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Jurisprudência sobre
poder familiar suspensao

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Doc. VP 212.0446.2991.3264

651 - TST. I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO. DIFERENÇAS MANTIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.

Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi provido o recurso de revista do Reclamado para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias quitadas intempestivamente referente ao período aquisitivo 2017/2018, julgando-se, improcedentes os pedidos iniciais e invertendo-se, por consequência, o ônus da sucumbência. Ocorre, contudo, que subsistiu a condenação da parte Reclamada em relação ao pagamento de diferenças do terço constitucional e do abono pecuniário, decorrentes dos reflexos não computados na base de cálculo das referidas parcelas, razão pela qual resta evidenciado equívoco na parte dispositiva da decisão agravada, o que impõe o provimento do agravo apenas para retificar a parte dispositiva no que diz respeito às custas processuais. Agravo provido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família como meio de prova da situação de insuficiência econômica, para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc. - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos «. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em sessão no dia 14/10/2024, firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida com meio de demonstração da condição de hipossuficiência. 5. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 6. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante (violação do art. 790, §4º, da CLT) e, por conseguinte, a determinação de suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos termos art. 791-A, §4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 180.3452.5314.7373

652 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CODIGO PENAL, art. 140 COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06 - SENTENÇA QUE CONDENOU O QUERELADO COMO INCURSO NA PENA DO CP, art. 140, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, À PENA DE 1 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO, FIXANDO O REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUSPENSA PELO PERÍODO DE PROVA DE 02 (DOIS) ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, §2º, «A, «B E «C DO CÓDIGO PENAL. ADEMAIS, FOI IMPOSTA AO APELANTE A FREQUÊNCIA A ENCONTROS DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA FORMA Da Lei 11.340/06, art. 45 - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; O RECONHECIMENTO DA IMPRESTABILIDADE PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA ACUSAÇÃO ÀS FLS. 16/85, 129/130, 243/308 E 312/377, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, E, CONSEQUENTEMENTE, A DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA OU EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06, BEM COMO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F DO CÓDIGO PENAL, COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI 9.099/95; O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, COM REDUÇÃO DA SANÇÃO APLICADA EM 1/6 E, ALTERNATIVAMENTE, NA HIPÓTESE DE NÃO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO CP, art. 61, II, «F, A SUA COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A FIXAÇÃO DA PENA EM CONCRETO NO MÍNIMO LEGAL COMINADO; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NA FORMA DO CP, art. 44 - QUANTO AO PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, POIS O DECRETO CONDENATÓRIO RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, E A MAGISTRADA SENTENCIANTE ATRAVÉS DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO ACOLHEU A POSIÇÃO QUE ENTENDEU SER VEROSSÍMIL AO CASO, CONFIRMANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INEXISTINDO QUALQUER VIOLAÇÃO AO art. 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A DEFESA TAMBÉM SUSTENTA PRELIMINARMENTE, QUE HÁ NULIDADE DAS PROVAS PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A TRANSCRIÇÃO JUNTADA DAS SUPOSTAS CONVERSAS ENTRE A QUERELANTE E O ACUSADO, FORAM OBTIVAS POR MEIO DE CAPTURA DE TELA, E, PORTANTO, DESACOMPANHADA DE MÉTODO DE VALIDAÇÃO QUANTO À ORIGINALIDADE DO SEU CONTEÚDO, DEVENDO SER CONSIDERADAS PROVAS ILÍCITAS PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS DADOS, PORÉM SEM RAZÃO EM SEU PLEITO, UMA VEZ QUE TAIS PROVAS FORAM ANALISADAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SENDO CERTO, QUE O PRÓPRIO RECORRENTE, EM SEU INTERROGATÓRIO, CONFIRMOU O ENVIO DO E-MAIL, COM AS PALAVRAS: «LADRA MALDITA, E TAMBÉM NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA DO QUERELADO DE ADULTERAÇÃO DO CONTEÚDO DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS - INCABÍVEL DE IGUAL FORMA, A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A INJÚRIA IMPUTADA AO APELANTE NÃO POSSUÍA NENHUMA CORRELAÇÃO COM O ANTIGO RELACIONAMENTO AMOROSO, CONTEXTO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO OU MESMO QUALQUER MOTIVAÇÃO DE GÊNERO, A FIM DE JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06 AO CASO, POIS AS PROVAS PRODUZIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DEMONSTRAM QUE A OFENSA, APENAS FOI REALIZADA PELA ANTERIOR RELAÇÃO ENTRE A QUERELANTE E O RECORRENTE, HAVENDO, PORTANTO, NÍTIDO NEXO ENTRE O FATO DELITUOSO E TAL RELAÇÃO AMOROSA ANTERIOR, INCIDINDO, POR CONSEQUÊNCIA, A LEI 11340/06 - QUANTO AO MÉRITO NÃO ASSISTE RAZÃO A DEFESA EM SEU PLEITO ABSOLUTÓRIO, POIS NO CASO EM COMENTO, EMBORA A VÍTIMA E, TAMBÉM QUERELANTE MARIANA LOURENÇO MONTEIRO NÃO TENHA PRESTADO DEPOIMENTO EM JUÍZO, E A TESTEMUNHA ARROLADA, DE NOME SAMIR ABUJAMRA, EM SEU DEPOIMENTO REALIZADO EM JUÍZO AO SER QUESTIONADA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DISSE QUE: «NÃO VIU O E-MAIL ENVIADO PELO RECORRENTE, O PRÓPRIO RÉU EM SEU INTERROGATÓRIO PRESTADO EM JUÍZO CONFESSOU OS FATOS, AO ADMITIR QUE ENVIOU O E-MAIL CHAMANDO A QUERELANTE DE «LADRA MALDITA, EXPLICANDO QUE SE ARREPENDE MUITO DESTA ATITUDE. DIZENDO AINDA QUE «NADA JUSTIFICA SEU COMPORTAMENTO, QUE NÃO É O PADRÃO DE COMPORTAMENTO QUE TEVE NA RELAÇÃO COM A QUERELANTE". AFIRMOU QUE, NAQUELE MOMENTO, «ESTAVA FORA DE SEU TEMPERAMENTO NORMAL, EM FUNÇÃO DE CONTROVÉRSIAS EM RAZÃO DO PRÓPRIO DIVÓRCIO, QUE SE TORNOU LITIGIOSO, BEM COMO EM RAZÃO DE QUESTÕES PATRIMONIAIS - SENDO ASSIM, AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NO QUE SE REFERE AO DELITO DE INJÚRIA NARRADO NA QUEIXA-CRIME, DÃO CERTEZA TOTAL, PLENA E ABSOLUTA PARA TANTO, EM ESPECIAL DEMONSTRADO O DOLO DO QUERELADO DE HUMILHAR E OFENDER A VÍTIMA, E POR CONSEQUÊNCIA DEVE SER AFASTADO O PLEITO ABSOLUTÓRIO DEFENSIVO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO - DOSIMETRIA. A PENA-BASE FOI CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL DE 1 MÊS DE DETENÇÃO, O QUE DEVE SER MANTIDA. NA SEGUNDA-FASE DEVE SER MANTIDA A AGRAVANTE DO CRIME TER SIDO REALIZADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 1 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO, POIS AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. - POR FIM, DEVE SER MANTIDO O REGIME ABERTO, BEM COMO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ESTABELECIDA NA SENTENÇA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, §2º, «B E «C DO CÓDIGO PENAL, E, TAMBÉM A FREQUÊNCIA A ENCONTROS DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA FORMA Da Lei 11.340/06, art. 45 - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA AFASTAR UMA DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, REPRESENTADA PELA LETRA A, DO ART. 78, §2º, DO CP.

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Doc. VP 643.0178.2091.8217

653 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA PELA EXECUÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO EMBARGANTE. DEPREENDE-SE DO ID 99, QUE O AUTO DE INFRAÇÃO FOI LAVRADO POR FISCAL DO MUNICÍPIO, VINCULADA À COORDENADORIA GERAL DE CONTROLE AMBIENTAL, COM ATRIBUIÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DE ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE, CONSTANDO SEU NOME, ASSINATURA E NÚMERO DE MATRÍCULA NO MUNICÍPIO. A DECISÃO QUE AUTORIZOU A CONVERSÃO DE MULTA EM MEDIDA COMPENSATÓRIA FORA DEVIDAMENTE PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL. art. 54 DO DECRETO 13.150. A INFRAÇÃO PRATICADA PELA APELANTE SUBSUMA-SE EXATAMENTE À CONDUTA DESCRITA NO Decreto 6.514/2008, art. 66, QUAIS SEJAM, ¿CONSTRUIR, REFORMAR, AMPLIAR, INSTALAR OU FAZER FUNCIONAR ESTABELECIMENTOS, ATIVIDADES, OBRAS OU SERVIÇOS UTILIZADORES DE RECURSOS AMBIENTAIS¿, SEM A DEVIDA LICENÇA AMBIENTAL, SENDO CERTO QUE A MULTA FOI APLICADA NOS LIMITES PREVISTOS EM REFERIDO ARTIGO (MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) A R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS).TAMBÉM NÃO SE PODE FALAR EM FALTA DOS REQUISITOS DA CDA, SENDO CERTO QUE NELA CONSTA A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS, QUAL SEJA, ¿ DÉBITO ORIGINAL SUJEITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Lei 3.145/2000 - E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS PREVISTOS NOS ARTS. 180/181 DA Lei 691/1984, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA Lei 2.549/1997.¿POR FIM, NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE QUANTO A ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.ISSO PORQUE, O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO OCORREU EM 23/03/2016, SENDO A JUNTADA DO AR POSITIVO JUNTADO EM 24/02/2017. EM 31/08/2020 O PROCESSO FOI SUSPENSO E EM 05/07/2021 FOI DETERMINADA A PENHORA ONLINE.SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 160.2283.5003.3100

654 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão judicial que determinou intervenção judicial em empresas de que a impetrante é sócia. Inadmissibilidade da impetração. Súmula 267/STF, ausência de prova pré-constituída, inexistência de teratologia.

«1. Inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que deferiu medida cautelar de intervenção judicial em empresas supostamente utilizadas para lavagem de dinheiro, se tal tipo de decisão é passível de impugnação por meio da apelação prevista no CPP, art. 593, II, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do Lei 12.016/2009, art. 5º, II e do enunciado 267 da Súmula/STF. ... ()

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Doc. VP 277.8875.1079.9350

655 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela defesa técnica do agravante contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas, que manteve a medida socioeducativa de internação do adolescente. A defesa alega em suas razões recursais, em síntese, a ausência de fundamentação da decisão, uma vez que não foi observado pelo juízo o parecer técnico que demonstraria pontos positivos para o abrandamento da medida aplicada ao adolescente. SEM RAZÃO A DEFESA: Decisão que manteve a MSE de internação utilizou-se de argumentos sólidos, em observância ao princípio do livre convencimento. Relatório técnico não vincula o magistrado, que poderá decidir pela manutenção, progressão ou extinção da MSE, independentemente do que recomendar aquele parecer. Demonstrada a necessidade de manutenção da internação, pois tal medida ainda não logrou êxito em alcançar o fim pretendido. Ademais, in casu, ao contrário do aduzido pela Defesa, o juízo singular fundamentou a decisão recorrida em conteúdo extraído dos relatórios técnicos, os quais foram examinados e cotejados com as metas traçadas no plano individual de atendimento do infrator. Adolescente recalcitrante na prática de atos infracionais. Progresso ainda não satisfatório, devendo a equipe realizar trabalho mais aprofundado, eis que o agravante ainda não alcançou pontos relevantes perquiridos pelo sistema de MSE. Há de prevalecer o Princípio da Proteção Integral do Menor, tirando-o de meio criminoso para que tenha oportunidade de acompanhamento especializado visando à ressocialização e profissionalização. Desse modo, a substituição da medida, neste momento, seria temerária e poderia ensejar, novamente, o envolvimento do agravante com a criminalidade, cuidando-se de jovem com grande defasagem escolar e péssimo histórico infracional, sem que sua família tenha revelado capacidade de mantê-lo sob controle e recuperá-lo. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 250.2280.1983.9931

656 - STJ. Consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ. Não incidência. Decisão da presidência reconsiderada. Ação de obrigação de fazer. Astreintes. Violação do CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Criança com autismo. Suspensão do tratamento. Valor da multa por descumprimento de ordem judicial. Proporcionalidade. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.

1 - A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior.... ()

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Doc. VP 658.4091.8644.5279

657 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS CRIMES PREVISTOS NO CTB, art. 306, ART. 129, §9º, E ART. 147 C/C ART. 61, II, ALÍNEA «F (POR 2X EM CONCURSO FORMAL), N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelante condenado às penas de 06 (seis) meses de detenção, pecuniária de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal e suspensão/proibição de obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, pela prática do crime do CTB, art. 306; de 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime do art. 129, §9º, do CP; de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pelos crimes do art. 147, por 2 vezes, em concurso formal, uma delas na forma do CP, art. 61, II, «f. Aplicando-se a regra do concurso material dos delitos (CP, art. 69), a reprimenda definitiva totaliza 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção, pecuniária de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal e suspensão/proibição de obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena. As penas privativas de liberdade foram suspensas pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma prevista no CP, art. 77, nas seguintes condições: I - prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do período de prova; II - comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar as atividades, no segundo ano do período de prova. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais. ... ()

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Doc. VP 375.6627.0296.1949

658 - TJRJ. DIREITO INFRACIONAL MENORISTA. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). APELAÇÃO. ATO ANTISSOCIAL ANÁLOGO AO DELITO CAPITULADO NO CODIGO PENAL, art. 217-A. RECURSO CONTRA A SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, NA QUAL FOI APLICADA AO ADOLESCENTE APELANTE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, POSTULANDO A REFORMA DA MESMA, COM VIAS AO ABRANDAMENTO DA MEDIDA IMPOSTA, PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA, COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo adolescente I.F.S. representado por órgão da Defensoria Pública, postulando a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a representação proposta pelo órgão ministerial e aplicou ao apelante medida socioeducativa de internação, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, ante a prática pelo mesmo do ato infracional equiparado ao tipo penal do CP, art. 217-A(estupro de vulnerável). ... ()

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Doc. VP 585.5707.0647.0419

659 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ART. 24-A DA LEI 11343-06. CONDENAÇÃO. PENA: 03 MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO DEFENSIVO.

Materialidade e autoria comprovadas. Como se extrai dos autos vigorava ao tempo do fato, ocorrido em 02/11/2023, as medidas protetivas aplicadas, em 15/08/2023, pelo prazo de 120 dias. Cientificado que o acusado em 16/08/2023, bem como a vítima, da aplicação recíproca da MPU e, por consequência, plena sua eficácia. ... ()

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Doc. VP 815.8991.2925.7065

660 - TJRJ. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

1.

Apelante condenado pela prática do delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A à pena de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e pela prática do delito previsto no CP, art. 147 à pena de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime semiaberto, sendo promovida a suspensão condicional da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: «1) Prestação de serviços à comunidade no primeiro ano da suspensão condicional, observado o que previsto no art. 46, § 3º do CP. 2) Comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades nas últimas sextas-feiras dos meses; e 3) Vedação a que mude de endereço ou se ausente da Comarca por mais de 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial. 4) Além disso, aplico outra condição, na forma do CP, art. 79. O apenado deverá participar do grupo reflexivo desta comarca por 6 (seis) meses ou até dispensa atestada pelos profissionais que acompanham o grupo". Por fim, revogou a prisão preventiva e aplicou a cautelar de comparecimento bimestral em Juízo para justificar suas atividades nas últimas sextas-feiras dos meses, sem prejuízo da observância das medidas protetivas eventualmente em vigor (index 177). ... ()

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Doc. VP 255.1871.0089.1421

661 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO, OBJETIVANDO O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, PLEITEIA O ABRANDAMENTO DA MSE APLICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Do efeito suspensivo: Inicialmente, é incabível o recebimento do presente recurso no duplo efeito, uma vez que os requisitos autorizadores não se fazem presentes no caso em tela, na medida em que não há elementos nos autos dos quais se extraia a certeza de que a imediata execução da medida socioeducativa de internação implicaria lesão grave e de difícil reparação ao adolescente. ... ()

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Doc. VP 898.7397.8313.8246

662 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO GENITOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (GENITORA). RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. INCONFORMADA COM A SENTENÇA, A GENITORA DA VÍTIMA, MARIANE MARÇAL DO NASCIMENTO, QUE FIGURA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NOS PRESENTES AUTOS, TAMBÉM, INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOMEADO, NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e por Mariane Marçal do Nascimento (assistente de acusação), contra a sentença na qual o apelado, Ivan Carlos da Silva Alves, foi absolvido pelo Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Regional de Bangu, quanto à imputação da prática delitiva prevista no CP, art. 217-A com fulcro no CPP, art. 386, VII (index 1059). ... ()

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Doc. VP 158.1743.5000.3800

663 - STJ. Embargos declaratórios em ms. Alegação de decadência do direito pleiteado. Inocorrência. Recurso administrativo com efeito suspensivo. Pendência de julgamento. Direito de acesso à informações. CF/88, art. 5º, XXXIII. Lei 12.527/2011. Dados relativos a gastos com cartão corporativo do governo federal. Interesse público e social. Princípios da publicidade e transparência. Mero inconformismo da parte recorrente. Embargos declaratórios rejeitados.

«1. OCPC/1973, art. 535é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço; são vários os precedentes deste STJ albergando essa diretriz: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26/08/2011. ... ()

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Doc. VP 971.2339.5777.5003

664 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.  A

matéria oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ante uma possível afronta ao CLT, art. 137, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. 1.  Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (CLT, art. 137), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (CLT, art. 145), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. 2.  O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no CLT, art. 137. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pôs em relevo: «1.  Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos  .  Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no CLT, art. 137 para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 3. Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST, manteve o direito do autor ao pagamento da dobra de férias, pois o réu efetuou intempestivamente o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido tal como prolatado afronta o CLT, art. 137 . Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 137 e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º   DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que «O crédito trabalhista tem natureza exclusivamente alimentar, sendo privilegiado em relação aos demais, consistindo em verba da qual depende a sobrevivência do trabalhador e de sua família, e não pode ser objeto de dedução ou compensação para pagamento de honorários advocatícios. A referência feita no §4º do CLT, art. 791-Aa «créditos capazes de suportar a despesa não significa que o reclamante, após receber verbas que deveriam ter sido adimplidas pelo empregador, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 791-A e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 369.5151.2642.9059

665 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA, QUE POSTULA O RE-CEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NO MÉRITO, PLEITEIA O ABRANDAMENTO DA MSE APLICADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Do pedido de efeito suspensivo: Primeiramente, cumpre consignar que é incabível o recebimento do presente recurso no duplo efeito, como pretende a defesa técnica. ... ()

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Doc. VP 155.7562.4000.1000

666 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Direito líquido e certo. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Concessão da ordem.

«1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02) , não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e STF. ... ()

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Doc. VP 155.7540.7000.1200

667 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Direito líquido e certo. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Concessão da ordem.

«1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02) , não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e STF. ... ()

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Doc. VP 792.9090.8930.9519

668 - TJRJ. APELAÇÃO. FAMÍLIA. OFERTA DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. RATEIO DAS DESPESAS COM SAÚDE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

A quaestio versa sobre o quantum alimentar a ser despendido pelo genitor em favor de sua filha, jovem que alcançou a maioridade em junho de 2024 e desde janeiro de 2023 reside com sua genitora. Quantum alimentar que deve levar em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, conforme preceitua o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A lei civil, em seu art. 1.695, estabelece os pressupostos da obrigação alimentar, estes contidos no conhecido binômio necessidade versus possibilidade, verbis: «são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". In casu, a parte autora propusera ação de alimentos contra ex-cônjuge, genitora da alimentada, pois exercia a guarda fática da prole. Porém, no curso da demanda, a filha passara a residir com a mãe, de modo que promovida a conversão da ação em oferta de alimentos. Nesse cenário, chancelada a verba alimentar em 25% dos rendimentos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios, no caso de exercício de atividade com vínculo empregatício. Inexistindo o citado vínculo, em 30% sobre o salário-mínimo nacional. Ab initio, incontroversa a existência da obrigação alimentar, ex vi do CPC, art. 374, III, na medida em que o recurso se limita a impugnar o percentual arbitrado e o custeio do plano de saúde. Outrossim, como pontuado na decisão de parcial deferimento do efeito suspensivo (doc. 381), a obrigação alimentar deve retroagir apenas à data de inversão da guarda (doc. 196), com o que a parte apelada, inclusive, anuíra em suas contrarrazões (doc. 324). Logo, a celeuma circunscreve-se ao quantum devido e à manutenção / custeio do plano de saúde em prol da recorrida. Em parte, merece prosperar a insurgência recursal. Muito embora as despesas de jovem adulta possam ser presumidas, o percentual ofertado pelo recorrente-genitor de 20% dos seus rendimentos, excluídos os descontos obrigatórios, se encontra em sintonia com a jurisprudência dessa Corte. Ademais, não trazidas despesas extraordinárias ou impossibilidade de a genitora colaborar com a sua subsistência, o que respalda a pretensão recursal. No tocante às despesas médicas, incontroverso que a recorrida figura como beneficiária de um plano de saúde, assim, mesmo não evidenciados especiais problemas de saúde na atualidade, tampouco demonstrada a incapacidade de o recorrente continuar a arcar com seu pagamento. Nesse ponto, importa consignar que a recorrida fora submetida a cirurgias em razão de problemas nos rins, informação extraída das razões recursais (doc. 277, fls. 284), o que reforça a manutenção do contestado plano. De toda sorte, independentemente do declarado na ação de guarda, na qual se extrai, de fato, o rateio do plano de saúde da filha (doc. 277, fls. 284), incumbe aos genitores suportar as despesas com a prole, inexistindo justificativa plausível para as mensalidades serem custeadas exclusivamente pelo recorrente. Diante de todo o exposto, há de subsistir a decisão de parcial deferimento do efeito suspensivo, na qual reduzida a verba alimentar e cominado o rateio do plano de saúde. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 186.5473.8001.0800

669 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ato de improbidade. Pretensão de alteração das sanções impostas. Decisão no sentido do não conhecimento do recurso especial diante da necessidade de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias. Prazo em dobro. Recurso intempestivo.

«I - Sustenta-se, em síntese, que os demandados, ao exercerem cargos públicos no Complexo Penitenciário de São Pedro de Alcântara, desviaram quantias relativas aos depósitos realizados pelos familiares dos apenados, incorrendo, portanto, em prática de improbidade com consequentes prejuízos ao erário público. ... ()

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Doc. VP 665.4640.4000.2721

670 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS DESCRITOS NO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, E art. 329, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓD. PENAL. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA, ADUZINDO A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA APLICADA, MENCIONANDO SER ESTA A PRIMEIRA PASSAGEM DO REPRESENTADO PELO JUÍZO MENORISTA, E, TAMBÉM, O RECONHECIMENTO DA FIGURA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DO C.P. SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, QUE TERIA SIDO FIXADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL, EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA C.R. F.B./1988, REFERENCIANDO, AINDA, NÃO TEREM SIDO RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA BREVIDADE, DA EXCEPCIONALIDADE, E CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOPEDAGÓGICA QUE, ALÉM DE FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO PRIMEVO, SE MOSTRA ADEQUADA E NECESSÁRIA, POR ORA, AO CASO CONCRETO, POIS ATENDE AOS ESCOPOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO MENOR. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo menor Y. A. O. C. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou procedente a representação oferecida pelo órgão ministerial e aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade, ante a prática dos atos infracionais análogos aos tipos previstos no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e art. 329, n/f do artigo 69, todos do C.P. ... ()

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Doc. VP 195.1235.5002.4500

671 - STJ. Família. Administrativo e processual civil. Improbidade. Ex-prefeito. Promoção pessoal. Evento de filiação partidária. Súmula 7/STJ.

«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MPE/MG contra o ex-Prefeito de Passos/MG e a empresa Lume Comunicação Ltda. quando se utilizou de serviços de publicidade e propaganda institucionais contratados pelo Município para a cobertura de evento partidário denominado «Seminário Preparatório para o 3º Congresso do PSDB - Um Novo Modelo de Gestão para o Brasil - Filiação do Prefeito Ataíde Vilela ao PSDB, em que se realizaria a filiação do referido agente político. ... ()

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Doc. VP 366.7416.1904.4963

672 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Para prevenir possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, impõe-se a admissão do recurso de revista do reclamante . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador. 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada «Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 777.5965.5009.8358

673 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. Verifica-se que, no caso, a indicação de afronta aos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/88 não autoriza o processamento do recurso de revista, haja vista que a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, os motivos pelos quais os dispositivos referidos estariam violados, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, III . Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. «1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda . Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6 . A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10 . De igual modo, a norma do § 4º do art . 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art . 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, III, da CF/88) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13 . Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14 . Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF/88). 16 . Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art . 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18 . Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Por disciplina judiciária, são os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta adotados como razões de decidir do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 887.4778.0753.7006

674 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Na hipótese, o Regional condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% e definiu que só é admitido o pagamento da verba honorária por meio de recursos provenientes de verbas não alimentares. Assim, considerando o princípio da proibição de reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional em que se possibilitou o pagamento da verba honorária com a compensação de créditos provenientes de verbas não alimentares. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 230.8310.4922.1181

675 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de improbidade administrativa. Alegação de que o imóvel penhorado se trata de bem de família. Impossibilidade. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Alegação de violação aos arts. 2º, 10, § 3º, e 37 da Lei 10.741/2003. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 405.8587.0111.7005

676 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada em face do Banco Itaucard S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante alega impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sustentando que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade. ... ()

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Doc. VP 574.3841.4492.2527

677 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO na Lei 11343/06, art. 33. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.

1.

Ação Mandamental pela qual a Impetrante requer a suspensão da internação provisória. ... ()

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Doc. VP 743.1522.9062.5623

678 - TJRJ. APELAÇÕES. CODIGO PENAL, art. 147, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO; E, 1.2) INCIDÊNCIA DA «INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA". SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NO QUAL SE REQUER: 1) O AUMENTO DA PENA-BASE APLICADA; 2) O AFASTAMENTO DO SURSIS PENAL; E, 3) QUE SEJA COMUNICADA A CONDENAÇÃO À POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DE O RÉU FAZER PARTE DA INSTITUIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELO RÉU E DESPROVIDO O DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu e pela assistente de Acusação, em face da sentença que condenou o referido réu pela prática do crime previsto no CP, art. 147, com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 609.0827.4789.7188

679 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE COM A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE NOTÍCIA DE PRÁTICA DE NOVOS DELITOS, DURANTE O GOZO DE BENEFÍCIO DE SAÍDA EXTRAMUROS, NA MODALIDADE DE VISITA PERIÓDICA AO LAR, COM BASE EM REGISTROS CONSTANTES DA FAC DO APENADO, RELATIVOS A INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO, E SEM A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA, PARA REVOGAR A DETERMINAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo apenado Pedro Guilherme da Silva Nunes Coelho, representado por órgão da Defensoria Pública, ante seu inconformismo com a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, a qual revogou o benefício da saída temporária, na modalidade de visitação familiar, e determinou a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, em razão da notícia de prática de novo delito, durante o gozo da aludida benesse penal, sem a manifestação da Defesa técnica. ... ()

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Doc. VP 764.6996.6995.7164

680 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA NO PERÍODO DE MAIO A DEZEMBRO DE 2020. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA DO ALUNO E DE REVISÃO DO CONTRATO, COM REDUÇÃO DA MENSALIDADE EM 50% EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

1.

A sentença confirmou a decisão de antecipação dos efeitos da tutela - que determinou a renovação da matrícula do menor dependente do autor - não tendo a parte ré se insurgido contra este ponto. ... ()

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Doc. VP 238.6289.1444.4623

681 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022. CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL NÃO ACOLHIDA.

De fato, o indulto, cuja previsão expressa é extraída da CF/88, art. 84, XII, é ato de competência privativa do Presidente da República, na modalidade de clemência dirigida a um número indeterminado de condenados, desde que preenchidos os requisitos respectivos ali previstos, a implicar na extinção da punibilidade. Configura, assim, ato de vontade discricionário do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe, com exclusividade, definir a extensão do benefício. Assim, não cabe ao Legislativo, nem mesmo ao Judiciário, restringir ou ampliar o alcance do decreto presidencial. Ao contrário do que se argumentou no recurso, o Decreto em comento não foi abrangente de modo absoluto, já que, em seus arts. 7º e 8º, dentro da discricionariedade acima referida, o Presidente da República estabeleceu exceções à contemplação do indulto em cotejo. Não se desconhece, igualmente, a existência de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal ambas propostas pela Procuradoria Geral da República. Entretanto, em que pese o deferimento da medida liminar pelo E. Relator Ministro Luiz Fux para suspender o trecho que beneficiava policiais militares condenados pelo massacre do Instituto Penal Carandiru/SP, na ADI 7330, não há notícias de eventual suspensão do art. 5º do ato normativo, no qual se baseia o pleito defensivo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7390/DF. In casu, o apenado foi condenado pela prática do crime de receptação, previsto no CP, art. 180, caput, nos autos do processo 0099709-68.2021.8.19.0061 cuja pena máxima, em abstrato, não ultrapassa cinco anos. Além disso, o referido delito não consta do rol de vedações dos art. 7º e 8º do Decreto ora em comento. Também não se ignora que, de acordo com a Ficha de Transcrição Disciplinar do apenado, não há notícia de que tenha sido punido ou cometido infração nos doze meses anteriores à publicação do Decreto. Ausência, portanto, de qualquer motivo que impeça a concessão do indulto ao ora recorrente, de modo que não prospera a pretensão recursal, ao buscar o estabelecimento de outras condições para o deferimento da indulgência presidencial, além das previstas no referido Decreto. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão recorrida que deve ser mantida. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 658.1791.6033.8402

682 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS PROFISSIONAIS CONCERNENTES À ATUAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DA EXECUTADA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I.

Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Evaldo da Veiga contra decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos de penhora de renda da Executada e de apreensão de sua CNH e passaporte, autorizando unicamente a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, conforme o art. 782, §3º, do CPC. O processo, em trâmite desde 2011, visa a quitação de obrigação líquida, certa e exigível, diante de reiteradas tentativas frustradas de bloqueio de bens, que evidenciam postura dolosa da Executada em não adimplir o débito. ... ()

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Doc. VP 230.8170.2494.8665

683 - STJ. Agravo interno. Administrativo. Anistia política de militar. Portaria 1.104/gm3/1964. Cabos da aeronáutica. Revisão. Processo administrativo. Notificação. Princípios do contraditório e ampla defesa respeitados.

I - O Parecer 106/2010/DECOR/CGU da Advocacia-Geral da União, concluiu não ser a Portaria 1.104/GM3 ato de exceção, e que as anistias desprovidas de comprovação individualizada de atos de perseguição deveriam ser anuladas, sob pena de responsabilidade por omissão, o TCU chegou a determinar a suspensão dos pagamentos (posteriormente revisto pelo próprio Tribunal de Contas), tendo recomendado a revisão das portarias concessivas. ... ()

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Doc. VP 753.4896.5941.8631

684 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DO ART. 33, CAPUT E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA, PRIMEIRAMENTE, O RECEBIMENTO DO APELO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, DESEJA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, ALEGA VIOLAÇÃO ÀS CONVENÇÕES 182 DA OIT E DA ONU SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA E REQUER O ABRANDAMENTO DA MSE APLICADA.

Não há falar-se em efeito suspensivo. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa poderá causar dano ao protegido, na medida em que impediria as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, pois manteria inalterada a situação que o levou à prática dos atos infracionais. No mérito, restou evidenciado que, em 13/05/2024, o recorrente, previamente ajustado com o imputável Anderson e com outros indivíduos ainda não identificados, bem como junto à facção criminosa Comando Vermelho, trazia consigo e mantinha sob sua guarda para fins de tráfico: a) 600,6 gramas de maconha, distribuídos em embalagens plásticas com as inscrições «CPX DO AREAL/A FORTE/CV/$10 e «AREAL/CV/$20"; b) 1289 gramas de cocaína, acondicionados em embalagens plásticas do tipo «eppendorf, embalada em saco plástico transparente fechado por grampo metálico com inscrições «09/05/24/CPX DO AREAL/ PÓ $30/ CV e «09/05/24/CPX DO AREAL/ PÓ $15/ CV"; c) 102 gramas de crack, distribuídos em embalagens plásticas transparentes fechadas por grampo metálico e com as inscrições «20/03/24 / CRACK / $20/ CV/ CPX DO AREAL e «20/03/24 / CRACK / $10/ CV/ CPX DO AREAL". Igualmente, restou comprovado que, em data que não se pode precisar, mas sendo certo que até 13/05/2024, o recorrente estava associado a Anderson e a outros indivíduos ainda não identificados, bem como junto à facção criminosa Comando Vermelho, com a finalidade de praticar, de forma reiterada ou não, o tráfico de drogas, cabendo-lhe a função de «vapor". O ato infracional análogo ao delito da Lei 11.343/2006, art. 33 restou demonstrado por meio da própria confissão do recorrente e dos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais que realizaram a diligência. Como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas arrecadadas, as circunstâncias em que se deu a apreensão do menor, num local dominado por conhecida facção criminosa, aliadas aos relatos dos policiais, deixam claro que o material entorpecente apreendido se destinava à mercancia ilícita. De igual modo, o ato infracional análogo à associação para o tráfico se afigura indene de dúvidas. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática da referida conduta: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade em que se deu a apreensão é a autodenominada Comando Vermelho; 3) o jovem infrator admitiu fazer parte da referida facção criminosa, exercendo a função de «vapor"; 4) as drogas arrecadas traziam inscrições alusivas ao grupo criminoso atuante no local; 5) a partir desses fatos e circunstâncias, é possível concluir seguramente que o recorrente tinha ligação perene com o imputável que estava com ele, bem como com os demais integrantes da societas sceleris; 6) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico; 7) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. No que diz respeito à alegação de violação da Convenção 182 da OIT e da Convenção da ONU sobre os direitos da criança, esta também não merece acolhimento. Tais tratados possuem a finalidade de proteger criança/adolescente que se encontra em situação de escravidão, ou seja, que age sem liberdade de arbítrio dentro da legislação trabalhista brasileira, o que não se enquadra ao presente caso, já que o ora apelante, com vontade livre e consciente, aceitou participar do tráfico e exercer a traficância, fato por ele mesmo admitido. Procedência da representação que se mantém. Quanto ao abrandamento da MSE, não há como amparar a pretensão. É consabido que a Súmula 492/STJ traz orientação no sentido de que «O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (grifo nosso), o que leva à conclusão de que apenas a gravidade em abstrato do ato infracional não deve ensejar a aplicação da MSE de internação. Esta somente deve ser estabelecida em caráter excepcional ou «ultima ratio, em observância ao princípio constitucional de individualização da pena e diante de fundamentação idônea. Portanto, somente se cogitará a internação se tal medida se mostrar mais adequada ao caso concreto, exatamente a hipótese desses autos. In casu, observa-se que o recorrente, de 16 anos de idade, possui envolvimento com a criminalidade organizada, denotando que foi tragado pela marginalidade, integrando facção criminosa que notoriamente domina a região onde as apreensões ocorreram. Ademais, o adolescente encontra-se afastado dos estudos e, ao que se percebe, o núcleo familiar a que pertence não exerce sobre ele a necessária autoridade, sendo certo que a própria genitora declarou desconhecer o envolvimento de seu filho com o tráfico de drogas, em que pese já ter sido ele apreendido anteriormente. As circunstâncias obviamente demonstram que o menor corre risco concreto, necessitando maior proteção estatal. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa de internação aplicada, única capaz de afastá-lo das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 204.8659.6658.8441

685 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de divórcio com partilha de bens, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A agravante alega que possui direito à gratuidade, em razão de sua dependência financeira do cônjuge, que detém o controle dos bens partilháveis, e justifica sua incapacidade financeira com base em seu salário mensal de R$2.561,78. Pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária ou, subsidiariamente, que o pagamento das custas seja postergado até a conclusão da partilha dos bens do casal. ... ()

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Doc. VP 924.0970.8924.8266

686 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH). SUSPENSÃO DOS REAJUSTES E SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, deferiu tutela de urgência para afastar os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados desde 2017, incluindo o reajuste de 2024 (29,90%), substituindo-os pelos índices fixados pela ANS para planos individuais, até apresentação de documentos comprobatórios. ... ()

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Doc. VP 967.1403.2374.8322

687 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 129, § 13, C/C 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL PARA O CRIME DO art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL E DE AFASTAMENTO OU FIXAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO PARA AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime do CP, art. 129, § 13 à pena de 1 (um) ano de reclusão, e pelo crime do CP, art. 150, § 1º à pena de 08 (oito) meses de detenção, concedido o sursis por 2 (dois) anos. A Defesa pede a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do crime do CP, art. 129, § 13 para o crime do CP, art. 129, § 9º, o afastamento da circunstância agravante do motivo fútil em relação ao crime de violação de domicílio e o afastamento das medidas protetivas impostas na sentença ou fixação de prazo para sua duração. ... ()

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Doc. VP 193.1783.4006.8200

688 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Organização criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Paciente integrante da organização criminosa pcc. Formação de célula no distrito federal. Suposta atuação como advogada com fins de frustrar investigações. Gravidade concreta. Prisão domiciliar. Cabimento. CPP, art. 318-A, do, CPP. Regra. Cumulação com medidas cautelares alternativas. Cabimento. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 220.7010.1642.1737

689 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.121/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Penal. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos. Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Desclassificação para o crime de importunação sexual (CP, art. 215-A - Redação da Lei 13.718/2018). Evolução histórica da proteção das crianças e dos adolescentes. Doutrina da proteção integral. Tratados internacionais. Conflito aparente de normas. Princípios da especialidade e da subsidiariedade. Reserva de plenário. Princípio da proporcionalidade. Mandamento de criminalização. Impossibilidade da desclassificação. Recurso especial provido. Súmula 593/STJ. CP, art. 213. CF/88, art. 97. CF/88, art. 227, § 4º (redação da Emenda Constitucional 65/2010). ECA, art. 6º. Lei 9.099/1995, art. 89. Decreto 99.710/1990. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.121/STJ - Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A).
Tese jurídica firmada: - Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A).
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/11/2021 e finalizada em 16/11/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 334/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ.» ... ()

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Doc. VP 220.7010.1755.6558

690 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.121/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Penal. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos. Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Desclassificação para o crime de importunação sexual (CP, art. 215-A - Redação da Lei 13.718/2018). Evolução histórica da proteção das crianças e dos adolescentes. Doutrina da proteção integral. Tratados internacionais. Conflito aparente de normas. Princípios da especialidade e da subsidiariedade. Reserva de plenário. Princípio da proporcionalidade. Mandamento de criminalização. Impossibilidade da desclassificação. Recurso especial provido. Súmula 593/STJ. CP, art. 213. CF/88, art. 97. CF/88, art. 227, § 4º (redação da Emenda Constitucional 65/2010). ECA, art. 6º. Lei 9.099/1995, art. 89. Decreto 99.710/1990. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.121/STJ - Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A).
Tese jurídica firmada: - Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A).
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/11/2021 e finalizada em 16/11/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 334/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ.» ... ()

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Doc. VP 220.7010.1858.0964

691 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.121/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Penal. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos. Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Desclassificação para o crime de importunação sexual (CP, art. 215-A - Redação da Lei 13.718/2018) . Evolução histórica da proteção das crianças e dos adolescentes. Doutrina da proteção integral. Tratados internacionais. Conflito aparente de normas. Princípios da especialidade e da subsidiariedade. Reserva de plenário. Princípio da proporcionalidade. Mandamento de criminalização. Impossibilidade da desclassificação. Recurso especial provido. Súmula 593/STJ. CP, art. 213. CF/88, art. 97. CF/88, art. 227, § 4º (redação da Emenda Constitucional 65/2010) . ECA, art. 6º. Lei 9.099/1995, art. 89. Decreto 99.710/1990. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.121/STJ - Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A).
Tese jurídica firmada: - Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A).
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/11/2021 e finalizada em 16/11/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 334/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ.» ... ()

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Doc. VP 220.7010.1815.0107

692 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.121/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Penal. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos. Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Desclassificação para o crime de importunação sexual (CP, art. 215-A - Redação da Lei 13.718/2018) . Evolução histórica da proteção das crianças e dos adolescentes. Doutrina da proteção integral. Tratados internacionais. Conflito aparente de normas. Princípios da especialidade e da subsidiariedade. Reserva de plenário. Princípio da proporcionalidade. Mandamento de criminalização. Impossibilidade da desclassificação. Recurso especial provido. Súmula 593/STJ. CP, art. 213. CF/88, art. 97. CF/88, art. 227, § 4º (redação da Emenda Constitucional 65/2010) . ECA, art. 6º. Lei 9.099/1995, art. 89. Decreto 99.710/1990. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

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Doc. VP 406.6971.1946.4759

693 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, IMPOSTA PELA PRÁTICA DOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONFORME ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, E Lei 11.343/2006, art. 35, CAPUT. DECISÃO QUE REAVALIOU E MANTEVE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, REQUERENDO LIMINARMENTE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO E A PROGRESSÃO PARA A MSE DE SEMILIBERDADE ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NO MÉRITO, ALMEJOU A SUBSTITUIÇÃO PARA MSE MAIS BRANDA.

1)

Impossibilidade do recebimento do recurso defensivo no duplo efeito. ... ()

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Doc. VP 578.0273.1213.7605

694 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM AFASTADA. SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra a sentença que reconheceu e dissolveu a união estável entre as partes, com partilha de bens. O apelante questionou a inclusão e exclusão de determinados bens na partilha e a parcialidade do juízo de origem, alegando desconsideração de provas relevantes e falhas procedimentais. ... ()

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Doc. VP 157.5524.3000.6800

695 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Ministro de estado da defesa. Legitimidade. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Inaplicabilidade da prescrição. Mera solicitação de cassação do ato concessivo. Insuficiência para modificar a sujeição passiva e afastar a existência do direito líquido e certo. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Parcial concessão da ordem.

«1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do Lei 10.599/2002, art. 18, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas. ... ()

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Doc. VP 230.8160.6346.5836

696 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Estelionatos consumados e tentados. Prisão preventiva. Inovação de fundamentos pelo tribunal. Tese não contida na impetração originária. Novas alegações em sede de agravo regimental. Impossibilidade. Necessidade de assegurar a aplicação da Lei penal. Defesa que teria juntado atestados falsos e alegado o óbito do agravante ensejando inclusive a suspensão do feito. Reiteradas tentativas de evitar a regular tramitação do processo. Fundamentação idônea. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 211.0270.9178.7670

697 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.067/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Plano de saúde. Consumidor. Ação de obrigação de fazer julgada procedente em primeiro grau de jurisdição. Manutenção em sede de apelação. Insurgência da operadora de plano de saúde. Custeio de tratamento por meio de fertilização in vitro. Inviabilidade. Escólio jurisprudencial pacífico das turmas que compõem a Segunda Seção. CCB/2002, art. 423. Lei 9.656/1998, art. 10, III. Lei 9.656/1998, art. 35-C, III. CDC, art. 14. CDC, art. 46. CDC, art. 56, CDC, art. 51, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.067/STJ - Definição da tese alusiva à obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro.
Tese jurídica firmada: - Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/9/2020 e finalizada em 29/9/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 127/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 7/10/2020).» ... ()

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Doc. VP 211.0270.9905.8570

698 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.067/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Plano de saúde. Consumidor. Ação de obrigação de fazer julgada procedente em primeiro grau de jurisdição. Manutenção em sede de apelação. Insurgência da operadora de plano de saúde. Custeio de tratamento por meio de fertilização in vitro. Inviabilidade. Escólio jurisprudencial pacífico das turmas que compõem a Segunda Seção. CCB/2002, art. 423. Lei 9.656/1998, art. 10, III. Lei 9.656/1998, art. 35-C, III. CDC, art. 14. CDC, art. 46. CDC, art. 56, CDC, art. 51, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.067/STJ - Definição da tese alusiva à obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro.
Tese jurídica firmada: - Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/9/2020 e finalizada em 29/9/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 127/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 7/10/2020).» ... ()

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Doc. VP 211.0270.9860.2451

699 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.067/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Plano de saúde. Consumidor. Ação de obrigação de fazer julgada procedente em primeiro grau de jurisdição. Manutenção em sede de apelação. Insurgência da operadora de plano de saúde. Custeio de tratamento por meio de fertilização in vitro. Inviabilidade. Escólio jurisprudencial pacífico das turmas que compõem a Segunda Seção. CCB/2002, art. 423. Lei 9.656/1998, art. 10, III. Lei 9.656/1998, art. 35-C, III. CDC, art. 14. CDC, art. 46. CDC, art. 56, CDC, art. 51, IV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.067/STJ - Definição da tese alusiva à obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro.
Tese jurídica firmada: - Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/9/2020 e finalizada em 29/9/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 127/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 7/10/2020).» ... ()

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Doc. VP 276.9608.6840.5609

700 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA - FESF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da parte dispositiva do acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, «com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". 4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. 5. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, razão pela qual não merece provimento o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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