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(DOC. VP 167.8362.6000.4400)

STF. Habeas corpus. Processual Penal. Júri. Testemunha de acusação. Marido da vítima. Ausência de informação dessa condição ao depor em Plenário. Nulidade. Inexistência. Testemunha não questionada pelo juiz a esse respeito (art. 203, CPP). Impossibilidade de se imputar à testemunha omissão ou falsidade quanto a seu estado civil. Revisão criminal. Sentença condenatória fundada em depoimento comprovadamente falso (CPP, art. 621, II). Não ocorrência. Condenação fundada no conjunto probatório submetido ao crivo do Conselho de Sentença, e não no depoimento isolado daquela testemunha. Hipótese em que se negou provimento à apelação da defesa fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, «d»). Pretendida utilização do writ como indevido sucedâneo de segunda apelação por suposta contrariedade às provas dos autos. Inadmissibilidade. Ordem denegada.

«1. O fato de uma das testemunhas de acusação ouvidas em Plenário ser marido da vítima não induz a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. 2. Nos termos do CPP, art. 203 - Código de Processo Penal, compete ao juiz indagar à testemunha «se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas». 3. De acordo com a transcrição do depoimento da testemunha, o Juiz-Presidente não lhe indagou sobre sua relação com a vítima, ma

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