Art. 53
- Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); [[Lei 7.210/1984, art. 41.]]
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei; [[Lei 7.210/1984, art. 88.]]
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Acrescenta o inc. V).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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