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incidencia nos processos em curso

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Doc. VP 666.0847.9750.4500

851 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DIRETA DE SUCESSORES. FALECIMENTO DA AUTORA ORIGINÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL DOS BENS DEIXADOS PELA FALECIDA. SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA A DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SOBREPARTILHA, APENAS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES EM EXECUÇÃO. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES EM CONSENSO QUANTO À COTA PARTE DEVIDA AOS MESMOS. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES. A DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 110. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES EM EXECUÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE VERBA EM QUESTÃO PREVISTA NO INCISO VI, DO art. 8º, DA LEI ESTADUAL 7.174/2015. DIVERSOS PRECEDENTES NESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. VP 150.3521.6000.0400

852 - STF. Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Crime de homicídio qualificado na modalidade tentada. CP, art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II. Condenação. Pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime inicial fechado. Nulidade da condenação imposta ao paciente, em decorrência de eventual cerceamento de defesa ocorrido no curso do processo. Alegada possibilidade de o paciente cumprir a pena em regime inicial aberto. Questões não analisadas em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Impetração dirigida contra decisão daquela Corte de Justiça que indeferiu medida liminar em habeas corpus. Incidência da Súmula 691/STF. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Supressão de instância. Precedentes. Excesso de prazo para o julgamento do writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça. Constrangimento ilegal configurado. Não observância da norma constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Precedente.

«1. Configuraria verdadeira supressão de instância analisar os argumentos acerca do suposto constrangimento ilegal imposto ao paciente em decorrência de suposta nulidade da condenação a ele imposta, do eventual cerceamento de defesa ocorrido no curso do processo, e da alegada possibilidade de o paciente cumprir a pena em regime inicial aberto, por se entender preenchidos os seus requisitos. Com efeito, não tendo os temas sido apreciados em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum, analisá-los. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula 691/STF. ... ()

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Doc. VP 210.9230.9549.5581

853 - STJ. Processual civil. Administrativo. Fiscalização do Tribunal de Contas. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Cerceamento de defesa. Não configuração. Princípio do livre convencimento motivado. Matéria probatória. Regularidade do procedimento administrativo. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Decisão do Tribunal de Contas. Controle de regularidade e legalidade. Limitação. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 569.6260.1380.6555

854 - TJSP. Acordo de não persecução penal - Instituto concebido para eventual oferta pelo Ministério Público antes da propositura da ação penal - Não incidência em casos já julgados

O próprio nome do instrumento (acordo de não persecução penal) deixa claro que ele pode ser proposto pelo Ministério Público antes da propositura da ação penal. O raciocínio é semelhante ao da aplicação das benesses previstas na Lei 9.099/1995. Os benefícios da aludida lei têm por finalidade justamente evitar o desgaste da produção de provas, atenuando os princípios da obrigatoriedade da ação penal, do devido processo legal e da ampla defesa, evitando-se, assim, os efeitos dela decorrentes. Por essa razão, estabeleceu a lei o momento próprio para o oferecimento de benesses constantes da Lei do Juizado Especial Criminal. Quando muito, para os que entendem tratar-se o CPP, art. 28-Ade norma de natureza mista (penal e processual) e poderia, portanto, retroagir para beneficiar o réu (já que o acordo seria, em tese, mais benéfico do que uma possível condenação criminal), caberia aplicação aos processos em curso, assim entendidos aqueles ainda não sentenciados até a entrada em vigor da Lei. Não há sentido algum, por óbvio, em propor um acordo de não persecução penal a réus que já foram condenados em primeira instância, como o ora apelante. Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida - Conjunto probatório desfavorável ao apelante lastrado em depoimentos harmônicos de policiais - Laudo que comprova a potencialidade lesiva do revólver e a supressão da numeração de série da arma - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo A palavra dos policiais, se coerente e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, apresenta inquestionavelmente o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza durante a instrução processual e têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Para o reconhecimento da ocorrência do crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo 1º, IV, basta a produção de prova oral no sentido de que o agente foi flagrado possuindo ou portando a arma de fogo, se o laudo pericial confirmar que o instrumento de crime apresenta numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado

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Doc. VP 220.2140.5721.3902

855 - STJ. Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo penal. Decisão da presidência desta corte indeferindo liminarmente os embargos de divergência. Alegação de omissão. Inexistência de vícios. Ausência da guia de recolhimento das custas e do comprovante de pagamento. Não cumprimento no prazo assinalado. Deserção afastada. Nova orientação da Terceira Seção do STJ sobre o tema. Manifesta inadmissibilidade dos embargos de divergência. Incidência da Súmula 315/STJ. Acórdão embargado que não adentra no mérito do recurso especial. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Prescrição da pretensão executória. Impropriedade. Precedentes.

1 - A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão do não recolhimento do preparo (Súmula 187/STJ) e por ausência de julgamento do mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ). ... ()

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Doc. VP 166.2840.1001.9000

856 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. CP, CP, art. 334, § 1º, «c. CPP, art. 366. Não incidência. Advogado constituído nos autos após o recebimento da denúncia. Renúncia posterior do causídico. Irrelevância. Recurso desprovido.

«1. Nos termos do preceituado pelo artigo 366 do Estatuto Processualista, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, quando o acusado, citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, o que implica dizer que, citado pessoalmente ou tendo constituído advogado nos autos, afastada estará as disposições do supracitado dispositivo legal. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 864.9319.0103.8712

857 - TST. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR OFENSA DIRETA E LITERAL AO art. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. Na hipótese a Eg. 8ª Turma consignou que não se constata violação ao art. 5º, II e XXXVI, da CF/88, nos casos em que se debate a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, §1º. Cinge-se a controvérsia em saber se há possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação direta e literal ao CF/88, art. 5º, II, nas hipóteses em que se discute o índice a ser aplicado nas atualizações monetárias dos débitos trabalhistas de empresas privadas. Esta SBDI-1 pacificou entendimento no sentido de que, para a adequação à tese vinculante do STF prolatada na ADC 58, é possível o conhecimento do recurso de revista por violação ao CF/88, art. 5º, II, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. Superada a questão, passa-se à análise da questão de fundo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e àcorreçãodos depósitos recursais, devem aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices decorreçãomonetáriae taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação; (v) todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. No presente caso, portanto, a Eg. Turma decidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 832.6944.7337.9141

858 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO . LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO . LEI 13.467/2017 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO . LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu « conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o « recurso próprio (se cabível) « ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da « irretroatividade do efeito vinculante «. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial «. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Nesse cenário, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as contribuições previdenciárias devem ser corrigidas pelos mesmos critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, à luz do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, da Relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta (DEJT 07/10/2022), e que, na hipótese destes autos, o Tribunal Regional concluiu pela aplicação unicamente da taxa Selic, impõe-se a reforma do decisum, a fim de adequar o comando decisório às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 702.3148.4552.5535

859 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação do CLT, art. 879, § 7º, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 103.8200.0996.7195

860 - TJSP. Acordo de não persecução penal - Instituto concebido para eventual oferta pelo Ministério Público antes da propositura da ação penal com vigência a partir de janeiro de 2020 - Não incidência em casos já julgados

O próprio nome do instrumento (acordo de não persecução penal) deixa claro que ele pode ser proposto pelo Ministério Público antes da propositura da ação penal. O raciocínio é semelhante ao da aplicação das benesses previstas na Lei 9.099/1995. Os benefícios da aludida lei têm por finalidade justamente evitar o desgaste da produção de provas, atenuando os princípios da obrigatoriedade da ação penal, do devido processo legal e da ampla defesa, evitando-se, assim, os efeitos dela decorrentes. Por essa razão, estabeleceu a lei o momento próprio para o oferecimento de benesses constantes da Lei do Juizado Especial Criminal. Quando muito, para os que entendem tratar-se o CPP, art. 28-Ade norma de natureza mista (penal e processual) e poderia, portanto, retroagir para beneficiar o réu (já que o acordo seria, em tese, mais benéfico do que uma possível condenação criminal), caberia aplicação aos processos em curso, assim entendidos aqueles ainda não sentenciados até a entrada em vigor da Lei. Não há sentido algum, por óbvio, em propor um acordo de não persecução penal a réus que já foram condenados em primeira e em segunda instâncias, como o ora apelante. Disparo de arma de fogo e Perigo para a vida ou saúde de outrem - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastreado em confissão e depoimentos coerentes e harmônicos de testemunhas presenciais - Ausência de laudo pericial - Suficiência à aferição da realização do tipo de disparo de arma de fogo, bem como de sua autoria e dolo, independentemente de ter a conduta do agente exposto a integridade física de outrem a eventual risco A confissão e as palavras de testemunhas presenciais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, são elementos de convicção hábeis, tanto para confirmar a realização do tipo penal de disparo de arma de fogo, quanto para atestar sua autoria e dolo, independentemente da existência de laudo pericial.

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Doc. VP 155.7562.4000.6400

861 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público. Reajuste do valor do vale-refeição. Correção monetária e juros moratórios em condenação contra a Fazenda Pública. Aplicação da Lei 11.960/2009. ADIn do Supremo Tribunal Federal. Alteração legislativa. Lei 11.960/2009. Norma de caráter processual. Aplicação imediata. Inconstitucionalidade parcial por arrastamento. Precedentes. REsp. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro meira, DJE 2.8.2011 e STF-ai 842.63/RS, repercussão geral, rel. Min. Cezar peluso, DJE 2.9.2011. Dívida de natureza não tributária. Modulação dos efeitos naADIn 4.357/df com eficácia prospectiva. Aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (tr), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009 para o pagamento ou expedição de precatórios até 25/03/2015. O sobrestamento do julgamento de processos em face de recurso repetitivo (CPC, art. 543-c) se aplica apenas aos tribunais de segunda instância. Agravo regimental da Fazenda Pública desprovido. Agravo regimental desprovido.

«1. No REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, determinou-se que a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao Lei 9.494/1997, art. 1º.-F, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. ... ()

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Doc. VP 382.0098.6491.7383

862 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação da Lei 8.177/91, art. 39, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Regional determinou a suspensão do julgamento em relação às horas in itinere . Assim, para que não ocorra supressão de instância, determina-se o retorno ao Regional de origem para que prossiga na análise do recurso ordinário da reclamada em relação às horas in itinere, uma vez que o STF já decidiu o Tema 1046, cessando o motivo da suspensão determinada.

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Doc. VP 1698.1698.1640.4425

863 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. No exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido.

RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III. No presente caso, esta Quarta Turma decidiu a questão em parcial dissonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, em especial a posterior decisão de embargos de declaração em que se corrigiu o erro material para constar «a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, onde se lia «a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Demonstrada parcial contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. IV. Juízo de retratação exercido.

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Doc. VP 147.8088.0914.1896

864 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REGISTRO DE PERCEPÇÃO HABITUAL DA VERBA ANTES DA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. 2. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIO. SUPRESSÃO DA PARCELA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 294 DESTA CORTE. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM ACORDO COLETIVO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. FGTS. PRESCRIÇÃO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação da Lei 8.177/91, art. 39. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 210.8050.5693.8210

865 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Interrupção do prazo prescricional. Despacho ordinatório da citação posterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, que alterou o CTN, art. 174, I. Recurso representativo de controvérsia. REsp Acórdão/STJ, rel. Min. Luiz Fux. Matéria consolidada no âmbito da Primeira Seção. Incidência da Súmula 168/STJ. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração do particular rejeitados.

1 - A teor do disposto no CPC/2015, art. 1.022, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. ... ()

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Doc. VP 669.7963.2777.5432

866 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. No exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo provido RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute o índice decorreção monetáriaaplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros ecorreção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices decorreção monetáriae taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III. No presente caso, esta Quarta Turma decidiu a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial em data anterior à decisão de embargos de declaração proferida pela Suprema Corte, em que se corrigiu o erro material para constar « a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «, onde se lia « a partir da citação, a incidência da taxa SELIC . De tal modo, retifica-se em igual medida, para fazer constar que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir doajuizamentoda ação e não dacitação. IV. Juízo de retratação exercido.

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Doc. VP 868.5870.1308.0527

867 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. No exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo provido RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO .

I. Hipótese em que se discute o índice decorreção monetáriaaplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros ecorreção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices decorreção monetáriae taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III. No presente caso, esta Quarta Turma decidiu a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial em data anterior à decisão de embargos de declaração proferida pela Suprema Corte, em que se corrigiu o erro material para constar « a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «, onde se lia « a partir da citação, a incidência da taxa SELIC . De tal modo, retifica-se em igual medida, para fazer constar que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir doajuizamentoda ação e não dacitação. IV. Juízo de retratação exercido.

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Doc. VP 841.6828.1033.1135

868 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. No exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo provido RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO .

I. Hipótese em que se discute o índice decorreção monetáriaaplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros ecorreção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices decorreção monetáriae taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III. No presente caso, esta Quarta Turma decidiu a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial em data anterior à decisão de embargos de declaração proferida pela Suprema Corte, em que se corrigiu o erro material para constar « a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «, onde se lia « a partir da citação, a incidência da taxa SELIC . De tal modo, retifica-se em igual medida, para fazer constar que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir doajuizamentoda ação e não dacitação. IV. Juízo de retratação exercido.

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Doc. VP 266.1648.3100.9579

869 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. No exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo provido RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO .

I. Hipótese em que se discute o índice decorreção monetáriaaplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros ecorreção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices decorreção monetáriae taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III. No presente caso, esta Quarta Turma decidiu a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial em data anterior à decisão de embargos de declaração proferida pela Suprema Corte, em que se corrigiu o erro material para constar « a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «, onde se lia « a partir da citação, a incidência da taxa SELIC . De tal modo, retifica-se em igual medida, para fazer constar que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir doajuizamentoda ação e não dacitação. IV. Juízo de retratação exercido.

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Doc. VP 967.3907.1606.9614

870 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. No exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo provido RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute o índice decorreção monetáriaaplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros ecorreção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices decorreção monetáriae taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III. No presente caso, esta Quarta Turma decidiu a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial em data anterior à decisão de embargos de declaração proferida pela Suprema Corte, em que se corrigiu o erro material para constar « a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «, onde se lia « a partir da citação, a incidência da taxa SELIC . De tal modo, retifica-se em igual medida, para fazer constar que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir doajuizamentoda ação e não dacitação. IV. Juízo de retratação exercido.

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Doc. VP 708.8434.6896.0965

871 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RECURSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA TR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (arts. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). 2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) . 4. A Suprema Corte, nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, definiu que «até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406) e destacou que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . 5. Por outro lado, inviável a incidência da SELIC, na forma de capitalização, conforme o disposto na Súmula 121/STF, in verbis : «É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 6. Portanto, o Tribunal de origem, ao confirmar a sentença pela qual foi adotada a SELIC na forma simples, e não capitalizada, aplicou a tese vinculante firmada nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021. Precedentes do STF e desta Corte. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. VP 799.2477.4708.7891

872 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Emenda Constitucional 62/2009 E DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, tema 810 da tabela de repercussão geral do STF, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Emenda Constitucional 62/2009 E DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Emenda Constitucional 62/2009 E DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando, tese de no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da Emenda Constitucional 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados até 30/11/2021os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar somente o IPCA-E como índice de correção monetária, em se tratando de ente publico, decidiu em dissonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 303.2120.6938.9319

873 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DO COLEGIADO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE, EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, FOSSE ESCLARECIDO O VALOR DOS PEDIDOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FATOS SUPERVENIENTES. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra acórdão proferido em julgamento de Recurso Ordinário, interposto no processo matriz contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, nos termos do CLT, art. 840, § 3º, visto não terem sido atribuídos valores aos pedidos deduzidos. Naquele acórdão, o TRT determinou « a baixa dos autos à instância a quo para que notifique o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial no particular, para que a emende, esclarecendo de maneira pormenorizada os valores que pretende ver reconhecidos nesta ação, juntando, inclusive, memória de cálculo «. 2. Esta Subseção, em acórdão transitado em julgado, afastou o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, e determinou o regular andamento do feito, ao que, retornando os autos ao TRT, foi denegada a segurança. 3 . Não obstante os consistentes argumentos deduzidos pela impetrante, verifica-se que, com a denegação da ordem e a ausência de decisão de natureza precária capaz de sustar o trâmite do processo matriz, este seguiu seu curso, culminando com a sentença terminativa do feito, à míngua do cumprimento da diligência, com trânsito em julgado já operado. 4 . Caso em que o fato superveniente, consubstanciado no trânsito em julgado da decisão, atrai a incidência das diretrizes da Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-1I e Súmula 33/STJ, a impor a extinção do feito, sem resolução de mérito. 5 . Processo extinto sem resolução de mérito.

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Doc. VP 155.7945.9001.3400

874 - STJ. Processo civil e tributário. Pretendida reforma da decisão do tribunal a quo que afastou a nulidade de certidão de dívida ativa, por entender não ocorrer prejuízo para defesa do executado. Necessidade de exame do conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegada ocorrência da prescrição do crédito tributário, tendo em vista que a interposição de processo administrativo não possui a virtude de suspender o curso do prazo. Pretensa afronta ao CTN, art. 151, III, e, CTN, art. 174. Recurso especial não conhecido.

«- Com base nas provas dos autos, considerou o v. acórdão recorrido que os CDAs possibilitam a analise do cálculo efetivado, de modo que não não verifica a existência de prejuízo para a defesa do executado. Dessarte, inadmissível revolver o conjunto probatório inserto nos autos, tendo em vista o óbice da Súmula 7, desta Corte Superior, no sentido de que «a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas. ... ()

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Doc. VP 197.8913.5004.6100

875 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de adjudicação cumulada com anulação de negócio jurídico e indenização. Falecimento da parte no curso do processo. Existência de herdeiros incapazes. Intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica. Obrigatoriedade. Menores que possuíam expectativa de bens e direitos se procedentes os pedidos. Ausência de intimação. Nulidade absoluta que, contudo, não prescinde da demonstração de efetivo prejuízo para que seja decretada. Inexistência na hipótese. Arguição da nulidade somente após resultado desfavorável no processo. Configuração de nulidade de algibeira. Violação do princípio da boa-fé processual. Incidência em nulidades absolutas. Possibilidade. CPC/1973, art. 82, I. CPC/1973, art. 84. CPC/1973, art. 246, parágrafo único.

«1 - Ação proposta em 07/03/2007. Recurso especial interposto em 16/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. ... ()

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Doc. VP 210.8150.7933.3352

876 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Tráfico internacional de drogas. Associação criminosa. Excesso de prazo para a finalização do processo. Incidência do enunciado de Súmula 52/STJ. Apelação que segue seu curso normal. Ausência de constrangimento ilegal. Constrição fundada nos termos do CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Crimes praticados no contexto de associação criminosa. Gravidade concreta do delito. Sentença condenatória proferida. Elevada quantidade de pena. Preso durante toda a instrução processual. Medidas cautelares alternativas. Inadequação e insuficiência. Writ não conhecido.

1 - O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo STJ, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 695.6510.5574.2715

877 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. No exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III. No presente caso, esta Quarta Turma decidiu a questão em parcial dissonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, em especial a posterior decisão de embargos de declaração em que se corrigiu o erro material para constar «a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, onde se lia «a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Demonstrada parcial contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. IV. Juízo de retratação exercido.

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Doc. VP 776.1891.3259.7169

878 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. No exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III. No presente caso, esta Quarta Turma decidiu a questão em parcial dissonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, em especial a posterior decisão de embargos de declaração em que se corrigiu o erro material para constar «a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, onde se lia «a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Demonstrada parcial contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. IV. Juízo de retratação exercido.

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Doc. VP 950.0155.5020.7569

879 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. No exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III. No presente caso, esta Quarta Turma decidiu a questão em parcial dissonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, em especial a posterior decisão de embargos de declaração em que se corrigiu o erro material para constar «a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, onde se lia «a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Demonstrada parcial contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. IV. Juízo de retratação exercido.

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Doc. VP 918.9430.2042.2416

880 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. No exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no «caput da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III. No presente caso, esta Quarta Turma decidiu a questão em parcial dissonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, em especial a posterior decisão de embargos de declaração em que se corrigiu o erro material para constar «a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, onde se lia «a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Demonstrada parcial contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. IV. Juízo de retratação exercido.

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Doc. VP 220.9160.6190.8624

881 - STJ. processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Concurso. Militar das forças armadas. Acesso ao curso de formação. Limite etário. Ofensa ao CPC/73, art. 535, II. Não ocorrência. Alegação de violação ao art. 543-B, § 3º, do CPC/73. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 ... ()

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Doc. VP 314.3644.8573.2580

882 - TJSP. Apelação Cível. Mandado de Segurança.

Servidor público estadual - Agente de Segurança Penitenciária - Concurso de Promoção por Merecimento - Edital CP 007/2023 - Legislação de regência que exige o preenchimento dos pré-requisitos até a data base do processo de promoção, in casu 30.06.2023 - Lei Complementar 959/2004, art. 10, §2º - Curso de Aperfeiçoamento em Trabalho e Educação no Sistema Prisional Paulista - Programa Agente em Foco concluído pelo servidor em 27.07.2023 - Ato guerreado que não revela abuso, porquanto a legislação de regência e a norma do edital já eram do conhecimento do impetrante ao tempo de sua inscrição, não causando surpresa sua incidência com consequente desclassificação - Sentença reformada - Segurança denegada. Dá-se provimento ao recurso interposto e à remessa necessária

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Doc. VP 185.7281.9001.7100

883 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Coação no curso do processo. Resistência. Desacato. Art. 13 da convenção interamericana de direitos humanos. Crime de desacato. Atipicidade. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356, ambas do STF. Incidência mantida. Ação penal originária. Inépcia da denúncia. Arts. 41, caput, e 395, I, ambos do CPP. Requisitos legais preenchidos. Descrição dos fatos e de suas circunstâncias. Exercício da ampla defesa. Súmula 568/STJ. Incidência mantida. Agravo regimental desprovido.

«I - A questão relativa a violação ao art. 13, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (atipicidade do delito de desacato) não foi objeto de discussão, específica, perante o eg. Colegiado a quo, seja quando do julgamento do acórdão recorrido, seja quando da rejeição dos embargos de declaração ali opostos pela defesa para sanar qualquer omissão no julgado, esbarrando o pleito recursal no óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, diante da ausência de prequestionamento do tema. Decisão mantida. ... ()

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Doc. VP 155.5312.1000.8500

884 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público. Reajuste do valor do vale-refeição. Correção monetária e juros moratórios em condenação contra a Fazenda Pública. Aplicação da Lei 11.960/2009. ADI do Supremo Tribunal Federal. Alteração legislativa. Lei 11.960/2009. Norma de caráter processual. Aplicação imediata. Inconstitucionalidade parcial por arrastamento. Precedentes. REsp. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro meira, DJE 2.8.2011 e STF-ai 842.063/RS, repercussão geral, rel. Min. Cezar peluso, DJE 2.9.2011. Dívida de natureza não tributária. Modulação dos efeitos naADI 4.357/df com eficácia prospectiva. Aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (tr), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009 apenas para o pagamento ou expedição de precatórios até 25.3.2015. O sobrestamento do julgamento de processos em face de recurso repetitivo (CPC, art. 543-c) se aplica apenas aos tribunais de segunda instância. Agravo regimental da Fazenda Pública desprovido. Agravo regimental desprovido.

«1. No REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, pela Corte Especial do STJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, determinou-se que a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao Lei 9.494/1997, art. 1º.-F, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. ... ()

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Doc. VP 190.2041.9003.3000

885 - STJ. Administrativo. Militar. Promoção na carreira. Participação garantida por liminar em mandado de segurança. Posterior comprovação de preterição do impetrante e de reunião dos requisitos necessários à participação no curso de formação. Ausência de divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 476, submetido à sistemática da repercussão geral por ausência de similitude fática. Distinguishing. Manutenção da decisão do recurso especial.

«I - De acordo com o CPC/2015, art. 1.030, II, apresentada a petição de recurso, o processo deve ser encaminhado ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. ... ()

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Doc. VP 191.9111.2004.6400

886 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Ter em depósito para venda produto (medicamento) sem registro no órgão de vigilância sanitária e de procedência ignorada. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Liberdade provisória concedida quando do recebimento da denúncia. Nova segregação determinada na sentença e em decorrência dela. Fundamentação inidônea. Réu que permaneceu em liberdade no curso do processo. Ausência de fato novo apto a respaldar o encarceramento. Coação ilegal em parte evidenciada. Providências cautelares alternativas do CPP, art. 319. Necessidade. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 167.2110.8000.7800

887 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Violação ao CPC, art. 535. Inocorrência. Ausência de prequestionamento da matéria relacionada a prescrição. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Concurso público. Curso de formação. Servidor público federal. Policial federal. Percepção de 80% dos vencimentos da classe inicial da carreira. Possibilidade. Decreto-lei 2.179/1984, art. 1º. Lei 4.878/1965, art. 8º. Incidência da Súmula 83/STJ.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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Doc. VP 192.8920.5006.3600

888 - STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Trancamento da ação penal. Ausência de excepcionalidade. 2. Ausência de justa causa. Não verificação. 3. Organização criminosa. Conduta típica. 711/STF. 4. Estelionato. Curso de psicanálise. Encerramento repentino. Valores não devolvidos aos alunos. Tipo penal descrito. 5. Estelionato judiciário. Conduta atípica, em regra. Informações fraudulentas. Possibilidade de acesso ao magistrado. Conduta que pode se subsumir a outro tipo penal. 6. Falsidade ideológica. Alegada atipicidade. Afirmação de que o endereço está correto. Necessidade de instrução processual. 7. Nuances dos autos. Necessidade de instrução processual. Trancamento prematuro. 8. Prisão cautelar. Tema já analisado. RHC 187.092/RJ. 9. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.

«1 - O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. ... ()

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Doc. VP 210.5250.8436.4471

889 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ. Não incidência. Reconsideração da decisão da presidência. Embargos à ação monitória. Nulidade. Citação anterior à sentença de interdição do requerido. Validade. Efeito ex nunc. Incapacidade de fato. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Morte do réu no curso da ação. Suspensão do processo. Não ocorrência. Nulidade afastada. Ausência de prejuízo. Validade dos atos praticados. Prestação de aval. Exigência de outorga uxória. Desnecessidade. Títulos de crédito nominados ou típicos. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.

1 - Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 449.3558.2680.2216

890 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que o salário base desta deve englobar os 12% (doze por cento) até o nível alcançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Súmula 111 da citada Corte Superior que impede a incidência de honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas após a sentença. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Reparo do decisum que se impõe. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para o fim de cassar a tutela de urgência concedida e determinar que seja observada a Súmula 111/STJ, quando do arbitramento dos honorários advocatícios.

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Doc. VP 211.1040.8301.9526

891 - STJ. Processual civil e tributário. Certidão de dívida ativa em nome de pessoa falecida. Súmula 392/STJ. Impossibilidade de retificação do polo passivo. Inequívoca prova documental de que a executada, faleceu em data anterior ao ajuizamento da demanda. Redirecionamento aos herdeiros que somente seria possível se o óbito da devedora tivesse ocorrido no curso da ação. Revisão do contexto fático probatório vedada. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «4. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, com destaque, abaixo, das suas partes mais relevantes: (...) 5. Com efeito, ao contrário do afirmado pelo município, aplicável ao caso a Súmula 392/STJ, em destaque:A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (grifos nossos). 6 - Sendo assim, entende aquela Corte de Uniformização pela impossibilidade de substituição da CDA com a finalidade de modificação do sujeito passivo da execução, o que implicaria na realização de novo lançamento, tal como se pontua: (...) 7. Correta, portanto, a sentença de extinção do feito, também consonante, ainda, com a jurisprudência desta Corte Estadual, conforme se pontua: (...) 5. Não assiste razão ao agravante. As questões arguidas já foram devidamente analisadas na decisão monocrática recorrida, valendo acrescentar, no que se refere à suscitada ausência de comprovação do óbito nestes autos, que a sentença recorrida baseou-se em certidão do oficial de justiça exarada no bojo da execução que se encontrava em apenso, conforme se verifica do trecho a seguir colacionado: Diante da notícia de falecimento da executada obtida pelo oficial de justiça à fl. 29 nos autos do processo 0110509- 68.2015.8.19.0001, este feito foi remetido à conclusão. E de fato conclui-se que a executada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, o que constitui matéria conhecível de ofício, ainda mais diante de inequívoca prova documental. No caso, considerando a informação prestada pelo documento que acompanha a presente, verifica- se que Ernestine Lohrer Antunes, ora executada, faleceu em 08/03/2014, data esta anterior ao ajuizamento da presente demanda. 6.Insiste o agravante em sustentar a inaplicabilidade da Súmula 392/STJ da súmula de jurisprudência à espécie, sob alegação de que a alteração do polo passivo da execução não podia ser entendida como erro formal ou material a ensejar a alteração ou troca da Certidão de Dívida Ativa. Ora, se o débito foi inscrito em nome de pessoa falecida, há evidente erro, que somente pode ser sanado mediante correção ou substituição da CDA. Assim, perfeitamente aplicável a referida jurisprudência sumulada do STJ, não sendo possível a mera substituição do polo passivo, na forma do CPC/2015, art. 338. 7 - Dessa forma, não trouxe o recorrente qualquer elemento ou fato novo capaz de modificar o decidido. 8 - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantida a decisão monocrática tal como lançada.» (fls. 66-70, e/STJ, grifos acrescidos) ... ()

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Doc. VP 166.3222.9002.0900

892 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso interposto sob a égide do CPC, de 1973 impossibilidade de aplicação do CPC/2015. Sistema de isolamento dos atos processuais. Advogado subscritor do recurso sem procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. Decisão mantida.

«1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: «A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. ... ()

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Doc. VP 164.0770.2004.1100

893 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão agravada publicada na vigência do CPC, de 1973. Impossibilidade de aplicação do CPC de 2015. Sistema do isolamento dos atos processuais. Advogado subscritor do recurso sem procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.

«1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: «A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. ... ()

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Doc. VP 168.3903.9002.1600

894 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso interposto sob a égide do CPC, de 1973 impossibilidade de aplicação do CPC/2015. Sistema de isolamento dos atos processuais. Advogado subscritor do recurso sem procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. Decisão mantida.

«1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: «A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. ... ()

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Doc. VP 168.3944.7003.6300

895 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso interposto sob a égide do CPC, de 1973 impossibilidade de aplicação do CPC/2015. Sistema de isolamento dos atos processuais. Advogado subscritor do recurso sem procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. Decisão mantida.

«1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: «A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. ... ()

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Doc. VP 637.8289.1177.3551

896 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO § 4º DO CLT, art. 71 PELA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRALÇA DO INTERVALO INTRAJORNADA IRREGULARMENTE CONCEDIDO.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . Isso porque, prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que, tratando-se de contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a limitação da condenação ao pagamento integral das horas extras intervalares, com reflexos sobre as demais parcelas salariais apenas até 10/11/2017, aplicando a nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017, com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, afronta os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 . Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . A simples afirmação da parte reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 282.1835.8339.0856

897 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME ESTABELECIDO PELA LEI 14.195/2001 - ADOÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO POR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO OU DA CONFIGURAÇÃO DA INÉRCIA - DILIGÊNCIAS PLEITEADAS PELO EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO VOLTADAS À CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E PARA A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS - INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO OU DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - INÉRCIA DESCARACTERIZADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA.

O art. 921, §4º, do CPC, na redação dada pela Lei 14.195/2021, que antecipa o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente e prevê que esse prazo só pode ser suspenso uma vez, não retroage, pelo que não se aplica a fatos ocorridos antes de 26/08/2021, data em que entrou em vigor a mencionada Lei. Configura-se a prescrição intercorrente na execução quando, com a inércia do exequente em promover o efetivo impulsionamento do processo, este fica estagnado por período igual ao do prazo prescricional da pretensão executiva em jogo, contado o referido período a partir do «fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano da configuração da inércia, por aplicação analógica do Lei 6.830/1980, art. 40, §2º, de acordo com tese firmada pelo STJ no julgamento de IAC (tema 1) no REsp. Acórdão/STJ, a qual se aplica, inclusive, aos casos sujeitos à incidência do CPC/73. Se verificado que a parte exequente, durante todo o curso da demanda executiva, que jamais foi suspensa, adotou as providências necessárias p ara o regular prosseguimento do feito, pugnando pela realização de diligências voltadas à citação da parte executada e para a busca de bens penhoráveis, fica descaracterizada a inércia que constitui pressuposto da prescrição.... ()

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Doc. VP 175.4960.5807.3523

898 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Ademais, as alegações da reclamada são relativas à matéria de direito (presunção de veracidade dos cartões de ponto eletrônico juntados aos autos), que, por isso, admite prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III. Não enseja, portanto, eventual omissão no v. acórdão qualquer nulidade. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 4º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSTÂNCIA NA PREDEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Conforme o entendimento contido no item II da Súmula 74 e no item II da Súmula 338, apesar de a confissão ficta aplicada à reclamada atrair a presunção de veracidade quanto à jornada aduzida na petição inicial, o reclamante deve lograr infirmar a prova pré-constituída, para que não se considere verdadeira a jornada consignada nos cartões de ponto juntados aos autos. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que houve constância na predefinição dos horários nos anos de 2012, 2013 e 2014 e alguns padrões de horários em 2015 e 2016. Também registrou haver confissão ficta da reclamada. Assim, uma vez demonstrada a anotação de horários uniformes nos cartões de ponto, conclui-se que a decisão regional está de acordo com a Súmula 338, III. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula 333) é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 1.1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional, ao examinar os embargos de declaração opostos pela reclamada, consignou que a questão relativa à atualização monetária e aos juros não foi devolvida àquele Tribunal, razão por que não haveria omissão no acórdão então embargado, podendo as partes provocar o Juízo na fase processual seguinte para a análise da aplicação da tese fixada na ADC 58. Dessa forma, o acórdão recorrido contraria a referida tese vinculante, pois esta se aplica imediatamente aos processos em curso, conforme expressamente determinado no julgamento da aludida ação . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 250.2280.1520.3923

899 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Improbidade administrativa. Lei 14.230/2021. Aplicação retroativa. Processo em curso. Cabimento. Tema 1199 do STF. Petição inicial. Rejeição indevida. Presença de indícios mínimos da e xistência de ato de improbidade administrativa. Qualificação jurídica de fatos incontroversos. Possibilidade. Responsabilidade do agente. Elemento subjetivo e dano ao erário. Aferição após a instrução processual. Precedentes desta corte superior. Revogação de parte dos tipos imputados na exordial. Continuidade típico-Normativa. Recurso especial parcialmente provido.

1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito do ARE Acórdão/STF, com repercussão geral (Tema 1199), analisou as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) pela Lei 14.230/2021, fixando as seguintes teses: «1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude da CF/88, art. 5º, XXXVI, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da Publicação no DJEN/CNJ de 21/02/2025. Código de Controle do Documento: 7b2236c4-0a07-42da-9466-67fa1714bd7f publicação da lei (ARE 843.989, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).... ()

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Doc. VP 193.9185.0472.9890

900 - TJRJ. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE NOTA PROMISSÓRIA AVALIZADA PELA APELANTE (ANA LÚCIA) CUJO DEVEDOR PRINCIPAL ERA SEU EX MARIDO (ARMANDO LUIZ) COM VENCIMENTO PARA 10/01/2006. DEMANDA MONITÓRIA AJUIZADA EM 03/09/2009. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR DE R$27.567,88, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APELAÇÃO DA AVALISTA. ALEGA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALTERNATIVAMENTE, QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA APENAS APÓS A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRATA-SE DE PROCESSO AJUIZADO SOB À VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO Código Civil de 2002. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO. O TERMO INICIAL DO CPC/2015, art. 1.056 TEM INCIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE EXTRAIR INTERPRETAÇÃO QUE VIABILIZE O REINÍCIO OU A REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CPC/1973 (APLICAÇÃO IRRETROATIVA DA NORMA PROCESSUAL). NOTA PROMISSÓRIA QUE DEU AZO À PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA MONITÓRIA COM VENCIMENTO EM 10/01/2006. PROPOSITURA DA DEMANDA EM 03/09/2009. POR SE TRATAR DE VÍVIDA LÍQUIDA, CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR, O PRAZO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA SERIA QUINQUENAL. RESSALTE-SE QUE, «TRATANDO-SE DE NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA, ALCANÇANDO INCLUSIVE OS PROCESSOS EM CURSO (RESP 853.767/RS, 1ª TURMA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ

de 11.9.2006). COMPULSANDO OS AUTOS NÃO SE VERIFICOU INÉRCIA DA AUTORA, QUE DILIGÊNCIOU PARA ENCONTRAR A RÉ, CUJA CITAÇÃO OCORREU EM 28/09/2018, JÁ SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, RETROAGINDO À PROPOSITURA DA DEMANDA. art. 240, §1º DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.... ()

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