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(DOC. VP 163.4450.5000.9000)

STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Extorsão mediante sequestro. Formação de quadrilha. Roubo circunstanciado em concurso formal. Cédulas falsas apreendidas. Propriedade não atribuída ao agente. Não imputação de crime de falso. Incompetência da Justiça Estadual. Exame inviável. Ministério Público. Dominus litis. Formação da opinio delicti. Realização de diligências para obter elementos para autoria e materialidade delitiva. Incumbência do órgão acusador. Audiência de instrução. Requisição do réu preso feita pelo magistrado. Ausência do acusado. Não demonstração de prejuízo concreto. Demais réus presentes à assentada não presenciaram a oitiva dos testigos. CPP, art. 217. Renúncia do causídico constituído. Intimação do acusado determinada. Pendência da declinação de novel advogado. Designação de defensor ad hoc para a audiência. Possibilidade. Defesa técnica. Alegação de ineficiência. Atuação do causídico. Inexistência de desdouro. Nulidade. Não configuração. Escorreito trâmite processual. Incidência. Prejuízo. Não demonstrado. Princípio do pas de nullité sans grief. Dosimetria da pena. Impropriedades. Matérias não examinadas pela corte de origem. Supressão de instância. Recurso desprovido.

«1. Não obstante laudo pericial nos autos, inexistindo qualquer referência no relatório policial, denúncia ou sentença ao agente portar cédulas falsas ou a pretensa conduta delitiva, não lhe sendo imputado crime de falso, inviável a discussão sobre a incompetência da justiça estadual em virtude da pecúnia apreendida. 2. O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo-lhe oferecer ou não a denúncia, ou requerer a realização de diligências para colheita de element

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