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dano moral lesao corporal

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Doc. VP 674.7029.5039.7630

701 - TJSP. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESRESPEITO A SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA. AVANÇO DE SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Marcelo Alfeu da Silva contra Marina Alves da Costa. Alega o autor ter sido vítima de um acidente de trânsito causado pela requerida, que avançou sinal de parada obrigatória e colidiu com sua motocicleta. Pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes das lesões sofridas, que o incapacitaram temporariamente para o trabalho. A requerida confessou a colisão, alegando não ter visto o autor em razão da alta velocidade em que ele trafegava. ... ()

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Doc. VP 148.7782.1916.5650

702 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICA-DA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SÃO JOSÉ DO BARRETO, COMARCA DE MACAÉ ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A AB-SOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, BEM COMO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO RECONHE-CIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU, AO ME-NOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACER-BADORA À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), CUL-MINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGI-ME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PAR-CIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RE-CURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRE-SENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, TATIANE, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE: ¿HEMATOMA + EDEMA + EQUIMOSE EM AMBAS REGIOES ORBITARIAS; CURATIVO EM REGIAO DE NARIZ, REFERE FRATURA + SUTURA 08 PONTOS; EDEMA + ES-CORIAÇOES EM HEMIFACE ESQUERDA; ESCO-RIAÇOES EM REGIAO DE PESCOÇO DE AMBOS OS LADOS¿, E AS DECLARAÇÕES JUDICIAL-MENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELA-TAR QUE HAVIA RETOMADO UMA CONVI-VÊNCIA AFETIVA COM O ORA APELANTE, A QUEM AUXILIOU NA OBTENÇÃO DE UM EM-PREGO EM UMA EMPRESA, ENQUANTO EXERCIA SUA FUNÇÃO COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM, ESCLARECENDO QUE, INI-CIALMENTE, O IMPLICADO MANTINHA ES-TABILIDADE, MAS COM O TEMPO PASSOU A ABUSAR DO CONSUMO DE ÁLCOOL E DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS, PROVOCANDO DE-SORDEM NO AMBIENTE RESIDENCIAL, CIR-CUNSTÂNCIA QUE GEROU REITERADAS QUEIXAS POR PARTE DOS VIZINHOS, SENDO CERTO QUE, NA DATA DOS FATOS, EN-QUANTO REPOUSAVA, O ACUSADO ADEN-TROU O QUARTO, DIRIGINDO-SE INICIAL-MENTE COM PALAVRAS DE AFETO, DECLA-RANDO SEU AMOR PELA VÍTIMA, MAS LOGO EM SEGUIDA AFIRMOU QUE SEU ÓDIO ¿ALI-MENTAVA SUA ALMA¿, AGARRANDO-A PELO PESCOÇO E TENTANDO ASFIXIÁ-LA COM O USO DE UM TRAVESSEIRO, AO QUE A VÍTI-MA, EM ATO INSTINTIVO DE AUTODEFESA, RESISTIU MORDENDO-LHE A MÃO, DESEN-CADEANDO UMA LUTA CORPORAL, DURAN-TE A QUAL O IMPLICADO VEIO A FISICA-MENTE AGREDI-LA COM TAPAS E SOCOS, ALÉM DE PRESSIONAR SEUS OLHOS COM O INTENTO DE CEGÁ-LA E MORDER SEU ROS-TO, RESULTANDO NA REMOÇÃO DE PARTE DO TECIDO NASAL. NESSE ÍNTERIM, A VÍTI-MA LOGROU DESLOCAR-SE PARA A SALA, ENQUANTO O ACUSADO, MUNIDO DE UMA FACA, INTENTOU UMA NOVA INVESTIDA CONTRA ELA, TENDO, PORÉM, SEUS APELOS POR SOCORRO ATRAÍDO A ATENÇÃO DOS VIZINHOS, CUJA INTERVENÇÃO LEVOU O RECORRENTE A CESSAR AS AGRESSÕES FÍ-SICAS, RETORNANDO AO QUARTO, DE ONDE, AO TENTAR EVADIR-SE PELA JANELA DO TERCEIRO ANDAR, PRECIPITOU-SE AO SO-LO, RESULTANDO EM GRAVES LESÕES, IN-CLUINDO A FRATURA DO MAXILAR, A SE-PULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFEN-SIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS LESÕES CORPORAIS PERPETRADAS FORAM LEVADAS A EFEITO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, INCLUINDO GRAVE SOFRI-MENTO PSICOLÓGICO, EM CONDUTA QUE SE DISTINGUE DAQUELE PREVISTA NO ART. 129, §9º, E QUE, POR SUA VEZ, SE AMOLDA PERFEITAMENTE ÀQUELA MOLDURA LEGAL PREVISTA NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PE-NAL (ARESP 2.776.190, MINISTRO RIBEIRO DANTAS, DJE DE 17/12/2024) E ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME AMEAÇA, PORQUE COR-RETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCOR-RENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA NO SENTIDO DE QUE, DURANTE TAL ENTREVERO, O RECORRENTE LHE DISSE: ¿VOU MATAR, VOCÊ, SEUS FI-LHOS E SUA MÃE SE VOCÊ FOR PARA MACABU, VOCÊ VAI VER, VOU TE MATAR, VOU TE MATAR¿, A SEPULTAR A PRETEN-SÃO ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIME-TRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DA INIDÔ-NEA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAI-OR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CAL-CADA, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEAÇA, NO ¿NÍTIDO ABALO PSICOLÓGICO CAU-SADO NA VÍTIMA¿ E ¿O RÉU AGIU COM DOLO INTEN-SO AO AMEAÇAR A VÍTIMA, CHEGANDO A DIZER QUE MATARIA ELA E A SUA FAMÍLIA, CAUSANDO-LHE MUI-TO MEDO¿, E NO TOCANTE AO CRIME DE LE-SÃO CORPORAL, NO FATO DE O IMPLICADO TER AGIDO ¿POR UM EGOÍSTA E INJUSTIFICADO SENTIMENTO DE POSSE EM FACE DE SUA EX-COMPANHEIRA, NÃO ACEITANDO O TÉRMINO DO RE-LACIONAMENTO E O FATO DE QUE TERIAM QUE DOR-MIR EM QUARTOS SEPARADOS¿, BEM COMO ¿NÍTI-DO ABALO PSICOLÓGICO CAUSADO NA VÍTIMA¿, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLO-GIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RE-LEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NOS PRÓ-PRIOS TIPOS PENAIS, ACRESCENDO-SE A IMPERTINENTE MENÇÃO, NO CONTEXTO DO DELITO DE AMEAÇA, DE QUE TERIA SIDO PRATICADO EM DECORRÊNCIA DE UM ¿EGO-ÍSTA E INJUSTIFICADO SENTIMENTO DE POSSE EM FACE DE SUA EX-COMPANHEIRA, NÃO ACEITANDO O TÉR-MINO DO RELACIONAMENTO E O FATO DE QUE TERI-AM QUE DORMIR EM QUARTOS SEPARADOS¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM A AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, ALÉM DE DESVALORAR, QUANTO A AMBOS OS DE-LITOS, A CONDUTA SOCIAL DO IMPLICADO, AO CONSIDERAR QUE ESTE PERSONAGEM SERIA ¿CONHECIDO PELA VÍTIMA COMO UM AGRES-SOR QUE APRESENTA PERIGO PARA A FAMÍLIA DELA E CRIA CONFUSÃO NA VIZINHANÇA¿, A CONDUZIR, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEA-ÇA, AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATA-MAR, OU SEJA, 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS RE-GULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, DEVENDO, POR OUTRO LADO, SER MANTIDA, QUANTO AO CRIME DE LE-SÃO CORPORAL, A SANÇÃO INICIAL FIXADA ACIMA DO SEU PRIMITIVO PATAMAR, EM SE CONSIDERANDO DO NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS E A SEDE E EXTENSÃO DAS RESPECTIVAS LESÕES, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA IN-TENSIDADE DE DOLO, MAS CUJO COEFICI-ENTE EXACERBADOR ORA SE CORRIGE PA-RA 2/3 (DOIS TERÇOS), PORQUE MAIS RAZO-ÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO QUE TANGE ÀQUELE PRIMEIRO INJUSTO PENAL REFERIDO, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESEN-ÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECI-MENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, PER-FAZENDO A PENITÊNCIA FINAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITI-GA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, DE CON-FORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABE-LECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APE-NADO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 234.3728.5034.3790

703 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, §13 DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime previsto no art. 129, §13 do CP, n/f da Lei 11.340/06, com a imposição da pena final de 01 ano de detenção, em regime aberto. ... ()

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Doc. VP 995.6896.0512.0019

704 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CAJU, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA CONDENAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO, A INCIDÊNCIA À ESPÉCIER DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, A SE INICIAR PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, JOSIANE, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE «EQUIMOSE ERITEMO-VIOLÁCEA, IRREGULAR SOBRE BASE TUMEFEITA NA PÁLPEBRA INFERIOR ESQUERDA QUE MEDE 36X22MM; NEGA ALTERAÇÕES VISUAIS NO OLHO ESQUERDO; TUMEFAÇÃO TRAUMÁTICA IRREGULAR NA REGIÃO MALAR ESQUERDA; SEM OUTRAS LESÕES APARENTES FILIÁVEIS AO EVENTO ALEGADO, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, AO DIRIGIR-SE AO TRABALHO, FOI SEGUIDA PELO IMPLICADO, QUE, AO ABORDÁ-LA DE FORMA INTIMIDATÓRIA, QUESTIONOU SE ELA PRETENDIA SER HUMILHADA EM SEU AMBIENTE PROFISSIONAL E, EM SEGUIDA, DESFERIU-LHE UM TAPA NO ROSTO, O QUE A LEVOU A BUSCAR REFÚGIO JUNTO A COLEGAS DE TRABALHO E A ACIONAR A SEGURANÇA DO LOCAL, QUE O RETIROU DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA, SENDO, POSTERIORMENTE, ACOMPANHADA ATÉ UM PONTO DE ÔNIBUS PARA RETORNAR, EM SEGURANÇA, À RESIDÊNCIA, MAS, AO BUSCAR ABRIGO NA CASA DE SUA IRMÃ, SANDRA, FOI NOVAMENTE SURPREENDIDA PELA CHEGADA DO ACUSADO, QUE, IGNORANDO SUA RECUSA EM MANTER CONTATO, VEIO A FISICAMENTE AGREDI-LA, PUXANDO-LHE OS CABELOS E DESFERINDO UM SOCO QUE A LEVOU AO DESMAIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ NA MESMA TOADA, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE AMEAÇA, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE VEIO A ENVIAR À OFENDIDA UMA MENSAGEM DE TEXTO, VIA WHATSAPP, COMUNICANDO QUE FARIA DE SUA ¿VIDA UM INFERNO¿, BEM COMO QUE ELA NÃO SERIA ¿FELIZ COM NINGUÉM¿ ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, QUER PELA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE TER SE DADO A PARTIR DE MÚLTIPLAS E SUCESSIVAS OPERAÇÕES ARITMÉTICAS, ABSOLUTAMENTE DESCABIDAS E LEGALMENTE DESAUTORIZADAS NO SEU FRACIONAMENTO, PORQUE VINCULADAS À DETERMINAÇÃO DE UM ADEQUADO DIMENSIONAMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA BASE, QUANDO, AO CONTRÁRIO DISTO, DEVERIA TER AGREGADO, NUM ÚNICO MOVIMENTO, A DIVERSIDADE DE RAZÕES LEVANTADAS, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DAS SANÇÕES INICIAIS DE SEUS MÍNIMOS LEGAIS, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, MAS O QUE, ENTRETANTO, NÃO ENSEJA UM JUÍZO DE MAIOR GRAVIDADE, CABENDO DESTAQUE QUE TAIS PREMISSAS CARECES DE RESPALDO NORMATIVO PRÓPRIO, BEM COMO POR TER A AGRESSÃO FÍSICA SE DADO ¿NA PRESENÇA DA FILHA MENOR DA MESMA¿, JÁ QUE NADA INDICA QUE O AGENTE, PREORDENADAMENTE, REALIZOU A CONDUTA PUNÍVEL BUSCANDO ALCANÇAR ESTA ESPECÍFICA E MAIS GRAVOSA CONFIGURAÇÃO, SEM QUE SE POSSA ESTABELECER A CARACTERIZAÇÃO DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA INTEGROU O RESPECTIVO DOLO, TRATANDO-SE DE ASPECTO INCIDENTAL, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, ALÉM DO MANIFESTO DESCABIMENTO DE MANEJAR AQUILO QUE, NA VERDADE, CARACTERIZA A PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, CUJA APURAÇÃO DEMANDARIA PROCEDIMENTO PRÓPRIO, AO CONSIGNAR QUE ¿PERSONALIDADE AGRESSIVA DO ACUSADO, UMA VEZ QUE A VÍTIMA DECLAROU QUE FOI AGREDIDA EM OCASIÕES ANTERIORES (FL. 5) (...) NO FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO, OBSERVAMOS QUE O ACUSADO JÁ AMEAÇOU ANTERIORMENTE A VÍTIMA, UTILIZANDO FACA, E A AGREDIU COM SOCO, CHUTE, TAPA, EMPURRÃO, PUXÃO DE CABELO. A OFENDIDA ASSINALOU QUE EM RAZÃO DA AGRESSÃO, NECESSITOU DE ATENDIMENTO MÉDICO. ADEMAIS, O CRIME GEROU ABALO PSICOLÓGICO NA OFENDIDA, CONFORME NARRADO NO FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO (FLS. 107/112): «VÍTIMA PARECEU AINDA ABALADA EMOCIONALMENTE. EXPÔS QUE NECESSITA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANEJADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELAS EFEMÉRIDES DOSIMÉTRICAS AOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, QUAIS SEJAM, 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, NO QUE CONCERNE O DELITO LESÃO CORPORAL, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MAS, APENAS NO QUE TANGE A ESTE SEGUNDO INJUSTO PENAL REFERIDO, A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO A PENITÊNCIA FINAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA INFRAÇÃO, PENITÊNCIA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO QUANTO A AMBOS OS DELITOS, DE CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ SUCEDE QUE ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, PROFERIDA EM 30.09.2021 E O JULGAMENTO DO PRESENTE APELO JÁ TRANSCORRERAM MAIS DE TRÊS ANOS, DE MODO A ALCANÇAR A SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RESPECTIVA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. VI, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, TODOS DO CODEX REPRESSIVO, O QUE ORA SE DECRETA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 849.3889.0017.5156

705 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEIL.

Responsabilidade Civil. Ação Indenizatória. Sentença de procedência do desiderato autoral. Insurgência do Município Réu. Pretensão inicial voltada à reparação moral do Autor, absolutamente incapaz, em decorrência de acidente sofrido nas dependências da Creche, tendo sido atingida por uma televisão, que soltou do suporte e caiu sobre sua cabeça, causando-lhe traumatismo craniano, resultando em sua internação por 03 (três) dias. Lesão corporal. Alegação do Município Réu de que a criança teria puxado a TV. Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF/88) Rompimento do dever de segurança estatal em relação à pessoa que se encontrava sob sua guarda. Nexo de causalidade configurado. Danos morais bem fixados em R$ 20.000,00, tendo sido respeitados os «princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Taxa judiciária devida pelo Município Réu, nos termos do verbete 145, da Súmula deste E. TJRJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 922.4958.9623.4079

706 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME 1.

Conflito negativo de jurisdição entre juízos da Vara Criminal e do Juizado da Violência Doméstica. ... ()

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Doc. VP 797.1970.0681.2021

707 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORA USUÁRIA EM FACE DE CONCESSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

1.

Cuida-se de ação indenizatória em razão de acidente sofrido por passageira de coletivo de propriedade da concessionária ré, que, enquanto desembarcava, sofreu queda, vindo a lesionar a cabeça. ... ()

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Doc. VP 215.8876.7783.0062

708 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 129, §13 DO CP - RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL COMPROVADO PELO LAUDO PERICIAL, PD. 44, NO QUAL ATESTA POSITIVAMENTE PARA A EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DECORRENTE DE AÇÃO CONTUNDENTE, DESCREVENDO-AS: (...)"O EXAME DIRETO MOSTRA PACIENTE COM TALA GESSADA EM ANTEBRAÇO E MÃO DIREITA, DUAS EQUIMOSES VIOLÁCEAS DE 15MM CADA EM BRAÇO ESQUERDO E EQUIMOSE DE

20MM EM COXA ESQUERDA. MOVIMENTOS DOS DEDOS DA MÃO DIREITA SEM ALTERAÇÕES. A AUTORIA DO DELITO, DA MESMA FORMA, FOI EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL - EM JUÍZO, A VÍTIMA, RELATOU QUE O APELANTE ANDAVA MUITO NERVOSO E NESTE DIA PASSOU A ODENDÊ-LA COM PALAVRA DE BAIXO CALÃO, INCLUSIVE COLOCANDO O DEDO EM SEU ROSTO. VINDO A VÍTIMA A BATER EM SUA MÃO, E O ORA RECORRENTE DESFERIU-LHE UM TAPA NO ROSTO. POSTERIORMENTE, ATINGIU-A COM UMA CABEÇADA, ALÉM DE CHUTES EM SEU JOELHO, O QUE A LEVOU A PROCURAR AUXÍLIO POLICIAL. O ORA APELANTE ADMITIU PARCIALMENTE OS FATOS, AO RELATAR QUE A BOFETADA FOI APÓS RECEBER UM EMPURRÃO DA VÍTIMA. FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE QUE O RELATO DA OFENDIDA É SEGURO E HARMÔNICO, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, RESTANDO DEMONSTRADO O FATO PENAL E SEU AUTOR. A PROVA ESCLARECE QUE APÓS UMA DISCUSSÃO ENTRE A VÍTIMA E O APELANTE, ESTE A INSULTOU E A AGREDIU, VINDO A SE DEFENDER AO LANÇAR UM FERRO DE PASSAR ROUPAS NA DIREÇÃO DO APELANTE, FUGINDO EM SEGUIDA PARA BUSCAR AUXÍLIO JUNTO À POLÍCIA MILITAR. APESAR DE HAVER RELATO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS, HOUVE UMA DESPROPORCIONALIDADE NAS LESÕES CAUSADAS NA VÍTIMA, TENDO O LAUDO DE EXAME DE FLS. 44 ATESTADO AS AGRESSÕES, EM CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZ À CERTEZA QUANTO AO DOLO DO APELANTE EM OFENDER A SUA INTEGRIDADE FÍSICA. ADICIONA QUE O DOCUMENTO SUPRACITADO DESCREVE LESÕES COMPATÍVEIS COM O EVENTO NARRADO PELA VÍTIMA. ALÉM DISSO, O PRÓPRIO APELANTE CONFIRMA QUE A AGREDIU, APÓS UM EMPURRÃO PROCEDIDO POR AQUELA. É DE SE RESSALTAR A RELEVÂNCIA DADA À PALAVRA DA VÍTIMA, EM UM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, E CONVERGINDO AS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA COM O RESTANTE DAS PROVAS, CONFORME OCORREU NOS AUTOS, NÃO HÁ COMO DESCONSIDERÁ-LAS. JUÍZO DE CENSURA MANTIDO. PASSO À DOSIMETRIA. NA 1ª FASE, A PENA FOI EXASPERADA, CONSIDERANDO QUE O APELANTE PRATICOU O CRIME NA PRESENÇA DA SUA GENITORA, UMA IDOSA. PORÉM, DIANTE DO RELATO DO APELANTE E DA VÍTIMA DE QUE A SENHORA NÃO POSSUI PLENA COMPREENSÃO DAS COISAS, HÁ DÚVIDA SOBRE A CONSCIÊNCIA DESTA EM RELAÇÃO AO OCORRIDO, O QUE LEVA A AFASTAR A CONSIDERAÇÃO NEGATIVA. TAMBÉM NÃO PREVALECE O AUMENTO REFERENTE À GRAVIDADE DA LESÃO, POIS NÃO FICOU DEMONSTRADO INEQUIVOCAMENTE QUE A FRATURA NO BRAÇO DA LESADA FOSSE UMA DECORRÊNCIA DAS AGRESSÕES PRATICADAS PELO APELANTE. RESSALTA-SE QUE A VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, FLS.15, AFIRMOU QUE A LESÃO NO PUNHO POSSIVELMENTE TERIA SIDO CAUSADA PELO GOLPE APLICADO PELO APELANTE, QUANDO TENTAVA TIRAR O SEU TELEFONE, SEM QUE TENHA ATRIBUÍDO CERTEZA AO FATO, LEVANDO A DÚVIDA A BENEFICIAR O APELANTE. PORTANTO A PENA É ESTABELECIDA NO MÍNIMO-LEGAL, EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, NÃO HÁ A CIRCUNSTÂNCIA LEGAL REPRESENTADA POR AGRAVANTE. PORÉM, PERMANECE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM REFLEXO NA REPRIMENDA, ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO, EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, A QUAL SE TORNA DEFINITIVA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO. REGIME QUE SE ALTERA PARA O ABERTO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DE SURSIS, PELO PERÍODO DE PROVA DE 02 (DOIS) ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NA RESPEITÁVEL SENTENÇA, A SABER: 1) COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES NAS ÚLTIMAS SEXTAS- FEIRAS DOS MESES; E 2) VEDAÇÃO A QUE MUDE DE ENDEREÇO OU SE AUSENTE DA COMARCA POR MAIS DE 10 (DEZ) DIAS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 3) ALÉM DISSO, APLICANDO A OUTRA CONDIÇÃO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 79. O APENADO DEVERÁ PARTICIPAR DO GRUPO REFLEXIVO DESTA COMARCA DURANTE O PERÍODO QUE DURAR A CONDENAÇÃO. (OU DA COMARCA NA QUAL RESIDA, SE EXISTENTE, A SER CUMPRIDO POR CARTA PRECATÓRIA) OU ATÉ DISPENSA ATESTADA PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O GRUPO. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 129, §13, DO CP, AFASTAR O AUMENTO DA PENA-BASE. ALTERADO O REGIME PARA O ABERTO. MANTIDA A CONCESSÃO DE SURSIS, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM 1º GRAU.

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Doc. VP 288.0084.1191.1974

709 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE EM LINHA FÉRREA - ACIDENTE OCORRIDO SOBRE FERROVIA ADMINISTRADA POR SOCIEDADE EMPRESARIAL PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - OMISSÃO - FAUTE DU SERVICE - PROVA DA CULPA - CULPA CONCORRENTE - DEMONSTRAÇÃO - CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - BINÔMIO DO EQUILÍBRIO - COMPENSAÇÃO PELA SITUAÇÃO VIVENCIADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA - SUPERVENIÊNCIA DA Lei 14.905/2024 - IRRETROATIVIDADE - OBSERVÂNCIA A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - DIREITO À PENSÃO MENSAL - art. 950, DO CC/02 - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - ART. 85, §9º DO CPC - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - NÃO VERIFICAÇÃO - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

- A

situação dos autos envolve omissão da prestadora de serviço público, que demanda apuração da falta do serviço como fator preponderante para a ocorrência do evento danoso. ... ()

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Doc. VP 837.2549.7796.8748

710 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

Condenação às seguintes penas: a) crime do CP, art. 129, § 13º: 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão; b) crime do CP, art. 147: 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Concurso material: 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Fixado o regime semiaberto. Decretada a prisão preventiva do réu. Absolvição do réu da prática dos crimes previstos no CP, art. 150, com fulcro no CPP, art. 386, III e arts. 155 do CP e 21 da Lei de Contravenções Penais, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Condenação ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, na forma do CPP, art. 387, IV. Do pedido de absolvição do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica. A materialidade e autoria delitivas dos crimes de lesões corporais e ameaça encontram-se sobejamente demonstradas pela prova material e oral. A versão da vítima mostrou-se coerente e harmônica ao apontar a mecânica delitiva, sem que tenha sido desconstituída pelo acusado em seu interrogatório judicial que se manteve silente. Palavra da vítima que possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, sobretudo em razão da situação de vulnerabilidade da ofendida, de modo que suas declarações, em Juízo, sob o crivo do contraditório, são fundamento para o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas, como ocorre no presente caso. Da mesma forma, inviável a absolvição por fragilidade probatória ou por atipicidade da conduta do apelante quanto ao crime de ameaça, porquanto a exaltação de animus não impede o reconhecimento do crime de ameaça, nos termos do CP, art. 28, I. Evidente, ainda, que a ameaça do réu de causar mal futuro e injusto foram capazes de gerar temor em sua ex-companheira, o que, inclusive, a fez requerer medidas protetivas, sendo, portanto, típica a conduta delitiva. Do pedido de revisão da dosimetria dos delitos. Readequação da pena base, de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Do pedido de imposição da pena isolada de multa ao crime de ameaça. Inviável, ante a expressa vedação da Lei 11.340/2006, art. 17. O citado diploma pretendeu reprimir mais rigorosamente às hipóteses de violência de gênero, descabendo, assim, a imposição da pena isolada de multa, seja em caráter principal ou substitutivo. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça no sentido de ser possível a fixação de reparação a título de danos morais nos casos de condenação por crimes ou e contravenções praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da ofendida, ainda que não especificado o valor. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste órgão fracionário. No caso, considerando que houve pedido ministerial expresso na denúncia, mostra-se acertado o arbitramento da indenização a título de danos morais à vítima no montante fixado na sentença. Prequestionamento que não se conhece. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO apenas para readequar a pena dos delitos de lesão corporal para 02 (dois) anos de reclusão e ameaça em 02 (dois) meses de detenção. Mantidos os demais termos da decisão guerreada.... ()

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Doc. VP 308.9319.7729.7154

711 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame: Ação penal na qual o réu foi condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica contra sua genitora, em razão de agressão física com objeto contundente. A sentença impôs pena de três meses de detenção, além de indenização por danos morais e suspensão condicional da pena com prestação de serviços à comunidade. O recurso defensivo sustenta insuficiência probatória para condenação, pede o afastamento da indenização fixada e a concessão de condições mais favoráveis para o sursis. ... ()

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Doc. VP 954.1263.6375.9871

712 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.340/2006, art. 24-A, AMBOS C/C art. 61, II, ALÍNEA ¿A¿, NA FORMA DO art. 69, ESTES ÚLTIMOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, CIRCUNSTANCIADOS PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE PROCESSUAL, DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS arts. 210, PARÁGRAFO ÚNICO; E 212, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS, SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PARA QUE SEJA FIXADA A PENA DE PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Paulo Daniel Scardine Gomes, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 266/272, prolatada pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Nova Friburgo, na qual condenou o nomeado apelante, ante à prática dos crimes previstos no CP, art. 129, § 9º; e no Lei 11.340/2006, art. 24-A, ambos c/c art. 61, II, ¿a¿, na do art. 69, estes últimos do CP, à pena total de 10 (dez) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição do competente alvará de soltura. ... ()

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Doc. VP 196.8811.9000.4300

713 - TJMG. Apelação cível. Indenização. Concessionária de transporte coletivo. Acidente. Lesões corporais em passageiro. Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Razoabilidade. Compensação. Seguro DPVAT. Ausência de comprovação de recebimento da quantia pela vítima. Impossibilidade. Seguradora denunciada. Dever de ressarcir. Correção monetária e juros sobre valor de condenação imposta à entidade sob liquidação extrajudicial. Condenação aos ônus de sucumbência na demanda principal. Possibilidade. CPC/2015, art. 128.

«- Concebido como lesão a direito da personalidade, o dano moral fica caracterizado quando, mesmo sem prova de abalo psíquico, é comprovada a ocorrência de violação à integridade física da pessoa humana, pelo que, provando o passageiro que sofreu lesão física em razão de defeito na prestação do serviço de transporte coletivo, faz jus à indenização pelo dano extrapatrimonial suportado. ... ()

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Doc. VP 363.3831.6043.2692

714 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recursos de Apelação de ambas as partes em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, concedido o sursis por 2 (dois) anos. O Ministério Público requer a fixação de valor mínimo de indenização à vítima por danos morais. A Defesa pede a absolvição por insuficiência de provas. ... ()

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Doc. VP 749.8064.0926.9914

715 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 129, §9º E 250, § 1º, II, A, AMBOS DO CP, EM CONCURSO MATERIAL. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, O AGRAVAMENTO DO REGIME DE PENA E A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A NÃO APRECIAÇÃO DE TODA AS TESES DEFENSIVAS. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITEIA, AINDA, O AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES E A INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES PREVISTAS NO art. 65, II, B E D, DO CP. POR FIM, REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM RELAÇÃO À CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

Da preliminar de nulidade da sentença: Em suas razões recursais, a Defesa argui preliminar de nulidade da sentença, por ausência de análise de todas as teses defensivas, sob o argumento de que o Juízo sentenciante não se manifestou a respeito dos laudos técnicos apresentados em Juízo, que seriam aptos a afastar a condenação do apelante. ... ()

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Doc. VP 908.1476.2919.5387

716 - TJRJ. APELAÇÕES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129, §1º, I E §9º, C/C § 10º, E art. 147, N/F DO art. 69, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO.

Preliminares que não se sustentam. Não assiste razão à assistente de acusação ao postular pela redistribuição do recurso ao Desembargador Carlos Eduardo Roboredo, sob o argumento de existência de conexão com o recurso interposto na ação penal 0133593-88.2021.8.19.0001, esta que tratava de delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas nos autos de 0014669-89.2019.8.19.0001. Os fatos tratados na presente ação dizem respeito aos crimes de lesão corporal e ameaça praticados pelo acusado em detrimento da lesada nos dias 20 e 21 de janeiro de 2019, sendo, portanto, completamente distintos daqueles que deram origem à ação penal 0014669-89.2019.8.19.0001, valendo sublinhar que, entre os delitos que deram origem aos dois feitos, decorreu um lapso superior a um ano. Em sendo assim, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses de conexão estabelecidas no CPP, art. 76, não havendo que se falar, muito menos em prevenção, vez que não configurada a circunstância do art. 8-A do RITJRJ. Outrossim, sem razão a defesa do acusado ao arguir a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento do presente feito. O Lei 11.340/2006, art. 40-A estabelece que a Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será empregada em todas as situações previstas no seu art. 5º, e isso independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Destarte, o legislador estabeleceu que a Lei Maria da Penha deverá ser aplicada sempre que houver violência contra a mulher em contexto afetivo, doméstico e familiar. Por conseguinte, a violência praticada pelo irmão se subsume a hipótese do, II da Lei 11.340/06, art. 5º, vez que dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, afigurando-se como fato de violência doméstica contra a mulher, à luz da legislação vigente. Quanto à pretensão de reparação dos danos materiais, sem razão a assistente de acusação. Na denúncia consta apenas pedido de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima. Em não havendo na peça inaugural pleito de fixação de indenização por danos materiais, o contraditório não foi estabelecido, não havendo como aferir com conformidade e segurança, em grau de recurso, eventual indenização por danos materiais em favor da lesada. Os efetivos danos materiais sofridos pela lesada teriam que ser objeto de discussão no curso da instrução processual, com inafastável observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu. Quanto ao pedido de majoração da indenização pelos danos morais, também sem razão à defesa da lesada, e isso, porque, vê-se que foi estabelecida consoante prudente arbítrio do juízo. O valor estabelecido para indenização pelos danos morais suportados pela vítima se mostra apto a cumprir seu caráter punitivo, sem, contudo, representar sacrifício à subsistência do acusado. Quantum estabelecido para indenização da lesada que se mostra compatível e proporcional com a realidade trazida aos presentes autos. No mérito, melhor sorte não socorre o acusado. Impossível a absolvição pretendida. Provas robustas acerca do dolo específico do crime de lesão corporal apurado nestes autos. Autoria e materialidade do delito comprovadas pela prova oral e pelo laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal da vítima juntado às fls. 20/22, que atesta o grau das lesões que sofreu. Vítima que afirma, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ser o acusado autor das lesões e ameaça sofrida por ela. O conjunto fático probatório carreado aos presentes autos não autoriza a conclusão de ter havido a injusta provocação da vítima ou de ter o réu agido sob o domínio de violenta emoção. Ao contrário, o que restou apurado foi o fato de o acusado ter agredido a vítima, em razão de discussão movida por questões patrimoniais. No crime de ameaça, o dolo específico caracteriza-se pela intenção de provocar medo na vítima, exteriorizada pelo agente, consumando-se no momento em que o ofendido é alcançado pela promessa de que está sujeito a mal injusto e grave, como se deu no caso em análise. Eventual nervosismo em razão de discussão prévia entre as partes não afasta a tipicidade da conduta. Intenção de ameaçar demonstrada. Palavra da vítima que ganha especial relevo neste tipo de delito. Tese defensiva de absolvição por falta de provas quanto às lesões corporais ou atipicidade no que tange à ameaça que não se acolhe. Condenação mantida. Recursos conhecidos e DESPROVIDOS para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.... ()

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Doc. VP 128.2490.7259.2063

717 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, § 1º, N/F DO art. 14, II, AMBOS DO CP - PLEITO DEFENSIVO MAIS ABRANGENTE, QUE ESTÁ VOLTADO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO, QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA - PROVA ORAL QUE NÃO DEIXA DÚVIDA ACERCA DA SUBTRAÇÃO DO HIDRÔMETRO DA VÍTIMA E DE SEU AUTOR, PORÉM, NÃO HÁ MOSTRA SEGURA DE UM ROUBO, E SIM, DE UM FURTO - VÍTIMA QUE, AO PRESTAR DECLARAÇÕES EM SEDE POLICIAL (PD 26), INFORMOU QUE ESTAVA CHEGANDO EM CASA QUANDO PRESENCIOU O RECORRENTE, DO LADO DE FORA, COM O SEU HIDRÔMETRO NAS MÃOS, MOMENTO EM QUE

TENTOU SEGURÁ-LO, ENTRANDO EM LUTA CORPORAL COM ELE - CONTUDO, EM JUÍZO, A REFERIDA VÍTIMA DIVERGE AO ALEGAR QUE O APELANTE FOI PARA CIMA DELE COM UMA FACA E ENTRARAM EM LUTA CORPORAL, CONSEGUINDO DESARMÁ-LO E DOMINÁ-LO - EMBORA A VÍTIMA ALEGUE, EM SEDE POLICIAL, APRESENTAR LESÕES CORPORAIS, TEM-SE QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS O LAUDO QUE AS ATESTA, SENDO CERTO QUE O RECORRENTE SOFREU INÚMERAS LESÕES, CONFORME SE VÊ DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO À PÁGINA DIGITALIZADA 40 - PARÁGRAFO 1º DO art. 157 QUE FIXA DUAS ELEMENTARES, A 1ª O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA OU GRAVE AMEAÇA UTILIZADA PARA GARANTIR A SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL E A FINALIDADE ESPECÍFICA DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU A DETENÇÃO DA COISA PARA SI OU PARA TERCEIRO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO, NOS AUTOS, DE FORMA CABAL - AUSÊNCIA DE PROVAS A CONFIGURAR A PRESENÇA DAS ELEMENTARES, MORMENTE QUANTO À VIOLÊNCIA EMPREGADA PELO APELANTE CONTRA O LESADO, DIRECIONADA A GARANTIR A SUBTRAÇÃO DO BEM, CABENDO RESSALTAR QUE A DENÚNCIA SEQUER DESCREVE O EMPREGO DE FACA, COMO ALEGADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO, O QUE SOMADO À NEGATIVA DO APELANTE NO SENTIDO DE QUE NÃO A AGREDIU, CONDUZ À DÚVIDA SOBRE A SUPOSTA VIOLÊNCIA - E, NO TOCANTE AO PLEITO MINISTERIAL, ENDEREÇADO AO AFASTAMENTO DA TENTATIVA, IMPÕE-SE O SEU ACOLHIMENTO, UMA VEZ QUE A VÍTIMA, NAS DUAS FASES DO PROCESSO, ASSEVERA TER ENCONTRADO O APELANTE JÁ COM O HIDRÔMETRO NAS MÃOS, SENDO CERTO QUE O DELITO RESTOU CONSUMADO, COM A INVERSÃO DA POSSE - SÚMULA 582 - RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO, EM SUA MODALIDADE CONSUMADA E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, QUE ESTÁ BEM DELINEADO PELA PROVA ORAL E PELO LAUDO DE EXAME ACOSTADO À PÁGINA DIGITALIZADA 285, INDICANDO QUE O RECORRENTE ARRANCOU O PORTÃO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA. NA 1ª FASE, A PENA BASILAR FOI MAJORADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, O VETOR RELACIONADO À CONDUTA DO APELANTE, POR TER COMETIDO O DELITO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E NA PRESENÇA DE SEU FILHO MENOR DE IDADE, O QUE, VÊNIA, DEVER SER ARREDADO, UMA VEZ QUE RESULTA DA PRÁTICA DO PRÓPRIO FATO PENAL, SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE UM DADO CONCRETO CAPAZ DE JUSTIFICAR O ACRÉSCIMO E QUE LEVARIA A EXTRAPOLAR OS ELEMENTOS INERENTES AO TIPO INCRIMINADOR - ASSIM, A PENA- BASE É ESTABELECIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, INEXISTE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, SENDO, NESTA INSTÂNCIA, RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, UMA VEZ QUE O APELANTE ADMITIU QUE TENTOU SUBTRAIR O HIDRÔMETRO, EMBORA NEGUE TER ALCANÇADO A SUA POSSE - CONTUDO, SEM REFLEXOS NA REPRIMENDA, FACE AO TEOR DA SÚMULA 231/NOBRE STJ. NA 3ª FASE, AUSENTES QUAISQUER OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO, OU DE REDUÇÃO DA PENA. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. REGIME QUE SE ALTERA, PARA O ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO DA PENA IMPOSTA E À PRIMARIEDADE DO RECORRENTE, CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, REPRESENTADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A CARGO DO JUIZ DA VEP. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E ASSIM, RECLASSIFICAR A CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO art. 155, § 4º, I, DO CP, EM SUA MODALIDADE CONSUMADA, ESTABELECENDO A REPRIMENDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ALTERANDO-SE O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.

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Doc. VP 370.7060.4479.0185

718 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 811.7586.1522.2413

719 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PEDE A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PEVISTA NO art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL PARA A CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO.

1.

Lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência, boletim de atendimento médico da vítima, laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal, e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Depoimento judicial da vítima seguro, coeso e harmônico com o relato por ela ofertado em sede policial e com o laudo pericial, não deixando dúvidas sobre a prática pelo réu do crime de lesão corporal. ... ()

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Doc. VP 987.2796.9904.7802

720 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRÁTICAS DOS DELITOS DESCRITOS NOS arts. 129, §13, E 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL NO ÂMBITO DA Lei 11.340/2006 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECOTE E/OU REDUÇÃO - INVIABILIDADE - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA E/OU ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PEDIDO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.

- A

representação, como condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, como ocorre no presente caso, não havendo, pois, que se falar em extinção da punibilidade do réu quanto ao delito de ameaça, pela ocorrência da decadência. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9022.6000

721 - TST. Danos estéticos. Valor. (R$ 50.000,00).

«Não há lei (nem poderia haver, aliás) estabelecendo um critério objetivo a ser sempre observado, em casos como este, da fixação do quantum indenizatório. Portanto, o comedimento há de orientar o julgador na difícil tarefa de atribuir valor à indenização devida, em cada caso concreto, devendo, portanto, por força do CLT, art. 8º, primar pela razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, além de manter a decisão de origem que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor original de R$ 150.000,00, também decidiu manter o montante indenizatório relativamente aos danos estéticos já arbitrado na primeira instância no valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), após sopesados os danos, a culpa do ofensor, as condições do ofensor e o caráter pedagógico da condenação. Entendeu que o valor das indenizações por danos moral e estético se revelou adequado à situação descrita nos autos, na qual ficou comprovada a culpa da empregadora pela doença desenvolvida pela reclamante. Extrai-se, portanto, que o Tribunal de origem, amparado nos elementos de prova produzidos nos autos e no princípio do livre convencimento motivado, ao fixar o valor da indenização por dano estético em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atentou para as circunstâncias que geraram a lesão corporal, culpa e capacidade econômica da empregadora e do empregado, gravidade e extensão do dano e ao caráter pedagógico da reparação. Diante disso, não se pode afirmar, conforme pretendido pela recorrente, que a Corte a quo teria fixado valor monetário da indenização por danos moral e estético sem a observância da proporcionalidade e da razoabilidade. A propósito, o acolhimento da pretensão recursal da parte de majoração do valor da indenização, importaria, neste caso, no reexame das circunstâncias de fato reveladas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 180.5454.3004.1200

722 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Choque anafilático decorrente de ingestão de medicamento manipulado em desacordo com a prescrição médica. Estado de coma por três dias sem sequelas. Redução do valor da indenização. Sucumbência recíproca. Decisão mantida. Recurso desprovido.

«1 - Ação de indenização ajuizada pela vítima do acidente e genitores, decorrente do estado de coma da primeira autora, por três dias, após choque anafilático decorrente da ingestão de medicamento manipulado em desacordo com a prescrição médica. Fato grave, mas que não resultou em morte, lesão corporal permanente ou sequelas. ... ()

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Doc. VP 357.1307.1163.8575

723 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 24-A DA LEI 11.340/06; E 129, PARÁGRAFO 1º, II, C/C §13, NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO, COM FULCRO NA LEI 11.340/2006, SENDO-LHE IMPOSTA PENA DE 1 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, PELO CRIME DO art. 129, PARÁGRAFO 1º, II, DO CÓDIGO PENAL, E À PENA DE 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO PELO CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A, A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME ABERTO, E ABSOLVENDO-O DO CRIME DESCRITO NO art. 150 § 1º, DO CÓDIGO PENAL - O MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEU RECURSO REQUER A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE APLICADA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDE O APELANTE A ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DETRAÇÃO PENAL E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - QUANTO AO CRIME PREVISTO NO art. 129, PARÁGRAFO 1º, II, C/C §13 DO CÓDIGO PENAL - RESTOU DEMONSTRADO ERRO NA EXECUÇÃO, JÁ QUE ARIANA MATIAS EM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM AIJ REALIZADA PERANTE A 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU CONFIRMOU QUE NO DIA DOS FATOS ESTAVA COM HENRIQUE EM SEU IMÓVEL, RAZÃO PELA QUAL NÃO ATENDEU AS LIGAÇÕES, E TAMPOUCO RESPONDEU AS MENSAGENS DE ALEXANDRE, E QUE O PORTÃO DA VILA EM QUE MORA ESTAVA SEMPRE ABERTO, E O RÉU ENTROU NA RESIDÊNCIA, FLAGRANDO ARIANA E HENRIQUE JUNTOS, OCASIÃO EM QUE ESTE E O DENUNCIADO ENTRARAM EM LUTA CORPORAL, E A VÍTIMA TENTANDO SEPARAR A BRIGA, SE COLOCOU ENTRE OS DOIS, INSTANTE EM QUE LEVOU A FACADA. DEIXANDO CLARO, EM SEU DEPOIMENTO, QUE A VIOLÊNCIA EMPREGADA PELO RÉU FOI CONTRA HENRIQUE, E NÃO CONTRA ELA, PORTANTO, DEVE O RECORRENTE RESPONDER COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME CONTRA AQUELE, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 73, AFASTANDO-SE ASSIM, A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 13 DO art. 129, DEVENDO SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME, art. 129, PARÁGRAFO 1º, II, DO CÓDIGO PENAL -

QUANTO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA SE OBSERVA QUE A AUTORIZAÇÃO DADA PELA VÍTIMA PARA A APROXIMAÇÃO DO RÉU É MATÉRIA INCONTROVERSA, POIS EM JUÍZO CONFIRMOU QUE O RÉU, ORA RECORRENTE TINHA LIVRE ACESSO A SUA RESIDÊNCIA, ASSIM COMO ELA TAMBÉM TINHA LIBERDADE DE IR ATÉ A CASA DO DENUNCIADO, MESMO DIANTE DAS MEDIDAS PROTETIVAS E AFASTOU EVENTUAL AMEAÇA OU LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO CRIME PREVISTO NO LEI 11340/2006, art. 24-A, DEVENDO O APELANTE SER ABSOLVIDO POR TAL DELITO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - DOSIMETRIA - NA PRIMEIRA FASE O MAGISTRADO SENTENCIANTE EXASPEROU A PENA BASE, ESTABELECENDO EM 01 ANO E 06 MESES DE RECLUSÃO, CONSIDERANDO OS MOTIVOS E AS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS POR CONTA DA UTILIZAÇÃO DE UMA FACA, ENTRETANTO, E AO CONTRÁRIO DO QUE PLEITEIA O PARQUET EM SEU RECURSO, SE OBSERVA QUE TANTO AS CONSEQUÊNCIAS, COMO AS CIRCUNSTANCIAS PARA O GRAVE DELITO SÃO NORMAIS PARA O GRAVE TIPO PENAL, DEVENDO A PENA BASE SER REDUZIDA AO SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 1 ANO DE RECLUSÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NA SEGUNDA ETAPA, A PENA FOI AUMENTADA CONSIDERANDO AS AGRAVANTES GENÉRICAS PREVISTAS NO art. 61 II «A E «F, PORÉM ESTA DEVE SER AFASTADA JÁ QUE DEMONSTRADO O ERRO DE TIPO, POIS A VIOLÊNCIA EMPREGADA PELO RÉU FOI CONTRA HENRIQUE, NÃO HAVENDO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, AUMENTANDO A PENA INICIAL PELA MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NA ALÍNEA «A, NA FRAÇÃO DE 1/6 ATINGINDO 1 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO QUE SE TORNA DEFINITIVA, JÁ QUE AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA, MANTIDO O REGIME PRISIONAL ABERTO - POR FIM, SE OBSERVA A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PERMISSIVOS PREVISTOS NO CODIGO PENAL, art. 77, SENDO CERTO QUE, PELA NATUREZA E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, SENDO FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ENTENDO POSSÍVEL A FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS DO ART. 78, §2º, «B E «C, DO CÓDIGO PENAL PARA O CUMPRIMENTO DO SURSIS PENAL - FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, E DADO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O RÉU PELO DELITO PREVISTO NO art. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA, MANTENDO SUA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE, AFASTANDO O PARÁGRAFO 13 DO art. 129, REDUZINDO A PENA FINAL PARA 1 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

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Doc. VP 411.9647.4460.7333

724 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DO art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI 11.340/2006, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AOS ARGUMENTOS DE: 1) FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE UNICAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA; 2) AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, ANTE A FALTA DE INDICAÇÃO NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IMPUTADA AO RÉU E A LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA; 3) INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER, POR SE ENCONTRAR O RÉU ALCOOLIZADO NA OCASIÃO, ALÉM DO QUE ESTE ESTAVA TENTANDO SE DEFENDER DAS AGRESSÕES DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21; 5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, COM O RECONHECIMENTO DA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA, PREVISTA NO art. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL; 6) O REDIMENSIONAMENTO DA PENA, COM AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, POIS A EXTENSÃO DAS LESÕES NA VÍTIMA NÃO ULTRAPASSARAM O NORMAL DO TIPO PENAL, E, ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ANOTAÇÕES QUE LEVARAM À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, NA FRAÇÃO UTILIZADA (1/4), COM VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO S.T.J. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, eis que condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, e, nos termos da Lei 11.340/2006, às penas de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 603.3491.3974.9352

725 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E, SUBSIDIARIAMENTE, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

1.

Pleito defensivo absolutório que não merece prosperar, seja sob a tese de atipicidade da conduta, seja ao argumento de insuficiência de provas. ... ()

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Doc. VP 840.4445.4357.6798

726 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MU-LHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA ¿ EPISÓDIO OCORRI-DO NO BAIRRO MONTEIROS, COMARCA DE ARARUAMA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, AL-TERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITI-VA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETEN-SÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁ-VEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍ-ZO DE CENSURA ALCANÇADO, QUANTO AO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO, UMA VEZ QUE A CONDUTA IMPUTADA AO RECOR-RENTE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA, PORQUANTO MUITO EMBO-RA A OFENDIDA, DIANA, TENHA JUDICIAL-MENTE ASSEVERADO QUE FORA MANTIDA PRESA, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, POR UM PERÍODO DE QUATRO DIAS, CERTO SE FAZ QUE, SEGUNDO SUA PRÓPRIA NARRA-TIVA, O LOCAL EM QUESTÃO NÃO DISPU-NHA DE QUAISQUER BARREIRAS FÍSICAS, COMO PORTA OU MURO, QUE EFETIVA-MENTE OBSTRUÍSSEM SUA SAÍDA, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE A SUA IRMÃ, CRISTIANE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, RELATOU HAVER ADENTRA-DO AO IMÓVEL SEM QUALQUER DIFICUL-DADE, CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO ABSOLUTA OU INTRANSPONÍVEL À LIBERDADE DE LOCO-MOÇÃO DA VÍTIMA, NA EXATA MEDIDA EM QUE ALTERNATIVAS VIÁVEIS PARA DEIXAR O RECINTO ESTAVAM DISPONÍVEIS, EM PA-NORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANS-BORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE PRODUZ, QUANTO A TODOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CON-CERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGI-NÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COM-PROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SE-GUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÕES CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL QUE APUROU A PRESENÇA DE: «EQUIMOSE VIOLÁCEA/ACASTANHADA LO-CALIZADA NA REGIÃO INFRA PALPEBRAL DO OLHO DIREITO ; APRESENTA AINDA EDEMA E EQUIMOSE VIOLÁ-CEA/ACASTANHADA EM REGIÃO PERIORBI-TÁRIA Á ESQUERDA; APRESENTA TAMBÉM MÚLTIPLAS EQUIMOSES VIOLÁ-CEAS/ACASTANHADAS, DISTRIBUÍDAS NOS SEGUINTES SEGMENTOS CORPORAIS: TER-ÇO MÉDIO DO ANTEBRAÇO DIREITO, TERÇO MÉDIO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO, REGIÃO TORÁCICA ESQUERDA, FLANCO ESQUERDO, JOELHO ESQUERDO E NA REGIÃO DAS CO-XAS BILATERAIS, E AS DECLARAÇÕES JU-DICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE A CONVIVÊNCIA MANTIDA COM O IMPLICADO REVELOU-SE PERMEA-DA POR VIOLÊNCIA FÍSICA, VERBAL E PSI-COLÓGICA, SENDO CERTO QUE, EM MEIO AO ALEGADO CONFINAMENTO, VEIO A SER BRUTAL E FISICAMENTE AGREDIDA PELO ORA APELANTE, DIRIGINDO-SE A MAIOR PARTE DESSAS INVESTIDAS À REGIÃO DE SUA FACE, SENDO, EM ALGUMAS OCASIÕES, DESPERTADA COM GOLPES DESFERIDOS COM O USO DE UM ¿PEDAÇO DE PAU¿, QUE ATINGIAM DISTINTAS PARTES DE SEU COR-PO, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARA-ÇÃO DE QUE, EMBORA OS GRITOS E OS SONS ORIUNDOS DAS AGRESSÕES FOSSEM AUDÍ-VEIS PARA OS VIZINHOS, ESTES SE MANTI-NHAM INERTES EM RAZÃO DA POSTURA IN-TIMIDATÓRIA DO ACUSADO, QUE, POR VE-ZES, AUMENTAVA O VOLUME DO RÁDIO PARA ENCOBRIR OS BARULHOS, EM UM CE-NÁRIO DE ABSOLUTA VULNERABILIDADE QUE SE PROLONGOU ATÉ O MOMENTO EM QUE SUA IRMÃ, ALARMADA PELA AUSÊNCIA DE CONTATO, DECIDIU MOBILIZAR-SE, JUN-TAMENTE COM OUTRAS PESSOAS, PARA LOCALIZÁ-LA, DIRIGINDO-SE INICIALMEN-TE À RESIDÊNCIA COMPARTILHADA COM O ACUSADO, ENCONTRANDO O IMÓVEL ÀS ESCURAS E APARENTEMENTE DESERTO, MOTIVO PELO QUAL OPTOU POR IR AO BAR HABITUALMENTE FREQUENTADO PELO CA-SAL, ONDE IDENTIFICOU O ACUSADO CON-SUMINDO BEBIDAS ALCOÓLICAS E, AO QUESTIONÁ-LO SOBRE O PARADEIRO DA IRMÃ, OUVIU DELE QUE ELA ESTARIA EM CASA, EMBORA SUA POSTURA TENHA SE TORNADO VISIVELMENTE ALTERADA DI-ANTE DA INSISTÊNCIA DAQUELA PERSONA-GEM EM VÊ-LA, DE MODO QUE, APÓS BREVE RELUTÂNCIA, ACOMPANHOU-A DE VOLTA À RESIDÊNCIA, ONDE, AO CHEGAR, ENCON-TROU A VÍTIMA RECOLHIDA EM UM QUAR-TO INTERNO, VISIVELMENTE ACUADA, EXI-BINDO SINAIS DE VIOLÊNCIA FÍSICA, COM HEMATOMAS DISTRIBUÍDOS PELO ROSTO E PELO CORPO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSO-LUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESEN-LACE CONDENATÓRIO FRENTE AO DELITO DE AMEAÇA, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE RESTOU CORRETAMENTE ESTABELE-CIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE, CASO A VÍTIMA PROCU-RASSE ASSISTÊNCIA MÉDICA OU QUALQUER TIPO DE APOIO EXTERNO, ELE LHE TIRARIA A VIDA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECUR-SAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIME-TRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DA INIDÔ-NEA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAI-OR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CAL-CADA, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEAÇA, NO ¿CIÚME EXCESSIVO DO RÉU¿, E ¿TRAUMA INTENSO DA VÍTIMA,¿ POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILI-ZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CO-NHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE EN-CONTRAM ÍNSITOS NOS PRÓPRIOS TIPOS PENAIS, ALÉM DE DESVALORAR A CONDUTA SOCIAL DO IMPLICADO, AO CONSIDERAR QUE ESTE PERSONAGEM ¿IMPEDIU QUE OS VI-ZINHOS SE APROXIMASSEM DA VÍTIMA, COMPELINDO-A ATÉ MESMO DE PROCURAR AJUDA MÉDICA, VEZ QUE A MESMA DISSE QUE SE FALASSE OU PEDISSE AJUDA À ALGUÉM SOFRERIA AMEAÇA¿, E NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, CALCADA NA ATRIBUIÇÃO FEITA PELA VÍTIMA, SEM QUALQUER RELAÇÃO OBJETIVA COM O FA-TO, DE MODO A SE CARACTERIZAR COMO MERA APRECIAÇÃO SUBJETIVA POR PARTE DO MAGISTRADO, ALÉM DA IMPERTINÊN-CIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂN-CIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZA A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE, AO CON-SIDERAR ¿COMO NEGATIVA A CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE, POIS SEGUNDO A VÍTIMA O RÉU ERA MUITO AGRESSIVO E AGIA MOTIVADO POR CIÚMES¿, CARECENDO, AINDA, DE RESPALDO NOR-MATIVO PRÓPRIO QUE LEGITIMASSE O IN-CREMENTO REALIZADO SENTENCIANTE, CALCADO NO FATO DE QUE O ¿RÉU FOI DES-CRITO PELA VÍTIMA COMO ALGUÉM QUE ATÉ MESMO OS VIZINHOS TEMIAM, SENDO CONSIDERADO AGRES-SIVO. POR ESSE MOTIVO ELES NÃO MANTINHAM CON-TATO COM A MESMA, DE MODO QUE NÃO INTERVI-RAM, QUANDO DAS BRIGAS¿, CULMINANDO, POR DERRADEIRO, QUANTO A AMBOS OS DELI-TOS, QUANDO EMBASOU A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NO ARGUMENTO DE QUE O CRIME FOI PERPETRADO ¿NA PRESENÇA DE TERCEIROS, MAIS PRECISAMENTE DOS FILHO DA VÍTI-MA¿, POR SE TRATAR DE INACEITÁVEL EPI-SÓDIO MATERIALIZADOR DE RESPONSABI-LIDADE PENAL OBJETIVA, JÁ QUE NADA IN-DICA QUE O AGENTE, PREORDENADAMEN-TE, REALIZOU A CONDUTA PUNÍVEL BUS-CANDO ALCANÇAR ESTA ESPECÍFICA E MAIS GRAVOSA CONFIGURAÇÃO, A CON-DUZIR, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEAÇA, AO RETORNO DAQUELA EFEMÉ-RIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PA-TAMAR, OU SEJA, A 01 (UM) MÊS DE DETEN-ÇÃO, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, DEVENDO, POR OUTRO LADO, SER MANTIDA, QUANTO AO CRIME DE LE-SÃO CORPORAL, A SANÇÃO INICIAL FIXADA ACIMA DO SEU PRIMITIVO PATAMAR, EM SE CONSIDERANDO O NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS E A SEDE E EXTENSÃO DAS RESPECTIVAS LESÕES, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA IN-TENSIDADE DE DOLO, MAS CUJO COEFICI-ENTE EXACERBADOR ORA SE CORRIGE PA-RA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS RAZOÁ-VEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNI-ZARÁ, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUN-DA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓ-RIA E NO QUE TANGE ÀQUELE PRIMEIRO INJUSTO PENAL REFERIDO, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉS-TICAS, PERFAZENDO UMA PENITÊNCIA FI-NAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODI-FICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCE-RÁRIO AO ABERTO, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, DE CONFORMIDADE COM A COM-BINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLI-CO DO APENADO ¿ OUTROSSIM, QUANTO À INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MO-RAIS À VÍTIMA, CERTO SE FAZ QUE NOS CA-SOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRA-TICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMI-LIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍ-NIMO INDENIZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EX-PRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PE-LA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), PO-RÉM FAZ-SE NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADA PELO SENTENCIANTE PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PORQUE MAIS RA-ZOÁVEL E PROPORCIONAL ¿ FINALMENTE, DESCARTA-SE A OBRIGAÇÃO DE RESSARCI-MENTO AO S.U.S. FIXADA PELO JUÍZO SEN-TENCIANTE, DIANTE DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE SE GARANTIR O PLENO CONTRADITÓRIO À DEFESA NESTE PARTI-CULAR, O QUE EFETIVAMENTE INOCORREU, E O QUE AINDA DEMANDARIA A SUBSE-QUENTE LIQUIDAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE TAL QUESTÃO NÃO SE EN-CONTRA ABRANGIDA PELO TEMA REPETI-TIVO 983 ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 126.5869.7410.5623

727 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LESÃO GRAVE - TRANSPORTE COLETIVO - NEXO DE CAUSALIDADE

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Contrato de transporte - Lesões corporais causadas à passageira - Amputação do pé esquerdo - Dever de reparação- Cabimento: - A empresa de transporte responde, de forma objetiva pelas lesões causadas aos seus passageiros, devendo ressarcir-lhe os danos inequivocamente experimentados, uma vez comprovado o nexo de causalidade. Caso concreto em que incontroverso o acidente e a lesão grave, não tendo a ré se desincumbido de demonstrar hipótese excludente de responsabilidade civil.... ()

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Doc. VP 993.9725.1314.1102

728 - TJRJ. AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS COMPROVADOS.

1.

Ação indenizatória ajuizada por familiares e por vítima de arma de fogo durante operação policial. Falecimento da vítima no curso do processo. ... ()

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Doc. VP 466.6159.4259.6089

729 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - REPRIMENDA - PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - IMPROCEDÊNCIA.

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Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial valorada negativamente. ... ()

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Doc. VP 438.7544.1665.9018

730 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA EM COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚPLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DO RÉU CONSÓRCIO EM QUE SUSCITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGA QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SERIA EXCESSIVO. ALEGA QUE DEVERIA SER APLICADA A TAXA SELIC PARA OS JUROS MORATÓRIOS, BEM COMO O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERIA SER DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RÉ TRANSPORTES BARRA QUE SUSCITA PRELIMINAR DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, TENDO EM VISTA QUE O VALOR DE 3,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS SERIA EXCESSIVO. ALEGA QUE A AUTORA NÃO TERIA COMPROVADO A EXISTÊNCIA DO EVENTO. ALEGA QUE DEVERIA SER EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE POIS A AUTORA JÁ SE ENCONTRARIA APOSENTADA. SUSTENTA QUE A UFIR-RJ NÃO PODERIA SER UTILIZADA COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS SIM O ÍNDICE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU CONSÓRCIO QUE DEVE SER REJEITADA. O STJ RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS SOCIEDADES CONSORCIADAS, EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DESDE QUE ESSAS OBRIGAÇÕES GUARDEM CORRELAÇÃO COM A ESFERA DE ATIVIDADE DO CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS REFERENTE À PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NA AUTORA QUE DEVE SER REJEITADA. NOS TERMOS DA SÚMULA 361/TJRJ «OS HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS CASOS DE PERÍCIA MÉDICA, SE AFIGURAM RAZOÁVEIS QUANDO FIXADOS ATÉ O VALOR DE 3,5 (TRÊS E MEIO) SALÁRIOS-MÍNIMOS". NO MÉRITO, A RIOCARD INFORMOU QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, NA DATA DE 06/11/2018, EM ÔNIBUS DOS RÉUS. EMBORA NÃO ESTEJA ATRELADO AO CPF, POSSUI A MESMA NUMERAÇÃO DO CARTÃO JUNTADO PELA AUTORA E INFORMADO NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA. FOI JUNTADO REGISTRO DE OCORRÊNCIA FEITO PELA AUTORA REFERENTE À LESÃO CORPORAL CULPOSA POR QUEDA EM INTERIOR DE VEÍCULO JUNTO COM DEMAIS VÍTIMAS, BEM COMO FOI PRODUZIDO LAUDO MÉDICO PERICIAL, TENDO O PERITO CONCLUÍDO QUE OS FERIMENTOS SÃO COMPATÍVEIS COM O ACIDENTE NARRADO. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CPC, art. 373, II OU DE PROVAR UMA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE PREVISTAS NO art. 14, §3º, DO CDC. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE EMBORA NÃO SEJAM SUFICIENTES PARA REVELAR COMO O EVENTO VERDADEIRAMENTE OCORREU, SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO PELA AUTORA. JULGAMENTO QUE DEVE SE DAR COM BASE EM UMA CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA, PORQUANTO AS DIFICULDADES DE PROVA NÃO DEVEM SER SUPORTADAS PELA VÍTIMA, AINDA MAIS QUANDO À HIPÓTESE SE APLICA O DIREITO DO CONSUMIDOR, CONFORME JÁ DECIDIU ESTA CÂMARA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUTORA QUE, ALÉM DO TRAUMA EM RAZÃO DO ACIDENTE, FOI OBRIGADA A CONTRATAR ADVOGADO PARA BUSCAR O RESSARCIMENTO DOS DANOS NO PODER JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE DEVE SER MANTIDAA. LAUDO PERICIAL ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELO PERÍODO DE TRÊS DIAS. O FATO DE A AUTORA ESTAR APOSENTADA QUANDO DO EVENTO NARRADO NA INCIAL NÃO É ÓBICE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA INCAPACIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJERJ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU PARA QUALQUER ATIVIDADE PESSOAL GERA PREJUÍZO QUE REFLETE NA VIDA DO INDIVÍDUO. NÃO MERECE PROSPERAR, AINDA, A ALEGAÇÃO DO CONSÓRCIO RÉU DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC, HAJA VISTA QUE A REFERIDA TAXA É DESTINADA APENAS AOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS, O QUE NÃO É OCASO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DA RÉ TRANSPORTES BARRA NO SENTIDO DE QUE A UFIR-RJ NÃO PODERIA SER UTILIZADA COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVENDO SER USADA O ÍNDICE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, IGUALMENTE NÃO MERECE PROSPERAR. ISSO PORQUE O ÍNDICE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA É JUSTAMENTE A UFIR-RJ. POR FIM, NO QUE TANGE AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CORRETA A SENTENÇA AO FIXAR SUA A INCIDÊNCIA DOS JUROS, A PARTIR DA CITAÇÃO, EM RAZÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES, APLICANDO-SE O CODIGO CIVIL, art. 405. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA EM PARTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE INCAPACIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

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Doc. VP 741.5188.6249.7526

731 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMLIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTE, RECONHECIDAS NA SENTENÇA, E A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA FIXADA; E 3) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Lúcio Francisco Leão Rodrigues Barbosa, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 189/195, prolatada pela Juíza de Direito do VI Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital ¿ Fórum Regional da Leopoldina, na qual condenou o nomeado apelante, ante à prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13, aplicando-lhe a pena total de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, tendo sido revogada a custódia cautelar. ... ()

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Doc. VP 288.7626.1339.3876

732 - TJRJ. Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. Acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 129 § 13º do CP, do CP, tudo no âmbito da lei 11.340/0, a 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto. Foi-lhe concedido sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos.

Recurso defensivo, postulando a absolvição por insuficiência de provas e, alternativamente, a desclassificação da conduta para lesões corporais culposas. Apelo da assistente de acusação (a vítima - ANDRESSA DA SILVA SHEFFER) pleiteando a majoração da pena-base e a fixação de indenização mínima por danos morais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo da assistente de acusação, para elevar a sanção básica. 1. O acusado FERNANDO IGOR BARBOSA NUNES foi condenado porque, no dia 19/03/2023, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de ANDRESSA, sua companheira, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões descritas no AECD de fls. 9/10. Na ocasião, a vítima e o DENUNCIADO estavam no trajeto para a Praia, quando, em determinado momento, o acusado FERNANDO chamou a ofendida, ANDRESSA, de puta e vagabunda e, ato contínuo, retirou o ferro do guarda-sol e desferiu golpes fortes nas costas da vítima. 2. Nesses termos foi a prova oral colhida. Não assiste razão ao sentenciado, as provas são robustas, diante do depoimento detalhado e consistente da vítima que ratifica a denúncia. As afirmações da vítima foram claras, precisas e harmônicas, não restando dúvidas de que, ao revés do que alegam o sentenciado e sua defesa técnica, o acusado, agindo animus laedendi, desferiu golpes com o cabo do guarda-sol na ofendida, provocando as lesões atestadas pelo perito, compatíveis com as agressões narradas pela ofendida. Incabível a absolvição. A prova é robusta. Também, incabível a desclassificação da conduta. Não há elementos a indicar que a lesão sofrida pela vítima estaria justificada porque ocorreram agressões mútuas. Correto o decreto condenatório. 3. Quanto ao pleito para fixar indenização mínima à vítima, nada a deferir, pois não requerido anteriormente. 4. Na hipótese, prestigia-se a orientação extraída do tema repetitivo 983 do STJ, no sentido de ser cabível a fixação de valor mínimo indenizatório à ofendida, a título de dano moral, desde que tenha pedido expresso na exordial. 5. Do mesmo modo, incabível o pleito da assistente de acusação para incrementar a pena. 6. Penso que falece interesse recursal ao assistente de acusação para elevar a resposta penal do sentenciado. Há dois posicionamentos referentes ao interesse recursal do assistente de acusação. Há quem entenda que a legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando ausente recurso ministerial, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto à condenatória. De outra banda, há quem pense que a legitimidade do assistente de acusação se restringe à obtenção da condenação. Prestigio a segunda corrente, no sentido de que se sustenta a ingerência do ofendido em todos os termos da ação penal pública, ao lado do Ministério Público, diante da influência decisiva que a sentença penal exerce na sede civil. 7. Em verdade, o assistente de acusação busca a condenação, para facilitar a propositura da ação de indenização ex delicto e não para aumento da reprimenda. 8. Rejeitado o prequestionamento. 9. Recursos conhecidos e não providos, mantendo na íntegra o teor da sentença impugnada. Oficie-se.

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Doc. VP 853.1176.7481.8937

733 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 129, PARÁGRAFO 13, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SURSIS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU.

1.

Recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por FÁBIO DE SOUZA COSTA, visando ambos à reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Paracambi, para condenar o réu pela prática do delito previsto no CP, art. 129, § 13, n/f da Lei 11.340/2006, a 01 (um) ano de reclusão. Negou-se a substituição, concedendo-se o sursis pelo período de provas de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Prestar serviços à comunidade, com carga horário de 06 (seis) horas semanas, em instituição a ser indicada pela CPMA, durante o primeiro ano de suspensão da pena, em conformidade com o art. 78, § 1ºdo CP; b) No ano seguinte, comparecer bimestralmente ao juízo para informar e justificar suas atividades, em conformidade com o art. 78, § 2º, «c do CP; c) Proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância entre o réu e a vítima e seus familiares, na forma do art. 22, III, «a da Lei 11340/06; d) Proibição de contato do autor do fato com a vítima e com seus familiares, por qualquer meio de comunicação (internet, inclusive), na forma do art. 22, III, «b da Lei 11340/06, sendo estabelecido o regime aberto para o caso de revogação. Foi absolvido relativamente ao crime do CP, art. 339, na forma do CPP, art. 386, VII. (index 338). ... ()

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Doc. VP 187.0619.6112.3978

734 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO VIGIDAL, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A EXASPERAÇÃO DAS PENAS BASE DOS DELITOS DE CÁRCERE PRIVADO E DE AMEAÇA, EM ESPECIAL PORQUE A VIOLÊNCIA TERIA SIDO PRESENCIADA PELA CRIANÇA E QUE ¿ALÉM DE AGREDIR, AMEAÇAR E MANTER A VÍTIMA EM CÁRCERE PRIVADO, TAMBÉM CAUSOU PERTURBAÇÃO AOS VIZINHOS E AOS FUNCIONÁRIOS DO PRÉDIO, OS QUAIS TIVERAM QUE SOCORRER A OFENDIDA E FICAR PEDINDO POR DIVERSAS VEZES PARA QUE ELE PARASSE DE REALIZAR TAIS CONDUTAS¿, COM O CONSEQUENTE RECRUDESCIMENTO DO REGIME CARCERÁRIO IMPOSTO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, SUSTENTANDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, AINDA, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO E, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUANTO AOS DELITOS DE CÁRCERE PRIVADO E DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE QUANTO A ESTA ÚLTIMA INFRAÇÃO PENAL, EM FACE DA CONDIÇÃO DE TER SIDO PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE, ALÉM DO DESCARTE DA AGRAVANTE RELATIVA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, BEM COMO A CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA, SEM PREJUÍZO DO DECOTE DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA COMPANHEIRA, RICA, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE: ¿EQUIMOSES ROXAS, ATIPICAS, EM COXAS, ANTEBRACOS E UMA EM ABDOME; DISCRETA TUMEFAÇÃO EM REGIÃO FRONTAL; ESCORIAÇÕES PARDO-AVERMELHADAS, LINEARES E SUPERTICAIS. EM ANTEBRAÇO ESQUERDO E COXA DIREITA¿, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE O IMPLICADO CHEGOU À RESIDÊNCIA VISIVELMENTE EMBRIAGADO, DANDO INÍCIO A UMA DISCUSSÃO ACALORADA AO IMPEDIR QUE A VÍTIMA DEIXASSE O IMÓVEL, MANIFESTANDO UM COMPORTAMENTO OSTENSIVAMENTE INTIMIDADOR AO QUESTIONÁ-LA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ELA DESCRER DE SUA INTENÇÃO DE CEIFAR-LHE A VIDA ¿ ATO CONTÍNUO, SEGUROU A VÍTIMA E A IMOBILIZOU NO SOFÁ APLICANDO-LHE UM GOLPE CONHECIDO COMO «CHAVE DE PERNA, ENQUANTO A FILHA MENOR DO CASAL, COM IDADE APROXIMADA DE QUATRO ANOS, PRESENCIAVA A CENA E, INUTILMENTE, TENTAVA INTERVIR MEDIANTE GRITOS E MOVIMENTOS QUE VISAVAM REPELIR A VIOLÊNCIA PATERNA, DE MODO QUE, PARA SE DESVENCILHAR DA AGRESSÃO, A VÍTIMA MORDEU A REGIÃO GENITAL DO IMPLICADO, O QUE LHE PERMITIU ESCAPAR DO DOMÍNIO FÍSICO EXERCIDO SOBRE SI, E SE DIRIGIU DE IMEDIATO AO PAVIMENTO SUPERIOR DO IMÓVEL EM BUSCA DE REFÚGIO, ONDE POSICIONOU UMA CAMA CONTRA A PORTA DO QUARTO PARA BLOQUEAR A ENTRADA NESTE, CRIANDO UM OBSTÁCULO À EVENTUAL APROXIMAÇÃO DO ACUSADO, ENQUANTO CLAMAVA POR AUXÍLIO ATRAVÉS DA JANELA, DIRIGINDO-SE DIRETAMENTE A UMA VIZINHA, QUE, COM PRONTIDÃO, ACIONOU A POLÍCIA POR MEIO DO NÚMERO 190 ¿ NESSE ÍNTERIM, A VÍTIMA, EM ESTADO DE PÂNICO, TENTOU PASSAR SUA FILHA PELA JANELA PARA PROTEGÊ-LA, SENDO, CONTUDO, ACONSELHADA A AGUARDAR A CHEGADA DO SOCORRO, SEGUINDO-SE DA INTERVENÇÃO DO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO, ASSIS, QUEM, ALERTADO PELOS MORADORES DA VIZINHANÇA, PASSOU A INSISTIR ENERGICAMENTE PARA QUE O ACUSADO ABRISSE A PORTA DA RESIDÊNCIA E PERMITISSE A SAÍDA DA VÍTIMA E DA INFANTE, ENCONTRANDO RESISTÊNCIA INICIAL DO IMPLICADO, QUE SOMENTE CEDEU APÓS MÚLTIPLOS APELOS E PRESSÕES, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ NA MESMA TOADA, E NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE RESTOU CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE, DURANTE O DESLOCAMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL AO LOCAL DOS FATOS, O IMPLICADO TERIA DECLARADO À VÍTIMA SUA DESCRENÇA NA POSSIBILIDADE DE QUALQUER REPRESÁLIA POR PARTE DELA, PROMENTENDO-LHE QUE A MATARIA ANTES DE FUGIR PARA A PARAÍBA, APÓS O QUE DEIXOU O LOCAL, ANTES DA CHEGADA DA VIATURA POLICIAL, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO ALCANÇADO, PORQUANTO MUITO EMBORA A OFENDIDA, TENHA JUDICIALMENTE ASSEVERADO QUE FORA MANTIDA PRESA, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, POR UM LAPSO TEMPORAL APROXIMADO DE UMA HORA, CERTO SE FAZ QUE A CONDUTA IMPUTADA AO RECORRIDO NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA, CONSIDERANDO QUE, SEGUNDO A PRÓPRIA NARRATIVA DAQUELA, EM MEIO AO ALEGADO CONFINAMENTO, FOI POSSÍVEL SOLICITAR AUXÍLIO DOS VIZINHOS, AO MESMO TEMPO EM QUE ENVIDOU ESFORÇOS PARA RETIRAR SUA FILHA POR MEIO DA JANELA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE A RESTRIÇÃO À SUA LIBERDADE NÃO FOI ABSOLUTA OU INTRANSPONÍVEL, NA EXATA MEDIDA EM QUE A OFENDIDA POSSUÍA ALTERNATIVAS VIÁVEIS DE DEIXAR O LOCAL ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA DESAFIE REPAROS, MANTÉM-SE A CORRETA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DE SEU MÍNIMO LEGAL, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), CALCADA NO FATO DE O EPISÓDIO TER SE DESENVOLVIDO ANTE A PRESENÇA DA FILHA EM COMUM DO CASAL, EXISTINDO UMA PARTICULAR E PREORDENADA ESCOLHA DO AGENTE DE REALIZAR O FATO NA ESPECÍFICA PRESENÇA DA INFANTE, ALINHANDO-SE COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS REITERADAMENTE FIRMADOS PELA CORTE CIDADÃ, (AGRG NO ARESP 1.939.259/SC, MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJE 3/11/2021). (AGRG NO ARESP 2.477.309/SP, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 6/2/2024, DJE DE 8/2/2024.) (AGRG NO AGRG NO ARESP 1.868.023/SE, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 27/4/2023, DJE DE 10/5/2023.), EMBORA NÃO SE TRATE DE MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, O MESMO NÃO SE DANDO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, CUJO MONTANTE SERÁ PRESERVADO EM SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, E O QUE ORA SE OPERA EXATAMENTE NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM SENTENCIALMENTE MANEJADOS PARA TANTO, RECEBENDO A PRESENTE RATIFICAÇÃO:¿DEIXO DE ELEVAR A PENA EM VIRTUDE DE A AMEAÇA TER SIDO PERPETRADA NA PRESENÇA DA FILHA DA VÍTIMA, UMA VEZ QUE ISSO NÃO RESTOU ESCLARECIDO DURANTE A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO¿, MOSTRANDO-SE DESCABIDA, PORTANTO, A PRETENSÃO MINISTERIAL DE EXACERBAÇÃO DA PRIMITIVA REPRIMENDA, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO QUE TANGE A ESTE SEGUNDO INJUSTO PENAL REFERIDO, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, PERFAZENDO A PENITÊNCIA FINAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA INFRAÇÃO, PENITÊNCIA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ), COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MAS DEVENDO SER DECOTADA A CONDIÇÃO IMPOSTA COM BASE NA ALÍNEA ¿A¿, DO ART. 78, §2º, DO MESMO DIPLOMA REPRESSIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME, EM FRONTAL VIOLAÇÃO AO DISPOSTO PELOS ARTS. 93, INC. IX DA CARTA POLÍTICA E 315, §2º, INC. IV, DO C.P.P. ¿ FINALMENTE, PRESERVA-SE A INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, UMA VEZ QUE NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), A SEPULTAR A PRETENSÃO DEFENSIVA ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTE DAQUELE DEFENSIVO.

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Doc. VP 973.4130.0287.5383

735 - TJSP. AÇÃO DE COBRANÇA.

Seguro obrigatório DPVAT. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. ... ()

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Doc. VP 543.5154.2650.4770

736 - TJRJ. APELAÇÃO.

arts. 129, §13, do CP, com os consectários da Lei 11.340/06. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição, ao argumento de fragilidade probatória. Reconhecimento do estado de necessidade. Desclassificação da conduta praticada para vias de fato. Afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, h. Exclusão da obrigação de pagar indenização por dano moral. Concessão da gratuidade de justiça. Prequestionamento da matéria recursal. ... ()

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Doc. VP 639.2715.7531.6536

737 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL). RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO, EM PRELIMINAR, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DO AECD DA VÍTIMA E POR DEFESA DEFICITÁRIA. ALMEJA, AINDA, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL, ADUZINDO AUSENTE O ANIMUS NECANDI. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DO ARREPENDIMENTO EFICAZ.

Narra a denúncia que, no dia 08/03/2023, no interior do Motel Sparta, no Centro de Niterói, o ora recorrente, com dolo de matar, desferiu golpes com garrafas de vidro contra a vítima T. L. C. dos S, sua namorada, causando-lhe as lesões descritas nos documentos médicos de fls. 44 e 45/49. Descreve que o homicídio não se consumou porque funcionários do motel providenciaram socorro urgente, sendo a vítima foi levada, em estado grave, para hospital, onde recebeu atendimento médico. Ainda, aponta que o crime foi praticado com emprego de meio cruel, mediante vários golpes no rosto e pescoço, que lhe causaram lacerações, fraturas e contusões, e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em sede de violência doméstica e familiar. Finda a instrução na primeira fase do procedimento, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a qualificadora do motivo torpe, por entender demonstrado o sentimento de posse do denunciado em relação à vítima pela prova oral e análise do conteúdo telefônico do recorrente (doc. 855, recebido em 887). De plano, afasta-se a tese defensiva de nulidade por cerceamento de defesa e de prestação de defesa deficitária pelo anterior patrono do recorrente. In casu, vê-se que, aditada a denúncia, o réu foi citado de seus termos, ocasião em que manifestou o desejo de ser assistido pelo Dr. Fabio Andrade Almeida. Intimado para manifestação, o referido patrono ratificou as provas colhidas na fase instrutória e as alegações finais. Logo, observado o contraditório e precluso o ato, os poderes da procuração foram substabelecidos à nova patrona, que requereu a reabertura da instrução processual. Posicionamento pacífico do E. STJ no sentido de que os atuais advogados recebem o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos (AgRg no HC 857.524/SP, DJe de 27/10/2023). Também não há que se falar em desídia ou negligência do patrono pretérito, que atuou regularmente no processo e manifestou-se sempre que intimado, sendo certo que a discordância de entendimento externada pelo atual defensor não autoriza a anulação dos atos processuais legitimamente praticados. Por fim, afasta-se a arguição de nulidade por violação a ordem de oitiva das testemunhas prevista no CPP, art. 400. O recorrente não trouxe elementos do caso concreto nem indicou a ocorrência de eventual prejuízo, deixando para questionar o fato depois de proferida a sentença de pronúncia, sendo certo que a única hipótese em tal sentido nestes autos se deu com a expressa concordância das partes, registrada em ata. No mérito, procede-se ao breve exame da prova judicializada na primeira fase do procedimento, sem o exercício de qualquer juízo de valor, apenas para demonstrar os indícios de que a conduta em análise se enquadra no rol dos crimes dolosos contra a vida. Em síntese, consta que o gerente do motel, cenário dos fatos, relatou ter visto, pelas câmeras de segurança, o acusado deixando o quarto e sair andando pelas garagens de outros apartamentos. Informou que, posteriormente, foi ao aposento do casal e encontrou a vítima ensanguentada e caída no chão. As testemunhas policiais que atenderam ao chamado informaram ter se deparado com o local ensanguentado e a ofendida muito ferida e inconsciente. Que, levada ao hospital, ouviram dos médicos que ela estava em estado gravíssimo, e provavelmente não sairia viva, constando dos autos que esta tinha uma garrafa de cerveja cravada no pescoço e muitos pedaços de vidro dentro da boca. Afirmaram, ainda, que encontraram o recorrente escondido no local onde o gerente indicara, tendo ouvido deste que a briga se dera por ciúmes, pois ele teria achado que estava sendo traído pela ofendida. Seguiram narrando que, também levado a atendimento médico, o acusado foi rapidamente liberado, pois estaria bem, com um corte na mão. Também em juízo, a mãe da vítima afirmou que sua filha, que tinha um relacionamento com o recorrente, estava irreconhecível no hospital, entubada e em coma induzido, sendo submetida à traqueostomia para que pudesse ser operada. Que ela ficou semanas no CTI e o total de 56 dias no hospital. Relatou que a ofendida sofre problemas neurológicos e apresenta episódios de comportamento infantil e de esquecimento, além de precisar extrair dentes e colocar uma placa de titânio na mandíbula. Consta que a vítima T. L. C. dos S. foi ouvida depois que recebeu alta hospitalar, mas ainda sem estar plenamente recuperada e com a memória bastante afetada. Por sua vez, o recorrente negou ter agredido T. L. C. dos S. com a intenção de matá-la. Disse ter saído do quarto para pedir ajuda, e que acreditava, quanto as lesões na vítima, que esta desferiu um golpe contra si própria, pois ele apenas se defendera dela com dando-lhe um soco. Quanto à prova técnica, o laudo de exame do local dos fatos aponta a existência de sangue e fragmentos de garrafas de cerveja no chão. Dos Boletins de atendimento médico da vítima constata-se sua entrada hospitalar por tentativa de feminicídio (doc. 380) em 08/03/2023, com encaminhamento à UTI, onde permaneceu por um mês, ficando hospitalizada até o dia 3/5/2023, portanto por 56 dias. Portanto, foram coligidos, no judicium accusationis, elementos suficientes à prolação da sentença de pronúncia, devendo eventual divergência entre as versões apresentadas ser dirimida pelo Conselho de Sentença quando da oitiva das testemunhas em Plenário. No mesmo viés, para a desclassificação da conduta de competência do Tribunal do Júri, a ausência de dolo ou o atuar em legítima defesa devem estar comprovados de plano e estreme de dúvidas, hipótese que, ao revés do que aduz a defesa, não se vislumbra no presente caso. Também não se alberga, nesta fase, a pretensão defensiva subsidiária de reconhecimento da desistência voluntária ou de arrependimento eficaz, porquanto a sua verificação igualmente demanda apreciação aprofundada dos autos - frisando-se que a prova em tal sentido não se apresenta indiscutível. Com efeito, os autos indicam que esta foi deixada inconsciente no local, sendo certo que o socorro foi prestado por terceiros, e não pelo recorrente. No mais, tendo o magistrado singular entendido pela prova da materialidade e de indícios de autoria de crime doloso contra à vida a superveniência de decisão de pronúncia prejudica a análise do pleito defensivo de trancamento da ação penal, conforme entendimento deste STJ (AgRg no RHC 152.487/CE, em 26/2/2024). RECURSO CONHECIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES, E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 463.7815.3446.8760

738 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPI-SÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A AB-SOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DA-NO MORAL À VÍTIMA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA QUAN-TO A PRISCILA E PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO A EMERSON ¿ CORRETO SE APRE-SENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS APENAS QUANTO A EMERSON, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RE-CORRENTE O SEU ÚNICO AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPO-RAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, JOYCE, E AS HARMÔNICAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA (FLS.361), DANDO CONTA DE QUE EMERSON, ACOMPANHADO DA SUA ATUAL COMPA-NHEIRA, A IMPLICADA PRISCILA, DIRIGIU-SE À SUA RESIDÊNCIA, A FIM DE ENTREGAR O FILHO QUE POSSUEM EM COMUM. CON-TUDO, DESENCADEOU-SE UMA DISCUSSÃO NO LOCAL, EM RAZÃO DO DESCONTENTA-MENTO DE JOYCE EM RELAÇÃO À PRESEN-ÇA ALI DE PRISCILA, REFERINDO-SE A UM ACORDO ESTABELECIDO ANTERIORMENTE, CUJO PROPÓSITO ERA EVITAR QUE AMBOS FICASSEM EM FRENTE AO SEU PORTÃO, DE-VIDO A COMPORTAMENTOS ABUSIVOS POR PARTE DAQUELES, MAS SENDO CERTO QUE, NO ÁPICE DO ENTREVERO, A VÍTIMA VEIO A FISICAMENTE AGREDIR PRISCILA, PEGAN-DO-A PELO PESCOÇO, A FIM DE RETIRÁ-LA DO LOCAL, E A PARTIR DO QUE FORAM PRODUZIDOS NESTA: ¿DOIS TRAÇOS DE ES-CORIAÇÕES EM REGIÃO CERVICAL ESQUER-DA MEDINDO 30 MM E 05 MM DE COMPRI-MENTO; TRAÇO DE ESCORIAÇÃO EM REGIÃO SUPRA CLAVICULAR DIREITA MEDINDO 10 MM DE COMPRIMENTO; TRAÇO DE ESCORIA-ÇÃO EM REGIÃO TORÁCICA ESQUERDA PRÓXIMO A LINHA AXILAR ANTERIOR ME-DINDO 60 MM DE COMPRIMENTO¿, QUEM, EM SEGUIDA, REVIDOU AS AGRESSÕES DESFE-RINDO ARRANHÕES E TAPAS CONTRA JOYCE. ATO CONTÍNUO, AO INVÉS DE ME-DIAR O CONFLITO, EMERSON EXACERBOU A VIOLÊNCIA, ATACANDO JOYCE, ESTRAN-GULANDO-A E DESFERINDO SOCOS CONTRA ELA, E A PARTIR DO QUE PRODUZIU ¿PLACA DE ESCORIAÇÃO EM TERÇO INFERIOR DO BRAÇO DIREITO MEDINDO 40 X 20 MM; TRÊS TRAÇOS DE ESCORIAÇÕES EM TERÇO SUPE-RIOR DO ANTEBRAÇO DIREITO MEDINDO 10 MM, 05 MM E 05 MM DE COMPRIMENTO; PLA-CA DE ESCORIAÇÃO EM DORSO DA MÃO DI-REITA MEDINDO 15 X 15 MM; DOIS TRAÇOS DE ESCORIAÇÕES EM DORSO DA MÃO DI-REITA MEDINDO 05 MM DE COMPRIMENTO CADA¿, E O QUE FOI TESTEMUNHADO PELA SUA SOGRA, MÔNICA, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTO-RIOU QUE, NO INSTANTE EM QUE A DIS-CÓRDIA ECLODIU, ENCONTRAVA-SE NO IN-TERIOR DE SEU DOMICÍLIO E, AO DESLO-CAR-SE PARA A ÁREA EXTERNA, PRESENCI-OU EMERSON ENGAJADO NO CONFRONTO FÍSICO, DESFERINDO SOCOS CONTRA JOYCE E ¿PUXÕES DE CABELO¿, ENQUANTO SIMULTANEAMENTE EQUILIBRAVA SEU FI-LHO NOS BRAÇOS, E AO QUE SE SEGUIU DE SUA INTERVENÇÃO, AO RETIRAR O INFAN-TE DO EPICENTRO DO EMBATE E O ACOMO-DANDO SOBRE O CAPÔ DE UM AUTOMÓVEL NAS PROXIMIDADES, ANTES DE TENTAR CONTER O IMPLICADO, QUE, INABALÁVEL, PERSISTIU NAS AGRESSÕES, A DENUNCIAR UM EXCESSO QUANTITATIVO DOLOSO, UMA VEZ QUE A REPULSA À INJUSTA AGRESSÃO À SUA ATUAL COMPANHEIRA JÁ HAVIA CESSADO, E O QUE TAMBÉM FOI VISIVEL-MENTE CONSTATADO, DADA A NATUREZA E A EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS POR SUA ANTIGA COMPANHEIRA, MAS CONDU-ZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, QUANTO A PRISCILA, EM FAVOR DE QUEM INCIDE A RUBRICA LEGAL DESCRIMINALIZADORA, QUAL SEJA, DA LEGÍTIMA DEFESA REAL PRÓPRIA, EM PANORAMA INCONCILIÁVEL COM A SUB-SISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO, SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO NO JU-DICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURA-DORIA DE JUSTIÇA, O MESMO SE DANDO NO TOCANTE AO DESCARTE DA VERBA INDENI-ZATÓRIA, QUANTO À CONDENAÇÃO REMA-NESCENTE ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRE-TAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS RE-GULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, PELA ININCI-DÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIR-CUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PE-NAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA COR-TE CIDADÃ), COMO TAMBÉM A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MAS DEVENDO SER DECOTADA A CONDI-ÇÃO IMPOSTA COM BASE NA ALÍNEA ¿A¿, DO ART. 78, §2º, DO MESMO DIPLOMA RE-PRESSIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACI-FICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTA-DO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DE-FERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. RO-GERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE, PARA QUE TAL PROVIDÊNCIA E DES-FECHO ALCANCEM EFICÁCIA E LEGITIMI-DADE, NECESSÁRIO SE FAZ QUE O PEDIDO CORRESPONDENTE FIGURE EXPRESSAMEN-TE NA EXORDIAL, O QUE, ENTRETANTO, NÃO SE DEU NO CASO VERTENTE, RAZÃO PELA QUAL SE OPERA O RESPECTIVO DES-CARTE ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSI-VO DE PRISCILA E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DE EMERSON.

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Doc. VP 669.5089.4826.3987

739 - TJRJ. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROVA ORAL. PRECLUSÃO DO PEDIDO E DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR POR ATO DO MOTORISTA DA CONDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Cerceamento de defesa. O apelante aduz cerceamento de defesa, porquanto não produzida a prova oral da testemunha requerida desde a inicial. Ab initio, como bem salientado pelo juízo a quo, precluso o pedido de produção da prova. Com efeito, em provimento ao recurso de apelação anterior da parte ré, foi anulada a primeira sentença para produção da prova oral requerida. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, somente o réu diligenciou a oitiva de suas testemunhas, permanecendo o autor inerte. Após a audiência da primeira testemunha do réu, o autor, inclusive, requereu o julgamento imediato do feito. Somente após a oitiva da segunda testemunha do réu, o autor pugnou pelo chamamento do feito a ordem, a fim de produzir a prova oral requerida na inicial. Operada, assim, a preclusão lógica e consumativa, uma vez que o próprio autor requereu anteriormente o julgamento imediato da demanda, e porque já concluída a fase probatória pela designação de audiência para oitiva das 2 testemunhas do réu. Outrossim, a prova ainda é desnecessária para deslinde do feito. Não há necessidade de realização de audiência para oitiva da testemunha do autor, considerando a prova documental e oral já produzida elucidando o contexto fático. Mérito. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do CDC, art. 14. Essa é a hipótese dos autos. A parte autora narra que houve uma confusão dentro do ônibus, tendo o motorista a agredido, imobilizando-a pelo pescoço, por confundi-la com outro passageiro, que estava próximo e era o responsável pela gritaria na condução. No entanto, o Registro de Ocorrência juntado pela própria parte autora na inicial, lavrado por Dano e Lesão Corporal, indica uma narrativa fática distinta da inicial, expondo que o ônibus foi apedrejado pela traseira por um grupo na calçada, tendo o motorista parado a condução para verificar os danos, momento em que ocorreu uma confusão. A versão foi corroborada pela prova oral produzida, um passageiro que forneceu o número de seu telefone para o motorista, que confirmou o tumulto na rua ocorrido após ouvir um barulho de pedra atingindo o ônibus, sendo certo que o motorista parou e saiu da condução, mas que não visualizou nenhuma agressão. Desse modo, verifica-se que a narrativa da inicial de confusão dentro do ônibus, por si só, não se sustenta, tampouco de agressão pelo motorista, podendo a parte autora ter sofrido lesão decorrente do tumulto na rua por qualquer terceiro. Portanto, não se verifica falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 484.0612.3112.0114

740 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO CAUTELAR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 11.340/2006. art. 129, § 9º, DO CÓD. PENAL, CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA, EM TESE, CONTRA MULHER, NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL ADUZ O IMPETRANTE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM RAZÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE, DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM SEU DESFAVOR, CONSISTENTES EM PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DAS SUPOSTAS VÍTIMAS, PELA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 100 (CEM) METROS E DE MANTER CONTATO POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO E DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA E EVENTUAL LOCAL DE TRABALHO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS, SUSTENTANDO-SE A DESNECESSIDADE DA MANTENÇA DAS REFERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS.

CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Francisco Hafeu Ferreira Freire, acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 129, § 9º, do Cód. Penal, no contexto da violência doméstica, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Nova Iguaçu, o qual impôs ao referido paciente, medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006. ... ()

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Doc. VP 341.1572.1317.7784

741 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE NARANDIBA. AUTOR QUE FICOU PARAPLÉGICO AO SER ATINGIDO POR COQUEIRO DURANTE A REALIZAÇÃO DE LIMPEZA DE ÁREA RURAL, PELO MUNICÍPIO, EM SUA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDAS. NECESSIDADE DE PENSÃO VITALÍCIA CONFIGURADA.

1.

Gratuidade de justiça.  Insuficiência de recursos pagar as custas e despesas processuais comprovada. Valor de rendimentos auferidos inferior ao parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado para prestação de assistência judiciária gratuita. Prova suficiente da hipossuficiência, ficando deferido o benefício da gratuidade de justiça. Recurso conhecido. ... ()

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Doc. VP 304.3646.9975.8873

742 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

arts. 155 e 129, do CP. Concurso material. Apelante, reincidente, condenado à pena total 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Crime de furto comprovado. Materialidade demonstrada através do Auto de Apreensão, do Laudo de Exame de Avaliação - Merceologia Direta e do Laudo de Exame Retificador de Avaliação - Merceologia Direta. Autoria indelével diante da prova oral coligida aos autos em Juízo. O princípio da insignificância não se aplica ao presente caso. O princípio da insignificância ou da bagatela está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria de direito penal, e é considerado com uma causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Em que pese o reduzido valor do bem subtraído, o Apelante ostenta uma condenação por crime idêntico (furto), sendo reincidente o que torna evidente o elevado grau de reprovabilidade da sua conduta. Assim, a pena servirá para prevenir o comportamento do Apelante, e não incentiva-lo a praticar novos delitos. Precedente do STJ. Crime de lesão corporal igualmente comprovado. Materialidade positivada pelos Laudos de Exame de Lesão Corporal da vítima que atestam «escoriação com crosta assemelhada em região posterior do terço distal do antebraço direito medindo cerca de 3 cm causada por ação contundente. A autoria indelével diante da prova oral. A tese de arrependimento posterior não prospera. O arrependimento posterior ostenta natureza de causa geral de redução de pena, e para a sua configuração é necessário que o ato do agente seja VOLUNTÁRIO. O que não ocorreu no caso em tela. Inviável reconhecer a forma tentada do crime de furto. Não há dúvida de que o crime de furto se consumou, uma vez que houve a inversão da posse da res furtiva, sendo certo que o Apelante arrancou a torneira, causando um vazamento e danos no local. Manutenção do regime semiaberto para o cumprimento da pena diante do patamar de pena aplicado aliado à reincidência do Apelante. A detração penal deve ser feita junto ao Juízo da Execução, pois exige exame pormenorizado de critérios objetivos e subjetivos o que se mostra inviável nesta fase do processo. O pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. Prequestionamento almejado não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. Preliminar rechaçada. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 162.7198.9345.4200

743 - TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Acidente em transporte coletivo. Colisão causada por terceiros. Fato de terceiro que não afasta a responsabilidade do transportador.

Trata-se de questão que envolve empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo e usuário desta, enquadrando-se, portanto, como sendo uma relação de natureza consumerista, sendo, inclusive, hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade nos moldes do art. 37, §6º, da CF/88 e do CDC, art. 14. Parte autora comprovou sua condição de passageiro com a juntada de registro de ocorrência e boletim de acidente de trânsito em que se detalha a dinâmica dos fatos, informando o horário e o local do incidente que ocasionou sua lesão. Por sua vez, as lesões corporais decorrentes do acidente foram devidamente demonstradas pelo boletim de atendimento médico do Hospital Caxias Dor, pelo prontuário de internação no Hospital São Vicente de Paulo e pelo laudo pericial. A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, e 735, ambos do Código Civil, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. O risco de um veículo de transporte coletivo ser atingido por acidente causado por culpa do condutor de outro veículo é inerente à atividade das empresas que exploram o serviço de transporte de passageiro e, por isso, configura fato fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil, como previsto expressamente no CCB, art. 735. Dessa forma, o simples inadimplemento contratual, por meio do descumprimento da cláusula de incolumidade, é fato gerador da responsabilidade, sendo dispensada qualquer prova quanto à culpa por parte do transportador ou de seu preposto, sendo também cediço que no contrato de transporte de passageiros está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até o seu destino, nos termos do CCB, art. 730. Assim, verifica-se ser inconteste a falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.000,00, patamar adequado e razoável a compensar os danos extrapatrimoniais suportados, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de atender o caráter pedagógico-punitivo da medida. Por fim, o perito esclareceu, na resposta ao quesito 8 formulado pelo autor, que este ficou afastado de suas atividades profissionais pelo período de 06 meses para que pudesse realizar a fisioterapia para reabilitação, logo comprovados os lucros cessantes, não havendo qualquer motivo para sua exclusão. Recurso a que se nega provimen

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Doc. VP 111.7180.3000.1800

744 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Deformidade. Indenização. Inaplicabilidade da dobra prevista no art. 1.538, § 1º do CCB/16. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.

«... 3. No mérito, o recorrente defende a tese de que a dobra mencionada no § 1º, do artigo 1538, do CC/1916, diz respeito apenas à multa criminal ali prevista, e não ao total do valor indenizatório. ... ()

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Doc. VP 913.4624.8087.4002

745 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo MP e pela Defesa. Condenação pelo crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, duas vezes, em continuidade delitiva. Recurso ministerial que busca o arbitramento de indenização mínima em favor das vítimas, em patamar não inferior ao equivalente a dois salários-mínimos. Irresignação defensiva que argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica. No mérito, persegue a solução absolutória, seja pela atipicidade (ausência de dolo), seja pela excludente de ilicitude da legítima defesa ou, ainda, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da imposição de participação em grupo reflexivo. Preliminar que se rejeita. Situação tendente a atrair a incidência da Lei Maria da Penha. Lei 14.550/1923 (em vigor desde 20.04.23) que introduziu importantes alterações na Lei 11.340/06, com o nítido propósito de reforçar o caráter protetivo à mulher vítima de violência doméstica, assim dispondo: «Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Novo contexto normativo em que não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. STJ que, atualizando sua orientação quanto à necessidade de demonstração da vulnerabilidade feminina para efeito de incidência da Lei Maria da Penha, passou a entender «ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir". Daí se dizer que «a violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher". Espécie dos autos retratando crime perpetrado em ambiente familiar, cujo acusado é irmão de uma das vítimas e cunhado da outra, sendo presumida a vulnerabilidade destas em relação àquele. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que, durante uma festa de família, o acusado agrediu fisicamente sua irmã e sua cunhada, aquela com um empurrão e esta com uma «banda, derrubando-a ao chão, desferindo, em seguida, chutes na costela da mesma, causando-lhes lesões corporais. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Laudo técnicos que testificam as lesões imputadas. Testemunho de Luciana (tia do réu e da vítima Y.) ratificando a versão restritiva. Acusado que externou confissão parcial, admitindo que empurrou a vítima A. derrubando-a ao chão, e que a vítima Y. desferiu arranhões contra ele e golpes em suas costas, razão pela qual a segurou pelos braços e a empurrou. Ausência de qualquer contraprova relevante à cargo da Defesa, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Alegação defensiva no sentido de haver contradições nos depoimentos das vítimas (na DP e em juízo) que não tem o condão de fragilizar a versão acusatória, notadamente porque a jurisprudência tem relevado pequenas inexatidões acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (TJERJ). Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Ausência de comprovação da suscitada tese de legítima defesa (CP, art. 25), sendo ônus que lhe tocava (STJ). Ausência de demonstração cumulativa de injusta agressão, atual ou iminente, e de um agir moderado, mediante a utilização dos meios necessários para fazer cessar a agressão. Outrossim, a despeito das lesões corporais constatadas no réu pelo laudo técnico, não há nos autos elementos que permitam atribuir tais lesões à vítima e corré Y. tanto que esta restou absolvida na instância de base, sem impugnação por qualquer das partes. Observa-se, ainda, que a informante Luciana relatou que, por ter unha grande, arranhou o acusado ao tentar contê-lo. Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria não impugnada e já operada no mínimo legal em todas as fases, com aumento em 1/6 da pena de um dos crimes, nos termos do CP, art. 71, fixação de regime aberto e concessão de sursis. Imposição de participação em grupo reflexivo que não se ressente de qualquer ilegalidade, exibindo clara e suficiente fundamentação idônea, ao menos no que é essencial, de modo a demonstrar, em concreto, o seu cabimento e necessidade, revelando pertinência temática concreta, podendo ser estabelecida como condição judicial do sursis (CP, art. 79; LEP, art. 152, parágrafo único), na linha de precedentes. Improcedência do pleito ministerial relacionado ao arbitramento de indenização mínima em favor das vítimas. Pacífica orientação do STJ que «contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa". Hipótese na qual, versando sobre persecução penal pública incondicionada, não se veiculou pedido expresso na denúncia ofertada, postulação que só veio a ser agitada no bojo das alegações finais do Parquet, o que não se mostra suficiente para viabilizar a acolhida de tal pedido. Rejeição da preliminar e desprovimento dos recursos.

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Doc. VP 240.0279.8558.5422

746 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PELO art. 61, II, ALÍNEA «F DO CÓDIGO PENAL, E O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO APELANTE EM GRUPO REFLEXIVO - JUÍZO CONDENATÓRIO PELO CRIME DO art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, COM RELAÇÃO À VÍTIMA QUE É SOBRINHA DO APELANTE - NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE A MATERIALIDADE RESTOU INSUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA - AO INGRESSAR NA ANÁLISE DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, TEM-SE A INEXISTÊNCIA DE PROVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUANTO À AUTORIA E O FATO PENAL, VEZ QUE AS VÍTIMAS E A ÚNICA TESTEMUNHA

OCULAR MANIFESTARAM O DESEJO DE NÃO PRESTAR ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DOS FATOS, E, O APELANTE, PERMANECEU EM SILÊNCIO; ESVAZIANDO, PORTANTO, O CONJUNTO PROBATÓRIO - EM QUE PESE OS LAUDOS TÉCNICOS, ANEXADOS AOS AUTOS, DESCREVEREM A EXISTÊNCIA DE LESÕES COMPATÍVEIS COM ÀQUELAS NARRADAS PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, TAIS FATOS NÃO FORAM REPISADOS EM JUÍZO, EIS QUE AS VÍTIMAS AFIRMARAM QUE, DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, NÃO DESEJAVAM FAZER DECLARAÇÕES SOBRE OS FATOS IMPUTADOS AO APELANTE NA DENÚNCIA, E A TESTEMUNHA OCULAR OPTOU POR NÃO PRESTAR DEPOIMENTO - COMO É CEDIÇO, O ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, IMPEDE A CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO - A UNILATERALIDADE DAS INVESTIGAÇÕES DESENVOLVIDAS PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA, NO CASO CONCRETO, BEM COMO O CARÁTER INQUISITIVO QUE ASSINALA A ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NÃO AUTORIZAM, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A FORMULAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA, CUJO ÚNICO SUPORTE SEJA A PROVA NÃO REPRODUZIDA EM JUÍZO - SENDO A PROVA CARREADA AOS AUTOS FRÁGIL E INSUFICIENTE A CONCLUIR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, PELA PRÁTICA DELITIVA, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA, AFASTANDO O JUÍZO DE CENSURA, ABSOLVER O APELANTE COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII.

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Doc. VP 844.5057.7090.9893

747 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9º, ART. 147 E 148, § 2º, C/C ART. 61, II, «F, N/F ART. 69, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DO FEITO SOB ALEGAÇÃO DE: 1) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECORRENTE; 2) RECUSA DA VÍTIMA EM RESPONDER PERGUNTAS DA DEFESA; 3) ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL; 2) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 2º, DO CP, art. 148; 3) FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO; 4) APLICAÇÃO DO SURSIS DA PENA.

Primeiramente, não há falar-se em cerceamento de defesa em razão do desentranhamento das capturas de tela relativas a diálogos entre a vítima e o recorrente datados de dezembro de 2019. Consoante destacou a julgadora, a prova que se pretendia produzir se encontrava armazenada no celular do recorrente há mais de três anos, sendo certo que a instrução do presente feito teve início em 2021 e se encerrou em maio de 2023, tendo as partes produzido todas as provas que requereram até aquele momento, sem que a defesa houvesse pedido a juntada dos referidos diálogos. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa no que tange à produção probatória, mostrando-se descabido o pleito defensivo de juntada de provas, cerca de dez meses após o término da instrução criminal, ainda mais considerando que tal documentação se encontrava na posse do apelante há quase quatro anos. A natureza protelatória do pedido de juntada de provas está evidenciada, haja vista que o requerimento só ocorreu após a abertura de vista para o oferecimento das alegações finais defensivas e às vésperas do decurso do prazo prescricional, considerando a possível pena em concreta no tocante ao delito de ameaça. Quanto à recusa da vítima em responder às perguntas da defesa, conforme dispõe o Enunciado 50, aprovado no XI FONAVID/SP, «deve ser respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos". Com efeito, o silêncio parcial da vítima constituiu um instrumento de proteção contra a violência doméstica, de modo a evitar sua revitimização, não cabendo à defesa técnica tecer julgamentos acerca do desconforto da vítima em responder determinadas perguntas. De outro giro, não há falar-se em nulidade em razão da atuação da Defensoria Pública como assistente de acusação. Nos termos do art. 28 da Lei Maria da Penha, «é garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado". Destarte, a atuação da Defensoria Pública, na presente hipótese, se justifica diante da vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima de violência doméstica, independentemente de sua situação econômica. Preliminares que se rejeitam. No mérito, a prova é segura no sentido de que, em 14/12/2019, o recorrente avistou sua ex-namorada em um restaurante na companhia de um grupo de amigos, dirigiu-se à mesa onde o grupo estava e passou a lhe cobrar explicações, exigindo que a mesma lhe entregasse as chaves de sua residência, para que pudesse recolher seus pertences que ainda se encontravam no local. A vítima cedeu ao pedido e solicitou ao apelante que deixasse as chaves na portaria quando saísse de sua casa. Ocorre que, ao retornar a sua residência na companhia de uma amiga, foi ela abordada repentinamente pelo recorrente em via pública, que lhe puxou violentamente pelos braços, ofendendo-a em alto som a todo momento. Apesar de a vítima e sua amiga tentarem se desvencilhar do apelante, as tentativas foram infrutíferas, ante o descontrole e agressividade do mesmo. Ao chegar à casa da vítima, o recorrente exigiu que ambos entrassem e, já em seu interior, passou a agredi-la, apertando seus punhos e arremessando-a ao chão. Com a vítima estirada ao solo, ele ainda se ajoelhou sobre seus braços e desferiu incontáveis tapas em seu rosto. Ele também a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que afirmou que divulgaria suas fotos íntimas. É certo também que, durante toda a madrugada, a manhã e o começo da tarde seguintes, o apelante privou a vítima de sua liberdade mediante cárcere privado. Em meio às agressões e ameaças já narradas, ele, alterado, vasculhava o aparelho celular de sua ex-namorada, à procura de conversas, mídias ou qualquer indício de que a mesma estivesse em um novo relacionamento amoroso. Apesar das incessantes súplicas da vítima para a devolução do aparelho, na tentativa de pedir ajuda, o apelante não permitiu que a mesma tivesse acesso ao telefone, tampouco à porta de saída. No que diz respeito ao crime de lesão corporal, a materialidade restou evidenciada pelo auto de exame de corpo delito encartado nos autos, atestando a presença de diversas lesões compatíveis com a dinâmica das agressões narradas pela vítima. As fotos juntadas aos autos reforçam o que o laudo pericial atestou, não logrando êxito a defesa em comprovar a alegada imprestabilidade da prova produzida, ônus que lhe cabia, a teor do CPP, art. 156. A autoria também restou demonstrada pelos relatos firmes, coerentes e harmônicos da vítima, em sintonia com as assertivas de suas amigas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a viram logo após as agressões sofridas, bem como com o relatório psicológico encartado nos autos. O argumento defensivo de que a vítima teria mentido quando disse que não mais namorava o recorrente no dia dos fatos é completamente despiciendo, uma vez que não há dúvida de que tiveram um relacionamento amoroso. O término ou a continuidade da relação não influencia a certeza que ressai dos autos, mostrando-se tão somente uma tentativa da defesa de desqualificar a vítima, cujas declarações, repita-se, apresentam-se firmes, coerentes e harmônicas com os demais elementos de prova. De igual modo, o delito de ameaça também restou configurado pelos seguros relatos da vítima. Impossível a aplicação do princípio da consunção, pois, ao que se depreende da prova produzida, a ameaça foi proferida em momento diverso das agressões e não simultaneamente, inexistindo nexo de dependência ou de subordinação entre as condutas. O cometimento do crime de cárcere privado também se mostra indene de dúvida. Conforme já firmado na jurisprudência, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, especialmente quando se apresenta lógica e coerente com os demais elementos de prova, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Todavia, no tocante à forma qualificada do delito, prevista no § 2º, do CP, art. 148, esta deve ser afastada. O referido dispositivo legal faz alusão à hipótese em que o sofrimento é extraordinário, de proporção maior do que aquele inerente à privação de liberdade, seja pelos maus tratos (ex: privação de alimentos e água, tortura física ou psicológica, etc), seja pela natureza da detenção (ex.: confinamento em local insalubre, utilização de algemas, etc). Embora o atuar do recorrente seja absolutamente reprovável, não se mostra desproporcional a ponto de se enquadrar à descrição de «grave sofrimento físico ou moral, amoldando-se, na verdade, ao tipo penal previsto no caput do CP, art. 148. Condenação pelos delitos previstos nos art. 129, § 9º, art. 147 e 148, caput, n/f art. 69, todos do CP, que se impõe. No que diz respeito à resposta penal, há que se fazer alguns reparos. Na 1ª fase dosimétrica, as motivações contidas na sentença, que levaram ao recrudescimento das penas, não se mostram totalmente idôneas. Frise-se, inicialmente que, «ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da CF/88 (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021) (grifo nosso). Em relação ao crime do CP, art. 147, a ameaça de divulgação de fotos íntimas não desborda o que se considerada normal para o tipo penal em tela, amoldando-se à elementar de «causar mal injusto e grave". Quanto à valoração da conduta social, esta deve aferir o comportamento do agente no seio da sociedade, excluindo tudo que se refira à prática de infrações penais. Estas últimas devem ser valoradas no vetor «antecedentes criminais". In casu, a alegação de agressões físicas e verbais anteriores constituiriam, em tese, crimes, que sequer constam da FAC do apelante, razão pela qual tal circunstância deve também ser afastada. Quanto ao motivo do crime, o ciúme, por si só, não denota desproporcionalidade na motivação, a ponto de ensejar a valoração negativa da referida circunstância, até porque este é o móvel de grande parte dos delitos cometidos no âmbito doméstico. De igual modo, deve ser excluída a circunstância de que «a ameaça se deu em um apartamento onde só estavam a vítima e o acusado e logo após a prática de lesões corporais, porquanto os delitos cometidos no contexto de violência doméstica normalmente ocorrem nessas condições, longe da presença de testemunhas. Mantém-se somente a valoração negativa consubstanciada nas consequências do crime, que se mostra escorreita, considerando que a vítima necessitou de tratamento psicológico, fazendo uso de remédios controlados, tendo desenvolvido forte medo de atos cotidianos, como sair à rua, exasperando-se a reprimenda em 1/6. Quanto ao crime do CP, art. 129, § 9º, o fato de parte das agressões consistirem em tapas no rosto não demonstram uma maior gravidade, a ponto de ensejar o incremento da reprimenda. Por outro lado, as múltiplas lesões, em várias partes do corpo da vítima e atestadas no AECD e nas fotos juntadas aos autos, justificam o aumento da pena. Afasta-se a valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime pelas mesmas razões já explicitadas na análise do delito de ameaça. Mostram-se idôneas, portanto, as circunstâncias relativas à multiplicidade de lesões, ao fato de o recorrente ter quebrado o celular da vítima durante seu atuar delituoso, bem como as consequências dos delitos (já analisadas), aumentando-se as sanções em 1/4. No tocante à conduta prevista no CP, art. 148, exclui-se a valoração negativa da conduta social e dos motivos do delito, mantendo-se apenas a circunstância referente às consequências do crime, pelas mesmas razões já analisadas, aumentando-se a pena em 1/6. Na 2ª fase dosimétrica, no tocante à agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, correto seu reconhecimento para os crimes de ameaça e de cárcere privado. A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que «a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Em relação ao crime de lesão corporal, contudo, a referida agravante deve ser afastada, pois a circunstância de o crime ter sido praticado no âmbito da violência doméstica já se identifica com a circunstância elementar do tipo penal qualificado previsto no CP, art. 129, § 9º, não podendo ser utilizada cumulativamente, sob pena de ocorrência de bis in idem. Diante do redimensionamento das sanções finais a um patamar não superior a quatro anos, abranda-se o regime para o aberto, em observância ao art. 33, § 2º, «c, do CP. Aplica-se a suspensão condicional da pena, por se tratar de pena não superior a dois anos (CP, art. 77, caput). Importa ressaltar que as circunstâncias negativas utilizadas para o incremento das penas-base não obstam a aplicação do referido benefício, que se mostra pedagogicamente adequado ao presente caso e em sintonia com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Assim, presentes os requisitos do CP, art. 77, aplica-se o sursis da pena, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, prestação de serviços à comunidade em instituição a ser designada pelo juízo da execução, à razão de 7 horas semanais; b) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, e de aproximação com a vítima, fixando-se um limite mínimo de 200 metros entre os mesmos; e) participação em pelo menos 10 sessões de grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 209.5981.1386.0115

748 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 136, § 3º, DO CÓDIGO PENAL E LEI 8069/90, art. 232. CONCURSO FORMAL. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. PEDIDO DO APELANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE NOS AUTOS. INSTITUTO DA PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO REALIZADO EM DESCONFORMIDADO COM O PRECONIZADO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. RÉU QUE ERA DIRETOS DA ESCOLA DA VÍTIMA HÁ 02 ANOS. REJEITADAS. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA E DA SUA GENITORA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL. DECLARAÇÃO DA MÃE DE QUE O MENOR SE SENTIU CONSTRANGIDO E MUDOU DE COLÉGIO APÓS O EVENTO. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. APELO MINISTERIAL. AJUSTE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONSERVADO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE SE REVELARAM EM EXCESSO. VALORAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA PESSOA MENOR DE 14 ANOS. CONSERVADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA DE 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO - SUBMETER CRIANÇA A VEXAME ¿ E DE 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO ¿ MAUS TRATOS- LAPSO TEMPORAL DE 03 (TRÊS) ANOS. RÉU QUE OSTENTAVA 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. PRAZO REDUZIDO PELA METADE. EXTRAPOLADO ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E A PRESENTE DATA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. arts. 109, VI, 110, §1º, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.

Preliminares. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL ¿ A produção da prova tem por finalidade primordial a formação de convencimento do Juiz, em conformidade com o sistema da persuasão racional e do livre convencimento, segundo o qual o Julgador não está comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar por aquela que lhe parecer mais convincente, cabendo, assim, ao Magistrado decidir sobre a necessidade, ou não, de sua produção, pois é ele seu destinatário final (art. 400, §1º, do CPP). E, no presente caso, verifica-se, da peça apresentada pelo recorrente, que, diante da não localização da testemunha, desistiu o Ministério Público da sua oitiva, sem que houvesse insurgência da Defesa Técnica o que atrai o instituto da preclusão, com destaque para que ônus dessa prova lhe competia, nos termos do CPP, art. 156, pois a prova da alegação incumbe a quem a fizer. RECONHECIMENTO DO ACUSADO - Não se olvida que o STJ firmou entendimento sobre a matéria - mesmo se o reconhecimento pessoal for realizado em conformidade com o modelo legal do CPP, art. 226, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. No caso em análise, o acusado era pessoa conhecida, pois era o diretor da escola da vítima Jorge, sendo desnecessário seguir o procedimento previsto no CP, art. 226. SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, em especial, pela palavra da vítima Jorge e sua genitora Janine, de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, que foi corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal, sendo indubitável que Manoel expôs a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do ofendido, submeteu a criança Jorge a vexame e constrangimento ao determinar que se ajoelhasse e percorresse o corredor da escola, restando presentes todas as elementares do injusto da Lei 8.069/90, art. 232, impondo-se, assim, a condenação do apelado. MAUS TRATOS - As condutas perpetradas pelo acusado se amoldam perfeitamente no tipo penal citado, na conduta de maus-tratos, uma vez que, dolosamente, expôs a saúde do menor ao abusar dos meios de disciplina e correção, causando-lhe lesões corporais, quando obrigou Jorge a ajoelhado, percorrer os corredores da escola resultando nas lesões constatadas em laudo técnico. RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: (I) mantido o incremento em razão dos maus antecedentes, ainda que se trate de condenação com trânsito em julgado em período superior ao do CP, art. 64, I (Tema 150 do STF); (II) prover parcialmente o recursos ministerial para reconhecer os vetores judiciais desfavoráveis da culpabilidade e consequências do crime, ao considerar que o acusado exercia função de autoridade dentro da escola como diretor. Além de ter sido constatadas lesões nos joelhos do menor, redimensionando a fração de aumento para ¼ (um quarto), que refletirá, somente, no injusto de submissão de criança a vexame uma vez que o sentenciante já elegeu o percentual para o delito de maus tratos; (III) acertado a causa de aumento prevista no § 3 º do art. 136 do Estatuto Repressor uma vez que se trata de ofendido que contava com 8 (oito) anos à época do fato. Outrossim, a prescrição é matéria de ordem pública, a teor do CPP, art. 61, e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. E por afastar os efeitos de eventual sentença penal condenatória, prefere à análise de outra matéria, consignando-se que o prazo prescricional será obtido valorada as reprimendas fixadas pela prática da Lei 8.069/90, art. 232: 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO e o do art. 136, §3º, do CP: 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, com os arts. 109, VI, 110, §1º e 115, todos do citado Diploma Legal. Daí embora aquietado em 3 (TRÊS) ANOS, será reduzida pela metade - OU SEJA, EM 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES - ao considerar que o acusado contava com 70 anos à época da prolação da sentença, atraindo o disposto no art. 115 do Códex penal. Assim, e verificando-se entre a sentença, em 18.11.2021 e a presente data (15.10.2024), restou extrapolado, impõe-se a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do citado diploma legal. ... ()

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Doc. VP 138.9282.6846.4418

749 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO, AMBOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ROUBO E DANO QUALIFICADO (CODIGO PENAL, art. 147 E art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, AMBOS AGRAVADOS PELA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO art. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL; COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06; art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS; art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL; CODIGO PENAL, art. 157 E art. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU VIAS DE FATO CONTRA SUA NAMORADA ADOLESCENTE, ANA CLARA, EMPURRANDO-A COM AGRESSIVIDADE. ATO CONTÍNUO, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O RÉU, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU VIAS DE FATO CONTRA O PADRASTO DE SUA NAMORADA, JOÃO MÁRCIO, ARREMESSANDO UMA LANTERNA CONTRA O ROSTO DA VÍTIMA, ATINGINDO-A NO NARIZ. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, O RECORRENTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AMEAÇOU DE MORTE SUA NAMORADA ADOLESCENTE, AO DIZER-LHE «SUA PROSTITUTA, PIRANHA, VAGABUNDA, SE VOCÊ ME LARGAR EU VOU TE MATAR, PASSANDO, EM SEGUIDA, A EMPUNHAR UMA FACA E A GRITAR PELO NOME DA NAMORADA. NA MESMA DATA E HORÁRIO, O APELANTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, SUBTRAIU PARA SI O APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE SUA NAMORADA E A QUANTIA DE R$500,00 EM ESPÉCIE, PERTENCENTE À SUA SOGRA MARLY, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E DEPOIS DE HAVER REDUZIDO A RESISTÊNCIA DAS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE EMPUNHAVA UMA FACA E JÁ HAVIA QUEBRADO OBJETOS QUE GUARNECIAM O INTERIOR DO IMÓVEL, ALÉM DE TER AMEAÇADO E AGREDIDO AS PESSOAS PRESENTES NO LOCAL. NA DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS, O RECORRENTE, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, AGREDIU SEU CUNHADO JOSÉ LUCAS, DESFERINDO-LHE UM SOCO NA BOCA. NA MESMA DATA, HORÁRIO E LOCAL, O RÉU, AGINDO DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, DESTRUIU, INUTILIZOU E DETERIOROU PORTÃO, QUADRO, VENTILADOR E PORTAS DA RESIDÊNCIA DE JOÃO MÁRCIO, CONSOANTE FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS, COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA OS DONOS DAS COISAS DANIFICADAS. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEOU (2) O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA; (3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO; (4) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO; (5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO; E (6) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA COM A CORREÇÃO DE PEQUENO ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS PENAS. MATERIALIDADE DOS CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS NARRADOS NA EXORDIAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 04 E 09), FOTOS DOS OBJETOS DESTRUÍDOS PELO ACUSADO (ID. 26), FOTOS DAS LESÕES CAUSADAS NO IRMÃO DA VÍTIMA (ID. 26), LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL - JOSÉ LUCAS (ID. 40), LAUDO DE EXAME DE AVALIAÇÃO - MERCEOLOGIA INDIRETA (ID. 115), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, PRESTADAS EM SEDE POLICIAL E RENOVADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE ASSUMEM IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, RESTANDO APTAS A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO NO CASO DOS AUTOS. OFENDIDOS QUE PRESTARAM DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL, O QUE SE COADUNA COM AS FOTOS DOS OBJETOS DESTRUÍDOS PELO ACUSADO E DAS LESÕES CAUSADAS NO IRMÃO DA VÍTIMA (ID. 26), BEM COMO COM OS LAUDOS TÉCNICOS ELABORADOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA. ATUAR DESVALORADO CARACTERIZADO, SEJA PELA PROVA TESTEMUNHAL, SEJA PELAS FOTOS DOS DANOS CAUSADOS, O QUE TAMBÉM AFASTA O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. SUBTRAÇÃO DOS BENS COM EFETIVA VIOLÊNCIA À PESSOA, O QUE FOI DETERMINANTE AO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. PEQUENO ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS SANÇÕES APLICADAS QUE SE CORRIGE. RÉU CONDENADO À PENA TOTAL DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO, 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL QUE NÃO SE MODIFICA, ESPECIALMENTE PORQUE O SEMIABERTO FOI ESTABELECIDO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL, ANTE A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA E A VIOLÊNCIA EMPREGADA (art. 33, § 2º, ALÍNEA «B, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE, DE IGUAL FORMA, NÃO COMPORTAM ACOLHIDA, DIANTE DA EFETIVA VIOLÊNCIA À PESSOA EMPREGADA E DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO PREENCHENDO O RÉU OS REQUISITOS PREVISTOS NOS arts. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJ/RJ). DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DAS PENAS.

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Doc. VP 942.7896.7613.9903

750 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS CONSISTENTES NO AFASTAMENTO DA MAJORANTE E IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO.

1.

Questão Preliminar. Da quebra da cadeia de custódia. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo juízo competente, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite pode resultar na sua imprestabilidade. Na hipótese, a defesa não apresentou qualquer argumento hábil a demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra da cadeia de custódia e a consequente mácula a ensejar a exclusão dos elementos de prova juntados pela vítima aos autos, ou seja, não há qualquer dado concreto, ou mesmo indício, ainda que mínimo, de adulterações, supressões, fraude etc. no transporte da prova desde sua produção até sua valoração. Ao que se infere, pretende a defesa, sem qualquer fundamento, tornar uma suposição de irregularidade em uma verdade absoluta, tornando imprestável a prova, o que não se pode acolher. Demais disso, ainda que as fotografias das lesões não tenham sido submetidas a exame pericial, a condenação não se baseou nelas única e exclusivamente, sendo certo que além dos seguros depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima compareceu ao IML para realização de AECD, tendo o expert respondido positivamente ao quesito acerca da existência de vestígio de lesão à integridade corporal causada por ação cortante, com nexo causal e temporal ao evento mencionado. Preliminar, portanto, rejeitada. ... ()

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