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Jurisprudência sobre
dano moral lesao corporal

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Doc. VP 885.1088.8358.4301

751 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA LOCATÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação de indenização por danos morais e estéticos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Gabriel Vieira Santos e Maria Eduarda Vieira Santos, menores representados, contra SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A. e Total Fleet S/A. com denunciação da lide à Generali Brasil Seguros S/A. Em apenso, ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por Arlene Vieira Santos e Eduardo de Oliveira Santos contra as mesmas requeridas. ... ()

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Doc. VP 389.0188.2312.1048

752 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA LOCATÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação de indenização por danos morais e estéticos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Gabriel Vieira Santos e Maria Eduarda Vieira Santos, menores representados, contra SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A. e Total Fleet S/A. com denunciação da lide à Generali Brasil Seguros S/A. Em apenso, ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por Arlene Vieira Santos e Eduardo de Oliveira Santos contra as mesmas requeridas. ... ()

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Doc. VP 906.9063.6319.6596

753 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SEGUNDO RECURSO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUITADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - DESERÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - PRECEDENTES DO C. STJ - REJEITADA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PRESUMIDOS - VALOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADAS - GRAU ELEVADO DE CULPA DOS RÉUS- LESÃO DE REPERCUSSÃO NA VIDA DO AUTOR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PARÂMETRO DE FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54, STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA ALTERADA EM PARTE, DE OFÍCIO.

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Deixando a parte de promover o pagamento das custas recursais, deve ser reconhecida a deserção do apelo. ... ()

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Doc. VP 899.1283.5827.5816

754 - TJRJ. Apelação criminal. Art. 129, § 13 e art. 147, ambos do CP. Concurso material. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Apelante condenado à pena total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, tudo em regime semiaberto. Crime de lesão corporal comprovado. Materialidade comprovada pelos laudos técnicos e pelo Boletim de Atendimento Médico da vítima. Autoria indelével diante da prova oral. A vítima apresentou em Juízo, versão coerente dos fatos, e narrou de forma detalhada a agressão sofrida. Sua narrativa está em total consonância com as lesões apontadas no laudo técnico. Crime de ameaça também comprovado. Materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo depoimento prestado pela vítima, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. É de sabença comum que crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova. Observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Precedentes do STJ. Não há como acolher o pedido defensivo de reconhecimento da forma privilegiada inserta no CP, art. 129, § 4º. Apelante praticou as agressões contra a vítima motivado por ciúmes e por sentimento de posse. Não há elementos nos autos, ou sequer indícios, de que tenha havido injusta provocação da vítima. Dosimetria do crime de ameça revista. Manutenção do semiaberto para o cumprimento da pena diante das circunstâncias dos crimes, das que deram ensejo ao incremento das penas-bases e da reincidência do Apelante. Art. 33, § 2º «b e § 3º, do CP. Isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias, face a hipossuficiência do Apelante. Impossibilidade. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Inteligência da Súmula 74, da Súmula do TJRJ. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, somente para rever a dosimetria do crime de ameaça e, com isso, redimensionar a pena do Apelante por infração aos arts. 129, § 13 e 147, ambos do CP em concurso material para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, tudo em regime semiaberto. Mantida, no mais, a sentença.

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Doc. VP 802.0229.0299.2733

755 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL PELA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - MATERIALIDADE DELITIVA QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 12), PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO (PD 52), PELO AECD DA VÍTIMA (PD 143), ATESTANDO: «EM DOCUMENTO HOSPITALAR NÚMERO 32089, DATADO DE 05/11/23, DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DO CARMO, PODE- SE LER: «PACIENTE RELATA TER SIDO AGREDIDA POR SEU COMPANHEIRO, QUE ACERTOU-LHE «GARRAFADAS EM ANTEBRAÇO D E BRAÇO E ENQUANTO A PACIENTE SE DEFENDIA. DEPOIS ENFORCOU-LHE COM AS MÃOS. APRESENTA APENAS PEQUENO HEMATOMA (LEVE) EM ANTEBRAÇO D. LÚCIDA E ORIENTADA. MOVIMENTA (ILEGÍVEL)., E PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DO MATERIAL (PD 146/147) - VÍTIMA INTRODUZIU, EM JUÍZO, QUE RESIDIA COM O APELANTE E, NO DIA DOS FATOS, ESTAVA DORMINDO, QUANDO ACORDOU COM ELE SEGURANDO UMA GARRAFA DE VINHO VAZIA NA

MÃO, TENTANDO AGREDI-LA, PORÉM NÃO CONSEGUIU, POIS SE DEFENDEU, COLOCANDO O BRAÇO NA FRENTE E, LOGO EM SEGUIDA, PEGOU EM SEU PESCOÇO, ENFORCANDO-A, E SÓ PAROU, POIS SUA FILHA MAIS NOVA, DE SETE ANOS, PRESENCIOU E SAIU, NO QUINTAL, GRITANDO E, EM RAZÃO DISTO, CHAMARAM A POLÍCIA, MOMENTO EM QUE ELE FOI À CASA DA VIZINHA BUSCAR UMA FACA, E A AMEAÇOU DE MATÁ-LA, O QUE FOI VERBALIZADO NO DIA DOS FATOS E TRÊS DIAS ANTES DO OCORRIDO, DIZENDO QUE A MATARIA DORMINDO, O QUE JÁ HAVIA FALADO ANTERIORMENTE PARA SUA MÃE; REALÇANDO QUE NÃO HOUVE BRIGA ANTERIORM E QUE FORAM MOTIVADOS POR CIÚMES, POIS HAVIA IDO AO VELÓRIO DE SEU EX-COMPANHEIRO - O POLICIAL CIVIL ROGERIO EXPÔS QUE QUANDO CHEGOU AO LOCAL, A VÍTIMA REFERIU TER SIDO AGREDIDA COM UMA GARRAFA E AMEAÇADA COM UMA FACA PELO APELANTE QUE FOI PRESO PRÓXIMO AO LOCAL, O QUE FOI CONFIRMADO PELO POLICIAL MILITAR JIMER, ESCLARECENDO QUE NO LOCAL HAVIA OS OBJETOS UTILIZADOS NO CRIME, UMA GARRAFA DE VINHO E DUAS FACAS PEQUENAS E QUE A VÍTIMA ESTAVA MACHUCADA NO BRAÇO E NO PESCOÇO; ENCONTRANDO, PRÓXIMO, O APELANTE, QUE ESTAVA ALTERADO E VISIVELMENTE EMBRIAGADO - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, EXERCEU SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - PROVA QUE REMETE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, POIS COMPROVADO QUE O APELANTE, SE PREVALECENDO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM RAZÃO DO GÊNERO E DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, OFENDEU SUA INTEGRIDADE FÍSICA AO ATINGI-LA COM UMA GARRAFA DE VINHO NA CABEÇA E ENFORCÁ-LA E, APÓS AS AGRESSÕES, PROMETEU LHE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE AO DIZER QUE A MATARIA, SE UTILIZANDO DE UMA FACA, RESTANDO, PORTANTO, COMPROVADO OS TIPOS PENAIS E SEU AUTOR, INCLUSIVE O REAL TEMOR DE QUE A PROMESSA SE CONCRETIZASSE, AO REGISTRAR A OCORRÊNCIA - QUANTO AO PROCESSO DOSIMÉTRICO, RETIFICADO NOS ACLARATÓRIOS, PÁGINA DIGITALIZADA 247, NO QUE TANGE AO CRIME DO ART. 129, §13 DO CP. NA 1ª FASE, A BASILAR FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA À CULPABILIDADE, POIS O CRIME FOI COMETIDO NA PRESENÇA DA FILHA MAIS NOVA DA VÍTIMA, E AOS MOTIVOS DO CRIME QUE FORAM COMETIDOS POR CIÚMES, O QUE É MANTIDO NESTA INSTÂNCIA, ADMITINDO O C. STJ A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR ESTA ÚLTIMA: «O CIÚME É DE ESPECIAL REPROVABILIDADE EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO, POR REFORÇAR AS ESTRUTURAS DE DOMINAÇÃO MASCULINA - UMA VEZ QUE É UMA EXTERIORIZAÇÃO DA NOÇÃO DE POSSE DO HOMEM EM RELAÇÃO À MULHER - E É FUNDAMENTO APTO A EXASPERAR A PENA-BASE. (AGRG NO ARESP 1.441.372/GO, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/5/2019, DJE DE 27/5/2019.). NO ENTANTO, SENDO DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, MODIFICO A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/5 (UM QUINTO), TOTALIZANDO 1 (UM) ANO, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, O QUE NA AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU CAUSA A ACRESCENTAR OU A REDUZIR A PENA, PERMANECE EM 1 (UM) ANO, 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. E, NO PERTINENTE AO CRIME DO CP, art. 147. NA 1ª FASE, FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ACRESCENTANDO SOMENTE EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, AS AMEAÇAS À VÍTIMA QUE FORAM DIRECIONADAS À SUA MÃE, E, SEGUINDO O MESMO PROCESSO DOSIMÉTRICO, É MANTIDO, NESTA INSTÂNCIA, PORÉM, COM MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/5 (UM QUINTO), TOTALIZANDO 1 (UM) MÊS E 6 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. NA 2ª FASE, FOI CONSIDERADA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL, O QUE SE MANTÉM, TOTALIZANDO EM 1 (UM) MÊS E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO, O QUE NA AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA A SEREM CONSIDERADAS NA 3ª FASE, É TORNADA DEFINITIVA. PELO CÚMULO MATERIAL, A PENA É TOTALIZADA EM 1 (UM) ANO, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1 (UM) MÊS E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL QUE SE ALTERA PARA O ABERTO. E DIANTE DO IMPEDIMENTO PREVISTO NO INCISO I DO CODIGO PENAL, art. 44, TENDO EM VISTA QUE O DELITO FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PORÉM O APELANTE FAZ JUS À SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM DOIS ANOS E SOB AS CONDIÇÕES DO art. 78, PARÁGRAFO 2º, LETRAS B E C DO CP. TENDO EM VISTA QUE O ARGUMENTO LANÇADO EM 1º GRAU, QUANTO AO ATO VIOLENTO E CIÚMES, NÃO CONSTITUEM CAUSA LEGAL À IMPEDIR O SURSIS. QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O C. STJ FIXOU ENTENDIMENTO, EM QUE A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER IMPLICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA, POIS SE COMPROVADA A PRÁTICA DELITIVA, DESNECESSÁRIA MAIOR DISCUSSÃO SOBRE A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DANO PARA A FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO (TEMA 983 DO C. STJ) - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, O QUE É MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE QUE RESIDIA COM A VÍTIMA. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA MANTER AS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, §13 E 147, AMBOS DO CP, EM CÚMULO MATERIAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, COM PENA REDIMENSIONADA PARA 1 (UM) ANO, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1 (UM) MÊS E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO E ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO, CONFERINDO O SURSIS POR DOIS ANOS SOB AS CONDIÇÕES DO art. 78, PARÁGRAFO 2º, LETRAS B E C DO CP. MANTIDO OS DANOS MORAIS IN RE IPSA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO; EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.

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Doc. VP 420.2401.2924.8270

756 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1) AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Leonardo Santos Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 296) proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Rio Bonito, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do CP, nos termos da Lei 11.340/2006, relativamente à imputação de prática do crime de lesão corporal, contra a vítima, Raquel de Oliveira Vieira, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma dos CP, art. 77 e CP art. 78, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) proibição de se ausentar da Comarca em que reside por mais de 15 dias em prévia comunicação ao Juízo; e 2) comparecimento pessoal e obrigatório, mensalmente, em Juízo para informar e justificar suas atividades. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no, IV do art. 387 do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 648.1436.4763.7726

757 - TJRJ. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TEORIA DO TERCEIRO INOCENTE. INTELIGÊNCIA DOS CODIGO CIVIL, art. 929 e CODIGO CIVIL, art. 930. REFORMA DA SENTENÇA.

A responsabilidade subjetiva consiste no dever imposto a alguém de indenizar outrem, por ter agido, o primeiro, de modo a confrontar o ordenamento jurídico ¿ agir este que pode ser doloso ou culposo ¿ causando, ao segundo, um dano material ou jurídico, tendo em vista a prática de um ato comissivo ou omissivo. In casu, reafirma a parte autora, ora apelante, a existência de dever de indenizar, pois o acidente decorreu de violação de dever de cuidado da primeira ré (condutora), que mantivera o veículo de propriedade do segundo réu atravessado em rodovia pública, pretensamente em razão de ¿fechada¿ promovida por terceiro, o que culminara no acidente sofrido pelo demandante. Depreende-se da peça de bloqueio que a parte apelada corrobora a dinâmica dos fatos ao afirmar que o automóvel encontrava-se atravessado na pista da esquerda da rodovia, suscitando, porém, que isso se deu em razão de ¿fechada¿ promovida por ônibus. Nesse contexto, sustenta a existência de excludente da responsabilidade civil consistente em fato de terceiro, o que elidiria o dever de indenizar. Destaco elucidativo trecho do julgado sobre a questão fática: ¿(...) Verifico pela narrativa das partes, depoimento da testemunha FÁBIO SOARES NASCIMENTO e Registro do acidente pela CCR (fls. 223/225), que o veículo conduzido pela ré rodou na pista por conta de uma provável fechada que sofreu de outro veículo, ficando atravessado na pista da esquerda. Assim, quando o autor fez a curva, deparou-se com o veículo da ré, necessitando realizar uma manobra brusca para não colidir com o mesmo, perdendo o controle, rodando na via e batendo no barranco existente no lado direito da via. Assim, no caso concreto, presente está o dano, consubstanciado nas avarias presentes no veículo do autor em decorrência da batida no barranco, conforme fotos acostadas às fls. 33/40, bem como o nexo de causalidade, na medida em que o veículo parado na via era conduzido pela 1ª ré, restando analisar a ocorrência de culpa da ré.¿ Todavia, como apontado pela parte apelante, o conjunto probatório não só não corrobora a ¿fechada¿, como, mesmo caracterizada a culpa de terceiro, não há de se falar em afastamento do dever de indenizar, pois, de fato, imperiosa a teoria do terceiro inocente. Vejamos: ¿Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha FÁBIO SOARES NASCIMENTO, a qual esclareceu que viu o momento em que o veículo da ré rodou na pista e ficou atravessado logo após uma curva, mas não chegou a ver se a mesma foi fechada por outro veículo. Afirmou que, logo em seguida, o autor vinha em seu veículo cortando uma carreta pelo lado esquerdo, quando se deparou com o veículo da ré atravessado na pista, portanto, a fim de evitar um acidente maior, o autor teria jogado o seu veículo para a direita, rodando na pista e batendo no barranco do lado direito.¿ Ora, ainda que a parte apelada não tenha demorado para retirar o automóvel ou mesmo sinalizar o local, é fato que o acidente experimentado pela parte apelante decorreu da existência do citado veículo na via, o que enseja a aplicação da teoria do terceiro inocente, ex vi dos CCB, art. 929 e CCB, art. 930, in verbis: Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do, II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 930. No caso do, II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, I). Logo, ainda que a manutenção do automóvel da parte apelada na via tenha decorrido de circunstância alheia a sua vontade, na medida em que a parte apelante, em estado de necessidade - porquanto realizara manobra e sofrera danos para evitar mal maior (colisão com o veículo da parte apelada) tampouco ocasionara o perigo, impõe-se o dever de indenizar, incumbindo à parte apelada, por via regressiva, perquirir a responsabilidade do terceiro culpado. Descabido, porém, o pedido de compensação por danos, uma vez que, em regra, acidente de trânsito sem afetação da integridade física da vítima não justifica a pretensão compensatória. Com efeito, em casos de acidente automobilístico sem vítima, não há, a priori, a configuração de dano moral. Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas (STJ. 3ª Turma. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627). Ademais, o C. STJ entendera que, mesmo na hipótese de lesão corporal e fuga do condutor, o dano moral não se configura in re ipsa, (STJ. 4ª Turma. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/04/2021 (Info 694), sendo necessária a superação dos limites do mero aborrecimento, o que decerto não se vislumbra no caso em comento. Considerando a parcial procedência da pretensão autoral, exsurge a sucumbência recíproca das partes, nos termos do CPC, art. 86, impondo-se o rateio das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser suportando na proporção de 50% por cada um dos litigantes em prol dos patronos da parte adversa. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 260.2281.3861.1580

758 - TJRJ. APELAÇÃO. CP, art. 129, § 13º. APELAÇÃO DEFENSIVA, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO CP, art. 77. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Do mérito: Em que pese a irresignação defensiva, a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, notadamente pelo firme depoimento da vítima prestado tanto em sede policial quanto em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, termos de declarações, laudo de exame de corpo delito de lesão corporal -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 335.7665.2832.5780

759 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO QUE RENOVOU AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA, EX-COMPANHEIRA DO RECORRENTE, PELO PRAZO DE 180 DIAS, CONSISTENTES EM: A) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA SV, FIXANDO UM LIMITE MÍNIMO ENTRE ELA E O SAF DE 300 (TREZENTOS) METROS; B) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A SV, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS; C) PERMITIDA A VISITAÇÃO AOS FILHOS, EM DIAS E HORÁRIOS A SEREM DEFINIDOS PREVIAMENTE, COM ANTECEDÊNCIA, PODENDO A REQUERENTE ELEGER UMA PESSOA DE CONFIANÇA PARA A ENTREGA DO MENOR AO PAI. A DEFESA ALEGA, EM SÍNTESE: I) A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DAS SUPOSTAS TRANSGRESSÕES REALIZADAS PELO SAF, RESSALTANDO QUE NÃO HÁ EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL E O PARECER DO SERVIÇO DE PSICOLOGIA ATESTOU QUE NÃO HAVIA LESÕES FÍSICAS E ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS NA VÍTIMA; II) QUE A MANUTENÇÃO DE MEDIDA EXTREMA TEM PREJUDICADO O VÍNCULO PATERNO DO RECORRENTE COM OS SEUS FILHOS; III) EXCESSO DO LAPSO TEMPORAL DA MEDIDA PROTETIVA, QUE PERDUROU POR 180 DIAS, SENDO RENOVADO POSTERIORMENTE, SEM QUAISQUER NOTÍCIAS DA DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL ATÉ O MOMENTO OU DE NOVAS TRANSGRESSÕES REALIZADAS PELO SAF E IV) VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS QUE SE NEGA. SEM RAZÃO O RECORRENTE. O LEI 11.340/2006, art. 19, §1º ESTABELECE QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÃO SER CONCEDIDAS PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE OITIVA DAS PARTES E DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VIVENCIADA POR INÚMERAS MULHERES EM TODO O BRASIL QUE SE ENCONTRA AMPLAMENTE DISSEMINADA NA SOCIEDADE. INTERVENÇÃO ESTATAL QUE É PROVIDÊNCIA IMEDIATA E IMPRESCINDÍVEL À PROTEÇÃO DOS BENS TUTELADOS. MEDIDAS PROTETIVAS ELENCADAS na Lei 11.340/2006, art. 22, QUE EXIGEM, PARA A SUA CONCESSÃO, A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NO CASO CONCRETO, RESTA PRESENTE O FUMUS BONI IURIS NA PALAVRA DA VÍTIMA, A QUAL DEMONSTRA TER RECEIO DO RECORRENTE, BUSCANDO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRINCIPALMENTE AS DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DE CONTATO. FUNDADO RECEIO DA OCORRÊNCIA DE DANO MAIS GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO BEM TUTELADO, QUAL SEJA, A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS DO EX-CASAL ATINENTES À CONVIVÊNCIA DO FILHO MENOR DEVERÃO SER RESOLVIDAS PELO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA COMPETENTE. MEDIDAS PROTETIVAS QUE NÃO IMPLICAM EM PREJUÍZO ALGUM AO RECORRENTE, CONSIDERANDO QUE NÃO RESIDE COM A OFENDIDA E QUE LHE FOI ASSEGURADO O DIREITO DE VISITAÇÃO AO FILHO MENOR, INTERMEDIADA POR PESSOAS DA CONFIANÇA DE AMBOS OS GENITORES, ATÉ ULTERIOR DECISÃO DA VARA DE FAMÍLIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE.

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Doc. VP 418.3235.4069.7371

760 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129 § 13º, C/C 61, II, «C AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 1 (UM) ANO), 7 (SETE) MESES 7 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. SURSIS NO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS. FREQUÊNCIA EM GRUPO REFLEXIVO.PAGAMENTO DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇAO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REDUÇÃO . DA PENA E TEMPO DO SURSIS. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS E FREQUÊNCIA EM GRUPO REFLEXIVO.

O pleito absolutório não merece guarida. A materialidade e a autoria encontram-se consubstanciadas nos autos. Muito embora a vítima tenha preferido não se pronunciar em juízo, em sede policial narrou com detalhes a prática delitiva do acusado, sendo que tais declarações foram ao encontro dos depoimentos das testemunhas em Juízo. Soma-se a isto, o AECD corrobora com o declarado pela vítima na Delegacia de Polícia. Ademais, quesitado se há possíveis nexos causal e temporal com o evento alegado, o perito respondeu afirmativamente. A autoria do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica encontra-se clara, isenta de dúvidas.. O réu chamou a vítima para um encontro amoroso, em homenagem ao seu aniversário, e lá comparecendo, começou a indagar a vítima acerca da traição supostamente cometida, vindo a agredi-la. O empregado do hotel, José, ouvindo os gritos da vítima, compareceu ao quarto de ambos, momento em que o réu retirou-se do local. O policial civil Paulo confirmou que ambos, o réu e a vítima, compareceram à Delegacia, tendo Viviane relatado que levou um mata leão, uma mordida e uma gravata. A policial civil Fernanda também afirmou que ambos foram à Delegacia, sendo que Viviane chegou alterada, com a camisa rasgada, e reconheceu o réu como aquele que a agrediu. O fato de a vítima não desejar falar sobre o caso, não impossibilita a confirmação do crime em testilha e não obsta o prosseguimento da ação penal proposta, posto tratar-se de ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542/STJ. Dosimetria. Juíza que fixou fração maior do 1/6 pelo fato de o réu ter agredido a vítima por ciúme, sem fundamentação idônea. Redução da pena aplicando a fração mínima de 1/6. Agravante do art. 61, II, «c do CP que se mantém, mas aplicando-se a fração mínima de 1/6. Exclusão da indenização de pagamento dos danos morais que não se provê. STJ já decidiu que em casos de violência doméstica, não há exigência de instrução probatória para apuração do dano moral sofrido pela vítima, desde que haja pedido expresso pelo Ministério Público, mesmo que não especificado o quantum. Cabe ao Juízo mensurar um valor mínimo de indenização, o que foi realizado pelo magistrado sentenciante. Prazo do sursis, que deve ser reduzido a 2 anos. Não houve motivação plausível para que o prazo fosse dilatado. Alteração do comparecimento do réu em juízo para bimestral que improcede. O enquadramento mensal está devidamente justificado nos autos, diante das circunstâncias judiciais em que o delito foi cometido e dentro da legalidade. Participação em grupo reflexivo para homens autores de violência, que não deve ser excluído da condenação. Entendeu o juiz monocrático a pertinência da condição, através de decisão devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da CF/88, devendo ser mantida. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o quantum de aumento de pena, aplicando a fração de 1/6 nas primeira e segunda fases da dosimetria, passando a pena final a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de reduzir o prazo para o cumprimento das condições do sursis da pena, para 2 (dois) anos. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()

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Doc. VP 639.9786.4653.0588

761 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ESTUPRO NA FORMA TENTADA, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELOS TERMOS DE DECLARAÇÃO, PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL, PELO LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR LABORATORIAL, PELO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE, NO DIA DOS FATOS, A VÍTIMA ESTAVA EM UMA FESTA DA IGREJA DE SANTANA E, EM DADO MOMENTO, SE AFASTOU PARA «FICAR COM UM RAPAZ. MOMENTOS APÓS, O APELANTE SE APROXIMOU DE ONDE ESTAVA O CASAL E DISSE: «SE FICOU COM O MEU AMIGO, VAI TER QUE FICAR COMIGO TAMBÉM, OCASIÃO EM QUE SEGUROU A VÍTIMA E TENTOU TIRAR SUA ROUPA. O CRIME DE ESTUPRO SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO DENUNCIADO, NA MEDIDA EM QUE A VÍTIMA CONSEGUIU DELE SE DESVENCILHAR, EMPREENDENDO FUGA EM SEGUIDA. DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA QUE ENCONTRAM HARMONIA COM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE POLICIAL E FORAM CORROBORADAS PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA, EIS QUE SE TRATA DE DELITO NORMALMENTE PRATICADO ÀS ESCONDIDAS, SEM TESTEMUNHAS, ESPECIALMENTE QUANDO HARMÔNICAS E CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS APRESENTADAS, COMO É O CASO DOS AUTOS. POR OUTRO LADO, EM QUE PESE INEXISTIR PEDIDO NESTE SENTIDO, DE OFÍCIO, IMPÕE-SE O AJUSTE DA DOSGEM DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL, EIS QUE A CONDUTA DO APELANTE NÃO EXTRAPOLOU AO NORMAL AO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO, REDUZINDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E FIXANDO O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ATENTO AOS DITAMES DO art. 33, §2º, ALÍNEA «C, DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE PENA RECLUSIVA APLICADA E QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. DESPROVIMENTO AO RECURSO, E, DE OFÍCIO, REDUZ-SE A PENA PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, FIXANDO O REGIME ABERTO.

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Doc. VP 305.4192.1371.1855

762 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO art. 129, PARÁGRAFO 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, NA FORMA DO CPP, art. 387, IV E Lei 11.340/2006, art. 9º, PARÁGRAFO 4º. SURSIS. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta pelo réu, visando à absolvição sob alegação de fragilidade probatória, porquanto o único fundamento da condenação seria a narrativa da vítima, e, subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento de valor mínimo de indenização. ... ()

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Doc. VP 675.2028.9474.4175

763 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. Lei 9.503/97. CRIME DO art. 303, PARÁGRAFOS 1º E 2º C/C art. 302, PARÁGRAFO 1º, S I E II. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pelo Réu visando à reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santa Cruz, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 303, parágrafos 1º e 2º c/c art. 302, parágrafo 1º, I e II da Lei 9.504/1997 às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, «além da proibição do direito de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, Regime inicial fechado, «com base no art. 33, § 3º do CP, em face das circunstâncias judiciais verificadas (art. 59 do C.P.)". Manteve-se o acusado em liberdade (indexes 452 e 512). ... ()

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Doc. VP 800.7709.2647.0858

764 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU APELANTE PELO CRIME PREVISTO NO art. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL, A PENA DE 1 ANO E 03 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUSPENSA PELA CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE 3 ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTATUÍDAS NO art. 78, §§ 1º E 2º, B E C, DO CP E PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O RÉU ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, §4º, DO CP, E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA - PARCIAL PROVIMENTO - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PROVAS ORAL E PERICIAL CONTUNDENTES E HARMÔNICAS A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES DA SENTENÇA - VÍTIMA QUE CONFIRMOU AS AGRESSÕES TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO. RÉU QUE NEGOU OS FATOS ALEGANDO QUE A VÍTIMA O AGREDIU COM DOIS TAPAS NO ROSTO, TENDO ELE REVIDADO PUXANDO-A PELOS CABELOS E EMPURRANDO-A - DESTA FORMA, MANTÉM-SE A BEM LANÇADA SENTENÇA PROLATADA PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PROVA, TAMPOUCO AUSÊNCIA DE DOLO, POIS O MESMO MEDIANTE AÇÃO CONTUNDENTE PUXOU OS CABELOS, DESFERIU SOCOS E ARRANHÕES CONTRA A VÍTIMA - DOSIMETRIA. O MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA FIXOU A PENA-BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 01 ANO E 03 MESES DE DETENÇÃO, PORÉM ENTENDO QUE NÃO EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE TÍPICA, COM CONSEQUÊNCIAS NORMAIS AO GRAVE TIPO PENAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA AO SEU MÍNIMO LEGAL, DE 03 MESES DE DETENÇÃO, O QUAL FOI MANTIDA EM DEFINITIVO, POIS SEM AGRAVANTES E ATENUANTES, E AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA, TORNANDO-AS DEFINITIVAMENTE EM 03 MESES DE DETENÇÃO, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DO SURSIS DO art. 78 § 2º, «B E «C, DO CÓDIGO PENAL, ESTABELECIDAS NA SENTENÇA, E PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR A PENA FINAL PARA 03 MESES DE DETENÇÃO, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DO SURSIS DO art. 78 § 2º, «B E «C, DO CÓDIGO PENAL, ESTABELECIDAS NA SENTENÇA, E PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO.

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Doc. VP 223.2871.6100.7124

765 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - art. 121, CAPUT, E art. 129, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL - PRÉVIA DEFENSIVA, ENDEREÇADA AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO FEITO, ADUZINDO, EM SÍNTESE, COM A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL EM VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158; EM PROPOSIÇÃO QUE É REMETIDA AO MÉRITO.

PLEITO DEFENSIVO MAIS ABRANGENTE, QUE ESTÁ ENDEREÇADO À DESPRONÚNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, EIS QUE AS PROVAS DOS AUTOS FORAM PRODUZIDAS TÃO SÓ EM SEDE POLICIAL, QUE MERECE PROSPERAR. DENÚNCIA DESCREVE QUE O ORA RECORRENTE, COM ANIMUS NECANDI, E POR MOTIVO FÚTIL, CONSISTENTE, EM SÍNTESE, EM UMA PRÉVIA DISCUSSÃO, DESFERIU GOLPE DE FACA CONTRA A VÍTIMA AINDA NÃO IDENTIFICADA, CAUSANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS QUE, POR SUA NATUREZA E SEDE, FORAM A CAUSA DA MORTE. PROSSEGUE, NARRANDO QUE, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTRA VÍTIMA AINDA NÃO IDENTIFICADA, MEDIANTE GOLPE DE FACA, CAUSANDO AS LESÕES CORPORAIS DESCRITAS DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO A SER OPORTUNAMENTE JUNTO AOS AUTOS. NO CASO, COMPULSANDO OS AUTOS VIRTUAIS, NOTA-SE QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS AOS 29/11/2022 SOLICITOU ALGUNS DOCUMENTOS IMPORTANTES À ELUCIDAÇÃO DO CRIME, QUAIS SEJAM: «A VINDA AOS AUTOS DO LAUDO DE LOCAL; DO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO, DO PRONTUÁRIO COMPLETO E DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E ESQUEMA DE LESÕES DA SEGUNDA VÍTIMA; DO LAUDO PERICIAL DE DESCRIÇÃO DOS MATERIAIS, EM ESPECIAL DAS FACAS APREENDIDAS; DOS «FRAMES REFERENTES AS FILMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA LOCAL (ALÍNEAS «C, «G, «H, I DO ITEM 2 DA COTA DENUNCIAL)"; CONTUDO ALGUNS DESSES DOCUMENTOS AINDA NÃO FORAM ANEXADOS AOS AUTOS, TENDO SIDO DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VISANDO ESCLARECER DADOS IMPORTANTES, COMO A QUALIFICAÇÃO DE UMA DAS VÍTIMAS, CONFORME CONSTA ÀS FLS.422. NO CASO, NENHUMA DAS DUAS VÍTIMAS FOI IDENTIFICADA; E EMBORA CONSTE A INFORMAÇÃO DE QUE OS POLICIAIS LEVARAM UMA DELAS AO HOSPITAL, NÃO HÁ NOTÍCIA QUANTO A SUA QUALIFICAÇÃO CORRESPONDENDO A QUE TERIA SOFRIDO A LESÃO CORPORAL. ADEMAIS, O LAUDO DE NECROPSIA, FLS.354, NÃO APRESENTA NOME OU MESMO O APELIDO DA VÍTIMA, VEZ QUE NÃO FOI IDENTIFICADA. OUTROSSIM, AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, NÃO TRAZEM INDÍCIOS SUFICIENTES QUANTO À ATUAÇÃO DO RECORRENTE NA SITUAÇÃO FÁTICA, O QUE SE DEPREENDE PELA PROVA ORAL, CONSISTENTE NOS RELATOS DE TESTEMUNHAS NÃO PRESENCIAIS, NO CASO OS POLICIAIS, QUE OUVIRAM O RELATO DE UMA TESTEMUNHA APONTANDO O ORA RECORRENTE COMO O AUTOR DO CRIME. OCORRE QUE ESSA TESTEMUNHA NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO, SENDO INSUFICIENTE APENAS O DEPOIMENTO PRÉ-PROCESSUAL, SEM OUTROS DADOS CONCRETOS PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESTE MODO, TENDO EM VISTA QUE OS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA NÃO FORAM REPISADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO HÁ ELEMENTOS SEGUROS QUE LEVEM À QUE O RECORRENTE SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI, ANTE O TESTEMUNHO INDIRETO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE ISOLADAMENTE, NÃO PODE SER CONSIDERADO HÁBIL A CONFIRMAR OS ELEMENTOS DECORRENTES DO INQUÉRITO EM INDÍCIOS QUE NÃO POSSUEM CAPACIDADE A ADMITIR E ASSIM A CONDUZIR AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR, LEVANDO À DESPRONÚNCIA. FACE AO EXPOSTO, NÃO HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES A ENDEREÇAR A UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA LEVANDO AO PROVIMENTO DO RECURSO COM A DESPRONÚNCIA E COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO COM A DESPRONÚNCIA E COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.

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Doc. VP 264.1035.5303.0610

766 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. Concedida a suspensão da execução da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos dos arts. 77 e 78, ambos do CP. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Materialidade e autoria comprovadas. O laudo de exame de corpo de delito da vítima atesta a presença de lesões compatíveis com o crime narrado. Depoimento seguro da ofendida no sentido de que o acusado, seu ex-companheiro, de forma agressiva a segurou pelo braço, causando-lhe a lesão descrita no exame pericial. Importante lembrar que a palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados no contexto de violência doméstica, pois, em regra, esta estará em situação de vulnerabilidade, principalmente física. Suas declarações, em Juízo, sob o crivo do contraditório, é fundamento para o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas. Aplica-se, na hipótese, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Pleito ministerial de fixação de valor indenizatório mínimo. Acolhimento. In casu, considerando que houve pedido ministerial expresso na denúncia, revela-se acertado o arbitramento da indenização mínima a ser paga pelos danos morais causados à vítima, cujo montante deve ser estabelecido em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes das Cortes Superiores. Na presente situação, o dano moral da ofendida é evidente e decorre da violência sofrida em razão da sua condição de mulher, a qual foi xingada de «vagabunda, piranha e humilhada pelo acusado, seu ex-companheiro, além da agressão física verificada. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para fixar o valor mínimo de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima, para fins de reparação de danos morais, na forma do CPP, art. 387, IV. Mantida no mais a sentença.... ()

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Doc. VP 704.4975.3115.9897

767 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ LESÕES CORPORAIS CONTRA DUAS VÍTIMAS ( COMPANHEIRA E ENTEADA ) - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO DO art. 129, § 9º DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/06, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL, À PENA TOTAL DE 01 ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO art. 386, III, VI OU VII. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA, OU AINDA A APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO § 4º DO CP, art. 129, ALÉM DA CONCESSÃO DO SURSIS PENAL - PARCIAL CABIMENTO ¿ COMO SE PODE VERIFICAR, O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS ATRAVÉS DAS PROVAS ORAL E PERICIAL É CONTUNDENTE E HARMÔNICO A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES DA SENTENÇA, NÃO HAVENDO DÚVIDA ACERCA DA OFENSA DOLOSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA NÍDIA, E QUE ESTA FORA INICIADA PELO APELANTE, BEM COMO DA VÍTIMA MARIA, FILHA DE NÍDIA, QUE ALÉM DE GRAVAR PARTES DAS AGRESSÕES PERPETRADAS PELO APELANTE CONTRA SUA MÃE, ALI AFIRMOU QUE VIU QUANDO O REFERIDO APELANTE COMEÇOU A AGREDIR SUA GENITORA, DESTACANDO AINDA QUE O APELANTE LHE DEU UM TAPA NO ROSTO, CAUSANDO UM CORTE NA BOCA, ESCLARECENDO QUE TAL AGRESSÃO FOI COM A INTENÇÃO DE ATINGI-LA, UMA VEZ QUE NESSE MOMENTO SUA MÃE ESTAVA RELATIVAMENTE LONGE - REGISTRE-SE QUE AS IMAGENS GRAVADAS PELA VÍTIMA MARIA, CONSTANTES DOS AUTOS ATRAVÉS DO LINK DE FLS 262, SE DERAM QUANDO A VÍTIMA JÁ HAVIA SOFRIDO AS PRIMEIRAS AGRESSÕES, E INCLUSIVE JÁ HAVIA DESMAIADO, NÃO HAVENDO, POIS, QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO, SENDO CERTO QUE O CONTEXTO FÁTICO QUE SE APRESENTA JUNTO AOS AUTOS AFASTA A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA, BEM COMO A APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO § 4º DO CP, art. 129, SENDO CERTO AINDA QUE O FATO DE O APELANTE TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA DE FORMA VOLUNTÁRIA NÃO AFASTA O ÂNIMO SUBJETIVO DE SUA CONDUTA - NOUTRO GIRO, TENDO O APELANTE PRATICADO 02 CRIMES DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, MOSTRA-SE CONSENTÂNEO O RECONHECIMENTO, AINDA QUE DE OFÍCIO, DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONCURSO MATERIAL ADOTADO NA SENTENÇA, O QUE ORA É FEITO, AQUIETANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO - NÃO HAVENDO ÓBICE LEGAL, CONCEDO O SURSIS PENAL AO APELANTE EM QUESTÃO, FIXANDO EM DOIS ANOS O PERÍODO DE PROVA, DURANTE O QUAL FICARÁ SUJEITO ÀS CONDIÇÕES DO art. 78, § 2º ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FISCALIZAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA REFAZER A DOSIMETRIA, APLICANDO-SE AINDA, A REGRA DO CRIME CONTINUADO, FIXANDO-SE A PENA FINAL EM 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, BEM COMO APLICANDO-SE O SURSIS PENAL, FIXANDO EM DOIS ANOS O PERÍODO DE PROVA, DURANTE O QUAL FICARÁ SUJEITO ÀS CONDIÇÕES DO art. 78, § 2º ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DEVENDO TAMBÉM PARTICIPAR DE PARTICIPAR DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FISCALIZAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA.

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Doc. VP 465.1680.0931.2538

768 - TJRJ. Apelação criminal. CP, art. 129, § 9º. Incidência da Lei 11.340/06. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Apelante condenado a 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. Suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições previstas no CP, art. 78, além da participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. Apelante condenado, também, ao pagamento de 05 salários-mínimos para a vítima, como forma de reparação dos danos causados diante do sofrimento físico e psicológico que lhe foi causado, na forma do CPP, art. 387, IV. Absolvição. Impossibilidade. Crime de lesão corporal comprovado. Materialidade delitiva demonstrada pelo laudo técnico. Autoria indelével diante da prova oral. Em Juízo, a vítima apresentou versão coerente dos fatos, e narrou de forma detalhada a agressão sofrida. Sua narrativa está em total consonância com o laudo técnico. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova. Observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Defesa não produziu nenhum elemento de prova que corrobore a alegação de ter o Apelante atuado em legítima defesa. Correto o juízo condenatório. Manutenção da participação do Apelante em grupo reflexivo. A indicação de participação do agente em grupo de reflexão encontra assento legal. Art. 152, parágrafo único, da LEP. CP, art. 79. Em casos de violência doméstica, a inclusão do agente em grupo de reflexão mostra-se pedagogicamente adequada e visa a sua ressocialização. Manutenção da indenização fixada na sentença em favor da vítima. A mulher vítima de violência doméstica carrega em seu corpo e em sua mente as consequências dos abusos sofridos, que abalam sua autoconfiança e sua autoestima, causando-lhe danos emocionais que devem ser indenizados. Pedido de reparação dos danos morais deduzido na denúncia e fixado na sentença. Inteligência do Tema 983 do STJ em sede de Recurso Repetitivo. Previsão do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Valor da indenização reduzido para 01 (um) salário mínimo. Isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias, face a hipossuficiência do Apelante. Impossibilidade. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Inteligência da Súmula 74, da Súmula do TJRJ. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reduzir o valor de indenização a ser pago à vítima para 01 (um) salário mínimo. Mantida, em todo o mais, a sentença.

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Doc. VP 276.9378.9396.3264

769 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGO 129, § 1º, I, 146, CAPUT, 330 E 268, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REQUER A CONDENAÇÃO DO ACUSADO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

Infere-se das provas dos autos que fiscais de atividades econômicas e posturas da Secretaria Municipal da Fazenda de Macaé realizavam atividade de fiscalização quanto ao cumprimento das normas de prevenção à disseminação do coronavírus, em especial quanto à obediência ao Decreto Municipal 90/2020, quando verificaram que o estabelecimento comercial ¿SAM VIP¿, situado no Bairro Aeroporto, encontrava-se aberto e com clientes em seu interior, sem máscaras de proteção. Diante deste quadro, os fiscais ingressaram na loja e solicitaram a apresentação do alvará de funcionamento, o que foi negado por um funcionário. Em seguida, o acusado, se apresentando como dono do comércio, se negou a exibir a documentação e ordenou que os fiscais deixassem o local, no que foi atendido pelos agentes da lei, por perceberem que a situação não estava amistosa. Entretanto, foram surpreendidos pelo denunciado, que com um pedaço de madeira, começou a agredir o fiscal Felipe, atingindo-o no braço. Ato contínuo, ao perceber que a fiscal Renata havia fotografado as agressões, o réu constrangendo-a, com o pedaço de madeira em mãos, exigiu que apagasse a foto, o que foi obedecido pela vítima. ... ()

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Doc. VP 353.5912.2453.9738

770 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, E ART. 147, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) ESTABELECIMENTO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA; 2) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU AINDA A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.

A prova é clara no sentido de que, em 19/07/2022, entre meia-noite e 6h, no interior de uma residência, o recorrente, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, por meio de chutes, socos, pontapés e enforcamento, o que causou as lesões corporais descritas no Boletim de Atendimento Médico encartado nos autos. Em seguida, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave ao afirmar «seu pai estava certo, qualquer hora acabo te matando". O apelante admitiu as agressões, mas negou ter ameaçado a vítima. Contudo, os relatos da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, são firmes e harmônicos, em relação aos dois delitos. Conforme já firmado na jurisprudência, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, correta a valoração negativa da circunstância de que as agressões ocorreram na presença dos filhos do casal (Enunciado 59 - aprovado por unanimidade no XIII FONAVID). No que se refere à configuração dos maus antecedentes, em que pese a existência de entendimento contrário, com fundamento na teoria do direito ao esquecimento, há que se considerar que a Suprema Corte firmou tese em sede de Repercussão Geral, dispondo que: «Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP (STF - Tribunal Pleno - RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO). Ademais, o trânsito em julgado da extinção da punibilidade das condenações constantes da FAC, utilizadas para configuração dos maus antecedentes, se deu em 15/10/2014 e 15/12/2014, ou seja, há menos de dez anos, não evidenciando a alegada perpetuidade na valoração dos maus antecedentes. Todavia, o incremento das penas-base deve ser ligeiramente arrefecido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o exaspero ser de 1/4. Na 2ª fase dosimétrica, correta a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de lesão corporal. No tocante ao delito de ameaça, o julgador se equivocou ao não aplicar a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, haja vista o crime ter sido cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica. Tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, nada se pode fazer. Na 3ª fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Regime aberto que se mantém. Nesse ponto, o recorrente foi mais uma vez beneficiado, já que poderia ter sido aplicado o regime semiaberto, tendo em vista os maus antecedentes. No que diz respeito à indenização por danos morais aplicada na sentença, esta Câmara se afinou ao entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, correspondentes ao Tema 983 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Na presente hipótese, o pedido foi feito pelo titular da ação penal (Ministério Público), expressamente, na inicial acusatória, não havendo qualquer empecilho ao seu reconhecimento pelo juízo na sentença. Quanto ao valor aplicado (R$1.000,00), este se mostra razoável, devendo ser mantido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 265.8347.3627.9911

771 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICA-DA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E VIOLÊN-CIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CO-NHECIDA COMO COMUNIDADE DO VIRA-DOURO, BAIRRO SANTA ROSA, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, AL-TERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA E, AINDA, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCAN-ÇADO, QUANTO AO DELITO DE LESÃO COR-PORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPRO-VAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUN-DO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXA-ME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES COR-PORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA, ANA CARLA, E AS DECLARAÇÕES JUDICI-ALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RE-LATAR QUE, DURANTE UMA DISCUSSÃO, O IMPLICADO A ACUSOU DE INFIDELIDADE, E, AO SER POR ELA CONFRONTADO, COM A EXIGÊNCIA DE PROVAR ESSA ALEGAÇÃO, AO MESMO TEMPO EM QUE APANHOU O SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E APROXIMOU-O DE SEU ROSTO, REALIZANDO UM GESTO DE APLAUSO COM ELE ENTRE AS MÃOS, O QUE GEROU A INICIAL ADVERTÊN-CIA PARA QUE CESSASSE TAL COMPORTA-MENTO, PROSSEGUINDO COM A AGRESSÃO FÍSICA, A PARTIR DE UM SOCO DESFERIDO CONTRA A SUA FACE, E A PARTIR DO QUAL FOI PRODUZIDA ¿UMA EQUIMOSE DE TO-NALIDADE VIOLÁCEA CLARA, DE FORMA-TO IRREGULAR, QUE MEDE 30X10MMMM, INTERESSANDO AS REGIÕES DE PÁLPE-BRA INFERIOR DO OLHO ESQUERDO E PORÇÃO ESQUERDA DA REGIÃO NASAL; DUAS EQUIMOSES DE TONALIDADES AVERMELHADAS, DE FORMATOS IRREGU-LARES, MEDINDO A MAIOR 03X03MM, LO-CALIZADAS NA MUCOSA INTERNA DOS LÁBIOS; UMA ESCORIAÇÃO AVERMELHA-DA, DE FORMATO LINEAR, DE DISPOSI-ÇÃO OBLÍQUA, QUE MEDE 06MM, LOCALI-ZADA NA PORÇÃO DIREITA DA REGIÃO MENTONIANA; UMA ESCORIAÇÃO AVER-MELHADA, DE FORMATO LINEAR, DE DIS-POSIÇÃO OBLÍQUA, QUE MEDE 03MM, LO-CALIZADA NA PORÇÃO INFERIOR DA RE-GIÃO MENTONIANA; UMA EQUIMOSE DE TONALIDADE AVERMELHADA, DE FORMA-TO EM FAIXA, OBLÍQUA, QUE MEDE 45X05MM, LOCALIZADA NA PORÇÃO DI-REITA DA REGIÃO CERVICAL; QUATRO EQUIMOSES DE TONALIDADES AVERME-LHADAS, DE FORMATOS IRREGULARES, MEDINDO A MAIOR 20X05MM, LOCALIZA-DAS NA PORÇÃO ESQUERDA DA REGIÃO CERVICAL; UMA ESCORIAÇÃO PARDO-AVERMELHADA, IRREGULAR, QUE MEDE 60X40MM, LOCALIZADA NA FACE POSTE-RIOR DO TERÇO SUPERIOR DO ANTEBRA-ÇO DIREITO; TRÊS ESCORIAÇÕES AVER-MELHADAS, IRREGULARES, MEDINDO A MAIOR 05X04MM, LOCALIZADAS NA RE-GIÃO DAS MÃOS; UMA EQUIMOSE DE TO-NALIDADE VIOLÁCEA CLARA, DE FORMA-TO IRREGULAR, QUE MEDE 20X10MM, LO-CALIZADA NA FACE LATERAL DO TERÇO INFERIOR DA COXA ESQUERDA; ALEGA DOR NA PORÇÃO ESQUERDA DA REGIÃO NASAL¿, SENDO CERTO QUE, AO SE ERGUER E PERCEBER O SANGUE EM SUA MÃO, AVANÇOU EM DIREÇÃO AO SEU AGRESSOR E QUEBROU UM VASO EM SUAS COSTAS, NARRATIVA QUE ENCONTROU RESPALDO NA CONFIRMAÇÃO FEITA PELA SUA GENI-TORA, ANA LUCIA, EM TUDO AQUILO QUE CONSEGUIU ASSISTIR DO EPISÓDIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA AS PRETENSÕES RECURSAIS, ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, NA EXATA MEDIDA EM QUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, E O QUE DECORREU DA COM-PLETA OMISSÃO CONTIDA NA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA ACERCA DOS MEIOS PE-LOS QUAIS O DANO EMOCIONAL À VÍTIMA FOI INFLIGIDO, LIMITANDO-SE NARRAR, GENÉRICA E INSUFICIENTEMENTE, QUE ¿NO INTERIOR DA DEAM DE NITERÓI, O ORA DE-NUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, CAUSOU DANO EMOCIONAL À VÍTIMA ANA CARLA FERREIRA RIBEIRO, SUA COMPANHEIRA, AO ENVIAR MENSAGEM DE ÁUDIO DIZENDO `VOCÊ SE FUDEU TODA... A ÚNICA COISA QUE FIZ FOI LHE DAR UM SOCO NA CARA...VAI FA-ZER OCORRÊNCIA... VOCÊ É PIOLHO...AGORA PEGUEI A VISÃO, ESTÁ TENTANDO UMA INVES-TIGAÇÃO PARA ME FUDER...QUER ME VER CAIR NÉ...VAI TENTANDO E CUIDADO COM O ESPE-LHO...SUA MALUCA, VAI NA DELEGACIA, POIS NÃO VAI DAR EM NADA..., SEM, CONTUDO DESCREVER, COMO ERA ESSENCIAL QUE O FIZESSE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE DELI-TO DE FORMA VINCULADA, SE A PRÁTICA SE DEU ¿MEDIANTE AMEAÇA, CONSTRANGI-MENTO, HUMILHAÇÃO, MANIPULAÇÃO, ISO-LAMENTO, CHANTAGEM, RIDICULARIZAÇÃO, LIMITAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR OU QUALQUER OUTRO MEIO QUE CAUSE PREJUÍ-ZO À SUA SAÚDE PSICOLÓGICA E AUTODE-TERMINAÇÃO¿, BEM COMO SEM ANTES IDENTIFICAR QUAL O PREJUÍZO E A PER-TURBAÇÃO ¿AO SEU PLENO DESENVOLVI-MENTO¿ OU QUE VISASSE ¿A DEGRADAR OU A CONTROLAR SUAS AÇÕES¿, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E, POR DERIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM CARACTE-RIZAÇÃO DE MANIFESTA INÉPCIA FORMAL DA VESTIBULAR, DESRESPEITANDO O DI-REITO À INFORMAÇÃO, PRESSUPOSTO DO CONTRADITÓRIO E ARRIMO INDECLINÁVEL DA PARIDADE DE ARMAS QUE INFORMA ES-TE PRIMADO CONSTITUCIONAL, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORI-AMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADO-TA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DIS-TANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍ-NIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE O ¿ACUSADO AGREDIU A VÍTIMA NO ROSTO DESTA EM FRANCO ATENTADO CONTRA A SUA FEMINILIDADE, POSTO QUE, LESIONANDO A MESMA NA FACE ELE ESTIGMATIZA A OFEN-DIDA COM A MARCA DA VERGONHA DE APA-RECER EM PÚBLICO COM O ROSTO FERIDO, CAUSANDO, ASSIM, DUPLA A HUMILHAÇÃO À MESMA¿, UMA VEZ QUE TAL PREORDENA-ÇÃO NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COM-PROVADA, CONSTITUINDO-SE EM APENAS UMA PRESUNÇÃO, E CUJA MANUTENÇÃO ESTABELECERIA UM PERIGOSO PRECEDEN-TE, FAZENDO COM QUE A GERAÇÃO DE UMA FERIDA NA FACE EM QUALQUER VÍ-TIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU CON-TRA A MULHER, RESULTASSE NA AUTOMÁ-TICA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, MAS SEM OSTENTAR ADE-QUADO RESPALDO NORMATIVO PARA TAN-TO, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMI-TIVO PATAMAR, OU SEJA, A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MAN-TÊM-SE, PORQUE CORRETOS, O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA EN-TRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, BEM COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, DEVENDO, CONTUDO, SER DECOTADA, EN-QUANTO CONDIÇÃO, AQUELA REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATI-VA SENTENCIAL ACERCA DA NECESSIDADE, NESTE PARTICULAR CASO CONCRETO, DA IMPOSIÇÃO DESTE GRAVAME, O QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE MODO QUE CA-BERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A DEFINI-ÇÃO DAS CONDIÇÕES PERTINENTES, PRE-SERVANDO-SE AQUELAS SENTENCIALMEN-TE ESTIPULADAS, ENTRE AS QUAIS A AFETA À OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO, QUE, POR PERTINENTE E ADE-QUADA AO UNIVERSO TRANSITADO, DEVE SUBSISTIR ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 906.7915.4408.3145

772 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de disparo de arma de fogo. Recurso defensivo que busca absolvição por excludente de ilicitude de legítima defesa, mas tece considerações sobre a ausência de «um conjunto probatório forte que vincule o Réu ao delito praticado". Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Prova inequívoca de que o apelante efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado (residência de seu cônjuge à época). Instrução revelando que, inicialmente, o MP denunciou o apelante por tentativa de homicídio contra Ítalo Henrique de Assis, tendo em vista os depoimentos colhidos em sede policial, cuja vítima Ítalo e testemunhas disseram que o recorrente, após discussão, disparou contra ítalo, mas não logrou atingi-lo. Após audiência de instrução, a D. Magistrada desclassificou o crime para lesão corporal e determinou a baixa do processo para uma das varas criminais da capital. Diante dos fatos relatados, o MP aditou a denúncia e imputou ao recorrente a prática do crime de disparo de arma de fogo. Testemunhas que depuseram sob o crivo do contraditório e relataram, de forma uníssona, que o recorrente discutiu com a sua esposa à época, motivando a intervenção dos cunhados para acalmar os ânimos. Apelante que travou discussão acalorada com Ítalo e efetuou disparo de arma de fogo contra a porta. Ouvido em juízo, o réu confessou ter efetuado o disparo, mas tentou minimizar a gravidade dos fatos, aduzindo que o fez para se defender de uma agressão perpetrada pelo ex-cunhado. Versão que não encontra respaldo na prova oral, cujas testemunhas relataram a inocorrência de agressão física entre os envolvidos. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivação do crime de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/03, art. 15), o qual sabidamente é crime de perigo abstrato, presumindo-se a ocorrência de dano à segurança pública, exigindo comprovação de que o disparo tenha sido feito «em lugar habitado ou em via pública, pouco importando «que tenha sido efetuado para o alto ou para o chão (Brasileiro, Renato). Tese de legítima defesa que se mostra incabível. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Legítima defesa real, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Agressão perpetrada pelo Réu em resposta à prévia discussão verbal entre ambos, que evidencia o emprego de meio desnecessário e imoderado para repelir a suposta agressão (verbal). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria mantida (não impugnada), já que depurada e estabilizada no mínimo legal, em regime aberto (CP, art. 33), com PPL substituída por duas restritivas (CP, art. 44). Recurso desprovido.

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Doc. VP 742.2091.7297.8276

773 - TJRJ. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRA EM VIA PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, em ação proposta em face de concessionária de serviço público, em razão de acidente automobilístico ocorrido em via pública onde ela realizava obras, reconhecendo sua responsabilidade e fixando indenização por danos morais em R$ 15.000,00, com incidência de juros legais a partir da citação e correção monetária desde a publicação da sentença. ... ()

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Doc. VP 986.2714.2684.6340

774 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGO, 129, § 13º DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, QUE PUGNA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO, PARA A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA. APELAÇÃO DEFENSIVA, QUE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, ALEGANDO, AINDA, QUE A VÍTIMA TERIA INICIADO AS AGRESSÕES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PENAL, REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) A MODIFICAÇÃO, DE MENSAL PARA BIMESTRAL, EM RELAÇÃO À CONDIÇÃO DO SURSIS PENAL, DE COMPARECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO; E, 4) A EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DO SURSIS PENAL, REFERENTE À PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DEFENSIVA E INTEGRALMENTE PROVIDA A MINISTERIAL.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, representado por órgão da defensoria Pública, em face da sentença na qual se condenou o acusado pela prática do crime do crime previsto no artigo, 129, § 13º, do CP, ocorrido no âmbito da Lei 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento aberto, havendo sido suspensa a exigibilidade quanto ao pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum sobre a taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 211.4892.9962.6432

775 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, PARÁGRAFO 9º, DO CÓDIGO PENAL N/F DA Lei 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pelo Réu, visando à reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Santo Antônio de Pádua, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, parágrafo 9º, do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, fixando a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Regime prisional inicial semiaberto, devido aos maus antecedentes, negando-se, com base em tal fundamento, o sursis. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos materiais causados ao SUS, em vista do atendimento realizado na vítima no dia dos fatos, com base no art. 9º, parágrafo 4º da Lei 11.340/2006. Foi-lhe reconhecido o direito de apelar em liberdade. Em suas Razões Recursais busca a absolvição, argumentando, em síntese, que: restabeleceram os laços conjugais e familiares, o que retira a ofensividade da conduta, não existindo mais a tipicidade e o interesse de agir; o conflito exposto na Denúncia já foi pacificado; a Sentença viola o CPP, art. 155, eis que não houve confirmação dos elementos indiciários da fase de inquérito sob o crivo do contraditório; o discurso contraditório da vítima produz dúvida razoável acerca da conduta do apelante; o testemunho policial não tem maior valor probatório do que o de qualquer pessoa, inclusive o do réu (sic) (indexes 492 e 507). ... ()

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Doc. VP 110.4246.7999.4379

776 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, § 9º, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO C.P. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB AS ALEGAÇÕES: 1) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; E 2) POR ATIPICIDADE DO ART. 129, § 9º, DO C.P. COM RELAÇÃO À VÍTIMA, RAFAELA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS; 4) O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; E 5) O DECOTE DA OBRIGAÇÃO DE FREQUENTAR GRUPO REFLEXIVO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA JUSTIFICAR TAL OBRIGAÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Caio dos Santos Cardoso, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 132) proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São João de Meriti, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, por duas vezes, do CP, nos termos da Lei 11.340/2006, relativamente à imputação de prática do crime de lesão corporal, contra as vítimas, Mirian da Silva Lima e Rafaela de Jesus da Silva, às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma do CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do Código Penal, além da participação em grupo reflexivo, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais às vítimas, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos para cada uma, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 115.4576.1645.1022

777 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Sentença que condenou o pela prática dos crimes da Lei 9.503/97, art. 306; do art. 331, caput, e art. 129 c/c art. 14, II, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 07 (sete) meses. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Materialidade e autoria comprovadas. Em relação ao crime de embriaguez ao volante, note-se que o Legislador optou por tornar mais efetiva a segurança no trânsito, bastando a prova da embriaguez por diversos meios, inclusive a prova testemunhal, ou seja, a alteração da capacidade psicomotora do motorista pode ser demonstrada de várias formas, que não só o exame do material biológico, eventualmente, colhido do motorista. No presente caso, no Laudo de Exame de Alcoolemia, o médico-perito realizou o exame clínico do ora apelante e confirmou que ele estava sob influência de álcool e apresentava «marcha ébria, fala arrastada, curso do pensamento alterado, reflexo e equilíbrio alterado, hálito cetônico. A Defesa não logrou êxito em afastar a credibilidade do profissional (médico) que examinou o acusado. Mesmo porque não há sequer indício de que ele teria faltado com a verdade para incriminar uma pessoa inocente. Os depoimentos consistentes e harmônicos dos três policiais militares evidenciam a prática dos delitos narrados na denúncia. Os agentes da lei perceberam que o veículo do réu veio fazendo «zigue-zague, fizeram a abordagem e pediram para o acusado descer do veículo, mas ele não conseguia ficar em pé direito. Segundo eles, o acusado estava com vermelhidão nos olhos, mostrando sintomas de embriaguez. Além do crime de embriaguez ao volante, não há dúvida de que o réu cometeu os crimes de desacato e tentativa de lesão corporal, na medida em que proferiu vários xingamentos contra os policiais que o conduziram à Delegacia e desferiu um soco contra o rosto do policial Diego, não o atingindo por circunstâncias alheias à sua vontade, como se infere da prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não acolhimento. O apelante é reincidente, com uma condenação definitiva pelo cometimento do delito de lesão corporal dolosa, condição que impede a concessão do benefício, sendo certo que se trata de reincidência específica e a medida não se mostra socialmente recomendável, na forma do art. 44, II, e §3º, do CP. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()

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Doc. VP 848.0984.9427.2085

778 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES. arts. 129, §13 E 147 DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. DESPROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa em face da sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 129, §13 e 147 do CP, n/f da Lei 11.340/06, em concurso material, com a imposição da pena final de 01 ano de reclusão (129, §13º do CP) e 02 meses de detenção (147 do CP), em regime aberto. ... ()

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Doc. VP 966.0162.2406.0734

779 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta por Reginaldo Aparecido da Camara contra sentença que o condenou à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, por lesão corporal leve, com aplicação do sursis. 2. A defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas. 3. A denúncia relata agressões cometidas por Silvester Stallone Martins da Silva contra sua ex-companheira, Daniele Aparecida Antunes Batista, em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida, considerando a materialidade e autoria do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade do crime está comprovada por boletim de ocorrência, exame de corpo de delito e prova oral. 6. A vítima confirmou as agressões, apesar de buscar apresentar visão favorável do réu em seu depoimento. 7. As agressões narradas pela vítima são corroboradas pela prova pericial e pela prova testemunhal. 8. A dosimetria da pena foi adequada, considerando os antecedentes do réu e a concessão do sursis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nego provimento ao recurso, mantendo a condenação. 10. Tese de julgamento: «1. A condenação é mantida diante da prova robusta da materialidade e autoria. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: - Legislação: CP, art. 129, § 13. - Jurisprudência: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Campos Marques, Quinta Turma, j. 22/02/2013... ()

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Doc. VP 411.6562.6453.3244

780 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E PELA PROXIMIDADE COM ESCOLA E, AINDA, PORTE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO TABORDA, COMARCA DE CACHOEIRAS DE MACACU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSLVIÇÃO QUANTO À PARCELA DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIALE E, AINDA, NO RECONHECIMENTO DAQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO ENQUANTO CIRCUNSTANCIADORA DO CRIME REMANESCENTE, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO CORPORAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, QUANTO AO APELANTE CAUAN, OU, AINDA, O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO EM FAVOR DE AMBOS, BEM COMO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E

gCOM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO CORPORAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL, MAS SENDO CERTO QUE A AUSÊNCIA DAQUELAS DE NENHUMA FORMA COMPROMETE A VALIDADE E HIGIDEZ DA PROVA ORAL COLHIDA ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, PORÉM APENAS NO QUE TANGE A CAUAN, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI ESTE RECORRENTE O SEU ÚNICO AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE E NO TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELOS POLICIAIS MILITARES, FILIPE E THIAGO, DANDO CONTA DE HAVEREM RECEBIDO UM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA, RAZÃO PELA QUAL PROCEDERAM AO LOCAL INDICADO E, EM CONTINUIDADE À ESTRATÉGIA DE CERCO TÁTICO IMPLEMENTADA, O PRIMEIRO DAQUELES VEIO A SE POSICIONAR NO CUME DA ESCADARIA EXISTENTE EM FRENTE AO C.I.E.P. DR. MÁRIO SIMÃO ASSAF, ENQUANTO O SEU COLEGA DE FARDA PROSSEGUIU COM A VIATURA ATÉ A PARTE DE BAIXO, ONDE O TRIO, FORMADO PELOS IMPLICADOS E O ADOLESCENTE M. C. FOI AVISTADO, E, OS QUAIS, AO NOTAREM A APROXIMAÇÃO POLICIAL, PRONTAMENTE EMPREENDERAM FUGA, SUBINDO AS ESCADARIAS, SENDO, CONTUDO, SURPREENDIDOS PELO BRIGADIANO FILIPE, E DENTRE OS ENVOLVIDOS, SOMENTE CAUAN OBEDECEU À ORDEM DE PARADA POR ELE EMITIDA, E COM QUEM DIRETAMENTE ARRECADOU UMA MOCHILA CONTENDO PINOS DE COCAÍNA E UM MONTANTE EM DINHEIRO, AO PASSO QUE GABRIEL TEVE A SUA ROTA DE FUGA ABRUPTAMENTE INTERROMPIDA POR UMA QUEDA ACIDENTAL AO LONGO DA ENCOSTA, CONCLUINDO SEU TRAJETO NAS IMEDIAÇÕES DE THIAGO, AGENTE DA LEI, QUE IMEDIATAMENTE PROCEDEU À SUA DETENÇÃO, EM CUJO PODER FOI APREENDIDO UM CARREGADOR CONGRUENTE COM ARMAMENTO DE CALIBRE 9MM ¿ ATO CONTÍNUO, ESTE ÚLTIMO BRIGADIANO RETORNOU AO LOCAL DE CAPTURA DE GABRIEL, OBJETIVANDO A LOCALIZAÇÃO DE UMA ARMA DE FOGO, INFERIDA PELA PRESENÇA DAQUELE CARREGADOR, MAS SENDO CERTO QUE, EM MEIO A BUSCA, FOI ALERTADO POR SUSSURROS E GEMIDOS, IDENTIFICANDO-OS COMO PROVENIENTES DO ADOLESCENTE, JÁ ACOMETIDO POR UMA LESÃO OCULAR DECORRENTE DE SUA EVASÃO ACIDENTADA, E COM QUEM DIRETAMENTE FOI ARRECADADA UMA SACOLA CONTENDO ESTUPEFACIENTE, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS DO EVENTO, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE, QUE TOTALIZOU A PESAGEM DE 176G (CENTO E SETENTA E SEIS GRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 88 (OITENTA E OITO) PINOS, DOS QUAIS 53 (CINQUENTA E TRÊS) PINOS ¿ EQUIVALENDO A 106G (CENTO E SEIS GRAMAS) ¿ ESTAVAM EM POSSE DE CAUAN, ENQUANTO O RESTANTE, 35 (TRINTA E CINCO) PINOS ¿ CORRESPONDENTES A 70G (SETENTA GRAMAS) ¿ FORAM ARRECADADOS COM O INFANTE, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À ILÍCITA TRAFICÂNCIA, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO IMPLICADO GABRIEL, COM QUEM NENHUM MATERIAL ENTORPECENTE FOI APREENDIDO, INADMITINDO-SE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, REMANESCENDO, CONTUDO, RESIDUALMENTE CONCRETIZADA PELO MESMO A INFRAÇÃO PENAL PELO PORTE DE UM CARREGADOR CONTENDO 12 (DOZE) MUNIÇÕES INTACTAS, DA MARCA CBC, CALIBRE .9MM, LUGER, CUJA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE EMERGIU DAS CONCLUSÕES CONTIDAS NOS LAUDOS DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES, E SEM QUE SE POSSA ATRIBUIR AO CORRÉU, CAUAN, O PORTE DESTE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE MODO QUE, IGUALMENTE, SE INADMITE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS JÁ ACIMA EXPOSTOS A RESPEITO, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, PORTANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO ¿ A DOSIMETRIA RESIDUAL, NO QUE CONCERNE GABRIEL, CONDUZ À FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, SENDO CERTO QUE, JÁ NO QUE TANGE A CAUAN, MANTÉM-SE A ADEQUADA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, MONTANTES QUE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA, RESPECTIVAMENTE COM 18 (DEZOITO) ANOS E 19 (DEZENOVE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDOS EM 18.07.2004 E 20.05.2003, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DA CORRESPONDENTE METRIFICAÇÃO, NO QUE CONCERNE A CAUAN, DESCARTA-SE A MAJORANTE VINCULADA À PROXIMIDADE DO LOCAL DOS FATOS COM UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO, JÁ QUE INEXISTIU A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE O MESMO SE ENCONTRAVA, OU NÃO, EM FUNCIONAMENTO, QUANDO TUDO SE DEU, E O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO QUE OS EVENTOS OCORRERAM EM UM SÁBADO ¿ POR OUTRO LADO, PRESERVA-SE, PORQUE CORRETA, AQUELA CIRCUNSTANCIADORA AFETA AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE, DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO ANOS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, CULMINANDO COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU PERCENTUAL MÁXIMO, CUJOS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO FORAM PERFEITAMENTE ATENDIDOS, PERFAZENDO UMA PENA FINAL DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 193 (CENTO E NOVENTA E TRÊS) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE PARA AMBOS OS RECORRENTES A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 170.4800.0409.1812

781 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE NO INTERIOR DE COLETIVO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação de Responsabilidade Civil, movida por passageiro contra empresa de transporte coletivo, pleiteando danos morais e estéticos em virtude de acidente ocorrido no dia 28/03/2012, no qual o ônibus colidiu com outro veículo, resultando em lesões corporais nos passageiros, incluindo o Autor, que sofreu corte superficial na sobrancelha esquerda. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0826.5275

782 - STJ. Ação penal originária. Desembargador. Violência doméstica contra a mulher. Art. 129, § 9º do CP. Crime continuado. Preliminar. Nulidade recebimento denúncia. Modificação da competência por prerrogativa de função. Tempus regit actum. Ato jurídico perfeito. Julgamento com perspectiva de gênero. Palavra da vítima com valor probatório diferenciado. Desnecessidade de exame de corpo de delito. Provas suficientes da autoria e da materialidade. Condenação. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-Base acima do mínimo legal. Circunstância agravante. Coincidência com elemento do tipo penal. Inaplicabilidade. Pena em concreto. Reconhecimento de ofício da prescrição. Extinção da punibilidade. 1.Preliminar de irregularidade da tramitação processual pela ausência da fase da apresentação de resposta antes da análise do recebimento da denúncia (art. 4º Lei 8.038/1990) . Acusado que no momento do recebimento da denúncia não detinha foro por prerrogativa de função em razão de afastamento do cargo por decisão administrativa, posteriormente comutado em disponibilidade.

2 - A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que o recebimento da denúncia pelo Magistrado de primeiro grau - à época dos fatos, o Juízo competente para o conhecimento da ação penal - configura ato jurídico perfeito. Precedentes.... ()

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Doc. VP 186.5213.8005.3800

783 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo qualificado. Dosimetria. Pena-base acima do piso legal. Culpabilidade. Consequências do crime. Maus antecedentes. Motivação idônea declinada. Proporcionalidade do incremento. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 952.2250.7015.0757

784 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129, §13, DO CP E art. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. 1.

Com efeito, narra a peça exordial que, nos autos do processo de natureza cautelar 0189296-67.2022.8.19.0001, em 02/09/2022, foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência em favor da ofendida, tia do réu, incluindo a proibição de contato por qualquer meio de comunicação e a proibição de aproximação de 50 metros de distância, sendo o denunciado regularmente intimado em 24 de setembro de 2022. No entanto, o acusado descumpriu a ordem judicial, pois no dia 02/10/2022, se aproximou da vítima, ocasião em que ofendeu a sua integridade física ao lhe desferir uma trombada com o guidão de sua moto, causando-lhe lesões corporais. 2. Materialidade e autoria de todas as imputações devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial, especialmente no laudo de exame de corpo de delito, conclusivo no sentido de que a vítima apresentava «tumefação ovalar, violácea, medindo 45 mm de diâmetro, central a essa, escoriação irregular, crostas serosas, medindo 07 mm de diâmetro, produzidos por ação contundente e compatível com o evento narrado. 3. Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima adquire relevante importância probatória, e uma vez prestado o depoimento de maneira segura e coerente, e corroborado por outros elementos de prova, como na espécie, mostra-se decisivo para a condenação. 4. Dosimetria. As penas-base de ambas as imputações foram estabelecidas acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do réu (03 meses e 15 dias de detenção - Lei 11.340/2006, art. 24-A e 01 ano e 02 meses de reclusão - art. 129, §13, do CP). Na fase intermediária, ambas as penas foram majoradas pela circunstância agravante do CP, art. 61, II, «h, e acomodadas respectivamente em 04 meses e 02 dias de detenção (descumprimento de medida protetiva) e 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão (lesão corporal), ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-las. Por fim, as penas foram somadas por força do concurso material de infrações, totalizando 01 ano, 04 quatro meses e 10 dias de reclusão e 04 meses e 02 dias de detenção, o que não merece qualquer reparo. 5. Em que pese tampouco impugnado, a avaliação negativa das circunstâncias judiciais impõe a conservação do regime semiaberto fixado na sentença e impedem o benefício da suspensão condicional da pena, mormente considerando que esta não fora a primeira vez que o réu praticou crime envolvendo violência doméstica (arts. 33, §3º e 77, II do CP). Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 316.0947.5759.6456

785 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Condenação por lesão corporal de natureza grave. Recurso ministerial que requer a revisão da dosimetria. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória, por alega ocorrência de legítima defesa ou insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no CP, art. 129, § 4º, a revisão da dosimetria, a concessão do sursis e o abrandamento do regime. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Apelante que, após ser indagado pelo lesado por que o estava encarando, arremessou uma garra de vidro na cabeça da vítima e a golpeou com socos, chutes e pisões, causando-lhe lesões consistentes em ferimento corto-contuso na cabeça e fratura/luxação no tornozelo direito, as quais ocasionaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Narrativa da vítima que encontra ressonância em prova judicializada, consistente nos depoimentos de testemunhas presenciais. Laudo técnico-pericial que igualmente testifica as lesões imputadas, compatíveis com o episódio narrado pela denúncia. Acusado que externou negativa, aduzindo que apenas se defendeu. Versão que se encontra isolada no contexto probatório. Defesa que não logrou comprovar a suscitada tese de legítima defesa (CP, art. 25), sendo ônus que lhe tocava, a uma, porque não há notícia de que o Réu tenha procurado atendimento médico ou se submetido a exame pericial, e a duas, porque, à vista do tipo de violência empregada (arremesso de garrafa de vidro contra a cabeça, além de socos, chutes e pisões, gerando graves lesões qualificadas), não se visualiza espaço de verossimilhança para eventual incidência da excludente. Positivação da qualificadora imputada (CP, art. 129, § 1º, I), já que as agressões resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme testificado no laudo pericial, realçando-se que «ocupação habitual é qualquer atividade, física ou mental, do cotidiano da vítima. Não precisa ser lucrativa (Cleber Masson). Conjunto probatório que em nada admite a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º, do CP, art. 129, já que rigorosamente ausentes, no caso concreto, em qualquer de suas modalidades, os seus pressupostos anímico («impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção), temporal («logo em seguida) e/ou causal («a injusta provocação da vítima). Réu que, em momento algum, alega ter agido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação, sustentando, em verdade, a tese de legítima defesa, sem o respaldo comprobatório estrito. Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que tende a comportar ajustes. Descarte da rubrica relativa à ocorrência de fratura do tornozelo e eventuais custos decorrentes, porquanto tal situação já é inerente ao próprio tipo penal e à sua qualificadora, não restando comprovado nos autos o dispêndio de gasto excessivo com tratamento e cirurgia. Alegação de que a vítima foi ameaçada pelo Réu que não se presta à negativação do CP, art. 59, já que tal situação tende a configurar eventual crime em tese frente ao qual o Apelante não foi formalmente acusado (nulla poena sine judicio). Reconhecimento dos maus antecedentes que se afasta, já que a anotação criminal invocada na sentença, embora registrada na FAC do Acusado, refere-se a outra pessoa (cf. consulta processual online). Pena-base que deve ser atraída ao patamar mínimo legal. Agravante do motivo torpe (CP, art. 61, II, a) que não deve ser reconhecida. Motivo apontado pelo Ministério Público, relacionado ao fato de o Réu ter sido repreendido pela vítima por ter supostamente assediado sua filha, que ocorreu em outra oportunidade, sem relação direta com o crime imputado, o qual, segundo a instrução produzida, decorreu do questionamento da vítima sobre o motivo de o Acusado a estar encarando. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Fenômeno prescricional que se faz sentir na espécie, na forma dos arts. 109, V, c/c 117, I e IV, ambos do CP, tornando prejudicados os demais itens de impugnação recursal. Desprovimento do recurso ministerial e provimento do defensivo, para redimensionar a sanção para 01 (um) ano de reclusão e declarar a extinção da punibilidade pela prescrição.

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Doc. VP 113.8127.3362.0811

786 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E DÚPLICE AMEAÇA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE TURIAÇU, REGIONAL DE JACAREPAGUA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A INCIDÊNCIA DA SUA MODALIDADE PRIVILEGIADA, ALÉM DA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, BEM COMO O DECOTE DA AGRAVANTE GENÉRICA PELO COMETIMENTO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO art. 61, II, ALÍNEA `F¿ DO CÓDIGO PENAL, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DO SURSIS, O AFASTAMENTO DA MEDIDA PROTETIVA, ¿POSSIBILITANDO O RÉU, A IMEDIATA UTILIZAÇÃO DOS SEUS BENS, RESPEITANDO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE¿, CULMINANDO COM A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DO RECORRENTE, QUANTO À PRÁTICA DE DÚPLICE LESÃO CORPORAL PERPETRADA EM FACE DE SUAS IRMÃS, LUCIA MARIA E LIDIANA MARIA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE SUA AUTORIA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS AUTOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS, OS QUAIS RESPECTIVAMENTE APURARAM A PRESENÇA DE: ¿EQUIMOMA ARROXEADO LOCALIZADO EM REGIÃO CUBITAL DIREITA; UMA ESCORIAÇÃO AVERMELHADA LOCALIZADA EM REGIÃO CERVICAL LATERAL DIREITA¿ E ¿MÚLTIPLAS EQUIMOSES VIOLÁCEAS, ATÍPICAS, LOCALIZADAS EM TERÇOS MÉDIOS DE FACES POSTERIORES DE AMBOS OS BRAÇOS, EM QUADRIL ESQUERDO, E EM PANTURRILHA ESQUERDA¿, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS MESMAS, AO RELATAREM QUE, ENQUANTO AGUARDAVA O EFEITO DO MEDICAMENTO, LÚCIA OUVIU O ACUSADO ENGAJAR-SE EM UMA ACALORADA DISCUSSÃO COM SUA NAMORADA NO QUARTO, E AO TENTAR INTERVIR, FOI POR ELE RECEBIDA COM UMA ENXURRADA DE XINGAMENTOS, E SUBSEQUENTEMENTE A ISSO A EMPURROU, FAZENDO-A BATER A CABEÇA, E APÓS RECOMPOR-SE DA QUEDA, FOI NOVAMENTE SUBMETIDA A AGRESSÕES FÍSICAS, AO INTERPELÁ-LO SOBRE SUA CONDUTA, IMPULSIONANDO-A A SAIR EM DISPARADA PARA A RUA, ONDE BUSCOU CONTACTAR SUA IRMÃ LIDIANA, QUE PRONTAMENTE CHEGOU AO LOCAL PARA COMPREENDER A SITUAÇÃO, E AO SER ATENDIDA PELO IMPLICADO, FOI ESTRANGULADA POR ELE, QUEM, LOGO APÓS. A GOLPEOU COM CHUTES, ARREMESSANDO-A AO SOLO E RETOMANDO O PROCEDIMENTO DE GERAÇÃO DE ASFIXIA, VALENDO, AINDA, DESTACAR QUE A ALEGAÇÃO DEFENSIVA, NO QUE TANGE À ¿INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA¿, RESTOU ISOLADA E SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE PRIVILEGIADA E ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME AMEAÇA, MAS UNICAMENTE AFETA À VÍTIMA LÚCIA, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA NO SENTIDO DE QUE, DURANTE TAL ENTREVERO FAMILIAR, O IMPLICADO POSICIONOU UMA FACA NO PESCOÇO DE SUAS IRMÃS, EM PANORAMA SEM QUALQUER MÍNIMO RESPALDO NO TEXTO DENUNCIAL, QUE NADA INSERIU A RESPEITO NA IMPUTAÇÃO, E, EM SEGUIDA, ASSEVEROU QUE INCENDIARIA A RESIDÊNCIA COM A LÚCIA NO INTERIOR, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, QUANTO A AMEAÇA SUPOSTAMENTE PERPETRADA EM FACE DE LIDIANA, DIANTE DA MANIFESTA INDETERMINAÇÃO DE SEU CONTEÚDO, POIS MUITO EMBORA CONSTE DA EXORDIAL QUE O ACUSADO ¿TAMBÉM AMEAÇOU A VÍTIMA LIDIANA MARIA DE MESQUITA, DE LHE CAUSAR MAL GRAVE NA MEDIDA EM QUE DISSE QUE SE ALGUÉM SE ATREVER A QUEBRAR O MURO QUE DIVIDE A CASA, TODOS SOFRERÃO AS CONSEQUÊNCIAS¿, CERTO É QUE ISSO MERAMENTE SE REVELA COMO UMA INDISFARÇÁVEL MANIFESTAÇÃO DE CUNHO INTIMIDATIVO, MAS QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM UMA PROMESSA DE MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE, POR INDISFARÇÁVEL INDETERMINAÇÃO DE CONTEÚDO, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE, QUE, TAMPOUCO, HOUVE CONFIRMAÇÃO NESSES TERMOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, OCASIÃO EM QUE A OFENDIDA ESCLARECEU APENAS QUE: ¿DESDE O DIA DO EVENTO O ACUSADO ENVIOU AMEAÇAS À DECLARANTE AFIRMANDO QUE ELA PODERIA CHAMAR QUEM QUISESSE, POIS ELE NÃO TERIA MEDO DE NINGUÉM; QUE ATEARIA FOGO NA RESIDÊNCIA COM A VÍTIMA LÚCIA DENTRO¿ ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÊM-SE AS PENAS BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, OU SEJA, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, QUAIS SEJAM, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, QUANTO A CADA UMA DAS LESÕES CORPORAIS, E EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO REALIZADA EM SEDE POLICIAL E A AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, INCIDENTE APENAS NO QUE TANGE A ESTE SEGUNDO INJUSTO PENAL REFERIDO, E QUE SE NEUTRALIZAM, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELES QUANTITATIVOS PUNITIVOS MÍNIMOS, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, JÁ QUE O SENTENCIANTE DEIXOU DE APLICAR O CONCURSO DE CRIMES QUANTO AO DÚPLICE MAIS GRAVE, MAS O QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, JÁ QUE NÃO DESAFIOU A INTERPOSIÇÃO DE APELO MINISTERIAL, OU DE PRÉVIOS ACLARATÓRIOS ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, QUANTO A TODOS OS DELITOS, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ ADEMAIS, PRESERVAM-SE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE AFASTAMENTO DO DOMICÍLIO E A PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO COM AS VÍTIMAS A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500M (QUINHENTOS METROS), NÃO APENAS DAQUELAS PERSONAGENS, MAS TAMBÉM DO IMÓVEL, UMA VEZ QUE O DECISUM ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DELINEANDO A ÁREA DE CONFLITO ENTRE O ACUSADO E AS OFENDIDAS, ALÉM DE ESTABELECER OS DEVIDOS MEIOS DE PROTEÇÃO DENTRO DO CONTEXTO FAMILIAR ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE ¿ NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 142.9871.9566.2324

787 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 13, ART. 147, AMBOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06 E ART. 129, N/F DO ART. 14, II, AMBOS DO CP, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL.

1 -

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 620.1488.7947.1211

788 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTOS PRATICADOS POR PREPOSTOS DO HOSPITAL APELANTE/RÉU DURANTE A INTERNAÇÃO DO APELADO/1º AUTOR (CRIANÇA, NASCIDA EM 18/05/2015). DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: 1. Ação indenizatória por danos morais cuja causa de pedir versa a respeito de alegados constrangimentos praticados pelos prepostos do hospital apelante/réu durante a internação do apelado/1º autor (criança, nascida em 18/05/2015). ... ()

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Doc. VP 597.2700.4039.8271

789 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, UMA VEZ QUE A PROVA ORAL FOI TODA COLHIDA PELA JUÍZA TULA CORRÊA DE MELLO E A SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA PELO JUIZ GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE. NO MÉRITO, PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO OU DE NO MÁXIMO, LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. O REVOGADO CPC, art. 132 DE 1973 NÃO TEM ULTRATIVIDADE EM SEDE PENAL. CONQUISTA HISTÓRICA E BASTANTE ATRASADA A ALTERAÇÃO PROCESSUAL PENAL, REALIZADA SOMENTE EM 2008, FRISE-SE, QUE, FELIZMENTE E PARA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, IMPÔS O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. TRATA-SE DE PRINCÍPIO E NÃO MERA REGRA, BOM GIZAR TAMBÉM. LAMENTA-SE, COM TODAS AS VÊNIAS, QUE AINDA SE UTILIZE DISPOSITIVO REVOGADO DO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL PARA APLICAR AO PROCESSO PENAL CUJA FINALIDADE É TOTALMENTE DIVERSA, NÃO SE PODENDO COLOCAR O SER HUMANO EM MERA IGUALDADE COM OS BENS TUTELADOS NO DIREITO PRIVADO. POSIÇÃO REITERADA DA RELATORIA E QUE POR VEZES TEM ACEITAÇÃO DO COLEGIADO DESTA CORTE. PRINCÍPIO QUE SE AFIGURA DE CARÁTER ABSOLUTO, PORÉM A REALIDADE FÁTICA PODE IMPOR SUA MITIGAÇÃO, A EXEMPLO DA MORTE DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU E ENCERROU A INSTRUÇÃO CRIMINAL E FALECEU ANTES DE PROFERIR A SENTENÇA. MERECERÁ, TAMBÉM, CONSIDERAÇÃO EVENTUAIS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ¿ O QUE NÃO DEVERÁ INCLUIR LICENÇA GESTANTE OU MATERNIDADE ¿ DE DOENÇAS GRAVÍSSIMAS E COM TEMPO INDETERMINADO PARA O RESPECTIVO TRATAMENTO. À DOUTRINA E À JURISPRUDÊNCIA CABERÁ DEFINIR AS HIPÓTESES RELATIVIZADORAS DO PRINCÍPIO. HÁ MAIS. TANTO A MERA REMOÇÃO DE JUÍZES, QUE PARA ESTE RELATOR JÁ NÃO AUTORIZAVA A AFRONTA AO PRINCÍPIO OBJETO DO DEBATE QUE, NO CORRENTE ANO DE 2024, O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITOU A RESOLUÇÃO 18/2024 QUE, À SEMELHANÇA DO QUE JÁ OCORRIA HÁ DÉCADAS NO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTE ESTADO, IGUALOU AS ENTRÂNCIAS. OU SEJA, MAIS UMA VEZ REITEROU-SE QUE NÃO SE DEVE CONFUNDIR REMOÇÃO NA MESMA INSTÂNCIA NEM PROMOÇÃO NA MESMA INSTÂNCIA. PORTANTO, É DE SE LAMENTAR A VIOLAÇÃO CONSTATADA E OUTRA NÃO PODE SER A DECISÃO QUE NÃO SEJA DECLARAR NULA A SENTENÇA PARA QUE A NOBRE MAGISTRADA VINCULADA POR PRINCÍPIO PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL ESTÁ OBRIGADA A PRESTAR A JURISDIÇÃO. PREJUDICIAL DE NULIDADE RECONHECIDA.

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Doc. VP 591.1783.0923.6313

790 - TJSP. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.

Ação de indenização por dano moral decorrente de lesão corporal causada por ato de violência praticado por inspetora da escola contra o autor que o segurou pelas alças de sua mochila e o puxou para trás com tamanha força que as alças arrebentaram e ele caiu da escada batendo sua lombar. Versão do autor que foi mudando ao longo do tempo. Inicialmente narrou para a genitora que havia sido agredido pela funcionária da escola que o segurou pela alça da mochila puxando com força vindo a derruba-lo no chão batendo a lombar (fl. 17, 25). Alteração da versão perante o médico legista que o examinou no dia seguinte ao fatos para quem afirmou que «teria sido vítima de agressão com as mãos (fl. 20). Versão que não se sustenta pelas imagens gravadas, já que não se vê nenhuma conduta da mesma com o intuito de derrubá-lo, ao contrário, a impressão que se tem é que, quando a mochila arrebentou e o autor se desequilibrou, ela estendeu os braços para que não caísse. A imagem não permite concluir que o autor tenha efetivamente batido as costas nessa ocasião, já que a impressão que se tem que a queda foi obstada antes de atingir o solo. Autor afirmou em seu depoimento pessoal que apenas foi segurado pela mochila que arrebentou e caiu. Todavia, acrescentou que havia sido chamado de trombadinha, fato não mencionado anteriormente. Admitiu que a inspetora lhe disse que o havia chamado, mas que não escutou. Como consta da inicial, a inspetora tinha o dever de zelar pelos alunos. Entendo, nessa senda, que ao ver o autor passar correndo - ou andando meio rapidinho para ir embora como ele disse em seu depoimento pessoal - tentou segurá-lo pela alça da mochila de forma a protege-lo do perigo iminente, ou seja, de que caísse na escada. Lembre-se que a mochila não arrebentou apenas pela conduta da inspetora, mas também, pela do autor já que sobre ela incidiram duas forças em sentidos opostos. Entendo que a prova não é segura no sentido de que a intervenção foi direcionada a derrubar o autor ou de agredi-lo, principalmente porque sua versão foi sofrendo alterações. Impossibilidade de se concluir com segurança de que a lesão decorreu da queda. Impressão de que a intervenção estava alinhada com o resultado que se queria evitar, ou seja, a queda. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido... ()

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Doc. VP 311.2617.3294.8541

791 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, READEQUANTO-SE A DOSIMETRIA APLICADA.

A prova colhida evidencia que, no dia 22/08/2017, o então adolescente Bernardo caminhava no bairro de Laranjeiras, nesta cidade, quando o apelante, que vinha em sentido contrário, arrancou o telefone celular de suas mãos golpeando-lhe no rosto com o objeto, o que gerou sangramento em sua boca. Ato contínuo, o ofendido gritou e foi auxiliado por populares e um motoqueiro, que seguiu no sentido contrário da via e conseguiu acionar a Policia Militar, que sabia encontrar-se na Rua Pinheiro Machado, antes da chegada do meliante. Os policiais, então, lograram deter Everton, que portava o telefone subtraído, ocasião em que a vítima reconheceu seu aparelho celular e o autor da subtração, sendo este preso em flagrante. Na delegacia, a vítima e os policiais militares descreveram os fatos acima de modo uníssono, tendo o acusado optado por permanecer em silêncio. Em juízo, o policial responsável pela diligência repetiu com segurança e de forma consistente toda a sucessão de acontecimentos que culminaram na prisão do acusado, nos mesmos moldes das declarações vertidas em sede inquisitorial. Ressaltou que, após a captura de Everton em posse do celular subtraído, a vítima relatou a agressão e reconheceu o roubador e o objeto levado. Logo, sua versão encontra-se homogênea e coerente com os demais elementos do caderno probatório, não se podendo deixar de dar crédito à sua palavra, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça no verbete sumular 70, TJRJ. Malgrado a vítima não tenha sido localizada para renovar suas declarações em juízo, verifica-se que estas foram confirmadas pelas demais narrativas no dia dos fatos e, sob o crivo do contraditório, pelo policial responsável pela prisão em flagrante do paciente, mostrando-se contundente para a caracterização da autoria e atendendo ao disposto CPP, art. 155. Afasta-se o pedido de desclassificação da conduta para furto. Com efeito, o modus operandi posto em prática passa ao largo da definição legal do crime de furto, vez que não houve subtração de coisa desvigiada, mas sim retirada acintosa do bem do ofendido, diminuindo sua capacidade de oferecer resistência e causando-lhe lesões (Precedentes do STJ). De outro lado, quanto ao argumento de que as lesões teriam se dado de forma acidental, é cediço que o furto por arrebatamento somente pode ser admitido quando a violência é empregada exclusivamente contra a coisa, o que não foi o caso dos autos. Frisa-se que é irrelevante a circunstância de não haver provas das lesões corporais na vítima, pois o simples fato de tomar o objeto utilizando força constitui violência, atuando o agente ao menos com dolo eventual ao assumir o risco da vis corporalis. Sob tal prisma, «Caracteriza-se o crime de roubo com violência física quando são arrancados da vítima objetos presos a seu corpo, ainda quando esse arrebatamento se faça por ação rápida e sem que haja necessariamente lesão corporal (STF, RT 647/382). A defesa não produziu prova oral e o apelante exerceu o direito ao silêncio em seu interrogatório, assim deixando de apresentar versão diversa aos fatos. No mais, a imputabilidade do apelante foi constatada pelo laudo (doc. 227/231) produzido nos autos do incidente de sanidade mental (processo 0025674-45.2018.8.19.0001), instaurado a pedido da defesa. Portanto, inequívocas a materialidade e autoria do crime de roubo pelo réu, praticado mediante violência consistente em golpe no rosto, fica mantido o juízo condenatório. A dosimetria, fixada no menor valor legal cominado ao tipo, em 4 anos de reclusão, com a fixação do regime inicial aberto, não merece alteração. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 100.5889.2328.7660

792 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, § 9º, DO C.P. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, POSTULA-SE A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, SOB A ALEGAÇÃO: 1) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIAM: 2) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POR FIM, PREQUESTIONAM TODA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réus, Ariana Resende Santiago e Jan Leonardo Vasconcelos Rodrigues, representados por advogada constituída, em face da sentença (index 207) proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São João de Meriti, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os mencionados acusados pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, nos termos da Lei 11.340/2006, relativamente à imputação de prática do crime de lesão corporal, contra a vítima, Cassia Silva Florencio, aplicando-lhes as penas de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma CP, art. 77, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do Código Penal, fixando, ainda, ao réu, Jan, a participação em grupo reflexivo, na forma dos arts. 79 do CP e 45 da Lei 11.340/2006. Os nomeados réus foram condenados, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()

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Doc. VP 206.9526.8008.9814

793 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, E ART. 213, N/F ART. 69, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006, PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO.

Restou sobejamente demonstrado que, no dia 23 de agosto de 2023, por volta das 2h, no interior da residência da vítima, o recorrente, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, ao lhe pegar com as unhas pelo rosto, forçando-o contra a parede, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD encartado nos autos. Nas mesmas circunstâncias de data e local, momentos depois, ele também a constrangeu, mediante violência e grave ameaça, a praticar ato libidinoso (sexo oral) e ter conjunção carnal. Segundo a prova produzida, no dia dos fatos, a vítima estava em sua casa, quando o apelante pulou o muro de sua residência e bateu à sua porta pedindo ajuda, aparentemente sob o efeito de drogas. A vítima se sensibilizou e abriu a porta, permitindo que ele entrasse. O recorrente perguntou à vítima o porquê de ela estar «dando para um monte de cara do morro e porque ela estava comentando sobre a vida dele. Em seguida, ele a pegou pelo rosto e a forçou contra a parede, ferindo com as unhas o rosto da vítima. Em seguida, o recorrente determinou que ela fosse para o quarto, obrigou-a a ficar de joelhos, aplicou-lhe um golpe de «mata-leão, sempre repetindo «POR QUE VOCÊ FEZ ISSO COMIGO!? e «VOCÊ DÁ PARA TODO MUNDO NO MORRO, SÓ NÃO DÁ PARA MIM!". Ao perceber que a vítima estava com o rosto ferido e sangrando, o recorrente determinou que ela fosse ao banheiro para lavar os ferimentos, sendo prontamente obedecido. Em seguida, despiu-se e entrou no box do banheiro, ordenando que a vítima fizesse sexo oral nele. Diante da inércia da vítima, ele a puxou pelo cabelo e a ameaçou, dizendo «SE NÃO FIZER, VOCÊ SABE QUE EU VOU TE DAR UM MURRO". Em razão da ameaça, a vítima fez sexo oral no apelante. Depois, ele a arrastou até o quarto, jogou-a em cima da cama e a mandou abrir as pernas. Não obstante as súplicas da vítima, ele continuou a ameaçá-la, dizendo que se não abrisse as pernas, lhe daria um murro e pegaria uma faca. Ameaçada, a vítima abriu as penas e o recorrente consumou a conjunção carnal por cópula vagínica, sem o uso de preservativo, parando apenas ao ejacular dentro dela. Durante a penetração, o recorrente a chamava de «VADIA e dizia que ela transava com todo mundo, menos com ele. A vítima disse-lhe que gostaria de ir ao médico, mas ele determinou que ela só poderia sair pela manhã, colocando a chave da porta da casa da vítima no bolso. A apelante se deitou e adormeceu, momento em que a vítima conseguiu pegar a chave no bolso dele, sair de casa e se dirigir à delegacia para registrar a ocorrência. Guardas municipais foram acionados e acompanharam a vítima até sua casa, encontrando o apelante dormindo na cama. Assim, conduziram-no para a delegacia. Contrariamente ao que alega a defesa, a prova é suficiente para ensejar um juízo de reprovação. Os relatos da vítima são firmes e coerentes, além de corroborados pelos depoimentos dos guardas municipais que realizaram a diligência e pelos laudos periciais juntados aos autos. Vale destacar que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. Descabida a alegação de «perda de uma chance probatória, ao argumento de que não foram arroladas outras testemunhas que teriam presenciado os fatos. Ao que se percebe pela prova produzida, não houve testemunhas que presenciaram o exato momento do cometimento dos crimes, uma vez que a vítima e o recorrente estavam sozinhos na casa, não se olvidando de que crimes desse jaez geralmente ocorrem às escondidas, sem a presença de testemunhas. Contudo, os agentes da lei que realizaram a diligência foram ouvidos em juízo e suas assertivas robustecem a narrativa da vítima. Ainda que assim não fosse, não pode a defesa invocar tal instituto como justificativa para sua inércia, já que poderia ter ela mesma arrolado as testemunhas que acreditasse serem imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos. Com efeito, caberia à defesa demonstrar que as circunstâncias não se deram como sobejamente comprovadas pela prova produzida, sob pena de se subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156). No entanto, preferiu permanecer silente, somente questionando, de forma tardia, que determinada prova, por ela não requerida, poderia ter sido favorável ao seu assistido. Condenação que se mantém. O pleito subsidiário tampouco merece acolhida. Não há dúvida de que a conduta foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. O apelante é ex-companheiro da vítima e as agressões ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ressalte-se que o recorrente a todo momento repetia que a vítima estava «dando para um monte de cara do morro e «você dá para todo mundo no morro, só não dá para mim!, obrigando-a a manter relações sexuais com ele, numa clara intenção de oprimi-la e subjugá-la por sua condição de mulher, restando absolutamente demonstrada a violência de gênero. No tocante à dosimetria, tem-se que as penas-base foram bem dosadas, com a fixação no mínimo para o delito de lesão corporal, e acertadamente exasperada em 1/8 em relação ao crime do CP, art. 213, considerando a circunstância de que, além da conjunção carnal, também houve a prática de ato libidinoso consistente em obrigar a vítima a praticar sexo oral. Na 2ª fase, correto o reconhecimento da agravante da reincidência. Em relação ao crime do CP, art. 213, o julgador equivocou-se em não reconhecer também a agravante prevista no art. 61, II, «f, uma vez que o recorrente cometeu o delito com violência contra a mulher na forma da lei específica. Tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, nada se pode fazer. Na 3ª fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Regime fechado adequadamente estabelecido, diante do quantum da pena alcançado e por se tratar de réu reincidente. Por fim, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolutividade genérica do pedido, reduz-se o valor a ser pago à vítima, a título de danos morais, para R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que o valor aplicado na sentença (R$5.000,00) se mostra demasiado e incompatível com a situação financeira do apelante que, segundo consta dos autos, trabalha como «ambulante". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 980.7119.4355.2886

794 - TJRJ. ART. 129, § 13º E ART. 147, N/F DO ART. 69, TODOS DO CP.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 480.4948.1261.9847

795 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 148, §1º, I; 158, CAPUT, DUAS VEZES, C/C AGRAVANTE DO art. 61, II, `F¿; 129, §13; E 147 C/C AGRAVANTE DO art. 61, II, `F¿; TODOS DO CÓDIGO PENAL E NA FORMA DA LEI 11.340/06. PRETENSÃO PUNITIVA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO DELITO DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO E EXTORSÃO COM BASE NO art. 386, III OU VII, DO CPP. ALTERNATIVAMENTE, PERSEGUE A DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA A PREVISTA NO CP, art. 146 E, POSTERIORMENTE, A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REFORMA NA DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Réu condenado a 15 anos, 05 meses e 02 dias de reclusão e 191 dias-multa, bem como ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de reparação por danos morais pela prática dos crimes de cárcere privado, extorsão (duas vezes) e lesão corporal contra sua ex-companheira. Irresignação do Ministério Público pleiteando a condenação também pelo delito de ameaça. Recurso defensivo pugnando pela absolvição dos crimes de cárcere privado e extorsão com base no art. 386, III ou VII, do CPP. Alternativamente, requer a desclassificação das condutas para o delito de constrangimento ilegal e a absolvição em razão do princípio da correlação. Subsidiariamente, persegue a reforma na dosimetria para afastar, em especial, a ocorrência de maus antecedentes em relação aos delitos de extorsão, bem como as demais circunstâncias judiciais, ou o redimensionamento da pena, ajustando a fração de aumento. Requer, ainda, a redução do quantum devido a título de indenização e a isenção do pagamento das custas processuais. ... ()

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Doc. VP 878.4047.3832.6772

796 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS arts. 129, § 13, E 147, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que condenou o réu às penas de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 13, e 01 (um) mês de detenção, pela prática do crime do CP, art. 147, em concurso material. Regime prisional aberto. Concedido o sursis. ... ()

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Doc. VP 189.5728.3460.2688

797 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL.

1.

Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital que julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER Luiz Felipe Pereira da Silva Alves, das penas do CP, art. 155, caput. Na Sentença proferida em Audiência realizada no dia 18.10.2023, a Julgadora absolveu o Réu com base no Princípio da Bagatela (index 83039335). Irresignado, o Ministério Público pretende a reforma da Sentença para que seja julgado procedente o pedido contido na Denúncia, tendo em vista ter ficado plenamente comprovada a prática do delito de furto. Ressalta, ainda, que o Magistrado absolveu o acusado em razão da atipicidade material, com base no Teoria da Insignificância ou Bagatela, mas, no entanto, trata-se de Réu reincidente e que responde por outras ações penais. (indexes 83039335 e 83544265). ... ()

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Doc. VP 423.7152.3489.3736

798 - TJRJ. EMENTA- APELAÇÃO- VIAS DE FATO NO AMBIENTE DOMÉSTICO ¿ CONDENAÇÃO- RECURSO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ BAGATELA IMPROPRIA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ¿ 1-

Entende-se por contravenção de vias de fato a infração penal expressamente subsidiária, em que o agente emprega violência contra a vítima, sem causar lesões corporais ou morte. O conceito de vias de fato é residual. No caso em tela, a agressão praticada pelo apelante contra a vítima não deixa vestígio, configurando-se a referida infração penal. Assim, é o depoimento da vítima, que em total consonância com o que foi dito por sua filha e corroborado em parte pelo depoimento do próprio acusado, que deve prevalecer, até porque, a defesa não se desincumbiu de trazer um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pela mesma, devendo, portanto, o réu ser condenado nos termos propostos na denúncia, ou seja, pela prática da contravenção penal do LCP, art. 21. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PÚBLICA INCONDICIONADA. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. «A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes. (AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021). 2. Por outro lado, «seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal. (AgRg no AREsp. 703.829, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 713.415/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Assim, a conduta do apelante foi típica, ilícita e culpável, devendo ser mantida sua condenação. (...)como bem alertado pelo MP em suas contrarrazões, a tese defensiva não merece prosperar pois assim como ocorre com o princípio da insignificância, também não se admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria nos crimes ou contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, tendo em vista a relevância do bem jurídico tutelado e do fato de que não cabe falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu, a ensejar a aplicação do princípio da insignificância. 2- Quanto a dosimetria, verifico que a mesma já foi aplicada no seu mínimo legal, sendo corretamente aplicada a agravante prevista no CP, art. 61 eis que comprovado que os fatos se deram contra vítima mulher no âmbito doméstico, eis que o réu é marido da vítima. 3- Entretanto, embora não haja pedido da defesa nesse sentido, verifico que o prazo fixado para cumprimento das condições do sursis deve ser revisto e reduzido para 01 ano, eis que havendo expressa previsão na Lei das Contravenções Penais, mais precisamente em seu art. 11, não há razão para cumprimento do prazo fixado no CP, mas ficam mantidas as condições impostas. Explico. Dispõe o art. 1º da referida Lei que ¿aplicam-se às contravenções as regras gerais do CP, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso¿, tal qual como também prevê o CP, art. 12. Assim, tendo a LCP previsão expressa quanto ao prazo de cumprimento de sursis, deve este ser obedecido. Saliente-se que embora na LCP o prazo previsto para o sursis varie de 1 a 3 anos, o juiz, para fixar o prazo acima do mínimo, precisará fundamentar, o que não ocorreu na sentença, devendo ser fixado portanto, em 1 ano de suspensão. Outrossim, no que concerne as condições, não dispondo a LCP de normas sobre as mesmas, aplica-se subsidiariamente o CP, devendo ser observado que, na hipótese, a sentença apontou as condições previstas no art. 78, §2º do CP em conformidade com os CP, art. 77 e CP art. 79 e 158 da Lei de Execuções Penal, pelo que, devem ser mantidas. Finalmente, quanto ao pedido defensivo para afastar a condenação indenizatória, mais uma vez não tenho como acatar o mesmo pois o STJ já consolidou entendimento, inclusive com julgamento de recurso repetitivo, tema 983, no sentido de ser totalmente possível a fixação de valor indenizatório por dano moral causado à vítima, desde que o pedido tenha sido feito na peça inicial, exatamente como ocorreu no caso concreto. Saliente-se que o valor estipulado fica a critério do juiz e, no presente caso, o mesmo se enquadrou dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, portanto, qualquer retoque. 4- No tocante ao pedido defensivo para afastar a condenação indenizatória, mais uma vez não tenho como acatar o mesmo pois o STJ já consolidou entendimento, inclusive com julgamento de recurso repetitivo, tema 983, no sentido de ser totalmente possível a fixação de valor indenizatório por dano moral causado à vítima, desde que o pedido tenha sido feito na peça inicial, exatamente como ocorreu no caso concreto. Saliente-se que o valor estipulado fica a critério do juiz e, no presente caso, o mesmo se enquadrou dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, portanto, qualquer retoque. RECURSO DESPROVIDO, mas de ofício, reduzindo o prazo do sursis.... ()

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Doc. VP 101.0990.4735.3699

799 - TJSP. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. (3) PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. (4) INDÍCIOS. (5) A INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DE FORMA VOLUNTÁRIA NÃO ATINGE A IMPUTABILIDADE PENAL DO RÉU. (6) DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. (7) MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. (8) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. (9) INEXISTÊNCIA DE «BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA REINCIDÊNCIA. (10) A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PREPONDERA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRECEDENTES. (11) MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. (12) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (13) POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. (14) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.

1.

Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie.... ()

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Doc. VP 790.0763.8963.5872

800 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO art. 121, § 2º, III E IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, ¿E¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA, OSÓRIO) E CODIGO PENAL, art. 147 (VÍTIMA, LUIZ ALFREDO), TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO, ROGÉRIO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE arts. 121, § 2º, IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, «E, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 147, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO, COM PEDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS, DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, DE REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NAS QUAIS ALEGA: 1) A NULIDADE DO JULGAMENTO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1.1) CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS QUE FORAM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO CORPO DE JURADOS, COM DECISÃO CONFLITUOSA ENVOLVENDO OS DE NÚMEROS 01 E 05; 1.2) IMPRECISÃO NA QUESITAÇÃO QUE NÃO TERIA DETERMINADO DE MANEIRA CLARA SE TERIA O APELANTE AGIDO COM DOLO DE MATAR, NÃO HAVENDO QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO AOS JURADOS QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PUGNA, AINDA: 2) A ANULAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO SUSTENTANDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUE DETERMINA A OCORRÊNCIA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, SEM QUALQUER PROVA SÓLIDA QUANTO AO DOLO DE MATAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; E 4) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Rogério dos Santos Silva, representado por advogado constituído (index 518), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e § 4º, segunda parte, na forma do art. 14, II, c/c art. 61, II, «e, todos do CP, e art. 147, tudo na forma do art. 69, todos do mesmo Diploma Legal, às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na mesma decisão, o nomeado réu foi condenado, também, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, isentado do pagamento diante do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. ... ()

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