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Jurisprudência sobre
poder familiar suspensao

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Doc. VP 164.5713.0001.5800

601 - STJ. Família. Tributário. Processual civil. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Indústria de alimentos. Impossibilidade de aproveitamento. Créditos ordinários e presumidos. Suspensão. Exigibilidade. Contribuição. Pis e Cofins. Precedente da turma.

«1. A indicada afronta dos arts. 97, VI, 99 e 111 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 256.7150.7564.8560

602 - TJRJ. APELAÇÃO - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - LEI 11340/2006, art. 24-A - CONDENAÇÃO - PENA DE 03 MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE 02 ANOS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1000,00 - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - VERDADE DOS FATOS - VERSÃO DO APELANTE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - SÚMULA 231/STJ - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO STJ - VALOR JUSTO E ADEQUADO AO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

1)

Pelas provas carreadas, não restam dúvidas de que o apelante se aproximou da sua ex-companheira, descumprindo, assim, a medida protetiva de proibição de aproximação e contato com a vítima, tendo em vista que em 25/05/2023, aproximou-se dela próximo a um campo de futebol, no bairro de Piratininga, em Niterói. ... ()

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Doc. VP 210.5140.7656.8243

603 - STJ. Processual civil. Administrativo. Anistia política. Anulação da Portaria concedente. Reclamação. Mandado de segurança. Fumus boni iuris e periculum in mora. Usurpação da competência do STJ. Ocorrência.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consistente na Portaria 1.544/2020, que anulou a Portaria 1.870/2004, na qual reconhecia sua condição de anistiado político, com base na Portaria 1.104/GM3/64. Para tanto, alega a ocorrência de irregularidades no processo de revisão da concessão de anistia, requerendo, assim, a sua anulação. Em tutela de urgência, requer o restabelecimento do pagamento da reparação econômica em prestação mensal e do plano de saúde da Aeronáutica. ... ()

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Doc. VP 787.6827.8938.4777

604 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN) - DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - EMPREGADO APOSENTADO E ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.

Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias referentes à manutenção do plano de saúde a empregado aposentado e honorários advocatícios sucumbenciais não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 91.658,42 . Ademais, o óbice erigido no despacho agravado ( CLT, art. 896, § 9º ) subsiste, a contaminar a própria transcendência, acrescido dos obstáculos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º . 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento patronal desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os, XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, esgrimidos pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 1ª Região aplicou a nova lei para manter o indeferimento da gratuidade da justiça ao Autor, que informou perceber salário acima do teto legal, em face da não comprovação da alegada insuficiência econômica. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro não merece ser destrancado. Agravo de instrumento obreiro desprovido, no aspecto. II) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. O Regional, ao concluir pela inexistência de dano moral, não obstante consignar o cancelamento indevido do plano de saúde do aposentado, violou o art. 5º, X, da CF, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, em que pese ter reconhecido o direito ao restabelecimento do plano de saúde, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de danos morais em virtude do cancelamento do plano de saúde garantido ao aposentado. 2. Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de ser devida a indenização por danos morais, in re ipsa, na hipótese de cancelamento indevido do plano de saúde do aposentado. 3. Assim sendo, na medida em que configurada a contrariedade da decisão regional à jurisprudência pacificada do TST, reconheço a transcendência política do apelo obreiro, por violação do art. 5º, X, da CF, para, reformando o acórdão regional, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como afastar a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 260.3029.5942.2728

605 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 147, CAPUT (2 X) C/C ART. 61, II, «F E «J, DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO; 2) AUSÊNCIA DE DOLO, ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA; 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NO ÂMBITO PENAL; E, 4) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 5) A EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Santo Antônio de Pádua, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 147, com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, sendo suspensa a exigibilidade do pagamento das custas forenses, encontrando-se omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 731.8303.8176.9239

606 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 14.344/2022 (CONHECIDA COMa Lei HENRY BOREL). CRIME DE LESÃO CORPORAL, EM TESE, PRATICADO POR MÃE CONTRA FILHA MENOR IMPÚBERE. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Regina de Lima Branco (ou Regina Pereira de Lima), representada por advogados constituídos, buscando a reforma da decisão proferida em 15.12.2023, pela Juíza de Direito do 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, nos autos do processo 0168132-12.2023.8.19.0001, a qual deferiu pedido de medidas protetivas de urgência, elencadas no Lei 11.344/2022, art. 20, III e IV, em favor de sua filha, a menor, S. M. de L. B. de 07 (sete) anos de idade. ... ()

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Doc. VP 403.9960.8550.2751

607 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DOS arts. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.

DEFESA QUE PRETENDE, PRELIMINARMENTE, QUE O RECURSO SEJA RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. NO MÉRITO, PUGNA PELO ABRANDAMENTO DA MSE.

Preliminar. Defesa que postula o efeito suspensivo. Descabimento. A Lei 12.010/2009 revogou o art. 198, VI, mas não trouxe regra específica sobre os efeitos do recebimento do recurso de apelação quando tivermos uma sentença condenatória em processo socioeducativo, em que o adolescente se encontre internado provisoriamente, ou lhe tenha sido aplicada uma medida socioeducativa provisória. Assim, considerando-se a lacuna da lei e os princípios atinentes à aplicação das medidas socioeducativas, deve-se recorrer à interpretação sistemática do ECA. Necessidade de execução da medida socioeducativa aplicada e sua reavaliação no prazo legal, exigindo o recebimento do recurso somente no efeito devolutivo. ... ()

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Doc. VP 988.7547.2525.7631

608 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INADIMPLIDO. PENHORA DE RENDA. DESPROVIMENTO.

CASO EM EXAME

Decisão (index 372, do processo de origem) que deferiu a penhora de 20% da remuneração líquida mensal recebida pelo Executado, até atingir o montante de R$100.762,11. ... ()

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Doc. VP 121.8342.3000.5100

609 - STJ. Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.

«... 2. Cinge-se a controvérsia a dois pontos: a) possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima; b) exclusão dos acionistas que integram o pólo passivo da ação. ... ()

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Doc. VP 160.7361.3003.4000

610 - STJ. Recurso especial. Civil. Plano de saúde. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Internação hospitalar. Conversão em atendimento médico domiciliar. Possibilidade. Serviço de home care. Cláusula contratual obstativa. Abusividade. Suspensão temporária do tratamento. Dano moral. Configuração. Agravamento das patologias. Grande aflição psicológica.

«1. Ação ordinária que visa a continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio (serviço home care 24 horas), a ser custeado pelo plano de saúde bem como a condenação por danos morais. ... ()

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Doc. VP 185.3922.0007.1900

611 - STJ. Habeas corpus. Arts. 121, § 2º, I e IV, do CP, CP, e 1º, I, do Decreto-lei 201/1967. Prisão preventiva. Fundamentação. Ordem pública e conveniência da instrução criminal. Filho menor de 12 anos. Prisão domiciliar sem tornozeleira eletrônica. Possibilidade. Suspensão do exercício do cargo eletivo. Necessidade de manutenção da medida. Ordem parcialmente concedida.

«1 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 495.2993.8070.7877

612 - TJSP. MATÉRIA AFETADA.

Tema concernente ao deferimento de meios de execução atípicos encontra-se afetado pelo REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ (Tema Repetitivo 1137). Impossibilidade de apreciação do pedido para bloqueio da CNH. JULGAMENTO CINDIDO NESTA SEDE, RESTANDO A QUESTÃO SUSPENSA PARA APRECIAÇÃO OPORTUNA. ... ()

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Doc. VP 879.7456.0038.6867

613 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência em demanda condenatória de obrigação de não fazer, ajuizada por operadora de plano de saúde contra clínica credenciada. A operadora questiona a abrangência da liminar e aponta a necessidade de ampliar a tutela para atingir também o cancelamento das NIPs abertas e de outras que venham a ser, perante a ANS, em relação à solicitações de reembolsos oriundas de atendimentos realizados pela agravada, com o afastamento de eventuais penalidades e de cômputo em qualquer indicador fiscalizatório como, por exemplo, o Monitoramento de Garantia da ANS e IGR, independentemente da comprovação do abuso de petição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão integral da tutela de urgência. III. Razões de Decidir 3. A documentação apresentada pela agravante indica indícios de irregularidades nas solicitações de reembolso, justificando a concessão das medidas antecipatórias. 4. A decisão deve se restringir à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sem antecipar o julgamento do mérito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente quando presentes os requisitos legais. 2. O pedido deve ser concedido em parte para determinar não o cancelamento, mas sim a suspensão das NIPs abertas e de outras que venham a ser, perante a ANS, em relação à solicitações de reembolsos oriundas de atendimentos realizados pela agravada, com o afastamento de eventuais penalidades e de cômputo em qualquer indicador fiscalizatório como, por exemplo, o Monitoramento de Garantia da ANS e IGR, até o julgamento do mérito... ()

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Doc. VP 211.2101.1185.7209

614 - STJ. Administrativo. Servidor público. Recurso especial. Estágio probatório. Reprovação. Exoneração. Licença para tratamento da própria saúde. Suspensão da contagem do prazo de estágio probatório. Desnecessidade. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Cerceamento de defesa. Inocorrência.

1 - Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual confirmou sentença de improcedência do pedido exordial, em que postulada a anulação do ato administrativo que declarou a reprovação da autora no estágio probatório e determinou sua exoneração do cargo de Professora do Magistério Superior. ... ()

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Doc. VP 396.6911.9480.2417

615 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORA QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DA CONCESSIONÁRIA RÉ, DECORRENTE DE OBRA PARA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO. RÉ QUE ALEGA QUE A COBRANÇA É DEVIDA E AINDA QUE HÁ DÉBITO DE CONSUMO DA AUTORA, O QUE JUSTIFICARIA O CORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORA, NO ENTANTO, QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO REGULAR DAS FATURAS NO PERÍODO ANTERIOR À SUSPENSÃO DO SERVIÇO. CORTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TAXA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA QUE NÃO É DEVIDA PELA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ, FICANDO PREJUDICADO O DA AUTORA.

CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS RÉ, CONTRA SENTENÇA ¿ QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA: DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO PRESTADO EM 72H, SOB PENA DE MULTA DE R$ 200,00 POR DIA, LIMITADA A R$ 10.000,00; DETERMINAR A EXCLUSÃO DA COBRANÇA INDEVIDA DAS FATURAS EMITIDAS, SEU RAFATURAMENTO E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO, PARA BAIXA NO NOME DA AUTORA RELACIONADOS AOS DÉBITOS QUESTIONADOS NO FEITO; CONDENAR A RÉ A RESTITUIR EM DOBRO TODAS AS QUANTIAS COMPROVADAMENTE PAGAS RELATIVAS AO SERVIÇO INDEVIDAMENTE COBRADO, A PAGAR A IMPORTÂNCIA DE R$ 4.000,00 A ELA A TÍTULO DE DANO MORAL, MAIS ACRÉSCIMOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ¿ EM MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO À ALEGADA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS REFERENTE A SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA/ESGOTO. APELA TAMBÉM A DEMANDANTE OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE OCORREU REALMENTE COBRANÇA IRREGULAR DA CLIENTE, ACARRETANDO A SUSPENSÃO DO SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, O QUE, EM CASO POSITIVO, PODERIA DAR ENSEJO AO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A RÉ, EM SEU RECURSO, NEGA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. RAZÕES DE DECIDIR A DESPEITO DE A AUTORA TER ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE A RÉ LHE COBROU PELO SERVIÇO DE OBRA NECESSÁRIA PARA A COLOCAÇÃO DE UM HIDRÔMETRO EM SUA RESIDÊNCIA E INICIADO O SERVIÇO HOUVE TAMBÉM A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, INFERE-SE QUE O CORTE SE DEU EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO ANTERIOR DE FATURAS. A PROVA DO PAGAMENTO REGULAR CABE AO INDIGITADO DEVEDOR E NÃO AO CREDOR. NESSA TOADA, VERIFICA-SE QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU O REGULAR PAGAMENTO DAS CONTAS, EM DESATENÇÃO AO QUE PRECEITUA O CPC, art. 373, I, O QUE SERIA DE FÁCIL REALIZAÇÃO, BASTANDO PARA TANTO QUE ELA JUNTASSE AOS AUTOS AS FATURAS PAGAS EM PERÍODO ANTERIOR AO CORTE, O QUE NÃO FEZ. LOGO, NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATUAR DA RÉ QUE DÊ ENSEJO À SUA CONDENAÇÃO NOS AUTOS EM RELAÇÃO A ESSA INTERRUPÇÃO, JÁ QUE A SUSPENSÃO, CONSOANTE LEI 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II E, POR CONSEGUINTE, A ALEGADA NEGATIVAÇÃO, SE DERAM EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LADO OUTRO, CONCLUIU-SE NA SENTENÇA - EM OBSERVÂNCIA AO ANEXO TRAZIDO PELA RÉ EM SUA CONTESTAÇÃO QUE APONTA OS VALORES NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA - QUE A COBRANÇA PELO SERVIÇO NÃO SERIA DEVIDA, POR SE INSERIR A AUTORA NA CATEGORIA POPULAR, O QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELA CONCESSIONÁRIA EM SEU RECURSO, O QUE TORNA O FATO INCONTROVERSO. LOGO, A COBRANÇA DO VALOR CORRESPONDENTE DE R$ 909,85 NÃO PODE SER EXIGIDA DA USUÁRIA, DEVENDO SER CANCELADA E DEVOLVIDAS AS PARCELAS PAGAS PARA A QUITAÇÃO DESSE DÉBITO, PROCEDENDO-SE O REFATURAMENTO, CONSOANTE DETERMINADO NA SENTENÇA. QUANTO AO DANO MORAL, CONQUANTO TENHA OCORRIDO COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PARA A EFETUAÇÃO DA OBRA DE LIGAÇÃO, NÃO RESTOU DEVIDAMENTE PROVADO PELA AUTORA, ÔNUS QUE LHE CABIA N/F DO CPC, art. 373, I, QUE HOUVE A SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DESSE DÉBITO. O PAGAMENTO DE 5 PARCELAS EM VALOR IRRISÓRIO (CADA UMA NO VALOR DE R$ 37,91), NÃO DÁ ENSEJO À COMPENSAÇÃO, POIS NÃO SE VISLUMBRA QUE A QUITAÇÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA E DE SUA FAMÍLIA. SE NÃO CABE A COMPENSAÇÃO, POR MAIS RAZÃO NÃO PROCEDE O PLEITO DA AUTORA/RECORRENTE, PARA QUE HAJA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA R. SENTENÇA. NA MESMA ESTEIRA, NÃO FICOU COMPROVADA QUE A ALEGADA NEGATIVAÇÃO SE DEU EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE LIGAÇÃO. ADEMAIS, A DEMANDANTE SEQUER COMPROVOU A REALIZAÇÃO EFETIVA DO APONTAMENTO, DADO QUE APENAS JUNTA AOS AUTOS UM COMUNICADO DO SERASA DE SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CADASTRO NEGATIVO EM NOME DELA PELA RÉ, EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DE UM VALOR DE R$ 60,57, E QUE SÓ HAVERIA A INSERÇÃO, CASO O CREDOR NÃO INFORMASSE QUE A SITUAÇÃO FORA RESOLVIDA. DISPOSITIVO SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANO MORAL, BEM COMO A DETERMINAÇÃO PARA QUE HAJA O LEVANTAMENTO DE EVENTUAL NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA, DEVENDO A RÉ SE ABSTER DE LEVAR A EFEITO A SUSPENSÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA OBRA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E, CASO O TENHA FEITO, QUE PROCEDA À RELIGAÇÃO, SOB PENA DE MULTA NOS TERMOS DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE O DA RÉ, FICANDO PREJUDICADO O DA AUTORA.

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Doc. VP 196.6103.7000.3500

616 - STJ. Família. Habeas corpus. Expulsão de estrangeiro. Tráfico de drogas. Condenação à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes. Não exigência de esgotamento prévio da via administrativa. Documentação carreada aos autos que não demonstra que o cônjuge reside no Brasil, tampouco a eficácia do casamento (vida em comum no domicílio conjugal e a mútua assistência, nos termos do CCB/2002, art. 1.566, II e III do Código Civil). Não incidência da excludente prevista na Lei 13.445/2017 art. 55, II, «b. Ordem negada.

«1. Embora não caiba ao Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo de expulsão, pode realizar o controle de sua legalidade, examinando se o procedimento expulsório observou os princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Pode, ainda, verificar se incide, no caso concreto, qualquer das causas excludentes de expulsabilidade previstas na Lei 13.445/2017, art. 55. ... ()

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Doc. VP 882.4005.7947.7418

617 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS QUE INDICAM SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Agravante. ... ()

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Doc. VP 609.6297.1501.2452

618 - TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda . Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6 . A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10 . De igual modo, a norma do § 4º do art . 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art . 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, III, da CF/88) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13 . Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14 . Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF/88). 16 . Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art . 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18 . Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 455.0719.7347.9270

619 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE PERSEGUIÇÃO («STALKING) E AMEAÇA. ART. 147-A, §1º, I, E CODIGO PENAL, art. 147. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER IDOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E OUTRAS PROVAS. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por ADRIANO DA ROCHA contra sentença que o condenou à pena de 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática dos crimes de perseguição (CP, art. 147-A com causa de aumento do §1º, I, por tratar-se de vítima idosa) e de ameaça (CP, art. 147). A Defesa busca a absolvição por insuficiência probatória e pela atipicidade da conduta por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, afastamento da causa de aumento, aplicação de detração penal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. ... ()

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Doc. VP 258.4985.6166.1136

620 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AUTÔNOMA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. CAPACIDADE FINANCEIRA RAZOÁVEL DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO. REDUÇÃO INJUSTIFICADA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que fixou alimentos em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo genitor e, na hipótese de desemprego ou atividade autônoma, em 1,6 (um inteiro e seis décimos) do salário mínimo vigente. O réu apelou pleiteando a redução da pensão nas duas hipóteses. A parte autora, por sua vez, recorreu apenas para impugnar a concessão da gratuidade judiciária ao réu, alegando que este possui condições financeiras elevadas, pedindo, assim, a revogação da benesse. ... ()

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Doc. VP 466.0146.8052.6023

621 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS.146 E 147 DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica de Santo Antonio de Pádua que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu às penas de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção pela prática do delito previsto no art. 147 c/c 61, II, f, do CP e de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do delito previsto no art. 146 c/c 61, II, f, do CP. A Sentenciante aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime aberto e concedeu ao réu a suspensão condicional da execução da pena, pelo período de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: não frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas, não se ausentar do Estado por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial, salvo por razões de trabalho ou de saúde, e comparecimento mensal ao Juízo a fim de justificar as suas atividades. A Julgadora ainda condenou o Réu ao pagamento de indenização à vítima por dano moral, no valor de 01 (um) salário-mínimo, que poderá ser dividido em até 05 (cinco) parcelas (index 137). Em suas Razões Recursais, a Defesa requer a absolvição alegando a fragilidade probatória, ao argumento de que o alegado na Denúncia não foi corroborado por prova documental, pericial ou testemunhal, sustentando, ainda, a atipicidade do crime de ameaça. No que tange ao dano moral, entende não ter sido devidamente comprovado, não havendo falar-se, portanto, em condenação por dano moral (index 175). ... ()

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Doc. VP 688.3666.9551.2468

622 - TJSP. Apelação - Ação de obrigação de fazer c.c danos morais e materiais - Bloqueio de conta mantida por motorista em aplicativo de transporte (Uber) - Sentença de parcial procedência - Irresignação da ré.

Nulidade da sentença por rejeição genérica aos embargos de declaração opostos - Afastamento - Decisão que se mostra adequadamente fundamentada. Alegação de violação às regras da plataforma - Ausência de demonstração - Compartilhamento de conta - A liberdade de contratar não é escusa para a prática de ato incompatível com a boa-fé objetiva - Precedente desta Corte - Infração contratual não demonstrada - Documentos acostados após encerramento da instrução e prolação de senença, que não podem ser caracterizados como «novos, já que não se referem a fato ocorrido posteriormente, tampouco comprova a ré o motivo de ter deixado de apresentá-los em momento anterior - Ausência de demonstração, de toda forma, de sua conexão com os bloqueios realizados - Reativação da conta - Admissibilidade. Danos morais - Ocorrência - Injusta privação da conta na plataforma, impedindo o entregador de complementar sua renda para seu sustento e de sua família é o bastante para ultrapassar em muito o mero aborrecimento - Indenização que deve ser sempre estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere sua natureza punitiva e compensatória - Quantia fixada em R$ 8.000,00 na origem que não comporta redução. Lucros cessantes - Existência - Adequada demonstração do que razoavelmente se deixou de lucrar durante a suspensão de sua conta - Abatimento de 30% sobre o valor, pelos custos operacionais - Há, no entanto, que se considerar o extenso lapso que o demandante levou para ajuizar o presente feito (aproximadamente seis meses) - Não poderia a empresa ter que arcar com a inércia do apelante, de forma que, circunstancialmente, a lide merece desfecho ligeiramente diverso para determinar que a Uber pague pelos lucros cessantes a partir da data do ajuizamento da ação- Precedentes deste E. Tribunal - Alteração do termo inicial e ratificação da forma de cálculo da média diária.  Indenizações por danos morais e lucros cessantes possuem natureza diversa e, por isso, não configuram bis in idem. Astreintes - Multa que se mostra proporcional e necessária ao efetivo cumprimento da tutela. RECURSO PARCIALMENTE PROVID

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Doc. VP 242.7237.1495.9095

623 - TJSP.

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Declaração de hipossuficiência. Ausência de comprovação pelos documentos apresentados de situação econômica apta à concessão do benefício. indeferimento mantido. Tutela antecipada indeferida. Requisitos do CPC, art. 300 (CPC) não preenchidos. recurso desprovido, com observação. ... ()

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Doc. VP 814.4496.7158.9729

624 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, FIXAÇÃO UNILATERAL DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DE VISITAS PATERNAS E ALIMENTOS. MATÉRIAS DEVOLVIDAS: DIREITO DE VISITA PATERNA E VALOR DOS ALIMENTOS. MÉRITO. FILHOS COM ONZE (DN: 05/01/2013), NOVE 9 (04/03/2015) E 6 (DN: 08/02/2018) ANOS DE IDADE. OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. DIREITO DE CONVIVÊNCIA. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. ALIMENTANTE. PEQUENO EMPRESÁRIO. RENDA INCERTA. VALOR FIXADO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO NÃO JUSTIFICADO E CAPACIDADE ECONÔMICA SUPERIOR NÃO COMPROVADA. TRINÔMIO POSSIBILIDADE / NECESSIDADE / PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

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Em casos que envolvam direito de família, e, principalmente, quando há interesses de menor, incluindo a modificação da guarda e direito de convivência, é necessário que todos os sujeitos do processo ajam com especial cautela, prezando-se pelo melhor interesse do menor e o seu bem-estar, conforme consagrado constitucionalmente (CF/88, art. 227), a fim de propiciar à criança e ao adolescente condições de segurança física, emocional e afetiva, ficando em segundo plano, o interesse das partes litigantes. ... ()

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Doc. VP 123.8267.7766.5347

625 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. Município de São José dos Campos - Recusa no fornecimento de água fundada no fato de que se trata de construção que foi erigida de modo irregular, sem autorização municipal e situada em loteamento clandestino - Sentença que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Imóvel situado em loteamento clandestino e edificado após à edição do Decreto Municipal 15.538/2013 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. Município de São José dos Campos - Recusa no fornecimento de água fundada no fato de que se trata de construção que foi erigida de modo irregular, sem autorização municipal e situada em loteamento clandestino - Sentença que rejeita o pedido - Acerto do r. julgado - Imóvel situado em loteamento clandestino e edificado após à edição do Decreto Municipal 15.538/2013 (ausência de prova em sentido contrário), segundo o qual a implantação de rede de água e esgoto e iluminação somente poderá ser realizada após a autorização da Secretaria de Obras ou de Regularização Fundiária - Recusa de fornecimento de água fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, que estabelece a mesma exigência, com vistas a desestimular a ocupação irregular do solo e degradação do meio ambiente - Interesse individual que cede lugar ao interesse coletivo, bem como à própria segurança do autor e de sua família, à vista do risco de escorregamento de solo. Confiram-se os seguintes julgados: «Recurso inominado. Pretensão de fornecimento dos serviços e água e esgoto. Imóvel situado em loteamento clandestino e edificado após à edição do Decreto Municipal 15.538/2013, segundo o qual a implantação de rede de água e esgoto e iluminação somente poderá ser realizada após a autorização da Secretaria de Regularização Fundiária. Recusa de fornecimento de energia elétrica fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, que estabelece a mesma exigência, com vistas a desestimular a ocupação irregular do solo e degradação do meio ambiente. Interesse individual que cede lugar ao interesse coletivo. Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016100-28.2023.8.26.0577; Relator (a): Alexandre Batista Alves - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023)"; «RECURSO INOMINADO. COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. RECUSA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO RECORRENTE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA PROMOÇÃO DO ADEQUADO ORDENAMENTO DO ESPAÇO URBANO. PRESTAÇÃO DE ÁGUA INDEVIDA. MEDIDA A CONTER A PROLIFERAÇÃO DE PARCELAMENTOS CLANDESTINOS DO SOLO URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014542-21.2023.8.26.0577; Relator (a): Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023)". «FORNECIMENTO DE ÁGUA e ENERGIA - Pedido recente - Área irregular - Recusa legítima, com observância de Termo de Ajustamento e políticas públicas para regularização de áreas - Recurso improvido.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001393-26.2021.8.26.0577; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023). «PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de obrigação de fazer. Energia elétrica, água e coleta de esgoto. Pleito de fornecimento de aludidos serviços em residência situada em loteamento irregular. Recusa das concessionárias ao fornecimento de energia elétrica e de água, à falta de autorização da administração municipal para tanto. Legitimidade da conduta das concessionárias. Existência de termo de ajustamento de conduta firmado entre a Bandeirante Energia S/A e o Ministério Público do Estado de São Paulo. Consideração de que a Sabesp, de igual modo, está proibida de disponibilizar o serviço de água e esgoto em loteamento irregular, sem autorização da administração pública ou autorização judicial (art. 15, da Deliberação 106/09, da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ARSESP). Prevalência, ademais, do direito da coletividade à proteção ao meio ambiente e à regular ocupação do solo Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (Apelação Cível 1025345-73.2017.8.26.0577; Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020); Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão Recurso improvido Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55) fixados em R$1.000,00, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, observados os termos do caput da Lei 9.099/95, art. 55.

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Doc. VP 206.6432.0002.3400

626 - STJ. Habeas corpus. Processo penal. Nulidades. Citação por edital. Ordem de inquirição das vítimas intimadas por carta precatória e interrogatório. Inversão. Possibilidade. Inteligência do CPP, art. 400 c/c CPP, art. 222. Ausência de intimação da expedição de cartas precatórias. Nulidade relativa. Prejuízo não comprovado. Prisão preventiva. Ordem pública. Reiteração delitiva. Gravidade do delito. Paciente foragido por vários anos. Reavaliação da prisão com base na Resolução 62 do cnj. Supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

«1 - Efetuadas diligências para localização do ora paciente, é cabível sua citação por edital. ... ()

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Doc. VP 353.5981.5067.2208

627 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NÃO COMPROVADO O ANIMUS ASSOCIATIVO - ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DOLO NÃO COMPROVADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - NÃO COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO EM PRÁTICA DELITUOSA - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO.

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Ao prestar depoimento, os policiais não podem ser considerados como impedidos ou como suspeitos pela simples condição de exercer a profissão de policial. ... ()

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Doc. VP 734.7461.4128.5515

628 - TJRJ. APELAÇÃO ECA.

Atos infracionais análogos aos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade. PRELIMINARES REJEITADAS. Incabível o efeito suspensivo pretendido. O efeito suspensivo poderá ser concedido tão somente nas hipóteses excepcionais, quando o magistrado entender necessário para evitar dano irreparável à parte, o que não se verifica no caso dos autos. Ausência de vício na oitiva informal do menor perante o Órgão Ministerial. A citada oitiva do adolescente, no caso, possui natureza informal, serve somente para que o Ministério Público decida sobre o oferecimento ou não da representação e está em conformidade com os ditames legais, estabelecidos no ECA, cuja finalidade é ampliar a proteção do menor. In casu, a oitiva informal do apelante em nada o prejudicou, sendo certo que os atos infracionais por ele cometidos restaram positivados nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pleito de extinção da punibilidade em razão da maioridade superveniente. Impossibilidade. Consoante a interpretação do ECA, art. 121, § 5º, a liberação do representado será compulsória somente aos 21 (vinte e um) anos de idade. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ (Enunciado 605), inclusive quanto à liberdade assistida. MÉRITO. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos seguros e coesos dos policiais militares que realizaram a apreensão do menor, na companhia de outro adolescente e um indivíduo imputável, em local dominado pela facção criminosa «Comando Vermelho, na posse do material entorpecente. Apreensão de 287 gramas de «MACONHA, acondicionados em 118 pequenos tabletes e 191,10 gramas de «COCAÍNA, acondicionados em 183 unidades. As circunstâncias da apreensão do menor, na posse de considerável quantidade e variedade de drogas, em local dominado por facção criminosa, somada à prova oral produzida sob o crivo do contraditório, não deixam dúvidas da prática dos atos infracionais a ele imputados. Pedido de modificação da medida socioeducativa que não prospera. Na hipótese, a medida de liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade, aplicada na sentença, mostra-se mais adequada para a ressocialização do jovem, retirando-o do ambiente propício à marginalidade e, por conseguinte, do acentuado risco social e pessoal a que estivera submetido, em consonância com as diretrizes do ECA. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente sentença hostilizada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7502.7900

629 - STJ. Família. Alimentos. Recurso. Apelação cível. Sentença que reduziu pensão. Efeito devolutivo. Precedente do STJ. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CPC/1973, art. 520, II. Lei 5.478/68, art. 14.

«... A ação de alimentos é regida por legislação processual própria, tendo em vista sua complexidade e urgência, bem como as características que lhe são inerentes. Nela o legislador inovou, de forma a tornar a sua tramitação mais ágil e fácil. ... ()

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Doc. VP 418.9952.0770.9135

630 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.

1.

Representação julgada procedente para aplicar ao Apelante MSE de internação pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33 (index 216). ... ()

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Doc. VP 276.1815.1571.2778

631 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, consta do acórdão regional que « a autora prestou declaração de que não está em condições de pagar as custas sem prejuízo do sustento familiar (ID.279a853 - Pág. 1). « Cumpre registrar que a juntada do termo de rescisão do contrato de trabalho não é suficiente para demonstrar de forma consistente a impossibilidade de a Autora arcar com as despesas processuais. 5. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente nesta Turma Julgadora, a decisão agravada em que afastada a gratuidade de justiça da Reclamante, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF, deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . 2. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível má-aplicação da Súmula 452/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A diretriz da Súmula 452/TST desta Corte consagra a incidência da prescrição parcial nas hipóteses em que o pedido refere-se a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa. Com efeito, dispõe o referido verbete que « Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês «. Na hipótese, a pretensão obreira diz respeito às promoções por antiguidade e por merecimento estabelecidas no PCS/2009 e ao pagamento de diferenças salariais em face do descumprimento de norma regulamentar em que prevista a concessão das promoções. Não há dúvidas de que os pedidos iniciais possuem caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição parcial diz respeito apenas aos efeitos pecuniários relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação. De fato, a pretensão relativa às promoções não é alcançada pela prescrição parcial em razão da sua natureza declaratória. Desse modo, mostra-se possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus a Autora no período anterior ao marco prescricional, valendo lembrar, contudo, que os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 833.4451.9667.4545

632 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288-A DO C.P. E ARTS. 326, § 2º E 308, C/C 70, ALÍNEA ¿G¿, TODOS DO C.P.M. TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO C.P. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, DENTRE ELAS A DE SUSPENSÃO INTEGRAL DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, ALEGANDO-SE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA OU A REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO OBJURGADA, DE MODO A POSSIBILITAR QUE O PACIENTE RETOME A SUA ATIVIDADE PÚBLICA, ALEGANDO-SE A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Marcelo Moreira Malheiros, denunciado, juntamente com outros 16 (dezesseis) acusados, pela prática, em tese, dos crimes previstos no CP, art. 288-A e nos arts. 326, § 2º, e 308, c/c art. 70, ¿g¿, todos do CPM, tudo na forma do CP, art. 69, alegando-se constrangimento ilegal e sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Auditoria de Justiça Militar. ... ()

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Doc. VP 735.2710.0951.3889

633 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 147 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EX-COMPANHEIRA. INJUSTO DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. INFUSÃO DE TEMOR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE DO AGENTE. CONDENAÇÃO ESCORREITA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CODEX PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA. ENUNCIADO 588 DO STJ. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONSERVADO. EXTINÇÃO DA PENA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DIANTE DO TEMPO CUMPRIDO DE PRISÃO CAUTELAR.

DECRETO CONDENATÓRIO - A

autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da ofendida Gernandia, demonstrado que o réu, indubitavelmente, a ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, podendo-se concluir, pelo conjunto probatório que o acusado, em poder de uma pedra não mão disse que mataria a ofendida, agindo, inequivocamente, com o dolo de ameaçar sua ex-companheira, a qual se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar os fatos ocorridos e solicitou medidas protetivas, repelindo-se, ainda, a assertiva quanto a atipicidade da conduta quando o agressor o faz sob profundo estado de cólera, embriaguez, ou em tom de brincadeira, pois inexistentes provas a corroborá-las, tudo a afastar o pleito absolutório ou, ainda, a circunstância atenuante do art. 65, III, ¿c¿ do CP. EMBRIAGUEZ - Incabível o acolhimento de tal tese em favar do recorrente na busca da improcedência da pretensão punitiva estatal, pois, apenas, a embriaguez completa, por álcool ou substâncias análogas, proveniente de caso fortuito ou força maior é causa excludente da imputabilidade, ou, pode acarretar a redução de 1/3 a 2/3 da sanção, quando houver diminuição da capacidade de autodeterminação do agente decorrente, também, de caso fortuito ou força maior. Ademais, para a configuração de tal excludente, mostra-se imprescindível a sua comprovação, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Precedente do TJ/RJ. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal, tão somente, para redimensionar o aumento da circunstância agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP, destacando-se que a sua aplicação no âmbito da violência doméstica não importa em bis in idem, da fração de ½ (metade) para 1/6 (um sexto), pois desatendido os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do STJ. DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PELO RÉU. Depreende-se que FRANCIRLEY foi preso em flagrante no dia 03.05.2021, sendo o acautelamento convertido em prisão preventiva na mesma data. Na Audiência de Instrução e Julgamento, a prisão preventiva foi revogada, o que foi cumprido em 02.07.2021. Dessa forma, permaneceu privado de sua liberdade por 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, tempo superior à reprimenda redimensionada no presente julgamento (1 (um) mês e 5 (cinco) dias). Portanto, JULGO EXTINTA A PENA imposta ao apelante FRANCIRLEY, em razão de seu cumprimento integral, restando prejudicadas as questões relativas à substituição da pena. ... ()

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Doc. VP 141.3822.7000.0000

634 - STJ. Família. Casamento nuncupativo. Validade. Tio e sobrinha. Comprovação de vício quanto a manifestação da vontade inequívoca do moribundo em convolar núpcias. Comprovação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 166, CCB/2002, art. 167, CCB/2002, art. 1.521, IV, CCB/2002, art. 1.540, CCB/2002, art. 1.541, II, e § 2º, e CCB/2002, art. 1.548

«... 3 – Da validade do casamento nuncupativo sob exame – violação do CCB/2002, art. 1.521, IV, CCB/2002, art. 1.540 e CCB/2002, art. 1.541, II, e § 2º ... ()

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Doc. VP 183.2032.1003.2300

635 - STJ. Família. Alimentos. Prisão civil. Civil. Processual civil. Recurso em habeas corpus. Prisão por dívida de alimentos. Binômio necessidade e possibilidade. Questão não examinável em habeas corpus. Pagamento parcial da dívida. Relevância na hipótese e no contexto fático. Credora maior e com atividade profissional remunerada. Devedor idoso e com restrições severas de saúde. Ponderação de valores. Máxima efetividade da tutela jurisdicional, menor onerosidade da execução e dignidade da pessoa humana. CPC/2015, art. 528, § 3º. CCB/2002, art. 1.694. CF/88, art. 5º. LXVII

«1 - O propósito recursal é definir se deve ser suspenso o decreto prisional do devedor diante das alegações de inobservância do binômio necessidade/possibilidade, existência de depósito ou de constrição de parcela considerável da dívida, de que a credora atingiu a maioridade e passou a exercer atividade profissional remunerada e de que o devedor é idoso e portador de doenças incompatíveis com a reclusão em estabelecimento carcerário. ... ()

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Doc. VP 110.4246.7999.4379

636 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, § 9º, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO C.P. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB AS ALEGAÇÕES: 1) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; E 2) POR ATIPICIDADE DO ART. 129, § 9º, DO C.P. COM RELAÇÃO À VÍTIMA, RAFAELA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS; 4) O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; E 5) O DECOTE DA OBRIGAÇÃO DE FREQUENTAR GRUPO REFLEXIVO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA JUSTIFICAR TAL OBRIGAÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Caio dos Santos Cardoso, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 132) proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São João de Meriti, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, por duas vezes, do CP, nos termos da Lei 11.340/2006, relativamente à imputação de prática do crime de lesão corporal, contra as vítimas, Mirian da Silva Lima e Rafaela de Jesus da Silva, às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma do CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do Código Penal, além da participação em grupo reflexivo, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais às vítimas, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos para cada uma, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2691.6689

637 - STJ. Processual civil. Tributário. Embargos de terceiro. Dívida ativa. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Admissibilidade implícita. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta corte.

I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos contra a União e outro, objetivando liminarmente a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel objeto dos embargos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. ... ()

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Doc. VP 548.8149.8916.1327

638 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO CONJUGAL E EFEITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA, EM FACE DE VÍCIO «EXTRA PETITA, DE VIOLAÇÃO AO CPC, art. 10 E DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PARTILHA DE BENS, SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO AFASTADA. FRUTOS DE BENS PARTICULARES. SEMOVENTES. POSSIBILIDADE COMPENSATÓRIA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COM FILHO MENOR. DESCABIMENTO. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL E NÃO APLICÁVEL A COPROPRIETÁRIOS. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMPROVADA. CABÍVEL DANO MORAL «IN RE IPSA". MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais subsistentes, determinando a partilha do patrimônio comum das partes, formado entre 23/8/2017 e 22/6/2023, além de ratificar a gratuidade judiciária em benefício da autora e aplicar, em decisão aclaradora subsequente, em desfavor de ambos os litigantes, multa por intenção protelatória do feito, com a oposição dos Embargos de Declaração. ... ()

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Doc. VP 175.3664.6736.5417

639 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE FILHOS COM 15 E 07 ANOS DE IDADE. LITIGIOSIDADE ENTRE GENITORES. SENTENÇA RECORRIDA POR AMBOS OS LITIGANTES QUE DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A GUARDA COMPARTILHADA COM A FIXAÇÃO DE MORADIA PRINCIPAL NO LAR MATERNO, BEM COMO PARA REGULAMENTAR A VISITAÇÃO PATERNA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, COM PERNOITE, PODENDO O GENITOR PEGAR OS MENORES ÀS SEXTAS-FEIRAS NA SAÍDA DO COLÉGIO E DEVOLVER AOS DOMINGOS, ATÉ AS 18:00 HORAS, NA RESIDÊNCIA MATERNA E ALTERNANCIAS EM FÉRIAS, DATAS COMEMORATIVAS E FERIADOS E FIXAR OS ALIMENTOS NO VALOR DE 04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NA PROPORÇÃO DE 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA CADA FILHO E COM TUTELA DE URGÊNCIA QUANTO AOS TERMOS DA VISITAÇÃO PATERNA QUE FOI SUSPENSA EM JULGAMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. VISITAÇÃO PROVISÓRIA RESTABELECIDA E, PARCIALMENTE MODIFICADA, PARA AUTORIZAR O ACOMPANHAMENTO DAS VISITAS PELA FUNCIONÁRIA QUE ASSISTE AS CRIANÇAS, ALÉM DA PESSOA INDICADA PELO JUÍZO QUE JÁ VEM EXERCENDO O ENCARGO.

1. GENITORA PRIMEIRA APELANTE QUE OBJETIVA AFASTAR A GUARDA COMPARTILHADA, ADEQUAÇÃO DA VISITAÇÃO COM ACOMPANHAMENTO E MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 2. GENITOR SEGUNDO APELANTE QUE ALMEJA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 02 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 3.

Guarda compartilhada pode ser afastada em situações específicas, como no caso dos pais com dificuldades em compartilhar decisões e responsabilidades e o risco de causar aos filhos confusão e falta de referência diante de eventuais divergências nos entendimentos e regras de cada um dos genitores. Caso dos autos com exacerbada litigiosidade e dificuldade de diálogo existente na relação a justificar a guarda unilateral exclusiva pela genitora que já detém a responsabilidade pela residência dos filhos. Precedente do STJ (RECURSO ESPECIAL 1888868 - DF (2018/0193855-8) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS. Terceira Turma do STJ Relator para Acórdão Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) ... ()

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Doc. VP 168.3980.5675.2499

640 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NOS ARTS. 157 § 2º, II E § 2º-A, I, C/C ART. 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA À REPRESENTADA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação da Defesa, em razão da Sentença do Juiz de Direito da Vara da Família, Infância, Juventude e do Idoso, da Comarca de Duque de Caxias, que julgou procedente a Representação oferecida em face da adolescente A. E. M. de S. nascida em 20/10/2005, pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto nos arts. 157 § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 29, caput, ambos do CP, aplicando-lhe medida socioeducativa de Liberdade Assistida pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias (index 196). Em suas Razões Recursais, requer, incialmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pretende a improcedência da representação por fragilidade probatória, aduzindo que a acusação se baseou tão-somente no reconhecimento realizado pelas vítimas. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do ato infracional para o do CP, art. 180, § 3º, ou, ainda, para o CP, art. 180, caput. Quanto à medida socioeducativa, deve ser aplicada a de advertência por se tratar da primeira passagem da menor pelo Juízo Menorista. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (index 214). ... ()

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Doc. VP 935.3885.6438.5048

641 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da Quadragésima Segunda Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, afastou a prescrição intercorrente suscitada pelos executados. ... ()

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Doc. VP 907.6529.9664.7861

642 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 248.5991.8595.8571

643 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 561.5557.9604.3853

644 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 728.3099.5444.8640

645 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 210.7010.9268.4904

646 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Penhora. Bacenjud. Valores de até 40 salários mínimos. Regra da impenhorabilidade não alcança, em regra, a pessoa jurídica. Caso dos autos. Valor irrisório. Desbloqueio. Não cabimento.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 196.9734.7002.2600

647 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Aplicação da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos. Existência de repercussão geral a respeito da matéria (tema 576/STF). Sobrestamento do feito. Desnecessidade. Presença do elemento subjetivo. Dolo genérico. Súmula 7/STJ. Fracionamento indevido do objeto da licitação. Dano na contratação direta. Ato ímprobo caracterizado. Precedentes do STJ histórico da demanda

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Francisco Gilson Mendes Luiz, Prefeito do Município de Nazarezinho/PB, ante a nomeação de vários familiares para o exercício de cargos comissionados no executivo municipal. ... ()

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Doc. VP 712.5452.6972.8757

648 - TJRJ. APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL, APLICANDO MEDIDA DE SEMILIBERDADE - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO PRELIMINAR RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO, E, RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO, ALEGANDO OFENSA À GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PLEITO PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO QUE SE REJEITA - EMBORA O art. 215 DO ESTATUTO MENORISTA PRESCREVA A POSSIBILIDADE DE SE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, PARA «EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE, O QUE ATRIBUI À NORMA, INQUESTIONÁVEL CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE, TAL SISTEMÁTICA FOGE AOS OBJETIVOS PRECÍPUOS DO ESTATUTO DE CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DE OUTRA MARGEM, RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA - COMO SABIDO, O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCLUIU O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 603616, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO A TESE DE QUE «A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL SÓ É LÍCITA, MESMO EM PERÍODO NOTURNO, QUANDO AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI, QUE INDIQUEM QUE DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS - NA PRESENTE HIPÓTESE, O AGENTE POLICIAL AFIRMADO EM JUÍZO QUE ESTAVAM NO LOCAL, BAR DE PROPRIEDADE DA MÃE DO APELANTE, COM A INTENÇÃO DE OBSERVAR POSSÍVEIS CAMERAS EM COMERCIOS DA LOCALIDADE ONDE OCORRERA UM HOMICIDIO DIAS ATRAS, E QUE, COMO A CÂMERA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO POSSUI SISTEMA DE ARMAZENAMENTO, RESOLVERAM REALIZAR UMA BUSCA NO LOCAL, RAZÃO PELA QUAL DILIGENCIARAM JUNTO A TAL LOCAL, E QUE AO CHEGAREM AO QUARTO DO APELANTE, LOCALIZADO NOS FUNDOS DO BAR, PUDERAM VER AS DROGAS DESCRITAS NA EXORDIAL, ONDE SE ENCONTRAVAM O APELANTE E SUA NAMORADA - COMO VISTO, NÃO SE PODE TER COMO FUNDADA RAZÃO A BUSCA DE CÂMERAS DE GRAVAÇÃO PARA APURAÇÃO DE CRIME PRETÉRITO, QUE A TODA EVIDÊNCIA NÃO SE MOSTRAM APTAS A LEGITIMAR A CONDUTA DOS POLICIAIS - MOSTRA-SE MISTER RESSALTAR-SE QUE, DE IGUAL FORMA, NÃO FICOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O APELANTE OU OS FAMILIARES DO MESMO QUE LÁ ESTAVAM TENHA FRANQUEADO A ENTRADA NA CASA AOS AGENTES MILITARES - FATO É QUE A AÇÃO POLICIAL OCORREU SEM AMPARO LEGAL, TENDO A CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL ACONTECIDO SOMENTE APÓS A INVASÃO DO DOMICÍLIO, SEM QUE, A PRIORI, COMO VISTO, EXISTISSEM FUNDADAS RAZÕES A JUSTIFICAR TAL MEDIDA - A PROVA ILÍCITA DERIVA DA TEORIA AMERICANA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS (FRUITS OF THE POISONOUS TREE), SEGUNDO A QUAL A PROVA ILÍCITA ORIGINÁRIA CONTAMINA AQUELAS QUE SÃO SUA CONSEQUÊNCIA CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO.

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Doc. VP 134.0225.0000.1800

649 - STJ. Execução penal. Proibição de visitas da esposa. Tentativa de entrar no estabelecimento com acessórios eletrônicos (fone de ouvido, microfone e cabo USB). Falta grave. Ausência de previsão legal. Habeas corpus concedido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o cabimento do «habeas corpus para garantir o direito de visita da esposa. Precedentes do STF e STJ. Lei 7.210/1984, arts. 41, X e 50, VII. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.

«... Mesmo que se considere legal a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave por parte do paciente, entendo que a proibição do direito de receber visitas da esposa pelo prazo de um ano não pode subsistir. ... ()

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Doc. VP 127.5581.9244.1067

650 - TST. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc. - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do CLT, art. 790, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do CLT, art. 790 e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante (violação do art. 790, §4º, da CLT) e, por conseguinte, a determinação de suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos termos art. 791-A, §4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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