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Jurisprudência sobre
duplo domicilio

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Doc. VP 240.3220.6681.4823

451 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Condenação pelo crime de tráfico de drogas. Pleito para o reconhecimento de nulidade da prova produzida por violação de domicílio. Supressão de instância. Matéria não apreciada pelo tribunal a quo. Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta. Agravo desprovido.

1 - O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na CF/88. ... ()

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Doc. VP 240.8201.2291.1861

452 - STJ. Processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Nulidade. Violação do domicílio. Supressão de instância. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

1 - Nos termos do CPP, art. 619, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.... ()

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Doc. VP 757.7276.1351.4669

453 - TJSP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -

Pronúncia - Duplo homicídio simples tentado. Pretensão de absolvição sumária, despronúncia ou desclassificação. Pedido de gratuidade da Justiça. Viabilidade em parte. 1. Ausência de indícios suficientes de autoria em relação a uma das tentativas de homicídio, que se apoia tão somente em versões conflitantes das vítimas, não amparadas por nenhum outro elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório. Inteligência do CPP, art. 414, caput. 2. Tentativa de homicídio simples remanescente. É absolutamente incontroverso que o réu, após ferir a vítima na perna, em lugar de prosseguir na execução - o que poderia ter feito, já que a vítima, solitária e indefesa na rua, estava inteiramente à mercê de novos golpes - cessou a agressão, permitindo, assim, que ela pedisse ajuda, o que de fato ocorreu. Hipótese de desistência voluntária. Deve o acusado responder pelos atos praticados, nos termos do CP, art. 15, afastando-se o crime doloso contra a vida e a competência do Tribunal do Júri. Caberá ao juízo singular competente analisar o fato em sua inteireza. 3. Benefício da Justiça gratuita deferido. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 210.8200.9574.4500

454 - STJ. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Danos morais. Plano de saúde. Negativa de internação domiciliar. Paciente idosa. Quantum indenizatório. Razoabilidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão agravada mantida. Improvimento.

1 -- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. ... ()

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Doc. VP 241.2021.1181.1336

455 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no habeas corpus. Associação para o tráfico e organização criminosa. Revogação da prisão domiciliar ou substiuição por outras medidas. Supressão de instância. Contemporaneidade. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido.

1 - O pleito de revogação da prisão domiciliar ou sua substituição por outras medidas cautelares não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impediria a análise do tema por esta Corte, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. A alegada ausência de contemporaneidade foi suscitada somente por ocasião da interposição deste agravo regimental, tratando-se, portanto, de inovação recursal, mostrando-se inadmissível a sua apreciação. Precedentes.... ()

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Doc. VP 210.8170.4903.4714

456 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Dupla tentativa de homicídio qualificado.revogação da prisão preventiva. Falta de fundamentação da prisão. Ilegalidade. Ordem não conhecida.

1 - Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. ... ()

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Doc. VP 200.3725.9002.0100

457 - STJ. Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores. Prisão cautelar. Prisão domiciliar. CPP, art. 318, V. Pretensão de aplicação do HC coletivo Acórdão/STF da suprema corte. Impossibilidade. Prática de crime com violência. Precedentes. Excesso de prazo. Existência. Recurso em sentido estrito julgado pela corte de origem. Interposição de recursos extraordinários. Ausência de efeito suspensivo. Constrangimento ilegal no ponto

«1 - Diz a jurisprudência que é possível ao Magistrado negar o benefício, ainda que preenchidos os requisitos do CPP, art. 318-A. Afinal, essa regra não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto (STF: HC 157.084, Ministro Alexandre de Moraes, DJe 8/6/2018) ... ()

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Doc. VP 155.9980.8002.1700

458 - STF. Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente em estágio avançado de gravidez. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 4. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 318. 5. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.

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Doc. VP 166.3765.4003.0200

459 - STF. Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Paciente em estágio avançado de gravidez. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 4. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 318. 5. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.

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Doc. VP 164.0223.2000.6500

460 - STF. Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Paciente em estágio avançado de gravidez. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Ausência de prévia manifestação das instâncias precedentes. Dupla supressão de instância. Superação. 4. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 318. 5. Concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.

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Doc. VP 171.7228.8030.5683

461 - TJRJ. ECA. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, COM APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA, BEM COMO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, POIS SUA CONCESSÃO, PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 215 COM O OBJETIVO DE EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE, NÃO SE ENQUADRA NO CASO EM TELA, EIS QUE NÃO COMPROVADO QUE A EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO CAUSARIA DANOS SIGNIFICATIVOS OU IRREVERSÍVEIS À PARTE ENVOLVIDA, AO CONTRÁRIO, HÁ O RISCO DE A ADOLESCENTE VOLTAR A PRATICAR ATOS INFRACIONAIS, CASO A MEDIDA NÃO SEJA APLICADA DE PRONTO. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO QUE COMPROVA QUE A APELANTE FRANQUEOU A ENTRADA EM SUA RESIDÊNCIA. NO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA. A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO DE ADOLESCENTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE APREENSÃO DAS DROGAS, BEM COMO PELO LAUDO DE EXAME QUE ATESTOU TRATAR-SE 0,90G (NOVENTA DECIGRAMAS) DE COCAÍNA E 126,9G (CENTO E VINTE E SEIS GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DE MACONHA DISTRIBUÍDAS EM 37 (TRINTA E SETE) TABLETES COM INSCRIÇÕES DE FACÇÃO CRIMINOSA. A AUTORIA DELITIVA TAMBÉM RESTOU INDUBITÁVEL. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM INFORME DE QUE APELANTE ESTARIA TRAFICANDO E A ENCONTRARAM NA BEIRA DA ESTRADA, AO QUE A JOVEM DISSE QUE HAVIA DEIXADO DE TRAFICAR E QUE HAVIA UMA CARGA EM SUA RESIDÊNCIA. PROSSEGUINDO A AVERIGUAÇÃO, ENCONTRARAM MACONHA ALÉM DE ANOTAÇÕES MANUSCRITAS E COMPROVANTES BANCÁRIOS DE DEPÓSITOS RELACIONADOS À ATIVIDADE ILÍCITA. ADEQUADA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, CONSIDERANDO SEU CARÁTER PEDAGÓGICO E EDUCATIVO, O ATO INFRACIONAL COMETIDO E O HISTÓRICO DE PRÁTICA REITERADA QUE A JOVEM POSSUI, DE MODO QUE SE FAZ NECESSÁRIA SUA RETIRADA DO AMBIENTE EM QUE SE ENCONTRA, PARA QUE SEJA POSSÍVEL OBTER SUA REINTEGRAÇÃO AO CONVÍVIO SOCIAL E A SUA FORMAÇÃO ENQUANTO SER HUMANO DOTADO DE VALORES ÉTICOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 230.8310.4620.2675

462 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar inválidas. Inobservância do direito ao silêncio dur ante abordagem policial. Teses não enfretadas pelas instâncias ordinárias. Dupla supressão de instância. Agravo não provido.

1 - A tese de violação domiciliar, busca pessoal inválida e não observância do direito ao silêncio do réu durante a prisão em flagrante deixaram de ser objeto de exame no acórdão impugnado e na sentença condenatória, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 230.6230.3662.3522

463 - STJ. Processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar inválidas. Inobservância ao direito ao silêncio. Teses não examinas nas instâncias ordinárias. Dupla supressão de instância. Recurso não provido.

1 - As teses levantadas pela defesa - violação domiciliar, busca pessoal sem fundadas razões e inobservância do direito ao silêncio - não foram objeto de exame no acórdão impugnado e na sentença condenatória, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 210.5260.3152.1461

464 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Invasão de domicílio. Matéria pendente de análise pelo juízo de primeira instância. Não conhecimento da matéria pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.

1 - O pleito de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em decorrência do flagrante não foi objeto de análise prévia pela Corte local, uma vez que estava pendente de exame pelo Juízo de primeiro grau. Tais circunstâncias inviabilizam o conhecimento do tema, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7532.6000

465 - TJRJ. Denúncia. Homicídio. Tentativa. CP, arts. 14, II e 121. CPP, art. 41.

«Quanto a não descrição da forma tentada de homicídio, é certo que o Ministério Público afirmou que a intenção da dupla era a de matar e que os atos executórios tiveram início no momento em que eles ingressaram, agrediram a vítima, retirando-a de casa, com uma arma encostada em sua cabeça. Neste ponto, alega o segundo recorrente que a denúncia não descreve uma tentativa de homicídio e que a decisão de pronúncia preferiu optar pela teoria subjetiva (que leva em conta a vontade criminosa) e não a objetiva, adotada pelo Código, que pugna pelo perigo ao bem jurídico penalmente tutelado. A questão é realmente farta de posicionamentos doutrinários, mas não existe uma teoria, tal qual afirmado pelo recorrente, que tenha sido adotada pelo Código Penal. O conceito de «inicio da execução do crime possui várias teorias, desde a citada subjetiva (Von Buri) até a objetiva individual. A decisão de pronúncia em consonância com a denúncia, não adotou a teoria subjetiva, onde o que se eleva à condição de importante é o autor do fato, perquirindo-se somente a inequívoca vontade e periculosidade do agente, pouco importando a afetação do bem jurídico penalmente tutelado. Nota-se visivelmente a adoção da denominada teoria individual-objetiva, vale dizer, que os atos anteriores à execução devem estar coligados com o plano concreto do autor, isto é, com o que ele quer e sob qual forma deseja alcançar esse resultado. Sabendo do seu querer e como ele deseja concretamente lesar esse bem jurídico, é possível descobrir quando está iniciada a execução do crime. Essa posição, inteligentemente defendida por Zaffaroni, é a que melhor explica a idéia de início de execução do crime, facilitando a distinção entre atos preparatórios e executórios. Na hipótese em tela, os atos de ingresso na casa, agressão à vítima, arrastamento para o lado externo do domicílio, com a assertiva de que esta seria morta pelos recorrentes, que estavam armados, constituem um plano fático material plasmável do início dos atos executórios do crime de homicídio, de acordo com o plano adredemente escolhido pelos agentes. Notam-se perfeitamente presentes, o que o direito italiano utiliza para distinguir os atos executórios dos preparatórios, ou seja, a inequivocidade intencional dos agentes e a idoneidade dos atos praticados pelos mesmos, sendo que aqueles atos executórios embora não constituíssem atos do tipo, já eram atos executórios do crime, e classificados como atos necessariamente anteriores aos atos executórios do tipo e ligados ontologicamente a estes. PRELIMINAR REJEITADA.... ()

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Doc. VP 240.3220.6981.3910

466 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus indeferido liminarmente pela presidência do STJ. Roubo circunstanciado tentado. Custódia preventiva. Pretensão de prisão domiciliar. Impugnação de decisão monocrática proferida na origem. Descabimento. Ausência de manifestação do juízo a quo e do colegiado competente. Dupla supressão d e instância. Inadmissibilidade. Precedentes.

Agravo regimental improvido. ... ()

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Doc. VP 162.4629.9275.3248

467 - TJSP. Apelação. Dupla tentativa de homicídio simples. Insurgência restrita à dosimetria e ao regime inicial de cumprimento. Condenação mantida. Dosimetria. Manutenção. Aumento da pena-base fundamentado em circunstâncias concretas desfavoráveis ao apelante. Redução mínima pela tentativa justificada pelo iter criminis percorrido. Regime fechado inalterado. Recurso improvido

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Doc. VP 250.2121.0637.4635

468 - STJ. Processual penal. Agravo em recurso especial.Tráfico de entorpecentes. Associação ao tráfico. Organização criminosa. Alegação de conexão. Pedido de reunião de ações penais para julgamento conjunto. Análise fático probatória. Impossibilidade. Ações penais envolvendo réus diversos. Fases processuais distintas. Faculdade do julgador. CPP, art. 80. Súmula 83/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 241.2090.8411.1633

469 - STJ. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Mãe de criança. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Agravo desprovido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 220.2211.1886.0908

470 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Revogação da prisão preventiva. Reiteração de tese enfrentada no HC 686.610. Não conhecimento. Restituição da fiança. Dupla supressão de instância. Pleito de prisão domiciliar. Pandemia causada pelo coronavírus (covid-19). Recomendação CNJ 62/2020. Inviabilidade. Ausência de constrangimento ilegal.

1 - Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 143.9480.6000.6900

471 - STF. Habeas corpus. Processo penal. Decisão monocrática do STJ. Óbice ao conhecimento do writ. Homicídio. Revisão criminal. Suspensão da execução da pena. Dupla supressão instância. Prisão decorrente de sentença criminal transitada em julgado.

«1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Ministro Relator do STJ, negando seguimento ao writ impetrado naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 663.1550.5241.6225

472 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPROVIMENTO.

I. 

Caso em Exame 1. Luiz Henrique Figueiredo Fauaz foi condenado por duplo homicídio qualificado, após participar de corrida ilegal em via pública, resultando na morte de duas vítimas devido a capotamento do veículo. ... ()

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Doc. VP 210.7151.0709.7612

473 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Crime de trânsito. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Base de cálculo da prestação pecuniária. Tema não apreciado pelas instâncias de origem. Supressão de instância.

1 - A alegação de ilegalidade na escolha da base de cálculo da prestação pecuniária não foi debatida pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1627.8778

474 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Pronúncia. Supressão de instância. Matérias não apreciadas pelo tribunal a quo. Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta.

1 - O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na CF/88. ... ()

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Doc. VP 208.7779.0336.0904

475 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL.

Acórdão de lavra da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, pelo qual foi mantida na integralidade a r. sentença condenatória. Crime de tráfico de drogas praticado pelo peticionário. ... ()

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Doc. VP 142.8254.8000.7100

476 - STF. Recurso ordinário em habeas corpus. Dupla tentativa de homicídio qualificado. Pedido de exclusão da qualificação do delito.

«1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a exclusão de qualificadora por órgão julgador diverso do Tribunal do Júri só é possível nos casos de manifesta improcedência. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1251.6902

477 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Pedido de reconsideração. Princípio da fungibilidade recursal. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Impossibilidade. Supressão de instância. Decisão fundamentada. Agravo regimental não provido.

1 - Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, conforme previsto na Lei 8.038/1990, art. 39.... ()

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Doc. VP 206.5695.0001.8200

478 - STJ. Execução. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão domiciliar. Covid-19. Grupo de risco. Ausência de excepcionalidade. Supressão de instância. Writ indeferido liminarmente. Agravo regimental desprovido.

«1 - Não tendo a Corte estadual apreciado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da impetração por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. ... ()

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Doc. VP 168.3234.2002.1000

479 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Recurso não provido.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 467.2147.5900.6713

480 - TJSP. HABEAS CORPUS.

Furto simples e qualificado. Pedido de relaxamento da prisão em flagrante. Alegação de violação de domicílio pelos policiais quando da prisão em flagrante. Nulidade não demonstrada prima facie. Relato dos policiais que tiveram autorização da paciente para entrar na casa. Matéria tratada é controversa e apresenta complexidade, exigindo um exame vedado em sede de habeas corpus. Pedido de revogação da preventiva. Impossibilidade. Paciente que ostenta dupla reincidência específica, além de reincidência pelo crime de ameaça. Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da segregação cautelar, para garantia da ordem pública. Ordem denegada... ()

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Doc. VP 717.6070.1836.9463

481 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO.

1.

Sentença condenatória pelo crime de violação de domicilio. ... ()

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Doc. VP 166.5434.7002.9200

482 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Superação. Denúncia ofertada. Súmula 21/STJ. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Modus operandi. Recurso ordinário desprovido.

«I - A superveniência da denúncia implica perda de objeto quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para seu oferecimento. Ademais, prolatada a sentença de pronúncia, segundo a súmula 21/STJ, supera-se a quaestio. ... ()

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Doc. VP 220.3251.1609.3783

483 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva devidamente justificativa. Gravidade concreta, modus operandi e fuga do distrito da culpa. Excesso de prazo para o julgamento pelo tribunal do Júri. Ausência de manifestação pelo tribunal de origem. Supressão de instância.

1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2667.7921

484 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicidio qualificado. Modus operandi. Alegação de problemas de saúde. Ausência de comprovação do estado de saúde atual do agravante, da gravidade e da impossibilidade de receber o tratamento necessário no presídio onde se encontra. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II -No caso em tela, tenho que a decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva, bem como a que indeferiu a revogação da segregação cautelar do agravante estão suficientemente fundamentadas, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade do agravante que, motivado por rixa envolvendo a posse de terra e sumiço de semoventes, além das denúncias realizadas pelas vítimas, relacionadas à extração ilegal de madeiras na região promovida pelo agravante, teria na condição de mandante, participado do duplo homicídio praticado contra Miralva Maria da Silva Souza e Arnaldo Pereira de Souza, ocorrido na comarca de Espigão do Oeste/RO.... ()

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Doc. VP 944.7509.9426.9204

485 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO DO APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES. MÁ CONDUTA SOCIAL VALORADA A PARTIR DE FATOS POSTERIORES. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA 1/6 (UM SEXTO). DUPLA REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. EXASPERAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

Ingresso dos policiais na residência do apelante que foi por ele consentido, prejudicando qualquer discussão acerca da ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio. Existência de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões para a medida (STF. RE Acórdão/STF). ... ()

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Doc. VP 170.4275.1000.4700

486 - STF. Extradição instrutória. Tratado de extradição entre a república federativa do Brasil e a república argentina. Crime de homicídio. Dupla tipicidade atendida. Prescrição. Inocorrência. Discussão de mérito e parcialidade do juízo requerente. Via imprópria. Contenciosidade limitada. Problemas de saúde do extraditado. Circunstância que não impede a extradição. Atendimento a todos os requisitos legais. Extradição deferida.

«1. A extradição instrutória, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem por fim viabilizar o julgamento de suspeitos da prática, no território do Estado Requerente, de crimes que atendam ao requisito da dupla tipicidade e que não incidam nas hipóteses legais de inadmissibilidade. ... ()

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Doc. VP 221.2220.9517.9851

487 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Dosimetria. Tentativa. Fração. Tema não apreciado pela instância de origem. Supressão de instância. Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta. Agravo desprovido.

1 - O tema suscitado no remédio constitucional - modificação do percentual aplicado pela tentativa - não foi debatido pela instância de origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1570.8674

488 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação por homicídio. Recurso de apelação intempestivo. Pleito para o redimensionamento da pena. Supressão de instância. Matéria não apreciada pelo tribunal a quo. Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta.

1 - O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na CF/88. ... ()

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Doc. VP 193.5400.8002.1700

489 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Nulidade por inobservância do CPP, art. 484. Não configurada. Erro de execução. Tese enfrentada na origem. Agravo regimental improvido.

«1 - Comprovado por outros meios que, na sessão do júri, a magistrada questionou as partes se tinham requerimentos ou reclamações a fazer, conforme dispõe o CPP, art. 484, não há falar em nulidade do julgamento. ... ()

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Doc. VP 180.6484.1513.9662

490 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

Preliminar de nulidade. Busca domiciliar autorizada e legal. Afastamento. Mérito: absolvição. Impossibilidade diante das provas suficientes de autoria e materialidade. Palavras da vítima e reconhecimento judicial válido do acusado. Intenso valor probante. Relatos dos policiais. Causas de aumento mantidas. Desnecessidade de identificação do coautor e apreensão da arma de fogo. Penas mantidas, com aplicação da Súmula 231/STJ e manutenção do duplo aumento na terceira fase pelas majorantes. Causa de diminuição de penas preconizada no art. 14 da Lei 9.807, de 13 de julho de 1999. Não incidência. Réu não identificou o comparsa. Regime prisional inalterado. APELO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 221.1291.1503.5425

491 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Invasão de domicílio. Tema não analisado pelas instâncias ordinárias. Supressão de instância. Impossibilidade de conhecimento pelo STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - De uma leitura atenta do acórdão impugnado, verifica-se que a suscitada nulidade, em virtude da alegada invasão do domicílio do paciente, não foi previamente submetida ao exame das instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do tema por esta Corte, haja vista a dupla supressão de instância. - A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo STJ, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos da CF/88, art. 105. - Ademais, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. ... ()

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Doc. VP 167.2130.9004.5300

492 - STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Petição apresentada diretamente no STJ. Inobservância do rito procedimental. 2. Homicídio no trânsito. Pedido de desclassificação. Necessidade de revolvimento dos fatos. Não cabimento. 3. Recurso não conhecido.

«1. Embora o advogado tenha intitulado a petição como recurso em habeas corpus, não observou o procedimento relativo ao referido instrumento processual, tendo apresentado seu pleito diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, sem prévia admissão do Tribunal de origem. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, analisando-se, dessa forma, o mérito. ... ()

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Doc. VP 221.0100.6551.7943

493 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Associação criminosa voltada à prática de extorsão. Manutenção das medidas cautelares diversas da prisão. Fundamentação idônea. Imprescindibilidade das medidas demonstrada. Agravo desprovido.

1 - As cautelares (proibição de contato com os investigados e testemunhas, proibição de sair da comarca ou alterar o domicílio sem autorização judicial, recolhimento noturno, em finais de semanas e feriados e monitoramento eletrônico) estão fundamentadas na «gravidade concreta dos fatos praticados no âmbito da associação, com atuação desmedida em inúmeras localidades do País, alhures referido, agregada à dupla reincidência da paciente» (e/STJ, fl. 81). Não há, portanto, ilegalidade flagrante a ser sanada nesta via. ... ()

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Doc. VP 553.6264.6360.7755

494 - TJSP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -

Tráfico de drogas - Prisão em flagrante relaxada - Irresignação do Ministério Público - Abordagem do acusado motivada por fundadas suspeitas - Diligência policial realizada na forma da lei - Não caracterização da ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio - Direito fundamental que tem como uma de suas exceções a situação de flagrante delito - Diligência policial realizada sem transgressão da norma constitucional e do entendimento sedimentado pelo Colendo STF em Repercussão Geral (tema 280) - Réu que ostenta dupla reincidência específica - Inviabilidade da concessão das medidas previstas no CPP, art. 319 - Decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública - Hipótese. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.... ()

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Doc. VP 230.5091.0725.3356

495 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Ação penal em curso. Alegações defensivas que não foram examinadas pela corte local. Supressão de instância. Nulidade. Invasão domiciliar (quarto de hotel). Inocorrência. Presença de fundadas razões (justa causa). Robusta investigação da polícia federal. Alteração do entendimento da corte local que demandaria o revolvimento fático probatório. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública e de nulidades absolutas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. ... ()

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Doc. VP 764.9581.8132.6406

496 - TJRJ. APELAÇÕES. DUPLO HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, FORAM CONDENADOS COMO INCURSOS NOS DELITOS DOS arts. 121, §2º, I E IV, E 211 DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) ÀS PENAS DE 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. O RÉU ALEXANDRE FOI CONDENADO COMO INCURSO NOS DELITOS DO art. 121, §2º, I E IV, (POR DUAS VEZES) E (POR UMA VEZ) NO CODIGO PENAL, art. 211, RELACIONADO À VÍTIMA MARCELY. O RÉU FOI ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 211 REFERENTE À VÍTIMA LEONARDO. À PENA FINAL FICOU ESTIPULADA EM 29 (VINTE E NOVE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS E DALTON. EM SUAS RAZÕES PONDERAM QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E QUE FORAM OBRIGADOS A CONFESSAR OS ATOS, MEDIANTE TORTURA POLICIAL. ADIANTE, PRETENDEM A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, COM O IMPLEMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONAM O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. O RÉU JOÃO VITOR, EM SUAS RAZÕES ARGUI A OCORRÊNCIA DE NULIDADES, COMO A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILENCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ADEMAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE O RÉU ALEXANDRE, INICIALMENTE, PRETENDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. NO QUE TRATA DO DELITO DE HOMICÍDIO, ARGUI A NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ALÉM DE TODO O MAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA E, POR FIM, APRESENTA O SEU PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

A denúncia narra que no dia 24 de janeiro de 2018, em horário que não se pode precisar, mas sendo certo que durante o período noturno, na localidade conhecida como «Matinha, no bairro Boa Fortuna, Comarca de Itaperuna, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, com vontade de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo de exame complementar de necropsia as quais foram a causa única e eficiente de suas mortes. Ainda, em data e horário que, no momento, não se pode precisar, porém entre a noite do dia 24 de janeiro de 2018 e a madrugada do dia 25 de janeiro de 2018, na mesma localidade, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, ocultaram os cadáveres de Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães. Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, então, em desfavor dos réus EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, eles foram condenados como incursos nas sanções dos delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes) às penas de 30 (trinta) anos de reclusão em regime fechado e 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo legal. Por sua vez, o réu ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES foi condenado como incurso, por duas vezes, nos delitos do art. 121, §2º, I e IV, e, por uma vez, no CP, art. 211, relacionado à vítima Marcely Leal Guimarães. O réu Alexandre foi absolvido da imputação do CP, art. 211, referente à vítima Leonardo Outeiro Soriano. Por fim, a sentença absolveu os réus Paulo Oliveira da Mota Júnior e Felipe Oliveira Ferreira das imputações efetuadas em desfavor deles. As preliminares arguidas devem ser rechaçadas. Não merece acolhida o argumento de nulidade da confissão informal, ante a ausência de advertência sobre o direito de ficar em silêncio. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo. In casu, não se vislumbra qualquer prejuízo, pois há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando as condenações, dado que as defesas foram exercidas de modo pleno e em atendimento ao devido processo legal, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que as condenações não se deram em consequência da eventual confissão, mas pela prova colecionada aos autos, em especial o Laudo complementar de necropsia e pelo Laudo de exame de descrição de material, assim como pelo laudo de exame de local. Nesse sentido, a Corte Superior entende pela inexistência de nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda se o réu «teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022). Diante da prova coligida, não há dúvidas quanto às condutas criminosas praticadas pelos apelantes. Igualmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova por violação de domicílio do recorrente Everton. Como demonstrado, os elementos amealhados em sede indiciária e corroborados pela prova oral produzida em juízo indicam que os policiais militares, receberam denúncia de que Everton, vulgo «Rafael Carioca, seria (...) um dos autores do duplo homicídio e da ocultação de cadáver de Marcely e Leonard. Assim, se dirigiram ao local denominado «fazenda do Paulo Bastos" e confirmaram as informações, no sentido de que, no dia dos fatos, o corréu Júlio Lauretino teria apanhado 01 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe estiveram no «Vale do Sol, onde fizeram contato com Laurentino, estando na posse de 03 (três) pistolas. Tais fatos conferem reforço ao suporte probatório colacionado. Com efeito, indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não agissem. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a garantia constitucional prevista no CF/88, art. 5º, XI, comporta algumas exceções, como por exemplo, no caso de estar ocorrendo flagrante delito na residência do indivíduo. Pois bem, ante a situação de flagrante, é evidente que se trata da exceção prevista na CF/88, uma vez que o delito imputado ao réu é de natureza permanente. É de ser ressaltado que o delito que foi imputado ao apelante Everton é considerado permanente, ou seja, aquele delito cujo momento consumativo se prolonga no tempo. Assim, para o ingresso em domicílio, são considerados, não apenas, o contexto dos fatos e a autorização para o ingresso na residência, mas a ocorrência do flagrante de crime permanente, de modo que a tese de invasão de domicílio deve ser rechaçada. Nesse sentido, conforme assinalado pela D. Procuradoria de Justiça, ante a situação flagrancial, constata-se que a exceção prevista na CF/88 se fez presente. Melhor sorte não assiste ao argumento de que há prova em vídeo de suposta tortura ocorrida. Isso porque a prova colacionada não teve o condão de convencer o corpo do júri, que julgou essa prova junto com as demais provas colacionadas. Cumpre abalizar, enfim, que o CPP, art. 571, no que trata do procedimento do Tribunal do Júri, dispõe que as nulidades que devem ser arguidas após a realização do Plenário são apenas as que se deram no Plenário. Postas as coisas nesses termos, é possível observar que as nulidades levantadas pela Defesa teriam acontecido em momento anterior à pronúncia dos réus. Sabe-se que as questões que possam gerar a nulidade do processo e que tenham ocorrido antes da pronúncia, como se deu no caso, devem ser arguidas até aquele momento processual, sob pena de preclusão. O alicerce legal para tal posicionamento encontra-se no art. 593, III, «a do CPP que determina que cabe apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. Por fim, sendo induvidosa a licitude das provas produzidas, por tudo o que já foi examinado, os pedidos defensivos que se comunicam com possíveis nulidades a elas relacionadas não são pertinentes. Deste modo, as preliminares arguidas devem ser rejeitadas. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, antes da análise dos pedidos recursais, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restaram evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade dos crimes de duplo homicídio e de ocultação de cadáver, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionada. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta dos réus apelantes em relação às vítimas. O contexto fático foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não assiste razão ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Tampouco merece acolhida a tese de ausência de provas, sob o argumento da imprestabilidade dos relatos dos agentes da lei, os quais, a seu ver, não se mostrariam aptos a justificar o édito condenatório. Colhe-se dos autos que os policiais receberam informações acerca do acusado Everton no sentido de que o corréu Júlio Lauretino teria adquirido 1 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe foram ao «Vale do Sol, onde estabeleceram contato com Laurentino, o que reforça os demais informes sobre a participação dos réus nos crimes em análise. É importante destacar que tais informes deram ensejo à investigação que resultou na denúncia e condenação dos ora apelantes. Na sessão plenária, o Delegado de Polícia, Dr. Márcio Caldas Dias Mello, responsável pela primeira parte das investigações, disse que teve conhecimento do desaparecimento das vítimas e do encontro dos cadáveres. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a certeza em torno da participação dos apelantes igualmente decorre dos testemunhos dos policiais civis que, pelo fato de terem atuado na juntada do termo de depoimento de Marcos Vinícius ao inquérito, puderam constatar que este não hesitou em confirmar sua cooperação, bem como a dos outros réus nos crimes em análise. Nesse caso, os relatos fornecidos em juízo pelos policiais são firmes e harmônicos, corroborando as declarações prestadas em sede policial, inexistindo nos autos elementos seguros que autorizem o descrédito deles, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros. Vale o registro de que a jurisprudência é pacífica ao entender que o depoimento de policial não deve ser desacreditado, tão-somente pelo fato de, no momento da prisão, estar o mesmo atuando como agente da lei. Os limites da razoabilidade demandam que seja conferida credibilidade aos agentes da lei, uma vez que eles são responsáveis por promoverem investigações, diligências e prisões em flagrante, sendo incoerente desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos em Juízo, sem qualquer fundamentação fático jurídica. Precedentes jurisprudenciais. A propósito, a Súmula 70 da jurisprudência deste Tribunal, é na orientação de que «o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Ressalte-se, neste ponto, que a tentativa da Defesa em desqualificar as declarações dos agentes da lei não merece prosperar. Ademais, segundo pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inexiste óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizam a prisão em flagrante de acusado, desde que, como é o caso, tais depoimentos sejam corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório. Dentro desse cenário jurídico factual, é de se concluir que, as declarações prestadas pelos policiais, no essencial, são uniformes e incontroversas, e induzem juízo de certeza para a mantença do decreto condenatório, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Afigura-se incabível, destarte. a pretensão defensiva de absolvição ou mesmo submissão dos réus apelantes a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, se a decisão condenatória se ancora nas firmes provas produzidas pela acusação, não havendo que falar-se em elementos totalmente alheios às provas dos autos. Passa-se ao exame dosimétrico. 1 - Apelante Everton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2557). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 19/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 2 - Apelante Marcos Vinicius, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211, do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2581). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 16/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 3 - Apelante Alexandre, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, (duas vezes) e 211 do CP (uma vez). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2540). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 30/06/1999, ou seja, o réu contava com 19 (dezenove) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 4 - Apelante Dalton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2546). Isso porque, conforme sinalizado na sentença, a condenação referente à anotação 3 trata de fato posterior, uma vez que foi praticado em 08/03/2018 (processo 0006160-67.2018.8.19.0014) e os delitos relativos ao presente processo foram praticados em 24/01/2018. Assim, é incabível a valoração negativa daqueles atos. Quanto ao mais, é, igualmente, vedado reputar em desfavor do réu as anotações do processo em curso (Súmula 444/STJ). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 5 - Apelante João Vitor, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2574). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. Por fim, destaca-se que, não houve consideração inicial relevante emanada do D. Juízo a quo, acerca do delito do CP, art. 211. Todavia, verifica-se que as condenações impostas pela prática da ocultação de cadáver estão afetadas pelo fenômeno da prescrição em virtude da pena fixada na sentença. Isso porque, é cediço que, em concurso material, a análise da prescrição deve considerar as penas aplicadas a cada crime, isoladamente, conforme determina o CP, art. 119. Além do mais, quando não interposto recurso pela acusação, a prescrição deve incidir sobre a pena determinada, in concreto, na sentença condenatória. Pois bem, no que trata do delito do CP, art. 211, todos os réus foram condenados à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação a cada delito cometido em concurso material, contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimaraes. Assim, considerado que o prazo prescricional calculado a partir da pena concreta é de 4 (quatro) anos, conforme disposto no artigo 109, V, do Código Penal, e que, entre a data do recebimento da denúncia (4/5/2018) até a sentença condenatória (14/9/2023), transcorreram, de fato, mais de 4 (quatro) anos, é importante reconhecer, considerada a pena aplicada, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa e declarar-se, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos recorrentes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, em relação aos delitos do CP, art. 211. As questões referentes à eventual detração penal em favor dos réus, ora apelantes, são de competência do Juízo da Execução, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 66, II, «c. Por fim, é no mesmo sentido, quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que a matéria deverá ser decidida pela VEP (CPP, art. 804 e Súmula 74 do TJ/RJ). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO CODIGO PENAL, art. 211. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS DALTON PEREIRA DE ALEIXO E JOÃO VITO DE SOUZA BARBOZA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS EVERTON RAFAEL DE ALMEIDA OLIVEIRA, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA RAMOS E ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES, PARA reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e readequação das reprimendas. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7003.0800

497 - TJRS. Direito criminal. Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio. Porte ilegal de arma de fogo. Autoria. Caracterização. Princípio da consunção. Crime conexo. Júri. Competência. Júri. Pronúncia. Recurso em sentido estrito. Dupla tentativa de homicídio simples, porte ilegal de arma de fogo e receptação dolosa. Prova da materialidade e indícios de autoria presentes. Alegação de ausência de animus necandi. Questão a ser analisada pelos jurados.

«Em princípio, quem dispara tiros contra alguém no mínimo assume o risco de matá-lo, pois não tem como garantir que o disparo não atingirá a vítima ou não produzirá o resultado morte. Cabe aos jurados decidir, por íntima convicção, como lhes compete, se as circunstâncias dos fatos permitiam interpretação diferente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7246.5400

498 - TJMG. Júri. Dupla tentativa de homicídio. Concomitância. Execução similar. Mesmo agente. Concurso material. Desclassificação para rixa e lesão corporal. Desmembramento do tipo. Inadmissibilidade.

«Se o acusado foi denunciado por duas tentativas de homicídio de execução similar e concomitante, afronta a prova dos autos a decisão do Júri que desclassifica os crimes, admitindo rixa em um e lesões corporais em outro dos dois crimes conjugados, em concurso material, desencadeados pelo mesmo motivo, nos quais se tem a mesma arma, o mesmo agente, em igualdade de condições, tempo e lugar. O desmembramento do tipo é inconcebível e inaceitável, chegando às raias do teratológico. Ou se admite que toda a conduta do agente foi de rixa, ou nenhuma parte dela o foi. A separação dos fenômenos fere os conceitos legais que regem a matéria, levando à nulidade do julgamento.... ()

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Doc. VP 191.3091.8003.4200

499 - STJ. Recurso especial. Embargos de terceiro. Cessão fiduciária de crédito. Constituição a partir da assinatura do contrato. Registro. Publicidade perante terceiros. Finalidade alcançada. Recurso especial improvido.

«1 - A questão posta está em definir se o contrato de cessão fiduciária sobre títulos de crédito, para ser oponível a terceiros, deve, necessariamente, ser registrado no domicílio das partes contratantes (do devedor fiduciante e também do credor fiduciário), com esteio no Lei 6.015/1973, art. 131 de Registros Públicos. ... ()

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Doc. VP 210.4060.4489.7827

500 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Associação criminosa. Excesso de prazo. Súmula 52/STJ. Tramitação regular do processo. Agravo improvido.

1 - É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. ... ()

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