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Jurisprudência sobre
garantias do usufruto

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  • garantias do usufruto
Doc. VP 250.6261.2384.7777

301 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Recurso especial. Ação de divórcio litigioso. Posse exclusiva do bem comum após dissolução do vínculo conjugal. Imóvel que serve de moradia também à prole comum. Arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem por vítima de violência doméstica e familiar. Descabimento. Inexistência de enriquecimento sem causa. Impossibilidade de arbitramento da indenização.

I - Hipótese em exame... ()

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Doc. VP 240.3081.2597.9206

302 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Réu condenado a 22 anos e 6 meses de reclusão. Regime inicial fechado. Conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar cumulada com a utilização de tornozeleira eletrônica. Saúde debilitada (paraplegia). Pedido de revogação das medidas cautelares impostas. Necessidade e adequação. Gravidade concreta. Risco efetivo de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

1 - A Lei 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Conquanto menos graves do que a prisão preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do CPP, art. 319, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada, que demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade. ... ()

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Doc. VP 490.2899.5713.4821

303 - TJSP. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. AÇÃO COLETIVA. RECÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE. APAMAGIS (ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS). SUBTETO REMUNERATÓRIO. PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS BENEFICÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO DA ACP (LEI 7.347/85) .

Pretensão da APAMAGIS ao recálculo da pensão por morte de magistrados estaduais recebida por seus associados, com afastamento do subteto remuneratório de 90,25%, inclusão da parcela de irredutibilidade e aplicação de critérios de atualização diferenciados para pensionistas com e sem paridade. ... ()

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Doc. VP 177.1433.9003.5600

304 - STJ. Recurso especial. Civil. Processual civil. Ação monitória. Cobrança. Dívida de jogo. Cassino norte-americano. Possibilidade. Art. 9º da Lei de introdução às normas do direito Brasileiro. Equivalência. Direito nacional e estrangeiro. Ofensa à ordem pública. Inexistência. Enriquecimento sem causa. Vedação. Tribunal estadual. Órgão interno. Incompetência. Normas estaduais. Não conhecimento. Prescrição. Súmula 83/STJ. Cerceamento de defesa. Ocorrência.

«1. Na presente demanda está sendo cobrada obrigação constituída integralmente nos Estados Unidos da América, mais especificamente no Estado de Nevada, razão pela qual deve ser aplicada, no que concerne ao direito material, a lei estrangeira (art. 9º, caput, LINDB). ... ()

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Doc. VP 250.1061.0694.3479

305 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado (por 3 vezes). Condenação a 8 anos de reclusão. Regime inicial semiaberto. Negado direito de recorrer em liberdade. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Expedida guia de recolhimento. Adequação do regime prisional. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

1 - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de três crimes de roubo majorado, sendo denegado o direito de recorrer em liberdade.... ()

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Doc. VP 500.4351.8268.8170

306 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA.

No caso em tela, apesar de a reclamada ter anexado aos autos os controles de ponto contendo pré-assinalação do intervalo intrajornada, o Regional registrou que as provas dos autos, em especial a prova oral, comprovaram que o intervalo intrajornada não era corretamente usufruído pelo reclamante. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão Regional, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Verifica-se, ainda, que não se demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo não provido. HORAS DE TRANSBORDO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Considerado o quadro fático narrado pelo TRT (Súmula 126/TST) e o fato de que o contrato de trabalho vigeu em período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017, a decisão regional está em plena harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nessa situação, o tempo de espera efetivamentee corresponde a tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º). Precedentes. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO DOBRADO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O art. 7º, XV, da CF/88assegura ao empregado o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Logo, o entendimento do TRT no sentido de que a concessão do repouso após o sétimo dia é suficiente para indicar a irregularidade na concessão do repouso semanal remunerado, está em sintonia a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo não provido. HORA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. SÚMULA 60, II, TST. O acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior, no sentido de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60/TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas, como ocorre in casu . Precedentes. Agravo não provido . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ante possível violação do 7º, XXVI, da CF/88, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 240.6180.6595.1950

307 - STJ. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação suficiente. Reiteração delitiva. Reincidente específico. Posição de liderança. Excesso de prazo para julgamento da apelação. Não ocorrência. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.

1 - A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (CPP, art. 312 e CPP art. 315).... ()

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Doc. VP 880.7053.7127.5079

308 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA . TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 POR JULGADO DA SBDI-I/TST. IMPOSSIBILIDADE. A questão atinente à substituição de depósitos recursais realizados antes da vigência do CLT, art. 899, § 11 não comporta mais debate entre as turmas desta Corte. Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. Prevaleceu, desta vez em sede jurisdicional, a tese que já havia sido exarada pelo Tribunal Pleno da Corte, por ocasião da edição da Instrução Normativa 41/2018. Prestigiou-se a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Aliás, essa é a disciplina dos arts. 5º, XXXVI, e 14 do CPC; 6º da LInDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. No caso, observa-se que todos os depósitos recursais foram recolhidos anteriormente a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. O TRT manteve a sentença por meio da qual foi deferido o pagamento do intervalo intrajornada usufruído parcialmente. Concluiu que, no caso, o reclamado não comprovou os requisitos dispostos na norma coletiva para validar a redução do intervalo. Registrou, ainda, que «não há notícia nos autos da chancela do Ministério do Trabalho para a redução do repouso consoante estabelece o § 3 º do CLT, art. 71 . Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A decisão regional está em consonância com a Súmula 437, I e III, do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Na hipótese, ficou evidenciado o descumprimento da norma coletiva pelo próprio reclamado, não havendo falar, portanto, em aplicação do Tema 1.046. Agravo não provido . INTERVALO INTERJORNADAS . O TRT concluiu que ficou constatada a inobservância do intervalo de onze horas entre as jornadas de trabalho. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão regional está em consonância com a OJ 355/SDI-1, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. O TRT constatou que a reclamante cumpria jornada noturna integral, com prorrogação (19h30 até 7h). Assim, manteve a sentença na qual deferido o adicional noturno também quanto às horas prorrogadas. A decisão regional, portanto, está em consonância com a Súmula 60/TST, II, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT, com fundamento no laudo pericial, concluiu que a reclamante, ao trabalhar em ambiente hospitalar, estava exposta a agentes insalubres, tendo em vista o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido . PROGRAMA DESAFIO. PAGAMENTO DE VALORES. O TRT examinou o regulamento do programa de pagamento de valores implementado pelo reclamado e concluiu que a parcela dele decorrente assemelha-se à participação nos lucros e resultados. Assim, manteve a sentença na qual deferido o pagamento proporcional da verba em relação ao ano da demissão da autora. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a Súmula 451/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido .

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Doc. VP 147.2865.5001.2300

309 - STJ. Criminal. HC. Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Associação para o tráfico. Condução da paciente à delegacia. Prisão arbitrária. Improcedência. Posterior decretação da custódia cautelar. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Indícios de autoria. Elementos do tipo penal verificados. Interceptação telefônica. Prazo de duração. Possibilidade de renovação. Necessidade dos atos investigatórios. Excesso de prazo no oferecimento da denúncia. Argumento superado. Recebimento da peça acusatória. Lei 10.409/2002. Defesa preliminar. Cerceamento de defesa. Nulidade. Não ocorrência. Prisão preventiva. Tentativa de fuga. Garantia da aplicação da lei penal. Necessidade da custódia demonstrada. Ordem denegada.

«I - Hipótese em que se a paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, em virtude de seu suposto envolvimento com a facção criminosa que controlava a distribuição de drogas na Favela da Rocinha/RJ, cujo líder era seu namorado, o Bem-te-vi. ... ()

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Doc. VP 417.8596.8040.0634

310 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO BIOMÉTRICO. CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DOS ESPELHOS DE PONTO. JORNADA FIXADA DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA. I. A parte reclamada alega que a ausência do controle de frequência gera a presunção relativa da jornada de trabalho noticiada pelo autor, a qual pode ser elidida por prova em contrário, não tendo o reclamante comprovado a jornada alegada na exordial. II. O Tribunal Regional reconheceu que, adotado o sistema biométrico eletrônico para o controle da jornada, cumpria à parte reclamada colacionar os espelhos de ponto assinados pelo autor, o que não fez; e, tendo a prova oral corroborado a tese autoral, a parte ré não apresentou elementos capazes de infirmar a jornada de trabalho indicada pelo reclamante. III. Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, porque a matéria foi decidida de acordo com a prova produzida, não havendo falar em ônus subjetivo da prova. IV. Não há tese sobre a validade ou não do sistema informatizado de controle de jornada, nem acerca do cumprimento ou não das determinações do CLT, art. 74 e do Ministério do Trabalho, de modo que nesses aspectos o recurso encontra óbice nas Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. V. O fundamento da decisão é o de que os cartões apresentados não tem presunção de veracidade em face da adoção do sistema biométrico de controle de jornada, o que pressupõe a individualização e precisão dos horários anotados, os quais, a teor da conclusão do julgado, somente poderiam ser verificados por meio dos espelhos de ponto, ausentes nos autos. Dessa forma, a realidade configurada nos autos não permite reconhecer que os cartões de ponto cumpriram a finalidade do CLT, art. 74, de modo que a pretensão em sentido contrário exige o revolvimento da matéria probatória, procedimento que é vedado nesta c. instância superior. VI. A alegação genérica de contrariedade à Súmula 74, sem a indicação do seu item específico que teria sido contrariado, não atende ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896 e, na verdade, traduz recurso desfundamentado nos termos da Súmula 422, I, ambas do TST, haja vista que não indica especificamente a qual das situações descritas naquele verbete se refere a impugnação. Note-se o grifo da parte recorrente no item III da Súmula 74 refere-se a hipótese de vedação de produção de prova posterior pela parte confessa, situação não retratada no v. acórdão recorrido. VII. Não há contrariedade à parte final do item I da Súmula 338/TST, que afirma a elisão da presunção relativa da veracidade da jornada alegada frente a ausência dos controles de frequência, visto que, no presente caso, ainda que se pudesse considerar os horários alegadamente anotados nos cartões de ponto apresentados pela ré, estes foram superados pela falta dos espelhos de ponto e pela prova oral que corroborou a jornada afirmada pelo autor. VIII. As decisões trazidas à divergência ou são inespecíficas, nos termos da Súmula 296/TST, ou não atendem ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896 porque oriundas de Turma desta c. Corte Superior e do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. IX. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. 2. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS RELATIVAS AO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. I. A parte reclamada alega que a parte reclamante confessou que exercia atividades externamente, sem possibilidade de fiscalização da jornada, não havendo falar em supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que «o tacógrafo presta-se somente a fiscalizar e limitar a velocidade do veículo, no caso, caminhão, sendo inviável sua utilização para fiscalização do usufruto ou não do intervalo para refeição, e que as Orientações Jurisprudenciais 307 e 354 da SBDI-1 do TST não são vinculantes. II. O v. acórdão registra que a atividade exercida pelo reclamante era a de ajudante de motorista, havendo cláusula expressa no contrato de trabalho prevendo a atividade externa, sendo incontroverso que o autor se ativava fora das dependências da empresa. III. O Tribunal Regional assinalou que a ré não atacou os fundamentos da sentença que considerou a jornada extensa do autor para deferir o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. IV. Entendeu o TRT que o trabalho externo de que trata o CLT, art. 62, I é o exercido de forma a impossibilitar qualquer controle patronal sobre a jornada do trabalhador e tais circunstâncias, por si sós, não atraem a incidência. Concluiu que o fato de a jornada do reclamante iniciar e encerrar na sede da empresa denota, só por isso, a possibilidade e compatibilidade com a marcação de jornada, « caindo por terra a tese da reclamada «, estando a condenação em consonância com a Súmula 437/TST, não havendo falar em limitação pelo tempo restante e tampouco atribuir caráter indenizatório à hora extra decorrente da supressão do intervalo intrajornada. V. O v. acórdão recorrido apresenta dois fundamentos: falta de impugnação aos fundamentos da sentença acerca da extensa jornada para deferir as horas extras relativas à supressão do intervalo; e possibilidade do controle da jornada em razão desta iniciar e terminar na sede da empresa. VI. A parte recorrente, a rigor, não impugna nenhum dos dois fundamentos, limitando a afirmar que a atividade externa exercida não era compatível com o controle de horário. VII. Ocorre que, ainda que com estes argumentos se pudesse afastar aquele segundo fundamento do acórdão recorrido, o primeiro, porque desconhecidos os fundamentos da sentença que não foram impugnados em recurso ordinário, é independente e subsistente de per si para a manutenção do julgado regional, incidindo na hipótese o óbice da Súmula 422/TST, I para o conhecimento do recurso de revista, uma vez que a recorrente não impugnou o referido primeiro fundamento do acórdão regional. VIII. Não há violação do CLT, art. 62, I, que trata da impossibilidade do controle da jornada de trabalho externo, pois, no presente caso foi reconhecido que o fato de a jornada iniciar e terminar na sede da empresa viabiliza tal controle. IX. A OJ 332 da SBDI-1 do TST é impertinente para a hipótese dos autos, posto que o verbete trata da inviabilidade de o tacógrafo, só por ele, servir como prova da jornada de trabalho, e, no caso concreto, não há sequer menção ao referido equipamento no v. acórdão recorrido. X. As decisões trazidas para o confronto de teses, ou são inespecíficas, nos termos da Súmula 296/TST, ou não atendem ao disposto na Súmula 337/TST, haja vista a ausência de indicação do Tribunal prolator da decisão recorrida e da fonte de publicação, ou não atendem ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896, porque oriundas do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, ou estão superadas pela Súmula 437/TST, aplicada no caso concreto (Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896). XI. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 3. MULTA PREVISTA NO CPC, art. 475-JDE 1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. I. A parte reclamada alega que a aplicação do CPC, art. 475-Jincorre em condenação extra petita, haja vista que não há pedido exordial nesse aspecto. Aduz que a legislação trabalhista prevê normas próprias a serem aplicadas em fase executória, razão pela qual não se aplica o dispositivo do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho na hipótese da lei trabalhista ser omissa. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a aplicação do CPC/73, art. 475-Je não se manifestou sobre eventual julgamento extra petita . Por isso, nos termos da Súmula 297/TST, inviável a alegação de violação do CPC/73, art. 460. III. O TRT entendeu que o CPC/73, art. 475-Jvisa a imediata satisfação da tutela jurisdicional invocada pelo reclamante e reconhecida pela decisão judicial, está em consonância com o princípio da celeridade processual, é compatível com o processo do trabalho e deverá ser aplicado assim que liquidada a sentença, antes de iniciada a execução. IV. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786-24.2015.5.04.0000, o Pleno do TST uniformizou entendimento no sentido de que «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º ( CPC/1973, art. 475-J não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". V . Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu pela aplicação da multa do CPC/1973, art. 475-Jao processo do trabalho. Sob essa perspectiva, o Tribunal Regional, ao manter a previsão de aplicação da multa do CPC, art. 475-Jde 1973 (CPC/2015, art. 523, § 1º) violou a garantia do devido processo legal, insculpida no CF/88, art. 5º, LIV. VI . Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 186.1178.7048.7494

311 - TJSP. Apelações. Ação redibitória c./c pedido por danos materiais e morais. Compra e venda de veículo usado. Alegação de diversos vícios que não foram resolvidos. Sentença de parcial procedência para rescindir o contrato de compra e venda e de financiamento, condenando os vendedores Anderson, Simone e Suzane, solidariamente, ao ressarcimento dos valores pagos pelo veículo (entrada e parcelas de financiamento) bem como gastos do autor com o veículo, que deverá ser retirado pelo réu Anderson e encaminhado ao banco réu. Recurso dos vendedores que merece prosperar parcialmente. Recurso do banco que não merece prosperar. Contrato de compra e venda firmado entre o autor e o réu Anderson. Ré Simone que recebeu o produto do financiamento diretamente do banco réu, bem como foi a responsável pela transferência do veículo ao autor. Conjunto probatório que evidencia que o réu Anderson, vendedor informal de veículos, e a ré Simone, que possuía empresa, atuavam em parceria comercial para venda de veículos usados de forma financiada. Aplicabilidade do CDC. Responsabilidade objetiva e solidária dos vendedores Anderson e Simone. Inexistência de documentos que demonstrem participação da ré Suzane com os negócios, atuando como mera funcionária dos vendedores em atendimento aos clientes. Reconhecida a ilegitimidade passiva da ré Suzane. Contrato de compra e venda que consta a venda do veículo sem garantia. Veículo fabricado em 2009 vendido com dez anos de uso e desconto de 23% em relação a tabela Fipe. Desconto incompatível com o estado do veículo. Laudo de identificação veicular de 30/04/2018 feito para a transferência do veículo que constou como aprovado e 78.232Km rodados. Laudo de vistoria cautelar de 16/04/2018 no qual constou aprovado com restrição, com registro de passagem e leilão, furtos e avarias/reparos em diversas partes, sem comprometimento de estrutura que poderiam gerar recursa de seguradoras. Laudo de vistoria cautelar de 19/09/2018 que registrou reprovado, anotando além da Leilão, furtos, reparo próximo a base de marcação de numeração do motor, vidro traseiro não original e sem marcado e, em especial, adulteração de hodômetro, porque em vistoria ocorrida em 20/03/2013 foi registrado 88.979Km e naquela data (18/09/2018) estava com 82.266Km. Apesar de possível a venda com desconto e sem garantia, o comprador deve ser informado sobre as reais condições do veículo. Vendedores que não comprovaram que deram ciência ao autor do laudo de 16/04/2018 sobre as condições do veículo e seu histórico, não cumprindo com o dever de informação (CDC, art. 6, III), impedindo que o autor avaliasse os pros e contras daquela aquisição e o valor que estava disposto a pagar por um veículo naquelas condições. Veículo que apresentou problemas no motor após a compra e foi encaminhado aos vendedores para reparo. Perícia judicial que constatou que o veículo apresentava reparo com massa plástica no bloco do motor e vazamento de fluído de arrefecimento do bloco do motor, concluindo que foram efetuados reparos de baixa qualidade no veículo, bem como que não é possível a retífica e o custo de reparo supera o valor de mercado do veículo, indicando que no aspecto mecânico o veículo apresenta vícios que o tornam impróprio para o uso. Banco réu que apesar de não concordar que o reparo superaria o valor do bem, não apresentou nenhum orçamento indicando menor custo. Vendedores que tiveram a oportunidade de reparar o veículo, porém optaram por reparo de baixo custo e os serviços foram efetuados em oficina escolhida pelos vendedores de forma inadequada. Se os vendedores entendem que há responsabilidade da oficina por eles eleita, devem ingressar, em querendo, contra a oficina pleiteando o que entenderem de direito. Veículo não reparado na primeira oportunidade. Consumidor que faz jus ao desfazimento total dos negócios, com devolução das quantias pagas, mesmo que tivesse usufruído por longo período, bem como perdas e danos pelo que dispendeu com o veículo. Precedente do STJ. Legitimidade passiva do Banco financiador confirmada. Banco réu que não se trata de banco da montadora, tanto que não foi condenado de forma solidária na devolução de todos os valores pagos, conforme entendimento do STJ, que não impede a análise e responsabilização de cada uma (vendedores e banco) de forma individualizada no caso concreto. Incontroversos os vícios do veículo, que será retirado pelo vendedor Anderson para posterior envio ao Banco réu, que manifestou expresso interesse em ficar com o veículo. Não se trata de contratação de empréstimo pessoal diretamente pelo consumidor autor com a instituição financeira, mas de contratação por meio da ré Simone, que atuou como correspondente do banco, recebendo diretamente do banco o produto do financiamento, evidenciando a conexão dos negócios, tanto que o Banco pleiteou ficar com o veículo. Banco que não cobrou pela avaliação do veículo usado, concedendo o financiamento com base em documentos sobre o autor e veículo encaminhados pela ré Simone. Não se pode negar vigência à Lei do Superendividamento e ao CDC no que tange ao art. 54-F. Coligação entre contratos de compra e venda e de financiamento que resulta na rescisão de ambos os contratos (art. 54-F, §4º, do CDC). Ressalvado o direito de regresso do banco, conforme §4º, do CDC, art. 54-F, que optou expressamente em ficar com o veículo, com concordância dos vendedores. Correção monetária e juros de mora, que incidem pelos índices legais dos arts. 389 e 406 do CC (IPCA e Selic deduzido IPCA, respectivamente). Sentença parcialmente reformada. Honorários fixados no maior percentual descabendo majoração. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DOS DEMAIS RÈUS PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. VP 220.5251.2816.0644

312 - STJ. Civil. Processual civil. Consumidor. Agravo interno no recurso especial. Irresignação sujeita às normas do CPC/2015. Ação de consignação em pagamento. Compra e venda de motocicleta. Defeito no produto. CCB/2002, art. 334, CCB/2002, art. 335, CCB/2002, art. 394 e CCB/2002, art. 400 e CPC/2015, art. 494 e CPC/2015, art. 505. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Multa fixada em embargos de declaração opostos da sentença. Reconhecimento de caráter protelatório. Súmula 7/STJ. Ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, prescrição e distribuição da sucumbência. Temas enfrentados com base nos substrato fático da causa. Reforma. Súmula 7/STJ. Recurso especial não provido. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8491.6428

313 - STJ. Tributário. PIS. Imunidade. Processual civil. Agravo interno. Alegação de vícios no acórdão. Inexistentes.

I - Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário, com pleito de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da União Federal, objetivando garantir à autora o direito à imunidade tributária em relação à contribuição ao PIS, nos termos da CF/88, art. 195, § 7º e da Lei 8.212/1991, art. 55. Pleiteia, ainda, a repetição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos dez anos. Em suma, a autora, sociedade civil sem fins lucrativos, que tem por objeto o exercício de atividades de ensino, alega não estar sujeita à exação discutida (PIS), tendo em vista preencher os requisitos para usufruir da imunidade prevista na referida norma constitucional. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada para afastar o direito a repetição diante da ausência de comprovação da qualidade de contribuinte. ... ()

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Doc. VP 191.0015.0004.5000

314 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Receptação. Roubo majorado. Extorsão majorada. Recorrente condenado à pena de 20 anos e 4 meses de reclusão. Indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Fundamentação idônea. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Condição de policial militar. Reprovabilidade ressaltada. Recorrente que respondeu preso à toda a ação penal. Excesso de prazo no julgamento da apelação. Não constatação. Trâmite que não extrapola o razoável. Ponderação em relação ao montante de pena da condenação. Recolhimento em estabelecimento prisional militar. Perda do cargo. Ressalta pelo tribunal de manutenção de cautelas para garantia da integridade física. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.

«1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. VP 390.5611.6280.0098

315 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO. CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA. EFETIVA JORNADA DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PARTE FINAL DOS §§ 1º E 8º DO CLT, art. 235-CCOM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.103/2015. ADIN 5.322. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DOS TRABALHADORES. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL INDISPONÍVEL. DIREITO À DESCONEXÃO.

Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Na hipótese, o Regional entendeu ser inaplicável o disposto no § 1º do CLT, art. 235-C tendo em vista que, na situação dos autos, restou demonstrado «que os motoristas acompanham todo o processo de carregamento e descarregamento, sendo impossibilitados de deixar o local ou de se retirar para usufruir de seu período de descanso . Assim, entendeu que «tal período deve ser considerado tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como tal, pois o empregado está executando ordens (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 5.322, declarou inconstitucionais as expressões: «não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, «e o tempo de espera, constante na parte final do § 1º do art. 235-C; «as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º. do § 12 do art. 235-C; bem como o § 9º do CLT, art. 235-C sem efeito repristinatório. Desse modo, verifica-se que o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou o entendimento de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, de modo que esse período deve ser considerado de trabalho efetivo. Portanto, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas. Precedentes. Agravo desprovido . DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO. JORNADA EXAUSTIVA. 15 (QUINZE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA . A Corte Regional destacou que, na presente hipótese, «não há dúvida de que o reclamante foi submetido a uma jornada de trabalho extenuante, vez que foi reconhecido que o obreiro laborava diariamente por mais de 15 horas diárias, superando, em muito, o limite legal de 10 horas diárias (CLT, art. 59) . Diante dessas circunstâncias, destacou que «presume-se que o reclamante sofreu dano existencial, fazendo jus à reparação pecuniária desse dano como compensação ao trabalhador e como medida educativa ao empregador, tendo ainda entendido ser «razoável sua fixação em R$ 5.000,00, em atendimento ao caráter punitivo e pedagógico da reparação . Esta Corte Superior tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Precedentes. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.9100

316 - STJ. Recurso. Apelação criminal. Fuga do réu. Deserção. Aplicação do CPP, art. 595. Descabimento. Hermenêutica. Não recepção do CPP, art. 595 pela CF/88. Afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Princípio da presunção de inocência. Amplas considerações do Min. Paulo Medina sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV e LVII.

«... Insurge-se o paciente contra decisão que não conheceu do recurso interposto, por ter reconhecido a ocorrência do fenômeno da deserção, prescrito no CPP, art. 595. ... ()

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Doc. VP 174.2372.5007.9000

317 - STJ. Habeas corpus. Execução criminal. Regime semiaberto. Ausência de estabelecimento adequado. Apenado cumprindo pena em estabelecimento similar. Possibilidade. Garantidos os direitos inerentes ao regime. Inexistência de flagrante ilegalidade.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 210.6091.0154.3707

318 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Ofensa ao princípio da colegialidade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Art. 34, XVIII, «b, do RISTJ. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Condenação. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Indeferimento liminar do writ, pela incidência da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Prejudicialidade superveniente. Julgamento do mérito da impetração originária. Excesso de prazo no julgamento da apelação. Delonga não configurada. Razoabilidade e proporcionalidade. Condenado à pena de 16 anos de reclusão. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.

I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, «b, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para «negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do STJ ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema (grifei). ... ()

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Doc. VP 992.6150.4795.4666

319 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA.

Autor pretende o recebimento de mensalidades inadimplidas pelos réus. Extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao genitor da aluna em face de sua ilegitimidade passiva ad causam. Procedência em relação à genitora da estudante. Apelo do autor. ... ()

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Doc. VP 166.4536.1360.2829

320 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E SAÚDE. VALOR INDENIZATÓRIO .

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, V e X, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E SAÚDE. VALOR INDENIZATÓRIO . Não há na legislação pátria delineamento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei.No caso concreto, ficou comprovado nos autos que o Reclamante foi submetido a condições precárias de higiene e saúde, uma vez que, conforme dados fáticos registrado no acórdão recorrido, «restaram comprovadas a ausência de mínimas condições de higiene e conforto no ambiente de trabalho. Diante desse contexto, o Tribunal Regional arbitrou para R$ 1.000,00 a indenização a ser paga pela Reclamada a título de dano moral. Fixadas tais premissas, tem-se que o valor arbitrado pelo TRT é desproporcional ao dano experimentado pelo Obreiro, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALOINTERJORNADA. DESRESPEITO AO CLT, art. 66. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. SÚMULA 110/TST E OJ355DA SBDI-1 DO TST. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, §3º, DA CLT. ADI 5322. O STF, por meio do julgamento da ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade da expressão «sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, prevista na parte final do dispositivo mencionado. Dos fundamentos extraídos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator da ADI 5322, está clara a compreensão de que o descanso interjornada constitui parte de direito social indisponível, devendo ser considerada inválida a norma coletiva prevendo o fracionamento da parcela. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, ao considerar que «a concessão do intervalo entre uma jornada e outra é obrigatória, por decorrer de norma pública e cogente e se tratar de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho (CLT, art. 66), afastou a validade da norma coletiva que estabeleceu o fracionamento do intervalo interjornada. Concluiu o TRT que «é certo que o intervalo interjornada não usufruído implicou na prestação de serviço em período destinado ao descanso e, como tal, deve ser remunerado como extra. Tal entendimento está em consonância com a decisão vinculante firmada pelo STF na ADI 5322, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 629.9821.0064.2971

321 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (VOLKSWAGEN) - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS - EXTENSÃO DO PERÍODO NÃO REMUNERADO DE 10 MINUTOS PARA 40 MINUTOS DIÁRIOS POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo «As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. No caso, a moldura fática probatória informada no acórdão regional, a qual é impassível de revolvimento nessa fase recursal extraordinária (Súmula 126/TST), esclarece que não havia registro da «antecipação da jornada pelo reclamante, mesmo nos dias em que essa chegada antecipada ao local de trabalho contava com mais de vinte minutos. Portanto, conclui-se que a reclamada não procedia ao pagamento desse tempo de antecipação, como horas extraordinárias, ao trabalhador. A Corte regional também considerou inválida a norma coletiva que elasteceu a tolerância legal quanto aos minutos residuais, de 10 minutos diários para 40 (quarenta) minutos diários, com fundamento no desrespeito ao limite posto pelo CLT, art. 58, § 2º. Em observância ao requisito do prequestionamento, e, também, em atendimento à exigência contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, consta do acórdão regional a transcrição empreendida pela parte em suas razões recursais, contemplando o teor da cláusula coletiva sobre a qual se controverte: «o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado Hora Extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos". 10. O primeiro aspecto a ser destacado é a unilateralidade da flexibilização, visto que, diferentemente do que acontece em relação ao teor do CLT, art. 58, § 2º, não se trata de ampliação das margens de tolerância para considerar insignificantes variações no registro de frequência, para mais ou para menos, no total de 40 minutos. Não! A norma coletiva em testilha considera insignificantes até 40 (quarenta) minutos diários, apenas para efeito de pagamento de horas extraordinárias. 11. O direito à limitação de jornada é assegurado, em nossa ordem jurídica, por dois mecanismos: tanto a prescrição explícita de limites diários e semanais para o trabalho (arts. 7º, XIII e XIV, da CF/88), como a prescrição expressa de períodos de repouso (art. 7º, XV e XVII, da CF/88), quanto a indução do respeito às referidas normas, por meio da oneração da sobrejornada, de modo que o empregador seja desestimulado, pelo custo financeiro elevado, a exigir dos trabalhadores prestação de serviços além da jornada admitida legalmente. Esse mecanismo de garantia da duração máxima da jornada (CF/88, art. 7º, XVI) também é utilizado como forma de desestímulo ao trabalho noturno (CF/88, art. 7º, IX) e ao trabalho em condições ambientais inadequadas (CF/88, art. 7º, XXII), todos como partes integrantes e essenciais de um mesmo sistema de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores. 12. A norma infraconstitucional, inscrita no CLT, art. 58, § 2º - flexibilizada pela cláusula normativa sobre a qual se controverte - deve ser considerada parte integrante do denominado bloco de constitucionalidade que assegura a preservação de limites de jornada estipulados constitucionalmente, uma vez que o seu elastecimento (exagerado, uma vez que estamos falando de um incremento de 300% do limite de tolerância) implica a criação de uma zona de não incidência da disposição constitucional contida no CF/88, art. 7º, XVI, o que traz por consequência o esvaziamento da efetividade, tanto da garantia constitucional inscrita no art. 7º, XIII (que prevê o limite diário da jornada de trabalho), quanto do direito fundamental ao pagamento do adicional constitucionalmente estabelecido. 12. À luz dos parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046, a tolerância recíproca inserta no CLT, art. 58, § 2º insere-se na esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, porque diretamente afetos à questão da saúde e segurança no ambiente laboral, aptos a esvaziar ou densificar as garantias constitucionais inscritas no art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, razão porque se qualifica como parte do bloco de constitucionalidade dos direitos sociais trabalhistas. Desse modo, a decisão regional que reputou inválida a norma coletiva em testilha não viola o CF/88, art. 7º, XXVI, mas lhe confere interpretação consentânea com os parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. Constatada a possível violação do CLT, art. 7º, XXVI, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. A par da discussão sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, constou expressamente do acórdão regional ser incontroverso o fato de que o reclamante usufruía de 55 (cinquenta e cinco) minutos a título de intervalo intrajornada. Dessa forma, o Tribunal Regional ao reformar a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia, em razão da não concessão regular de intervalo intrajornada, com adicional de normativo e reflexos, afastou o entendimento do Pleno desta Corte Superior no IRR-1384-61.2012.5.04.0512. Extrai-se desse entendimento a aplicação por analogia do limite de tolerância previsto no CLT, art. 58, § 1º, de modo que a supressão de até cinco minutos no total do intervalo intrajornada, considerados aqueles registrados no início e término da hora intervalar, não gera o direito à remuneração da hora destinada à refeição e ao descanso como extra. Recurso de revista conhecido e provido .... 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Doc. VP 190.1062.9007.3200

322 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Trabalho externo. Controle de jornada. Intervalo intrajornada. Horas extras devidas.

«O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Especificamente quanto ao intervalo para descanso e alimentação do trabalhador externo, o entendimento desta Corte é no sentido de que, a despeito da possibilidade de controle do início e do fim da jornada de trabalho da obreira, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar a supressão total ou parcial do tempo devido. No caso concreto, a Corte de origem, com base na prova testemunhal, registrou que o Reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada. Consta da decisão recorrida que «não havia orientação advinda da reclamada para a realização de apenas 30 minutos de intervalo, o qual, inclusive, poderia ser feito na sede dá ré. Se a pausa era suprimida em virtude da quantidade de entregas, essa era escolha do próprio reclamante, já que poderia estender a jornada para tal mister ao invés de comprometer o intervalo alimentar, recebendo, inclusive, a correspondente sobrejornada. Nesse contexto, inócua a alegação de que a Reclamada sempre permitiu que o Reclamante usufruísse do intervalo, mas que ele não o fez por vontade própria. Isso porque tal intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII). Assim sendo, consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior contido na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71, § 4º). Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.... ()

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Doc. VP 210.8170.4833.5863

323 - STJ. Habeas corpus. Crimes de tráfico, associação para o tráfico e lavagem de capitais. Denominada «operação ressaca 1. Nulidade. Interceptações telefônicas. Fundamentação concreta. Prorrogações sucessivas motivadas e proporcionais. Imprescindibilidade para o prosseguimento das investigações. 2. Prorrogação superior à trinta dias. Razoabilidade. Investigação complexa. 3. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Paciente apontado como líder e principal articulador da associação. Grande quantidade de droga (829 kg de cocaína). Gravidade concreta dos atos. Reiteração na prática de condutas criminosas. Constrangimento ilegal não evidenciado. 4. Ordem denegada.

1 - A importância da fundamentação ultrapassa a literalidade da lei, pois reflete a liberdade, um dos bens mais sagrados de que o homem pode usufruir, principalmente em vista dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Relativamente à interceptação telefônica, considerando a proteção constitucional à intimidade do indivíduo, a importância da fundamentação das decisões judiciais atinge maiores proporções, não podendo a autoridade judicial se furtar em demonstrar o fumus bonis juris e o periculum in mora da medida. ... ()

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Doc. VP 210.7010.9313.4760

324 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Renajud. Bloqueio. Adesão ao parcelamento superveniente. Constrição que se mantém.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de que no caso dos autos incide o óbice da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 278.1653.9163.8321

325 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS CONCEDIDAS NO PERÍODO DE FOLGA COMPENSATÓRIA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

1. C onsiderando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do CPC, art. 927, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Contudo, essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 6. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 7. A matéria discutida nestes autos (possibilidade de fruição das férias concomitantemente com as folgas pelo trabalhador marítimo) não pode ser entendida como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Precedentes . 8. Igualmente, não há falar em ocorrência de supressão do direito constitucional às férias anuais (art. 7º, XVII). Ao contrário disso, em observância às particularidades do trabalho marítimo e ao interesse dos trabalhadores, é plenamente possível a pactuação, entre as partes, que os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas compensatórias. 9. Cumpre destacar, ainda, que, uma vez assegurados os trinta dias de férias e a remuneração do empregado, acrescida de 1/3, a norma coletiva em nada afronta o disposto no caput e nos, XI e XII do art. 611-B, que versam, especificamente, sobre o direito em foco. 10. Na hipótese, a egrégia Corte Regional considerou inválida a norma coletiva que previu a possibilidade de sobreposição das folgas compensatórias com o período de gozo das férias pelo empregado marítimo. 11. Consignou que na jornada pactuada de 2x1, ou mesmo 1x1, a cada 30 ou 60 dias de trabalho consecutivos, o empregado deve usufruir 30 dias de folga, o que não se confunde o período de férias, concedidas após um ano de prestação de serviços. 12. Assentou que o direito de férias enquadra-se na categoria de direitos absolutamente indisponíveis, não sendo possível sua supressão mediante negociação coletiva, o que se confirma com a previsão contida no art. 611-B, XI, XII e XVII. 13. Nesse contexto, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento das dobras das férias pela sua não concessão. 14. A referida decisão destoa do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), e violou o CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 231.0021.0262.8185

326 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Condenação no regimente semiaberto. Prisão mantida na sentença. Imprescindibilidade. Apreensão de exorbitante quantidade de droga (650kg de maconha). Exepcionalidade. Expedida a guia de execução provisória. Adequação das regras. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental improvido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 240.8201.2601.5158

327 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Condenação em regime semiaberto e prisão preventiva. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Adequação ao entendimento firmado pelo STF. Situação excepcional. Quantidade e variedade de drogas. Envolvimento de menor. Risco efetivo de reiteração delitiva. Imprescindibilidade demonstrada. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

1 - Esta Corte possuía entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do CPP, art. 312 e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o fixado na sentença.... ()

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Doc. VP 706.0711.3983.5427

328 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CLT, art. 58, § 1º E SÚMULA 449/TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS.

No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do CLT, art. 58, § 1º, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 449/TST. O acórdão regional está consoante o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA TOTAL DE FRUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a recorrente que os intervalos intrajornada foram devidamente usufruídos pelo reclamante. No entanto, em sentido contrário, o Tribunal de origem concluiu que o recorrido não usufruía de seus intervalos intrajornadas. O TRT transcreveu a sentença, na qual registrado que « a testemunha Roberto, ouvida a pedido do Reclamante, foi firme e convincente ao afirmar que não tinha intervalo no turno de seis horas. Já a testemunha ouvida a pedido da Reclamada, Rubens Teles, afirmou que ‘nunca encontrou com o reclamante quando este estava fazendo intervalo no turno de 6 horas’". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a reclamada que não houve desrespeito ao intervalo interjonadas. No entanto, em sentido contrário, o Tribunal de origem transcreveu a sentença, na qual registrado que « o Reclamante logrou êxito em demonstrar violação do intervalo interjornadas (ID 2ace61d) . Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional entendeu que os arts. 7º, XV, da CF/88e 1º da Lei 605/1949 permitem que o descanso semanal seja usufruído em outro dia que não o domingo, mas não admitem que o seja quando decorridos os sete dias em que deve ser compreendida a semana, sendo vedada a dilatação desse período. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a consonância do acórdão recorrido com a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, que preconiza: « Viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro . Há precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL CONVENCIONAL MAIS VANTAJOSO. PRORROGAÇÃO DO LABOR APÓS 5H DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em análise, o debate acerca da aplicação de instrumento coletivo, o qual alterou o percentual do adicional noturno em índice superior ao legal (CLT, art. 73), com fulcro no CF/88, art. 7º, XXVI, cujo entendimento jurisprudencial desta Corte tem-se modificado ao longo do tempo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, realizado em 14/12/2017, de relatoria do Ministro João Orestes Dalazen, em caso como a dos autos, fixou entendimento no sentido de ser válida a cláusula coletiva que considera noturno apenas o labor executado entre as 22 horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as cinco horas, desde que presente no instrumento coletivo a concessão de contrapartida mais benéfica ao empregado. Optou-se por privilegiar a negociação coletiva e o princípio do conglobamento, afastando-se, a incidência do CLT, art. 73, § 5º e da Súmula 60/TST, II. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 230.2031.5013.9017

329 - STJ. Leasing. Arrendamento mercantil. Título executivo extrajudicial. Tempo do pagamento e exigibilidade da prestação. Vencimento antecipado da obrigação. Rol legal exemplificativo. Cláusula abusiva. Inexistência de abusividade da previsão. Arrendamento financeiro. Extinção dos contratos. Resilição. Impossibilidade no caso de mora. Abuso de direito. Recurso especial. Direito civil e processual civil. Súmula 293/STJ. CCB/2002, art. 333. CCB/2002, art. 401, I. CCB/2002, art. 1.425, III.

Não é abusiva a cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê o vencimento antecipado da dívida em decorrência do inadimplemento do arrendatário. ... ()

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Doc. VP 144.0500.5000.0000

330 - STJ. Sucessão. Casamento. Família. Habitação. Direito real de habitação. Inoponibilidade a terceiros coproprietários do imóvel. Condomínio preexistente à abertura da sucessão. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o direito real de habitação. CCB, art. analisa, art. 1.611, § 2º. CF/88, art. 203, I. CCB/2002, art. 1.831.

«... 2. Do direito real de habitação (art. 1.611, § 2º, do CCB/16 e CCB/2002, art. 1.831) ... ()

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Doc. VP 210.9200.9399.5136

331 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Organização criminosa. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Risco concreto de reiteração delitiva. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus não conhecido.

1 - Esta Corte - HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o STF - AgRg no HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 439.2885.3080.0589

332 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO EDUCACIONAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) QUE GARANTE DESCONTO DE 75% NO VALOR MENSAL DA SEMESTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO COBRADA SEM O DESCONTO GARANTIDO PELO FIES. PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, INIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, CONCESSÃO DE BOLSA INTEGRAL E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PARTE RÉ QUE ARGUMENTA QUE A COBRANÇA É LÍCITA PORQUE O ALUNO ACRESCENTOU DISCIPLINAS PARA ALÉM DA CARGA HORÁRIA MÁXIMA PERMITIDA POR CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA REGRA QUE LIMITA O VALOR FINANCIADO À CARGA HORÁRIA MÁXIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. 1.

Apelo da parte ré. 1.1. Aluno do curso de graduação em farmácia que, ao contratar com a faculdade utilizando-se do sistema de financiamento estudantil governamental (FIES), que lhe garantiu o desconto de 75% no valor das mensalidades de cada semestre letivo, espera que a parte fornecedora realize as cobranças aplicando-se o desconto a que foi agraciado. 1.2. A alteração repentina no padrão de cobrança é algo que foge àquilo que razoavelmente se espera do serviço adequado de prestação dos serviços educacionais, especialmente quando supera, e muito, os valores habitualmente cobrados, em razão do desconto obtido através do financiamento estudantil. 1.3. Como é cediço, cabe à parte ré (fornecedora de serviços) demonstrar que o seu serviço, embora prestado, não foi defeituoso (art. 14, §3º, I, do CDC). 1.4. Na hipótese concreta, a ré alega que a carga horária do semestre - passível de financiamento via FIES - era de 400 horas-aula, e o aluno selecionou quantidade superior de disciplinas, totalizando a carga horária de 760 horas-aula (fls. 150), sendo este o suposto fato que gerou a cobrança acima da média, porque as disciplinas selecionadas além da carga máxima permitida por contrato não são passíveis de aplicação do desconto garantido pelo FIES. 1.5. Contudo, a parte ré não comprovou a alegada limitação contratual, pois não juntou aos autos a cópia do contrato de financiamento ou do acordo entre a IES e o Ministério da Educação ou outro órgão que regula o FIES. 1.6. Não há nada nos autos que aponte a alegada limitação de ordem contratual para a aplicação do desconto. 1.7. Portanto, é a falta de prova da excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, I, do CDC) que atrai a responsabilidade da parte ré, como bem ressaltou o douto juízo a quo. Precedentes do TJRJ. 1.8. Considerando que a parte ré não demonstrou a alegação de que atuou na forma e nos limites do contrato - ônus que lhe incumbia (art. 14, §3º, I, do CDC), infere-se que a limitação do desconto ocorreu de forma abusiva, revelando-se o serviço defeituoso (art. 14, §1º, do CDC). 1.9. Como a cobrança impediu o aluno de cursar regularmente o semestre letivo, com grave risco ao atraso de sua formação, prolongando-se a situação pelos períodos subsequentes, o dano moral indenizável é inequívoco, porque afetou a integridade psíquica do estudante de forma a atingir a cláusula geral de tutela de dignidade da pessoa humana, considerando a educação um serviço essencial e um direito fundamental. 1.10. Sendo a ré integralmente sucumbente, cabe a ela a responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao apelo da ré. 2. Recurso da parte autora. 2.1. Não é possível a imposição à IES de obrigação de concessão de bolsa integral, fora dos seus critérios regulamentares e sem amparo legal. 2.2. Contudo, o autor tem razão em pleito declaratório no sentido de que a ré não pode exigir qualquer valor referente ao semestre 2021.1, considerando que não usufruiu dos serviços prestados. 2.3. Como a ré exigiu o pagamento de valor sem qualquer lastro legal ou contratual (sem o desconto do FIES), o autor ficou impossibilitado de pagar a semestralidade e, assim, não frequentou o curso, o que gerou a reprovação com nota zero em todas as disciplinas. 2.4. No entanto, ao ser declarada a ilegalidade da cobrança nos termos propostos pela parte ré, não é possível interpretar que o serviço foi regularmente prestado e colocado à disposição do autor, de modo que este, em verdade, ficou impossibilitado de frequentar e de pagar pelo serviço, o que gerou a suspensão dos efeitos do contrato, que deveria ter gerado, também, a suspensão da matrícula. 2.5. Sendo assim, a despeito do autor não ter direito à concessão de bolsa integral para um semestre letivo à sua escolha (como assim requereu), o fato é que tem direito à declaração de inexigibilidade dos débitos lançados pelo período 2021.1. 2.6. Por outro lado, não assiste razão ao autor com relação ao pedido de reforma da sentença para que seja o réu «condenado a apresentar os contratos e acordos supostamente firmados entre as partes, de modo a permitir o diligenciamento para apuração de suposto recebimento de valores indevidos pagos junto ao FIES. 2.7. O pedido tem natureza de «exibição de documento, que deve seguir o rito próprio estabelecido nos arts. 396 a 404 do CPC, não cabendo ao juízo determinar à parte ré que exiba documento em sentença. 2.8. Em verdade, a decisão deve ser anterior à sentença, por meio de decisão interlocutória (CPC, art. 396), conferindo-se prazo à parte ré para apresentar os documentos ou opor-se de modo justificado à determinação (CPC, art. 398), devendo o juízo decidir a questão (art. 399 e seguintes), conforme o devido processo legal. 2.9. Parte autora que não requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à fase de instrução probatória, para que o juízo siga o rito do art. 396 e seguintes do CPC, antes da decisão de mérito, considerando o error in procedendo. 2.10. Em razão disso, considerando o princípio da congruência entre o pedido e o provimento jurisdicional, não é possível anular a sentença por falta de pedido específico. 2.11. Outrossim, não é possível dar provimento ao pedido de reforma, por incompatibilidade com o rito da exibição de documento (impossibilidade de determinar a exibição por sentença sem passar pelo procedimento dos arts. 396 e seguintes do CPC). 2.12. No que concerne ao pedido de majoração do capítulo da decisão que condenou a instituição ré ao pagamento de indenização de danos morais, é possível notar que o arbitramento da indenização no valor de R$4.000,00 está de acordo com a média da jurisprudência para casos similares. 2.13. Conforme o método bifásico de quantificação do dano moral, não havendo qualquer circunstância excepcional que implique majoração ou redução do quantum debeataur, a conclusão é pela manutenção do valor arbitrado, porque não representou qualquer violação à razoabilidade ou proporcionalidade (Súmula 343/TJRJ). 3. Recursos conhecidos. 4. Não provimento do apelo da parte ré. 5. Provimento parcial do apelo da parte autora.... ()

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Doc. VP 436.0760.3231.4317

333 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VENDEDOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA FORMA DO CLT, art. 62, I PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1046.

O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere à jornada de trabalho. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão do TRT no qual se concluiu, com base nas provas produzidas, que a situação do autor não se enquadra na hipótese da norma coletiva que previu o enquadramento no CLT, art. 62, I. Isso porque, na esteira do conteúdo-fático probatório dos autos, «(...) era possível a fiscalização da jornada cumprida pelo autor, por parte da ré, haja vista o contato mediante telefone, conhecimento de roteiros utilização de palm top, reuniões matinais, conforme também demonstrou a prova oral. Considerando que o autor se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, quanto à possibilidade de fiscalização da sua jornada, impõe-se o seu afastamento do enquadramento na exceção prevista no CLT, art. 62, I. (...) . Portanto, a controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte Regional era passível concretamente de controle. Em verdade, a decisão recorrida não declarou a invalidade da norma coletiva por desrespeito a preceitos legais, o que se verificou foi a ausência de satisfação dos requisitos para sua aplicação. Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar «a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao CLT, art. 62, I, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar « a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no CLT, art. 62, I) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva"; «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Em razão desses fundamentos, não há como identificar violação aos arts. 62, I, da CLT, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Precedentes da Sexta Turma. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. Conforme CLT, art. 62, I, não são devidas horas extras aos empregados submetidos à jornada externa incompatível com o controle de jornada. Assim, irrelevante a ausência de fiscalização da jornada pelo empregador, já que, conforme registrado no acórdão regional, era possível ser exercido tal controle pelo empregador. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que não restou provada a diferença de produção entre o reclamante e o paradigma, seja qualitativa ou quantitativa. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A Turma Regional registrou que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo intrajornada. Condenou a reclamada ao pagamento apenas do período não usufruído de intervalo. A decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437/TST, I, que entende ser devido, no caso de concessão parcial do intervalo, ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento de todo o período de intervalo, e não apenas do período suprimido. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL. Na presente relação processual, discutem-se fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A Turma Regional registrou que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo interjornadas e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras apenas referentes ao período não usufruído de intervalo. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ 355 da SBDI-1 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR EM DIAS DE DESCANSO NO MÊS DE DEZEMBRO. O CLT, art. 67 trata do descanso semanal, conforme redação originária da CLT, antes do advento da Lei 605/49. A consequência do labor em dias de descanso semanal remunerado, hoje regulado pela Lei 605/49, é o pagamento das horas laboradas em dobro, caso não haja a concessão de folga compensatória (Súmula 146/TST e OJ 410 da SDI-1 do TST ). Foi o que ocorreu, conforme se verifica do próprio acórdão regional. Indevida nova condenação em horas extras pela não concessão de repouso semanal. Incólume o CLT, art. 67. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que o reclamante era comissionista puro. Não há registro fático no sentido de que durante as horas extras o reclamante realizava serviços diversos daqueles que lhe geravam comissões. Assim, a aferição das alegações recursais, no sentido de que o reclamante era comissionista misto e não realizava negócios que lhe geravam comissões durante as horas extras, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. SOBREAVISO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. A decisão regional entendeu que o reclamante não estava de sobreaviso, pois não havia impossibilidade de locomoção, já que não era obrigado a permanecer em sua residência aguardando eventual chamado. O requisito relevante para caracterização do regime de sobreaviso é a restrição da liberdade do trabalhador, o qual, efetivamente, permanece à disposição da empresa, aguardando convocação para o trabalho. Neste sentido o CLT, art. 244, § 2º o entendimento da SBDI-1 do TST. Assim, tendo a Turma Regional consignado que o reclamante não era obrigado a permanecer em sua residência, a decisão não reconheceu o direito ao sobreaviso encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS DE ÁGUA E DE BEBIDAS NÃO-CARBONATADAS. PROVA DIVIDIDA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que a prova quanto ao direito de comissões por vendas de água e bebidas-carbonadatas mostrou-se dividida. Isto por que, parte das testemunhas registrou que havia metas para a venda das citadas bebidas, mas não eram pagas comissões em razão de tais vendas, enquanto que, outras testemunhas, afirmaram que as vendas das referidas bebidas compunham os parâmetros de pagamento da remuneração do reclamante. Entendeu a Turma Regional que, havendo prova dividida, o ônus probatório permanece com aquele que detinha o ônus originário, no caso, o reclamante, que deveria provar que não recebia comissões pela por vendas de água e bebidas-carbonadatas. Havendo prova dividida, o entendimento desta Corte no sentido de o ônus probatório permanece com aquele que detinha o ônus originário. Neste sentido entende esta Corte. Assim, tendo a Turma Regional reconhecido a existência de prova dividida e atribuído ao reclamante o ônus da prova de fato que a ele cumpre originariamente provar, proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS REALIZADAS PELOS VENDEDORES DA CIDADE DE BANDEIRANTES, QUANDO O RECLAMANTE ERA SUPERVISOR DESSES (JUNHO DE 2007 A JUNHO DE 2008). PROVA DIVIDIDA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que, conforme prova testemunhal: a) as comissões pagas aos supervisores tinham como base as metas dos vendedores; b) a testemunha Ricardo mencionou que os vendedores de Bandeirantes não eram considerados na meta do reclamante; c) a testemunha Roberto afirmou que tais vendedores compunham a meta do autor. Por fim, a Turma Regional entendeu que a prova produzida não é suficiente para comprovar as alegações do reclamante. Entende-se que há, mais uma vez, prova dividida, pois as testemunhas são contraditórias e a Turma Regional não conseguiu extrair dos depoimentos qual deles teria maior fidedignidade. Assim, conforme fundamentos já expostos quando do julgamento do tema anterior, cumpria ao reclamante o ônus da prova de fato que a ele cumpre originariamente provar. A decisão regional, que atribuiu tal ônus, não satisfeito, ao reclamante, proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A Turma Regional registra que o reclamante realizava vendas. Expõe tese no sentido de que as atividades desempenhadas na mesma jornada, em razão do mesmo vínculo, compatíveis com o cargo desempenhado e com as condições pessoais, que não exigem maior capacitação técnica ou pessoal, já se encontram remuneradas pelo salário. Conclui que a função de vendas era compatível com o cargo do reclamante e com a sua condição pessoal. Ante o exposto, não há violação dos arts. 818 da CLT; 333, II, do CPC do 1973, pois não se discute no caso ônus da prova de determinado fato. Os arestos trazidos são inespecíficos, pois partem de premissa fática diversa, Súmula 296/TST, qual seja, o exercício de tarefas diferentes que não correspondam ao complexo de atividades inerente à função desempenhada, com maiores obrigações e responsabilidades. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que a transferência do empregado do município de Bandeirantes para Cambé, deu-se por pedido dele, que redigiu carta nesse sentido. Assim, a aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Ademais, esclareça-se que a jurisprudência desta Corte tem entendido indevido o adicional de transferência na hipótese de ela decorrer de pedido e interesse do próprio empregado, situação dos autos, conforme registrado pela Turma Regional. A necessidade de revolvimento de fatos e provas e a também a existência de decisão em consonância com o entendimento desta Corte já são fundamentos suficientes para se inviabilizar o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Ademais, esclareça-se ainda que, ainda o quadro fático fosse diverso, no sentido de a transferência ter sido determinada pelo empregador, ainda assim não prosperaria o recurso de revista. É que, o quadro fático delineado, não registra se a transferência foi definitiva ou não, questão essencial para se configurar o direito ao adicional. Neste sentido entende esta Corte, conforme Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST. Seria necessário revolver o quadro fático delineado para se aferir se a transferência foi provisória ou definitiva. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Turma Regional analisa cinco causas de pedir elencadas pelo reclamante, relativas ao pedido de indenização por danos morais, quais sejam: a) dificuldades para saque de FGTS em razão de rasuras na CTPS; b) metas exacerbadas, pressão para atingi-las, reajuste delas após o fechamento do mês; c) necessidade de se atingir 80% das metas para percepção de comissões; d) existência de avaliação mensal; e) perseguição pelo Sr. Fábio. Ao longo da decisão recorrida, a Turma Regional expôs diversas razões de fato e de direito pelas quais entendeu que não há direito à indenização pleiteada. As alegações ora trazidas no recurso de revista, no sentido de que o reclamante possui direito à indenização por danos morais em razão de prejuízo aos seus valores íntimos e pessoais, não atendem ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST), pois não impugnam especificamente cada um dos fundamentos adotados pela Turma Regional ao analisar as causas de pedir expostas pelo reclamante e concluir pela manutenção da improcedência do pedido. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. A decisão regional, que entendeu que as horas extras quitadas devem observar o critério global de dedução, independentemente do mês de competência, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ 415 da SDI-1 do TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17 . Malgrado seja outro o entendimento deste relator, conforme a jurisprudência desta Corte, pra as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, arts. 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 755.5195.3607.8997

334 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Verifica-se que o agravante apresenta alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional, pois não delimita especificamente quais as questões de fato e de direito aduzidas em contrarrazões ao recurso ordinário que não foram apreciadas pelo TRT. Impossível, portanto, verificar a existência de vício no acórdão recorrido a ensejar a sua nulidade . Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre os CPC, art. 128 e CPC art. 141, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por falta de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CLAUSÚLA DE RESERVA DE PLENÁRIO. Constata-se que não houve declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 9.719/98, art. 8º, mas de exame da validade de cláusula coletiva que tratou de redução do intervalo interjornada. Assim, não há falar em ofensa aos arts. 678 da CLT, 7º, XXVI, e 97 da CF, ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Não há falar em ilegitimidade passiva, pois o Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência do TST, adotou a teoria da asserção. Consignou a pertinência subjetiva da lide, consubstanciada nas pretensões formuladas em desfavor da agravante, bem como no seu interesse em refutá-las. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADAS. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE . É reconhecido aos trabalhadores portuários avulsos o direito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, com base no disposto na Lei 9.719/1998, art. 8º, o qual, no entanto, prevê a possibilidade de flexibilização desse direito diante de situações excepcionais previstas em normas coletivas de trabalho. Realmente, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Todavia, o mesmo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.322 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes), consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Notadamente em relação ao intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas, a Suprema Corte considerou inconstitucional trecho da Lei 13.103/2015 que tornava possível a flexibilização habitual do repouso. De acordo com esse panorama e considerando as peculiaridades do labor prestado pelos portuários, é compreensível que, em situações excepcionalíssimas previstas em instrumento coletivo e devidamente justificadas, o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas pode ser mitigado quando a medida for necessária e adequada, por exemplo, para evitar o perecimento de vidas humanas, assegurar a segurança do tráfego aquaviário e prevenir ou remediar dano grave ao meio-ambiente. Todavia, à luz da holding vinculante depositada na ADI 5.322, a mera constatação de insuficiência da mão-de-obra portuária não justifica o sistemático sacrifício do intervalo interjornada dos trabalhadores avulsos, por configurar situação previsível e evitável. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS . INCIDÊNCIA DA OJ 355 DA SDI-1. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras nas ocasiões em que não foi usufruído entre turnos de trabalho o intervalo interjornada de 11 horas. Esta Corte pacificou o entendimento de que a inobservância do intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/STJ, sendo devidas, na sua integralidade, as horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da OJ 355 da SDI-1 . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL NOTURNO CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA EM HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto ao pagamento do adicional noturno. Fundamentou que o adicional noturno previsto no CLT, art. 73 não se estende à hora extra paga em decorrência da supressão do intervalo interjornada. Tratando-se de trabalhador portuário, incide a hipótese da OJ 60, II, da SDI-1, segundo a qual a base de cálculo das horas extras deve ser o salário básico. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.3963.1000.5200

335 - STJ. Tributário. Embargos de divergência em recurso especial. Crédito-prêmio de IPI. Decreto-lei 491/1969, art. 1º, § 1º. Forma de aproveitamento.

«1. Embargos de divergência pelos quais a contribuinte busca a solução do alegado dissenso jurisprudencial interno acerca da possibilidade de os créditos-prêmio do IPI garantidos pelo Decreto-lei 491/69 e reconhecidos judicialmente, serem ressarcidos em espécie, pela via do precatório, ou se podem ser aproveitados tão somente por meio da compensação. ... ()

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Doc. VP 117.7174.0000.4100

336 - STJ. Execução. Penhora. Bem de família. Imóvel valioso situado em bairro nobre. Impenhorabilidade reconhecida na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, art. 1º.

«... 4. O cerne da questão de mérito é saber se o imóvel levado a constrição, situado em bairro nobre da capital paulista e com valor elevado, pode ser considerado bem de família, para efeito da proteção legal de impenhorabilidade. ... ()

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Doc. VP 114.0704.1000.3600

337 - STJ. Consumidor. Administrativo. Informação. Dever de advertência. Alimento que contém glúten. Doença celíaca. Considerações do Min. Herman Benjamin sobre a Relevância e categorias da obrigação de informação: distinção entre informação-conteúdo e informação-advertência. Precedente do STJ. CDC, art. 2º, parágrafo único, CDC, art. 6º, III e CDC, art. 31. Lei 8.543/1991, art. 1º. Lei 8.543/1991, art. 2º. Lei 10.674/2003. CF/88, art. 5º, XIII.

«... 6. Relevância e categorias da obrigação de informação: distinção entre informação-conteúdo e informação-advertência ... ()

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Doc. VP 170.1391.8005.5700

338 - STJ. Execução penal. Condenado com idade avançada e com inúmeras patologias. Viabilidade de cumprimento da pena em prisão domiciliar até que o quadro clínico apresente estabilidade ou até que o estabelecimento prisional tenha condições de prestar a assistência médica. Ordem concedida.

«1. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender, como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que ostentam idade avançada. O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão. ... ()

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Doc. VP 250.4290.6411.6503

339 - STJ. Direito civil. Recurso especial. Levantamento de valores depositados judicialmente. Administração de bens de menor. Recurso provido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 241.2021.1342.6832

340 - STJ. Processual civil. Tributário. Desembaraço aduaneiro de aeronave. Pis e Cofins. Alíquota zero. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver assegurado o desembaraço aduaneiro de aeronave, independentemente do recolhimento do PIS e da Cofins, declarando-se, via de consequência, ilegais e inconstitucionais os arts. 4º, VI e 7º, II, ambos de Decreto 5.171/2004. ... ()

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Doc. VP 210.9200.9714.3175

341 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Ofensa ao princípio do colegiado. Inocorrência. Análise monocrática autorizada pelo CPC/2015, art. 932 e pelo RISTJ. Tráfico e associação para o tráfico. Réu condenado a 13 anos e 5 meses de reclusão. Excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Inocorrência. Princípio da razoabilidade. Recurso improvido, com recomendação.

1 - Importante gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do STJ, mas também pelo CPC/2015, art. 932. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este STJ, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes. ... ()

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Doc. VP 210.4423.5003.4600

342 - STJ. Meio ambiente. Ambiental e administrativo. Embargos à execução de obrigação de fazer. Cumprimento de termo de ajustamento de conduta. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 6º. Mora do devedor. CCB/2002, art. 394. Superveniência do novo CF. Obrigatoriedade de demarcação, averbação (no cartório de registro de imóveis), conservação e recuperação da reserva legal. Lei 12.651/2012, art. 18, § 4º, do CF. Lei 6.015/1973, art. 167, II, Lei 6.015/1973, art. 22, da Lei de registros públicos. Possibilidade de registro administrativo no cadastro ambiental rural. Car.

«1 - Cuida-se de inconformismo do Parquet mineiro com acórdão do Tribunal de Justiça que, após protocolo de requerimento do proprietário no Cadastro Ambiental Rural - CAR, considerou extinta a Execução de Obrigação de Fazer baseada em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC cujo objeto é a averbação e a recuperação da Reserva Legal. ... ()

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Doc. VP 188.6792.6000.0600

343 - STJ. Doação. Cláusula restritiva. Recurso especial. Ação de cancelamento de gravames. Procedimento especial de jurisdição voluntária. Cláusula de inalienabilidade. Cláusula de impenhorabilidade. Cláusula de incomunicabilidade. Doação. Morte do doador. Restrição do direito de propriedade. Não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Interpretação do CCB/2002, art. 1.911, caput. Insurgência da autora. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o delineamento fático e enquadramento jurídico da controvérsia. CCB/2002, art. 1.228. CCB/1916, art. 1.676. Súmula 49/STF. CF/88, art. 5º, XXII.

« [...]. 1. Delineamento fático e enquadramento jurídico da controvérsia em exame. ... ()

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Doc. VP 134.7222.3000.0000

344 - STJ. Honorários advocatícios. Advogado. Assistência judiciária gratuita. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Beneficiário da assistência judiciária gratuita que pleiteia a isenção do pagamento dos honorários contratuais de seu próprio advogado. Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 8.906/1994, art. 22. Lei 1.060/1950, art. 3º, V. CPC/1973, art. 20.

«... Cinge-se a controvérsia em determinar se o gozo do benefício da assistência judiciária gratuita tem ou não o condão de isentar o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. ... ()

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Doc. VP 123.0700.2000.2300

345 - STJ. Família. Casamento. Regime de bens. Comunhão universal. Separação. Sobrepartilha. Verbas trabalhistas. Comunicabilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, arts. 263, I e XIII e 265. CCB/2002, art. 1.668 e CCB/2002, art. 1.669. Lei 4.121/1961.

«... Brevemente reprisada a questão, decide-se. ... ()

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Doc. VP 195.0764.9007.3700

346 - STJ. Processual civil e tributário. Irpj. Benefício fiscal. Finor e finam. Dedução. Violação ao CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência. Interpretação da Lei 9.069/1995, art. 60. Aplicação do CTN, art. 111. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança através do qual o impetrante pretende que lhe seja autorizado deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ os valores relativos às opções (aplicações) a título de incentivos fiscais do FINOR e do FINAM. ... ()

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Doc. VP 200.1179.7911.3359

347 - TST. I - AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA 184. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO.

Obstado o processamento do apelo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), constata-se o equívoco na análise das razões recursais. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO . Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas diárias, com prestação habitual de labor extraordinário, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o CF/88, art. 7º, XIV traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. No caso, foi estabelecida, por norma coletiva, a escala de 6 dias de trabalho por 4 dias de folga - regime 4x2x4 -, com jornada em 2 dias das 6h00 às 14h00, 2 dias de 14h00 às 22h00 e em 2 dias das 22h00 às 06h00. O Tribunal Regional registrou que houve acréscimo de 2h à jornada diária de 6h, o que implicou a concessão de mais duas folgas e adicional noturno de 15%, evidenciando sistema mais vantajoso, não havendo prejuízo ao trabalhador. Não obstante, consignou a quitação habitual de horas extraordinárias, firmando entendimento de que o labor habitual além da 8ª hora invalida a negociação coletiva dos turnos ininterruptos de revezamento, ensejando o pagamento extraordinário das 7ª e 8ª horas laboradas. Frise-se, contudo, que não ficou evidenciada, nos autos, a existência de cláusula prevendo a proibição da prestação de horas extraordinárias . A escala, apesar da habitualidade da jornada extraordinária, proporciona um regime com evidentes benefícios aos empregados. A possibilidade de o trabalhador usufruir 4 dias seguidos de descanso é inegavelmente positiva, mas está diretamente ligada ao regime de escala negociado. Nesse contexto, não seria adequado declarar a invalidade do regime e a posterior condenação da 7ª e da 8ª hora, com manutenção das folgas amplamente diferenciadas. Portanto, na presente hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento extraordinários das 7ª e 8ª horas laboradas, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento... ()

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Doc. VP 181.7845.4009.1500

348 - TST. Dano existencial. Prestação excessiva, contínua e dezarrazoada de horas extras. Configuração.

«O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Logo, configurada essa situação no caso dos autos, deve ser restabelecida a sentença, que condenou a Reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 822.8909.7379.4239

349 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL SUBSEQUENTE À LICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA NUTRIZ. SEGURANÇA CONCEDIDA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO IMPETRADO.

1.

O controle judicial dos atos administrativos deve se ater à análise da legalidade, não se imiscuindo no aspecto discricionário, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, previsto no CF/88, art. 2º, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou ilegitimidade. ... ()

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Doc. VP 729.6961.8306.4766

350 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS RIGOROSO. INALTERADA A DATA-BASE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Agravo em execução penal contra decisão que, ante o apensamento de nova carta de execução provisória de sentença, unificou as penas e tornou sem efeito a decisão que concedeu o TEM harmonizado com PAD ao agravante. ... ()

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