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Jurisprudência sobre
poder familiar suspensao

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Doc. VP 142.6053.3000.2900

801 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Ministro de estado da defesa. Legitimidade. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Inaplicabilidade da prescrição. Mera solicitação de cassação do ato concessivo. Insuficiência para modificar a sujeição passiva e afastar a existência do direito líquido e certo. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Concessão da ordem.

«1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do Lei 10.599/2002, art. 18, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas. ... ()

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Doc. VP 138.4460.3000.6800

802 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Ministro de estado da defesa. Legitimidade. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Inaplicabilidade da prescrição. Mera solicitação de cassação do ato concessivo. Insuficiência para modificar a sujeição passiva e afastar a existência do direito líquido e certo. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Concessão da ordem.

«1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do Lei 10.599/2002, art. 18, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas. ... ()

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Doc. VP 138.4460.3000.7200

803 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Ministro de estado da defesa. Legitimidade. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Inaplicabilidade da prescrição. Mera solicitação de cassação do ato concessivo. Insuficiência para modificar a sujeição passiva e afastar a existência do direito líquido e certo. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Concessão da ordem.

«1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do Lei 10.599/2002, art. 18, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas. ... ()

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Doc. VP 140.4041.5000.1100

804 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Ministro de estado da defesa. Legitimidade. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Inaplicabilidade da prescrição. Mera solicitação de cassação do ato concessivo. Insuficiência para modificar a sujeição passiva e afastar a existência do direito líquido e certo. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Concessão da ordem.

«1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do Lei 10.599/2002, art. 18, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas. ... ()

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Doc. VP 153.3264.8000.1400

805 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Ministro de estado da defesa. Legitimidade. Adequação da via eleita. Decadência não configurada. Inaplicabilidade da prescrição. Mera solicitação de cassação do ato concessivo. Insuficiência para modificar a sujeição passiva e afastar a existência do direito líquido e certo. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo estabelecido na Lei 10.559/2002. Concessão da ordem.

«1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do Lei 10.599/2002, art. 18, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas. ... ()

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Doc. VP 174.8110.8001.3200

806 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Pagamento. Decadência. Não configuração. Não incidência das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/2002. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF em regime de repercussão geral (re 553.710/df. Tema 394). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Juros de mora e correção monetária. Não cabimento. Precedentes. Segurança parcialmente concedida.

«1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/2002) , não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e do STF. ... ()

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Doc. VP 174.8110.8001.3100

807 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Pagamento. Decadência. Não configuração. Não incidência das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/2002. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re 553.710/df. Tema 394). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Juros de mora e correção monetária. Não cabimento. Precedentes. Segurança parcialmente concedida.

«1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/2002) , não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e do STF. ... ()

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Doc. VP 174.8110.8001.3000

808 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Pagamento. Decadência. Não configuração. Não incidência das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/2002. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re 553.710/df. Tema 394). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Juros de mora e correção monetária. Não cabimento. Precedentes. Segurança parcialmente concedida.

«1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/2002) , não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e do STF. ... ()

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Doc. VP 174.8110.8001.2900

809 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Pagamento. Decadência. Não configuração. Não incidência das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/2002. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re 553.710/df. Tema 394). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Juros de mora e correção monetária. Não cabimento. Precedentes. Segurança parcialmente concedida.

«1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/2002) , não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e do STF. ... ()

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Doc. VP 174.8110.8001.2800

810 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Pagamento. Decadência. Não configuração. Não incidência das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/2002. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF em regime de repercussão geral (re 553.710/df. Tema 394). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Juros de mora e correção monetária. Não cabimento. Precedentes. Segurança parcialmente concedida.

«1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/2002) , não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e do STF. ... ()

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Doc. VP 174.8110.8001.2700

811 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Pagamento. Decadência. Não configuração. Não incidência das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/2002. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF em regime de repercussão geral (re 553.710/df. Tema 394). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Juros de mora e correção monetária. Não cabimento. Precedentes. Segurança parcialmente concedida.

«1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/2002) , não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e do STF. ... ()

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Doc. VP 175.4832.9000.1600

812 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Pagamento. Decadência. Não configuração. Não incidência das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/2002. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re 553.710/df. Tema 394). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Juros de mora e correção monetária. Não cabimento. Precedentes. Segurança parcialmente concedida.

«1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02) , não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e do STF. ... ()

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Doc. VP 175.4832.9000.1700

813 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Pagamento. Decadência. Não configuração. Não incidência das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/2002. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re 553.710/df. Tema 394). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Juros de mora e correção monetária. Não cabimento. Precedentes. Segurança parcialmente concedida.

«1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/2002) , não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e do STF. ... ()

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Doc. VP 175.4832.9000.1900

814 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Pagamento. Decadência. Não configuração. Não incidência das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/2002. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re 553.710/df. Tema 394). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Juros de mora e correção monetária. Não cabimento. Precedentes. Segurança parcialmente concedida.

«1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02) , não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e do STF. ... ()

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Doc. VP 175.4832.9000.2000

815 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Pagamento. Decadência. Não configuração. Não incidência das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/2002. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re 553.710/df. Tema 394). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Juros de mora e correção monetária. Não cabimento. Precedentes. Segurança parcialmente concedida.

«1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02) , não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e do STF. ... ()

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Doc. VP 175.4832.9000.2100

816 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Reparação econômica. Anistia de militar. Parcelas pretéritas. Pagamento. Decadência. Não configuração. Não incidência das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/2002. Previsão dos recursos, mediante rubrica própria, nas Leis orçamentárias. Omissão configurada. Precedentes do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (re 553.710/df. Tema 394). Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria anistiadora, enquanto não cassada ou revogada. Juros de mora e correção monetária. Não cabimento. Precedentes. Segurança parcialmente concedida.

«1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02) , não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e do STF. ... ()

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Doc. VP 677.6530.8567.7624

817 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 147, C/C ART. 61, II, F, AMBOS DO CÓD. PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. PLEITOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, SUSTENTANDO A FALTA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, ESTABELECENDO-SE, CONTUDO, AS CONDIÇÕES DO SURSIS PENAL.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu João Batista de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática do crime capitulado no artigo 147, c/c art. 61, II, ¿f¿, ambos do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena final de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. Na forma do CP, art. 77, a execução da pena privativa de liberdade foi suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juiz da execução. ... ()

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Doc. VP 167.2345.5000.0400

818 - STJ. Processual civil. Recurso ordinário. Ação coletiva de indenização. Violação de direitos humanos. Atos ilícitos de responsabilidade internacional. Litispendência em demanda coletiva. Inexistência. Dúvida sobre coincidência de beneficiários. Primeira demanda extinta sem apreciação do mérito.

«1. Na origem, a ação ordinária foi ajuizada pela Associação dos Soldados da Borracha, Seringueiros e Familiares do Estado de Rondônia - ASBORON contra a União Federal e os Estados Unidos da América do Norte, visando pagamento de indenização, a titulo de danos morais e materiais, em virtude de suposta violação aos direitos humanos, decorrente da exploração de mão de obra, nos moldes de trabalho escravo, nos seringais da Amazônia Brasileira, durante o ano de 1944. ... ()

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Doc. VP 862.7806.0145.5861

819 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA UM CAPÍTULO DA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR PROPORCIONAL ARBITRADO À CONDENAÇÃO. COMPREENSÃO DOS arts. 2º, II, E 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST . 1. Nos termos dos arts. 2º, II, e 4º da IN 31/2007 do TST, c/c art. 789, §2º, da CLT, e em conformidade com a jurisprudência da SBDI-2/TST, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir parcialmente decisão prolatada na fase de conhecimento deve corresponder ao valor proporcional arbitrado à condenação, reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE. 2. No caso, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição da sentença proferida na fase de conhecimento, exclusivamente no capítulo alusivo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Autor (reclamante). Com efeito, consoante a sentença rescindenda, o Autor/reclamante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais « no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, a ser apurado em liquidação «. Nesse contexto, como o valor atribuído à reclamação trabalhista foi de R$88.206,89 e o valor arbitrado à condenação alcançou R$40.000,00, presume-se, para efeito atribuição do valor da causa, que o proveito econômico obtido pelo Autor na ação subjacente é de R$48.206,89 . Assim, a condenação, na matéria, corresponde a R$4.820,68, montante que, atualizado pelo INPC do IBGE desde a prolação da sentença rescindenda até o mês anterior ao ajuizamento da ação rescisória, alcança o valor final de R$5.545,89. 3. Desse modo, constata-se que o valor atribuído na petição inicial, no importe de R$6.159,99, não corresponde ao proveito econômico pretendido, razão pela qual o valor da causa é fixado em R$5.545,89. De todo modo, a atribuição equivocada de valor à causa, por si só, não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, tal como requerido na contestação e reiterado no apelo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 463/TST E CPC, art. 105. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC/2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. No caso, é irrepreensível o deferimento da gratuidade de justiça, pois o Autor declarou a hipossuficiência e requereu a gratuidade de justiça por meio de seu procurador, anexando aos autos procuração com poderes específicos para esse fim. Recurso ordinário conhecido e não provido . AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, voltada à desconstituição da sentença que condenou o Autor (reclamante), beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A Corte a quo julgou procedente o pedido de corte rescisório para, em juízo rescindendo, isentar o trabalhador do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na decisão do STF proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, ocasião em que a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A. 3. Os Réus sustentam a inaplicabilidade da referida decisão ao caso vertente ao argumento de que esta foi proferida pela Suprema Corte em data posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não contando com eficácia retroativa. 4. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório, mostrando-se irrelevante o fato de ser a referida decisão posterior ao trânsito em julgado da sentença rescindenda. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. Sendo assim, como o Juízo prolator da decisão rescindenda, nos termos do decidido, permitiu a compensação considerada inconstitucional pelo STF, é realmente cabível o corte rescisório. Não obstante, equivocou-se a Corte Regional ao julgar procedente a pretensão rescisória para isentar o reclamante da condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que tal conclusão está em desarmonia com o que decidiu o STF no julgamento da ADI Acórdão/STF. Efetivamente, o corte rescisório deve ser deferido, apenas parcialmente, para estabelecer que os honorários advocatícios devidos na reclamação matriz pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ficarão com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade, no prazo máximo e na forma definidos no próprio § 4º do CLT, art. 791-A Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 603.0084.4246.8157

820 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL NOS AUTOS DE INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. RECURSO MANEJADO EM FACE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DE ARMAS AO PROPRIETÁRIO. APURAÇÃO DE CRIME DE FEMINICÍDIO TENTADO E AMEAÇA EM FASE DE INSTRUÇÃO.

1.

Recurso de Apelação interposto por SANDRO BADARÓ DE OLIVEIRA, em razão da Decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, nos autos de Incidente de Restituição, INDEFERIU o pedido de RESTITUIÇÃO de 1 Revólver TAURUS Calibre .38 de série HN894659; 1 Revólver TAURUS Calibre .38 de série ZC379665; 1 Pistola Marca IMBEL Calibre .45 de série DQA01619; 1 Carregador Marca IMBEL Calibre .45 de série não informado; 6 Cartuchos intactos Calibre .45 Marca CBC de série não informado; 8 Cartuchos Intactos Calibre .38 Marca CBC de série não informado (index 21). ... ()

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Doc. VP 362.8061.3336.1687

821 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO.

Constatado o equívoco da decisão agravada, na qual aplicado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Demonstrada pela parte a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por má-aplicação do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc. - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do CLT, art. 790, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do CLT, art. 790 e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à Reclamante (ofensa ao CF/88, art. 5º, LXXIV) e, por conseguinte, a determinação de suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenada a Autora, nos termos art. 791-A, §4º, da CLT. Impõe-se, ainda, a determinação do afastamento da deserção do recurso ordinário interposto pela Demandante e do retorno dos autos ao Tribunal Regional da 12ª Região, para que prossiga na análise do aludido apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 768.4950.8390.3047

822 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO O RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO E A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

Não há que se falar em efeito suspensivo no caso em exame. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do Estatuto Menorista, o art. 215 prevê que este só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa pode causar agravo ao protegido, na medida em que obsta as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator, permanecendo inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. Mantido o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. No mérito, extrai-se da prova oral que o representado e a vítima I. C. B. que contava com 16 anos de idade, participavam de um acampamento para jovens organizado pela Igreja Adventista do Sétimo Dia. Em 26/01/2023, a ofendida se dirigiu ao dormitório feminino, onde foi surpreendida pelo representado que, deitado em um colchão, a chamou para que jogassem em seu telefone celular, o que foi feito. Todavia, o representado começou a acariciar o corpo da vítima e, depois de deitá-la de bruços e tirar seu short, colocou as mãos em seu pescoço e cintura e a penetrou com o pênis. O ato sexual só foi interrompido porque o adolescente ouviu passos na escada e, rapidamente, levantou-se e vestiu-se, deitando-se no colchão onde estava inicialmente. Os referidos passos eram do líder do acampamento, A. F. da S. J. que também prestou depoimento como testemunha. Em juízo, a vítima corroborou toda a versão apresentada em sede policial, ressaltando que teve medo e tentou empurrar a mão de K. R. C. F. porém ele disse a ela que tivesse calma e continuou penetrando, apenas parando com a chegada de A. F. da S.. Este último, por sua vez, confirmou ter chegado ao local e encontrado o menor no quarto feminino, ocasião em que o repreendeu, completando que a ofendida tinha um ar assustado. Disse que, depois de saber do ocorrido, confrontou K. mas este reagiu de modo grosseiro. Por fim, afirmou saber que K. fuma cigarro e tinha notícias de que ele usava drogas, já tendo agredido fisicamente a própria mãe em um momento de surto, talvez psiquiátrico. A testemunha M. E. informou que a vítima chorou a lhe relatar o ocorrido, além de corroborar que K. já usara drogas e agredira a mãe. Afirmou também já ter ouvido K. dizendo, em relação a outras meninas, que «eram tão bonitas que até estupraria para poder comer elas". As demais pessoas ouvidas em juízo, dentre os pastores da igreja, colegas da vítima que também participavam do acampamento e a mãe da ofendida, repetiram toda a versão apresentada por I. desde o primeiro momento em que ouvida nos autos, tendo sua genitora pontuado que a menor teve que se submeter a tratamento psicológico. Levada a exame pericial, a ofendida prestou a mesma versão dos fatos, tendo o profissional atestado que I. «responde com coerência às perguntas que lhe são formuladas, historiando os fatos com segurança, e descrevendo que «a mucosa abaixo do canal vaginal (06h do relógio) apresenta uma escoriação; o hímen [...] apresenta uma rotura completa de bordo vermelho, não cicatrizada". Concluiu pela «ruptura do hímen, com características de recenticidade, e escoriação". Em tal viés, ao contrário do afirmado pela defesa, verifica-se que inexiste contradição nos depoimentos prestados, sendo certo que, embora as testemunhas não estivessem presentes durante o ato, como aduz a defesa, todas confirmaram a narrativa vertida pela vítima, não ressaindo plausível que esta tenha criado e mantido história com detalhes apenas visando prejudicar o apelante. Por sua vez, o menor confirmou que estava deitado no colchão do alojamento feminino, mas aduzindo que «passar a mão não significa ter relação sexual". No mais, como bem apontado pelo Ministério Público em atuação junto à Vara de Origem, «a violência externa empregada pelo apelante, qual seja colocar uma das mãos no pescoço da vítima como forma de constrangê-la, jamais pode ser afastada sob a alegação de inexistência de lesões aparentes do corpo da vítima. A conduta do recorrente, deixando ou não marcas físicas na vítima, foi suficiente para a consumação da relação sexual não consentida, mas pretendida pelo adolescente". Logo, a prova oral e documental produzida deixa clara a prática do ato infracional imputado, não havendo dúvidas quanto à violência sofrida pela vítima. Escorreita a procedência de representação. A medida socioeducativa aplicada, de liberdade assistida cumulada com tratamento psicológico, não foi objeto de insurgência defensiva e se mostra a mais adequada ao caso. Trata-se da primeira passagem do menor, que também juntou, aos autos, comprovante de frequência escolar, de modo que a MSE imposta permite o seu acompanhamento e orientação sem privá-lo de sua liberdade nem de seu convívio rotineiro com a escola, a comunidade e sua família. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 178.1710.1000.0400

823 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Expressão «em horário diverso do autorizado», contida no Lei 8.069/1990, art. 254 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Classificação indicativa. Expressão que tipifica como infração administrativa a transmissão, via rádio ou televisão, de programação em horário diverso do autorizado, com pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência. Ofensa a CF/88, art. 5º, IX; CF/88, art. 21, XVI; e CF/88, art. 220, caput e parágrafos. Inconstitucionalidade.

«1. A própria Constituição da República delineou as regras de sopesamento entre os valores da liberdade de expressão dos meios de comunicação e da proteção da criança e do adolescente. Apesar da garantia constitucional da liberdade de expressão, livre de censura ou licença, a própria Carta de 1988 conferiu à União, com exclusividade, no CF/88, art. 21, XVI, o desempenho da atividade material de «exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão». A Constituição Federal estabeleceu mecanismo apto a oferecer aos telespectadores das diversões públicas e de programas de rádio e televisão as indicações, as informações e as recomendações necessárias acerca do conteúdo veiculado. É o sistema de classificação indicativa esse ponto de equilíbrio tênue, e ao mesmo tempo tenso, adotado pela Carta da República para compatibilizar esses dois axiomas, velando pela integridade das crianças e dos adolescentes sem deixar de lado a preocupação com a garantia da liberdade de expressão. ... ()

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Doc. VP 309.6465.7679.3725

824 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc. - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos «. 2. Nada obstante, esta Turma passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante é suficiente para a concessão das benesses da justiça gratuita. 4. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, a decisão agravada em que afastada a gratuidade de justiça do Reclamante, por violação do art. 790, §3º, da CLT, deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 685.0464.3471.7571

825 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 2. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que « o autor, por receber remuneração superior aos 40% do teto previdenciário, não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, na forma do art. 790, §4º da CLT, o qual se reputou plenamente aplicável em face da demanda ter sido proposta na vigência da Lei 13.467/17 . 4. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido.

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Doc. VP 677.2130.3663.6399

826 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc. - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;«. 2. Nada obstante, esta Turma passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como na hipótese, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. No caso presente, constou da decisão agravada o registro de que a mera declaração de hipossuficiência firmada pela Autora não é suficiente para a concessão das benesses da justiça gratuita, ante a necessidade de efetiva comprovação de sua insuficiência financeira. 4. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, a decisão agravada por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista do Banco Reclamado deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 471.9345.2729.2770

827 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Situação em que foi conhecido do recurso de revista da Reclamada, para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a gratuidade de justiça à parte Reclamante, com base na declaração de hipossuficiência financeira trazida aos autos. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual afastada a gratuidade de justiça anteriormente conferida ao Autor, nenhum reparo merece a decisão. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

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Doc. VP 779.1286.4303.3707

828 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 2. Nada obstante, esta Turma passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que « o Autor nada trouxe com vistas a fazer prova da impossibilidade de assumir os custos da movimentação da máquina judiciária, sem prejuízo ao sustento próprio e daqueles para os quais, porventura, figure como provedor, não podendo haver presunção «. 4. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 213.5338.6849.4099

829 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 2. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que « o autor, por receber remuneração superior aos 40% do teto previdenciário, não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, na forma do art. 790, §4º da CLT, o qual se reputou plenamente aplicável em face da demanda ter sido proposta na vigência da Lei 13.467/17 . 4. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido.

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Doc. VP 448.2791.5128.5458

830 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". Nada obstante, esta Turma passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, circunstância que considerou suficiente para deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, a decisão agravada em que afastada a gratuidade de justiça do Reclamante, por violação do art. 790, §3º da CLT, deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 890.8522.1145.9001

831 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2014. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . 2. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante é suficiente para a concessão das benesses da justiça gratuita. 4. Nesse cenário, em atenção ao entendimento prevalecente desta Turma Julgadora, a decisão agravada em que afastada a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, por violação do CLT, art. 790, § 3º, deve ser mantida. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 375.1201.2314.8180

832 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC/2015, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ;". 2. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 3. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a gratuidade de justiça à Reclamante, com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida nos autos, conforme CPC/2015, art. 99, § 3º e Súmula 463/TST, o que impôs o provimento do recurso de revista, neste particular. 4. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ressalva de entendimento do Ministro Relator.

Agravo não provido.

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Doc. VP 986.2714.2684.6340

833 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGO, 129, § 13º DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, QUE PUGNA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO, PARA A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA. APELAÇÃO DEFENSIVA, QUE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, ALEGANDO, AINDA, QUE A VÍTIMA TERIA INICIADO AS AGRESSÕES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PENAL, REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) A MODIFICAÇÃO, DE MENSAL PARA BIMESTRAL, EM RELAÇÃO À CONDIÇÃO DO SURSIS PENAL, DE COMPARECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO; E, 4) A EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DO SURSIS PENAL, REFERENTE À PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DEFENSIVA E INTEGRALMENTE PROVIDA A MINISTERIAL.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, representado por órgão da defensoria Pública, em face da sentença na qual se condenou o acusado pela prática do crime do crime previsto no artigo, 129, § 13º, do CP, ocorrido no âmbito da Lei 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento aberto, havendo sido suspensa a exigibilidade quanto ao pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum sobre a taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 12.7310.0000.5900

834 - STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Questão de ordem. Agravo de instrumento. Descabimento na hipótese. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CPC/1973, arts. 543-C, § 7º, I e 544. Exegese.

«... O Recurso Especial Repetitivo tem como ratio essendi cumprir o desígnio constitucional do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais do pais, e evitar a sobrecarga dos Colegiados com a remessa de impugnações contrárias ao entendimento firmado na impugnação representativa. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1009.9000

835 - TJPE. Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Astreintes. Alegação de que a obrigação de fazer é impossível e a imposição de uma obrigação nova extingue a anterior. Afastamento da multa. Descabimento. Erro de publicação. Inércia da parte interessada. CPC/1973, art. 183. Preclusão temporal configurada. Agravos a que se negam provimentos.

«1. Dos autos se extraem que o agravado possuía 06 linhas telefônicas da empresa agravante, as quais eram utilizadas para manter contatos com seus familiares e colaboradores, assim como para realizar suas atividades profissionais rotineiras de representação comercial, ficando impedido de utilizar tais serviços em razão de tais linhas telefônicas terem sido indevidamente bloqueadas pela agravante, além de terem sido transferidas irregularmente para terceiros usuários sem autorização do titular, causando ao consumidor/usuário sérios prejuízos de ordem emocional e financeira; 2. Não há que se falar em exagero ou desproporcionalidade da multa diária fixada, tampouco que a obrigação de fazer imposta se revela impossível de ser cumprida, já que não pode agravante se valer de sua própria torpeza e descaso com o intuito de se livrar da obrigação de pagar a multa exequenda, que se avolumou no tempo unicamente por conta de sua resistência e descaso em não cumprir a determinação judicial, mormente em causas de grande importância como a que envolve o presente pleito, haja vista que, no momento em que foi arbitrada, o consumidor necessitava utilizar tais serviços para o desenvolvimento de sua atividade profissional, o que lhe confere razoabilidade. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1009.4600

836 - TJPE. Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Astreintes. Alegação de que a obrigação de fazer é impossível e a imposição de uma obrigação nova extingue a anterior. Afastamento da multa. Descabimento. Erro de publicação. Inércia da parte interessada. CPC/1973, art. 183. Preclusão temporal configurada. Agravos a que se negam provimentos.

«1. Dos autos se extraem que o agravado possuía 06 linhas telefônicas da empresa agravante, as quais eram utilizadas para manter contatos com seus familiares e colaboradores, assim como para realizar suas atividades profissionais rotineiras de representação comercial, ficando impedido de utilizar tais serviços em razão de tais linhas telefônicas terem sido indevidamente bloqueadas pela agravante, além de terem sido transferidas irregularmente para terceiros usuários sem autorização do titular, causando ao consumidor/usuário sérios prejuízos de ordem emocional e financeira; 2. Não há que se falar em exagero ou desproporcionalidade da multa diária fixada, tampouco que a obrigação de fazer imposta se revela impossível de ser cumprida, já que não pode agravante se valer de sua própria torpeza e descaso com o intuito de se livrar da obrigação de pagar a multa exequenda, que se avolumou no tempo unicamente por conta de sua resistência e descaso em não cumprir a determinação judicial, mormente em causas de grande importância como a que envolve o presente pleito, haja vista que, no momento em que foi arbitrada, o consumidor necessitava utilizar tais serviços para o desenvolvimento de sua atividade profissional, o que lhe confere razoabilidade. ... ()

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Doc. VP 834.9181.2044.7270

837 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO « EXTRA PETITA". NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO (SÚMULA 396, I/TST). DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TEMA RECORRIDO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES . NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO . As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. No caso em tela, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, consignou que o trabalho executado, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da patologia degenerativa na coluna vertebral da qual o Autor é portador. Consta, ainda, na decisão recorrida, que, segundo apurado na perícia técnica, a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira corresponde ao intervalo entre 16 e 25%. O TRT, sopesando o contexto fático - probatório, mormente o fator degenerativo da doença e a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente, entendeu que o percentual de 16% seria mais adequado para fins do cálculo da indenização. Todavia, ante os limites do pedido recursal, reformou a sentença para arbitrá-lo em 10,25%. Nesse cenário, o percentual do valor da pensão arbitrado há de ser mantido, pois reflete as peculiaridades fáticas do caso concreto, notadamente ao se considerar o intervalo da redução da capacidade laboral estimada na prova pericial (entre 16 e 25%), o nexo de concausalidade e a responsabilidade da Reclamada para o infortúnio. Assim, tendo em vista o contexto fático - probatório delineado, tem-se que a indenização está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, não comportando qualquer forma de rearbitramento quanto ao percentual da pensão mensal vitalícia. Adotar entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista, conforme Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA . A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência do empregado ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 873.8065.6623.3386

838 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. CLT, art. 620.

O Tribunal Regional fixou, por meio da teoria do conglobamento, ser a convenção coletiva de trabalho a norma coletiva que mais traz vantagens ao reclamante em detrimento do acordo coletivo de trabalho. Interpretando o CLT, art. 620, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, quando há conflito entre as normas estabelecidas em convenção e acordo coletivo, deve ser aplicada a Teoria do Conglobamento, de modo que prevalecem as normas mais benéficas ao trabalhador. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula no 126 do TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Esta Corte tem firme entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINGUISHING. Constatada possível violação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A CF/88 estabelece no art. 1º, como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. É princípio norteador dos direitos e garantias fundamentais previstos no Título II do texto constitucional. Dentre os direitos fundamentais são assegurados os direitos individuais, bem como os direitos sociais, elencados no art. 6º, nos quais se inserem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança. O pleno exercício dos direitos fundamentais garante condições mínimas para a existência digna, permitindo o desenvolvimento do indivíduo e sua inserção como sujeito de direitos no âmbito da sociedade. É nesse contexto que a Constituição, ao dispor no art. 7º sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, estabelece limite para a jornada de trabalho, assegurando proteção contra condutas que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, consta no, XIII o direito à « duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho «. A jornada extraordinária, por sua vez, não poderá exceder de duas horas diárias, nos termos do CLT, art. 59. Tais limitações decorrem da inequívoca necessidade do indivíduo de inserção no seio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer, sendo de se assinalar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 24º, estabelece que « toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas «. É nesse contexto que o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada nos presentes autos, afigura-se impeditivo ao exercício dos direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Nesse sentido, a hipótese dos autos revela distinguishing em relação ao entendimento firmado pela SBDI-1 do TST quando fixou a tese de que «não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). 3. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que o reclamante cumpria jornadas de 16/17h diárias, seis dias por semana, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos em apenas dois dias. Não obstante, concluiu que « as horas extras reconhecidas em favor do autor não é suficiente para caracterizar jornada abusiva a ponto de privá-lo do direito ao lazer, mormente porque foram usufruídos repousos semanais, e indeferiu o pagamento de indenização por danos existenciais. 4. Constatado que a limitação temporal decorrente da jornada excessiva impede, de forma inequívoca, que o empregado supra suas necessidades vitais básicas e insira-se no ambiente familiar e social, tem-se a efetiva configuração do ato ilícito, ensejador de reparação, e não somente mera presunção de dano existencial. Acresça-se que a indenização por dano existencial, além de constituir forma de proteção à pessoa, possui caráter inibidor da repetição da conduta danosa. E, no caso, tem-se situação especialmente cara à ordem jurídica, que exige reprovação do Estado, na medida em que jornadas extenuantes, se, por um lado, comprometem a dignidade do trabalhador, por outro implicam em incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. Cabe, pois, ao intérprete conferir aos preceitos constitucionais um mínimo de eficácia, visando a concretizar a força normativa neles contida, especialmente quando se trata de direitos fundamentais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita «, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. A Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 144.9591.0013.0800

839 - TJPE. Recurso de agravo interposto contra decisão terminativa proferida em apelação cível. Contrato temporário de trabalho firmado com município. Recolhimento de FGTS. Inaplicabilidade. Validade do contrato de trabalho. Precedentes STJ. Recurso a que se nega provimento.

«1. No presente feito a apelante, ora agravante, defende que o FGTS deve ser entendido com um crédito depositado na conta vinculada do trabalhador, uma espécie de poupança forçada feita em seu proveito. Não se confunde com a indenização, uma vez que não é apenas reparação de dano pela cessação do vínculo empregatício por iniciativa do empregador, portanto é devido mesmo ao servidor temporário. Pugna ainda pela condenação do ente público em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defende também que não deveria ter ocorrido a condenação de honorários advocatícios do apelante por conta da declaração de hipossuficiência nos autos. Ao final, pugna pela reforma da sentença de origem. O apelado, ora agravado, em suas contrarrazões defende que as contratações temporárias se deram nos exatos termos da Lei Orgânica do Município, da Lei municipal 242/2005 e do CF/88, art. 37, IX e que nestes casos não se aplicam as regras dispostas na Consolidação das Lei s do Trabalho e, portanto, é incabível a pretensão formulada na inicial de recolhimento de FGTS. Avançando, o objeto principal do recurso é a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS da apelante pelo município apelado no período compreendido entre 01/06/2002 a 27/06/2008. ... ()

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Doc. VP 205.4091.8223.8435

840 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - JUÍZO DE CENSURA PELO DELITO DE AMEAÇA, NA FORMA DA LEI 11.340/06 - art. 147 C/C art. 61, II, ALÍNEA

"f, AMBOS DO CP - PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - VÍTIMA, EM JUÍZO, NARRA QUE O RECORRENTE ESTAVA DETIDO NA DELEGACIA, POR TER DESCUMPRIDO A MEDIDA PROTETIVA QUE LHE FOI IMPOSTA, VINDO A LHE TELEFONAR, DIZENDO QUE TINHA SIDO DETIDO, MAS QUE, QUANDO SAÍSSE DA DELEGACIA, IRIA ATRÁS DELA - INFORMOU AINDA A OFENDIDA QUE JÁ HAVIA EFETUADO CERCA DE 05 (CINCO) REGISTROS DE OCORRÊNCIA ANTERIORES EM FACE DO APELANTE - PROVA ORAL, CONSISTENTE APENAS NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, QUE SE MOSTRA FIRME O SUFICIENTE PARA MANTER O JUÍZO DE CENSURA - RELATO DA OFENDIDA QUE É SEGURO E HARMÔNICO, DESDE A FASE INVESTIGATIVA (FLS. 22/23), ARREDANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO PENAL DESCRITO NO CP, art. 147, E DE SEU AUTOR, BEM COMO A GRAVIDADE DO MAL INJUSTO - CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O CRIME, ESTANDO O RECORRENTE DETIDO NA DELEGACIA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA, VINDO A EFETUAR A LIGAÇÃO PARA A VÍTIMA E LHE DIZER QUE QUANDO SAÍSSE DALI IRIA ATRÁS DELA, ALIADO AO RELATO DA MESMA DE QUE O APELANTE JÁ HAVIA LHE AMEAÇADO OUTRAS VEZES, CONDUZEM À CERTEZA DO DOLO EXISTENTE NA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE CONTRA A OFENDIDA, O QUE LEVA A AFASTAR O PLEITO DEFENSIVO, QUE PRETENDIA VER EXCLUÍDO O DOLO NA CONDUTA - POSTURA DA OFENDIDA, EM PROCURAR AS AUTORIDADES CONSTITUÍDAS, DENOTA O OBJETIVO, QUE É O DE CESSAR A ROTINA DE VIOLÊNCIA INSERIDA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - E EM CRIMES DESSA NATUREZA, OCORRIDOS NO SEIO FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA SE REVESTE DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - EVIDÊNCIAS QUE SÃO FIRMES O SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO, INEXISTINDO QUALQUER MOTIVO A JUSTIFICAR A REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA - PORTANTO, CORRETO O JUÍZO DE CENSURA, ENTRETANTO, A DOSIMETRIA MERECE REPARO. ... ()

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Doc. VP 471.5095.5948.7873

841 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: « DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA «.

A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Pronunciando-se o STF sobre a matéria, tem-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se, dos acórdãos prolatados na ADI 5766, que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 179.9860.2845.3358

842 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. PESCA DE SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DIREITO AO AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão da interrupção da atividade de pesca pela contaminação do Rio Doce, decorrente do rompimento da barragem do Fundão em Mariana/MG. A sentença considerou que não houve comprovação do exercício regular da pesca pela autora, razão pela qual indeferiu os pedidos indenizatórios e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. ... ()

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Doc. VP 160.4078.2394.7539

843 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. USO DE FACA. MSE DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença que julgou procedente a representação, reconhecendo a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo duplamente majorado, em concurso de agentes e mediante utilização de uma faca, em face de duas vítimas, sendo aplicada a medida socioeducativa de internação. ... ()

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Doc. VP 416.0144.5779.7284

844 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA -

Se existem fatos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, deve o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. V.V. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. ... ()

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Doc. VP 496.9117.9560.3421

845 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO

c/c PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS c/c OFERTA DE ALIMENTOS À FILHA MAIOR ESPECIAL (EXCEPCIONAL). JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DEFERIMENTO MANTIDO. TUTELA RECURSAL. REDUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS PARA EX-CÔNJUGE. FIXAÇÃO EM AUTOS DIVERSOS. PEDIDO DE TUTELA NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAPÍTULOS DO RECURSO E DA CONTRAMINUTA NÃO CONHECIDOS. PARTE CONHECIDA. MÉRITO. PARTILHA DE EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS. ORIGEM E TERMO INICIAL NÃO COMPROVADOS. PARTILHA INDEVIDA. ALUGUEL DE IMÓVEL FIXADO EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE MULHER. MANUTENÇÃO. PARTILHA DE BENS IMÓVEIS. BENS VALORADOS PELO PRÓPRIO APELANTE EM SUA INICIAL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL LOCADO. ALUGUEL DEVIDO. PARTILHA DE VEÍCULO DECLARADO NA INICIAL PELO PRÓPRIO APELANTE. NECESSIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO NÃO PROVIDO. ... ()

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Doc. VP 191.0015.0005.1400

846 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Não ocorrência. Recorrente beneficiado com o sursis da pena. 2. Agravo pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Inovação recursal. 3. Exame de ofício da prescrição. CPP, art. 61. 4. Não incidência do entendimento firmado no earesp 1386.266/SP. agravo conhecido. Recurso especial improvido. Mérito julgado. 5. Pretensão punitiva estatal. Prescrição intercorrente. Lapso de 3 anos implementado. Sentença proferida em 20/10/2014. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Punibilidade julgada extinta.

«1 - Embora o recorrente afirme que pretendia, em verdade, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o pleito formulado na petição de e/STJ fls. 1.089/1.096 diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Assim, o pedido foi indeferido, em virtude de o agravante ter sido beneficiado com a suspensão condicional da pena, nos termos do CP, art. 77. ... ()

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Doc. VP 982.8908.2947.1511

847 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM ACORDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ILIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO .

1. A jurisprudência desta SBDI-2 do TST consolidou-se no sentido de que, em regra, o acordão de julgamento de agravo de instrumento, que substitui a decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário, não é passível de rescisão, na medida em que versa a respeito de conteúdo meramente processual relacionado ao exame de pressupostos de admissibilidade recursal. Contudo, este Colegiado fixou o entendimento de que, excepcionalmente, admite-se ação rescisória em face de agravo de instrumento em recurso ordinário - AIRO - quando se encerra, nesta decisão, a resolução de questões de mérito em sentido estrito, a exemplo do que ocorre no caso de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte que teve seu recurso ordinário não conhecido. 2. Na situação vertente, a Autora/recorrente pretende, com amparo no CPC/2015, art. 966, V, a desconstituição do acordão de julgamento do agravo de instrumento em recurso ordinário proferido pelo TRT, na reclamação trabalhista matriz, mediante o qual a Corte Regional indeferiu à trabalhadora a gratuidade da justiça ao fundamento de que « o salário recebido pela reclamante encontra-se acima do limite de 40% do teto do INSS, razão pela qual a parte não faz jus aos pretendidos benefícios da Justiça Gratuita «. 3. A ordem jurídica assegura o direito de acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, nesse último caso, fica suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). Com efeito, a comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias, entre outros - ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/1983, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º), que só pode ser ilidida mediante efetiva prova em sentido contrário, não bastando, portanto, meros indícios ou nova presunção contrária. 4. Na situação vertente, muito embora a Reclamante tenha declarado no processo matriz a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, o órgão julgador indeferiu à parte o benefício da gratuidade da justiça ao fundamento de que esta recebe salário acima do limite de 40% do teto do RGPS. Contudo, não há, na decisão rescindenda, qualquer registro de efetiva prova em sentido contrário ao teor da declaração de pobreza da parte, sendo certo que o simples fato de a trabalhadora receber proventos de R$4.050,00 não permite a conclusão de que esta tenha condições de demandar judicialmente sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Julgados da SBDI-I do TST. 5. Portanto, inexistindo, no feito primitivo, elementos de convicção que permitam o afastamento da presunção relativa de hipossuficiência econômica resultante da declaração firmada pela trabalhadora, impositivo concluir pela procedência do pedido de corte rescisório, por afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 719.4308.0020.5960

848 - TJRJ. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, FINANCEIRA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DESPROVIMENTO.

CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEXADOR 153911335 DO PROCESSO DE ORIGEM.

PJe) QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ... ()

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Doc. VP 771.7478.8882.7282

849 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS TRATADOS NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM .

A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência da CF/88, art. 93, IX, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. APLICABILIDADE DO CLT, ART. 62, I. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o reclamante desempenhava a função de vendedor, tendo o Regional de origem concluído que, no exercício da atividade externa pelo reclamante, não havia a possibilidade de controle e fiscalização da jornada pelo empregador, a incidir o enquadramento na exceção legal do CLT, art. 62, I . Diante do contexto fático delineado pela instância de origem, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir por jornada de trabalho diversa da fixada, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Ainda, do acórdão recorrido denota-se que não houve manifestação expressa acerca da natureza do trabalho externo ter sido anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados e não foram opostos Embargos de Declaração objetivando pronunciamento sobre o tema. No ponto, a revisão pretendida, com fundamento parte final do, I do CLT, art. 62, esbarra no óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo conhecido e não provido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 463/TST, I . Demonstrada a possível contrariedade à Súmula 463/TST, I, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 463/TST, I . Esta Primeira Turma, mesmo depois da vigência da Lei 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula 463/TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no CLT, art. 790, § 3º. Precedentes. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante contraria o atual entendimento desta Turma, motivo pelo que se defere ao reclamante o benefício pleiteado, com determinação da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência contra ele fixados. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 212.2643.3006.9000

850 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime fechado. Súmula Vinculante 56/STF. Falta de vagas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimento prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Recurso conhecido e desprovido.

I - Conforme já estabelecido nesta Quinta Turma, mesmo em se tratando de apenados em grupos de risco, tem-se que «A recomendação contida na Resolução do CNJ 62/2020, não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie (HC Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/06/2020). ... ()

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