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LEP - Lei de Execução Penal, art. 53

Artigo53

Art. 53

- Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); [[Lei 7.210/1984, art. 41.]]

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei; [[Lei 7.210/1984, art. 88.]]

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Acrescenta o inc. V).
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