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(DOC. VP 132.5182.7000.2100)

STJ. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Sursis processual. Proposta negada em razão da ausência dos requisitos subjetivos. Culpabilidade. Circunstâncias do crime. Elementos que integram o próprio tipo penal incriminador atribuído ao paciente na exordial acusatória. Gravidade abstrata. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem parcialmente concedida. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.099/1995, art. 89, § 1º. CF/88, art. 93, IX. CP, art. 77.

«... Infere-se, contudo, que o douto Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para negar ao paciente a proposta de suspensão condicional do processo, utiliza-se de elementos que integram o próprio tipo penal que lhe é atribuído na exordial acusatória, bem como da suposta gravidade do delito que, pela sua falta de concretude, não atende à garantia constante do CF/88, art. 93, inciso IX. Aliás, esta Corte já concluiu pela inidoneidade de circunstância

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