Jurisprudência sobre
dano moral lesao corporal
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501 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 14.344/2022 (CONHECIDA COMa Lei HENRY BOREL). CRIME DE LESÃO CORPORAL, EM TESE, PRATICADO POR MÃE CONTRA FILHA MENOR IMPÚBERE. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Regina de Lima Branco (ou Regina Pereira de Lima), representada por advogados constituídos, buscando a reforma da decisão proferida em 15.12.2023, pela Juíza de Direito do 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, nos autos do processo 0168132-12.2023.8.19.0001, a qual deferiu pedido de medidas protetivas de urgência, elencadas no Lei 11.344/2022, art. 20, III e IV, em favor de sua filha, a menor, S. M. de L. B. de 07 (sete) anos de idade. ... ()
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502 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 129, §13 DO CP - RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO EXCLUSIVAMENTE A REVISÃO DA DOSIMETRIA. MATERIALIDADE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL COMPROVADO PELO LAUDO PERICIAL, PD. 20, NO QUAL ATESTA POSITIVAMENTE PARA A EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE AÇÃO CONTUNDENTE, DESCREVENDO-AS: (...) «APRESENTA TUMEFAÇÃO E EQUIMOSE VIOLÁCEA, NA FACE LATERAL DO TERÇO MÉDIO DO BRAÇO DIREITO, QUE MEDE CERCA DE 70 MM X 50 MM. APRESENTA EQUIMOSE AVERMELHADA, COM CONTORNOS IRREGULARES NA REGIÃO EPIGÁSTRICA, QUE MEDE CERCA DE 30 MM X 25 MM EM SEUS MAIORES EIXOS.
A AUTORIA DOS DELITOS, DA MESMA FORMA, FOI EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL RATIFICADA EM SEDE JUDICIAL - EM JUÍZO, A VÍTIMA, EX- COMPANHEIRA DO APELANTE, CONFIRMA A DINÂMICA DELITIVA, ASSIM COMO FEZ EM SEDE POLICIAL, RELATANDO QUE O RECORRENTE FOI ATÉ A CASA DELA, DE MADRUGADA, E ENTROU NO QUARTO ONDE ELA DORMIA, PASSANDO A QUESTIONÁ-LA SOBRE UM POSSÍVEL ENVOLVIMENTO AMOROSO COM OUTRO HOMEM, AGREDINDO-A EM SEGUIDA COM SOCOS NO BRAÇO E ABDÔMEN. A VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA FOI RATIFICADA POR UMA TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU PARTE DA AÇÃO DELITIVA. INTERROGADO, O APELANTE CONFESSOU PRACIALMENTE OS FATOS. FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE QUE O RELATO DA OFENDIDA É SEGURO E HARMÔNICO, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, AFASTANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DOS CRIMES IMPUTADOS NA EXORDIAL, E DE SEU AUTOR; A PROVA É FIRME, CONDUZINDO À CERTEZA, EM RELAÇÃO AO DOLO DO APELANTE, AO OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - É DE SE RESSALTAR A RELEVÂNCIA DADA À PALAVRA DA VÍTIMA, EM UM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, E CONVERGINDO AS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA COM O RESTANTE DAS PROVAS, CONFORME OCORREU NOS AUTOS, NÃO HÁ COMO DESCONSIDERÁ-LAS. JUÍZO DE CENSURA MANTIDO. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA. NA 1ª FASE, A REPRIMENDA FOI EXASPERADA, CONSIDERANDO QUE O APELANTE PRATICOU O CRIME NA PRESENÇA DO FILHO DO CASAL, MENOR E AUTISTA, INVADINDO A CASA DA OFENDIDA DURANTE O REPOUSO NOTURNO, O QUE JUSTIFICA O AUMENTO, PORÉM EM FRAÇÃO QUE SE REDIMENSIONA PARA 1/6, ATINGINDO A REPRIMENDA 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, NÃO HÁ AGRAVANTE, PORÉM, RECONHEÇO A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, RETORNANDO A REPRIMENDA AO MÍNIMO-LEGAL, EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, A QUAL SE TORNA DEFINITIVA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO. REGIME ABERTO, QUE SE MANTÉM. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DE SURSIS, PELO PERÍODO DE PROVA DE 02 (DOIS) ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NA RESPEITÁVEL SENTENÇA, A SABER: A) PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; E, B) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA DURANTE O PRIMEIRO ANO DO PERÍODO DE PROVA, E AINDA COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO NESSE PRIMEIRO ANO PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES E BIMESTRALMENTE NO SEGUNDO ANO. INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADA NA RESPEITÁVEL SENTENÇA, À PD. 197, QUE SE MANTÉM. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 129, §13, DO CP, REDUZIR A PENA-BASE PARA A FRAÇÃO DE 1/6. RECONHECENDO A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANTIDA A CONCESSÃO DE SURSIS E A INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM 1º GRAU.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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503 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELO AUMENTO DA PENA-BASE, FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Extrai-se dos autos que o acusado foi denunciado pela suposta prática da infração penal prevista no art. 129, §9º, do CP, na forma da Lei 11.340/06, em face de sua companheira. ... ()
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504 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR MÃE CONTRA FILHO. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, INSERTA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação, interposto pela ré, Adriana Peixoto de Assis, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 323/326, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Guapimirim, a qual condenou a ré nominada como incursa nas sanções do CP, art. 129, § 9º, às penas de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, concedendo a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, na forma do CP, art. 77, sob as condições de não se ausentar da comarca, por período superior a 10 (dez) dias, sem a autorização do juízo e comparecer até o dia 10 (dez) de cada mês para firmar termo de atividades. Por fim, condenou-a ao pagamento das custas forenses, na forma do art. 804, do C.P.P. ... ()
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505 - TJRJ. Apelação. Denúncia que imputou ao réu a prática da conduta tipificada no CP, art. 129, § 13. Sentença condenatória. Pena de 1 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto. Concessão do sursis. Recurso exclusivo da Defesa.
Preliminar. Nulidade da sentença por falta de análise das teses de defesa e por falta de fundamentação. Sentença que atendeu ao disposto no CF/88, art. 93, IX. Análise de elementos probatórios que, juntos, formam a base da fundamentação. Rejeição. Julgador que não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedente do E. STJ. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. Prova oral e laudo de exame de lesão corporal que atestam as lesões provocadas pelo réu. Crime praticado em situação de violência doméstica contra a mulher. Jurisprudência que confere especial valor probatório à palavra da vítima. Precedentes do E. STJ. Tese defensiva de não haver provas de que o crime foi cometido em razão de gênero. Rejeição. Lei 14.188/2021 que positivou nova qualificadora para o crime de lesão corporal no CP, art. 129, § 13. Norma penal em branco integrada pelo art. 121, § 2º-A, do CP. Considera-se que há razões de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar. Entendimento majoritário do E. STJ. Pretensão de desclassificação para o crime de lesões corporais culposas. Descabimento. Prova dos autos que demonstra que o réu direcionou a motocicleta intencionalmente de encontro à vítima. Condenação. 1ª fase. Pena-base fixada acima no mínimo legal. 2ª fase. Ausência de causas agravantes ou atenuantes. Manutenção da pena fixada na fase anterior. 3ª fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva fixada no mínimo legal. Ausência de motivos para a retificação do cálculo penal, diante de recurso exclusivo da Defesa. Regime inicial de cumprimento da pena, o aberto. Inteligência do art. 33, § 2º, Cód. Penal. Sursis concedido pelo prazo de 2 (dois) anos. Inteligência do art. 77, CP. Recurso conhecido. Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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506 - TJRJ. Apelação Criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13º, sendo-lhe aplicada a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, tendo sido concedido o sursis pelo período de prova de 02 (dois) anos. Foi condenado a pagar à vítima a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo a preliminar de nulidade da sentença, em razão da obrigatoriedade do pedido de absolvição formulado pela acusação nos termos do CPP, art. 385. No mérito, postulou a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, a defesa requer o afastamento da indenização pelos danos morais ou a redução do quantum indenizatório. Prequestionou eventual violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar o dano moral. 1. Segundo a exordial, em 07/09/2021, por volta de 18h, na Avenida Brasil, 28.933, no bairro de Magalhães Bastos, Capital, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua ex-namorada BEATRIZ BASTOS SALES mediante um golpe conhecido popularmente por «gravata, jogando-a ao chão, e causou-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos, motivado por desentendimento entre o ex-casal. 2. Assiste razão à defesa. 3. A prova é frágil para o decreto condenatório, diante do contexto nebuloso dos fatos. A prova oral resumiu-se ao depoimento da ofendida que prestou duas declarações contraditórias entre si, em sede policial e em Juízo. 4. Além disso, a vítima alegou que o apelante lhe deu uma gravata e a jogou no chão, lesão que em regra deixa vestígio, material relevante, mas isso não foi confirmado pela perícia. O laudo de exame de corpo de delito apenas atestou a presença de equimose na região da nuca, remanescendo dúvidas quando à dinâmica do evento. 5. Em que pese a Promotora de Justiça signatária das contrarrazões recursais, ter-se manifestado pela manutenção da condenação, a Promotora de Justiça que apresentou as alegações finais, requereu a absolvição do apelante por insuficiência probatória, sustentando «... Sendo assim, diante de toda prova documental e oral produzidas em Juízo, surgiram, pois, sérias dúvidas quanto à real dinâmica dos fatos. .... 6. Em tais casos, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em prol da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 7. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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507 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. 1.
No mérito, extrai-se dos autos que o acusado, após chegar na residência do ex-casal exaltado em razão de precedentes problemas com terceiro, agrediu a vítima com socos e uma facada no dorso, sendo que esta última redundou em sutura de 15 pontos. 2. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3. Relato da vítima que está em consonância com o laudo de exame de corpo de delito, conclusivo no sentido de que ela apresentava a vítima apresentava «solução de continuidade na região dorsal á esquerda, medindo cerca de 5,0cm, suturada por fios cirúrgicos; equimoses violáceas na região malar esquerda e no terço do braço esquerdo medindo a maior 3,0cm; edema subcutâneo na região parietal direita., produzidos por ação cortante por arma branca e por ação contundente e compatível com o evento narrado. 4. Dosimetria. Pena-base que foi corretamente estabelecida acima mínimo legal, ao fundamento de que o réu se valeu de uma faca e de socos no rosto da vítima para perpetrar as agressões. Precedentes. Todavia, adequa-se a fração utilizada para 1/6, em consonância com reiterada jurisprudência na espécie (STJ, HC 481.845/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019). Na segunda fase do processo dosimétrico, nos termos da jurisprudência do Eg. STJ, a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006, não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no HC 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 10/10/2018). De igual modo, deve ser reduzido o percentual de recrudescimento da pena ao proporcional incremento em 1/6, razão pela qual a pena deve ser redimensionada para 04 meses e 02 dias de detenção, que torno definitiva ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 5. Nesse cenário, verifica-se que incide o prazo prescricional de 03 anos previsto no CP, art. 109, VI. Com efeito, o fato ocorreu em 31/03/2016. O primeiro marco interruptivo se deu em 12/04/2019, com o recebimento da denúncia e, o segundo, a publicação da sentença condenatória, sobreveio em 14/08/2023. Portanto, entre o recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença, há um lapso temporal de aproximadamente 04 anos e 04 meses, impondo, assim, o reconhecimento da prescrição, ex vi dos arts. 109, VI c/c 110, §1º, ambos do CP, declarando-se extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal, prejudicando o conhecimento dos demais tópicos recursais (regime e sursis). Parcial provimento do recurso defensivo, declarando-se, de ofício, a extinção a punibilidade do acusado, pela prescrição.... ()
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508 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 129, § 13, POR DUAS VEZES, 147 E 150, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI 11.340/2006. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA, ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SURSIS PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rafael Dias Carlos Jacyntho, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 240) proferida pelo Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Volta Redonda, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, por duas vezes, 147 e 150, §1º, todos do CP, nos termos da Lei 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer liberdade. ... ()
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509 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, APLICADO O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, ALÉM DO PAGAMENTO À VÍTIMA DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. JÁ A DEFESA APELA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, OU A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS E A EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. APENAS A PRETENSÃO MINISTERIAL MERECE ACOLHIMENTO. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO É FIRME E SUFICIENTE PARA UM DECRETO DE CENSURA PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE LESÕES DECORRENTES DE AÇÃO CONTUNDENTE, BEM COMO PELA PROVA ORAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, LONGE DO OLHAR DE POSSÍVEIS TESTEMUNHAS, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS, COMO NO CASO DOS AUTOS, EIS QUE A PROVA PERICIAL É CONCLUSIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS COMPATÍVEIS COM AS AGRESSÕES NARRADAS. VÍTIMA QUE FOI IMPEDIDA DE SAIR DE CASA, SENDO AGREDIDA PELO ACUSADO QUE FECHOU A PORTA EM SUA MÃO, LHE PUXOU PELO PESCOÇO E A JOGOU NO COLCHÃO E NO CHÃO, ALÉM DE TER LHE DESFERIDO CHUTES NAS COSTAS E PERNAS. INEQUÍVOCO DOLO DE RESTRINGIR A LIBERDADE DE IR E VIR DA SUA COMPANHEIRA, IMPEDIDO-A DE LEVAR O FILHO AO MÉDICO, AGREDINDO-A COM VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E FÍSICA TODA VEZ QUE TENTAVA SAIR DE CASA, POR CERCA DE TRÊS HORAS, IMPONDO-SE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. QUANTO À DOSAGEM DA PENA, FIXADA A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, A QUAL TORNA-SE DEFINITIVA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUNATES, CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, A APENAÇÃO TAMBÉM FOI FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO, EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. CONSIDERANDO O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, FICA A PENA FINAL EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. ATENTO AOS DITAMES DO art. 33, §2º, ALÍNEA «C, DO CÓDIGO PENAL, FIXA-SE O REGIME INICIAL ABERTO. DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA E CONSIDERANDO QUE O CRIME FOI PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU A APLICAÇÃO DO SURSIS. POR FIM, MANTÉM-SE A INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EIS QUE HOUVE PEDIDO EXPRESSO FEITO NA INICIAL ACUSATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 983 FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO, PARA CONDENAR O RÉU TAMBÉM COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, DELITO DESCRITO NO art. 148, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL, FICANDO A PENA FINAL EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, MANTENDO-SE A INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
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510 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. arts. 129, PARÁGRAFO 9º, C/C O art. 14, II, E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/06, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO DO SURSIS. I.Pretensão absolutória que não merece acolhida. Existência dos delitos e respectiva autoria na pessoa do apelante positivadas nos autos pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, esta última consistente, notadamente, nos depoimentos da ofendida e das testemunhas arroladas. Depoimentos firmes e coesos. Relevância da palavra da ofendida em crimes envolvendo violência doméstica e familiar. Inexistência de prova defensiva apta a infirmar a versão acusatória. Condenação que se mantém. ... ()
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511 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TRÍPLICE TENTATIVA DE LESÕES CORPORAIS E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SENADOR CAMARA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADO NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELO BRIGADIANO, FELIPE, E, PRINCIPALMENTE, PELOS SEUS COLEGAS DE FARDA, EMERSON E MÁRCIO NUNES, DANDO CONTA, ESTES ÚLTIMOS PERSONAGENS, DE QUE REALIZAVAM UM PATRULHAMENTO PELA VILA ALIANÇA, MOTIVADOS POR INFORMES DE UM EVENTO COMEMORATIVO PROMOVIDO POR MEMBROS DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, QUANDO FORAM RECEBIDOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, SEGUIDOS DE UMA CONJUNTA EVASÃO POR PARTE DE DIVERSOS INDIVÍDUOS, DENTRE OS QUAIS SE ENCONTRAVA O IMPLICADO, CONHECIDO PELO VULGO DE «PAPACO OU «BARRETO, PORTANDO UMA PISTOLA, MAS SENDO CERTO QUE, NO DECORRER DO CONFRONTO ARMADO, O POLICIAL MILITAR, JOSÉ RICARDO, VEIO A SER FATALMENTE ATINGIDO POR DISPAROS PROVENIENTES DE UM FUZIL AK-47, SUCUMBINDO, POSTERIORMENTE, NO HOSPITAL PARA ONDE FOI LEVADO POR UM MORADOR QUE PRONTAMENTE LHE PRESTOU AUXÍLIO, MAS, ANTE A DESVANTAGEM NUMÉRICA EM FACE DOS AGRESSORES, NÃO FOI POSSÍVEL EFETUAR QUALQUER PRISÃO NAQUELA OCASIÃO, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO TRÍPLICE DELITO DE LESÃO CORPORAL SIMPLES, PERPETRADO CONTRA OS AGENTES ESTATAIS, MÁRCIO, EMERSON E FELIPE, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, SENDO CERTO QUE TAIS PERSONAGENS APENAS NÃO FORAM ATINGIDOS POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO IMPLICADO, QUAL SEJA, O ERRO DE PONTARIA, O MESMO NÃO SE DANDO QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, E QUE VITIMOU O POLICIAL MILITAR, JOSÉ RICARDO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, AO SEREM JUDICIALMENTE INDAGADOS, OS PRÓPRIOS BRIGADIANOS, EMERSON E MÁRCIO, ASSEVERARAM QUE O ACUSADO TRAZIA CONSIGO UMA PISTOLA, AO PASSO QUE O AGENTE ESTATAL FOI ALVEJADO POR PROJÉTEIS PROVENIENTES DE UM FUZIL AK-47, REVELANDO A INCONGRUÊNCIA ENTRE O ARMAMENTO ATRIBUÍDO AO ORA APELANTE E O PROJÉTIL FATAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZ, DE FORMA INEQUÍVOCA, À IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA DO IMPLICADO AO RESULTADO MORTE, CENÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE REVERTE, COM FULCRO NO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DAS PENAS BASE DE SEUS MÍNIMOS LEGAIS, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS, CALCADA, NO QUE CONCERNE ÀS LESÕES CORPORAIS PERPETRADAS CONTRA OS AGENTES ESTATAIS, MÁRCIO, EMERSON E FELIPE, AO FATO DE QUE ¿ACUSADO E SEUS COMPARSAS EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS MILITARES EM PLENO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, CUJAS VIDAS FORAM COLOCADAS EM RISCO, DEVIDO À CONDUTA VIOLENTA¿, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, E NO TOCANTE AO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, AO CONSIDERAR QUE ¿ACUSADO E SEUS COMPARSAS FIZERAM USO DE ARMAS DE FOGO, INCLUSIVE FUZIL, PARA SE OPOR À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE DISPAROS CONTRA POLICIAIS MILITARES EM PLENO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, CUJAS VIDAS FORAM COLOCADAS EM RISCO, DEVIDO À CONDUTA VIOLENTA¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE O RECORRENTE NÃO POSSUI QUALQUER VINCULAÇÃO COM O FUZIL EM QUESTÃO, NÃO CABENDO RESPONSABILIZÁ-LO PELAS AÇÕES ATRIBUÍDAS A OUTRO INDIVÍDUO ENVOLVIDO, ESPECIALMENTE DIANTE DE SUA ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELAS EFEMÉRIDES DOSIMÉTRICAS AOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, QUAIS SEJAM, DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, E DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, RESPECTIVAMENTE, ETERNIZANDO-SE ESTA ÚLTIMA PARCELA DA PUNIÇÃO, MERCÊ DA INICIDÊNCIA À MESMA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E NO QUE CONCERNE AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, DEVE O COEFICIENTE AFETO AO CONATUS SER CORRIGIDO À RAZÃO DE ½ (METADE), EM SE TRATANDO DE UMA TENTATIVA INTERMEDIÁRIA, E NÃO, PERFEITA, COMO FOI EQUIVOCADAMENTE CLASSIFICADA EM SEDE SENTENCIAL, SEGUNDO O PERCURSO DESENVOLVIDO DURANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE NÃO ESGOTOU OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, E DE MODO A SE PERFAZER UMA SANÇÃO DE 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, ACRESCIDOS DA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), CORRESPONDENTE À INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS TRÊS DELITOS, ALCANÇANDO UMA REPRIMENDA FINAL DE 01 (UM) MÊS E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE DETENÇÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO QUANTO A AMBOS OS DELITOS, DE CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, VALENDO DESTACAR QUE A UNIFICAÇÃO DOS REGIMES PRISIONAIS, INDIVIDUALMENTE ESTABELECIDOS PARA CADA UMA DAS INFRAÇÕES PENAIS QUE INTEGRARAM A CONDENAÇÃO, COMPÕE EXPRESSA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO EXECUTÓRIO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 66, INC. II, ALÍNEA ¿A¿ E 111 DO ESTATUTO PRÓPRIO DAS EXECUÇÕES, MATÉRIA AFETA A JUÍZO DIVERSO DAQUELE DO CONHECIMENTO ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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512 - TJRJ. E M E N T A
Apelação Criminal. Lesão corporal no âmbito doméstico e familiar. Condenação. Inconformismo defensivo. Pedidos: 1) absolvição por insuficiência de provas; 2) afastamento da imposição de participação do réu em grupo reflexivo como condição do sursis; 3) exclusão ou redução do valor da indenização pelo dano ex delicto. ... ()
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513 - TJSP. APELAÇÃO. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DE RESISTÊNCIA E DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. (2) PALAVRA DE POLICIAIS. (3) INDÍCIOS. (4) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. (5) CRIME DE RESISTÊNCIA. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE E DE RESISTÊNCIA. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. (6) DOSIMETRIA DA PENA APLICADA DE FORMA ESCORREITA. (7) MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, §12, DO CÓDIGO PENAL. GUARDAS MUNICIPAIS. (8) REGIME ABERTO. (9) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1.Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de embriaguez ao volante, de resistência e de lesão corporal de natureza leve Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies.... ()
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514 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL -
Autora que busca a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais devido a agressões físicas - Réu condenado criminalmente pelos fatos - Sentença de parcial procedência que fixou indenização por danos morais em R$ 20.000,00 - Insurgência do requerido buscando a redução da indenização - Valor que deve ser proporcional a extensão do dano - Lesão corporal de natureza grave que ocasionou fratura no pé da vítima, embora sem deixar sequelas - Redução do valor da indenização por dano moral para R$ 15.000,00, montante que se afigura razoável - Recurso parcialmente provido.... ()
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515 - TJRJ. Apelação criminal. Lei Maria da Penha. Apelante condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 9º e 147, na forma do CP, art. 69, tudo nos termos da Lei 11.340/06, às penas de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, tendo sido concedido sursis pelo período de prova de 02 (dois) anos. A defesa requereu a absolvição, alegando fragilidade probatória e atipicidade da conduta. Em segundo plano, postula a redução da resposta penal. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que o acusado, no dia 21/09/2020, na Rua Araribóia, 440, em Volta Redonda, ofendeu a integridade corporal de Daisy Machado de Oliveira, sua ex-companheira, ao desferir empurrões contra ela. 2. Em relação ao crime de lesão corporal vislumbro escorreita a condenação, contudo, no tocante à ameaça, a absolvição se impõe, sob a tese da atipicidade. Senão vejamos. 3. A materialidade quanto ao crime de lesão corporal restou confirmada pelo auto de exame de corpo de delito. O laudo constatou na ofendida a presença de tumefação e equimose violácea nas regiões bucinadoras bilaterais medindo 50x50mm cada lado, equimose violácea em ambos os pavilhões auditivos, equimose avermelhada na região esternal medindo 30x4mm, estigmas ungueais na região anterior de punho direito e dorso da mão direita, equimose avermelhada na mama direita medindo 40x3mm. 4. Outrossim, há provas da autoria, que se evidenciou através da declaração congruente apresentada pela vítima. As declarações da ofendida são compatíveis com as demais provas coligidas, mormente o laudo pericial, que constatou a existência de vestígios de lesões, por ação contundente, indicando ofensa à sua integridade física. 5. O acusado, em Juízo, apresentou a versão de que ocorreram mútuas agressões e tentou descredibilizar os relatos da vítima, mas a sua versão não encontra respaldo no conjunto probatório. 6. Logo, escorreito o juízo de censura pelo cometimento do crime de lesão corporal. 7. Por outro lado, cabível a absolvição quanto ao delito descrito no CP, art. 147. 8. Observa-se das provas que o acusado não ameaçou causar mal injusto e grave à vítima. Conforme a prova oral, o apelante teria dito que incendiaria o veículo da ofendida, logo não temos a configuração do crime de ameaça. Além disso, tudo ocorreu no mesmo contexto fático das agressões, em um momento conflituoso, onde também não é possível afirmar a completa idoneidade das palavras do acusado. 9. Por sua vez, a dosimetria do crime sobejante merece reparo. 10. A pena básica foi exasperada, por conta de o acusado ter praticado o crime na presença dos filhos do casal, contudo, a meu ver, tal circunstância não é suficiente para afastar a pena-base do patamar mínimo. Vale salientar que o acusado é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes. Ademais, sua conduta não extrapolou o âmbito da normalidade previsto no tipo e as lesões são de pequena monta. 11. Na segunda fase, cabe a exclusão da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, pois esta circunstância já foi valorada na configuração da lei Maria da Penha, sob pena de bis in idem, nos termos do entendimento desta Câmara Criminal. 12. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 13. Mantenho o regime aberto e as condições estabelecidas no sursis concedido pelo sentenciante. 14. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto ao crime de ameaça, com fulcro no CPP, art. 386, III, e fixar a pena no tocante ao crime de lesão corporal em 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo mantida, quanto ao mais, a douta sentença. Oficie-se.
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516 - TJSP. Direito Penal. Apelação Criminal. Embriaguez ao volante, lesão corporal na condução de veículo automotor e desacato. Recurso defensivo desprovido.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 5 meses e 13 dias, e pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 303, cc art. 302, §1º, I, art. 306, §2º, todos da Lei 9.503/97, e CP, art. 331. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) reconhecimento da decadência, por ausência de representação, quanto ao crime do CTB, art. 303, (ii) absolvição pelos crimes do art. 306, §2º, do CTB e CP, art. 331, (iii) aplicação das penas no mínimo legal, (iv) fixação de regime inicial aberto, (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, (vi) concessão dos benefícios da justiça gratuita, com isenção das custas processuais. III. Razões de decidir 3. Para o delito do CTB, art. 303, a ação penal prescinde de representação da vítima quando praticado por autor que agiu sob influência de álcool 4. Materialidade e autoria demonstradas. Apelante conduzia veículo automotor na via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Prova oral que comprovou os sinais de embriaguez. Lesão corporal bem demonstrada pela prova pericial. Réu proferiu expressões de menoscabo e baixo calão com claro intuito de humilhar e desprestigiar os funcionários públicos no exercício da função. 5. Mantida a dosimetria da pena. Pena base de todos os crimes fixadas no mínimo legal. Reincidência. Réu que não possuía permissão ou habilitação para condução de veículos automotores. Circunstância reconhecida como apenas como majorante do CTB, art. 303. 6. Manutenção do regime inicial semiaberto e vedação à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, ante a reincidência do apelante. 7. Ainda que concedida a justiça gratuita, não há que se falar em isenção de custas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso defensivo desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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517 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REPARO NA DOSIMETRIA. SURSIS QUE SE CONCEDE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. 1)
Emerge firme dos autos que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira, ao lhe desferir tapas, socos e uma tentativa de esganadura. Consta que a vítima estava dormindo no apartamento em que residia com o acusado, quando este adentrou no imóvel pulando a sacada, e, em seguida, ao ler no aparelho celular da ofendida uma mensagem, passou a agredi-la, tendo quebrado inclusive uma janela do apartamento. Ato contínuo, a vítima correu até a guarita da portaria e se trancou em um banheiro, sendo, contudo, seguida por Hiago. Não satisfeito, o acusado arrombou a porta do banheiro e agrediu novamente a ofendida com socos na cabeça. 2) Materialidade e autoria devidamente comprovadas, à luz de todo conjunto probatório carreado nos autos, com base na prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Relato da vítima em consonância com o laudo de exame de corpo de delito, conclusivo no sentido de que a vítima apresentava equimose violácea na região posterior do antebraço esquerdo; equimose violácea na região frontal média, com edema local; presença de tumoração por edema em região masseterina direita, sua porção pré auricular, compatível com o evento narrado e produzido por ação contundente. 3) Tampouco merece agasalho a arguição de exclusão de antijuridicidade da conduta, que teria sido praticada em legítima defesa, uma vez que o laudo de exame de corpo delito de lesão corporal acostado aos autos revela que a vítima sofreu as lesões, o que denota que o condenado, ainda que se pudesse admitir que não tenha dado início às agressões, não se limitou a estancá-las. Seu comportamento não foi de defesa, mas revide, atuando em nítido excesso doloso. Ora, a legítima defesa ocorre quando da utilização de meios moderados e necessários para fazer cessar injusta agressão, limite este, à toda evidência, ultrapassado pelo Apelante. 4) Noutro giro, com o advento da Lei 14.188/21, foi incluída a qualificadora do §13 ao CP, art. 129 nas hipóteses em que a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, resultando uma pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão. No presente caso, o contexto em que se deram as agressões praticadas pelo réu demonstra que a violência sofrida pela vítima foi em razão do gênero, haja vista a relação entre as partes e a condição de vulnerabilidade da ofendida, o que caracteriza a violência definida no §13 do CP, art. 129, sendo inviável o acolhimento do pleito desclassificatório para a conduta prevista no art. 129, § 9º, do mesmo diploma legal. 5) Dosimetria. 5.1) Pena-base. Inexistem provas nos autos de que a filha da vítima tenha presenciado as agressões, embora haja menção de que a criança se encontrava no interior do imóvel no qual as agressões começaram. Não obstante, a pena-base foi corretamente estabelecida acima do mínimo legal, em razão da maior reprovabilidade da conduta do acusado, tendo em vista que as agressões ocorreram durante a madrugada, surpreendendo a vítima em momento de repouso noturno, prosseguindo com as agressões até a portaria do condomínio, não se intimidando nem com esse cenário, atraindo a presença de várias pessoas ao local. Da mesma forma, encontra-se plenamente justificado o recrudescimento operado na pena-base, como resultado da humilhação sofrida pela vítima, vez que o ferimento foi produzido em seu rosto, acarretando maior constrangimento em aparecer em público. Precedente. 5.2) Por outro lado, como é cediço, uma vez reconhecida duas circunstâncias judiciais, não há obrigatoriedade na aplicação do patamar de 1/8 para cada fator desfavorável, como pretende a defesa, motivo pelo qual se aplica a fração usual de aumento de 1/6 para cada vetorial negativa, nos termos jurisprudenciais (STJ, 607497, AgRg no HC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgamento 22/09/2020). 4.2) Não há que se falar em incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu não confessou os fatos, aduzindo que agira em legítima defesa. 4.3) Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do CP, art. 129, pois a afirmação do acusado, no sentido de que foi agredido antes pela vítima, encontra-se isolada dos demais elementos probatórios, especialmente pelo seguro relato da vítima, ao afirmar que o acusado deu início às agressões físicas. 5) Na fase derradeira, não se verifica a presença de causas de aumento e diminuição de pena, pelo que deve a sanção ser mantida no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 6) Concessão do Sursis que se impõe, dado que a pena definitiva não supera dois anos e o réu é primário, o que se faz pelo prazo de 02 anos, na forma do art. 77 e 78 do CP, mediante o cumprimento das condições previstas no art. 78, §2º, s ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do Código Repressivo. 7) Regime que se abranda para o aberto para hipótese de conversão à luz do disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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518 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO COMETIDA EM CONCURSO DE PESSOAS E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSO DAS DEFESAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença que: (i) absolveu Renato França Pereira, Carlos Henrique Gomes Teixeira Lino e Rodrigo Mendonça Barros quanto à acusação de prática do delito tipificado no CP, art. 288, com fundamento no, VII do CPP, art. 386; (ii) absolveu Renato França Pereira e Rodrigo Mendonça Barros quanto à acusação de prática do delito tipificado no CP, art. 129, com fundamento no, V do CPP, art. 386; (iii) condenou Renato França Pereira pela prática do delito previsto no art. 158 parágrafo 1º c/c. 29 parágrafo 1º, ambos do CP, às penas de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa nos valores unitários mínimos de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo; (iv) condenou Rodrigo Mendonça Barros pela prática do delito previsto no art. 158 parágrafo 1º c/c. 29 parágrafo 1º, ambos do CP, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 09 (nove) dias-multa nos valores unitários mínimos de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo; (v) condenou Carlos Henrique Gomes Teixeira Lino pela prática do delito previsto no art. 158 parágrafo 1º do CP, às penas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa com os valores unitários mínimos de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, e pela prática do crime tipificado no CP, art. 129 à pena de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. ... ()
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519 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL.
I.Caso em exame. ... ()
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520 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL
- RECURSO DEFENSIVO, ENDEREÇADO, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, À ABSOLVIÇÃO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - FATO PENAL, E SEU AUTOR, QUE ESTÃO SEGURAMENTE DEMONSTRADOS - AUTORIA, INQUESTIONÁVEL, O QUE SE DEPREENDE PELO RELATO DA VÍTIMA, EX-ESPOSA DO APELANTE, COM QUEM AINDA RESIDIA, E QUE É FIRME EM ESCLARECER, EM JUÍZO, A PRÁTICA DO FATO PENAL, IMPUTADO AO APELANTE, CONSISTENTE EM TER TENTADO ENFORCÁ-LA, AO SEGURÁ-LA PELO PESCOÇO - APELANTE, EM SEU INTERROGATÓRIO, ADMITE A PRÁTICA DELITIVA, CONSISTENTE EM TER SEGURADO O PESCOÇO DA VÍTIMA - MATERIALIDADE, DEMONSTRADA, PRINCIPALMENE PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E LAUDO PERICIAL, QUE ATESTA A PRESENÇA DE LESÕES, PRINCIPALMENTE NA REGIÃO DO PESCOÇO, AS QUAIS SÃO COMPATÍVEIS COM A NARRATIVA DA VÍTIMA: «(...) O EXAME DIRETO APURA: EQUIMOSE VIOLÁCEA DE CONTORNO ARREDONDADO, LOCALIZADA NA PORÇÃO DIREITA SUBMENTUAL MEDINDO CERCA DE 40 MM NO SEU MAIOR EIXO; ESCORIAÇÃO ATÍPICA, MEDINDO CERCA DE 35 MM NO SEU MAIOR EIXO, LOCALIZADA NA REGIÃO CERVICAL LATERAL DIREITA; (...) - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FIRME, EM DEMONSTRAR QUE O APELANTE FOI O AUTOR DAS AGRESSÕES, CONSISTENTES EM SEGURAR A VÍTIMA PELO PESCOÇO, VINDO A ENFORCÁ-LA, CAUSANDO A LESÃO DESCRITA NO LAUDO TÉCNICO - DECLARAÇÃO COESA E HARMÔNICA DA OFENDIDA, QUE ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS COLHIDAS, SENDO CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL; SENDO IRRELEVANTE, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL, AFERIR SE O DOLO DO RECORRENTE ERA EFETIVAMENTE ENFORCAR E LESIONAR A VÍTIMA, OU IMOBILIZÁ-LA, PARA CONSEGUIR PEGAR O SEU APARELHO CELULAR. - É DE RESSALTAR A RELEVÂNCIA QUE POSSUI A PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE EM DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS EVIDÊNCIAS COLHIDAS, COMO NO CASO EM TELA - PATENTEADA A PRESENÇA DO TIPO PENAL, QUE FOI IMPUTADO AO ORA APELANTE, E A AUTORIA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, COMO ACOLHER O PLEITO DEFENSIVO, QUE ESTÁ VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR AUSÊNCIA DE DOLO; SEQUER, O TÓPICO SUBSIDIÁRIO, ENDEREÇADO AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, EIS QUE O DELITO RESTOU CONSUMADO, TENDO O APELANTE, EFETIVAMENTE, LESIONADO A VÍTIMA - JUÍZO DE CENSURA, PELO ART. 129, §13, DO CP, QUE SE MANTÉM. ENTRETANDO, DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, O VETOR RELACIONADO À REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO APELANTE, POR TER PRATICADO O DELITO, NA PRESENÇA DOS FILHOS MENORES; O QUE, VÊNIA, É DE SER AFASTADO, POR SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL, QUAL SEJA, A VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - INEXISTÊNCIA DE DADOS EM CONCRETO, QUE DEMONSTREM QUE A CONDUTA DO RECORRENTE EXCEDEU A CULPABILIDADE INTRÍNSECA AO DELITO - ASSIM, TENDO EM VISTA QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SE MOSTRAM FAVORÁVEIS, A PENA-BASE É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, FRENTE À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM ELEVÁ-LA. NA 2ª FASE, PERMANECE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, QUE JÁ SE ENCONTRA ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO, TENDO EM VISTA O TEOR DA SÚMULA 231 DO C. STJ. AUSENTES QUAISQUER OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS A ACRESCENTAR OU A REDUZIR A REPRIMENDA, QUE É MANTIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, TOTALIZANDO EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR A PENA ALTERNATIVA, POIS NÃO SÓ O art. 44, I DO CÓDIGO PENAL, ESTÁ A VEDÁ-LA, COMO NA HIPÓTESE, O DELITO FOI COMETIDO COM VIOLÊNCIA, PRATICADA CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DOMÉSTICO, EM PROTEÇÃO POR LEI ESPECIAL. SENDO MANTIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS, COMO CONFERIDO EM PRIMEIRO GRAU; RESTANDO AFASTADO O TÓPICO RECURSAL, VOLTADO À EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS, DIANTE DA POSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO art. 78, §1º, DO CÓDIGO PENAL, SOMADO À INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA A ARREDÁ-LA, SEQUER O QUANTITATIVO DA REPRIMENDA. QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O C. STJ FIXOU ENTENDIMENTO, EM QUE A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER IMPLICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA, POIS SE COMPROVADA A PRÁTICA DELITIVA, DESNECESSÁRIA MAIOR DISCUSSÃO SOBRE A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DANO PARA A FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 983 DO C. STJ - PORTANTO, HAVENDO PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, ESSA PERMANECE, CONTUDO, COM REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO, EIS QUE DESPROPORCIONAL AO DANO CAUSADO - VALOR ARBITRADO EM 1º GRAU, QUAL SEJA, R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE, VÊNIA, SE MOSTRA EXCESSIVO - ASSIM, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO, A DECLARADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE, SOMADO À AUSÊNCIA DE MOSTRA QUANTO À SUA EFETIVA CONDIÇÃO FINANCEIRA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, O VALOR É REDUZIDO PARA UM R$1.000,00 (UM MIL REAIS) À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER PAGO À VÍTIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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521 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO CODIGO PENAL, art. 129 E A MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO SURSIS.
Conjunto probatório coeso a indicar que o apelante, após discussão, com ameaças de que iria matar a vítima, sua ex-companheira, acabou por agredi-la com socos, esganadura, enfiando o dedo no olho da vítima e batendo no rosto dela por diversas vezes contra a parede da casa, causando-lhe as lesões descritas no AECD (e-docs. 32/34). A agressão resultou na lesão descrita no Laudo de Exame de Corpo de Delito que confirma vestígio de lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima. Depoimentos harmônicos e firmes, tanto em sede policial, quanto em Juízo, alicerçando o édito condenatório da prática criminosa do apelante. A vítima em juízo disse que a discussão se iniciou porque o acusado queria que ela falasse com a irmã dele no telefone, mas ela não quis, e então ele deu vários socos em seu nariz, jogou-a no chão e a pisoteou, colocou a mão em seu pescoço tentando esganá-la, tudo na frente da filha do casal de apenas um ano e quatro meses. Alega, ainda, que para se defender, pegou uma faca e mordeu o acusado várias vezes, tentando escapar, mas que o réu deu um soco em seu rosto, colocou-a contra a parede e disse que iria matá-la. Importa destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Precedentes. Inviável se acolher a tese de legítima defesa, almejada pela Defesa. Se o ônus da prova da acusação cabe ao Ministério Público, o ônus da prova da existência de causas excludentes da ilicitude, cabe a quem as alega, no caso, à Defesa (CPP, art. 156). Não se verifica qualquer prova trazida pela Defesa para sustentar a tese de que o apelante agiu reagindo à injusta agressão provocada pela vítima. A versão trazida aos autos do apelante de que agiu para se desvencilhar das agressões físicas cometidas pela vítima está em dissonância com o resultado do laudo de exame corporal da vítima, eis que esta deveria apresentar somente lesões na região do peito, ombro e nariz. Neste sentido, tal versão do recorrente é contrariada pelo teor das fotos (e-docs. 1116) e do resultado do laudo realizado na lesada (e-docs. 5962), no qual informa que a vítima apresentava «um hematoma localizado sobre a região masseterina direita; um ferimento por escoriação, com exsudato hemorrágico e hematoma circunjacente, localizado na região masseterina esquerda; dois ferimentos por escoriação localizados sobre a região malar esquerda e exsudato hemorrágico no meato nasal; dois ferimentos lineares por escoriação localizados sobre a região carotídea esquerda, com estigmas ungueais; hematomas difusamente distribuídos sobre faces dorsais dos braços e ventral da coxa direita; e um ferimento localizado sobre região externa". Outrossim, como bem exposto pelo magistrado de piso, «Da comparação dos laudos acostados aos autos, verifica-se que a descrição da vítima são as que melhor se assemelham aos fatos, já que afirma tanto em sede policial quanto em contraditório judicial que foi agredida por socos, esganadura e pontapés, tendo sido jogada ao chão e pisoteada pelo companheiro, e em seguida foi colocada contra a parede e ameaçada de morte. Quanto ao acusado, o AECD de fls. 46/47 e as fotografias acostadas às fls. 39/45 indicam que sofreu «duas cicatrizes arredondadas com formação de queloide em região escapular direita e dorso da mão direita, compatíveis com a alegação da ofendida que o teria mordido para se defender. Portanto, resta afastado o pedido de excludente da ilicitude. Tampouco deve ser acolhida a causa de diminuição prevista no §4º do CP, art. 129. Isto porque no caso dos autos, o apelante agiu de forma unilateral e injustificada, não ocorrendo qualquer motivo de relevante valor social ou moral e tampouco conduta sob domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima. Restou patente o dolo de lesionar a ofendida. Juízo de censura escorreito. Dosimetria que não merece reparo, eis que as penas foram fixadas nos patamares mínimos legais, aplicada a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), pelo período de 2 anos, o que se mantém. Todavia, há que se afastar as condições do sursis atinentes à abstenção de frequência a bares e correlatos eis que ausentes fundamentos para esta condição. Outrossim, deve ser substituída a expressão de «não se ausentar da Comarca por «não se ausentar do Estado do Rio de Janeiro e, diante das peculiaridades do caso concreto, deverá o apelante comparecer bimestralmente em juízo. RECURSO CONEHCECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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522 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de perseguição, de ameaça e de lesão corporal praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino (CP, arts. 147, §1º, II; 147 e 129, §13), em concurso material. Recurso que suscita preliminar de nulidade da prova, referente ao depoimento do guarda municipal Sérgio Paulo Macedo Barbosa, colhido em sede policial, mas, supostamente, não corroborado perante o crivo contraditório. No mérito, não questiona a higidez do conjunto probatório, gerando restrição ao thema decidendum. Recurso que se limita a buscar a incidência da atenuante da confissão espontânea, a redução das penas ao mínimo legal e a exclusão da indenização por danos morais. Preliminar sem condições de acolhimento. Orientação do STJ no sentido de que «a teor do CPP, art. 155, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que, todavia, não traduz a realidade dos fatos. Instrução reveladora de que o Réu perseguiu sua ex-companheira no período compreendido entre os meses de agosto e novembro de 2023 na tentativa de reatar a relação conjugal. E, ainda de que, no dia 24.11.2023, ameaçou sua ex-companheira ao dizer «eu vou acabar te matando, bem como ofendeu a integridade física da referida, ao lhe desferir diversos socos e chutes e bater com a cabeça dela no portão de uma casa, tudo porque a vítima se negou a lhe dar dinheiro para comprar drogas. Depoimentos extrajudiciais que, ao contrário do que afirma a Defesa, foram amplamente corroborados em juízo por toda a testemunhal acusatória, encontrando, ainda, ressonância no laudo de exame de corpo de delito e na palavra da ofendida. Preliminar rechaçada. Juízos de condenação e tipicidade não impugnados. Dosimetria que merece ser prestigiada. Pena do crime de perseguição que foi fixada no mínimo legal previsto em lei, quando considerada a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, §1º, II, do CP. Pena-base do crime de ameaça fixada no mínimo legal e elevada, na fase intermediária, por conta da incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, a qual incide em todos os tipos penais realizados com lastro nas relações íntimas de afeto, por força do gênero, desde que tais características não figurem elementar do delito. Pena-base do crime de lesão corporal afastada do mínimo legal em razão da maior reprovabilidade da conduta do Réu, que «agrediu sua ex-companheira, dando diversos socos no rosto e batendo com a sua cabeça no portão, quando a vítima estava com o filho do casal no colo, porém reduzida ao mínimo legal na etapa intermediária em face da incidência da atenuante da confissão. Negativação da pena-base que se chancela, pois, não bastasse a intensidade das agressões, a simples prática do crime na presença dos filhos infantes tende a elevar o potencial lesivo da ação, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada. Aliás, no particular, a jurisprudência é firme no sentido de ratificar que «condutas praticadas na presença do filho menor do Paciente -, fundamento esse que não é ínsito ao tipo penal e, portanto, é idôneo e apto a alicerçar maior desvalor aos atos praticados (STJ). Negativação da pena-base que, todavia, não teve qualquer repercussão prática no quantitativo final da pena, diante de sua neutralização por conta da incidência da circunstância atenuante da confissão. E mesmo se não negativada a pena-base, ainda assim a pena intermediária persistiria no mínimo legal cominado, pois a incidência da Súmula 231/STJ inviabiliza, no particular, levar o quantum para aquém do mínimo da escala penal. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar um sacrifício da própria subsistência do Acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo réu, em grau suficiente para extrapolar o mero aborrecimento e causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Indenização que, todavia, reduz-se ao quantum de R$ 1.000,00 (reais), o qual, no caso em tela, caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador, sem agravar o estado de hipossuficiência econômica do Réu, que, qualificado como ajudante de pedreiro e vendedor de balas, encontra-se desempregado e em situação de vulnerabilidade econômica, a ponto de exigir dinheiro à vítima para sustentar seu vício em drogas. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para reduzir o valor para reparação dos danos morais ao montante referente a 01 (um) salário-mínimo.
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523 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, §13, DO CP, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06) . RÉU QUE, PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL DA VÍTIMA, SUA COMPANHEIRA, DESFERINDO-LHE SOCOS NO ROSTO E CHUTES, FAZENDO-A DESMAIAR E CAUSANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RELATOS CONTRADITÓRIOS DA OFENDIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CPP, art. 386, VII. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS À PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE A PALAVRA DA VÍTIMA. COM RAZÃO O RECORRENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, COERENTES E HARMÔNICAS E QUE FORAM CORROBORADAS PELO LAUDO PERICIAL, O QUAL ATESTOU AS LESÕES SOFRIDAS, PROVOCADAS POR AÇÃO CONTUNDENTE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSUME IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, RESTANDO APTA A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO NO CASO DOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU AS LESÕES SOFRIDAS PELA OFENDIDA. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. NA PRIMEIRA FASE, A PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES GENÉRICAS. AINDA QUE FOSSE CONSIDERADA A CONFISSÃO QUALIFICADA DO RÉU, TAL MINORANTE NÃO TERIA O CONDÃO DE REDUZIR A PENA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 231/STJ. NA TERCEIRA FASE, INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CONSIDERANDO A CONTINUIDADE DELITIVA, A REPRIMENDA É EXASPERADA EM 1/6, ALCANÇANDO 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA PELO PRAZO DE 2 ANOS, NOS TERMOS DO CP, art. 77, MEDIANTE AS SEGUINTES CONDIÇÕES: A) COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO A JUÍZO, MENSALMENTE, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; B) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, POR MAIS DE 30 DIAS; C) PROIBIÇÃO DE QUALQUER CONTATO E APROXIMAÇÃO COM A VÍTIMA, ATÉ O FIM DO PERÍODO DE PROVA. NA HIPÓTESE DE REVERSÃO, O REGIME INICIAL FIXADO É O ABERTO, NOS TERMOS DOS arts. 33, § 2º, ALÍNEA «C, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DO ACUSADO, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS??, FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRETENSÃO REPARATÓRIA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, DELA ESTANDO CIENTE O ACUSADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR O RÉU, NOS MOLDES SUPRACITADOS.
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524 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil. Apelação Cível. Ação indenizatória. Queda em supermercado. Alegação de lesão corporal sofrida na qualidade de consumidor em função da má conservação dos corredores do estabelecimento. Pretensão indenizatória por danos materiais, morais e materiais. Sentença de procedência parcial . Irresignação da parte ré quanto a condenação em dano moral em R$ 4.000,00. Lesões físicas leves e nexo de causalidade comprovadas por acervo probatório. ... ()
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525 - STJ. Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Responsabilidade civil. Erro médico. Dano material e moral. Lei excepcional. Lei 8.009/90, art. 3º, VI. Interpretação extensiva. Afastamento da exigência de sentença penal condenatória. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema.
«... 3. Cinge-se a controvérsia em saber se, em execução de título judicial extraído de ação indenizatória decorrente da prática de ato ilícito (erro médico), é possível a penhora de bem imóvel considerado como bem de família. ... ()
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526 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE PELOS CRIMES PREVISTOS NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, NOS arts. 129, § 13, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, COM INCIDÊNCIA NA LEI 11.340/06, COM PENA FINAL DE 1 ANO DE RECLUSÃO E DE 9 MESES DE DETENÇÃO, AMBAS EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, SENDO CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDE O APELANTE A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO Lei 11.340/2006, art. 24-A, BEM COMO A AUSÊNCIA DOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO E DE LESÃO CORPORAL E, FINALMENTE, A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS TODOS OS DELITOS IMPUTADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PEÇAS DO INQUÉRITO POLICIAL, EM ESPECIAL PELO BAM (INDEX 32), LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (INDEX 220), E ESSA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, EM ESPECIAL PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE NÃO DEIXARAM QUALQUER DÚVIDA DA OCORRÊNCIA DOS DELITOS E DE QUE O APELANTE FOI O SEU AUTOR - VÍTIMA CONFIRMOU EM JUÍZO QUE O RÉU MESMO CIENTE DAS MEDIDAS PROTETIVAS, A DERRUBOU DA BICICLETA, CAUSANDO AS LESÕES DESCRITAS NO BAM, E EM SEGUIDA QUEBROU SEU APARELHO CELULAR - DESTA FORMA, MANTÉM-SE A BEM LANÇADA SENTENÇA PROLATADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PROVA, POIS ESTA SE MOSTROU CRISTALINA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, DEVENDO SER RESSALTADO QUE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA, E DOS POLICIAIS MILITARES, E O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, AINDA QUE REALIZADO INDIRETAMENTE ATRAVÉS DO BAM, NÃO APRESENTA QUALQUER NULIDADE A SER DECLARADA, É HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS, SENDO POSSÍVEL, OBSERVAR PERFEITAMENTE A DINÂMICA DOS FATOS, CONFORME NARRADO NA DENÚNCIA - DE IGUAL FORMA, INCABÍVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, POR ATIÍCIDADE, POIS AINDA QUE A VÍTIMA E O RÉU AINDA TIVESSEM CONTATO, TAIS ENCONTROS ERAM INEVITÁVEIS, POIS AMBOS TINHAM QUE BUSCAR O FILHO COMUM, ENTRETANTO, O APELANTE, CONSCIENTE DA MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA, PROFERIU AMEAÇAS À VÍTIMA, E A AGREDIU, DERRUBANDO-A AO SOLO, DESRESPEITANDO A REGRA DE MANTER CONTATO COM A MESMA - DOSIMETRIA QUE NÃO DEMANDA AJUSTES, POIS ESTABELECIDA A PENA BASE PARA OS TRÊS DELITOS EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS, E AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES, ALÉM DE INEXISTIREM CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SENDO ASSIM, A PENA FINAL PARA O DELITO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA FICOU EM 03 MESES DE DETENÇÃO, ENQUANTO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL EM 1 ANO DE RECLUSÃO, E POR FIM PARA O DANO QUALIFICADO ESTABELECIDA EM 06 MESES DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA, O QUE DEVE SER MANTIDO POIS PROPORCIONAIS E ADEQUADAS - DIANTE DO QUANTUM FIXADO, MANTÊM-SE O REGIME ABERTO PARA CADA UM DOS DELITOS, BEM COMO O SURSIS PENA, ESTABELECIDO NA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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527 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, § 13). Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a concessão do sursis e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o acusado, após se desentender com a vítima (sua companheira), acabou lhe agredindo com socos, causando-lhe lesões corporais. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Vítima que, na DP e em juízo, narrou com detalhes a dinâmica do fato, estando em consonância com as lesões descritas no BAM. Tentativa da defesa em descredenciar o relato da vítima, alegando haver contradição entre as declarações por ela prestadas em sede inquisitorial e em juízo quanto às agressões, ameaças e ofensas anteriores ao fato, sustentando, ainda, que ela teria agido motivada por rancor ao imputar ao acusado a prática do crime. Ausência de qualquer motivo concreto para desprestigiar o teor do relato da vítima, ciente de que jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria. Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, teve a revelia decretada. BAM acostado aos autos que ratifica as lesões imputadas, no qual consta no campo «exame físico que a vítima apresentava «edema em olho D e escoriações em braço D, ciente de que a Lei 11.340/06, art. 12, § 3º dispõe que «serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde". Orientação do STJ no sentido de que «o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios". Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Juízos de condenação e tipicidade inalterados. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com aumento de 1/6 na etapa intermediária, por força da reincidência. Inviável a concessão do sursis, diante da reincidência do acusado (CP, art. 77, I). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, devendo ser mantida, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu e a disciplina da Súmula 269/STJ. Valor mínimo indenizatório (não impugnado), que deve ser mantido no valor fixado na sentença (R$ 2.000,00), ciente de que «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso defensivo a que se nega provimento.
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528 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça, em concurso material, praticados no contexto de violência doméstica. Recurso defensivo que almeja a absolvição, por alegada insuficiência probatória ou por excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, a exclusão da participação de grupo reflexivo, além da cassação da condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais ou, ao menos, a redução do quantum arbitrado. Mérito que se resolve pontualmente em favor do Recorrente. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que no dia 13.06.2021, o Recorrente, após desentendimento com a vítima, sua esposa, ofendeu a sua integridade, com socos chutes e tentativa de esganadura, e, no dia 22.06.2021, ameaçou agredir a vítima. Instrução revelando que os envolvidos discutiram na frente de um amigo e, ao chegarem à casa, o réu agrediu a vítima porque não gostou que a ofendida relatou para eles que estava faltando alimento dentro de casa. No dia 22.06.2021, após discussão acalorada, o réu ameaçou agredi-la novamente. Recorrente que exerceu o direito ao silêncio em juízo, mas, na DP, disse que, no dia 13.06.2021, ambos «se agrediram mutuamente, em virtude de infidelidade conjugal por parte da mesma e admitiu ter ameaçado a vítima no dia 22.06.2021, ao dizer «que daria um soco na mesma, pois havia acabado de presenciar a mesma saindo do carro de outro homem". Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Laudo técnico-pericial que ratifica as lesões imputadas, causadas por ação contundente, compatíveis com o episódio narrado pela Vítima. Tipo penal do CP, art. 129 que encerra conduta voltada à mácula da integridade corporal de outrem, desde que destituída de animus necandi, sendo definido pela doutrina como «toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. Tese de legítima defesa que se mostra incabível. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156), o que não ocorreu. Crime de ameaça igualmente configurado. Tipo legal que encerra a definição de «crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, pelo que «basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos". Injusto frente ao qual «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, a qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador, ciente de que o mesmo «não fica excluído quando o sujeito ativo procede sem ânimo calmo e refletido, «porquanto a exaltação de ânimo não impede o reconhecimento do crime de ameaça, nos termos do CP, art. 28, I, o qual assevera que a emoção não é causa de exclusão do crime (TJERJ). Concreção dos injustos imputados, mediante reunião de todos os seus elementos constitutivos, unidos sob o signo do CP, art. 69. Juízos de condenação e tipicidade irreparáveis. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em patamar mínimo e em regime aberto. Sursis penal, pelo prazo de 02 (dois) anos (CP, art. 77), que se mantém, nos exatos termos declinados pela instância de base. Imposição de frequência a grupo reflexivo que, exibindo pertinência temática concreta, pode ser estabelecido como condição judicial do sursis (CP, art. 79). Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracteriza um sacrifício da própria subsistência do acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo réu, em grau suficiente para extrapolar o mero aborrecimento e causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Quantum arbitrado (cinco salários-mínimos) que se mostrou excessivo. Ausência de informação sobre a renda mensal auferida pelo réu (cuja comprovação fica a cargo da Acusação), o qual, em sede policial, declarou exercer a função de cozinheiro. Indenização que se reduz para o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador, sem olvidar a capacidade econômica do acusado. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Parcial provimento do recurso defensivo, a fim de reduzir o quantum fixado a título de indenização por danos morais em favor da Vítima para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
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529 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. DECRETO CONDENATÓRIO COM APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IRRESIGNAÇÃO GERAL. DEFESA APELA PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRE PLEITEANDO A NÃO INCIDÊNCIA DO CP, art. 44.
Pleito absolutório que se refuta. Materialidade e autoria delitivas encontram-se positivadas pelos elementos de informação colhidos na fase administrativa e, precipuamente, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. ... ()
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530 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129 §13 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.Prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica, provada pelos depoimentos da vítima em sede policial e em juízo, a par do depoimento de uma testemunha que presenciou o fato. Laudo de exame de corpo de delito que comprova a presença de lesões no braço e no antebraço da vítima. Apelante que, inconformado com o fato de que a vítima ingressara em uma festa utilizando um convite que o próprio apelante lhe dera antes do término do relacionamento, aproximou-se dela, pelas costas, durante a festa, e segurou-a pelos braços. Vítima que se desvencilhou e virou-se de frente para o apelante, que a segurou novamente, dessa vez pelos antebraços, enquanto dizia ¿você me roubou¿. Entrevero que terminou com a intervenção de outros convidados da festa. ... ()
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531 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR. SÚMULA 70/TJRJ. DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO 1)
Emerge firme dos autos que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua namorada, ao lhe arremessar um aparelho de telefone celular acertando-a no rosto, bem como lhe desferiu inúmeros socos no rosto, além de efetuar esganadura, durante uma desavença ocorrida no âmbito familiar, causando-lhe assim as lesões descritas no laudo técnico, este conclusivo no sentido de atestar que a ofendida apresentava ¿ferida avermelhada medindo 08x02mm, sobre tumefação de limites imprecisos, situada em lábio inferior; escoriação em faixa, com crostas avermelhadas, medindo 160x20mm na região cervical lateral direita¿, com nexo causal e temporal ao evento e produzidos por ação contundente. 2) Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas à luz de todo conjunto probatório carreado nos autos, com base no laudo técnico, e pela prova oral, colhida em sede inquisitorial e confirmada em juízo, inarredável a responsabilização do autor pelo do art. 129, §13º, do CP. Defesa que não produziu qualquer prova a seu prol, não havendo nada nos autos que afaste a idoneidade dos relatos do agente da lei, merecendo, à míngua de prova em contrário, em total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade do depoente ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) No que concerne à dosimetria, ainda que não reivindicada, cabe registrar que a pena-base da imputação foi adequadamente majorada em 1/3 (um terço) em razão dos maus antecedentes (FAC ¿ doc. 243 ¿ anotações 02, 05, 06 e 07) e na segunda fase majorada pela circunstância pela agravante prevista no CP, art. 61, II, «e, uma vez que a vítima era companheira do acusado na época, bem como pela reincidência, na fração de 1/3 (um terço) (anotação 10), e acomodada em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 4) Corretamente fixado o regime inicial semiaberto, tendo como fundamento a reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §2º, «c, a contrario sensu, do CP, tanto assim que não foi impugnado. Ademais, o acusado não faz jus à concessão do sursis face a vedação contida no, I, do CP, art. 77. Por conseguinte, foi fixada indenização mínima à vítima a título de danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do CPP, art. 387, IV. 5) Detração que deve ser requerida ao Juízo de Execuções. Cumpre salientar que ¿as alterações trazidas pela Lei 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência¿, como no caso. (STJ AgRg no REsp. Acórdão/STJ, DJe 28/05/2018). Recurso desprovido.... ()
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532 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença condenatória. Violência doméstica. Lesão corporal qualificada (CP, art. 129, § 13) e ameaça (CP, art. 147, caput) c/c art. 61, II, «f, todos do CP, em concurso material (CP, art. 69). Insurgência defensiva. ... ()
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533 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (arts. 129, § 9º, E 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL DA VÍTIMA, SUA NAMORADA, AO DESFERIR-LHE UM SOCO NO NARIZ, OCASIONANDO-LHE LESÕES CORPORAIS. EM OUTROS DIAS QUE NÃO SE PODE PRECISAR A DATA, MAS CERTAMENTE NO ANO DE 2020, O ACUSADO ENVIOU ÁUDIOS QUE A VÍTIMA CONSIDEROU AMEAÇADORES, ALÉM DE MENSAGENS, POR MEIO DO CELULAR DA FILHA, COM OS SEGUINTES DIZERES: «QUE SE ELA NÃO DESBLOQUEÁ-LO ATÉ MEIO DIA, ELE VAI CAIR, MAS VAI TER GUERRA, E ELE VAI ATIRAR TAMBÉM!". PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS OU, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, DIANTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, PELA (I) FIXAÇÃO DAS PENAS INICIAIS NOS PATAMARES MÍNIMOS OU ELEVAÇÃO DAS REPRIMENDAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM 1/6; E (II) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP, EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. PROCEDÊNCIA PARCIAL QUANTO AOS PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, COERENTES E HARMÔNICAS, AS QUAIS FORAM CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. DELITOS QUE RESTARAM PLENAMENTE CONFIGURADOS ANTE A PROVA ORAL PRODUZIDA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSUME IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, ESTANDO APTA A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO NO CASO DOS AUTOS. OFENDIDA QUE FOI ENFÁTICA AO AFIRMAR QUE MENTIU QUANDO BUSCOU ATENDIMENTO MÉDICO PARA A LESÃO NO NARIZ PORQUE SE SENTIA CONSTRANGIDA, O QUE É BASTANTE COMUM EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES APURADAS QUE DATAM DE 30/05/2020, OCASIÃO EM QUE A LESADA AINDA SE ENCONTRAVA SUBMERSA EM CICLO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, TANTO QUE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA SOMENTE FOI REALIZADO EM 08/09/2020 E, DURANTE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, A VÍTIMA ADMITIU QUE ELA E O ACUSADO AINDA SE RELACIONARAM POR ALGUNS MESES APÓS OS FATOS E QUE, POR NÃO ACEITAR O FIM DO NAMORO, O APELANTE PASSOU A PERPETRAR AMEAÇAS EM SEU DESFAVOR. IMPOSSIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL APURAR LESÕES RECENTES MESES DEPOIS DA AGRESSÃO SOFRIDA. PROVA ORAL PRODUZIDA QUE RESTOU SATISFATÓRIA PARA ATESTAR A OCORRÊNCIA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL, ALÉM DA PROVA DOCUMENTAL, CONSISTENTE NO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO, O QUAL APUROU AS LESÕES SOFRIDAS, APÓS A REALIZAÇÃO DE EXAME DE TOMOGRAFIA, ATESTADO CLÍNICO ELABORADO POR MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA E FOTOGRAFIA DEMONSTRANDO O NARIZ DA OFENDIDA LESIONADO E SANGRANDO. PROVA ORAL PRODUZIDA QUE TAMBÉM É INCONTESTE NO SENTIDO DE QUE O RÉU, EFETIVAMENTE, AMEAÇOU A VÍTIMA DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA OU APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MENSAGENS ENVIADAS PELO RÉU PARA A VÍTIMA, QUE NÃO SE COGITA, EIS QUE INEXISTENTES QUAISQUER INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DA PROVA, ALÉM DE A COMPROVAÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA NÃO TER DECORRIDO UNICAMENTE DA MENSAGEM RECEBIDA PELA VÍTIMA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. DEPOIMENTO JUDICIAL, PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE SE MOSTROU COESO E COERENTE COM AS DECLARAÇÕES FIRMADAS EM SEDE POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. A AMEAÇA NÃO EXIGE QUE SEJA PROFERIDA SOB ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. QUAISQUER SENTIMENTOS MAIS EXACERBADOS, TAIS COMO: RAIVA, NERVOSISMO E DESCONTROLE EMOCIONAL, ENTRE OUTROS, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA, VEZ QUE NÃO HÁ COMO ASSEGURAR QUE O MAL PROMETIDO NÃO POSSA INFUNDIR TEMOR À VÍTIMA, TANTO QUE ELA SOMENTE PROCUROU A DELEGACIA APÓS AS AMEAÇAS PERPETRADAS, QUANDO JÁ DECORRIDOS ALGUNS MESES DA LESÃO SOFRIDA, OCASIÃO EM QUE, TAMBÉM, SOLICITOU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DOSIMETRIA QUE, NO ENTANTO, MERECE SER REVISTA. EMBORA SEJA PERMITIDO AO JULGADOR MENSURAR COM DISCRICIONARIEDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ALÉM DE CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. O MAGISTRADO A QUO CONSIDEROU DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (EXACERBADA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), RESTANDO POR MAJORAR A REPRIMENDA EM 03 MESES DE DETENÇÃO, O QUE EQUIVALE AO DOBRO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO FORNECIDA PELO MAGISTRADO A QUO PARA SUSTENTAR A MANUTENÇÃO DE TAMANHA ELEVAÇÃO, O QUE COMPORTA REFORMA PARA FIXAR A FRAÇÃO DE 1/3 DE AUMENTO DA PENA INICIAL DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PENA-BASE DO DELITO DE AMEAÇA ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE AFASTA, MAS QUE É REDIMENSIONADA AO PATAMAR DE 1/6 PARA AMBOS OS DELITOS. OBJETIVO DO LEGISLADOR DE PUNIR MAIS SEVERAMENTE O AGENTE QUE PRATICA A INFRAÇÃO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, NO ÂMBITO DO SEIO FAMILIAR. CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 129, § 9º, CUJO SUJEITO PASSIVO PODE SER DIVERSO DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, RAZÃO PELA QUAL A REFERIDA AGRAVANTE NÃO NECESSARIAMENTE INCIDIRÁ SOBRE O DISPOSITIVO EM COMENTO, AO PASSO QUE DEVE SER APLICADA QUANDO O ATUAR DESVALORADO FOR PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO. DE IGUAL FORMA, AS RELAÇÕES DE COABITAÇÃO E/OU CONTEXTO DOMÉSTICO NÃO SÃO INERENTES AO TIPO PENAL DO CRIME DE AMEAÇA A VIABILIZAR SUA APLICAÇÃO QUANDO A AMEAÇA FOR PROFERIDA DENTRO DE SITUAÇÕES FÁTICAS ABRANGIDAS PELA LEI 11.340/06. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TODAVIA, O SENTENCIANTE MAJOROU AS PENAS INTERMEDIÁRIAS NO DOBRO, O QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, RAZÃO PELA QUAL A FRAÇÃO DEVE SER REDUZIDA PARA 1/6, EIS QUE MAIS ADEQUADA E PROPORCIONAL. REGIME INICIAL QUE DEVE SER ABRANDADO PARA O ABERTO, NA FORMA DO art. 33, § 2º, ALÍNEA «C, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ELEVAR A PENA-BASE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL EM 1/3, FIXAR A FRAÇÃO DE 1/6 PARA A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES, E ESTABELECER O REGIME INICIAL ABERTO.
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534 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue a solução absolutória, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a modalidade culposa, a fixação da pena-base no mínimo legal (já assim estabelecida) e a manutenção do sursis. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, agrediu fisicamente sua enteada (à época), dando-lhe um soco no rosto, após ela ter se recusado a imprimir um boleto. Acusado que negou a autoria do injusto. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Boletim de atendimento médico acostado aos autos que evidencia as lesões imputadas. Declarações da vítima e das testemunhas colhidas sob o crivo do contraditório, corroborando a versão acusatória. Forte contexto informativo no âmbito do qual se permite chancelar a versão restritiva dos autos, à luz do que costuma se observar no cotidiano forense e sobretudo quando se tem o respaldo inequívoco da prova das lesões sofridas pela vítima. Tese desclassificatória que não comporta acolhida. Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária, sem chances para desclassificação. Agravante do motivo fútil (não impugnada) validamente valorada na sentença, eis que narrada pela denúncia e ressonante no conjunto probatório. Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria que não comporta reparo. Pena-base que, a despeito do pleito defensivo, já foi fixada no mínimo legal. Na fase intermediária, correto o reconhecimento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «a (não contestado), com o aumento pela fração de 1/6 (STJ), considerando que o crime foi praticado por motivo fútil, tornando-se definitiva a sanção de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, à mingua de novas operações. Manutenção da concessão de sursis (CP, art. 77), diante da impossibilidade de substituição da PPL por restritivas (CP, art. 44, I), com a fixação do regime aberto e a possibilidade do apelo em liberdade. Igual procedência da indenização por danos morais à vítima (não impugnada), arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), na linha da orientação firmada pelo STJ no julgamento do Resp 167874/MS, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Desprovimento do recurso.
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535 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER E AMEAÇA - ART. 129, § 13º, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CRIMES, EM TESE, PRATICADO PELA FILHA CONTRA A MÃE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SEM RAZÃO O VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA VARA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA - CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
1) ALei 11340/2006 (Lei Maria da Penha) objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas e irmãs do agressor (a) e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo. ... ()
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536 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER - JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVA, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
FATO PENAL E SEU AUTOR, QUE RESTARAM ROBUSTAMENTE DEMONSTRADOS, MORMENTE PELA PROVA ORAL, E PELO LAUDO TÉCNICO, ESTE QUE ATESTA POSITIVAMENTE, A PRESENÇA DE LESÕES, COMPATÍVEIS COM O EVENTO ALEGADO. VÍTIMA, AO SER OUVIDA EM JUÍZO, ESCLARECE QUE É EX COMPANHEIRA DO ORA APELANTE E, NO DIA DOS FATOS, TIVERAM UMA DISCUSSÃO, APÓS O ORA APELANTE CHAMÁ-LA DE «GORDA E CACHACEIRA, TENDO SIDO AGREDIDA POR ELE COM UM GOLPE DE MARTELO EM SUA TESTA E SOCOS NO ROSTO. APELANTE ADMITE PARCIALMENTE OS FATOS, AO ADUZIR QUE A VÍTIMA AMEAÇOU LANÇAR UM MARTELO EM SEU CARRO, TENDO O MESMO REAGIDO AGREDINDO-A COM SOCOS. NO CASO, A ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA NÃO MERECE PROSPERAR, UMA VEZ QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE TIVESSE REPELIDO UMA INJUSTA AGRESSÃO QUE FOSSE PRATICADA PELA VÍTIMA, A CARACTERIZAR A EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RELATO DA OFENDIDA SEGURO E HARMÔNICO, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, AFASTANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO PENAL E DE SEU AUTOR; A PROVA É FIRME, CONDUZINDO À CERTEZA, COM RELAÇÃO AO DOLO DO APELANTE, EM OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDUTA DO APELANTE, QUE SE AMOLDA AO DELITO DEFINIDO NO ART. 129, §13, DO CP, TENDO EM VISTA A PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. É DE RESSALTAR A RELEVÂNCIA QUE POSSUI A PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE EM DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS EVIDÊNCIAS COLHIDAS, COMO NO CASO EM TELA. JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM, ASSIM COMO A DOSIMETRIA APLICADA, QUE NÃO MERECE RETOQUE. NA 1ª FASE, A BASILAR SEGUE RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, VEZ QUE AS CONSIDERAÇÕES JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, É RECONHECIDA A ATENUANTE PREVISTA NO art. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL, PORÉM EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231/STJ, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. AUSENTES QUAISQUER OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TOTALIZANDO, A REPRIMENDA, PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. MANTIDO O REGIME ABERTO, NA FORMA DO ART. 33, §2º, «C, TENDO EM VISTA O QUANTITATIVO DA REPRIMENDA, SOMADO À PRIMARIEDADE E À VALORAÇÃO POSITIVA, NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA. MANTIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, EIS QUE O RECORRENTE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DEFINIDOS NO CP, art. 77, PELO PRAZO DE DOIS ANOS MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, §2º, ALÍNEAS «B E «C DO CP. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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537 - TJRJ. Apelação criminal. CP, art. 129, § 13. Apelante condenado à pena total de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. Ao final, lhe foi concedida a suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições previstas no CP, art. 78. Apelante absolvido da imputação do art. 148, § 1º, I, do CP. Crime de lesão corporal comprovado. Materialidade comprovada pelos laudos técnicos. Autoria indelével diante da prova oral em cotejo com o Laudo técnico submetido ao contraditório. Apelante acabou admitindo a prática delitiva. Dosimetria mantida. Isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias, face a hipossuficiência do Apelante. Impossibilidade. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Inteligência da Súmula 74, da Súmula do TJRJ. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantida, in totum, a sentença.
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538 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PROVA INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA.
I- CASO EM EXAME.1.Trata-se de recurso de apelação manejado contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante a 03 (três) meses de detenção, por violação à norma contida no art. 129, § 9º do CP, na forma da Lei 11340/06. Concedida a suspensão condicional da pena, nos moldes do CP, art. 77. ... ()
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539 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E DE AMEAÇA, NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 129, PARÁGRAFO 13º, E 147, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO; 4) CONCESSÃO DE SURSIS; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.Pretensão absolutória que não merece acolhida. Existência dos delitos e respectiva autoria na pessoa do apelante positivadas pelas provas documental e oral produzidas no curso da instrução criminal. Vítima que, ao chegar em casa na madrugada do dia 10/01/2022, foi ameaçada de morte e agredida pelo marido, que, enciumado, a empurrou contra a parede, machucando sua cabeça e ombro, jogou-a no chão do banheiro, fazendo com que batesse com os joelhos, puxou seus cabelos e a esganou. Boletim de Atendimento Médico do qual se depreende que a vítima, ainda no dia 10/01/2022, recebeu atendimento médico na UPA de Araruama, durante o qual foram constatados: rubor, dor e limitação de movimentos no joelho direito; limitação de movimentos do ombro esquerdo; e hiperemia do couro cabeludo. Vítima que, após ter o seu ombro e joelho radiografados, foi medicada com analgésicos e anti-inflamatório e recebeu alta. Exame de corpo de delito realizado no dia seguinte, 11/01/2022, quando a vítima não mais apresentava as alterações detectadas no momento do atendimento médico, logo após os fatos. Circunstância que não afasta a materialidade do crime de lesão corporal, perfeitamente demonstrada pelo relato da vítima, este corroborado pelo BAM. Dinâmica das agressões descritas pela vítima que se coadunam com as lesões detectadas durante o atendimento médico e que, por não serem muito graves, involuíram de forma satisfatória em 24h, o que era de se esperar com o uso de medicamentos, justificando, assim, a ausência de lesões quando da realização do exame de corpo de delito. Apelante revel, que não apresentou a sua versão em Juízo, mas em sede policial confirmou ter discutido com a vítima na madrugada dos fatos por motivo de ciúme, sustentado, todavia, que ela teria se machucado acidentalmente ao cair no banheiro. Versão não comprovada pela defesa, cujo ônus lhe cabia. Relevância da palavra da ofendida em crimes envolvendo violência doméstica e familiar, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em exame. Evidenciada a existência dos crimes de ameaça e lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino. Condenação que se mantém. ... ()
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540 - TJRJ. APELAÇÕES DEFENSIVAS - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PERSEGUIÇÃO E LESÃO CORPORAL (APELANTE RAFAEL) - JUÍZO DE CENSURA, QUANTO AO APELANTE RAFAEL, PELOS arts. 147-A, §2º, 155, §4º, IV E 129, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E, QUANTO AO RECORRENTE LUIZ, PELO ART. 155, §4º, IV, DO CP - INAUGURAL ACUSTÓRIA DESCREVENDO QUE OS APELANTES, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, SUBTRAÍRAM BARRAS DE CHOCOLATE DE PROPRIEDADE DO ESTABELECIMENTO LESADO, LOJAS AMERICANAS. PROSSEGUE, NARRANDO QUE O RECORRENTE RAFAEL, AMEAÇOU A INTEGRIDADE
FÍSICA E PSICOLÓGICA DA FUNCIONÁRIA TEREZINHA, PERTURBANDO SUA ESFERA DE LIBERDADE, ALÉM DE TER ARREMESSADO, CONTRA ELA, UMA PEDRA, CAUSANDO-LHE LESÃO - MATERIALIDADE DELITIVA, QUANTO AO CRIME DE FURTO, QUE RESTOU DEMONSTRADA - ENTRETANTO, A ABSOLVIÇÃO DE RAFAEL, NO TOCANTE A TODOS OS DELITOS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE; SENDO MANTIDA, CONTUDO, A CONDENAÇÃO DO APELANTE LUIZ - FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO LESADO, SRA. ANDREA TEREZINHA SANTANA DE ASSIS, QUE NÃO PRESENCIOU O MOMENTO DO FURTO, TENDO SOMENTE VISUALIZADO AS IMAGENS CAPTURADAS POR OUTRA FUNCIONÁRIA; E, QUANTO AOS DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E LESÃO CORPORAL, NÃO OS DESCREVE COM PRECISÃO, SEQUER ATRIBUI A AUTORIA, COM SEGURANÇA, AO RECORRENTE RAFAEL, INEXISTINDO CERTEZA QUANTO A UM RECONHECIMENTO PESSOAL, EM JUÍZO, E, ASSIM, LEVANDO À ABSOLVIÇÃO - SRA. GLEICILEIA COSTA, SUPERVISORA DA LOJA, AFIRMANDO TER SIDO A RESPONSÁVEL POR FILMAR O MOMENTO DO FURTO PRATICADO PELOS APELANTES, ACOMPANHADOS DE UMA MULHER; POUCO ESCLARECENDO, CONTUDO, QUANTO AOS DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E LESÃO CORPORAL, IMPUTADOS AO APELANTE RAFAEL SRA. ANA CRISTINA, TAMBÉM FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO, QUE, EMBORA AFIRME TER VISUALIZADO O MOMENTO EM QUE A SRA. ANDREA RECEBEU UMA PEDRADA, ALÉM DE TER SIDO AMEAÇADA, NÃO ATRIBUI A AUTORIA, COM SEGURANÇA, AO RECORRENTE RAFAEL - POLICIAL MILITAR, SR. WENDEL MAGNO RIBEIRO DOS SANTOS, QUE, EM JUÍZO, RECONHECE OS APELANTES COMO SENDO OS AUTORES DO FURTO; ACRESCENTANDO QUE RAFAEL TERIA AMEAÇADO A VÍTIMA, O QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, POR ESSE DELITO, EIS QUE A PRÓPRIA LESADA, EM JUÍZO, NÃO O FAZ - APELANTE RAFAEL, QUE, EM JUÍZO, CONFESSA A PRÁTICA DO FURTO, PORÉM, NEGA TER AMEAÇADO OU AGREDIDO A VÍTIMA - RECORRENTE LUIZ, QUE TAMBÉM ADMITE TER FURTADO AS BARRAS DE CHOCOLATE FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, QUANTO AOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, E DE LESÃO CORPORAL, IMPUTADOS AO APELANTE RAFAEL, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, FRENTE À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - EMBORA A VÍTIMA DESCREVA A AMEAÇA E A AGRESSÃO, PRATICADAS POR UM DOS APELANTES, EM JUÍZO, NÃO DEFINE QUAL DELES TERIA SIDO O EFETIVO AUTOR DOS DELITOS; INEXISTINDO, AINDA, MENÇÃO QUANTO A UM RECONHECIMENTO POSITIVO, EFETIVADO PESSOALMENTE, LEVANDO, PORTANTO, À DÚVIDA, QUANTO ÀS CONDUTAS IMPUTADAS AO APELANTE RAFAEL - ADEMAIS, ALÉM DE NÃO RESTAR A AUTORIA BEM DELINEADA, AINDA QUE FOSSE QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, A DESCRIÇÃO DOS FATOS NARRADA PELA VÍTIMA, NÃO CONDUZ À FIGURA DEFINIDA NO CP, art. 147-A, EIS QUE NÃO HÁ REFERÊNCIA QUANTO À PRESENÇA DOS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO PENAL - QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, DA MESMA FORMA, REPISE-SE, HÁ DÚVIDA INSANÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA, ACRESCENTANDO QUE A MATERIALIDADE TAMBÉM NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA, EIS QUE INEXISTE, NOS AUTOS, LAUDO TÉCNICO, A ATESTAR A LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA; SENDO INSUFICIENTE PARA TANTO, A FOTOGRAFIA ANEXADA AOS AUTOS - PORTANTO, QUANTO AOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E LESÃO CORPORAL, O CONJUNTO PROBATÓRIO, APRESENTA MERAS PRESUNÇÕES, E INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE FORAM APTOS A ENSEJAREM A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS QUE NÃO FORAM CORROBORADOS EM JUÍZO, POR NENHUM DADO SUBSTANCIAL NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL; LEVANDO À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE RAFAEL, PELOS CRIMES DO ART. 147-A, E ART. 129, AMBOS DO CP. QUANTO AO CRIME DE FURTO - CERTEZA QUANTO AO FATO PENAL E SEUS AUTORES, MORMENTE FACE À PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, CORROBORADA PELA CONFISSÃO DOS APELANTES - PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO AO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE PENAL, QUE TEM DE SER AFERIDO, FRENTE AOS VETORES ESTABELECIDOS PELO NOBRE STF, COMO A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA; VETORES, ESTES, QUE DEVEM ESTAR PRESENTES, CUMULATIVAMENTE, O QUE, NA HIPÓTESE, OCORREU, PORÉM, SOMENTE QUANTO AO APELANTE RAFAEL - ISSO PORQUE, O RECORRENTE RAFAEL, É PRIMÁRIO E POSSUI BONS ANTECEDENTES, INEXISTINDO QUALQUER OUTRA ANOTAÇÃO, EM SUA FAC - CONDUTA QUE NÃO RESULTOU EM UM PLUS AO TIPO PENAL IMPUTADO, VETORES PRESENTES A PAUTAR COM A INTERVENÇÃO MÍNIMA DO PODER PÚBLICO EM MATÉRIA PENAL, INEXISTINDO QUALQUER FORÇA FÍSICA OU GRAVE AMEAÇA; CONFIGURANDO, PORTANTO, A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, E, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO - ABSOLVIÇÃO DE RAFAEL, PELO DELITO DE FURTO, QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO art. 386, III DO CPP. ENTRETANTO, APELANTE LUIZ CARLOS QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA PRÁTICA DE DELITOS SEMELHANTES, OU SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL, O QUE REVELA UM GRAU ELEVADO DE REPROVABILIDADE DA SUA CONDUTA E UMA PERICULOSIDADE SOCIAL; INVIABILIZANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NÃO OBSTANTE O VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS, TOTALIZAR A QUANTIA DE APROXIMADAMENTE R$ 31,00 (TRINTA E UM REAIS) - NÃO HAVENDO COMO FALAR EM MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, OU EM REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO RECORRENTE LUIZ CARLOS; CONSOANTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS CORTES SUPERIORES, O QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA - PLEITO ABSOLUTÓRIO EMBASADO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUE SE AFASTA - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM, INCLUSIVE QUANTO À QUALIFICADORA ENVOLVENDO O CONCURSO DE PESSOAS, QUE RESTOU BEM DELINEADA, PELA PROVA ORAL, CONSISTENTE NAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS, SOMADO À CONFISSÃO DO APELANTE, QUE ADMITE A PRÁTICA DELITIVA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O APELANTE RAFAEL; EM CONDUTA QUE SE AMOLDA À FIGURA DEFINIDA NO ART. 155, §4º, IV DO CP. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. NA 1ª FASE, PERMANECE O ACRÉSCIMO EM 1/8 (UM OITAVO), PELA PRESENÇA DOS MAUS ANTECEDENTES, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE 02 (DUAS) ANOTAÇÕES NA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 312), NOTICIANDO A PRESENÇA DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO, SEM QUE TENHA TRANSCORRIDO O PERÍODO DEPURADOR; SENDO, UMA DELAS, VALORADA NA 2ª FASE - MANTIDA A BASILAR EM 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA; COMO EM 1º GRAU. NA 2ª FASE, TENDO EM VISTA A SEGUNDA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, PERMANECE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; PORÉM, ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, QUANTO À INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUE É RECONHECIDA, NESSA INSTÂNCIA, COM A COMPENSAÇÃO DE AMBAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE SÃO PREPONDERANTES; PERFAZENDO, A PENA INTERMEDIÁRIA, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA TOTALIZANDO, A REPRIMENDA, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME QUE SE ALTERA, AO SEMIABERTO, FACE À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVA DE DIREITOS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 44, III DO CP, FACE ÀS CONDENAÇÕES ANTERIORES, NÃO SENDO VIÁVEL A PENA ALTERNATIVA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO APELO DE RAFAEL, COM A ABSOLVIÇÃO, POR TODAS AS CONDUTAS, NA FORMA DO ART. 386, III E IV, DO CPP; E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DE LUIZ CARLOS, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA, ALTERANDO O REGIME, PARA O SEMIABERTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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541 - STJ. Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Lesão corporal. Prisão preventiva. Excesso de paralisação injustificada do processo. Ausência de previsão concreta para a conclusão do feito. Tempo desproporcional. Recurso em habeas corpus provido.
1 - Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. ... ()
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542 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. R$ 20.000,00. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. DOENÇA OCUPACIONAL (12,5%). ACIDENTE DE TRABALHO (37,5%). ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO «, o Tribunal Regional consignou que « no caso, incontroverso o dano e o nexo causal. Ainda que se desconsidere o laudo pericial que afirma que foram a doença decorre das atividades desenvolvidas na demandada e se cogite que elas não tenham sido o único fator desencadeante da doença, as tarefas no mínimo contribuíram para o agravamento. Não há prova de que a reclamada tenha tomado medidas hábeis preventivas de doenças e acidentes, conforme previsão contida no CLT, art. 157. A propósito, o PCMSO 2012-2103 consigna risco ocupacional decorrente de posições ergonômicas inadequadas (ID 54510b8). Desse modo, caracterizado o dano, o nexo causal e a culpa, requisitos da obrigação de indenizar « . Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula 126/TST; em relação ao tema 2) « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. R$ 20.000,00 «, consta do acórdão regional: « O reclamante foi acometido de doença ocupacional, tendinopatia severa do manguito rotador, e sofreu acidente do trabalho que lhe ocasionou uma lesão no olho direito. (...) buscando atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo, julgo que o valor fixado na origem, R$ 100.000,00, para os danos morais é excessivo, de maneira que reduzo a indenização para o montante de R$ 20.000,00 «. Quanto ao tópico, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso do valor deferido, tendo em vista o consignado no acórdão regional. Assim, a decisão encontra-se em harmonia com o entendimento adotado por esta Corte Superior, aplicando-se o óbice da Súmula 333/TST; no que tange ao tema 3) « PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. DOENÇA OCUPACIONAL (12,5%). ACIDENTE DE TRABALHO (37,5%) «, a Corte Regional registrou: « O laudo pericial de ID. d40a686 não restou desconstituído por prova em contrário. (...)O percentual de incapacidade parcial e temporária fixado em 12,5% está correto, porque o de 50% da tabela DPVAT é destinado à perda total do uso do braço, o que não ocorreu no caso presente. (...)O período de cinco anos de pagamento de pensão é razoável. Não há prova que ampare o entendimento de que o período de tratamento cirúrgico, obviamente seguido de sessões de fisioterapia seja inferior ao arbitrado «. Em relação ao acidente de trabalho, pontua: « o laudo pericial, cuja conclusão não foi sobreposta por outro elemento de prova, atestou que o autor possui invalidez parcial e permanente incompleta de repercussão grave que, de acordo com a tabela de danos corporais constante do anexo à Lei 6.194/1974 (modificada pela Lei 11.945/09) , o enquadra no percentual de 37,5% de perda «. Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula 126/TST. Por fim, registra-se que, no que diz respeito aos « HONORÁRIOS PERICIAIS «, a parte recorrente deixa de se manifestar sobre o tema nas razões de agravo. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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543 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU CONDENADO À PENA DE 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO, COMO INCURSO NAS PENAS DO art. 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. CONCEDIDO O SURSIS PENAL PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL. FIXADA A INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, F DO CÓDIGO PENAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, PRETENDE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUER, ADEMAIS, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
A exordial dá conta de que no dia 10 de julho de 2022, entre 18 horas e 18 horas e 40 minutos, no interior do imóvel localizado no endereço que consta nos autos, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua esposa, J. M. da A. violentamente com empurrões, arrastar o dedo da vítima na parede e puxões de cabelo, causando-lhe as lesões descritas no AECD e fotografias presentes nos autos, sendo certo que as lesões foram praticadas contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. O exame da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, esclarece a dinâmica dos fatos e é transcrita como nos autos. A vítima declarou que não sabe explicar o motivo das agressões. Presume que o fato ocorreu por «coisas que estavam acontecendo no relacionamento que ele foi guardando e nesse dia por ter bebido pode ter explodido". Quanto à dinâmica dos fatos, disse que o réu colocou a depoente contra a parede e começou a tentar socá-la. Recordou que, em dado momento, conseguiu se esquivar do ora apelante, momento em que ele a puxou pelo braço, machucou seu dedo e deu um tranco em seu cabelo. Rememorou que, após, foi sozinha para a delegacia. O réu, em seu interrogatório, afirmou que houve desentendimento com a vítima e que assim agiu em legítima defesa. Diante desse contexto, o conjunto probatório é coeso a indicar que o apelante, após discussão com a vítima acabou por agredi-la, causando-lhe as lesões descritas no AECD, o qual é conclusivo que a ofendida apresenta escoriação no primeiro dedo da mão direita; escoriação medindo 60x20mm na face lateral externa do terço médio da coxa esquerda; tumefação leve na região posterior do quadril à direita; área hiperemiada na face lateral esquerda da região cervical; hiperemia no couro cabeludo na região parietal esquerda, vestígios de lesão à integridade corporal, causados por ação contundente. O suporte probatório é coeso a sustentar a condenação. Os depoimentos harmônicos e firmes, tanto em sede policial, quanto em Juízo, alicerçam o édito condenatório da prática criminosa do apelante. Importa destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Condenação do réu que se impõe, como visto na sentença. Quanto à dosimetria, o magistrado manteve a pena básica em seu menor valor legal, promovendo o incremento da segunda etapa com fundamento na agravante elencada no art. 61, II, «f do CP (prática com violência contra a mulher). Parcial razão assiste à defesa nesse aspecto. A agravante deve ser afastada, pois o tipo penal qualificado, previsto no CP, art. 129, § 13, objetiva coibir especialmente a violência de gênero contra a mulher, o que, in casu, se caracterizou pelo fato de a vítima ser ex-companheira do apelante, de modo que a incidência da mencionada agravante configura bis in idem. Sem alterações na fase derradeira, a reprimenda totaliza 1 ano de reclusão, em regime prisional aberto. Mantidos o regime prisional aberto e o sursis previsto no art. 77 do C.P. pelo prazo de dois anos. No que trata da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, é incabível a substituição da pena por restritivas de direito, conforme constou do decisum, já que se trata de crime cometido mediante violência psicológica e grave ameaça, conforme CP, art. 44 e Súmula 588/STJ. A fixação da indenização a título de danos morais deve ser mantida, uma vez que há pedido formulado pelo Ministério Público na peça acusatória. Neste sentido, o E. STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, mesmo que sem especificação do valor, entendendo ainda que essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. Na esteira do entendimento jurisprudencial, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário e considerando o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), conforme estabelecido na data da sentença. O pleito de gratuidade de justiça deverá ser dirigido ao Juízo da Execução em momento oportuno, nos termos da Súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade ou negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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544 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, § 3º, DO CÓD. PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PLEITO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU COM BASE NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RECLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO, DE REVISÃO DA DOSIMETRIA, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Rafael de Jesus Mineiro, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 3º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime de cumprimento semiaberto, condenando-a ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()
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545 - TJSP. APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
Procedência em Parte da Ação - Insurgência da Ré - Não acolhimento - Queda de um toldo do estabelecimento na cabeça da Autora - Laudo acostado que demonstra a materialidade da lesão corporal - Vítima que não teve controle de suas reações em relação aos prepostos, tendo em vista a comprovada situação de humilhação por ela experimentada no momento do fato - Interpretação do art. 937 do Código Civil - Responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial - Causa Excludente que não restou demonstrada - Dano moral configurado - Indenização, todavia, que comporta redução para o valor de R$ 5.000,00, tendo em vista que, malgrado a comprovação da lesão corporal, esta foi leve, sequer havendo consequências ou traumas físicos a ela relacionados - Observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa - Sucumbência unilateral da Ré reconhecida - Princípio da Causalidade e Súmula 326 do C. STJ - Alteração da base de cálculo dos Honorários Advocatícios, os quais devem ser fixados sobre o valor da condenação - Sentença Reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE... ()
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546 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (art. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMIDADE DEFENSIVA E MINISTERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OPERADA NA ORIGEM. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE. PENA REDUZIDA. VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, tendo em vista que muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. Precedente do STJ. ... ()
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547 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
Transporte de passageiros - Sentença de procedência - Insurgência da parte ré. ... ()
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548 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
I -Caso em exame ... ()
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549 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Propaganda enganosa. Método anticoncepcional. Vasectomia. Falsa segurança. CDC. Aplicabilidade. Pós-operatório. Dever de informação. Inobservância. Gravidez. Crise conjugal. Ocorrência. Danos extrapatrimoniais. Manutenção. Apelação cível. Responsabilidade civil. Erro médico. Falha no dever de informação. Vasectomia. Gravidez. Danos morais ocorrentes. Agravo retido. Da inversão do ônus da prova
«1. No caso em exame, comprovada a relação de consumo no negócio jurídico entabulado entre as partes, viável a inversão. Inteligência do CDC, art. 6º. Mérito do recurso em exame ... ()
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550 - TST. "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANO CAUSADO POR UM EMPREGADO A OUTRO EMPREGADO.
Diante de possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANO CAUSADO POR UM EMPREGADO A OUTRO EMPREGADO. Por vislumbrar na decisão recorrida possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO CAUSADO POR UM EMPREGADO A OUTRO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO art. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. Como é cediço, a responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esse preceito, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o CF/88, art. 7º, XXVIII, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como se extrai do prevista no CLT, art. 2º. Sobre a responsabilidade objetiva, o CCB/2002, no art. 927, parágrafo único, prever, expressamente, a possibilidade de sua aplicação. Assim, da interpretação dos dispositivos supracitados, tem-se que em casos excepcionais o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, inclusive na seara trabalhista, quando a atividade empresarial desempenhada for de risco, hipótese em que o dever de indenizar prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência dos elementos dano e nexo causal. Dessa forma, é indispensável que a empresa, atividade organizada para a produção de bens ou serviços, busque alcançar sua finalidade mediante a sujeição dos trabalhadores a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade. Na espécie, não se extrai do acórdão recorrido que atividade desenvolvida pela reclamada seja de risco, de modo a lhe imputar a responsabilidade civil objetiva pelo dano sofrido por seu empregado, na forma preconizada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ressalte-se que o episódio ocorrido com o reclamante sequer pode ser considerado como acidente de trabalho, uma vez que, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 19, ele somente « ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho «, não sendo essa a hipótese dos autos. No que diz respeito à aplicação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, decerto que os referidos dispositivos preveem a responsabilidade civil objetiva do empregador por atos praticados pelos seus empregados, porém, quando no exercício do trabalho ou em razão dele. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que a conduta praticada por um dos empregados da reclamada consistiu no lançamento de fogo de artifício no local de trabalho, o qual atingiu o reclamante e lhe provocou lesão, sendo que tal acidente não decorreu do exercício do trabalho ou mesmo em razão dele. Na verdade, o episódio foi resultado de uma «brincadeira feita por um colega de trabalho, totalmente fora das atividades da empresa, a qual, como a própria razão social demonstra, explora o ramo de alimentos e não de fogos de artifícios. Nesse contexto, tem-se que, não havendo relação da conduta praticada por um dos empregados da reclamada com o exercício do seu ofício ou mesmo em face dele, não há como se aplicar a responsabilidade civil objetiva do empregador, na forma prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Nesse contexto tem-se que o Tribunal Regional, ao imputar responsabilidade civil objetiva ao empregador, ofendeu a letra da CF/88, art. 7º, XXVIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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