Jurisprudência sobre
bando
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701 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO art. 304, C/C 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.O recorrente foi condenado pela prática da conduta tipificada no art. 304, c/c 297, ambos do CP, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias multa, no valor mínimo legal. ... ()
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702 - TJRJ. Mandado de segurança em matéria penal manejado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital, a qual determinou a quebra do sigilo dos dados telemáticos de usuários da Google. Impetrantes que buscam a concessão da ordem, para que seja anulado o item referente à quebra do sigilo telemático. Alegação de que parte da decisão impugnada é genérica, violadora de direito constitucionais e legais (arts. 5º, X, XII, LVII e LIV, da CF, Lei 9.296/96, Resolução 58/2008 do CNJ, e Decreto 8.771/2016) , desproporcional, desnecessária e que não preenche os requisitos exigidos para a quebra dos sigilos. Hipótese que teve origem na representação, feita nos autos do IP 015-03357/2024, pela Autoridade Policial e ratificada pelo Ministério Público, visando a quebra do sigilo telemático de todos os usuários dos serviços prestados pela Empresa Google que tenham, no dia 23.06.2024, pesquisado os nomes de Gabriel de Andrade Bergamo e de Maria Tavares de Mello Bergamo. Inquérito policial que versa sobre as investigações realizadas para identificar os demais integrantes de organização criminosa formada por W. L. da S. e R. W. da S. supostos autores dos crimes de roubo, extorsão e furto, praticados mediante emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, no 23.06.2024, em uma residência no Jardim Botânico, Rio de Janeiro. Investigações policiais sinalizando a existência de uma organização criminosa, estruturalmente organizada e oriunda do Estado de São Paulo, que vem apavorando moradores da Zona Sul do Rio de Janeiro, ao praticar diversos e consecutivos roubos à residência, em especial, nos bairros da Lagoa, Ipanema, Leblon e Copacabana. Peças policiais também indicando a imprescindibilidade das medidas cautelares requeridas para a identificação e a captura de todo o bando criminoso. Espécie dos autos que comporta solução meramente terminativa. Mandado de segurança que se traduz como autêntica ação de natureza cível e mandamental, destinada a resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, «sempre que, legalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei 12.016/09, art. 1º; cf. tb. CF, art. 5º, LXIX). Obstáculo que se ora se antepõe ao julgamento de mérito, por conta da inexistência de legitimação ativa da Empresa-Impetrante para, em nome próprio, impetrar mandado de segurança alheio, visando preservar a higidez e titularidade de dados que pertencem exclusivamente a terceiros - seus usuários-clientes (Lei 13709/18, arts. 1º e 17). Inexistência do fenômeno coincidência entre as titularidades do direito material e do direito processual de agir, repercutindo na questão da legitimidade ad causam ativa. Preceptivos dos arts. 17 («para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade) e 18 do CPC («ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico). Inexistência de exceção prevista no Ordenamento Jurídico (CF, LGPD ou Diploma correlato), capaz de outorgar, à Empresa-Impetrante, uma excepcional autorização de agir em juízo em casos como tais, valendo realçar que a exceção mencionada pelo art. 18, in fine, tem que ser expressa, visto que, por elementar regra de hermenêutica, as normais excepcionais se interpretam restritivamente. Simples condição de depositária dos dados respectivos que não confere à Empresa-Impetrante a pertinência subjetiva necessária para, em juízo, se opor às requisições judiciais advindas da persecução penal do Estado, sobretudo quando, em situações como a presente, os titulares desses direitos sequer estão identificados, embora identificáveis. Postura empresarial que procura se travestir, ilegitimamente, numa espécie de tutora universal e absoluta dos direitos fundamentais alheios, em prepotente posição de tentar dizer o direito até mesmo em face dos órgãos do Poder Judiciário, numa usurpação enviesada das atribuições jurisdicionais que constitucionalmente pertencem a este último (CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 16 c/c CPP, art. 3º). Investida mandamental que, bem ao reverso da posição de baluarte dos valores constitucionais, se acha, na verdade, animada por interesses meramente corporativos privados (Big Techs), buscando, progressivamente e a todo custo, se livrar dos balizamentos normativos vigentes e se posicionarem imunes às contenções impostas pelo Poder Judiciário (STJ). Inviabilidade de uma empresa privada formular, ao seu nuto e em detrimento dos legítimos interesses do Estado soberano, juízos negativos sobre o ritmo, forma, pertinência, conteúdo, extensão, motivação, conveniência, limites, relevância e proporcionalidade (questionamentos, todos, feitos pela inicial) em face do objeto das investigações penais oficiais (fatos criminosos e respectiva autoria), sobretudo quando sufragadas por decisão judicial advinda de autoridade competente. Relevantes questões jurídicas suscitadas pela inicial que decerto exibiriam espaço de discussão pertinente num ambiente doutrinário e acadêmico ou, quando muito, em ação de natureza objetiva, proposta perante quem de direito, ou, até mesmo em demanda de natureza subjetiva, mas proposta pelos sujeitos verdadeiramente legitimados. Natural ansiedade pelo enfrentamento dessas intrigantes questões que não resistem, contudo, à realidade do presente feito, à depuração prévia das indispensáveis condições da presente ação individual, cujo exame, preliminar, frente ao direito material controvertido, sabidamente antecede e prejudica o enfrentamento do mérito (Lei 12016/09, art. 10; CPC, art. 16, 17 e 330, II, e CPC, art. 485, VI). Indeferimento da inicial, por ilegitimidade ad causam ativa (Lei 12016/09, art. 10; CPC, art. 16, 17 e 330, II, e CPC, art. 485, VI).
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703 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Organização criminosa e roubos majorados. Negativa de autoria. Análise fático probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta dos delitos. Modus operandi. Roubo, com forte armamento à agência bancária. Vítimas feitas de reféns. Periculosidade do agente. Integrante de organização criminosa estruturada dedicada à assaltos a bancos. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da Lei penal. Necessidade de interromper a participação em organização criminosa. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Contemporaneidade entre os delitos e o Decreto prisional. Recomendação 62/2020 do conselho nacional de justiça. Cnj. Matéria não debatida pela corte de origem. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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704 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Organização criminosa e roubos majorados. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta dos delitos. Modus operandi. Roubo, com forte armamento à agência bancária. Vítimas feitas de reféns. Periculosidade do agente. Integrante de organização criminosa estruturada dedicada à assaltos a bancos. Garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da Lei penal. Necessidade de interromper a participação em organização criminosa. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Contemporaneidade entre os delitos e o Decreto prisional. Excesso de prazo para formação da culpa. Inovação do pedido inicial. Matéria não analisada pela corte estadual. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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705 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravante acusado da prática de corrupção e de associação criminosa. Alegação de desconhecimento da condenação de investigado e de falta de justa causa para a ação penal. Supressão de instância. Tribunal a quo afirma ciência do paciente da condição de alvo de investigação. Decisão monocrática amparada pela jurisprudência do STJ. Agravo regimental improvido.
1 - Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por não ter identificado flagrante ilegalidade apta a ensejar prematura interrupção da ação penal em relação ao recorrente. ... ()
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706 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Fraude a processo seletivo para ingresso no ensino superior. Requisitos do CPP, art. 41 preenchidos. Associação criminosa. Elementos do tipo. Demonstração. Não ocorrência. Denúncia inepta. Writ não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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707 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado, ameaça e organização criminosa. Réu francisco mera reiteração de impetração anterior. Recurso não conhecido em relação ao referido recorrente. Ré beatriz. Prisão preventiva. Periculosidade. Recorrente apontada como líder de grupo criminoso. Péssimos antecedentes. Fundamentos idôneos. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Prisão domiciliar. Matéria não examinada pelo tribunal a quo. Supressão. Recurso de francisco não conhecido. Recurso de beatriz parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Ordem concedida de ofício apenas para que o Tribunal de Justiça analise o pedido de prisão domiciliar.
«1 - Inicialmente, cumpre ressaltar que nesta Corte também houve a impetração do HC Acórdão/STJ, em favor do recorrente FRANCISCO, requerendo igualmente a revogação da prisão preventiva, sob os mesmos argumentos ora apresentados. Assim, por se tratar de mera reiteração, o recurso de FRANCISCO não merece seguimento. ... ()
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708 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Associação criminosa especializada em roubo a carro-forte. CP, art. 288. Inépcia da denúncia. CPP, art. 41. CPP, art. 155. Violação. Inocorrência. Informações colhidas em inquérito policial e corroboradas por outros elementos na fase judicial. Submissão ao contraditório e à ampla defesa. Possibilidade de utilização para lastrear a condenação. Arts. 261 e 370, § 1º, do CPP. Violação não configurada. Participação em interrogatório de corréu. Prejuízo não demonstrado. Pleito absolutório. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação idônea.
«I - A exordial acusatória apresenta narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, descrevendo condutas que, ao menos em tese, configuram crimes, ou seja, não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do CPP, art. 41, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e apresenta o rol de testemunhas. Ademais, importante registrar que a questão foi alcançada pela preclusão, visto que a defesa suscitou a inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória. Precedentes. ... ()
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709 - STJ. Habeas corpus. Organização criminosa. Crimes contra a administração pública. Corrupção passiva, apropriação indébita, fraude a licitação e peculato. Prisão preventiva. Medida extrema. Fundamentação adequada e suficiente. Resguardo dos bens jurídicos tutelados. Garantia da aplicação da Lei penal. Localização dos ativos e/ou inibição de pulverização do capital. Contemporaneidade. Ordem denegada.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do CPP, art. 312 - Código de Processo Penal, e somente quando providências, tais como as elencadas no art. 319 do mesmo diploma processual, se mostrarem insuficientes ou mesmo impertinentes. ... ()
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710 - TST. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA. LIBERDADE DO JUÍZO NA DIREÇÃO DO PROCESSO. PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA
I. As provas consideradas desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, podem ser rejeitadas pelo Juiz, sem que isso acarrete cerceamento de defesa, pois o mesmo possui ampla liberdade na direção do processo. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o indeferimento da complementação da perícia médica pelo magistrado de primeiro grau não ocasiona cerceamento do direito de defesa da parte reclamada. A doença foi demonstrada na perícia médica, julgando-se a complementação postulada, desnecessária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST I. Conforme a diretriz contida na Súmula 126/TST, é vedado o procedimento de retorno ao conjunto fático probatório. II. No caso, para que se chegasse a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 3. REGIME COMPENSATÓRIO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ART . 60 DA CLT . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIA DESCRITA NO ACÓRDÃO REGIONAL I. Na hipótese vertente, a matéria está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, portanto, não se enquadra na hipótese do Tema 1046 do STF. II. Nessa senda, não há como se afastar o posicionamento já consagrado nesta Corte Superior, mediante a Súmula 85/TST, VI, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. III. Some-se estar descrita, no acórdão regional, a prestação habitual de horas extraordinárias que eram « direcionadas ao bando de horas ou contraprestadas «. No aspecto, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias enseja a declaração de descumprimento do acordo de compensação. IV. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS PELA TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. O tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF trata da « validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente «. II. No que diz respeito às horas extras pela troca de uniforme, não é possível a análise sob o enfoque do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, se refere apenas ao total do tempo despendido e a caracterização desse período como tempo à disposição do empregador. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO ENFRETAMENTO DO TEMA À LUZ DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 437, I DO TST I. Quanto ao intervalo intrajornada, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não consta do acórdão regional o exame da controvérsia sob o enfoque da validade ou não de norma coletiva, resultando inviável a aplicação da tese firmada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF . II. A decisão do Tribunal Regional foi proferida conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte (Súmula 437/TST, I), o que torna inviável o prosseguimento do agravo interno, nos termos da Súmula 333/TST. III. Não há controvérsia/pedido sobre a limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. IV. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 6 . HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE DISPONIBILIZADO PELA PARTE RECLAMADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 90, I E II, DO TST. NÃO ENFRETAMENTO DO TEMA À LUZ DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA I. A controvérsia relacionada às horas in itinere não foi analisada, pela Corte Regional, sob o enfoque da validade, ou invalidade, de norma coletiva, o que afasta a aplicação da tese firmada no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF . II. No aspecto, o Tribunal Regional entendeu por majorar a condenação da reclamada quanto às horas in itinere por considerar, a partir do exame da prova, que a parte reclamada contratou ônibus de outra empresa para o transporte de seus empregados, estando a decisão em conformidade com a Súmula 90, I e II, do TST. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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711 - STJ. Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Conduta também tipificada como crime. Prescrição. Inocorrência. Portaria inaugural. Desnecessidade de descrição pormenorizada dos fatos. Ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da motivação. Não ocorrência.
«1. Busca-se com a impetração anular processo administrativo que culminou na emissão da Portaria Ministerial 514, de 17 de dezembro de 2010, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, determinando a demissão do impetrante do cargo de Analista Ambiental, em face do enquadramento em infrações disciplinares previstas na Lei 8.112/90. ... ()
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712 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT, (2X); 33, §1º, III, E 35, CAPUT, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F CP, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HIGIDEZ DA DECISÃO JÁ RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, a necessidade de imposição ao Paciente da medida extrema, bem como a regularidade da marcha procedimental do processo de origem, já foi proclamada pelo colegiado deste Órgão Fracionário no julgamento do Habeas Corpus 0058421-41.2024.8.19.0000. 2) A arguição de excesso de prazo deve ser examinada tendo em conta essas circunstâncias, ou seja, tendo em conta que o Paciente é acusado de estar associado a bando que visa o plantio e a produção de maconha de alta qualidade, ligado à facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, revendendo a droga produzida em sítio de um de seus integrantes, e embora não exerça papel de liderança no grupo, o Paciente estaria colaborando tanto no comércio de drogas, como também alertando o grupo a respeito de qualquer atividade policial. 3) Por isso, a prisão preventiva revelou-se necessária para desarticulação do grupo, evitando-se a reiteração da prática criminosa. 4) Pondere-se, a este respeito, que o somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. Neste sentido, a doutrina: ¿A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade.¿ (Direito Processual Penal no prazo razoável ¿ Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró ¿ Lúmen Júris ¿ p. 56). 5) Além disso, da própria impetração verifica-se que a instrução está encerrada, as alegações finais já foram ofertadas na forma de memoriais, e os autos do processo de origem encontram-se conclusos para sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ. 6) Finalmente, cumpre registrar a complexidade do processo de origem, com seis acusados e defesas diferentes, apenas não tendo sido possível a prolação de sentença ante a necessidade de acesso à mídia referida no laudo de perícia criminal em equipamento computacional, que foi remetida ao juiz vinculado (informações de fls.18/46). 7) Conclui-se, assim, que não ocorreu desídia ou descaso por parte do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo. 8) Consequentemente, é inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois este somente configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de ¿mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais¿ (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 9) Com efeito, não havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). 10) Observe-se que é pacífica a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que «O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 11) Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes. 12) Observa-se, nessas condições, que o prazo da duração do processo é absolutamente compatível com as circunstâncias detalhadas do caso concreto, o que descarta o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou abuso. 13) Assim, tendo em conta que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando as particularidades deste caso e a diligência da digna autoridade apontada coatora e seu empenho para realizar a entrega da prestação jurisdicional, a conservação da custódia cautelar do Paciente não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso. Ordem denegada.... ()
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713 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lavagem de dinheiro. Rol exaustivo anterior à entrada em vigor da Lei 12.683/2012. Inexistência de definição de organização criminosa à época dos fatos. Atipicidade. Crimes antecedentes. Sonegação fiscal e delitos correlatos. Inépcia da denúncia. CPP, art. 41. Não ocorrência.
«1 - O tipo penal da Lei 9.613/1998, art. 1º, na redação anterior à Lei 12.683/2012, vinculava a conduta de ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos aos delitos mencionados nos incisos I a VIII, sendo certo que, caso a lavagem de dinheiro decorresse da prática de outras infrações penais nele não listadas, a conduta não configurava crime, pois se tratava de rol taxativo (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nessa linha, a teor do CP, art. 1º é incabível a criminalização da conduta constante na Lei 9.613/1998, art. 1º, VII, antes do advento da Lei 12.683/2012, época em que não havia no ordenamento pátria Lei que incriminasse a organização criminosa, lacuna que, consoante moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Sexta Turma, não pode ser suprida pela Convenção de Palermo (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 26/03/2015). Salienta-se, também que, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC Acórdão/STF, não se pode admitir invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (CP, art. 288), porquanto este não se achava incluído no rol taxativo da redação original da Lei 9.613/1990 (RHC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Dessa forma, a denúncia deve ser rejeitada, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012. ... ()
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714 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lavagem de dinheiro. Rol exaustivo anterior à entrada em vigor da Lei 12.683/2012. Inexistência de definição de organização criminosa à época dos fatos. Atipicidade. Crimes antecedentes. Sonegação fiscal e delitos correlatos. Inépcia da denúncia. CPP, art. 41. Não ocorrência.
«1 - O tipo penal da Lei 9.613/1998, art. 1º, na redação anterior à Lei 12.683/2012, vinculava a conduta de ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos aos delitos mencionados nos incisos I a VIII, sendo certo que, caso a lavagem de dinheiro decorresse da prática de outras infrações penais nele não listadas, a conduta não configurava crime, pois se tratava de rol taxativo (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nessa linha, a teor do CP, art. 1º é incabível a criminalização da conduta constante na Lei 9.613/1998, art. 1º, VII, antes do advento da Lei 12.683/2012, época em que não havia no ordenamento pátria Lei que incriminasse a organização criminosa, lacuna que, consoante moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Sexta Turma, não pode ser suprida pela Convenção de Palermo. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 26/03/2015). Salienta-se, também que, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC Acórdão/STF, não se pode admitir invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (CP, art. 288), porquanto este não se achava incluído no rol taxativo da redação original da Lei 9.613/1990 (RHC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Dessa forma, a denúncia deve ser rejeitada, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012. ... ()
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715 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1)
Na espécie, o Paciente é acusado de estar associado a bando que visa o plantio e a produção de maconha de alta qualidade, ligado à facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, revendendo a droga produzida em sítio de um de seus integrantes. Sustenta a impetração que ele seria apenas usuário de droga, negando, assim, a prática de tráfico de drogas e associação para tal fim. Contudo, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente reconheceu a existência de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, infirmando tal alegação. 2) Conforme se extrai do decreto prisional, embora não exerça papel de liderança no grupo, o Paciente estaria colaborando tanto no comércio de drogas, como também alertando o grupo a respeito de qualquer atividade policial. Concluiu o juízo impetrado que há «diversos diálogos e depósitos em nome de terceiros que revelam que ele revende a droga produzida". 3) Tendo em vista o porte e profundidade das investigações que precederam a deflagração do processo originário, a simples alegação de inocência do Paciente é insuficiente à demonstração de que a imposição da medida extrema esteja a caracterizar constrangimento ilegal. A alegação de fragilidade probatória (que, repita-se, conforme se depreende do decreto prisional, não se coaduna com as evidências reunidas em sede inquisitorial) não impede a imposição da medida extrema, porque é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 4) Alega-se, ainda, na impetração, que os depoimentos prestados em juízo comprovariam a inexistência de qualquer envolvimento do Paciente com os outros codenunciados. Todavia, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria, somente podem ser resolvidas na sentença. 5) A decisão que impôs a prisão preventiva ao Paciente revela concreta e meticulosamente a necessidade de privação de sua liberdade ambulatorial, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF/88. A necessidade da prisão para desarticulação do grupo, evitando-se a reiteração da prática criminosa, constitui elemento concreto apto a autorizar a medida extrema e não caracteriza qualquer antecipação de mérito (precedentes do STJ e STF). 6) A primariedade do Paciente, bons antecedentes e residência fixa não constituem obstáculo para a conservação da prisão cautelar estando presentes os requisitos do CPP, art. 312. 7) Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, porquanto não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 8) Uma vez que só se tenha cumprido o mandado de prisão expedido contra o Paciente em data recente (08 de maio de 2024), tampouco encontra amparo a arguição de constrangimento ilegal sob a arguição de excesso de prazo, o qual somente se configura na hipótese de «mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, HC 242.103/SP). Consoante se extrai da própria narrativa exposta pelo Impetrante, o prosseguimento do processo de origem depende da resposta a ofício expedido ao ICCE-RJ para entrega de laudo pericial. O juízo singular vem, portanto, revelando-se diligente. Ademais, das informações prestadas extrai-se que já está finda a instrução, encontrando o processo de origem em fase das alegações finais, incidindo, no caso, a Súmula 52/STJ («Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo). Inexiste qualquer causa hábil a permitir a superação deste Súmula, na medida em que «não havendo notícia de (...) ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (RHC 102.868/SP). 9) A inobservância da reavaliação no prazo nonagesimal previsto no art. 316, p. único do CPP não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Ordem denegada.... ()
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716 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO art. 621 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADA COMO INCURSA NOS ARTS. 35 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRETENSÃO À REVISÃO DA DOSIMETRIA.
1.Revisão Criminal proposta por Adriana Gomes dos Santos, com base nos arts. 621 e seguintes do CPP, referente ao processo 0515190-50.2014.8.19.0001, que tramitou perante a 38ª Vara Criminal da Capital. Pretende, em síntese, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, ao argumento de que a conduta não está descrita na Denúncia, havendo violação do Princípio da Correlação e, ainda, subsidiariamente, redução da majoração a 1/6. ... ()
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717 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÕES (MP E DEFESA). ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO. DURABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO VERIFICADOS. RECURSO DEFENSIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PALAVRA DO POLICIAL CIVIL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MANTIDA. PENA-BASE EXASPERADA PELA R. SENTENÇA. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES DESLOCADA PARA A 1ª FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. MAJORANTE MANTIDA. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1.Apelantes Guilherme Carneiro da Silva e Igor Gabriel Batista Pereira condenados à pena de 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 42 dias-multa, como incursos no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, «caput, ambos do CP, e art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, tudo na forma do art. 69, «caput, do CP, por terem (i) no dia 21 de setembro de 2023, agindo em concurso e com unidade de propósitos com um indivíduo não identificado, subtraído para si, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas I. e T. o veículo VW/Nivus, pertencente ao primeiro ofendido, além de uma bolsa contendo documentos pessoais, cartões bancários e a quantia de R$60,00 em dinheiro, de propriedade da segunda ofendida; e (ii) no dia 30 de dezembro de 2023, agindo em concurso e com unidade de propósitos com um indivíduo não identificado, subtraído para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima L. o veículo Chevrolet/Onix, além de um aparelho celular, marca Xiaomi, e uma carteira contendo cartões bancários, bens pertencentes ao referido ofendido. ... ()
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718 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo majorado e quadrilha armada. Dosimetria. Carência de motivação concreta para a elevação da pena-base do crime de roubo pelas consequências do crime e pelo comportamento da vítima. Exasperação da pena na terceira fase limitado a 3/8. Pena do crime de associação criminosa armada mantida. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.
1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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719 - STJ. Acordo de Colaboração Premiada - ACP. Habeas corpus. Organização criminosa. Agente colaborador. Vítima colaboradora. Impossibilidade. Busca e apreensão. Fundamento apenas no acordo de colaboração premiada. Impossibilidade. Trancamento da ação penal. Ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Revogação da prisão preventiva. Coréu. Extensão aos corréus. CPP, art. 580. Lei 12.850/2013, art. 4º, §§ 6º e § 16.
A colaboração premiada é um acordo realizado entre o acusador e a defesa, não podendo a vítima ser colaboradora. ... ()
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720 - STJ. Recurso especial. Crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro e furto qualificado. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Organização criminosa. Ausência de descrição normativa à época dos fatos, anteriores à Lei 12.850/2013. Crime antecedente. Atipicidade da conduta. Interceptação telefônica. Transcrição integral. Prescindibilidade. Prorrogação do prazo. Decisão fundamentada. Lei 9.296/1996, art. 5º. Absolvição. Súmula 7/STJ. Nulidade. Interrogatório anterior à vigência da Lei 11.719/2008. Procedimento vigente. Validade do ato. Dosimetria da pena. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. CP, art. 1º.
«1. O crime previsto na Lei 9.613/1998, art. 1º, antes das alterações promovidas pela Lei 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII. ... ()
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721 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lavagem de dinheiro. Rol exaustivo anterior à entrada em vigor da Lei 12.683/2012. Inexistência de definição de organização criminosa à época dos fatos. Atipicidade. Crimes antecedentes. Sonegação fiscal e delitos correlatos. Inépcia da denúncia. CPP, art. 41. Não ocorrência. Comprovação dos fatos. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - O tipo penal da Lei 9.613/1998, art. 1º, na redação anterior à Lei 12.683/2012, vinculava a conduta de ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos aos delitos mencionados nos incisos I a VIII, sendo certo que, caso a lavagem de dinheiro decorresse da prática de outras infrações penais nele não listadas, a conduta não configurava crime, pois se tratava de rol taxativo (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nessa linha, a teor do CP, art. 1º é incabível a criminalização da conduta constante na Lei 9.613/1998, art. 1º, VII, antes do advento da Lei 12.683/2012, época em que não havia no ordenamento pátria Lei que incriminasse a organização criminosa, lacuna que, consoante moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Sexta Turma, não pode ser suprida pela Convenção de Palermo.(REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 26/03/2015). Salienta-se, também que, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC Acórdão/STF, não se pode admitir invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (CP, art. 288), porquanto este não se achava incluído no rol taxativo da redação original da Lei 9.613/1990 (RHC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Dessa forma, a denúncia deve ser rejeitada, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012. ... ()
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722 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lavagem de dinheiro. Rol exaustivo anterior à entrada em vigor da Lei 12.683/2012. Inexistência de definição de organização criminosa à época dos fatos. Atipicidade. Crimes antecedentes. Sonegação fiscal e delitos correlatos. Inépcia da denúncia. CPP, art. 41. Não ocorrência. Comprovação dos fatos. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - O tipo penal da Lei 9.613/1998, art. 1º, na redação anterior à Lei 12.683/2012, vinculava a conduta de ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos aos delitos mencionados nos incisos I a VIII, sendo certo que, caso a lavagem de dinheiro decorresse da prática de outras infrações penais nele não listadas, a conduta não configurava crime, pois se tratava de rol taxativo (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nessa linha, a teor do CP, art. 1º é incabível a criminalização da conduta constante na Lei 9.613/1998, art. 1º, VII, antes do advento da Lei 12.683/2012, época em que não havia no ordenamento pátria Lei que incriminasse a organização criminosa, lacuna que, consoante moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Sexta Turma, não pode ser suprida pela Convenção de Palermo.(REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 26/03/2015). Salienta-se, também que, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC Acórdão/STF, não se pode admitir invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (CP, art. 288), porquanto este não se achava incluído no rol taxativo da redação original da Lei 9.613/1990 (RHC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Dessa forma, a denúncia deve ser rejeitada, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012. ... ()
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723 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lavagem de dinheiro. Rol exaustivo anterior à entrada em vigor da Lei 12.683/2012. Inexistência de definição de organização criminosa à época dos fatos. Atipicidade. Crimes antecedentes. Sonegação fiscal e delitos correlatos. Inépcia da denúncia. CPP, art. 41. Não ocorrência. Comprovação dos fatos. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - O tipo penal da Lei 9.613/1998, art. 1º, na redação anterior à Lei 12.683/2012, vinculava a conduta de ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos aos delitos mencionados nos incisos I a VIII, sendo certo que, caso a lavagem de dinheiro decorresse da prática de outras infrações penais nele não listadas, a conduta não configurava crime, pois se tratava de rol taxativo (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nessa linha, a teor do CP, art. 1º é incabível a criminalização da conduta constante na Lei 9.613/1998, art. 1º, VII, antes do advento da Lei 12.683/2012, época em que não havia no ordenamento pátria Lei que incriminasse a organização criminosa, lacuna que, consoante moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Sexta Turma, não pode ser suprida pela Convenção de Palermo.(REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 26/03/2015). Salienta-se, também que, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC Acórdão/STF, não se pode admitir invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (CP, art. 288), porquanto este não se achava incluído no rol taxativo da redação original da Lei 9.613/1990 (RHC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Dessa forma, a denúncia deve ser rejeitada, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012. ... ()
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724 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Receptação de mercadoria contrabandeada. Formação de quadrilha. Culpabilidade. Motivação idônea para o incremento da pena-base. Aumento pelos motivos e consequências do crime afastado. Papel de liderança exercido. Agravante mantida. Incremento superior a 1/6 não motivado. Pena revista. Regime prisional semiaberto. Proporcionalidade. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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725 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 2º DA LEI 12.850, EM CONCURSO MATERIAL (CP, art. 69) COM O DELITO DO art. 7º, IV, A, DA LEI 8.137 (DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71. PRISÃO PREVENTIVA SENDO CUMPRIDA EM DOMICÍLIO E COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO.
1.Ação mandamental em que se alega excesso de prazo, pleiteando-se o relaxamento da prisão preventiva. ... ()
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726 - STJ. Administrativo. Condenação por improbidade administrativa. Cassação de aposentadoria determinada pela autoridade administrativa. Possibilidade. Ofensa a direito adquirido. Não ocorrência. Histórico de demanda
1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Governador do Estado do Espírito Santo que cassou a aposentadoria do ora recorrido, obtida no cargo de Delegado de Polícia Civil, em decorrência de condenação por improbidade administrativa, mantida pelo STJ no AREsp. Acórdão/STJ, em que as instâncias ordinárias concluíram que ele facilitou a atuação de organização criminosa que praticava diversos crimes, dentre eles homicídio, falsificação de documentos, furto e roubo de veículos e cargas. ... ()
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727 - STF. Pena. Execução penal. Ação penal. Condenação. Prisão. Regime Disciplinar Diferenciado - RDD. Sanção disciplinar. Imposição. Repercussão no alcance dos benefícios de execução penal. Indispensabilidade de procedimento administrativo prévio. Não instauração. Violação ao devido processo legal. Ordem concedida de ofício para que a sanção cumprida não produza efeitos na apreciação de benefícios na execução penal. Princípio da ampla defesa e do contraditório. «Habeas corpus de ofício. Concessão. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema. Lei 7.210/84, arts. 52, §§ 1º e 2º e 59. CF/88, art. 5º, LIV e LV.
«... 4. Ainda que se considere válida, por inerente às limitações do processo judicial, a obtenção de prestações jurisdicionais contraditórias em casos idênticos, é nula a decisão do Tribunal local. É que, a toda evidência, a sujeição de preso provisório ou de condenado ao RDD é sanção disciplinar - como deixa claro o próprio LEP, art. 53, V - e, assim, sua aplicação depende de prévia instauração de procedimento administrativo para apurar os fatos imputados ao custodiado. ... ()
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728 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Julgamento monocrático. Ausência de nulidade. Lavagem de dinheiro. Crimes antecedentes. Sonegação fiscal e delitos correlatos. Inépcia da denúncia. CPP, art. 41. Não ocorrência. Habeas corpus de ofício. Lavagem de dinheiro. Rol exaustivo anterior à entrada em vigor da Lei 12.683/2012. Inexistência de definição de organização criminosa à época dos fatos. Atipicidade.
«1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual estará resguardado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. Incidência da Súmula 568/STJ. ... ()
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729 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS PRESOS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. CONDENAÇÃO DE FABIO RAFAEL E DE JONAS. ABSOLVIÇÃO DE CRISTIANO E THIAGO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO DE CRISTIANO. INSURGÊNCIA DA DEFESA DE FABIO RAFAEL PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DAS PROVAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA DE JONAS COM PRELIMINARES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, PEDE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DAS PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, FIXAÇÃO DA PENA-BASE, QUANTO AO LATROCÍNIO, NO MÍNIMO LEGAL.
Preliminares. A defesa de JONAS pede nulidade da confissão extrajudicial. Sem razão. Consta do Termo de Declaração de JONAS que ele foi cientificado de seus direitos constitucionais e que informou que desejava colaborar (pasta 92). E, em Juízo JONAS exerceu o direito de permanecer em silêncio. ... ()
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730 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. COMUNIDADE RIO DAS PEDRAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO, OU ABRANDAMENTO DO REGIME.
-Rejeita-se a inépcia da denúncia arguida por André. Pela simples leitura da prefacial restaram esclarecidas as condutas imputadas, de modo que o apelante pode exercer o contraditório, não só através das peças apresentadas por sua defesa técnica, mas também por ocasião de seu interrogatório, no qual encetou a negativa de autoria, conferindo sua versão sobre os fatos. Outrossim, é importante registrar que o STJ ¿tem posicionamento firme no sentido de que `a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente¿ (AgRg no RHC 148.212/SP, Rel.Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) ... ()
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731 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRESO. HOMICÍDIO MULTIQUALIFICADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE MOTIVO TORPE (2X) E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (2X). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENA: 30 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E ALEGA BIS IN IDEM NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
Oportuno lembrar, ex vi de mandamento constitucional, que o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri, a teor do disposto no art. 5º, XXXVIII, letra c, da CF/88. ... ()
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732 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO O RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO E IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DESTACANDO QUE O RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL NÃO SEGUIU OS TERMOS PREVISTOS NO CPP, art. 226. ALTERNATIVAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DA MSE IMPOSTA PARA A DE SEMILIBERDADE.
Afasta-se o pleito de recebimento do presente recurso no efeito suspensivo, cabível apenas nos casos de risco de dano irreparável à parte, o que não se vislumbra nestes autos. In casu, ao revés, a procrastinação da execução da medida socioeducativa poderia causar dano ao sentenciado, impedindo as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator e mantendo inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. No mérito, consta dos autos que, no dia 05/05/2023, o apelante, em unidade de ações e desígnios com outros elementos e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu um caminhão da empresa Contorno Sul e a carga deste, composta por vinhos e energéticos, avaliada aproximadamente em R$ 13.000,00 (nota fiscal, doc. 122), levando-os à Comunidade do Rasta, onde restringiram a liberdade do motorista do caminhão e dos dois ajudantes deste. Na data, as vítimas compareceram à Delegacia e efetuaram a descrição física do apelante e sua participação específica na dinâmica delitiva. Apresentado aos ofendidos o mosaico fotográfico de pessoas com mesmas características descritas, todos apontaram, sem dúvidas, o ora apelante como sendo o garupa da motocicleta Crosser preta, que ficou bem ao lado da janela do motorista do caminhão e, em posse de uma arma de fogo, anunciou o assalto. Em sede policial, o representado, de vulgo «Orelha afirmou que foi apreendido no procedimento 060-03696/2023, e que exerce a função de Vapor no tráfico de drogas da comunidade do Rasta, além de fazer parte da quadrilha de roubo de Cargas do local. Relatou que os caminhões eram escolhidos aleatoriamente, sempre na Rodovia Washington Luiz e pela manhã, sendo que ele próprio ia armado com uma pistola, a qual foi apreendida no flagrante citado acima. Descreveu todo o modus operandi da quadrilha durante os roubos, sempre o mesmo, também utilizado contra as vítimas destes autos, consistente em «emparelhar o veículo onde estavam com o Caminhão escolhido, momento em que apontavam à vítima uma arma de fogo, mandando que os seguissem. Informou que sempre levavam um bloqueador de sinal para que o motorista do caminhão não pudesse se comunicar e nem o veículo ser rastreado, levando-os a uma casa abandonada onde era feito o transbordo. O procedimento investigatório levado a efeito pela 60ª Delegacia de Polícia foi detalhado no relatório acostado aos autos (docs. 216 a 253), onde constam informações dos demais registros policiais em desfavor do referido bando de Roubo de Carga citada pelo menor, cujos elementos foram reconhecidos por várias vítimas em diferentes ocasiões. Sob o crivo do contraditório, as vítimas repetiram suas versões apresentadas em sede policial, reiterando a participação do menor na rendição, com o uso da pistola, e que após chegar à Comunidade, ficaram aproximadamente 15 minutos com os elementos no local até serem liberados. Concluíram informando que a empresa não conseguiu recuperar a carga. Em juízo, o menor confessou sua participação no ato infracional descrito à inicial, nos mesmos detalhes narrados pelos ofendidos - o modus operandi, desde a abordagem das vítimas até a sua posterior liberação, o nome da empresa proprietária do veículo (Contorno Sul), a carga de vinho e energéticos e a Comunidade onde realizado o transbordo da carga - concluindo com a informação de que cumpria MSE de Internação definitiva por fato praticado em 02/05/2023. Logo, emerge do caderno probatório que a comprovação da autoria se deu de modo contundente ao longo da instrução. Além da ampla investigação levada a efeito pela 60ª Delegacia de Polícia, o apelante foi reconhecido pelas três vítimas em sede policial (autos de reconhecimento docs. 103/105), tendo o ato, realizado por meio fotográfico, seguido estritamente as exigências do art. 226 do C.P.P. - com imagens comparativas de quatro pessoas semelhantes e após a descrição pelas vítimas, inexistindo qualquer nulidade no procedimento, como pretende a defesa. Em juízo, conquanto as vítimas José Leoberto e Gustavo não tenham logrado reconhecer o menor, é certo que confirmaram seus relatos detalhados anteriormente prestados, nos mesmos termos vertidos pelo adolescente ao confessar o ato infracional em juízo. Mantido o juízo de procedência da representação. A MSE de internação aplicada ao apelante se mostra adequada ao caso em tela. Trata-se de prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, cuja elementar é o emprego de violência ou grave ameaça, exercida com o emprego de armas de fogo, restrição da liberdade das vítimas e com ligação com o tráfico de drogas. Ademais, não há prova de frequência escolar ou de ocupação lícita por parte do apelante, cuja Ficha de Antecedentes Infracionais, acostada no doc. 328, apresenta diversas passagens pelo juízo menorista por condutas análogas a roubo majorado, além de associação para o tráfico e receptação, inclusive com imposição de MSE de internação, hipótese evidenciando seu profundo envolvimento com o meio criminoso. Destarte, em que pesem os argumentos defensivos, os dados carreados aos autos demonstram a necessidade de afastar o adolescente da convivência com a marginalidade perigosa e do ambiente pernicioso em que se encontra inserido, mostrando-se, por ora, ineficiente a aplicação de qualquer outra medida socioeducativa mais branda, que, por certo, manteria inalterada a situação que o levou a praticar o ato infracional. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.... ()
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733 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 33 C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06.
Pena: 8A 4M REC E 833 DMVML REG FECHADO - GABRIEL, GUILHERME E DAVYSON, E, 10A 5M REC E 1041DMVML REG FECHADO - ANDRE E LUIZ FELIPE. Narra a denúncia que: 1º Fato: Desde data que não se sabe ao certo precisar até o dia 03 de dezembro de 2021, na comarca de Duque de Caxias, os apelantes/apelados, consciente e voluntariamente, associaram-se entre si, bem como com outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho (CV), com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os apelantes/apelados, consciente e voluntariamente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo e transportavam, para fins de tráfico, 14 g de Cocaína compactada na forma de Crack, acondicionados em 100 invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «CRACK DE 10 C.V FBM, 413,70 g de Cocaína, acondicionados em 194 invólucros plásticos e transparentes, conhecidos como «eppendorf, contendo as inscrições «PÓ GOSTOSINHO PABLÓ C.V FBM COCAÍNA DON PABLO PÓ DE 5/10/20 + FORTE +BRABO NÃO ENTRE EM PÂNICO! USE, além de 174,90g de Cannabis sativa L. acondicionados em 313 invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «PREN RET KUSH C.V FBM A BRABA É ESSA MESMA 10/20, todos os materiais considerados entorpecentes, conforme o laudo. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico acima narrados eram praticados com o emprego de armas de fogo que foram apreendidas em poder dos apelantes/apelados, utilizadas como meio de intimidação difusa e coletiva, visando assegurar o controle e a segurança dos pontos de venda de drogas estabelecidos e operados pelo bando. 3º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os apelantes/apelados, consciente e voluntariamente, possuíam dois artefatos explosivos tipo Granada de Mão, conforme auto de apreensão, sem autorização ou em desacordo com determinação legal regulamentar. Na ocasião, policiais militares receberam informes que davam conta de que cinco indivíduos armados estavam trafegando pela Rodovia Washington Luiz. Os policiais então se dirigiram para o local apontando e, em frente ao Feirão das Malhas, sentido Petrópolis, se depararam com o veículo em comento, ocasião em que, procederam à abordagem de rotina dos seus ocupantes. Realizada a revista pessoal, foi apreendida uma granada na cintura do denunciado GUILHERME, que estava no banco traseiro do carro. Na posse do denunciado DAVYSON, que estava no banco traseiro, nada foi encontrado, mas os policiais flagraram-no jogando uma arma de dentro do carro antes de desembarcar. Já em poder dos denunciados LUIS FELIPE (condutor do veículo), ANDRÉ (banco do carona dianteiro) e GABRIEL (banco traseiro), nada foi encontrado. No interior do veículo, os policiais encontraram duas pistolas 9mm, com numeração suprimida, uma municiada com 10 munições e outra municiada com nove munições, 03 carregadores de 9mm, 01 rádio transmissor, 02 granadas, a quantia de R$ 330,00 em espécie, além de todo o material entorpecente acima descrito. DOS RECURSOS DA DEFESA. SEM RAZÃO. Rejeição. Não há que se falar em cerceamento de defesa: Em primeiro lugar, não merece acolhimento o pleito do apelante Luiz quando argumenta que houve cerceamento de defesa, porquanto, a prova pretendida não só poderia, mas como deveria, ter sido produzida pela própria defesa, sem maiores dificuldades. Da legalidade da busca pessoal: In casu, verifica -se que a abordagem policial foi realizada de forma moderada, sendo certo que os policiais foram informados de que homens armados estavam em um veículo que seguia em direção à Rod. Washington Luiz, sentido Petrópolis. Assim, os policiais conseguiram identificar o veículo em que estavam os apelantes/apelados e realizaram a abordagem e a busca veicular. Soma-se a isso o relato policial dando conta que, no momento da abordagem, um dos apelantes/apelados, quando desembarcava do veículo, tentou se desvencilhar de uma arma de fogo. Situação que justifica a abordagem. Tanto é, que os agentes da lei lograram apreender em poder de um dos apelantes/apelados uma granada, bem como lograram arrecadar, dentro do automóvel o restante do material apreendido. Sob tal contexto, não há como se contestar a legalidade da busca pessoal e veicular. Precedente do STJ. Do mérito. Sem razão a defesa. Impossível a absolvição: A materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas. Depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. O conjunto probatório produzido confirma a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, distribuídos em várias embalagens, a apreensão de rádio transmissor e de forte material bélico. Não paira dúvida acerca da autoria delitiva referente ao crime de tráfico de drogas. Condenação mantida. Dosimetria inalterada: A pena-base do delito de tráfico foi justificadamente fixada acima do mínimo legal em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa (quantidade/natureza do entorpecente), tudo em conformidade com a Lei 11.343/2006, art. 42. Na terceira-fase, incidiu a majoração na fração de 2/3 pela incidência da causa de aumento do, IV, da Lei 11.343/06, art. 40, eis que foram apreendidas duas pistolas com numeração suprimida, municiadas e aptas a produzir disparos, grande quantidade de munições e duas granadas. Exasperação que se revela proporcional ante as particularidades do caso. Afastada a pretensão de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º: Não atendimento dos requisitos legais. Dedicação às atividades ilícitas. Do não cabimento da substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos. CP, art. 44, I impossibilita à aplicação. Nessa mesma linha de raciocínio, o quantum de pena fixado, a existência de circunstâncias judiciais negativas, as circunstâncias da prisão fundamentam o regime fechado. Não há que se falar no afastamento da causa de aumento de pena previstas no art. 40, IV da lei n º11.343/06. A causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 deve ser mantida, na medida em que os delitos foram praticados mediante emprego de arma de fogo, munições e granada, nas mesmas circunstâncias de tempo e local das drogas. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Com parcial razão. Em primeiro lugar, não assiste razão ao Ministério Público quanto ao pleito de condenação dos apelantes/apelados pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, III DA LEI 10.826/06, pois os apelantes/apelados possuíam as armas, as munições e os artefatos explosivos no contexto do tráfico de drogas e com a finalidade de facilitar a prática criminosa. Em outro giro, no que tange ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes, que se encontra perfeitamente descrito na denúncia, a prisão do apelantes/apelados ocorreu em contexto que demonstra tal associação, sendo prescindível a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes. A materialidade e autoria do delito de associação para o tráfico restaram amplamente demonstradas pelos vastos elementos probatórios presentes nos autos, em especial pela considerável quantidade de material entorpecente com inscrições que faziam alusão à facção criminosa «Comando Vermelho (CV), facção criminosa dominante no local da prisão, além dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. Outrossim, houve a apreensão de um rádio transmissor, além de farto armamento bélico (arma, munição e granada). Assim, não há dúvida de que os apelantes/apelados se encontravam associados, de forma permanente e estável, para a prática do crime de tráfico de drogas, à facção criminosa «CV". A condenação pelo crime de associação ao tráfico se impõe. Da nova dosimetria para os apelados/apelantes GABRIEL OLIVEIRA FLORIANO, GUILHERME BARROS SERRÃO e DAVYSON EMANUEL FERREIRA LEITE. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. Está caracterizado o concurso material de crimes entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico, na forma do art. 69 do Diploma Penal, pois os apelantes/apelados, mediante mais de uma ação, praticaram os delitos em tela, impondo-se, pois, a cumulação das penas privativas de liberdade previstas na lei. Diante da regra do concurso material de crimes, aplico as penas cumulativamente, perfazendo a pena o patamar definitivo de 13 anos, 04 meses de reclusão, e 1.999 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Da nova dosimetria para os apelados/apelantes ANDRÉ DE SOUZA STEFANINI e LUIZ FELIPE DA SILVA. Diante da citada regra do concurso material de crimes, aplico as penas cumulativamente, perfazendo a pena o patamar definitivo a 16 anos, 03 meses de reclusão, e 2.401 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Mantidos os demais termos da sentença. Reforma parcial da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL.... ()
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734 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Associação criminosa. Fraude à licitação (5 vezes). Falsidade ideológica (82 vezes). Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de grupo criminoso, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Um dos líderes da associação criminosa, formada por mais de 70 pessoas. Teses de negativa de autoria e de risco para a covid-19. Análise inviável na via eleita. Necessidade de revolvimento do acervo fático probatório dos autos. Alegada extemporaneidade do Decreto prsional. Inocorrência. Continuidade delitiva da associação criminosa. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo desprovido.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
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735 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Associação criminosa. Falsidade ideológica (por 82 vezes). Fraude a licitação (por 5 vezes). Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de grupo criminoso no intuito de impedir a reiteração delitiva. Alegada extemporaneidade do Decreto prisional. Inocorrência. Complementação da fundamentação do Decreto prisional pela segunda instância. Inocorrência. Pleito de revogação da segregação cautelar ante o risco sanitário imposto pela pandemia da covid-19. Impossibilidade. Revolvimento fático probatório. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo desprovido.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
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736 - STF. Direito internacional público. Extradição. Governo da colômbia. Regularidade formal do pleito. Inexistência de prescrição em ambos os ordenamentos jurídicos. Perseguição política. Inexistência de razões ponderáveis. País democrático. Relações internacionais. Princípio da boa-fé. Detração do tempo de prisão preventiva. Proibição de pena superior à máxima prevista no Brasil.
«1. A extradição reclama os requisitos legais para o seu deferimento, os quais são extraídos por interpretação a contrario sensu do Lei 6.815/1980, art. 77, vale dizer, defere-se o pleito se o caso sub judice não se enquadrar em nenhum dos incisos do referido dispositivo e restarem observadas as disposições do tratado específico. ... ()
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737 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL -
Roubo majorado, extorsão mediante sequestro, posse de arma de uso restrito e associação criminosa - Arts. 157, § 2º, I e II, (por quatro vezes), na forma do art. 70, 159, § 1º, (por cinco vezes), na forma do art. 70 todos do CP, 288, do CP, c/c o Lei 8.072/1990, art. 8º, «caput e 16, par. único (redação anterior a Lei 13.964/19) , IV, da Lei 10.826/03, tudo na forma do CP, art. 69 - Pedido de parcial desconstituição do julgado por contrariedade aos elementos dos autos e texto de Lei, bem como superveniência de circunstâncias de redução especial da pena - Alegação de atipicidade do delito previsto no CP, art. 288 para participação de menos de 4 agentes associados e caracterização de crime único ou continuidade delitiva em relação aos crimes patrimoniais e da Lei de Armas - Descabimento - Provas dos autos que aponta o agrupamento de três denunciados, além de ao menos mais um indivíduo não identificado para a prática de delitos - Vínculo associativo estável e permanente entre o revisionando e os demais envolvidos demonstrado - Provas produzidas em Juízo que revelam a participação de ao menos 4 pessoas nos delitos, além da estabilidade do bando com mesmo «modus operandi - Prova oral corroborada pelos elementos indiciários - Delito previsto no CP, art. 288, bem caracterizado - Manutenção da condenação que é de rigor - Impossibilidade de reconhecimento de crime único mercê da autonomia das infrações - Delitos que embora sejam da mesma natureza, voltados contra o patrimônio, que possuem elementos diversos, portanto, de espécies distintas - Encontro de armas armazenas dias após a ação marginal que também revela a autonomia do delito do Estatuto do Desarmamento - Concurso material inconteste - Pedido de revisão da sanção - Possibilidade, em parte - Réu submetido ao total de a 54 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 124 dias-multa - Pena pelos delitos imputados - Roubo sancionado com 16 anos e 6 meses de reclusão, mais 104 dias-multa - Primeira-fase: basilares fixadas bem acima do mínimo legal ante as deploráveis circunstâncias judicias consideradas - Condenado que agiu com extrema frieza, crueldade e agressividade contra mulheres e em especial crianças em tenra idade - Execução dos delitos que impôs às vítimas desnecessário e atroz sofrimento, com juras de torturas e negativa de acesso à higiene, além de submissão a situação vexatória e insalubre - Imposição às vítimas de agudos traumas emocionais e elevados prejuízos psicológicos e patrimoniais - Implemento justificado na extraordinária violência psíquica empregada, maior culpabilidade demonstrada, alta reprovabilidade social, com gravoso resultado emocional às vítimas - Situação que extrapolou o comum para o caso, além do grande dano patrimonial suportado, tudo a revelar a personalidade antissocial e perigosa ostentada - Elevação, portanto, legitimada pelo CP, art. 59 e não impugnada - Manutenção das penas iniciais em 8 anos de reclusão e 20 dias-multa - Segunda fase: ausentes agravantes ou atenuantes - Terceira-fase: majoração das reprimendas dos roubos em 3/8 pelas causas de aumento de pena relativas à coautoria e uso de arma de fogo - Manutenção - Majorantes devidamente reconhecidas - Viabilidade do implemento acima do mínimo de 1/3 diante da fundamentação do julgado baseado em dados concertos da ação - Participação de 5 meliantes que tornou mais efetiva a dominação das vítimas e ação marginal - Uso de mais de uma arma que aumentou consideravelmente a lesividade do crime com maior risco à vida e integridade física e vida dos subjugados - Ausente violação à Súm. 443 do c. STJ - Majoração proporcionalmente aplicada nos moldes da discricionariedade regrada do julgador e legitimada pelo disposto no art. 157, §§ 2º, I e II, do CP (anteriormente à alteração implementada pela Lei 13.654/2018) - Ausentes causas de diminuição das reprimendas que devem ficar em 11 anos reclusão, mais 26 dias-multa - Cúmulo formal bem reconhecido - Fração de aumento em 1/2 aplicada, já revista e ajustada no julgamento do perdido revisional 0037931-71.2022.8.26.0000 nos termos do CPP, art. 580 - Sanção do peticionário aplicada em relação aos roubos em razão do cúmulo formal, no total de 13 anos e 9 meses de reclusão, mais 104 dias-multa - Crime do CP, art. 159, § 1º imposta em 27 anos de reclusão - Primeira fase: basilar imposta em 18 anos pelas negativas circunstâncias judiciais consideradas já avaliadas - Sanção inicial mantida definitivamente ante a ausência de agravantes ou atenuantes na segunda fase, tampouco causas de aumento ou diminuição da sanção na terceira fase de composição - Acréscimo de 1/2 nos termos do CP, art. 70 para cada extorsão igualmente ajustada no julgamento da revisão ajuizada pelo corréu - Ajuste na fração que implica em mitigação da pena total para 24 anos de reclusão pelo delito de extorsão mediante sequestro - Penas dos demais crimes corretamente elevada na primeira fase e mantidas definitivamente por não incidirem causa de modificação nas demais fases do cálculo - Sanções de 5 anos de reclusão pela associação criminosa e de 6 anos de reclusão pela posse de arma de fogo de uso restrito bem dimensionadas que merecem ser mantidas - Concurso material bem reconhecido nos termos do CP, art. 69 - Réus que comprovadamente com mais de uma ação perpetraram diversas infrações distintas - Somatória das penas que é de rigor - Sanção global após ajustes aplicadas em 48 anos e 9 meses de reclusão, mais 124 dias-multa, para o peticionário - Montante das reprimendas e circunstâncias do crime que justificam o regime de maior restrição - Sanções que superaram em muito os 8 anos, somada a violenta ação do grupo que é indicativo da insuficiência de meios mais brandos para a retribuição pelo malfeito, bem assim, de sua inadequação para efetivação da terapêutica penal objetivada - Inteligência do art. 33, §§ 2º, «a e 3º, do CP - Substituição das penas corporais por sanções alternativas ou concessão de «sursis das penas inquestionavelmente obstados - Requisitos dos arts. 44, I e III e 77, «caput e II, da Lei penal não superados - Julgado parcialmente rescindido - Ação revisional parcialmente deferida, nos termos do v. Acórdão... ()
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738 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIAS DAS DEFESAS.
Preliminar. Segundo a doutrina de Geraldo Prado, in «A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021, p. 162, a cadeia de custódia da prova tem sido conceituada como um «método por meio do qual se pretende preservar a integridade do elemento probatório e assegurar sua autenticidade em contexto de investigação e processo". ... ()
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739 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FINANCIAR OU CUSTEAR A PRÁTICA DE QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT E §1º, E 34, DA LEI DE DROGAS (L. 11.343/06). ¿ ARTS. 311, CAPUT, E 180, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, Lei 12.850/2013, art. 2º, CAPUT, E ART. 36, C/C LEI 11343/06, art. 40, IV, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 ¿ SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ¿ RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 311 DO CÓDIGO PENAL E 2º, CAPUT, DA Lei 12.850/2013, EM CONCURSO MATERIAL ¿ PROCEDÊNCIA ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
1-Preliminarmente, não há como acolher a arguição de inépcia, feita pela defesa em sede de alegações finais, pois não há qualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As condutas típicas praticadas pelo réu estão descritas, com base nos elementos fáticos. A inicial somente pode ser declarada inepta quando inequívoco que o suposto vício impede a exata compreensão da acusação ou, ainda, diante da presença de uma das situações de que trata o CPP, art. 41, o que não é a hipótese dos autos. O aditamento à denúncia descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, o que é realmente imprescindível à inicial acusatória, não só pela necessidade que tem o juiz de verificar se o fato imputado ao réu constitui crime em tese e está escorado em um princípio de prova, como, sobretudo, para que o denunciado saiba do que é acusado e possa defender-se eficazmente, atendendo, assim, aos requisitos do CPP, art. 41. Destarte, o aditamento à inicial acusatória descreveu a conduta do paciente, de modo a possibilitar se defender das acusações, sendo certo que a denúncia foi lastreada em provas indiciárias capazes de deflagrar a ação penal. Ademais, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado no presente caso. Por fim, verifica-se que a defesa, em resposta à acusação (item 1331), afirmou que não havia qualquer nulidade a ser sanada naquele momento, o que, por si só, afasta a alegada inépcia. Destarte, a matéria já está preclusa. ... ()
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740 - STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Sursis processual. Proposta negada em razão da ausência dos requisitos subjetivos. Culpabilidade. Circunstâncias do crime. Elementos que integram o próprio tipo penal incriminador atribuído ao paciente na exordial acusatória. Gravidade abstrata. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem parcialmente concedida. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.099/1995, art. 89, § 1º. CF/88, art. 93, IX. CP, art. 77.
«... Infere-se, contudo, que o douto Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para negar ao paciente a proposta de suspensão condicional do processo, utiliza-se de elementos que integram o próprio tipo penal que lhe é atribuído na exordial acusatória, bem como da suposta gravidade do delito que, pela sua falta de concretude, não atende à garantia constante do CF/88, art. 93, inciso IX. ... ()
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741 - TJRJ. APELAÇÃO -
Art. 35 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Pena total: 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 1313 dias-multa. Narra em síntese a denúncia que, em data não determinada, porém certamente até o dia 13 de março de 2014, no bairro da Penha e adjacência, município de Campos dos Goytacazes, o apelante e demais acusados (a denúncia foi rejeitada para os acusados Wellington e Adriano), consciente, voluntária e livremente, associaram-se entre si e a indivíduos ainda não identificados para o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas e outros crimes, unindo esforços com vista à aquisição, refinamento, preparo, armazenamento; acondicionamento, distribuição, fornecimento e venda de material entorpecente. A prisão em flagrante do apelante é decorrente de investigações criminais realizadas em âmbito policial e pelo Ministério Público. As citadas investigações informam o envolvimento de «Dudu Baby (Wellington dos Santos Venâncio - denúncia rejeitada) e «Bebeto (Deonildo Gomes da Silva) com o tráfico de drogas, inclusive integrando o bando criminoso chamado «Comando Caipira, facção aliada ao TCP (terceiro comando puro). No decorrer das investigações, os Agentes do GAP foram informados de que os denunciados «Dudu Baby (denuncia rejeitada) e «Bebeto estariam transitando em uma S 10, em comboio com um Honda Civic e um Peugeot 207, com a finalidade de comercializar drogas. A fim de verificar a procedência da notícia, os Policiais se dirigiram ao local, abordaram o veículo e encontraram os três denunciados com R$ 13.390,00 em espécie e um cheque do Itaú de R$ 687,83. Por conta desses indícios, foi requerida e deferida a busca e apreensão nas residências de todos os então supostamente envolvidos na cadeia de tráfico dentre eles os ora denunciados Wellington («Dudu Baby) e Deonildo («Bebeto). Enquanto alguns policiais cercavam e outros ingressavam na residência do apelante Deonildo («Bebeto), a fim de cumprir o mandado de busca e apreensão, um veículo Cruze que vinha pela rua, ao perceber a movimentação de policiais, realizou manobra retornando em velocidade, o que foi percebido pelos agentes que cercavam a casa. A partir daí, a polícia iniciou busca, logrando encontrar os três denunciados no interior do aludido veículo Cruze, os quais permaneceram detidos por serem alvos de busca e apreensão residencial, devendo acompanhar as diligências. Enquanto nada foi encontrado nas residências de Wellington («Dudu Baby), que havia se separado da mulher e não residia mais no local, e Adriano («Mimo), na residência de Deonildo («Bebeto) foi encontrado todo material descrito no auto de apreensão, dentre os quais elevada quantia em dinheiro (R$ 13.700), cheque de valor elevado, celulares caros, relógios caros etc. tudo proveniente de atos ilícitos, eis que incompatíveis com a sua renda. Além dos bens apreendidos no supracitado auto de apreensão, foram apreendidos uma Motocicleta Yamaha e outro veículo Cruze, também de elevado valor e absolutamente incompatível com a renda do apelante. Em seguida, os policiais receberam outra informação anônima de que uma mulher havia ingressado na casa de Deonildo («Bebeto) logo após o término da diligência de busca e apreensão, e saído de lá com uma bolsa seguindo em direção a outra casa na mesma rua, onde havia um «fundo falso para esconder armas e drogas. Os policiais se dirigiram para o local, aguardaram um mandado de busca e apreensão, ingressaram na residência e lograram apreender uma metralhadora e um revólver, além de munições, sendo que a metralhadora estava escondida debaixo de um piso de cerâmica na varanda e o revolver estava no guarda-roupa do casal. A residência pertence à Ana Pauline André dos Santos e a Gustavo Souza da Silva, que alegaram não saber da existência da metralhadora, mas apenas do revólver, que pertencia a Gustavo. Sem razão a Defesa: Impossível a absolvição do delito de associação para o tráfico: A materialidade e a autoria delitivas em relação ao delito de associação ao tráfico restaram sobejamente demonstradas. Depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. O recorrente, por ocasião de seu interrogatório, negou os fatos. Negativa dissociada do caderno probatório, eis que os depoimentos dos policiais militares atestam que o apelante guardava armas de fogo e possuía bens de alto valor incompatíveis com sua renda, bem como dão conta de que integrava e comandava a facção criminosa conhecida como Comando Caipira. Os autos revelam que o apelante associou-se a outros indivíduos para praticar tráfico de drogas e outros crimes, unindo esforços na aquisição, refinamento, preparo, armazenamento, acondicionamento, distribuição, fornecimento e venda de entorpecente. Informações precisas ensejaram aos policiais apreender com o apelante dinheiro em espécie (R$ 13.700), celulares, uma motocicleta, um veículo cruze, uma metralhadora, um revólver, munições, cheques e relógios de valores elevados. Há provas suficientes no processo que comprovam o vínculo associativo (permanência e estabilidade). Impossível a fixação da pena-base no mínimo legal. In casu, o Juízo de 1º grau reconheceu, na primeira fase dosimétrica, a existência de condenação pretérita transitada em julgado, à título de maus antecedentes, posto que superior ao período depurador de 05 anos, contados a partir do cumprimento da pena imposta. É sabido que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no CP, art. 64, I, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. Não há que se falar no afastamento da causa de aumento de pena previstas no art. 40, IV da lei 11.343/06. A causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo também deve ser confirmada, pois o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do recorrente restou positivo com a apreensão de um revólver da marca Rossi, calibre. 380, uma metralhadora Luger semiautomática e munições, evidenciando que o armamento arrecadado estava sob a posse direta do recorrente, o qual, na tentativa de ocultar as evidências, transferiu as armas para a residência de terceiros. Entretanto, a eficaz atuação dos agentes impediu a tentativa de ludibriar as autoridades. Acrescente-se ainda, que o armamento foi encontrado no mesmo contexto que os cheques, extratos bancários, dinheiro em espécie, relógios de luxo e carros de alto valor, havendo nítido propósito de ser utilizado como forma de intimidação difusa ou coletiva para a prática dos crimes de tráfico e associação. Nesse contexto, a fração de 2/3 se revela proporcional. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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742 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - (PEDRO
e GUSTAVO) Art. 157, §2º, II e V, e art. 288, caput, n/f do art. 69, todos do CP; (MATHEUS, DANIEL e WEMERSON) CP, art. 288, caput. Pena: 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa (PEDRO); Pena: 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa (GUSTAVO); Pena: 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto (MATHEUS); Pena: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto (DANIEL E WEMERSON). Narra a denúncia que, desde meados de 2019 até o final de dezembro do mesmo ano, os apelantes/apelados associaram-se e mantiveram-se associados, entre si e com outros indivíduos não identificados, em bando armado, com a finalidade de cometer crimes contra o patrimônio. Ainda de acordo com a denúncia, em 22 de julho de 2019, PEDRO e GUSTAVO, em comunhão de ações e de desígnio entre si, dividindo tarefas, agindo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo GM-Prisma prata de placa LMH-4C89, chassi 9BGKS69GOFG454883, pertencente à vítima Sidclei Sousa da Silva, a qual, após ser abordada e rendida, foi obrigada a entregar a direção do veículo aos roubadores e teve sua liberdade restrita durante aproximadamente 03 horas. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Preliminar rejeitada. Inépcia da denúncia (DANIEL). Descabimento. Peça vestibular que atende aos requisitos previstos no CPP, art. 41. Ausência de violação ao princípio da ampla defesa. Justa causa para a deflagração da ação penal consubstanciada no procedimento investigatório. Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Precedentes. No mérito. Delito de associação criminosa. Da absolvição. Impossível. Farto acervo probatório. Autoria e materialidade positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Quebra de sigilo de dados em aparelhos celulares apreendidos (apenso sigiloso) autorizada judicialmente. Declaração dos policiais civis. Súmula 70 ETJRJ. Animus associativo claramente demonstrado, havendo estabilidade e permanência, bem como clara divisão de tarefas entre os apelantes/apelados. Delito de roubo. Da absolvição (PEDRO e GUSTAVO). Impossível. Não há se falar em fragilidade probatória. Autoria e materialidade comprovadas. Bem relatada a dinâmica dos fatos. Valor probante do depoimento da vítima. Reconhecimentos realizados em sede policial e confirmados pela prova judicializada. Da fixação da pena-base dos crimes de associação criminosa no mínimo legal (PEDRO, GUSTAVO, MATHEUS e WEMERSON). Inviável. Penas-base fixadas acima do mínimo legal de forma adequada, com base no CP, art. 59. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Elevada culpabilidade da conduta perpetrada pelos apelantes/apelados. Incremento que se deu de forma legal e proporcional, não demandando qualquer reforma. Com razão a Defesa quanto ao pleito de reconhecimento de bis in idem na 1ª e 3ª fases da dosimetria do crime de roubo, sem reflexo na pena (GUSTAVO), o que se estende ao apelante/apelado PEDRO. Fundamentação utilizada para exasperar a pena-base dos apelantes/apelados GUSTAVO e PEDRO pela prática do crime de roubo que descreve as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e à privação de liberdade da vítima, também utilizadas para recrudescer a pena na 3ª fase, razão pela qual deve ser reconhecido o bis in idem, sem reflexo na pena. O elevado valor do bem subtraído, que era instrumento de trabalho da vítima, motorista de aplicativo, demonstra culpabilidade exacerbada a justificar o acréscimo na reprimenda durante a primeira fase da dosimetria, na forma do CP, art. 59. Da aplicação de um só aumento de pena na terceira fase da dosimetria (GUSTAVO). Improsperável. Conforme o disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, e¿ faculdade conferida ao julgador e não obrigatoriedade, podendo, portanto, aplicar as duas causas de aumento relativas ao crime de roubo. Do afastamento da qualificadora relativa ao concurso de agentes (GUSTAVO). Inviável. Confirmada pela prova oral. Não há se falar em bis in idem entre a condenação de roubo em concurso de agentes e de associação criminosa, eis que se trata de tipos penais que visam a proteger bens jurídicos diversos. Além do mais, os crimes se deram em momentos distintos, porquanto, inicialmente, os agentes se uniram em associação criminosa, para, depois, praticarem os crimes de roubo. Do afastamento da majorante referente à restrição de liberdade da vítima (PEDRO). Descabido. Bem evidenciada ante a prova oral. Vítima que relatou ter ficado sob a custódia dos roubadores por aproximadamente duas horas, lapso temporal superior ao necessário para a simples concreção do tipo fundamental do roubo. Precedentes. Do abrandamento de regime prisional (PEDRO, GUSTAVO, MATHEUS e WEMERSON). Incabível. Regime fechado (PEDRO e GUSTAVO) e semiaberto (MATHEUS, WEMERSON e DANIEL). Circunstâncias concretas da conduta de cada um que justificam a imposição do regime prisional fixado na sentença. Do pedido de detração (DANIEL). Improsperável. No que tange à detração, competente é o Juízo da Execução Penal para examinar o pedido, conforme prevê a Lei 7.210/84, art. 112. Do direito de recorrer em liberdade (PEDRO). Não merece acolhimento. Permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Não se mostra razoável que, após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenha a liberdade restabelecida. Ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. Apelante/apelado que se encontra custodiado também em razão de outras sentenças condenatórias já transitadas em julgado. Art. 93, IX da CF/88 e art. 387, §1º, do CPP. Do prequestionamento (PEDRO e DANIEL). Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. SEM RAZÃO O MP. Inviável a condenação pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. Arma de fogo apreendida e periciada não apresentou capacidade de produzir disparos. Improsperável o recrudescimento da pena-base em relação ao crime de associação criminosa. Penas-base de todos os apelantes/apelados já fixadas acima do mínimo legal diante da elevada culpabilidade da conduta perpetrada, com maior rigor em relação a PEDRO, líder da malta. Incremento que se deu de forma legal e proporcional, em observância ao CP, art. 59, não demandando qualquer reforma. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO (GUSTAVO), SEM REFLEXO NA PENA, QUE SE ESTENDE AO APELANTE/APELADO PEDRO, E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()
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743 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico de drogas, ambos majorados pelo emprego de arma de fogo e participação de menor, e de resistência qualificada, tudo em concurso material (Lei 11.343/06, arts. 33 e 35, c/c 40, IV e VI, e CP, art. 329, §1º). Recurso que persegue a solução absolutória para todos os delitos, por alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento de bis in idem por conta do reconhecimento da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV e da positivação do crime previsto no CP, art. 329, § 1º, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação de fração de redução máxima, a redução das penas ao patamar mínimo legal, o abrandamento do regime prisional para o aberto e a concessão de restritivas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, e de resistência qualificada, em concurso material. Instrução revelando que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, visando coibir o tráfico de drogas na Rua Itambi, local conhecido como ponto de venda de drogas sob o domínio do Comando Vermelho, avistaram quatro elementos em atitude suspeita, dentre eles, o Acusado, os quais efetuaram disparos de armas de fogo contra a viatura. Após repelirem a injusta agressão, os policiais militares progrediram em direção ao mangue, onde capturaram o Adolescente Cleber e o Acusado, sendo certo que, durante revista pessoal, foram encontrados 738,56g de maconha + 400,13g de cocaína + 46,87g de crack, tudo endolado e customizado, além de 01 pistola .9mm e 01 rádio comunicador. Policiais militares que, em sede policial, prestaram depoimentos mais específicos, dando conta de que o Adolescente portava rádio comunicador e uma sacola, contendo maconha, enquanto o Acusado trazia consigo a pistola 9mm, bem como uma sacola, contendo cocaína e crack. Adolescente que, sob o crivo do contraditório, perante o Juizado Menorista, admitiu fazer parte do tráfico de drogas há três meses, funcionando como vapor, e acrescentou que parte da droga foi apreendida com o Acusado, quem não conhecia. Versão judicial do Adolescente que corrobora os depoimentos extrajudiciais dos policiais, no sentido de que o Acusado trazia consigo toda a cocaína e todo o crack apreendidos. Apelante que sustentou a existência de flagrante forjado. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, todavia, não configurada. Depoimento do menor, perante o Juizado Menorista, que sinalizou, à míngua de evidências contrárias, para um contexto de atuação paralela e episódica entre os personagens, subsistindo dúvida sobre se a condição de menor (17 anos) ingressou, de fato, na esfera de conhecimento do Acusado, já que se extrai do relato de ambos que os mesmos não se conheciam. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos, considerando as circunstâncias do evento, onde o Réu integrava um grupo que abriu fogo contra a guarnição, restando apreendida uma pistola .9mm com numeração suprimida, além da quantidade (400,13g de cocaína e 46,87g de crack), diversificação e forma de acondicionamento das drogas, contexto que indica suficiente grau de dedicação à atividade criminosa, denotando a ideia de reiteração e profissionalismo. Crime de resistência qualificada positivado, à vista de evidências que caracterizam uma oposição violenta em face da execução de ato legal (prisão em flagrante), impedindo a abordagem e a prisão dos outros elementos que ali se encontravam e fugiram, circunstância que também autoriza a incidência da qualificadora. Houve prova de que o apelante estava armado e que o artefato bélico fora utilizado, após o confronto. Inexistência de bis in idem diante do reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo no crime de tráfico de drogas e da positivação do crime de resistência qualificada, não visualizado. Objeto do crime que pode ser utilizado para a prática de duas ou mais infrações, simultâneas ou sucessivas, sem que isso vem a subsidiar a proibição da duplicidade punitiva. Armamento que, nessa linha, já se encontrava disponível no contexto de tráfico de drogas, configurando, assim, majorante respectiva, quando foi, na sequência, utilizado para evitar a prisão em flagrante do bando. Positivação do concurso material (CP, art. 69) entre os crimes, certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e de tipicidade revisados e, agora, postados nos termos dos arts. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º, do CP, n/f do CP, art. 69. Dosimetria que merece depuração. Juízo a quo que afastou as penas-base do mínimo legal, sobre o fundamento de que «as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao condenado, que se valia da presença de traficantes armados para a comercialização de drogas, acuando a população local, tendo o grupo entrado em confronto com policiais militares, resultando a fuga de comparsas que escaparam da abordagem policial. Além disso, o grupo estava em poder de farta e diversificada quantidade de drogas (738,56g de maconha, 400,13g de cocaína e 46,87 de crack), circunstâncias que não podem ser consideradas como normal do tipo". Vedação de considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Firme orientação do STJ, quanto ao segundo fundamento, no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD. Hipótese na qual a quantidade já foi valorada anteriormente, associada a outros elementos, para refutar o privilégio, sendo inviável o bis in idem (STF). Requisito da nocividade que, todavia, remanesce, pela qualidade do tóxico apreendido, panorama no qual, diante desse contexto de integração, o «aumento da pena-base com fundamento na nocividade do entorpecente apreendido (cocaína) atende os critérios dispostos na Lei 11343/2006, art. 42". Realce final do STJ sobre a possibilidade de aferição de tais diferentes atributos em fases distintas, pois, «não há falar em bis in idem quando a natureza da droga é sopesada para o aumento da pena-base e a sua quantidade, por exemplo, para justificar a impossibilidade de incidência da minorante, porque, nesse caso, tais elementos estão sendo considerados de forma não cumulativa". Pena-base do crime de tráfico de drogas, agora, elevada em 1/6, nos termos da Lei 11.343/06, art. 42. Terceira fase dosimétrica do crime de tráfico de drogas na qual se mantém o acréscimo de 1/6, ensejado pelo reconhecimento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Pena-base do crime de resistência qualificada, agora, reduzida ao mínimo legal. Circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão não visualizadas. Acusado já condenado nos autos do processo 0273204-61.2018.8.19.0001, o qual se encontra em fase de recurso, e que não confessou os fatos, seja em sede policial, seja em juízo. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal, frente ao quantitativo de pena apurado (CP, art. 44, I, e CP, art. 77). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula 440/STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11343/2006 (cf. art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, para absolver o Acusado das imputações referentes ao art. 35 c/c 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, afastar a majorante pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343, e redimensionar as penas definitivas para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão mínima legal.
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744 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL -
Roubo majorado, extorsão mediante sequestro, posse de arma de uso restrito e associação criminosa - Arts. 157, § 2º, I e II, (por quatro vezes), na forma do art. 70, 159, § 1º, (por cinco vezes), na forma do art. 70, todos do CP, 288 do CP, c/c o Lei 8.072/1990, art. 8º, «caput e 16, par. único (redação anterior a Lei 13.964/19) , IV, da Lei 10.826/03, tudo na forma do CP, art. 69 - Pedido de parcial desconstituição do julgado por contrariedade aos elementos dos autos e texto de Lei - Alegação de falta de comprovação da estabilidade e «animus associativo para a tipificação do delito previsto no CP, art. 288 - Descabimento - Vínculo associativo estável e permanente entre o revisionando e os comparsas demonstrado - Provas produzidas em Juízo que revelam a prática de outros delitos pelos mesmo bando e com mesmo «modus operandi - Prova oral corroborada pelos elementos indiciários, especialmente relatórios das equipes especializadas da Divisão Antissequestro que comprovam o ajuste com ao menos os outros dois implicados, além de um 4ªindivíduo não identificado, além da permanência do grupo para a prática de roubos e sequestros - Delito previsto no CP, art. 288 bem caracterizado - Manutenção da condenação que é de rigor - Pedido de revisão da sanção dos roubos e das extorsões - Possibilidade - Réu submetido ao total de 54 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 124 dias-multa - Pena pelo roubo ministrada em 16 anos e 6 meses de reclusão, mais 104 dias-multa - Primeira-fase: basilares fixadas bem acima do mínimo legal ante as deploráveis circunstâncias judicias consideradas - Condenado que agiu com extrema frieza, crueldade e agressividade contra mulheres e em especial crianças em tenra idade - Execução dos delitos que impôs às vítimas desnecessário e atroz sofrimento, com juras de torturas e negativa de acesso à higiene, bem assim, submissão a situação vexatória e insalubre - Imposição às vítimas de agudos traumas emocionais e elevados prejuízos psicológicos e patrimonial - Implemento justificado na extraordinária violência psíquica empregada, maior culpabilidade demonstrada, alta reprovabilidade social, com gravoso resultado emocional às vítimas, que extrapolou o comum para o caso, além do grande dano patrimonial suportado, tudo a revelar a personalidade antissocial e perigosa ostentada - Elevação, portanto, legitimada pelo CP, art. 59 e não impugnada - Manutenção das penas iniciais em 8 anos de reclusão e 20 dias-multa - Segunda fase: ausentes agravantes, não foi reconhecida a atenuante da confissão expressada em juízo em razão de sua parcialidade - Peticionário que reclama a atenuação das sanções dos roubos nos termos do CP, art. 65, III, «d - Viabilidade - Confissão, ainda que parcial, apta a deflagrar seus efeitos atenuadores, mesmo que não tivesse servido de fundamento para a condenação - Entendimento já afirmado em precedente do c. STJ - Previsão do CP, art. 65, III, «d que impõe atenuação das sanções intermediárias dos roubos em 1/6 - Reprimendas por estes crimes que devem ser estabelecidas em 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa nesta fase - Terceira-fase: majoração das reprimendas dos roubos em 3/8 pelas causas de aumento de pena relativas à coautoria e uso de arma de fogo - Manutenção - Majorantes devidamente reconhecidas - Viabilidade do implemento acima do mínimo de 1/3 diante da fundamentação do julgado baseado em dados concretos da ação - Participação de 5 meliantes que tornou mais efetiva a dominação das vítimas e ação marginal - Uso de mais de uma arma que aumentou consideravelmente a lesividade do crime com maior risco à vida e integridade física e vida dos subjugados - Ausente violação à Súm. 443 do c. STJ - Majoração proporcionalmente aplicada nos moldes da discricionariedade regrada do julgador e legitimada pelo disposto no art. 157, §§ 2º, I e II, do CP (anteriormente à alteração implementada pela Lei 13.654/2018) - Ausentes causas de diminuição das reprimendas que devem ser ministradas, após ajuste das sanções intermediárias em 9 anos e 2 meses de reclusão, mais 22 dias-multa - Cúmulo formal bem reconhecido e igualmente não impugnada - Fração única de aumento em 1/2 aplicada aos delitos de roubo e extorsão mediante sequestro, contudo, desproporcional ao número de patrimônios atingidos e vítimas privadas de liberdade - Rapinas que afetaram 4 patrimônios e extorsão mediante sequestro que privou 5 vítimas de liberdade - Acréscimos que devem se limitar respectivamente às frações de 1/4 e 1/3, conforme o número de infrações de cada delito - Sanções totais para estes crimes revistas e fixadas em 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e o pagamento de 88 dias-multa, observado o disposto no CP, art. 72 quanto ao cálculo da sanção monetária, pelo delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do CP (anteriormente à alteração implementada pela Lei 13.654/2018) e de 24 anos de reclusão pelo crime do CP, art. 159, § 1º - Revisão do implemento nos termos do CP, art. 70, porque de ordem objetiva que deve aproveitar aos demais implicados - Aplicação da regra prevista no CPP, art. 580 - Utilização da mesma fração considerada ao peticionário ao corréus - Sanção de Anderson Hansen aplicada em 11 anos de reclusão, mais o pagamento de 26 dias-multa, pelos roubos totalizando em razão do cúmulo formal, 16 anos e 6 meses de reclusão, mais 104 dias-multa e em 18 anos de reclusão, elevada para o total de 27 anos de reclusão após acréscimo de 1/2 nos termos do CP, art. 70 para cada extorsão mediante sequestro - Ajuste na fração que implica em mitigação das penas para 13 anos e 9 meses de reclusão, além de 104 dias-multa pelo crime do art. 157, § 2º, I e II, do CP e de 24 anos de reclusão pelo delito previsto no CP, art. 159, § 1º - Romualdo Ribeiro da Silva apenado definitivamente com 13 anos e 9 meses de reclusão, mais 28 dias-multa pelos roubos e pelas extorsões mediante sequestro em 20 anos de reclusão, as quais totalizaram respectivamente 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 112 dias multa e 30 anos de reclusão, mercê do acréscimo de 1/2 pela cumulação formal de delitos - Revisão dessas sanções com a mesma limitação conferida aos demais implicados, que ficam ministradas em 17 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, mais o pagamento de 112 dias-multa pelo crime definido no art. 157, § 2º, I e II, do CP e em 26 anos e 8 meses de reclusão, pela infração prevista no CP, art. 159, § 1º - Concurso material bem reconhecido nos termos do CP, art. 69 - Réus que comprovadamente com mais de uma ação perpetraram diversas infrações distintas - Somatória das penas que é de rigor - Sanções globais após ajustes aplicadas em 46 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 108 dias multa para o peticionário Anderson, em 48 anos e 9 meses de reclusão, mais 124 dias-multa, para o condenado Anderson Hansen e em 65 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão, além do pagamento de 132 dias-multa, para o sentenciado Romualdo Ribeiro da Silva - Montante das reprimendas e circunstâncias do crime que justificam o regime de maior restrição - Sanções que superaram em muito os 8 anos, somada a violenta ação do grupo que é indicativo da insuficiência de meios mais brandos para a retribuição pelo malfeito, bem assim, de sua inadequação para efetivação da terapêutica penal objetivada - Inteligência do art. 33, §§ 2º, «a e 3º, do CP - Substituição das penas corporais por sanções alternativas ou concessão de «sursis das penas inquestionavelmente obstados - Requisitos dos arts. 44, I e III e 77, «caput e II, da Lei penal não superados - Julgado parcialmente rescindido - Ação revisional parcialmente deferida, nos termos do v. Acórdão, com observação... ()
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745 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Julgamento monocrático. Ausência de nulidade. Inexistência de violação ao CPP, art. 619. Lavagem de dinheiro. Crimes antecedentes. Sonegação fiscal e delitos correlatos. Inépcia da denúncia. CPP, art. 41. Não ocorrência. Verificação de fatos. Incidência da Súmula 7/STJ. Habeas corpus de ofício. Lavagem de dinheiro. Rol exaustivo anterior à entrada em vigor da Lei 12.683/2012. Inexistência de definição de organização criminosa à época dos fatos. Atipicidade.
«1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual estará resguardado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. Incidência da Súmula 568/STJ. ... ()
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746 - STJ. Tóxicos. Tráfico. Causa de diminuição de pena do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Inaplicabilidade. Réu também condenado por associação para o tráfico. Não preenchimento dos requisitos legais. Precedentes do STJ. Lei 11.343/2006, art. 35.
«... Dispõe o Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º, apontado como violado: ... ()
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747 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 33, CAPUT, E 35, C/C O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E 329, PARÁGRAFO 1º, N/F DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS APENAS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDOS: 1) INTEGRAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ESBOÇADA NA INICIAL ACUSATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO DE DROGAS E TAMBÉM DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DESFAVOR DO APELADO WOSLLEY. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) DIMINUIÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA EM DESFAVOR DOS APELANTES JUAN E MICHAEL; 5) ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA PELA INCIDÊNCIA, EM FAVOR DO APELANTE WOSLLEY, DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, PARÁGRAFO 4º. I.Pretensão absolutória que se acolhe parcialmente, unicamente em favor do quarto apelante, Woslley. Tráfico de drogas. Materialidade do delito e respectiva autoria na pessoa do segundo e do terceiro apelantes, Juan e Michael, positivadas pelas provas pericial, documental e oral produzidas no curso da instrução criminal. Policiais militares, realizando operação de retirada de barricadas de localidade sabidamente dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho, foram recebidos a tiros por um grupo de traficantes, dentre eles os apelantes Juan e Michael. Após a troca de tiros, os apelantes e os demais envolvidos buscaram se evadir da ação policial, ao mesmo tempo em que tentaram dispersar a arma de fogo que um deles carregava, sendo os acusados, entretanto, presos em flagrante na posse compartilhada de um rádio comunicador e de 530g (quinhentos e trinta gramas) de maconha; 65g (sessenta e cinco gramas) de cocaína; e 25g (vinte e cinco gramas) de crack. Arma de fogo igualmente arrecadada em um matagal situado exatamente na rota de fuga dos réus. Depoimentos de policiais. Validade como meio de prova. Verbete 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prova não infirmada pela defesa dos apelantes Juan e Michael. Versão autodefensiva de Michael inverossímil e isolada no conjunto probatório coligido nos autos, ao passo que Juan optou por exercer o seu direito ao silêncio. Condenação de ambos que se mantém. Provas da autoria em desfavor do apelante Woslley que se mostraram duvidosas, a começar pela substancial contradição apresentada pelos policiais responsáveis pela abordagem a respeito do momento e, sobretudo, do local da prisão deste réu. Dispensa de uma arma de fogo por parte deste acusado durante sua suposta fuga que somente teria sido flagrada por um dos referidos policiais, fragilizando, assim, a prova de sua posse. Fato que se soma à ausência de realização de exame papiloscópico no referido armamento, a despeito dos requerimentos da defesa e até mesmo de seu deferimento pelo Juízo, acarretando a perda de uma chance probatória, a qual não pode ser imputada à defesa. Jurisprudência do STJ. Réu que juntou aos autos declaração de exercício de atividade laborativa lícita à época dos fatos, cuja veracidade não foi inquinada pela acusação, o que, aliado à ausência de qualquer notícia de atuação prévia do denunciado no comércio ilícito de entorpecentes, apesar de contar com quase trinta anos de idade à época de sua prisão, suscita concreta dúvida acerca de seu concurso na empreitada criminosa protagonizada pelos demais acusados, impondo, assim, sua absolvição de todos os delitos imputados, tornando prejudicados, outrossim, os pedidos subsidiários relacionados à dosimetria do crime de tráfico de drogas pelo qual fora condenado em primeira instância. Condenação pelo delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput que se mantém apenas em relação aos apelantes Juan e Michael. ... ()
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748 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Roubos duplamente qualificados. Associação criminosa armada. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Absolvição quanto ao crime do CP, art. 288, parágrafo único. Revolvimento fático-probatório. Dosimetria. Análise conjunta das circunstâncias judiciais. Violação do art. 93, IX, da CF não evidenciada. Penas-base acima do mínimo legal. Carência de fundamentação concreta para exasperação pelos vetores culpabilidade, motivos e personalidade do réu. Súmula 444/STJ. Aumento pelas circunstâncias do crime mantido. Continuidade delitiva entre os três roubos. Exasperação em 1/5 devida. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, com extensão dos efeitos ao corréu.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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749 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO. DECRETO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ARGUI, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO EM SEDE DISTRITAL, POR NÃO TER OBEDECIDO ÀS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE, AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA, ABRANDAMENTO DO REGIME, EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA E ISENÇÃO DAS CUSTAS.
-Rejeita-se arguição de nulidade do reconhecimento, por não ter sido observado o CPP, art. 226. Como cediço, hodiernamente, ambas as Turmas do Egrégio STJ reviram seus posicionamentos para assentar que o reconhecimento feito em inobservância aos ditames legais insculpidos no referido dispositivo não é meio idôneo de prova. Vide HC 598886 / SC, de Relatoria do insigne Ministro Rogerio Schietti Cruz. No caso, foram três vítimas da empreitada. R. esclareceu que não pode identificar os algozes, uma vez que estes sequer fizeram uma abordagem verbal, tendo sido alvejado enquanto manobrava o carro ao sair da instituição bancária. Já M. e E. ambos policiais militares, contaram que estavam de carona e puderam visualizar os acusados, que se aproximaram do veículo a uma distância de 3 metros, quando efetivaram disparos de arma de fogo. Os referidos lesados esclareceram que o corréu Ramon se evadiu para um hotel, tendo sido capturado no dia dos fatos, após solicitado auxílio à guarnição, Bruno fugiu de carro e Leone, ora apelante, correu no sentindo contrário da via, sendo certo que, em sede distrital, após consultarem o arquivo, foi realizado reconhecimento fotográfico. Sob crivo do contraditório, tais lesados ratificaram a dinâmica do evento detalhada por ocasião do registro de ocorrência, bem como reconheceram pessoalmente o acusado, pontuando que não esqueceram suas características físicas. Seguindo essa linha de intelecção, o magistrado de piso, ao esposar os motivos que alicercearam seu convencimento acerca da autoria, se pautou em provas judicializadas, que inexoravelmente demonstram a veracidade da imputação. A própria Corte Cidadã já reconheceu que há hipóteses nas quais se admite excepcionar o posicionamento encampado por ambas as Turmas daquele Sodalício, justamente porque, como ocorre no caso dos autos, não há subsunção do caso posto a julgo ao aresto paradigma. Nesse sentido, vide AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021. ... ()
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750 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -
Embargos de terceiro - Sentença de procedência - Inconformismo do banco embargado - 1. Pretensão do embargante de desconstituição de penhora que recaiu sobre o veículo adquirido antes da propositura da execução que originou a constrição judicial. Ônus sucumbencial. Banco embargado que, mesmo ciente da aquisição do veículo pelo embargante, insistiu na penhora, dando causa, portanto, à oposição dos embargos. Observância da Súmula 303, do C. STJ - Sentença mantida - Recurso não provido... ()
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