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Jurisprudência sobre
cotas de responsabilidade limitada

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Doc. VP 233.2467.3474.5802

351 - TJRJ. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESAS NÃO SIGNATÁRIAS DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TERMO FINAL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta em face de sentença que, em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel adquirido em contrato de promessa de compra e venda, reconheceu a ilegitimidade passiva de duas das rés, condenou a ré remanescente ao pagamento proporcional da cláusula penal moratória referente ao período de 28/08/2014 a 23/09/2015 e determinou o ressarcimento de cotas condominiais pagas antes da entrega do imóvel. Os autores apelam pleiteando a responsabilidade solidária das empresas declaradas ilegítimas, a extensão do prazo para cálculo da cláusula penal até 01/11/2015 e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva das rés não signatárias do contrato de promessa de compra e venda; (ii) determinar o termo final para a contagem da cláusula penal moratória em razão do atraso na entrega do imóvel; (iii) analisar a existência de circunstâncias aptas a justificar a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre a ilegitimidade passiva das rés não signatárias do contrato: O CPC, art. 373, I, impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, não há nos autos elementos que demonstrem que as rés Debens-RJ Participações Ltda. e Conx Empreendimentos Imobiliários Ltda. participaram do contrato ou induziram os autores a acreditar que estavam contratando com o grupo econômico. A desconsideração da personalidade jurídica da SPE, com fundamento no CCB, art. 50, exige comprovação de abuso de personalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado no caso concreto. Assim, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dessas rés. Sobre o termo final da cláusula penal moratória: Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o termo final para o cálculo da cláusula penal moratória, em casos de atraso na entrega de imóveis, é a data da disponibilização das chaves, salvo demonstração de que o imóvel apresentava defeitos que inviabilizassem substancialmente o seu uso. No presente caso, o imóvel foi entregue em 23/09/2015, e os alegados defeitos de acabamento não foram suficientes para comprometer sua utilização. Assim, mantém-se a data de entrega das chaves como o termo final para a contagem da mora contratual. Sobre o pedido de lucros cessantes: Conforme o entendimento do STJ, há presunção de prejuízo em favor do adquirente pelo período de mora, com base na privação do uso do imóvel. No entanto, os lucros cessantes já foram corretamente computados no período de atraso reconhecido pela sentença, encerrando-se em 23/09/2015. Sobre o pedido de indenização por danos morais: No caso concreto, o imóvel foi adquirido com finalidade de investimento, conforme declarado pelos próprios autores. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido para fins de investimento, por si só, não configura ofensa a direitos da personalidade, limitando-se a uma frustração patrimonial. Não se comprovou a existência de circunstâncias excepcionais ou abalo psicológico significativo que justificassem a reparação por danos morais. Sobre o ressarcimento das cotas condominiais: A condenação ao ressarcimento das cotas condominiais foi acertada, uma vez que a incorporadora se beneficiou do pagamento de despesas condominiais antes da entrega do imóvel, o que configura enriquecimento sem causa. Por fim, em razão do desprovimento integral do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do CPC, art. 85, § 11, sendo este aumento fixado de forma proporcional ao grau de zelo do profissional e à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva de empresas não signatárias do contrato se mantém na ausência de comprovação de vínculo contratual ou abuso de personalidade jurídica, nos termos do CCB, art. 50. O termo final para o cálculo da cláusula penal moratória é a data de entrega das chaves, salvo prova de que defeitos comprometam substancialmente o uso do imóvel. O atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não caracteriza, por si só, dano moral, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais. O pagamento de cotas condominiais antes da entrega das chaves constitui enriquecimento sem causa e gera o dever de ressarcimento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50 e 884; CPC, art. 85, § 11, e CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/08/2019, DJe 30/08/2019. STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/04/2019, DJe 05/04/2019. TJ-RJ, APL 0027288-82.2014.8.19.0209, Rel. Des. Leila Santos Lopes, j. 09/11/2022, Vigésima Câmara Cível, DJe 11/11/2022.... ()

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Doc. VP 211.1101.0819.0512

352 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade. Decretação de indisponibilidade de bens e ativos financeiros. Agravo de instrumento. Alegação de violação dos CPC, art. 300 e CPC art. 489. Responsabilidade pela prática de ato ímprobo. Existência de fortes indícios. Indisponibilidade de bens. Critério adotado pelo tribunal de origem em consonância com o entendimento do STJ. Alegação de divergência jurisprudencial. Não comprovação.

I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível do Foro de Ferraz Vasconcelos, nos autos de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Ferraz de Vasconcelos, que decretou a indisponibilidade dos bens imóveis, móveis e ativos financeiros dos agravantes, limitada ao valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a fim de garantir futuro ressarcimento ao erário. Os agravantes requereram, então, a suspensão da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens. A decisão foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. ... ()

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Doc. VP 487.1595.9065.7780

353 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (art. 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a utilização de um percentual único, a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem ocorrido na jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma, não parece ser a solução mais adequada, uma vez que dissociada do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final a que se refere o cálculo. Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que «o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do «valor presente ou «valor atual para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Na hipótese, infere-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento ora exposto, uma vez que adotou um critério para fixar o percentual redutor, observando o período de antecipação das parcelas da pensão mensal, bem como um valor mínimo a ser recebido . Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 715.4996.7557.7457

354 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.

De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. 2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o Reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Inteligência da Súmula 331/TST, VI. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência uniforme dessa Corte Superior. Ausente a transcendência. 3. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando a prevenir ofensa ao CF/88, art. 5º, II, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 2. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de « regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) «. 3. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, art. 5º. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 4. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. No caso examinado, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, em dissonância com a decisão prolatada no RE Acórdão/STF e com o disposto na Emenda Constitucional 113, em flagrante ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 804.9446.2345.5359

355 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL - INAPLICABILIDADE DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO VENCIMENTO FINAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - TEORIA DO «DUTY TO MITIGATE THE LOSS - INAPLICABILIDADE EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO - NULIDADE DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - DECISÃO MANTIDA.

- A

Lei Uniforme de Genebra não se aplica a contratos bancários, cédulas de crédito ou outros instrumentos financeiros que não sejam letras de câmbio ou notas promissórias, razão pela qual o prazo prescricional previsto em seu art. 70 não é aplicável ao caso concreto. ... ()

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Doc. VP 133.6633.3000.6700

356 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Servidor público. Concurso público. Administrativo. Servidor aprovado nomeado por decisão judicial. Indenização dos vencimentos e vantagens no período em que teve curso o processo judicial. Pedido improcedente. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 37, II e § 6º. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 945.

«... VOTO VENCIDO. No juízo meritório temos como tese jurídica o pedido de indenização por parte de servidor público que prestou concurso e deixou de ser nomeado dentro da ordem cronológica dos demais candidatos por óbice imposto pela Administração, considerado inválido pelo Poder Judiciário. Esta é a tese a ser dirimida, diante de dois posicionamentos distintos. ... ()

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Doc. VP 285.1082.4530.2181

357 - TJRJ. Ação cautelar. Tutela de urgência. Retenção de valores. Sustação de protesto requerido pela contratada. Débitos trabalhistas pago pela contratante. Existência de reclamações em curso. Concessão da tutela. Provas. Danos morais que foram comprovados. Procedência dos pedidos.

Trata-se de ação cautelar de caráter antecedente ajuizada pelas empresas contratantes em face da empresa contratante objetivando, em sede de tutela de urgência, a sustação dos protestos relativos a duas notas fiscais ( 8015 e 8017), sendo confirmada a tutela e declarada a legalidade da retenção contratual realizada para indenização por danos materiais, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, referente a condenações trabalhistas, além de reparação por danos morais, ao fundamento de que, em 01.06.2010, celebraram contrato de prestação de serviços de manutenção predial, que envolvia os serviços de operação, manutenção preventiva e corretiva em três prédios. Embora a cláusula 2.7 do contrato celebrado previsse responsabilidade da ré pelo recolhimento dos salários, encargos trabalhistas e previdenciários dos seus colaboradores, envolvidos na prestação de serviço, foram surpreendidas com o ajuizamento de uma série de ações trabalhistas que versavam sobre obrigações que deveriam ter sido cumpridas pelo réu, sendo compelidos a desembolsar R$56.438,32, restando pendente ações no valor total de R$501.537,57. Em razão do descumprimento contratual pela ré, quanto ao risco de haver outros prejuízos, aplicaram as cláusulas 2.7.2 e 9.1.1.1 e retiveram o pagamento das notas fiscais de 8015, no valor de R$75.515,09, e 8017, no valor de R$46.792,52, vindo a receber notificação extrajudicial da ré que, não obstante os esclarecimentos prestados, levou a protesto as referidas notas fiscais. Efetiva ligação entre o presente feito e a ação monitória ajuizada pela ré em face das autoras, em tramitação pela mesma 44ª Vara Cível da Capital. Declínio da competência. A sentença (fls. 681/685) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para tornar definitiva a tutela de urgência deferida; declarar a legalidade da retenção contratual realizada pelas autoras; condenar a ré a pagar às autoras, a título de indenização por danos materiais, as condenações trabalhistas custeadas, em quantia a ser apurada na liquidação de sentença, corrigido monetariamente e juros de mora; condenar a ré a pagar ainda o valor de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora; e condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, determinando a expedição de mandado de pagamento em favor da autora, referente à caução prestada. Apelo da ré (fls. 766/792). No que tange à preliminar arguida pela apelante, de inépcia da inicial, bem rejeitou a magistrada, uma vez que atendeu a todos os requisitos legais estabelecidos, não se configurando qualquer causa de extinção do feito por este fundamento, não se enquadrando, portanto, em nenhum dos vícios enumerados no CPC, art. 330. Não se sustentam as alegações quanto a que os pedidos indenizatórios formulados tenham se verificado de modo indeterminado, por inexistente a quantificação do valor pretendido, ou que não coubesse a justificativa sobre a impossibilidade de seu cálculo, a pretexto de que somente seria lícito deduzir pedido genérico quando não for possível determinar as consequências do ato ou do fato. Também não se sustenta a argumentação que não seria crível que as apeladas fossem incapazes de determinar os supostos danos materiais, ainda durante a fase de conhecimento, já que possuíam plena ciência das ações trabalhistas em curso, tanto que referidas em sua inicial e no seu aditamento, argumentação que se mostra contraditória. Aduziu a apelante que os valores alegadamente quitados em demandas outras, teriam levado as apeladas a promover a retenção de pagamentos devidos, sendo indiscutível que não se trata de quantias indefinidas e desconhecidas, haja vista que utilizadas como fundamento a justificar a retenção levada a efeito em desfavor da apelante. Ora, se a nobre sentenciante apenas balizou a rejeição da preliminar arguida se limitando a apontar os dispositivos legais que definem a alegada inépcia, nenhum deles demonstrado eficazmente pela apelante, isso há de ser conjugado com a fundamentação como um todo, que levou à procedência do pedido. Desnecessário que a preliminar tivesse deduzida uma fundamentação que não lhe fosse específica, sendo depois repetida quando da aferição das razões de mérito. Preliminar corretamente rejeitada. Observa-se que a demanda conglobava questão de responsabilidade civil subjetiva, nos termos do CCB, art. 186. Forçoso reconhecer que a tese é apta ao se considerar os fatos. Restou comprovado o dano, a conduta ilícita e o nexo causal, que imporiam o dever de indenizar quando comprovada a culpa do agente causador do dano, na forma do art. 927, «caput, do Código Civil. Na vereda, ressaltou a magistrada que a controvérsia se cingia à demonstração da legalidade da retenção levada a efeito pelas autoras, sob o argumento de descumprimento contratual pela ré e na existência de eventuais danos decorrentes. Assim, verificava-se que em 01.06.2010 as partes celebraram contrato de prestação de serviços (fls. 53/131), sendo as autoras contratantes, e a ré contratada, incumbindo a execução dos serviços especificados e em contraprestação, o pagamento do preço. Foi aferido que, dentre as obrigações da ré, constou na cláusula 2.7 a obrigação de recolher todos os encargos trabalhistas, tributários e previdenciários, registros relativos aos empregados, assumindo responsabilidade pelos salários e demais encargos (fls. 55), destacando-se que a cláusula 2.7.2 estabelecia que o não cumprimento da cláusula 2.7 poderia ensejar às autoras a retenção dos valores devidos ao réu (fls. 55). A referida previsão contratual de retenção estava repetida na cláusula 9.1.1.1 (fls. 61). Também destacou a magistrada que isso derivaria quando os autores fossem intimados ou condenados pelo não cumprimento de obrigação atribuível ao réu, tendo as autoras demonstrado que foram demandadas e condenadas em ações trabalhistas, juntamente com a ré, por empregados prestadores de serviço do contrato mencionado, os quais não receberam salários e encargos trabalhistas. A ré, por seu turno, não comprovou em nenhum momento o pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados, também não demonstrando o correto adimplemento da cláusula 2.7, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC. Não bastasse, há a cláusula contratual mencionada, permitindo a retenção em casos específicos, derivada de inobservância de obrigações trabalhistas, não podendo a apelante ignorar a existência das ações laborais, o seu débito trabalhista, o seu inadimplemento, para ainda notificar extrajudicialmente as autoras e submetê-las ao protesto dos dois títulos de crédito. Por todo o exposto se constata que a ré não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), restando correta a sentença hostilizada, inclusive quando facultou que, na fase de liquidação, se desse abatimento de eventual quitação das dívidas trabalhista da empresa autoral arcada pela empresa ré, estando demonstrado, ademais, a exceção do contrato não cumprido pela ausência de exibição de prova de quitação das obrigações empresariais, caso em que a retenção pela contratante dos valores devidos pelos serviços prestados se revelou adequada, considerando que a contratante acabou figurando como responsável subsidiária pelas dívidas trabalhistas que não teriam sido adimplidas pela contratada. Evidente a inocorrência de retenção indevida ou inadimplemento da dívida relativa ao pagamento das notas fiscais em questão. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 250.6261.2756.8857

358 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Imposto sobre serviços. Issqn. Acórdão em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Pretensão vinculada ao exame de provas. Inadmissibilidade. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na

1 - vigência do CPC/2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. Quanto à pretensão relacionada ao valor da causa, a petição... ()

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Doc. VP 737.1687.8090.0262

359 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO EM CURSO DE DIREÇÃO DEFENSIVA - RESPOSANBILIDADE CIVIL DO ESTADO CONSTATADA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1.

Ação indenizatória ajuizada por servidora do Município de Sertãozinho (Guarda Civil Municipal) contra o próprio ente público em razão de lesões sofridas durante acidente ocorrido em curso de direção defensiva por ela frequentado em razão de suas funções. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte autora e da parte ré. ... ()

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Doc. VP 185.7503.5002.4700

360 - STJ. Recursos especiais. Ação de cobrança. Copesul. Ex-empregados. Ações. Aquisição. Financiamento. Moedas de privatização. Deságio. Devolução em dobro. Juros moratórios. Termo inicial. Citação. Termo de quitação. Efeitos. Limitação. Percentual praticado. Princípio do livre convencimento motivado. Observância. Frutos do capital. Afastamento.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. VP 145.4171.9520.8375

361 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A INDENIZAR A PARTE AUTORA POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

-

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, narrando a autora que descobriu em junho de 2022 que seu nome havia sido inscrito no SERASA por 3 débitos vinculados à linha móvel que desconhece, pois nunca contratou com a empresa ré. ... ()

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Doc. VP 1697.3193.2489.7689

362 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM. TRANSCENDÊNCIA «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS". «ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Fica prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas em epígrafe, uma vez que as insurgências manifestadas no agravo de instrumento consubstanciam flagrante inovação recursal, pois não articuladas no recurso de revista, revelando-se, portanto, alheias à cognição extraordinária desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO CLT, art. 467 Fica prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema em epígrafe quando se verifica, em exame preliminar, a manifesta ausência de interesse recursal, uma vez que não houve nos autos a condenação da parte no pagamento da multa do CLT, art. 467. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelo pagamento da multa de 40% do FGTS. Para tanto, assentou: « Todas as lesões de natureza patrimonial cometidas pela ex-empregadora devem ser reparadas, não sendo relevantes, para a imposição da responsabilidade subsidiária em foco, a titularidade passiva dessas obrigações ou mesmo o instante em que se tornaram exigíveis. O fato de as obrigações acessórias decorrerem de ato exclusivo da empregadora não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária, reconhecida por fundamentos outros, consoante exaustivamente demonstrado. Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o autor e a empresa empregadora - inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade -, independentemente da natureza da obrigação contratual. (...) Já a multa indenizatória do FGTS constitui-se em parcela rescisória decorrente do rompimento do contrato de trabalho. Sua natureza é a mesma das demais parcelas rescisórias e a União somente arcará com o pagamento de tal parcela em caso de inadimplemento pela real empregadora. (...) Portanto, não há impedimento a que, em caso de vir a arcar com o encargo, as parcelas salariais e as multas legais sejam incluídas no montante final da conta de liquidação e pagos pela via privilegiada do precatório «. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está em consonância com a Súmula 331, VI, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu não ser aplicável ao caso dos autos o Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Para tanto, assentou: « O recorrente requer sejam aplicados à condenação juros de 6% ao ano, ou o equivalente a 0,5% ao mês, em cumprimento ao disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F alterada pela Lei 11.960/09. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ-SDI1-382, pacificou o tema: (...) Não bastasse este entendimento, a pretensão do recorrente está superada pela decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, ao julgar a ADI 4.425, o que suplanta qualquer discussão em torno da pretendida redução dos juros. No referido julgamento, consigna o item 7 da ementa: O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/09, quanto à atualização monetária e à fixação dos juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. . «. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT, no sentido de não ser aplicável a limitação prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F ao caso dos autos, está em consonância com a OJ 382 da SDI-1 do TST ( A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997. «). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT consignou que « é necessário reconhecer que, na responsabilidade subsidiária envolvendo a Administração Pública em contrato de terceirização, o ônus da prova é da parte reclamante «. E analisando as provas dos autos consignou que « No caso, a Administração Pública não reteve a fatura mensal proporcional ao inadimplemento da empresa prestadora de serviços, como exige a lei. Portanto, ante as irregularidades nas retenções, ficou comprovada a negligência do ente público na fiscalização do contrato «. E acrescentou que « as provas dos autos demonstram que a reclamada não procedeu à adequada e eficaz fiscalização do contrato administrativo durante a sua vigência, principalmente em relação aos salários, parcelas relativas à estabilidade da gestante e verbas rescisórias «. Nesse caso, verifica-se que o TRT atribuiu o ônus da prova à parte reclamante, como pretendido pelo recorrente, o que demonstra neste ponto a sua ausência de interesse recursal. E quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, tem-se que, diante das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelo TRT, ficou demonstrado o descumprimento das obrigações trabalhistas e a falha do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, pelo que se aplica ao caso a inteligência do item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Ressalte-se que está em discussão a correção monetária aplicável ao débito da empresa prestadora de serviços, em relação ao qual o ora recorrente é responsável subsidiário. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT decidiu pela aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, contrariando a tese vinculante do STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Ressalte-se que está em discussão a correção monetária aplicável ao débito da empresa prestadora de serviços, em relação ao qual o ora recorrente é responsável subsidiário. O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT decidiu pela aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, contrariando a tese vinculante do STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao CLT, art. 879, § 7º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 605.9183.2488.0654

363 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Alegação enriquecimento ilícito, limitação ao pleno gozo da propriedade pelo autor e depreciação do valor do seu imóvel do autor. Pretensão de remoção de antena de telefonia celular e da passarela construída para dar acesso àquela, além de pagamento por perdas e danos. Sentença que determinou a retirada dos artefatos, fixando indenização por danos imateriais. Inconformismo de todos os litigantes.

Contrato de locação para implantação de estações de telecomunicação, firmado entre o Condomínio réu e a Tim Celular, 2ª. ré. Inexistência de relação de consumo entre as partes, seja de forma direta ou indireta, na forma do que dispõe o CDC, art. 2º.. Emprego da legislação consumerista ao caso em debate, que se afasta. Antena e passarela instaladas na cobertura da unidade residencial do autor. Terraço de cobertura, parte comum do condomínio. Convenção condominial que não dispôs de modo expresso sobre o tema. Inteligência do art. 1.331, §§ 2º. e 5º. do CC. Ato de locação de espaço para instalação da antena pela demandada TIM SA, registrado em Assembleia Condominial, realizada em 14.07.2004, sob número 732588, no 2º. Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Validade. Não desconstituição daquela pelo autor. Ausência de titulação do mesmo para pleitear a retirada daquela, sob o ponto de vista de irregularidade em suas instalações e/ou sequer quaisquer reconhecimentos de perdas e danos quanto ao tema. Aplicação dos arts. 1.314, parágrafo único, parte final c/c art. 1.323 e 1353, do CC. Construção da passarela. Termo de compromisso firmado entre os litigantes, assinado em 21.07.2010, registrado perante o 4º. Ofício de Títulos e Documentos. Demanda interposta em 30.11.2012. Desmonte da mesma após o término ¿das obras do telhado¿. Pretensão não acobertada pela prescrição, na forma do que dispõe o art. 206, § 3º. do CC, e que se tem como válida. Responsabilidade solidária dos demandados que se constata. Laudo pericial. Ausência de qualquer comprovação, efetiva, de danos ao imóvel, os quais deixaram de ser solucionados seja pelo condomínio, seja pela Tim S/A. Danos materiais que não restaram comprovados pelo autor. Ônus que lhe incumbia a teor do que dispõe o CPC, art. 373, II. Danos morais. Transtornos suportados pelo demandante que não se mostram de monta tal a justificar a lesão ao direito de propriedade. Inexistência de danos imateriais aptos a serem indenizados, na hipótese concreta. Verba fixada que se afasta. Provimento parcial dos recursos dos demandados. Prejudicado o recurso adesivo do autor. Reforma em maior parte da sentença. Readequação dos ônus sucumbenciais.

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Doc. VP 210.9010.9769.1503

364 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. ISSQN. Sociedade uni profissional. Alíquota fixa. Caráter empresarial. Conclusão do tribunal de origem mediante análise do suporte fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.

1 - Para fins de reconhecimento do direito à alíquota fixa de ISSQN, a Primeira Seção deste Tribunal Superior entende não ser relevante o fato de a sociedade civil de profissionais ser constituída conforme as regras da sociedade por cota de responsabilidade limitada. A respeito: EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021. ... ()

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Doc. VP 759.3396.2575.4687

365 - TST. AGRAVO INTERNO DA RÉ EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. PROFESSORA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO INÍCIO DO SEGUNDO SEMESTRE LETIVO. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA PROFISSÃO. PRESUNÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .

A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, houve prejuízo financeiro da autora oriundo do ato ilícito praticado pela ré, qual seja, a perda de uma chance real de manter-se no exercício da docência e a inviabilização da recolocação da profissional no mercado de trabalho . Na esfera da dispensa de docentes no início/término das atividades letivas, há julgados desta Corte que se coadunam com a tese ora esposada, inclusive no sentido de presumir o dano, considerando a disponibilidade ordinária de trabalho na profissão . Logo, evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser restabelecida a sentença, no particular, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO FGTS. DIFERENÇAS DE FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICADO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido. PAGAMENTO PARCELADO DO FUNDO DE GARANTIA. AJUSTE FIRMADO ENTRE A RÉ E O ÓRGÃO GESTOR DO FGTS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 688.4968.8927.0536

366 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE TRANSFERÊNCIA NÃO ANUIDA DE MILHAS PARA CONTA JUNTO À MALAYSIAN AIRLINES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A 2ª RÉ, EMIRATES, A CANCELAR E DESVINCULAR AS CONTAS ABERTAS EM NOME DOS AUTORES JUNTO À MAYLASIA AIRLINES, E CONDENAR AS RÉS A CREDITAR AS MILHAS AÉREAS NA CONTA DOS AUTORES JUNTO À QATAR AIRWAYS. RECURSO DOS AUTORES.

1.

Cinge-se a controvérsia devolvida em verificar se da conduta das rés, ora apeladas, decorreram danos morais passíveis de compensação, bem como se devem ser condenadas nos ônus de sucumbência, restando as demais matérias preclusas, nos termos do CPC, art. 1.013. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4004.2200

367 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. 1. Doença ocupacional. Pensão mensal vitalícia. Parcela única. Redutor.

«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). ... ()

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Doc. VP 291.3862.8909.3397

368 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM E LIMITAÇÃO DE JUROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de que a execução deva prosseguir contra a primeira reclamada, com habilitação dos valores nos autos da falência, ou, sucessivamente, de que a regra da limitação dos juros à data da falência seja estendida à responsável subsidiária. O Tribunal Regional entendeu regular o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário uma vez que «a decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário". Adotou também o entendimento de que o privilégio eventualmente outorgado à primeira executada, em processo falimentar, não se estende à agravante, que foi condenada subsidiariamente pela satisfação do crédito da exequente, e não se encontra em tal situação. Assim, concluiu que os cálculos dos juros, na forma da lei, devem ocorrer sem qualquer limitação. Decisão em consonância com a OJ 07 do Tribunal Pleno e com a OJ 382 da SBDI-1, ambas do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, II, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar, no julgamento do agravo de petição, como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 25-03-2015 e, a partir de 26-03-2015, pelo IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 228.0098.5374.1911

369 - TJSP. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA JUSTA CAUSA PARA DESATIVAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. 

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 240.7031.1610.1337

370 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Recurso julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Indisponibilidade de bens. Solidariedade. Lei 8.429/1992, art. 16, § 5º, com redação dada pela Lei 14.230/2021. Ausência de divisão pro rata. Somatório dos valores constritos que não pode superar o quantum estabelecido da petição inicial ou outro valor definido pelo juiz. Precedentes.

1 - A presente discussão consiste em saber se, para fins de indisponibilidade de bens (Lei 8.429/1992, art. 16, na redação pela Lei 14.230/2021) , a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da Ação de Improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento. AUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA - LEI 8.429/1992, art. 16, § 5º E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA MATÉRIADocumento eletrônico VDA42211146 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 27/06/2024 21:06:57Publicação no DJe/STJ 3897 de 01/07/2024. Código de Controle do Documento: 409a3f8b-dd52-4489-b1c8-3e38db666f54... ()

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Doc. VP 740.3000.1565.5790

371 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, II . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (art. 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a utilização de um percentual único, a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem ocorrido na jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma e em acórdãos da minha relatoria, não parece ser a solução mais adequada, uma vez que dissociada do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final a que se refere o cálculo. Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que «o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do «valor presente ou «valor atual para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 138.1495.1000.0200

372 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Ensino. Consumidor. Graduação em dança. Reprovação. Não obtenção da pontuação necessária à aprovação. Sentença de improcedência. Manutenção. Autonomia universitária. Ônus da prova. Considerações do Des. Antônio Saldanha Palheiro sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 207. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CPC/1973, art. 333, I.

«... Revolvendo os fatos que deram origem ao litígio em apreço, tem-se que a autora, ora apelante, foi reprovada no curso de graduação, alegando, no entanto, que a mencionada reprovação se deu de forma indevida. ... ()

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Doc. VP 141.2192.1980.1162

373 - TJSP. PROCESSO -

Reconhecimento de que o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, visto que (a) as partes são titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão e do que a esta resiste, e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim - Todavia, manutenção da r. sentença na parte em que acolheu «em parte a preliminar de ausência de interesse de agir no que toca à pretensão para que não ocorra a aplicação de qualquer sanção sem comprovação sobre o valor a ser restituído, já que as penalidades existentes em contrato ao consorciado desistente se aplicam à cessionária, não podendo, por ausência de resistência, impor obrigação à ré, de modo que, até a fixação do valor a ser devolvido, quando se verificará aquilo que será descontado, se com ou sem comprovação, não tem a parte interesse de agir, na medida em que, in abstrato, são válidas as sanções ao consorciado desistente. Dessa maneira, nesse ponto, extingo o processo sem análise do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC - Isto porque, como os valores ainda não foram restituídos à parte autora, não há de se falar em lesão de direito pela parte ré, de modo que falta interesse processual à parte autora quanto ao pedido de «sendo inaplicável qualquer desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao grupo ou a administradora, sem que estes sejam devidamente comprovados, ônus que compete à administradora, sendo certo que trata-se de pedido fundado em mera hipótese. ... ()

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Doc. VP 344.0577.3123.3580

374 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REFATURAMENTO DE CONTAS. CONSUMO MÉDIO FIXADO EM DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos ¿ CEDAE contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela Associação de Moradores do Edifício Karoline, determinando o refaturamento das cobranças emitidas entre novembro de 2018 e novembro de 2021, com base no consumo médio de 883m³, e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. ... ()

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Doc. VP 504.3283.1858.7028

375 - TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL. PENHORA DE VALORES PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME. ... ()

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Doc. VP 997.4936.7160.7466

376 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - DMLU. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A NULIDADE DA AUTUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DAO AUTOR DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Autor ajuíza ação objetivando a nulidade de auto de infração ambiental, lavrado pelo órgão municipal de limpeza urbana, sob a alegação de ausência de provas quanto à autoria da infração. Sentença de improcedência reconheceu a regularidade do auto de infração e a inexistência de nulidades formais. Recurso inominado interposto pelo autor, insistindo na tese de ausência de prova de sua responsabilidade pelo descarte irregular.... ()

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Doc. VP 898.5800.4874.3485

377 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido : O TRT de origem entendeu que «No tocante aos juros de mora, a SBDI I (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do C. TST expediu a OJ (Orientação Jurisprudencial) 382, com o seguinte teor: JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997. Assim, não há espaço para aplicação de juros diferenciados à Fazenda Pública em caso de responsabilidade subsidiária. (fl. 216). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO Inicialmente, ressalte-se que está em discussão a correção monetária aplicável ao débito da empresa prestadora de serviços, em relação ao qual o ora recorrente é responsável subsidiário. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 26/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 5 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 8 - Na hipótese dos autos, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ora agravante, consignando que cabia ao ente público o ônus de comprovar que fiscalizou a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços. 9 - O caso concreto não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL A insurgência manifestada no agravo de instrumento relativa aos temas em epígrafe constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista. Trata-se, assim, deinovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursale de preclusão, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 26/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 609.4181.9108.8091

378 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ATRASO NA ENTREGA.

Sentença de parcial procedência para condenar as rés ao pagamento da cláusula penal nos termos da cláusula 8.3.1.1 com termo final em 04/08/2012; condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$10.000,00 para os dois autores, contados os juros legais da citação e correção monetária da sentença; condenar as rés a devolver a título de danos emergentes, de forma simples, os valores pagos referentes às cotas condominiais antes da entrega das chaves em 04/08/2012, bem como a entregarem as chaves e a escritura definitiva do imóvel no prazo de 30 dias. Além disso, condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% por cento do valor da causa. Recurso de ambas as partes. Preliminar de nulidade afastada. Os próprios autores / apelantes afirmam que o ponto central da demanda é a escada do imóvel, que caracterizaria obstáculo ao autor, portador de «deficiência física, à integral fruição dos bem, impossibilitando o acesso ao segundo piso, uma vez que a construção não observou os «normativos técnicos". O douto perito do juízo, no seu laudo constatou as seguintes medidas da escada: Altura 19 centímetros, largura 29 centímetros e comprimento 80 centímetros. No que se refere à altura dos degraus, 19 centímetros, como afirmado pelo perito, não atende ao definido no Código de Obras do Município de Mangaratiba, Lei 516, de 06 de abril de 2006, vigente na época. O Código de Obras do Município de Mangaratiba foi modificado pela Lei complementar 17/2013, que estabeleceu que a altura dos degraus da escada privativa deve ser inferior a 19 centímetros, conforme art. 12.3.1, transcrito pelo douto assistente técnico da ré e a limitação a 18 centímetros para escadas utilizadas para saídas de emergências é destinada a edifícios de vários pavimentos e não tem aplicação na hipótese de habitação unifamiliar. Artigos publicados sobre medidas ideais para escadas apontam, atualmente, como mais coerente e aplicados por engenheiros e arquitetos, a altura entre degraus de 15.5 a 19 centímetros, com variação aceitável de até 0,5 centímetros entre um e outro. Os preceitos basilares da razoabilidade, o bom senso, à justiça, o que é racional, o legítimo, o sensato e o justo, conduzem à conclusão de que a divergência de medidas dos degraus da escada ora em análise, um centímetro, de acordo com a lei vigente na época da construção, não justifica a recusa ao recebimento das chaves do imóvel, considerando especialmente a modificação na legislação e o que vem sendo adotado pelos engenheiros e arquitetos. As condições pessoais do autor, portador de necessidades especiais, certamente, impediriam o acesso ao 2º pavimento da casa, ainda que os degraus tivessem a altura limitada a 18 centímetros. As anomalias na área comum, referidas pelo perito e a não conclusão do pátio dos fundos, não são objeto da ação e, no ato da vistoria, permanecia apenas o item referente a jardim de área de serviço - cerca viva deteriorada - ervas daninhas e o perito afirmou que as anomalias existentes no imóvel, quando da vistoria, tem pequeno impacto no valor de mercado do mesmo. A substituição do material é autorizada na cláusula 8.1.1 do contrato pactuado pelas partes e não foi verificada redução na qualidade do material utilizado, sendo certo que o perito afirmou que o granito polido apresenta coeficiente de atrito inferior ao da madeira, mas acrescentou que a escada possui faixa antiderrapante. Prazo para entrega das chaves 31/10/2011 com cláusula de tolerância de 180 dias. Prazo final 28/04/2012. Validade da cláusula de tolerância. Chaves disponibilizadas em 04/08/2012. Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão de que na data da disponibilização das chaves, em 04/08/2012, a obra estava devidamente concluída, inexistindo justificativa razoável para o não recebimento pelos promitentes compradores. Inexistência de pagamentos de condomínio, IPTUs e Taxa de Bombeiros referentes a períodos anteriores à data da disponibilização das chaves. Ressarcimento indevido. Multa por atraso na disponibilização das chaves devidamente pactuada no contrato, no valor mensal equivalente a 0,5% sobre o valor da venda. Impossibilidade de readequação. Pretensões de atribuir às rés a responsabilidade pela manutenção do imóvel até a efetiva entrega, de extensão do prazo de garantia e de indenização por perda de espaço útil em razão de eventual readequação da escada, não acolhidas, considerando a conclusão pela inexistência de justificativa para o não recebimento das chaves na data da disponibilização. Pagamento de valores referentes à corretagem e SATI, efetuado em novembro de 2009 e ação proposta em 06/10/2014. Prescrição trienal da pretensão. Tema 938 do STJ. Atraso na disponibilização das chaves por pouco mais de três meses. Dano moral não configurado. Indenização pelo atraso devidamente paga, antes da propositura da ação. Não restou demonstrada a recusa na entrega das chaves do imóvel e na outorga da escritura definitiva, inexistindo fundamento para condenação da parte ré em sucumbência. Outorga de escritura que pressupõe o cumprimento das diligências que competem aos promitentes compradores. Modulação da sentença requerida pelos réus / apelantes. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação das rés ao pagamento da multa contratual, de indenização por danos morais e de custas e despesas processuais, bem como de devolução de valores pagos referentes a condomínio e condenar os autores ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e ser complementada para constar que a outorga da escritura definitiva ficará vinculada ao pagamento, pelos autores, das despesas cartorárias de sua responsabilidade, assim como dos impostos incidentes, como requerido pela parte ré / apelante. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.... ()

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Doc. VP 164.5713.0000.8900

379 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Convênio entre união e município. Valor repassado e sem prestação de contas. Verbas públicas desviadas. Conduta do art. 10 da lia. Elemento subjetivo. Culpa ou dolo. Revisão do entendimento do tribunal de origem. Reexame da matéria fático-probatória. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa contra ex-Prefeita e Secretário de Obras e Serviços Públicos de Olinda (PE), por falta de prestação de contas referentes a parte das verbas recebidas do convênio celebrado com a União para a «construção de quebra-mar semissubmerso e execução de obras de pavimentação e de drenagem urbana. ... ()

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Doc. VP 598.4784.2181.4492

380 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança. Civil e Processual Civil. Demanda ajuizada por instituição financeira com vistas à resolução de Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País, firmado com a Ré, e ao recebimento de valores que esta última, descumprindo a avença, haveria deixado de repassar àquela, resultando no montante histórico de R$ 29.284,42 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Sentença de procedência. Irresignação da Requerida restrita ao reconhecimento da dívida cobrada, pleiteando o seu afastamento total ou parcial. Apelante que, sem negar o inadimplemento, aponta falta de provas de todo o débito especificado na exordial, argumentando, ainda, que o tempo decorrido entre os fatos narrados pelo banco Autor (julho/2013), a instauração do feito (maio/2015) e a efetivação de sua citação (junho/2019) haveria impedido o exercício eficaz do contraditório e da ampla defesa por não mais dispor dos documentos relativos ao negócio jurídico, sobretudo diante de sua extinção e baixa no CNPJ em janeiro/2014; a responsabilidade de antigo preposto pela entrega dos numerários; e a inércia do Postulante em adotar medidas que mitigassem o prejuízo. Alegações atinentes à suposta dificuldade da Demandada de se defender da pretensão autoral que não se traduzem em qualquer vício processual, haja vista que, conferidas oportunidades pelo Juízo a quo para o requerimento de diligências probatórias durante a fase instrutória, houve manifestação expressa no sentido de não haver «mais provas a produzir". Análise de todo o processado a revelar que a ora Recorrente restou contratada para, em seu estabelecimento comercial, exercer atividades próprias de instituições financeiras e outras correlatas, desde a recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas e emissão de cartão de crédito até o recebimento de quantias referentes a faturas de consumo e outros boletos de cobrança, além de recargas de celulares pré-pagos, cujas receitas deveriam ser repassadas diariamente ao seu contratante, que, por sua vez, pagaria contraprestação definida por cada operação efetivada. Demonstração, por meio da documentação anexada à inicial, de que, no período de 11/07/2013 a 22/07/2013, a contratada deixou de repassar parcial ou integralmente valores por ela recebidos na qualidade de correspondente do banco Demandante, dando ensejo ao acúmulo de dívida correspondente à cifra cobrada. Ré que, a seu turno, não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, II, inexistindo nos autos prova mínima de qualquer suposto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Responsabilidade da Ré pela ausência de entrega das quantias reclamadas que não se encontra afastada pelo simples decurso do tempo, pelo encerramento de suas atividades - que, a toda evidência, sequer restou comunicado à instituição financeira -, ou pela alegação de que a omissão seria, na realidade, de empregado do estabelecimento contratado. Disposições contratuais expressas no sentido de que «[a] CONTRATADA responsabilizar-se-á pela eventual falta de numerário e demais documentos envolvidos na atividade de correspondente no País, decorrentes de (...) negligência de seus empregados, contratados, subcontratados, prepostos ou terceiros, enquanto estiverem sob a sua guarda, tanto nos trajetos, como nas dependências de suas unidades e de suas tesourarias (subitem 4.8), bem como pela «guarda do numerário e demais documentos decorrentes dos serviços por ela prestados, enquanto estiverem sob sua guarda, respondendo por eventuais perdas e danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros seja a que tempo ou título for (subitem 4.7). Inaplicabilidade, na espécie, da Teoria

do Duty to Mitigate the Loss. Ação proposta dentro do lapso prescricional legalmente previsto, na qual não se vislumbram elementos que indiquem que o credor haja criado a expectativa de que o débito seria exigido em patamar inferior ou nem mesmo cobrado, ou, ainda, que aquele violou deveres anexos ao contrato. Banco que, apesar de contratualmente autorizado a bloquear o equipamento utilizado para as operações e/ou a rescindir a avença em caso de inobservância dos termos de repasses diários, não estava obrigado a fazê-lo. Incremento da dívida que, inequivocadamente, decorreu da continuidade da prestação dos serviços sem a devida entrega da totalidade dos numerários dia após dia, conduta contrária à boa-fé objetiva, notadamente de seus consectários lógicos de lealdade, transparência e cooperação. Apelante que, ciente das relatadas dificuldades de concorrência em seu ramo de atuação, possuía a opção de buscar a resilição do pacto (Cláusula Dez), não havendo, sob esse viés, qualquer desvantagem por haver firmado um contrato de adesão ou obrigação exclusiva do Apelado em diminuir o prejuízo. Descabimento da requerida limitação da dívida apenas à quantia não repassada no primeiro dia do período apontado na exordial, haja vista que a Requerida não comprova que entregou os valores relativos aos demais. Pretendida aplicação dos juros de mora e correção monetária apenas a partir do trânsito em julgado que, também, não merece guarida. Demora na realização da citação, suscitada como justificativa para a alteração do termo inicial dos encargos moratórios, que, a todas as luzes, também pode ser atribuída à própria Demandada, que fechou as portas sem ao menos comunicar o fato ao seu contratante, dificultando a sua localização. Manutenção do julgado de 1º grau que se impõe. Precedentes do Insigne STJ e deste Nobre Sodalício. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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Doc. VP 947.1157.2465.0053

381 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. UNIDADE COMERCIAL TÉRREA COM ENTRADA INDEPENDENTE. CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE ISENTA AS LOJAS DO TÉRREO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. OBRAS ESTRUTURAIS E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO. POSSIBILIDADE DE RATEIO. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Em ação de cobrança, a sentença condenatória, lastreada em prova pericial, condenou a ré, proprietária de loja localizada no térreo do condomínio autor, ao pagamento das despesas realizadas com obras de modernização do PC de energia e da fachada do prédio, assim como do cálculo estrutural, ficando excluídas apenas as cobranças de taxa de incêndio. 2. A apelante sustentou a nulidade do processo por suposta intempestividade dos quesitos periciais formulados pelo autor, bem como a irregularidade na representação processual do condomínio, e no mérito defendeu a inexigibilidade das supostas cotas condominiais com base em cláusula expressa da convenção excludente de rateio para unidades térreas. 3. A formulação intempestiva de quesitos periciais não enseja nulidade processual quando há ciência da parte contrária e ausência de prejuízo, nos termos do princípio do «pas de nullité sans grief (CPC/2015, art. 282, § 1º). 4. A alegada irregularidade na representação processual do condomínio é afastada diante da juntada de procuração válida e da inexistência de impugnação com demonstração de prejuízo, tratando-se de vício sanável (CPC/2015, art. 76). 5. A convenção condominial exime a unidade da apelante do pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias, mas essa cláusula não prevalece diante do que estabelece a Lei 4.591/1964, art. 12, § 4º, que impõe a todos os condôminos a contribuição para obras estruturais e de serviços comuns. 6. O laudo pericial constatou que as obras realizadas (vistoria técnica estrutural e modernização do PC de energia) são essenciais à segurança e ao funcionamento da edificação, beneficiando todas as unidades, inclusive a da apelante. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a obrigatoriedade de rateio entre todos os proprietários em casos de obras estruturais, independentemente de previsão na convenção ou da localização e autonomia da unidade. 8. A apelante não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, limitando-se a alegações formais, sem cumprir o ônus probatório nos termos do CPC, art. 373, II. 9. A responsabilidade solidária pelas obras estruturais é reforçada pela aplicação do art. 1.341, § 4º, do Código Civil, que reconhece a legitimidade do reembolso ou da cobrança proporcional entre os condôminos. 10. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, alcançando o percentual de 15% sobre o valor da condenação. 11. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 411.1657.3224.3519

382 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ AUTOTRAVI BORRACHAS E PLASTICOS LTDA. LEI 13.467/2017 . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 2. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ AUTOTRAVI BORRACHAS E PLASTICOS LTDA. LEI 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA RÉ AUTOTRAVI BORRACHAS E PLASTICOS LTDA. LEI 13.467/2017 . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (art. 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a utilização de um percentual único, a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem ocorrido na jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma, não parece ser a solução mais adequada, uma vez que dissociada do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final a que se refere o cálculo. Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que «o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do «valor presente ou «valor atual para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 148.1011.1013.1800

383 - TJPE. Direito civil e processual civil. Complementação do preparo. Cumprimento. Agravo regimental improvido. Mérito do apelo. Cobrança de débitos condominiais. Comprovação. Encargos moratórios. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da vendedora do imóvel. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.

«1. Não há se falar em deserção do apelo, (i) porque, uma vez verificada a insuficiência do preparo, a complementação é admitida, a teor do que prescreve o CPC/1973, art. 511, § 2º; e (ii) porque, embora o prazo para complementação seja preclusivo, no caso, a Relatoria, num primeiro momento, apenas determinou a complementação com base na atualização do valor da causa; a segunda decisão é que contém ordem de pagamento das custas do Segundo Contador e Distribuidor não oficializado. E ambas foram devidamente cumpridas pelo apelante, nos prazos respectivamente assinalados. Agravo Regimental improvido, tendo por regular o preparo do recurso apelatório. Decisão unânime. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1005.9400

384 - TJPE. Direito civil e processual civil. Complementação do preparo. Cumprimento. Agravo regimental improvido. Mérito do apelo. Cobrança de débitos condominiais. Comprovação. Encargos moratórios. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da vendedora do imóvel. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.

«1. Não há se falar em deserção do apelo, (i) porque, uma vez verificada a insuficiência do preparo, a complementação é admitida, a teor do que prescreve o CPC/1973, art. 511, § 2º; e (ii) porque, embora o prazo para complementação seja preclusivo, no caso, a Relatoria, num primeiro momento, apenas determinou a complementação com base na atualização do valor da causa; a segunda decisão é que contém ordem de pagamento das custas do Segundo Contador e Distribuidor não oficializado. E ambas foram devidamente cumpridas pelo apelante, nos prazos respectivamente assinalados. Agravo Regimental improvido, tendo por regular o preparo do recurso apelatório. Decisão unânime. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2261.9525

385 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Requisitos dos declaratórios não demonstrados. Reiteração de tese recursal. Inconformismo. Inexistência de vício no julgado.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. ... ()

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Doc. VP 591.8347.2062.6683

386 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ESCADA ROLANTE NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER.

Sentença de parcial procedência para condenar o primeiro réu a indenizar a autora pelo período de 10 (dez) dias, ante a incapacidade total e temporária identificada no laudo médico pericial, em quantia correspondente à remuneração dela pelo período, conforme apurado em fase de cumprimento de sentença, além do pagamento das despesas com medicamentos e fisioterapia que a postulante submeteu-se até o restabelecimento da lesão sofrida, conforme apurado em fase de liquidação de sentença, com juros legais de mora, a partir da citação, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, da data do desembolso até o dia do efetivo pagamento, conforme apurado em fase de cumprimento; condenar o primeiro requerido, ainda, ao pagamento de compensação por danos morais fixado na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de mora, a partir da citação e até a data de publicação da sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, do dia em que publicada a sentença até a data do efetivo pagamento; condenar o segundo demandado a pagar ao primeiro réu os valores totais a que este for obrigado a despender por força dos itens «i, «ii e «iii deste dispositivo, em prol da autora, até o limite previsto na apólice relativa ao contrato celebrado entre réu e seguradora; condenar os requeridos, por fim, ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação, em prol do CEJUR/DPGERJ. Apelação da 2ª ré/seguradora. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. O acidente sofrido pela parte autora na escada rolante localizada no shopping center réu é fato incontroverso. O réu apelante defende a impossibilidade de o shopping center ser responsabilizado pelos danos decorrentes do acidente e a limitação de sua responsabilidade aos termos do contrato, considerando a franquia, que deve ser atualizada. O CDC adota a Teoria do Risco do Empreendimento ou da Atividade, segundo a qual «todo aquele que se propõe a exercer alguma atividade no mercado deve responder pelos eventuais defeitos ou vício dela decorrentes ou a ela inerentes, independentemente de culpa (REsp 1133731 / SP - Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma do STJ - julgado em 12/08/2014). O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, visto que não existe responsabilização sem nexo causal. No caso, juntou-se aos autos registro de ocorrência e documentos relativos ao atendimento médico da parte autora no Hospital Geral de Nova Iguaçu, após o acidente em questão, os quais indicam que a autora sofreu lesão no cotovelo e joelho esquerdo, sendo indicadas sessões de fisioterapia. O laudo pericial constatou a existência de nexo causal entre o acidente (conduta, evento danoso) e as lesões (resultado). Os depoimentos colhidos em audiência corroboram a narrativa da parte autora quanto a dinâmica dos fatos. Parte ré que não logrou em demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não provou excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. A autora sofreu lesão no joelho esquerdo em razão da queda ocorrida na escada rolante no interior do shopping center. Os danos materiais, consistentes nas despesas com medicamentos e fisioterapia, restaram devidamente comprovados pelos recibos e notas fiscais acostados aos autos. Dano moral configurado. O valor da indenização deve ser mantido em R$ 5.000,00, este adequado, razoável e proporcional. A seguradora / apelante foi condenada a pagar à 1ª ré os valores totais a que esta for obrigada a despender por força da condenação, até o limite previsto na apólice de seguro, no que, evidentemente, deve ser considerada a franquia pactuada entre as contratantes do seguro, cujo valor deve ser devidamente corrigido, como requerido pela apelante. Todavia a eventual dedução de franquia não pode ser oposta à parte autora, que não integra a relação contratual entre seguradora e segurada. Precedentes desta Corte. A sentença recorrida, ao condenar a 1ª ré a indenizar a autora pelo período de 10 dias, ante a incapacidade total e temporária, ultrapassou os limites do pedido, visto que tal pretensão não consta da inicial, configurando julgamento extra petita, ou seja, além do pedido. Decisão extra petita não tem o condão de causar nulidade total à sentença quando for perfeitamente possível sua adequação para eliminar eventuais excessos, de molde a observar o princípio da congruência. Nulidade parcial absoluta. Sentença parcialmente reformada para excluir do dispositivo da sentença a condenação da 1ª ré a indenizar a autora pelo período de 10 dias em quantia correspondente à remuneração e fazer constar, expressamente, que no ressarcimento a ser feito pela seguradora / apelante à 1ª ré deve ser observada a franquia pactuada devidamente corrigida, como requerido pela apelante. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 122.8763.7000.3400

387 - STJ. Medida cautelar. Protesto contra alienação de bens. Limites. Requisitos. Legítimo interesse. Não-nocividade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 869 e CPC/1973, art. 870.

«... II. Do protesto. Violação do CPC/1973, art. 869. ... ()

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Doc. VP 104.4929.3023.0759

388 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

CONTROVÉRSIA. 

Insurgência recursal dos executados excipientes, relativa aos seguintes pontos: (a) impossibilidade condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado do agravo de instrumento (processo 2231418-35.2023.8.26.0000), o qual reconheceu a impenhorabilidades dos valores bloqueados; (b) impenhorabilidade das verbas de caráter salarial; (c) necessidade de extinção da execução, diante da existência do crédito em período anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 01/08/2023; (d) impossibilidade de execução da garantia prestada, enquanto não decretada a falência da empresa corré; (e) ausência de título executivo; (f) subsidiariamente, iliquidez e incerteza da cédula de crédito bancário, tendo em vista o descumprimento do requisito pelo, II, §2º, da Lei 10.931/2004, consistente na apresentação de planilha de débito detalhada; (f) necessidade de suspensão da execução, de acordo com a alínea «a, do, V, do CPC/2015, art. 313. ... ()

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Doc. VP 156.8813.8000.4400

389 - STF. Direito administrativo. Controle legislativo financeiro. Controle externo. Requisição pelo Tribunal de Contas da união de informações alusivas a operações financeiras realizadas pelas impetrantes. Recusa injustificada. Dados não acobertados pelo sigilo bancário e empresarial.

«1. O controle financeiro das verbas públicas é essencial e privativo do Parlamento como consectário do Estado de Direito (IPSEN, Jörn. Staatsorganisationsrecht. 9. Auflage. Berlin: Luchterhand, 1997, p. 221). ... ()

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Doc. VP 860.0279.1491.5668

390 - TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. TEMA 1234 DO STF. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. 

I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu embargos de declaração e determinou a restituição de valores pagos a maior pelo fornecimento do medicamento Omalizumabe 150 mg, em cumprimento de sentença contra o Estado do Rio Grande do Sul. O agravante alega violação da segurança jurídica e inaplicabilidade do Tema 1.234 do STF, sustentando que a decisão contraria o título executivo judicial.... ()

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Doc. VP 355.7583.9824.5124

391 - TJSP. PROCESSO -

Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré apelante - Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão -  responsabilidade por danos morais e materiais da parte ré por ato ilícito e defeito de serviço - e dos que a esta resistem; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, as partes rés ofereceram resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim. ... ()

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Doc. VP 162.7265.2001.8400

392 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Obrigação de fazer. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Prestação de contas iniciada quando o recorrente era sócio. Patrimônio do sócio alcançado. Impossibilidade de reexame de provas e cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Julgados em confronto com moldura fática diversa. Recurso não provido.

«1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela responsabilidade do sócio/recorrente pelas obrigações sociais assumidas no período em que fazia parte da sociedade, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa de modo a alcançar os patrimônios dos sócios. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos e das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 521.0906.3456.2815

393 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A. NO POLO PASSIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA RELATA QUE, A MARTIR DE MARÇO DE 2022, SUAS FATURAS PASSARAMA VIR EXCESSIVAMENTE ONEROSAS. ALEGA QUE, A DESPEITO DE SUAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE A QUESTÃO, AS COBRANÇAS PERMANECERAM FORA DO SEU PADRÃO DE CONSUMO. LAUDO PERICIAL DE ÍNDICA 140897740, CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE: ¿...HÁ FORTES INDÍCIOS DE UMA ANORMALIDADE NAS MEDIÇÕES DA UNIDADE DA AUTORA, QUE PODE SER CAUSADO POR EXEMPLO POR FALHAS MECÂNICAS, ACÚMULO DE AR NO SISTEMA, ERRO DE CALIBRAÇÃO, RESÍDUOS, OBSTRUÇÕES, ENTRE OUTROS. NÃO SE PODE ATRIBUIR A CULPA ALEATORIAMENTE AO CONSUMIDOR POR DISFUNÇÃO NO SISTEMA, QUE É COMPROVADAMENTE FALHO EM DETERMINADAS SITUAÇÕES. ADICIONALMENTE, NÃO FOI VERIFICADO A COLETA DE ESGOTO, CONSIDERANDO QUE A AUTORA FAZ USO DE UMA FOSSA SÉPTICA INSTALADA INTERNAMENTE AO SEU TERRENO. (...)¿. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA

para o fim de REFATURAR AS CONTAS EMITIDAS APÓS MARÇO DE 2022 ATÉ A PRESENTE DATA, USANDO A MÉDIA DE 15,57m³/Mês, CONDENANDO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO. EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALOR DEVERÁ SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES. RECURSO PELA RÉ: SUSTENTA QUE AS MEDIÇOES APRESENTARAM INCONSISTÊNCIAS, MAS QUE NÃO DEU CAUSA AO ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS, AFIRMA QUE HOUVE FALHAS TÉCNICAS DO SISTEMA DE MEDIÇÃO, SENDO QUE NÃO OCORREU QUALQUER ILICITUDE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E QUE O VALOR FIXADO FOI EXCESSIVO. REQUER: SEJA EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, A REDUÇÃO PARA R$1.000,00, SEJA LIMITADO O FATURAMENTO PARA O PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA, E A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A RÉ NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO OU PRODUZIU QUALQUER OUTRA PROVA QUE PUDESSE JUSTIFICAR A REFERIDA COBRANÇA QUESTIONADA JUDICIALMENTE, A PARTIR DE 11/2022. AO CONTRÁRIO, NÃO TENDO A RÉ SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE OU A EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, EM ESPECIAL QUE JUSTIFICASSE O VALOR EXORBITANTE DAS COBRANÇAS E A AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, NÃO HÁ COMO AFASTAR A EXISTÊNCIA DA APONTADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO, JÁ QUE A RÉ INSCREVEU O NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ENTENDO QUE A VERBA COMPENSATÓRIA, FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MOSTRA-SE DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO, E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, PELO QUE DEVE SER MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 490.5963.6317.4414

394 - TJRJ. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RSPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMINIO. INFESTAÇÃO DE CUPINS EM UNIDADE AUTÔNOMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame ... ()

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Doc. VP 672.2380.3996.1820

395 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Descontos indevidos em conta corrente, a título de prêmio de seguro. Ausência de manifestação de vontade da autora que pudesse dar ensejo aos descontos. Sentença de procedência. Inconformismo recursal manifestado por todas as partes.

Legitimidade passiva ad causam do banco corréu.O banco não é apenas um prestador de serviços; é ele mandatário do correntista e, nessa qualidade, deve prestar contas de todas as operações que realiza e lançamentos que executa com ativos depositados sob a sua custódia. O corréu não devia obediência a ordens emanadas da seguradora corré, mas da autora. E, à míngua de autorização, não poderia realizar os descontos impugnados. Responsabilidade solidária dos réus pelo evento danoso.A constatação dos atos ilícitos praticados pelos réus não demanda maiores divagações. Restou comprovado que a assinatura lançada ao instrumento contratual que daria ensejo aos descontos na conta corrente da autora não partiu de seu punho. Logo, ela não manifestou vontade para a formação do referido negócio jurídico; e, por óbvio, não autorizou os respectivos débitos em sua conta bancária. Cuidando-se de inequívoca relação de consumo, os réus respondem solidária e objetivamente pelos danos causados à autora. Dano moral configurado. Montante da reparação que comporta majoração.O dano moral suportado pela autora é inegável. Sem que houvesse autorizado, descobriu que estava a suportar descontos indevidos em sua conta bancária, com redução de seus parcos proventos de aposentadoria (equivalentes a um salário-mínimo). Os fatos descritos na inicial extrapolam o mero dissabor cotidiano, e tais contratempos são claramente capazes de gerar abalo psíquico e perturbação da paz de espírito da autora. O montante da reparação arbitrado na r. sentença (R$3.000,00) não atende aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida, comportando majoração para R$10.000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Repetição dobrada do indébito.A fraude foi perpetrada com o intuito de obter ganhos indevidos. Não há dúvida de que os representantes da corré ou seus prepostos agiram dolosamente, de má-fé, com propósito ilícito, em nítida violação da boa-fé objetiva. E o corréu agiu com culpa grave ao realizar descontos na conta bancária da autora sem prévia autorização. E, de todo modo, se responde o corréu solidariamente, à luz da legislação consumerista, pelo dano causado à consumidora, e se a corré deve repetir o indébito de forma dobrada, a obrigação a ela imposta se estende a ele. Ambas as hipóteses exigem a repetição dobrada do indébito (a primeira, em decorrência da má-fé; a segunda, em decorrência de culpa grave, que se equipara ao dolo, e da solidariedade passiva entre os réus), à guisa de aplicação do disposto no parágrafo único do CDC, art. 42. Juros moratórios. Substituição pela taxa Selic. Descabimento.Os juros moratórios por se tratar de consectários legais, ficam limitados ao percentual estabelecido pela legislação vigente, não sendo possível, assim, a substituição pela taxa Selic. Anota-se que a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024 não retroage à data da sentença - tempus regit actum. Honorários advocatícios. Manutenção.Os honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (sendo devidos R$1.000,00 por cada corréu), remuneram de forma condigna o trabalho desenvolvido pelo ilustre patrono da autora, considerados os critérios estabelecidos no CPC, art. 85, § 2º, não comportando, portanto, majoração - salvo aquela decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal (acréscimo de R$1.000,00).Apelações dos réus não providas. Apelação da autora provida em parte

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Doc. VP 348.3158.8351.7767

396 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Alegação autoral de negativa de vaga por instituições de ensino particulares em razão de o autor ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, tornando definitiva tutela de urgência, que determinou ao 1º réu a realização da matrícula do autor, e condenou solidariamente o 2º e 3º réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e o 1º réu a pagar a compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). RECURSOS DO 2º E 3º RÉUS. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9000.8800

397 - TJPE. Penal e processual penal. Recebimento de denúncia. Infrações dos arts. 304 e 312, «caput, c/c o CP, art. 69, «caput, todos. Legitimidade do subprocurador-geral da justiça para subscrever a denúncia em nome do procurador-geral de justiça. Delegação realizada na forma da lei. Irregularidade que, acaso existente, poderia ser sanada, mediante ratificação dos atos praticados. Reunião dos processos, por apensamento. Descabimento. Inépcia da denúncia, por ausência de descrição da conduta imputada ao acusado. Inocorrência, na espécie. Presença de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos e os indícios de autoria. Princípio in dubio pro societates. Observância. Conversão do julgamento em diligência. Desnecessidade. Aplicação do princípio da consunção. Inoportunidade. Instauração da ação penal. Decisão majoritária.

«1.Tendo o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos recebido, nos termos do artigo 11-A, § 3º, I, da Lei Orgânica do Ministério Público 12/94, delegação de atribuições do Procurador-Geral de Justiça para ajuizar, em nome deste, Ação Penal de competência originária do tribunal, não há cogitar-se de ilegitimidade daquele para subscrever a peça acusatória; ... ()

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Doc. VP 350.1917.9550.5504

398 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TOI. DESCONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA REGULARIDADE. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

CASO EM EXAME APELO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENA: A RESTABELECER O SERVIÇO DE ELETRICIDADE PARA A UNIDADE DE CONSUMO OBJETO DA LIDE; EM MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$ 2.000,00, ANTE A DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER; DESCONSTITUIR O TOI 2020/1825445 E TODOS SEUS ACESSÓRIOS; POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00; E COMPROVAR DOCUMENTALMENTE, EM 30 DIAS CORRIDOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RESTABELECER A ENERGIA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE HÁ PROVA DE REGULARIDADE DA LAVRATURA DO TOI OBJETO DOS AUTOS E, CASO NÃO, SE MERECE SER MANTIDA A R. SENTENÇA CONFORME LANÇADA. RAZÕES DE DECIDIR DO PERLUSTRE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR MINIMAMENTE A CORREÇÃO DA MULTA APLICADA. NESSA TOADA, A APELANTE NÃO JUNTA AOS AUTOS FOTOS DO APARELHO E DO LOCAL QUE DEVERIAM TER SIDO TIRADAS QUANDO DA INSPEÇÃO, PARA COMPROVAR A SUPOSTA IRREGULARIDADE. LADO OUTRO, OS CONSUMOS ZERADOS, NO CASO, NÃO SE PRESTAM A FORMAR A CONVICÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA NO LOCAL, DADO QUE, COMO SUSTENTA O AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL, ¿O ESTABELECIMENTO EM QUESTÃO SEMPRE ESTEVE ALUGADO PARA TERCEIROS, APESAR DAS CONTAS DE ENERGIA TER PERMANECIDO EM NOME DO AUTOR, CONFORME SE COMPROVA PELOS DOCUMENTOS ANEXOS¿. O DEMANDANTE TRAZ OS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE ID. 55 E 59 E OS RESPECTIVOS DISTRATOS DE ID. 57 E 61, A FIM DE COMPROVAR O ALEGADO. LOGO, SE MOSTRA INDEVIDA A COBRANÇA EFETUADA POR MEIO DO TOI OBJETO DOS AUTOS, HAVENDO VÍCIO NO PROCEDIMENTO, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR DE FORMA ROBUSTA E SEGURA A OCORRÊNCIA DO DESVIO DE ENERGIA, LIMITANDO-SE A MERAS ALEGAÇÕES. ASSIM, É RAZOÁVEL RECONHECER A NULIDADE DO REFERIDO TOI, DEVENDO SER MANTIDA A MULTA APLICADA NA SENTENÇA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DADO QUE A SUSPENSÃO DO SERVIÇO FOI INDEVIDA. NO QUE TANGE AO DANO MORAL, NO ENTANTO, NÃO SE MOSTRA DEVIDO NA HIPÓTESE. ASSIM É PORQUE, PELO QUE CONSTA, O AUTOR NÃO RESIDE NO LOCAL, ONDE FOI FEITO O CORTE DE ENERGIA, E NÃO PAGOU VALORES REFERENTES AO TOI, TANTO QUE EM SUA PETIÇÃO INICIAL NÃO REQUER A RESTITUIÇÃO DE TAIS QUANTIAS. A COBRANÇA INDEVIDA, PORTANTO, NÃO TEM O CONDÃO DE OFENDER A DIGNIDADE DA PARTE AUTORA OU DE ABALAR SEU ESTADO EMOCIONAL DE FORMA SIGNIFICATIVA A JUSTIFICAR A PRETENSÃO. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA DEMANDANTE QUE SE TRATA DE MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FATO, A PROPÓSITO, QUE NÃO REPRESENTA OFENSA REAL AOS CHAMADOS INTERESSES EXISTENCIAIS, QUE SÃO AQUELES QUE PODEM ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AO SE VINCULAR O DANO MORAL AOS CHAMADOS INTERESSES EXISTENCIAIS, CONFIRMA-SE A TENDÊNCIA DE RESTRINGI-LO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE EXORBITEM DA NORMALIDADE DAS SITUAÇÕES DESAGRADÁVEIS DO DIA A DIA. A PROPÓSITO, SÁBIOS ESTUDIOSOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL JÁ APONTAVAM QUE DANO MORAL É AGRESSÃO À DIGNIDADE HUMANA, SÓ PODENDO SER QUALIFICADO COMO TAL A DOR, O VEXAME, O SOFRIMENTO OU A HUMILHAÇÃO QUE FUJAM DA NORMALIDADE E INTERFIRAM INTENSAMENTE NO COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO, O QUE NÃO SE EVIDENCIA NA HIPÓTESE DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

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Doc. VP 190.6900.2000.3500

399 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Lei 8.112/1991, art. 142. Falta de prequestionamento. Lei 8.429/1992, art. 23 (Lei de improbidade administrativa. Lia). Prazo prescricional. Ex-prefeito. Reeleição. Termo a quo. Término do segundo mandato. Moralidade administrativa. Parâmetro de conduta do administrador e requisito de validade do ato administrativo. Hermenêutica. Método teleológico. Proteção dessa moralidade administrativa. Método histórico. Aprovação da lia antes da emenda constitucional 16/1997, que possibilitou o segundo mandato. Lei 8.429/1992, art. 23, I (lia). Início da contagem do prazo prescricional associado ao término de vínculo temporário. A reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa, estabilização da estrutura estatal e previsão de programas de execução duradoura. Responsabilidade do administrador perante o titular da res publica por todos os atos praticados durante os oito anos de administração, independente da data de sua realização. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido ( CPC/1973, art. 557, § 1º-a).

«1. O colegiado de origem não tratou da questão relativa à alegada violação da Lei 8.112/1991, art. 142 e, apesar disso, a parte interessada não aviou embargos de declaração. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, por analogia. ... ()

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Doc. VP 647.9353.2536.5807

400 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA NAS FATURAS DE MARÇO E MAIO DE 2024. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO, OBSERVANDO COMO PARÂMETRO O QUANTITATIVO DE 30M³, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO EM EXCESSO. RECURSO DO AUTOR.

1.

A controvérsia devolvida se cinge em verificar se há danos morais compensáveis, bem como se os honorários advocatícios comportam majoração, restando preclusas, com força de coisa julgada, as matérias objeto de condenação. ... ()

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