(DOC. VP 142.5853.8018.5200)
TST. Unicidade contratual. Decisão do regional com fulcro nas provas produzidas nos autos, e não no critério do ônus subjetivo da prova. Inexistência de violação dos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333.
«O Tribunal a quo, ao concluir pela unicidade contratual, amparou-se não só na prova testemunhal apresentada, mas também na declaração subscrita pela própria reclamada, indicativa de que o reclamante laborou fora do período registrado na CPTS, o que descarta, pois, a alegação de que teria se valido unicamente da declaração de uma testemunha para a decisão proferida. Considerando, portanto, que o Tribunal Regional julgou a demanda com base nas provas produzidas nos autos pelas partes
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