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551 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM FUNDAMENTO NA PROVA PRODUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I.
O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu que o obreiro comparecia de sexta a domingo na reclamada durante o período em que não teve a CPTS assinada, pelo menos a partir de junho/2017, sob o fundamento de que « o acervo probatório dos autos, notadamente a prova oral, é robusta para comprovar a alegação de vínculo de emprego no período sem anotação na carteira de trabalho, assinalando que « não emerge dos autos nenhum elemento que induza à convicção de que se equivocara o Juízo de primeiro grau na valoração da prova coligida aos autos . II. A matéria foi dirimida com base na prova produzida, a decisão do Tribunal Regional não está fundamentada exclusivamente na prova oral e o que desta está registrado na sentença não induz à inexistência de subordinação, nem demonstra a contratação do autor como freelancer, notadamente porque evidencia a regularidade desde o início da prestação de serviços até a posterior anotação na CTPS. III. C onclusão do TRT que somente poderia ser revista por meio da reapreciação da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior nos termos da Súmula 126/TST. A incidência deste verbete como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GORJETAS. ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA E DE QUE O CONTROLE DA PARCELA ERA FEITO PELOS EMPREGADOS. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 297/TST. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A parte reclamada alega a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho relativos a não obrigatoriedade das gorjetas. Afirma que eram os próprios garçons que definiam quem receberia as gorjetas e a empresa não pode ser condenada ao pagamento das integrações da parcela se não controla o rateio entre os funcionários. II. Apesar da única menção à negociação coletiva contida na sentença sobre a alegação da reclamada de que pagava apenas a repercussão das gorjetas, verifica-se que nem o acórdão recorrido, nem a decisão de primeira instância, trataram desta questão. Logo, a incidência das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST impede o processamento do recurso de revista no aspecto. III. Com relação à alegação de que a ré não teria controle nem ciência exata dos valores de gorjetas, a prova produzida demonstrou exatamente o contrário, pois foi reconhecido que a reclamada tinha o controle dos valores recebidos pelos garçons a tal título. A pretensão recursal mais uma vez encontra óbice na Súmula 126/TST. IV. A incidência destes verbetes (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST) como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada . V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR ARBITRADO ÀS GORJETAS. DIFERENÇAS. MATÉRIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTO NA PROVA PRODUZIDA. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 297/TST. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A parte reclamada afirma que o arbitramento do valor de R$ 600,00 por semana a título das gorjetas recebidas pelo autor viola os arts. 5º, II, LIV, LV e 7º, XXVI, da CF/88. II. Com relação à ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV e 7º, XXVI, da CF/88, em face do alegado desrespeito a alguma negociação coletiva e da falta de controle da reclamada sobre as gorjetas, a decisão regional e a sentença não analisaram e não se manifestaram sobre os efeitos jurídicos de eventual norma coletiva a incidir no caso concreto (Súmula 297/TST), e, no que respeita à abrangência da condenação, está limitada aos aspectos e elementos em que foi reconhecida a existência, ao menos, da possibilidade de controle pela parte reclamada sobre as gorjetas devidas ao reclamante. III. Quanto ao valor de R$ 600,00 recebidos por semana pelo autor a título de gorjetas, o Tribunal Regional reconheceu que o labor dos autônomos era pago com o valor que os garçons percebiam de gorjeta e, nos limites do pedido e conforme demonstrado nos autos, o reclamante tem direito ao recebimento das diferenças que postula, quando do labor nos setores Jabu e Clube. Concluiu, assim, que são devidas as diferenças entre os valores de gorjetas que deixou de receber por dia de trabalho para que os profissionais autônomos recebessem pelo labor efetivado a cada dia de serviços prestados. IV. E, para efeito de liquidação de sentença, determinou que a reclamada junte aos autos documentos relativos ao número de garçons fixos que teve durante o período da condenação, com o número de profissionais autônomos que laboraram no mesmo período, especificando a empresa a quantidade em cada dia, a fim de se apurar o valor das diferenças postuladas e devidas, sob pena de ser considerado o importe de R$ 500,00 por semana alegado pelo demandante. V. A matéria foi dirimida com base na prova produzida (Súmula 126/TST), a parte ré não demonstra nenhum ato, circunstância e ou fato, que caracterize ofensa ao devido processo legal e ou ao direito de ampla defesa e ao contraditório, e, ainda, não há o bis in idem pela alegação de que o reclamante era freelancer, haja vista que a condenação está limitada ao período em que reconhecida a relação de emprego e, na fase de liquidação de sentença, será oportunizada à reclamada a possiblidade de comprovar o valor efetivamente devido ao reclamante. VI. A incidência desses verbetes (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST), como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada . X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. EFEITOS. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 297/TST. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A parte reclamada afirma que os cartões de ponto foram devidamente assinados e conferidos pelo trabalhador e quanto ao horário de intervalo não houve prova de que o registro foi equivocado. Caso mantida a condenação, requer que o regime de compensação declarado válido na sentença também valha para o período sem CTPS assinada, por decorrência lógica, admitindo-se a existência de regime compensatório tácito. II. O Tribunal Regional reconheceu corretos e a prevalência dos horários de início e término de jornada registrados nos cartões de ponto. No entanto, reconheceu que a integralidade do intervalo intrajornada não era usufruída, posto que « sempre com 20 minutos de gozo. Tudo com base na exordial, no depoimento das testemunhas e nos registros de jornada. III. Entendeu que, se o reclamante, ao invés de estar no intervalo, em parte dele estava laborando, este labor prorroga sua jornada, o que deve ser considerado. Por isso, condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extras quando ultrapassada a 8ª diária e ou 44ª semanal, além do pagamento de uma hora extra por dia até 10/11/2017 e, a partir de tal data (vigência da Lei 13.467/2017) , ao pagamento de 40 minutos diários. IV. A matéria foi decidida com base na prova produzida e a pretensão da reclamada de prevalência dos depoimentos que indica requer a reapreciação do conjunto probatório, procedimento vedado nesta c. instância superior nos termos da Súmula 126/TST. V . Sobre o pedido recursal de extensão da validade do regime de prorrogação para o período em que assinada a CTPS, por se admitir a existência de regime compensatório tácito, o recurso de revista não atende ao disposto no CLT, art. 896, posto que sem a indicação dos pressupostos exigidos para o seu processamento. VI . A incidência da Súmula 126/TST e o descumprimento destes dispositivos legais, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada . VII Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NA ADI 5766. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada alega que os honorários advocatícios devem ser integralmente suportados pelo reclamante, uma vez que completamente improcedentes seus pleitos. Sustenta que do crédito devido ao autor deve ser autorizada a dedução da condenação dele em honorários advocatícios. II. Em face da procedência parcial dos pedidos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou as partes a pagarem reciprocamente honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 7% para cada. III. Verifica-se que o Tribunal Regional determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária, prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, das obrigações decorrentes da condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais. Entendeu-se pela suspensão da exigibilidade de tais obrigações até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada . A decisão da Corte de origem está em consonância com o que foi decidido pelo e. STF no julgamento da ADI 5766, em que prevaleceu a declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, nos seguintes termos: « julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A [...] « (grifos nossos) . Não reconheço a transcendência, no aspecto. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE AUMENTO DO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A parte reclamada alega que o percentual devido ao autor a título honorários advocatícios não deve ser superior a 7% porque ele « decaiu da maior parte do pedido . II. O Tribunal Regional entendeu que o montante de 7% atribuído à condenação atende à proporcionalidade e à razoabilidade quanto à complexidade de trabalhos requeridos por esta ação. III. Neste aspecto, o recurso de revista da parte reclamada está desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, I, uma vez que pretende o aumento do percentual da condenação do reclamante sob critério meramente quantitativo dos pedidos julgados improcedentes, enquanto o v. acórdão recorrido está fundamentado no critério qualitativo: a complexidade da presente ação, para reconhecer acertado o percentual arbitrado na sentença. IV. A incidência da Súmula 422/TST inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada, no particular. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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552 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II, TST .
1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, em razão da prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas. 2. Não se desconhece a tese firmada nesta 5ª Turma a respeito em casos em que se discute a norma coletiva da empresa Vale S/A. e a previsão relativa às horas noturnas prorrogadas. Ocorre, contudo, que o TRT registrou que « constata-se, da análise dos instrumentos coletivos colacionados aos autos, a ausência de negociação específica a respeito do adicional noturno relativo às horas prorrogadas além das 05 horas, o que reforça a incidência do item II da Súmula 60/TST .. Assim, no presente caso, diante da ausência de elemento fático essencial, qual seja a previsão normativa de que se compreende como hora noturna o trabalho realizado das 22h às 5h, o debate esbarra no óbice da Súmula 297/TST. 3. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II/TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDISPONÍVEL. art. 611-B, IX, DA CLT. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 1.121.633). REPERCUSSÃO GERAL. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma. Agravo parcialmente provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015.2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDISPONÍVEL. art. 611-B, IX, DA CLT. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 1.121.633). REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015.2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDISPONÍVEL. art. 611-B, IX, DA CLT. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 1.121.633). REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional reconheceu a invalidade da norma coletiva em que prevista a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho. Registrou que « ainda que haja previsão normativa quanto à concessão de folga semanal após o 7º dia de trabalho, a aludida disposição normativa contraria os arts. 7º, XV, da CF/88, 67 da CLT e 1º da Lei 605/49, que estabelecem a necessidade de fruição pelo empregado de uma folga a cada módulo semanal. «. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Especificamente, no art. 611-B, IX, da CLT dispõe-se que constitui objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou redução do direito ao repouso semanal remunerado. Assim, versando a norma coletiva em debate sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no, XV da CF/88, art. 7º. 4. Nesse cenário, consoante Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, bem como em respeito ao que determina o art. 611-B, IX, da CLT, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o CF/88, art. 7º, XV, implicando o seu pagamento em dobro. Nesse contexto, constatado que a decisão regional caminha no sentido da impossibilidade de previsão normativa acerca de direito absolutamente indisponível, impõe-se sua manutenção. Recurso de revista não conhecido.... ()
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553 - TRF1. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Apelação. Peticionamento eletrônico. Dispensabilidade da assinatura manual. Preliminar de não conhecimento afastada. Agravo retido. Produção de prova testemunhal. Desnecessidade. Existência de prova material robusta. Apelação. Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão. Averbação. Tempo de serviço como empregado público. Certidão de tempo de serviço. Prova plena. Presunção de veracidade e de legalidade. Ausência de impugnação da certidão pelo INSS. Sentença reformada. CF/88, art. 37, caput. Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º. Lei 9.784/1999, art. 2º, caput. Decreto 3.048/1999, art. 9º, «I, «m. Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único. Súmula 85/STJ.
«1. Requer o INSS que o recurso de apelação interposto pelo autor não seja conhecido por estar apócrifo. Tal pretensão não merece prosperar, pois se trata de recurso interposto pelo sistema E-proc, em que assinatura manual da peça é dispensada, pois o peticionamento eletrônico é realizado por usuário identificado pelo próprio sistema, por meio do login, com registro da respectiva senha. ... ()
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554 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A OITO HORAS (08H48MIN), DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser válida a norma coletiva que instituiu o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária superior a oito horas (08h48min), de segunda a sexta-feira. Registrou que « houve pagamento do trabalho desempenhado aos sábados, conforme convencionado entre as partes, sendo certo que o autor não demonstrou a existência de diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no CPC, art. 333, I, c/c CLT, art. 818, não havendo, portanto, nulidade do acordo de compensação também sob esse argumento .. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de « direitos absolutamente indisponíveis «, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária superior a 08 horas, de segunda a sexta-feira, perfazendo o total de 44 horas semanais. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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555 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO. LEI 5.811/1972. HRA. CONTRAPRESTAÇÃO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO. LEI 5.811/1972. HRA. CONTRAPRESTAÇÃO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Demonstrada possível ofensa aa Lei 5.811/72, art. 2º, § 2º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO. LEI 5.811/1972. HRA. CONTRAPRESTAÇÃO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade de cláusula de norma coletiva em que instituído adicional de 32% sobre o salário básico, a título de HRA (hora repouso alimentação) em compensação à «disponibilidade do empregado, no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, a fim de «garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, nos termos das disposições previstas nos arts. 2º, § 2º, e 3º, II, da Lei 5.811/72, independente da efetiva supressão do intervalo. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que «o fato de o labor do reclamante se dar em regime especial, como o é o turno ininterrupto de revezamento em jornada diária de oito horas, não lhe retira ou mitiga os direitos decorrentes de normas cogentes, como é o caso da fruição do intervalo para descanso e refeição, que se destina à preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador . Destacou, ainda, que são «inegociáveis os direitos inerentes à saúde, higiene e segurança do trabalhador, conforme disposto em sua Súmula 437 . 3. A questão posta nos autos guarda pertinência com a matéria debatida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633, em que se fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.046): « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a concessão do intervalo intrajornada. 4. Cabe ressaltar que, nada obstante o art. 611-A, III, da CLT estabeleça o limite máximo de 30 minutos para disposição do intervalo intrajornada, o caso dos autos apresenta nuances capazes de excepcionar a incidência dos parâmetros, ainda que meramente informativos, dessa norma, e que ultrapassam o mero critério de regência, haja vista ser incontroverso que a relação contratual findou-se antes da vigência da lei 13.467/2017. Sucede que o contrato de trabalho entre as partes é regido por legislação especial, a saber, a Lei 5.811/72, aplicável a categoria dos trabalhadores que se ativam na «exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, e que, em seu art. 2º, § 2º, dispõe: «Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação". Tal regramento, pelo critério da especialidade, prevalece sobre a norma geral celetista. 5. Vale destacar, ainda, que mesmo antes da edição do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal e da publicação da Lei 13.467/2017, a SbDI-1 dessa Corte, no dia 9/6/2016, ao julgar o E-ED-RR-1150- 11.2012.5.01.0206, decidiu pela validade da cláusula coletiva em que fixado um adicional a fim de compensar a disponibilidade dos trabalhadores da indústria petrolífera durante o intervalo intrajornada, independentemente de haver efetiva supressão, ou não, do referido intervalo, desde que não haja comprovação de prejuízo ao trabalhador. Registre-se que, mesmo após à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência dessa Corte se mantém pacífica no sentido de validar a cláusula de norma coletiva que institui adicional HRA em contrapartida à disponibilidade do trabalhador durante o período do intervalo intrajornada. Julgados. 6 . No caso, não há registro no acórdão regional acerca de prejuízos ao trabalhador decorrentes da permanência em disponibilidade durante o intervalo intrajornada, bem como há registro de pagamento do HRA como compensação, nos moldes do disposto nos arts. 2º, § 2º e 3º, II, da Lei 5.811/72. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, dissentiu da jurisprudência pacífica dessa Corte, além de violar a Lei 5.811/72, art. 2º, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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556 - TST. Unicidade contratual. Decisão do regional com fulcro nas provas produzidas nos autos, e não no critério do ônus subjetivo da prova. Inexistência de violação dos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333.
«O Tribunal a quo, ao concluir pela unicidade contratual, amparou-se não só na prova testemunhal apresentada, mas também na declaração subscrita pela própria reclamada, indicativa de que o reclamante laborou fora do período registrado na CPTS, o que descarta, pois, a alegação de que teria se valido unicamente da declaração de uma testemunha para a decisão proferida. Considerando, portanto, que o Tribunal Regional julgou a demanda com base nas provas produzidas nos autos pelas partes, verifica-se que não se orientou pelo critério do ônus subjetivo da prova para examinar a controvérsia relativa à unicidade contratual, mas sim pelo conjunto fático-probatório dos autos, em estreita sintonia com o CPC/1973, art. 131, não havendo, por isso, nessa hipótese, como reconhecer a alardeada ofensa aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973, que cuidam do critério de distribuição do ônus subjetivo da prova. Com efeito, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por nenhuma das partes. Assim, uma vez que esse ficou provado, conforme se extrai do acórdão recorrido, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. ... ()
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557 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. OJ 282 DA SDI-1 DO TST. O e. TRT, ao concluir pela deserção do recurso de revista da reclamada sem possibilitar a regularização do preparo, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, segundo a qual: « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «. Ocorre que a reclamada, quando da interposição de agravo de instrumento, já apresentou nova apólice de seguro garantia regular e atualizada ( fls. 2492- ID 60410d6 ), pelo que resta superada a deserção apontada na decisão agravada, o que possibilita o prosseguimento do exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista neste momento processual, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 desta Corte. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do CPC, art. 492. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores dos pedidos eram mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte . Dessa forma, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO EM DATA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos em que proferida, a decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual se orienta no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da OJ 359 da SBDI-I, do TST, segundo a qual « a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam «. A decisão regional também se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior que estabelece que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal (Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-I do TST), sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que concluiu serem devidas as diferenças de PLR ao reclamante, observados os critérios expressos na convenção coletiva. Nesse sentido, a decisão regional que considerou ser ônus da reclamada a demonstração do correto pagamento das diferenças de valores à título de PLR em razão do lucro auferido pelo banco, está em harmonia com a Jurisprudência desta Corte no sentindo que « incumbe ao Reclamado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, no caso, a questão relativa à inexistência de lucro, para ser desobrigado de pagar a parcela PLR «. Incide a Súmula 333/TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. COTEJAMENTO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO INSCULPIDO NO art. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, III, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Na presente hipótese, a parte não observou o requisito contido no dispositivo, já que invocou como permissivo da revista o CLT, art. 469, § 1º, que trata da transferência de empregado exercente de cargo de confiança, ou cuja natureza da atividade imponha como condição implícita ou explícita a transferência, sem observar que o trecho transcrito do acórdão recorrido nada menciona acerca de tal questão jurídica, o que demonstra a ausência de adequado cotejamento analítico entre as razões recursais e as razões de decidir da decisão que se pretende desconstituir nesta instância extraordinária. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a transcendência jurídica da matéria, o que justifica o processamento do recurso, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a meradeclaraçãoou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), havendo agora norma específica sobre a concessão dajustiça gratuitano âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Na presente hipótese, o e. TRT consignou que « o reclamante comprovou que se encontrava desempregado à época do ajuizamento da ação, conforme se infere da sua CTPS (fls. 07/08), o que, a despeito de ter auferido salário superior a 40% do maior valor do RGPS à época do contrato, comprova sua hipossuficiência que autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita . Dessa maneira, tendo o autor provado a sua insuficiência de recursos, em que pese a transcendência jurídica da matéria, correta a decisão agravada ao concluir que o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso de revista não conhecido.
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558 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 AGENTE DE PORTARIA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS E PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS E FERIADOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA JORNADA 12x36. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, por se constatar a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No recurso de revista, o reclamante requer a reforma do acórdão do TRT para que seja reconhecida a ilegalidade da escala de trabalho sob o regime 12x36 e, por conseguinte, deferido o pedido de horas extras e de pagamento em dobro dos domingos trabalhados, nos termos das Súmulas nos 146 e 444 do TST. A insurgência recursal se funda na alegação de que, como no presente caso, o contrato de trabalho foi firmado e durou, quase que totalmente, antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), « a previsão da jornada de 12x36 não pode vir prevista apenas no contrato firmado entre a primeira recorrida (OMEGA) e a segunda recorrida (UNIÃO), deveria ter sido estabelecida por acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, o que não ocorreu « . 3 - Ocorre que os trechos do acórdão do TRT indicados no recurso de revista não são suficientes para a demonstração do prequestionamento, pois não abarcam premissa fática extraída da transcrição que a Turma julgadora fez da sentença, que é imprescindível para o deslinde da controvérsia devolvida à apreciação esta Corte, qual seja: « apesar das partes não terem trazido aos autos cópia do regramento normativo, sem dúvida que o mesmo - CCT 2016 - vigia à época da prestação de serviços do autor em favor das reclamadas . E tais informações encontram-se claramente descritas no contrato de licitação, juntado aos autos tanto pelo obreiro como pela 2ª reclamada «. 4 - Logo, não merece reparo a decisão monocrática, pois, de fato, não foi plenamente atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que torna materialmente inviável o cotejo analítico entre o que decidiu o Regional com o artigo da Constituição e as súmulas do TST cuja contrariedade foi apontada. Além disso, fica impossibilitada a completa demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem (identidade fática e identidade jurídica) os julgados paradigmas ao caso concreto, conforme exige o CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST . 5 - Agravo a que se nega provimento. EMPREGADO TERCEIRIZADO. DISPENSA PELA EMPREGADORA. CONTRATAÇÃO IMEDIATA PELA NOVA PRESTADORA DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 276/TST 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, por se constatar a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência 2 - Conforme consigna a decisão monocrática, a discussão trazida no recurso de revista refere-se à correta interpretação da Súmula 276/TST, a qual consolida o seguinte entendimento: « O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego «. 3 - A tese recursal é de que a referida súmula exige a presença concomitante de dois requisitos para que seja indeferido o pedido de aviso prévio (a solicitação, pelo empregado, de dispensa do cumprimento do aviso prévio e a aquisição de novo emprego), o que não ocorreu no caso dos autos. Entretanto, o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não apresenta tese da Corte regional sob tal enfoque. 4 - O que se extrai do julgado é que a Turma julgadora manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de aviso prévio indenizado, sob o fundamento de que « a obtenção de novo emprego no curso do aviso-prévio cumpre a finalidade do benefício com a recolocação no mercado de trabalho, sem ruptura na percepção de renda durante a transição entre o fim do vínculo e assunção do novo posto profissional «. Não há uma única afirmação no trecho transcrito que demonstre, sem margem de dúvida, ter o TRT examinado a mesma tese defendida no recurso de revista e, decidindo afastá-la, ter considerado suficiente para o indeferimento do pedido o fato de o reclamante já ter obtido novo emprego (parte final da Súmula 276/TST). 5 - Correta, portanto, a decisão monocrática, pois, se não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque pretendido no recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III), inclusive demonstrar a alegada divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST) . 6 - Agravo a que se nega provimento. MULTA DO CLT, art. 467 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, por se constatar a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência 2 - No recurso de revista, a parte aponta que o TRT teria contrariado a Súmula 69/STJ, a qual consolida o seguinte entendimento: « A partir da Lei 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) «. 3 - Conforme aponta a decisão monocrática, « o TRT não examinou a controvérsia sob o enfoque da referida súmula, que se aplica aos casos em que houve rescisão do contrato de trabalho e ao empregador reclamado foi aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria fática «, ao passo que « a hipótese dos autos, conforme se infere do acórdão recorrido, é diversa: a própria relação de trabalho é controvertida, o que, no entender da Corte regional, afasta por si só aplicação da multa do CLT, art. 467 «. Logo, nesse particular, não foram mesmo atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Acrescente-se que, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, o recurso de revista também não logra êxito, pois o recorrente não expôs as circunstâncias que apontam a especificidade do julgado apresentado a cotejo (a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DA CTPS 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência, com fundamento no CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST. 2 - No recurso de revista, a parte transcreveu ementas de dois julgados (um do TRT da 10ª Região e outro do TRT da 17ª Região) e alguns trechos da fundamentação do acórdão recorrido. Na sequência, apenas diz que « fica demonstrado que a interpretação dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no acórdão recorrido, quando não reconhece a existência de danos morais, mesmo diante da perda da CTPS pelo empregador, diverge da interpretação dada pelos Acórdãos citados acima, que apontam a existência de danos morais in re ipsa «. Observe-se que nem sequer há apontamento específico das razões apresentadas pela Corte de origem para não reconhecer o direito à indenização por danos morais, o que evidencia, por si só, a inobservância da exigência do CLT, art. 896, § 8º c/c Súmula 337, I, b, do TST, conforme aponta a decisão monocrática. 3 - Cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual, sem dúvida, não se desincumbiu a parte recorrente. 4 - Agravo a que se enga provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGU). LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negado seguimento ao recurso de revista da UNIÃO (PGU). 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examimada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação subsidiária do ente público, com base na valoração das provas produzidas . A Turma julgadora foi categórica ao afirmar que « a prova demonstra a inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços «, ressaltando que « a hipótese não é de mera presunção da ineficiência da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas de existência de elementos concretos de que o ente público não acompanhou e não fiscalizou eficazmente o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, resultando claramente na configuração de culpa in vigilando «. Consta ainda o registro de que « o contrato firmado com a tomadora de serviços previa a verificação da higidez da prestadora no pagamento efetivo dos salários, dos encargos previdenciários, dos depósitos do FGTS, das informações do RAIS e CAGED, das obrigações normativas e do cumprimento da legislação trabalhista «, ao passo que « o preposto da tomadora de serviços confirma o pagamento de uma fatura em favor da prestadora, conquanto não tenha havido a apresentação dos comprovantes de quitação de encargos previdenciários e trabalhistas «. Destacou-se ainda o fato de que « a própria tomadora de serviços reconhece a conduta culposa na escolha pelo inadimplemento, desde o início contratual, com medidas de rescisão, aplicação de multas, retenção da garantia e pagamento direto dos trabalhadores prejudicados «. 4 - Nesse contexto, tem-se por correta a decisão monocrática, em que ficou consignado que, no caso concreto, « não é decisivo para o desfecho da lide o debate sobre ônus da prova «, concluindo que, ante as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Agravo a que se nega provimento.
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559 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A questão em comento já se encontra pacificada nesta Corte, por meio da Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST e o do art. 896, §7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que « o reclamado não juntou aos autos documentos probatórios quanto à evolução de carreira do reclamante. Por outro lado, a cópia da CTPS de id 5a13499, p. 9, aponta que, em agosto/1999, o reclamante teve o seu salário alterado por «ENQUADR. P/ EXERCÍCIO e passou a receber como ordenado padrão o valor de R$ 1.805,26, que corresponde ao valor descrito na tabela de ordenado padrão constante da própria Resolução 37/1985 para o nível A-22. Nesse contexto, entendeu correta a tese da petição inicial, « no sentido de que «a última promoção do autor ocorreu em Agosto/1999, sendo galgado ao nível A-22 e posteriormente não recebeu as devidas promoções por antiguidade". Diante do contexto fático probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula 126/TST), no sentido de que o réu não juntou aos autos documentos probatórios quanto à evolução da carreira do reclamante e que a cópia da CTPS aponta que a última promoção recebida pelo autor ocorreu em 1999, conclui-se que seria necessário o revolvimento do substrato fático probatório dos autos para reconhecer as alegadas violações apontadas e a divergência jurisprudencial transcrita, o que é vedado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Cabe ainda ressaltar que o entendimento vertido no item I da Súmula 6/TST é aplicável para os fins previstos no § 2º do CLT, art. 461, ou seja, quando o pleito se refere à equiparação salarial, situação diversa da devolvida para apreciação desta Corte Superior - diferenças salariais em razão de promoção por antiguidade prevista em norma interna. Por fim, salienta-se que a decisão não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da efetiva análise das provas produzidas nos autos. Intactos os dispositivos que tratam do assunto. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De início, observa-se que o Tribunal Regional mencionou que « é devida a reforma da sentença para afastar a prescrição total da pretensão do reclamante relativa ao adicional de transferência, incidindo, no caso, apenas a prescrição quinquenal já pronunciada pelo Juiz de Primeiro Grau em relação às parcelas exigíveis anteriormente a 27/02/2012. Nesse contexto, entendeu devido «o pagamento de adicional de transferência ao reclamante durante todo o período de trabalho imprescrito até a rescisão contratual. (grifos acrescidos) De fato, não há que se falar em prescrição total, uma vez que houve transferência do autor durante o período imprescrito. 2. Nos termos do § 3º do CLT, art. 469, é devido o pagamento de adicional de transferência «enquanto durar essa situação «. Ainda, assim dispõe a OJ 113 da SBDI-1 do TST: «O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". Portanto, é devido o adicional de transferência quando a mudança de localidade tiver caráter provisório, pressuposto fático verificado pela Corte Regional, que assim registrou: « ao contrário do alegado pelo reclamado, não há nos autos qualquer documento que comprove a manifestação de interesse do reclamante na ocorrência das transferências mencionadas e a realidade laboral autoriza concluir pela provisoriedade destas, uma vez que foram nove transferências durante a contratualidade, com intervalo máximo de 5 (cinco) anos . Destaque-se que a lei não estabelece critérios objetivos para definir a transferência provisória, justamente porque a provisoriedade deve ser avaliada pelo julgador considerando o contexto da situação do trabalhador no caso concreto. A reiterada jurisprudência desta c. Corte é a de que o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. 3. Assim, estando a decisão regional em conformidade com a OJ 113 da SBDI-1 do TST, incide na hipótese o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem consignou que « considerando as provas produzidas, entendo, com a devida vênia do posicionamento adotado na origem, que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia de comprovar a identidade de funções em relação à paradigma NEUZA TEREZINHA MACIEL BOLSON e que o reclamado, por sua vez, não logrou demonstrar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial pretendida. Com efeito, a testemunha ouvida a convite do autor afirmou que « o reclamante e a Neuza realizavam o mesmo trabalho; que os clientes tinham o mesmo perfil, sendo pessoas jurídicas; que o desenvolvimento do trabalho era o mesmo de ambos; que não havia diferença no tipo de produto oferecido; que não havia diferença no porte das empresas; que a Neuza trabalhava com produtos de empresas de pequeno a grande porte e o reclamante também. Já a testemunha ouvida a convite do réu registrou que « não pode afirmar com certeza a atividade desempenhada pela Neuza; que sabe que ela trabalhava no atendimento a empresas; que não sabe dizer qual cliente específico, o tipo de pessoa jurídica que ela atendia; que acredita que não tem diferença entre os gerentes que atuam no seguimento de pessoas jurídicas; que o cotidiano é para ser o mesmo. Assim, correta a conclusão da Corte a quo ao afirmar que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia de comprovar a identidade de funções em relação à paradigma NEUZA TEREZINHA MACIEL BOLSON e que o réu, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial pretendida. Nesse sentido, reputo intacto o CLT, art. 461. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Foram ouvidas duas testemunhas, uma do réu e outra do autor. A testemunha do réu, tal como mencionado pelo Tribunal de origem, nunca foi gerente de relacionamento na área comercial, não tendo exercido, portanto, a mesma função que o autor. Já a testemunha do agravado, que desempenhava a função de gerente de contas de pessoa jurídica, declarou que ele e o autor « não tinham subordinados; que não poderiam passar ordens ou advertir outro funcionário; que não possuíam alçada; que não tinham assinatura autorizada ou assinavam algum documento em nome do banco, além de outras afirmações que fazem crer que o obreiro não tinha fidúcia especial a enquadrá-lo na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º . Destarte, reputo intacto o referido dispositivo legal, a Súmula 287/TST e inespecífico o aresto transcrito. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT consignou que «O entendimento desta Turma Julgadora é no sentido de que tendo sido juntados aos autos cartões ponto com aparência formal de validade, como é o caso, incumbe à parte reclamante a comprovação de jornada diversa da registrada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373, I ). Desse ônus verifico que o reclamante se desincumbiu a contento, uma vez que a prova testemunhal produzida confirma a incorreção dos registros. Assim, foram aplicadas corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, não havendo que se falar em violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, como assentou o Tribunal de origem, é verossímil o depoimento da testemunha do autor, a qual afirmou veementemente que «quanto aos horários de trabalho: que o registro de ponto não espelhava a realidade. Referida testemunha disse: (i) que é possível trabalhar, realizar atividade, sem registro no ponto, por exemplo, no telemarketing e também no preenchimento de relatórios, formulários, arquivo e (ii) que havia possibilidade de registrar horas extras no ponto, porém dentro de uma cota ou volume pré-definido no início do mês; que fora desse volume, não poderiam registrar as horas extras; que essa situação era para todos que tinham ponto; que o reclamante também realizava as atividades fora do sistema; que já presenciou isso. Assim, resta inespecífico o aresto transcrito e intacto o art. 5º, II, da CF. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Apesar de o Tribunal Regional não ter analisado a questão e por ser matéria de ordem pública, quanto à qual consta, inclusive, tese vinculante, examina-se. 2. A causa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 3. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. «PCR PART. COMPL. RESUL.. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem consignou que, quanto à parcela «PARTICIP. RESULTADOS, « tratando-se de programa de substituição da PLR, a ela se equivale, o que desautoriza a integração da parcela em referência à remuneração do autor como se salário fosse . Já em relação «à parcela «PCR PART. COMPL. RESUL, a Corte revisora esclareceu que as próprias normas coletivas que tratam do seu pagamento obstam a sua integração à remuneração dos empregados ao preverem a sua natureza indenizatória e que também não havia habitualidade no pagamento de forma a justificar conclusão em sentido diverso. Destarte, entendimento diverso demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT registrou que « as promoções por mérito não podem ser deferidas, pois a norma contém componente discricionário. Conforme acima transcrito, a promoção por mérito estava condicionada à elaboração de critérios pela Diretoria, além de não contar com um prazo máximo de concessão, apenas mínimo de um ano . De fato, em 8/11/2012, a SBDI-1-TST, ao examinar o Processo TST E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apesar de o Tribunal Regional não ter analisado a questão e por ser matéria de ordem pública, quanto à qual consta, inclusive, tese vinculante, examina-se. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, « no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). «. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios « tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes «. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que, em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, apesar do Tribunal Regional não ter analisado a questão e por ser matéria de ordem pública, deve ser aplicada a tese vinculante proferida pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". 5. N o que diz respeito à multa por embargos declaratórios protelatórios imposta ao réu, conclui-se que deve ser excluída, como consequência lógica do provimento do recurso de revista. Cabe ressaltar que a medida foi oposta, tão somente, para que se fixasse um índice de correção monetária o que, como se viu, era totalmente pertinente. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, II, da CF/88e provido. PLR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se admite recurso de revista para simples reexame de provas. A Corte Regional foi enfática em asseverar qu e «não há informação nos presentes autos quanto ao valor do lucro líquido anual do reclamado e este também não comprovou o valor efetivamente pago aos empregados a título de PLR. Corretas as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que cabe ao réu comprovar os elementos obstativos do direito em questão. Intactos os CLT, art. 818 e CPC art. 373. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.... ()
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560 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 366/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, ultrapassado o limite de dez minutos diários (CLT, art. 58, § 1º), configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Registrado pelo Tribunal Regional que o empregado despendia cerca de 20 minutos na troca de uniforme e deslocamento interno e que referido período não era computado em sua jornada, devido é o seu pagamento como hora extra, na medida em que configura tempo à disposição do empregador. A decisão recorrida, em que deferida a integração do período na jornada de trabalho do empregado, está em consonância com a Súmula 366/TST . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, e divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1 . O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, reconhecendo a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento e o descumprimento do acordo de compensação. O Tribunal Regional registrou que o Reclamante laborava mais de oito horas por dia, inclusive aos sábados. Concluiu, pois, serem devidas horas extras, consideradas as excedentes da duração semanal de 44 horas. 2. Esta Quinta Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras - além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva - evidenciava o descumprimento, pelo próprio empregador, do disposto no instrumento coletivo, o que configuraria a inocorrência de aderência desses casos com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596, concluiu, por unanimidade, que « o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade «. Assim, a questão relativa à invalidade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, estabelecida em acordo coletivo de trabalho, está alinhada com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 ( leading case : ARE 1121633), segundo a qual « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 4. Nesse cenário, a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Eventual prestação de serviço extraordinário, assim considerado aquele que extrapola a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras, mas não induzem à desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao art. 7º, XXVI da CF/88caracterizada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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561 - TST. I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE ENCERROU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para considerar válidas as normas coletivas e restabelecer a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento dos minutos residuais pleiteados. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se discute se o tempo despendido com troca de uniforme pode ser configurado como tempo à disposição do empregador. 3. A limitação de pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, pactuada em norma coletiva, no contexto das concessões recíprocas próprias ao negócio jurídico celebrado, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF. Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabelece a limitação de pagamento do tempo dispendido dentro do estabelecimento, antes e depois da jornada, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Nesse cenário, decisão agravada foi proferida em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CLT, art. 60. SÚMULA 85/TST, VI. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CLT, art. 60. SÚMULA 85/TST, VI. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível mediante prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (CLT, art. 60), passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. Vale destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias. Segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 2. Todavia, no caso presente, o contrato de trabalho vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Vale ressaltar que, nos termos do caput do CLT, art. 60, nas atividades consideradas insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. É certo ainda que esta Corte Superior sedimentou, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ), ainda que previsto em norma coletiva, conforme diretriz do item VI da Súmula 85/TST. 3. In casu, a Corte Regional concluiu que « trabalhando o Reclamante em ambiente insalubre, cabia à Reclamada comprovar a Autorização exigida pela norma legal competente. Todavia, desse ônus não se desvencilhou, o que invalida a adoção do elastecimento da jornada, ainda que disciplinada por meio de negociação coletiva ou acordo escrito individual. Nesse cenário, ao concluir pela invalidade do regime de turno ininterrupto de revezamento, porque o Reclamante trabalhava em condições insalubres sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
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562 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
Demonstrado equívoco na decisão agravada, o agravo merece provimento. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que o Reclamante cumpria horas extras habituais, destacando, ainda, que houve labor aos sábados. Anotou a adoção de sistema compensatório previsto em acordo individual e em normas coletivas. Consignou a invalidade do regime de compensação adotado pela Reclamada, em face da prestação de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação. Ressaltou, ainda, ser inválida a norma coletiva « que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras «. 2. Esta Quinta Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras evidenciava o descumprimento, pelo próprio empregador, do disposto no instrumento coletivo, o que configuraria a inocorrência de aderência desses casos com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596, concluiu, por unanimidade, que « o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada de trabalho. 4. Nesse cenário, a norma coletiva deve ser considerada válida, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Eventual prestação de serviço extraordinário, assim considerado aquele que extrapola a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras, mas não induzem à desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao art. 7º, XXVI da CF/88caracterizada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()
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563 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Ausência de início de prova material. Acordo trabalhista. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
«1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 226/e/STJ): « (...) Na hipótese em apreço, vieram aos aulos o termo de audiência em que foi realizado acordo trabalhista entre as partes (fls. 23-24) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerente, onde consta anotação do vínculo empregatício referente ao período controvertido, anotação esta que decorreu de acordo e não de sentença judicial fundada em início de prova material, de modo que tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Vale registrar que a ação trabalhista foi ajuizada pelo autor em desfavor do espólio de Luiz Marques Filho e Filennina Marques (pais do primeiro), sendo citados os demais herdeiros (Luiz Carlos Marques, Maria de Lourdes Marques Pelisari, João Marques, Luis Carlos Vieira da Costa, Ligia Mara Vieira da Costa), uma vez que o requerente alega ter sido admitido para trabalhar como tratorista e trabalhador rural nas três propriedade agrícolas da família. Ora, à presente ação previdenciária não vieram quaisquer documentos que pudessem constituir início de prova material do alegado exercício de atividades laborais no período afirmado. Com efeito, além das cópias do acordo e da CTPS. foram apresentados tão somente recibos de salários referentes aos anos de 2008 e 2009, preenchidos e assinados pelo próprio autor, o qual, inclusive, afirma em seu depoimento pessoal que, após o falecimento de seus pais. passou a ser coproprietário e administrador das terras onde alega ter trabalhado como empregado no período dc 02-01 - 1974 a 18-08-2009. As provas constantes nos autos não permitem, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício do autor no período de 02-01-1974 a 18-08-2009. (...) ... ()
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564 - TST. Horas extras. Cartões de ponto desconstituídos pelo conjunto probatório. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«Registre-se que, realmente, esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não possuir assinatura do trabalhador, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse específico fato ou omissão, considerados automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.). Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem «britânicos (Súmula 338/TST, TST), de serem inverossímeis ou de se chocarem com outros elementos probatórios existentes nos autos. Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador. No caso dos autos, porém, foi consignado, no acórdão recorrido, que «a decisão de origem deferiu o pleito de pagamento das horas extras por entender que o preposto incorreu em confissão quanto à jornada cumprida pelo autor. Além disso, restou compilado no acórdão, trecho da sentença com a seguinte afirmação: «os controles de ponto trazidos pela ré foram impugnados pela reclamante e, de fato, os documentos são inservíveis como meio de prova, na medida em que não só a autora e sua testemunha, como a própria defesa, afirmam que os espelhos de ponto eram assinados pelo empregado, e aqueles apresentados pela defesa estão apócrifos. Concluiu o TRT que «a reclamada não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia, já que a prova oral restou dividida quanto ao horário de saída da reclamante, impõe-se manter a condenação quanto ao pagamento das horas extraordinárias. Assim, impõe-se reconhecer que, na hipótese, a existência de cartões de ponto apócrifos não acarretou, por si só, a invalidade dos referidos documentos, já que a decisão recorrida foi proferida levando em consideração o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente a prova testemunhal, que corroborou a inidoneidade dos controles de jornada, principalmente por constatar que não só a autora e sua testemunha, como a própria defesa, afirmaram que os espelhos de ponto eram assinados pelo empregado, e aqueles apresentados pela defesa estão apócrifos. Nesse contexto, para adotar entendimento em sentido oposto ao fixado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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565 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA. REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. POSTERIOR JUNTADA ESPONTÂNEA PELA RECLAMADA. REGULARIZAÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada por considerá-lo deserto, sob o fundamento de que não apresentado, dentro do prazo recursal, registro da apólice e da regularidade da seguradora perante a SUSEP. 2. Com o advento do CPC/2015, ganhou relevância e prestígio a nota cooperativa do processo (CPC/2015, art. 6º), da qual decorrem deveres de prevenção, esclarecimento, auxílio e consulta, competindo ao magistrado ordenar todas as medidas de saneamento e ordenação do processo em primeiro (arts. 15, 321 e 357, todos do CPC c/c o CLT, art. 769) ou segundo graus de jurisdição (art. 932, par. único, do CPC), de modo a permitir a edição de julgamentos de mérito justos e em tempo razoável (CPC/2015, art. 4º). Nesse sentido, a ausência de documentos relativos à garantia do juízo configura vício meramente formal, passível de ser sanado com a adoção de diligência, sob pena de ofensa ao devido processo legal e afronta à ampla defesa, na forma dos arts. 932, par. único, e 1.007, § 2º, do CPC, plenamente aplicáveis ao processo do trabalho (CPC, art. 15 e CLT art. 769 c/c o art. 10 da IN/TST 39/2016). 3. No caso, o vício detectado, envolvendo a ausência de documentos comprobatórios do registro da apólice e da regularidade da seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, é plenamente sanável, segundo expressamente prevê o próprio art. 12 do referido ato normativo. Verifica-se, ainda, que a Reclamada, voluntariamente, apresentou os documentos faltantes, sanando o vício processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA, INCLUSIVE EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional invalidou a norma coletiva que reduziu para 30 (trinta) minutos o tempo de intervalo intrajornada, afastando sua aplicação até 10/11/2017. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se insere a redução do intervalo intrajornada. 3. Nesse cenário, a redução de intervalo intrajornada, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, sendo certo que, ao julgar o Tema 1.046, o STF não impôs limitação temporal para a validade das normas coletivas, a fim de impedir sua validade e aplicação em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 4. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()
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566 - TJSP. APELAÇÃO
e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO SALÁRIO-MÍNIMO OU OUTRO LIMITE MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. ARGUIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇAO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A MENOR NÃO IMPUGNADO PELA AUTARQUIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ... ()
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567 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 126/TST.
O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que os cartões de ponto juntados aos autos pela Reclamada são idôneos. Consignou o registro de horários de entrada e saída variáveis, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Destacou a inexistência de provas aptas a desconstituir a veracidade dos controles de frequência. Anotou, ademais, que não havia labor após às 22h. Assinalou que « o reclamante não apontou, nem por amostragem, os dias que teria trabalhado após as 22h . Assim, manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional noturno. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido da inidoneidade dos cartões de ponto e da ocorrência de labor noturno, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento da gratificação de coletor. Destacou que a referida gratificação encontra-se prevista nas normas coletivas da categoria, bem como que « se destinam aos empregados que desempenham, de fato, as funções de coletor de lixo, que são os profissionais da limpeza que trabalham na coleta do lixo, recolhimento do conteúdo das lixeiras, auxiliados pela presença de um caminhão de lixo . Anotou que o próprio Reclamante, em juízo, não soube informar se, durante o labor, teve contato com « lixo orgânico e inorgânico . Destacou que o depoimento da testemunha Carlos Alberto, utilizado como prova emprestada, não socorre a tese inicial, porquanto se refere às tarefas realizadas pelos trabalhadores de limpeza urbana e não pelos coletores de lixo, únicos agraciados pela norma coletiva com o pagamento da gratificação de coletor. Concluiu que, « uma vez não comprovado que o reclamante desempenhava a função de coletor de lixo, indefiro os pedidos de pagamento da gratificação de coletor e a gratificação incentivo, prevista na cláusula 22ª da CCT da categoria, pois são verbas específicas para os empregados que laboram na função de coletor de lixo . Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que reconhecido o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, em face da existência de normas coletivas prevendo a natureza indenizatória da parcela. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a natureza jurídica do auxílio-alimentação. 3. Nada obstante o entendimento consubstanciado na OJ 413 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a matéria em debate - validade da norma coletiva em que promovida a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos em que já havia o pagamento da parcela com natureza salarial - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. 4. Nesse cenário, em atenção à tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e à jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário conferir validade às normas coletivas em que prevista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes da edição dos instrumentos coletivos. 5. A decisão do Tribunal Regional está em plena conformidade com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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568 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que o Autor não faz jus ao adicional de periculosidade e concluiu que na apuração das horas extras deveria ser observada a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO DE REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que foi reconhecida a validade da norma coletiva em que prevista a redução parcial do intervalo intrajornada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 3. Nesse cenário, a redução de intervalo intrajornada, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. 4. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INSTRUMENTO COLETIVO QUE ESTABELECE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. ATOS PRATICADOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INSTRUMENTO COLETIVO QUE ESTABELECE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. ATOS PRATICADOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a validade do regime de turno ininterrupto de revezamento, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ). Asseverou que « Os registros de horário (ID. 8944374) não apontam ter havido qualquer controle das horas eventualmente compensadas, não havendo o demonstrativo de créditos e débitos das horas trabalhadas e compensadas «. 2. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, ressalvado o entendimento deste Relator. 3. Todavia, na presente hipótese, em relação ao banco de horas, a Corte de origem registrou a impossibilidade de controle das horas extras realizadas, compensadas e devidas, o que torna inválida a adoção do referido sistema. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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569 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
Do acórdão regional às págs. 664-670, verifica-se que a controvérsia em torno do vínculo de emprego do autor diretamente com o Banco foi dirimida com base no conjunto fático probatório constante dos autos, sendo incabível o seu reexame para obtenção de decisão em sentido contrário, ante o óbice insculpido na Súmula 126/TST, conforme ressaltado no despacho agravado. Com efeito, a Corte Regional, após sopesar a prova oral produzida, aí considerados os depoimentos de ambas as partes e de suas respectivas testemunhas, foi incisiva ao concluir pela ocorrência de fraude, registrando os seguintes fatos: 1º. Que «o autor foi contratado pelo 2º réu, Banco Bradesco, em 10/09/1986, para exercer a função de escriturário, tendo sido dispensado em 31/01/2003. No dia seguinte (01/02/2003) foi contratado pela Scopus Tecnologia S.A (atual Proxxi Tecnologia), empresa que integrou o mesmo grupo econômico do Banco Bradesco até 03/12/2015, conforme declarado pelo preposto da 1ª ré e admitido em sede de contestação (fls. 585) - pág. 669; 2º. Que «A prova oral foi uníssona no sentido de que, após o autor ser dispensado pelo Banco Bradesco e contratado pela empresa Scopus Tecnologia, continuou laborando nas mesmas funções, subordinado às mesmas pessoas, em benefício direto do 2º réu. Ou seja, o reclamante laborou por quase 30 anos na mesma função, desenvolvendo as mesmas atividades, subordinado às mesmas pessoas, sendo contratado diretamente pelo Bradesco por 16 anos e no restante contratado por empresa do mesmo grupo econômico do segundo réu até 03/12/2015. Nesse sentido a testemunha Vicente Carlos, gerente do autor à época, declarou que na transação entre Bradesco e Scorpus não houve alteração das atividades realizadas pelo reclamante, permanecendo com toda a estrutura de mobiliário e não havendo nenhum treinamento, apenas alteração em CTPS e que o autor permaneceu subordinado à matriz. Ainda, a testemunha da ré Proxxi também afirmou que, antes de laborar para a empresa Scopus, era registrado pelo réu Bradesco e, quando ocorreu essa alteração, um funcionário da Scopus perguntou para cada funcionário do monitoramento se esses possuíam interesse em laborar para a Scopus, executando o mesmo serviço de monitorização, por possuírem conhecimento na área (págs. 669-670); e 3º. Que, «mesmo quando o autor encontrava-se formalmente contratado pela empresa Scopus, continuou registrando ponto através do sistema do réu Bradesco, conforme espelhos de ponto de fls. 415/466 (pág. 670), sendo incontroverso que, «mesmo após a rescisão contratual com o réu Bradesco, o autor continuou desempenhando as mesmas atividades, na mesma estrutura, inclusive registrando ponto através do sistema do Bradesco, e subordinado aos empregados do segundo réu (pág. 670). Irreparável, portanto, é a decisão do TRT ao reconhecer o vínculo de emprego com o Banco, com o consequente enquadramento do autor como bancário. Nem se diga que a presente decisão atenta contra a ADPF 324 e o RE 958.252 do STF, porquanto, como acertadamente ressaltado por aquele Tribunal Regional, «a situação fática presente não se amolda à pretensa «licitude da terceirização pois, como bem pontuado pelo MM. Des. Revisor, ‘para além da terceirização da atividade-fim, o Autor estava subordinado a prepostos do Bradesco, conforme se extrai da prova oral’ (pág. 671-672). Na verdade, trata-se de distinguishing à decisão da Suprema Corte, uma vez que o vínculo de emprego entre o autor e o Banco foi reconhecido não com base na impossibilidade da terceirização das atividades empresariais, mas sim em decorrência da fraude constatada (CLT, art. 9º). Assim, a despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 126/TST, não se cogitando, dessa forma, de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()
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570 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DE PROVA.
O Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que « o segundo reclamado não trouxe nenhum documento que demonstrasse que ele tenha realizado a fiscalização efetiva dos contratos de trabalho realizados entre o reclamante e a primeira reclamada, o que se justifica pela demonstração dos diversos direitos trabalhistas que foram sonegados à trabalhadora (pág. 420). O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Dessa forma, acompanhando o entendimento do STF, esta Corte Superior incluiu o item V na Súmula 331, in verbis : «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Importante registrar a recente decisão da Suprema Corte no RE 760.93, Tema 246 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese jurídica: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou entendimento no sentido de que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à exceção do atraso reiterado no pagamento dos salários, a inadimplência das verbas rescisórias ou a falta de anotação da baixa na CTPS não enseja, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa : «Entendo que, nessa hipótese, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, dos próprios fatos decorre a presunção do abalo experimentado pelo reclamante, sendo despicienda a produção de prova a respeito. É inegável que o inadimplemento das verbas resilitórias deixa o trabalhador sem condições de satisfazer suas obrigações financeiras ou prover seu próprio sustento ou de sua família no momento de desemprego que, por si só, já é de dificuldade (pág. 422). Não se dessume dos autos se tratar o caso de atraso reiterado de pagamento de salários. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano extrapatrimonial do empregado, a decisão deve ser reformada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CF/88e provido.... ()
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571 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não transcreveu o trecho do acórdão proferido nos embargos declaratórios, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Análise da transcendência prejudicada. Precedentes. Agravo não provido. REDUÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de não ter havido redução salarial, mas tão somente descontos salariais devidos. Consignou que « Ao contrário do que aduz a Autora em seu apelo, não há qualquer elemento no depoimento da referida Testemunha que demonstre que o valor de R$ 3.000,00 era recebido antes da assinatura da CTPS da Autora. Ademais, ainda que se considere suficiente o depoimento da Testemunha em questão, o fato é que a Reclamante, conforme contracheques de id f18eb1e, percebia salário bruto superior a R$ 3.000,00, o que demonstra que não houve redução salarial, mas apenas os descontos devidos. Nesse contexto, por inexistente prova de que houve a redução salarial apontada, impõe-se a manutenção da r. Sentença de origem. 3. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. PROJEÇÃO NO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 42, II, DA SDI-I, DO TST. CLT, art. 896, § 7º. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional decidiu a matéria em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 42, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual «II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal., razão pela qual incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. 2. Depreende-se, portanto, que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de ser indevido o adicional por acúmulo de função. Consignou que « Dos fatos narrados, não se verifica o acúmulo de funções alegado, mas apenas atribuições vinculadas efetivamente ao propósito da função exercida pela Recorrente. [...] As tarefas informadas pelo Reclamante foram exercidas dentro do horário de trabalho e são compatíveis com a função contratada, não gerando direito a nenhum plus salarial. A situação trazida nos autos não demonstra ter havido excesso no poder de exigência do empregador em relação ao empregado. 2. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 368/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 368, I, desta Corte Superior, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Assim, não se inscreve na competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições previdenciárias que têm como fato gerador as parcelas de natureza salarial pagas durante o período do vínculo empregatício reconhecido judicialmente, à falta de título executivo. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Transcendência da matéria não reconhecida. Agravo não provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento de salários e das verbas rescisórias, ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sendo necessário, para tanto, a demonstração do abalo ou do constrangimento moral ao trabalhador. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao afastar a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais à autora, em face do atraso no pagamento das verbas, rescisória registrou expressamente que não fora demonstrado constrangimento a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. 3. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º. 4. No mais, a argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido.
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572 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
O Tribunal Regional, ao deixar de pronunciar-se acerca de questão fática essencial ao deslinde da controvérsia, a despeito de ter sido provocado por meio de embargos de declaração, inviabiliza a análise da matéria em sede recursal extraordinária, contrariando o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 297. Nesse contexto, resta evidenciada a transcendência política da causa. Ante a possível afronta ao CF/88, art. 93, IX, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível contrariedade à Súmula 146, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVIMENTO. 1. É cediço que incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, em flagrante afronta à determinação contida nos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, apesar de ter se manifestado sobre o dano moral, não o fez com relação a ocorrência ou não da anotação da CTPS do autor. 3. E a despeito da oposição de embargos de declaração, constata-se que Tribunal Regional, efetivamente, não se manifestou acerca dessa premissa fática, essencial para que este Tribunal pudesse examinar a matéria em sede recursal extraordinária. 4. Tem-se, por essa razão, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, visto que não apreciou questão fática relevante para o deslinde da controvérsia, tendo violado o CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Entendimento consubstanciado na Súmula 126. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamada foi condenada em sentença ao pagamento de horas extras com adicional de 100% pelo labor aos domingos. Já em sede de embargos de declaração, registrou que o pagamento do labor em dobro aos domingos (Súmula 146) e, ao mesmo tempo, o pagamento pela ausência da fruição do DSR (OJ 410) incorrem em « bis in idem. 4. Ao assim decidir, possivelmente contrariou a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula 146. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. 2. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa «in elegendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa «in vigilando). 3. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 4. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ausência de prova. 5. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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573 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. DIARISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR DOIS DIAS NA SEMANA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA SUBORDINAÇÃO E DA CONTINUIDADE (CLT, art. 3º). SÚMULA 126/TST 1.
A Lei Complementar 150/2015, ao regulamentar o trabalho prestado por faxineira e/ou diaristas, em residências, estabeleceu que o exercício de atividade doméstica acima de duas vezes por semana configura nítida relação de emprego. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a prestação de serviços duas vezes por semana não configura vínculo de emprego do trabalhador doméstico. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ausentes os elementos configuradores da relação de emprego (subordinação jurídica e continuidade), uma vez que a « verdadeira diarista não é empregada doméstica porque seu trabalho não é contínuo « e que o « CLT, art. 3º define a relação de emprego como aquela em que pessoa física presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, assumindo o empregador integralmente os riscos da atividade econômica «, concluindo que « a prestação de serviços por apenas dois dias na semana, não revela continuidade na prestação de serviços. Na hipótese dos autos, os elementos coligidos aos autos demonstram a ausência de subordinação e de continuidade «. Ademais, restou consignado no acórdão do Tribunal Regional que, « enquanto a reclamada fez prova através da documentação dos autos do exercício da atividade pela reclamante com autonomia, conforme descrito no v. acórdão, a autora não fez prova de que a prestação de serviço se dava por mais que duas vezes por semana, requisito essencial para a configuração da relação de trabalho havia como relação de emprego doméstico, ônus que lhe competia «. 3. De todo o exposto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a questão a partir da valoração da prova produzida, insuscetível de revisão nesta Corte à luz da Súmula 126/TST, em observância as regras processuais do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS RESCISÓRIAS - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. FÉRIAS COM 1/3. 13º SALÁRIO, DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO TETO ESTADUAL. FGTS E MULTA DE 40%. FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO. GUIA DO SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO PELA NÃO ENTREGA DA GUIA DO SEGURO DESEMPREGO. FERIADOS. VALE TRANSPORTE - DIFERENÇAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENVIO DA GUIA GFIP E SEFIP. MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. DANO MORAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E FISCAL. ANÁLISE PREJUDICADA. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista assinalando que a análise da admissibilidade nestes tópicos fica prejudicada porque não reconhecida a relação de emprego. 2. A decisão do despacho de admissibilidade ocorreu em momento posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. 3. O art. 1º, §1º, IN 40/2016 dispõe que, havendo « omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão « (art. 1º, §1º, IN 40/2016). Ainda, «Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração « ( art. 1º, § 4º, IN 40/2016). 4. Na hipótese vertente, a parte reclamante não cuidou de requerer a manifestação do Tribunal Regional a respeito da admissibilidade do recurso de revista quanto aos referidos temas, circunstância que torna prejudicada a análise das questões meritórias, em face da preclusão operada. Neste mesmo sentido, há precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento.... ()
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574 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Constatado equívoco na decisão agravada quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime compensatório semanal adotado, em face da frequência do labor aos sábados, em descumprimento da própria norma coletiva que destinava esses dias para o descanso. Registrou, ainda, que havia prestação habitual de horas extras. Reconheceu, pois, a invalidade do acordo de compensação adotado, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras. 2. Esta 5ª Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras nos dias destinados ao descanso evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596, concluiu que « o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade .. Assim, a previsão do acordo de compensação semanal, nos termos pactuados, está alinhada à tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633). A referida tese aplica-se analogicamente aos casos de acordo de compensação de jornada. 4. Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona o acordo de compensação de jornada. 5. Nesse cenário, a instituição do acordo de compensação de jornada, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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575 - TST. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I . É pacífica a jurisprudência desta Corte em reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores, ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais, com respaldo nos arts. 127, caput, e 129, III, da CF/88, Lei 7.347/85, art. 1º, IV, 6º, VII, «d, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, 81, do CDC (Lei 8.078/1990) . II . A parte reclamada alega que o Ministério Público do Trabalho não é parte legítima para propor a presente ação, haja vista que o dano moral tem caráter personalista, não permite a substituição processual e o Parquet « a atribuição em discussão não se serve da discricionariedade do Ministério Público, pelo contrário, se baseia única e exclusivamente nas diretrizes constitucionais e infraconstitucionais «. III . No caso concreto, a pretensão do Parquet é a de que a parte reclamada se abstenha de praticar atos de contratação de policiais militares, bem assim como observar a necessária regularização no que concerne ao registro e anotação da CTPS dos contratos já em vigor e, por isso, seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. IV . Constata-se que a ação foi proposta em face de conduta uniforme do empregador em relação aos trabalhadores e a tentativa de fraudar a lei trabalhista, o que consagra a natureza homogênea dos direitos individuais defendidos coletivamente, tendo a Corte Regional consignado que « a ação foi proposta pelo MPT em nome próprio e sem individualização de trabalhadores abarcados pela situação posta em Juízo «. Conforme definido pelo v. acórdão recorrido, o direito postulado se encontra resguardado legal e constitucionalmente e, por isso, é patente a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de Ação Civil Pública em face de direitos sociais coletivos que devem ser respeitados. V . Deve ser mantida a decisão unipessoal agravada, no sentido de que restou caracterizada a lesão coletiva de origem comum que possibilita a atuação do Ministério Público do Trabalho nos termos dos, III dos CF/88, art. 129 e CDC art. 81. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 333/TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o vício processual detectado (Súmula 333/TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que o instituto da denunciação da lide deve ser examinado observando-se caso a caso, para tanto, devendo ser analisado o interesse do trabalhador, a competência da Justiça do Trabalho e os princípios norteadores do Processo Trabalhista, especialmente no que tange à celeridade, efetividade e simplicidade. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO. I . Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O CPC/2015, art. 1.026, § 2º, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determina que « quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa «. II . No caso concreto, o Tribunal Regional verificou que a postulação da parte reclamada desvirtuou a finalidade dos embargos de declaração, razão por que concluiu ser manifestamente protelatória. III . Evidenciado o intuito protelatório da parte reclamada, revela-se razoável a aplicação da multa de que trata o CPC/2015, art. 1.026, § 2º. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. I . A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. O CPC/2015, art. 1.021, § 1º, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIALÉTICA RECURSAL. DESATENDIMENTO. SÚMULA 422/TST. I . A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. O CPC/2015, art. 1.021, § 1º, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula e 126 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. I . No que concerne à pretensão recursal à revisão do montante fixado a título de indenização por dano moral, esta Sétima Turma já teve a oportunidade de assentar o entendimento de que « a revisão do quantum arbitrado a título indenizatório por esta Corte só se viabiliza se a decisão impugnada contiver, de forma objetiva e detalhada, o cotejo entre os parâmetros de fixação da indenização e os aspectos fáticos do caso concreto, a exemplo da duração da ofensa, da sua reincidência, da gravidade da conduta, das sequelas sofridas pela vítima, da capacidade econômica das partes, dentre outras «. (Ag-RR-662600 35.2008.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/10/2019). II . A pretensão recursal de minoração do valor do dano moral, arbitrada em R$ 80.000,00, não atende os requisitos aptos a impulsionar a excepcional intervenção desta Corte Superior. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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576 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Constatado equívoco na decisão agravada quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime compensatório semanal adotado, em face da frequência do labor aos sábados, em descumprimento da própria norma coletiva que destinava esses dias para o descanso. Registrou, ainda, que havia prestação habitual de horas extras. Reconheceu, pois, a invalidade do acordo de compensação adotado, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras. 2. Esta 5ª Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras nos dias destinados ao descanso evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596, concluiu que « o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade .. Assim, a previsão do acordo de compensação semanal, nos termos pactuados, está alinhada à tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633). A referida tese aplica-se analogicamente aos casos de acordo de compensação de jornada. 4. Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona o acordo de compensação de jornada. 5. Nesse cenário, a instituição do acordo de compensação de jornada, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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577 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Caso em que o Tribunal Regional invalidou e afastou a aplicação da norma coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras. Asseverou que «Mesmo se considerássemos que em algumas semanas houve compensação por meio de jornada inferior a 44 horas e que as referidas escalas de serviço estão de acordo com a norma coletiva, não há como considerar válido o regime em questão, pois o trabalho em turno de 8 (oito) horas por seis dias consecutivos implica na extrapolação do limite semanal de 44h de trabalho. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, determinar o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal e reflexos, observadas as diretrizes impostas nas disposições coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 08 horas, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Outrossim, a decisão monocrática está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL NOTURNO DE 45%. LIMITAÇÃO ENTRE 22H E 5H. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser devido o adicional noturno de 45%, previsto em norma coletiva, também após as 5h, quando prorrogada a jornada de trabalho. Registrou que « Em que pese enalteça a negociação coletiva, reconhecida pelo constituinte como legítimo instrumento na busca por melhores condições de trabalho, em seu art. 7º, XIV, entendo que a autorização constitucional não legitima todo e qualquer tipo de ajuste coletivo, mas tão somente aquele que, efetivamente, traga algum benefício ao trabalhador e não revele um antagonismo à intenção ou vontade do legislador constituinte (mens legis). « Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, determinar que, na apuração das horas extras relativas à jornada noturna, sejam observados os limites impostos nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a incidência de adicional noturno superior ao legal, previsto em norma coletivo, com horário limitado. 3. Referida previsão em instrumento coletivo é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Julgados do TST. 4. Outrossim, a decisão monocrática proferida está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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578 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1.
Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, «com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". 1.4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. 1.5. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, razão pela qual não merece provimento o apelo. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331/TST, VI, no sentido de que «a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A partir da Lei 13.467/2017, nova disciplina processual emerge com duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que «comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifos acrescidos). 3.2. No caso dos autos, restou evidenciado que, no momento de ajuizamento da exordial, o reclamante recebia salário mensal de R$1.913,35, registrado na CTPS, sendo tal fato incontroverso. Assim, o valor recebido revela-se inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de modo que configurada a hipótese para deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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579 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL .
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar de nulidade se refere à conclusão do TRT sobre a fraude na contratação de pessoal pelo Município e a nulidade por falta de concurso público, com aplicação da Súmula 363/TST. A pretensão do reclamante é de que fosse afastada a nulidade contratual e reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público. No caso concreto, o TRT decidiu o seguinte quanto à ilicitude da contratação. « o contrato de gestão compartilhada celebrado não atendeu às especificações legais. Conforme consignado, a 1ª ré Santa Casa não tinha autonomia alguma sobre o objeto contratual e a sua participação no ajuste limitava-se a proceder à assinatura das CTPS dos empregados, com os quais celebrava contratos que serviam de mera formalidade para que os serviços fossem prestados diretamente para o Município, na tentativa de revestir de regularidade uma intermediação ilícita de mão de obra .. Assinalou também que, «ainda que o processo de autos 0011200-94.2020.5.03.009 refira-se a um médico concursado do Município, o relevante foi sua nova contratação, por intermédio da Santa Casa, formando-se um novo vínculo jurídico, similar ao celebrado com o autor nos presentes autos, decorrente de um contrato de gestão celebrado para fins de aquisição de prestadores de serviço público, em violação à regra constitucional da exigência do concurso público. Assim, em que pese a irresignação do embargante, entendeu a d. Turma que as circunstâncias apuradas naqueles autos, quanto à fraude na contratação de trabalhadores para prestação de serviços na UPA, por interposta pessoa, são semelhantes às do reclamante .. Nesse contexto, consoante bem consignado na decisão monocrática: « o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT). Registre-se que a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático jurídicos que nortearam sua conclusão acerca do contrato de gestão entabulado entre os reclamados e o reconhecimento da nulidade contratual «. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATAÇÃO ILÍCITA DE EMPREGADO PELO MUNICÍPIO, MEDIANTE FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA COM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ART . 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 363/TST . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O reclamante pretende a reforma do acórdão regional, a fim de que seja afastada a nulidade contratual declarada e reconhecida a responsabilidade subsidiária do município reclamado. No caso concreto, a Corte regional, soberana na análise da prova, conclui que « resta evidente que a contratação do reclamante foi indevidamente realizada, porquanto procedida sem prévio concurso público, para prestar serviços como empregado público, atraindo-se à espécie o entendimento consolidado na Súmula 363/TST, apresentando-se, portanto, nula de pleno direito a contratação «. A Corte regional registrou que « Conforme apurado pelo juízo de origem neste processo e em outros, o contrato firmado pelas partes determinava que os prestadores de serviço na UPA Padre Roberto, que era administrada pela Santa Casa, deveriam ser cedidos pelo Município de Divinópolis. Entretanto, em vez da cessão prevista no contrato de gestão, ocorreu a contratação de empregados pela Santa Casa, para prestar serviço público em benefício do Município . e que « não restam dúvidas de que o Município transferiu a administração da UPA para a Santa Casa, somente para contratar trabalhadores sem prévio concurso público, com a clara intenção de burlar a regra prevista no CF/88, art. 37, II «. Deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente identificou que o reexame da matéria discutida no recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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580 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - ALIMENTOS - DOIS FILHOS MENORES - CAPACIDADE DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
- Ovalor da pensão deve ser fixado com base na necessidade de quem pede e na capacidade de quem deve pagar, de forma que os alimentos devem ser reduzidos quando não há prova de que o alimentante tenha rendimentos que lhe permitam arcar com o montante fixado na sentença. ... ()
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581 - TRF5. Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Trabalhador urbano. Sentença homologatória de acordo trabalhista. Ausência de elementos que evidenciem o período trabalhado e a atividade exercida. Qualidade de segurado não comprovada. Incidência da Súmula 149/STJ. Apelação provida. Lei 8.213/1991, art. 74.
«1 - Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte à esposa de Trabalhador urbano, defendendo, em breve síntese, que o direito ao benefício foi reconhecido com base em acordo judicial trabalhista, o qual reconheceu a condição de segurado do de cujus, sem qualquer início de prova material e testemunhal, sendo incabível, portanto, seu acolhimento como início de prova material na presente ação. ... ()
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582 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL E PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO LCP, art. 21, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PEDE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO À VÍTIMA DE QUANTIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, E, POR FIM, REQUER A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
1.Crime de perseguição. art. 147-A, §1º, II, do CP. Pleito absolutório que não merece prosperar. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas, pelo registro de ocorrência, declarações em sede policial da vítima e da sua mãe, mensagens acostadas aos autos, relatório do CAPS e pela prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelo relato ofertado pela vítima, em harmonia com as declarações apresentadas em sede policial. Acusado que não apresentou versão em Juízo. ... ()
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583 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema em apreço, observa-se que a parte deixou de atender ao pressuposto intrínseco de admissibilidade a que alude o CLT, art. 896, § 1º-A, IV, na medida em que não transcreveu no recurso de revista as razões recursais do embargos de declaração em que demandaria a manifestação do Regional sobre os pontos que entende omissos, nem os fundamentos adotados pelo TRT no acórdão em embargos de declaração. 4 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não atende aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 5 - Agravo a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que resultou comprovado que «a reclamante acumulava a função formalmente registrada na CTPS com a de secretária pessoal do diretor da empresa e de sua família . 2 - Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que a reclamante exercia sem habitualidade atividade não relacionada com o RH e o departamento pessoal e compatível com a função contratada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que «a alegação defensiva de que a reclamante estaria alcançada pela exceção prevista no CLT, art. 62, II carece de provas, pois em momento nenhum ficou comprovado que a reclamante exercesse cargo de gestão equiparado, para efeito do mencionado dispositivo, os diretores e chefes de departamento ou filial" . Registrou, ainda, que «restou comprovado que a reclamante o usufruía do intervalo intrajornada apenas de modo parcial, sem qualquer referência à existência de confissão da reclamante nesse tocante. 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que incidiria o CLT, art. 62, II, ao caso concreto, e que teria havido confissão sobre o gozo regular do intervalo intrajornada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. DOBRA DAS FÉRIAS 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que «a venda de períodos superiores a dez dias era prática corriqueira (habitual) na empresa . 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que a prova demonstraria a regularidade dos pagamentos, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO 1 - Inicialmente e de ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica das matérias «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O caput do CLT, art. 791-Aprevê o cabimento de condenação de «honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa . O § 2 o do mesmo dispositivo, impõe que o magistrado, «ao fixar os honorários, [...] observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço . 3 - À luz de tais disposições, o Regional consignou que, «considerando que houve zelo nos serviços profissionais prestados; que foram prestados em cidade de grande porte econômico (Natal/RN); que se trata de causa de natureza de baixa complexidade (horas extras, férias, acúmulo de funções), mas de elevado valor - 460.840,17 (quatrocentos e sessenta mil, oitocentos e quarenta reais e dezessete centavos) -, além de não demonstração de exigência de trabalho acima da média; devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) para o advogado da reclamante . 4 - Nessas circunstâncias, observa-se que o TRT, orientado pelas balizas previstas pelo legislador, arbitrou percentual de honorários dentro da faixa legal e em face das características do caso concreto. 5 - Assim, não se constata ofensa direta aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88 ou tampouco o CLT, art. 791-A, § 2º. Percebe-se também que os arestos trazidos à colação não refletem as mesmas premissas fáticas do caso em análise e padecem, assim, da necessária especificidade a que aludem o art. 896, «a, da CLT e a Súmula 297/TST, I. 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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584 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS RELATIVAS AOS ANOS DE 2017 A 2019. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
No que concerne às diferenças das PLR s relativas aos anos de 2017 a 2019, o Regional consignou expressamente que «a reclamada não apresentou os documentos por ela indicados (EBTIDA, lucro líquido, etc.), necessários para aferir o correto pagamento da PLR e o Autor, por outro lado, «demonstrou na inicial, por amostragem, a existência de diferenças no valor do prêmio semestral pago, utilizando-se como base de cálculo o salário base mais taxas de serviços, nos meses de outubro de 2017 e 2018 e, ainda, abril de 2018 . Logo, dirimida a controvérsia à luz das regras de distribuição do ônus da prova e, ainda, da prova efetivamente produzida pelo Autor quanto à existência de diferenças a título de PLR, não se divisa ofensa direta aos arts. 5º, II, e 7º, XI, da CF/88. A matéria não foi examinada sob o enfoque do, XXVI da CF/88, art. 7º (Súmula 297/TST, I). Os dispositivos infraconstitucionais não autorizam o processamento do recurso de revista, tendo em vista que o feito tramita sob o procedimento sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º e Súmula 442/TST). Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, mantém-se. Agravo não provido . 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2019. BÔNUS ANUAL E SEMESTRAL. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DA PARCELA À VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO DISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO art. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que prevista, em ACT, a «compensação financeira referente ao Plano de Participação nos Resultados conforme valores e percentuais, regra de participação e forma de pagamentos previstos pelo procedimento específico elaborado para este fim . E editado regulamento interno pela Ré dispondo sobre o Plano de Participação nos Resultados, com a seguinte previsão: «O associado, executivo ou não executivo, somente recebe o bônus anual e semestral se estiver na empresa da data do pagamento, prescrevendo, ainda, que «a apuração dos resultados do segundo semestre e o correspondente pagamento devem ocorrer no mês de abril do ano seguinte . 2. O TRT registrou que «o autor foi dispensado no mês de abril de 2019, sem a projeção do aviso prévio, mês em que «deveria ter sido apurado o resultado referente a todo o ano de 2018, com o devido pagamento dos prêmios anual e semestral (segundo semestre) . 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, por maioria, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se discute o pagamento da PLR. 4. No presente caso, nada obstante a Corte Regional tenha concluído pela invalidade da cláusula coletiva porque supostamente incompatível com o disposto na Súmula 451/TST, registrou que o Autor foi dispensado no mês de abril de 2019 -- sem a projeção do aviso prévio --, mesmo mês em que previsto o pagamento da participação nos lucros e resultados do exercício de 2018. Logo, implementada a condição que subsidiava o direito à referida parcela, qual seja: o contrato de trabalho estar vigente no mês do pagamento do bônus anual e semestral da PLR relativa ao ano anterior. Isso porque nos termos do art. 487 §1º, da CLT e da OJ 82 da SbDI-1 do TST, o período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, devendo ser considerado como de efetivo exercício. Por essa razão, ainda que ausentes no acórdão regional a data da efetiva dispensa do Autor e do pagamento da PLR, tendo sido salientado apenas que ambos aconteceram em abril de 2019, em se considerando a projeção do aviso prévio, a extinção do pacto laboral protraiu-se para maio daquele ano. Obedecida, pois, a previsão contida na norma coletiva, resta incólume o, XXVI da CF/88, art. 7º. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação . Agravo a que se nega provimento.... ()
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585 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DO REQUERIMENTO DE OITIVA DO REPRESENTANTE DA RÉ E DE TESTEMUNHAS. PEDIDO DESCONSTITUTIVO AMPARADO NO CPC/2015, art. 966, VII. REJEIÇÃO. 1. Argui o Autor a nulidade do acórdão recorrido, alegando que, embora requerido na ação rescisória o depoimento do representante da Ré e a oitiva de testemunhas, tal pleito nem sequer foi enfrentado. 2. Apesar da expressa previsão contida no CPC/2015, art. 972, sobre a pertinência da instrução probatória na ação rescisória, há que se delinear com clareza o cabimento da produção de prova no exercício do iudicium rescindens . Ao julgador compete dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, bem como indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC/2015, art. 139 e CPC/2015, art. 370 c/c CLT, art. 765). Disso decorre que a condução da instrução de forma diversa da pretendida pela parte não causa, por si só, nulidade processual. Afinal, possuindo ampla liberdade na direção processual, o juiz pode, de um lado, tomar todas as providências imprescindíveis para o esclarecimento da causa e, de outro, indeferir os requerimentos incabíveis ou desnecessários à compreensão da demanda e que apenas protrairiam seu desfecho, consumindo tempo e recursos das partes e do Estado. 3. Na hipótese, o Autor objetivava, com a produção de prova oral, reforçar a tese inicial de que não restou configurada a justa causa imposta pela empregadora. Contudo, data venia, a produção da prova oral, aludida na petição inicial e renovada no apelo, é incabível na situação examinada, haja vista que o pedido desconstitutivo é apoiado no, VII do CPC/2015, art. 966. É que, nos termos do dispositivo legal em apreço, a «prova nova deve ter aptidão de, por si só, assegurar resultado positivo à parte autora da ação rescisória, não sendo admissível, portanto, reforço por outro meio de prova. Nesse cenário, constatada a desnecessidade da prova requerida, porque incabível na espécie, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória. 4. Não fosse isso suficiente, é certo que, no âmbito do processo do trabalho, as nulidades apenas são pronunciadas quando causam danos aos litigantes e quando suscitadas na primeira oportunidade para manifestação em audiência ou nos autos (CLT, art. 794 e CLT, art. 795). À luz das disposições legais pertinentes à espécie, é evidente a preclusão do debate pretendido pelo Recorrente em seu arrazoado, uma vez que a instrução processual foi encerrada sem que a parte esboçasse qualquer insurgência acerca da necessidade de dilação probatória. Com efeito, intimado para dizer se tinha outras provas a produzir, o Autor não se manifestou. Posteriormente, intimado para oferecer razões finais, jamais requereu a produção de quaisquer outras provas. Portanto, deixando a parte de apontar o suposto gravame na primeira oportunidade que se seguiu à alegada configuração, resta também preclusa a oportunidade para o exame do procedimento judicial questionado. Preliminar rejeitada. CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. PROVA E SENTENÇA REFERENTES À AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR OUTRO EMPREGADO DA RÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 402/TST. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, VII, em que o Autor pretende desconstituir a coisa julgada operada em sentença na qual não reconhecido o direito à reversão da justa causa aplicada pela empresa Ré. 2. Em conformidade com o, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. 3. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 4. No caso, o Autor afirma ter sido dispensado por justa causa sob a motivação de ter agido de maneira incompatível com o ambiente de trabalho, olhando constantemente de maneira imprópria para as agentes penitenciarias do Centro de Detenção Provisória da Serra - CDPS, bem como falando em tom afrontoso com o chefe de equipe da empresa Ré na CDPS, nos termos registrados no dia 26/7/2021 no livro de ocorrência da unidade penitenciaria, sendo que, segundo alega, o real motivo da ruptura contratual teria sido perseguição, em represália à denúncia que formalizou perante o Ministério do Trabalho e Emprego dias antes da demissão, na qual noticiara a falta de segurança na realização do labor. A justificativa para rescisão da sentença de improcedência é o posterior conhecimento das provas colhidas e da sentença proferida na reclamação trabalhista proposta pelo colega Márcio Gabriel Nunes, em cujo julgamento, que teria sido prolatado com base nos mesmos fatos, a dispensa por justa causa foi convertida em demissão imotivada. 5. Sucede, porém, que a sentença de improcedência na ação trabalhista originária foi exarada em 23/5/2022. E a instrução probatória levada a efeito na reclamação movida pelo outro empregado dispensado pela Ré ocorreu em 6/5/2023, ou seja, dezessete dias antes. As duas reclamações foram patrocinadas pelo mesmo advogado, que também representa o Autor nesta ação rescisória. Logo, é de concluir que não havia qualquer dificuldade para que o Autor requeresse ao Juízo a utilização, como prova emprestada, da prova produzida na ação trabalhista do Sr. Márcio. Não se trata, portanto, de prova ignorada ou de impossível utilização no feito originário, não se enquadrando, tecnicamente, no conceito de prova nova, tal como tipificado no, VII do CPC/2015, art. 966. Além disso, a prova e a sentença de procedência proferida no feito do outro trabalhador, por si sós, não beneficiam a situação jurídica do Autor, a ponto de assegurar, também a ele, a reversão da justa causa aplicada. Afinal, a par do entrevero originado a partir da paralisação da equipe de trabalho no dia 25/7/2021 na unidade prisional - forte discussão havida entre um grupo de empregados com um engenheiro e um advogado da Ré -, fato que em juízo foi considerado insuficiente para manutenção da dispensa por justa causa do Sr. Márcio, conforme decisão proferida em sua ação trabalhista, a ruptura motivada do contrato do Autor amparou-se na sua falta de urbanidade (agressividade) para com o chefe da equipe de agentes e no seu comportamento impróprio em relação às servidoras do órgão público onde prestava serviço, circunstâncias particulares demonstradas inclusive por registro lavrado pelo diretor da penitenciária. Evidente, portanto, que a prova da qual pretende se valer o Autor, por não cuidar das singularidades que gravam sua situação de fato, não conduziria, por si só, ao acolhimento do pedido de alteração da modalidade da ruptura do contrato de trabalho. Recurso ordinário não provido.
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586 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recusa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Na espécie, constata-se que a parte recorrente, não obstante defenda a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre a questão, o que inviabiliza o processamento do seu recurso de revista, uma vez que a ausência da transcrição inviabiliza a constatação do cumprimento do princípio da impugnação específica por parte do reclamado e da recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. VINCULO DE EMPREGO. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas dos autos, consignou que o Cebraspe, ora agravante, entidade de direito privado qualificada como organização social pelo Decreto 8.078/2013, firmou contrato de gestão com o Ministério da Educação, com a interveniência da FUB e do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), autorizando que toda atividade do CESPE ficasse a seu cargo, bem como que o mesmo assumisse a mão-de-obra, o imóvel, a marca CESPE e seu acervo técnico e até os recursos existentes na conta única do Tesouro Nacional vinculados ao CESPE. E acrescentou que a prova produzida evidenciou que diversos empregados do ora agravante iniciaram sua prestação de serviços antes mesmo da formalização dos respectivos contratos de trabalho, estando vinculados ao Cespe, neste período anterior, apenas formalmente, enquanto o ora reclamado regularizava suas atividades. Assim, concluiu que restando comprovado que a reclamante já se encontrava laborando para o reclamado desde janeiro de 2014, embora a CTPS só tenha sido assinada posteriormente, mantinha-se o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes em período anterior ao registrado. Nesse contexto, a pretensão de revisão do julgado para verificar a existência, ou não, de vínculo de emprego entre o agravante e a reclamante, demandaria o necessário revolvimento fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela transcreve os trechos do v. acórdão regional tidos por prequestionados, relativos às várias matérias, no início das razões recursais e, portanto, desarticulados das razões de reforma do apelo. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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587 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que mantida a decisão de admissibilidade do recurso de revista, na qual aplicado o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. De acordo com o CLT, art. 896, § 1º-A, I, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Demonstrada pela parte a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por má-aplicação do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 8 horas diárias. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada em turnos de 8 horas diárias, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional constatou a habitual prestação de horas extras além do módulo diário estabelecido em norma coletiva. Consignou que « Os controles de jornada demonstram o registro de horas extras habituais e o contracheques o pagamento, este admitido na própria sentença ora citada «. Concluiu, pois, serem devidas, como extras, as 7ª e 8ª horas diárias laboradas. 4. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras além do módulo diário estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. 5. Outrossim, a Corte Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), registrou que os demonstrativos de pagamento revelam a quitação das horas extras trabalhadas. Nesse cenário, ao afastar a aplicação das normas coletivas, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate. Violação do art. 7º, XXVI, da CF/88configurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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588 - TST. I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GERENTE OPERACIONAL. FIDÚCIA NOS TERMOS DO CLT, art. 224, § 2º E RECEBIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 102/TST.
1. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que a autora no exercício da função de «Gerente Operacional exercia o cargo de confiança bancário, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, pois preencheu os 2 (dois) requisitos: percebia gratificação de função superior a 1/3 do seu salário e ocupava cargo de confiança, com maior fidúcia e, registrou: - é incontroverso o fato de que a autora recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário. Isso pode ser inferido dos contracheques relativos ao período imprescrito... (...) Ao depor, a própria autora admitiu que: a) possuía assinatura autorizada para firmar cheques administrativos, ainda que «juntamente com outra assinatura autorizada"; b) possuía assinatura autorizada para os cheques administrativos; c) não havia valor estabelecido previamente para os cheques administrativos que podia assinar; c) era gerente operacional e «coordenava equipe de um ou dois «colaboradores"; d) era responsável pelo numerário da agência e «fazia a parte de tesouraria também"; e) seu superior hierárquico trabalhava em Florianópolis/SC e exercia o cargo denominado «gerente de serviços operacionais e f) dentro da agência não havia ninguém «superior à autora na área operacional .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto do item I, da Súmula 102/TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. DO ASSÉDIO MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, manteve a r. sentença quanto ao pedido de indeferimento de indenização decorrente do assédio moral por cobrança de metas. E asseverou a v. decisão regional: - a cobrança de metas insere-se no poder diretivo do empregador, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Isso é inerente à atividade exercida pela ré. (...) Não ficou demonstrado que a autora foi ofendida ou humilhada perante os demais colegas de trabalho em razão de eventual não cumprimento das metas estabelecidas pelo Banco. Também não ficou comprovado ter a autora sofrido pressão contínua e reiterada ao ponto de lhe ocasionar algum dano físico ou psíquico. (§) A primeira testemunha da própria autora disse nunca ter presenciado algum desrespeito à autora. (§) A cobrança de metas dirigida indistintamente a todos os trabalhadores, por si só, não caracteriza abalo moral. Não havia perseguição à demandante, portanto .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. 1. A Corte Regional reformou a r. sentença para indeferir o benefício da justiça gratuita a autora, sob a fundamentação de que a remuneração da autora era no valor de R$ 8.845,59 e recebeu um expressivo valor de verbas rescisórias, qual seja, R$ 848.396,62. E complementou a v. decisão regional: - Na manifestação à defesa, apresentada em 26-07-2021, a demandante disse que «[...] atualmente não possui qualquer vínculo empregatício, visto que seu contrato de trabalho fora rescindido ainda em novembro de 2019, ou seja, há dois anos.. (...) Ocorre, porém, que a autora não acostou cópia da sua CTPS para provar o alegado .-. 2. É incontroversa nos autos a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora às fls. 35 dos autos. 3. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, vencido este Relator, firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula 463/TST, I. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes desta 1ª Turma e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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589 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA.
I.Caso em Exame ... ()
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590 - TRF3. Família. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Salário-maternidade. Contrato de trabalho por tempo determinado. Manutenção da condição de segurada. Proteção à maternidade. Empresa paga o benefício em nome do INSS. Pagamento pela autarquia previdenciária de forma direta. Cabimento. Responsabilidade do INSS. Termo inicial na data do parto. Consectários. Observância do RE Acórdão/STF. Honorários advocatícios. Custas processuais. Isenção. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 201. Lei 8.213/1991, art. 72. Lei 8.213/1991, art. 15.
«- O benefício vindicado encontra-se previsto na CF/88, art. 7º, XVIII, integrante do Capítulo II do Título I, da CF/88, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, a CF/88, art. 201, II, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. ... ()
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591 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria especial. Averbação de tempo de serviço. Exposição a agentes nocivos. Epi. Eficácia. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Alínea «c prejudicada.
«1 - No presente caso, o Tribunal de origem consignou: «O autor alega que o período de 01/03/1991 a 22/04/2015 () deve ser Itapessoca Agroindustrial S/A. reconhecido como especial, porque foi laborado com exposição a derivados de hidrocarbonetos (graxa). óleo, gasolina e solventes. Ocorre que o período de 01/03/1991 a 28/04/1995 () já foi reconhecido como Itapessoca Industrial S/A. especial pelo juízo. Quanto ao tempo remanescente (), foi laborado a quo de 29/04/1995 a 22/04/2015 com a utilização de EPI eficaz, conforme registrado no PPP, o que obsta o reconhecimento das condições especiais. Quanto ao INSS, aduz que o período de 01/07/1986 a 30/01/1989 () deve permanecer como frentista tempo laboral comum, porque a atividade de frentista não teve a presunção legal de insalubridade garantida pelo Decreto 53.831/1964. Em que pesem os argumentos expendidos, esse não é o entendimento da Primeira Turma, conforme se observa dos seguintes julgados: (...) Embora a profissão de frentista não conste expressamente dos decretos regulamentadores como presumidamente insalubre, via de regra expõe o trabalhador aos agentes nocivos previstos no item 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/1964, de modo que o tempo laborado em tais condições deve ser reconhecido como especial até o advento da Lei 9.032, em 28/04/1995. Por tal razão, estão [3] presentes as condições especiais do período de 01/07/1986 a 30/01/1989 (), comprovado pela frentista CTPS. (fls. 141-142, e/STJ). ... ()
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592 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. CPC, art. 535. CPC/1973. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 130, 131 e 333, I, do CPC, CPC/1973. Lei 8.213/1991, art. 42 e Lei 8.213/1991, art. 43. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Aposentadoria por invalidez. Requisitos. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. ... ()
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593 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS . LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO.
Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Cabe registrar que a discussão dos autos é sobre a condição de financiaria da reclamante. Portanto, não há controvérsia a respeito da regularidade da terceirização, tampouco quanto ao vínculo empregatício com a tomadora de serviços . Quanto à alegação de que a Soldi Promotora de Vendas atua como correspondente no país (conforme resolução do Banco Central), não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. No mais, a Corte de origem, depois de analisar a prova testemunhal (a qual informou que a reclamante atendia clientes, fazia o cadastro para empréstimos pessoais, bem como cartões de crédito consignado e de seguro), entendeu que as atividades exercidas pela trabalhadora comprovam o caráter essencial da Soldi (primeira reclamada) para o Banco Agiplan (segundo reclamado), o que demonstra a interdependência entre eles. Portanto, o Tribunal Regional encerrou o entendimento de que a Soldi é uma instituição financeira, conforme o disposto na Lei 4.595/64, art. 17. Dessa forma, concluiu que a reclamante, como financiaria, se enquadra nessa categoria, passando a fazer jus a todos os direitos previstos na CCT e, ainda, a ter retificada a sua CTPS. Nesse contexto, ao contrário do que alega a parte, a matéria é toda fática-probatória o que impede a alteração do que foi decidido no acórdão do TRT, conforme os termos da Súmula 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIARIA. JORNADA LABORAL REDUZIDA. HORAS EXTRAS. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a parte não atendeu ao requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista que no recurso de revista a sua tese recursal foi no sentido que o reconhecimento da jornada reduzida, prevista no CLT, art. 224, bem como o adicional de horas extras não poderia ser concedido, na medida em que isso provocaria o enriquecimento ilícito da trabalhadora (CCB, art. 884). Todavia, o TRT não discutiu essa questão sob esse enfoque. No trecho transcrito do acórdão recorrido apenas consignou-se a condição de financiaria da reclamante e o seu direito às horas extras que ultrapassarem a 6ª diária e 30ª semanal. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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594 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA.
Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. OFENSA AO art. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação ressaltando que a parcela, paga desde o início da relação trabalhista com natureza salarial, adere-se ao contrato de trabalho e integra a remuneração para todos os fins. Registrou que « as normas coletivas estabelecendo a natureza indenizatória da alimentação só podem ser aplicadas aos empregados que ingressaram no reclamado após o início de sua vigência, não se aplicando àqueles admitidos anteriormente - caso do reclamante - sob pena de caracterizar alteração contratual lesiva . Concluiu, desse modo, que, na forma da OJ 413 a SbDI-1 do TST, os trabalhadores que recebem com habitualidade o auxílio alimentação têm incorporado ao seu patrimônio essa parcela com natureza salarial, sendo irrelevante a posterior adesão ao PAT ou a superveniência de norma coletiva que altera a natureza da parcela. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de « direitos absolutamente indisponíveis «, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a descaracterização da natureza salarial do auxílio alimentação em face da participação do empregado no custeio da parcela. Em verdade, a questão proposta diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, certamente, num contexto de concessões recíprocas acerca do complexo remuneratório dos representados nas negociações coletivas da categoria. 3. Nada obstante o entendimento consubstanciado na OJ 413 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a matéria em debate - validade de norma coletiva em que alterada a natureza jurídica do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos em que já havia o pagamento da parcela com natureza salarial, antes da norma que instituiu a verba - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. 4. Nesse cenário, em atenção à tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), faz-se necessário conferir validade à norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes da norma que regulamentou o custeio da verba e da adesão do empregador ao PAT. Ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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595 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
No que se refere à arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. PARCELA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência «interna corporis, tem firme entendimento no sentido de que, na hipótese em que o motorista de caminhão limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. O mero acompanhamento do serviço não se enquadra no Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb 3.214/1978. 2. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes desta primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. CATEGORIA DIFERENCIADA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SÚMULA 374/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que o autor é motorista, integrante de categoria diferenciada. Concluiu, com base no conjunto fático probatório, que os pedidos de ticket -refeição e multa convencional foram formulados com base em norma coletiva que não foi firmada pelo sindicato profissional que representa o recorrente, mas, sim, entre o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Fabricação de Peças e Pré-Fabricados de Concreto do Estado de São Paulo e o Sindicato das Indústrias de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo, de modo que são improcedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, na condição de profissional de categoria diferenciada (motorista), o empregado está regido pela legislação especial (Leis 12.619/2012 e 13.103/2015), e, portanto, seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. 3. Assim, o acórdão regional, nos termos em que foi proferido, está em consonância com o entendimento jurisprudencial iterativo e notório deste Tribunal Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA EFEITOS DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. 1. Discute-se, na hipótese, se o prazo legal de 10 dias para a entrega dos documentos rescisórios deve-se contar da data do afastamento ou do término do aviso prévio indenizado, para fins de aplicação da multa prevista no CLT, art. 477. 2. A Corte Regional assentou que os documentos rescisórios foram entregues em 22/10/2009, dentro do prazo legal, uma vez que o aviso prévio de 48 dias foi concedido em 13/9/2019, pelo que não se há de falar em pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. 2. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) , o § 6º do CLT, art. 477 passou a ter a seguinte redação: - a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Ademais, a Orientação Jurisprudencial 82 da SbDI-1 do TST prescreve: - a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. 3. Assim, a decisão regional, ao reconhecer que a data do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para o fim da entrega da documentação rescisória, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.... ()
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596 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE TRABALHO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1- Consoante sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto do recurso de revista do reclamante e, na sequência, o recurso de revista foi conhecido e provido para, declarando a nulidade do pedido de demissão do reclamante, converter em dispensa sem justa causa e deferir o pagamento das verbas trabalhistas e reflexos decorrentes. 2 - Ocorre que, em reflexão mais detida, revela-se salutar um exame mais pormenorizado a respeito dos pleitos relativos ao pedido de aviso prévio de até 66 dias e a indenização adicional, como determinam as Leis nos 6.708/79 e 7.238/84, diante da peculiaridade do caso concreto . 3 - Agravo do reclamante a que se dá provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista . II - MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE TRABALHO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Seguindo no exame do mérito do RR, devem ser examinados os seguintes pedidos vinculados ao provimento do próprio RR: liberação dos depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, por meio de entrega por parte da reclamada das guias respectivas, bem como seja a reclamada condenada ao pagamento dos meses não depositados; FGTS com multa de 40%; e, em face da demissão do reclamante no trintídio que antecede a data-base de sua categoria, considera-se a projeção do aviso prévio indenizado de até 66 dias (Lei 12.506/2011) até 24/04/2013, deve a reclamada ser condenada a quitar ao reclamante a indenização adicional, como determinam as Leis nos 6.708/79 e 7.238/84, bem como, por força das Súmulas nos 182, 242 e 314 do TST, considerando a soma do salário mensal com os adicionais legais e convencionais pagos habitualmente (de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade). 2 - Defere-se o pagamento das verbas trabalhistas e reflexos decorrentes, bem como a liberação dos depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, por meio de entrega por parte da reclamada das guias respectivas e FGTS com multa de 40% e, considerando que não há no acórdão regional elementos suficientes para apreciar os pleitos referentes ao pedido de aviso prévio de até 66 dias e a indenização adicional, como determinam as Leis nos 6.708/79 e 7.238/84, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para que analise tais pedidos, como entender de direito.3 - Recurso de revista a que se dá provimento, com a complementação constante na fundamentação. III- AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. LEI N 13.467/2017 NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE TRABALHO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1- Consoante sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto do recurso de revista do reclamante e, na sequência, o recurso de revista foi conhecido e provido para, declarando a nulidade do pedido de demissão do reclamante, converter em dispensa sem justa causa e deferir o pagamento das verbas trabalhistas e reflexos decorrentes. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a ausência de homologação de que trata o CLT, art. 477, § 1º não invalida o pedido de demissão, porquanto inexistente comprovação de vício de consentimento, bem como houve confissão do reclamante de que pediu demissão. 3- Com efeito, registrou-se, na decisão monocrática, que o entendimento pessoal da Relatora é de que a falta de homologação sindical não implica nulidade absoluta do pedido de demissão, devendo ser superada a nulidade quando no acórdão recorrido esteja demonstrada a cabal e inequívoca regularidade da manifestação de vontade do trabalhador. A necessidade de homologação pelo sindicato se destina a proteger o empregado de eventual pressão do empregador para que se afaste do trabalho, de maneira que, se fica demonstrado que a extinção do vínculo ocorreu a pedido sem vício de vontade, não faz sentido anular a demissão. Com efeito, se a assinatura da CTPS admite prova em sentido contrário, esse caso também admite. Em regra, o emprego que se garante é o emprego que se quer, de modo que não há como se declarar a nulidade do pedido de demissão nos casos em que o trabalhador busca a extinção do contrato de trabalho no seu próprio interesse. Os fatos da vida são dinâmicos e a experiência vem mostrando, no julgamento de outros processos, que há casos em que o empregado pede demissão porque arrumou outro emprego, porque a empresa mudou de lugar e o trabalhador não quer ir para o novo local, porque o próprio trabalhador vai mudar de cidade, porque o trabalhador confessadamente está insatisfeito com o atual posto de trabalho etc. 4- Contudo, a SbDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Hugo Carlos Scheuermann, relator, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e Walmir Oliveira da Costa, reformou o acórdão da lavra da Relatora sobre a matéria e firmou a tese de que o CLT, art. 477, § 1º é norma cogente, devendo ser reconhecida a nulidade do pedido de demissão sem assistência sindical, ainda que não tenha havido vício de vontade, e mesmo quando haja a confissão real do empregado. Julgados. 5 - Nesse contexto, curvando-se ao entendimento predominante sobre a matéria, a Relatora acompanhou, com ressalva, o voto da SbDI-1 desta Corte, de que o descumprimento da homologação do pedido de demissão pelo sindicato implica invalidade. 6 - Agravo a que se nega provimento .
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597 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMEAÇA (DUAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL (YURI - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E art. 147, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, A art. 331, ESTES DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO // AYECHA - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E CODIGO PENAL, art. 331, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADOS QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, TINHAM EM DEPÓSITO E GUARDAVAM, DE FORMA COMPARTILHADA, 07 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 19 PEQUENAS EMBALAGENS PLÁSTICAS CONTENDO OS INSCRITOS «PÓ RESPEITA O CRIME-CV-5 E «PPR C.V-BEM VINDO AO INFERNO-PÓ 20". ALÉM DAS DROGAS ANTERIORMENTE CITADAS, POR OCASIÃO DOS FATOS FORAM APREENDIDOS TELEFONES CELULARES COM OS RÉUS E A QUANTIA DE R$ 20,00 EM DINHEIRO. EM DATA E HORA QUE NÃO SE SABE PRECISAR, MAS ATÉ 18 DE NOVEMBRO DE 2022 (INCLUSIVE), DIA ESSE EM QUE O ATO ILÍCITO FOI CONSTATADO, OS RECORRENTES, LIVRES E CONSCIENTEMENTE, SE ASSOCIARAM ENTRE SI, BEM COMO A OUTROS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, SENDO TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO «COMANDO VERMELHO, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, MAIS ESPECIFICAMENTE NA COMUNIDADE MORRO DOS PINHEIROS. ATO CONTÍNUO, O ACUSADO YURI, DOLOSAMENTE, DESACATOU OS POLICIAIS CIVIS QUE ESTAVAM NA DELEGACIA E TENTAVAM TOMAR SEU DEPOIMENTO, SENDO ELES ALESSANDRA, MARCUS E O DEOLINDO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES FRASES: «FILHOS DA PUTA, «POLICIAIS DE MERDA, «CUZÃO E «VAI SE FODER". NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O APELANTE YURI, VOLUNTARIAMENTE, AMEAÇOU O POLICIAL CIVIL MARCUS, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHE O SEGUINTE: «SEU POLICIAL DE MERDA, QUERO VER ME PEGAR SEM FARDA E «QUERO VER ME PEGAR NA MÃO LÁ FORA". O RÉU YURI, AINDA, COM DOLO, AMEAÇOU AS POLICIAIS ALESSANDRA E CRISTIANE, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHES MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHES O SEGUINTE: «NÃO CHEGA PERTO DELA, VOU ACABAR COM VOCÊS! VOU ENTUPIR VOCÊS NA BALA, VOU ACABAR COM TODOS DO ESTADO". POR FIM, A RÉ AYECHA, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, DESACATOU AS POLICIAIS CIVIS ALESSANDRA E CRISTIANE, AMBAS FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES PALAVRAS: «VAI TOMAR NO CÚ, NÃO VOU ENTRAR NESSA MERDA NÃO". PRETENSÕES DA DEFESA DE YURI NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, (2) A INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS E (3) A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, (4) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (6) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES E (7) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO. PRETENSÕES DA DEFESA DE AYECHA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, (3) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (4) A ABSOLVIÇÃO DO ATUAR DESVALORADO DE DESACATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (5) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. NÃO SE CONSTATA A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. É INCONTROVERSA A POSSE DOS ENTORPECENTES PELOS ACUSADOS PARA FINS DE TRÁFICO. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL AMPARADA PELA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM QUE OS POLICIAIS VIRAM OS APELANTES ESCONDENDO ALGO DENTRO DO QUARTO ANTES DE FRANQUEAR A ENTRADA DOS MILITARES NA RESDIÊNCIA. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS (A FORMA COMO A DROGA FOI ENCONTRADA E AS AMEAÇAS E OFENSAS PROFERIDAS CONTRA OS POLICIAIS NA DELEGACIA), A QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS, A CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES E O ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AOS RÉUS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU. DEFESA DE YURI QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO AO RECORRENTE, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA INEXISTENTE. RÉU YURI QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL, NEGANDO A IMPUTAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUE ESTÁ FUNDADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DA DROGA RELACIONADA NA INICIAL ACUSATÓRIA. ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO SOMENTE EXIGIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. PRECEDENTES. TELEFONES CELULARES ARRECADADOS VINCULADOS AOS ACUSADOS, HAJA VISTA QUE FORAM APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DELES, CONFORME RELATADO PELOS AGENTES DO ESTADO. A RÉ AYECHA, EM SEDE POLICIAL, NARROU QUE OS POLICIAIS APREENDERAM O CELULAR QUE ESTAVA EM SUAS MÃOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA DE QUE OS APARELHOS ARRECADADOS PERTENCIAM AOS ACUSADOS. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA DOS DELITOS DESCRITOS NA EXORDIAL QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 36823092), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 36823093), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 36831401 E 36831403), AUTO DE APREENSÃO (ID. 36831409), LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL EM EQUIPAMENTO COMPUTACIONAL PORTÁTIL (ID. 113642059), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. RELATOS DOS MILITARES COERENTES E UNÍSSONOS, NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM DENÚNCIA DE QUE O RÉU YURI, QUE JÁ ERA CONHECIDO PELO SEU ENVOLVIMENTO COM O VIL COMÉRCIO, E SUA NAMORADA AYECHA ESTARIAM COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES. AO CHEGAREM AO LOCAL APONTADO PELOS INFORMANTES, BATERAM NA PORTA DA RESIDÊNCIA, MAS OS ACUSADOS DEMORARAM A ATENDER. NESSE INTERVALO DE TEMPO PUDERAM VISUALIZAR OS RÉUS, POR UMA FRESTA NA JANELA, ESCONDENDO ALGO EM UM QUARTO. FRANQUEADA A ENTRADA NA CASA, OS BRIGADIANOS LOGRARAM ENCONTRAR O ENTORPECENTE NO QUARTO, DEVIDAMENTE EMBALADO E ETIQUETADO PARA VENDA, BEM COMO COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO". NO MESMO CONTEXTO FORAM APREENDIDOS TAMBÉM TRÊS APARELHOS CELULARES E R$ 20,00 EM ESPÉCIE. VERSÕES NEGATIVAS DE AUTORIA APRESENTADAS ISOLADAS NOS AUTOS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM EXPRESSÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO". DADOS EXTRAÍDOS DE UM DOS APARELHOS APREENDIDOS COM OS RÉUS (ID. 113642059), DE PROPRIEDADE DA RÉ AYECHA, MAS UTILIZADO POR AMBOS OS RECORRENTES, QUE COMPROVAM A MERCANCIA DO ENTORPECENTE, INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL DISPONIBILIDADE DE DROGAS, ALÉM DA COMBINAÇÃO DE ENTREGA E QUANTIDADE DO MATERIAL ILÍCITO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALÉM DA APREENSÃO DA DROGA COM ANOTAÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, O CONTEÚDO EXTRAÍDO DO APARELHO CELULAR ANALISADO REVELA QUE OS APELANTES NEGOCIAVAM «CARGAS DE ENTORPECENTE E FAZIAM A CONTABILIDADE DO TRÁFICO COM OUTROS INTEGRANTES DA MALTA CRIMINOSA, HAVENDO ATÉ A FIXAÇÃO DE METAS ENTRE OS RÉUS E DEMAIS COMPARSAS PARA O FORTALECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA CIDADE DE TERESÓPOLIS. IMPOSSÍVEL QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSEM ASSOCIADOS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM COMERCALIZANDO DROGAS, EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SEREM INCOMODADOS, TORTURADOS OU EXECUTADOS, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. CONFISSÃO DOS RÉUS QUANTO À PRÁTICA DAS OFENSAS AOS POLICIAIS, SENDO CERTO QUE HOUVE A NÍTIDA INTENÇÃO DE DIMINUIR E HUMILHAR OS AGENTES DO ESTADO, FICANDO COMPROVADO QUE YURI EFETIVAMENTE AMEAÇOU DESFERIR TIROS CONTRA OS POLICIAIS, O QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL COLHIDA. CONDUTA DE AMEAÇA NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, PORTANTO, QUAISQUER SENTIMENTOS MAIS EXACERBADOS, TAIS COMO: RAIVA, NERVOSISMO, DESCONTROLE EMOCIONAL, ENTRE OUTROS, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, COMO QUER FAZER CRER A DEFESA DE YURI. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJRJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.
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598 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EXTERNO. CLT, ART. 62, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
No caso, o v. acórdão regional, após análise do conjunto fático probatório, notadamente da prova testemunhal e documental, consignou que o empregado laborava em jornada externa, sem possibilidade de controle por parte da empresa, o que o enquadra na exceção do CLT, art. 62, I, fato inclusive admitido pelo próprio trabalhador, in verbis : « Os documentos coligidos aos autos, como o contrato de trabalho, a ficha de registro e a CTPS obreira consignam que o reclamante executava serviços externos, cumprindo a formalidade exigida pelo CLT, art. 62, I. E, no caso, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, evidencia a impossibilidade de fixação e controle (fiscalização) da sua jornada pela ex-empregadora (pág. 258). Para divergir dessas premissas, concluindo pela possibilidade de controle de jornada pela empresa, tal como pretende o empregado, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. A incidência da Súmula 126/TST inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TST, ao editar a Instrução Normativa 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º, que « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC « (g.n.). Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 840, § 1º e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que decidiu em dissonância com o atual entendimento desta c. Corte, no sentido de que é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, ficando a obrigação sob condição suspensiva, cabendo ao credor a comprovação da superação do estado de miserabilidade. Assim, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF . Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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599 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VENDEDOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA FORMA DO CLT, art. 62, I PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1046.
O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere à jornada de trabalho. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão do TRT no qual se concluiu, com base nas provas produzidas, que a situação do autor não se enquadra na hipótese da norma coletiva que previu o enquadramento no CLT, art. 62, I. Isso porque, na esteira do conteúdo-fático probatório dos autos, «(...) era possível a fiscalização da jornada cumprida pelo autor, por parte da ré, haja vista o contato mediante telefone, conhecimento de roteiros utilização de palm top, reuniões matinais, conforme também demonstrou a prova oral. Considerando que o autor se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, quanto à possibilidade de fiscalização da sua jornada, impõe-se o seu afastamento do enquadramento na exceção prevista no CLT, art. 62, I. (...) . Portanto, a controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte Regional era passível concretamente de controle. Em verdade, a decisão recorrida não declarou a invalidade da norma coletiva por desrespeito a preceitos legais, o que se verificou foi a ausência de satisfação dos requisitos para sua aplicação. Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar «a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao CLT, art. 62, I, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar « a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no CLT, art. 62, I) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva"; «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Em razão desses fundamentos, não há como identificar violação aos arts. 62, I, da CLT, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Precedentes da Sexta Turma. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. Conforme CLT, art. 62, I, não são devidas horas extras aos empregados submetidos à jornada externa incompatível com o controle de jornada. Assim, irrelevante a ausência de fiscalização da jornada pelo empregador, já que, conforme registrado no acórdão regional, era possível ser exercido tal controle pelo empregador. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que não restou provada a diferença de produção entre o reclamante e o paradigma, seja qualitativa ou quantitativa. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A Turma Regional registrou que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo intrajornada. Condenou a reclamada ao pagamento apenas do período não usufruído de intervalo. A decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437/TST, I, que entende ser devido, no caso de concessão parcial do intervalo, ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento de todo o período de intervalo, e não apenas do período suprimido. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL. Na presente relação processual, discutem-se fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A Turma Regional registrou que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo interjornadas e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras apenas referentes ao período não usufruído de intervalo. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ 355 da SBDI-1 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR EM DIAS DE DESCANSO NO MÊS DE DEZEMBRO. O CLT, art. 67 trata do descanso semanal, conforme redação originária da CLT, antes do advento da Lei 605/49. A consequência do labor em dias de descanso semanal remunerado, hoje regulado pela Lei 605/49, é o pagamento das horas laboradas em dobro, caso não haja a concessão de folga compensatória (Súmula 146/TST e OJ 410 da SDI-1 do TST ). Foi o que ocorreu, conforme se verifica do próprio acórdão regional. Indevida nova condenação em horas extras pela não concessão de repouso semanal. Incólume o CLT, art. 67. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que o reclamante era comissionista puro. Não há registro fático no sentido de que durante as horas extras o reclamante realizava serviços diversos daqueles que lhe geravam comissões. Assim, a aferição das alegações recursais, no sentido de que o reclamante era comissionista misto e não realizava negócios que lhe geravam comissões durante as horas extras, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. SOBREAVISO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. A decisão regional entendeu que o reclamante não estava de sobreaviso, pois não havia impossibilidade de locomoção, já que não era obrigado a permanecer em sua residência aguardando eventual chamado. O requisito relevante para caracterização do regime de sobreaviso é a restrição da liberdade do trabalhador, o qual, efetivamente, permanece à disposição da empresa, aguardando convocação para o trabalho. Neste sentido o CLT, art. 244, § 2º o entendimento da SBDI-1 do TST. Assim, tendo a Turma Regional consignado que o reclamante não era obrigado a permanecer em sua residência, a decisão não reconheceu o direito ao sobreaviso encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS DE ÁGUA E DE BEBIDAS NÃO-CARBONATADAS. PROVA DIVIDIDA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que a prova quanto ao direito de comissões por vendas de água e bebidas-carbonadatas mostrou-se dividida. Isto por que, parte das testemunhas registrou que havia metas para a venda das citadas bebidas, mas não eram pagas comissões em razão de tais vendas, enquanto que, outras testemunhas, afirmaram que as vendas das referidas bebidas compunham os parâmetros de pagamento da remuneração do reclamante. Entendeu a Turma Regional que, havendo prova dividida, o ônus probatório permanece com aquele que detinha o ônus originário, no caso, o reclamante, que deveria provar que não recebia comissões pela por vendas de água e bebidas-carbonadatas. Havendo prova dividida, o entendimento desta Corte no sentido de o ônus probatório permanece com aquele que detinha o ônus originário. Neste sentido entende esta Corte. Assim, tendo a Turma Regional reconhecido a existência de prova dividida e atribuído ao reclamante o ônus da prova de fato que a ele cumpre originariamente provar, proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS REALIZADAS PELOS VENDEDORES DA CIDADE DE BANDEIRANTES, QUANDO O RECLAMANTE ERA SUPERVISOR DESSES (JUNHO DE 2007 A JUNHO DE 2008). PROVA DIVIDIDA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que, conforme prova testemunhal: a) as comissões pagas aos supervisores tinham como base as metas dos vendedores; b) a testemunha Ricardo mencionou que os vendedores de Bandeirantes não eram considerados na meta do reclamante; c) a testemunha Roberto afirmou que tais vendedores compunham a meta do autor. Por fim, a Turma Regional entendeu que a prova produzida não é suficiente para comprovar as alegações do reclamante. Entende-se que há, mais uma vez, prova dividida, pois as testemunhas são contraditórias e a Turma Regional não conseguiu extrair dos depoimentos qual deles teria maior fidedignidade. Assim, conforme fundamentos já expostos quando do julgamento do tema anterior, cumpria ao reclamante o ônus da prova de fato que a ele cumpre originariamente provar. A decisão regional, que atribuiu tal ônus, não satisfeito, ao reclamante, proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A Turma Regional registra que o reclamante realizava vendas. Expõe tese no sentido de que as atividades desempenhadas na mesma jornada, em razão do mesmo vínculo, compatíveis com o cargo desempenhado e com as condições pessoais, que não exigem maior capacitação técnica ou pessoal, já se encontram remuneradas pelo salário. Conclui que a função de vendas era compatível com o cargo do reclamante e com a sua condição pessoal. Ante o exposto, não há violação dos arts. 818 da CLT; 333, II, do CPC do 1973, pois não se discute no caso ônus da prova de determinado fato. Os arestos trazidos são inespecíficos, pois partem de premissa fática diversa, Súmula 296/TST, qual seja, o exercício de tarefas diferentes que não correspondam ao complexo de atividades inerente à função desempenhada, com maiores obrigações e responsabilidades. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que a transferência do empregado do município de Bandeirantes para Cambé, deu-se por pedido dele, que redigiu carta nesse sentido. Assim, a aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Ademais, esclareça-se que a jurisprudência desta Corte tem entendido indevido o adicional de transferência na hipótese de ela decorrer de pedido e interesse do próprio empregado, situação dos autos, conforme registrado pela Turma Regional. A necessidade de revolvimento de fatos e provas e a também a existência de decisão em consonância com o entendimento desta Corte já são fundamentos suficientes para se inviabilizar o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Ademais, esclareça-se ainda que, ainda o quadro fático fosse diverso, no sentido de a transferência ter sido determinada pelo empregador, ainda assim não prosperaria o recurso de revista. É que, o quadro fático delineado, não registra se a transferência foi definitiva ou não, questão essencial para se configurar o direito ao adicional. Neste sentido entende esta Corte, conforme Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST. Seria necessário revolver o quadro fático delineado para se aferir se a transferência foi provisória ou definitiva. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Turma Regional analisa cinco causas de pedir elencadas pelo reclamante, relativas ao pedido de indenização por danos morais, quais sejam: a) dificuldades para saque de FGTS em razão de rasuras na CTPS; b) metas exacerbadas, pressão para atingi-las, reajuste delas após o fechamento do mês; c) necessidade de se atingir 80% das metas para percepção de comissões; d) existência de avaliação mensal; e) perseguição pelo Sr. Fábio. Ao longo da decisão recorrida, a Turma Regional expôs diversas razões de fato e de direito pelas quais entendeu que não há direito à indenização pleiteada. As alegações ora trazidas no recurso de revista, no sentido de que o reclamante possui direito à indenização por danos morais em razão de prejuízo aos seus valores íntimos e pessoais, não atendem ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST), pois não impugnam especificamente cada um dos fundamentos adotados pela Turma Regional ao analisar as causas de pedir expostas pelo reclamante e concluir pela manutenção da improcedência do pedido. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. A decisão regional, que entendeu que as horas extras quitadas devem observar o critério global de dedução, independentemente do mês de competência, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ 415 da SDI-1 do TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17 . Malgrado seja outro o entendimento deste relator, conforme a jurisprudência desta Corte, pra as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, arts. 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido.... ()
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600 - TST. Ação civil pública. Terceirização. Atividade-fim. Montagem e instalação de elevadores. Ilicitude.
«1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região em face de Elevadores Atlas Schindler S.A. na qual formulados os seguintes pedidos: -1) suspender imediatamente a contratação por empresa interposta de trabalhadores para montagem de elevadores e outras atividades em relação às quais esse procedimento esteja sendo efetivado; 2) somente contratar mediante registro em livro, ficha e meios eletrônicos e em CTPS toda força de trabalho que executem seus misteres na forma dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º; 3) registrar todos os trabalhadores que prestam labor subordinadamente, com habitualidade, pessoalidade e mediante remuneração que tenham constituído empresas para laborarem para a requerida; 4) não mais se utilizar de interposta pessoa, nem de pessoas jurídicas formadas por trabalhadores, para contratar obreiros que prestam serviços habituais, subordinadamente, com pessoalidade e mediante remuneração; 5) multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento. ... ()
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