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(DOC. VP 165.6805.8001.9200)

STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de apropriação indébita, uso de documento falso, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Inobservância da ordem de inquirição prevista no CPP, art. 400. CPP. Testemunhas ouvidas por carta precatória. Ato realizado em conformidade com a norma processual. Nulidade inexistente. Recurso desprovido.

«1. O CPP, art. 400, caput, cuja redação foi conferida pela Lei 11.719/08, revela a sistemática instrutória do procedimento ordinário do processo penal, segunda a qual faz-se necessária a ouvida prévia das testemunhas da acusação e, depois, aquelas indicadas pela defesa. Entrementes, para viabilizar a instrução processual, ressalva explicitamente a ordem ritual, com o apontamento do CPP, art. 222. 2. A prescindibilidade de observância da ordem ordinária da ouvida de testemunhas

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