Jurisprudência sobre
dano moral lesao corporal
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651 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -
Art. 129, §13, e 147, c/c 61, II, «f, n/f do 69, todos do CP. Pena: 01 ano e 06 meses de reclusão e 03 meses de detenção, em regime aberto. Concedido sursis pelo prazo de 02 anos. Apelante/apelado que, no dia 01/01/2022, de forma livre e consciente, por razão da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física de sua companheira VANESSA COIMBRA CRUZ, causando-lhe hematoma periorbitário no olho esquerdo, equimose violácea no antebraço direito e equimose avermelhada na prega cubital direita, bem como ameaçou causar-lhe mal injusto e grave. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Preliminar rejeitada. Teses defensivas enfrentadas na sentença. No mérito. Impossível a absolvição dos delitos ou a desclassificação do crime previsto no art. 129, §13, do CP, para o tipificado no §9º, do CP. Autoria e materialidade comprovadas. Laudo pericial e prova oral induvidosas. Bem relatada a dinâmica dos fatos. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Depoimentos de familiares e policiais militares. Crime de lesão corporal praticado no contexto doméstico/familiar, e em razão da condição do sexo feminino da ofendida. Relação íntima de afeto. Vulnerabilidade. Menosprezo e discriminação ao gênero da vítima claramente caracterizados. Lei 11.340/2006, art. 5º, I, II e III e art. 121, § 2º-A, I e II, do CP. Condutas típicas, ilícitas e culpáveis. Improsperável a fixação da pena-base no mínimo legal em relação ao crime de lesão corporal. Majoração da pena-base lastreada em circunstâncias judiciais claramente desfavoráveis. CP, art. 59. Cabível o reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao crime de lesão corporal. O apelante/apelado confessou, em sede policial e em juízo, a prática do crime de lesão corporal. Ainda que a confissão tenha sido parcial, merece ser reconhecida a aludida atenuante. Precedente. Dosimetria que merece reparo. COM RAZÃO A ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. Afastamento da suspensão condicional da pena. Pertinência. Acentuada culpabilidade e circunstâncias do fato que obstam a aplicação do sursis. Inteligência do CP, art. 77, II. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para reconhecer a circunstância atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d, tão somente em relação ao crime de lesão corporal, e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.... ()
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652 - TJRJ. APELAÇÃO.
Responsabilidade civil. Queda em buraco na via pública. Lesão corporal: escoriações na perna esquerda. Responsabilidade civil objetiva (CF/88, art. 37, § 6º). Nulidade da audiência e, consequentemente, da sentença de mérito, que se rejeita, não demonstrado o prejuízo exigível para a sua configuração. Omissão específica do poder público quanto à conservação dos logradouros públicos, ante a presença de buraco coberto por frágil tapume de madeira, sem sinalização aos transeuntes. Danos material e moral configurados. Verba reparatória arbitrada que consulta a razoabilidade e a proporcionalidade. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso a que se nega provimento.... ()
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653 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - REGIME PRISIONAL - ADEQUAÇÃO AO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO APENADO, DA SUA CONDIÇÃO PESSOAL DE REINCDIENTE E DO QUANTUM DE PENA - NECESSIDADE.
Ao condenado reincidente, que teve contra si aplicada uma pena privativa de liberdade inferior a 04 anos de reclusão, e cujas circunstâncias judiciais foram consideradas, majoritariamente, favoráveis, faz jus a iniciar o cumprimento da sanção reclusiva no regime inicialmente mais severo do que faria jus se primário, ou seja, no semiaberto, a teor da exegese do disposto no art. 33, §2º, «b e «c, do CP, e Súmula 269/STJ. ... ()
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654 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Conforme descrito no acórdão regional, « (...) a redução da capacidade laborativa, embora permanente, é pontual, alcançando apenas a manipulação de produtos quimioterápicos «, que « A médica perita concluiu que a reclamante adquiriu incapacidade total e permanente para manipulação de quimioterápicos, destacando, contudo, a capacidade para execução de outras atividades inerentes à função de farmacêutica e o fato de não haver tabelas indicativas em nosso país que possam auxiliar na quantificação do dano corporal nesse caso em discussão (sublinhei). Assim, diante da impossibilidade de se fixar o percentual da perda da capacidade laboral da reclamante - como esclarecido pela própria perita médica, não há como se aplicar o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) da remuneração percebida na reclamada para a fixação da indenização, como requer a agravante. Para se chegar à conclusão alegada pela agravante, de que, em decorrência da doença experimentada, a reclamante teve que mudar de trabalho, já que não poderia mais seguir manipulando quimioterápicos, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, constou no acórdão regional, a premissa fática de que « foi da reclamante a iniciativa por ato volitivo para a saída da empresa « e, diante deste contexto, também não há como considerar eventual diferença salarial (entre o salário pago pela reclamada e o pago pela nova empregadora) na fixação da indenização, eis que ao ex-empregador não cabe o ônus dessa opção da autora. De outra parte, a própria existência da alegada diferença salarial sequer restou confirmada no acórdão recorrido. Por outro lado, o aresto colacionado nas razões de revista é inservível para a demonstração do dissenso, eis que, a teor do art. 896, «a, da CLT, é proveniente de Turma desta Corte. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL E POR AUSÊNCIA DO DISCERNIMENTO NECESSÁRIO À PRÁTICA DO ATO. Ao contrário do consignado no acórdão regional, o CLT, art. 500 não se restringe aos casos de estabilidade decenal, alcançando qualquer que seja o tipo de estabilidade, visto que o intuito da lei é evitar vício de consentimento no ato da demissão do empregado estável. Todavia, no presente caso, não se verifica violação literal ao referido artigo consolidado, eis que a ausência da assistência do sindicato no momento do pedido de demissão do empregado estável acarreta a presunção relativa de fraude, podendo ser elidida por prova em contrário, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que restou demonstrado pelos documentos e pelo depoimento pessoal da autora que esta tinha interesse em sair do emprego, porque encontrou nova colocação no mercado de trabalho, preferindo tomar posse em cargo público, situação incompatível com cláusulas obrigatórias norteadoras no âmbito da primeira reclamada, como à referente à « proibição de contratação de servidores e empregados públicos em atividade « e ao « exercício de tempo integral e REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, conforme estatuto . Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do óbice da Súmula 126/TST. Ademais, quanto às alegações sobre a velada pressão para que deixasse o emprego e acerca da ausência do discernimento necessário à prática do pedido de demissão, o TRT registrou, expressamente, que « As narrativas recursais relacionadas com velada pressão para que deixasse o emprego (fl. 1704), incapacidade para decisões próprias da vida civil (fl. 1710), não destituem de eficácia jurídica o pedido de demissão da reclamante, uma vez que a prova dos autos é no sentido contrário «. Assim, para a apreciação das alegações da reclamante em sentido contrário necessário seria o reexame do contexto fático dos autos por esta Corte, o que é inviável, nos termos da Súmula 126/TST. De outra parte, não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de revista são inespecíficos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido . DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Constata-se que a fixação do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) não se afigura irrisório, levando em consideração a extensão do dano (redução da capacidade laboral, ainda que permanente, foi parcial) e tendo em vista que, no presente caso, o nexo foi concausal. Ademais, conforme descrito no acórdão recorrido, a reclamada já ajustou sua conduta no sentido de aprimorar os equipamentos de proteção, o que levou o tribunal a quo a se convencer pela atenuação do condão pedagógico da condenação. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL - REPARAÇÃO INTEGRAL DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. A questão que se coloca é a dos lucros cessantes, a partir do recebimento de benefício previdenciário. E sobre o tema há muito a SBDI-1 consolidou o entendimento de que não é possível a compensação de benefício pago pelo INSS com a pensão prevista no CCB, art. 950, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MATERIAL - CUSTEIO DE TRATAMENTO. Verifica-se da leitura dos acórdãos regionais, que o TRT não examinou as questões ora levantadas, quais sejam: acerca da alegada desnecessidade de produção de prova acerca do quantum do tratamento no presente momento processual, por se tratar de matéria ligada à fase de execução do julgado, podendo ser realizado por meio de artigos; sobre o ressarcimento por todas as despesas médicas advindas de seu tratamento, verbas vencidas e vincendas, fazendo jus também à indenização pelos eventuais futuros tratamentos em decorrência do câncer ocupacional desenvolvido. Nesse passo, aplica-se o óbice da Súmula 297/TST. Ademais, os arestos colacionados nas razões de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso jurisprudencial, porque, a teor do art. 896, «a, da CLT, são provenientes de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO HABITUAL E POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Restou verificado pelo TRT que o adicional de insalubridade, pago até março de 2000, não visava remunerar o trabalho em condição insalubre. Portanto, conclui-se que a parcela em questão deixou de ostentar sua natureza de salário-condição, eis que não estava atrelada a qualquer circunstância específica de trabalho. O pagamento do adicional de insalubridade à reclamante, conforme se verifica do acórdão recorrido, não estava vinculado à existência de condições nocivas nas atividades por ela desempenhadas. Assim, se o adicional era concedido por mera liberalidade, passou a integrar o patrimônio jurídico da empregada, acoplando-se ao salário-base, o qual está protegido por preceito de lei, nos termos do art. 7º, VI, da CF, razão pela qual não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista. In casu, incide, portanto, a segunda parte da Súmula 294/TST. Por aplicação da teoria da causa madura, passa-se ao exame da questão de fundo. Verifica-se, do quadro fático probatório delimitado pelo acórdão regional, que a supressão do pagamento do adicional de insalubridade configura alteração contratual lesiva, além de afrontar ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, eis que o deferimento da parcela, pela reclamada, não se fundamentou nos requisitos próprios para concessão de adicional de insalubridade, mas sim na habitualidade e liberalidade no seu pagamento, perdendo, portanto, sua natureza condicional e se convertendo em verdadeiro acréscimo salarial, não podendo, portanto, ser suprimido, sob pena de violação aos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MENOS DE 9 ANOS EM PERÍODOS DESCONTÍNUOS - INCORPORAÇÃO INDEVIDA. Cabe referir que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que « a percepção de gratificação de função em períodos descontínuos que totalizam mais de dez anos não afasta a incorporação prevista na Súmula 372/TST, I « (TST-E-RR-1114-64.2010.5.09.0028, SDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/11/2016), o que não é a hipótese dos autos, visto que a percepção de gratificação de função em períodos descontínuos não totalizou 9 (nove) anos. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Nota-se que os pontos alegados por omissos consistem, na verdade, em argumentos recursais, com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, sendo que os embargos de declaração não se prestam para tal finalidade, eis que consistem, apenas, em um meio integrativo-retificador da decisão para adequá-la, de forma harmônica, aos limites nela traçados. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE E VALOR DO DANO - CONCAUSA - REDUÇÃO DO VALOR EM 50%. A demonstração do dano material se configura ante a limitação física sofrida pela empregada, pois a doença (câncer de mama) ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não havendo como negar o infortúnio sofrido pela trabalhadora, tal como o prejuízo financeiro acarretado pela redução de sua capacidade de trabalho em plena condição de produtividade. Logo, carece de amparo legal qualquer alegação no sentido de não ter havido a caracterização do prejuízo financeiro efetivo sofrido. É que, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro da autora, passível de ressarcimento material. Também não modifica essa conclusão o fato da autora estar trabalhando, pois a finalidade da presente indenização é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa e não da capacidade de auferir renda. O direito à indenização por lucros cessantes decorre unicamente da perda ou da redução da capacidade laboral, ainda que o acidentado possa laborar em outras funções, auferir renda e sustentar a sua família de outras maneiras. Precedentes. Todavia, quanto à quantificação do dano material, razão assiste à parte reclamada, eis que desproporcional o valor arbitrado, tendo em vista que a doença que ocasionou a incapacidade parcial e permanente à parte reclamante foi adquirida em concausa com as condições de trabalho na reclamada, sem a consideração de tal concausalidade no arbitramento do valor da indenização. Portanto, registrada a concausa e tendo em vista a ausência de critério objetivo, para a fixação do valor da pensão (seja mensal ou em parcela única), há de se concluir que o trabalho junto à reclamada contribuiu com 50% do total da perda laborativa e 50% decorreu de condições pessoais da vítima, mostrando-se, pois, pertinente e razoável a redução do valor da indenização por dano material em 50%. Precedentes. Nesse passo, o recurso merece ser conhecido por violação ao art. 950 do Código Civil e, no mérito, provido parcialmente, para que se reduza a indenização por dano material em 50% (cinquenta por cento). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANO MORAL. O dano moral suportado pela reclamante abrange todo o sofrimento físico e psicológico experimentado em razão da doença adquirida (câncer de mama), que lhe acarretou incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Vale dizer, o dano moral é presumível, em face da própria redução da capacidade laboral, uma vez que a lesão opera-se no campo subjetivo do indivíduo. Assim, ao manter a condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença (câncer de mama) em concausa com as condições de trabalho sem a observância de todas as cautelas de proteção necessárias para a manipulação de medicamentos quimioterápicos, o TRT deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Ademais, para a apreciação das alegações da reclamada em sentido contrário, necessário seria o reexame do contexto fático probatório dos autos por esta Corte, o que é inviável, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A fixação do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) se afigura exorbitante, eis que, examinando a extensão do dano, verifica-se que a redução da capacidade laboral da reclamante, ainda que permanente, é parcial, além do que o nexo constatado no presente caso foi concausal. Cabe, ainda, levar em consideração na fixação do quantum, a personalidade da ofensora, que não visa lucros, mas, pelo contrário, é público é notório que se trata de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública. Ademais, conforme descrito no acórdão recorrido, a reclamada já ajustou sua conduta no sentido de aprimorar os equipamentos de proteção, o que atenua o condão pedagógico da condenação. Nesse passo, conclui-se que a fixação do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) se afigura desproporcional, sendo razoável o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Esta Corte, interpretando o disposto no art. 950 do CC, vem entendendo que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado « exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez «, cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto - como a situação econômica de ambas as partes e o impacto financeiro da condenação sobre a reclamada, bem como a capacidade do empregado de administrar a quantia devida, dentre outros fatores -, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de forma a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social da empresa. Precedentes. In casu, não tendo o TRT delineado o quadro fático atinente à capacidade econômica da reclamada, tampouco adotado tese jurídica expressa a este respeito, resulta inviável a aferição de violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Incidem, portanto, os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Por outro lado, o CPC, art. 620 se mostra impertinente, eis que não trata da possibilidade de pagamento da pensão vitalícia em uma única vez. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CPC, art. 475-JDE 1973 (ATUAL CPC/2015, art. 523, § 1º). No julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, realizado em 21/8/2017 e publicado em 30/11/2017, foi definida a seguinte tese jurídica: « A multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º ( CPC/1973, art. 475-J não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica «. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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655 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA.
Direito administrativo. Ação indenizatória. Servidora pública - merendeira. Município de São João de Meriti. Servidora que suportou lesão corporal de natureza grave - rompimento dos ligamentos do tendão do joelho, durante sua atividade laboral, por ter tropeado em uma panela deixada inadvertidamente no chão da cozinha escolar. Laudo técnico que atestou o nexo causal entre a queda da autora de sua própria altura e a lesão sofrida, de que decorreu o agravamento de seu quadro clínico preexistente e sequelas estéticas. Falha no dever de cuidado da administração. Dano moral in re ipsa. art. 37, do § 6º, da CF/88. Irresignação da parte autora pugnando pela majoração da verba indenizatória e dos honorários advocatícios. Patamar indenizatório em observância das circunstâncias do caso em concreto. Verbete 343 da Súmula deste TJ/RJ. Honorários advocatícios que devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e 3º, do CPC. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.... ()
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656 - TJSP. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Incontroversa culpa do corréu pelo acidente, ficando responsável pela reparação civil dos ocasionados. Danos estéticos apurados na autora em magnitude 2, em uma escala de 1 a 7, o que impossibilita conclusão pelo afastamento de sua ocorrência. Valor indenizatório correlato de R$5.000,00 que não comporta redução. Assistência do réu quanto aos gastos com fisioterapia que não elidem ou minimizam a intensidade do dano moral ocorrido. Valor indenizatório adequadamente fixado em R$15.000,00 que tampouco permite alteração. Apólice de seguro contra danos corporais que pode excluir da cobertura danos morais/estéticos, desde que o faça de maneira expressa e com cláusula contratual independente, como no caso. Jurisprudência do STJ. Embora a seguradora haja sido incluída, desde o início, no polo passivo, ela agiu aceitando a sua posição de garante, tal como na hipótese do CPC, art. 125, II, oferecendo contestação ao pedido principal e na condição de litisconsorte passiva. Corréu segurado que deduziu pretensão regressiva nesta demanda, convalidando a posição processual da seguradora tal qual de litisdenunciada. Posição processual da seguradora que reclama tratamento igualitário ao da denunciação da lide, sendo possível, assim, a condenação do corréu nas verbas sucumbenciais da lide secundária efetivamente formada. Dano moral composto pela dor e sofrimento defluentes de lesão à integridade física que envolveu a perda parcial de funcionalidade do corpo. Possibilidade de abatimento do valor do seguro DPVAT daquele indenizatório fixado nesta ação judicial. Sentença mantida. Recursos desprovidos... ()
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657 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 303, §1º C/C 302, §1º, III E 306, TODOS DO CTB, NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA. PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, ALÉM DE MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONCERNENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE, PELO LAUDO DE EXAME DE ALCOOLEMIA, SUBSTÂNCIA TÓXICA OU ENTORPECENTE DE EFEITOS ANÁLOGOS, LAUDO DE CORPO DE DELITO DA LESÃO CORPORAL DA VÍTIMA, BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO ATROPELOU UM MOTOCICLISTA EM RAZÃO DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO APÓS A INGESTÃO DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS MILITARES QUE SÃO SUFICIENTES PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 70 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVIDENTE DESPREZO AO DEVER GERAL DE CAUTELA INCORRIDO PELO RÉU AO CONDUZIR UM VEÍCULO AUTOMOTOR APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (COCAÍNA), NA MODALIDADE DE IMPRUDÊNCIA. IMPERÍCIA IGUALMENTE EVIDENCIADA. DICÇÃO DO PRECEITO INSERTO NO ART. 29, § 2º DO CTB QUE REZA QUE ¿OS VEÍCULOS DE MAIOR PORTE SERÃO SEMPRE RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA DOS MENORES¿. RELATO AINDA DE QUE O RÉU TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO DA VIA. INAFASTÁVEL A CULPA STRICTU SENSU DO RÉU. DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA DAS PENAS. ART. 303, §1º C/C ART. 302, §1º, III, AMBOS DO CTB. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DOS VETORES NEGATIVOS DE CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 2ª FASE. INEXISTÊNCIA DE MODULADORES. 3ª FASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, III, DO CTB, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA (1/2). DENUNCIADO QUE ALÉM DE TER TENTADO SE EVADIR DO LOCAL DO ACIDENTE, AINDA ENCETOU MANOBRA PERIGOSA VINDO A COLIDIR COM MURO. APELANTE CAPTURADO A METROS DE DISTÂNCIA DO LOCAL DO ACIDENTE. VÍTIMA QUE FOI PRONTAMENTE SOCORRIDA AINDA NO LOCAL POR POPULARES E PELOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO. CTB, art. 306. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DOS VETORES NEGATIVOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E MAUS ANTECEDENTES DO AGENTE. MANUTENÇÃO, NO ENTANTO, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE PELO USO DE COCAÍNA, ALÉM DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA, NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, A DEMONSTRAR MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO STANDARD JURÍDICO DE 1/6 (UM SEXTO). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA 2ª FASE. RETORNO DA PENA INTERMEDIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CAUSAS INCIDENTES NA TERCEIRA FASE. CONSOLIDAÇÃO DAS PENAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REPRIMENDA PENAL DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 1 ANO E 2 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, CONSOANTE ART. 33, §2º, ¿C¿, DO CP. PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO DO CP, art. 68. PENA DE MULTA AJUSTADA PARA 10 DIAS-MULTA. OBSERVADOS OS REQUISITOS DO CP, art. 44, A PENA CORPORAL FOI SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MANUTENÇÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR CORRESPONDENTE AO TEMPO DA PENA CORPORAL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE. ENTENDIMENTO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
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658 - TJRJ. E M E N T A
Apelação Criminal. Lesão corporal no âmbito doméstico e familiar. art. 129, parágrafo 9º, do CP. Condenação. Inconformismo defensivo. Pedidos: 1) absolvição por insuficiência de provas; 2) redução da pena-base; 3) afastamento da imposição de participação do réu em grupo reflexivo como condição do sursis; 4) exclusão ou redução do valor da indenização pelo dano ex delicto. ... ()
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659 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129 §13 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA APLICADA.Apelante que discutiu com a vítima dentro de casa, oportunidade em que a agrediu com um cabo de vassoura, golpeando sua coxa, e ainda com um soco no olho. Após os fatos, apelante e vítima se dirigiram à casa dos pais da vítima, situada a pequena distância. O pai da vítima e o apelante começaram a discutir em razão das lesões produzidas na vítima pelo apelante. O pai da vítima, pessoa idosa, pegou uma faca para se defender, o que fez com que a mãe da vítima desmaiasse. Vítima e sua mãe que foram conduzidas ao pronto-socorro, onde a vítima foi orientada a fazer o registro da ocorrência em sede policial. ... ()
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660 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime descrito no art. 129, §13, do CP, nos moldes da Lei 11.340/2006.
Recurso defensivo. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas. Autoria e materialidade dos delitos devidamente comprovadas nos autos, pelas declarações prestadas pela vítima em sede policial, pelo laudo de exame de lesão corporal e prova oral produzida em juízo. Crimes praticados no âmbito das relações domésticas. Palavra da vítima que tem valor probante diferenciado. Relatos da vítima prestados em sede policial que se coadunam com a prova pericial e com o seu depoimento prestado em juízo. Tese defensiva exclusivamente argumentativa, desprovida de elementos probantes, objetivos, incapaz de desconstituir o acervo probatório acusatório coligido nos autos. Rejeição. Manutenção do decreto condenatório. Dosimetria das penas. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Manutenção da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Ausência de causas de aumento e/ou diminuição. Reprimenda penal definitiva mantida em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto. Substituição por restritivas de direitos. Delito praticado mediante violência doméstica contra a mulher. Impossibilidade. Súmula 588/STJ. Suspensão condicional da pena. Prazo que ultrapassa valor mínimo. Ausência de regular fundamentação apta a justificar o incremento efetuado. Redução da duração do mesmo para 2 anos. Provimento parcial do recurso. Readequação do período de prova do sursis.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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661 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 129 § 13 E ART. 344, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELANTE CONDENADO À PENA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SENDO-LHE CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PERÍODO DE PROVA DE 02 ANOS, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 77. PUGNA A DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA OU, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE DESCLASSIFICAR O DELITO DO ART. 344 PARA O CODIGO PENAL, art. 147. PRETENDE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, COM REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO, AFASTAR A CONDIÇÃO DE «FREQUENTAR GRUPO REFLEXIVO, EXCLUIR OU REDUZIR A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS À VÍTIMA E POR FIM, GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Conjunto probatório robusto e coeso. A palavra da vítima, encontra-se em consonância com outros elementos de convicção. Incabível a tese de legítima defesa, pois os relatos colocam em dúvida os requisitos necessários referentes à «injusta agressão por parte da vítima e da «moderação na reação do recorrente, eis que ficou claro o uso imoderado por ele dos meios utilizados para repelir a alegada ofensa, mostrando-se, assim, ausente o requisito autorizador da exclusão de ilicitude prevista no CP, art. 25. Acervo probatório se encontra alicerçado nos depoimentos e laudo pericial que atesta a ocorrência das lesões narradas e a dinâmica dos fatos indicam a clara intenção do réu de agredir fisicamente a vítima. Demonstrada a prática da conduta prevista no CP, art. 344. A prova judicial comprova que o réu, ameaçou a vítima e seus familiares. A vítima relatou que o réu lhe ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, em sede policial, inclusive na frente dos policiais, após os fatos, mediante palavras, tendo dito «que quando saísse de lá, iria ver, isso porque o réu não queria que ela formalizasse o registro de ocorrência, que não era para assinar os papéis, que não era para fazer nada com relação aos fatos ocorridos, inclusive narrou que, embora a sua mãe e seu tio tenham comparecido em sede policial, não quiseram depor, por medo do acusado, narrativa também relatada pelo policial civil Leonardo de Lima Machado. O apelante realizou a coação, com o fim de favorecer interesse próprio no presente feito no contexto de violência doméstica. Demonstrada a prática da conduta prevista no CP, art. 344, de modo que não há que se falar em desclassificação para o delito de ameaça. Necessária a manutenção do édito condenatório para ambos os delitos. Registre-se que, com relação do crime de lesão corporal, o juízo reconheceu a atenuante de confissão espontânea, contudo, inviável a redução da reprimenda aquém do mínimo legal imposto, em observância a Súmula 231/STJ e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF (Tema 158). Acolho o pleito defensivo de exclusão, com relação a obrigação positivada no sentido da participação do acusado a grupo reflexivo. Inviável o decote da condenação a título indenizatório, ante pedido expresso, no oferecimento da denúncia, contudo, reduzo o quantum da indenização, em favor da vítima para 02 salários mínimos, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, ou seja, a gravidade dos ilícitos, intensidade do sofrimento, eis que incontroverso que a vítima ficou abalada, o que, inclusive, veio efetivamente comprovado pela prova oral analisada, condição socioeconômica da vítima e do agressor, em observância ao princípio da razoabilidade e considerando o cunho punitivo-pedagógico da medida. Entendimento do STJ - Tema 983. Não prospera o pedido de isenção das custas processuais, por tratar-se de imposição decorrente da condenação, sendo competente o Juízo da Vara de Execuções Penais para apreciar o pedido quando da execução da sentença, conforme CPP, art. 804. Parcial provimento do recurso.... ()
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662 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (DUAS VÍTIMAS) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 (OITO) MESES E 8 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO DE SURSIS POR 2 ANOS E 3 MESES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA «N. NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E PARA VÍTIMA «A. NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO art. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA, POR AUSÊNCIA DE DOLO. NO QUE TRATA DO CRIME DE AMEAÇA, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ALEGA A OCORRÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO, ANTE A OCORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ. ALMEJA O AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES RELATIVAS ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que no dia 05 de janeiro de 2019, por volta das 12 horas e 30 minutos, no endereço lá assinalado, Rio Bonito, RJ, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da sua enteada «N., agredindo-a fisicamente com um soco e puxões de cabelo, causando-lhe as lesões descritas no AECD. Em data e hora não especificada, mas sendo certo que no final do mês de dezembro de 2019, no mesmo endereço, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou com palavras a ex-companheira «A. de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la caso a vítima viesse a se relacionar com alguém. O processo se encontra instruído, ainda, com Registro de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal, que atestou a presença de equimose periorbitária direita violácea e com tumefação local, bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que trata do delito do art. 129, § 9º do CP, cometido contra a enteada do réu, «N., sob o crivo do contraditório, em apertada síntese e sobre o que é importante para o recurso, a vítima disse que sua mãe estava trabalhando e ela estava com sua irmã mais nova, um bebê na época. Recordou que o réu chegou ao portão e pediu a bicicleta da sua mãe. Rememorou que disse ao ora apelante que ele não poderia entrar na casa. Todavia, ele entrou e a agrediu com palavras, um soco em seu olho e puxou o seu cabelo. Disse que pediu ajuda à vizinha, momento em que o réu parou as agressões. O réu, por sua vez confessa que os fatos narrados são verdadeiros e confirmou que sua filha mais nova estava no colo da sua enteada e que agiu por impulso, ao tentar pegar a bicicleta e perceber a negativa da vítima em permitir que ele tivesse acesso ao interior da casa. Os Laudos encartados atestam a presença de lesão por ação contundente na vítima. Ainda é importante destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. O réu, por sua vez, não trouxe aos autos prova de que não cometeu os atos criminosos a ele imputados, ao contrário, ao ser interrogado, ele disse que agiu por impulso. Diante deste quadro, evidente o dolo de lesionar a vítima, evidente ofensa à integridade física dela, de forma que a lesão descrita no laudo de exame de corpo de delito se originou de vontade livre e consciente na produção do resultado. Escorreito, portanto, o juízo de condenação desse delito, afastando-se o pleito absolutório. No que trata do delito do CP, art. 147, caput, cometido contra a ex-companheira do réu, «A., sob o crivo do contraditório, ela disse que teve um relacionamento com o réu e tem duas filhas com ele. Esclareceu que na data dos fatos que resultaram nas agressões a sua filha, eles já estavam separados. Recordou que ele não aceitava o fim do relacionamento e que ele sempre foi muito ciumento. Destacou que as ameaças aconteciam no meio da rua, pois entregava os filhos fora do portão, uma vez que ele já não entrava mais na residência. Observou, ademais, que ele não buscava as crianças em estado alterado, e nem alcoolizado senão ela não deixava. O réu, por sua vez, nega haver ameaçado a ex-companheira. Quanto ao argumento defensivo de que a acusação se baseia apenas na palavra da vítima, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. No caso, o fato de o réu estar bêbado e alterado não tem o condão de afastar o dolo do agente, a uma porque o delito de ameaça geralmente é cometido quando os ânimos estão exaltados. A duas, porque na doutrina prevalece o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. A três porque segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. De igual forma, inviável falar-se em ausência de capacidade em razão de ingestão de bebida alcóolica, cediço que a simples ingestão de bebida, ou estado de embriaguez, não revela por si só, o teor do disposto no art. 28, II, §§ 1º e 2º, do CP. Apresenta-se indispensável que a embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, a evidenciar que ao tempo da ação ou omissão o agente era plenamente incapaz, ou não possuía plena capacidade, de entender o caráter ilícito do fato. Neste passo, não se vislumbra nos autos que o apontado estado de embriaguez tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo que inviável a isenção ou redução da responsabilidade penal: «nos termos do CP, art. 28, II, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. (AgInt no REsp. 1.548.520, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. 1 - Do delito do art. 129, § 9º do CP, cometido contra a enteada do réu: Na primeira fase do processo dosimétrico, o magistrado de piso levou em conta uma única circunstância negativa, o crime haver sido cometido contra a vítima que segurava uma criança de 1 (um) ano de idade em seu colo. Todavia, o incremento na pena deve ser reajustado. Assim, a pena-base deve ser majorada em 1/6, já que subsiste apenas uma circunstância negativa. Desta feita, a pena fica em 03 meses e 15 dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, deve ser desconsiderada a agravante disposta no art. 61, II «f do CP. O § 9º do CP, art. 129 trata da lesão corporal cometida por companheiro, com quem a vítima, mulher, conviva, o que é o caso dos autos. Desta feita, agravar a pena nos termos da mencionada alínea «f implicaria em verdadeiro bis in idem e afrontaria o próprio caput do CP, art. 61. Assim, ausentes circunstâncias que agravem e presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d do CP a pena volve ao patamar básico, em 03 meses de detenção. 2 - Do delito do CP, art. 147, caput, cometido contra a ex-companheira do réu: Na primeira fase, atento às circunstâncias previstas no CP, art. 59, o magistrado entendeu que tais não destoam da regra geral, razão pela qual a pena-base foi fixada no patamar mínimo, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. Sobre o tema já se manifestou o STJ. O aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da fração de 1/6, pelo que a pena do crime de ameaça atinge o patamar de 01 mês e 05 dias de detenção, sem modificações na terceira fase, assim se estabiliza. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção. O regime fixado na sentença deve ser abrandado. Conforme observado pela D. Procuradoria de Justiça no Parecer ofertado, o réu é primário, portador de folha penal imaculada, cuja pena é inferior a um ano obteve sursis. Destarte, fica estabelecido o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. É cabível a suspensão condicional da pena, diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, todavia, pelo prazo de 02 anos, uma vez que não houve fundamentação adequada para elevação do prazo em 3 (três) meses. Deve ser afastada a imposição de prestação de serviços à comunidade ao ora apelante, eis que a pena privativa de liberdade é inferior a 6 (seis) meses, desatendidos, pois, os requisitos do CP, art. 46. Ficam mantidas as demais condições, previstas no art. 78, §2º alíneas b e c, todavia, a condição do sursis atinente a: «Proibição de se ausentar da Comarca, deverá ser ajustada para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo, ficando ciente de que deverá comunicar qualquer mudança de endereço". A fixação da indenização a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que há pedido formulado pelo Ministério Público na peça acusatória. Neste sentido, o E. STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, mesmo que sem especificação do valor, entendendo ainda que essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. Na esteira do entendimento jurisprudencial, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, o réu é assistido pela Defensoria Pública, o que evidencia a sua hipossuficiência. Delineado esse cenário e considerando o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para as ofendidas, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 1.000,00 para cada vítima. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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663 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória. Responsabilidade Civil do Estado. Uso de artefatos explosivos durante manifestação. Restou demonstrado nos autos que a autora sofreu lesões corporais em decorrência do uso de artefatos explosivos lançados por agentes da segurança pública durante manifestação, evidenciando o nexo causal entre a conduta dos agentes estatais e o dano suportado. A responsabilidade do Estado decorre do disposto no CF/88, art. 37, § 6º, sendo objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos. O dano moral restou configurado diante da violação extrapatrimonial à dignidade da autora, com gravidade suficiente para ensejar reparação, sendo razoável a indenização fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais). O dano estético foi comprovado e corretamente arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), considerando a extensão da lesão e a repercussão sobre a imagem da vítima, conforme laudo pericial que atestou dano estético de grau mínimo. O termo inicial da correção monetária deve observar a Súmula 362/STJ, incidindo a partir da data do arbitramento da indenização. O pedido de indenização por danos materiais foi corretamente julgado improcedente, uma vez que a parte autora não demonstrou a necessidade dos tratamentos e despesas alegadas, conforme exigido pelo ônus da prova. Sentença mantida. Recursos desprovidos.... ()
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664 - TJSP.
Ação de indenização. Acidente motociclístico sofrido por aluna de autoescola durante a aula. Revelia caracterizada. Inocorrência de cerceamento de defesa, visto que dispensável no caso prova oral. Responsabilidade objetiva da autoescola, excluída apenas nas hipóteses indicadas no CDC, art. 14. Invalidade, por isso, da cláusula contratual que sem ressalva transferia à aluna a responsabilidade por acidente. Danos morais configurados ante a lesão à integridade corporal. Valor da indenização, contudo, que comporta redução na linha do que se tem fixado em casos tais. Recurso parcialmente provido... ()
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665 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, §1º, II, do CTB), fuga do local do acidente por duas vezes (CTB, art. 305), direção de veículo automotor sem habilitação (CTB, art. 309), lesão corporal (art. 129, §12 do CP) e ameaça (CP, art. 147). Sentença condenatória. Insurgência do acusado. Pleito de absolvição por insuficiência probatória ou subsidiariamente de redução da reprimenda. Não acolhimento. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Validade dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública. Palavra da vítima que é de suma importância, merecendo credibilidade. Constatação da embriaguez que pode ser realizada mediante prova testemunhal. Acusado que expôs a dano potencial a incolumidade pública. Lesão corporal devidamente comprovada pela prova oral colhida e pelo laudo pericial. Crime de ameaça que se consuma com a intimidação, não sendo necessária a efetivação do ato prometido. Dosimetria. Penas-base fixadas acima do mínimo legal. Réu que ostenta maus antecedentes. Reconhecida a atenuante da confissão em relação ao delito de dirigir sem habilitação. Acusado triplamente reincidente. Concurso material de crimes caracterizado. Delitos autônomos e praticados mediante ações independentes. Regime inicial semiaberto mantido. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()
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666 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO.
(i) Ação indenizatória. Responsabilidade civil extracontratual. Colisão entre carro e moto em via pública. (ii) Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor, piloto da motocicleta, buscando a reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais, estéticos e materiais (depreciação do motociclo), negadas em primeiro grau. Irresignação que prospera em parte. (iii) Danos morais verificados in re ipsa. Acidente causado por culpa exclusiva do motorista-réu, ocasionando lesões corporais no autor que fizeram interromper o curso harmonioso de sua vida. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos valores costumeiramente praticados pela jurisprudência desta E. Corte Estadual para situações análogas. (iv) Danos estéticos não verificados. O dano estético é uma lesão permanente e tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e definitivas. Interfere na aparência física, que está relacionada com a expressão individual dos sujeitos, a sua relação consigo mesmo e com o ambiente social, o que contende com os sentimentos de autoestima, notadamente em tempos em que é socialmente exigida uma boa aparência. No caso dos autos, contudo, não há prova nesse sentido, descabendo indenização sem a demonstração de dano caracterizado como estético. (v) Sem prova técnica que apontasse a reclamada depreciação do valor de mercado da motoneta, descabe a obrigação de indenizar esse item. (vi) Recurso parcialmente provido, apenas para incluir o dano moral... ()
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667 - TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR FILHA CONTRA SUA MÃE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAGÉ, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE MAGÉ, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR ENTENDER QUE INEXISTE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. NARRA A OFENDIDA, EM SEDE POLICIAL, QUE FOI AGREDIDA FISICAMENTE POR SUA FILHA, QUE A CULPOU POR SEU TELEFONE CELULAR TER CAÍDO NO CHÃO E QUEBRADO A TELA, RELATANDO QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE SOFRE AGRESSÕES. CONFORME O DISPOSTO na Lei 11.340/06, art. 5º, II, «CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, COMPREENDIDA COMO A COMUNIDADE FORMADA POR INDIVÍDUOS QUE SÃO OU SE CONSIDERAM APARENTADOS, UNIDOS POR LAÇOS NATURAIS, POR AFINIDADE OU POR VONTADE EXPRESSA". ATÉ POUCO TEMPO ATRÁS, HAVIA POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL, INCLUSIVE DESTA QUARTA CÂMARA, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, INEXISTIA A FIGURA ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, AINDA QUE AS ENVOLVIDAS FOSSEM MÃE E FILHA. PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06, ERA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM CONTEXTO CARACTERIZADO POR RELAÇÃO DE PODER E SUBMISSÃO. TAL ORIENTAÇÃO, CONTUDO, RESTOU SUPERADA PELA LEI 14.550/23, QUE ALTEROU A LEI MARIA DA PENHA, SENDO INCLUÍDO O art. 40-A COM A SEGUINTE REDAÇÃO: «ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ARIGO 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". A PARTIR DESSA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, É IRRELEVANTE A ANÁLISE DAS RAZÕES DA CONDUTA DO AGRESSOR, UMA VEZ QUE A LEI AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO OU A CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA PELO OFENSOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. TRATANDO-SE DE AGRESSÃO PRATICADA CONTRA UMA MULHER, BASEADA EM RELAÇÃO FAMILIAR, NOS TERMOS DO art. 5º, II, C/C art. 40-A, AMBOS DA LEI 11.340/06, TAL CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O SUJEITO ATIVO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PODE SER TANTO O HOMEM QUANTO A MULHER, DESDE QUE FIQUE CARACTERIZADO O VÍNCULO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA, FAMILIAR OU DE AFETIVIDADE, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE MAGÉ.
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668 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo MP e pela Defesa. Condenação pelo crime de lesão corporal praticada contra a mulher (CP, art. 129, § 13). Recurso ministerial que busca revisão da dosimetria, para que a pena-base seja negativada pelos vetores das circunstâncias (crime praticado na presença de filhos menores) e consequências (forte abalo emocional sofrido pela vítima), o afastamento da concessão do sursis e a imposição do regime semiaberto. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa e parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, após se desentender com a vítima (sua ex-companheira), acabou a agredindo fisicamente, com socos na cabeça, puxões de cabelo e apertões nos braços, causando-lhe lesão corporal. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Laudo técnico acostado aos autos que ratifica a lesão imputada. Apelante que negou a autoria das agressões nas duas fases. Versão que culminou isolada, sem respaldo em qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Testemunhas (vizinhos) que nada presenciaram ou escutaram, o que, por si só, não é capaz de infirmar o relato da vítima, sobretudo porque o próprio acusado admite a ocorrência de uma discussão com ofensas verbais recíprocas. Alegação defensiva no sentido da necessidade de realização de perícia acerca da sanidade mental da vítima que não se sustenta, não havendo nos autos qualquer elemento concreto capaz de descredibilizar o seu relato, sendo certo que tal diligência não foi, sequer, requerida pela Defesa ao longo da instrução. Contexto informativo no âmbito do qual se permite chancelar a versão restritiva dos autos, à luz do que costuma se observar no cotidiano forense e sobretudo quando se tem o respaldo inequívoco da prova das lesões praticadas. Juízos de condenação e tipicidade inalterados. Dosimetria operada no mínimo legal. Procedência do pleito ministerial quanto à negativação da pena-base pelo vetor das circunstâncias, já que a prática do crime na presença dos filhos infantes tende a elevar o potencial lesivo da ação, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada (STJ). Por outro lado, improcede o pleito de exasperação da sanção basilar pelas destacadas consequências psíquico-sociais do fato criminoso, as quais só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviabilidade do sursis, face a negativação da pena-base (CP, art. 77, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, fixando-se, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a negativação das circunstâncias judiciais. Valor mínimo indenizatório (R$ 2.000,00), não impugnado, que deve ser mantido, já que não se revela manifestamente excessivo, ciente de que, de acordo com a orientação do STJ, «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de redimensionar a sanção final para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, afastando-se a concessão do sursis.
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669 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, V, art. 129 E art. 215-A, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR, ADUZINDO SER A DECISÃO DOS JURADOS, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE HOMICÍDIO E DE LESÃO CORPORAL, MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, PARA QUE SEJA «APLICADA DE MANEIRA ADEQUADA (SIC). RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de interposto pelo réu Miguel da Conceição, representado por advogado particular, eis que julgado e condenado pelos membros do Tribunal do Júri e apenado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença. ... ()
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670 - TJSP. APELAÇÃO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. (1) PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. (2) MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. (3) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4) INDÍCIOS. (5) DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE FORMA ESCORREITA. (6) REGIME ABERTO. (7) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (8) AFASTAMENTO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.
1.Preliminar de inépcia da denúncia. A peça acusatória atende a todos os reclamos do CPP, art. 41, tendo descrito o fato típico e antijurídico com todas as suas circunstâncias, dando ao réu o amplo conhecimento dos motivos e das razões, de fato e de direito, que o levaram a ser denunciado pela prática da contravenção penal de vias de fato e dos crimes de lesão corporal praticada no âmbito da violência doméstica (um consumado e outro tentado). Precedentes do STF (HC 212.696-AgR/MG - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 13/12/2022 - DJe de 10/01/2023; Inq 4.857/MS - Rel. Min. ROSA WEBER - Tribunal Pleno - j. em 16/08/2022 - DJe de 22/08/2022; RHC 213.098-AgR/SP - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 13/06/2022 - DJe de 21/06/2022; HC 207.533-AgR/MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 11/11/2021 - DJe de 22/11/2021; HC 200.172-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 17/08/2021 - DJe de 06/10/2021; HC 155.494/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 21/06/2021 - DJe de 25/06/2021 e HC 187.114-ED-AgR/SC - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 14/06/2021 - DJe de 12/08/2021). Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio «pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022).... ()
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671 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO -
Crime de lesão corporal e de perseguição - violência que não se deu em razão da vulnerabilidade da vítima, mas sim por outro motivo, provavelmente, pelo comportamento agressivo da autora dos supostos delitos. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL em face do JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA por entender, em síntese, que não tem competência para processar e julgar feito em que se apura a suposta prática de crimes de lesão corporal e de perseguição cometidos pela irmã da vítima Debora da Costa e Silva contra sua irmã e vítima Rute da Costa e Silva, por se tratar de delitos perpetrados em razão do gênero. Constam nos autos as razões do declínio pelo Juízo Suscitado, em que afirma não estar configurada a violência baseada no gênero, não lhe cabendo o julgamento da ação. Com efeito, conforme o disposto na Lei 11340/06, art. 5º, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão «baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Com efeito, verifica-se que os supostos crimes narrados pela vítima em sede policial não contêm a elementar violência do gênero, tanto é assim, que a própria vítima relata, em sede policial, que a suposta autora (sua irmã) apresenta comportamento violento e agressivo contra as pessoas já a algum tempo. Pelo exposto, não há que se falar em competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, OU SEJA, JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.... ()
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672 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto contra que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito envolvendo empresa de transporte coletivo. A autora alegou conduta negligente do motorista e pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos corporais, além de juros de mora e correção monetária desde a data do evento danoso. ... ()
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673 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. FATOS OCORRIDOS EM 18/12/2013. BRIGA ENTRE IRMÃOS. art. 129, §1º, I, C/C § 10, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DA APELANTE, COM FULCRO NO art. 386, S II, V E VII, DO CPP, ADUZINDO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA PENA. MÉRITO. DA PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS, TEM-SE QUE A NARRATIVA VERTIDA PELA VÍTIMA, CORROBORA A VERSÃO DA ACUSADA, INCLUSIVE EM SEDE POLICIAL, NO SENTIDO DE QUE A RÉ TERIA SOFRIDO A PRIMEIRA AGRESSÃO, QUANDO FOI EMPURRADA COM FORÇA POR SEU IRMÃO, VINDO A CAIR NO CHÃO; QUE, COM RAIVA, A ACUSADA VEIO A REVIDAR, TENDO A VÍTIMA DADO TRÊS TAPAS EM SEU ROSTO, PELO QUE A ACUSADA COMEÇOU A JOGAR COISAS NA VÍTIMA, E POR FIM, JOGANDO UMA PANELA QUE ESTAVA NO FOGO COM ÁGUA E MACARRÃO FERVENDO. NO QUE PESE O LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DA ACUSADA NÃO REFLETIR INTEIRAMENTE AS LESÕES PELA MESMA DESCRITAS EM AUDIÊNCIA, ESTE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PROVA ORAL, NO QUE DIZ RESPEITO AO INÍCIO DAS AGRESSÕES, RESULTANDO EM AGRESSÕES MÚTUAS ENTRE AS PARTES. RESSALTE-SE QUE NÃO SE ESTÁ AQUI A DEFENDER QUE ALGUÉM POSSA PRATICAR ATOS DELITIVOS CONTRA A VONTADE DE OUTREM, MAS SIM, QUE NO CASO EM ESPEQUE, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO SE VISLUMBRA A AUTORIA DO CRIME IMPUTADO À APELANTE, NOS TERMOS DA PEÇA EXORDIAL, IMPONDO-SE SUA ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. RÉU SOLTO.
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674 - STJ. Recursos especiais. Direito civil e processual civil. CPC/1973, art. 535. Violação. Não ocorrência. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Tombamento de ônibus de turismo. Turistas estrangeiros. Lesão corporal do autor. Incapacidade laborativa parcial e permanente. Morte de cônjuge. Danos morais e materiais. Prestadoras do serviço de agenciamento de turismo. Concessionária da rodovia. Concausas. Corresponsabilidade. Nexo causal. Configuração. Pensionamento mensal. Termo final. Danos morais. Indenização. Exorbitância. Redução. Necessidade. Capital garantidor. Súmula 7/STJ e Súmula 313/STJ. Juros de mora. Citação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação. Limites legais. Observância.
1 - Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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675 - TJRJ. APELAÇÃO
Art. 129, §1º, I, do CP Pena: 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. Apelante, agindo de forma livre, consciente e voluntaria, ofendeu a integridade corporal de Dirson Ruiz de Barros, através de socos e pontapés, causando-lhe as lesões corporais descritas no LECD constante dos autos do habituais por mais de 30 (trinta) dias. SEM RAZÃO À DEFESA: Impossível Absolvição do delito. A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal estão positivadas pelo registro de ocorrência de Registro de Ocorrência, pelo laudo de exame de corpo de delito, além das declarações prestadas na fase inquisitorial e corroboradas pela prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dado, pois, o panorama fático conforme provas amealhadas aos autos, é certo que, a palavra do apelante - que afirma que agiu em legítima defesa - não merece preponderar sobre a da vítima. Nesse cenário, vê-se que a vítima foi firme e segura ao relatar as agressões sofridas, e as informações do seu LECD não deixam dúvidas acerca da prática do crime pelo apelante. Registra-se, que no BAM, assim como no Laudo de Exame de Corpo de Delito, há insofismável comprovação de que as lesões apresentadas pela vítima, foram decorrentes de ação contundente e que há relação com o evento narrado. Não há falar em Legítima Defesa ou agressões recíprocas. No que tange a alegada legítima defesa quanto ao crime de lesão corporal, verifica-se não haver qualquer indício de que o apelante tenha tentado se defender de agressões por parte da vítima. Logo, não restou demonstrada a existência da referida excludente de ilicitude, cuja configuração se exige o uso moderado dos meios necessários para repelir uma injusta agressão, atual e iminente a direito seu ou de outrem, o que não ocorreu não hipótese. Inviável, pois, o reconhecimento de crime impossível, e como bem apontado pela D. Procuradoria de Justiça: «(...) O crime impossível é causa de exclusão de tipicidade e incide quando o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal (CP, art. 17). De acordo com a teoria objetiva temperada - adotada pelo Código Penal considera-se crime impossível quando os meios empregados e o objeto do crime sejam absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. No caso dos autos, os meios empregados foram absolutamente idôneos à configuração do delito, tanto é verdade que a vítima teria sofrido várias escoriações. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO... ()
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676 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 147-A, § 1º, II, DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/2006, E NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, NOS TERMOS DO CP, art. 69, E O ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CP, art. 147-B. RÉU CONDENADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENAS DEFINITIVAS E UNIFICADAS EM 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO, 4 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 21 DIAS-MULTA. RECURSO DO MP REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO art. 147-B, CP. APELAÇÃO DA DEFESA REQUERENDO ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES PELOS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL SÃO COESOS E HARMÔNICOS, NÃO HAVENDO NELES QUALQUER CONTRADIÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA EM AFIRMAR QUE NOS CASOS DOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, CONSIDERANDO QUE USUALMENTE ELES OCORREM NA CLANDESTINIDADE E SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. O ACUSADO EM SEU DEPOIMENTO NÃO NEGOU QUE SE APROXIMOU DA VÍTIMA MESMO CIENTE DA MEDIDA PROTETIVA, SEM, CONTUDO, PROVAR A EXCEPCIONALIDADE ALEGADA, OU SEJA, DE QUE AMBOS TINHAM VOLTADO A SE RELACIONAR. A VÍTIMA EM SEU DEPOIMENTO TAMBÉM NEGOU QUE TIVESSE REATADO COM O ACUSADO, TENDO AFIRMADO QUE ESSE A PERSEGUIA EM DIVERSAS SITUAÇÕES, BEM COMO QUE LHE INTIMIDOU COM OBJETOS CORTANTES, POIS NÃO SE CONFORMAVA COM O TÉRMINO DA RELAÇÃO. CORRETA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A. QUANTO AO CRIME DO art. 147-A, §1º, II, CP, A LEI EXIGE, PARA EFEITOS DE CONFIGURAÇÃO DA PERSEGUIÇÃO, QUE ELA OCORRA DE FORMA REITERADA, OU SEJA, CONSTANTE, HABITUAL. ACUSADO QUE POR DIVERSAS VEZES FOI ATÉ A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, LHE INTIMIDANDO COM OBJETOS CORTANTES E INDAGANDO SE ELA ESTAVA EM UM NOVO RELACIONAMENTO, POIS, PARA O RÉU, ERA INADMISSÍVEL QUE SUA EX-COMPANHEIRA TIVESSE OUTRA RELAÇÃO AMOROSA. TAL CONDUTA DEIXA CLARO O DOLO DO ACUSADO DE PERSEGUIR A VÍTIMA, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO art. 147-A, §1º, II, CP. MP QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO CP, art. 147-B. POR SE TRATAR DE DELITO MATERIAL, EXIGE-SE, PARA A TIPICIDADE DELITIVA, PROVA CONCRETA DE QUE A CONDUTA DO ACUSADO CAUSOU EFETIVAMENTE ABALO PSICOLÓGICO À VÍTIMA. IN CASU, NÃO OBSTANTE A PERSEGUIÇÃO PERPETRADA PELO RÉU, A VÍTIMA E SUA MÃE, EM SEUS DEPOIMENTOS, NÃO NARRARAM QUALQUER EVENTO QUE SUGERISSE UM ABALO PSICOLÓGICO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO art. 147-B, CP. A PROVA EFETIVA DO ABALO PSICOLÓGICO, TODAVIA, NÃO É EXIGIDA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. O INCISO V, DO CPP, art. 387, PREVÊ A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DE ACORDO COM A TESE FIXADA PELO STJ, NO TEMA 983, ¿NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, DESDE QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO OU DA PARTE OFENDIDA, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADA A QUANTIA, E INDEPENDENTEMENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.¿ EM SE TRATANDO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, O DANO MORAL É IN RE IPSA, O QUAL DISPENSA PROVA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONSIDERANDO A PERSEGUIÇÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA NO VALOR MÍNIMO DE R$ 4.000,00. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. SENTENÇA QUE APRESENTOU MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. A PERSEGUIÇÃO PERPETRADA PELO ACUSADO DUROU MAIS DE SEIS MESES, O QUE EXCEDE ÀS ELEMENTARES DO TIPO PENAL E, CONSEQUENTEMENTE, AUTORIZA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. A CULPABILIDADE TAMBÉM SE REVELA DESFAVORÁVEL. VERIFICA-SE QUE O ACUSADO PERSEGUIA A VÍTIMA, INDO À SUA CASA NA POSSE DE OBJETOS CORTANTES E ATÉ MESMO SE FAZENDO ACOMPANHAR POR UM CACHORRO, APARENTANDO SER DA RAÇA ¿PITBULL, A FIM DE LHE CAUSAR MAIS INTIMIDAÇÃO E TEMOR, O QUE TORNA AINDA MAIS CENSURÁVEL SUA CONDUTA. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, DEVE SEGUIR O PARÂMETRO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE, FRAÇÃO ESTA QUE SE FIRMOU EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGA A DEFESA QUE O INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA É INCONSTITUCIONAL. STF, NO RE 453000, QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL E FIXOU A SEGUINTE TESE (TEMA 114): ¿SURGE HARMÔNICO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O INCISO I DO CODIGO PENAL, art. 61, NO QUE PREVÊ, COMO AGRAVANTE, A REINCIDÊNCIA.¿ CONSTA NA FAC DO ACUSADO UMA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL, QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 12/03/2021. PENA FINAL DO ACUSADO FIXADA EM 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, 4 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO E 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA QUE SE MANTÉM. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AINDA QUE A PENA TENHA SIDO FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS, TRATANDO-SE DE RÉU REINCIDENTE, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. É O QUE DIZ A SÚMULA 588, STJ: ¿A PRÁTICA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL CONTRA A MULHER COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NO AMBIENTE DOMÉSTICO IMPOSSIBILITA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.¿ RÉU QUE É REINCIDENTE, O QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO SURSIS, NOS TERMOS DO art. 77, I, CP. SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.
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677 - TJRJ. EMENTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTICULARES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE ERA PASSAGEIRA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PRIMEIRO RÉU, DE PROPRIEDADE DA SEGUNDA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO PELO PRIMEIRO DEMANDADO. VENDA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. PROPRIETÁRIA QUE ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO PERMITIR A CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELO PRIMEIRO RÉU. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA SEGUNDA RÉ E O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DEMANDANTE QUE RESTOU PARAPLÉGICA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE NO PERCENTUAL DE 50%. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. APÓLICE SEM COBERTURA PARA ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS ¿ APP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE, POIS INTEMPESTIVO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS DEMANDADOS PARA REDUZIR O PENSIONAMENTO PARA O VALOR EQUIVALENTE A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À SEGUNDA DEMANDADA. PROVIMENTO DO APELO DA LITISDENUNCIADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 878) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A REPARAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS, PELA AUTORA, REFERENTES ÀS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES; DANO ESTÉTICO DE R$10.000,00; DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$80.000,00, E; PENSIONAMENTO VITALÍCIO, NO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. JULGOU, AINDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA PARA CONDENAR A DENUNCIADA A RESSARCIR A SEGURADA, QUANTO À CONDENAÇÃO SOFRIDA NA AÇÃO PRINCIPAL, NO QUE TANGE AOS DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. RAZÕES DE DECIDIREm juízo de admissibilidade, constata-se que o recurso interposto pela Autora não preenche os requisitos para conhecimento. In casu, a decisão que rejeitou os embargos de declaração, opostos contra a sentença, foi publicada em 20/08/2024, consoante certidão de index 1083. Todavia, a apelação da Requerente foi distribuída somente em 27/11/2024 (index 1117), sendo, portanto, intempestiva. ... ()
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678 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL -
Queda de cliente em estabelecimento comercial - Lesão corporal - Ação de indenização por danos materiais (pensão mensal), morais e estéticos - Denunciação da lide - Sentença de procedência parcial da ação e de procedência da denunciação - Apelo da autora - Ausência de inconformismo quanto ao julgamento antecipado - Pretensão de obter a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal e a majoração da indenização por danos morais e estéticos - Rejeição - Danos materiais e morais não comprovados na extensão alegada na inicial - Valor atinente aos danos morais e estéticos corretamente arbitrados - art. 944 do Código Civil - Termo inicial dos juros de mora - Data do evento danoso - Súmula 54/STJ - Majoração dos honorários de sucumbência - Descabimento - Fixação harmonizada com os parâmetros estabelecidos nos, I a IV do § 2º do CPC, art. 85 - Apelação parcialmente provid... ()
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679 - TJSP. DIREITO DE VIZINHANÇA -
Ação de indenização por danos morais c/c pedido de obrigação de fazer julgada parcialmente procedente - Recurso da ré com pedido de gratuidade - Deferimento - Elementos dos autos capazes de evidenciar a hipossuficiência financeira da parte para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou da família - Obrigação de fazer reconhecida na sentença, que determinou a retirada de câmera de segurança instalada pela ré em área comum do condomínio - Adequação - Prova da autorização do uso da área comum para tal finalidade em assembleia de condôminos - Ausência - Pleito da ré para o afastamento da multa diária estipulada na sentença - Multa que incidiria somente após o trânsito em julgado da sentença, tendo a ré noticiado desde já a retirada da câmera - Ausência de interesse recursal - Lesão corporal de natureza leve sofrida pelos autores em discussão entre as partes, bem demonstrada - Dano moral configurado - Ofensa a direito de imagem dos autores não consumado - Instalação da câmera no hall do condomínio que, em si, não é ilegal e nem presumidamente ofensivo à imagem, privacidade ou intimidade - Prova da captação e utilização de imagens privativas dos autores - Ausência - Sentença mantida - Recursos improvidos... ()
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680 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129, §13º, DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO.
Impossível a absolvição. Provas robustas. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Vítima que em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou ser o acusado o autor dos socos por ela sofridos. Palavra da vítima que ganha especial relevo neste tipo de delito. Tese defensiva de absolvição por falta de provas que não se acolhe. A culpabilidade do acusado e as graves consequências para a vítima, que perdeu um dente incisivo superior em razão da lesão corporal praticada pelo réu justificam a aplicação da pena-base no quantum fixado na sentença. No caso em análise, a atenuante da confissão não se fez presente. O acusado, quando interrogado, limitou-se a apresentar versão que não encontra qualquer arrimo no caderno fático probatório carreado aos autos, tratando-se de mero exercício de autodefesa. Indenização por dano moral que se mantém. CPP, art. 387, IV. Pedido expresso do Ministério Público na denúncia e previsão na jurisprudência do STJ. Produção de prova específica dispensável. Dano in re ipsa. Quantum fixado consoante prudente arbítrio do juízo e que deve ser mantido. Por fim, a pretensão de pagamento parcelado da indenização arbitrada para reparação dos danos morais sofridos pela vítima deve ser apresentada pela Defesa ao Juízo da Execução. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.... ()
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681 - TJRJ. PENAL. LEI 11.340/06. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 129, §13, DUAS VEZES, E 147, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO E 01 MÊS E 10 DIAS DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I. OMinistério Público denunciou o acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, §13 e 147, na forma do art. 69, todos do CP, com incidência da Lei 11.340/06. Sentença condenou o réu na forma da denúncia, fixou a pena privativa de liberdade de 02 anos e 02 meses de reclusão, e 01 mês e 10 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Também restou condenado ao pagamento de três mil reais como forma de reparar os danos causados à vítima. Em razões recusais, defesa busca: (I) absolvição do crime de lesão corporal, sob o fundamento de não haver provas nos autos capazes de ensejar um decreto condenatório contra o acusado; (II) reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa; (III) aplicação da causa de diminuição de pena do art. 129, §4º, do CP; (IV) desclassificação da conduta do acusado para a contravenção penal de vias de fato; (V) absolvição do crime de ameaça com fundamento na atipicidade dos fatos; (VI) redução do valor fixado a título de danos marais; (V) prequestionamento. ... ()
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682 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DA AUTORA DA ATRAÇÃO TIROLESA OFERECIDA EM CASA DE RECREAÇÃO, CULMINANDO COM FRATURA DE OSSOS DO PÉ E TORNOZELO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ, ANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COM AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO E FALHA NO SISTEMA DE AMORTECIMENTO. INCONFORMISMO DA RÉ. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM APURAR SE (I) A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ É OBJETIVA, À LUZ DO CDC; (II) O TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO PELO REPRESENTANTE DA AUTORA É SUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR; (III) HOUVE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA; E (IV) SÃO DEVIDOS OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, PORQUANTO A RÉ SE ENQUADRA COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS E A MENOR COMO CONSUMIDORA, APLICAM-SE AS NORMAS DISPOSTAS NO CDC. NOS TERMOS DO CDC, art. 14, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É OBJETIVA. NO CASO, A RÉ DEIXOU DE COMPROVAR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COLCHÃO INFLÁVEL NÃO AMORTECEU ADEQUADAMENTE A QUEDA DA MENOR. TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO NÃO EXIME A FORNECEDORA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GARANTIR SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VOLUNTARIEDADE E ISENÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE NÃO BASTAM PARA A CARACTERIZAR A CULPA DA MENOR E AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR, POIS VIOLADO O DEVER DE FORNECER TODA A SEGURANÇA NECESSÁRIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. É INEGÁVEL QUE AO PRESTAR SERVIÇO DE DIVERSÃO, A RÉ ASSUME O DEVER DE VELAR PELA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS USUÁRIOS, RESTANDO PATENTE O SEU DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA E DE SOCORRISTA PARA ATENDIMENTO MÉDICO IMEDIATO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS, POIS ATINGIU A MENOR EM SEU DIREITO À INCOLUMIDADE FÍSICA, DADA A NATUREZA DA LESÃO CORPORAL POR ELA SUPORTADO E AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS, NOTADAMENTE DO CONVÍVIO SOCIAL EM FASE DE EVOLUÇÃO DA INFANTE. REPARAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 QUE DEVE SER MANTIDA, NA MEDIDA EM QUE FIXADA COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DAS VERBAS FIXADAS. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AOS TERMOS DA LEI 14.905/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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683 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, § 13º E 147, AMBOS DO CP. FOI FIXADA AO RÉU, PENA DE 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, INCIALMENTE A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. O RÉU AINDA FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO MÍNIMA DO DANO MORAL SOFRIDO. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA E A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO art. 129, §13º PARA O DELITO DO art. 129, §9º, AMBOS DO CP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS, ESTANDO A SENTENÇA FUNDAMENTADA E APTA A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO SEGURO E FIRME, SENDO DIAMETRALMENTE OPOSTO AO ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO FRÁGIL E SEM EMBASAMENTO LEGAL. QUANTO ÀS AGRESSÕES QUE SOFREU, A VÍTIMA, TANTO NA DELEGACIA COMO EM JUÍZO, FOI CATEGÓRICA EM AFIRMAR QUE FOI AGREDIDA FISICAMENTE PELO ACUSADO COM EMPURRÃO, APERTÕES NO PESCOÇO E NO ROSTO, E QUE ELE AINDA A ARREMESSOU NO SOFÁ, ISSO TUDO POR TRÊS VEZES. A VÍTIMA TAMBÉM CONFIRMOU EM JUÍZO QUE, NO MOMENTO DA AGRESSÃO, O ACUSADO DISSE QUE A MATARIA E QUE TUDO ACONTECEU NA PRESENÇA DO FILHO EM COMUM DO EX-CASAL, NA ÉPOCA COM TRÊS ANOS DE IDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA EM AFIRMAR QUE NOS CASOS DOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, CONSIDERANDO QUE USUALMENTE ELES OCORREM NA CLANDESTINIDADE E SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. A PALAVRA DA VÍTIMA (SEDE POLICIAL E JUDICIAL) CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL, SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME TIPIFICADO NO art. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO QUE HOUVE A DEVIDA SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO POSTERGADO. CRIME QUE FOI PRATICADO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. DESCABIDA A TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O TIPO DESCRITO NO art. 129, §9º, CP. QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, A VÍTIMA DISSE EM SEU DEPOIMENTO QUE, NO MOMENTO DA AGRESSÃO, O RÉU DISSE QUE LHE MATARIA. CUMPRE DESTACAR QUE A VÍTIMA DISSE QUE, NA ÉPOCA DOS FATOS, O ACUSADO FAZIA USO DE DROGAS E ÁLCOOL, O QUE CERTAMENTE FEZ COM QUE A AMEAÇA DE MORTE INCUTISSE MEDO. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, TENDO EM VISTA A ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LOGO, NÃO MERECE REPARO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DOS arts. 129, §13º E 147, TODOS DO CP. PENA-BASE. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. AGRESSÕES REPETIDAS NA REGIÃO DO PESCOÇO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CORRETA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, INEXISTIU CONFISSÃO. RÉU QUE DISSE QUE EMPURROU A VÍTIMA PARA SE DEFENDER, MAS QUE NEGOU TER APERTADO O SEU PESCOÇO. INAPLICÁVEL A ATENUANTE DA CONFISSÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER CORRIGIDA, CONTUDO, PARA EXCLUIR A AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿E¿, CP. NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DE QUE A VÍTIMA, NA ÉPOCA DA AGRESSÃO, ERA COMPANHEIRA DO ACUSADO. A APLICAÇÃO DO art. 61, II, ¿E¿, DO CP, SÓ OCORRE QUANDO O CRIME FOR CONTRA O CÔNJUGE, NÃO SE ADMITINDO, PORTANTO, INTEPRETAÇÃO EXTENSIVA, TAL COMO COMPANHEIRA, EX-COMPANHEIRA OU EX-CÔNJUGE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS, A VÍTIMA E O ACUSADO, NA ÉPOCA DOS FATOS, NÃO ESTAVAM MAIS SE RELACIONANDO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICA A AGRAVANTE EM QUESTÃO. PENA DEFINITIVA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CORRIGIDA PARA 1 (UM) ANO, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO. NOS TERMOS DO art. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL, É ESTABELECIDO O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, AINDA QUE A PENA TENHA SIDO FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS Súmula 719/STJ e Súmula 440/STJ. EVENTUAL PEDIDO DE DISPENSA PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES E/OU TAXA JUDICIÁRIA DEVE SER OBJETO DE FUTURA APRECIAÇÃO PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 74 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA APENAS PARA CORRIGIR A DOSIMETRIA E FIXAR AO ACUSADO, A PENA FINAL TOTAL DE 1 (UM) ANO, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, A SER INICIALMENTE CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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684 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL ¿ art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS: 03 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SENDO-LHE CONCEDIDO O SURSIS PELO PRAZO DE 02 ANOS ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ BAM E AECD QUE CORROBORAM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA ¿ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ¿ AFASTAMENTO - ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ¿ MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1)De acordo com a prova oral produzida nos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, no dia dos fatos, o acusado havia consumido bebida alcoólica e, ao chegar em casa, queria sair com o carro, mas a depoente não autorizou a retirada do veículo, bem assim por conta do carro estar em nome da vítima. Nesse momento começaram as agressões verbais e, em seguida, as agressões físicas. O acusado segurou o dedo da vítima, apertou o seu pescoço e a jogou no chão, enforcando Viviane. O réu pisou na barriga da vítima e disse que iria pegar uma faca na cozinha para matá-la. Logo depois, o réu pegou uma faca e se mutilou, dando a entender que foi a vítima quem o agrediu. A testemunha Adilania, vizinha da vítima, afirmou que, no dia do crime, escutou Viviane gritando intensamente, pedindo socorro. Adilania foi à casa da vítima e escutou as ameaças de morte proferidas pelo réu. Após chamarem a polícia, a vítima saiu de casa chorando muito e disse que havia sido agredida pelo acusado dentro da casa. A casa estava trancada, motivo pelo qual a vítima não conseguiu fugir. ... ()
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685 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL -
Autor que postula indenização por danos morais decorrentes de agressão, causadora de lesão corporal de natureza grave, perpetrada pelo requerido no interior do estabelecimento da requerida, farmácia - Sentença que julgou procedentes os pedidos frente ao requerido, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, e improcedentes frente à corré - Insurgência do autor buscando a responsabilidade civil solidária da requerida, ante a falha na prestação de serviço, e a majoração a indenização - Insurgência do requerido afirmando que não foi demonstrado o dano moral, tendo havido culpa exclusiva da vítima, que proferiu ofensas homofóbicas antes de ser agredida - Descabimento da inversão do ônus da prova - Responsabilidade civil da pessoa física que depende da comprovação de ato danoso, culpa, nexo causal e o dano experimentado pela vítima - Requerido que foi penalmente condenado pelos mesmos fatos, restando incontroverso o dever de indenizar - Arts, 935 do CC e 63 do CPP - Alegação de que foi ofendido previamente que não basta para configurar culpa exclusiva da vítima - Condenação criminal que torna inafastável a culpa do réu- Excludente de ilicitude na modalidade legítima defesa que já foi rechaçada pelo acórdão proferido na esfera criminal e não pode ser acolhido ante a superação de meios suficientes e necessários a afastar ofensa injusta - Redução do quantum indenizatório para R$ 15.000,00, conforme jurisprudência desta E Corte - Responsabilização da requerida que não comporta acolhimento - Fornecedora que responde por vícios na prestação de serviço e pelos riscos inerentes à atividade - Teoria do risco - Discussão e agressão entre clientes que se afigura fortuito externo e não pode ser imputado a fornecedora - Jurisprudência desta E. Corte - Recurso do autor desprovido - Recurso do réu parcialmente provido.... ()
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686 - TJRJ. PENAL. LEI 11.340/06. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 129, §9º; 147; 155; 305, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, E 20 DIAS-MULTA; E 07 MESES DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PERÍODO DE PROVA DE DOIS ANOS, CONFORME CODIGO PENAL, art. 77. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I. OMinistério Público denunciou o acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, §9º; 147; 155 e 305, todos do CP, com incidência da Lei 11.340/06. Sentença condenou o réu na forma da denúncia, fixou a pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, 20 dias-multa; e 07 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Também restou condenado ao pagamento de dez salários-mínimos como forma de reparar os danos causados à vítima. Ao final, suspendeu condicionalmente a pena pelo período de dois anos. Defesa objetivando: (I) absolvição dos crimes de supressão de documento, lesão corporal, ameaça e furto, sob o fundamento de não haver provas nos autos capazes de ensejar um decreto condenatório contra o acusado; (II) redução da pena-base do crime de lesão corporal; (III) afastamento da indenização à vítima; (IV) afastamento da obrigatoriedade de participação do réu nas reuniões do grupo reflexivo; (V) prequestionamento. ... ()
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687 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA QUE, AO SAIR DE CAIXA ELETRÔNICO, SOFREU QUEDA E FRATUROU TORNOZELO DIREITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS); INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); BEM COMO R$ 1.576,00 (MIL, QUINHENTOS E SETENTA E SEIS REAIS) A TÍTULO DE PENSÃO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA; E DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGÊNCIA À ÉPOCA DO PAGAMENTO, COM JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. SUSTENTA A ILEGITIMIDADE PASSIVA, AO FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA SOFREU QUEDA EM VIA PÚBLICA, PELO QUE CABERIA AO MUNICÍPIO CONSERVAR O LOCAL. ALEGA, AINDA, QUE A SENTENÇA É ULTRA PETITA, JÁ QUE NÃO HÁ PEDIDO DA AUTORA PARA O PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO. NO MÉRITO, REFUTA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE DANOS ESTÉTICOS E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALÉM DISSO, AFIRMA QUE OS JUROS LEGAIS DE MORA SOBRE AS INDENIZAÇÕES DEVEM INCIDIR DA DATA DE SEU ARBITRAMENTO E, NO CASO DA PENSÃO MENSAL, DA DATA DE SEU VENCIMENTO. INICIALMENTE, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. O CPC, art. 469 DISPÕE QUE OS QUESITOS SUPLEMENTARES PODERÃO SER APRESENTADOS PELAS PARTES DURANTE A DILIGÊNCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE A NÃO APRECIAÇÃO DE QUESITOS APRESENTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA NÃO REPRESENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEMAIS, O JUIZ O DESTINATÁRIO DA PROVA. CPC, art. 370. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE NÃO SE PRESTARIA A MELHOR ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA. OUTROSSIM, TAMBÉM SE AFASTA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEGRAUS QUE CONDUZEM AO CAIXA ELETRÔNICO CARECEM DE MANUTENÇÃO ADEQUADA, TENDO SIDO CONSTRUÍDOS EXCLUSIVAMENTE PARA FACILITAR O ACESSO DOS CLIENTES À CABINE BANCÁRIA, PELO QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESPONSABILIDADE PELA DEVIDA E REGULAR CONSERVAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO. NÃO SE VISLUMBRA NA PETIÇÃO INICIAL QUALQUER PEDIDO NESSE SENTIDO. AUTORA QUE É CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NA FORMA DO CDC, art. 17. RESPOSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, QUE SE OBRIGA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR FALTA DO DEVER DE CUIDADO NO TRATO DE SEUS NEGÓCIOS E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA, NA FORMA DO CDC, art. 14. RESPONSABILIDADE QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA QUANDO COMPROVADAMENTE OCORRER QUALQUER DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO §3º DO JÁ CITADO CDC, art. 14, ISTO É, INEXISTÊNCIA DO DEFEITO; FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM); OU AINDA SE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE SE ESQUIVAR DE SUA RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DOS SEUS CONSUMIDORES. QUEDA QUE OCASIONOU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA AUTORA, ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUE SE ADEQUA À LESÃO SOFRIDA, ALÉM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA OS DANOS ESTÉTICOS, TENDO EM VISTA QUE É POSSÍVEL IDENTIFICAR VESTÍGIO DE LESÃO À INTEGRIDADE CORPORAL. DANO ESTÉTICO DE GRAU MÍNIMO, COMO APONTA O LAUDO PERICIAL, RAZÃO POR QUE O QUANTUM DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OUTROS JULGADOS DESTE TJRJ. NO QUE CONCERNE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA OS VALORES DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DE DANOS ESTÉTICOS, TAMBÉM NÃO ASSISTE RAZÃO À RÉ. NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 54/STJ, ¿OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL¿. TODAVIA, DE FATO, A SENTENÇA MERECE PEQUENO REPARO PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO A DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA MENSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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688 - TJRJ. Apelação criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática da conduta tipificada no art. 129, §13, do CP, com incidência da Lei 11.340/06. Pretensão acusatória julgada procedente. Irresignação defensiva.
Autoria e materialidade da infração penal devidamente comprovadas pelas provas angariadas no feito. Situação de flagrância (APF às fls. 21/22). Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal às fls. 14/15. Prova oral produzida em juízo. Crimes praticados no âmbito das relações domésticas. Palavra da vítima que tem valor probante diferenciado. Jurisprudência consolidada. Clivagem das narrativas. Relatos da vítima Rosilene Esmerino de Souza prestados em sede policial que se coadunam com a prova pericial e com os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo. Conjunto probatório que tem o condão de criar um liame seguro entre as lesões sofridas pela vítima, descritas no laudo pericial às fls. 14/15, e a conduta do acusado. Rejeição da tese recursal defensiva e manutenção da condenação. Medidas que se impõem. Dosimetria. Crítica. Estrita observância do sistema trifásico. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 1 ano de reclusão. Ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Consolidação da pena definitiva como fixada na primeira fase. Regime inicial de cumprimento de pena aberto. Consonância com o disposto no art. 33, §2º, `c¿, do CP. Irretocável o sursis concedido. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 77. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida em sua integralidade.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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689 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, REQUER O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL E A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO À VÍTIMA DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
1.Lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Pleito absolutório que não merece prosperar. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas. Laudo de exame de lesão corporal e prova oral colhida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que se revelam harmônicos e não deixam dúvidas da prática do crime de lesão corporal pelo acusado, tendo a vítima narrado durante a instrução criminal, de forma firme, toda a dinâmica delitiva. Versão apresentada pelo apelante em Juízo que restou isolada no contexto probatório. ... ()
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690 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta por K. A. A. da S. contra sentença que o condenou a 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, por lesão corporal leve no contexto de violência doméstica contra sua namorada, M. L. O. A. em 2 de novembro de 2021. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas são suficientes para sustentar a condenação do apelante por lesão corporal no âmbito doméstico. III. Razões de Decidir: 3. A materialidade delitiva foi comprovada por boletim de ocorrência, laudo pericial, pedido e concessão de medida protetiva, e prova oral. 4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, foi considerada suficiente para a condenação, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância. 2. A condenação pode ser sustentada por provas orais e documentais que corroboram a narrativa da vítima. Legislação Citada: CP, arts. 129, § 13, 44, I, 77, 78, § 2º; Lei 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, art. 386, VII Jurisprudência Citada: STJ, Ag. Rg. no REsp 2481719 DF 2023/0372531-0, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024.... ()
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691 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 13º, na forma da Lei 11.340/06, fixada a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto e o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, nos termos do CPP, art. 387, IV, concedido o sursis pelo prazo de dois anos, mediante condições estabelecidas pelo juízo de 1º grau. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob as seguintes alegações: a) insuficiência de provas para a condenação; b) legítima defesa; c) por atipicidade da conduta, diante da ausência de dolo e com fulcro no princípio da fragmentariedade. Subsidiariamente requer: a) a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do crime de lesões corporais; b) a exclusão da qualificadora do CP, art. 129, § 13; c) o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, «c do CP; d) a aplicação da causa de diminuição de pena do CP, art. 129, § 4º; e) a exclusão ou redução do valor estabelecido a título de indenização por danos morais; f) a exclusão da condenação em custas processuais. As partes fizeram prequestionamento de ofensas às Leis Federais e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO nas duas instâncias manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 06/11/2021, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de Fabrícia Grande Champ A. Lima S. Honório, sua ex-companheira, ao agredi-la puxando seu cabelo e a jogando no chão, além de tentar sufocá-la com as mãos, causando as lesões descritas no AECD. 2. As provas colhidas mostram-se seguras, coerentes e confiáveis, no sentido de que o acusado dolosamente praticou as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. O fato e a autoria foram confirmados pela ofendida, cujas palavras são de suma importância nesse tipo de delito. Ademais, a sua narrativa detalhada está em harmonia com os demais elementos de prova, enquanto a versão da defesa restou isolada no contexto probatório, não cabendo absolvição. 3. Constata-se que, na hipótese dos autos, as causas das lesões tiveram por motivação os laços afetivos que uniam a vítima e o apelante, sendo certo que a discussão, que motivou as agressões, iniciou-se em razão de fatos ocorridos no passado, ou seja, um relacionamento que a vítima teve quando o casal estava separado. 4. É notório que, nos casos de violência, no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima é de grande relevância, sopesando que, na maioria das vezes, as condutas são praticadas sem a presença de testemunhas, como no caso em exame. 5. Incontestável que os fatos narrados se amoldam à definição de violência doméstica, uma vez que havia um relacionamento de afeto entre os envolvidos, a ofendida é do sexo feminino e, por seu gênero, apresenta-se vulnerável frente ao agressor que fez parte de seu convívio afetivo. 6. Não ocorreu a alegada legítima defesa. Em verdade, o acusado após saber de fato ocorrido no passado, quando estavam separados, de modo injusto agrediu a vítima. Logo, não configurados os requisitos desta excludente de ilicitude. 7. Inviável a tese de desclassificação para o delito de lesão culposa. O dolo restou sobejamente comprovado através das declarações fornecidas pela vítima e pelos demais documentos dos autos. 8. Incabível a aplicação dos redutores dos arts. 65, III, «c, ou 129, § 4º, ambos do CP, pois é necessária a comprovação de que o agente tenha agido movido por relevante valor social ou moral, ou sob a influência ou domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que, in casu, não se observa, já que a agressão decorreu de suposto ciúme que tinha da ex-companheira. 9. Inviável a exclusão da verba indenizatória, diante do Tema Repetitivo 983, do STJ, que firmou a tese: «Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Entretanto, cabe o abrandamento do valor arbitrado para 01 (um) salário-mínimo, pois não se demonstrou a capacidade financeira do acusado para pagar o montante inicialmente fixado. 10. A resposta social inicial foi aplicada no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, e assim deve permanecer. 11. Na 2ª fase, sem causas de aumento ou diminuição, mantida a reprimenda anterior. 12. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, aquietando-se a sanção em 01 (um) ano de reclusão. 13. Mantido o regime aberto e o sursis nos termos da douta sentença. 14. A isenção das custas deve ser pleiteada junto ao Juízo Executor. 15. Rejeito os prequestionamentos. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar o valor arbitrado como verba indenizatória para 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos presentes fatos, mantida quanto ao mais a douta sentença. Oficie-se.
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692 - TJRJ. Apelação criminal. Art. 129, § 13 do CP. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Apelante condenado à pena total de 01 (um) ano reclusão, em regime aberto. Ao final, lhe foi concedida a suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor de instituição a ser indicada pelo juízo da execução; e b) comparecimento mensal ao Juízo no primeiro ano e bimestral no segundo, sempre até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades. Crime de lesão corporal comprovado. Materialidade comprovada pelo laudo técnico. Autoria indelével diante da prova oral. A vítima apresentou em Juízo, versão coerente dos fatos, e narrou de forma detalhada as agressões sofridas. Sua narrativa está em total consonância com as lesões apontadas no laudo técnico e foi corroborada pelo depoimento prestado em Juízo pelo guarda municipal que a socorreu. Não há como acolher o pedido defensivo de reconhecimento da forma privilegiada inserta no CP, art. 129, § 4º. No dia dos fatos, o Apelante foi até a casa da vítima e a agrediu ferozmente quando ela se preparava para dormir. Não há elementos nos autos, ou sequer indícios, de que tenha havido injusta provocação da vítima. A prestação pecuniária como uma das condições para a suspensão condicional da pena deve ser substituída. Inteligência da Lei 11.340/06, art. 17. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para substituir a prestação pecuniária como condição da suspensão condicional da pena por outras insertas no CP, art. 78, § 2º, o que deverá ser feito pela VEP. Mantida, em todo o mais, a sentença.
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693 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO EM RODOVIA - PERDA DO CONTROLE DIRECIONAL - CULPA CONCORRENTE - INEXISTÊNCIA - SAQUE DE CARGA POR TERCEIROS - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO - DANOS ESTÉTICOS - COMPROVAÇÃO.
1.Os atos administrativos, tais como o boletim de ocorrência policial, notadamente quando lavrado com base não só em depoimentos dos envolvidos, mas também na análise dos vestígios deixados no local do acidente, gozam de presunção relativa de veracidade, sendo desconstituídos apenas por prova em sentido contrário, inexistente na espécie. ... ()
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694 - STJ. Civil e processo civil. Recurso especial. Indenização securitária com pleito de danos corporais. Danos morais. Impossibilidade. Cláusula expressa de exclusão.
«1. OCPC/1973, art. 535 encontra-se incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. ... ()
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695 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13 E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, E, AINDA, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, POR AUSÊNCIA DE DOLO, ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; 3) EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, QUE SEJA APLICADO O REDUTOR PENAL, INSERTO NO § 4º DO CP, art. 129; 4) QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, SEJA AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, F, DO C.P.; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, OBSERVADA, AINDA, A DETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, Lucas Estevão dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13 e no art. 147, na forma do art. 69, todos do CP, com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, ambas em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto. Não há menção na sentença sobre as custas forenses e a taxa judiciária. ... ()
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696 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 13 E ART. 147, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO QUE TANGE AO PRIMEIRO CRIME E ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO AO SEGUNDO. PENAS DE 01 ANO E 01 MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. SURSIS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIDNO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
Segundo a denúncia, o réu ameaçou a vítima por duas vezes. Na primeira ocasião disse que se ele visse a filha do casal om outro homem a ofendida iria «se arrepender, na segunda oportunidade e logo em seguida, o apelante disse que se fosse preso iria prejudicar a vítima e se valeu de um pedaço de espelho quebrado para intimidá-la. Ainda segundo a acusação, no mesmo contexto, M. deferiu um soco e um chute contra a sua ex-companheira, causando-lhe lesões. Sob o crivo do contraditório, a ofendida foi ouvida e o réu interrogado. O laudo de exame de corpo de delito atesta que há vestígio de lesão à integridade corporal da vítima com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado e que tal lesão foi causada por ação contundente. Atesta, ainda, «na região bucinadora esquerda, tumefação ovalar, violácea, medindo 40 mm de diâmetro; tumefação violácea interessando a região nasal, sem afundamento ósseo, tampouco crepitação; equimose violácea, ligeiramente tumefeita, face interna do lábio superior, região mediana, medindo 15 x 10 mm". Também integram o acervo probatório o registro especial de atendimento médico e as fotos acostadas às fls. 08 e 20 do e-doc. 08. E diante do cenário acima delineado, é seguro dizer que a prova é inequívoca no que se refere à agressão perpetrada pelo recorrente. Assim, a tese acusatória, corroborada pelo depoimento da vítima em sede policial e em Juízo, bem como pelo laudo técnico, é suficiente para a manutenção do juízo restritivo. No que tange ao crime de ameaça, é necessário asseverar que o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Vale sublinhar que a vítima, quando ouvida em Juízo, narrou a ameaça proferida pelo recorrente e afirmou que entendeu que M. a queria matar quando pegou um pedaço do espelho que havia quebrado e disse que seria pior para a ofendida, caso ligasse para a polícia. E nesse ponto é importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedentes). Por todo o exposto, tem razão o Ministério Público quando pugna pela condenação do réu pelo crime de ameaça, mas ao contrário do que foi posto pela acusação, a prova foi capaz de demonstrar a prática de apenas uma ameaça. Passando ao processo dosimétrico, as penas aplicadas na sentença para o crime de lesão corporal foram bem dosadas devem se manter em 01 ano e 01 mês de reclusão. Com relação ao crime de ameaça, a pena-base deve ser recrudescida, uma vez que o delito foi praticado na presença da filha do casal, e fica em 01 mês e 05 dias de detenção. Na segunda fase, deve ser reconhecida a circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem (precedentes). Assim, utilizando-se da fração de 1/6, a pena atinge o patamar de 01 mês e 10 dias de detenção e, sem modificações na terceira fase, assim se estabiliza. Aplicando-se a regra do concurso material, as penas finais totais ficam em 01 ano e 01 mês de reclusão e 01 mês e 10 dias de detenção. Sem alterações no que tange ao regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. Mantido ainda o sursis, nos mesmos termos dispostos na sentença. Por derradeiro, cediço que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Neste sentido, o E. STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, ainda que sem especificação do valor, entendendo ainda que essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. No caso, o mencionado pedido consta expressamente da peça acusatória, e sua acolhida se mostra acertada. Todavia, o valor fixado pelo magistrado de piso se mostra demasiado. Assim, entende-se adequado e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 para a reparação do dano moral sofrido pela ofendida (precedente). Sobre o pedido de isenção do pagamento das custas, seguimos a orientação da Súmula 74/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que dispõe: «A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da execução. RECURSOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
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697 - TJSP. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença de parcial procedência que condenou a ré ao pagamento de danos materiais referentes à motocicleta (R$ 1.253,50) e danos morais (R$ 5.000,00). Os autores buscam a majoração da indenização moral e material. com a adoção de menor orçamento apresentado pelos autores. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar o valor adequado para a indenização por danos materiais à motocicleta e (ii) avaliar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: 3. Classificação de danos pela Resolução Contran que apenas considera peças estruturais e não todas que foram danificadas, não se confundindo com o valor necessário para o conserto. 4. O menor orçamento apresentado pelos autores ( R$ 7.718,25) realizado pela concessionária da marca fabricante, deve ser adotado, pois contempla todas as peças necessárias, ao contrário dos orçamentos apresentados pela ré. 5. Privação do uso do veículo e necessidade de reparo se trata de situação que não difere dos transtornos ocasionados por qualquer acidente de trânsito a que todo motorista se sujeira ao trafegar, não ensejando danos morais por si só. 6. Coautora que apresentou fotos de escoriações e não juntou documentos médicos a indicar necessidade de afastamento. As lesões sofridas pela autora se trata de lesão corporal leve e temporária, sem necessidade de sutura ou afastamento, sendo suficiente o valor arbitrado para os danos morais. IV. Dispositivo e Tese: 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Não cabe ao causador do dano a escolha da oficina que realizará o reparo, sendo a concessionária da marca a mais indicada para avaliar os reparos e utilizaria peças originais 2. A indenização por danos morais deve ser mantida considerando a natureza leve das lesões.... ()
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698 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, POR ONZE VEZES, NA FORMA MAJORADA (PRÁTICA EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS). RECURSOS DEFENSIVOS QUE PRETENDEM, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR FALTA DE PROVAS OU POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJAM A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
Extrai-se dos autos que, no dia 01/06/2012, o apelante Amarildo, de forma imprudente, conduzindo o ônibus M. Benz, placa BDC 6210/SP-Guarulhos, de propriedade da empresa Expresso Capivari, a qual explorava o transporte público Municipal em Silva Jardim, colidiu com o veículo Honda CRV, placa KYH 3063/RJ, conduzido por Marcus Vinicius Rattis Silveira. Com a colisão, o coletivo caiu em uma ribanceira, causando nas vítimas, ali relacionadas, as lesões descritas nos respectivos laudos médicos acostados aos autos. A imprudência consistiu no fato de ter saído da garagem com o veículo em más condições no sistema de freios, que não funcionou adequadamente ao ser acionado. O problema técnico já ocorrera anteriormente, inclusive poucos dias antes, como descrito pelas vítimas em juízo, e já havia sido relatado pelo motorista ao corréu Carlos Alberto, encarregado da concessionaria. O laudo de exame em local, efetuado algumas horas depois, atestou a ocorrência do acidente de trânsito acima descrito nas circunstâncias de sua feitura, ressaltando que não foi possível testar os comandos elétricos e de segurança do ônibus, inclusive os freios, considerando «o local de inércia em que se encontrava". Em juízo, as vítimas ouvidas confirmaram que o automóvel, guiado pelo apelante Amarildo, encontrava-se em péssimo estado de conservação, o que era perceptível a qualquer pessoa. Que perceberam nitidamente que, antes do desastre, o motorista acionou diversas vezes o freio, que não funcionou. Destacaram que o coletivo já apresentara o mesmo defeito dias antes, precisando ser acionada a empresa para que viesse buscá-lo, além de outros problemas, inclusive curtos, chegando a pegar fogo. O condutor do Honda CRV corroborou o cenário do acidente e informou que, considerando a distância entre seu veículo e o ônibus, e a velocidade com que este último trafegava, o motorista não teria problema algum para fazer o ônibus parar em condições normais. Interrogado, o apelante Amarildo disse que checou os freios quando saiu da garagem, e que estes estavam funcionando, mas que na hora do acidente isso não foi suficiente. Informou que o responsável pelos veículos era o corréu Carlos Roberto, o «Pafum, a quem comunicava os problemas mecânicos nos veículos da empresa, ressaltando que já se negara a conduzir um ônibus da frota por más condições. Por sua vez, o recorrente Carlos Roberto confirmou ser o responsável por encaminhar os veículos à oficina quando necessário, mas que achava que as condições dos ônibus da Empresa Capivari eram normais. Questionado, porém, admitiu haver problemas na frota, bem como que boa parte desta foi posteriormente apreendida, inclusive por falta de documentação. Nesse cenário, inviável o atendimento ao pleito absolutório. Como cediço, o crime na modalidade culposa se configura com a verificação de uma conduta voluntária em violação a um dever de cuidado objetivo, com nexo causal a um resultado involuntário previsível e perceptível ao homem médio. Sendo perfeitamente admissível a coautoria quando constatada a pluralidade de agentes, a existência de liame subjetivo e a relevância causal das condutas ao resultado gerado (STJ, HC 235.827/SP, Quinta Turma, DJe 18/09/2013). In casu, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório encontra-se coesa aos depoimentos de todos os ofendidos colhidos na fase inquisitorial, sendo as lesões descritas compatíveis às descritas nos laudos de exame de corpo de delito/boletins de atendimento médico acostados aos autos, atendendo, destarte, ao disposto no CPP, art. 155. Ausente a alegada violação ao Princípio da Correlação. A denúncia é clara ao narrar a causa geradora da culpa em relação aos dois acusados, que, portanto, puderam se defender dos fatos imputados, sendo certo que a condenação se deu nos mesmos termos ali narrados. Destarte, encontram-se devidamente caracterizadas as condutas imputadas aos acusados pelo órgão acusatório. No tocante ao apelante Amarildo, ao deixar de observar o dever de cuidado que lhe cabia, na qualidade de condutor, transportando grande número de passageiros no veículo inapropriado ao uso, ciente de que os freios já haviam apresentado defeito anteriormente e em data recente, daí não podendo se alegar ausência de previsibilidade quanto ao defeito mecânico. Quanto a Carlos Roberto, tem-se configurada a sua conduta negligente de, no encargo de responsável pela manutenção e liberação para circulação do veículo do transporte coletivo de pessoas, permitir que este transitasse em péssimo estado de conservação, e com defeito mecânico do qual tinha ciência, enquadrando-se sua ação no CP, art. 13, dada a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Frisa-se que o atuar de ambos foi determinante para a ocorrência do resultado, assim evidenciado o nexo causal com as lesões corporais suportadas pelas vítimas. Mantida a causa de aumento inserta no §1º do CTB, art. 303, que incide em razão de ser o veículo dedicado ao transporte de passageiros. A dosimetria merece alteração. A pena base de detenção foi aplicada em seu máximo legalmente previsto (dois anos) com esteio na pluralidade de vítimas, utilizando-se o julgador de uma parte dessas (5 vítimas) nesse primeiro momento e deixando as demais (6 vítimas) para a incidência do concurso de delitos. Todavia, a motivação utilizada na fase primeva deve ser afastada, em especial considerando que os delitos foram praticados mediante concurso formal (prática de dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão). Assim fica reduzida a reprimenda inicial dos dois recorrentes a 6 meses de detenção, deixando-se para considerar a pluralidade de vítimas no cálculo da regra prevista no CP, art. 70. Sem alterações na fase intermediária, permanecendo, na terceira etapa, a causa de aumento do artigo §1º do CTB, art. 303 na fração legal de 1/3. Com o concurso formal entre os delitos, em vista do cometimento contra 11 vítimas, adequada a incidência da fração de 2/3, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. As penas se consolidam em 1 ano e 1 mês de detenção. A pena autônoma de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve seguir os termos da Lei 9.503/97, art. 293 e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo ser reajustada a 4 meses e 13 dias. Permanece o regime prisional aberto, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c do CP. Por fim, uma vez inexistente recurso ministerial nos autos, e levando em conta a pena aplicada, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Como acima apontado, os fatos se deram em 01/06/2012, sendo a denúncia recebida no dia 15/08/2014 (fl. 279) e a sentença condenatória prolatada em 23/06/2019 (doc. 10, fls. 544/546), sem qualquer causa suspensiva nesse interregno. Com a alteração dosimétrica, resta ultimado o prazo consubstanciado no CP, art. 109, VI (prescrição em quatro anos quando o máximo da pena não excede a um), razão pela qual deve ser extinta a punibilidade dos recorrentes pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do CP. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do CP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
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699 - TJSP. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESRESPEITO A SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA. AVANÇO DE SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I. CASO EM EXAME 1.Ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Marcelo Alfeu da Silva contra Marina Alves da Costa. Alega o autor ter sido vítima de um acidente de trânsito causado pela requerida, que avançou sinal de parada obrigatória e colidiu com sua motocicleta. Pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes das lesões sofridas, que o incapacitaram temporariamente para o trabalho. A requerida confessou a colisão, alegando não ter visto o autor em razão da alta velocidade em que ele trafegava. ... ()
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700 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - 129, §9º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06 - EXTINÇÃO DO PLEITO, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE UTILIDADE, COM FULCRO NO art. 485, VI DO CPC C/C LEI 11.340/06, art. 13 - ILUSTRE REPRESENTANTE MINISTERIAL DE 1º GRAU TRAZENDO QUE A VÍTIMA, APÓS O REGISTRO DO FATO EM SEDE POLICIAL, NÃO PRATICOU ATO DE IMPULSO, NÃO SENDO POSSÍVEL A SUA INTIMAÇÃO, POIS SE MUDOU SEM QUE ATUALIZASSE O SEU ENDEREÇO; E ASSIM DESISTINDO DE SUA OITIVA, O QUE ESTARIA A INVIABILIZAR A PROVA JUDICIALIZADA, VOLTADO À EXTINÇÃO DO FEITO POR ECONOMIA PROCESSUAL E FALTA DE UTILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO (PD 96), À SENTENÇA QUE AO ACOLHER A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, CALCOU O ATO JUDICIAL NA CIRCUNSTÂNCIA DA VÍTIMA NÃO TER SIDO INTIMADA, E PELO FATO DO RÉU SE ENCONTRAR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO HAVENDO IMPULSIONAMENTO DO FEITO PELA OFENDIDA, A DEMONSTRAR SEU DESINTERESSE (PD 100) - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA QUE VISA A PROTEÇÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO, DOMÉSTICA E FAMILIAR, NAS MODALIDADES FÍSICA, PSICOLÓGICA, MORAL, SEXUAL E PATRIMONIAL, COM OFENSA AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO PELA NORMA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO DE SÚMULA 542/STJ DE QUE «A AÇÃO PENAL RELATIVA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER É PÚBLICA INCONDICIONADA - ALIADO A ISTO, CONSTA NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA QUE OS FATOS OCORRERAM DURANTE A MUDANÇA DA VÍTIMA DO ANTIGO ENDEREÇO PARA O ATUAL, SENDO O ENDEREÇO ANTERIOR O QUE FOI DILIGENCIADO PELO OJA (PD 06, 86 E 89), SEM INDICAÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO NO REGISTRO POLICIAL, PORÉM COM APONTAMENTO DE DOIS NÚMEROS DE TELEFONE E SOMENTE UM DESTES, CONSTOU NO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA; SEQUER HAVENDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OS ÓRGÃOS DE PRAXE VISANDO A LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA E DO DENUNCIADO, RAZÃO PELA QUAL A SENTENÇA COMBATIDA DEVE SER REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE COM A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE PRAXE À LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA E APELADO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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