Jurisprudência sobre
falso testemunho
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551 - TJSP. Apelação. Estelionato e Uso de documento falso. Réu munido de dois cheques falsificados e CNH adulterada descontou a primeira cártula fazendo-se passar pelo beneficiário, mas foi detido na fila do banco enquanto aguardava para consumar o segundo estelionato - Pleito da acusação pela condenação no segundo estelionato e pelo uso de documento falso - Acolhimento - Confissão sobre a consumação do estelionato na primeira agência bancária e início da execução na segunda - Documento adulterado cujo falso não se exauriu no estelionato - Súmula 14/STJ - Autoria e materialidade comprovadas - Acervo probatório documental e pericial corroborados pelo depoimento firme e coerente prestado pelas testemunhas - Pena inicial aumentada em 1/6 em razão de mau antecedente - Atenuante da confissão retornou as penas no mínimo legal - Crime continuado em relação aos estelionatos - Regime aberto mantido e pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos - Ressarcimento à instituição bancária mantido - Recurso parcialmente provido.
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552 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO RECURSO DESPROVIDO.
1.Recurso contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 304 c.c 297, ambos do CP. ... ()
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553 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Associação criminosa. Uso de documento falso. Denúncia. Oitiva de corré como informante. Vedação. Nulidade. Prisão cautelar mantida. Recurso provido, em menor extensão.
«1. É vedada a oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, salvo no caso de corréu colaborador ou delator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. ... ()
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554 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Crime de uso de documento falso. Pedido de trancamento da ação penal. Argüição de inépcia da denúncia. Não caracterização. Inexistência de pedido de perícia na fase instrutória. Condenação lastreada em prova documental e testemunhal. Ausência de exame pericial. Possibilidade. Prescrição antecipada. Impossibilidade. Falta de previsão legal. Incidência da Súmula 438/STJ. Ordem denegada. CP, art. 304.
«1. A peça inicial acusatória, na hipótese, descreve, quanto ao crime previsto no CP, art. 304, todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, decorrendo de seus próprios termos a justa causa para a ação penal. ... ()
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555 - TJSP. Apelação. Falsificação de documento público e de documento particular em concurso material. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório. Pleito subsidiário. Desclassificação para uso de documento falso.
1. Apelante que se dirigiu até uma agência bancária onde tentou abrir uma conta corrente utilizando-se de uma carteira de trabalho e holerite falsos. Descoberta da falsificação após contato com a suposta empresa empregadora, apurando-se que o apelante não trabalhava naquele estabelecimento. Prisão em flagrante efetuada por policiais militares. 2. Fatos comprovados. Materialidade delitiva comprovada pela prova documental. Autoria certa. Depoimento da gerente do Banco do Brasil comprovando a apresentação dos documentos. Relatos das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 3. Adequação penal típica. Pleito desclassificatório que comporta acolhimento. O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura crime único, devendo o agente responder apenas pela falsificação. A posterior utilização do documento falso revela mero exaurimento do crime de falsum (post factum impunível). Precedentes do STF, do STJ e do TJSP. 4. Hipótese fática em que não restou comprovada a responsabilidade pessoal do apelante pela falsificação dos documentos, mas apenas o seu uso. Possibilidade de desclassificação para o delito previsto pelo CP, art. 304. Apresentação, em um mesmo contexto fático, de documento público e particular. Crime único configurado. 5. Dosimetria. Pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal. Maus antecedentes comprovados. Regime aberto mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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556 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Direito penal. Direito processual penal. Receptação. Uso de documento falso e falsidade ideológica para evitar o cumprimento de mandado de prisão em aberto. Prisão preventiva. Modus operandi. Reiteração delitiva. Agravo regimental desprovido.
1 - A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti ), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do CPP, art. 312. ... ()
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557 - STJ. Processual penal e penal. Recurso em habeas corpus. Uso de documento falso. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Fuga do distrito da culpa. Ilegalidade. Ausência. Recurso em habeas corpus improvido.
«1 - Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no fato de estar a paciente foragida, pois indicado que a ré estaria se furtando à aplicação da lei penal, porquanto já tinha conhecimento da instauração de IPM, eis que lá foi inquirida na condição de testemunha e conforme termo às fls. 94/95, corre-se o risco do desaparecimento da autora do fato supostamente delituoso, tornando ineficaz o efeito de eventual condenação, não há ilegalidade no decreto de prisão. ... ()
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558 - STJ. Estelionato. Advogado. Estelionato judicial ou estelionato judiciário. Processo. Representação. Provas em juízo. Responsabilidade dos procuradores. Ausência de fato típico. Atipicidade. Considerações do Min. Celso Limongi sobre o estelionato judiciário. CP, art. 171, § 3º. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 15, CPC/1973, art. 16, CPC/1973, art. 17 e CPC/1973, art. 18.
«... Com o maior respeito ao erudito voto proferido pelo eminente Ministro Og Fernandes, que reconheceu, na espécie, o estelionato judiciário, fico com a sensação de que o Código Penal não tipificou a conduta imputada ao paciente, embora, como demonstrado por Sua Excelência, a boa doutrina possa apresentar entendimento para afirmar no estatuto penal a existência dessa figura criminal. ... ()
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559 - TJSP. USO DE DOCUMENTO FALSO - RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA - APELANTE DEVIDAMENTE PROCESSADO E JULGADO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, SEGUNDO AS REGRAS OBJETIVAS DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDAS ANTERIORMENTE À PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL, TENDO SIDO, AINDA, O PROCESSO CONDUZIDO POR JUÍZES REGULARMENTE INVESTIDOS E IMPARCIAIS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - MAGISTRADO QUE COLHEU AS ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES E ENCERROU A INSTRUÇÃO, TAMBÉM SENTENCIOU O FEITO. NO MÉRITO - PROVAS FRANCAMENTE INCRIMINADORAS - RÉU QUE CONCORREU DE FORMA DETERMINANTE PARA O CRIME DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR IDEOLOGICAMENTE FALSO - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS MERECEDORES DE CREDIBILIDADE - DOLO CONFIGURADO - RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA INSERÇÃO DE CONTEÚDO FALSO NA NOTA FISCAL QUE PROVIDENCIOU E QUE O DOCUMENTO SERIA APRESENTADO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO, PARA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO REBOQUE - PENA E REGIME FIXADOS COM CRITÉRIO - NEGADO PROVIMENTO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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560 - STJ. Uso de documento falso. Falsificação grosseira. Crime impossível. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Via imprópria. Constrangimento ilegal não evidenciado.
«1. Embora seja certo que esta Corte Superior de Justiça tenha pacificado o entendimento no sentido de que a falsificação grosseira em documento não tem o condão de tipificar o delito descrito no CP, art. 304, não é possível, na via do habeas corpus, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, tendo em vista que tal circunstância não restou incontroversa após o cotejo do conjunto probatório. ... ()
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561 - TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL - CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE ÁREA IMOBILIÁRIA - REVOGAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 3.022/20 - DIPLOMA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO ADIMPLEMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA TRABALHISTA PELA MUNICIPALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente: a) matéria preliminar, suscitada pela parte autora, nas razões recursais, relacionada à nulidade da r. sentença ora impugnada e a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, rejeitada; b) ilegitimidade ativa da parte autora, em face do objeto da lide, reconhecida, pois, o pacto de concessão de uso de área imobiliária foi celebrado entre a Prefeitura do Município de Ribeirão Preto e a pessoa jurídica, Unidade de Retaguarda Hospitalar Francisco de Assis; c) depoimento, prestado por servidora pública, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório, está em harmonia às provas produzidas nos autos, não havendo, sequer, indícios da eventual prática de crime de falso testemunho; d) legitimidade passiva da parte corré, Câmara do Município de Ribeirão Preto, reconhecida, ante a suscitação de vício na tramitação de processo legislativo (ausência de justificativa para o projeto de lei e o parecer da Comissão de Constituição e Justiça), em consonância à Súmula 525, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ. 2. No mérito da lide, superada, eventualmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, a título meramente argumentativo, inexistência de irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta, no ato administrativo, ora impugnado, que determinou a revogação da concessão do direito de uso do referido bem imóvel, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 3. Lei Complementar Municipal 3.022/20, revogada por meio da Lei Complementar Municipal 2.499/11, que concedeu o direito de uso da área imobiliária, objeto da lide, em favor da Unidade de Retaguarda Hospitalar Francisco de Assis. 4. A legislação Municipal permitia a rescisão e a retomada da mesma área imobiliária, sem direito a indenização, inclusive, por benfeitorias, na eventual hipótese de descumprimento de obrigações e encargos pactuados, nos termos do disposto no art. 2º, §§ 2º e 4º, da LCM 2.499/11. 5. Administração Pública Municipal verificou a presença de diversas irregularidades, por ocasião da atividade fiscalizatória, iniciada no exercício de 2.016 (por exemplo: a) prontuários de pacientes; b) assinaturas de profissionais da área da saúde; c) condições de higiene; d) número de funcionários; e) infraestrutura predial; f) organização de artigos hospitalares). 6. Lavratura, ainda, do Boletim de Ocorrência 11.784/16, perante a Delegacia de Polícia Central de Ribeirão Preto, ante a suposta falsificação de assinatura de Médico, em declaração de óbito de paciente. 7. O Poder Público Municipal assegurou o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e ampla defesa, nos diversos procedimentos administrativos, conforme esclarecido a fls. 427 e comprovado por meio dos documentos de fls. 432/1.208. 8. Concessão do direito de uso de bem imóvel, revogada, no âmbito administrativo, por motivo diverso da conveniência e oportunidade. 9. Inexistência de comprovação nos autos de que os bens móveis e equipamentos, de titularidade da Unidade de Retaguarda Hospitalar Francisco de Assis, teriam sido eventualmente incorporados ao patrimônio público Municipal. 10. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11. 11. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 12. Sentença, recorrida, ratificada. 13. Recursos de apelação e adesivo, apresentados, respectivamente, pela parte autora e a corré, Câmara do Município de Ribeirão Preto, desprovidos, com observação... ()
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562 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Crimes de furto e corrupção de menores. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de ausência de justa causa para a prisão. Risco de reiteração delitiva. Modus operandi do delito. Garantia da ordem pública. Fundamentação suficiente. Pedido de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. Estado de saúde do preso. Paciente portadora do vírus hiv. Excepcionalidade. Ausência de previsão legal e de demonstração da impossibilidade de prestação de assistência médica adequada no cárcere. Pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. Tese de excesso de prazo no julgamento do processo. Supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
«1. Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento de que o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito e o clamor ou comoção social não constituem, por si sós, fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva (v.g. HC 44.833/MT, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 19/09/2005). ... ()
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563 - STJ. Processual penal. Uso de documento falso. Apontamento de 21 fatos criminosos contra vítimas distintas. 27 testemunhas arroladas pela acusação. Número máximo de oito testemunhas por fato criminoso. CPP, art. 401. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
«1. Estabelece o CPP, art. 401 - Código de Processo Penal que «na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa . ... ()
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564 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CODIGO PENAL, art. 71. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIAS NO TRABALHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DA ACUSADA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL ROBUSTAS. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por Catiane da Silva Costa contra sentença condenatória que a condenou à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), pela prática de dois crimes de uso de documento falso (art. 304 c/c CP, art. 297), na forma do CP, art. 71. A Defesa pleiteia a absolvição com base no art. 386, II e VII, do CPP. ... ()
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565 - STJ. Habeas corpus. Direito penal e direito processual penal. Receptação e uso de documento falso. Intimação da expedição de carta precatória. Incaracterização. Nulidade relativa. Sentença e acórdão. Falta de fundamentação. Ocorrência.
«1. A intimação das partes do despacho que ordena a oitiva de testemunha por precatória atende à exigência do CPP, art. 222, cuja inobservância, de qualquer modo, consubstancia nulidade relativa, a reclamar argüição oportuna e demonstração inequívoca do prejuízo dela resultante (Súmula 155/STF). ... ()
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566 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Uso de documento falso. Falsificação grosseira. Necessidade de revolvimento fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Agravo regimental desprovido.
1 - Delineado pelas instâncias de origem que a falsificação do documento de identidade (RG) não era grosseira, em especial com base no testemunho dos policiais, a alteração de tal entendimento demandaria análise de matéria fático probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. ... ()
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567 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Uso de documento falso. Condenação devidamente fundamentada nas provas testemunhal e pericial. Alteração das premissas fáticas do acórdão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dolo específico. Ausência de prequestionamento. Recurso improvido.
1 - A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.... ()
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568 - TJSP. Falso testemnho. Caracterização. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Versão de inocência isolada nos autos. Desnecessária a produção de prova oral. Crime que se caracteriza com a simples potencialidade do dano para a administração da Justiça, sendo irrelevante que tenha ou não influído na decisão da causa. Condenação mantida. Recurso improvido.
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569 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Uso de documento falso e uso de droga para consumo pessoal. Alegação de violação de domicílio. Inexistência. Paciente abordado em policiamento de trânsito. Uso de documento falso por parte do increpado foragido do sistema prisional. Vistoria na residência. Apreensão de drogas e diversos documentos falsificados. Crime permanente. Inviável a alteração da moldura fática. Reexame de provas. Pleito de reconhecimento da nulidade concernente à oitiva de testemunha sem a presença do paciente. Nulidade relativa. Ausência de demonstração do prejuízo. Preclusão. Vício só alegado em revisão criminal. Nulidade de algibeira. Pedido de reconhecimento de crime impossível. Aptidão do documento para enganar e induzir a erro. Características firmadas pela corte originária. Alteração a demandar revolvimento fático. Regime inicial semiaberto devidamente justificado. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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570 - STF. Habeas corpus. Processual Penal. Júri. Testemunha de acusação. Marido da vítima. Ausência de informação dessa condição ao depor em Plenário. Nulidade. Inexistência. Testemunha não questionada pelo juiz a esse respeito (art. 203, CPP). Impossibilidade de se imputar à testemunha omissão ou falsidade quanto a seu estado civil. Revisão criminal. Sentença condenatória fundada em depoimento comprovadamente falso (CPP, art. 621, II). Não ocorrência. Condenação fundada no conjunto probatório submetido ao crivo do Conselho de Sentença, e não no depoimento isolado daquela testemunha. Hipótese em que se negou provimento à apelação da defesa fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, «d). Pretendida utilização do writ como indevido sucedâneo de segunda apelação por suposta contrariedade às provas dos autos. Inadmissibilidade. Ordem denegada.
«1. O fato de uma das testemunhas de acusação ouvidas em Plenário ser marido da vítima não induz a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. ... ()
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571 - STJ. Conflito de competência. Uso de documento falso perante a polícia rodoviária federal (certificado de registro de veículo. Crv), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (chassi), receptação na modalidade conduzir. Incontroversa a competência da Justiça Federal para julgar a falsidade documental e respectivo uso de documento falso perante agente federal. Súmula 546/STJ. Conexão teleológica e probatória quanto aos demais delitos. Incidência da Súmula 122/STJ. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal suscitado para apuração de todos os delitos.
1 - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I, d. ... ()
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572 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E USO DE DOCUMENTO FALSO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - PRELIMINARES DEFENSIVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA E DE OITIVA DE TESTEMUNHA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CODIGO PENAL, art. 59 - POSSIBILIDADE - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO. -
Por se tratar de matéria de ordem pública, a análise da prescrição antecede o exame do mérito recursal. Deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado referente ao crime de uso de documento falso, se, entre os marcos interruptivos descritos no CP, art. 117, transcorreu tempo suficiente para operar-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, observando-se os prazos do CP, art. 109, VI. - Não ocorrendo nenhuma irregularidade no feito, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, principalmente, se não restou comprovada a ocorrência de prejuízos para a Defesa. Ademais, nos termos do art. 400, §1º, do CPP, o Juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de apropriação indébita majorada, a condenação é medida que se impõe. - Devem ser reanalisadas as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 se estas foram equivocadamente valoradas em desfavor do acusado. - Tendo a pena sido fixada em patamar inferior a quatro anos, bem como sendo o réu primário e possuindo bons antecedentes, deve ser fixado o regime aberto como inicial para cumprimento da reprimenda. - Atendidos os requisitos do CP, art. 44, deve a pena ser substituída por duas restritivas de direitos.... ()
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573 - STJ. Conflito de competência. Arts. 304, 311 e 180, do CP, CP. Uso de documento falso perante a polícia rodoviária federal (certificado de registro de veículo. Crv), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (chassi) e receptação na modalidade conduzir. Competência da Justiça Federal para o uso de documento falso perante agente federal incontroversa. Súmula 546/STJ. Conexão teleológica quanto aos demais delitos. Incidência da Súmula 122/STJ. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal suscitado para apuração de todos os delitos.
«I - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do CF/88, art. 105, I, alínea d. ... ()
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574 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ART. 304 C/C O ART. 297, AMBOS DO CP ¿ USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ¿ SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ¿ RECURSO MINISTERIAL ¿ NÃO CABIMENTO ¿ ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS ¿ AUSENCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A FALSIDADE DOCUMENTAL ¿ DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A BOA-FÉ DO APELADO ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.Extrai-se dos autos que o apelado realizou uma permuta de imóveis com o lesado, mas quanto este foi tomar posse do terreno, foi abordado por policiais militares lhe imputando suposta invasão. Que o lesado imediatamente acionou o acusado, que prontamente compareceu ao local com o documento do imóvel comprovando a propriedade, mas na delegacia restou apurado que tal documento era falso. ... ()
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575 - STJ. Falsificação de documento público e uso de documento falso. Pleito absolutório. Atipicidade da conduta. Inocorrência. Materialidade. Ausência de perícia. Comprovação por outros elementos produzidos nos autos. Insuficiência probatória. Necessidade de revolvimento fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Nos termos dos CPP, art. 158 e CPP, art. 167, quando a infração penal deixar vestígio, necessária a realização de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade delitiva, podendo o laudo pericial ser suprido por prova testemunhal quando desaparecidos ou inexistentes os sinais do crime. Precedentes. ... ()
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576 - STJ. Falsificação de documento público e uso de documento falso. Pleito absolutório. Atipicidade da conduta. Inocorrência. Materialidade. Ausência de perícia. Comprovação por outros elementos produzidos nos autos. Insuficiência probatória. Necessidade de revolvimento fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Nos termos dos CPP, art. 158 e CPP, art. 167, quando a infração penal deixar vestígio, necessária a realização de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade delitiva, podendo o laudo pericial ser suprido por prova testemunhal quando desaparecidos ou inexistentes os sinais do crime. Precedentes. ... ()
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577 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Estelionato, associação criminosa, receptação, uso de documento falso e falsa identidade. Prisão me flagrante convertida em preventiva em 17/2/2018. Excesso de prazo na formação da culpa. Expedição de cartas precatórias. Princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem não conhecida.
1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()
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578 - TJSP. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e uso de documento falso: Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV e art. 304 cc art. 297, caput, do Cód. Penal. Recurso: Defesa.
Nulidade no mandado de busca e apreensão: inconsistência. Inexigência de que conste relação pormenorizada dos objetos a serem apreendidos, bastando que tenham relação com o fato investigado ou se mostrem relevantes para o deslinde da controvérsia. Princípio pas de nullité sans grief (art. 563, Cód. Proc. Penal): exegese (STF). Encontro fortuito de provas: serendipidade admitida pela jurisprudência (STJ/STJ). Preliminares rejeitadas. Materialidade e autoria: provas bastantes para a condenação. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as ouvidas. Descrédito pelo mister público exercido: inadmissibilidade. Porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada - ausência de dolo e tipicidade: inconsistência. Crime de mera conduta e de perigo abstrato, sem exigência de especial fim de agir. Uso de documento falso: delito formal ou de consumação antecipada. Ofício expedido pelo Consulado Geral da Angola comprovando que a carteira consular não é legítima. Princípio da consunção: inconsistência. Referência ao art. 297 do Cód. Penal por se tratar o crime de uso de documento falso de norma penal em branco, necessitando de complemento em seu preceito secundário. Pena-base - porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada: mínimo legal. Pena-base - uso de documento falso: mínimo legal. Regime semiaberto: adequação, ante as penas aplicadas (art. 33, § 2º, b, do Cód. Penal). Recurso não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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579 - TJSP. Uso de documento falso. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão. Validade do depoimento da testemunha. Dolo genérico. Ciência da falsidade do documento que é inequívoca quando o agente aceita obtê-lo ao largo das exigências legais. A eventual dúvida, para afastar o dolo, deve ser invencível. Condenação acertada. Pena e regime bem fixados. Recurso improvido
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580 - STJ. Conflito de competência. Uso de documento falso perante a polícia rodoviária federal (certificado de registro de veículo. Crv), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (chassi), receptação na modalidade conduzir e posse ilegal de droga (0,2g de maconha). Incontroversa a competência da Justiça Federal para julgar a falsidade documental e respectivo uso de documento falso perante agente federal. Súmula 546/STJ. Conexão teleológica e probatória quanto aos demais delitos. Incidência da Súmula 122/STJ. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal suscitado para apuração de todos os delitos.
«1 - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I «d. ... ()
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581 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME.Recurso de apelação interposto pela defesa de Diego Araújo de Souza contra a r. sentença que o condenou à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 42 dias-multa, como incurso nos arts. 180, caput, 311, §2º, III, e art. 304 combinado com o art. 297, caput, na forma do art. 69, todos do CP. A defesa alega a ilicitude probatória, em razão da ilegalidade da busca pessoal. Requer, ademais, a absolvição do acusado em razão da insuficiência probatória ou pela atipicidade das condutas. ... ()
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582 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DOCUMENTO NÃO APRESENTADO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DESCABIMENTO - COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA.
Não tendo transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, rejeita-se a tese de prescrição. A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos, é suficiente para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Demonstrada a vontade deliberada de usar o documento falso resta configurado o crime previsto no CP, art. 304. Nos crimes contra a fé pública, não se reconhece a inexpressividade da lesão jurídica provocada, mínima ofensividade da conduta do agente e a irrelevante periculosidade da ação a dar ensejo ao reconhecimento do princípio da insignificância. Conforme prevê o CP, art. 67, devem se compensar a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pois são circunstâncias preponderantes, ambas de caráter subjetivo, merecendo, assim, a mesma valoração na dosimetria das penas.... ()
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583 - TJSP. Apelação criminal. Uso de documento público falso. Apelo ministerial. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos das testemunhas policiais corroborados por demais elementos probatórios produzidos. Falsidade documental atestada por meio de prova técnica pericial. Ausência de insurgência nesse ponto. Condenação mantida.
Dosimetria. Pleito de exasperação da pena-base, pelos motivos do crime e maus antecedentes do acusado. Acolhimento. Documento falso utilizado pelo apelado para ocultar sua condição de foragido da justiça e esquivar-se da aplicação da lei penal. Conduta que transcende a mera obtenção de vantagem pessoal e atenta diretamente contra a ordem pública e a efetividade do sistema de Justiça, revelando maior grau de censurabilidade. Maus antecedentes reconhecidos nesta instância. Pretensão de afastamento da confissão espontânea. Necessidade. acusado negou o uso e apenas admitiu a posse do documento falso, que teria sido localizado pelos agentes estatais. Confissão de fato atípico. Atenuante afastada. Pleito de fixação do regime inicial fechado, afastando-se as penas substitutivas deferidas. Acolhimento, diante das circunstâncias judiciais negativas, maus antecedentes e reincidência. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da vedação expressa do art. 44, II e III, do CP. Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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584 - STJ. Penal. Uso de documento falso. Cerceamento de defesa. Testemunha. Indeferimento de pergunta. Falta de pertinência com os fatos. Faculdade do juiz. Modificação da capitulação jurídica do delito. Mesma descrição fática. Emendatio libelli. Possibilidade de alteração com a sentença. Inexistência de nulidade. Inocorrência da continuidade delitiva. Fato único. Ordem concedida de ofício.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()
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585 - STJ. Agravo interno recurso em habeas corpus. Falsidade ideológica, uso de documento falso e associação criminosa. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Não verificação. Obediência ao CPP, art. 41. Ampla defesa assegurada. Materialidade delitiva demonstrada. Indícios de autoria delineados. Necessidade de instrução criminal. Agravo regimental desprovido.
«1 - Não obstante os esforços da Defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()
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586 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, PREVISTA NO CP, art. 61, II, E, DE OFÍCIO. MÍNIMA REDUÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMETER OS RECORRIDOS A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
Nulidades suscitadas pela defesa. Ausência de alegações finais. Partes que podem, por estratégia da defesa, renunciar ao direito. Nulidade que não é automática. Decisão de pronúncia que não analisa o mérito da ação penal, sendo mero juízo de admissibilidade da acusação. Preclusão. Nulidade que já foi afastada por esta Segunda Câmara Criminal no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia. Alegação de ausência de fundamentação das qualificadoras que também já foi afastada por esta Egrégia Câmara. Decisão que foi fundamentada adequadamente, no sentido de que o delito de homicídio consumado foi praticado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com base nas provas pericial e testemunhal, cujos laudos e depoimentos se encontram transcritos nos autos, nos exatos limites da decisão de pronúncia, que não pode invadir o mérito da acusação. Igualmente, as qualificadoras referentes à tentativa de homicídio, motivação torpe e envenenamento, foram devidamente fundamentadas. Indeferimento da quebra de sigilo fiscal e bancário. Relevância do requerimento que não foi justificada. Possibilidade de indeferimento das provas desnecessárias pelo julgador, nos termos da jurisprudência do STJ. Juntada de documentos, na forma do CPP, art. 422. Requerimento de diligências que foi apreciado de forma fundamentada pelo Juízo a quo, de acordo com os critérios de necessidade e utilidade. Ausência de indícios que apontem para existência de manipulação ou adulteração a ensejar a imprestabilidade da prova. Laudos técnicos efetivamente utilizados pelo Ministério Público que foram disponibilizados à defesa. Acusação que foi baseada em outros elementos de prova constantes dos autos. Prejuízo não provado. Leitura da denúncia para testemunhas e informantes antes dos depoimentos. Busca da verdade dos fatos pelo julgador. Prática que propicia o melhor entendimento do contexto pela testemunha, que poderá apresentar respostas mais precisas. Legislação que não proíbe. Jurisprudência que afasta a ocorrência de nulidade. Indeferimento da contradita dos policiais civis arrolados na denúncia, que foi devidamente fundamentado pela magistrada, que possui liberdade para formar o seu convencimento e valorar as provas dos autos. Testemunho da autoridade policial. Incidência do Verbete 70, da Súmula do TJRJ. Violação aos arts. 157 e 479, do CPP, em face da leitura e exibição de provas sigilosas. Desentranhamento dos relatórios do Conselho Tutelar, das transcrições e fotografias. Apenso que tramita em segredo de justiça, com objetivo de preservar a privacidade das crianças e dos adolescentes. Defesa que teve pleno acesso às mídias, conforme consta da Ata de julgamento. Ausência de cerceamento de defesa. Violação ao CPP, art. 478, II, em razão da referência ao silêncio da recorrente. Ministério Público que, logo em seguida à alusão do advogado, rejeitou totalmente qualquer exploração do silêncio da recorrente. Presidente do Tribunal do Júri que decidiu pela retificação das palavras da assistência da acusação, a fim de afastar qualquer prejuízo à defesa. Nulidade alegada pelo Ministério Público. Violação à paridade de armas e soberania dos veredictos (oitiva de testemunhas de acusação por videoconferência). Depoimentos das testemunhas que foram acompanhados em tempo real pelos jurados, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer prejuízo. NULIDADES REJEITADAS. Tribunal do Júri que é instituição constitucional, jurídica, penal e democrática, que trabalha para a sociedade na distribuição de Justiça. Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos que não é ofendido quando a Segunda Instância examina as decisões tomadas pelo Conselho de Sentença, com o fim de saber se correspondem ou não à verdade apurada pelas provas colhidas no processo. HOMICÍDIO CONSUMADO (art. 121, §2º, I, III e IV, na forma do art. 29, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e f e art. 62, I, todos do CP). Materialidade comprovada pelo laudo de exame de necropsia, pela recognição visuográfica de local do crime, pelo laudo de exame de confronto balístico, exame de DNA e auto de apreensão. Autoria. Recorrente que, segundo o longo conjunto de provas produzido durante a instrução criminal, teria arquitetado toda a empreitada criminosa, arregimentando e convencendo os demais participantes, financiando a compra da arma e avisando o executor direto sobre o retorno da vítima à residência, local onde foi executada com trinta disparos de arma de fogo, em simulação ao delito de latrocínio. Nesse sentido, são as transcrições de trechos dos depoimentos de testemunhas e informantes, assim como trechos dos interrogatórios de acusados e corréus. Versões apresentadas pelas partes que foram debatidas em Plenário, optando o Conselho de Sentença por uma delas. Veredicto dos jurados em relação à recorrente que está em plena harmonia com o vasto acervo probatório constante dos autos. Manutenção da condenação que se impõe. Alegações do Ministério Público que merecem prosperar em relação as demais recorridas (segunda e terceira). Decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos. Provas documental, oral e pericial juntadas aos autos, que não corroboram a tese absolutória de negativa de autoria, tampouco a absolvição baseada em quesito genérico (clemência), acolhidas pelo Conselho de Sentença. Matéria referente à possibilidade de a Segunda Instância determinar a realização de novo julgamento em caso de absolvição por clemência, quando contrária à prova dos autos, que se encontra pendente de julgamento pelo STF (Tema 1.087). Ausência de decisão de mérito com efeitos vinculantes. HOMICÍDIO TENTADO (Art. 121 §2º, I e III c/c art. 14, II, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e f e art. 62, I, todos do CP). Materialidade do homicídio tentado que restou comprovada pelos boletins de atendimento médico, que relatam os sintomas e procedimentos adotados nas diversas internações da vítima. Pareceres elaborados pelos peritos atestando que o quadro clínico apresentado pela vítima é característico de intoxicação exógena com arsênico e/ou cianeto. Prova técnica que é corroborada pelo histórico de internações da vítima. Autoria. Provas oral, pericial e documental no sentido de que a recorrente em ocasiões anteriores à consumação do homicídio, em concurso com o primeiro recorrido e a segunda recorrida, tentou matar a vítima, mediante a ministração continuada de veneno em sua alimentação. Correta a decisão do Conselho de Sentença que, no limite de sua soberania, condenou a recorrente pela imputação referente à prática de homicídio qualificado tentado, uma vez que acolheu tese acusatória, lastreada no acervo probatório. Decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao primeiro recorrido, bem como no que diz respeito à segunda recorrida. Pleito ministerial que deve ser acolhido. Negativa de autoria. Única tese apresentada pela defesa que não encontra amparo em qualquer elemento de prova. Decisão absolutória, fundamentada no quesito genérico, que foi proferida em desacordo com o conjunto probatório. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, par. único, CP). Acervo probatório que aponta para a formação de uma organização criminosa pela recorrente e pelos demais recorridos para a prática da tentativa de homicídio por envenenamento da vítima e, posteriormente, para o cometimento do delito de homicídio consumado, com emprego de arma de fogo. Existência de um vínculo associativo, estável, duradouro e destinado à prática de crimes, que restou evidenciada pelos depoimentos, documentos e pelas mensagens extraídas dos celulares dos envolvidos. Manutenção da associação que também é demonstrada após a morte da vítima, noticiando os autos que os acusados ocultaram provas e constrangeram testemunhas, solicitando que mentissem, alterassem versões, apagassem mensagens de seus telefones e redigissem carta com versão falsa para ser usada pela recorrente. Utilização de uma pistola Bersa calibre 9mm, descrita no auto de apreensão, que caracteriza a conduta como associação criminosa armada, ensejando a incidência da causa de aumento de pena prevista no par. único do CP, art. 288. Acertada a decisão dos jurados que condenou a recorrente pelo delito de associação criminosa armada, pois de acordo com as provas carreada aos autos. No que se refere aos demais recorridos, todavia, a decisão absolutória do Conselho de Sentença, baseada na ausência de materialidade delitiva, não está respaldada em qualquer elemento de prova, devendo ser cassada, na forma do recurso ministerial. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (art. 304 c/c 299, 2 vezes, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e 62, I, todos do CP). Materialidade do delito que restou comprovada pela utilização de documento ideologicamente falso, consistente na juntada aos autos de inquérito policial e ação penal de uma carta manuscrita pelo corréu, atribuindo a execução material e a autoria intelectual do crime de homicídio consumado a pessoas diversas, com objetivo de afastar a responsabilidade penal. Autoria do delito de uso de documento falso pela recorrente que restou evidenciada pelas provas constantes dos autos. Depoimento do corréu no sentido de que recebeu a carta no presídio, sendo influenciado a transcrever o documento, assumindo a responsabilidade da autoria do homicídio e indicando como mandantes terceiras pessoas inocentes. Decisão dos jurados que condenou a recorrente pelo delito de uso de documento falso que está correta e de acordo com o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE (homicídio qualificado e tentado). Homicídios tentado e qualificado que foram motivados por vingança em face do descontentamento da recorrente com o controle financeiro e com a rígida administração dos conflitos familiares. MEIO CRUEL (homicídio qualificado). Quantidade de tiros disparados, inclusive na região genital, que causou intenso sofrimento à vítima. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (homicídio qualificado). Disparos de arma de fogo que foram realizados quando a vítima, indefesa e desarmada, chegava à garagem de sua casa. VENENO (homicídio tentado). Homicídio tentado que foi praticado com emprego de veneno, ministrado de forma insidiosa na alimentação da vítima, causando exagerado sofrimento, conforme prontuários médicos e laudos periciais. Acolhimento das qualificadoras pelo Conselho de Sentença. Decisão que está em consonância com as provas oral, documental e pericial acostadas aos autos. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 22 anos de reclusão, que não merece reparo. Recorrente que é primária e não possui maus antecedentes. Conselho de Sentença que reconheceu três qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Juízo a quo que utilizou uma qualificadora na primeira fase da dosimetria para alterar a escala penal, ou seja, para qualificar o crime, e as outras como circunstâncias negativas. Qualificadora ou majorante sobressalente que pode ser deslocada para outra fase da dosimetria, pois essa operação melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena. Precedentes. Delito que foi praticado por motivo torpe, consistente na vingança contra a vítima, que exercia controle rigoroso das finanças da família, administrando os conflitos de forma rígida. Para o incremento da sanção inicial, considerou a magistrada o grau de reprovabilidade e censura da conduta, sopesando a culpabilidade, que excedeu o âmbito do tipo penal, a extrema crueldade do homicídio praticado com cerca de trinta perfurações produzidas por projéteis de arma de fogo, a surpresa na abordagem da vítima, as consequências gravíssimas do delito, sobretudo a projeção social da recorrente como figura pública famosa e a grande repercussão na sociedade, os danos psicológicos para os filhos do casal, alguns menores de idade, assim como para a família da vítima. Fase intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e e f, e 62, I, do CP, com aumento da pena em 1/4, estabelecida a reprimenda em 27 anos e 06 meses de reclusão. Inocorrência de bis in idem. Vítima que era casada com a recorrente, que teria se valido das relações domésticas e de coabitação para a execução do crime, sendo a responsável por organizar e dirigir a atividade dos demais agentes, promovendo o planejamento e a execução do delito. Agravantes que foram sustentadas pela acusação em Plenário do Júri, visto que o Parquet pugnou pela condenação nos termos da pronúncia, conforme Ata de Julgamento. Redução ou majoração da pena em percentual de 1/6, que não constitui direito subjetivo do réu, devendo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do STJ, fundamentar devidamente as razões da exasperação ou diminuição da sanção. Razoável o percentual aplicado pelo Juízo a quo de 1/4, em decisão adequadamente fundamentada. Sanção estabelecida em 27 anos e 06 meses de reclusão, a qual se tornou definitiva na terceira etapa ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (art. 121 § 2º, I e III, c/c 14, II, do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 20 anos de reclusão. Acusada primária. Conselho de Sentença que reconheceu duas qualificadoras (motivo torpe e emprego de veneno). Juízo a quo que utilizou uma qualificadora na primeira fase da dosimetria para alterar a escala penal, ou seja, para qualificar o crime, e a outra como circunstância negativa. Crime que foi motivado por vingança contra a vítima, que exercia controle rigoroso das finanças do grupo familiar, administrando os conflitos com rigor. Considerou o julgador a culpabilidade da recorrente, especialmente a reprovabilidade de sua conduta ao promover o envolvimento de parentes na empreitada criminosa, com o objetivo de ministrar veneno de modo dissimulado e contínuo nas refeições da vítima. As circunstâncias gravíssimas e as consequências do crime também foram sopesadas. Conduta prolongada no tempo que demonstra extrema frieza da pessoa que não se compadeceu em assistir o definhamento de um ser humano. Danos psicológicos causados nos membros de numerosa família, sobretudo nos filhos menores de idade. Grande repercussão na sociedade motivada pela conduta da acusada, que tinha projeção social. Utilização de uma qualificadora sobressalente na primeira fase da dosimetria, além das circunstâncias negativas citadas, que foram bem fundamentadas pelo julgador, sendo proporcional e razoável o aumento da pena-base, fixada em 20 anos de reclusão. Etapa intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e e f, e 62, I, do CP, com aumento da pena em 1/4. Ausência de bis in idem. Sustentação das qualificadoras pelo Ministério Público em Plenário do Júri. Razoável o percentual de majoração aplicado pelo Juízo a quo, em razão da incidência de três agravantes, em decisão devidamente fundamentada, estabelecida a sanção em 25 anos de reclusão. Terceira fase. Tentativa. Diminuição da sanção em 1/3. Fixada a reprimenda em 16 anos e 08 meses de reclusão, considerando o iter criminis percorrido. Vítima que sofreu danos graves a sua saúde durante o período do envenenamento. Intoxicação exógena crônica que gerou a perda de cerca de 20 quilos. Conduta que esteve muito próxima da consumação. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (duas vezes - art. 304 c/c 299, na forma do art. 71, c/c 61, II, e e art. 62, I, todos do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 02 anos de reclusão e 20 dias-multa para cada um dos crimes. Acusada primária. Culpabilidade da recorrente que foi considerada extremamente acentuada, visto que foi coautora de carta, com conteúdo ideologicamente falso, a qual foi entregue ao corréu, que estava acautelado em unidade prisional juntamente com outro corréu, para que fizesse cópia de próprio punho, alterando a verdade dos fatos e atribuindo a autoria da conduta criminosa a pessoas sabidamente inocentes. Utilização do documento no inquérito policial e na ação penal que acarretou graves consequências, causando confusão, tanto na fase inquisitorial como na judicial. Considerou-se também o cargo de deputada federal exercido à época pela acusada. Etapa intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e, e 62, I, do CP, com referência ao percentual de 1/5, considerando o casamento da vítima com a recorrente, a qual assumiu a organização e direção das atividades dos demais autores, fixada a sanção em 02 anos e 04 meses e 24 dias de reclusão e 24 dias-multa, para cada crime. Correção da decisão nesse ponto para afastar a incidência da agravante, prevista no CP, art. 61, II, e, referente à prática do delito contra cônjuge, com revisão de dosimetria. Sujeito passivo do delito de uso de documento falso imputado à recorrente, nos termos do CP, art. 304, por se tratar de delito contra a fé pública, é o Estado ou a pessoa prejudicada. Sanção majorada em 1/6, patamar razoável e proporcional à incidência de apenas uma agravante, estabelecida em 02 anos e 04 meses de reclusão e 23 dias-multa. Correta a incidência da continuidade delitiva. Delitos de uso de documento falso que foram praticados nas mesmas circunstâncias e com os mesmos modos de execução. Adequado o percentual de majoração da sanção em 1/6, uma vez que são idênticas as condutas, perfazendo o total de 02 anos e 08 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa. Consunção. Inocorrência. Delito de uso de documento falso que absorve o de falsidade ideológica quando o agente falsificador utiliza o documento adulterado. No caso, não se imputou à recorrente a falsificação e o uso do documento em momento posterior, mas a prática de dois delitos de uso, ou seja, o primeiro no inquérito e o segundo no processo judicial. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 288, parágrafo único, do CP). Pena-base que foi estabelecida acima do mínimo legal, em 02 anos de reclusão em face das várias circunstâncias negativas. Culpabilidade intensa que restou evidenciada pelo intuito de arregimentar integrantes do grupo familiar para auxiliar na empreitada criminosa, inicialmente, por meio da tentativa de envenenamento e, posteriormente, por meio da execução da vítima com emprego de arma de fogo. Além disso, após a morte da vítima, outros agentes foram convencidos a associarem-se para garantir a impunidade dos crimes, especialmente fazendo uso de documento ideologicamente falso com intuito exclusivo de tumultuar o inquérito e a ação penal. Considerou-se também as graves consequências do delito. Etapa intermediária. Reconhecida a agravante prevista no CP, art. 62, I, com aumento da pena em 1/6, uma vez que a acusada organizava as atividades dos demais autores, fixada a sanção em montante razoável de 02 anos e 04 meses de reclusão. Terceira etapa. Reprimenda que foi elevada corretamente ao patamar de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em face da incidência da causa de aumento relativa à associação armada, prevista no par. único do CP, art. 288. Concurso material dos crimes de homicídio triplamente qualificado consumado, tentativa de homicídio duplamente qualificado, uso de documento ideologicamente falso (duas vezes), em continuidade delitiva, e associação criminosa armada, que enseja o somatório das penas, totalizando 49 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 36 dia-multa, no mínimo legal. Agravamento do regime para o semiaberto em relação do crime de uso de documento falso. Circunstâncias negativas elencadas na primeira fase da dosimetria, em que pese a primariedade da acusada, na forma do art. 33, §3º, do CP, que justificam o regime semiaberto. Delito de associação criminosa armada. Aplicado pela magistrada o regime mais gravoso, semiaberto, que não merece reparo, em vista das circunstâncias negativas. Estabelecido o regime fechado para o cumprimento total da pena privativa de liberdade dos crimes dolosos contra a vida e dos conexos, considerando o quantum da sanção pelo cúmulo material, na forma do CP, art. 69, assim como as circunstâncias negativas, com base no art. 33, §2º, «a, do CP. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação. Ausência de alteração fática a ensejar a revisão da custódia cautelar. Pedido de revogação da prisão preventiva que já foi objeto de apreciação no julgamento de Habeas Corpus, oportunidade em que esta Segunda Criminal apreciou a legalidade da prisão, decidindo pela necessidade da manutenção da custódia. Decisão proferida pelo Juízo a quo, que não concedeu à recorrente o direito de apelar em liberdade, que se encontra devidamente fundamentada na periculosidade e na garantia da ordem pública, assim como na necessidade de aplicação da lei penal. Manutenção da prisão preventiva que se mostra ainda mais necessária após a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, que atestou a culpa da recorrente, que permaneceu encarcerada durante toda a tramitação processual, não havendo violação da presunção de inocência na manutenção de sua custódia depois da condenação. Existência de discussão sobre a constitucionalidade da execução imediata da condenação oriunda do Tribunal do Júri (Tema 1068 - a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo). DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Afastamento, de ofício, da agravante prevista no CP, art. 61, II, e, em relação ao delito de uso de documento ideologicamente falso (duas vezes - art. 304 c/c 299, do CP). Sanção definitiva fixada em 50 (cinquenta) anos de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para agravar para o semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena da recorrente em relação ao delito de uso de documento ideologicamente falso, assim como para anular o julgamento em relação aos recorridos (primeiro, segunda e terceira), por ter sido proferida decisão contrária à prova dos autos, para que sejam submetidos a novo julgamento em Plenário do Júri, devendo o primeiro apelado ser julgado tão somente pelo homicídio duplamente qualificado tentado e pela associação criminosa armada.... ()
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587 - STJ. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso em habeas corpus. Crimes de uso de documento particular falso. Falsificação de documento particular e tentativa de estelionato contra idosos (CP, art. 304, c/c o CP, art. 298 e art. 171, II, h, e CP, art. 14, II). Cerceamento de defesa. Decretação de revelia. Não ocorrência. Tentativas infrutíferas de localização nos endereços cadastrados nos autos.
Não cabimento da atribuição de responsabilidade do paradeiro do réu ao poder judiciário. Aplicação do disposto no CPP, art. 367. Precedentes. Ações tumultuárias por parte do réu voltadas à procrastinação da marcha processual (recusa em firmar o termo de citação pessoal; furtar-se ao atendimento dos chamamentos processuais). Plena ciência da acusação contra ele oferecida e assistência de causídicos durante toda a instrução criminal. Preclusão da coleta de prova testemunhal em razão de inércia no fornecimento dos endereços (negativa de oitiva de testemunhas de defesa). Ausência de comparecimento à sessão de audiência de instrução e julgamento de todas as testemunhas de defesa, inclusive aquelas devidamente intimadas. Insistência da defesa para nova tentativa de intimação, relativamente a apenas três testemunhas, e nos mesmos endereços já anteriormente fornecidos no processo, cuja localização não logrou êxito. Inocuidade na renovação do ato. Ilegalidade. Ausente. Pleito de adiamento da sessão de julgamento do writ originário. Faculdade do julgador para análise do caso. Critérios de relevância. Pluralidade de advogados. Indeferimento. Possibilidade. Precedentes. Alegação de omissão e contradição. Ausência de vícios na decisão embargada (CPP, art. 619). Questões expressamente apreciadas. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão e reapreciação de teses suscitadas no agravo regimental. Inadmissibilidade. ... ()
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588 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO E, TAMBÉM, DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PORQUE LASTREADOS EM DEPOIMENTO FALSO; 2) ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS, EMPREGO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE E DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS; 3) REDUÇÃO DA PENA BASE.Pedido de anulação do julgamento que merece prosperar. Viúva da vítima que, em Plenário, admitiu expressamente ter mentido durante o seu depoimento prestado durante a primeira fase do procedimento escalonado, pois, ao contrário do que havia declarado, não viu a vítima se dirigindo, na companhia do terceiro apelante, ao local onde veio a ser morta, tampouco presenciou o delito ou cruzou com os assassinos do seu marido logo após o cometimento do homicídio. Testemunha que admitiu ter ouvido de terceiros, que se recusaram a depor, a informação de que teriam sido os apelantes os autores do crime. Veredito que, diante disso, se apresenta manifestamente contrário à prova dos autos. Testemunhas que se limitaram a relatar terem «ouvido dizer". Versão acusatória desprovida de lastro probatório mínimo. Anulação do julgamento que se impõe, com o desentranhamento do depoimento comprovadamente falso. Decisão de pronúncia, contudo, que se apresenta preclusa, o que impossibilita a despronúncia dos ora apelantes. Concessão de habeas corpus de ofício para anular a decisão de pronúncia, retornando a instrução. ... ()
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589 - TJSP. Uso de documento falso (art. 298 c/c art. 304, ambos do Cód. Penal). Provas suficientes de autoria e materialidade. Palavras incriminatórias de testemunhas. Versão exculpatória inverossímil. Condenação imperiosa. Desclassificação para conduta descrita no art. 301, §1º do Cód. Penal. Impossibilidade. Precedentes desta C. Câmara Criminal. Responsabilização necessária. Apenamento criterioso, impassível de alterações. Regime adequado. Apelo improvido
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590 - STJ. Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo. Agravo regimental não provido.
I - Caso em exame... ()
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591 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Uso de documento público falso. Ofensa ao CPP, art. 155. Não ocorrência. Impossibilidade de reexame do acervo fático e probatório. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
«1. Não procede a alegação do recorrente de que o édito condenatório baseou-se exclusivamente nos elementos colhidos na fase inquisitorial. No caso, o acórdão recorrido está fundamentado tanto na prova testemunhal, feita em juízo, quanto na prova técnica que atestou a falsidade do documento de identidade portado pelo réu. Verifica-se que os elementos produzidos na fase inquisitorial foram corroborados pelas provas produzidas em juízo. ... ()
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592 - TJSP. Crimes de Roubo e de Falsa Identidade - Sentença parcialmente procedente - Condenação, exclusiva, pelo cometimento do crime patrimonial - Recursos acusatória e defensivo - O primeiro postulando a condenação pelo crime de falsa identidade e pela exasperação da pena-base do crime de roubo - O segundo objetivando o reconhecimento da atenuante da confissão e fixação do regime semiaberto - Prova segura e indiscutível - Confissão judicial amparada pela prova testemunhal - Acusado que, abordado por policiais militares, atribuiu-se nome falso - Comportamento suficiente para tipificar o crime do CP, art. 307 - Autodefesa que não alcança tal conduta - Precedentes do STJ e do STF - Crime formal - Condenação de rigor pelo crime de falsa identidade - Dosimetria - Confissão, ainda que parcial, a configurar a atenuante genérica do CP, art. 65, III, «d - Prevalência da agravante da reincidência quando se tratar de multirreincidente - Precedentes - Regime fechado mantido - Maus antecedentes e multirreincidente - Recursos Defensivo parcialmente provido, sem reflexo na pena final do roubo, e Acusatório totalmente provido.
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593 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de corrupção ativa e passiva praticada por servidor público, uso de documento falso. Organização criminosa e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Fundamentação. Ameaças e intimidações a testemunhas. Necessidade de resguardar a instrução processual. Previsão de revisão da prisão após o encerramento da investigação. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Caso em que paciente está sendo investigado na denominada Operação Follow The Money por crimes de corrupção passiva, uso de documento falso, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Inicialmente foram decretadas medidas cautelares, porém, diante de fatos novos foi decretada a prisão preventiva.... ()
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594 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de apropriação indébita, uso de documento falso, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Inobservância da ordem de inquirição prevista no CPP, art. 400. CPP. Testemunhas ouvidas por carta precatória. Ato realizado em conformidade com a norma processual. Nulidade inexistente. Recurso desprovido.
«1. O CPP, art. 400, caput, cuja redação foi conferida pela Lei 11.719/08, revela a sistemática instrutória do procedimento ordinário do processo penal, segunda a qual faz-se necessária a ouvida prévia das testemunhas da acusação e, depois, aquelas indicadas pela defesa. Entrementes, para viabilizar a instrução processual, ressalva explicitamente a ordem ritual, com o apontamento do CPP, art. 222. ... ()
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595 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de apropriação indébita, uso de documento falso, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Inobservância da ordem de inquirição prevista no CPP, art. 400. CPP. Testemunhas ouvidas por carta precatória. Ato realizado em conformidade com a norma processual. Nulidade inexistente. Recurso desprovido.
«1. O CPP, art. 400, caput, cuja redação foi conferida pela Lei 11.719/08, revela a sistemática instrutória do procedimento ordinário do processo penal, segunda a qual faz-se necessária a ouvida prévia das testemunhas da acusação e, depois, aquelas indicadas pela defesa. Entrementes, para viabilizar a instrução processual, ressalva explicitamente a ordem ritual, com o apontamento do CPP, art. 222. ... ()
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596 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELA CONEXÃO CONSEQUENCIAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA URUSSAÍ, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO APELANTE PEDRO PAULO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR SUSTENTADA APENAS EM SUSTENTAÇÃO ORAL, AFETA À OCORRÊNCIA DE ALENTADA, PORÉM INOCORRENTE CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, QUANTO A NÃO TER SIDO POSSÍVEL, DEVIDAMENTE, UTILIZAR-SE DE DOCUMENTAÇÃO QUE TERIA SIDO JUNTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL PARA TANTO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DIRETAMENTE DAÍ ADVINDO, O QUE NÃO PODE SER, DE MODO ALGUM, PRESUMIDO, DE MODO QUE, JÁ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, O LAUDO DE EXAME PERICIAL EM LOCAL DE CRIME, E O TEOR DO RELATO JUDICIALMENTE PRESTADO PELA TESTEMUNHA, ANTÔNIO CARLOS, PORQUANTO, INOBSTANTE ESTE PERSONAGEM TENHA SE RETRATADO DE SUAS VERSÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS, QUER DURANTE A INQUISA, SEJA EM SEDE DE A.I.J. CERTO É QUE, AO SER INSTADO A ELUCIDAR O TEOR DA NARRATIVA VERTIDA EM SEDE POLICIAL, RECONHECEU A AUTORIA DA MESMA, MUITO EMBORA TENHA ASSEVERADO QUE A EXTENSÃO DA NARRATIVA TENHA SIDO DESAUTORIZADAMENTE DILATADA, DE MODO QUE A TOTALIDADE DO CONTEÚDO ALI CONSIGNADO NÃO CORRESPONDERIA À VERDADE DOS FATOS, SENDO, ENTÃO, CONFRONTADO COM A INTRICADA TEIA DE DETALHES QUE, À ÉPOCA, COMPUSERAM UM RELATO DE NOTÁVEL MINÚCIA, CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿QUE O DECLARANTE ENCONTRA-SE CUSTODIADO NO PRESIDIO COTRIM NETO; QUE O DECLARANTE JÁ PERTENCEU A MILICIA DA LOCALIDADE CONHECIDA COMO VILA URUSSAY, NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, PORÉM ESTAVA AFASTADO HÁ CERCA DE UM ANO, INCLUSIVE QUANDO FOI PRESO NÃO ESTAVA MAIS RESIDINDO NA VILA URUSSAY, ESTAVA FORA DO BAIRRO PARA SE AFASTAR DA MILICIA, E NESTE PERÍODO ESTAVA RESIDINDO EM BAIRRO DE LOTE XV, TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; QUE COM RELAÇÃO AOS FATOS EM APURAÇÃO, OU SEJA O HOMICÍDIO DE ALEXSANDRO ANTONIO DA COSTA, CONHECIDO COMO ¿SANDRO GORDO¿, QUE A VÍTIMA ERA COMERCIANTE, PROPRIETÁRIO DE UM SACOLÃO, E A VÍTIMA COMERCIALIZAVA TAMBÉM ALGUNS BOTIJÕES DE GÁS NA ENTRADA DE SEU ESTABELECIMENTO; QUE A MILICIA ESTAVA COM O MONOPÓLIO DA VENDA DE GÁS NA CITADA COMUNIDADE, E ENTÃO - PROIBIU A VÍTIMA DE COMERCIALIZAR SEUS BOTIJÕES NA PORTA DE SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SENDO QUE A VÍTIMA NÃO FICOU SATISFEITO COM ESTE .SITUAÇÃO; QUE O DECLARANTE INFORMA AINDA QUE FOI PROCURADO PELA VÍTIMA, CONHECIDA COMO ¿SANDRO GORDO¿, PEDINDO AJUDA PARA QUE O DECLARANTE INTERCEDESSE JUNTO A MILICIA LOCAL, ALEGANDO QUE DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DE SEU COMERCIO PARA O SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA, QUE O DECLARANTE RELATOU PARA VÍTIMA QUE ESTAVA AFASADO (SIC) DESTAS PESSOAS E NÃO QUERIA MAIS CONTATO COM AS MESMAS, NÃO QUERENDO SE ENVOLVER MAIS COM MILICIA, PORÉM A VÍTIMA RELATOU PARA O DECLARANTE QUE ESTAVA PLANEJANDO UM BOTE NOS MILICIANOS, E QUE IRIA DENUNCIAR PARA A POLÍCIA, OS MILICIANOS ¿PEDRO¿, ¿GUILHERME¿ E ¿COCÃO¿, PORÉM MAIS TARDE O DECLARANTE FICOU SABENDO QUE AS PRETENÇÕES (SIC) DA VÍTIMA FORAM DESCOBERTAS PELOS MILICIANOS, QUE FICARAM SABENDO DAS DENÚNCIAS FEITAS PELA VÍTIMA PARA POLÍCIA; QUE PASSADO UM MÊS A VÍTIMA FOI EXPULSA DO BAIRRO PELOS MILICIANOS, PORÉM A VÍTIMA MESMO ASSIM CONTINUAVA A FREQUENTAR O BAIRRO EVENTUALMENTE, O MESMO SEMPRE QUE PODIA VIZITAVA (SIC) AMIGOS E ANTIGOS VIZINHOS, MESMO RESIDINDO EM OUTRO BAIRRO, NO CASO O BAIRRO DE XEREM, TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS; QUE NO DIA DA MORTE DE «SANDRO GORDO, O MESMO ESTAVA NO «BAR DO MAYKINHO, NA COMUNIDADE DE VILA URUSSAY, QUANDO FOI VISTO POR UM DOS MILICIANOS CONHECIDO PELO VULGO DE «BILHÃO, DE NOME «DANIEL, QUE ORA SABE CHAMAR-SE DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, E ESTE JÁ FALECIDO, QUE «BILHÃO AO VER A VÍTIMA NO «BAR DO MAYKINHO, CORREU PARA AVISAR OS MILICIANOS DA PRESENÇA DE «SANDRO GORDO NA COMUNIDADE, QUE DIANTE DOS FATOS, SE REUNIRAM «PEDRO, QUE ORA SABE CHAMAR-SE PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO, «GUILHERME, QUE ORA SABE CHAMAR-SE GUILHERME DE SOUZA BARBOSA, «GORDINHO DO CHOQUE QUE ORA SABE CHAMAR-SE NILTON ALVES SOARES DA SILVA E O PRÓPRIO «BILHÃO, QUALIFICADO ACIMA, E APÓS A REFERIDA REUNIÃO, DECIDIRAM EXECUTAR A VÍTIMA, QUE O DECLARANTE VIU QUANDO OS QUATRO ESTAVAM REUNIDOS PARA TRAMAR A MORTE DE «SANDRO GORDO, QUE PEGOU SUA MOTOCICLETA PARA TENTAR AVISAR A VÍTIMA, PORÉM NÃO CONSEGUIU; QUE OS CITADOS MILICIANOS, «PEDRO, «GUILHERME E ¿GORDINHO DO CHOQUE, DIANTE DAS INFORMAÇÕES PASSADAS POR «BILHÃO, PEDIRAM QUE O MESMO FOSSE PEGAR O VEÍCULO PARA EXECUTAR A VÍTIMA, QUE «BILHÃO FOI PEGAR O VEÍCULO, UM VW VOYAGE, QUE ERA USADO PELOS MILICIANOS, QUE ENTRARAM NO REFERIDO VEÍCULO OS MILICIANOS «PEDRO, «GUILHERME E «BILHÃO, PARA PRATICAR O HOMICÍDIO, ENQUANTO «GORDINHO DO CHOQUE FICOU DANDO COBERTURA, QUE «PEDRO FOI DIRIGINDO O VEÍCULO, ENQUANTO «GUILHERME FOI NO BANCO DO CARONA E «BILHÃO NO BANCO TRASEIRO, QUEM EFETUOU OS DISPAROS FORAM «GUILHERME E «BILHÃO, QUE ESTES DETALHES CITADOS ACIMA FORAM CONTADOS PELOS PRÓPRIOS AUTORES PARA O DECLARANTE NO DIA SEGUINTE AO FATO, QUE O DECLARANTE PASSOU ENFRENTE (SIC) A CASA DE «GORDINHO DO CHOQUE, E AVISTOU OS MESMOS REUNIDOS, ONDE OS MESMOS CONFIRMARAM A AUTORIA DO HOMICÍDIO E NARRARAM DETALHES AO DECLARANTE, E INFORMARAM AINDA QUE DEIXARAM O VEÍCULO NA RIO/MAGÉ, ABANDONADO, NOS COMENTÁRIOS OUVIDOS PELO DECLARANTE, OS MILICIANOS CITADOS ACIMA RELATARAM TAMBÉM QUE O PRÓXIMO A MORRER SERIA O NACIONAL CONHECIDO COMO «MARCIO HENRIQUE, E COMENTARAM AINDA QUE NO DIA DA MORTE DE «SANDRO GORDO IRIAM TAMBÉM EXECUTAR «MARCIO HENRIQUE, QUE DIANTE DESTES COMENTÁRIOS O DECLARANTE FICOU PREOCUPADO DE SER UMA DAS VÍTIMAS DOS MILICIANOS, QUE FORAM APRESENTADAS VÁRIAS FOTOGRAFIAS PARA O DECLARANTE ONDE RECONHECEU OS NACIONAIS QUALIFICADOS COMO, PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO, RG.268478906, GUILHERME DE SOUZA BARBOSA, RG.20528504, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, RG.132811159 E DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA, RG.316231851, ESTE JÁ FALECIDO COMO DITO ACIMA; QUE O DECLARANTE RESOLVEU COLABORAR COM A POLÍCIA, POIS LOGO QUE FOI PRESO, FICOU SABENDO QUE TENTARAM INTIMIDAR SUA FAMÍLIA, PARA QUE O DECLARANTE NÃO RELATASSE OS FATOS¿, DE MODO A ADMITIR QUE, EMBORA PARTE DA RIQUEZA DE DETALHES DE SUAS DECLARAÇÕES EM SEDE INQUISITORIAL TENHA SOFRIDO INFLUÊNCIA DOS AGENTES DA LEI, OS ELEMENTOS ALI DESCRITOS TAMBÉM SE ORIGINARAM DE SUA PRÓPRIA NARRATIVA ESPONTÂNEA, O QUE CONFERE CREDIBILIDADE À PRIMEVA VERSÃO APRESENTADA, E POSTERIORMENTE RATIFICADA DURANTE A PRIMITIVA FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO, AFETO AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, E O QUE FOI COROADO, A PARTIR DO ACOLHIMENTO PELO COLEGIADa LeiGO, DO PLEITO MINISTERIAL DE QUESITAÇÃO QUANTO À PRÁTICA, POR ELE, ANTONIO CARLOS, DO DELITO DE FALSO TESTEMUNHO, NO CONTEXTO DE SUA MANIFESTAÇÃO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA: ¿NO DIA 05 DE JULHO DE 2023 POR VOLTA DAS 11H00MIN, NO PLENÁRIO DO JURI DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, FOI PRESTADO FALSO TESTEMUNHO CONSISTENTE EM DIZER QUE NÃO HOUVE O ENVOLVIMENTO DOS RÉUS GUILHERME DE SOUZA BARBOSA E PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO NA MORTE DE VITIMA ALEXANDRO ANTONIO DA COSTA, CONTRARIANDO O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO NO DIA 22/03/2019¿, O QUE VEIO A SE REPETIR, EM IDÊNTICO PROCEDER, QUANDO OS JURADOS VIERAM A RECONHECER A PRÁTICA DA MESMA INFRAÇÃO PENAL PELA TESTEMUNHA, MARCIO HENRIQUE, CUJA MANIFESTAÇÃO, PROFERIDA DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, MOSTROU-SE IGUALMENTE COLIDENTE COM O TEOR DO DEPOIMENTO PRETERITAMENTE PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, AO DECLARAR QUE ¿NÃO OUVIU DE ANTONIO QUE OS ACUSADOS GUILHERME DE SOUZA BARBOSA E PEDRO PAULO DA SILVA FIGUEIREDO COMETERAM O CRIME CONTRA A VÍTIMA ALEXANDRO ANTONIO DA COSTA, CONTRARIANDO O DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO NO DIA 19/06/2019¿, CULMINANDO POR SE CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ OUTROSSIM, MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA QUANDO PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO MORAL DE MENOR IMPORTÂNCIA, NO QUE CONCERNE A PEDRO PAULO, JÁ QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA SEQUER ADMITE SUA UTILIZAÇÃO NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, POR MANIFESTA INOVAÇÃO DEFENSIVA E VIOLADORA DA SOBERANIA DOS VEREDITOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A DEFESA TÉCNICA, SEGUNDO OS TERMOS CONSIGNADOS NA ATA PRÓPRIA DE JULGAMENTO, NUNCA CHEGOU A EXPRESSAMENTE SUSTENTAR, COMO SERIA DEVIDO, A RESPECTIVA PRESENÇA NA ESPÉCIE, DURANTE AS CORRESPONDENTES MANIFESTAÇÕES EM PLENÁRIO E SUBSEQUENTE QUESITAÇÃO DE TAL ASPECTO, O QUE DESATENDEU À EXIGÊNCIA COGENTE E INSERTA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿C¿, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, A SE INICIAR PELO DESCARTE QUE ORA SE OPERA ACERCA DA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE DUAS MAJORANTES COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, E MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, RETRATA EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL SE OPEROU UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DAS PENAS BASE ACIMA DOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE A PEDRO PAULO, POR FORÇA DA TRIPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, BEM COMO EM SE CONSIDERANDO O NÚMERO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A VÍTIMA, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, E DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A GUILHERME, CONSIDERANDO-SE, PARA TANTO, APENAS ESTE ÚLTIMO FUNDAMENTO, DEVENDO, ENTRETANTO, NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, SER DESCARTADO O ACRÉSCIMO OPERADO EM DESFAVOR DESTE ÚLTIMO APENADO, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO, EM FRANCA VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS INSERTOS NOS ARTS. 93, INC. IX, DA CARTA POLÍTICA E 315, §2º, INCS. II E III, DO C.P.P, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, SENDO CERTO QUE, EMBORA A SENTENCIANTE TENHA INICIADO COM UMA EXPLANAÇÃO GERAL ACERCA DAS AGRAVANTES E ATENUANTES, BEM COMO A ADOÇÃO DE UM PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) COMO REFERÊNCIA PARA A MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA, CERTO SE FAZ QUE O DECISUM NÃO DÁ CONTINUIDADE A ESSA LINHA ARGUMENTATIVA, LIMITANDO-SE A CITAR UM JULGADO, SEM ESTABELECER, DE FORMA CLARA E DETALHADA, QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS FORAM CONSIDERADAS PARA TANTO, CULMINANDO COM UMA TRANSIÇÃO ABRUPTA E DESARTICULADA PARA A DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, A DESEMBOCAR NA TOTALIZAÇÃO DAQUELES QUANTITATIVOS PUNITIVOS, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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597 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Falsidade ideológica e uso de documento falso. Réu revel. Suspensão do processo e do lapso prescricional. Produção antecipada de prova. Mero decurso do tempo. Justificativa insuficiente. Demonstração concreta da necessidade. Imprescindibilidade. Súmula 455/STJ. Recurso provido.
«1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular 455, a produção antecipada de provas, com base no CPP, art. 366, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento. ... ()
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598 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estelionato previdenciário. Uso de documento público materialmente e ideologicamente falso. Ausência de perícia. Comprovação por outros meios de prova. Possibilidade. Precedentes. Prova testemunhal. Intimação da defesa da expedição das cartas precatórias para oitiva das testemunhas. Súmula 273/STJ. Ofensa ao CPP, art. 212 não demonstrada. Inversão da ordem das perguntas. Nulidade relativa. Ausência de demonstração de prejuízo. Súmula 231/STJ. Pretensão de compensar a atenuante da confissão com acréscimo decorrente de causa de aumento de pena. Falta de amparo legal. Inversão do sistema trifásico. Absolvição e reconhecimento de atenuantes expressamente afastadas pelas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
«1. Este Superior Tribunal tem entendido que, para a configuração do crime previsto no CP, art. 304, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso. ... ()
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599 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Processo penal. Organização criminosa. Uso de documento falso. Falsificação de documento público. Homicídios qualificados tentados. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não ocorrência. Agravo regimental desprovido.
1 - A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista na CF/88, art. 5º, LXXVIII. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. ... ()
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600 - TJMG. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA RECONHECIDO COMO FALSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à requerente, reconhecendo a responsabilidade solidária entre as rés. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a gratuidade de justiça à apelante. ... ()
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