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501 - TJPE. Seguridade social. Direito constitucional. Previdenciário. Recurso de agravo contra decisão terminativa que negou seguimento a apelação cível. Manutenção da sentença pela não concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Agravante que laborou 21 (vinte e um anos) no banco bradesco exercendo várias funções. Dores nos membros superiores surgidas no início de 2009. Demissão sem justa causa em 11/09/2009. Em 02/10/2009 diagnostico de síndrome do túnel do carpo. Auxílio doença previdenciário concedido em 16/10/2009 e suspenso em 30/11/2009. Laudo pericial que atesta a ausência de incapacidade laborativa ocasionada pela atividade laborativa anteriormente exercida. Laudo de médicos particulares que atestam necessidade de tratamento. Todos os laudos médicos constantes nos autos são posteriores a demissão do agravante. Certidão do banco bradesco informando que foi realizado exames médicos em 15/05/2009, a qual atesta que o recorrente encontra-se apto ao trabalho. Sem observações de possível dores nos membros superiores. Inexistência do direito pretendido. Não concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Recurso de agravo não provido. Manutenção da decisão agravada.
«1 - Recurso de Agravo interposto à iniciativa de Felipe André Campos Teixeira contra decisão terminativa por mim proferida (fls. 351/355), que NEGOU SEGUIMENTO à Apelação Cível 0316245-2, por ele interposto, por entendê-la manifestamente improcedente, mantendo intacta a sentença que julgou improcedente a ação originária. ... ()
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502 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO LIMITE DIÁRIO DO CARTÃO DE DÉBITO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CLIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. RESTRIÇÃO PATRIMONIAL ILEGAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. BLOQUEIO SUPOSTAMENTE DECORRENTE DA APOSIÇÃO DE SENHA INCORRETA. PRETENSÃO DE REFORMA TOTAL DA SENTENÇA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Sentença que julgou procedente em partes os pedidos autorais, de modo a condenar a instituição financeira a se abster de limitar as transações diárias no débito na conta de titularidade do autor, bem como a compensar os danos morais no importe de R$ 3.000,00. 2. Na origem, o autor apelado relatou que foi impedido de realizar compras através do seu cartão de débito em razão da negativa por parte da instituição financeira, a despeito de possuir saldo disponível na conta. Afirmou que, em contato com o Banco, foi comunicado que as transações não poderiam ultrapassar a quantia diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob pena de bloqueio da operação. Por outro lado, a apelante argumentou que inexistem registros da alegada restrição do limite do débito e que a negativa se deu por motivo diverso, isto é, a aposição de senha incorreta do cartão magnético. 3. Matéria litigiosa que foi devolvida a este Tribunal de Justiça em sua integralidade. 4. No que se refere à falha na prestação dos serviços, constata-se que o mencionado erro de digitação da senha, que teria impossibilitado a concretização da compra, ocorreu em data distinta do episódio ora discutido, sem que a apelante tenha demonstrado qualquer conexão entre os eventos, razão pela qual a causa excludente de responsabilidade não merece ser reconhecida. Incumbia à apelante comprovar não ter efetuado qualquer alteração na conta de titularidade do consumidor ou, no mínimo, ter oferecido auxílio e diligenciado para tentar resolver o problema. In casu, o consumidor foi surpreendido com a redução abrupta do seu limite diário de compra sem qualquer aviso prévio ou anuência de sua parte. Tal conduta violou frontalmente a legítima expectativa e os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os de informação, transparência, cooperação e lealdade entre os contratantes. Portanto, iniludível a ocorrência de falha na prestação do serviço. 5. No tocante ao dano moral, o defeito do serviço acarretou consideráveis lesões aos direitos à informação e à livre disposição do patrimônio do consumidor, assim como à sua integridade psíquica, mediante violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito, razão pela qual não há dúvidas quanto à sua caracterização. 6. Com relação ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, duas foram as circunstâncias que poderiam majorar o valor da reparação, isto é, a gravidade do fato em si e a situação econômica dos ofensores, de modo a atingir o quantitativo final de R$5.000,00. Efetivamente, o consumidor foi cerceado de se organizar e dispor livremente do seu patrimônio. A limitação e o bloqueio das operações o impediram de realizar compras em momentos inoportunos, sem que a instituição financeira tenha logrado demonstrar a regularidade da medida adotada. Ainda, há de salientar a instituição apelante é constituída como pessoa jurídica de direito privado, que explora a prestação dos serviços bancários, de modo individual e coletivo, e sua capacidade econômica é bastante conhecida e inquestionável. Ocorre que, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, haja vista que não houve recurso do consumidor a fim de aumentar a verba compensatória, esta deve permanecer o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tal como lançado na sentença. 7. Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, majorados os honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11º. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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503 - STJ. Processual civil. Administrativo. Procedimento licitatório. Revogação. Pretensão de reexame fátco-probatório. Desprovimento do agravo interno, manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a autoridade da Universidade Federal da Bahia - UFBA responsável pelo Processo Eletrônico 093/2008, objetivando provimento judicial que declare nula a decisão de revogação do pregão eletrônico, reconhecendo, consequentemente, o direito da sociedade empresária autora de adjudicar o objeto licitatório, tendo em vista ter sido a 3ª colocada no certame que teve o primeiro licitante desclassificado por não apresentar toda a documentação exigida no edital, e o segundo desistido de assinar o contrato, alegando erro de digitação no lançamento de seu preço, a menor. ... ()
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504 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ARE Acórdão/STF, estabeleceu a tese de que « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC/2015, art. 949 « (Tema 739). Desse modo, ao manter a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora, a decisão recorrida encontra-se em desconformidade com as teses consagradas pelo STF no julgamento dos Temas 739 e 383, valendo acrescentar que, em tal circunstância, remanesce apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por eventuais direitos concedidos ao trabalhador em função do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviço, por incidência da mesma ratio decidendi do Tema 725 do STF. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. RETIFICAÇÃO DA CTPS - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES . Afastado o reconhecimento da relação de emprego diretamente com a tomadora de serviço (obrigação principal), fica prejudicada a análise do tema em destaque, relativo à obrigação de retificar a CTPS da autora (obrigação acessória). Recurso de revista prejudicado. INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA DE 6 HORAS DE TRABALHO - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALO DE 1 HORA - DEVIDO. No caso, verifica-se que decisão regional está em conformidade com o item IV da Súmula 437/TST, segundo o qual « Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT «. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO - DIGITADOR - OPERADOR DE TELEMARKETING . A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o operador de telemarketing que desempenha atividade de digitação de forma cumulada com a função de telefonista tem direito ao intervalo do CLT, art. 72, nos termos da Súmula 346/TST, porquanto se submete a desgaste físico e mental que justifica o acolhimento da pretensão. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PRÊMIO-PRODUÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO . Este c. TST vem acumulando decisões envolvendo a mesma matéria e a mesma reclamada (Telefônica), nas quais restou reconhecida a natureza salarial da parcela denominada de «prêmio-produtividade ou de «variável (PIV), porquanto, embora intituladas como «prêmio, eram pagas de maneira habitual pela ré, o que configura a natureza salarial dos pagamentos. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. Conforme se constata da decisão regional, o TRT, soberano na delimitação do cenário fático probatório, nos termos da Súmula 126/TST, concluiu que nenhum dos fatos narrados pela parte autora caracterizou o dano imaterial. Especificamente quanto à instalação de câmeras no local de trabalho, esta Corte Trabalhista possui precedentes no sentido de que tal prática, por si só, não confere direito à indenização por dano moral, na hipótese em que não demonstrada a conduta abusiva da empresa, em ambiente de circulação geral dos trabalhadores e na circunstância em que não violada a privacidade e a intimidade dos empregados. Recurso de revista não conhecido.
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505 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação declaratória de inexistência de débito - Negativa de contratação - Empréstimo pessoal - Sentença de parcial procedência - Recurso da parte autora. ... ()
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506 - TST. Responsabilidade civil do empregador pelos danos morais decorrentes de doença ocupacional profissional diagnosticada como ler/dort de que foi vítima a empregada quando desenvolvia a atividade de digitadora. Culpa presumida. Indenização.
«As doenças ocupacionais são as enfermidades ocasionadas pela execução do trabalho,. seja pela atividade em si, seja pelas condições ambientais-. No Brasil, o legislador equiparou, para fins de proteção ao trabalho, a doença ocupacional ao acidente do trabalho. Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 20, as doenças ocupacionais, são subdivididas em doenças profissionais e doenças do trabalho. Da leitura do referido diploma legal, extrai-se que as doenças profissionais são enfermidades próprias de algumas atividades, peculiares a determinadas profissões, e são reconhecidas como tais pela Previdência Social. Decorrem do risco da atividade, ou seja, da própria função exercida pelo empregado. As doenças do trabalho, por sua vez, são aquelas que podem ser adquiridas ou desencadeadas pelas condições ocupacionais inadequadas em que o trabalho é realizado, expondo o trabalhador a agentes nocivos. Tais doenças não são próprias de determinadas atividades profissionais, mas são consideradas como acidentes do trabalho em virtude da equiparação feita pela lei. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a autora, que exercia a atividade de digitadora, foi acometida por doença ocupacional do grupo LER/DORT. ... ()
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507 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação declaratória de inexistência de débito - Sequestro relâmpago - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes. ... ()
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508 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DENOMINADO PELA JURISPRUDÊNCIA DE «PHISHING". AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de parcial procedência para condenar o réu a restituir o valor de R$ 13.212,10 (treze mil, duzentos e doze reais e dez centavos), subtraído da conta bancária do autor, com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, quantia acrescida de juros desde a data do evento danoso, ou seja, do dia do termo inicial do contrato, e corrigida monetariamente a partir da intimação eletrônica da sentença, na forma das súmulas 54 e 362 do E. STJ, respectivamente. Apelação da parte ré. Não acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Não se admite a denunciação da lide em demanda que envolve relação de consumo. Inteligência da Súmula 92 deste Tribunal. É incontroverso que a parte autora foi vítima de estelionatários. O golpe sofrido pela parte autora é bastante conhecido e praticado por quadrilhas especializadas, modalidade de estelionato praticado já há algum tempo. Situação concreta em que ocorreu a prática de estelionato, transcorrido fora de agência da ré, e que causou, lamentavelmente, prejuízos à parte autora - tendo os meliantes se utilizado, ardilosamente, do nome da instituição financeira para aplicar o golpe. Nos meios de comunicação, há várias denúncias acerca dessa forma de golpe denominado phishing (Neologismo criado a partir do termo inglês fishing (pesca), no qual fraudadores utilizam-se de sites falsos, e-mails, ligações e outros meios, se passando por colaboradores de diversas instituições financeiras, solicitando informações e dados pessoais aos clientes para a realização de transações bancárias. A referida prática segue, em regra, um mesmo modus operandi. As vítimas recebem mensagens - por e-mail e WhatsApp, por exemplo - nas quais é solicitado o ingresso em link lá disponibilizado seguido da prática de alguma ação (atualização de dados, cancelamento de compras suspeitas, resgate de pontos, aumento de limite, etc). Ao clicar no link, o receptor da mensagem é redirecionado para site falso, que geralmente copia a interface e a linguagem utilizada por instituições bancárias. Nesse contexto, os criminosos obtêm os dados por eles almejados quando a própria vítima insere suas informações confidenciais (número de cartão, senha, código de segurança, entre outras) na falsa página ou, até mesmo, com o simples clique no link constante na mensagem. No caso dos autos, pela narrativa da própria autora, conclui-se que, ao clicar no link constante na conversa pelo WhatsApp por ela recebida e feito login no site falso, com a digitação do nome do seu usuário e senha, a parte autora permitiu aos criminosos que tivessem acesso a essas informações e, na posse delas, realizaram as transações ora impugnadas. Violação ao dever de guarda e vigilância no que concerne às informações de segurança de conta, devendo a parte autora assumir os riscos de sua conduta, eis que tal foi determinante para ser vitimada pelo estelionato. Ausência de nexo de causalidade entre o comportamento que causou danos à parte autora e a atividade desenvolvida pelo banco apelante. Ausência de dever de restituir o valor relativo à transação contestada, pois ocorreu verdadeiro fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade. Precedentes. Rompido o nexo de causalidade, não há como imputar a responsabilidade pela inocência da parte autora ao réu, que nada tem a ver com o resultado lesivo causado. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos e condenar a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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509 - TJRJ. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. RECURSO DA PARTE RÉ P PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INAUGURAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ ESTÁ COMPELIDA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS DA CONTA BANCÁRIA DO POSTULANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA LESIVA E O DANO, SENDO CERTO QUE O DIPLOMA CONSUMERISTA EXPRESSAMENTE PREVÊ CAUSAS EXCLUDENTES DE COBERTURA, DENTRE AS QUAIS, A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE SÃO APTAS A TRANSFORMAR POR COMPLETO A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER JURÍDICO DE INDENIZAR, POSTO QUE ROMPEM O NEXO DE CAUSALIDADE QUE LIGA O FATO DANOSO AO PRODUTO/SERVIÇO. 4. POSTULANTE QUE APRESENTA VERSÕES DÍSPARES SOBRE A DINÂMICA DO EVENTO DANOSO, HAJA VISTA QUE, ENQUANTO EM SUA PEÇA PREFACIAL ALEGUE QUE ¿O PREPOSTO INFORMOU AINDA QUE DEVIDO AO MOMENTO DE PANDEMIA E PELA IDADE DO AUTOR, O RÉU ESTARIA OFERECENDO O SERVIÇO DE RETIRADA DO CARTÃO PARA QUE O AUTOR PESSOA IDOSA NÃO SE SUBMETESSE A IDA AO BANCO E ORIENTADO QUE DEVERIA ASSINAR UMA DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO NEGANDO A REALIZAÇÃO DAS COMPRAS SUSPEITAS E INUTILIZAR SEU CARTÃO, QUEBRANDO-O¿, CERTO É QUE NO MOMENTO DA LAVRATURA DO R.O. JUNTO À 57ª DP, EM TEMPO ALGUM, INFORMA QUE O PLÁSTICO SAIU DE SUA POSSE. 5. CARECE DE VEROSSIMILHANÇA A ALEGAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE ¿EM NENHUM MOMENTO REPASSOU SENHA DO CARTÃO!!!!!! POIS POR ÓBVIO QUE SE PERGUNTASSE A SENHA O AUTOR SUSPEITARIA DA LIGAÇÃO E DESLIGARIA, TENDO EM VISTA QUE NENHUMA INSTITUIÇÃO SOLICITA SENHA¿, MORMENTE, CONSIDERANDO QUE AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS IMPUGNADAS FORAM CONCLUÍDAS MEDIANTE O USO DE CARTÃO MUNICIADO COM TECNOLOGIA DE CHIP, A QUAL POSSUI SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE CHAVES CRIPTOGRÁFICAS QUE TORNAM INACESSÍVEIS OS RESPECTIVOS DADOS, EM CONJUNTO COM A DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL E TRANSFERÍVEL, SENDO CERTO QUE A ADOÇÃO CONCOMITANTE DESTAS MEDIDAS EMPRESTAM A SEGURANÇA NECESSÁRIA ÀS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. 6. JUÍZA SENTENCIANTE QUE, EM SUAS RAZÕES DE DECIDIR, CONSIGNOU QUE ¿NÃO HÁ PROVA DE QUE O RÉU TENHA VAZADO DADOS DO AUTOR, EIS QUE PODE TER SIDO ALGUÉM COM ACESSO A ALGUMAS INFORMAÇÕES SOBRE O AUTOR¿, BEM COMO QUE ¿NESSE TIPO DE GOLPE, SEGUNDO EXPERIÊNCIA COMUM DOS FATOS, NA MAIOR PARTE DAS PARTES A PRÓPRIA VÍTIMA VAI FORNECENDO SEUS DADOS AOS ESTELIONATÁRIOS¿ E QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TERIA CONTRIBUÍDO COM A ORIGEM FRAUDE, ARGUMENTOS ESTES QUE NÃO FORAM OBJETADOS PELO ORA APELADO, EMBORA LHE FOSSE PROVEITOSO DESCONSTITUIR TAIS ILAÇÕES, VEZ QUE O DESACOLHIMENTO DE SUA PRETENSÃO COMPENSATÓRIA NELAS SE FUNDAMENTOU. 7. INEXISTE A POSSIBILIDADE DE QUE QUALQUER AVANÇO TECNOLÓGICO SEJA CAPAZ DE GARANTIR A SEGURANÇA ABSOLUTA DO USUÁRIO, SE ESTE NÃO SE CONSCIENTIZAR DE QUE CONSTITUI SEU DEVER ENVIDAR TODOS OS ESFORÇOS OBJETIVANDO A GUARDA DE SEUS CARTÕES E O SIGILO DE SEUS DADOS PESSOAIS. 8. NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE ¿DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS PELO CARTÃO BANCÁRIO DO AUTOR¿, COMO CONCLUIU A ILUSTRE MAGISTRADA DE ORIGEM, PRECIPUAMENTE, CONSIDERANDO QUE AO SE PROCEDER À ANÁLISE DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ANTECEDENTES REALIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE, APURA-SE A EXISTÊNCIA DE SAQUES, COM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO, DE VALORES EQUIVALENTES ÀQUELES PERTINENTES ÀS OPERAÇÕES IMPUGNADAS IV. DISPOSITIVO 9 . PROVIMENTO DO RECURSO. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC/2015, art. 373, INC. I. CDC, ART. 12, § 3º, INC. III; ART. 14, § 3º, INC. II.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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510 - STJ. Direito p rocessual civil. Agravo interno no recurso especial. Deserção por ausência de comprovação do preparo recursal. Recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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511 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE TITULARIDADE DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS E CONTA CORRENTE DA AUTORA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO art. 373, II DO CPC. EMPRÉSTIMOS QUE MANIFESTAMENTE DESTOAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Avaliação e decisão sobre a necessidade ou não de produção de provas que cabe ao juiz. CPC, art. 370. Depoimento pessoal da autora que neste caso se revela desnecessária ao deslinde da questão; ... ()
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512 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: «Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais". Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. Caso em que o Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira. Trata-se de entendimento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte quanto à exegese do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO ESPECIAL EM ATIVIDADE DE INSERÇÃO DE DADOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 Inicialmente, registre-se ser incontroverso que o reclamante não exerce função de caixa bancário ou caixa executivo. Conforme indicado pelo próprio reclamante e anotado pelo TRT, seu trabalho se desenvolve em setor interno da CEF, denominado CIOPERE. Nesse tocante, o reclamante, na petição inicial (fl. 11) declarou que se tratar de «setor interno e sem atendimento ao público, o qual desempenha as atividades de conformidade nos processos realizados pelas agências, como contratos de habitação, abertura de contas e solicitação de empréstimos, entre outras de mesmo teor, ressalte-se que todas com inclusão e consulta de dados no sistema de computação da CEF . A esse respeito, o Regional anotou que as atividades do reclamante consistiam na «conferência de documentos e inserção de informações no sistema, de modo que, segundo o próprio empregado, ele não tem como mensurar o tempo gasto pata digitação e visualização, pois há processos em que passa mais tempo na análise da imagem". Asseverou que o trabalho se dava em «alternância das atividades [...] que, na maioria das vezes, faz superar o tempo despendido com a análise documental à inserção de textos curtos no sistema (de no máximo 5 linhas)". E, por fim, concluiu que referida alternância afasta «a lesividade do trabalho e que a existência de «hiatos sucessivos ao longo da sua jornada, circunstâncias essas que, por si só, afastam a necessidade das pausas previstas pata aqueles que exercem, isolada e constantemente, a atividade de entrada de dados . Em referência à previsão de intervalo em normas coletivas, o TRT pontuou que «referidos intervalos atingem tão somente àqueles serviços permanentes de digitação, nas situações em que identificados esforços repetitivos e contínuos com os membros superiores, o que, definitivamente, não é o caso do reclamante . Feitos tais registros, observa-se que, do trecho do acórdão transcrito pela parte no recurso de revista não há demonstração de prequestionamento da matéria sob o enfoque do que disciplinaria o regulamento interno do banco, na forma do que exige o CLT, art. 896, § 1º-A, I e Súmula 297/TST, I. Ademais, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que a norma coletiva lhe garantiria o intervalo postulado e que seu trabalho consistiria unicamente em inserção dos dados no sistema do banco, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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513 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Esvaziamento de funções. «Jus variandi. Abusividade suscetível de gerar dano moral. Considerações do Juiz Valdir Florindo sobre o tema. CLT, art. 468. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«... Ora, o CLT, art. 468 prescreve que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, trazendo com isso a regra da imutabilidade contratual. Contudo, é consabido de todos que o Direito do Trabalho conferiu ao empregador certo «jus variandi, que tem sido utilizado com excesso, sobretudo na busca de perseguir alguns trabalhadores, resultando em transferências injustificáveis, as quais trazem nítidos prejuízos. ... ()
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514 - TST. I - ESCLARECIMENTO INICIAL
Em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da empresa, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE 635.546). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Em acórdão anterior, com fundamento na OJ 383 da SBDI-1 desta Corte, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (tomadora dos serviços), mantendo o acórdão do TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa pública. 2 - Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF no julgamento do RE 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF, no julgamento do RE 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. 2 - No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão da CF/88, art. 7º, XXXII. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. 3 - No caso concreto, o TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços (CEF). A Turma julgadora consignou: « embora contratada pela primeira reclamada, a reclamante prestava serviços junto à Caixa Econômica Federal e suas atividades não se restringiam àquelas atinentes ao cargo de conferente (conferência e digitação de entrada e saída de documentos- cf defesa de f 364/365). Veja que além de conferir e digitar documentos, a reclamante os autenticava, realizava abertura e fechamento do caixa, com a utilização de senha para acessar o sistema da CEF. Ela se responsabilizava, inclusive, pelas diferenças encontradas no caixa que estava sob a sua responsabilidade Ficou comprovada, pois, sua atuação em procedimentos tipicamente bancários, que inclusive eram executados por empregados da tomadora. Além disso, havia subordinação direta a prepostos da CEF. Dessa forma, tendo a reclamante exercido atividades atinentes aos caixas executivos, ela faz jus ao recebimento dos mesmos salários e benefícios previstos para a categoria dos bancários. Trata-se da aplicação do princípio da isonomia, delineado na CF/88 (art. 5º; caput), pois não se pode permitir que a terceirização, mormente quando relacionada às atividades-fim do tomador de serviços (caso dos autos), seja- utilizada, simplesmente, como forma de redução de custos, mediante o aviltamento dos direitos dos trabalhadores «. 4 - O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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515 - TJSP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 718.246,73 PAGA INDEVIDAMENTE À CONSTRUTORA A TÍTULO DE «BÔNUS POR ENTREGA ANTECIPADA DA OBRA, DO VALOR DE R$ 1.078.550,54, TAMBÉM PAGO À CONSTRUTORA, A TÍTULO DE «BÔNUS POR ECONOMIA, DA DIFERENÇA COBRADA A MAIOR EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DE CORRETAGEM AJUSTADO ENTRE AS SÓCIAS, E DO VALOR DE R$ 8.853,02, INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO A TERCEIROS. HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DA 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITADA. DISCUSSÃO DE NATUREZA EMPRESARIAL, DECORRENTE DO ALEGADO ABUSO PRATICADO PELA RÉ ENQUANTO SÓCIA E ADMINISTRADORA FINANCEIRA DA «SPE". COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TEM NATUREZA ABSOLUTA. A DEMANDA SUPOSTAMENTE GERADORA DE PREVENÇÃO, PROCESSADA SOB O 1013266-62.2022.8.26.0100, É UMA AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL MOVIDA PELA «SPE EM FACE DA CONSTRUTORA, PELO ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS PRETENDIDAS PELA RÉ/APELANTE, EM ESPECIAL NO QUE TANGE À SUPOSTA AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NAS OBRAS, QUE SERIAM INDIFERENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. LEGITIMIDADE ATIVA DA COAUTORA, SÓCIA, PARA DEMANDAR EM LITISCONSÓRCIO ATIVO COM A «SPE, EIS QUE A DEMANDA ENVOLVE DISCUSSÃO DE ABUSO DE DIREITO PRATICADO PELA RÉ NO PODER DE GESTÃO DA SOCIEDADE LIMITADA QUE TEM APENAS DUAS SÓCIAS (A COAUTORA E A RÉ). INTERESSES CONFLITANTES. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER ANALISADAS À LUZ DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ NO TOCANTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, EIS QUE A ALEGAÇÃO DAS AUTORAS É DE QUE, PELO AJUSTE ENTRE AS SÓCIAS, A COBRANÇA DA CORRETAGEM SEMPRE COMPÔS O PREÇO DOS IMÓVEIS, E NÃO PODERIA SER AUMENTADA SEM O CONSENTIMENTO DE AMBAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUANTO AO MONTANTE DE R$ 8.853,02, SUPOSTAMENTE DESVIADO DAS CONTAS DA «SPE". SENDO A HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, EM FACE DO VÍNCULO SOCIETÁRIO ENTRE AS PARTES, É APLICÁVEL O PRAZO DE 10 ANOS ESTABELECIDO NO ART. 205, CC, E NÃO O PRAZO PREVISTO NO ART. 206, §3º, V, CC. COM RELAÇÃO AO MÉRITO, A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEVE SER MANTIDA. É IRRELEVANTE, NO CASO CONCRETO (DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE NA AÇÃO DE COBRANÇA DA MULTA EM FACE DA CONSTRUTORA), O FATO DO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA TER SIDO DECORRENTE, OU NÃO, DE CULPA DA CONSTRUTORA. NO «CONTRATO DE CONSTRUÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DA TAXA REGULAR PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, FOI PREVISTO UM «BÔNUS DE 1% SOBRE O ORÇAMENTO ESTIMADO, CASO A OBRA FOSSE CONCLUÍDA ANTES DO PRAZO ESTIMADO. TRATA-SE, PORTANTO, DE NEGÓCIO JURÍDICO BENÉFICO NO TOCANTE A TAL BÔNUS, E QUE DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS OBRAS, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA DA CONSTRUTORA (INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA SÓCIA CORRÉ), QUE NÃO JUSTIFICA O PAGAMENTO DO BÔNUS PELA «SPE". CIÊNCIA DA OUTRA SÓCIA QUANTO À PRORROGAÇÃO DAS OBRAS QUE NÃO IMPLICA EM ANUÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO BÔNUS. IRREGULARIDADE, TAMBÉM, NO PAGAMENTO DE «BÔNUS POR ECONOMIA À CONSTRUTORA VINCULADA À RÉ. A BONIFICAÇÃO AJUSTADA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA ABAIXO DO ORÇAMENTO ESTIMADO CORRESPONDE A 1% DO ORÇAMENTO, O QUAL, CONFORME É INCONTROVERSO NOS AUTOS, FOI DEVIDAMENTE PAGO À CONSTRUTORA. NÃO HÁ, POIS, PREVISÃO DE NOVA BONIFICAÇÃO DE MAIS 10% SOBRE A DIFERENÇA DA ECONOMIA. QUANTO À TAXA DE CORRETAGEM, AS SÓCIAS AJUSTARAM O PAGAMENTO DE COMISSÃO FIXA DE 5% PARA A CORRETORA VINCULADA AO GRUPO ECONÔMICO DA RÉ, INCLUSIVE «A FIM DE EVITAR DIFERENCIAÇÃO DE COMISSIONAMENTO". E, NOS TERMOS DO ACORDO DE SÓCIAS, ERA NECESSÁRIA A APROVAÇÃO, POR 75% DO CAPITAL SOCIAL, PARA QUALQUER ALTERAÇÃO NA POLÍTICA DE VENDA DAS UNIDADES, INCLUSIVE CONDIÇÕES DE COMISSÕES E PREMIAÇÕES DE VENDAS. AUMENTO UNILATERAL PRATICADO PELA RÉ QUE CONFIGURA ABUSO DE DIREITO. POR FIM, QUANTO AOS VALORES QUE FORAM INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS A TERCEIROS, AINDA QUE POR «MERO ERRO DE DIGITAÇÃO COMO ALEGADO PELA RÉ, NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHAM SIDO RESTITUÍDOS ÀS CONTAS DA «SPE". APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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516 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, sob a alegação de que teria sido vítima de furto, impugnando compras realizadas em seu cartão de crédito. 2. A sentença foi de procedência para declarar a inexistência de débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). 3. Recurso do banco réu alegando que as compras contestadas pela parte autora teriam sido realizadas em estabelecimento físico com o uso do cartão e digitação de senha, portanto, excluídas das comunicações de furto ou extravio, conforme previsão contratual. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal consiste em analisar se i) houve falha na prestação do serviço do réu; ii) os danos morais restaram configurados na hipótese e; iii) a adequação do quantum fixado. III. Razões de decidir 5. A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou faturas do cartão de crédito com as três compras realizadas no dia do furto, bem como outras faturas, Registro de Ocorrência Policial e contestação das compras junto ao Banco réu. 6. Uma das transações questionadas foi realizada em São Paulo, o que demandaria que a apelada, pessoa idosa, se deslocasse do estado do Rio de Janeiro para efetuar a referida operação e, no mesmo dia, retornado para realizar as demais transações. 7. O que se espera minimamente da instituição bancária é a adoção de medidas de fiscalização e detecção de operações anormais para os padrões do consumidor, que lhe permitam tomar as devidas providências necessárias, a fim de evitar a concretização das ações danosas. 8. Logo, não tendo o Banco réu bloqueado as compras visivelmente fraudulentas, conclui-se que falhou na prestação do serviço, não oferecendo à consumidora a segurança que se fazia necessária. 9. Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 10. Nesta linha de raciocínio, caberia à parte ré, a quem a lei atribui responsabilidade objetiva, na forma do CDC, art. 14, a demonstração da incidência das causas excludentes de sua responsabilidade previstas no §3º do referido dispositivo legal, ônus do qual não se desincumbiu. 11. Cediço que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente, de per si, para afastar o nexo causal e o dever de indenizar. 12. Sobre a matéria, impõe-se assinalar o conteúdo do verbete sumulado 479 do STJ, segundo o qual ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 13. Forçoso reconhecer, portanto, a falha na prestação do serviço, devidamente comprovada pelo conjunto probatório dos autos, uma vez que foi permitido que terceiros lograssem realizar compras atípicas por meio do cartão de crédito da autora. 14. «A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". 15. Montante que atende aos propósitos indenizatórios e obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16. «A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação¿. IV. Dispositivo e tese 17. RECURSO DESPROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14 caput e § 3º do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. TJRJ, Súmulas 89 e 343.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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517 - TJRJ. HABEAS CORPUS - CP, art. 159, § 1º -ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE EXSURGE DO ENCARCERAMENTO DO PACIENTE, ADUZINDO COM O EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DO PROCESSO, POIS OS FATOS OCORRERAM NO ANO DE 2015, NO ENTANTO, A DENÚNCIA FOI APRESENTADA E RECEBIDA NO ANO DE 2020, ARGUMENTANDO A DESNECESSIDADE DA PRISÃO PELA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE - ESTA CONSOANTE O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE DIZ RESPEITO «(...)AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E NÃO AO MOMENTO DA PRÁTICA SUPOSTAMENTE CRIMINOSA EM SI, OU SEJA, É DESIMPORTANTE QUE O FATO ILÍCITO TENHA SIDO PRATICADO HÁ LAPSO TEMPORAL LONGÍNQUO, SENDO NECESSÁRIO, NO ENTANTO A EFETIVA DEMOSNTRAÇÃO DE QUE, MESMO COM O TRANSCURSO DE TAL PERÍODO, CONTINUAM PRESENTES OS REQUISITOS DO RISCO À ORDEM PÚBLICA, OU À ORDEM ECONÔMICA DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO OU, AINDA, DA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL". (STF - HC 192519
AgR-segundo / BA - BAHIA - RELATORA MINISTRA ROSA WEBER, 1ª TURMA, JULGADO AOS 15/12/2020). CRIME QUE TERIA OCORRIDO AOS 02/07/2015 - DECISÃO ATACADA QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E DO CORRÉU CLÁUDIO AOS 29/04/2024, REGISTRANDO MOTIVAÇÃO IDÔNEA NO SENTIDO DE QUE MESMO DECORRIDO LONGO LAPSO TEMPORAL PERSISTIAM OS REQUISITOS AO SUPORTE DA CAUTELAR EXCEPCIONAL, FRENTE À SITUAÇÃO FÁTICA DE COMETIMENTO DE CRIME EM CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, REALÇANDO AINDA A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, COM NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (ANEXO 1, PD 01), INCLUSIVE COM REGISTRO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - A FAC DO PACIENTE OSTENTANDO CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME (PD 227, AÇÃO ORIGINÁRIA) - ATO JUDICIAL ALVEJADO QUE ESTÁ EMBASADO NA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E PARA FINS DE GARANTIR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, JUSTIFICADO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E NAS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA FAC DO PACIENTE - PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E DO CORRÉU QUE, EM CONSULTA À AÇÃO ORIGINÁRIA, FOI REQUERIDA PELO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AOS 25/08/2020 NA COTA MINISTERIAL POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, POIS AS VÍTIMAS RECONHECERAM OS DENUNCIADOS COMO SENDO OS AUTORES DO CRIME (PD 03), NO ENTANTO, APÓS A CITAÇÃO DO PACIENTE E DO CORRÉU, AOS 18/08/2021, FOI DETERMINADA A REQUISIÇÃO DAS CÓPIAS DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA ENVOLVENDO O PACIENTE E O CORRÉU (PD 209), O QUE FOI CUMPRIDO, PARCIALMENTE, AOS 15/02/2022 (PD 250/255), ANEXANDO A AUTORIDADE POLICIAL SOMENTE OS DOIS ÚLTIMOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA, REQUERENDO O JUÍZO AOS 03/03/2022 (PD 258) QUE FOSSE CERTIFICADO A RESPOSTA O QUE OCORREU AOS 23/03/2022 QU FOI NEGATIVA (PD 259), SENDO AS SEGUINTES AS MOVIMENTAÇÕES DATADAS DO ANO DE 2022 RELACIONADAS À BUSCA E APREENSÃO DESTES DOCUMENTOS, NO ENTANTO, IMPORTANTE CONSIGNAR QUE HOUVE DIGITAÇÃO DO MBA AOS 06/07/2022 (PD 286), NO ENTANTO, O DOCUMENTO SOMENTE FOI ENVIADO ELETRONICAMENTE AOS 20/06/2023 (PDP 287/288) CUJA CERTIDÃO NEGATIVA DO OJA FOI JUNTA SOMENTE AOS 19/07/2023 (PD 290/291), SENDO DETERMINADO ENTÃO A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SE MANIFESTASSE, OCASIÃO EM QUE ESTE REITEROU OS PEDIDOS CONTIDOS NA COTA MINISTERIAL (PD 297) E EM RAZÃO DIST, AOS 29/04/2024 HOUVE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E DO CORRÉU - INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MAGISTRADO CONSTANDO A DESIGNAÇÃO DE AIJ A SER REALIZADA AOS 24/09/2024 - PRESENÇA DE MOTIVO IDÔNEO À MANUTENÇÃO DA ORDEM PRISIONAL, QUE ESTÁ DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, NA CONCRETUDE FÁTICA, ALÉM DO HISTÓRICO PENAL DO PACIENTE, REPRESENTANDO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, O QUE TORNA, A PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO; CABENDO RESSALTAR QUE A DEMORA NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO PACIENTE PORQUANTO POR OCASIÃO DA PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DOS AUTOS NÃO HAVIA SIDO DECRETADA A SUA PRISÃO, O QUE OCORREU SOMENTE AOS 29/04/2024, DATA DA DECISÃO ALVEJADA, COM POSTERIOR PRISÃO DO PACIENTE E DO CORRÉU QUE JÁ SE ENCONTRAVAM PRESOS EM DECORRÊNCIA DE OUTRO PROCESSO, CONFORME SE VERIFICA NOS MANDADOS DE PD 357/358, AÇÃO ORIGINÁRIA. ... ()
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518 - TST. Doença profissional. Ler/dort. Coluna cervical e lombar. Nexo causal e culpa patronal caracterizados. Responsabilidade civil do empregador reconhecida. Desnecessidade de prova do dano moral. Indenização por danos morais e materiais devida.
«1. A Corte de origem manteve a responsabilização civil do reclamado pela doença profissional que acometeu o reclamante. Registrou que o autor, «admitido em 29/04/1985, «se afastou do trabalho em 28 de junho de 2005 e passou a gozar «de benefício acidentário «desde 14/07/2006, tendo «recebido alta previdenciária desde agosto de 2006. Destacou que «a concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS «foi corroborada pelo Perito do Juízo, fazendo com que se conclua que, por negligência do Reclamado em adotar métodos eficazes na prevenção, as enfermidades contraídas pelo Reclamante tiveram origem no desempenho de seu labor no Banco. Consignou que «o perito constatou a «existência de nexo causal «entre as lesões que afetaram a coluna e região lombar do Reclamante e o trabalho desenvolvido em favor do Banco, que não se restringe às atividades inerentes à digitação contínua, mas abrange os efeitos do labor em posições antiergonômicas. Acrescentou que «a prova pericial não foi contrastada por qualquer outra prova. Entendeu, assim, que restou «comprovado que a doença do Reclamante foi provocada por dolo ou culpa (negligência ou imprudência) do empregador, que além de não atender às normas técnicas de medicina do trabalho, deixou de adequar seu mobiliário e não cuidou de proceder aos exames regulares periódicos do empregado. Enfatizou que «a prova dos autos aponta para a culpa do empregador por algumas das enfermidades do Autor, principalmente omissão na tomada dos cuidados necessários para que fossem evitadas ou precocemente detectadas e curadas. Asseverou que «o Reclamado não demonstra o cumprimento das normas básicas de segurança e medicina do trabalho e destacou que «o depoimento da testemunha ouvida por Carta «atesta o cumprimento de jornada excessiva pelo Reclamante, a fragilidade dos exames periódicos e inexistência de procedimento preventivo de acidentes de trabalho no Banco, levando a concluir que o Reclamando submetia o obreiro ao desempenho de atividades em situação e de risco ocupacional. Consignou que, durante o gozo de benefício acidentário, «o Autor percebeu proventos mensais pelo órgão previdenciário oficial no valor inicial de cerca de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), montante inferior em cerca de 35% (trinta e cinco por cento) à maior remuneração que auferiria no trabalho, cerca de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) se na ativa estivesse. Registrou, outrossim, que «os elementos dos autos atestam a existência de redução à capacitação profissional, pontuando que o laudo informa que «o Reclamante tem restrições funcionais, podendo exercer apenas «atividades que não envolvam diretamente as suas partes corporais afetadas, sobretudo na execução de movimentos repetitivos e que impliquem em manuseio de cargas ou em posições padrões, durante tempo prolongado. Considerou, portanto, «que estão presentes no caso em análise elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador, pelo que «deve este arcar com as indenizações em favor do trabalhador vitimado por doença profissional. ... ()
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519 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONDENOU A PARTE RÉ EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré objetivando a reforma da decisão que a condenou por litigância de má-fé. ... ()
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520 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO DE APARELHO CELULAR. FRAUDADOR QUE REALIZOU PIX ACESSANDO APLICATIVO DE BANCO INSTALADO NO APARELHO.
I.Caso em exame ... ()
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521 - STJ. @CHA =, processual civil e tributário. Grupo econômico. Omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Inexistência. Erro material não configurado. Recurso especial não conhecido. Ausência da necessidade de sobrestamento. Precedentes. Embargos rejeitados.
1 - Inicialmente, pontuo que não deve o processo ser sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.209 do STJ. Isso porque «não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020). Dito de outra forma, «se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/04/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022.Documento eletrônico VDA42911242 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/08/2024 15:49:06Publicação no DJe/STJ 3933 de 20/08/2024. Código de Controle do Documento: 1b390a40-3f54-465b-a623-716c7a658b36... ()
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522 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES/TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O BANCO RÉU A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES A QUANTIA DE R$ 7.000,00, (SETE MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 24.066,04 (VINTE E QUATRO MIL E SESSENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS). APELO DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO.
Inicialmente rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, o fundamento do pedido da parte autora é a falha na segurança das operações bancárias, pois ao fornecer o serviço de conta poupança o banco-réu obriga-se pela segurança das transações, o que é de sua responsabilidade, sendo assim, à luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante no momento, já que a análise acerca da responsabilidade civil é questão de mérito. De acordo com a prova coligida mostra-se incontroversa a circunstância de que houve indevidos saques e transferências via TED de valores da conta poupança dos autores administrada pelo banco réu, por pessoa que não foi por eles autorizada, perfazendo o total de R$ R$ 24.066,04 (vinte e quatro mil e sessenta e seis reais e quatro centavos), resultando que a referida conta foi zerada por completo. O demandado limita-se a afirmar que as a transações não reconhecidas foram autorizadas mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia chip e digitação de senha pessoal. Todavia, não se discute que a operação impugnada foi efetivamente realizada, sendo certo que o cerne da discussão recai sobre a alegada responsabilidade do consumidor. No caso, não há nada que comprove que foram os autores que efetuaram a transação, sendo certo que, tal prova, era de responsabilidade do demandado, pois não é possível exigir que a parte autora comprove fato negativo, ou seja, que não efetuou os saques/transferências. Incumbe a instituição financeira a checagem da regularidade das operações, sendo certo que assume os riscos inerentes a sua atividade ao descumprir tal postura. In casu, foram efetuados 14 operações de saque/transferência no período compreendido entre os dias 11/08 a 03/09 de 2020, o que deveria ter sido percebido pelo sistema de segurança do banco réu. Como se vê, a parte autora se desincumbiu de provar que o banco réu agiu com negligência. Evidente que a transação por meios eletrônicos é válida e juridicamente aceitável, mas desde que haja prova ou demonstração de que foi realizada pelos autores, titulares da conta, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu. No mais, não há qualquer elemento nos autos apto a concluir tenha os autores contribuído para a fraude, por descuido na guarda da senha ou transferência do cartão. Fraude. Fortuito Interno. Aplicação das Súmulas 479 do STJ e 94 deste TJERJ. Manifesta a falha na prestação de serviço a cargo da parte ré, que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Destarte, evidenciada que as transações impugnadas não foram realizadas pela parte autora, não resta a menor dúvida de que o ressarcimento pelo dano material referente às operações questionadas está corretamente aplicado na r. sentença. Dano moral configurado. Na hipótese, o saldo da conta poupança dos autores foi sacado na sua integralidade. Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de pessoas idosas se virem desalijadas de valor que haviam poupado e não puderam dele se utilizar, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, sendo forçoso reconhecer que o réu causou embaraço e abalo que ultrapassam a normalidade e caracterizam dano moral indenizável. Por seu turno, o valor da indenização por dano moral arbitrado na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor atende, na plenitude, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo pedagógico do instituto, valor este que não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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523 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSFERENCIA FRAUDULENTA DO SALDO INVESTIDO E DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE PARA TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO.
1.É consumerista a relação jurídica entre as partes, uma vez que o autor, destinatário final dos serviços prestados pela casa bancária, se enquadra na definição de consumidor, descrita no caput do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e o demandado, por sua vez, na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal. ... ()
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524 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ROUBO. CARTÃO DE DÉBITO. UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO POR TERCEIROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Autor, vítima de roubo no qual foram subtraídos diversos itens, dentre eles, seu cartão de débito, requereu o bloqueio deste junto ao Banco Réu; todavia, fora realizada compra no exato momento em que se encontrava na delegacia policial lavrando o registro de ocorrência; requer a restituição de valores com a dobra legal, além da condenação do Réu ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral. ... ()
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525 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. IN CASU, TRANSAÇÕES FORAM REALIZADAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DE ITENS DE CARÁTER PESSOAL, TAIS COMO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. USO INDEVIDO POR TERCEIRO DE POSSE DO CARTÃO E DA SENHA QUE DECORRE DA FALHA DO DEVER DE GUARDA POR PARTE DO USUÁRIO, NÃO IMPLICANDO EM RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. TODAVIA, NO QUE TANGE ÀS COMPRAS QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO BANCO RÉU AO AUTOR, NESTE ASPECTO ESPECÍFICO, NÃO SE VISLUMBRA QUE O BANCO RÉU TENHA PROCEDIDO COM SEU DEVER DE SEGURANÇA DA CONTA DO AUTOR. NESTE PARTICULAR, TEM-SE QUE O BANCO RÉU NÃO FOI CAPAZ DE PRODUZIR PROVA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU MESMO EXTINTIVA DO DIREITO AUTORAL, TAMPOUCO DE CARACTERIZAR EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE NA FORMA DE UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO § 3º Da Lei 8.078/90, art. 14. CORRETA A SENTENÇA AO CARACTERIZAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO TOCANTE AO DEVER DE SEGURANÇA, NO QUE CONCERNE À PERMISSÃO IMOTIVADA DAS TRANSAÇÕES QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL AO AUTOR, À MÍNGUA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE ESTE TENHA FEITO PRÉVIO REQUERIMENTO PARA O AUMENTO DO SEU LIMITE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, CONSIDERANDO A FALTA DE CUIDADO E ZELO NA GUARDA E A MANUTENÇÃO DA SENHA E DO CARTÃO MAGNÉTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. ¿Ofornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.¿ (Art. 14, caput e § 3º do CDC); ... ()
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526 - TJSP. LOCAÇÃO.
Ação de cobrança. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Irresignação do autor e do réu reconvinte Medi Mohamad. Interposição de apelações. Juízo de admissibilidade da apelação interposta pelo autor. Pressupostos de admissibilidade da apelação interposta pelo autor não estão completamente preenchidos, haja vista a insuficiência da taxa de preparo recolhida, conforme planilha de cálculo emitida pela serventia da Vara de origem. Determinação de complementação da taxa de preparo da apelação, sob pena de inadmissibilidade em virtude de deserção. Inércia Determinação de complementação da taxa de preparo não foi atendida pelo autor no prazo legal, o que impõe a inadmissibilidade da apelação por ele interposta em virtude de deserção, conforme o CPC, art. 1.007, § 2º. Apelação do réu reconvinte Medi Mohamad deve ser admitida, pois foi interposta tempestivamente e instruída com comprovante do recolhimento da respectiva taxa de preparo. Análise das pretensões formuladas no referido apelo. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo réu reconvinte Medi Mohamad. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeição. Causa de pedir e pedidos aduzidos na peça exordial se mostram perfeitamente compreensíveis, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Aferição da presença das condições da ação é realizada de acordo com os fatos narrados na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Fatos narrados na petição inicial indicam de que o locador, ora autor, deixou de receber pontualmente o pagamento de aluguel e encargos que lhe eram devidos, em razão de o referido pagamento ter sido erroneamente destinado à ré Google Brasil, mediante o pagamento de boleto falso que teria sido emitido a partir de informações obtidas junto ao réu Banco Itaucard. Réus Medi Mohamad, Google Brasil e Banco Itaucard têm pertinência com os fatos em discussão, circunstância que evidencia que os referidos réus têm legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Exame do mérito. Celebração de contrato entre o autor e o réu reconvinte Medi Mohamad, por meio do qual o primeiro locou ao segundo imóvel não residencial, pelo prazo de 48 meses, com início no dia 10.07.2021 e término previsto para o dia 09.07.2025. Locatário, ora réu reconvinte Medi Mohamad, deixou de adimplir pontualmente aluguel e encargos vencidos no mês de agosto de 2023, em razão de o pagamento por ele efetuado com tal finalidade ter sido destinado a terceira pessoa estranha à relação locatícia, a saber, a ré Google Brasil, que figurava como beneficiária do boleto falso que pretensamente serviria como instrumento de cobrança das referidas obrigações. Inobstante as alegações de responsabilidade da ré Google Brasil por falta restituição imediata do pagamento indevido recebido e de responsabilidade do réu Itaucard por falta de segurança do serviço oferecido, verifica-se que os prejuízos que o réu reconvinte alega ter suportado em razão do golpe do boleto falso decorreram da sua própria desídia, especialmente no tocante à conferência dos dados do beneficiário do boleto após a digitação ou leitura do seu código de barras, visto que, caso tivessem sido adotadas as devidas cautelas, o locatário teria observado que o beneficiário do pagamento que ele realizava naquele instante não era o locador, ora autor, o que evitaria que o golpe em discussão se consumasse. A ocorrência do golpe do boleto falso decorreu de culpa exclusiva do próprio locatário, ora ré reconvinte, o que exclui a responsabilidade imputada dos réus Google Brasil e Banco Itaucard, consoante inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Afastamento da pretensão de condenação dos réus/reconvindos Google Brasil e Banco Itaucard ao pagamento de valor a título de multa moratória, bem como a pretensão de condenação à restituição do pagamento indevido recebido, haja vista que o aludido ressarcimento já foi realizado por mera liberalidade da ré/reconvinda Google Brasil, mediante depósito judicial efetuado nestes autos. Devido à responsabilidade pela ocorrência do golpe do boleto falso, o locatário, ora réu reconvinte, tem a obrigação de pagar ao locador, ora autor, o valor cobrado a título de multa moratória (R$ 2.898,74), pois o pagamento indevido por ele efetuado culminou na falta de adimplemento pontual do aluguel e de encargos vencidos em agosto de 2023, justificando a incidência da sanção prevista na cláusula 4ª do contrato de locação. Parcial procedência da ação principal, para condenar o réu reconvinte ao pagamento do valor cobrado a título de multa moratória (R$ 2.898,74), e a improcedência da reconvenção proposta em face de Google Brasil e Banco Itaucard eram mesmo medidas que se impunham. Manutenção da r. sentença. Apelação do autor não conhecida e a apelação do réu reconvinte não provida... ()
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527 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Cobrança, por concessionária de serviço público, pelo uso de faixa de domínio por outra concessionária, que explora serviço público diverso. Possibilidade, desde que haja previsão no contrato de concessão. Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STJ. Agravo conhecido, para conhecer do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Omissões inexistentes. Inconformismo. Prequestionamento de dispositivos constitucionais, tidos por violados. Impossibilidade de análise, na via especial, pelo STJ. Rejeição dos embargos de declaração. Correção, de ofício, de erro material na ementa, sem alteração do resultado do julgamento.
I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, publicado em 10/02/2022. ... ()
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528 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS ANTIGUIDADE. BANRISUL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O v. acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que já se posicionou no sentido de ser total a prescrição incidente sobre a pretensão ao pagamento da parcela denominada «férias antiguidade, instituída por norma regulamentar do Banrisul e suprimida em novembro de 1991. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o protesto comprovado nos autos «não produz o efeito de constituir em mora o reclamado em razão da generalidade. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 268, aplicável analogicamente, segundo a qual a interrupção se dá somente em relação aos pedidos idênticos. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333 como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Mantida a decisão regional quanto ao protesto judicial, prejudicado o exame do recurso quanto ao tema «horas extras, referentes ao período anterior a 01.04.2008. Agravo não provido. REPOUSO POR MOVIMENTOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a aplicação analógica do CLT, art. 72 ao caixa bancário só é admitida nos casos em que fique comprovado o exercício exclusivo ou preponderante da atividade de digitação, premissa fática não delineada no acórdão regional. Com efeito, o e. TRT consignou que é «Incontroverso que a reclamante trabalhava como caixa do reclamado, cujas atribuições, como bem observado na sentença, não demandam serviços permanentes com digitação. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pelo que incide a Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido. CHEQUE-RANCHO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL E NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática extraída do acórdão regional é que a reclamante sempre recebeu o «cheque-rancho e o «auxílio alimentação com natureza indenizatória, conforme disposto no regulamento empresarial do reclamado e nas normas coletivas posteriores da categoria. A discussão em apreço diz respeito à interpretação de regulamento empresarial e de norma coletiva, de modo que só viabilizaria o processamento do recurso de revista a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica do mesmo instrumento coletivo, a teor do disposto na alínea «b, do CLT, art. 896. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável ofensa à Súmula 27/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. BANRISUL. NATUREZA SALARIAL. ART. 457, §1º DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional assentou que as verbas «RV1, «prêmio recuperação e «bônus campanha CDB possuem natureza salarial, nos termos do §1º do CLT, art. 457. De fato, a Corte local delineou as premissas insuscetíveis de reapreciação nesta Corte de que «em análise valores pagos em razão da captação de recursos pelo banco através da venda de seus produtos a clientes, atividade esta estritamente ligada à atividade-fim de tal instituição financeira e que «como tal, compõe a remuneração conforme expressamente previsto no art. 457, 4 1º, da CLT. Consignou ainda que se trata «de salário típico salário-condição, portanto que o fato de não ser pago em todos os meses do contrato não afasta sua natureza contraprestativa. Desse modo, constatada a natureza salarial das parcelas variáveis no lapso temporal demarcado, correta a decisão Regional que entendeu pela sua integração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, §1º, da CLT Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que os controles de ponto foram considerados inválidos ao não preenchimento dos pressupostos para a substituição válida do empregador por preposto em audiência, o que levou a sua confissão ficta, não tendo sido este ponto impugnado pelo agravante. Ressalte-se ainda que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC, art. 371, revelando-se impertinentes as propaladas ofensas aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Quanto ao intervalo intrajornada, a antiga redação do CLT, art. 71 combinado com a Súmula 437/TST, que regulavam a matéria «intervalo intrajornada antes da Lei 13.467/2017, previam o entendimento de que: «a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 437, itens I e III. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF, bem como com a jurisprudência desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. O Tribunal Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, bem como a reiterada jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Esta Corte também já consolidou sua jurisprudência no sentido de que não há violação ao disposto no CF/88, art. 5º, I. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PLR. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que as parcelas variáveis não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado, ainda que tenham natureza salarial, por serem pagas mensalmente, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte, no sentido de que a periodicidade mensal não autoriza a exclusão do pagamento do repouso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou a integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral, com fulcro no CLT, art. 457, § 1º, sob o fundamento de que « o regulamento do empregador é ineficaz no que tange à restrição das garantias estabelecidas pela norma convencional aos empregados, uma vez que «a expressão «respeitados critérios vigentes em cada banco não tem o condão de modificar oi ajuste de que o valor mínimo da gratificação semestral deve ser equivalente ao da remuneração do mês do pagamento «. Ocorre que, ao assim decidir, a Corte Regional acabou por afastar a validade da norma coletiva que trata da matéria, uma vez que a cláusula em comento é expressa ao remeter à regulamentação de cada entidade bancária a definição da base de cálculo da gratificação semestral, a qual, no caso concreto, categoricamente limitou-se à incidência do ordenado propriamente dito, do anuênio e da comissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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529 - TRT2. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Lesão por esforços repetitivos. Doença Profissional. Obrigação de indenizar reconhecida. Considerações do Juiz Juiz Sérgio Winnik sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«... De outra parte, em que pesem os esforços da Reclamada em demonstrar que não teve culpa pela aquisição da moléstia, entendo que não lhe assiste razão. Deve-se ter presente que mesmo a culpa leve ou levíssima já é suficiente para a caracterização da responsabilidade do empregador. A Lesão por Esforços Repetitivos pode ser definida como doença ocupacional comum e grave na classe trabalhadora, cujos sintomas apresentados são inflamação dos músculos, dos tendões, dos nervos e articulações dos membros superiores (dedos, mãos, punho, braços, antebraços, ombros e pescoço), causada pelo esforço repetitivo exigido na atividade laboral, que requer do trabalhador o uso forçado de grupos musculares, como também a manutenção de postura inadequada. Como agente causador da lesão pode ser o uso excessivo de determinadas articulações do corpo, em geral relacionado a certas profissões, citando-se dentre elas os bancários, os digitadores, os operadores de caixas registradoras, os profissionais da área de computação, os trabalhadores de linha de montagem, as costureiras, entre outros. A nova terminologia DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) é mais abrangente do que a LER por estar diretamente relacionada a situações de trabalho, englobando esforço repetitivo, ambiente inadequado, etc. Também a denominada tenossinovite está associada aos fatores laborais por ser decorrente de execução de trabalho e causar redução da capacidade laborativa. Caracteriza-se pelos movimentos repetitivos de flexão, como também extensão com o punho, principalmente se acompanhados por realização de força, muito comum em atividades de digitação, montagens industriais, empacotamento, etc. O trabalho é eminentemente penoso, e as empresas, informadas disso, já tomam providências para minimizar as conseqüências negativas da ativação contínua em esforços repetitivos. Não a Reclamada, desta forma falhando com o dever geral de cautela que lhe pesa. ... ()
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530 - TST. Recurso de revista de dell computadores do Brasil ltda. Matérias em comum. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1) doença ocupacional. Responsabilidade civil. Nexo concausal. Danos morais. Danos morais. Valor da indenização. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade observados. Terceirização ilícita. Atuação na atividade-fim da tomadora de serviços. Responsabilidade solidária. Respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Súmula 331/TST, I. = doença ocupacional reconhecida em juízo. Estabilidade provisória. Cabimento. (Súmula 378/TST, II). Decurso do período estabilitá rio. Indenização substitutiva. Cabimento (Súmula 396/TST, i).
«A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (CF/88, art. 5º, V e X). ... ()
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531 - STJ. Cumprimento de sentença. Execução. Erro material. Juros remuneratórios. Não incidência na hipótese. Verba não prevista na sentença exequenda. Não ocorrência de violação à coisa julgada. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CPC/1973, arts. 463, I e 467.
«... No tocante à alegada violação da coisa julgada com o conseqüente reconhecimento do direito à incidência de juros remuneratórios sobre a dívida, cumpre fazer algumas observações acerca do que configuraria ofensa à coisa julgada, a ser causada pela apreciação de matéria em sede de processo de execução. ... ()
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532 - TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Relação de consumo. Compras não reconhecidas. Uso de cartão com «chip e senha. Repetição de indébito. Danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Manutenção.
Ação ajuizada por consumidora objetivando devolução de valores indevidamente cobrados e pagos, além de indenização por danos morais de R$10.000,00, ao fundamento de que, sendo cliente do primeiro réu, através de cartão de crédito, recebeu cobranças do segundo réu, que afirma não reconhecer. Afirma que entrou em contato imediato com o SAC do primeiro réu, em 09.12.20220, o qual, em resposta, afirmou que a questão seria levada para o setor antifraudes (protocolo 796718527), além de realizar um registro de ocorrência virtual. Acrescenta que passado um mês sem resposta por parte do primeiro réu, nova fatura teria chegado, com a cobrança referente à segunda parcela das compras impugnadas, sem que qualquer resposta ou justificativa fosse dada pelo primeiro réu. A sentença (fls. 314/318), julgou improcedente os pedidos e a condenou ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor dado à causa, com observância dos efeitos da gratuidade concedida, na forma do art. 98 §3º do CPC. Em seu inconformismo, a apelante ressaltou as provas anexadas com sua exordial, como o boletim de ocorrência (fls. 14) e o protocolo gerado através de ligação (fls. 19), impugnando as compras realizadas, aduzindo que, embora não tenha acatado os valores das compras impugnadas, cumpriu com a sua obrigação de pagar um valor indevido, devendo ser estornado, conforme requerido. Postula pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença julgando procedente os pedidos formulados na petição inicial, invertendo o ônus sucumbência, com os honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Afirma o 2º réu que não pode ser responsabilizado pelos produtos ou serviços que tenham sido adquiridos de forma presencial, uma vez que apenas fornece a Leitor de cartões, que é utilizado pelo vendedor para a intermediação do pagamento, não sendo responsável por qualquer problema que possa ter sido causado pelo vendedor. Afirma também que foram localizadas duas transações realizadas em 03.11.2020, referente à reclamação da autora, frisando que os valores ficaram disponíveis no mesmo dia na conta do beneficiário, bem como que foram utilizados, ou seja, que as transações foram realizadas mediante pagamento com leitor de chip e senha, portanto, não havendo possibilidade de restituição dos valores, uma vez que as transações foram realizadas presencialmente, ocorrendo a digitação de senha voluntariamente pelo próprio autor ou por um terceiro que possuía os dados, na Leitor de cartões do PagSeguro, que contém visor para conferência de valores. O fato é que, não sendo apresentada contraprova efetiva, restaria delineado o ilícito contratual, caso em que a parte ré deveria ser compelida a indenizar a consumidora pelos prejuízos efetivamente sofridos, nos termos do art. 6º, VI e VII, do CDC, definindo o dano material como sendo o valor descontado nas faturas do cartão de crédito. E até ser determinada a restituição na forma dobrada, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, se constatada má-fé do réu em efetuar cobrança na fatura de consumo do cartão de crédito do autor por operação tida como irregular, não se tratando a hipótese de engano justificável. Lado outro, o verbete sumular 330 deste Tribunal de Justiça. Por óbvio então, a mera reclamação da consumidora sem maior lastro probatório, ou seja, apenas porque assevera a inocorrência da compra, não se sustenta. Súmula 94 deste Tribunal de Justiça. Constata-se ter estado correta a nobre sentenciante quando rejeitou a eficácia das provas apresentadas pela autora, no confronto com a realidade fática e a prova da parte ré. Não se evidenciou a falha na prestação do serviço da parte ré, porque a autora não conseguiu produzir prova capaz de afastar sua responsabilidade pelo eventual uso indevido do seu cartão de crédito. Sequer foi provada a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estranho às partes, pelo que não se constituiria a causa capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor. Se há atuação desidiosa da parte consumidora, com ausência de cautela mínima necessária para a realização de suas transações financeiras, ou seja, em manifesta contrariedade com o dever de guarda e conservação do cartão e observância do sigilo de informações acerca de sua senha e dos códigos de segurança, inexiste falha na prestação de serviços pela instituição financeira, restando patente a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta desta e os alegados danos sofridos pela consumidora, evidencia-se a culpa exclusiva da vítima, consoante o disposto no art. 14, §3º, II do CDC. O fornecedor só poderá se eximir da responsabilidade quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, existem três requisitos para sua caracterização: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Desse modo, como não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelas corrés que tenha gerado dano à autora, inexiste o dever de indenizar. Precedentes específicos do STJ e deste TJRJ. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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533 - STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Ação de compensação de danos materiais e morais. Invasão de hacker à conta de e-mail. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Prova pericial. Indeferimento devidamente fundamentado. Inobservância do princípio da concentração da defesa. Afetação apenas das questões de fato. Imposição de recuperação de mensagens excluídas. Impossibilidade. Violação ao princípio da não surpresa. Inocorrência. Transferência de bitcoins. Danos materiais. Nexo de causalidade não configurado. Indenização por danos morais. Majoração. Incidência da Súmula 7/STJ. Astreintes. Revisão. Descabimento (Súmula 7/STJ).
1 - Ação de compensação de danos materiais e morais ajuizada em 10/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/03/2020 e concluso ao gabinete em 24/08/2020. ... ()
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534 - TJRJ. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ).
I. Caso em exame 1. Ação proposta pela Fundação Assefaz para cobrança das contribuições do plano de saúde de novembro de 2015 a janeiro de 2016, no total de R$ 3.242,38. 2. A sentença julgou procedente o pedido. II. Questão em discussão 3. Apela o réu, sustentando que se aplica a prescrição quinquenal ao caso, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, e que, na hipótese, o prazo prescricional não foi interrompido, nos termos do CPC, art. 240, § 1º, diante da demora na citação, a qual imputa à parte autora, por ter fornecido endereço errado. Considerando que a ação foi proposta em 06/09/2019 e a citação ocorreu em 29/06/2023, sustenta ter ocorrido a prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades de novembro de 2015 a janeiro de 2016. Salienta que ¿tentou realizar o pagamento do débito pela via extrajudicial ao oferecer proposta de acordo ao Autor, conforme e-mail no ID. 157¿, todavia ¿o Autor não aceitou a proposta e não ofertou qualquer contraproposta e distribuiu esta ação em 2019, quase 4 anos após o débito¿, com a finalidade de aumentá-lo, violando o princípio da boa-fé objetiva, não cumprindo, assim, o dever de mitigar o próprio prejuízo, conforme Enunciado 169 do CJF. Sustenta que devem ser considerados os princípios da boa-fé objetiva, em específico o instituto da supressio, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da prejudicial de mérito, ou com a improcedência do pedido. III. Razões de decidir 4. A cobrança está lastreada em boletos bancários, emitidos em razão de contrato de prestação de serviços de plano de saúde, consoante se extrai do formulário de adesão ao plano anexado pela parte autora, bem como da carta circular enviada ao réu informando sobre o débito (líquido) e a possibilidade de emissão do boleto de cobrança no site da Assefaz. 5. Sendo assim, tratando-se de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento particular, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 6. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 17/09/2019, firmou o entendimento de que a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil é residual, e portanto somente deve ser aplicada quando a hipótese não se enquadrar em nenhuma regra específica. 7. Ultrapassada a questão, verifica-se que na petição inicial houve um pequeno erro de digitação em relação ao número do endereço do réu, eis que, ao invés de constar o número 161, conforme informado no formulário de adesão ao plano de saúde, constou o número 16. 8. Como se constata, todavia, a demora na citação não decorreu apenas do equívoco cometido pela parte autora, mas dos próprios trâmites processuais e de erro da própria Serventia na expedição do segundo mandado de citação por OJA, para endereço com o número errado, não obstante já tivesse sido informado o número correto, pelo que não há que se falar que o despacho que ordenou a citação não interrompeu a prescrição, nos moldes do art. 240, §1º, do CPC. 9. Sendo assim, considerando que os débitos cobrados na presente demanda são de novembro de 2015 a janeiro de 2016; que a ação foi proposta em 06/09/2019; que se aplica à hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC, e que a demora na citação não decorreu apenas do pequeno equívoco (e não desídia) cometido pela parte autora, mas igualmente do próprio trâmite processual e inclusive de equívoco igualmente cometido pela Serventia, conclui-se que não se operou a prescrição da pretensão deduzida nos presentes autos. 10. Outrossim, entendo que não restou comprovada a alegação de violação ao princípio da boa-fé objetiva diante do fato de a apelada recusar a proposta de acordo do apelante e propor a presente ação após quatro anos do débito, e que isto teria a finalidade de aumentar a dívida, não tendo a apelada cumprido, assim, o dever de mitigar o próprio prejuízo, conforme Enunciado 169 do CJF. 11. Primeiramente não estava a apelada obrigada a aceitar qualquer proposta para pagamento da dívida, eis que o art. 314 do Código Civil dispõe que ¿Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.¿ 12. Logo, o parcelamento da dívida trata-se de mera liberalidade do credor, que pode ou não concedê-lo. 13. Outrossim, o princípio da boa-fé objetiva impõe deveres jurídicos para ambas as partes, e, sendo assim, pode-se pensar também que a apelada concedeu bastante tempo ao apelante a fim de se estruturar financeiramente para pagar a dívida, mas que, talvez, o mesmo estivesse aguardando esta prescrever. IV. Dispositivo 14. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 205 e 206, §5º, I, do Código Civil; CCB, art. 314. Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/09/2019; AgInt no AREsp 2498087 / SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - data de julgamento: 20/05/2024 ¿ data da publicação: DJe 23/05/2024; AgInt no REsp 2053443 / DF Agravo Interno no Recurso Especial 2023/0049979-6; Relator Ministro Humberto Martins (1130); Órgão Julgador T3 - Terceira Turma; Data do Julgamento 26/02/2024; Data da Publicação/Fonte DJe 29/02/2024; 0090577-21.2020.8.19.0001 ¿ Apelação Des(a). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 11/09/2024 - Terceira Câmara de Direito Privado (Antiga 18ª Câmara Cível); 0086616-72.2020.8.19.0001 ¿ Apelação Des(a). Alcides da Fonseca Neto - Julgamento: 06/06/2023 - Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível).(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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535 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Acórdãos da quarta turma do STJ. Rejeição de três embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial Acórdão/STJ. Pedido liminar satisfativo que se confunde com o mérito da impetração. Não cabimento da via mandamental contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio. Incidência da Súmula 267/STF. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade. Ausência de direito líquido e certo. Não conhecimento do writ.
«1 - Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra acórdão da Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do eminente Ministro Raul Araújo, proferido nos julgamentos relativos aos Edcl nos Edcl nos Edcl no Aglnt no Agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ, por suposta omissão na apreciação de tese recursal. ... ()
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536 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo na apelação. Ratificada a hipótese de auxílio doença acidentário. Manutenção da decisão terminativa proferida na apelação à epígrafe. Recurso improvido à unanimidade.
«1. Em apertada síntese, aduziu a parte autora, apelante, ora recorrida, ser portadora da moléstia LER - «Lesões por Esforços Repetitivos, conhecida cientificamente como DORT - «Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho, fazendo parte de um conjunto de doenças que atingem músculos e tendões dos membros superiores tais como os dedos, as mãos, os punhos, antebraços, braços e pescoço, e que tem relação direta com as exigências das tarefas executadas em ambientes físicos de trabalho, que exigem diariamente do trabalhador movimentos manuais repetitivos, continuados, rápidos e ou vagarosos, mas contínuos e durante um longo período de tempo. ... ()
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537 - TST. GMABB
/ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS «TREINET". O Tribunal Regional manteve a sentença em que foi indeferido o pedido de horas extras pela realização de cursos treinet, ao fundamento de que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório. Dessa forma, a aferição da veracidade da assertiva do reclamante, de que a realização dos cursos no sistema treinets se dava fora do ambiente do trabalho, somente seria possível mediante o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência, por si só, impede o exame do Recurso de Revista, tanto por violação a lei quanto por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO DIGITADOR. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, em relação ao intervalo do digitador, entendeu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que exercia atividade contínua de digitação. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da reclamante, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-1 DO TST. - IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (TEMA 9) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 3.1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1, firmou a tese de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". 3.2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3.3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 3.4. Assim sendo, considerando que a exordial foi ajuizada no ano de 2018 subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação da Lei 89177/91, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Pontua-se que a transcrição da sentença não satisfaz a exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/1924 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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538 - STJ. Administrativo. Licitação. Declaração de inidoneidade. Suspensão temporária. Impossibilidade de participação de licitação pública. Legalidade. Hipótese que envolve toda a administração pública e não somente um órgão em particular. Lei 8.666/93, art. 87, III e IV.
«A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. A limitação dos efeitos da «suspensão de participação de licitação não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.... ()
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539 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário da reclamante, por caracterizar julgamento extra petita. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: Consta do acórdão do TRT que a reclamante não almejou o percebimento de indenização pelo dano material cingindo-se a requerer a nulidade da ruptura contratual em face da nulidade da dispensa e da possibilidade de executar atividades que não imponham a execução das atividades exercidas no curso do pacto laboral , bem como que a incapacidade persiste, como de resto assegura a própria reclamante, não havendo razão para o retorno ao trabalho (fl. 888). Diante desse contexto, entendeu o Regional que a ilegalidade da ruptura contratual atrai a obrigação de indenizar o período de estabilidade provisória assegurado pela Lei 8213/1991 pelo período de 12 meses, como definido na causa de pedir (fl. 888). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu: «Correção monetária pela TR até a edição da Medida Provisória 905, a partir da data da edição a correção monetária se orienta pelo IPCA, restabelecendo-se a TR a partir da revogação da medida". O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT 1 - A parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional nas razões do recurso de revista: «A reclamante não almejou o percebimento de indenização pelo dano material cingindo-se a requerer a nulidade da ruptura contratual em face da nulidade da dispensa e da possibilidade de executar atividades que não imponham a execução das atividades exercidas no curso do pacto laboral. Sucede que a incapacidade persiste, como de resto assegura a própria reclamante, não havendo razão para o retorno ao trabalho. Contudo, a ilegalidade da ruptura contratual atrai a obrigação de indenizar o período de estabilidade provisória assegurado pela Lei 8213/1991 pelo período de 12 meses, como definido na causa de pedir. Assim sendo, condeno a . 2 - Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na ausência de elementos ensejadores de indenização por dano material à luz da distribuição do ônus da prova, com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da questão sob a perspectiva das alegações. 3 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a ausência de comprovação de dano, culpa e nexo causal quanto à moléstia desenvolvida pela reclamante. 2 - Os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria controvertida foram os seguintes: «É obrigação do empregador zelar pela saúde de seus empregados, garantindo não apenas a segurança no ambiente de trabalho, mas promovendo a avaliação periódica de sua higidez física, com maior empenho para aqueles que labutam em atividades essencialmente deletérias. Os males que acometem a reclamante vão além do mero impacto físico, causando dissabores, dores e desconforto que afetam seu equilíbrio psicológico, inclusive em razão da perda, ainda que parcial, da capacidade laboral, causando malefícios de ordem moral. A cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho figuram entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. As reparações do dano provocado por terceiros, material ou moral, foram elevadas à garantia Constitucional (art. 5 º, V e X, da CF/88). Dizer que a conduta da reclamada nenhum prejuízo causou à reclamante, ou pior, que não houve prova do dano, como sugerido em defesa, é o mesmo que admitir que o patrimônio moral é exceção à regra geral, ensejando prova robusta de sua existência. Não há como conjeturar que uma pessoa acometida por doença insidiosa, de forma permanente, não sofra nenhum tipo de impacto emocional. O dano moral, no caso, não precisava ser comprovado. Se não bastassem as evidências do sofrimento interior suportado pela reclamante, bastaria atentar para o disposto no, IV do CPC/2015, art. 374: não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A indenização por danos morais amortiza o sofrimento e a humilhação e, em última análise, representa defesa da honra do ofendido e reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor; por outro lado, tem inequívoca feição pedagógica. A reclamante almeja o percebimento de indenização no importe correspondente aos 60 últimos salários. No particular, algumas considerações adicionais se fazem necessárias. A saúde do trabalhador foi elevada a garantia fundamental pela Carta Magna, razão pela qual seu atentado representa ofensa de natureza grave. A reclamatória foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que introduziu o art. 223-G estabelecendo os parâmetros para a quantificação da indenização. Ainda que a aplicação da norma pudesse causar decisão surpresa, não há justificativas para o deferimento da indenização nos moldes almejados pela reclamante uma vez que a reparação pecuniária deve guardar o pertinente equilíbrio entre o dano e o desagravo. Por essa razão, adoto o parâmetro do CLT, art. 223-Gpor entender que se adapta perfeitamente ao caso em análise em relação ao arbitramento, condenando a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos 50 últimos salários da reclamante, vale reprisar, em face do atentado grave aos direitos não patrimoniais . Intenta a recorrente o pronunciamento da nulidade da r. sentença calcado na premissa de que se embasou em laudo pericial flagrantemente inconsistente, ignorando as demais provas coligidas aos autos, inclusive de ordem técnica. De plano releva considerar que sentença nula é aquela que não observa os requisitos do CPC/2015, art. 489, não sendo esse o caso. O Magistrado decide ao lume de seu livre convencimento e persuasão racional, resultando que hipotéticos equívocos na interpretação das provas, por passiveis de ajustes pela Corte Revisora não acarretam a nulidade processual. De todo o modo não há cogitar da suspeição do Perito, uma vez que não foi invocada no momento processual oportuno ao lume do disposto nos arts. 148, II e § 1º e 465, § 1º, I, do Caderno processual civil. Quanto à especialidade do profissional médico, é questão irrelevante, eis que o Perito apresentou suas credenciais ao MM Juízo de origem estando apto a realizar o trabalho técnico. Vale acrescentar que o laudo pericial, como qualquer tipo de prova, está sujeito ao juízo de valoração do Magistrado e sua pertinência é questão que demanda o enfrentamento de mérito. Assim sendo, se como bem pontua a recorrente, os demais elementos coligidos aos autos revelam a inconsistência do laudo resulta na desnecessidade da elaboração da segunda perícia, mesmo porque, é faculdade atribuída ao sentenciante e não obrigação legal. Rejeito . 3 - Como se vê, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem as premissas fáticas relativas à doença ocupacional desenvolvida pela parte reclamante, que ensejou o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, nos seguintes termos: De plano releva considerar que o próprio perito atribuiu à reclamante a execução de movimentos repetitivos e não ergonômicos uma vez que era incumbida da prestação de serviços de digitação (ID. 360dacf - Pág. 12/13). Assim sendo, carece de sustentáculo técnico e importa em evidente equivoco a conclusão do perito de que as moléstias são de caráter degenerativo não relacionado ao trabalho, mesmo porque, ao contrário do que concluiu, a reclamante não afirmou que os malefícios persistiram após a ruptura contratual, bastando observar que na introdução do laudo o assistente do juízo destacou hipótese distinta ao referir que houve melhoria do quadro e que a reclamante desde os idos de 2017 recebe auxilio previdenciário por acidente. Releva considerar que a prova oral produzida pela própria reclamada, robustecendo a evidência do desacerto do laudo pericial, revelou que a reclamante era incumbida da execução de serviços de digitação de 05 a 06 horas diárias, confirmando a execução de movimento repetitivos. Robustece a evidência quanto ao caráter deletério das atividades desenvolvidas pela reclamante os ASOs emitidos em 2014 (ID. 8ddaac4) e 2015 (ID. d3dba2f), que apontam riscos ergonômicos derivados das atividades repetitivas e não ergonômicas. Assim sendo, no mínimo, a atividade laboral atuou como concausa na eclosão das patologias cuja origem laboral é inequívoca. Quanto a redução da capacidade laboral, não bastasse o fato de o Perito ter concluído nesse sentido, quantificando-a em 10%, a ação acidentária movida pela reclamante foi favorável aos seus intentos quanto a moléstia profissional e a perda da capacidade laboral. A teor do disposto no Lei 8.213/1991, art. 20, I e II se equipara a acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida como sendo aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, ou aquela produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Como visto, é o caso. Irrelevante a circunstância da moléstia profissional ter sido detectada após o rompimento do pacto laboral segundo a diretriz da Súmula 378, II, do C. TST (fls. 886/887). 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu: «Correção monetária pela TR até a edição da Medida Provisória 905, a partir da data da edição a correção monetária se orienta pelo IPCA, restabelecendo-se a TR a partir da revogação da medida". 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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540 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Mandado de segurança. Acórdãos da quarta turma do STJ. Rejeição de três embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial Acórdão/STJ. Pedido liminar satisfativo que se confunde com o mérito da impetração. Não cabimento da via mandamental contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio. Incidência da Súmula 267/STF. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade. Ausência de direito líquido e certo. Não conhecimento do writ. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.
«1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que não conheceu de Mandado de Segurança. ... ()
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541 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Nas razões do recurso de revista, o autor defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca dos seguintes pontos: a) « o Autor por diversas vezes impugnou a nomeação da Perita, justamente por conta desta ter atuado como assistente técnica do Itaú Unibanco S/A e do Santander, o que restou incontroverso conforme expôs o v. acórdão. Nesse contexto, pontuou e pediu que fossem analisadas questões que levam a conclusão de que a I. Perita se esquivou de fatos que prejudicaram o pleito do Reclamante ; b) « pediu-se a análise do laudo elaborado pelo CEREST, a fim de demonstrar a incongruência do laudo realizado frente aos demais documentos médicos trazidos nos autos ; e c) « o v. acórdão não se pronunciou a respeito do Reclamante laborar para o banco Reclamado a mais de 10 anos, realizando atividade de digitação constante e manuseio de aparelhos eletrônicos, não sendo crível que a realização de tais funções não tenham, ao menos, contribuído para o agravamento da moléstia . 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que « in casu, que a perita judicial assentou suas conclusões no histórico da doença, na literatura médica e no exame clínico do postulante, sem nenhum indício de favorecimento à parte contrária. E o fato de a perita não indicar a existência de patologias especificadas na inicial não constitui causa de nulidade; cabe ao perito identificar as patologias efetivamente presentes no periciando. Por outro lado, a atuação da expert na qualidade de assistente técnica de outras instituições bancárias tampouco afasta sua imparcialidade . Consignou que « consta do laudo de Id 8e30e0b que o ‘quadro clinico do reclamante não é compatível com o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral, os testes clínicos realizados para avaliação de compressão do nervo mediano em punhos foram negativos bilateralmente. Não há evidencia clínica de hipotrofia tenar, hipotênar ou de interósseos, compatível com doença crônica’; que o quadro clínico do obreiro também não aponta para existência de tendinopatia ou bursite em ombros, Epicondilite lateral ou medial . Pontuou que « o laudo de Id cb5be71, emitido pelo ‘CEREST’, após a despedida do reclamante, não foi submetido a contraditório, não devendo, por este motivo, prevalecer sobre o laudo pericial produzido nos presentes autos . Concluiu, num tal contexto, que « ao passo dos presentes autos não afloraram elementos probatórios suficientes para desconstituir as evidências que dimanam do laudo impugnado e caracterizar as lesões do reclamante como transtornos de origem ocupacional, mesmo a título de concausa; aliás, nem mesmo se comprovou a alegada incapacidade laborativa . 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à validade do laudo pericial produzido nos autos, bem como pela não ocorrência de doença de cunho ocupacional, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que « in casu, que a perita judicial assentou suas conclusões no histórico da doença, na literatura médica e no exame clínico do postulante, sem nenhum indício de favorecimento à parte contrária. E o fato de a perita não indicar a existência de patologias especificadas na inicial não constitui causa de nulidade; cabe ao perito identificar as patologias efetivamente presentes no periciando. Por outro lado, a atuação da expert na qualidade de assistente técnica de outras instituições bancárias tampouco afasta sua imparcialidade. Enfim, o mero inconformismo do recorrente com a conclusão alcançada pela perita não atrai a nulidade suscitada no recurso . Acrescentou, ainda, que « não se vislumbra qualquer incongruência no laudo pericial, como nenhum dos argumentos aduzidos pelo reclamante conduz à invalidação do laudo - e o simples fato de a conclusão da perita não coincidir com os relatórios médicos obtidos pela parte não possui o condão de afastar a imparcialidade da expert . 2. Nesse sentido, tem-se que os elementos registrados no acórdão regional não permitem vislumbrar irregularidade na perícia realizada nos autos. 3. Diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher as alegações de nulidade ou incongruência do laudo pericial, seria necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que « consta do laudo de Id 8e30e0b que o ‘quadro clinico do reclamante não é compatível com o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral, os testes clínicos realizados para avaliação de compressão do nervo mediano em punhos foram negativos bilateralmente. Não há evidencia clínica de hipotrofia tenar, hipotênar ou de interósseos, compatível com doença crônica’; que o quadro clínico do obreiro também não aponta para existência de tendinopatia ou bursite em ombros, Epicondilite lateral ou medial . Concluiu, num tal contexto, que « ao passo dos presentes autos não afloraram elementos probatórios suficientes para desconstituir as evidências que dimanam do laudo impugnado e caracterizar as lesões do reclamante como transtornos de origem ocupacional, mesmo a título de concausa; aliás, nem mesmo se comprovou a alegada incapacidade laborativa . 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que a doença que acomete a parte autora tem cunho ocupacional a ensejar a responsabilidade civil do empregador, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()
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542 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 121, § 2º, I, E art. 121 C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DE EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA PROVISÓRIA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REQUER O RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Não assiste razão à impetrante em seu desiderato heroico. Destaca-se de início, consoante a certidão de prevenção encartada aos autos (e-doc. 12), a existência de duas ações constitucionais pretéritas, distribuídas sob os nos. 0061228-73.2020.8.19.0000 e 0059258-33.2023.8.19.0000), sendo a última a de 0059258-33.2023.8.19.0000 na qual fora examinada e denegada, por unanimidade, por este Colegiado (em Acórdão datado de 15/09/2023, e-docs. 39/53 dos mencionados autos) o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva ora imposta ao paciente. Essa Colenda Câmara, ao apreciar o Habeas Corpus 0059258-33.2023.8.19.0000, entendeu pela legalidade da custódia preventiva decretada em desfavor do paciente, tendo sido, portanto, mantida a custódia. No mencionado acórdão foi rechaçado o argumento da suposta ilegalidade do excesso de prazo na condução da marcha processual, de forma que será apreciado se ainda permanece o alegado excesso e as demais questões defensivas. A irresignação defensiva quanto ao excesso de prazo na condução processual não tem razão de ser. Vale registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (STJ - AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). Posto isso, em relação ao alegado excesso de prazo, não deve ser acolhida a irresignação defensiva. Conforme a denúncia, no dia 27/08/202, por volta das 21:00 horas, nas proximidades da Rua V, 132, bairro Vila Rica, nesta cidade, o então paciente agindo de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuou golpes de faca em Sandra Valéria Gonçalves, provocando-lhe lesões que foram a causa suficiente da morte da vítima. O paciente permaneceu foragido até 03/01/2020, e sua prisão fora reavaliada diversas vezes, entre estas a realizada na data de 13/07/2023, anterior ao acórdão exarado nos autos do HC 0059258-33.2023.8.19.0000. Após ser dada ciência às partes sobre o resultado do Acórdão, em 27/11/2023, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (e-doc. 1.028 dos autos originários), para o qual foi determinada vista à defesa por despacho exarado pelo juízo em 05/12/2023 (e-doc. 1.031), que em 07/12/2023 tomou ciência e não se opôs ao aditamento (e-doc. 1.035). Em decisão de 14/12/2023, o juízo de piso recebeu o aditamento à denúncia (e-doc. 1.039). A defesa formulou vários pedidos em 18/12/2023 e a arrolou testemunhas para oitiva em plenário (e-doc. 1.043), tendo o juízo em 09/01/2024 determinada a abertura de vista ao Ministério Público sobre o formulado (e-doc. 1.047), o qual por sua vez se manifestou em 19/01/2024 formulando requerimentos (e-doc. 1.051). em 26/01/2024, o juízo exarou despacho determinando as seguintes providências: «Compulsando os autos observa este magistrado tratar-se de inquérito policial datado do ano de 2000, quando o inquérito policial ganhava número diverso de registro de ocorrência e de registro de ocorrência aditado. Diante do acima descrito, determino que o cartório através de pesquisa registre todos os números apontados acima, e expeça-se novo ofício requisitando o auto de exame cadavérico da vítima Sandra e o laudo de exame de corpo de delito da vítima Antonio Carlos. Deverá o cartório encaminhar ofício ao serventuário do IML Wilberson, que já entrou em contato com a minha secretária e, à autoridade policial. (e-doc. 1.054). O cartório adotou as providências necessárias para atender ao determinado pelo juízo, com digitação e juntada de peças aos autos (e-docs. 1.056/1.076), e em 27/05/2024 foi determinada vista às partes (e-doc. 1.079). Em 07/06/2024 a defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo (e-doc. 1.084), e após manifestação ministerial em 12/06/2024 (e-doc. 1.092), o juízo em decisão de 14/06/2024 manteve a prisão preventiva do ora paciente, entendendo inalterados os motivos que a ensejaram (e-doc. 1.097). As partes foram intimadas da decisão e em despacho de 25/06/2024 foi determinado o cumprimento no id .1054 (e-doc. 1.111), tendo sido expedidos ofícios em 26/06/2024 e juntadas peças em 03/07/2024. Em despacho de 08/07/2024 (e-doc. 1.1.28), o juízo determinou a abertura de vista às partes, e após a manifestação delas, foi exarado o seguinte despacho em 19/07/2024 «Certifique o cumprimento das diligências deferidas (fazendo referência de ids). Após, atenda-se aos requerimentos das partes (id 1135 e 1138). (e-doc. 1.143) Em decisão de 09/09/2024 foi indeferido o pedido libertário defensivo nos seguintes termos: «Em conformidade com o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo ao reexame da prisão provisória do acusado na presente ação penal. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer motivo que enseje a concessão de medida libertária ao réu, uma vez que permanecem hígidas as razões que levaram à sua custódia cautelar. Sendo assim, MANTENHO, por ora, a prisão provisória. (e-doc. 1.145). Em 11/09/2024 foram expedidos ofícios pelo cartório e em 13/09/2024 foi juntado ofício proveniente do hospital (e-doc. 1.156). Postos tais marcos, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Em tal contexto, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo. Na hipótese, não se observa, desde a data dos fatos até o presente, inércia ou qualquer ato de desídia do juízo, que conduz o processo de forma diligente e segundo as peculiaridades e complexidades inerentes ao feito. Aqui, trata-se de caso complexo, para apurar o cometimento de crime extremamente grave, tornando-se indispensável a realização das diligências necessárias faltantes para a sessão em plenário, não tendo o juízo de piso ficado inerte na condução do feito. Portanto, deve ser rechaçada a tese de ilegalidade por excesso de prazo na condução do processo. Descabida também a alegação de violação ao princípio da homogeneidade, pois, em caso de possível condenação, serão também sopesados o CP, art. 59 para a fixação da pena, e o CP, art. 33, § 3º para o estabelecimento do regime, não estando este último atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. Assim, subsistindo o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sem alterações nas condições fáticas que ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente, e não havendo que se falar em excesso de prazo, a custódia cautelar deve ser mantida. Constrangimento ilegal inexistente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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543 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO -
Decisão que limitou o direito de visita da agravante ao seu cônjuge - Visitação restrita ao parlatório da unidade prisional, no limite de duas horas - Pedido de reforma da decisão visando o direito à visitação plena - Descabimento - Agravante que se encontra em cumprimento de pena no regime aberto - Hipótese limitadora do direito à visitação - Circunstância prevista no art. 99, § 2º, da Resolução 144/2010 da SAP - Norma regulamentar autorizada pelo art. 41, parágrafo único, da LEP, e que goza de eficácia «erga omnes - Restrição aplicável a qualquer pessoa que se encontre na mesma situação - Inexistência de direito absoluto à visitação - Limitação que atende à ponderação entre o direito à convivência familiar e comunitária e o interesse coletivo de segurança pública - Precedentes desta Corte e do C. STJ - Decisão mantida - Agravo não provido... ()
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544 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo regimental no execução penal. Habeas corpus. Restrição de visitação ao parlatório. Fundamentação idônea. Segurança e disciplina prisional. Recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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545 - TJSP. Agravo de Execução Penal. Insurgência contra a decisão que manteve a limitação de visitação do agravante tão somente até o parlatório. Impossibilidade de acolhimento. Restrição adequada e lastreada na normativa que regulamenta a disciplina prisional (Resolução CNPCP 23/2021), que prevê a impossibilidade de acesso de pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade ou de restritivas de direitos ao estabelecimento prisional. Agravante que pretende receber a visita de sua companheira ainda em cumprimento de restritivas de direitos. Direito de visitação que não é absoluto, comportando restrições, especialmente a bem da segurança e da ordem. Precedentes. Desprovimento
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546 - STJ. Processual civil. Terceiros embargos de declaração. Recurso manifestamente protelatório. Mandado de segurança. Acórdãos da quarta turma do STJ. Rejeição de três embargos de declaração no agravo interno no agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ. Pedido liminar satisfativo que se confunde com o mérito da impetração. Não cabimento da via mandamental contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio. Incidência da Súmula 267/STF. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade. Ausência de direito líquido e certo. Não conhecimento do writ. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.
1 - Cuida-se de terceiros Embargos de Declaração contra aresto que não conheceu de Mandado de Segurança que combate três Embargos de Declaração em Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão do TJ/SP, o qual confirmou a extinção, sem resolução do mérito, de Ação Anulatória de arrematação de imóvel ajuizada por D. Monteiro da Costa - ME contra o Banco Comercial e de Investimentos Sudameris S/A, devido ao reconhecimento de coisa julgada. ... ()
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547 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR EXCESSIVO Exame de ofício da delimitação no acórdão recorrido: o TRT consignou que «Decidiu com acerto, portanto, o MM. Juízo a quo ao concluir que o reclamante, como trabalhador rural, desempenhava suas atividades no canavial (ambiente externo), exposto a calor acima dos limites de tolerância em razão da carga solar, exceto nos meses de junho, julho e agosto de cada ano, quando a temperatura é mais amena e, portanto, não fica sujeito a tais condições. [...] Ressalte-se o atual texto da OJ 173, do C.TST, que estabelece no, II que tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE . É importante pontuar que a neutralização da insalubridade decorrente de calor não decorre do uso de EPIs, mas da instituição de pausas ao longo da jornada, conforme previsto no Quadro 1, do Anexo 3 da NR-15, sendo que referidas pausas não foram comprovadas pela reclamada. [...]Todos sabemos dos malefícios causados pelos raios solares a nossa saúde e a exposição excessiva a que se submetem os trabalhadores rurais, somada a longas jornadas de labor a céu aberto e, ainda, à falta de fornecimento e utilização dos EPIs necessários levam a uma situação insustentável, sendo que negar a tais trabalhadores o direito ao percebimento do adicional de insalubridade significa desvalorizar o trabalho humano e ignorar a dignidade da pessoa humana. Ora, restou cabalmente demonstrado nos autos que o reclamante laborava em condições insalubres e a reclamada nunca pagou o adicional respectivo a qual o mesmo teria direito (fls. 715/716). TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA.PAUSAS PARA DESCANSO. NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. Exame de ofício da delimitação no acórdão recorrido: «DO INTERVALO PREVISTO NA NR-31 - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72 [...] A NR-31, Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, estabelece em seus itens 31.10.7 e 31.10.9 31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso . 31.10.9 - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador . Na hipótese, não tendo a reclamada comprovado a concessão de todas as pausas devidas na forma prevista na NR-31, da Portaria 86/2005, do Ministério do Trabalho, o reclamante faz jus ao respectivo pagamento . Ademais, destaque-se que o trabalho rural requer demasiado esforço físico e é, sem sombra de dúvida, muito mais penoso e desgastante do que o trabalho de mecanografia/digitação. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: [...] No caso em tela restou demonstrado que a reclamante não usufruía as pausas previstas na NR - 31, devendo, portanto, o período destinado a repouso ser remunerado como extra, com o respectivo adicional e reflexos. Correta, portanto, a condenação, nos exatos termos declinados no r. decisório, eis que alicerçada em análise precisa, detida e cuidadosa do conjunto probatório existente nos autos (fl. 717/718). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, porquanto ausente desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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548 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração de embargos de declaração. Recurso manifestamente protelatório. Mandado de segurança. Acórdãos da quarta turma do STJ. Rejeição de três embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial 1.240.404/SP. Pedido liminar satisfativo que se confunde com o mérito da impetração. Não cabimento da via mandamental contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio. Incidência da Súmula 267/STF. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade. Ausência de direito líquido e certo. Não conhecimento do writ. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.
1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que rejeitou os Aclaratórios interpostos contra aresto que não conheceu de Mandado de Segurança que combate três Embargos de Declaração em Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão do TJ/SP, o qual confirmou a extinção, sem resolução do mérito, de Ação Anulatória de arrematação de imóvel ajuizada por D. Monteiro da Costa - ME contra o Banco Comercial e de Investimentos Sudameris S/A, devido ao reconhecimento de coisa julgada. ... ()
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549 - TJSP. Agravo de Execução Penal. Insurgência contra a decisão que manteve a limitação de visitação do agravante tão somente até o parlatório. Impossibilidade de acolhimento. Restrição adequada e lastreada na normativa que regulamenta a disciplina prisional em âmbito estadual (Resolução SAP 144/10), que prevê a impossibilidade de acesso de pessoas em cumprimento de pena em regime aberto ao estabelecimento prisional. Agravante, que pretende ingressar no estabelecimento para visitar sua companheira, ainda em cumprimento de reprimenda em meio aberto. Direito de visitação que não é absoluto, comportando restrições, especialmente a bem da segurança e da ordem. Precedentes. Desprovimento
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550 - TJSP. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Decreto de indisponibilidade de bens de participante de licitação para fornecimento de merenda escolar. Admissibilidade. Momentânea dificuldade de definição exata do suposto dano público provocado a municipalidade. Observância. Limitação da constrição ao valor atualizado da causa. Possibilidade. Aceitação de oferta de caução idônea para mitigação do decreto de indisponibilidade determinado. Hipótese. Decisão mantida. Recurso provido.
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