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Jurisprudência sobre
cisao parcial

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Doc. VP 414.3337.0322.7384

401 - TST. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO.

Inverte-se a ordem de julgamento, para julgar primeiro o recurso de revista, por conter matéria prejudicial de mérito. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EMPREGADO ANISTIADO. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA READMISSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 10ª Região que reconheceu de ofício a prescrição total do direito de a parte pleitear em juízo o pagamento em pecúnia da verba «licença-prêmio. 2. A controvérsia cinge-se acerca da prescrição aplicável à pretensão de incorporação da licença-prêmio e sua conversão em pecúnia de empregado anistiado. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « em 31 de junho de 1990, o Reclamante foi despedido do emprego sem receber a indenização que lhe poderia ser devida pelo não gozo da licença-prêmio (fl. 44). Se tinha direito à licença-prêmio, deveria ter pleiteado a indenização dentro do prazo prescricional previsto no CLT, art. 11, sob pena de se operar a prescrição em primeiro de julho de 1992. A readmissão, decorrente da anistia concedida pela Lei 8.878/1994, não tem o condão de reverter a prescrição já operada. Assim, a pretensão obreira está fulminada pela prescrição . 4. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prescrição alusiva às pretensões decorrentes da anistia começa a fluir na data do ato administrativo que defere ou indefere o retorno do emprego, à luz da teoria da actio nata . De outro lado, em se tratando de licença-prêmio, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a não concessão de licenças prêmio previstas em regulamento interno da empresa, sendo estas relativas ao período trabalhado antes da readmissão pela Lei de Anistia de 8.878/94, incide apenas a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Nesse contexto, não há falar em prescrição. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. EXAME PREJUDICADO. A fim de se evitar a cisão do julgado, tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pelo autor com a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicado o exame do seu agravo de instrumento.... ()

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Doc. VP 210.8061.0568.9408

402 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Ocorrência. Correção monetária e juros de mora. Fazenda Pública. Alterações da Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Natureza processual. Aplicação imediata.

1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 1022. ... ()

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Doc. VP 878.8026.6007.9047

403 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.

I. 

Caso em exame  ... ()

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Doc. VP 184.3332.6000.1400

404 - STJ. Embargos de divergência. Não cabimento dos embargos de divergência. Ausência de similitude fática. Cisão do julgamento. Matéria a ser julgada pela Segunda Seção desta corte.

«I - Embargos de divergência interpostos contra acórdão prolatado pela Terceira Turma que proveu recurso especial para determinar a partilha dos aquestos a partir da data do casamento regido pelo regime da separação legal ou obrigatória de bens, conforme o teor da Súmula 377/STF. ... ()

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Doc. VP 164.1625.1004.3700

405 - STJ. Recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Danos materiais, morais e estéticos. Pensionamento mensal. Indenização. Majoração. Súmula 7/STJ. Dissídio não configurado. CCB, art. 950, parágrafo único. Pagamento em única parcela. Manutenção do acórdão. Súmula 7/STJ.

«1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito causador de sequelas graves à vítima que resultaram em perda da capacidade laboral (agente de segurança) e sensorial (visão e olfato). ... ()

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Doc. VP 784.7007.8325.3929

406 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE BARRA DO PIRAÍ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA, BEM COMO DA QUALIFICADORA E, AINDA, A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O AUTOR DA SUBTRAÇÃO DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA NOKIA, NO GUICHÊ DA EMPRESA PROGRESSO, SITUADA NA RODOVIÁRIA DE BARRA DO PIRAÍ, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CONCLUSÕES CONTIDAS NOS LAUDOS DE EXAME DE LOCAL DE CONSTATAÇÃO DE CRIME CONTRA O PATRIMONIO, O QUAL CONSTATOU A OCORRÊNCIA DE ¿ARROMBAMENTO POR MEIO DE FRATURA DO VIDRO SUPERIOR DA PORTA DE ENTRADA POR PEDRA¿, E DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA, QUE REVELOU A CORRESPONDÊNCIA DO FRAGMENTO COLETADO NO LOCAL DO CRIME COM O PADRÃO DIGITAL REGISTRADO NA FICHA CIVIL DO IMPLICADO, E O TEOR DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS JUDICIALMENTE PELA TESTEMUNHA, WALLACE, DANDO CONTA DE QUE, ENTRE MEIA-NOITE E UMA HORA DA MANHÃ, RECEBEU UMA CHAMADA TELEFÔNICA DE UM MOTORISTA DA EMPRESA, INFORMANDO QUE O VIDRO DO GUICHÊ ENCONTRAVA-SE QUEBRADO, E AO QUE SE SEGUIU DA CONFIRMAÇÃO DE QUE O DISPOSITIVO MÓVEL SURRUPIADO ERA UTILIZADO PELO VENDEDOR DE PASSAGENS, LUIS, O QUAL DEU PELA SUA AUSÊNCIA NA MANHÃ SEGUINTE, E TENDO TAL INICIATIVA ILÍCITA SIDO ADMITIDA PELO APELANTE, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO EXONERATÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ POR OUTRO LADO, DECOTA-SE A CIRCUNSTANCIADORA AFETA AO FATO TER SE DADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, UMA VEZ QUE NÃO MAIS SE ADMITE A SUA COEXISTÊNCIA COM FURTO NA SUA MODALIDADE QUALIFICADA, SEGUNDO O TEOR DO TEMA REPETITIVO 1.087, S.T.J. ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELO DESCARTE OPERADO QUANTO À EXACERBADORA RELATIVA À SUBTRAÇÃO PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO, SEJA AINDA PELA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE DUAS CONDENAÇÕES CONSTANTE DA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATAM REINCIDÊNCIAS, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES, NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, MAS DEVENDO A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), PELA EXISTÊNCIA DA ANOTAÇÃO (Nº 04), QUE, DE FATO, REPRESENTA MAUS ANTECEDENTES, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA F.A.C. SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ INOBSTANTE O APENADO NÃO SE AJUSTE AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, MERCÊ DA AUSÊNCIA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, QUER POR ACLARATÓRIOS OU MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE APELO, PANORAMA QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE ¿ NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 487.1156.5928.1706

407 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÕES CORPORAIS DE NATURAZ GRAVE E GRAVÍSSIMA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DA ARARUAMA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA PARA AQUELA DE NATUREZA GRAVE OU, AINDA QUE ASSIM NÃO SEJA, A CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRENTE FOI O AUTOR DOS SOCOS DESFERIDOS CONTRA AQUELE JUNTO DE QUEM SE ENCONTRAVA CUSTODIADO, NA CARCERAGEM DA 118ª DELEGACIA DE POLÍCIA, SEGUNDO AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, CARLOS ROBERTO, E NO SEU RESPECTIVO LAUDO COMPLEMENTAR, A PARTIR DOS QUAIS SE APURARAM LESÕES GRAVES E GRAVÍSSIMAS QUE RESULTARAM EM INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE TRINTA DIAS E EM DEFORMIDADE PERMANENTE, CONSISTENTE NA ¿PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO¿, CUJA DETALHADA DESCRIÇÃO PERICIAL ANTECEDENTE À QUESITAÇÃO ATESTOU: ¿TUMEFAÇÃO DE GLOBO OCULAR DIREITO COM SANGRAMENTO DE MUCOSA PALPEBRAL, FERIDA CORTO CONTUNDENTE EM REGIÃO MALAR DIREITA COM PONTOS CIRÚRGICOS DE 2CM¿, O QUE SE CONJUGA ÀS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS, TANTO PELA MESMA, COMO PELO PRÓPRIO RECORRENTE, AO CONFIRMAR, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, QUE A AGRESSÃO FORA PRECEDIDA DE UMA DISCUSSÃO CONCERNENTE AO CONVÍVIO ENTRE AMBOS, E ENTRE OS DEMAIS INDIVÍDUOS ACAUTELADOS NAQUELE SUPERLOTADO LOCAL DE CUSTÓDIA, NÃO SE AFIGURANDO MINIMAMENTE CONSISTENTE A TESE RECURSAL DESCLASSIFICATÓRIA, ACOLHENDO-SE, CONTUDO, AQUELA SEGUNDA TESE DEFENSIVA, EM SE TRATANDO DE EPISÓDIO ÚNICO E QUE IMPORTOU NUMA MESMA VIOLAÇÃO E A UM IDÊNTICO BEM JURÍDICO TUTELADO, O QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA PERPETRAÇÃO DE UM CRIME ÚNICO, NATURALMENTE AQUELE E NATUREZA MAIS GRAVE E O QUE ORA SE ADOTA E SE CORRIGE NA PRIMITIVA CLASSIFICAÇÃO, DENUNCIAL E SENTENCIAL, UMA VEZ QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DE DOIS DELITOS DIVERSOS E EM REGIME DE CONCURSO MATERIAL, OU ATÉ MESMO, FORMAL PRÓPRIO, A DESAFIAR AJUSTES DOSIMÉTRICOS ¿ NESTE SENTIDO, A DÚPLICE GRAVIDADE DAS LESÕES PERPETRADAS CONTRA A VÍTIMA CONSTITUEM CONDIÇÃO OBJETIVA DE JUSTIFICAÇÃO DE UM DISTANCIAMENTO DO PRIMITIVO PARÂMETRO DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA À FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DO MÍNIMO LEGAL VINCULADO AO CRIME MAIS GRAVE, PERFAZENDO UMA SANÇÃO DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, MAS QUE, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, RETORNARÁ AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ONDE SE ETERNIZARÁ A PENITÊNCIA, QUER PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, SEJA PORQUE AS ANOTAÇÕES CONFIGURADORAS DE REINCIDÊNCIAS, CONSTANTES DOS ESCLARECIMENTOS DA FOLHA PENAL NÃO FORAM SENTENCIALMENTE SUSCITADAS, O QUE NÃO IMPEDE, CONTUDO, A INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO ¿ OUTROSSIM, NÃO SE CONSTATA A SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NEM MESMO RETROATIVA, JÁ QUE NEM ENTRE A DATA DA PRÁTICA DELITIVA, EM AGOSTO DE 2005, E O RECEBIMENTO DA EXORDIAL, OPERADA EM 04.03.2009, OU, ENTRE A RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL, EM 10.10.2018, QUE HAVIA SIDO SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 366 DO C.P.P. E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, EM 07.06.2022, QUE SE CONSTITUÍRAM NOS ÚLTIMOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, TRANSCORREU INTERSTÍCIO TEMPORAL DE QUATRO ANOS, NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DESTA CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 220.2161.1441.8168

408 - STJ. Processual civil. Determinação de devolução dos autos ao tribunal de origem. Decisão irrecorrível. Inexistência de prejuízo às partes.

I - Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgados parcialmente procedentes na primeira instância, sendo que, no julgamento das apelações interpostas, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da embargante. No STJ, verificou-se que há recurso extraordinário interposto pela agravante sobrestado no Tribunal de origem (fls. 1.268 e 1.293-1.296), e eventual juízo de retratação poderá prejudicar o recurso especial, ainda que parcialmente. Assim, ante a impossibilidade de cisão e concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e extraordinária, por meio de decisão monocrática, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso submetido à repercussão geral. Foi interposto agravo interno contra essa decisão. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7001.9200

409 - TJRS. Direito público.

«CEEE. ... ()

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Doc. VP 230.6230.8225.7262

410 - STJ. Processual civil. Fixação de honorários advocatícios. Tese firmada no tema 1.076. Afastamento da possibilidade de arbitramento por equidade. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória em que se aponta ilegalidade do ato de cisão de crédito tributário para promoção de execução de suposta parcela incontroversa antes do trânsito em julgado administrativo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada para majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Interposto recurso especial, foi provido para determinar o retorno dos autos à origem para aplicação da tese firmada no Tema 1.076. ... ()

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Doc. VP 140.4044.1001.1000

411 - STJ. Agravo regimental no agravo (CPC, art. 544). Demanda postulando complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira. Decisão monocrática negando provimento ao reclamo. Insurgência da companhia telefônica.

«1. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc. A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013). ... ()

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Doc. VP 141.6034.6003.0800

412 - STJ. Agravo regimental no agravo (CPC, art. 544). Demanda postulando complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira. Decisão monocrática negando provimento ao reclamo, mantida a inadmissão do recurso especial. Insurgência da companhia telefônica.

«1. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc. A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 25.06.2013). ... ()

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Doc. VP 141.8462.3006.9100

413 - STJ. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Demanda postulando complementação acionária decorrente de contrato de participação. Acórdão recebendo os anteriores aclaratórios como agravo regimental, ao qual foi negado provimento.

«1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o CPC/1973, art. 535, incisos I e II. Na hipótese, revela-se imperiosa a supressão da omissão, detectada no julgado embargado, acerca da legitimidade passiva ad causam da Brasil Telecom S/A em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato de participação financeira celebrado com a Telesc. ... ()

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Doc. VP 140.8355.7004.8400

414 - STJ. Agravo regimental no agravo (CPC, art. 544). Demanda postulando complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira. Decisão monocrática negando provimento ao reclamo. Insurgência da companhia telefônica.

«1. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc. A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013). ... ()

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Doc. VP 357.1863.1006.7499

415 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE COPACABANA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO SUMÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA DADA CONTINUIDADE À TRAMITAÇÃO DO FEITO, COM A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DECRETADA EM FAVOR DO RECORRIDO, A PARTIR DA SUBTRAÇÃO DE 02 (DOIS) SHAMPOOS, DA MARCA BABY DOVE, NO VALOR TOTAL DE R$ 35,00 (TRINTA E CINCO REAIS), DE PROPRIEDADE DO SUPERMERCADO PÃO DE AÇÚCAR, SITUADO NA AVENIDA NOSSA SENHORA DE COPACABANA 109, COPACABANA, CUJA DECISÃO, CONCESSA MAXIMA VENIA, EQUIVOCADAMENTE PROFERIDA, ESCOROU-SE NO PRINCÍPIO DA BAGATELA, PORQUANTO INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, MORMENTE EM SEDE DE VALORAÇÃO SUMÁRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ NESTE SENTIDO, DECRETA-SE A NULIDADE DA SENTENÇA ORA ATACADA, COM A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA, NO MESMO MOMENTO PROCESSUAL, A PARTIR DO DECOTE AGORA OPERADO ¿ PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. VP 666.2396.9220.7854

416 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO.

(i) Ação indenizatória. Responsabilidade civil extracontratual. Colisão entre caminhão e retroescavadeira em canteiro de obras. Empresa autora que, na qualidade de proprietária do caminhão abalroado, reclama da ré, proprietária da retroescavadeira, indenização por danos materiais. (ii) Sentença decretando a improcedência do feito. Insurgência da autora. (iii) Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré em contrarrazões. Matéria rechaçada em decisão interlocutória irrecorrida. Tema precluso. (iv) No mérito, apelo autorial que não prospera. O dever de cuidado objetivo não se fia na visão parcial ou plena do conduzido pelo olhar de outros condutores ou trabalhadores no canteiro de obras. A simples obstrução da marcha dos demais veículos e equipamentos, num canteiro de obras, é fato previsível, que é tributado a todo aquele que não guarda o cuidado de prevenir e evitar colisões. Prova objetiva e ilustrada por fotografias suplanta testemunhos, sobretudo quando não aportaram aos autos depoimentos que excluíssem a culpa do protagonista do acidente, seja por fato da vítima, de terceiro, ou por caso fortuito/força maior. Colisão, portanto, provocada por culpa exclusiva do preposto da autora, que não estacionou o caminhão em local adequado no canteiro de obras, de modo a evitar choques com os demais veículos e maquinários pesados ali em trânsito. Improcedência que se impunha. (v) Apelo desprovido... ()

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Doc. VP 508.8415.0919.2332

417 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Responsabilidade civil. Plano de saúde. Erro médico. Parte autora que alega falha no atendimento médico que por erro de diagnóstico vivenciou grave quadro infeccioso com internação, procedimentos cirúrgicos e perda parcial da visão, com risco de perda do globo ocular, tendo havido perfuração da córnea do olho direito com comprometimento das estruturas intraoculares e desenvolvimento de catarata. Recurso de ambas as partes. Sentença julgou procedentes os pedidos de dano moral e material, sendo improcedente o pedido de tratamento futuro. Legitimidade do Plano de Saúde. Prestadoras de serviço de plano de saúde respondem solidariamente com os estabelecimentos credenciados em decorrência do atendimento prestado. Jurisprudência TJ/RJ e STJ. Laudo pericial que concluiu ter havido imperícia e erro médico, não podendo, portanto, ser afastada a responsabilidade dos réus. Sentença do juízo a quo alinhada com as conclusões do expert. Dever de indenizar. Valor indenizatório arbitrado com adequação e justeza (R$ 40.000,00) a título de danos morais e R$ 3.900,00 relativo às despesas médicas. Súmula 343/TJRJ. Descabimento da condenação ao custeio de tratamento futuro, já que o autor não comprovou a necessidade de continuidade do tratamento, o que poderia ter sido objeto de prova pericial específica. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS da 1ª RÉ e da parte AUTORA, na forma do CPC, art. 932, IV, «a.... ()

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Doc. VP 278.1142.4971.4750

418 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA 51 DO TJSP. MANUTENÇÃO DO NOME DE DEVEDORES EM PLATAFORMAS COMO «SERASA LIMPA NOME". DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual se determinou o sobrestamento do processo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatoria, em razão da tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 2026575-11.2023.8.26.0000, Tema 51, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alega-se que a ação proposta não possui conexão com a matéria do incidente e que o prosseguimento parcial da ação deveria ser admitido quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito. ... ()

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Doc. VP 356.4980.7550.5098

419 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE FURTO CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO MÉIER, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL EM SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA E A APLICAÇÃO DA TENTATIVA EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA INIMPUTABILIDADE RELATIVA, PELA DEPENDÊNCIA QUÍMICA E EM SEU MÁXIMO PATAMAR, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS POLICIAIS CIVIS, JOEL E CARLOS JOSE, DANDO CONTA DE QUE, APROXIMADAMENTE ÀS 4H30 DA MADRUGADA, RUÍDOS INCOMUNS CHAMARAM-LHES A ATENÇÃO, LEVANDO-OS À VERIFICAÇÃO IMEDIATA DO LOCAL, MOMENTO EM QUE SE DEPARARAM COM O IMPLICADO JÁ EM POSSE DA RES FURTIVA, VINDO O MESMO A SER CAPTURADO PRÓXIMO À ESQUINA ENQUANTO CARREGAVA A PORTA DE ALUMÍNIO PROVENIENTE DA GARAGEM DA DELEGACIA, E CUJA AUTORIA FORA ADMITIDA PELO MESMO, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE UMA DAS CONDENAÇÕES (Nº 05) CONSTANTE DA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATA UMA REINCIDÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, SEJA PORQUE NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANEJADA EM DESFAVOR DO APENADO, PARA AGRAVAR A SANÇÃO A LHE SER IMPOSTA, A CONDENAÇÃO RETRATADA PELA ANOTAÇÃO 01, PORQUE SE REFERE A PROCESSO EXTINTO HÁ MAIS DE DEZ ANOS, GARANTINDO, ASSIM, O DIREITO AO ESQUECIMENTO, DE CONFORMIDADE COM PACIFICADA POSIÇÃO ESTABELECIDA PELO COLENDO S.T.J (AGRG NO AGRG NO HC 698747/ SC, REL. MIN. OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, DJE 01/04/2022; AGRG NO HC 693127/ SP, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE 17/12/2021 E RESP 1.707.948/RJ, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 16/4/2018), SEM PREJUÍZO DE SE SUBLINHAR QUE A ANOTAÇÃO 02, RETRATA, EM VERDADE E POR FORÇA DAS INDISFARÇÁVEIS CARACTERÍSTICAS DA IMPOSIÇÃO, UMA CONDENAÇÃO POR POSSE DE ESTUPEFACIENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO, E AINDA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PRÓPRIO ANTERIOR, PORÉM NÃO AFETA AO TRÁFICO DE DROGAS, VALENDO RELEMBRAR QUE ATUAL TRATAMENTO LEGAL DISPENSADO ÀQUELA MOLDURA LEGAL, EM FLAGRANTE CARACTERIZAÇÃO DE UMA NOVATIO LEGIS IN PEJUS, É A DA AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO, EM CASO DE DESFECHO CONDENATÓRIO, DE UMA SANÇÃO CORPÓREA, E, PORTANTO INAPTA A GERAR REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES, NUMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E CONJUGADA COM O QUE DISPÕE A RESPEITO O ART. 77, §1º, DO C. PENAL, E A SE CONSTITUIR, AQUI, NUMA ANALOGIA IN BONAM PARTEM, GRAVAME ESTE QUE, ASSIM, ORA SE DESCARTA, MAS DEVENDO A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, À RAZÃO DE 1/5 (UM QUINTO), PELA EXISTÊNCIA DAS ANOTAÇÕES (Nº 03 E 04), QUE, DE FATO, REPRESENTAM MAUS ANTECEDENTES, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 01 (UM) ANO 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, APÓS SER DESCARTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA, COM BASE NA ANOTAÇÃO 06, PELA AUSÊNCIA DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE HABILITA, VALIDAMENTE, A SER MANEJADA EM DESFAVOR DO APENADO, PARA AGRAVAR A SANÇÃO A LHE SER IMPOSTA ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E UMA VEZ PRESENTE A CIRCUNSTANCIADORA AFETA AO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO, MANTÉM-SE O COEFICIENTE LEGALMENTE ESTIPULADO DE 1/3 (UM TERÇO), QUE, NA SEQUÊNCIA, VEM A SER REDUZIDA NA MESMA PROPORÇÃO, EM RAZÃO DO CONATUS, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 01 (UM) ANO 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE, UMA VEZ QUE AQUI NÃO É APLICÁVEL O VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 748.7845.2202.3882

420 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação Declaratória de Nulidade c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Demandante que alega ter sido vítima de fraude envolvendo a aquisição de empréstimos junto a instituição financeira (2ª Demandada), para realização de investimento de alegado alto viés lucrativo perante a 1ª Ré, esquema este que, ao final, revelou-se cuidar de prática estelionatária de pirâmide financeira. Sentença de parcial procedência em relação ao 1º Demandado e de improcedência quanto à entidade bancária (2ª Ré). Apelos interpostos pelo Autor e pela 1ª Demandada. Formulação de requerimento de concessão de gratuidade de justiça pela 1ª Postulada. Indeferimento. Ausência de apresentação de qualquer elemento a comprovar a aduzida miserabilidade. Determinação de recolhimento das custas devidas, em cinco dias, sob pena de deserção. Preparo não efetuado dentro do prazo assinalado. CPC, art. 1.007. Precedentes deste Colendo Sodalício. Ausência de requisito extrínseco. Inadmissibilidade manifesta do 1º Apelo. Irresignação Autoral. Alegação de regularidade da contratação por parte da instituição financeira. Autor que, em 3 (três) oportunidades, no curso do processo, impugnou a existência de ajuste ou, ao menos, a validade da firma aposta no instrumento, requerendo a respectiva colação aos autos. Magistrado de origem que obstou a realização da diligência pericial requerida e julgou improcedente a pretensão em face da entidade bancária, assumindo a validade de um ajuste cujo instrumento sequer consta dos autos. Error in procedendo. Poderes instrutórios do Magistrado. Possibilidade de atuação de ofício. Inteligência do disposto no CPC, art. 370. Concepção cooperativa. Desiderato de prolação de uma decisão final de mérito justa. Visão de processo como instrumento para salvaguarda dos direitos materiais correlatos. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Limitação ao exercício do direito constitucional à prova que deve encontrar guarida em valores de igual magnitude, o que não se constata in casu. Violação ao CPC, art. 8º, notadamente quanto ao Princípio da Proporcionalidade. Anulação da sentença vergastada que se impõe. Remessa dos autos à instância de origem para complementação da instrução processual, sendo concedido prazo para apresentação do contrato original pela entidade bancária, para fins de realização de perícia grafotécnica, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto à inexistência do ajuste. Não conhecimento do 1º Apelo. Conhecimento do recurso autoral e anulação, de ofício, da sentença.

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Doc. VP 244.5657.4545.9529

421 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação Declaratória de Nulidade c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Demandante que alega ter sido vítima de fraude envolvendo a aquisição de empréstimos junto a instituição financeira (3ª Demandada), para realização de investimento de alegado alto viés lucrativo perante a

1ª Ré, esquema este que, ao final, revelou-se cuidar de prática estelionatária de pirâmide financeira. Sentença de parcial procedência em relação aos dois primeiros demandados e de improcedência quanto à instituição financeira (3ª Ré). Apelos interpostos pela Autora e pela 1ª Demandada. Formulação de requerimento de concessão de gratuidade de justiça pela 1ª Postulada. Indeferimento. Ausência de apresentação de qualquer elemento para comprovar a aduzida miserabilidade. Determinação de recolhimento das custas devidas, em cinco dias, sob pena de deserção. Preparo não efetuado dentro do prazo assinalado. CPC, art. 1.007. Precedentes deste Colendo Sodalício. Ausência de requisito extrínseco. Inadmissibilidade manifesta do 1º Apelo. Irresignação autoral. Instituição financeira que, alegando a regularidade da contratação, colacionou o pacto impugnado. Autor que, em 3 (três) oportunidades, no curso do processo, impugnou a firma aposta no instrumento, sustentando a sua falsidade. Magistrado de origem que destacou «que o requerimento de provas e a aplicação do Tema 1061 do STJ serão analisados no momento oportuno, procedendo, em sequência, à imediata remessa do feito ao grupo de sentenças, com a consequente prolação do decisum ora vergastado. Error in procedendo. Poderes instrutórios do Magistrado. Possibilidade de atuação de ofício. Inteligência do disposto no CPC, art. 370. Concepção cooperativa. Desiderato de prolação de uma decisão final de mérito justa. Visão de processo como instrumento para salvaguarda dos direitos materiais correlatos. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Limitação ao exercício do direito constitucional à prova que deve encontrar guarida em valores de igual magnitude, o que não se constata in casu. Violação ao CPC, art. 8º, notadamente quanto ao Princípio da Proporcionalidade. Autor que impugna a legitimidade da assinatura aposta no contrato. Perícia grafotécnica requerida que seria o instrumento idôneo para dirimir qualquer dúvida razoável acerca da sua veracidade. Anulação da sentença vergastada que se impõe. Remessa dos autos à instância de origem para complementação da instrução processual. Não conhecimento do 1º Apelo. Conhecimento do recurso autoral e anulação, de ofício, da sentença.

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Doc. VP 182.3460.8000.2300

422 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Matéria submetida à repercussão geral pelo STF. Autos. Devolução à origem.

«1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. VP 192.8920.5004.3300

423 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Matéria submetida à repercussão geral pelo STF. Autos. Devolução à origem.

«1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. VP 180.8752.3001.8300

424 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Matéria submetida à repercussão geral pelo STF. Autos. Devolução à origem.

«1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. VP 180.8752.3001.8500

425 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Matéria submetida à repercussão geral pelo STF. Autos. Devolução à origem.

«1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. VP 180.8764.4000.9400

426 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Matéria submetida à repercussão geral pelo STF. Autos. Devolução à origem.

«1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. VP 180.8764.4000.9500

427 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Matéria submetida à repercussão geral pelo STF. Autos. Devolução à origem.

«1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. VP 180.8764.4000.9600

428 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Matéria submetida à repercussão geral pelo STF. Autos. Devolução à origem.

«1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. VP 180.8773.4000.6300

429 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Matéria submetida à repercussão geral pelo STF. Autos. Devolução à origem.

«1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. VP 180.8773.4000.6400

430 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Matéria submetida à repercussão geral pelo STF. Autos. Devolução à origem.

«1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. VP 180.8741.4002.3200

431 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Matéria submetida à repercussão geral pelo STF. Autos. Devolução à origem.

«1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. VP 180.8741.4002.3300

432 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Matéria submetida à repercussão geral pelo STF. Autos. Devolução à origem.

«1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. VP 890.1144.2388.1012

433 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO.

I. 

Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por candidato aprovado no concurso de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Estado de São Paulo, Edital 01/2023, que foi excluído da lista especial de pessoas com deficiência após perícia médica. O agravante busca a reinclusão na lista classificatória destinada às vagas para deficientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do agravante da lista especial de pessoas com deficiência é válida, considerando os laudos médicos apresentados e a jurisprudência do STJ. ... ()

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Doc. VP 790.5248.5876.2324

434 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O Regional não emitiu tese acerca da questão atinente à incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco foi instado a fazê-lo, decaindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297/TST, I) quanto à matéria. Aspecto não prequestionado escapa à cognição extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 2. PRESCRIÇÃO. 2.1. Tendo o recurso de revista por escopo a uniformização da jurisprudência trabalhista, nenhuma utilidade ver-se-á no processamento de semelhante apelo, quando o tema brandido for objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, situações em que a missão da Corte ter-se-á, previamente, ultimado. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese, são pleiteadas diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de suposta inobservância dos critérios de paridade entre inativos da antiga FEPASA e ativos da sucessora CPTM, previstos em norma regulamentar. 2.3. Efetivamente, para o caso dos autos, tem-se que, nos termos da Súmula 327/TST, «a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação . Recurso de revista não conhecido . 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. CISÃO. ALCANCE. 3.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos instrutórios dos autos, consignou que o reclamante tinha como «base de trabalho a Estação da Praça Júlio Prestes, localizada na cidade de São Paulo, que se situa sob indiscutível direção da 1ª reclamada, tal qual dispõe o Instrumento de Protocolo de Justificação da Cisão da FEPASA acostado às fls. 46/52 . 3.2. Não bastasse, o TRT deixou expresso que «a própria Fazenda do Estado de São Paulo confirma em defesa que a linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana - que liga, dentre outras cidades, São Paulo e Sorocaba - foi parcialmente sucedida pela CPTM em relação ao já mencionado Sistema de Trens Metropolitanos, o qual, repita-se, engloba a Estação Júlio Prestes e também a cidade de Osasco, não tendo ainda logrado êxito as reclamadas «em afastar o teor da Carteira de Trabalho apresentada pelo reclamante, a qual tem indiscutível presunção de veracidade e indicam a prestação de serviços na cidade de São Paulo, no trecho da Estrada de Ferro Sorocabana sucedido pela CPTM - Estação Júlio Prestes . 3.3. Diante do quadro delineado, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST, tem-se que empregado que laborou na estação da Praça Júlio Prestes faz jus ao recebimento da complementação de aposentadoria em igualdade de condições com os empregados da CPTM, com base no direito à paridade previsto no Estatuto dos Ferroviários. 3.4. Releva destacar que, em casos semelhantes ao presente, nos quais o empregado prestava serviços na estação da Praça Júlio Prestes (cidade de São Paulo), a jurisprudência do TST tem decidido que há sucessão da FEPASA pela CPTM, considerando que o trabalhador atuou em trecho expressamente incluído no Sistema de Transporte Metropolitano da Grande São Paulo. 3.5. Desse modo, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a CPTM devem são responsáveis pelo pagamento das diferenças na complementação de aposentadoria, em razão do direito à paridade estabelecido no Estatuto dos Ferroviários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 195.6270.0755.2800

435 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA BARRA DA TIJU-CA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNA-ÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE SUMARIAMENTE ABSOLUTÓRIO, PLEITEAN-DO A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA RETOMADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL ¿PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRE-SENTOU A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM FAVOR DO RECORRIDO, A PARTIR DA SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS PRO-DUTOS, TAIS COMO EMBUTIDOS, MANTEIGA EM TABLETES, BISCOITOS VARIADOS, PRO-DUTOS DE HIGIENE, COMO SABONETES E SHAMPOO, ALÉM DE ITENS DE LIMPEZA, TO-TALIZANDO O MONTANTE DE R$ 189,32 (CENTO E OITENTA E NOVE REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), DE PROPRIEDADE DO SUPERMERCADO GUANABARA, SITUADO À AVENIDA DAS AMÉRICAS, 1.515, NA BAR-RA DA TIJUCA, CUJA DECISÃO PROFERIDA EQUIVOCADAMENTE ESCOROU-SE NO PRINCÍPIO DA BAGATELA, PORQUANTO INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FI-XADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUA-MENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGE-SE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDI-ÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATE-RIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GE-RAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTAL-MENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CAL-CADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BA-SE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SO-BREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COM-PLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, MORMENTE DE FORMA SU-MÁRIA, SOB TAL FUNDAMENTO ¿ PRECE-DENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ NESTE SENTI-DO, CASSA-SE A SENTENÇA ORA ATACADA, COM A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA, NO MES-MO MOMENTO PROCESSUAL, A PARTIR DO DECOTE AGORA OPERADO ¿ PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. VP 821.0813.4830.7015

436 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERDA DA VISÃO DECORRENTE DE AÇÃO POLICIAL EM PRESÍDIO. MOTIM. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulado por detento que alegou perda total da visão no olho direito e parcial no olho esquerdo, em decorrência do uso de armamento municiado com polietileno por agentes penitenciários, durante intervenção para contenção de motim em unidade prisional. O autor sustenta que houve falha estatal na preservação de sua integridade física, requerendo a reforma da sentença. ... ()

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Doc. VP 695.0885.2194.4014

437 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E O CRITÉRIO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. I. A parte reclamante alega que o recurso de revista demonstrou a violação do Lei 7.713/1988, art. 12-A, ao Tribunal Regional determinar o recolhimento do imposto de renda pelo regime de caixa. Pretende seja observado o regime de competência sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas. II. Ocorre que o recurso de revista da parte reclamada versa sobre a inexistência do direito a tais diferenças e, portanto, é matéria prejudicial ao agravo de instrumento da parte autora. III. Observada esta circunstância, inverto a ordem de julgamento dos recursos para examinar, primeiro, o recurso de revista da parte reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A Fazenda Pública alega que a matéria em debate tem por fundamento uma relação administrativa e, por isso, « refoge ao âmbito desta Justiça Especializada «. II. O Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria em face da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114 e a competência da Justiça Laboral, e porque o pedido de complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego e o direito foi assegurado em razão do contrato de trabalho, sendo irrelevante que a Fazenda Pública tenha assumido a obrigação pelo pagamento por meio de lei estadual. III. Ao julgar o RE 1.265.549 o STF fixou a tese de que «Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa, mantendo-se na Justiça do Trabalho todas as causas em que houver sido proferida sentença de mérito até 19/06/2020. IV. No caso concreto, a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada foi proferida em 25/11/2011. V. O entendimento do v. acórdão recorrido está em consonância com as diretrizes fixadas nas decisões proferidas pelo e. STF, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896, diante da jurisprudência consolidada no âmbito desta c. Corte Superior. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A Fazenda Pública alega que a situação dos autos é específica e se refere à aplicação do Plano de cargos e salários instituído pela reclamada CPTM em 1996, atraindo a incidência das Súmula 275/TST e Súmula 326/TST. Afirma que o pedido é de reenquadramento e de adoção de nova base de cálculo para o pagamento da complementação de aposentadoria e pensão de acordo com o Plano de Cargos e Salários instituído em 1996, tratando-se de parcela que jamais compôs a base de calculo da complementação. II. A delimitação da matéria é a de que a CPTM sucedeu a FEPASA e criou novas denominações para os cargos anteriormente existentes; a parte reclamante almeja a remuneração percebida pelos empregados em atividade no exercício do mesmo cargo ou função, conforme assegurado pela Lei 9.343/96, art. 4º; o pedido não é de utilização de parâmetro referente a cargo nunca ocupado quando a parte autora estava em exercício; e o que se postula é o pagamento de complementação de aposentadoria tendo como base a simples correspondência entre a nomenclatura adotada anteriormente pela FEPASA e a atualmente utilizada pela CPTM para a mesma função. III. O Tribunal Regional entendeu que não há falar em ato único do empregador porque o pedido não é de reenquadramento em razão da criação de plano de cargos e salários em 1996 para o posterior cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria; e há de se utilizar a « tabela de referência para transposição de cargos « para identificar a qual cargo corresponde aquele anteriormente ocupado pela parte demandante, conforme expressamente autorizado pela Lei 9.343/96. Concluiu que a pretensão é formulada com base em preceito legal e o caso é de verdadeiro pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, aplicando-se a prescrição parcial que atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio a partir do ajuizamento da ação, haja vista a violação que se renova mês a mês, todas as vezes que o pagamento da complementação é realizado em desconformidade com o ajustado. IV. Nesse contexto, não há contrariedade ao item II da Súmula 275/TST - que versa sobre a prescrição total aplicável ao pedido de reenquadramento -, uma vez que o presente caso é de direito assegurado por lei à remuneração dos empregados em atividade no mesmo cargo exercido pela parte demandante, tendo a empresa sucessora instituído mudança de nomenclatura para a função exercida pelo autor após a sua aposentadoria na empresa sucedida. Logo, a hipótese é de transposição de cargos (colocou-se um no lugar de outro em correspondência recíproca) em que é devida a remuneração da nomenclatura atual com equivalência àquela exercida pelo ex-empregado, não se tratando de reenquadramento funcional. E porque o direito subjaz em preceito da Lei estadual 9.343/96, que assegura ao aposentado a mesma remuneração dos empregados em atividade no cargo equivalente ao exercido quando da aposentadoria, não há falar em parcela jamais recebida, mas em inadimplemento de obrigação atual, permanente e contínua, o que afasta a incidência da Súmula 326 e atrai a primeira parte da Súmula 327, ambas desta c. Corte Superior, no sentido de que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 e no § 7º do CLT, art. 896. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. FORMA DE REAJUSTE DAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. I. A Fazenda Pública alega que a Lei Estadual 9.343/96 determina a forma dos reajustes do benefício de complementação de aposentadoria e, em nenhum momento, assegura a equiparação « com a ativa «, uma vez que o seu art. 4º trata de vantagem pecuniária integralmente custeada pela Fazenda do Estado, « só podendo ser deferida nas estritas hipóteses elencadas na legislação regedora da matéria «, ainda que em favor dos ex-empregados de empresas estatais. Sustenta que o Tribunal Regional determinou gasto público desprovido das formalidades legais em afronta à « CF/88, legislação que regula o orçamento do Estado de São Paulo e a própria Lei de Responsabilidade Fiscal «. II. O Tribunal Regional reconheceu que a complementação de aposentadoria deve acompanhar os índices e datas impostos nos acordos e convenções coletivas de trabalho ou dissídios coletivos na data base da respectiva categoria dos ferroviários, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Estadual 9.343/96. Concluiu que o implemento das diferenças a título de complementação de aposentadoria não configura violação ao CF/88, art. 5º, II porque o benefício encontra respaldo na própria legislação estadual, que tem por princípio a manutenção econômica do trabalhador aposentado. III. A decisão judicial apenas reconheceu o inadimplemento de obrigação do Estado, não se tratando de impor despesas sem prévia receita ou com a inobservância das normas de finanças públicas de modo a afetar o seu equilíbrio. O presente caso é de obrigação legal instituída e descumprida pelo próprio Estado, ao qual incumbe as providências pertinentes para adequar o seu adimplemento em respeito a o planejamento, controle e responsabilidade fiscal. Ilesa, portanto, a legislação afeta ao orçamento público e à responsabilidade fiscal. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS - LEGITIMIDADE E BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. I. A Fazenda Pública sustenta que a norma legal atribuiu legitimidade para a iniciativa de instaurar dissídio coletivo e decidir sobre os reajustes dos benefícios de complementação de aposentadoria ao sindicato da base territorial a qual está subordinado eventual beneficiário. Alega, assim, que a efetivação de reajustes para aposentados e pensionistas da FEPASA deverá levar em conta o índice que atinge os trabalhadores em atividade no Município onde o ex-empregado exercia suas atividades no momento imediatamente anterior à sua aposentadoria. II. Na única manifestação que talvez seja pertinente à matéria, o Tribunal Regional reconheceu que « não há nos autos qualquer prova de que a FEPASA praticasse remunerações diferenciadas a seus trabalhadores em face dos locais de prestação de serviço . III . Diante do reconhecimento de que não há prova de remuneração diferenciada em razão da localidade da prestação de serviços, não se verifica a violação dos arts. 8º, VII, da CF/88, 516, 517 e 519, da CLT, sob a alegação de que devem ser respeitados os reajustes concedidos em razão das diversas representações e negociações sindicais nos vários municípios em que a parte reclamante prestou serviços. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. SUCESSÃO DA FEPASA PELA CPTM. I. A Fazenda Pública, dentre outras alegações, afirma que a Lei Estadual 9.342/1996 autorizou o Governo do Estado a promover as cisões parciais da FEPASA, com a transferência das parcelas cindidas do patrimônio desta para a CPTM; a referida lei estipulou que as cisões compreenderiam as parcelas do patrimônio da FEPASA referentes ao Sistema de Transportes Metropolitano da Grande São Paulo e ao TIM (Trem Intra-Metropolitano) de Santos e São Vicente; a cisão operada ensejou somente transferência de parte do patrimônio para que a CPTM prosseguisse com a prestação do serviço público no âmbito metropolitano; e a sucessão não ocorreu com relação ao serviço prestado nas demais localidades do Estado, onde a CPTM não atuava. II. O TRT reconheceu que é inconteste que a CPTM sucedeu a FEPASA no que diz respeito ao patrimônio relativo ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos e que « a controvérsia gira em torno da sucessão dos contratos de trabalho dos obreiros que se ativaram nas demais linhas operadas pela FEPASA «, grifamos e destacamos. Entendeu que: as alterações na estrutura jurídica da FEPASA, bem como os ajustes celebrados entre as empresas por ocasião da cisão, eximindo a CPTM da responsabilidade por parte do « setor não absorvido «, não podem surtir efeitos perante o trabalhador; a CPTM, ao absorver parte do patrimônio da FEPASA, explorando a mesma atividade econômica, valendo-se da organização produtiva, é sua sucessora (grifamos e destacamos). Concluiu, quanto ao contrato de trabalho da parte reclamante, que é inegável que a CPTM é sucessora da FEPASA, com responsabilidade, inclusive, pelas obrigações trabalhistas contraídas, e a sucessora deve assumir a integralidade das obrigações da sucedida, independentemente do fato de o autor ter lhe prestado serviços diretamente ou não, e ainda que o Estado tenha assumido a obrigação do pagamento da complementação de aposentadoria, pois, a responsabilidade do empregador prevalece, de forma solidária, em respeito ao direito adquirido do trabalhador, uma vez que referido pagamento já era dever do empregador à época do contrato. III. Verifica-se que, apesar de reconhecer que a controvérsia está relacionada a contratos de trabalhos diversos daqueles relacionados ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos, efetivamente sucedidos pela FEPASA, o Tribunal Regional reconheceu configurada a sucessão de empregadores sob o fundamento de que, não obstante a matéria diga respeito às demais linhas operadas pela FEPASA, ao absorver parte do patrimônio da FEPASA, a CPTM explorou a mesma atividade econômica, valendo-se da organização produtiva, e, por isso, é sucessora e deve assumir a integralidade das obrigações da sucedida, independentemente do fato de a parte autora ter prestado serviços diretamente ou não à CPTM. A parte reclamada logra demonstrar divergência jurisprudencial no aspecto. IV. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, não há sucessão da CPTM pela FEPASA em relação aos trechos de linhas de transporte ferroviário que não foram transferidos da FEPASA para a CPTM. E, exatamente por esse motivo, o empregado e o ex-empregado da malha ferroviária da FEPASA que não foi transferida não têm direito à complementação de aposentadoria pela equiparação da sua remuneração com a dos empregados em atividade da CPTM. V. Relativamente à inocorrência da sucessão de empregadores da FEPASA pela CPTM, não há elementos no v. acórdão recorrido para afastar a aplicação da jurisprudência consolidada do TST, tendo em vista que, conforme expressamente consignado no v. acórdão recorrido, é incontroverso que a CPTM sucedeu a FEPASA no que diz respeito ao patrimônio relativo ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos e a controvérsia destes autos está relacionada aos « obreiros que se ativaram nas demais linhas operadas pela FEPASA «. Deve, portanto, o recurso de revista da Fazenda do Estado de São Paulo ser acolhido apenas para excluir a responsabilidade da CPTM no presente feito, em face da inexistência de sucessão de empregadores, no caso concreto. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 6. EMPREGADO APOSENTADO DA FEPASA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DE PROVENTOS COM OS CARGOS EQUIVALENTES DOS EMPREGADOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. I. A Fazenda Pública alega que o parte reclamante não tem o direito de receber a complementação com base de cálculo no salário atual do cargo correspondente ao que exercia por ocasião de sua aposentadoria, não havendo falar na possibilidade de reajuste das complementações de aposentadoria e pensões em equiparação com empregado da CPTM, posto que a legislação estadual autorizou a cisão do patrimônio da FEPASA e a transferência das ações à RFFSA e expressamente disciplinou as situações de complementação de aposentadoria. II. A delimitação parcial da matéria no v. acórdão recorrido demonstra que a CPTM assumiu os sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, e, portanto, sucedeu a FEPASA; a FEPASA criou novas denominações para os cargos anteriormente existentes; o pedido tem como base a remuneração percebida pelos empregados da ativa em exercício no mesmo cargo ou função, requerendo a parte reclamante a simples correspondência entre a nomenclatura adotada anteriormente pela FEPASA e a atualmente utilizada pela CPTM para a mesma função; no entanto, a CPTM sucedeu a FEPASA no que diz respeito ao patrimônio relativo ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos, tendo sido transferidas para a RFFSA as demais linhas operadas pela FEPASA; e a controvérsia destes autos está em torno da sucessão dos contratos de trabalho dos empregados que se ativaram nestas demais linhas operadas pela FEPASA. III. O Tribunal Regional entendeu que, ao absorver parte do patrimônio da empresa sucedida, explorando a mesma atividade econômica, valendo-se da organização produtiva, a CPTM é sucessora da FEPASA. Tal entendimento, consoante assinalado no tópico anterior, contraria a jurisprudência desta c. Corte Superior e a parte reclamada logra demonstrar divergência jurisprudencial no aspecto. IV. Quanto ao direito da remuneração de complementação de aposentadoria equiparada à remuneração dos empregados em atividade, o v. acórdão recorrido registra que o pedido tem como base a remuneração percebida pelos empregados da ativa em exercício no mesmo cargo ou função, requerendo a parte reclamante « a simples correspondência « entre a nomenclatura adotada anteriormente pela FEPASA e a atualmente utilizada pela CPTM « para a mesma função «. V. Não obstante o pedido não esteja amparado apenas na sucessão da FEPASA pela CPTM, mas tenha por fundamento o contido no Decreto 35.530/1959, que determinaria que « a base de cálculo da complementação de aposentadoria deve ser o salário do cargo cujas funções o empregado exercia quando da jubilação, ou, caso este tenha sido revalidado, modificado ou extinto, o do cargo cujo conteúdo das atribuições mais se assemelhem, nos termos do art. 4º, parágrafo 2º da Lei 9.343/1996 «, e, nesta linha, na criação de cargos com novas nomenclaturas pela CPTM para as mesmas funções anteriormente existentes na FEPASA, a jurisprudência desta c. Corte Superior exclui o direito à equiparação remuneratória com os empregados em atividade nas hipóteses como a dos presentes autos, pelo fato da inexistência de sucessão da FEPASA pela CPTM . VI. No caso, o julgado regional assinala que a cisão e as respectivas condições impostas ocorreram após a aposentadoria da parte reclamante e a sua aquisição do direito. Ressalta, ainda que o Estado tenha assumido a obrigação do pagamento do benefício, que o direito à complementação de aposentadoria da parte autora já encontrava amparo no Estatuto dos Ferroviários, tratando-se de um dever assumido pela empregadora à época (FEPASA), que não pode sofrer qualquer alteração prejudicial, ainda que após a aposentadoria, em respeito ao direito adquirido do trabalhador. Concluiu, assim, que a complementação de aposentadoria deve acompanhar os índices e datas impostos nos acordos e convenções coletivas de trabalho ou dissídios coletivos na data base da respectiva categoria dos ferroviários, nos estritos termos da Lei 9.343/96, art. 4º, § 2º, porque « a equiparação entre proventos dos funcionários inativos e dos funcionários ativos que ocupam cargo equivalente é determinação legal «. VII. Verifica-se, assim, decisão dissonante com a jurisprudência pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, firme no sentido de que os empregados aposentados pela FEPASA antes da cisão implementada em 1996 pelas Leis Estaduais 9.342/96 e 9.343/96 não fazem jus às diferenças de complementação de aposentadoria com amparo na paridade com os empregados da ativa da CPTM. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POSTULADAS. CRITÉRIO DE RECOLHIMENTO. REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. I. O Tribunal Regional considerou o disposto na Lei 8.541/92, art. 46 para determinar que o imposto de renda incida sobre a complementação de aposentadoria deferida. II. A parte reclamante pretende a apuração dos valores devidos a título de imposto de renda segundo o regime do mês de competência. III. Prejudicada, portanto, a análise da matéria em face da improcedência do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, conforme decidido no tópico anterior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 138.4725.1381.4667

438 - TJSP. APELAÇÃO - REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS -

Decreto de procedência parcial da pretensão principal e integral da lide secundária - Oposição de Embargos de Declaração - Fracionário acolhimento - Pedidos separados de reforma dos dois corréus - Parcial cabimento - Exames de mamografia digital e ultrassonografia mamária apresentados em 6 de fevereiro de 2014 - Declaração de cisto simples em seio direito (ACR-BI-RADS@3) - Recomendação da médica assistente para controle periódico de seis meses - Nova investigação em outra clínica aos 26 de julho de 2014 - Resultado do teste indica presença de nódulos (ACR-BI-RADS@4) - Realização de dois laudos pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - Persuasão racional à prevalência da segunda avaliação - Conclusão pormenorizada de inexistência de comprovação de má assistência à saúde no atendimento na clínica - Ausência de configuração de acidente de consumo - Excludente de responsabilidade pela privação de defeito da qualidade da prestação dos serviços laboratoriais - Convencimento do emprego de técnicas amparadas pela Medicina para a investigação cancerígena - Materialidade de ato ilícito não revelada - Imperfeição de nexo causal entre o diagnóstico e o posterior infortúnio heterodoxo - Deficitária concorrência dos elementos da responsabilidade civil - Indenização incabível - Prejudicada análise das demais impugnações subsidiárias - Modificação para improcedência - Condenação da autora para suportar custas judiciais e despesas processuais - Aplicação da correção monetária calcada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Incidência de juros de mora de 1% - Termo inicial de ambos desde o momento que deveriam ter sido recolhidos antecipadamente - Arbitramento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa para cada litigante passivo - Incidência da atualização da propositura - Causa de singela complexidade - Trabalho modestamente significativo - Carentes questões incidentais - Produção de provas periciais - Preterição de audiências - Autos digitais e protocolos eletrônicos - Atuação virtual - Razoável período de tramitação em quase dez anos - Atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Ressalva da gratuidade que tem o condão de suspender a exigibilidade do título executivo - Direito de isenção temporária da requerente - Sentença retificada parcialmente - Recursos providos em part... ()

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Doc. VP 413.0702.9967.2788

439 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENAS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 17 DIAS-MULTA EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE MELHOR SE ENQUADRARIA NO CODIGO PENAL, art. 155. PLEITEIA, AINDA, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO, OU, SE FOR MAJORADA, QUE SE APLIQUE A FRAÇÃO DE 1/6. BUSCA O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E QUE SE AFASTE O AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA NO QUE TANGE À ESCALADA. REQUER O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PUGNA, POR FIM, PELA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PELO DIREITO DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE. EM CONTRARRAZÕES O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTOU PELO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, PARA QUE SE AFASTE A AGRAVANTE QUE SE REFERE À ESCALADA, LEVADA EM CONTA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, E PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia, e-doc. 03, narra que, Gabriel, mediante rompimento de obstáculo e escalada, subtraiu um aparelho de telefone celular. Sob o crivo do contraditório foi ouvida a funcionária do estabelecimento comercial vítima e um policial. Interrogado, Gabriel ficou em silencio. Em sede policial, o apelante admitiu a subtração. Diante deste cenário, tem-se que a materialidade do crime restou evidenciada, mas a autoria não seguiu esta sorte. A acusação não trouxe provas suficientemente robustas acerca da autoria e é dela, exclusivamente, o ônus de provar que o réu foi a pessoa que praticou o furto ora em análise. Vale destacar que a vítima disse que não era possível identificar a pessoa que realizou o furto, através das imagens, porque o autor do fato usava boné e uma máscara de proteção. Acrescentou que a única coisa que podia dizer sobre o indivíduo que furtou o celular era que ele era um homem magro. O policial ouvido em Juízo disse que nem mesmo viu as imagens do estabelecimento comercial e que ligou o réu a estes fatos, porque moradores de rua disseram que Gabriel era o responsável pelos furtos da região. O agente da lei, entretanto, não ouviu, formalmente os moradores de rua que citaram Gabriel e nem mesmo soube nominá-los. Assim, o único elemento que se tem acerca da autoria é a admissão da subtração por parte Gabriel, em sede policial, e que não chegou a ser confirmada, por ele, em sede judicial. E aqui, considera-se relevante assinalar que o CPP, art. 155 dispõe que a convicção do juiz sentenciante deverá ser formada pela livre apreciação da prova, não podendo se apoiar apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. O artigo ainda ressalta que prova é aquela produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. E, nesses termos, não há provas que possam sustentar a condenação (precedentes). E mesmo que se leve em conta a confissão em sede policial, é importante destacar que, para que a confissão seja admitida, é necessário que esteja em consonância com os demais elementos do processo, formando um caderno probatório harmônico, o que não se observa no caso em análise, já que não há, repisa-se, qualquer outra prova sobre a autoria delitiva. O próprio CPP, art. 197 confere relatividade à confissão e afasta a visão que esta deva ser considerada a «rainha das provas". Assim, afastando a confissão em sede policial não há outros elementos probatórios robustos a indicar que Gabriel subtraiu o telefone celular do estabelecimento comercial floresta. Desta feita, não se pode negar peremptoriamente a autoria da subtração, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a absolvição, por insuficiência de provas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()

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Doc. VP 648.1326.0624.1480

440 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES, CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA POR TER SIDO PRATICADO DURANTE A CALAMIDADE PÚBLICA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CENTRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DO REPOUSO NOTURNO, BEM COMO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA CALAMIDADE PÚBLICA, ADVINDA DA PANDEMIA DE COVID-19, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA OU, AO MENOS, A INCIDÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS A GRAZIELE E A ALAN, AINDA QUE REINCIDENTES, DIANTE DO VALOR DO BEM OU, AINDA QUE ASSIM NÃO SEJA, A ABSOLVIÇÃO DE TODOS, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ALÉM DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL EM SEU MÍNIMO LEGAL AO RECORRENTE ALAN, BEM COMO A APLICAÇÃO DA TENTATIVA À SUA MÁXIMA RAZÃO MITIGADORA E, AINDA, O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO QUE TANGE A GRAZIELE ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA, NO QUE CONCERNE A FERNANDO, BEM COMO PELA PROCEDÊNCIA DAQUELA RELATIVA GRAZIELE, E PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA MESMA NO QUE TANGE A ALAN - CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS APENAS NO QUE TANGE A FERNANDO E A ALAN, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATO, E CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE 01 (UM) RÁDIO MODELO BUSTER HBD-7280, DO INTERIOR DO AUTOMÓVEL, DA MARCA CHEVROLET, MODELO CORSA SEDAN, DE PROPRIEDADE DO LESADO, AMILTON, E DA RESPECTIVA AUTORIA POR AQUELES, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELOS POLICIAIS MILITARES, JÚLIO

e GABRIEL, AMBOS DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO PRÓXIMO AO CIRCO VOADOR, QUANDO SE DEPARARAM COM UM TRIO DE INDIVÍDUOS CIRCUNDANDO UM AUTOMÓVEL, OS QUAIS, AO NOTAREM A APROXIMAÇÃO POLICIAL, EMPREENDERAM ESFORÇOS PARA DISSIMULAR SUAS AÇÕES, MOTIVO PELO QUAL PROCEDERAM À ABORDAGEM E SUBSEQUENTE REVISTA PESSOAL DOS MESMOS, E A PARTIR DO QUE LOGRARAM ÊXITO EM ARRECADAR, COM FERNANDO, UMA PARTE DA RES FURTIVA OCULTA SOB A SUA VESTIMENTA, E QUEM DE IMEDIATO DECLAROU COMO TENDO «PERDIDO, ENTREGANDO-SE AOS AGENTES DA LEI, AO PASSO QUE ALAN, ESFORÇOU-SE PARA DALI SE EVADIR, PORÉM, SEM SUCESSO, GRAÇAS À PRONTA AÇÃO DE UM DOS BRIGADIANOS, E COM QUEM DIRETAMENTE ARRECADARAM A PEÇA COMPLEMENTAR DO BEM SURRUPIADO, ENQUANTO QUE GRAZIELLE, INICIALMENTE ALEGANDO DESCONHECER FERNANDO E ALAN, ACABOU POR ADMITIR LAÇOS AFETIVOS COM UM DOS DETIDOS. ATO CONTÍNUO, OS AGENTES DA LEI CONSTATARAM QUE OS IMPLICADOS FORÇARAM A PORTA DIANTEIRA DO AUTOMÓVEL, ARROMBANDO A PARTE SUPERIOR DESTA, QUE, POR SUA VEZ, SE ENCONTRAVA «PUXADA PARA FORA, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO DE TODOS À DISTRITAL, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, QUANTO A GRAZIELE, PORQUANTO O QUE SE CONSEGUIU AMEALHAR NOS AUTOS EM SEU DESFAVOR, EM VERDADE, NÃO ULTRAPASSOU A CONDIÇÃO DE MERA SUSPEITA, RESULTANTE DE SIMPLES ILAÇÕES ESPECULATIVAS MANIFESTADAS PELOS AGENTES DA LEI, QUE MANTIVERAM A PRESUNÇÃO DE QUE ELA ESTARIA ¿DANDO COBERTURA AOS DOIS¿, MAS SEM QUE SEQUER TENHA SIDO DENUNCIALMENTE UTILIZADA A SUA COMBINAÇÃO COM A ABRANGENTE NORMA DE EXTENSÃO DO CONCURSO DE AGENTES, NA MODALIDADE ACESSÓRIA DA PARTICIPAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA APENAS EM FACE DESTA PERSONAGEM COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, PORÉM APENAS NO QUE CONCERNE A ALAN, MERCÊ DO EQUIVOCADO RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE, PORQUE CALCADO EM ANOTAÇÕES CONSTANTES DE F.A.C. JUNTADA IMEDIATAMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, AO ARREPIO DO CONTRADITÓRIO E DO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PORQUE SEM QUE SE OPORTUNIZASSE, COMO ERA PROCESSUAL E CONSTITUCIONALMENTE DEVIDO, A PRÉVIA CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE TAL TEOR, DE MODO A RESPEITAR NÃO SÓ AQUELES PRIMADOS, COMO TAMBÉM O DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, OS QUAIS, TENDO SIDO ASSIM MACULADOS, PROVOCARAM O SEU NÃO APROVEITAMENTO, E O QUE IGUALMENTE IMPORTOU NO MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 10 DO NOVO C.P.C. AQUI APLICÁVEL MERCÊ DA SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 3º, DO C.P.P. RAZÃO PELA QUAL DEVEM, AQUI, SER ANALISADAS AS FICHAS CRIMINAIS CONSTANTES DAS FLS. 20/34, 98/105 E 151/158, AS QUAIS NÃO PODEM SER VALIDAMENTE MANEJADAS EM DESFAVOR DO APENADO, PARA AGRAVAR A SANÇÃO A LHE SER IMPOSTA, PORQUANTO A ANOTAÇÕES 01 NÃO POSSUI TRÂNSITO EM JULGADO, A ANOTAÇÃO 02 NÃO PERMITE ESTABELECER O QUANTUM DA REPRIMENDA FIXADA, AS ANOTAÇÕES 03 E 04 NÃO POSSUEM RESULTADO E A ANOTAÇÃO 05 DESEMBOCOU EM ABSOLVIÇÃO, DE MODO A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, MANTENDO-SE, POR OUTRO LADO, INOBSTANTE A DUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, A PENA BASE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, QUANTO AO CORRÉU, FERNANDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, QUER POR ACLARATÓRIOS OU MEDIANTE APELO, PANORAMA QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DEVENDO SER DESCARTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA EM DESFAVOR DE ALAN, PELAS MESMAS RAZÕES ANTERIORMENTE DELINEADAS ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E UMA VEZ AFASTADO O ÓBICE SENTENCIAL, ESTENDE-SE A ALAN O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO FURTO, E NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), CONSIDERANDO QUE O VALOR TOTAL DO NUMERÁRIO SURRUPIADO, DE R$150,00 (CENTO E CINQUENTA), É DAQUELES QUE ADMITE A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, E NA SUA FRAÇÃO MAIS ABRANGENTE, MERCÊ DA PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA QUANTO AO RESPECTIVO QUANTITATIVO, EM SE TRATANDO DE MENOS DE UM TERÇO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE ÀQUELA ÉPOCA, QUE ERA DE R$1.212 (HUM MIL E DUZENTOS E DOZE REAIS), DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, E A PARTIR DO QUE SE ALCANÇA, QUANTO A AMBOS, O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS MULTA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, QUANTO A FERNANDO, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿ DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, COMO TAMBÉM A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS, E O QUE AGORA SE ESTENDER IGUALMENTE AO CORRÉU, ALAN, EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS TANTO PARA A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL AO ABERTO, BEM COMO PARA A TRANSMUTAÇÃO DA PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO DE FERNANDO, BEM COMO PELO PROVIMENTO DAQUELE QUANTO A GRAZIELE, E PELO PARCIAL PROVIMENTO NO QUE TANGE A ALAN.... ()

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Doc. VP 240.5080.2607.6902

441 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado assentou: «Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou não estarem presentes os requisitos para concessão do BPC-LOAS no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão: O laudo pericial (complementar) informa que a patologia da autora lhe acarreta incapacidade parcial e permanente; no entanto, entendo que a condição médica apresentada pela autora não é geradora de incapacidade para as atividades inerentes a sua faixa etária, porquanto restou demonstrado no laudo referido que ela estuda (quesito 2), e não há informação de que se trate de escola com adaptação para pessoas portadoras da patologia em questão - visão monocular; locomove-se sozinha (quesito 21), bem como ajuda nos afazeres domésticos (fl. 512, e/STJ). Nota-se que a Corte local baseou-se no suporte fático probatório dos autos para concluir pela ausência de deficiência e, por conseguinte, da incapacidade permanente para o trabalho da parte ora agravante. Rever tal entendimento é inviável, no STJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ".... ()

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Doc. VP 416.5214.9282.7562

442 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO:

Auxílio-acidente - perda de visão monocular - Perícia: Incapacidade parcial e permanente constatada - Nexo causal configurado - Presença de relação de causa e efeito entre o infortúnio e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa - Laudo conclusivo - Indenização infortunística devida - Procedência mantida. ... ()

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Doc. VP 281.6441.9355.7738

443 - TJSP. ACIDENTE DO TRABALHO:

Auxílio-acidente - perda de visão - olho direito - Perícia: Incapacidade parcial e permanente comprovada - Nexo de causalidade configurado - Presente relação de causa e efeito entre o infortúnio e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa - Laudo conclusivo - Indenização infortunística devida - Procedência mantida. ... ()

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Doc. VP 381.3119.4214.0420

444 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO, CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO MORRO BELA VISTA, COMARCA DE ITAOCARA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL EM SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, CALCADA NA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS, UMA VEZ QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI ALI PROPALADO, O MAGISTRADO, AO ADOTAR ARRAZOADO INCOMPATÍVEL COM O ACOLHIMENTO DE TESE SUSCITADO ALCANÇOU DESFECHO INCOMPATÍVEL COM AQUELE COLIMADO PELA RESPECTIVA IRRESIGNAÇÃO SUSTENTADA PELA DEFESA TÉCNICA ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS POR UM DOS LESADOS, PAULO CÉSAR, DANDO CONTA DE QUE, AO DESPERTAR DURANTE A MADRUGADA, NOTOU O DESAPARECIMENTO DE DIVERSOS PERTENCES, INCLUINDO 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DA MARCA SAMSUNG, MODELO J2 PRIME, 01 (UM) APARELHO DE SOM DA MARCA BRITÂNIA E 01 (UMA) PANELA DE PRESSÃO, ALÉM DE 01 (UMA) CARTEIRA CONTENDO A QUANTIA DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) DE PROPRIEDADE DE ANDRÉ, SENDO CERTO QUE, IMEDIATAMENTE, AQUELE SUSPEITOU QUE O AUTOR DOS FATOS FOSSE, DE FATO, O IMPLICADO, JÁ QUE O MESMO ERA CONHECIDO POR TAL COMPORTAMENTO ¿ ATO CONTÍNUO, SOLICITARAM AUXÍLIO DA POLÍCIA MILITAR, E, JUNTAMENTE COM ESTA, DIRIGIRAM-SE ATÉ AS PROXIMIDADES DO RIO, ONDE SE DEPARARAM COM O ACUSADO, QUEM ALI SE ENCONTRAVA EM POSSE DA MENCIONADA PANELA, COMPARTILHANDO COM AMIGOS O ALIMENTO NELA PREPARADO, NO CASO, ¿UMA CARNE COM BATATA¿, E INGERINDO BEBIDAS ALCOÓLICAS, APÓS O QUE PROCEDERAM À RESIDÊNCIA DAQUELE, ONDE PARTE DA REI FURTIVAE FOI RECUPERADA, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, E TENDO TAL INICIATIVA ILÍCITA SIDO POR AQUELE ADMITIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANTO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO O SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA SEGUNDA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE REPAROS, MERCÊ DA EQUIVOCADA E SENTENCIAL UTILIZAÇÃO DE INIDÔNEO PARÂMETRO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE A UM INSUSTENTÁVEL PATAMAR ACOMODADO NO DOBRO DO SEU MÍNIMO LEGAL, PORQUE CALCADO EM ANOTAÇÕES CONSTANTES DE F.A.C. JUNTADA IMEDIATAMENTE ANTES DE SER PROFERIDA A SENTENÇA, AO ARREPIO DO CONTRADITÓRIO E DO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PORQUE SEM QUE SE OPORTUNIZASSE, COMO ERA PROCESSUAL E CONSTITUCIONALMENTE DEVIDO, A PRÉVIA CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE TAL TEOR, DE MODO A RESPEITAR NÃO SÓ AQUELES PRIMADOS, COMO TAMBÉM O DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, OS QUAIS, TENDO SIDO ASSIM MACULADOS, PROVOCARAM O SEU NÃO APROVEITAMENTO, E O QUE IGUALMENTE IMPORTOU NO MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 10 DO NOVO C.P.C. AQUI APLICÁVEL MERCÊ DA SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 3º, DO C.P.P. RAZÃO PELA QUAL DEVE, AQUI, SER ANALISADA A FICHA CRIMINAL CONSTANTE DE FLS. 17/18Vº E 51/78, NAS QUAIS AS ANOTAÇÕES 02, 03, 04, 05 E 13 SE REFEREM A FEITOS ARQUIVADOS, ENQUANTO QUE AS DE 07, 14, 15, 16 E 17 NÃO POSSUEM RESULTADO DEFINITIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA 444 DO E. S.T.J. CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTAS, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, SEJA PELO DESCARTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA, INOBSTANTE SE TRATE DE APENADO REINCIDENTE, CERTO É QUE NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANEJADA EM DESFAVOR DO APENADO, PARA AGRAVAR A SANÇÃO A LHE SER IMPOSTA, A CONDENAÇÃO RETRATADA PELA ANOTAÇÃO 04 DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, UMA VEZ QUE, REPISE-SE, A MESMA SE REFERE A FEITO ARQUIVADO, QUER SEJA PELO RECONHECIMENTO, SEM REFLEXO, DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DA DICÇÃO DA SÚMULA 231 DA CORTE CIDADÃ ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA MAJORANTE DO FURTO, AQUELA AFETA AO REPOUSO NOTURNO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ EM RAZÃO DE TEREM SIDO DESCARTADAS AS REINCIDÊNCIAS, QUER PELA DESCONSIDERAÇÃO DO QUE CONSTA F.A.C. JUNTADA A DESTEMPO, SEJA PORQUE QUANTO ÀQUELAS DUAS FOLHAS PENAIS VÁLIDAS, TER O SENTENCIANTE SE CALCADO, EXCLUSIVAMENTE, EM ANOTAÇÃO EQUIVOCADA PARA APONTAR A SUA PRESENÇA, O QUE INSUBSISTIU, PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE DESCABIDA FUNGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE ESTA MATÉRIA E O QUE IMPORTARIA EM CARACTERIZAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA, DE MODO A SE MITIGAR O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO CODEX REPRESSIVO E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, CENÁRIO ESTE QUE TAMBÉM SE COMPATIBILIZA COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NO CASO, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, O QUE SE LHE IMPÕE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 142.1045.1001.4900

445 - TST. Embargos em recurso de revista. Horas in itinere. Alteração da base de cálculo por acordo coletivo. Renúncia a parte da remuneração. Impossibilidade.

«As horas in itinere, por consistirem em tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, integram-se à jornada de trabalho, produzindo, por consequência, horas extraordinárias, cujo pagamento encontra disciplina constitucional: de acordo com o CF/88, art. 7º, XVI, é direito dos trabalhadores a. remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal-. Portanto, admitir que o pagamento das horas de percurso tenha em conta justamente a parcela menos substanciosa da remuneração do obreiro. o piso normativo da categoria. , não significa limitação razoável do instituto, mas mera renúncia de parte do seu pagamento. O reconhecimento constitucional à negociação coletiva se faz sob o prisma da valorização social do trabalho, orientando-se, pois, numa visão prospectiva, que não tolera involuções com relação ao patamar já assegurado legalmente. Inválida, pois, a norma coletiva que, em prejuízo ao trabalhador, altera a base de cálculo das horas in itinere, legalmente estabelecida, para mitigar a importância econômica do instituto. ... ()

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Doc. VP 195.2925.8000.5600

446 - STJ. Seguridade social. Recurso especial repetitivo. Previdenciário. Aposentadoria especial. Tempo de serviço. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 998/STJ. Possibilidade de cômputo do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, prestado período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária. Parecer ministerial pelo provimento parcial do recurso. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. Decreto 3.048/1999, art. 65, parágrafo único. Decreto 4.882/2003. Lei 9.032/1995. Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º, Lei 8.212/1991, art. 22, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 998/STJ - Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
Tese jurídica firmada: - O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Anotações Nugep: - REsp Acórdão/STJ: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/10/2018 e finalizada em 9/10/2018 (Primeira Seção). REsp Acórdão/STJ: Afetado pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator, conforme decisão publicada no DJe de 18/3/2019.
IRDR 50033778920134047112 e 50178966020164040000/TRF4 (Tema de IRDR 08).
Informações complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 17/10/2018). ... ()

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Doc. VP 183.1085.8003.7200

447 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Matéria submetida à repercussão geral pelo STF. Autos. Devolução à origem. Rejeição dos embargos.

«I - A matéria relativa ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS, com a superveniente mudança para o regime estatutário, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/6/2017, no recurso extraordinário 1.023.750/SC. ... ()

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Doc. VP 183.2810.7002.2300

448 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Matéria submetida à repercussão geral pelo STF. Autos. Devolução à origem. Rejeição dos embargos.

«I - A matéria relativa ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS, com a superveniente mudança para o regime estatutário, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/6/2017, no recurso extraordinário 1.023.750/SC. ... ()

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Doc. VP 183.2810.7002.3100

449 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Matéria submetida à repercussão geral pelo STF. Autos. Devolução à origem. Rejeição dos embargos.

«I - A matéria relativa ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS, com a superveniente mudança para o regime estatutário, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/6/2017, no recurso extraordinário 1.023.750/SC. ... ()

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Doc. VP 183.2810.7002.3300

450 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Matéria submetida à repercussão geral pelo STF. Autos. Devolução à origem. Rejeição dos embargos.

«I - A matéria relativa ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS, com a superveniente mudança para o regime estatutário, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/6/2017, no recurso extraordinário 1.023.750/SC. ... ()

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