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Jurisprudência sobre
cisao parcial

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Doc. VP 190.2090.2005.9200

551 - STJ. Recurso em habeas corpus. Operação fatura exposta. Alegação de ausência de conexão. Ilegalidade não configurada. Recurso não provido.

«1 - É cediço que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal desenvolvido perante a autoridade competente e que a garantia do juízo natural é uma das mais eficazes condições de sua independência e imparcialidade. ... ()

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Doc. VP 265.8347.3627.9911

552 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICA-DA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E VIOLÊN-CIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CO-NHECIDA COMO COMUNIDADE DO VIRA-DOURO, BAIRRO SANTA ROSA, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, AL-TERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA E, AINDA, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCAN-ÇADO, QUANTO AO DELITO DE LESÃO COR-PORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPRO-VAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUN-DO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXA-ME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES COR-PORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA, ANA CARLA, E AS DECLARAÇÕES JUDICI-ALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RE-LATAR QUE, DURANTE UMA DISCUSSÃO, O IMPLICADO A ACUSOU DE INFIDELIDADE, E, AO SER POR ELA CONFRONTADO, COM A EXIGÊNCIA DE PROVAR ESSA ALEGAÇÃO, AO MESMO TEMPO EM QUE APANHOU O SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E APROXIMOU-O DE SEU ROSTO, REALIZANDO UM GESTO DE APLAUSO COM ELE ENTRE AS MÃOS, O QUE GEROU A INICIAL ADVERTÊN-CIA PARA QUE CESSASSE TAL COMPORTA-MENTO, PROSSEGUINDO COM A AGRESSÃO FÍSICA, A PARTIR DE UM SOCO DESFERIDO CONTRA A SUA FACE, E A PARTIR DO QUAL FOI PRODUZIDA ¿UMA EQUIMOSE DE TO-NALIDADE VIOLÁCEA CLARA, DE FORMA-TO IRREGULAR, QUE MEDE 30X10MMMM, INTERESSANDO AS REGIÕES DE PÁLPE-BRA INFERIOR DO OLHO ESQUERDO E PORÇÃO ESQUERDA DA REGIÃO NASAL; DUAS EQUIMOSES DE TONALIDADES AVERMELHADAS, DE FORMATOS IRREGU-LARES, MEDINDO A MAIOR 03X03MM, LO-CALIZADAS NA MUCOSA INTERNA DOS LÁBIOS; UMA ESCORIAÇÃO AVERMELHA-DA, DE FORMATO LINEAR, DE DISPOSI-ÇÃO OBLÍQUA, QUE MEDE 06MM, LOCALI-ZADA NA PORÇÃO DIREITA DA REGIÃO MENTONIANA; UMA ESCORIAÇÃO AVER-MELHADA, DE FORMATO LINEAR, DE DIS-POSIÇÃO OBLÍQUA, QUE MEDE 03MM, LO-CALIZADA NA PORÇÃO INFERIOR DA RE-GIÃO MENTONIANA; UMA EQUIMOSE DE TONALIDADE AVERMELHADA, DE FORMA-TO EM FAIXA, OBLÍQUA, QUE MEDE 45X05MM, LOCALIZADA NA PORÇÃO DI-REITA DA REGIÃO CERVICAL; QUATRO EQUIMOSES DE TONALIDADES AVERME-LHADAS, DE FORMATOS IRREGULARES, MEDINDO A MAIOR 20X05MM, LOCALIZA-DAS NA PORÇÃO ESQUERDA DA REGIÃO CERVICAL; UMA ESCORIAÇÃO PARDO-AVERMELHADA, IRREGULAR, QUE MEDE 60X40MM, LOCALIZADA NA FACE POSTE-RIOR DO TERÇO SUPERIOR DO ANTEBRA-ÇO DIREITO; TRÊS ESCORIAÇÕES AVER-MELHADAS, IRREGULARES, MEDINDO A MAIOR 05X04MM, LOCALIZADAS NA RE-GIÃO DAS MÃOS; UMA EQUIMOSE DE TO-NALIDADE VIOLÁCEA CLARA, DE FORMA-TO IRREGULAR, QUE MEDE 20X10MM, LO-CALIZADA NA FACE LATERAL DO TERÇO INFERIOR DA COXA ESQUERDA; ALEGA DOR NA PORÇÃO ESQUERDA DA REGIÃO NASAL¿, SENDO CERTO QUE, AO SE ERGUER E PERCEBER O SANGUE EM SUA MÃO, AVANÇOU EM DIREÇÃO AO SEU AGRESSOR E QUEBROU UM VASO EM SUAS COSTAS, NARRATIVA QUE ENCONTROU RESPALDO NA CONFIRMAÇÃO FEITA PELA SUA GENI-TORA, ANA LUCIA, EM TUDO AQUILO QUE CONSEGUIU ASSISTIR DO EPISÓDIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA AS PRETENSÕES RECURSAIS, ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, NA EXATA MEDIDA EM QUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, E O QUE DECORREU DA COM-PLETA OMISSÃO CONTIDA NA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA ACERCA DOS MEIOS PE-LOS QUAIS O DANO EMOCIONAL À VÍTIMA FOI INFLIGIDO, LIMITANDO-SE NARRAR, GENÉRICA E INSUFICIENTEMENTE, QUE ¿NO INTERIOR DA DEAM DE NITERÓI, O ORA DE-NUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, CAUSOU DANO EMOCIONAL À VÍTIMA ANA CARLA FERREIRA RIBEIRO, SUA COMPANHEIRA, AO ENVIAR MENSAGEM DE ÁUDIO DIZENDO `VOCÊ SE FUDEU TODA... A ÚNICA COISA QUE FIZ FOI LHE DAR UM SOCO NA CARA...VAI FA-ZER OCORRÊNCIA... VOCÊ É PIOLHO...AGORA PEGUEI A VISÃO, ESTÁ TENTANDO UMA INVES-TIGAÇÃO PARA ME FUDER...QUER ME VER CAIR NÉ...VAI TENTANDO E CUIDADO COM O ESPE-LHO...SUA MALUCA, VAI NA DELEGACIA, POIS NÃO VAI DAR EM NADA..., SEM, CONTUDO DESCREVER, COMO ERA ESSENCIAL QUE O FIZESSE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE DELI-TO DE FORMA VINCULADA, SE A PRÁTICA SE DEU ¿MEDIANTE AMEAÇA, CONSTRANGI-MENTO, HUMILHAÇÃO, MANIPULAÇÃO, ISO-LAMENTO, CHANTAGEM, RIDICULARIZAÇÃO, LIMITAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR OU QUALQUER OUTRO MEIO QUE CAUSE PREJUÍ-ZO À SUA SAÚDE PSICOLÓGICA E AUTODE-TERMINAÇÃO¿, BEM COMO SEM ANTES IDENTIFICAR QUAL O PREJUÍZO E A PER-TURBAÇÃO ¿AO SEU PLENO DESENVOLVI-MENTO¿ OU QUE VISASSE ¿A DEGRADAR OU A CONTROLAR SUAS AÇÕES¿, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E, POR DERIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM CARACTE-RIZAÇÃO DE MANIFESTA INÉPCIA FORMAL DA VESTIBULAR, DESRESPEITANDO O DI-REITO À INFORMAÇÃO, PRESSUPOSTO DO CONTRADITÓRIO E ARRIMO INDECLINÁVEL DA PARIDADE DE ARMAS QUE INFORMA ES-TE PRIMADO CONSTITUCIONAL, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORI-AMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADO-TA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DIS-TANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍ-NIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE O ¿ACUSADO AGREDIU A VÍTIMA NO ROSTO DESTA EM FRANCO ATENTADO CONTRA A SUA FEMINILIDADE, POSTO QUE, LESIONANDO A MESMA NA FACE ELE ESTIGMATIZA A OFEN-DIDA COM A MARCA DA VERGONHA DE APA-RECER EM PÚBLICO COM O ROSTO FERIDO, CAUSANDO, ASSIM, DUPLA A HUMILHAÇÃO À MESMA¿, UMA VEZ QUE TAL PREORDENA-ÇÃO NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COM-PROVADA, CONSTITUINDO-SE EM APENAS UMA PRESUNÇÃO, E CUJA MANUTENÇÃO ESTABELECERIA UM PERIGOSO PRECEDEN-TE, FAZENDO COM QUE A GERAÇÃO DE UMA FERIDA NA FACE EM QUALQUER VÍ-TIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU CON-TRA A MULHER, RESULTASSE NA AUTOMÁ-TICA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, MAS SEM OSTENTAR ADE-QUADO RESPALDO NORMATIVO PARA TAN-TO, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMI-TIVO PATAMAR, OU SEJA, A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MAN-TÊM-SE, PORQUE CORRETOS, O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA EN-TRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, BEM COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, DEVENDO, CONTUDO, SER DECOTADA, EN-QUANTO CONDIÇÃO, AQUELA REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATI-VA SENTENCIAL ACERCA DA NECESSIDADE, NESTE PARTICULAR CASO CONCRETO, DA IMPOSIÇÃO DESTE GRAVAME, O QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE MODO QUE CA-BERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A DEFINI-ÇÃO DAS CONDIÇÕES PERTINENTES, PRE-SERVANDO-SE AQUELAS SENTENCIALMEN-TE ESTIPULADAS, ENTRE AS QUAIS A AFETA À OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO, QUE, POR PERTINENTE E ADE-QUADA AO UNIVERSO TRANSITADO, DEVE SUBSISTIR ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 103.1674.7475.0100

553 - TRT2. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Lesão por esforços repetitivos. Doença Profissional. Obrigação de indenizar reconhecida. Considerações do Juiz Juiz Sérgio Winnik sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 7º, XXVIII.

«... De outra parte, em que pesem os esforços da Reclamada em demonstrar que não teve culpa pela aquisição da moléstia, entendo que não lhe assiste razão. Deve-se ter presente que mesmo a culpa leve ou levíssima já é suficiente para a caracterização da responsabilidade do empregador. A Lesão por Esforços Repetitivos pode ser definida como doença ocupacional comum e grave na classe trabalhadora, cujos sintomas apresentados são inflamação dos músculos, dos tendões, dos nervos e articulações dos membros superiores (dedos, mãos, punho, braços, antebraços, ombros e pescoço), causada pelo esforço repetitivo exigido na atividade laboral, que requer do trabalhador o uso forçado de grupos musculares, como também a manutenção de postura inadequada. Como agente causador da lesão pode ser o uso excessivo de determinadas articulações do corpo, em geral relacionado a certas profissões, citando-se dentre elas os bancários, os digitadores, os operadores de caixas registradoras, os profissionais da área de computação, os trabalhadores de linha de montagem, as costureiras, entre outros. A nova terminologia DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) é mais abrangente do que a LER por estar diretamente relacionada a situações de trabalho, englobando esforço repetitivo, ambiente inadequado, etc. Também a denominada tenossinovite está associada aos fatores laborais por ser decorrente de execução de trabalho e causar redução da capacidade laborativa. Caracteriza-se pelos movimentos repetitivos de flexão, como também extensão com o punho, principalmente se acompanhados por realização de força, muito comum em atividades de digitação, montagens industriais, empacotamento, etc. O trabalho é eminentemente penoso, e as empresas, informadas disso, já tomam providências para minimizar as conseqüências negativas da ativação contínua em esforços repetitivos. Não a Reclamada, desta forma falhando com o dever geral de cautela que lhe pesa. ... ()

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Doc. VP 153.3985.6002.1000

554 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada, que considerara a impossibilidade de apreciação de violação a Decreto, em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Omissão acerca da apreciação de afronta ao CPC/1973, art. 535, fundamento autônomo, capaz de ensejar a modificação do acórdão. Precedentes do STJ. Alegada afronta ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

«I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o CPC/1973, art. 535, I e II- Código de Processo Civil. ... ()

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Doc. VP 765.2490.1771.7597

555 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. A reclamada sustenta a incompetência absoluta do Juízo de origem para dirimir questões subjacentes ao Dissídio Coletivo de Greve 1956566-24.2008.5.00.0000. Aduz que a norma empresarial que pretende discutir é de âmbito nacional. Afirma que eventual alteração das normas que instituíram o AADC, em especial a sua impossibilidade de cumulação com qualquer outra vantagem, não pode ser analisada por um juiz singular de quaisquer dos municípios brasileiros, sob pena de se instalar tratamento antiisonômico aos empregados da mesma empresa. Ocorre que, conforme destacado pelo TRT, o autor não ajuizou ação anulatória de instrumento ou disposição coletiva, não postula a declaração de nulidade de qualquer cláusula convencional e nem mesmo questiona a validade de algum preceito de ACT ou CCT. Requer apenas a devolução dos descontos realizados a título de AADC (Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta), por entender possível a percepção cumulativa da parcela com o adicional de periculosidade. Diante de tal quadro, não há falar em incompetência do juízo singular para analisar e julgar a ação. 2. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ARE 1.441.470 (TEMA 1.273/STF). Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de cumulação do adicional de atividade de distribuição ou coleta externa - AADC (previsto no PCCS de 2008 dos Correios) com o adicional de periculosidade (CLT, art. 193, § 4º) para os carteiros que desempenham a função utilizando-se de motocicletas. No julgamento do incidente de recursos repetitivos IRR-1757-68.2015.5.06.0371, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que, «diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso dos autos, a decisão regional está em conformidade com a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pela SBDI-1 deste Tribunal (aplicação analógica do «caput do CPC, art. 1.039 c/c arts. 1º e 13 da Instrução Normativa 38/2015), bem como com a visão do STF sobre a questão (ARE 1.441.470 - Tema 1.273 - Percepção cumulativa tanto do adicional de atividades externas (previsto exclusivamente em norma convencional coletiva) quanto do adicional de periculosidade específico dos trabalhadores motociclistas (positivado no § 4º do CLT, art. 193), em relação aos carteiros condutores de motocicleta). Assim, a questão não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Incide o óbice contido no CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 104.4945.8958.0422

556 - TST. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DA DEMISSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. I.

O recurso de revista da parte autora não foi conhecido no tema, sob o fundamento de que não se verificam as violações indicadas, o art. 896, «c, § 1º-A, II e III, da CLT foi descumprido e o óbice das Súmula 126/TST e Súmula 296/TST. II. A parte reclamante alega, em síntese, que restou provado que a empresa reclamada sabia da doença do autor e mesmo assim o dispensou, configurando a dispensa discriminatória que viola os direitos da personalidade do autor e ato discriminatório ou preconceito decorrente de doença grave. III. O v. acórdão recorrido registra que os exames periódicos e o médico demissional atestam a capacidade laborativa do autor, não havendo prova de que a dispensa decorreu da redução da capacidade laborativa em razão de o autor estar em tratamento médico no momento da dispensa. Por isso não foi reconhecida a violação dos arts. 1º, III, IV, 5º, caput, V, 170, III, da CF/88, 187, 421, 422, 927, do CCB, nem contrariedade à Súmula 443/TST. IV. Considerando as premissas contidas no excerto indicado do julgado recorrido, a decisão agravada não reconheceu extrapolação do exercício regular do poder diretivo da empresa, a falta de observação do dever de cuidado que a parte reclamada deveria ter tido em relação à condição física do empregado no momento da dispensa, nem o caráter discriminatório desta, a afastar a pretensão de reparação civil. V. O trecho do v. acórdão regional indicado nas razões do recurso de revista não trata da doença hemofilia, de hemartrose, de a empresa ter ou não admitido a ciência da doença e outras diversas alegações da parte recorrente sobre as quais a pretensão recursal de caracterizar a dispensa discriminatória encontra óbice nas Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. VI. A violação dos arts. 5º, X, 170, III, da CF/88, 1º da Lei 9.029/95, 12 e 186 do CCB foi apenas mencionada no título do tema do recurso de revista e, desta forma, não cumpriu o disposto no art. 896, «c, § 1º-A, II e III, da CLT. VII. A parte autora, portanto, não logra desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO E PARA BEBER ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO APENAS EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DE USO DE BANHEIRO. INDENIZAÇÃO DEFERIDA NA DECISÃO ORA AGRAVADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. I. A decisão unipessoal agravada reconheceu configurado o dano moral apenas em relação à restrição de uso de banheiro e arbitrou o valor da indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). II . Nas razões do agravo interno, a parte reclamante alega, em síntese, que o controle de uso do banheiro e também para beber água expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende a sua dignidade de maneira a causar-lhe grande constrangimento, razão pela qual é devida a majoração do quantum da indenização por dano moral uma vez que o montante arbitrado pela decisão agravada é irrisório (R$5.000,00). Pugna para que o valor seja majorado para o montante de R$10.000,00 ou mais. III . Sobre a restrição para beber água, a parte reclamante não cumpriu o disposto no, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, haja vista que deixou de transcrever no recurso de revista o trecho do v. acórdão recorrido em que o Tribunal Regional trata da matéria. Neste particular, portanto, não há falar em majoração de indenização por dano moral. IV. Acerca da limitação do uso de banheiro, o valor da indenização foi arbitrado em R$5.000,00 considerando a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o intuito pedagógico da medida, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o fato de que o montante em questão não acarreta o enriquecimento sem causa da parte reclamante e que este quantum está em harmonia com o valor arbitrado por esta c. 7ª Turma em casos semelhantes, acrescentando-se nesta decisão precedentes de outras Turmas desta c. Corte Superior. V. Ilesos, portanto, os arts. 5º, X, da CF/88 e 223-G da CLT, uma vez observados os parâmetros legais para o arbitramento do valor da indenização, em consonância, inclusive, com a decisão do e. STF nas ADI’s 6.050, 6.082 e 6.069, segundo a qual, no que interesse para este feito, « os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial . A parte autora, portanto, não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU SUCUMBENCIAIS. I. A parte reclamante alega devidos os honorários advocatícios de sucumbência, « nos termos da inicial , uma vez que exitosa a pretensão obreira, ou, sucessivamente, de acordo com a Lei 13.467/2017 e nos termos dos arts. 791-A da CLT, 14 do CPC vigente e 6º da IN 41/2018 do TST, no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. II. O fundamento da decisão agravada para não conhecer do recurso de revista foi o de que, mantida a improcedência total da reclamação trabalhista, os honorários advocatícios são indevidos. Equivocada, entretanto, a decisão agravada no aspecto, posto que foi dado provimento ao pedido do autor para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da restrição de uso de banheiro. III. Na hipótese vertente, apesar de a parte autora acenar com a aplicação da Lei 13.467/2017 no agravo interno, a ação foi ajuizada em 03/04/2013; logo, devida a apreciação do pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à luz dos termos da Súmula 219/TST, I, conforme formulado na petição inicial. IV. Neste sentido, verifica-se que a sentença, em aspecto que não foi impugnada por nenhuma das partes, reconheceu presente os requisitos exigidos pelo verbete: assistência sindical e hipossuficiência econômica financeira do obreiro. E condenou a parte ré ao pagamento de honorários assistenciais de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor total da condenação. Deve, portanto, o agravo interno ser provido para restabelecer a sentença quanto à condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor total da condenação . V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 439/TST. I. A parte reclamada alega que a decisão unipessoal foi omissa acerca dos critérios de atualização monetária e juros devidos na fase de liquidação em relação ao valor da indenização por dano moral arbitrado. Sustenta que devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, em razão do efeito vinculante declarado. II. Efetivamente, ao dar provimento ao recurso de revista da parte autora e condenar a parte reclamada, ora agravante, ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da restrição de uso de banheiro, a decisão agravada arbitrou o valor da reparação mas não tratou dos critérios de atualização da parcela. III . Nos termos da Súmula 439/TST, nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos «mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública". A questão controvertida, nesse contexto, assume nova feição, que consiste em saber de que forma o entendimento consolidado na Súmula 439/TST pode adequar-se à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. IV . Em relação ao marco inicial da contagem dos juros e da correção monetária, a Súmula 439/TST promove, no seu bojo, uma espécie de cisão em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral, nos seguintes termos: 1) JUROS DE MORA: contados a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista; 2) CORREÇÃO MONETÁRIA: que se dá a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. V . A decisão vinculante proferida na ADC 58, todavia, a um primeiro olhar, não se compadece com tal cisão, consoante se depreende da enfática afirmação, no seu bojo, «de que a incidência De juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária". Isso porque, como se sabe, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla exatamente juros de mora e correção monetária. VI. Para o alcance desse desfecho, entendeu o Ministro Gilmar Mendes que «inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns (Rcl. 46.721, DJE 149, de 27/7/2021). Sobejam, assim, duas opções para dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58: 1) a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e 2) a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento ou da alteração do valor da indenização por dano moral. VII . Considerando, pois, 1) Que a decisão vinculante proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, para o caso de condenação imposta aos que não gozam dos privilégios da Fazenda Pública; 2) Que o Ministro Gilmar Mendes externou tal conclusão no julgamento da Rcl. 46.721, asseverando que «inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns (DJE 149, de 27/7/2021); 3) Que a taxa SELIC tem estrita correlação com os juros, atuando somente de forma reflexa no controle de inflação (corolário da correção monetária), pela gestão da liquidez; Que o recurso de revista foi conhecido para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral e, reconhecendo-se a incompatibilidade parcial da Súmula 439/TST em atenção à decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, deve ser provido para promover a adequação da condenação imposta a título de dano moral à decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, determinando-se a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 543.4078.5359.2146

557 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA TIJUCA, CO-MARCA DA CAP ITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE-FENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDE-NATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA, ALÉM DA MITIGAÇÃO DO REGIME CARCE-RÁRIO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ETÁRIA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATIS-FATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFES-TAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA VÍTIMA, FERNANDA RAFAELA, E PELA TES-TEMUNHA, ALEXANDRE, ESPECTADOR QUE TESTEMUNHOU TODO O EVENTO ESPOLIA-TIVO, DANDO CONTA AQUELA PRIMEIRA DE QUE SE ENCONTRAVA EM UM PONTO DE ÔNIBUS, LOCALIZADO NA RUA SÃO FRAN-CISCO XAVIER, QUANDO FOI SURPREENDI-DA POR TRÊS INDIVÍDUOS QUE LHE CERCA-RAM, UM DOS QUAIS, MEDIANTE O EMPRE-GO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA E A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, AO COLOCAR SUAS MÃOS SOB A CA-MISA QUE TRAJAVA, DETERMINOU A EN-TREGA DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, E NO QUE FORAM PRONTAMENTE ATENDIDOS, CULMINANDO NA CONJUNTA EVASÃO DOS MESMOS EM POSSE DA RES FURTIVA, E AO QUE SE SEGUIU DA INTER-VENÇÃO DE UM MOTOCICLISTA, PERSONA-GEM QUE, AO TRANSITAR PELO LOCAL, TESTEMUNHOU TODA A AÇÃO DELITIVA, E, UMA VEZ PRESENTE DURANTE A INSTRU-ÇÃO, HISTORIOU QUE, APÓS OBTER A CON-FIRMAÇÃO POR PARTE DA ESPOLIADA DE QUE, DE FATO, HAVIA SIDO VIOLENTAMEN-TE DESAPOSSADA DAQUELE BEM POR AQUELES SUJEITOS, DEFLAGROU UMA PER-SEGUIÇÃO EM FACE DE DOIS DESTES, JÁ QUE UM DELES HAVIA LOGRADO ÊXITO EM DALI SE EVADIR AO EMBARCAR NUMA MO-TOCICLETA, FINDANDO COM A CAPTURA DO IMPLICADO NAS IMEDIAÇÕES DA ¿FA-VELA DO METRÔ, SITUADA ATRÁS DA U.E.R.J. PELOS AGENTES DA LEI, PAULO SÉRGIO E ANDERSON, COM OS QUAIS AQUELE BUSCOU AUXÍLIO, E O QUE FEZ COM QUE, NÃO SÓ A VÍTIMA, COMO TAM-BÉM A TESTEMUNHA O RECONHECESSE, DI-RETA E PESSOALMENTE, ENQUANTO UM DOS AUTORES DOS FATOS, VALENDO, AIN-DA, DESTACAR QUE, MUITO EMBORA ESTE ÚLTIMO BRIGADIANO NÃO TENHA APRE-SENTADO OS IMPRESCINDÍVEIS DETALHES INDIVIDUALIZADORES DO CASO CONCRE-TO, UMA VEZ QUE DE NADA MAIS SE RE-CORDAVA QUANTO AOS FATOS, CERTO SE FAZ QUE ISTO FOI PERFEITAMENTE SUPRI-DO, TANTO PELA FIRME E COESA NARRATI-VA DESENVOLVIDA PELOS DEMAIS ENVOL-VIDOS, INCLUSIVE, PELO SEU COLEGA DE FARDA, COMO TAMBÉM PELOS PROCEDI-MENTOS IDENTIFICATÓRIOS POSITIVOS E REALIZADOS AINDA NO LOCAL ONDE O EVENTO ESPOLIATIVO SE DEU, A CONSTITU-IR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA ¿ NESTE PANORAMA, RES-TOU DEMONSTRADA A EFETIVA ATUAÇÃO DO IMPLICADO, QUE, PRESENCIAL E EM EX-PLÍCITO APOIO OPERACIONAL EMPRESTA-DO À ABORDAGEM ESPOLIATIVA EXERCIDA PELOS COMPARSAS, CONCERTADAMENTE COM ESTES, ATUOU NA INTIMIDAÇÃO EXERCIDA SOBRE A VÍTIMA, QUE O APONTA NO EXERCÍCIO DESTA ESSENCIAL PARCELA DA MOLDURA LEGAL EM QUESTÃO, ASSE-VERANDO JUDICIALMENTE QUE ¿ELE (RÉU) NÃO ERA O ELEMENTO QUE SIMULOU ESTAR ARMADO E SIM, UM DOS ELEMENTOS QUE PROFERIA PALAVRAS DE ORDEM E DAVA APOIO A EMPREITADA CRIMINOSA¿, A DE-NUNCIAR A PRESENÇA DO PRÉVIO AJUSTE DE VONTADES E DE AÇÕES ENTRE ELES, PRESSUPOSTO QUE CARACTERIZA A OCOR-RÊNCIA DO CONCURSO DE AGENTES, A SE-PULTAR ESTA OUTRA PARCELA DA PRE-TENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ A DOSI-METRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PA-GAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA IN-TERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIO-NATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECI-MENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁ-RIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 20 (VINTE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 04.04.2000, POR FORÇA DO DIS-POSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNI-TIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTEN-CIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFA-ZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PA-GAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ES-PÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂN-CIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGI-ME CARCERÁRIO SEMIABERTO, MERCÊ DO DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E PELO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ FINALMENTE, E EM SE CONSIDERANDO QUE VEIO A SER SENTEN-CIALMENTE DECRETADA, DE OFÍCIO, E PORTANTO, SEM A FORMULAÇÃO DE RE-QUERIMENTO MINISTERIAL PARA TANTO, A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, CERTO SE FAZ QUE TAL INICIATIVA NÃO É MAIS ADMITI-DA, PORQUANTO, CONFORME CONSTA, EX-PRESSAMENTE, DO ITEM 2 DA EMENTA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DO HC 590039/GO, S.T.J. QUINTA TURMA, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS: ¿A Lei 13.964/2019 PROMOVEU DIVERSAS ALTERAÇÕES PROCESSUAIS, DEIXANDO CLARA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE RETIRAR DO MAGISTRADO QUAL-QUER POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA PRISÃO PREVENTIVA¿, A REALÇAR INTER-NALIZAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO NO NOSSO SISTEMA PROCESSUAL PENAL, ME-DIANTE A COMBINAÇÃO DOS PRIMADOS CONSTANTES DOS ARTS. 3-A, 282, §2º, 311 E 313, §2º, DO DIPLOMA DOS RITOS, E DE MO-DO A CONFIRMAR A PROSCRIÇÃO DA INI-CIATIVA JUDICIAL NÃO PROVOCADA À FORMULAÇÃO DE UM DECRETO PRISIONAL, EM CONTUNDENTE E INDISFARÇÁVEL CO-LISÃO COM O PRIMADO CONSTITUCIONAL DO SISTEMA ACUSATÓRIO, CONSAGRADO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA POLÍTICA, ALÉM DE COLOCAR EM EVIDÊNCIA, NÃO SÓ O PERFEITO AJUSTAMENTO DO CASO CON-CRETO AO PARADIGMA EDIFICADO PELO HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM QUE, SE JÁ SE TORNOU PA-CIFICADA A MATÉRIA RELATIVA À ¿IMPOS-SIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETA-ÇÃO `EX OFFICIO¿ DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CUR-SO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O CPP, art. 310, II, PRÉVIA, NE-CESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE PO-LICIAL¿ - HC 188888/MG, S.T.F. REL. MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, MORMENTE QUANTO À INAD-MISSIBILIDADE, DA CONVERSÃO, DE OFÍ-CIO, DA FLAGRANCIAL EM CUSTÓDIA CAU-TELAR (S.T.F. ¿ SEGUNDA TURMA ¿ MIN. EDSON FACHIN, HC 186421/SC E AGRG HC 191042/MG; S.T.J. ¿ QUINTA TURMA ¿ MIN. RIBEIRO DANTAS, HC 590039/GO), COM MAIS RA-ZÃO AINDA, PORQUE MENOS GRAVOSA SE MOSTRA A SITUAÇÃO FÁTICA QUE A CONS-TITUI, PODE SER ACOLHIDA COMO VÁLIDA E REGULAR A ADOÇÃO DA ENXOVIA ¿PARA QUEM AGUARDOU A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM LIBERDADE, POIS ONDE HOUVER O MES-MO FUNDAMENTO, HAVERÁ O MESMO DIREI-TO (UBI CADEM RATIO IDEM JUS)¿ - HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM A FRONTAL REJEIÇÃO DE FUNDAMENTO MANEJADO À INSTRUMEN-TALIZAÇÃO DE UMA EXECUÇÃO PROVISÓ-RIA DAQUELA DECISÃO DEFINITIVA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E POR TAL INICIATIVA IM-PORTAR EM INACEITÁVEL ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA, CENÁRIO QUE CONDUZIU À PRÉVIA REVOGAÇÃO DO ART. 594 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, A PARTIR DA REFORMA PROCESSUAL IMPOSTA PELA LEI 11.719/2008, COM A CONSEQUENTE EXTIRPAÇÃO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DA PRISÃO PREVENTIVA DECOR-RENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PRETENSÃO LIBERTÁRIA QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, ENCONTRA TOTAL AMPARO, JÁ QUE, ALÉM DE TAL PANORAMA E COMO SE ISSO JÁ NÃO BASTASSE, BEM COMO, SEM QUALQUER FATO NOVO SUPERVENIENTE E CONTEMPORÂNEO QUE PUDESSE ALICER-ÇAR A REALIZAÇÃO DO DECISUM VERGAS-TADO, TUDO A ESTABELECER A INDISFAR-ÇÁVEL E FLAGRANTE CARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ERGÁSTULO ABRAÇA-DO, O QUE ORA SE DESCONSTITUI, POR RE-LAXAMENTO DE PRISÃO ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 708.1292.3694.5381

558 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPIA DA CONDUTA, PELO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CRIME BAGATELAR. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO CP, art. 66 E DA FORMA TENTADA DO DELITO; O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA AO ABERTO OU SEMIABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

Extrai-se dos autos que, no dia 07/02/2024, seguranças da Concessionária de Serviços Públicos de Transportes Ferroviários - Supervia receberam determinação para vistoriar um trem da plataforma 06, Linha E, da Central do Brasil, pois um indivíduo estava furtando as placas de alumínio dos assentos de um vagão da composição. Lá, os agentes localizaram o apelante em posse da res, a qual se encontrava em uma mala de rodinhas junto a uma faca, que foi entregue a eles pelo próprio acusado. O apelante foi preso em flagrante em 07/02/2024 e solto mediante o cumprimento de medidas cautelares em 14/03/2024. Em juízo, o funcionário da concessionária confirmou os fatos, destacando que o apelante foi visto em ação por um maquinista de outra composição. Também sob o crivo do contraditório, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente confirmaram a apreensão das placas subtraídas em seu poder. O apelante admitiu que foi detido com as placas, mas sob o argumento de que viu a mala com os bens e resolveu levar. A prova oral encontra amparo na prova documental produzida, em especial o auto de prisão em flagrante e os autos de apreensão da faca e das placas de alumínio. Nesse contexto, não há dúvida acerca da conduta perpetrada, passando-se à apreciação dos pleitos defensivos. A tese de atipicidade da conduta não pode ser aplicada ao caso. A adoção do conceito de crime de bagatela reflete a visão de que o Direito Penal deve intervir exclusivamente em casos em que a conduta resulte em um prejuízo legal relevante, analisando-se não apenas seu valor econômico, mas também, e mormente, levando em conta as consequências que podem gerar na ordem social. No caso concreto, conquanto não conste dos autos informação quanto ao valor do bem subtraído, trata-se de patrimônio de concessionária prestadora serviço público, bem comum cuja proteção é muito mais ampla, e que gera prejuízo não só à instituição, mas a toda população usuária do transporte coletivo, avariado pela conduta perpetrada pelo acusado. Adido a tal cenário, o apelante responde a outro processo criminal por delito patrimonial, além de ostentar maus antecedentes e reincidência em crimes dolosos, sendo «Inaplicável o princípio da insignificância quando constatada a reiteração criminosa do agente, o que evidencia a acentuada reprovabilidade de seu comportamento". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 31/3/2022). Quanto a dosimetria, a pena base foi adequadamente majorada em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes (anotação 2, doc. 109990076, com trânsito em julgado em 15/06/2020). Na segunda etapa dosimétrica, incidiu a agravante da reincidência (anotação 1doc. 109990076, transitada em julgado em 16/09/2020). Afasta-se o pleito de incidência da atenuante genérica prevista no CP, art. 66. In casu, a recuperação dos bens não decorreu de alguma atitude voluntária ou arrependimento, mas sim em razão da rápida ação policial em capturar o furtador, assim não tendo o condão de mitigar a culpabilidade dos apelantes. De outro giro, vê-se que o sentenciante reconheceu a confissão do apelante em juízo, utilizando o fato para reforçar a comprovação da autoria, mas deixou de aplicá-la no cálculo dosimétrico sob o fundamento de que esta se deu de forma parcial, o que não encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada nos termos do verbete sumular 545 da referida Corte. Portanto, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, II, d do CP e, «Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação com a confissão, ainda que parcial ou qualificada (AgRg no HC 809.670/SC, DJe de 16/8/2024). Na fase derradeira, inviável o reconhecimento da forma tentada do delito, na medida em que o recorrente foi detido pelos agentes já em posse das 14 placas, devidamente extraídas do local onde antes instaladas, e do lado de fora da composição férrea, de modo que teve a livre disponibilidade da res, ainda que por pouco tempo, não havendo dúvida de que o furto restou consumado. Não incide a regra prevista no art. 155, §2º do CP, em vista da expressa vedação legal (reincidência). Apesar da reincidência e das circunstâncias negativas reconhecidas, o quantum final da reprimenda imposta autoriza o abrandamento do regime fechado para o início do cumprimento da pena ao semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2ª e 3º do CP. Por fim, incabível a substituição da reprimenda por restritivas de direitos ou a concessão do sursis, em vista do não atendimento aos termos dos arts. 44, II e III, e. 77, I e II, ambos do CP, considerando que o apelante é reincidente e ostenta maus antecedentes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 353.0216.4854.5310

559 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E COM O USO DE MEIO DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM, ALÉM DE AMEAÇA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME (JOBSON E RODRIGO) ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA NOVA, COMARCA DE CONCEIÇÃO DE MACABU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PRONÚNCIA, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DOS RECORRENTES OU, AINDA, A IMPRONÚNCIA, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA, SUSTENTANDO QUE A DECISÃO SE BASEOU EM INFORMAÇÕES DE `OUVIR DIZER¿ OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS OU, AINDA, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CORRETA SE APRESENTOU A PRONÚNCIA ORA ALVEJADA, QUE BEM ESTABELECEU A SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE TENHAM SIDO OS RECORRENTES OS SEUS AUTORES, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CONCLUSÕES VERTIDAS NO AUTO DE EXAME DE CORPO DELITO DE NECROPSIA, POR MEIO DO QUAL SE ATESTOU QUE A CAUSA DA MORTE FOI ¿FERIMENTOS TRANSFIXANTES DE CRÂNIO E PENETRANTE DO TÓRAX; LESÃO DE ENCÉFALO, CORAÇÃO E PULMÃO DIREITO¿, ALÉM DE IDENTIFICAR ¿PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO¿ ENQUANTO INSTRUMENTO OU MEIO QUE PRODUZIU A MORTE, E O QUE, POR SI SÓ, DESCARTA A TESE DESCLASSIFICATÓRIA, BEM COMO NO ESQUEMA DE LESÕES E AUTO DE RECONHECIMENTO DE CADÁVER, NO LAUDO DE PERÍCIA NECROPAPILOSCÓPICA, LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE CONSTATAÇÃO DE MORTE E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS INFORMANTES, THAMIRES E VIVIAN, RESPECTIVAMENTE, NAMORADA E AMIGA DA VÍTIMA, LEHONAN MATHEUS, DANDO CONTA, AQUELA PRIMEIRA, DE QUE ESTE POSSUÍA PRÉVIOS ENVOLVIMENTOS COM ATIVIDADES ILÍCITAS VINCULADAS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, EMBORA, À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO ESTIVESSE MAIS ATUANDO NESSE MEIO, BEM COMO DE QUE RESIDIA COM O MESMO NO BAIRRO VILA NOVA, DOMINADO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, MAS SENDO CERTO QUE, ANTERIORMENTE A DECLARANTE HABITAVA NO ¿ELDORADO¿, ÁREA SOB O CONTROLE DA FACÇÃO ADVERSÁRIA A.D.A. DE ONDE FOI IMPELIDA A SE RETIRAR POR ORDENS EXPLÍCITAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RIVAL VIGENTE, SOB A SUSPEITA DE FORNECER INFORMAÇÕES À FACÇÃO CONCORRENTE, RESULTANDO NA INTERRUPÇÃO DE SEUS ESTUDOS E NA MUDANÇA PARA ¿VILA NOVA¿ ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE POSSUÍA CONHECIMENTO QUANTO À IDENTIDADE DOS QUATRO IMPLICADOS, E, NA VÉSPERA DOS EVENTOS EM APURAÇÃO, OBSERVOU JOBSON E RODRIGO, NA LOCALIDADE DOS FATOS, COMPORTANDO-SE DE MANEIRA SUSPEITA, A BORDO DE UM AUTOMÓVEL COM OS VIDROS ABAIXADOS, OCASIÃO EM QUE INICIALMENTE NOTOU QUE ELES PERMANECERAM ESTÁTICOS, APÓS O QUE DESEMBARCARAM APRESSADAMENTE DE UM SIENA DE COR BRANCA E FICARAM ATENTAMENTE OBSERVANDO O ENTORNO ¿ ENTRETANTO, ASSEVEROU QUE NÃO ESTAVA PRESENTE NO LOCAL NO MOMENTO DO TRÁGICO EVENTO QUE CULMINOU NO ÓBITO DE SEU NAMORADO, SENDO ESTES FATOS TESTEMUNHADOS POR VIVIAN, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE THAMIRES ESTAVA ACOMPANHADA DE UMA AMIGA GESTANTE QUE SE SENTIU INDISPOSTA, RAZÃO PELA AQUELA FOI CONTACTADA PARA PRESTAR-LHE AUXÍLIO, MAS O QUE DEMOROU APROXIMADAMENTE VINTE MINUTOS PARA CHEGAR E, DURANTE ESSE INTERVALO, THAMIRES JÁ HAVIA TOMADO UM TÁXI E DEIXADO O LOCAL. SEGUE-SE NO RELATO A AFIRMAÇÃO DE QUE ERA POR VOLTA DAS 9H DA MANHÃ, MOMENTO EM QUE A INFORMANTE OBSERVOU A VÍTIMA E SEU SOBRINHO NUMA MOTOCICLETA, SENDO SEGUIDOS DE PERTO POR UM SIENA DE COR BRANCA, VALENDO ACRESCENTAR QUE A VÍTIMA, AO PERCEBER O PERIGO IMINENTE, ATUOU COM PRESTEZA PARA AFASTAR A CRIANÇA, COLOCANDO-A NO QUINTAL DE SUA RESIDÊNCIA E BUSCANDO EVADIR-SE DALI, MAS SENDO, NA SEQUÊNCIA, ALVEJADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROVENIENTES DO INTERIOR DO MENCIONADO VEÍCULO, ACRESCENTANDO-SE QUE A INFORMANTE, POSICIONADA APROXIMADAMENTE A DEZ METROS DE DISTÂNCIA, IDENTIFICOU RODRIGO ENQUANTO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL, JOBSON COMO SENDO O PASSAGEIRO QUE DESEMBARCOU DO ASSENTO DIANTEIRO E VEIO A FISICAMENTE AGREDIR A VÍTIMA, APÓS EFETUAR DISPAROS DE DENTRO DO VEÍCULO, E JEFERSON ENQUANTO O INDIVÍDUO QUE, SAINDO DO BANCO TRASEIRO, JUNTOU-SE AO SEGUNDO, OCASIÃO EM QUE AMBOS APROXIMARAM-SE DE UM PORTÃO, ADJACENTE A UM MURO QUE IMPEDIA UMA VISÃO CLARA, ONDE EFETUARAM DOIS OU TRÊS DISPAROS ADICIONAIS E, NA SEQUÊNCIA, FUGIRAM DO LOCAL, INICIATIVA ILÍCITA ESTA QUE RESTOU ADMITIDA POR JOBSON, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE EM ATRIBUIU O ATO A UM GESTO DE REPRESÁLIA, DADO QUE A VÍTIMA REPETIDAMENTE HAVIA TENTADO LHE TIRAR A VIDA, DECORRENTE DE CONFLITOS ASSOCIADOS AO TRÁFICO DE DROGAS, JÁ QUE PERTENCIAM À FACÇÕES RIVAIS, ELUCIDANDO, AINDA, QUE COMETEU O CRIME UTILIZANDO-SE DE UMA MOTOCICLETA, ACOMPANHADO POR UM MENOR, MUNIDOS DE PISTOLAS 9MM E .380, MAS REFUTANDO ENVOLVIMENTO DE JEFERSON, RODRIGO E IRINEU NO EPISÓDIO, CONSTITUINDO-SE EM PANORAMA INALCANÇÁVEL À RESPECTIVA REVERSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU A UMA DESPRONÚNCIA, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA NÃO SE SUSTENTA, JÁ QUE, NESSA FASE PROCESSUAL E UMA VEZ DEMONSTRADA A PLAUSIBILIDADE ALCANÇADA POR DUAS VERSÕES MUTUAMENTE EXCLUDENTES, DEVEM ESTAS SEREM REMETIDAS AO EXAME E JULGAMENTO PELO SEU JUIZ NATURAL, CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO: O CONSELHO DE SENTENÇA, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, NO QUE CONCERNE À NARRATIVA JUDICIAL APRESENTADA PELA INFORMANTE, NADDIA RACHEL, IRMÃ DA VÍTIMA FATAL, EM SE CONSIDERANDO QUE TUDO O QUE VEIO A SABER SOBRE O FATO DEVEU-SE AO QUE IDENTIFICOU COMO SENDO AS INFORMAÇÕES PREVIAMENTE COMPARTILHADAS PELOS HABITANTES DA REGIÃO, O QUE, DIANTE DO INACEITÁVEL ANONIMATO, GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO QUE SE ESTABELECERAM QUANTO À IMPRESCINDÍVEL NOMINAÇÃO DE QUALQUER DESTAS PESSOAS, UMA DELAS QUE FOSSE, CERTO É QUE RESTOU DESTITUÍDA DE QUALQUER CREDIBILIDADE, REDUZINDO-SE, PORTANTO, A MERAS CONJECTURAS ESPECULATIVAS E DESPIDAS DO ESSENCIAL E IDENTIFICÁVEL RESPALDO FÁTICO E CONCRETO, REPISE-SE, PORQUE DESPIDA DA MÍNIMA IDENTIFICAÇÃO DE SEUS INTERLOCUTORES, ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DAQUELES NO EPISÓDIO ¿ CONTUDO, INADMITE-SE A SUBSISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM, E ASSIM O É PORQUE, MUITO EMBORA CONSTE DA NARRATIVA DENUNCIAL QUE: ¿A VÍTIMA ESTAVA EM VIA PÚBLICA DE LOCAL HABITADO, NA CALÇADA DE SUA RESIDÊNCIA, NA COMPANHIA DE SEU SOBRINHO, UMA CRIANÇA DE APENAS 03 ANOS DE IDADE, A QUAL, POR MUITO POUCO, NÃO FOI ATINGIDA PELOS DISPAROS¿, CERTO É QUE INEXISTIRAM EVIDÊNCIAS DE QUE, NA DATA E HORÁRIO EM QUE TUDO SE DEU, HAVIA SIGNIFICATIVA CIRCULAÇÃO DE INDIVÍDUOS NO LOCAL, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO O QUE FOI ASSEVERADO PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL, NO SENTIDO DE QUE: ¿NA RUA, NO MOMENTO DOS FATOS NÃO TINHAM MUITAS PESSOAS, MAS NO QUINTAL, TINHA¿, PORÉM SEM QUALQUER MÍNIMO RESPALDO NO TEXTO DENUNCIAL, QUE NADA INSERIU A ESSE RESPEITO NA IMPUTAÇÃO, NEM A ADITOU, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE A REFERÊNCIA AO SOBRINHO, SENDO ESTE UM ÚNICO INDIVÍDUO, NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, A CARACTERIZAÇÃO DA MOLDURA LEGAL PARA O PERIGO COMUM, O QUAL REQUER A POTENCIAL AFETAÇÃO DE UM COLETIVO INDETERMINADO DE PESSOAS CUJA INTEGRIDADE FÍSICA E VIDA POSSAM ESTAR EM RISCO EM RAZÃO DE TAL COMPORTAMENTO PERPETRADO, O QUE INOCORREU NA ESPÉCIE, RAZÕES PELAS QUAIS ORA SE DESCARTA. NESTE SENTIDO, HÁ QUE REMANESCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE TÃO SOMENTE QUANTO AS MAJORANTES AFETAS À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, UMA VEZ QUE HÁ INDÍCIOS DE QUE O DELITO TENHA SIDO PERPETRADO EM RAZÃO DA RIVALIDADE EXISTENTE ENTRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, COMO TAMBÉM AQUELA VINCULADA AO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS NARRATIVAS JUDICIAIS PRESENTES NOS AUTOS SE CREDENCIARAM A SUSTENTAR TAL INCIDÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INDICARAM TER SIDO A VÍTIMA ATINGIDA DE INOPINO ¿ OUTROSSIM, CORRETA SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NO QUE CONCERNE A AÇÃO COMPORTAMENTAL PUNÍVEL E CONEXA AOS DELITOS CONTRA A VIDA, CONSISTENTE NA PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE À VÍTIMA, THAMIRES SILVA SERAFIM, SEGUNDO AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, DANDO CONTA DE QUE, SEGUIDO DO BARULHO PERSISTENTE DE LATIDOS CANINOS, UM VEÍCULO ACELEROU ABRUPTAMENTE E DISPAROS FORAM EFETUADOS EM DIREÇÃO AO MORRO DA BIQUINHA, OCASIÃO NA QUAL ASSEGURA TER SIDO AUDÍVEL A AMEAÇA DE QUE ELA SERIA A PRÓXIMA VÍTIMA, IDENTIFICANDO, INCLUSIVE, A VOZ DE JOBSON, INOBSTANTE A TENHA OUVIDO PELA ÚLTIMA VEZ POR TELEFONE QUANDO POSSUÍA CERCA DE 14 (QUATORZE) ANOS, DEVENDO, CONTUDO, SER DESCARTADA A AGRAVANTE DA CONEXÃO CONSEQUENCIAL, MORMENTE PORQUE THAMIRES SEQUER PRESENCIOU OS EVENTOS QUE CULMINARAM NO ÓBITO DE SEU NAMORADO, LEHONAN, DE MODO QUE É INVIÁVEL ESTABELECER UMA CONEXÃO CONSEQUENCIAL O COM O FATO PRECEDENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 240.4271.2903.2268

560 - STJ. Penal e processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão não configurada. Agravo regimental que não ultrapassou a barreira de admissibilidade. Recurso inadmitido. Pleito de concessão de habeas corpus de ofício. Utilização como meio para análise do mérito do recurso. Inviabilidade. Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa. Contradição configurada em relação à ordem de habeas corpus concedida. Lesão corporal grave. Perda da visão de um olho. Dosimetria da pena. Atenuante. Confissão espontânea. Agravante. Emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Preponderância da atenuante de natureza subjetiva. Confissão qualificada. Compensação integral. Regime mais gravoso. Circunstâncias judiciais negativas. Regime semiaberto. Embargos de declaração acolhidos em parte.

1 - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. ... ()

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Doc. VP 211.1250.9937.1872

561 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Ação de partilha e ação incidental de oposição. Omissões. Inocorrência. Questões decididas pelo acórdão recorrido, ainda que contrariamente aos interesses da embargante. Aquisição de imóvel. Causa anterior ao casamento. Transcrição no registro posterior ao matrimônio. Incomunicabilidade. Circunstâncias específicas da hipóteses. Inaplicabilidade dos precedentes. Suposta causa anterior que diz respeito à aquisição de imóvel distinto, adquirido de pessoas diferentes e cujo negócio jurídico foi nulificado judicialmente. Aquisição posterior de terceira pessoa, cinco anos após o primeiro negócio, de imóvel distinto. Autonomia e autonomia dos negócios jurídicos. Inexistência de causa anterior. Comunicabilidade reconhecida. Segundo negócio jurídico ocorrido na constância do vínculo conjugal. Separação de fato ocorrida antes da quitação e com recursos próprios e exclusivos do cônjuge não comprovada. Comunicabilidade reconhecida. Convivência marital anterior ao casamento, na constância da qual adveio prole. Verossimilhança das alegações. Única prova oposta. Depoimento pessoal da parte interessada. Insuficiência.

1 - Ação proposta em 25/11/2015. Recursos especiais interpostos em 22/11/2019 e 25/11/2019 e atribuídos à relatora em 28/10/2020. ... ()

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Doc. VP 211.1250.9658.1454

562 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Ação de partilha e ação incidental de oposição. Omissões. Inocorrência. Questões decididas pelo acórdão recorrido, ainda que contrariamente aos interesses da embargante. Aquisição de imóvel. Causa anterior ao casamento. Transcrição no registro posterior ao matrimônio. Incomunicabilidade. Circunstâncias específicas da hipóteses. Inaplicabilidade dos precedentes. Suposta causa anterior que diz respeito à aquisição de imóvel distinto, adquirido de pessoas diferentes e cujo negócio jurídico foi nulificado judicialmente. Aquisição posterior de terceira pessoa, cinco anos após o primeiro negócio, de imóvel distinto. Autonomia e autonomia dos negócios jurídicos. Inexistência de causa anterior. Comunicabilidade reconhecida. Segundo negócio jurídico ocorrido na constância do vínculo conjugal. Separação de fato ocorrida antes da quitação e com recursos próprios e exclusivos do cônjuge não comprovada. Comunicabilidade reconhecida. Convivência marital anterior ao casamento, na constância da qual adveio prole. Verossimilhança das alegações. Única prova oposta. Depoimento pessoal da parte interessada. Insuficiência.

1 - Ação proposta em 28/08/2012. Recurso especial interposto em 22/11/2019 e atribuído à relatora em 02/12/2020. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9001.7600

563 - TJPE. Direito constitucional. Administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Deferimento da inicial do writ ordenando o fornecimento do medicamento lucentis (ranibizumabe) ao impetrante. Ausência de justificativa médica quanto à dosagem prescrita da medicação. Divergência da dosagem inicialmente utilizada pelos portadores de degeneração macular relacionada à idade. A demonstração da eficácia do uso do medicamento é de responsabilidade do profissional de saúde. Modificação da liminar vergastada apenas no tocante à dosagem do fármaco. Manutenção da decisão nos demais termos. Recurso parcialmente provido.

«Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão interlocutória (fls. 36-37) que, deferiu a liminar perquirida no writ (proc. 0272503-9) determinando o fornecimento do medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE) à parte Impetrante, de acordo com a dosagem prescrita no laudo médico apresentado (fls. 23 do Mandamus), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O Estado agravante alega primeiramente não haver demonstração, por parte da Impetrante, de que o medicamento ora pleiteado seja o único eficaz para o seu tratamento, fato que afasta a comprovação de plano do direito líquido e certo do Autor do Mandamus. Ademais, assevera que o laudo médico apresentado nos autos do writ não fora razoável ao prescrever para o tratamento da patologia do Impetrante a dosagem inicial de 06 (seis) ampolas da medicação LUCENTIS. Defende isso, afirmando que referida medicação, usualmente utilizada para o tratamento da degeneração macular relacionada à idade, deve ser administrada com o uso de 03 (três) doses (ampolas), seguidas de monitoramento pelo oftalmologista, e que, neste monitoramento, se, e somente se, não houver resposta satisfatória, serão administradas novas doses, que deverão ser requeridas posteriormente e analisadas conforme o novo laudo médico. Diante de tais argumentos, pugna pela revogação da liminar ora vergastada ou, em não havendo reforma da decisão ora agravada, requer o processamento do Recurso de Agravo para que os autos sejam submetidos ao órgão colegiado, com o fito de ser dado provimento ao recurso, modificando-se a decisão liminar ora combatida. Analisando os autos em comento, constato que merece razão, em parte, ao Recorrente. Isso se deve porque, conforme destacou o Impetrado, a bula do LUCENTIS informa que «a dose usual é de 0.05 ml (mililitros) equivalente a 0.5 mg. O intervalo entre duas doses não deve ser menor do que 1 mês. A injeção é administrada uma vez ao mês nos primeiros 3 meses. Seu médico irá monitorar sua visão mensalmente. Se sua condição estiver piorando, seu médico irá administrar Lucentis no seu olho afetado novamente. Diante dessa administração usual do medicamento LUCENTIS em 03 (três) doses e em razão da inexistência de laudo médico justificando a necessidade de 06 (seis) ampolas de tal medicação, como foi perquirido na ação mandamental, deve prevalecer o entendimento comumente utilizado para a concessão de referida medicação, qual seja, o fornecimento de 03 (três) ampolas de LUCENTIS. Quanto à argumentação de que não houve demonstração por parte da Impetrante de que o medicamento ora pleiteado seja o único eficaz para o seu tratamento, tenho que não merece prosperar sobredita alegação. É que cumpre médico, indivíduo credenciado para tal mister, prescrever o tratamento, aí inserida a medicação, que entenda mais propícia ao paciente, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. Nesta toada, o Judiciário não pode se olvidar de que a demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do profissional de saúde que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. Ante tais argumentos, o Grupo votou pelo provimento parcial do Agravo Regimental para que seja modificada a liminar deferida na Ação Mandamental (proc. 0272503-9) apenas no tocante à dosagem da medicação perquirida que deve ser de 03 (três) ampolas e não de 06 (seis) ampolas, conforme ordenado na liminar ora vergastada.... ()

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Doc. VP 225.9610.5713.2591

564 - TJRJ. DIREITO PENAL. FURTO E DESOBEDIÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 602.8834.5418.0741

565 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTA DE MAUS PAGADORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.

I. A parte reclamada alega a falta de prova da configuração do dano moral « em relação ao dano moral pela suposta inclusão do agravado na lista de mau pagador «. II. O v. acórdão recorrido registra que ficou provada a existência de lista de devedores sob a denominação informal « X1 «; foi demonstrada a notoriedade e publicidade do relatório de pendência, tanto que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «; todos os motoristas tinham acesso a tal lista, ocasião em que tomavam ciência da condição de « devedor « imposta ao reclamante; e a ré tinha conhecimento da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem ter feito nada para impedir a situação vexatória. O Tribunal regional entendeu que a conduta da reclamada, de inscrever o nome do autor em lista de devedores e torná-la, ou deixar que se tornasse, pública, ofendeu a dignidade e a honra da parte reclamante, causando-lhe abalo moral passível de indenização. Acrescentou que a exposição dos nomes não é a única causa do dano. III. Reconhecido que havia uma lista de devedores da qual todos na empresa tinham conhecimento e os motoristas acesso, irrelevante a discussão sobre o local onde se encontrasse - mural, prancheta ou departamento administrativo - e superadas as alegações da reclamada de que jamais tornou a lista pública, bem como de que as alegações autorais não guardariam relação com a realidade fática. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre a «enxurrada de ações», a «indústria do dano moral» e a variedade de alegações sobre a lista estar em mural e ou prancheta. IV. Constatado que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «, por se referir a uma lista de devedores/relatório de pendência com notoriedade e publicidade, no qual constava a parte autora, bem como a empresa tinha ciência da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem nada ter feito para impedir a situação vexatória, não há falar em necessidade da prova da «dor» como requisito para a reparação, posto que o consequente sofrimento decorrente do constrangimento àqueles que nela se encontravam é inerente ao fato da condição pejorativa criada na empresa pela lista de devedores com caráter público e notório da listagem, configurando-se o dano moral « in re ipsa « pela própria natureza das coisas, a tornar ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM LISTA DE MAUS PAGADORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamante alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral (R$4.000,00) « está aquém do realmente devido «, uma vez que, comprovada a gravidade do dano, o montante não observa a proporcionalidade. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. O Tribunal Regional Sopesou a condição social do reclamante e a situação econômica da empregadora e concluiu que o valor arbitrado na sentença não é irrisório nem excessivo, mas apto a compensar os danos sofridos pelo obreiro, não se cogitando de violação à proporcionalidade entre o dano e a indenização fixada. IV . Assim, não se cogita de violação da CF/88, art. 5º, V, tendo em vista que a Corte de origem fixou indenização por dano moral decorrente de inclusão do nome do autor em lista de mau pagadores, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando a capacidade econôm ica e a condição social das partes, bem como a natureza punitiva e a vedação de enriquecimento indevido. Ademais, para se alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamante, seria necessário reexaminar a prova dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO NO CLT, ART. 62, I. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA NORMA COLETIVA SOB A ALEGAÇÃO APENAS DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVA O CONTRÁRIO. I. O v. acórdão recorrido registra que o depoimento do reclamante evidencia a impossibilidade de controle da jornada, na medida em que podia alterar o roteiro de entregas e não precisava comunicar a reclamada sobre a fruição do intervalo. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante, ainda que tivesse de comparecer diariamente na empresa para pegar o caminhão e realizar as entregas das mercadorias, não necessitava seguir o roteiro passado pela ré, podia alterar a ordem das entregas e estava sujeito às determinações de horários impostas pelos clientes, não pela empresa, deliberando livremente sobre seu intervalo intrajornada, tanto que reconheceu que ficava a seu critério deliberar sobre a fruição de pausas para alimentação e descanso; e o comparecimento ao término da jornada visava apenas à prestação de contas das entregas feitas no dia, a qual é necessária para o controle do negócio, e não da jornada. Entendeu que não é requisito o total descontrole por parte do empregador das atividades executadas pelo empregado para enquadramento no CLT, art. 62, I; e o que se depreende da prova oral é o controle do empreendimento, mais do que normal para quem assume os riscos do negócio, sem, contudo, restar configurada a efetiva compatibilidade do trabalho realizado pelo autor com o controle de jornada pela ré. II. A argumentação da parte autora é toda no sentido de que é inválida a cláusula da norma coletiva que prevê o enquadramento da sua atividade como labor externo incompatível com o controle de jornada, porque, ao contrário do que ajustado pela negociação coletiva, a realidade demonstraria que tal controle não só era possível como também recusado pela empresa. Entretanto, reconhecido pela prova produzida que a atividade do reclamante era incompatível com o controle de jornada, não há violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 62, I, 818 da CLT e 333, II, do CPC. Os arestos indicados ao dissenso de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 199/TST. I. O v. acórdão registra a alegação da parte reclamada de que « jamais houve pré-contratação de horas extras, eis que os 50 (cinquenta) adicionais pagos por obrigatoriedade do instrumento normativo sempre visou compensar eventual variação de jornada «. II. O Tribunal Regional reconheceu a validade da negociação coletiva em face da pactuação de pagamento de certos valores a título de horas extras a fim de permitir uma retribuição em detrimento da impossibilidade de controle de jornada. Entendeu que não é possível alterar a natureza do direito e que a Súmula 199/TST não incide no caso do reclamante, motorista/entregador, porque o verbete está restritamente direcionado aos bancários, sendo incabível a sua aplicação analógica. III . Reconhecido que as horas extras foram pactuadas em norma coletiva para efeito de retribuição pela impossibilidade do controle de jornada, não há configuração de horas extras pré-contratadas, o que, por consequência, afasta a incidência da Súmula 199 desta c. Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, assinalando que a parte autora não está assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, não obstante tenha apresentado declaração de insuficiência econômica. Entendeu indevida a condenação e inaplicáveis os arts. 389, 395, 402, 404 e 944 do Código Civil, visto que a lei faculta às partes a postulação pessoal em juízo («jus postulandi»), havendo na Justiça do Trabalho normatização própria sobre a matéria. II. O v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, oshonorários advocatíciosnão são devidos quando não preenchidos os requisitos da Súmula 219/TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 439/TST. I. Não obstante tenha havido pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções e indenização por dano moral em razão do transporte de valores, nas razões do recurso de revista, a parte autora articula apenas com o pedido de indenização. Alega que tem direito a ser indenizado por dano moral, ante o risco a que foi submetido em razão da obrigação do transporte diário de altas quantias em dinheiro, colocando em risco sua vida e segurança. II. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e de indenização por dano moral, ambos em razão do transporte de valores, sob o fundamento da inexistência de previsão legal e de risco no exercício das atividades de motorista e ou auxiliar cumuladas com o transporte de valores recebidos dos clientes, que eram guardados em cofre dentro do caminhão da empresa. III. No entanto, a SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento deindenizaçãopor dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valoresquando esta função não configura a atribuição para a qual foi contratado e a empregadora integra outro setor que não o de segurança etransporte de valores. Assim, o recurso de revista deve ser conhecido por ofensa aos arts. 5º, X, da CF/88, 186 e 927, do Código Civil, além de demonstrada divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da SBDI-1 do TST. IV. Conhecido o recurso de revista em face das violações e divergência jurisprudencial, a consequência é o seu provimento para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral em razão do transporte de valores. V. Para situações como a do presente caso, a jurisprudência desta c. Corte Superior, em casos que envolvem a mesma reclamada, inclusive, tem considerado razoável o montante da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora se arbitra ao presente caso. VI. Nos termos da Súmula 439/TST, nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. VII. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. A questão controvertida, nesse contexto, assume nova feição, que consiste em saber de que forma o entendimento consolidado na Súmula 439/TST pode adequar-se à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 . VIII. Em relação ao marco inicial da contagem dos juros e da correção monetária, a Súmula 439/TST promove, no seu bojo, uma espécie de cisão em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral. Tal cisão se dá nos seguintes termos: 1) JUROS DE MORA: contados a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista; 2) CORREÇÃO MONETÁRIA: que se dá a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. IX. A decisão vinculante proferida na ADC 58, todavia, a um primeiro olhar, não se compadece com tal cisão, consoante se depreende da enfática afirmação, no seu bojo, « de que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária «. Isso porque, como se sabe, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla exatamente juros de mora e correção monetária . Convém afastar, desde logo, a opção lógica em que se admite a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação até a data da prolação da decisão em que se fixa o valor da indenização por dano moral, e se aplica, a partir dessa data, apenas e tão somente a SELIC . É que tal opção foi rechaçada de forma expressa pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Rcl-46.721. Na ocasião, foi cassada decisão de idêntico teor, em que se determinou a aplicação de juros simples de 1% ao mês, desde a citação até a data da fixação do dano moral, e, a partir daí, fixou-se apenas da SELIC. X. Para o alcance desse desfecho, entendeu o Ministro Gilmar Mendes que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (Rcl. 46.721, DJE 149, de 27/7/2021). Sobejam, assim, duas opções para dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58: 1) a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e 2) a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento ou da alteração do valor da indenização por dano moral. XI. Considerando, pois, 1) Que a decisão vinculante proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, para o caso de condenação imposta aos que não gozam dos privilégios da Fazenda Pública; ... ()

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Doc. VP 144.9591.0014.8100

566 - TJPE. Direito tributário. Recurso de agravo em agravo de instrumento. Inicialmente concedido pela administração pública o parcelameento do débito tributário. Suspensão de exibilidade de crédito tributário. Posterior propositura de ação anulatória do débito que fora parcelado. Impossibilidade da realização de depósito judicial nos moldes em que seria efetuado o parcelamento administrativo. Necessidade de depósito do montante integral. Não há previsão no CTN de depósito judicial parcelado do débito tributário. Recurso de agravo não provido.

«1 - Trata-se de Recurso de Agravo interposto em face de decisão terminativa, proferida nos autos do Agravo de Instrumento0321038-0, na qual foi dado provimento ao recurso. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória, prolatada pelo Douto Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o depósito integral e em dinheiro das parcelas restantes decorrentes do parcelamento 2013.000004955642-91, bem como compelindo o ora recorrido a suspender a exigibilidade do crédito, oriundo do auto de infração fruto do processo fiscal 2013.000004514549-11. ... ()

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Doc. VP 202.7118.5911.1333

567 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ DÚPLICE TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DA CAPI-TAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITE-ANDO, LIMINARMENTE, A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA SEN-TENCIALMENTE EXPEDIDO, DE OFÍCIO, PE-LO JUÍZO A QUO E, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTO-GRÁFICO EM SEDE POLICIAL, POR INOB-SERVÂNCIA DO DISPOSTO PELO ART. 226 DO C.P.P. OU, ALTERNATIVAMENTE, A ABSOL-VIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATI-VAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES, ALÉM DA FI-XAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LE-GAL, BEM COMO A APLICAÇÃO DA TENTA-TIVA EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DES-TACAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMA-LIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECO-NHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELE-MENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTI-MOS À FORMAÇÃO DESTA ¿ POR OUTRO LADO, ACOLHE-SE A AQUELA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À INADMISSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, E PORTANTO, SEM A FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA TANTO, DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO IMPLICADO, NA EXATA ME-DIDA EM QUE TAL INICIATIVA NÃO É MAIS ADMITIDA, PORQUANTO, CONFORME CONSTA, EXPRESSAMENTE, DO ITEM 2 DA EMENTA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DO HC 590039/GO, S.T.J. QUINTA TURMA, REL. MIN. RIBEIRO DAN-TAS: ¿A Lei 13.964/2019 PROMOVEU DIVERSAS ALTERAÇÕES PROCESSUAIS, DEIXANDO CLARA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE RETIRAR DO MAGIS-TRADO QUALQUER POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA PRISÃO PREVENTIVA¿, A REAL-ÇAR INTERNALIZAÇÃO DO SISTEMA ACU-SATÓRIO NO NOSSO SISTEMA PROCESSUAL PENAL, MEDIANTE A COMBINAÇÃO DOS PRIMADOS CONSTANTES DOS ARTS. 3-A, 282, §2º, 311 E 313, §2º, DO DIPLOMA DOS RITOS, E DE MODO A CONFIRMAR A PROSCRIÇÃO DA INICIATIVA JUDICIAL NÃO PROVOCADA À FORMULAÇÃO DE UM DECRETO PRISIONAL, EM CONTUNDENTE E INDISFARÇÁVEL CO-LISÃO COM O PRIMADO CONSTITUCIONAL DO SISTEMA ACUSATÓRIO, CONSAGRADO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA POLÍTICA, ALÉM DE COLOCAR EM EVIDÊNCIA, NÃO SÓ O PERFEITO AJUSTAMENTO DO CASO CON-CRETO AO PARADIGMA EDIFICADO PELO HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM QUE, SE JÁ SE TORNOU PA-CIFICADA A MATÉRIA RELATIVA À ¿IMPOS-SIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETA-ÇÃO `EX OFFICIO¿ DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CUR-SO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O CPP, art. 310, II, PRÉVIA, NE-CESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE PO-LICIAL¿ - HC 188888/MG, S.T.F. REL. MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, MORMENTE QUANTO À INAD-MISSIBILIDADE, DA CONVERSÃO, DE OFÍ-CIO, DA FLAGRANCIAL EM CUSTÓDIA CAU-TELAR (S.T.F. ¿ SEGUNDA TURMA ¿ MIN. EDSON FACHIN, HC 186421/SC E AGRG HC 191042/MG; S.T.J. ¿ QUINTA TURMA ¿ MIN. RIBEIRO DANTAS, HC 590039/GO), COM MAIS RA-ZÃO AINDA, PORQUE MENOS GRAVOSA SE MOSTRA A SITUAÇÃO FÁTICA QUE A CONS-TITUI, PODE SER ACOLHIDA COMO VÁLIDA E REGULAR A ADOÇÃO DA ENXOVIA ¿PARA QUEM AGUARDOU A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM LIBERDADE, POIS ONDE HOUVER O MES-MO FUNDAMENTO, HAVERÁ O MESMO DIREI-TO (UBI CADEM RATIO IDEM JUS)¿ - HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM A FRONTAL REJEIÇÃO DE FUNDAMENTO MANEJADO À INSTRUMEN-TALIZAÇÃO DE UMA EXECUÇÃO PROVISÓ-RIA DAQUELA DECISÃO DEFINITIVA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E POR TAL INICIATIVA IM-PORTAR EM INACEITÁVEL ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA, CENÁRIO QUE CONDUZIU À PRÉVIA REVOGAÇÃO DO ART. 594 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, A PARTIR DA REFORMA PROCESSUAL IMPOSTA PELA LEI 11.719/2008, COM A CONSEQUENTE EXTIRPAÇÃO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DA PRISÃO PREVENTIVA DECOR-RENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PRETENSÃO LIBERTÁRIA QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, ENCONTRA TOTAL AMPARO, JÁ QUE, ALÉM DE TAL PANORAMA E COMO SE ISSO JÁ NÃO BASTASSE, BEM COMO, SEM QUALQUER FATO NOVO SUPERVENIENTE E CONTEMPORÂNEO QUE PUDESSE ALICER-ÇAR A REALIZAÇÃO DO DECISUM VERGAS-TADO, TUDO A ESTABELECER A INDISFAR-ÇÁVEL E FLAGRANTE CARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ERGÁSTULO ABRAÇA-DO, O QUE ORA SE DESCONSTITUI, POR RE-LAXAMENTO DE PRISÃO ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, TÃO SOMENTE, EM FACE DA RAPINAGEM PERPETRADA CON-TRA A VÍTIMA, WESLLEY, MERCÊ DA SATIS-FATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, BEM COMO DE QUE O RECOR-RENTE FOI O SEU AUTOR, SEGUNDO AS MA-NIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS POR AQUELA, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVA NA COMPANHIA DE AMANDA, QUANDO AMBOS DECIDIRAM REALIZAR O SAQUE DE SEUS RESPECTIVOS PAGAMEN-TOS, MAS SENDO CERTO QUE, AO INSERIR O CARTÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO, PER-CEBEU QUE O ACUSADO O OBSERVAVA ATENTAMENTE, LEVANDO-O ENTÃO A DE-SISTIR DA OPERAÇÃO BANCÁRIA E APENAS RETIRAR UM EXTRATO, E AO VIRAR-SE PA-RA SAIR, VIU-SE DIANTE DO IMPLICADO EM ESTREITA PROXIMIDADE, O QUAL, MEDI-ANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓ-PRIA A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, PORÉM OCULTANDO SOB SUA VESTIMENTA NÃO MAIS QUE UMA ¿GARRAFA PET¿, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO, DIZENDO ¿VEM QUE ESTÁ DADO, E AO EN-TREGAR SUA MOCHILA AO ROUBADOR, ES-TE INCLINOU A CABEÇA E AJUSTOU O VO-LUME QUE PORTAVA NA CINTURA, INSTAN-TE EM QUE PERCEBEU TRATAR-SE APENAS DE UMA GARRAFA, MOTIVO PELO QUAL SE ENGAJOU EM UM CONFRONTO FÍSICO COM O MESMO, APLICANDO-LHE UM GOLPE DE ESTRANGULAMENTO, ATÉ QUE O MESMO PERDESSE A CONSCIÊNCIA, E AO QUE SE SEGUIU DA CHEGADA DO SEGURANÇA DA ESTAÇÃO CENTRAL DA SUPERVIA AO LO-CAL, PRONTAMENTE SUCEDIDA DA INTER-VENÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES, MAR-CELO E CLAUDIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL AB-SOLUTÓRIA, NOTADAMENTE AQUELA RE-FERENTE À INOBSERVÂNCIA DAS FORMA-LIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECO-NHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, DADO QUE O ACUSADO FOI PRESO EM FLAGRANTE E CONTIDO PELO PRÓPRIO RAPINADO ¿ CON-TUDO, A RESULTADO DIVERSO DESTE SE CHEGOU QUANTO AO DELITO PATRIMONI-AL PRETENSAMENTE PERPETRADO CONTRA AMANDA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A ABORDAGEM ESPOLIATIVA TENHA SIDO DIRIGIDA TANTO A ELA QUANTO A WES-LLEY, CERTO SE FAZ QUE INEXISTIU QUAL-QUER ATO DE INTIMIDAÇÃO OU SUBTRA-ÇÃO PERPETRADO EM SEU DESFAVOR, E QUEM, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE O RECORRENTE, ACREDI-TANDO, ERRONEAMENTE, QUE ELA ENTRE-GARA DINHEIRO AO AMIGO, QUANDO, NA REALIDADE, TRATAVA-SE DE UM EXTRATO BANCÁRIO, VEIO ENTÃO A ANUNCIAR A RA-PINAGEM ¿ NESSE ÍNTERIM, ENQUANTO WESLLEY ENVOLVIA-SE NA LUTA CORPO-RAL COM O ROUBADOR, ELA DILIGENTE-MENTE RETIROU O CARTÃO E O GUARDOU ¿NO PEITO¿, BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLU-TÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ CONTUDO, A DOSI-METRIA DESAFIA AJUSTES, QUER PELO DESCARTE OPERADO, SEJA PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, POSTO QUE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA DES-VALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, CALCADA NA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CONTENDO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, PORQUE EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO EN-TENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA COR-TE CIDADÃ (STJ - RESP 1.794.854/DF REL. MIN. LAU-RITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/07/2021), CONDU-ZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATA-MAR, OU SEJA, 04 (QUATRO) ANOS DE RE-CLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO OPE-RADO AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA EXAS-PERAÇÃO, PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/9 (UM NONO), POR FORÇA DA PRESENÇA UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 04 (QUATRO) ANOS 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLU-SÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DE UMA TENTATIVA EMBRIO-NÁRIA, SEGUNDO O MÍNIMO PERCURSO DE-SENVOLVIDO DURANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE PERMANECEU MUITO LONGE DE ESGOTAR OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍ-VEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, COR-RIGE-SE O COEFICIENTE REDUTOR DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 2/3 (DOIS TERÇOS), DE MODO A ALCANÇAR O MONTANTE DE 1 (UM) ANO, 5 (CINCO) MESES E 24 (VINTE E QUA-TRO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 4 (QUATRO) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MAN-TÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO SEMIA-BERTO, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DO VERBETE SUMULAR 269, DA CORTE CIDADÃ ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM INTERPRETA-ÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA COM O DISPOSTO PELO ART. 44, §3º, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, EM NÃO SE TRA-TANDO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E FI-GURANDO TAL INICIATIVA COMO SOCIAL-MENTE RECOMENDÁVEL, UMA VEZ QUE A CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR SE RELACIONAVA A FATO CLASSIFICADO CO-MO SENDO DE LESÃO CORPORAL PRIVILE-GIADA (ANOT. 03) ¿ PARCIAL PROVIMEN-TO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 778.0059.4658.9797

568 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADE NA SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO E DE EQUIVALÊNCIA ENTRE OS PRESTADORES SUBSTITUÍDOS E OS INDICADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À MANUTENÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DISPONÍVEL ANTES DE 2022. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas por ambas as partes contra a r. Sentença que conferiu parcial procedência à ação cominatória movida pela autora, determinando a manutenção da equivalência de prestadores descredenciados pelo plano de saúde com novos prestadores indicados, nos termos da Lei 9.656/98, art. 17, até que a ré demonstre, em cumprimento de sentença, a regularidade do descredenciamento. A autora busca tutela de urgência para acesso imediato aos serviços descredenciados; a ré, por sua vez, alega inexistência de irregularidades no redimensionamento da rede e ausência de direito adquirido aos prestadores. ... ()

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Doc. VP 230.9180.7322.4900

569 - STJ. Processual civil. Contrato de fomento mercantil. Débito principal. Livre convencimento motivado. Inobservância do princípio da dialeticidade. Prescrição quinquenal. Encargos acessórios. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Superposição de competências. Não demonstração de divergência.

I - Na origem, trata-se de ação monitória, objetivando o pagamento de dívida, bem como o deferimento da antecipação parcial dos efeitos da tutela definitiva, com o fito se ver deferida a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, para que estes averbem nas matrículas dos imóveis declinados na exordial, certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação, em garantia ao resultado prático da presente ação monitória. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 176.4170.0000.4900

570 - STJ. Administrativo. Processual civil. Alegação de violação dos dispositivos dos arts. 458, I, e 535, I e II, do CPC, de 1973 fundamentação genérica e deficiente. Súmula 284/STF. Incidência. Suposta afronta aos arts. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99; 267 e 295 do CPC, de 1973 ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Aplicabilidade. Mérito. Piso salarial dos professores no âmbito do estado do rio grande do sul. Discussão acerca da legitimidade passiva da União. Alegada contrariedade ao dispositivo do Lei 11.738/2008, art. 4º, «caput, e §§ 1º e 2º. Não ocorrência. Recurso conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ.

«1. A alegação genérica de violação dos dispositivos dos arts. 458, I, e 535, I e II, do CPC, de 1973, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0005.2300

571 - TJPE. Direito processual civil.recurso de agravo.apelação cível. Condenação. Embargos à execução. Alteração de juros de mora e correção monetária. Impossibilidade. Coisa julgada. Improvido o recurso.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão terminativa proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível 298796-4: a) deu provimento parcial ao apelo de Cláudio Rosendo da Silva para, reformando-se a sentença combatida, manter o termo inicial de correção monetária fixado no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível 103082-6 e fixar os juros de mora nos moldes do art.406 do CCB/2002 c/c Súmula n.54 do STJ; b) deu provimento parcial ao apelo do Estado de Pernambuco para, reformando-se a sentença vergastada, excluir dos cálculos apresentados a multa prevista no art.475-J do CPC/1973 e os honorários relativos ao pedido de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não há qualquer intenção de modificar o título judicial transitado em julgado, motivo pelo qual, deve ser reformada a decisão terminativa, apenas em parte, para que, aplicando-se a Súmula n.362 do STJ, considere-se a incidência de correção monetária apenas a partir do arbitramento definitivo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Outrossim, argumenta que a decisão guerreada merece reforma no tocante aos juros de mora, pois estes não foram objeto de questionamento pelo exequente e já foram incluídos na conta não havendo que se decidir ou modificar a respeito. Por derradeiro, pugna pela reforma da decisão proferida nos autos da Apelação Cível 298796-4. De início, é importante tecer breves considerações sobre a matéria de fato ora em exame. Cláudio Rosendo da Silva interpôs Ação de Indenização por danos morais contra o Estado de Pernambuco em razão dos danos morais e materiais que lhe teriam sido causados em decorrência da abordagem intimidatória realizada pela Polícia Militar do Estado de Pernambuco no bairro do Coque em 26/06/94. O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital proferiu sentença, julgando procedente o pedido, e via de consequencia, condenou o Estado de Pernambuco no pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e uma pensão definitiva no valor de 02 (dois) salários mínimos em razão dos danos materiais sofridos. ... ()

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Doc. VP 624.0920.4246.6031

572 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. art. 35, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, VI DA LEI 11343/06. AGRAVAMENTO DO REGIME DE PENA. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO D PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Recurso da defesa. Inépcia da denúncia que não se verifica. Exposição da adequação típica dos fatos de forma clara, com todas as circunstâncias do caso penal, na forma preconizada no CPP, art. 41. Diante da clareza da peça inaugural acusatória, estaria o acusado habilitado a compreender a imputação, bem como a apresentar a reação pertinente e influir na decisão a ser proferida pelo magistrado. Ademais, não bastasse isso, a condenação faz precluir a suposta alegação de defeito na denúncia, como sedimentado na jurisprudência do STJ. Absolvição que improcede. Materialidade e a autoria sobejamente comprovadas. Depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, encontram-se coesos e firmes em total consonância com a dinâmica do evento e a materialidade acostada aos autos. Réu que foi preso em atitude suspeita, na posse de um rádio transmissor sintonizado na frequência do tráfico, em área dominada pela organização criminosa Comando Vermelho, informando que o ponto de venda de drogas funcionava a 100 metros dali, onde os policiais foram recebidos por aproximadamente seis indivíduos armados, que dispararam contra os agentes da lei e que um dos indivíduos armados era o adolescente Flávio, já conhecido da guarnição policial. Em que pese as afirmações do ora apelante da sua participação como «atividade do tráfico não terem sido corroboradas em Juízo, as circunstâncias da prisão, o ponto privilegiado de visão, aliado ao porte do rádio transmissor na frequência do tráfico e a indicação precisa do local da boca de fumo, demonstram que o ora apelante trabalhava para o tráfico local, exercendo as atividades de «radinho, não havendo como desvincular o acusado da associação com terceiros não identificados, eis que clara sua função dentro da organização criminosa. Presentes todas as elementares exigidas ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, dentre elas o vínculo subjetivo entre o apelante e os demais elementos que compõem a estrutura do tráfico para formação de uma associação estável e permanente para o tráfico ilícito de entorpecentes. Quanto à causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/2006, deve ser essa afastada da condenação. O réu se encontrava na parte alta da comunidade, enquanto os demais traficantes armados, inclusive o adolescente, estavam na parte baixa, não possuindo este conhecimento nem controle do que estaria ocorrendo na «boca de fumo, salientando que com o réu não foi encontrada nenhuma arma de fogo nem ele teria possibilidade de dispor imediatamente de qualquer armamento. Portanto, se os disparos efetuados contra os policiais não tiveram relação direta com a proteção do ora apelante, não pode a causa de aumento incidir na condenação, devendo ser decotada, passando a reprimenda do réu a 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Recurso do Ministério Público. Pleito para incidir na pena a causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11343/06, diante da apreensão do menor Flávio no contexto criminoso, não há como ser provido. Embora o réu estivesse na defesa do tráfico de drogas, ele não se encontrava no mesmo espaço que o adolescente apreendido. Não há elementos nos autos que prove, com absoluta certeza que o réu tivesse ciente da presença do menor no contexto do tráfico. Adolescente atuava de forma distinta do apelante, não podendo ser presumida a ligação entre ambos. Agravamento de regime de pena e exclusão da substituição da pena por restritivas de direitos que improcede. Magistrado de piso justificou idoneamente a fixação do regime aberto imposto, em total acordo com o descrito no art. 33, § 2º, «c do CP, da mesma forma que não há qualquer motivo que justifique o afastamento da substituição operada pelo Juízo sentenciante se o réu preenche os requisitos do art. 44 do mesmo Estatuto Repressivo. Recursos CONHECIDOS e no MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Defensivo para afastar a causa de aumento de pena do art. 40, IV da Lei 11343/06, repousando a reprimenda do ora apelante definitivamente em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Mantém-se os demais termos da sentença atacada.... ()

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Doc. VP 211.2161.1685.8947

573 - STJ. Incidente de assunção de competência. Recurso especial. Seguro de vida. Pretensões que envolvam segurado e segurador e que derivem da relação jurídica securitária. Prazo prescricional ânuo.

1 - Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do CCB/2002, art. 206, § 3º, V, adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual — inobservância do dever geral de não lesar —, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018; e EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019). ... ()

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Doc. VP 378.5265.1294.4797

574 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. NEXO CONCAUSAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 366/TST. 3. VALOR FIXADO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PENSÃO MENSAL REDUÇÃO DE 50% DO IMPORTE DEVIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Tribunal Regional reconheceu como configurado o nexo concausal entre a enfermidade que acomete o reclamante e as atividades desempenhadas na empresa, sob o argumento de que, para o surgimento e agravamento da doença, contribuíram tanto fatores constantes do ambiente de trabalho, como causas extralaborais . Registrou, para tanto, que: « nada obstante em parte do laudo o expert tenha afirmado acerca da presença de nexo causal entre as atividades laborativas e a perda auditiva, conclui também, inclusive na resposta aos quesitos, a configuração de Perda auditiva induzida por ruído ocupacional + Outras causas (...) «. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fato e provas. Nesse contexto, o fato de as atividades laborais desempenhadas em favor do empregador terem atuado apenas como concausa para o desenvolvimento da doença ocupacional deve ser levado em consideração para a fixação do valor da pensão mensal, porque outros fatores estranhos ao trabalho também contribuíram para o agravamento da doença. Ademais, a ausência de delimitação do quadro fático impede aferir, com precisão, a real proporção de incidência dos aludidos fatores para fins de fixação de percentual diverso do arbitrado pelo TRT (50%), de modo que deve ser mantida a decisão, no particular . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA OU ARBITRÁRIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Na hipótese, não se há de falar em dispensa discriminatória, tendo em vista que a condição adquirida pelo reclamante (problema vascular nos membros inferiores - varizes) não suscita estigma ou preconceito, a atrair a presunção estabelecida na Súmula 443/TST. Outrossim, o fato de a parte autora, no momento da dispensa, ter uma cirurgia marcada para correção das varizes não constitui, por si só, impedimento para a extinção contratual e, por consequência, ato ilícito da ré, mormente se considerado não restar caracterizada a incapacidade laboral do obreiro na ocasião, decorrente de tal enfermidade, como consignado pelo TRT: « (...) certo é que a capacidade laborativa do reclamante não restou afetada em virtude de tal moléstia, conforme testes físicos realizados no autor, conclusão técnica não afastada por prova em contrário «. Não há, sequer, no acórdão regional elementos que permitam concluir pelo conhecimento do empregador acerca do agendamento de tal procedimento, a demonstrar eventual conduta abusiva. Decisão regional que não merece reparo . Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL PARA REDUÇÃO DO PERÍODO DE DESCANSO. POSSIBILIDADE. CLT, art. 845. INEXSITÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EFETIVO PREJUIZO . JURISPRUDÊNCIA DO TST . Sobre a redução do intervalo intrajornada, pautada na autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, ora juntada em momento posterior à contestação, esta Corte já afirmou a possibilidade da apresentação de documentos com vistas à produção de provas até o encerramento da fase instrutória (hipótese dos autos), considerando a dicção do CLT, art. 845. Acrescente-se que « nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes « (CLT, art. 794). Todavia, no caso, foi consignado, expressamente, que houve concessão de prazo para o autor se manifestar sobre as provas juntadas, não havendo indicação de eventual lesão sofrida, efetivamente, pelo empregado . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE . No caso concreto, a insurgência se restringe à redução do importe dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, impõe-se manter a validade do arbitramento no percentual de 5% (cinco por cento), por constituir prerrogativa do juiz, bem assim por se inserir no limite mínimo, previsto no CLT, art. 791-A. Ainda, não se divisa violação ao art. 85, §8º, da CLT que aborda, especificamente, a fixação equitativa dos honorários advocatícios nas situações em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, em distinção ao caso dos autos, de modo que é impossível constatar violação literal ao seu conteúdo . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil . 6. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO FIXADA EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 439. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Súmula 439/TST. 7. FRACIONAMENTO IRREGULAR DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA DOBRA DE TODO O PERÍODO. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 134, §1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. 1. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que não há qualquer imposição legal ou lógica para a aplicação do redutor em questão, seja porque, no campo jurídico, o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, não faz qualquer menção a essa possibilidade de redução, facultando ao autor optar por recebê-la em parcela única; seja também, no campo fático, em razão de não vislumbrar a possibilidade de a parte autora auferir ganhos indevidos às custas da parte condenada pelo simples fato de exercer o seu direito e obtê-lo em juízo na forma prevista em lei, sendo a incidência de juros sobre o capital auferido mera consequência natural da obtenção dessa renda de forma única e integral, sem relação direta com a parte adversa. Contudo, por disciplina judiciária, adoto o posicionamento já firmado por esta Turma que, por sua vez, ao alterar a metodologia anterior de aplicação de um percentual único para redução da reparação material paga em parcela única, passou a entender ser mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do «valor presente ou «valor atual para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. 2. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO FIXADA EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 439. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Inicialmente, vale registrar que esta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que, nos casos de pensão mensal fixada em parcela única, a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento do valor final da reparação pelo Juízo, nos mesmos moldes estabelecidos na Súmula 439/TST para indenização por danos morais, aplicada analogicamente à hipótese . Contudo, adequando o entendimento consolidado no referido verbete à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, a Egrégia 7ª Turma adotou tese no sentido de que, atualmente, o termo inicial da correção da indenização por danos morais deverá observar, em fase de liquidação, tão-somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ante a incompatibilidade do procedimento de cisão estabelecido na Súmula 439, em relação à recomposição monetária das condenações impostas a tal título, pela aplicação, agora, de índice único que contempla juros e correção . Não obstante a referida decisão tenha se debruçado, especificamente, sobre a questão dos danos morais, tem-se que a presente situação merece tratamento idêntico . Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. 3. FRACIONAMENTO IRREGULAR DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA DOBRA DE TODO O PERÍODO. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Nos termos do CLT, art. 134, § 1º (redação anterior a dada pela Lei 13.467/2017) , somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. O art. 137, por sua vez, fixa a penalidade ao empregador do pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo do art. 134. Dessa forma, diante das disposições legais, esta Corte Superior firmou o posicionamento de que o fracionamento irregular das férias, inclusive quando não observado o período mínimo acima mencionado, gera o pagamento em dobro das férias, de modo integral, acrescidas do terço constitucional -, por frustrar o objetivo da lei, quanto à necessidade de o trabalhador repor suas energias após longo período de labor, o que equivale à sua não concessão. No caso, tendo em vista que as férias do empregado foram fracionadas em dois períodos, sendo um deles menor que dez dias, em detrimento do que dispõe o aludido dispositivo celetista, deve a ré ser condenada no pagamento da dobra da parcela, sobre o total de vinte dias (considerando a conversão de um terço em pecúnia), acrescidas do terço constitucional . Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE DIAS. SÚMULA 378/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula 378/TST, II). Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo « quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte « (CLT, art. 496). No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas na ré. No entanto, a Corte de origem concluiu que, « é condição sine qua non para o reconhecimento da estabilidade provisória e, consequentemente, reintegração no emprego ou recebimento de indenização substitutiva, o afastamento do trabalho por período superior a quinze dias, em virtude de acidente do trabalho (ou doença da mesma natureza) e o gozo de auxílio doença acidentário «. Sucede que, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de concausalidade após a despedida, tem o reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula 396/TST, I. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 378, I e II, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

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Doc. VP 322.8773.9575.2961

575 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1.

Nos termos do IN 40/2016, art. 1º, § 1º, « se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. 2. No caso concreto, o Presidente do TRT examinou todos os temas discutidos no recurso de revista, quais sejam, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e o alcance da homologação de acordo extrajudicial, expondo as razões pelas quais denegou seguimento ao recurso quanto ao primeiro tema (preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional) e deu seguimento ao segundo (alcance da homologação de acordo extrajudicial), de modo que não há nulidade a ser declarada. 3. A parte alega que não foram analisados todos os dispositivos e arestos indicados para demonstrar a controvérsia jurisdicional referente ao tema do alcance da homologação de acordo extrajudicial. 4. Ocorre que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1 . º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST, bem como das violações apontadas . 5. Assim, não há que se falar em violação da CF/88, art. 93, IX, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Da análise do acórdão recorrido, extrai-se claramente os motivos pelos quais reputou-se correta a quitação parcial da homologação do acordo extrajudicial apresentado ao Juízo de 1ª Instância. A Corte de origem fundamentou, de forma cristalina, os motivos pelos quais os artigos introduzidos pela Lei 13.467/2017 não expressam a possibilidade de quitação geral do contrato de trabalho. Intactos, portanto, os arts. 832 da CLT; 489, II e § 1º, III e IV do CPC e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JUDICIAL. 1. De início, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu por meio dos arts. 855-B a 855-E, o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. 2. O TRT manteve a r. sentença que homologou parcialmente o acordo extrajudicial apresentado pelas partes, extinguindo da avença a quitação geral do extinto contrato de trabalho. 3. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. 4. Da exegese dos textos introduzidos pela Lei 13.467/2017 conclui-se pela possibilidade de o acordo extrajudicial regular a terminação contratual e por fim à relação contratual de trabalho, na medida em que não há uma lide, mas partes interessadas na homologação, não cabendo ao magistrado a postura natural do processo jurisdicional. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há partes e sim interessados, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do acordo que lhe é submetido a exame, indagando se o ajustado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O judiciário pode até afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade das partes é direcionada à quitação geral. Com efeito, nesse tipo de procedimento a atuação do magistrado consiste em administrar interesses privados. Não lhe é dado, mormente quando as partes estão assistidas ou representadas por advogados distintos, substituí-las, para dar ao ajuste oferecido um tom diferente daquele que corresponde à vontade dos interessados. Poderia até o ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor encetado desta ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado. Mas não lhe cabe interferir na vontade das partes, que certamente resultaram de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas expectativas. As medidas de simplificação dos procedimentos de desligamento laboral assegura ao empregado, pelo novo procedimento, a facilitação de cumprimento do pactuado com o empregador. Assim, a lei precisa ser interpretada não somente pelo princípio da boa-fé, que rege os negócios jurídicos, como também pelo matiz dos princípios que informam a dinâmica das relações de trabalho atuais, como simplicidade, celeridade e redução da litigiosidade e a maior autonomia para os ajustes durante o contrato e os destinados à terminação contratual. De qualquer sorte, o sistema jurídico coloca à disposição do jurisdicionado os meios adequados para a rescisão e anulação, conforme o caso, dos ajustes viciados. Nesse contexto, o magistrado tem a faculdade de homologar ou não o acordo extrajudicial, nos termos do art. 855-D, mas não lhe é franqueado substituir-se à vontade deduzida dos requerentes, como aconteceu no presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 855-Be provido.... ()

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Doc. VP 100.6614.3832.0492

576 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO art. 129, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06. RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU, COMO INCURSO NO DISPOSTO NO art. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.

Do pedido de condenação. ... ()

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Doc. VP 250.0535.5913.2310

577 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, PARÁGRAFO 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL (CP) E Lei 8.069/1990, art. 244-B. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defensoria Pública contra Sentença proferida pela Juíza de Direito da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu, ÁLVARO DELGADO SAAVEDRA, às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime previsto no art. 155, parágrafo 4º, IV do CP, e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime do ECA, art. 244-B Uma vez reconhecido o concurso formal de crimes, majorou-se em 1/6 (um sexto) a pena estabelecida para o crime de furto, fixando-se a pena final de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Regime prisional fechado. Negou-se a substituição e também o sursis (index 370). Na Razões, a Defesa busca a absolvição, com fundamento nas disposições do art. 386, VI do CPP. Subsidiariamente, requer: o redimensionamento do quantum incidente pela reincidência específica para 1/6 (um sexto); o reconhecimento da forma tentada do delito; a fixação do regime semiaberto. Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta para eventual manejo de recursos extraordinário e/ou especial (index 449). ... ()

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Doc. VP 11.3101.8000.8700

578 - STJ. Família. Casamento. Dissolução de sociedade conjugal. Partilha. Pedido de anulação. Alegada desproporção severa. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Anulação decretada. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema Lei 6.515/77, art. 34, § 2º. CCB/2002, arts. 145, 150 e 1.574, parágrafo único.

«... II – A invalidade da partilha realizada. Violação da Lei 6.515/1977, art. 34, § 2º, (Lei do Divórcio) e CCB/2002, art. 1.574, parágrafo único. A alegação de dolo e de lesão. CCB/2002, art. 145, CCB/2002, art. 146, CCB/2002, art. 147, CCB/2002, art. 148, CCB/2002, art. 149 e CCB/2002, art. 150. ... ()

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Doc. VP 210.7050.2137.4510

579 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1022 inexistente. Ação anulatória. ICMS. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Lançamento por homologação. Ausência de pagamento. Decadência. CTN, art. 173, I. Acórdão recorrido que consigna a ausência de pagamento antecipado a menor. Questão atrelada ao reexame de matéria de fato. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte local consignou: «Embarga a executada; alega que a fundamentação adotada no acórdão é contraditória à jurisprudência citada no mesmo; o lapso temporal para o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parcela não homologada inicia-se com a ocorrência do fato gerador, qual seja o pagamento antecipado (CTN, art. 150, § 4º), conforme decidido pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. Pede declaração. (...) Infringência. Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição ou obscuridade; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento da omissão ou da contradição. Não é caso dos autos, em que o acórdão analisou cuidadosamente a questão, em mais de dez laudas, concluindo que o Fisco tem o prazo de cinco anos para constituir pelo lançamento (art. 142) o crédito fiscal não declarado, omitido, sonegado, decorrente de erro do contribuinte, ou de qualquer outra causa. A empresa creditou-se do imposto pago na entrada dos materiais e declarou imposto a menor; não declarou nem pagou o imposto ora cobrado, de modo que não havia o que ser homologado pela administração. Ademais, a hipótese dos autos não é aquela prevista no item 2 do precedente citado no tópico 6 do acórdão, mas sim do item 3, não reproduzido nos embargos. Não há contradição a ser sanada. A embargante pretende, como fica claro nas alegações, novo julgamento; não visa à correção do error in procedendo, mas do error in judicando e para isso não se prestam os embargos (fls. 325-326, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 144.8185.9009.3000

580 - TJPE. Processual civil e administrativo. Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição- apelação. Manifesta improcedência. Decisão terminativa negando-lhe seguimento ao apelo da parte autora. Recurso de apelação do estado de Pernambuco provido para fixar os honorários advocatícios. Recurso de agravo. Ausência de fundamentação suficiente para reforma da decisão agravada. Decisão confirmada pelos seus próprios fundamentos. Agravo a que se nega provimento à unanimidade de votos.

«1 - Na contenda em epígrafe, o cerne do debate reside na existência ou não do direito dos recorrentes ao reajuste dos seus proventos, com base na correção do valor do soldo pago aos militares, a partir da criação do Vencimento Básico de Referência (VBR) pela Lei 11.216/95. Os recorrentes também defendem a aplicação de dispositivos da Lei 10.426/90. Aduzem os agravante que o soldo dos militares deveria corresponder a R$ 130,00 (cento e trinta reais), piso estabelecido pela Lei Estadual 11.216/1995. Os recorrentes alegam que não percebiam seus proventos da forma prevista pelas Leis 10.426/90 e 11.216/95. Nada obstante, devemos ressaltar que os referidos diplomas estaduais, com o advento da Lei Complementar 32/2001, restaram revogados, tendo em vista que o soldo e demais parcelas remuneratórias dos militares passaram a corresponder a valores nominais referentes ao mês de março de 2001, nos termos do art. 1º: «Art. 1º Todas as parcelas remuneratórias, compreendidas como tais as gratificações, os adicionais, as indenizações, e quaisquer outros acréscimos pecuniários, a qualquer título, percebidos pelos membros da Polícia Militar do Estado, Casa Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sejam ativos, reformados, da reserva remunerada ou ainda as parcelas ou acréscimos que compõem as pensões dos pensionistas, passam a corresponder aos valores nominais referentes ao mês de março de 2001, sendo reajustáveis por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ao soldo. 2 - Com a edição da Lei Complementar 32/01, não há mais que se falar em garantia do valor mínimo do VBR, de acordo com a Tabela de Escalonamento Vertical, já que o soldo passou a ser definido em valores nominais. A modificação na forma de cálculo das gratificações e das demais parcelas remuneratórias dos policias militares estaduais não provocou decréscimo nos proventos/pensões dos apelantes. Em razão disso, temos que a partir da LCE 32, de 28/04/2001, o regime jurídico dos servidores militares foi alterado. Nesse andar, notamos que os recorrentes não têm direito à manutenção do regime antigo, mas somente fariam jus à percepção das parcelas que não foram pagas de acordo com a lei em vigor, no qüinqüênio anterior à propositura da ação. O prazo aplicável à lide, levando-se em contra tratar-se de ação contra a Fazenda Pública, é qüinqüenal. 3 - Esta ação somente foi proposta em 26/05/2009, ou seja, mais de cinco anos após a edição da Lei Complementar 32/2001. Portanto, resta clara a ocorrência da prescrição do direito em relação a todas as parcelas pagas anteriormente à edição da lei complementar. 4 - Outrossim, atente-se ao fato de que inexiste, para o servidor público, direito adquirido a regime jurídico de proventos. Nossa visão também encontra respaldo nos julgados deste Egrégio Tribunal: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL 10.426/90. LEIS COMPLEMENTARES 27/99, 59/04 e 78/05. REESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E VANTAGENS AO VALOR DO SOLDO. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM PARCELA AUTÔNOMA DE REMUNERAÇÃO. DECESSO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA....)3. Com a edição das Leis Complementares 32/01, 59/04 e 78/05, ao redefinir as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar, alterando, ademais, a forma de fixação da remuneração dos respectivos servidores ativos e dos proventos de aposentadoria e pensão dos inativos e pensionistas, o Estado de Pernambuco fez implementar a vedação à vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias, acréscimos e adicionais ao valor do soldo e as gratificações que compunham a remuneração dos militares, outrora incidentes sob a forma de rubrica própria, pagas em percentuais sobre o valor do soldo, foram extintas e passaram a ser incorporadas ao valor nominal deste, cujo reajuste passou a dar-se mediante lei específica ou revisão geral anual. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.7000

581 - STJ. Tóxicos. Tráfico de drogas. Embargos de divergência. Pena. Fixação da pena. Hermenêutica. Vedação à combinação de leis. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/88, art. 5º, XIII) que impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável. Orientação prevalente no STF. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Nova lei que se afigura, na integralidade, mais benéfica. Lei 6.368/1976, art. 12, «caput» (antiga lei de tóxicos). Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Aplicação. CP, art. 2º. CF/88, art. 5º, XIII e XL.

«... A Constituição Federal reconhece, no art. 5º inciso XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, assim como o Código Penal (art. 2º, parágrafo único). Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. ... ()

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Doc. VP 132.6375.2000.1800

582 - STJ. Recurso especial. Embargos infringentes. Sentença reformada parcialmente em julgamento de apelação cível. Voto vencido provendo o apelo em maior extensão. Interposição descabida e, portanto, desnecessária no caso dos autos. Critério da dupla sucumbência ou dupla conformidade. Instâncias ordinárias exauridas. Inaplicabilidade da Súmula 281/STF. Recurso especial admitido. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 530. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... Com a devida vênia ao eminente relator, ousa-se dele divergir quanto à aplicação da Súmula 281/STF como óbice ao conhecimento do recurso especial interposto pelo Shopping Morumbi, réu da ação, pois não se vislumbra, no caso, serem cabíveis os embargos infringentes. ... ()

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Doc. VP 12.2601.5002.0700

583 - STJ. Seguro. Indenização securitária. Estipulação em favor de terceiro. Ação proposta diretamente em face da seguradora sem que o segurado fosse incluído no polo passivo. Legitimidade passiva da seguradora reconhecida. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, arts. 3º, 267, VI e § 3º. CCB/2002, art. 787.

«... III – Da legitimidade passiva da seguradora (violação dos arts. 3º; 267, VI e § 3º, do CPC/1973 e 787 do Código Civil). ... ()

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Doc. VP 220.6280.1964.0971

584 - STJ. Consumidor. Plano de saúde. Planos e seguros de saúde. Agravo interno. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS. Ato estatal, do regime jurídico de direito administrativo, com expressa previsão em lei, ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo legislador para harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Fisioterapia pelo método therasuit e/ou pediasuit. A par da ausência de previsão na relação editada pela autarquia, como segundo fundamento autônomo, são métodos de caráter meramente experimental, segundo parecer do CFM e do nat-jus nacional. Expressa exclusão legal. Imposição dessas terapias pelo judiciário. Ilegalidade. Supressão do poder regulador da autarquia especializada competente. Manifesta inviabilidade. Lei 9.961/2000, art. 4º, III. Lei 9.656/1998, art. 10, I, V, IX e § 4º. Lei 9.656/1998, art. 12. CF/88, art. 199. Lei 8.080/1990, art. 4º. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão no corpo do acórdão com precedentes do STJ)

1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c a Lei 9.961/2000, art. 4º, III, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa 439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). ... ()

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Doc. VP 220.6171.2128.7172

585 - STJ. agravo interno. Plano de saúde. Método de alto custo multiprofissional bobath. Ausência de regulamentação específica que determine ao menos o que seja esse método, e não há também certificação que garanta sua adequada aplicação. Nota técnica do nat-jus nacional apontando a natureza claramente experimental da terapia vindicada. Cobertura legal obrigatória. Inexistência.

1 - A decisão monocrática está embasada em bem recente precedente e nota técnica do Nat-jus Nacional, esclarecendo peremptoriamente a inexistência de superioridade do método multiprofissional de alto custo Bobath, assim como seu caráter claramente experimental («não há regulamentação específica que determine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua adequada aplicação). ... ()

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Doc. VP 158.3123.3000.3400

586 - STJ. Condomínio em edificação. Condômino. Atividade anti social. Multa. Ampla defesa. Direito de defesa. Aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. Direito civil. Recurso especial. Condomínio. Ação de cobrança de multa convencional. Ato antissocial (CCB/2002, art. 1.337, parágrafo único). Falta de prévia comunicação ao condômino punido. Direito de defesa. Necessidade. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Penalidade anulada. Precedentes do STF. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CCB/2002, art. 1.336.

«2. A controvérsia consiste em saber se a sanção prevista para o condômino antissocial (CCB/2002, art. 1.337, parágrafo único) pode ser aplicada sem que antes lhe seja conferido o direito de defesa. ... ()

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Doc. VP 210.8061.0806.7418

587 - STJ. Embargos de divergência em recurso especial. Ausência de estrita identidade entre o acórdão embargado e paradigmas apresentados. Ação coletiva de consumo. Associação civil. Interpretação das normas materiais e processuais de tutela de interesses difusos e coletivos. Arts. 82 do CDC e 5º da Lei 7.347/1985. Substituição processual. Relevante interesse social. Pertinência temática evidenciada. Precedentes. Súmula 168/STJ. Jurisprudência do STJ firmada no sentido do acórdão embargado. Obiter dictum. Memorial entregue aos ministros sem contraditório ou ampla defesa. Associação de «fachada". Desvirtuamento dos nobres propósitos do processo civil coletivo.

1 - Cuida-se de inconformismo com acórdão da Terceira Turma do STJ que deu parcial provimento ao Recurso Especial formulado pela instituição financeira ora embargante, tendo prevalecido o entendimento de dispensa de autorização específica dos associados para a propositura de ação. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7016.2700

588 - TJRS. Direito privado. Aeronave. Queda. Fio de energia elétrica. Colisão. Piloto. Morte. Sinalização. Desnecessidade. Altura inferior a 150metros. Companhia de energia elétrica. Co-responsabilidade. Inexistência. Culpa da vítima. Vôo. Altura mínima de segurança. Não observância das regras de tráfego aéreo. Companhia de táxi-aéreo. Responsabilidade. Seguradora. Denunciação à lide. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Dano material. Descabimento. Dependência econômica incomprovada. Apelação cível. Agravo retido. Indeferimento de ouvida de testemunha. Não ocorrência de prejuízo efetivo concreto. Responsabilidade civil. Acidente de helicóptero. Vôo visual. Colisão com cabo de energia elétrica não sinalizado. Morte do comandante e dos quatro passageiros. Dano moral.

«1. Do agravo retido interposto pelos autores: Ao analisar a ocorrência de eventual nulidade processual, deve-se perquirir acerca da ocorrência de efetivo prejuízo à parte que o suscita. In casu, a própria agravante reconhece que o depoimento de Úrsula possuía fito corroboratório e que viria na mesma linha do depoimento de Marcelo, de modo que, em relação aos fatos que se pretendiam provar através dos testemunhos, o indeferimento da ouvida da testemunha Úrsula não trouxe prejuízo efetivo aos agravantes, uma vez que não traria elementos novos à formação do convencimento. ... ()

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Doc. VP 141.3822.7000.0000

589 - STJ. Família. Casamento nuncupativo. Validade. Tio e sobrinha. Comprovação de vício quanto a manifestação da vontade inequívoca do moribundo em convolar núpcias. Comprovação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 166, CCB/2002, art. 167, CCB/2002, art. 1.521, IV, CCB/2002, art. 1.540, CCB/2002, art. 1.541, II, e § 2º, e CCB/2002, art. 1.548

«... 3 – Da validade do casamento nuncupativo sob exame – violação do CCB/2002, art. 1.521, IV, CCB/2002, art. 1.540 e CCB/2002, art. 1.541, II, e § 2º ... ()

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Doc. VP 145.5640.4798.2734

590 - TJRJ. Apelação criminal. LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário; MATHEUS BARBOSA DOS REIS foi sentenciado pela prática do crime constante do art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por cinco vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido aplicadas as penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa, no menor valor unitário; e LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido sentenciado a 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário. O Juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, reunindo os autos dos processos 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0026447-42.2019.8.19.0038 e 0034653-45.2019.8.19.0038, julgando-os nos presentes autos, promovendo a unificação das penas. Foi negado aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Os acusados LUCAS e LUAN foram presos em flagrante no dia 23/02/2019. A prisão preventiva do denunciado MATHEUS foi decretada em 23/05/2019, tendo sido efetivada em 29/05/2019. Recurso defensivo, buscando a absolvição dos acusados, sustentando a tese de fragilidade probatória. Alternativamente, requer: a) o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo; b) ou, a incidência de apenas uma causa de aumento, bom base no CP, art. 68; c) a redução do aumento referente à continuidade delitiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Trata-se de processo complexo, onde foi reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de roubo duplamente circunstanciado apurados nestes autos com os julgados nos processos em 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0034653-45.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. Entendo que os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial nos processos 0044204-63.2019.8.19.0001 e 0026454-34.2019.8.19.0038, foram irregulares, não observando as cautelas previstas no CPP, art. 226, já que em ambos os procedimentos, foi mostrada às vítimas, apenas a fotografia dos acusados, tendo sido informado aos lesados as circunstâncias das prisões, e que seus bens estavam na posse dos acusados, que foram presos no veículo Pálio branco, no qual foram abordados, bem como não forneceram nenhum detalhe da fisionomia dos roubadores, nem sequer souberam dizer com segurança qual a conduta de cada um dos acusados. A vítima FABIO DE SOUZA disse que reconheceu os acusados porque os policiais disseram que seus pertences foram encontrados em seu poder. Com este cenário, diante da insegurança nos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial, entendo que há indícios de sugestionamento, então, embora as vítimas tenham reconhecido os acusados em juízo, tal reconhecimento não nos dá segurança e idoneidade para alicerçar o juízo de censura. Assim, devem os apelantes serem absolvidos dos delitos a eles imputados nestes feitos. 4. Quanto ao roubo duplamente circunstanciado narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, no qual o denunciado LUAN CARLOS foi julgado, entendo que a materialidade está demonstrada. A autoria restou evidenciada, tendo em vista o reconhecimento seguro realizado pela vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, que descreveu a atuação do acusado LUAN como o roubador que desceu do veículo, engatilhou a arma de fogo e exigiu a entrega dos bens, assegurando que teve boa visão do rosto dele. 4. De igual forma, deve ser mantido o juízo de censura quanto aos fatos narrados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, em desfavor do acusado MATHEUS, estando a materialidade e a autoria devidamente comprovadas, diante do reconhecimento seguro realizado pela vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, que descreveu a atuação do acusado, apontando a sua ação durante a rapina, não restando dúvidas quanto a isto. Entretanto, entendo que deve ser absolvido quanto ao roubo tentado, já que a vítima ANDREA BRAZ não narrou que houve a grave ameaça, nem seus pertences foram exigidos pelos roubadores. Ela apenas estava presente na rapina onde a Sra. MARIA DE FÁTIMA foi vítima, e como estava mais afastada, conseguiu fugir, não tendo sido perseguida, nem sequer houve palavras de ordens pelos roubadores. 5. Com relação aos crimes de roubo duplamente circunstanciados narrados na inicial do processo 0034653-45.2019.8.19.0038, entendo que a materialidade e autoria estão positivadas nos autos. Embora a vítima IAGO não tenha reconhecido o acusado LUCAS em juízo, o lesado VICTOR HUGO, o reconheceu sem sombra de dúvidas, esclarecendo que na fase inquisitorial foi-lhe mostrado o álbum de fotos, onde ele foi capaz de indicar o acusado LUCAS, tendo fornecido a sua descrição. Deste modo, não há indício de sugestionamento, devendo ser mantido o juízo de censura. 6. A dosimetria dos crimes remanescentes deve ser redimensionada. 7. Quanto aos pleitos de afastamento das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, entendo que não merecem acolhida. Todas as vítimas foram incisivas em apontar que havia mais de um roubador e que eles estavam armados. A vítima MARTA afirmou que ouviu o acusado LUAN engatilhar a arma de fogo. 8. Filio-me ao entendimento de que não é necessária a apreensão do armamento para perícia, para configuração da majorante de emprego de arma de fogo, sendo suficiente a palavra segura das vítimas de que foram intimidades com o artefato bélico. 9. De igual forma, também restou evidenciado que os delitos foram praticados com superioridade numérica, restando perfeitamente configurada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 10. Quanto ao denunciado LUAN CARLOS, remanesce apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, praticado contra a vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, restando fixada a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 11. Já em relação ao acusado LUAN CARLOS, considerando a recidiva reconhecida, deve ser mantido o regime fechado, diante das disposições do art. 33, § 2º, a, do CP. 12. No que tange ao acusado LUCAS HENRI, foi mantida apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0034653-45.2019.8.19.0038, praticado contra as vítimas IAGO GONÇALVES MARTINS e VICTOR HUGO MOREIRA GONÇALVES, restando estabelecida a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. O denunciado LUCAS HENRI é primário e possuidor de bons antecedentes, não tendo sido destacado nos autos nenhum elemento que autorizasse a fixação de regime mais gravoso, devendo ser estabelecido o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. 14. Com relação ao sentenciado MATHEUS, resta apenas a condenação pelos fatos imputados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, contra a vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, afastada a continuidade delitiva, fixando em definitivo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. A isenção de custas deve ser buscada junto ao juízo da Execução. 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes quanto aos crimes imputados no processo 0044204-63.2019.8.19.0001, LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA quanto aos crimes imputados nos processos 0026454-34.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038, e MATHEUS BARGOSA DOS REIS com relação aos delitos imputados no processo 0026454-34.2019.8.19.0038, e quanto ao delito do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, narrado no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Quanto aos crimes remanescentes, restam atenuadas as penas que ficam assim estabelecidas: a) LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário; b) LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário; c) MATHEUS BARBOSA DOS REIS SILVA, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. Junte-se o presente Acórdão nos processos 0026454-34.8.19.0038, 0036491-23.8.19.0038, 0026447-42.8.19.0038 e 0034653-45.8.19.0038. Façam-se as comunicações devidas.

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Doc. VP 270.2539.5918.5244

591 - TJRJ. Apelação criminal. LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário; MATHEUS BARBOSA DOS REIS foi sentenciado pela prática do crime constante do art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por cinco vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido aplicadas as penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa, no menor valor unitário; e LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido sentenciado a 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário. O Juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, reunindo os autos dos processos 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0026447-42.2019.8.19.0038 e 0034653-45.2019.8.19.0038, julgando-os nos presentes autos, promovendo a unificação das penas. Foi negado aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Os acusados LUCAS e LUAN foram presos em flagrante no dia 23/02/2019. A prisão preventiva do denunciado MATHEUS foi decretada em 23/05/2019, tendo sido efetivada em 29/05/2019. Recurso defensivo, buscando a absolvição dos acusados, sustentando a tese de fragilidade probatória. Alternativamente, requer: a) o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo; b) ou, a incidência de apenas uma causa de aumento, bom base no CP, art. 68; c) a redução do aumento referente à continuidade delitiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Trata-se de processo complexo, onde foi reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de roubo duplamente circunstanciado apurados nestes autos com os julgados nos processos em 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0034653-45.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. Entendo que os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial nos processos 0044204-63.2019.8.19.0001 e 0026454-34.2019.8.19.0038, foram irregulares, não observando as cautelas previstas no CPP, art. 226, já que em ambos os procedimentos, foi mostrada às vítimas, apenas a fotografia dos acusados, tendo sido informado aos lesados as circunstâncias das prisões, e que seus bens estavam na posse dos acusados, que foram presos no veículo Pálio branco, no qual foram abordados, bem como não forneceram nenhum detalhe da fisionomia dos roubadores, nem sequer souberam dizer com segurança qual a conduta de cada um dos acusados. A vítima FABIO DE SOUZA disse que reconheceu os acusados porque os policiais disseram que seus pertences foram encontrados em seu poder. Com este cenário, diante da insegurança nos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial, entendo que há indícios de sugestionamento, então, embora as vítimas tenham reconhecido os acusados em juízo, tal reconhecimento não nos dá segurança e idoneidade para alicerçar o juízo de censura. Assim, devem os apelantes serem absolvidos dos delitos a eles imputados nestes feitos. 4. Quanto ao roubo duplamente circunstanciado narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, no qual o denunciado LUAN CARLOS foi julgado, entendo que a materialidade está demonstrada. A autoria restou evidenciada, tendo em vista o reconhecimento seguro realizado pela vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, que descreveu a atuação do acusado LUAN como o roubador que desceu do veículo, engatilhou a arma de fogo e exigiu a entrega dos bens, assegurando que teve boa visão do rosto dele. 4. De igual forma, deve ser mantido o juízo de censura quanto aos fatos narrados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, em desfavor do acusado MATHEUS, estando a materialidade e a autoria devidamente comprovadas, diante do reconhecimento seguro realizado pela vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, que descreveu a atuação do acusado, apontando a sua ação durante a rapina, não restando dúvidas quanto a isto. Entretanto, entendo que deve ser absolvido quanto ao roubo tentado, já que a vítima ANDREA BRAZ não narrou que houve a grave ameaça, nem seus pertences foram exigidos pelos roubadores. Ela apenas estava presente na rapina onde a Sra. MARIA DE FÁTIMA foi vítima, e como estava mais afastada, conseguiu fugir, não tendo sido perseguida, nem sequer houve palavras de ordens pelos roubadores. 5. Com relação aos crimes de roubo duplamente circunstanciados narrados na inicial do processo 0034653-45.2019.8.19.0038, entendo que a materialidade e autoria estão positivadas nos autos. Embora a vítima IAGO não tenha reconhecido o acusado LUCAS em juízo, o lesado VICTOR HUGO, o reconheceu sem sombra de dúvidas, esclarecendo que na fase inquisitorial foi-lhe mostrado o álbum de fotos, onde ele foi capaz de indicar o acusado LUCAS, tendo fornecido a sua descrição. Deste modo, não há indício de sugestionamento, devendo ser mantido o juízo de censura. 6. A dosimetria dos crimes remanescentes deve ser redimensionada. 7. Quanto aos pleitos de afastamento das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, entendo que não merecem acolhida. Todas as vítimas foram incisivas em apontar que havia mais de um roubador e que eles estavam armados. A vítima MARTA afirmou que ouviu o acusado LUAN engatilhar a arma de fogo. 8. Filio-me ao entendimento de que não é necessária a apreensão do armamento para perícia, para configuração da majorante de emprego de arma de fogo, sendo suficiente a palavra segura das vítimas de que foram intimidades com o artefato bélico. 9. De igual forma, também restou evidenciado que os delitos foram praticados com superioridade numérica, restando perfeitamente configurada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 10. Quanto ao denunciado LUAN CARLOS, remanesce apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, praticado contra a vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, restando fixada a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 11. Já em relação ao acusado LUAN CARLOS, considerando a recidiva reconhecida, deve ser mantido o regime fechado, diante das disposições do art. 33, § 2º, a, do CP. 12. No que tange ao acusado LUCAS HENRI, foi mantida apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0034653-45.2019.8.19.0038, praticado contra as vítimas IAGO GONÇALVES MARTINS e VICTOR HUGO MOREIRA GONÇALVES, restando estabelecida a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. O denunciado LUCAS HENRI é primário e possuidor de bons antecedentes, não tendo sido destacado nos autos nenhum elemento que autorizasse a fixação de regime mais gravoso, devendo ser estabelecido o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. 14. Com relação ao sentenciado MATHEUS, resta apenas a condenação pelos fatos imputados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, contra a vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, afastada a continuidade delitiva, fixando em definitivo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. A isenção de custas deve ser buscada junto ao juízo da Execução. 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes quanto aos crimes imputados no processo 0044204-63.2019.8.19.0001, LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA quanto aos crimes imputados nos processos 0026454-34.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038, e MATHEUS BARGOSA DOS REIS com relação aos delitos imputados no processo 0026454-34.2019.8.19.0038, e quanto ao delito do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, narrado no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Quanto aos crimes remanescentes, restam atenuadas as penas que ficam assim estabelecidas: a) LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário; b) LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário; c) MATHEUS BARBOSA DOS REIS SILVA, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. Junte-se o presente Acórdão nos processos 0026454-34.8.19.0038, 0036491-23.8.19.0038, 0026447-42.8.19.0038 e 0034653-45.8.19.0038. Façam-se as comunicações devidas.

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Doc. VP 148.8184.6206.2196

592 - TJRJ. Apelação criminal. LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário; MATHEUS BARBOSA DOS REIS foi sentenciado pela prática do crime constante do art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por cinco vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido aplicadas as penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa, no menor valor unitário; e LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido sentenciado a 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário. O Juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, reunindo os autos dos processos 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0026447-42.2019.8.19.0038 e 0034653-45.2019.8.19.0038, julgando-os nos presentes autos, promovendo a unificação das penas. Foi negado aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Os acusados LUCAS e LUAN foram presos em flagrante no dia 23/02/2019. A prisão preventiva do denunciado MATHEUS foi decretada em 23/05/2019, tendo sido efetivada em 29/05/2019. Recurso defensivo, buscando a absolvição dos acusados, sustentando a tese de fragilidade probatória. Alternativamente, requer: a) o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo; b) ou, a incidência de apenas uma causa de aumento, bom base no CP, art. 68; c) a redução do aumento referente à continuidade delitiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Trata-se de processo complexo, onde foi reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de roubo duplamente circunstanciado apurados nestes autos com os julgados nos processos em 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0034653-45.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. Entendo que os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial nos processos 0044204-63.2019.8.19.0001 e 0026454-34.2019.8.19.0038, foram irregulares, não observando as cautelas previstas no CPP, art. 226, já que em ambos os procedimentos, foi mostrada às vítimas, apenas a fotografia dos acusados, tendo sido informado aos lesados as circunstâncias das prisões, e que seus bens estavam na posse dos acusados, que foram presos no veículo Pálio branco, no qual foram abordados, bem como não forneceram nenhum detalhe da fisionomia dos roubadores, nem sequer souberam dizer com segurança qual a conduta de cada um dos acusados. A vítima FABIO DE SOUZA disse que reconheceu os acusados porque os policiais disseram que seus pertences foram encontrados em seu poder. Com este cenário, diante da insegurança nos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial, entendo que há indícios de sugestionamento, então, embora as vítimas tenham reconhecido os acusados em juízo, tal reconhecimento não nos dá segurança e idoneidade para alicerçar o juízo de censura. Assim, devem os apelantes serem absolvidos dos delitos a eles imputados nestes feitos. 4. Quanto ao roubo duplamente circunstanciado narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, no qual o denunciado LUAN CARLOS foi julgado, entendo que a materialidade está demonstrada. A autoria restou evidenciada, tendo em vista o reconhecimento seguro realizado pela vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, que descreveu a atuação do acusado LUAN como o roubador que desceu do veículo, engatilhou a arma de fogo e exigiu a entrega dos bens, assegurando que teve boa visão do rosto dele. 4. De igual forma, deve ser mantido o juízo de censura quanto aos fatos narrados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, em desfavor do acusado MATHEUS, estando a materialidade e a autoria devidamente comprovadas, diante do reconhecimento seguro realizado pela vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, que descreveu a atuação do acusado, apontando a sua ação durante a rapina, não restando dúvidas quanto a isto. Entretanto, entendo que deve ser absolvido quanto ao roubo tentado, já que a vítima ANDREA BRAZ não narrou que houve a grave ameaça, nem seus pertences foram exigidos pelos roubadores. Ela apenas estava presente na rapina onde a Sra. MARIA DE FÁTIMA foi vítima, e como estava mais afastada, conseguiu fugir, não tendo sido perseguida, nem sequer houve palavras de ordens pelos roubadores. 5. Com relação aos crimes de roubo duplamente circunstanciados narrados na inicial do processo 0034653-45.2019.8.19.0038, entendo que a materialidade e autoria estão positivadas nos autos. Embora a vítima IAGO não tenha reconhecido o acusado LUCAS em juízo, o lesado VICTOR HUGO, o reconheceu sem sombra de dúvidas, esclarecendo que na fase inquisitorial foi-lhe mostrado o álbum de fotos, onde ele foi capaz de indicar o acusado LUCAS, tendo fornecido a sua descrição. Deste modo, não há indício de sugestionamento, devendo ser mantido o juízo de censura. 6. A dosimetria dos crimes remanescentes deve ser redimensionada. 7. Quanto aos pleitos de afastamento das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, entendo que não merecem acolhida. Todas as vítimas foram incisivas em apontar que havia mais de um roubador e que eles estavam armados. A vítima MARTA afirmou que ouviu o acusado LUAN engatilhar a arma de fogo. 8. Filio-me ao entendimento de que não é necessária a apreensão do armamento para perícia, para configuração da majorante de emprego de arma de fogo, sendo suficiente a palavra segura das vítimas de que foram intimidades com o artefato bélico. 9. De igual forma, também restou evidenciado que os delitos foram praticados com superioridade numérica, restando perfeitamente configurada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 10. Quanto ao denunciado LUAN CARLOS, remanesce apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, praticado contra a vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, restando fixada a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 11. Já em relação ao acusado LUAN CARLOS, considerando a recidiva reconhecida, deve ser mantido o regime fechado, diante das disposições do art. 33, § 2º, a, do CP. 12. No que tange ao acusado LUCAS HENRI, foi mantida apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0034653-45.2019.8.19.0038, praticado contra as vítimas IAGO GONÇALVES MARTINS e VICTOR HUGO MOREIRA GONÇALVES, restando estabelecida a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. O denunciado LUCAS HENRI é primário e possuidor de bons antecedentes, não tendo sido destacado nos autos nenhum elemento que autorizasse a fixação de regime mais gravoso, devendo ser estabelecido o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. 14. Com relação ao sentenciado MATHEUS, resta apenas a condenação pelos fatos imputados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, contra a vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, afastada a continuidade delitiva, fixando em definitivo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. A isenção de custas deve ser buscada junto ao juízo da Execução. 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes quanto aos crimes imputados no processo 0044204-63.2019.8.19.0001, LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA quanto aos crimes imputados nos processos 0026454-34.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038, e MATHEUS BARGOSA DOS REIS com relação aos delitos imputados no processo 0026454-34.2019.8.19.0038, e quanto ao delito do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, narrado no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Quanto aos crimes remanescentes, restam atenuadas as penas que ficam assim estabelecidas: a) LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário; b) LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário; c) MATHEUS BARBOSA DOS REIS SILVA, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. Junte-se o presente Acórdão nos processos 0026454-34.8.19.0038, 0036491-23.8.19.0038, 0026447-42.8.19.0038 e 0034653-45.8.19.0038. Façam-se as comunicações devidas.

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Doc. VP 807.0641.7281.8525

593 - TJRJ. Apelação criminal. LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário; MATHEUS BARBOSA DOS REIS foi sentenciado pela prática do crime constante do art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por cinco vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido aplicadas as penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa, no menor valor unitário; e LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, e, § 2-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do CP, tendo sido sentenciado a 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, no menor valor fracionário. O Juízo de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva, reunindo os autos dos processos 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0026447-42.2019.8.19.0038 e 0034653-45.2019.8.19.0038, julgando-os nos presentes autos, promovendo a unificação das penas. Foi negado aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Os acusados LUCAS e LUAN foram presos em flagrante no dia 23/02/2019. A prisão preventiva do denunciado MATHEUS foi decretada em 23/05/2019, tendo sido efetivada em 29/05/2019. Recurso defensivo, buscando a absolvição dos acusados, sustentando a tese de fragilidade probatória. Alternativamente, requer: a) o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo; b) ou, a incidência de apenas uma causa de aumento, bom base no CP, art. 68; c) a redução do aumento referente à continuidade delitiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Trata-se de processo complexo, onde foi reconhecida a continuidade delitiva dos crimes de roubo duplamente circunstanciado apurados nestes autos com os julgados nos processos em 0026454-34.2019.8.19.0038, 0036491-23.2019.8.19.0038, 0034653-45.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. Entendo que os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial nos processos 0044204-63.2019.8.19.0001 e 0026454-34.2019.8.19.0038, foram irregulares, não observando as cautelas previstas no CPP, art. 226, já que em ambos os procedimentos, foi mostrada às vítimas, apenas a fotografia dos acusados, tendo sido informado aos lesados as circunstâncias das prisões, e que seus bens estavam na posse dos acusados, que foram presos no veículo Pálio branco, no qual foram abordados, bem como não forneceram nenhum detalhe da fisionomia dos roubadores, nem sequer souberam dizer com segurança qual a conduta de cada um dos acusados. A vítima FABIO DE SOUZA disse que reconheceu os acusados porque os policiais disseram que seus pertences foram encontrados em seu poder. Com este cenário, diante da insegurança nos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial, entendo que há indícios de sugestionamento, então, embora as vítimas tenham reconhecido os acusados em juízo, tal reconhecimento não nos dá segurança e idoneidade para alicerçar o juízo de censura. Assim, devem os apelantes serem absolvidos dos delitos a eles imputados nestes feitos. 4. Quanto ao roubo duplamente circunstanciado narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, no qual o denunciado LUAN CARLOS foi julgado, entendo que a materialidade está demonstrada. A autoria restou evidenciada, tendo em vista o reconhecimento seguro realizado pela vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, que descreveu a atuação do acusado LUAN como o roubador que desceu do veículo, engatilhou a arma de fogo e exigiu a entrega dos bens, assegurando que teve boa visão do rosto dele. 4. De igual forma, deve ser mantido o juízo de censura quanto aos fatos narrados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, em desfavor do acusado MATHEUS, estando a materialidade e a autoria devidamente comprovadas, diante do reconhecimento seguro realizado pela vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, que descreveu a atuação do acusado, apontando a sua ação durante a rapina, não restando dúvidas quanto a isto. Entretanto, entendo que deve ser absolvido quanto ao roubo tentado, já que a vítima ANDREA BRAZ não narrou que houve a grave ameaça, nem seus pertences foram exigidos pelos roubadores. Ela apenas estava presente na rapina onde a Sra. MARIA DE FÁTIMA foi vítima, e como estava mais afastada, conseguiu fugir, não tendo sido perseguida, nem sequer houve palavras de ordens pelos roubadores. 5. Com relação aos crimes de roubo duplamente circunstanciados narrados na inicial do processo 0034653-45.2019.8.19.0038, entendo que a materialidade e autoria estão positivadas nos autos. Embora a vítima IAGO não tenha reconhecido o acusado LUCAS em juízo, o lesado VICTOR HUGO, o reconheceu sem sombra de dúvidas, esclarecendo que na fase inquisitorial foi-lhe mostrado o álbum de fotos, onde ele foi capaz de indicar o acusado LUCAS, tendo fornecido a sua descrição. Deste modo, não há indício de sugestionamento, devendo ser mantido o juízo de censura. 6. A dosimetria dos crimes remanescentes deve ser redimensionada. 7. Quanto aos pleitos de afastamento das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, entendo que não merecem acolhida. Todas as vítimas foram incisivas em apontar que havia mais de um roubador e que eles estavam armados. A vítima MARTA afirmou que ouviu o acusado LUAN engatilhar a arma de fogo. 8. Filio-me ao entendimento de que não é necessária a apreensão do armamento para perícia, para configuração da majorante de emprego de arma de fogo, sendo suficiente a palavra segura das vítimas de que foram intimidades com o artefato bélico. 9. De igual forma, também restou evidenciado que os delitos foram praticados com superioridade numérica, restando perfeitamente configurada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 10. Quanto ao denunciado LUAN CARLOS, remanesce apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0036491-23.2019.8.19.0038, praticado contra a vítima MARTA DA SILVA LUIZ TEIXEIRA, restando fixada a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 11. Já em relação ao acusado LUAN CARLOS, considerando a recidiva reconhecida, deve ser mantido o regime fechado, diante das disposições do art. 33, § 2º, a, do CP. 12. No que tange ao acusado LUCAS HENRI, foi mantida apenas a condenação pelo fato narrado no processo 0034653-45.2019.8.19.0038, praticado contra as vítimas IAGO GONÇALVES MARTINS e VICTOR HUGO MOREIRA GONÇALVES, restando estabelecida a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. O denunciado LUCAS HENRI é primário e possuidor de bons antecedentes, não tendo sido destacado nos autos nenhum elemento que autorizasse a fixação de regime mais gravoso, devendo ser estabelecido o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. 14. Com relação ao sentenciado MATHEUS, resta apenas a condenação pelos fatos imputados no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, contra a vítima MARIA DE FÁTIMA BERNARDO DA SILVA, afastada a continuidade delitiva, fixando em definitivo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. A isenção de custas deve ser buscada junto ao juízo da Execução. 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os apelantes quanto aos crimes imputados no processo 0044204-63.2019.8.19.0001, LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA quanto aos crimes imputados nos processos 0026454-34.2019.8.19.0038 e 0026447-42.2019.8.19.0038, e MATHEUS BARGOSA DOS REIS com relação aos delitos imputados no processo 0026454-34.2019.8.19.0038, e quanto ao delito do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, narrado no processo 0026447-42.2019.8.19.0038, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Quanto aos crimes remanescentes, restam atenuadas as penas que ficam assim estabelecidas: a) LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário; b) LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor fracionário; c) MATHEUS BARBOSA DOS REIS SILVA, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. Junte-se o presente Acórdão nos processos 0026454-34.8.19.0038, 0036491-23.8.19.0038, 0026447-42.8.19.0038 e 0034653-45.8.19.0038. Façam-se as comunicações devidas.

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Doc. VP 775.6142.5556.5758

594 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, MEDIANTE EMBOSCADA, PELA CONEXÃO CONSEQUEN-CIAL E CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, E AINDA, PELO CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DO ANDARAÍ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO MISTERIAL DI-ANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, DE-CRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO E A SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CON-TRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, SUSTENTAN-DO QUE ¿DIANTE DA PROVA TÉCNICA, NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE OS RÉUS DIRIGIRAM SUA CONDUTA FINALISTICAMENTE AO RESUL-TADO MORTE AO REALIZAR DISPAROS CONTRA AS VÍTIMAS, BEM COMO ASSOCIARAM-SE PARA O FIM DE PRATICAR O TRÁFICO DE ENTORPE-CENTES¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓ-RIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, MUITO EMBORA A MATERIALIDADE SE ENCONTRE DEMONSTRADA, QUANTO À VÍTIMA, FABIA-NO, E EM SE TRATANDO DE UMA TENTATI-VA CRUENTA, NA COMBINAÇÃO ESTABELE-CIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL, E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE POR ELA PRESTADAS, ENQUANTO QUE, NO QUE TANGE À DÚPLICE TENTATIVA BRANCA, NA QUAL FIGURARAM COMO VÍTIMAS, THIAGO E ELIAS, ESTÁ-SE, QUANTO A ESTA OUTRA PARCELA DO EVENTO, DIANTE DE UMA IN-FRAÇÃO PENAL QUE NÃO DEIXOU VESTÍ-GIO, E QUE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, ENCONTROU ARRIMO EXCLUSIVAMENTE NA PROVA ORAL, CERTO SE FAZ QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RELACIONA-DOS À PERSPECTIVA DE QUE A AUTORIA DO EPISÓDIO SE RELACIONASSE AOS RECOR-RIDOS NÃO SE MOSTRARAM MINIMAMENTE SATISFATÓRIOS, NEM, AO MENOS, SUFICI-ENTES À SUA IMPLICAÇÃO NO EVENTO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, CO-MO CONSECTÁRIO DIRETO DAS INÚMERAS COLIDÊNCIAS CONSTATADAS ENTRE O AS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, (I) A SE INICIAR PELA IDENTIFICAÇÃO DE RODRIGO, A QUEM FOI ATRIBUÍDA A ALCUNHA DE ¿FRANGO¿, POIS, ENQUANTO FOI POR AQUELE PRIMEIRO BRIGADIANO (FABIANO) ASSEVERADO QUE, COM O FIM DE AVERIGUAREM O INFORME ANÔNIMO, REFERENTE À ILÍCITA TRAFI-CÂNCIA, POR UM INDIVÍDUO CONHECIDO POR ¿TIZIU¿ NO ¿BECO DO DIOGO¿, PARA LÁ SE DIRIGIRAM E, AO AVISTAR TRÊS TRAFI-CANTES COM MOCHILAS E PISTOLAS, PRONTAMENTE ORDENOU A PARADA, MAS FOI IMEDIATAMENTE ALVEJADO PELO «FRANGO, DE QUEM SE ENCONTRAVA A UMA DISTÂNCIA DE 2 (DOIS) OU, NO MÁXI-MO, 3 (TRÊS) METROS, CERTO SE FAZ QUE, EM SE CONSIDERANDO AS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO SEGUNDO AGENTE ESTA-TAL SUPRAMENCIONADO (THIAGO QUIN-TÃO), TAL RECONHECIMENTO ASSUME UMA DIMENSÃO CONFLITANTE, POIS NAS TRÊS OPORTUNIDADES EM QUE ESTE PRESTOU ESCLARECIMENTOS, APRESENTOU VERSÕES DÍSPARES SOBRE ESTE PONTO, PORQUANTO, EM SEDE INQUISITORIAL, FOI PELO MESMO ASSEVERADO QUE: ¿RECEBEU UM TELEFO-NEMA DA P/2 INFORMANDO QUE UM CRIMI-NOSO DE VULGO `FRANGO¿ TERIA PARTICI-PADO DO ATAQUE À GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR, QUE O DECLARANTE NÃO VISUALIZOU `FRANGO¿, POIS QUEM ESTAVA DE PONTA ERA O SD PM FABIANO¿, MAS, DIAMETRALMENTE OPOS-TO A ISSO E EM SEDE DE A.I.J. DECLAROU TER SE DEPARADO DIRETAMENTE COM «TIZIU E «FRANGO, MUITO EMBORA NÃO TENHA OBSERVADO SE ESTE ÚLTIMO PERSONAGEM ENCON-TRAVA-SE MUNIDO DE ARTEFATO VULNE-RANTE, E, PARA EXACERBAR A JÁ EVIDEN-TE FRAGILIDADE DESTE PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, O AGENTE DISCORREU, EM SESSÃO PLENÁRIA, ACERCA DO RECO-NHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO NA DELEGACIA, AFIRMANDO QUE: ¿TINHA FO-TO DE QUASE TODOS OS INTEGRANTES QUE FALAVAM QUE TINHAM TRAFICADO NO AN-DARAÍ, QUE ESTAVAM NO ANDARAÍ, MAS A MAIORIA ERA FOTO ANTIGA E TAMBÉM PESSOAS QUE NEM ESTAVAM MAIS LÁ. ELES ESTAVAM LÁ NOS RETRATOS DA UNIDADE¿, E O QUE NEM DE LONGE RESTOU SUPRIDO PELO TERCEIRO BRIGADIANO (ELIAS), JÁ QUE, EM JUÍZO, FOI POR ELE CATEGORICAMENTE AFIRMA-DO QUE NÃO RECONHECEU «OS AUTORES NAQUELE MOMENTO"; (II) AVANÇANDO NA ANÁLISE DAS INCONSISTÊNCIAS, DESTACA-SE A QUESTÃO DA DINÂMICA DOS DISPAROS ATRIBUÍDOS AO PAULO, VULGO «TIZIU E QUANTO À SUA LOCALIZAÇÃO, POIS, DU-RANTE A FASE INSTRUTÓRIA PRIMÁRIA, FABIANO ASSEGUROU QUE: ¿O ACUSADO TI-ZIU NO MOMENTO DEU A VOLTA, E EFETUOU DISPAROS NA NOSSA RETAGUARDA¿, ENQUANTO, JÁ NA SESSÃO PLENÁRIA, FOI PELO MESMO AGENTE DA LEI ASSEVERADO QUE ¿AO CHEGAR NO FINAL DO BECO FOI OLHAR PARA VER SE PODERIA PROSSEGUIR E AO COLOCAR UMA DAS PERNAS PRA FORA DO BECO E METADE DO CORPO, FOI BALEADO (...) QUE NESSE MOMENTO TIZIU FOI PRA CI-MA DE UMA CASA QUE FICAVA DE FRENTE PRA O BECO E EFETU-OU MAIS DISPAROS¿; (III) SEGUINDO A VARIAÇÃO CONCERNENTE À TOMADA DE ¿PONTA¿, APÓS O AGENTE FABIANO SER ALVEJADO, DESTACANDO-SE QUE TAL DIVERGÊNCIA SE CRISTALIZA QUANDO THIAGO, EM SESSÃO PLENÁRIA, ASSEGUROU TER ELE PRÓPRIO ASSUMIDO ESTA POSIÇÃO, AO PASSO QUE OS DEMAIS BRIGADIANOS SUSTENTARAM QUE ELIAS, ORIGINALMENTE NA POSIÇÃO DE ¿PONTA 2¿, FOI O RESPONSÁVEL POR AS-SUMIR AQUELA POSIÇÃO ESTRATÉGICA NO DESENROLAR DO CONFRONTO; (IV) SEM PREJUÍZO DE SE RESSALTAR A DIVERGÊN-CIA QUANTO AO MODO DE LOCOMOÇÃO DE FABIANO, APÓS ESTE SER ATINGIDO PELO DISPARO DE ARMA DE FOGO, E TAL SE DÁ PORQUANTO FOI PELO MESMO HISTORIA-DO, DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, QUE ELE ¿RASTEJOU¿ CERCA DE 10M (DEZ METROS) ATÉ ALCANÇAR O CABO BANDEIRA, AO PASSO QUE ESTE PERSONAGEM, ASSEVE-ROU QUE, AO ESTABELECER CONTATO VI-SUAL COM FABIANO, ESTE ESTAVA ¿QUI-CANDO¿, USANDO APENAS UMA PERNA E SE APOIANDO NAS PAREDES PARA SE MOVER; (V) E COMO SE TODAS ESSAS INCONSISTÊN-CIAS NÃO SE MOSTRASSEM SUFICIENTES, A DESCRIÇÃO GEOGRÁFICA DO LOCAL, COM-PARADA A UMA ¿SANFONA¿, SUGERE QUE A VISÃO À FRENTE ERA CONSIDERAVELMEN-TE LIMITADA, A COM ISSO INVIABILIZAR UMA OBSERVAÇÃO PRECISA DAS AÇÕES QUE SE DESENROLAVAM ADIANTE, DE MO-DO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TAMANHAS INCONSISTÊNCIAS E COLIDÊN-CIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PRO-BATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLI-TANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO E CARAC-TERIZADOR DO ESTABELECIMENTO DE UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVA-MENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA, EM SI, DO EVENTO, CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DA ABSOL-VIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE MAN-TÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. VP 220.1270.8573.6602

595 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 2/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de assunção de competência. (CPC/2015, art. 947). Proposta de assunção de competência. Recurso especial. Incidente instaurado de ofício. Civil e processual civil. Consumidor. Seguro de vida. Prescrição anual para quaisquer pretensões que envolvam segurado e segurador. Relevante questão de direito. Notória repercussão social. CCB/2002, art. 206, § 1º, II, «b», § 2º, V e IX. CCB/1916, art. 178, § 6º, II. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 984, § 2º. CDC, art. 12. CDC, art. 27.

«Tema 2/STJ-IAC - Prazo anual de prescrição em todas as pretensões que envolvam interesses de segurado e segurador em contrato de seguro.
Tese jurídica firmada: - É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no CCB/2002, art. 206, § 1º, II, «b» (CCB/1916, art. 178, § 6º, II).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão do dia 14/06/2017 (Segunda Seção).» ... ()

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Doc. VP 210.6290.9827.9924

596 - STJ. plano de saúde. Recurso especial. Métodos bobath e therasuit. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Ato estatal, do regime jurídico de direito administrativo, com expressa previsão em lei, ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo próprio legislador para harmonização dos interesses das partes da relação contratual, no exercício da missão institucional da ans de defender o interesse público, no âmbito da saúde suplementar (Lei 9.961/2000, art. 3º, caput). Caracterização como exemplificativo. Violação da tripartição de poderes e relevante fator ocasionador de severo encarecimento. Insustentável. Da saúde suplementar. Enunciado 21 das jornadas de direito da saúde do cnj, propugnando a observância ao rol, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. Cobertura de alto custo vindicada. Terapias que, como incontroverso e constante da própria causa de pedir, não são contempladas pelo rol da agência reguladora. Therasuit. Terapia, ademais, de caráter experimental, segundo o nat-jus nacional e o CFm. Expressa exclusão legal. Tratamento multiprofissional pelo método bobath. Inexistência de evidências que sustem a pretensão de imposição dessa cobertura e, ainda que assim não fosse, não há como ser assegurada a sua adequada aplicação, conforme esclarecido por nota técnica do nat-jus nacional/hospital albert einstein. Tese de que o plano de saúde pode até mesmo escolher as doenças que serão cobertas, mas não pode recusar o custeio de nenhum tratamento, inclusive os experimentais. Incompatibilidade com a normatização de regência e com o entendimento sufragado pela Segunda Seção.

1 - Por um lado, o Lei 9.656/1998, art. 10º, I, V e IX, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes (no mesmo diapasão, propugna o ... ()

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Doc. VP 193.3264.2002.4400

597 - STJ. Processual civil e administrativo. Responsabilidade civil do estado. Acidente entre carro e trem em cruzamento da linha férrea que resultou em morte. Culpa concorrente. Revaloração jurídica das provas. Possibilidade quando delineado o contexto fático-probatório.

«1 - Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada pelos agravados com o objetivo de obter indenização decorrente de acidente em linha férrea ocorrido entre trem e o automóvel em que se encontravam os agravados e seus genitores, cujo resultado foi o óbito dos últimos. ... ()

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Doc. VP 220.6211.2105.3117

598 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Questão de ordem. Remessa para Corte Especial em razão da relevância da matéria de natureza processual (RISTJ, art. 16, IV). Recurso especial admitido como recurso representativo da controvérsia (RRC). Incidente de Resolução de demandas repetitivas (IRDR). Acórdão do tribunal de origem proferido em pedido de revisão de tese jurídica fixada em IRDR formulado pela defensoria pública (CPC/2015, art. 986). Recurso especial interposto com fundamento no CPC/2015, art. 987. Cabimento do recurso especial sob o prisma da existência de causa decidida. Divergência na esfera doutrinária e no âmbito das 1ª e 2ª seções do STJ. Requisito constitucional de cabimento do recurso excepcional. Impossibilidade de mitigação pela legislação infraconstitucional. Interpretação conforme a CF/88. Recurso especial não conhecido. CPC/2015, art. 928. CPC/2015, art. 976. CPC/2015, art. 977. CPC/2015, art. 978, parágrafo único. CPC/2015, art. 979. CPC/2015, art. 980. CPC/2015, art. 981. CPC/2015, art. 982. CPC/2015, art. 983. CPC/2015, art. 984. CPC/2015, art. 985. CPC/2015, art. 986. CPC/2015, art. 987, caput e § 2º.

Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de «causa decidida», mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais da CF/88, art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. ... ()

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Doc. VP 112.2201.2000.3900

599 - STJ. Família. Alimentos. Filhos maiores e capazes. Obrigação alimentar. Litisconsórcio. Responsabilidade dos pais. Genitora que exerce atividade remunerada. Chamamento ao processo. Iniciativa do demandado. Ausência de óbice legal. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.698. CPC/1973, art. 46 e CPC/1973, art. 77.

«... A tese abraçada pelo recorrente – possibilidade de chamamento da genitora para compor o polo passivo da ação de alimentos proposta por filhos em desfavor do pai – requer, essencialmente, a sua discussão à luz do CCB, art. 1.698, que estatui o seguinte: ... ()

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Doc. VP 276.4461.3742.3682

600 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. POUSO FORÇADO DE HELICOPTERO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO RAMO DE SERVIÇO AÉREO E UM DOS SEUS SÓCIOS QUE PILOTAVA A AERONAVE EM FACE DA FABRICANTE/IMPORTADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FATO DO PRODUTO. DANOS MORAIS.

CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 2513) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$15.000,00, PARA CADA AUTOR. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Apelação da Demandada pugnando pela anulação da sentença, a fim de que possa ser realizada nova perícia e oportunizada a produção de prova oral. Postulou redução dos honorários periciais. Subsidiariamente, requereu afastamento do CDC ao caso em apreço, improcedência dos pedidos ou, ao menos, redução da verba compensatória de danos morais. ... ()

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