Jurisprudência sobre
falso testemunho
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701 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ AUDITORIA MILITAR ¿ SÊXTUPLO ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 48 (QUARENTA E OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E EM FACE DA QUAL FOI INTERPOSTO APELO DEFENSIVO, EM DECISÃO QUE VEIO A SER REFORMADA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. DES. MOTTA MORAES, AO PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO PARA 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO ¿ PRETENSÃO DE OBTER, PRELIMINARMENTE, O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, E NO MÉRITO, A ANULAÇÃO DO DECISUM, COM A SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, QUER PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ADUZINDO, PARA TANTO, A NEGATIVA DE AUTORIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 386, INC. IV, E 626, INC. I, AMBOS DO DIPLOMA DOS RITOS, SEJA PORQUE A DECISÃO CONDENATÓRIA SE BASEOU EM PROVA COMPROVADAMENTE FALSA, CULMINANDO POR TORNAR SEM EFEITO AS PENAS ACESSÓRIAS, IDENTIFICADAS COMO SENDO A PERDA DO CARGO E A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DA SUA INCLUSÃO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA REVISIONAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO ÀS RAPINAGENS PERPETRADA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE O REVISIONANDO FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO CORRÉU, E, PORTANTO, INFORMANTE, MARCIO ANDRÉ, DANDO CONTA DE QUE, NA DATA DOS FATOS, ENCONTROU-SE COM MARCONI E ¿TEIXEIRA¿, POR VOLTA DAS 22H45 E, EM SEGUIDA, DIRIGIRAM-SE À PRAÇA DA BANDEIRA PARA REUNIR-SE COM O IMPLICADO, IDENTIFICADO SOB A DENOMINAÇÃO DE ¿SGT PM MACHADO¿, BEM COMO, COM ¿FÁBIO¿, ¿SGT PM BASTOS¿, ¿CAP. PM PASSOS¿ E ¿CAP. PM EMERICK¿, ONDE PERMANECERAM ATÉ A MEIA-NOITE, SENDO CERTO QUE, EM ATO CONTÍNUO, PROCEDERAM À COMPANHIA MUNICIPAL DE LIXO URBANO (COMLURB), ONDE MARCONI, FÁBIO E SGT PM MACHADO, SENDO ESTE ÚLTIMO O ÚNICO MEMBRO DO EFETIVO MILITAR A INGRESSAR NO LOCAL, E SUBSEQUENTEMENTE A REALIZAR A RENDIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, PROSSEGUINDO-SE COM A CONVOCAÇÃO, VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, DOS SEUS COMPARSAS, ENQUANTO QUE A VIGILÂNCIA EXTERNA FICOU A CARGO DE: ¿BASTOS¿, ¿CAP. PM PASSOS¿, ¿CAP PM EMERICK¿ E ¿JUNIOR¿, SEQUENCIANDO-SE COM O ARMAZENAMENTO DOS BENS SUBTRAÍDOS NOS AUTOMÓVEIS E COM O DISPERSAMENTO ESTRATÉGICO PARA A EVASÃO, SENDO, CONTUDO, INTERCEPTADOS MAIS ADIANTE, E O QUE CULMINOU NA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, INCLUINDO, SEGUNDO O RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO,
a captura de ALEXANDRO, GIUSEPE, CHARLES e SGT PM ADILSON, aLÉM DA APREENSÃO DE COFRES DE CAIXAS ELETRÔNICOS, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE A CONTRADIÇÃO APONTADA PELA DEFESA TÉCNICA COMO OCORRENTE, NAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO COAUTOR CIVIL SUPRAMENCIONADO, NÃO TEM O CONDÃO DE DESVINCULÁ-LO FACTUALMENTE DO CENÁRIO DO CRIME ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE O DECISUM RESTOU FUNDANDO EM PROVA FALSA, E CONSUBSTANCIADA NAS DECLARAÇÕES DE MARCIO ANDRÉ, E POSTERIORMENTE REFUTADAS PELO MESMO EM UMA CORRESPONDÊNCIA MANUSCRITA, NA QUAL RECONHECEU TER IDENTIFICADO DE FORMA EQUIVOCADA E INJUSTA POLICIAIS MILITARES, QUE NÃO ESTIVERAM ENVOLVIDOS NO EVENTO ESPOLIATIVO, ADMITINDO QUE AS DECLARAÇÕES ASSINADAS POR ELE NÃO FORAM LIDAS POSTERIORMENTE, BEM COMO QUE ACREDITAVA QUE, AO INCRIMINAR OUTROS INDIVÍDUOS, CONSEGUIRIA EXIMIR-SE DA SITUAÇÃO, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A NATUREZA GENÉRICA DE TAIS ALEGAÇÕES, JÁ QUE O CORRÉU SEQUER ESPECIFICOU AS FALSIDADES ANTERIORMENTE APRESENTADAS, NEM TAMPOUCO MENCIONOU DIRETAMENTE O REVISIONANDO, MAS SENDO CERTO QUE, AINDA QUE SE PUDESSE ULTRAPASSAR TAL QUESTÃO, AS MANIFESTAÇÕES DESENVOLVIDAS POR AQUELE PERSONAGEM, A PARTIR DE SUA INQUIRIÇÃO DIRETA E QUANDO VEIO A ESCLARECER AS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS ENTENDEU TER PRESTADO UM ¿FALSO TESTEMUNHO¿, DERAM-SE PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA, DURANTE A TRAMITAÇÃO DE UMA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO, QUE, PORTANTO, FOI PROCESSADO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE E IMPRÓPRIO PARA TRATAR DA PRESENTE MATÉRIA, SEM PREJUÍZO DE SE CONSTITUIR EM ESCANCARADA E INEFICAZ PROVA EMPRESTADA, COM INDISFARÇÁVEL INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, IMPEDINDO, DESTARTE, QUE TAL ELEMENTO DE CONVICÇÃO PUDESSE SE CREDENCIAR COMO VÁLIDO E APROVEITÁVEL, AQUI, EM FAVOR DELE ¿ NA MESMA TOADA, É INFUNDADA A OBJEÇÃO DEFENSIVA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS DEPOIMENTOS VERTIDOS, EM 30.11.2005 E 05.06.2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIAM ¿APÓCRIFOS¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE, POSTERIORMENTE À PRIMEIRA DAQUELAS OPORTUNIDADES, TEVE A SUA AUTORIA PERFEITAMENTE DETERMINADA E RECONHECIDA, TAL COMO SE ENCONTRA EVIDENCIADO PELO TEOR DE CERTIDÃO: ¿CERTIFICO QUE ÀS 16 HORAS E 45 MINUTOS DO DIA CINCO DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2006 NO BATALHÃO DE POLÍCIA DE CHOQUE, PRESENTE AS TESTEMUNHAS ABAIXO NOMINADAS, MARCIO ANDRE FERREIRA DOS SANTOS. RG 08142929-2 11P, RECONHECEU COMO SENDO DE SUA AUTORIA OS DEPOIMENTOS PRESTADOS RESPECTIVAMENTE NAS DATAS DE 30 (TRINTA) DE NOVEMBRO DE 2005 E 27 (VINTE E SETE) DE JANEIRO DO ANO DE 2006, SENDO O PRIMEIRO NESTA UOPE E O SEGUNDO NA PENITENCIARIA ESMERALDINO BANDEIRA, DO QUE PARA CONSTAR, FOI LAVRADO A PRESENTE. QUE ESCREVI E SUBSCREVO¿, SENDO CERTO QUE, JÁ NO QUE PERTINE AO REGISTRO DE DECLARAÇÃO DATADO DE 05.06.2006, VERIFICA-SE UMA INEFICIÊNCIA NO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO, POIS, DE MODO INESPERADO, A NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS AVANÇA DE 1.127 PARA 1.129 (COM NUMERAÇÃO MANUSCRITA), JUSTAMENTE NA SEÇÃO HABITUALMENTE RESERVADA ÀS ASSINATURAS, CABENDO CONSIGNAR QUE AQUELE PERSONAGEM, AO SER INQUERIDO PELA DEFESA DO CORRÉU, JORGE LUIZ, PARTICULARIZOU MUITO BEM O EPISÓDIO, RESPONDENDO ¿QUE NÃO ASSINOU UM DEPOIMENTO PRESTADO NO BATALHÃO PORQUE NÃO QUERIA SE ENVOLVER COM ESTE FATO¿ ¿ IGUALMENTE DESMERECEM PROSPERAR AS MANIFESTAÇÕES RELATIVAS AO PRETENSO VÍCIO NO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, PORQUANTO, MUITO EMBORA O AUTO DE RECONHECIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DA COMLURB, CRISTIANO E ALEXANDRE, INDIQUE QUE O REVISIONANDO FORA COLOCADO AO LADO DE ESTEVAM, INDIVÍDUO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DISTINTAS DAQUELE, CERTO É QUE, EM AMBOS OS ATOS, ELES SE FAZIAM ACOMPANHAR POR MAIS TRÊS OUTROS INDIVÍDUOS: SD PM ALEXANDRE, SD PM GLÁUCIO E SD PM ALEX, CUJOS ATRIBUTOS FÍSICOS DE SEMELHANÇA NÃO CHEGARAM A SER DETALHADOS, SEM PREJUÍZO DE SE VERIFICAR QUE A ESPECIFICAÇÃO FEITA PELO COAUTOR CIVIL, MARCIO ANDRÉ, ACERCA DA COR DO CABELO DO REQUERENTE, SUSTENTA-SE EM ARGUMENTOS RAZOÁVEIS, DADO QUE, CONFORME SUAS ALEGAÇÕES, HOUVE UM ENCONTRO PRÉVIO ENTRE AMBOS EM UMA PRAÇA, CIRCUNSTÂNCIA QUE LEGITIMARIA A COGNIÇÃO SOBRE TAL CARACTERÍSTICA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA ¿QUANTIDADE DE BENS JURÍDICOS VIOLADOS¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM O MAJORANTE ESPECIAL DO CONCURSO DE CRIMES, A SER CONSIDERADA NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, SEM PREJUÍZO DA IMPERTINÊNCIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZA UMA MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO, AQUELA AFETA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 242, §2º, INC. VIII, DO C.P.M.), MAS QUE SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADA NA RESPECTIVA IMPUTAÇÃO E DE MODO A SE MOSTRAR VEDADA A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, NUMA INADMISSÍVEL NOVAÇÃO ACUSATÓRIA OPERADA DE OFÍCIO EM SEDE SENTENCIAL, A CONDUZIR O RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (ANOS) DE RECLUSÃO, REPRIMENDA ESTA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE DUAS EXACERBADORA, AQUELAS AFETAS AO CONCURSO DE AGENTES E AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO IMPOSTA DE 1/3 (UM TERÇO), A ALCANÇAR UMA PENA INTERMEDIÁRIA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SENDO CERTO QUE, UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, EM DETRIMENTO DO EQUIVOCADO CONCURSO MATERIAL, AO DESPREZAR A MANIFESTA UNIDADE DE AÇÃO INTIMIDATIVA NA GERAÇÃO DE UMA SÊXTUPLA SUBTRAÇÃO, DEVE SER ACRESCIDA A FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), QUER POR SE TER POR ESTABELECIDO TEREM SIDO SEIS AS RAPINAGENS PERPETRADAS, SEJA POR SE TRATAR DA MÁXIMA FRAÇÃO DE EXACERBAÇÃO ADMITIDA PELO CÚMULO IDEAL (ART. 79 DO C.P.M.), ALCANÇANDO UMA PENITÊNCIA FINAL DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, POR FORÇA DA COMBINAÇÃO ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿ E VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.... 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702 - STJ. agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Integrar organização criminosa armada e uso de documento falso. Garantia da ordem pública. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Paciente preso desde 17/5/2021. Princípio da razoabilidade. Trâmite regular. Ausência de desídia ou inércia pelo magistrado singular. Possibilidade. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ indeferido liminarmente com recomendação no julgamento da ação penal em primeiro grau. Ilegalidade manifesta não evidenciada. Inconformismo com decisão hostilizada. Tentativa de rediscussão da matéria enfrentada monocraticamente. Impossibilidade.
1 - Inicialmente, registre-se que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC 667.467/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2022). ... ()
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703 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Crimes de furto qualificado, receptação qualificada, falsificação de documento público, uso de documento falso, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e organização criminosa. Prisão preventiva. Fundamentos. Questão não suscitada na origem. Violação ao princípio da dialeticidade. Supressão de instância. Excesso de prazo. Atraso que não é exacerbado. Inexistência de desídia do julgador na condução do feito. Audiência de instrução marcada para data próxima. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, com recomendação de urgência na conclusão do feito.
«1 - O Paciente foi preso preventivamente no dia 06/12/2018, e denunciado como incurso no CP, art. 155, § 4º, III; CP, art. 180, § 1º, CP, art. 297, CP, art. 304 e CP, art. 311, todos do Código Penal, além da Lei 12.850/2013, art. 2º porque teria se associado em organização criminosa com os corréus para o fim de praticar comércio ilegal de peças de veículos furtados. Segundo o descrito, o Paciente - proprietário de um estabelecimento comercial de venda de peças automotivas - é apontado como o chefe da organização criminosa. ... ()
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704 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Queda em estabelecimento comercial. Piso molhado não sinalizado. Lesão física. Aplicação do Código Defesa do Consumidor, no qual está estabelecida a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, no caso, a recorrente (art. 14, do C.D.C.). Recorrida que sofreu queda no interior do estabelecimento da recorrente, demonstrada a lesão sofrida (fl. 14). Relato da testemunha Ementa: RECURSO INOMINADO. Queda em estabelecimento comercial. Piso molhado não sinalizado. Lesão física. Aplicação do Código Defesa do Consumidor, no qual está estabelecida a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, no caso, a recorrente (art. 14, do C.D.C.). Recorrida que sofreu queda no interior do estabelecimento da recorrente, demonstrada a lesão sofrida (fl. 14). Relato da testemunha João Victor no sentido de que o piso encontrava-se molhado, sem sinalização. Responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, pois tem o dever legal de garantir a segurança dos que se valem de seu serviço. Inexistência de indícios de que o laudo de fl. 14 seja falso, restando configurada a lesão e caracterizado o dano moral passível de indenização. Sentença mantida. Recurso não provido. Em razão do disposto na Lei 9.099/95, art. 55, a recorrente será responsável pelo pagamento da verba honorária fixada em R$1.300,00.
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705 - TJSP. Apelação Defensiva - Falsificação de documento público e Estelionato - Palavra da vítima de que o réu a teria repassado o cheque falsificado que não encontra amparo em nenhum outro elemento probatório coligido nos autos - Única testemunha arrolada pelo parquet que consignou não se recordar dos fatos, mas tão somente de ter lavrado o Boletim de Ocorrência - Ausência de juntada da nota fiscal, recibo, imagens ou qualquer outra prova documental que comprove a transação comercial realizada entre as partes - As condenações pretéritas do apelante por delitos da mesma espécie são manifestamente inadmissíveis para atribuir-lhe a autoria pela infração que ora se julga, mormente porque, para atribuição da culpabilidade, o ordenamento jurídico pátrio adota o direito penal do fato e não do autor - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido - Súmula 17, do c. STJ - Provas produzidas nos demais processos em que o réu foi condenado que não foram trasladadas aos autos a título de prova emprestada - CPP, art. 156 - Dado provimento ao apelo
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706 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e uso de documento falso. Prisão preventiva. Nocividade e quantidade de drogas apreendidas (mais de 84 quilos de cocaína). Possibilidade de reiteração delitiva. Existência de outra ação penal com mandado de prisão em aberto. Necessidade da interferência estatal. Proteção da ordem pública. Paciente primário e condições favoráveis. Não impeditivo de prisão cautelar. Pessoa imprescindível aos cuidados de seu pai, mãe e filho. Supressão de instância. Ausência de prova pré-constituída. Excesso de prazo para a formação da culpa. Não ocorrência. Recurso em habeas corpus desprovido. Recomendação de celeridade.
«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF/88), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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707 - TJSP. Apelação Criminal. Falsa identidade e furto qualificado pelo concurso de pessoas na forma tentada. Recurso defensivo. Absolvição por fragilidade probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos do guarda civil e da testemunha dando os necessários contornos, sem razão concreta para suspeita. Qualificadora demonstrada, consoante prova testemunhal. Dosimetria escorreita, com aplicação do regime inicial aberto. Gratuidade a ser buscada na seara executiva. Desprovimento do apelo
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708 - TJMG. PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - APELAÇÃO CRIMINAL - FALSA IDENTIDADE - CONDUTA ATÍPICA - EXERCÍCIO DE AUTODEFESA - FAVORECIMENTO À AGENTE E DESGASTE À MÁQUINA ESTATAL NÃO COMPROVADOS - ABSOLVIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO - REMESSA DOS AUTOS AO JESP NOS TERMOS DO ART. 383, §§1º E 2º, DO CPP - RECURSO PROVIDO.
- Aconduta de se atribuir falsa identidade, em face da autodefesa, direito constitucionalmente assegurado, quando descoberta antes mesmo do encerramento do inquérito policial, sem gerar prejuízo ou produzir efeitos, resta atípica. ... ()
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709 - TJSP. Extorsão mediante sequestro, ocultação de valores e lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e receptação qualificada, em concurso material (art. 159, caput, art. 299 e art. 180, § 1º, todos do CP, mais Lei 9.613/98, art. 1º). Preliminares inconsistentes. Nulidades não caracterizadas. Inépcia da denúncia não reconhecida. Peça inaugural que narra condutas e imputa infrações, relacionando agentes e modus operandi de forma individualizada e clara. Acusados cientes das imputações debitadas. Atendimento aos critérios do CPP, art. 41. Recebimento da denúncia realizado com análise de pleitos defensivos. Peça vestibular adequada, escorreita e sem vícios de linguagem. Preclusão da questão, ademais. Ausência de provas ilícitas. Bloqueios bancários realizados adequadamente e mediante autorização judicial. Ausência de excessos ou violações. Medidas necessárias. Apreensão de aparelhos celulares e de conversas relaciondas às infrações penais. Provas lastreadas regularmente, sem ofensa à legislação de regência ou ao contraditório. Ampla defesa garantida, ademais. Preliminares rejeitadas. Fundo. Crimes caracterizados, integralmente. Provas seguras de autoria e materialidade. Farto acervo documental incriminador. Transações financeiras, eletrônicas e de criptoativas rastreadas e que evidenciam ligação com os acusados. Posse de valores bloqueados e oriundos de extorsão mediante sequestro ocorrida poucos dias antes. Palavras coerentes e incriminatórias de testemunhas. Versões exculpatórias inverossímeis. Posse, ademais, de documento ideologicamente falso. Acusado que admite a contrafação. Ausência de uso que não afasta o crime de falso. Crime de uso não apurado, enfim. Posse, ademais, de documentos de veículos de origem ilícita. Dolo caracterizado pela ação do acusado. Extorsão mediante sequestro caracterizada. Emprego ostensivo de arma de fogo narrado pelas vítimas. Ação dolosa, com desígnios autônomos para cada infração. Concurso material caracterizado. Condenações necessárias. Responsabilização inevitável. Apenamento criterioso. Majorações das penas-base adequadas e bem fundamentadas. Critério da origem respeitado. Regime fechado único possível. Impossibilidade de fixação diversa, mesmo se considerada eventual detração. Quantum da corporal e circunstâncias e consequências nefastas que demandam a segregação. Regime semiaberto fixado para corréus adequado. Pena pecuniária com diária unitária diferenciada para um dos acusados que ostenta condição financeira privilegiada. Acerto da origem. Apelos desprovido, rejeitadas as preliminares
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710 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo triplamente majorado. Concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima e uso de documento falso. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Periculosidade social do agente. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo para a formação da culpa. Princípio da razoabilidade. Pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias e instauração de conflito de competência. Andamento regular. Coação ilegal não demonstrada. Recurso improvido.
«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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711 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Penal e processual penal. Furto qualificado. Emprego de chave falsa. Vestígios existentes e não desaparecidos. Perícia. Imprescindibilidade. Agravo desprovido.
1 - O entendimento desta Corte Superior de Justiça está consolidado no sentido de que, nos casos de furto qualificado pelo emprego de chave falsa em que há vestígios é imprescindível a elaboração de laudo pericial para a comprovação da mencionada qualificadora, salvo se desaparecidos os vestígios. ... ()
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712 - TJRJ. DIREITOS CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ATO ILEGAL QUE TERIA SIDO PRATICADO PELA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DE MULTA SANCIONATÓRIA, PREVISTA NO ART. 219 DO C.P.P. NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), À IMPETRANTE, A QUAL FIGUROU COMO OFENDIDA / VÍTIMA, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 0051292-63.2017.8.19.0021, ANTE SUA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADA. PLEITO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, SUSTENTANDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ADUZINDO-SE QUE A PENALIDADE IMPOSTA, ALÉM DE CONSTITUIR ATO ILEGAL, EXTRAPOLA TODOS OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E POSSIBILIDADE. MANDAMUS CONHECIDO. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação constitucional de Mandado de Segurança, impetrada por Ana Beatriz Rodrigues da Silva, representada por advogado constituído, contra ato praticado pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, consistente na decisão que lhe fixou multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ante o não comparecimento da impetrante para depor em juízo, nos autos da ação penal 0051292-63.2017.8.19.0021, na qual figurou como ofendida, pleiteando a concessão da segurança, com vias à reforma do decisum acoimado de ilegal, para isentá-la do pagamento da multa, ou, alternativamente reduzir-se o seu valor. ... ()
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713 - STJ. penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Falsa identidade. Pleito de absolvição. Reexame do acervo fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.
1 - No que tange ao pleito de absolvição da conduta, as instâncias ordinárias ressaltaram que, segundo a prova testemunhal - em especial o depoimento prestado em juízo pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, e, ainda, o depoimento da namorada do acusado - o réu mentiu aos policiais fornecendo nome falso, no caso, de seu pai, com o fim de se eximir de possível responsabilização penal pelo crime de furto. ... ()
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714 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato, quadrilha, falsificação de documento público, uso de documento falso e contrabando ou descaminho. Falta de fundamentação da decisão que deu prosseguimento à ação penal, afastando as hipóteses de absolvição sumária do CPP, art. 397. CPP. Desnecessidade de motivação extensa. Possibilidade de manifestação judicial sucinta. Ausência de pronunciamento sobre as preliminares de nulidade da prova decorrente da quebra do sigilo telefônico e da incompetência do juízo para processar e julgar parte dos fatos. Provimento parcial do reclamo.
«1 - Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia dá-se, nos termos do CPP, artigo 396 - Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. ... ()
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715 - TJSP. Revisão criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Alegação de decisão contrária à evidência dos autos, pautada em depoimento testemunhal comprovadamente falso da vítima. Pleito objetivando a absolvição por insuficiência de provas ou a anulação do processo de origem e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. Inviabilidade. Acervo probatório seguro e coeso, suficiente à manutenção do édito condenatório, demonstrando que o peticionário ofendeu a integridade corporal de sua esposa, por meio de uma mordida no braço da ofendida, causando-lhe lesão corporal de natureza leve. Elementos fáticos e probatórios já analisados, inclusive por este E. Tribunal, em sede de apelação. Via que não se presta como «terceira instância de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no CPP, art. 621. Precedentes deste E. Tribunal. Impossibilidade de mero reexame dos fatos para a adoção da tese que o peticionário entende aplicável ao caso. Inexistência de provas acerca da falsidade do depoimento da ofendida, não bastando, para tanto, a mera alegação genérica de que a vítima depôs movida por ciúme. Cálculo de penas e regime irretorquíveis. Revisão criminal improcedente
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716 - TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Estelionato. Sentença condenatória. Recurso do réu desprovido.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal de sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de estelionato. 2. Acusado que vende um veículo Ford Focus, produto de roubo e que ostentava placas falsas, para a vítima, apresentando CRLV ideologicamente falso. Ofendido que, em contrapartida, entrega um veículo GM Astra ao réu, além da quantia de R$ 4 mil em dinheiro. Vítima que, alguns dias depois, ao tentar transferir o veículo, descobre sua origem ilícita, conseguindo reaver o GM Astra, que o acusado já havia vendido para terceiro. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) é caso de reconhecer nulidades decorrentes do indeferimento de oitiva de testemunha e do reconhecimento realizado em audiência; (ii) é caso de extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação; (iii) as provas são suficientes para a condenação; e (iv) as penas podem ser reduzidas, com substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. Pedido de oitiva de testemunha que sequer foi formulado em primeiro grau de jurisdição e, mesmo que fosse quando da audiência, estaria precluso, além de ser prova irrelevante para o deslinde do feito. Ato de reconhecimento realizado sem a observância do disposto no CPP, art. 226, eis que o acusado participou da audiência, de forma remota, do escritório de sua advogada. Ato, ademais, que não exigia maiores formalidades, eis que o próprio acusado admitiu que conhecia a vítima. Ofendido que, inclusive, forneceu o nome completo do réu quando do registro da ocorrência. 5. Hipótese em que os fatos ocorreram antes da publicação e vigência da Lei 13.964/19, quando a ação penal era pública incondicionada. Vítima que, instada a se manifestar sobre o desejo de representar, o fez, não havendo falar em extinção da punibilidade por decadência do direito de representação. 6. Materialidade e autoria evidenciadas. Dolo manifesto. Palavras da vítima que encontram suporte em documentos coligidos aos autos, no depoimento de testemunha e até em informações fornecidas pelo réu em outro processo que apurou outro estelionato cometido por ele contra o mesmo ofendido. Prova que demonstra que o réu vendeu um veículo produto de roubo e que ostentava placas falsas, com documento ideologicamente falso, para a vítima, recebendo como pagamento um veículo lícito e quantia em dinheiro. Obtenção de vantagem econômica indevida em prejuízo do ofendido, ludibriado quanto à origem lícita do veículo. Estelionato bem caracterizado. Versão exculpatória isolada. 7. Penas que já beneficiaram o recorrente. Maus antecedentes que justificam a exasperação das penas-base. Circunstâncias em que o crime foi praticado que recomendavam recrudescimento em maior patamar. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos inviável. Regime inicial semiaberto adequado, corrigido erro material quanto à pena de multa. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido, rejeitadas as preliminares, corrigido erro material quanto à pena de multa. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, «caput e § 5º; CPP, art. 226(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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717 - TJRJ. Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa. Hostilização de sentença que pronunciou o réu pela prática de dois homicídios duplamente qualificados (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas) e um homicídio simples tentado. Irresignação defensiva que busca, inicialmente, a declaração da ilicitude do reconhecimento fotográfico, com o consequente desentranhamento. No mérito, persegue a impronúncia do Recorrente, por alegada ausência de indícios de autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Juízo positivo de admissibilidade ressonante na prova dos autos. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do Acusado a julgamento plenário. Instrução que sinaliza, em princípio, que o Recorrente, em tese, com vontade livre e consciente, animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas, causando lesões que foram a causa suficiente da morte de Pedro e Adriano. Com relação à vítima Estevan, o delito somente não teria se consumado, por circunstâncias alheias à vontade do réu, já que Adriano, ao ser atingido, teria caído sobre Estevan, que fingiu estar morto até que o acusado se retirasse do local. Os crimes consumados teriam sido praticados por motivo fútil (já que o acusado se mostrava descontente, por serem as vítimas usuárias de drogas, vislumbrando garantir o domínio da área de atuação da milícia) e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (pois estas estavam de costas, quando foram surpreendidas pelo réu, que efetuou os disparos de arma de fogo contra elas). Acusado que se encontra foragido e teve a revelia decretada. Vítima sobrevivente que prestou relato firme na DP, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia e efetuando o reconhecimento do réu (fotografia) como sendo o autor dos delitos. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF). Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). De todo modo, no caso dos autos, conforme bem realçado pelo D. Magistrado a quo «não há que se falar efetivamente em «reconhecimento, mas verdadeira «identificação de pessoa já conhecida". Isto porque, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, o réu era pessoa já conhecida por estas e pela vítima sobrevivente, sendo, inclusive, bastante conhecido na localidade. Jurisprudência do STJ no sentido de que «no caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o CPP, art. 226. Equivale dizer, «se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do CPP, art. 226 (STJ). Hipótese dos autos que não se lastreou apenas no reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, segundo os quais os depoentes teriam ouvido diretamente da vítima sobrevivente, que o réu seria o autor dos disparos. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. Caso dos autos em que, ao contrário do sustentado pela Defesa, a prova colhida em juízo não se resume a «testemunho de ouvi dizer, que seria o «testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte (STJ). De toda sorte, em situação análoga, o STJ admitiu, excepcionalmente, a pronúncia pautada exclusivamente em testemunho indireto, por ter sido observado «que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial". Fase da pronúncia sobre a qual incide a regra da inversão procedimental, proclamando-se o In Dubio Pro Societate. Qualificadoras que guardam ressonância na prova dos autos e que devem ser mantidas. Decisão de pronúncia que há de fazer exame contido sobre a questão da imputatio juris, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Recurso defensivo a que se nega provimento.
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718 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DOCUMENTOS
IDs 226a742 e ca05f76 JUNTADOS PELO RECLAMANTE E AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA EM RAZÕES FINAIS 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema em apreço, observa-se do recurso de revista a falta de fundamentação formal a que alude o CLT, art. 896. Cabe ao recorrente, ao fundamentar a insurgência, indicar alguma violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, divergência jurisprudencial, ou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST. Todavia, silenciou-se no aspecto. 4 - Na maneira exposta na decisão agravada, resulta prejudicada a análise da transcendência da matéria quando o recurso de revista carece de fundamentação adequada (CLT, art. 896). 5 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTESTAÇÃO DE JORNADA 1 - Quanto ao tema sob análise, constata-se de pronto que a reclamada não formula pedido de reforma do acórdão do Regional. Requer apenas que se desconsidere as razões adotadas pelo TRT no sentido de que não teria se insurgido «quanto à alegada jornada de trabalho do reclamante . Trata-se de circunstância que revela ausência de interesse recursal, na medida em que o eventual provimento desejado não lhe seria juridicamente útil ou necessário. 2 - Ademais, tem-se que o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras porque «incide, na hipótese, a Súmula 338/TST, presumindo-se verdadeira a jornada apontada pela parte autora, o que já se trata de fundamentação, ainda que tomada isoladamente, suficiente para que se mantenha o julgamento. Assim, também não se constata eventual prejuízo jurídico que a reclamada suportaria com a nulidade processual alegada, fator indispensável para sua decretação, na forma do CLT, art. 794. 3 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO/DECLARAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO DO DEPOENTE FERNANDO ÁVILLA DOS SANTOS 1 - Conforme o trecho transcrito pela parte, o TRT registrou que a imparcialidade da testemunha Fernando «se mostra comprometida, pois em dissonância com a «prova documental . Assevera que não seria possível «confiar integralmente no conteúdo do seu depoimento, motivo pelo qual entendo que este apresenta reduzido valor probatório". Por fim, consigna que, «ainda assim, em face de ter sido ouvido na qualidade de testemunha, de forma compromissada, o teor do seu depoimento será analisado em cotejo com as demais provas dos autos . Desse modo, tem-se que o órgão judicante cercou-se das cautelas necessárias para apreciar o depoimento da testemunha referida em confronto com o conjunto probatório. 2 - Ademais, como se sabe, a decretação de nulidades no processo exige, entre outros fatores, a existência de prejuízo à parte em razão do ato defeituoso. No caso do processo do trabalho, tal previsão consta no CLT, art. 794. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. e Pedro Henrique Pedrosa Nogueira explanam que «a invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há invalidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo . (Teoria dos fatos jurídicos processuais. Salvador: Juspodivm, 2013. 2. ed. p. 83). 3 - Assim, cabia à reclamada demonstrar ter suportado prejuízo em razão do depoimento prestado pela testemunha Fernando, o que não se depreende do excerto do acórdão transcrito. Ao contrário, reforce-se: o TRT asseverou que o testemunho seria considerado de «reduzido valor probatório". Em vista de tais circunstâncias, não há nulidade a ser decretada. 4 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DA RAIS 1 - Na maneira exposta no despacho de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do TRT, a parte não indicou qualquer fundamento vinculado previsto no art. 896 para dar suporte ao recurso de revista interposto. 2 - A reclamada, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, afirmou genericamente a necessidade de reforma e repetiu as razões de mérito do recurso de revista. Silenciou-se sobre as razões de decidir adotadas pela Vice-Presidência do TRT acerca da falta de fundamentação formal válida, na forma do CLT, art. 896. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( «O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 4 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 5 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA LUIZ RICARDO 1 - Como é sabido, a Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 2 - A parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão do TRT: «Entendo que no caso dos autos, o depoente, mesmo sem frequentar a casa do reclamado, encontrava-se na qualidade de amigo, não possuindo isenção necessária para depor. Mantenho, portanto, a suspeição da testemunha". 3 - No trecho omitido pela parte se observa que o Regional registrou: «Quanto à testemunha Luis Ricardo da Silva, constato que esta foi ouvida na qualidade de informante. Destaco que o depoente informa que Inquirida, diz que conhece Ricardo há bastante tempo, foram colegas no primário, no interior, depois passaram tempo distantes, depois passaram a trabalhar juntos; considera-se amigo de Ricardo. De 1 a 10, classifica como 7 o grau de amizade. Não frequenta a casa de Ricardo, sabe onde ele mora. Participou de eventos de trabalho com Ricardo. Conhecia a esposa de Ricardo, trabalharam juntos na CRT. Foi quando passou a trabalhar para Ricardo. Acolho a contradita. A testemunha passa a ser ouvida como informante. . A testemunha afirma que se considera amigo do recorrente. Inclusive, menciona ser amigo em nível «7, em uma escala de 1 a 10. Neste contexto, tenho que a decisão de origem andou bem . 4 - Observa-se que eventual provimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente nos fatos declarados pela testemunha/ informante e consignados pelo Regional como relevantes para configuração de sua suspeição, tal como, por exemplo, o nível de amizade com o reclamado. A ausência de trechos em que houve referido exame inviabiliza essa análise. 5 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 6 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando recurso de revista não preenche pressuposto admissibilidade na forma do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada nulidade processual. 2 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do § 4º do CLT, art. 791-A 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do CLT, art. 791-A Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . As decisões definitivas de mérito proferidas peloSTFemADIe ADC tem eficácia «erga omnes e efeitovinculante, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º, bem como aplicação imediata. 2 - Havia também decidido o STF que tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 3 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 4 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 5 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) . Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 7 - Caso em que o TRT absolveu a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, declarando a inconstitucionalidade na íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 8 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... 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719 - STJ. Excesso de prazo da prisão preventiva. Particularidades da causa. Pluralidade de agentes e de crimes. Necessidade de expedição de cartas precatórias para a inquirição de testemunhas e interrogatório dos réus. Instrução criminal que segue seu curso normal. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Observância ao princípio da razoabilidade. Ilegalidade não configurada.
«1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos limites da razoabilidade. ... ()
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720 - TJSP. CRIMES DE FURTO E DE FALSA IDENTIDADE -
Recurso Ministerial reclamando a total procedência da ação - Descabimento - Ausência de prova direta quanto ao primeiro furto - Negativa do réu não infirmada pelos relatos das testemunhas que nada presenciaram - Prova indireta insuficiente - Absolvição Mantida - Recurso defensivo parcialmente acolhido - Crime de falsa identidade não demonstrado - Testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório que nada disseram sobre ele - Decreto condenatório que não pode ser fundado em prova exclusivamente policial - Inteligência do CPP, art. 155 - Absolvição reconhecida - Crime de furto de gêneros alimentícios bem demonstrado - Confissão judicial amparada pela prova testemunhal - Crime impossível não configurada - Previa vigilância do agente que não torna o meio empregado absolutamente ineficaz - Apelante portador de inúmeras condenações a fazer cair por terra a alegação de ter agido em estado de necessidade - Consumação ocorrida - Réu detido quando já se encontrava no estacionamento do estabelecimento comercial - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base fixada com critério e fundamento - Péssimos antecedentes a recomendar enérgica exasperação - Agravante da reincidência integralmente compensada com a atenuante da confissão - Regime semiaberto suficiente, diante da pouca gravidade dos fatos e de sua mínima consequência - Recursos acusatório improvido e defensivo parcialmente provido.... ()
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721 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Writ substitutivo do recurso próprio. Não cabimento. 2 - Decisão de pronúncia. Indícios de autoria. Testemunha ocular. Reconhecimento por foto de whatsapp. Não observância do CPP, art. 226. 3 - Confirmação em juízo. Nova inobservância à disciplina legal. Ausência de justificativa. Prova insuficiente. 4. Existência de outras testemunhas. Alegação de que a vítima indicou o nome do autor. Informação não declinada nas oitivas. Depoimentos contraditórios. Testemunhos de «ouvi dizer». 5. Informações de GPS trazidas pela defesa. Paciente que se encontrava em lugar diverso. Confirmação testemunhal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para despronunciar o paciente.
1 - Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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722 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. CODIGO PENAL, art. 340. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela defesa do réu contra sentença condenatória por falsa comunicação de crime, prevista no CP, art. 340, com pena fixada em 10 dias-multa. O réu alegou que seu veículo havia sido furtado, quando, na verdade, estava apreendido. A defesa pleiteia a absolvição, argumentando a insuficiência de provas e a atipicidade da conduta. ... ()
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723 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa, fraude ao INSS, falsificação de documento público e uso de documento falso. Soltura do réu antônio marcos. Recurso prejudicado em relação ao referido recorrente. Prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória. Negativa de apelo em liberdade à ré francineide. Fundamentos do Decreto de prisão preventiva mantidos. Ausência de novo título. Ré condenada em outra ação por crimes da mesma espécie. Risco real de reiteração. Líder da organização criminosa. Ameaça às testemunhas. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Extensão de benefício concedido aos corréus. Impossibilidade. Situação fático-processual distinta. Recurso de antônio marcos barbosa bezerra prejudicado e recurso de francineide fernandes bezerra improvido.
«1. Em relação ao réu ANTÔNIO MARCOS BARBOSA BEZERRA, verifica-se que o Juízo processante concedeu a liberdade provisória ao mesmo. Assim, encontra-se prejudicado o pedido de revogação do decreto prisional. ... ()
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724 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto qualificado pelo emprego de chave falsa. Inexistência de vestígios. Configuração da qualificadora. Validade de outras provas. Depoimento de testemunha e confissão do réu. Jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
1 - No furto qualificado pelo emprego de chave falsa em que há vestígio, faz-se imprescindível a elaboração de laudo pericial para a comprovação da mencionada qualificadora. ... ()
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725 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Apropriação indébita. CP, art. 168, caput. Uso de documento falso. CP, art. 304 c/c o CP, art. 299. (1) violação do CPP, art. 564, I. Alegação de incompetência da Justiça Federal. Tese aventada em sede de embargos de declaração, contudo não apreciadas pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo recorrente. Não conhecimento. Ausência de indicação de violação do CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Jurisprudência do STJ. (2) violação do CPP, art. 564, I. Tese de parcialidade do magistrado singular. Inviabilidade de alteração na via estreita do recurso especial. Súmula 7/STJ. Alegações de que o magistrado. Presenciou os fatos, ao conduzir o feito cível no qual teriam sido praticadas as condutas imputadas ao recorrente; determinou, no curso do processo, a colheita de provas ex ofício e, ao final da instrução, utilizou tais provas para condenar os réus; e levantou a possibilidade de delitos praticados na cef, sugerindo a sua investigação por parte do órgão ministerial. Regularidade. Ação cível que teve baixa definitiva em 16/9/2016, enquanto a ação penal teve a denúncia recebida em 26/1/2017, noutra Vara federal, inexistindo simultaneidade nas atribuições do julgador. Juiz como destinatário final das provas. Aplicação do CPP, art. 40. (3) violação ao CPP, art. 157 caput e § 1º, CPP, art. 207 e CPP, art. 573, § 1º. Tese de ilicitude probatória do inquérito policial. Alegação de que os investigados foram ouvidos fictamente como testemunhas, e de violação ao sigilo funcional advogado-cliente. Entendimento da corte de origem em sintonia com a jurisprudência do STJ. Nulidade de depoimentos colhidos em fase extrajudicial. Eventuais irregularidades que não maculam a ação penal. Condenação com suporte em outras provas válidas e independentes. Não comprovação de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. CPP, art. 563. (4) violação do CPP, art. 157 e CPP, art. 573, Lei 8.906/1994, art. 7º, §1º; Lei 12.850/2013, art. 10, e ss. Tese de ilicitude probatória da gravação de ligação telefônica abrangida pelo sigilo da advocacia. Gravação clandestina que prescinde de autorização judicial. Interlocutora diretamente interessada. Informações acerca do andamento do seu processo. Tráfego de dados sobre terceiros ou acobertados sob o manto do sigilo profissional, não reconhecidos pela corte de origem. Ausência de ilegalidade. (5) violação do CP, art. 168. Tese de inexistência de crime de apropriação indébita pela ausência de dolo. Instâncias ordinárias que, diante do conjunto fático probatório, aferiram o preenchimentos dos requisitos para o reconhecimento da tipicidade da conduta. Invialibidade de alteração. Súmula 7/STJ. (6) violação do CP, art. 304. Tese de ausência de comprovação da autoria no crime de uso de documento falso. Impossibilidade de alteração das premissas traçadas pelas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. (7) violação do CP, art. 1º; CP, art. 168, caput; e CP, art. 304. Alegação de atipicidade do crime de uso de documento falso. Mero exaurimento da apropriação indébita. Instâncias ordinárias que aferiram a autonomia e a independência entre as condutas. Desígnios autônomos diferentes. O uso do documento falso ocorreu posteriormente à consumação da apropriação indébita. Inviabilidade de aplicação da consunção. Jurisprudência do STJ. (8) violação do CP, art. 59. Tese de valoração inidônea do vetor judicial da culpabilidade. Verificação. Não ocorrência. Condições pessoais do recorrente que denotam uma maior reprovabilidade da conduta. Condição de advogado e elevado grau de instrução (professor universitário). Jurisprudência do STJ. (9) violação do CP, art. 16. Pleito de redução da pena pelo arrependimento posterior. Inviabilidade. Instância ordinária que atestou a ausência de voluntariedade e o ressarcimento não integral. Alteração de entendimento quanto à voluntariedade que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
1 - Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal para julgar os fatos, porquanto o valor que já havia saído da esfera patrimonial da CEF, tem-se que, em sede de recurso de apelação, o recorrente formulou argumento defensivo dispondo que houve violação ao dever de correlação na consideração da Caixa Econômica Federal como vítima (fls. 607/610). ... ()
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726 - TJRJ. AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME APRESENTADA CONTRA A PACIENTE. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS CODIGO PENAL, art. 138 e CODIGO PENAL, art. 139. A PEÇA INAUGURAL FOI RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE APENAS ESCREVEU UMA CARTA, DE NATUREZA TESTEMUNHAL, A QUAL FICOU RESTRITA AOS AUTOS DA AÇÃO DE GUARDA, NA QUAL, INCLUSIVE, FORA TRATADA COMO TESTEMUNHA E QUE A PACIENTE NÃO IMPUTA QUALQUER ATO À QUERELANTE, ¿...UMA VEZ QUE A NARRATIVA É SOBRE OS MENORES...¿. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO QUE É OBJETO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCEDÊNCIA. NA CARTA ESCRITA PELA PACIENTE É DESCRITO O QUADRO QUE, EM TESE, PRESENCIOU, ¿POR DIVERSAS VEZES¿, NÃO SE VERIFICANDO, PRIMA FACIE, O COMETIMENTO DE ALGUM CRIME CONTRA A GENITORA DOS INFANTES. SE O TEOR DA NARRATIVA É VERDADEIRO OU NÃO ESCAPA À POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA. FATO É, PORÉM, QUE A DOUTA MAGISTRADA DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DE MADUREIRA DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR VICTÓRIA AO GENITOR E TRATOU A PACIENTE, ASSIM COMO A SUBSCRITORA DA OUTRA CARTA COMO TESTEMUNHAS, BEM COMO VALOROU COMO RAZÃO DE DECIDIR AS SUAS NARRATIVAS. PROSSEGUIR COM O PROCESSO NO QUAL SE APRESENTOU A QUEIXA-CRIME É ADMITIR, PRECOCEMENTE, QUE O JUIZ QUE ATUA NA ESFERA CÍVEL, NA AÇÃO AINDA EM CURSO, DECIDIU BASEADO EM PROVA FALSA E CRIMINOSA, HIPÓTESE QUE SE AFIGURA INCONCEBÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO PROCESSO QUE É OBJETO DA AÇÃO PENAL QUE TRAMITA SOB O 0805962-60.2023.8.19.0001.
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727 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Artigos: 304 (31X), n/f 71, ambos do CP. Pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 310 dias-multa VML em regime aberto, substituída a PPL por 02 (duas) PRD (LIDIA). Sentença absolutória (TIAGO e HERTZ). Narra a denúncia que, no dia 13/04/2017, os apelados, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram uso de documentos particulares ideologicamente e materialmente falsos, ao apresentarem no Detran/RJ 03 (três) requerimentos para troca de «real infrator, cujas assinaturas atribuídas a João Luiz eram falsas, assim como sua qualificação como condutor. No dia 19/04/2017, no mesmo local, os apelados, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, fizeram uso de documentos particulares ideologicamente e materialmente falsos, ao apresentarem aquele órgão 28 (vinte e oito) requerimentos para troca de «real infrator, cujas assinaturas atribuídas a João Luiz eram falsas, assim como sua qualificação como condutor. A apelada LIDIA era a proprietária do veículo Kia Cerato, placa KVH 7546, e, após o vender, não foi providenciada a transferência de propriedade ao comprador, o apelado TIAGO, que o revendeu posteriormente ao apelado HERTZ, que também não providenciou a regularização da transação. Em ocasião posterior, após a apelada receber os comunicados de autuações por infração de trânsito relacionadas ao veículo, o apelado HERTZ providenciou a cópia da CNH pertencente a JOÃO LUIZ, a qual havia sido roubada (RO 010-01956/2017-01), e alegando que seria um tio seu que não dirigia mais, passou a encaminhar a documentação para troca de «real infrator". O apelado TIAGO, por sua vez, mesmo sabendo que as infrações de trânsito não haviam sido cometidas por JOÃO LUIZ, entregou os requerimentos à apelada LIDIA, para que os preenchesse com as informações falsas, mesmo ela também tendo ciência de que as informações eram inverídicas, o que evidencia que tanto o apelado TIAGO, quanto a apelada LIDIA aderiram à conduta do apelado HERTZ, todos estes objetivando que a pontuação e taxa, relacionadas às multas fossem transferidas à pessoa que sabiam não ter praticado qualquer das infrações de trânsito. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Impossível a absolvição da apelada LIDIA e a condenação do apelado HERTZ. Entretanto, cabível a condenação do apelado TIAGO: Em juízo, a apelada Lídia aduziu que Tiago foi a casa dela e disse que tinha alugado o carro para o primo dele, João Luiz, fazer UBER, levando a cópia de um documento de residência e de habilitação. Que devido ao grande número de multas, a apelada e seu filho Mateus ficaram preenchendo os formulários para Tiago, no dia seguinte, levá-los para o primo dele assinar. Já em sede policial, a apelada Lídia declarou que ligou para o apelado Tiago, que disse para ela preencher os formulários de transferência de real infrator, que ele assumiria a responsabilidade pelas infrações. Que Tiago pegou os formulários e, posteriormente, retornou com eles preenchidos com os dados do real infrator, cujo nome ela não se recorda, além da documentação da pessoa que assumiria as multas. Que ao perguntar para Tiago quem era a pessoa que estava sendo apontada como real infrator, ele disse que seria seu tio, uma vez que este não dirigia mais e por isso passaria os pontos das multas para ele, visando não perder a sua habilitação. Verifica-se nos autos que o laudo de exame de confronto grafotécnico identificou significativas convergências gráficas, no documento preenchido, do punho da apelada Lídia e de seu filho Mateus. Constata-se que a apelada tinha pleno conhecimento de que preencheu documentos particulares com declaração falsa, praticando o crime de falsidade ideológica previsto no CP, art. 299. Entretanto, o crime de falsidade ideológica foi o crime-meio, visto que apelada Lídia fez uso desses documentos falsos (crime-fim) almejando se livrar das multas que estavam em seu nome, restando, assim, configurado o crime previsto no CP, art. 304. Ante o princípio da consunção, a apelada foi adequadamente condenada pela prática de uso de documentos falsos. Precedente. Em relação ao apelado Tiago, extrai-se de suas declarações, em sede policial, que ele ligou para o apelado Hertz para falar acerca das multas, sendo que Hertz disse que não poderia transferir as multas para sua carteira nacional de habilitação, mas que providenciaria outra carteira (CNH) para passar as infrações de trânsito. Que ele foi na casa do recorrido Hertz para pegar os documentos do condutor que assumiria as infrações de trânsito. Que Hertz falou que seria seu tio por não mais dirigir em razão de problemas de saúde. Que, então, ele pegou a CNH e uma declaração de residência do suposto tio de Hertz e entregou a apelada Lídia. Que ela preencheu os formulários com a documentação necessária para a transferência das multas para o real infrator. Em juízo, em seu interrogatório, o apelado Tiago termina dizendo «que o DETRAN não tem ponderações a isso; que o depoente optou por indicar um condutor que de fato não tinha praticado as infrações". Dessa forma, verifica-se que o apelado Tiago indicou a Lídia um falso infrator, fazendo assim, com que fosse inserida declaração falsa, ou seja, declaração diferente do que deveria estar nos documentos. Até porque, diante dos depoimentos testemunhais, Tiago era o único que conhecia o real condutor infrator, no caso, o apelado Hertz. Tal fato, também, trata-se de conduta comissiva, todavia é indireta, uma vez que o apelado Tiago fez com que a apelada Lídia inserisse nos documentos particulares declaração falsa, no caso, um falso condutor. Restando comprovado nos autos que o apelado Tiago praticou o crime de falsidade ideológica previsto no CP, art. 299. Quanto ao apelado Hertz, mantenho a absolvição, visto que não há provas suficientes nos autos para uma condenação. Embora ele fosse o real condutor do veículo multado conforme seu próprio depoimento, com exceção do apelado Tiago, tanto as testemunhas ouvidas em juízo como a apelada Lídia, ninguém conhecia ele. Ademais, o apelado Hertz negou que tenha indicado um falso condutor infrator. Em seu depoimento, ele demonstrou estar zangado com Tiago porque ficou com o dinheiro dele e não pagou as prestações do carro, mandando Tiago «dar seu jeito no tocante às multas. Da continuidade delitiva: No caso em tela restou configurada a continuidade delitiva, uma vez que a apelada Lídia, como bem fundamentou a magistrada sentenciante: «mediante mais de uma ação, praticou trinta e um crimes de uso de documento particular falso, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhanças, de modo que os subsequentes devem ser havidos como continuações do primeiro". Outrossim, o apelado Tiago, mediante mais de uma ação, praticou 31 (trinta e uma) vezes o crime de falsidade ideológica, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução e outras semelhanças, de maneira que os subsequentes devem ser tidos como continuações do primeiro. Fica o apelado TIAGO SANTOS ALVES condenado pela prática do crime capitulado no art. 299 (31x), n/f do art. 71, ambos do CP, à pena 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 310 (trezentos e dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos. Do prequestionamento: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para somente condenar TIAGO SANTOS ALVES pela prática do crime capitulado no art. 299 (31x), n/f do art. 71, ambos do CP.... ()
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728 - TRF4. Penal. Processual penal. CP, art. 343, caput. Corrupção ativa de testemunha. Materialidade e autoria. Comprovação.
«1 - O delito previsto no CP, art. 343 é formal e se consuma com o mero oferecimento da vantagem para a mentira. ... ()
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729 - STJ. Penal. Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Corrupção de testemunha. Pleito de absolvição. Crime formal. Tipicidade da conduta. Configurada.
I - Independentemente do êxito da empreitada criminosa (efetiva ocorrência do depoimento falso), o crime de Corrupção de Testemunha está consumado com a ação de «dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem, o que implica dizer que o delito, quanto ao resultado, é formal. ... ()
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730 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 288 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU SANDRO CONTRA PARTE DA SENTENÇA, EM QUE O MESMO FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NO QUAL PLEITEIA SUA ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, EM RELAÇÃO ÀS ABSOLVIÇÕES, TANTO DO RÉU FRANCISCO ODAIR, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUANTO DO RÉU MANOEL ANTÔNIO, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PUGANDO PELA CONDENAÇÃO DOS MESMOS. RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Sandro Andrade da Silva, contra parte da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 288, e, pelo órgão ministerial, se insurgindo contra a absolvição dos réus, Manoel Antonio do Nascimento, da imputação de prática do crime previsto no CP, art. 288, e do réu, Francisco Odair Neves de Paula, da imputação de prática do crime previsto no CP, art. 304, não obstante a condenação do mesmo (Francisco Odair) pela prática do crime previsto no CP, art. 288. ... ()
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731 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Acórdão embargado. Contradição. Inexistência. Embargos rejeitados.
1 - O acórdão embargado deixou claro que «[v]alorar provas é dizer se determinado meio probatório é juridicamente apto para demonstrar a ocorrência de determinado evento, como, por exemplo, a discussão acerca da possibilidade de prova exclusivamente testemunhal comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto». É discussão que prescinde do exame específico do conteúdo da prova produzida, pois se restringe à validade jurídica do meio de prova utilizado. ... ()
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732 - TJSP. Furto qualificado por fraude e falsa identidade (art. 155, § 4º, II, e art. 307, c/c o art. 69, todos do CP). Preliminar inconsistente. Princípio da insignificância. Inexistência de previsão legal. Conduta típica plenamente demonstrada. Fundo. Provas seguras de autoria e materialidade. Flagrante inquestionável. Posse da res furtiva. Declarações incriminadoras de vítima, de testemunha presencial, com reconhecimento, e de testemunhas Guardas Municipais. Ausência de versão da acusada. Provas sobejantes. Inexistência de qualquer elemento de prova contrário ao acervo incriminador. Inocorrência de fragilidade probatória. Forma privilegiada incogitável. Acusada reincidente. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento acertado. Regime semiaberto necessário. Substituição da corporal obstada. Acusada reincidente específica. Apelo desprovido, rejeitada a preliminar, com expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado deste v. acórdão
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733 - TJRJ. AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME APRESENTADA CONTRA A PACIENTE. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS CODIGO PENAL, art. 138 e CODIGO PENAL, art. 139. A PEÇA INAUGURAL FOI RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE APENAS ESCREVEU UMA CARTA, DE NATUREZA TESTEMUNHAL, A QUAL FICOU RESTRITA AOS AUTOS DA AÇÃO DE GUARDA, NA QUAL, INCLUSIVE, FORA TRATADA COMO TESTEMUNHA; QUE A PACIENTE NÃO IMPUTA QUALQUER ATO OU CRIME AO QUERELANTE E QUE ¿...A CONDUTA ATRIBUÍDA À PACIENTE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DESSES DELITOS, TORNANDO-A ATÍPICA DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO...¿. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO QUE É OBJETO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCEDÊNCIA. NA CARTA ESCRITA PELA PACIENTE É DESCRITO O QUE, EM TESE, OUVIU E PRESENCIOU, NÃO SE VERIFICANDO, PRIMA FACIE, O COMETIMENTO DE ALGUM CRIME CONTRA O QUERELANTE. SE O TEOR DA NARRATIVA É VERDADEIRO OU NÃO ESCAPA À POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA. FATO É, PORÉM, QUE A DOUTA MAGISTRADA DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DE MADUREIRA DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR VICTÓRIA AO GENITOR E TRATOU A PACIENTE, ASSIM COMO A SUBSCRITORA DA OUTRA CARTA COMO TESTEMUNHAS, BEM COMO VALOROU COMO RAZÃO DE DECIDIR AS SUAS NARRATIVAS. PROSSEGUIR COM O PROCESSO NO QUAL SE APRESENTOU A QUEIXA-CRIME É ADMITIR, PRECOCEMENTE, QUE O JUIZ QUE ATUA NA ESFERA CÍVEL, NA AÇÃO AINDA EM CURSO, DECIDIU BASEADO EM PROVA FALSA E CRIMINOSA, HIPÓTESE QUE SE AFIGURA INCONCEBÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO PROCESSO QUE É OBJETO DA AÇÃO PENAL QUE TRAMITA SOB O 0805930-55.2023.8.19.0001.
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734 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Moeda falsa. Produção antecipada de prova testemunhal. Necessidade. Motivação concreta. Existência.
«1. Esta Corte tem admitido a produção antecipada da prova testemunhal, na forma prevista no CPP, art. 366, sempre que houver risco concreto de perecimento de sua colheita em razão da «alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática (RHC 54.563/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015). ... ()
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735 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CHAVE FALSA.
Prova testemunhal coesa e harmônica. Autoria delitiva que restou devidamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelas imagens das câmeras de segurança, que mostraram a ação de dois homens, um deles identificado como sendo o recorrente, tentando subtrair um veículo no estacionamento de uma refinaria. Recorrente que foi detido no local. Desistência voluntária. Inocorrência. Recorrente que não desistiu de furtar o bem por vontade própria, mas porque não conseguiu dar partida no veículo, tendo interrompido a ação com a chegada da polícia militar, que já havia sido acionada. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Furto duplamente qualificado. Concurso de agentes. Uso de chave falsa. Maus antecedentes. Segunda etapa. Sanção majorada em face da existência de três anotações que configuram reincidência. Terceira fase. Tentativa. Diminuição do mínimo devido ao iter criminis percorrido. Reprimenda definitiva estabelecida em 02 anos, 06 meses de reclusão e 12 dias-multa, no mínimo legal, pela infração à norma disposta no art. 155, §4º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. Regime semiaberto justificado pela reincidência. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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736 - TJRJ. Falsidade ideológica. Circunstanciada. Recurso defensivo desejando a absolvição, com os seguintes argumentos: ausência de conduta típica. Ausência do elemento subjetivo do tipo penal. Ausência de lesão ao bem jurídico tutelado. Crime impossível por ineficácia absoluta do meio. Ausência de prova necessária para a condenação. Subsidiariamente, desejo de exclusão da causa de aumento. CPP, art. 384 e CPP, art. 617. CP, art. 299.
«A imputação fática em relação à recorrente é a de que esta, na condição de Assessora Especial lotada na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, teria elaborado e assinado um laudo técnico de qualificação de cartuchos, procedendo a exame comparativo de cartuchos de tinta apresentados por uma empresa, cujo sócio era seu marido, com outros cartuchos similares e originais de empresas como HP, Epson, Sharp e etc. Este laudo teria sido utilizado para cumprir uma exigência feita pela Delegacia da Receita Federal em Cascavel-PR, sendo apresentado naquele órgão federal. A recorrente foi condenada por haver praticado crime de falsidade ideológica. Ocorre que a conduta típica a que foi condenada exige a comprovação dos elementos objetivos do tipo penal. No caso em tela, há a necessidade de prova no sentido de que as declarações inseridas no referido laudo são inverídicas, ou seja, falsas. No crime de falsidade ideológica, o que não é verdadeiro é o conteúdo das declarações inseridas no documento. Na espécie, não existe qualquer prova de que os cartuchos examinados não são de boa qualidade em relação aos similares existentes no mercado. Há quatro afirmações no pretenso laudo que nunca foram contestadas. A falsidade ideológica é uma modalidade de falso documental quando a genuidade formal do documento não corresponde a sua veracidade intrínseca. O documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo nele inserido não exprime a verdade. Já no falso material não existe genuidade formal do documento, embora as declarações nele inseridas possam ser verdadeiras. No caso em tela não há qualquer prova de que o conteúdo inserido no documento é falso, sendo que a conduta imputada a recorrente é a de inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Em verdade, não há qualquer comprovação de que as declarações ali insertas são falsas. O que existe, e está provado por testemunha, é que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária não expedia esse tipo de laudo, por não ser de sua atribuição, tendo a recorrente, isto sim, com a utilização de uma folha em branco e timbrada, produzido um documento materialmente falso, eis que inexistente naquele local. Se materialmente falso, o crime é outro e não este pelo qual foi denunciada, se defendeu, e foi condenada a recorrente. A prova foi toda produzida e examinada com fim precípuo de saber se a recorrente fora a autora do referido documento, não havendo uma linha ao menos, nem na sentença, sobre a veracidade dos fatos ali inseridos. A falsidade, se existe, é do próprio documento e não do seu conteúdo. No entanto, a exordial afirma que a apelante inseriu, em documento público, declaração manifestamente inverídica, quando, repita-se isto não ficou provado, mas, ao inverso, que aquele documento não poderia ser expedido por aquele órgão, ante o falecimento de atribuição para tal, o que o caracteriza como sendo materialmente falso. Em termos comparativos é como se um funcionário do Detran expedisse um laudo cadavérico, onde o seu conteúdo poderia até ser verdadeiro, mas o documento, por vicio formal seria, necessariamente, falso. Hipótese de mutatio libelli sem aditamento da denúncia em primeiro grau, estando o Tribunal impedido de aplicar o disposto no CPP, art. 384, por força do que dispõe o CPP, art. 617, razão pela qual a absolvição se impõe.... ()
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737 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Extorsão mediante sequestro. Formação de quadrilha. Roubo circunstanciado em concurso formal. Cédulas falsas apreendidas. Propriedade não atribuída ao agente. Não imputação de crime de falso. Incompetência da Justiça Estadual. Exame inviável. Ministério Público. Dominus litis. Formação da opinio delicti. Realização de diligências para obter elementos para autoria e materialidade delitiva. Incumbência do órgão acusador. Audiência de instrução. Requisição do réu preso feita pelo magistrado. Ausência do acusado. Não demonstração de prejuízo concreto. Demais réus presentes à assentada não presenciaram a oitiva dos testigos. CPP, art. 217. Renúncia do causídico constituído. Intimação do acusado determinada. Pendência da declinação de novel advogado. Designação de defensor ad hoc para a audiência. Possibilidade. Defesa técnica. Alegação de ineficiência. Atuação do causídico. Inexistência de desdouro. Nulidade. Não configuração. Escorreito trâmite processual. Incidência. Prejuízo. Não demonstrado. Princípio do pas de nullité sans grief. Dosimetria da pena. Impropriedades. Matérias não examinadas pela corte de origem. Supressão de instância. Recurso desprovido.
«1. Não obstante laudo pericial nos autos, inexistindo qualquer referência no relatório policial, denúncia ou sentença ao agente portar cédulas falsas ou a pretensa conduta delitiva, não lhe sendo imputado crime de falso, inviável a discussão sobre a incompetência da justiça estadual em virtude da pecúnia apreendida. ... ()
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738 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. III DO CPC/2015, art. 966. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. INDICAÇÃO DE ENTEADO PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. 1. A indicação, como testemunha, de pessoa que a lei declara impedida de prestar depoimento, não caracteriza o dolo a que alude o III do CPC/2015, art. 966, uma vez que não inviabiliza o direito de defesa ou pode ser tida como tentativa dolosa de impedir a descoberta da verdade pelo julgador. 2. A testemunha pode ser contraditada ou recusada pelo julgador, bem como pode até mesmo ser ouvida como informante, cabendo ao juiz sopesar o valor probante do seu depoimento desta (§§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 447). O silêncio da testemunha quanto à sua qualificação e as declarações por esta prestadas, salvo prova em contrário, não podem ser imputados à parte como evidência de dolo processual capaz de ensejar a rescisão do julgado nos termo do III do CPC/2015, art. 966. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. VI DO CPC/2015, art. 966 . FALSIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. 1. A rescisão do julgado pela hipótese prevista no VI do CPC/2015, art. 966 exige, além da comprovação da falsidade da prova, que a prova reputada falsa tenha sido o elemento determinante da decisão. 2. Na hipótese dos autos, além de não ter sido comprovada a falsidade do depoimento prestado pela única testemunha ouvido em juízo (enteado do reclamante), o reconhecimento do vínculo de emprego está fundamentado na distribuição do ônus da prova e na constatação de que os reclamados, embora tenham admitido a prestação de serviços, não comprovaram que o reclamante o prestou na condição de autônomo. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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739 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO; USO DE DOCUMENTO FALSO; ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 155, §4º II, 304 E 311, §2º, III E §3º, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, ADUZINDO COM A AUSÊNCIA DE DOLO, QUE MERECE PROSPERAR. PROVA FRÁGIL EM DEMONSTRAR QUE O APELANTE TIVESSE A INTENÇÃO DE SUBTRAIR A CARGA DESCRITA NA DENÚNCIA, CONSISTENTE EM 16 (DEZESSEIS) «AMARRADOS DE FLANDERS, LOTE QP. 0170X840.0X92, AVALIADO EM R$ 270.282,88 (DUZENTOS E SETENTA MIL, DUZENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), EM PREJUÍZO DA METALÚRGICA MOCOCA S/A.
FRAGILIDADE DA PROVA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. TESTEMUNHAS, O FUNCIONÁRIO DA EMPRESA E OS POLICIAIS, RELATAM A SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE O ORA APELANTE E O CORRÉU MAURÍCIO ESTIVERAM NA EMPRESA CINBEL PARA CARREGAR O CAMINHÃO COM A CARGA SUPRACITADA, MAS NÃO AGUARDARAM A EMISSÃO DA NOTA FISCAL, SAINDO COM A MERCADORIA DO LOCAL. ATO CONTÍNUO, O FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, SR. JEFERSON, ACIONOU A POLÍCIA, QUE INTERCEPTOU O ORA APELANTE, QUE REALIZAVA O TRANSPORTE DA CARGA. APELANTE, AO SER INTERROGADO, AFIRMOU QUE FOI EMBORA DO LOCAL SEM PEGAR A NOTA FISCAL, POIS AFIRMOU QUE ESTAVA DEMORANDO E O FUNCIONÁRIO DA EMPRESA SE COMPROMETEU A ENVIÁ-LA ELETRONICAMENTE. NO CASO, O APELANTE, AO SER INTERROGADO, TRAZ QUE TINHA A INTENÇÃO DE RECEBER O VALOR CORRESPONDENTE AO TRANSPORTE DA CARGA, TANTO QUE PEDIU UM CAMINHÃO EMPRESTADO PARA REALIZAR O TRABALHO, EIS QUE O SEU APRESENTOU DEFEITO DURANTE O TRAJETO, NÃO HAVENDO MOSTRA DO DOLO RELACIONADO AO FURTO DO MATERIAL QUE ESTAVA NO CAMINHÃO. ADEMAIS, A CARGA FOI PRONTAMENTE RESTITUÍDA, APÓS A ABORDAGEM POLICIAL, QUE CONTEVE O VEÍCULO AO SABER DA SUPOSTA FRAUDE NO FURTO. AUSÊNCIA DE MOSTRA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO NO TIPO PENAL, O QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO, NESTE PONTO. A MOSTRA TAMBÉM É DUVIDOSA EM RELAÇÃO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, POIS OS POLICIAIS, EM SEDE POLICIAL, AFIRMARAM QUE EM REVISTA PESSOAL AO APELANTE, FOI ARRECADADA UMA CNH INCOMPATÍVEL COM O PADRÃO E A DATA DE EXPEDIÇÃO DESCRITA. CONTUDO, NÃO ESCLARECEM SE O APELANTE FEZ USO DO DOCUMENTO OU QUE A TIVESSE APRESENTADO À GUARNIÇÃO EM JUÍZO. E APESAR DO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL, PÁG. DIGITALIZADA 57979644, ATESTAR A APREENSÃO, DURANTE A ABORDAGEM DO APELANTE, DE UMA CNH EM NOME DE ALAN CESAR BARROS; E A TESTEMUNHA JEFERSON TER AFIRMADO QUE O APELANTE SE APRESENTOU COMO ALAN AO CHEGAR NA EMPRESA CINBAL, NÃO HÁ MOSTRA DE UMA VISUALIZAÇÃO CERTA PERTINENTE À APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO, SEQUER OS POLICIAIS ESCLARECERAM A SITUAÇÃO FÁTICA, APRESENTANDO UM RELATO GENÉRICO NESTE PONTO. ASSIM, DIANTE DA DÚVIDA QUANTO A APRESENTAÇÃO OU USO DO DOCUMENTO FALSO, CONSIDERANDO QUE O SIMPLES PORTE É CONDUTA ATÍPICA E NÃO CARACTERIZA O CRIME PREVISTO NO CP, art. 304, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DE OUTRO MODO, FICOU COMPROVADO QUE O ORA APELANTE CONDUZIU VEÍCULO AUTOMOTOR, DE REBOQUE OU SEMIREBOQUE, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO QUE SABIA ESTAR ADULTERADA OU REMARCADA, TENDO ELE PRÓPRIO CONFESSADO QUE TROCOU AS PLACAS DO VEÍCULO, CONSISTENTE NO CAVALO MECÂNICO VOLVO NL10 310 3X2, COR BRANCA, OSTENTANDO A PLACA BFE0050, CHASSI 9BVN2B2A0ME627757 E UMA CARRETA DE COR BRANCA, OSTENTANDO A PLACA JYF0I72, CHASSI 9AAG12630SC14772. OS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES SÃO FIRMES EM APONTAR A PRÁTICA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, E SOMADO À CONFISSÃO DO APELANTE, CONDUZ À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 311. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA. NA 1ª FASE, A REPRIMENDA FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO-LEGAL, EM 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA, SENDO MANTIDA. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE; RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PORÉM SEM REFLEXO NA REPRIMENDA, EIS QUE FIXADA NO MÍNIMO-LEGAL. SÚMULA 231/STJ. NA 3ª FASE, INEXISTEM CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA, RAZÃO PELA QUAL FIXO A PENA DEFINITIVA EM 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA. ALTERADO O REGIME PRISIONAL AO ABERTO, É SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A CARGO DO JUIZ DA VEP, EIS QUE O CRIME FOI COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU AMEAÇA À PESSOA E O APELANTE POSSUI BONS ANTECEDENTES. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. NO QUE TANGE AO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ESTE DEVERÁ SER DEDUZIDO NO JUÍZO DE EXECUÇÃO, AO TEOR DA SÚMULA 74/EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE PELAS CONDUTAS DESCRITAS NOS arts. 155, §4º II, DO CP. E 304 DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO CP, art. 311, CAPUT. ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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740 - 2TACSP. Prova. Alegação, em grau de recurso, de que as testemunhas da parte contrária faltaram com a verdade, e que os documentos apresentados são falsos. Descabimento, no caso. Recorrente que não contraditou as testemunhas nem promoveu incidente de falsidade no Juízo «a quo.
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741 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA FALSA. 1.
Nos termos do, VI do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado «for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Portanto, é certo afirmar que a desconstituição da coisa julgada fundamentada em prova falsa exige que o fato por ela demonstrado tenha sido o sustentáculo da decisão rescindenda, de modo que, com seu afastamento, imponha-se conclusão em sentido distinto. Precedentes. 2. Fixadas essas premissas, assinalo que o acórdão rescindendo fundamentou sua conclusão acerca inexistência de vínculo empregatício não apenas no depoimento da 2ª testemunha da reclamada, cuja falsidade foi alegada, mas também em outros elementos de prova e depoimentos. Nessa perspectiva, portanto, ainda que se admitisse a falsidade do depoimento prestado pela 2ª testemunha da reclamada no processo matriz, mesmo assim não haveria como acolher o pleito rescisório fundado no, VI do CPC/2015, art. 966, não se configurando, por conseguinte, nulidade por cerceamento de defesa. 3. Preliminar rejeitada . PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. MOLDURA FÁTICA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 410/TST. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. A violação de dispositivo de lei autorizadora da desconstituição da res judicata é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. Nesse diapasão, é de se destacar não ser afeta ao âmbito da rescisória a consideração de fatos não constantes da decisão rescindenda nem a apreciação da prova, devendo-se partir da conclusão adotada naquela decisão a fim de aferir a suposta violação legal. 2. Extrai-se da moldura fática delineada pelo acórdão rescindendo - infensa a alterações em fase de Ação Rescisória, à luz do que estabelece a diretriz contida na Súmula 410 deste Tribunal - que os requisitos para a configuração do vínculo empregatício não estavam presentes, sobretudo pela inexistência de subordinação de qualquer espécie, bem como em face do poder para aplicar penalidades, sendo de se destacar que duas testemunhas afirmaram que o autor se apresentava como dono da empresa e tinha poder final de decisão. Note-se, a propósito, que, com relação a uma dessas testemunhas, o autor não imputou a pecha de prova falsa quanto à afirmação de ser dono da empresa. Assim, não se cogita de afronta aos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, não estando configurada a hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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742 - STJ. Penal. Agravos regimentais no agravo em recurso especial. Furto qualificado. Emprego de chave falsa. Crime que deixa vestígio. Perícia. Imprescindibilidade. Agravos regimentais não providos.
«1. O emprego de chave falsa pode, a depender da hipótese, não deixar vestígios, como, por exemplo, quando se emprega grampo, arame ou chave de feitio especial para a abertura de fechaduras, sem dano ou arrombamento, de modo que, nesses casos, é dispensável o exame pericial para a caracterização da qualificadora do crime de furto. ... ()
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743 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE CONCUSSÃO, OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA, INSERSÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA, UMA VEZ QUE A OITIVA DA TESTEMUNHA ENCONTRA-SE INAUDÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AMBULATORIAL DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Insurgência do paciente alegando cerceamento do direito de defesa em razão de problemas técnicos supostamente graves na mídia disponibilizada nos autos relativa ao depoimento de uma das testemunhas. ... ()
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744 - TJSP. Apelação Criminal - Comunicação falsa de crime - CP, art. 340, caput - Prova oral e documental a indicar a materialidade e autoria - Confissão em sede policial em harmonia com demais testemunhos - Tipificação e dolo configurados - Alegação de desconhecimento da lei inescusável, nos termos do CP, art. 21 - Aplicação de pena isolada de multa - Sentença mantida Ementa: Apelação Criminal - Comunicação falsa de crime - CP, art. 340, caput - Prova oral e documental a indicar a materialidade e autoria - Confissão em sede policial em harmonia com demais testemunhos - Tipificação e dolo configurados - Alegação de desconhecimento da lei inescusável, nos termos do CP, art. 21 - Aplicação de pena isolada de multa - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido.
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745 - TJSP. Denunciação caluniosa (art. 339, «caput, do CP). Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias das vítimas e de testemunha. Versão exculpatória inverossímil. Dolo caracterizado. Conduta típica evidenciada. Desclassificação para comunicação falsa de crime inviabilizada. Acusado que dirigiu imputação falsa a pessoas determinadas. Condenação imperiosa. Responsabilização necessária. Apenamento criterioso. Apelo improvido
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746 - TJRJ. CORREIÇÃO PARCIAL.
Os requerentes alegam foram juntadas nos autos de ação penal conversas travadas por meio de aplicativos de mensagens, nas quais os impetrantes figuram como interlocutores. Aduzem que não autorizaram a utilização daquelas conversas para instruir a ação penal, havendo ofensa à intimidade e vida privada. Sustentam também que os prints são «falsos e que ofendem a intimidade dos reclamantes. Quanto à alegada violação à intimidade e vida privada, não se sustenta a pretensão dos requerentes. A autoridade policial e o Ministério Público, na fase de investigação, possuem certa discricionariedade na colheita de elementos informativos que possam contribuir para elucidação dos fatos (art. 6º, III; art. 39, §5º; art. 155, todos do CPP). Na qualidade de testemunhas, os requerentes têm o dever de dizer a verdade e de colaborar com a instrução processual (art. 203, CPP), para entrega de uma prestação jurisdicional justa. Ademais, sequer se visualiza qualquer intimidade no print alegado, inclusive, supostamente agora imputado com falso pelos requerentes. Reclamantes que após apresentação de diversas declarações, inclusive, assistidas por advogado, «mudaram de ideia e apresentaram manifestações escritas, pugnando pelo desentranhamento dos prints. Possível conduta violadora da boa fé e até a prática do crime de denunciação caluniosa. Ausência de prova contundente, ou sequer indícios, de que aqueles prints foram obtidos por meios ilícitos. CORREIÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.... ()
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747 - TJSP. Furto qualificado pelo uso de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do CP). Provas seguras de autoria e materialidade. Prisão em flagrante. Posse da res furtiva. Palavras coerentes e incriminatórias da vítima, de testemunha e de Policial Militar. Versões exculpatórias inverossímeis. Inexistência de fragilidade probatória. Qualificadora de uso de chave falsa comprovada. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apelo improvido
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748 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. art. 340, «CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE INDICAM MATERIALIDADE E AUTORIA. Confissão em juízo em harmonia com demais testemunhos e provas documentais. Tipificação e dolo configurados. Envolvimento em outros delitos, confessados pelo acusado também em juízo, que desaconselham a adoção isolada da pena de multa do preceito Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. art. 340, «CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE INDICAM MATERIALIDADE E AUTORIA. Confissão em juízo em harmonia com demais testemunhos e provas documentais. Tipificação e dolo configurados. Envolvimento em outros delitos, confessados pelo acusado também em juízo, que desaconselham a adoção isolada da pena de multa do preceito secundário do CP, art. 340. Sentença mantida. Recurso improvido.
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749 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Alegação de falta de provas e princípio da consunção. Agravo improvido.
I - CASO EM EXAME... ()
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750 - STJ. Falsidade ideológica. Caracterização. Requisitos. Considerações do Min. José Delgado sobre o tema. CP, art. 299.
«... Do texto da peça acusatória e dos documentos que a acompanham, não vislumbro, em tese, a prática do delito de falsidade ideológica (CP, art. 299). ... ()
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