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Jurisprudência sobre
garantias do usufruto

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Doc. VP 220.3151.1590.8224

351 - STJ. processual civil e administrativo. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. CPC/2015, art. 1.025. Necessidade de indicação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Militar. Licença especial não gozada. Conversão em pecúnia. Prescrição do fundo de direito. Termo inicial do prazo prescricional. Data da aposentadoria. Fundamento central do recurso especial. Portaria normativa 31/gm- md, de 24.5.2018. Controvérsia que exige análise de disposição normativa que não se enquadra no conceito de Lei. Exame. Impossibilidade. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - O dispositivo tido por afrontado (CCB, art. 191) não foi ventilado no aresto atacado e, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre o citado dispositivo, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a ele referente. ... ()

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Doc. VP 144.9584.1011.2900

352 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações de risco de vida e de risco de plantão. Natureza propter laborem. Não incidência sobre função/cargo comissionado. Jurisprudência dominante. Perigo da demora. Verba de caráter alimentar. Agravo de instrumento não provido. Regimental prejudicado.

«1. Versa a presente insurgência acerca da admissibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações de risco de vida e de risco de plantão, de natureza sabidamente propter laborem, posto que relacionadas com o efeito exercício do serviço pelo pessoal da ativa e através do atendimento de determinados requisitos, cuja cessação faz extinguir, de pronto, a razão do seu pagamento. ... ()

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Doc. VP 503.8019.5603.5902

353 - TJRJ. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO APENADO, VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (PAD), TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO, POR PARTE DO PENITENTE, DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME SE ACHA CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E DE ORDEM SUBJETIVA (LEI 7.210/1984, art. 114, II), SOBRETUDO A COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS FINS DA PENA, DISPOSIÇÃO QUE SUBSIDIA O NECESSÁRIO CONTROLE FINALÍSTICO QUE HÁ DE INCIDIR SOBRE TAL BENESSE.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado, Aldenir de Souza Mendes, representado por advogado constituído, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, na qual indeferiu pleito defensivo do nomeado penitente, de progressão do regime semiaberto para o aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar (PAD), sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais de natureza subjetiva, autorizadores da concessão do aludido benefício, na forma da LEP, art. 114, II, notadamente quanto ao senso de autodisciplina, responsabilidade e comprometimento, indispensáveis à regular tramitação de sua execução penal. ... ()

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Doc. VP 220.8021.2605.1991

354 - TST. Agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Danos morais. Doença ocupacional. Depressão. Ausência de banheiro. Necessidades fisiológicas realizadas na rua. Prova oral e pericial. Nexo concausal comprovado. Incidência da Súmula 126/TST. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu estar comprovado o nexo concausal entre o trabalho exercido na reclamada e a patologia apresentada (depressão). Registrou que a prova pericial atestou o quadro psiquiátrico de depressão decorrente das humilhações sofridas em razão da satisfação de suas necessidades fisiológicas na rua durante a jornada de trabalho. Assinalou que a prova oral demonstrou o abalo moral sofrido pela trabalhadora, uma vez que era observada por colegas de função satisfazendo suas necessidades fisiológicas na rua durante a jornada de trabalho em razão da falta de disponibilização de banheiros no percurso em que realizava a coleta de resíduos. Anotou que, em virtude da circunstância, a empregada passou a ser alvo de graves constrangimentos provocados por comentários proferidos por colegas de trabalho, inclusive com piadas sobre seu órgão genital, sem que a empresa tenha tomado qualquer atitude para cessar o comportamento abusivo por parte de seus prepostos. Por fim, consignou as conclusões da prova oral no sentido de que os locais utilizados pelos trabalhadores do sexo masculino para a satisfação de suas necessidades fisiológicas eram absolutamente inapropriados, corroborando plenamente a omissão da empregadora em proporcionar condições adequadas para que seus empregados prestem serviços com um mínimo de dignidade e higiene. Assim, restou comprovada a ação omissiva, a conduta culposa e o dano sofrido. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova oral e pericial, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ... ()

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Doc. VP 210.5250.5893.1304

355 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo circunstanciado. Extorsão mediante sequestro. Associação criminosa. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Receptação. Porte ilegal de arma de fogo. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Falta de revisão da necessidade da custódia cautelar. Instrução deficiente. Excesso de prazo para julgamento da apelação. Quantum de pena. Agravo regimental não provido.

1 - De acordo com o explicitado na CF/88 (art. 105, I, «c), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. ... ()

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Doc. VP 928.8220.7532.8013

356 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FATOS POSTERIORES À LEI 13.467/2017 TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame, observa-se que o trecho indicado pela parte é suficiente para fins de demonstração do prequestionamento da matéria. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FATOS POSTERIORES À LEI 13.467/2017 TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação dos arts. 7º, XVII, da CF/88e 611-B, XII, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. FATOS POSTERIORES À LEI 13.467/2017 TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No caso concreto o contrato de trabalho foi firmado após vigência da Lei 13.467/2017. Na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST por maioria fixou a seguinte tese vinculante: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Assim, no caso concreto, como se trata de contrato de trabalho firmado após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o CLT, art. 611-B segundo o qual: «Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; «. E não poderia ser diferente, pois as férias são direito constitucional em relação ao qual a própria CF/88 não permite a flexibilização, enquadrando-se na hipótese de direito indisponível conforme os próprios parâmetros de definição constante no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos. No acórdão regional, consta que a norma coletiva (Cláusulas 29ª ACT) previa o regime de trabalho de 1x1 e que o primeiro período de 30 dias de folga, a cada 12 meses de vigência do pacto laboral, deve ser considerado como férias. A discussão é sobre a legalidade da inclusão das férias entre os dias de descanso. Contudo, não há como se permitir a supressão das férias do trabalhador marítimo, ainda que por meio de negociação coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, que visa garantir a saúde e segurança do trabalho. Trata-se de direito expressamente previsto no CF/88, art. 7º, XVII. O CLT, art. 611-B aplicável aos fatos a partir da sua vigência, caso dos autos, reforça esse entendimento, pois veda expressamente o ajuste coletivo que leve à supressão ou redução das férias. No caso presente, segundo se extrai dos termos da norma coletiva, os empregados teriam o direito de usufruir 180 dias de descanso por ano de contrato de trabalho, sendo que, a partir de quando se completasse o primeiro período de doze meses de trabalho, haveria a substituição de parte do período de folga pela fruição de férias, com pagamento de gratificação compensatória destinada a indenizar a não fruição dos dias de folga. Portanto, os elementos contidos no acórdão recorrido indicam que o acordo celebrado levou à supressão do gozo de férias, já que os empregados manteriam, ao longo do ano em que concedidas as férias, a mesma quantidade de dias de afastamento a que fariam jus no primeiro ano de contrato. Registre-se que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos. Não é possível, portanto, por via negocial, acordar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nessa situação, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista de indisponibilidade absoluta, previsto no art. 7º, XVII, da CF, e posteriormente elencado no art. 611-B, XII, da CLT, que trata de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de negociação coletiva. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5220.7960.8684

357 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA - ADICIONAIS E REFLEXOS - CONTRATO LABORAL FIRMADO ANTERIORMENTE E RESCINDIDO APÓS À REFORMA TRABALHISTA PREVISTA NA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário adesivo do Autor, por entender a que Lei 13.467/2017 deve ter aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência - 11 de novembro de 2017. Antes de compor esta c. Corte Superior, defendia a tese de que até o advento da Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, no caso de supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, a empresa deveria pagar ao trabalhador o período total, com acréscimo de, no mínimo, 50%, por força do disposto no § 4º do CLT, art. 71 e da Súmula/TST 437. Logo, em caso de intervalo suprimido, as horas destinadas ao repouso e alimentação eram pagas integralmente como horas extras, com o acréscimo legal, refletindo em todas as demais verbas salariais e rescisórias (férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%, dentre outras). Quanto ao intervalo interjornada, em síntese, deveria ser observado o disposto no CLT, art. 66 (precedente de minha lavra no TRT-RO-00001175-43.2015.5.22.0106, julgado em 14/02/2017). Quanto ao intervalo intrajornada, essa sistemática mudou com a entrada em vigor da reforma trabalhista, ocorrida em 11/11/2017, que conferiu nova redação ao § 4º do CLT, art. 71. Dentre as alterações, encontram-se aquela relacionada à natureza jurídica de tal intervalo, que passou de salarial para indenizatória, deixando de gerar reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias. A outra mudança se deu no sentido de que somente o período suprimido seria indenizado com acréscimo de 50% e não mais o período total do intervalo não usufruído. Portanto, cinge-se a controvérsia em se definir se, nos contratos de trabalho vigente à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período integral com acréscimo de 50%, nos moldes da Súmula/TST 437, I, ou o pagamento apenas do período não usufruído sem repercussões, na forma prevista na nova redação do CLT, art. 71, § 4º, introduzido pela Lei supramencionada. No âmbito constitucional, o princípio da irretroatividade da lei tem assento no art. 5º, XXXVI, que garante a aplicação das normas de direito material de forma imediata, mas desde que respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Logo, a lei de direito material nova deverá produzir efeitos imediatos e futuros. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, também assegurou que «a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Diante da observância do princípio de direito intertemporal (tempus regit actum) e da exegese do art. 6º da LINDB, conclui-se que a Lei 13.467/2017, possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, isso porque a data de contratação do empregado antes da vigência da lei não possui aptidão para afastar sua aplicabilidade, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. Assim, a Lei 13.467/2017 deve ser aplicada sobre o período laborado a partir de 11/11/2017, quando já estava em vigor essa nova legislação, impedindo sua aplicação de forma retroativa. Ressalta-se que a Súmula/TST 437, ao interpretar o disposto no CLT, art. 71, prevê que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50% e que tal parcela terá natureza salarial. Observa-se, no caso dos intervalos intrajornada e interjornada, que não há na legislação anterior à Lei 13.467/2017, qualquer previsão sobre a remuneração em sua integralidade e tampouco acerca da natureza jurídica salarial do instituto, constando essa previsão apenas no verbete sumular 437 do TST e na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355, que neste caso, entendeu pela aplicação analógica do § 4º do CLT, art. 71. Ocorre que a reforma trabalhista não corrobora o entendimento jurisprudencial consolidado na referida Súmula 437/TST ou mesmo na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355. Logo, não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula/TST 437 ou da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355, a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso (incontroverso nos autos que o autor foi admitido em 08/11/2012, perdurando seu contrato de trabalho até 01/10/2020, quando fora demitida sem justo motivo), após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula/TST 437 e da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355, devem ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do CLT, art. 71, § 4º, dada pela reforma trabalhista. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Primeira, Quarta, Quinta, Sétima e Oitava Turmas desta Corte Superior . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário adesivo do autor, por entender que a Lei 13.467/2017 deve ter aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência - 11 de novembro de 2017, conforme entendimento acima ressaltado. Contudo, a decisão regional merece reforma, mormente o entendimento prevalente nesta Segunda Turma, quanto ao direito intertemporal, a qual me adequo, no sentido de que as normas de direito material modificadas pela Lei 13.467/2017 não são aptas a reger as relações jurídicas ocorridas antes da entrada em vigor do novo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (CF/88, art. 5º, XXXVI e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) . Aplica-se, portanto, na hipótese dos autos, o disposto nos itens I e III da Súmula 437/TST e na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 355, respectivamente, a saber: «INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 71 (conversão das Orientações Jurisprudenciais 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - I - Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.; e, «INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. CLT, art. 66. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO CLT, art. 71 (DJ 14.03.2008) - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. No caso, conforme acima ressaltado, o pacto laboral foi firmado antes de 11/11/2017 e encerrado após a referida data. Assim, a parte autora tem direito ao pagamento integral do intervalo concedido parcialmente também no período posterior à Lei 13.467/17, na linha dos entendimentos desta Corte Superior supracitados. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Segunda (de minha lavra - RR-21265-77.2019.5.04.0512, publicado no DEJT 31/03/2023, e da Ministra Maria Helena Mallmann), da Terceira e Sexta Turmas, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, art. 840, § 1º - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA . De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 502.9039.6387.1438

358 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, « Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta sobre o tema: A jurisprudência desta Corte adotava o entendimento de que a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS, configurava bis in idem . Essa era a tese consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1, em sua redação anterior. Todavia, a questão foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se a seguinte tese jurídica: «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem «. Contudo, o resultado do julgamento foi suspenso e o processo foi remetido ao Tribunal Pleno, que, em 20/3/2023, decidiu alterar a Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, que passou, então, a conter a nova tese, com sua respectiva modulação, nos seguintes termos: «REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023..Portanto, em conformidade com o novo entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, caberá, ao empregador, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador considerando a modulação prevista na nova redação da referida orientação jurisprudencial, de modo que o repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, deverá repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Assim, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394, que adotava a tese de bis in idem, somente terá incidência nos casos em que o trabalhador pleitear horas extraordinárias referentes a período anterior a 20/3/2023, data em que a referida orientação foi alterada pelo Pleno desta Corte. In casu, a reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em outubro de 2020, pleiteando horas extras relativas ao contrato de trabalho extinto em setembro de 2020. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST em sua redação anterior. Dessa forma, o Regional, ao indeferir a repercussão das horas extras no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1. Agravo de instrumento desprovido. AVISO - PRÉVIO. CONCESSÃO A MENOR E SEM REDUÇÃO DA JORNADA. NULIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DO AVISO - PRÉVIO, E NÃO SOMENTE DO TEMPO NÃO USUFRUÍDO . Agravo de instrumento provido por possível violação dos arts. 487, II e § 1º, e 488 da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AVISO - PRÉVIO. CONCESSÃO A MENOR E SEM REDUÇÃO DA JORNADA. NULIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DO AVISO - PRÉVIO, E NÃO SOMENTE DO TEMPO NÃO USUFRUÍDO . Cinge-se a controvérsia em se decidir se a concessão a menor do aviso - prévio e sem a redução de jornada prevista no CLT, art. 488 enseja sua nulidade absoluta, com a consequente condenação da empregadora ao pagamento de indenização total. No caso, é incontroverso que a reclamante tinha direito a 42 dias de aviso - prévio, tendo-lhe sido concedido apenas 22 dias sem a redução da jornada, quando a empregadora encerrou definitivamente o vínculo sem indenizá-la pelos 20 dias remanescentes. Ressalta-se que a eficácia do aviso - prévio está condicionada ao cumprimento das normas legais que o regulamentam. Com efeito, dispõem os arts. 487, I e § 1º, e 488 da CLT: «Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (...) II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço". «Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do, l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do, lI do art. 487 desta Consolidação". Por sua vez, a Lei 12.506/2011 assim prevê em seu art. 1º: «Art. 1º Oaviso prévio, de que trata o será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Aoaviso prévioprevisto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias". Logo, considerando que a trabalhadora fazia jus a 42 dias de aviso - prévio e que o empregador encerrou o vínculo empregatício após o cumprimento de apenas 22 dias, sem a redução de jornada prevista no CLT, art. 488, é devido o pagamento da indenização pelo período integral, e não apenas dos dias que faltaram para completar o aviso - prévio devido. Nesse contexto, ao contrário do decidido pelo Regional, deverão ser pagos os 42 dias de aviso - prévio que a trabalhadora tem direito, com a projeção desse período no contrato de trabalho da autora, e os reflexos em férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, nos termos do pedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 385.3354.2272.4628

359 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).

Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista da reclamada, fundada no entendimento de que o descanso anual, por se tratar de norma de segurança e higiene do trabalho assegurada pelo CF/88, art. 7º, XXII, enquadra-se como direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser mitigado por meio de norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no CF/88, art. 7º, XVII. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acórdão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos. O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao art. 4º, da Lei . 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas. Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem as férias dos marítimos, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 966.7342.6712.2470

360 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).

Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista da reclamada, fundada no entendimento de que o descanso anual, por se tratar de norma de segurança e higiene do trabalho assegurada pelo CF/88, art. 7º, XXII, enquadra-se como direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser mitigado por meio de norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no CF/88, art. 7º, XVII. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acórdão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos. O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao art. 4º, da Lei . 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas. Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem as férias dos marítimos, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 137.8699.1362.0086

361 - TST. I - AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FUNÇÃO DE VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO.

Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FUNÇÃO DE VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FUNÇÃO DE VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se anormacoletivaque define a jornada de trabalho emturnosininterruptosderevezamentodeve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento doTema1046da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociaçõescoletivasde trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, temo dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposiçãocoletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociaçãocoletivaconsiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociaçãocoletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociaçãocoletiva, cujo art. 2º estabelece que essatemcomo finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entescoletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, asnormasautônomas oriundas de negociaçãocoletivadevem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convençõescoletivasque, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime dejornadaem « turnosininterruptosderevezamento «, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, para os empregados submetidos a esse regime especial, é válida a fixação dejornadasuperior a seis horas, por negociaçãocoletiva, desde que respeitado o limite de oito horas diárias e não configurada a prestação de horas extraordinárias habituais. Nesse caso, não haveria falar no pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, conforme dispõe a Súmula 423. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se a influenciar na convicção dos julgadores, a fim de que venham a proferir decisões uniformes a respeito da mesma matéria. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na mencionada Súmula 423, à luz da tese fixada noTema1046. Importa mencionar que o CF/88, art. 7º, XIV traz expressaprevisãoacerca da possibilidade de negociaçãocoletivatendente a alterar ajornadade trabalho realizada emturnosininterruptosderevezamento, devendo assim ser considerada como válido o acordocoletivode trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional, por constatar que o reclamante cumpria habitualmente horas suplementares e usufruía parcialmente o intervalo intrajornada, invalidou a norma coletiva que autorizava o labor em turnos ininterruptos de revezamento, contrariando, dessa forma, a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 456.5395.2384.7538

362 - TST. A)AGRAVO DE CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. OPÇÃO FUTURA DO TRABALHADOR. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. CLT, art. 71 e CLT art. 298 . 3. TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO - MINUTOS RESIDUAIS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - INTERVALO . A CLT

prevê, no art. 298, que, « em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo". Tal intervalo foi fixado especificamente para esse trabalhador. É que o caráter penoso do trabalho realizado nas minas de subsolo e as peculiaridades dessa atividade conduziram o legislador a garantir proteção e manutenção da condição de dignidade humana - com uma vantagem de jornada especial protegida juridicamente. Nesse sentido, e considerado o fato gerador singular, permanece paralelamente para esse trabalhador o direito à pausa intrajornada de que trata o caput do CLT, art. 71, de uma hora para aqueles que extrapolam a jornada de seis horas. No caso concreto, conforme asseverou expressamente o Tribunal Regional, o Reclamante não usufruía do intervalo integral de uma hora para alimentação e descanso. O fato de o Reclamante laborar em minas de subsolo, fazendo jus ao intervalo específico do CLT, art. 298, não afasta a aplicação do CLT, art. 71, caput, que é regra geral de proteção à saúde aplicável a todos os vínculos regidos pela CLT. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B)AGRAVO DA UNIÃO. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 368, IV e V, do TST. Agravo provido no tema . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 368, IV e V, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA E MULTA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. LEI 8.212/1991, art. 43, § 2º. No julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (Data de Publicação: DEJT 15/12/2015), o Tribunal Pleno do TST, por maioria, fixou os marcos temporais do fato gerador para cálculo dos juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, adotando os seguintes parâmetros: a) para os juros de mora do período posterior à alteração da Lei 8.212/91, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço, conforme o Lei 8.212/1991, art. 43, §2º. Registre-se que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a Medida Provisória 448/2008 foi publicada em 4/12/2008 e, portanto, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência, quanto aos juros de mora, é o dia 5/3/2009; b) para os juros de mora do período anterior à alteração da Lei 8.212/91, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (Decreto 3.048/99, art. 276), atentando-se se a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009; e c) quanto à multa, em decorrência do atraso da quitação das contribuições previdenciárias, o Pleno do TST considerou o exaurimento do prazo da citação para o pagamento, o que afasta sua incidência antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 203.2962.9957.7462

363 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

No caso dos autos, a Corte Regional registrou que «não há nulidade no acolhimento da prova emprestada, consistente na ata de audiência de processo trabalhista anterior interposto pelo reclamante, com o mesmo pedido de intervalo para refeição, não usufruído. O Tribunal a quo consignou ainda que, «após a determinação do MM. Juízo para a juntada do termo de audiência da ação trabalhista anterior, a reclamada foi intimada para se manifestar sobre o documento apresentado, e para ‘dizer se, de 2014 em diante, houve alguma modificação nas condições contratuais a que se submeteu o reclamante, para posterior encaminhamento do feito’, permanecendo, todavia, em silêncio acerca do específico fato em relação ao qual o Juízo intimou a ré para manifestação. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, a admissão de prova emprestada não depende de anuência das partes, se verificada a semelhança de situação fática e observado o contraditório, como aconteceu no caso dos autos. Além disso, ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos CPC, art. 131 e CLT art. 765. 3. Em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade, o magistrado trabalhista, a quem incumbe a direção do processo, (CPC, art. 371 e CLT art. 765), considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento. 4. O indeferimento de oitiva de testemunhas, de forma fundamentada, insere-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos CLT, art. 765 e CLT art. 845 e 370 do CPC. 5. Nesse contexto, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas conferiu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos normativos, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO IRREGULAR. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está mal aparelhado, porque a ré se limitou a apontar violação do CLT, art. 818, I, dispositivo que não apresenta pertinência temática com a controvérsia, que foi resolvida com amparo em valoração fático probatória, e não com fundamento em regras de distribuição de ônus de provas (técnica de julgamento). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira, o que não é a hipótese dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O apelo está desfundamentado, porquanto a ré não indica qualquer das hipóteses previstas no CLT, art. 896. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 556.5098.3185.7831

364 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA EMPRESA LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR O EMPREGADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA REFORMAR O ATO DITO COATOR. DOENÇA OCUPACIONAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA CONCEDIDO APÓS A DISPENSA E POSTERIORMENTE À PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO À EFETIVA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA. SÚMULA 378/TST, II. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do CPC, art. 300, a antecipação dos efeitos da tutela dependem, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, além disso, a demora em oferecer uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa do acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal, sendo o instituto da tutela provisória decididamente a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a afirmação e realização dos direitos fundamentais. II. No caso dos autos, o magistrado indeferiu, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração pleiteada pela parte reclamante. Consignou-se na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial eram insuficientes para demonstrar o fumus boni iuris, vez que inexistiam elementos aptos a demonstrar que a moléstia da qual a trabalhadora era portadora possuía nexo causal com as atividades laborais prestadas na época. III. Visando a reforma dessa decisão, a parte reclamante impetrou mandado de segurança afirmando, em síntese, que após a sua dispensa obteve, perante a Vara de Acidentes do Trabalho de Recife/PE (autos 0015085-57.2021.8.17.2001), medida liminar, em seu favor, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social procedesse a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar da implantação. Acrescentou que, no curso do contrato de trabalho e logo após sua dispensa passou por procedimentos cirúrgicos « em razão da síndrome do túnel do carpo no punho direito (cid10 656.0/6563) e da síndrome do manguito rotador no ombro direito (cid 10 m75.1lm65.8l257.9) «. IV. O Tribunal Regional da 6ª Região concedeu a segurança pleiteada, determinando a imediata reintegração da trabalhadora sob o fundamento, em síntese, de que « a decisão do MM juiz da 1º. Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, ainda que em caráter precário, mas de extensa e judiciosa fundamentação, deferindo liminar ali requerida pela obreira, determinando à Autarquia Previdenciária a implantação/concessão do auxílio doença acidentária B-91, ancorada em laudo e exames médicos, não vincula esta justiça especializada mas tem, sem dúvida, contundente valor probatório ao se aliar às demais provas dos autos, com ênfase para aquelas relativas à Síndrome do Túnel do Carpo (656.0) e à Sindrome do Manguito Rotador no ombro direito (CID 10 M75.1/M65.8/Z57.9), além do histórico patológico da paciente delineado no caderno eletrônico, não se podendo olvidar da sua importância no somatório dos demais elementos de prova, como reforço da probabilidade do direito, dando maior relevância aos fundamentos do pedido, condição favorável à concessão definitiva da jurisdição pretendida, no sentido de se determinar a reintegração da impetrante «. V. Nesse contexto, valeu-se a empresa litisconsorte do vertente recurso ordinário, aduzindo, em síntese, ser controversa a origem da doença da trabalhadora, vez que não há uma relação causa-efeito direta do seu quadro com as atividades laborais exercidas. Acrescenta que o auxílio previdenciário usufruído pela recorrida foi concedido em modalidade B-31 - comum, sendo que a conversão para modalidade B-91 ocorrido apenas após concessão de tutela de urgência, em sentido contrário ao fixado pela autarquia previdenciária. Informa que as atividades da Recorrente na cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE foram encerradas definitivamente, não possuindo mais fábrica/centro de distribuição no referido município, nem sequer no Estado de Pernambuco. VI. Ficou demonstrado nos autos que a parte reclamante, ora impetrante, manteve vínculo empregatício com a empresa desde 06 .0 5.2015, sendo dispensada, de forma imotivada, em 20.11.2020, com projeção do aviso prévio indenizado até 04.01.2021. Prova documental acostada à exordial demonstra que a reclamante, após a sua dispensa, habilitou-se ao recebimento do auxílio-doença acidentário (código B-91) junto ao INSS, por foça de medida liminar concedida em 14.05.2021, pela 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital (autos 0015085-57.2021.8.17.2001). VII. Logo, a concessão do auxílio previdenciário acidentário, ainda que em caráter precário, aliado aos inúmeros Iaudos e atestados médicos que instruíram a reclamação trabalhista, permite a aplicação da normativa pertinente à garantia provisória no emprego, prevista na Lei 8.213/91, art. 118 e naSúmula 378/TST, II, garantindo a plausibilidade dareintegraçãoda parte reclamante ao quadro de empregados da empresa. VIII. O fato de o benefício de natureza acidentária ter sido concedido após a dispensa e posteriormente à projeção do aviso prévio não representa obstáculo à efetiva reintegração da trabalhadora. Conforme exegese da sumula 378, II, do TST, « são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. No mesmo sentido, precedentes desta SBDI-II. IX . Ademais, no que tange ao encerramento das atividades da empresa no referido estabelecimento, como bem posto no acórdão recorrido, « à empresa cabe assumir os riscos e responsabilidades com os procedimentos e decisões de ordem administrativas, organizacionais e/ou estruturais, criando e dando as soluções adequadas aos seus resultados, não podendo repassar os prejuízos decorrentes do encerramento das suas atividades nesta unidade da Federação, àqueles que não deram causa às mudanças e que estão sob o amparo da lei «. X. Destaca-se, inclusive, que, por força da liminar deferida no vertente mandado de segurança, a empresa já providenciou a reintegração da parte impetrante na unidade fabril em Pouso Alegre/MG, não havendo de se falar em impossibilidade jurídica da reintegração. XI . Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto a prova pré-constituída demonstra a presença dos requisitos previstos no CPC/2015, art. 300 para a concessão da tutela de urgência. XII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 185.9485.8005.8100

365 - TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Dano existencial. Prestação excessiva, contínua e desarrazoada de horas extras. Indenização por dano moral.

«O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, («o autor praticava jornada extraordinária de forma habitual, chegando a trabalhar, 12, 14 e até 16 horas diárias, hipótese dos autos, conforme registrado pelo TRT), em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Logo, configurada essa situação no caso dos autos, em que a jornada de trabalho do Autor foi avaliada, em média, em 15 horas diárias, não há dúvidas da necessidade de reparação do dano moral sofrido, devendo ser condenada a Reclamada ao pagamento de uma indenização. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 172.6745.0008.3800

366 - TST. Adicional de insalubridade. Matéria fática. 5. Dano existencial. Prestação excessiva, contínua e dezarrazoada de horas extras. Arestos inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial.

«O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Logo, configurada essa situação no caso dos autos, não há como se reformar o acórdão recorrido, no qual se fixou o valor da indenização a esse título no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acrescente-se que a Reclamada apenas fundamentou o tema na indicação de arestos para demonstração de divergência jurisprudencial, os quais, ou estão em desacordo com o CLT, art. 896, «a, ou encontram óbice nas Súmulas 296, I e 23/TST, diante da ausência da necessária especificidade. Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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Doc. VP 230.7030.9596.6667

367 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Associação para o tráfico. Condenação no regime semiaberto e prisão preventiva. Adequação ao entendimento firmado pela suprema corte. Excepcionalidade. Fundamentação. Periculosidade. Imprescindibilidade demonstrada. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental improvido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 255.9620.8839.8055

368 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).

Adoto, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta: «Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista da reclamada, fundada no entendimento de que o descanso anual, por se tratar de norma de segurança e higiene do trabalho assegurada pelo CF/88, art. 7º, XXII, enquadra-se como direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser mitigado por meio de norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no CF/88, art. 7º, XVII. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acórdão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos. O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao art. 4º, da Lei . 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas. Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem as férias dos marítimos, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 724.7774.2806.0819

369 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSTITUIÇÃO DO «BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE SUA VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DELARAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DO STF. HIPÓTESE DIVERDA DAQUELA TRATADA NO JULGAMENTO DO RE 1.476.596. 3. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. AMOSTRAGEM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR, DO QUAL SE DESINCUMBIU. 4. DIÁRIAS DE VIAGENS. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE FIXADO NO CLT, art. 235-C TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em interpretação do art. 235-C, §3º, da CLT, no julgamento da ADI 5.322, publicado no DJE de 30/08/2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu não ser possível a redução ou fracionamento dos intervalos interjornadas dos motoristas, por se tratar de condição que vai de encontro às normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador, declarando, portanto, a inconstitucionalidade da expressão: « sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período . Contudo, o STF resolveu modular os efeitos dessa decisão, a fim de determinar que seja aplicável apenas aos casos posteriores à publicação da ata de julgamento de mérito, o que ocorreu em 12/7/2023. Logo, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 2022 - não atingido, portanto, pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade declarada -, deverão ser aplicadas as disposições contidas no art. 235-C, §3º, da CLT. Consta no acórdão regional que: « Analisando os cartões de ponto colacionados aos autos, verifica-se que em determinadas ocasiões, o intervalo interjornadas de onze horas não era usufruído corretamente. A título de exemplo, cito o dia 05/12/2020, em que o Reclamante trabalhou até às 22h45min, retomando o labor no dia seguinte, às 05h15min, usufruindo, portanto, de apenas 6h30min de intervalo (Id 377f3af - Pag. 2) « ( g.n ). O quadro fático revela que, nem mesmo as limitações previstas no art. 235-C, §3º, da CLT - fruição de no mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas de descanso no primeiro período do fracionamento -, foram respeitadas pela empresa, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional que deferiu o pagamento de valores decorrentes à supressão parcial do intervalo entre jornadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO CUMPRIMENTO DAS PRÓPRIAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CLT, art. 235-D TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em interpretação do art. 235-D, §§1º e 2º, da CLT, no julgamento da ADI 5.322, publicado no DJE de 30/08/2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu não ser possível o fracionamento ou acumulação dos repousos semanais do motorista, por se tratar de condição que vai de encontro às normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador, declarando, portanto, sua inconstitucionalidade. No bojo da decisão, foi dito que « o descanso semanal existe por imperativos biológicos, não podendo o legislador prever a possibilidade de fracionamento e acúmulo desse direito . Contudo, o STF resolveu modular os efeitos dessa decisão, a fim de determinar que seja aplicável apenas aos casos posteriores à publicação da ata de julgamento de mérito, o que ocorreu em 12/7/2023. Logo, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 2022 - não atingido, portanto, pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade declarada -, deverão ser aplicadas as disposições contidas no art. 235-D, §§1º e 2º, da CLT. Consta no acórdão regional que a amostragem apresentada pelo reclamante demonstra que houve labor em dias de feriados e repouso semanal, sem a respectiva folga, e que não foi observada, sequer, a periodicidade e requisitos previstos no art. 235-D, §1º e 2º, da CLT. Conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Diante disso, deve ser mantida a decisão regional que deferiu o pagamento dos repousos suprimidos e não pagos durante o contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. PRÊMIOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. CLT, art. 457. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 457, §4º, da CLT, conceitua prêmio como sendo « as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades ( g.n ). Não há registro, no caso, de que tal parcela levava em consideração a eficiência ou performance extraordinária do empregado. Em verdade, o quadro fático - insuscetível de modificação nesta seara, ante o óbice da Súmula 126/TST - evidencia que os prêmios pagos, habitualmente, pelo empregador eram aferidos em razão da produtividade ordinária do trabalhador, considerando critérios relacionados com a quilometragem e faturamentos, em valores variáveis. Logo, não obstante o §2º do mencionado dispositivo disponha que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, na hipótese foi reconhecida a desnaturação do próprio conceito insculpido na norma celetista, a configurar a sua natureza salarial. Nessa situação, nem se cogita da incidência do art. 457, §2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CCB, art. 186. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA INTERESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM VÁRIAS LOCALIDADES. OPÇÃO DO EMPREGADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes. A existência tem início a partir do nascimento com vida - para alguns, até antes, desde a concepção -, e, desse momento em diante, tudo lhe afeta: a criação, os estímulos, as oportunidades, as opções, as contingências, as frustrações, as relações interpessoais. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, demandaria isolar todos os demais elementos que moldaram e continuam moldando sua vida, para considerar que ela decorre exclusivamente do trabalho e do tempo que este lhe toma. Em suma, é possível reconhecer o direito à reparação, quando há prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida . No caso em exame, o registro da jornada exaustiva, por si só, não é suficiente para evidenciar tal condição. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 353.1834.0014.8141

370 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST.

I . Tal como já disposto na decisão agravada, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, esta Corte firmou o entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em igualdade de condições ao trabalhador com vínculo de emprego, consoante o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. Com efeito, a prescrição bienal tem incidência somente a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedente da c. SBDI-1/TST. II . Desse modo, o descredenciamento do trabalhador portuário avulso do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO constitui o marco inicial da contagem da prescrição bienal, em face das peculiaridades da prestação de serviço desenvolvida por esse trabalhador e da sua vinculação ao OGMO. Em suma: por aplicação do texto constitucional, a prescrição do trabalhador portuário avulso é bienal, contada da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, e quinquenal, a contar da lesão, no curso da relação jurídica entre o avulso e o OGMO. III . Ademais, a edição da Lei 12.815, de 5/6/2013, ao dispor, em seu art. 37, §4º, que «as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, apenas confirmou o entendimento jurisprudencial já existente nesta Corte superior a respeito da matéria. Não houve, portanto, aplicação retroativa da Lei 12.815/2013. IV . No caso concreto, ante a ausência de notícia sobre o cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em declaração da prescrição bienal, conforme pretende o reclamado, e sim em prescrição quinquenal, o que foi observado pela Corte regional. V . Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.132, redator para o acórdão o Min. Edson Fachin, julgou improcedente a ação, declarando a compatibilidade da Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º com a Constituição. O Supremo Tribunal Federal, portanto, fixou o entendimento de que o vínculo se forma entre avulso e órgão gestor de mão de obra, concluindo pela constitucionalidade da fixação, como termo inicial do prazo prescricional bienal, do término da relação com o órgão gestor. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 6X11. NORMA COLETIVA E SENTENÇA ARBITRAL QUE RESTRINGEM O DIREITO À PRESTAÇÃO DE TRABALHO PARA UM MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 611-B, XXV, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA ACERCA DA IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE O TRABALHADOR COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO PERMANENTE E O TRABALHADOR AVULSO. NORMA DE INDISPONILIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO DIREITO COMO OBJETO ILÍCITO DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. I . Discute-se validade da sentença arbitral (de 30/09/2006, com vigência até 30/04/2012) e da norma coletiva (CCT 2009/2011) que, trazendo disposições semelhantes acerca do trabalho e da jornada do trabalhador portuário avulso, da categoria dos estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná (PR), fixaram, como condição para a caracterização de horas extraordinárias, a prestação de trabalho para o mesmo operador portuário. II . O CF/88, art. 7º, XXXIV estabelece «a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Em face de tal princípio, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser devido o pagamento de horas extras, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores portuários avulsos na dobra de turnos (contínua ou alternada) e de essa ser prestada com relação ao mesmo operador portuário. Precedentes. III . Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. IV . A Constituição da República prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto. Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o CLT, art. 611-B(inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias em relação às quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo. O referido elenco, no qual consta como «objeto ilícito de negociação coletiva «a supressão ou a redução de «XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta. V . Considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. VI . No caso dos autos, a relação jurídica foi travada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, todavia, a reforma trabalhista é um indicativo do que o próprio Legislador considerou de indisponibilidade absoluta e relativa. Em tal caso, embora se esteja a discutir o direito da parte reclamante às horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (pacto quanto à jornada de trabalho - direito de indisponibilidade relativa), o cerne do referido debate, em verdade, diz respeito à limitação do pagamento pelo labor em sobrejornada em razão da prestação de trabalho para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Em suma: a limitação ora discutida baseia-se especificamente na peculiaridade do labor prestado pelo trabalhador do portuário avulso. Tal circunstância possui relação direta e imediata com a previsão relativa à igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, disposição que, nos termos do art. 611-B, XXV, da CLT, figura como norma de indisponibilidade absoluta, cuja supressão ou redução, via negociação coletiva, é considerada ilícita. VII . Como consequência, a limitação imposta pela norma coletiva e pela sentença arbitral, no sentido da restrição do pagamento das horas extras à prestação de trabalho para um mesmo operador portuário, não possui o condão de afastar o direito às horas extraordinárias do portuário avulso quando se ativa em turnos ininterruptos de revezamento. Quanto aos demais requisitos para a caracterização do labor em sobrejornada (consoante previsão das normas coletivas e da sentença arbitral), consta da decisão regional que o OGMO não logrou demonstrar que o reclamante não os preenchia, encargo que lhe incumbia (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). VIII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRA DE TURNOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. I . Discute-se o direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento pelas horas extraordinárias decorrentes do intervalo interjornadas não usufruído, quando vigente previsão de norma coletiva e de sentença arbitral no sentido da possibilidade de escalação do trabalhador sem o cumprimento do referido intervalo de 11 horas consecutivas (previsto na Lei 9.719/98, art. 8º) na situação excepcional de falta de mão de obra habilitada para a realização da operação portuária. II . O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do autor para deferir, como extra, o pagamento das horas laboradas em violação ao intervalo mínimo de 11 horas, independente do labor em violação ao referido intervalo ter ocorrido em benefício do mesmo operador ou de operadores portuários distintos. Asseverou que a reclamada não demonstrou suficientemente a ocorrência de situações excepcionais, previstas na cláusula 8ª da CCT 2009/2011, parágrafo sexto e destacou que, em se tratando de situação excepcional, cabia à ré a prova do fato extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 333, II e CLT, art. 818). Consignou, ainda, que a autorização legal (Lei 9.719/98, art. 8º) para supressão do intervalo em situações excepcionais, descritas em acordo ou convenção coletiva, não exclui direito à remuneração do período trabalhado em prejuízo ao intervalo. III . A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece o direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo interjornadas, bem como a necessidade de oOGMOcomprovar a ocorrência das situações excepcionais justificadoras da inobservância do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho. Precedentes. IV . No caso vertente, o Tribunal Regional, a partir do exame das provas carreadas aos autos, consignou não terem sido comprovadas as situações excepcionais aptas a justificar a supressão do citado intervalo. Incide, pois, no particular, o óbice da Súmula 126/TST. Desse modo, o debate do presente tópico não diz respeito ao cumprimento dos pressupostos de validade da norma coletiva ou da sentença arbitral, tampouco à existência ou não de vício de vontade na pactuação coletiva. A discussão cinge-se apenas e tão somente ao próprio cumprimento das determinações da norma coletiva no que diz respeito ao intervalo interjornadas, sendo certo que o quadro fático regional confirmou que o OGMO não comprovou nos autos a ocorrência das situações excepcionais previstas na cláusula 8ª da CCT 2009/2011, parágrafo sexto, passíveis de autorizar o não cumprimento do intervalo de 11 horas. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO DEVIDO COM BASE NA JORNADA EFETIVAMENTE PRATICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437/TST, IV. I . A jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior consolidou-se no sentido de que, uma vez ultrapassada a jornada de seis horas, é devido o gozo do intervalo mínimo de uma hora, nos termos da Súmula/TST 437, item IV, do c. TST: «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". II . A questão atrai, portanto, o óbice do art. 896, §7º, da CLT, a afastar as violações invocadas. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 113.0391.1000.4100

371 - STJ. Ação civil pública. Consumidor. Telefone celular. Contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pessoal com prazo mínimo de vigência. Perda do aparelho por caso fortuito ou força maior. Revisão do contrato. Cabimento, para determinar a disponibilização de outro aparelho pela operadora ou, alternativamente, a resolução do contrato com redução, pela metade, da multa rescisória. Cláusula penal. Função social do contrato. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 1º, II. CDC, art. 14, II. Lei 9.472/97, art. 8º. CCB/2002, arts. 393, 408, 413, 421, 422 e 479. CCB, art. 1.058.

«... (vii) Da multa pela resolução do contrato (violação aos arts. 14, II, do CDC, 8º da Lei 9.472/97) ... ()

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Doc. VP 230.2031.0333.8496

372 - STJ. Leasing. Arrendamento mercantil. Natureza jurídica complexa. Título executivo extrajudicial. Tempo do pagamento e exigibilidade da prestação. Vencimento antecipado da obrigação. Rol legal exemplificativo. Inexistência de abusividade da previsão. Arrendamento financeiro. Extinção dos contratos. Resilição. Impossibilidade no caso de mora. Abuso de direito. Recurso especial. Direito civil e processual civil. Súmula 293/STJ. Decreto-lei 7.661/1945, art. 24, II e § 3º. CPC/1973, art. 585, II. Lei 6.099/1974, art. 1º, parágrafo único. CPC/2015, art. 783. CPC/2015, art. 784, II e III. CCB/2002, art. 333.

O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial apto a instrumentalizar a ação de execução forçada. ... ()

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Doc. VP 252.2954.2952.2657

373 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E CLÁUSULAS ABUSIVAS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) E TAXA DE JUROS DENTRO DOS PARÂMETROS DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VANTAGEM EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidora que contratou empréstimo consignado com o Banco Mercantil do Brasil S/A. alegando abusividade nos encargos cobrados, especialmente em relação ao Custo Efetivo Total (CET) e aos juros remuneratórios. A autora requereu a revisão das taxas, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, levando a autora a interpor recurso. ... ()

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Doc. VP 954.0618.0296.5088

374 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Nego provimento ao agravo de instrumento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a exegese do CLT, art. 461, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, independente de os cargos terem, ou não, a mesma denominação. Na espécie, o egrégio Tribunal Regional, com supedâneo no quadro fático probatório delineado nos autos, consignou que a reclamante comprovou a identidade funcional com os paradigmas, não havendo provas por parte do reclamado quanto aos fatos obstativos, sobretudo, no que tange à diferença de produtividade e perfeição técnica dos paradigmas em relação à autora, a justificar a diferenciação salarial, o que tornavam devidas as diferenças salariais decorrentes da equiparação. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão foi proferida em sintonia com a Súmula 6, III e VIII, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES-PONTO. ONUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. A presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), e não absoluta (iuris et de iure), podendo ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em análise. Na espécie, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, entendeu pela invalidade dos cartões-ponto apresentados pelo reclamado, porquanto demonstrado que tais documentos não continham a efetiva jornada laborada pela autora, já que o registro do horário de entrada se dava após o início das atividades e antes do término efetivo do labor. Assim, concluiu que tendo a autora desconstituído a presunção relativa de veracidade inicialmente atribuída aos cartões-ponto, mantinha-se a jornada de trabalho fixada na r. sentença, para fins de pagamento das horas suplementares postuladas. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão foi proferida em sintonia com a Súmula 338, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Na espécie, o egrégio Tribunal Regional, amparado no acervo fático probatório dos autos, consignou que mesmo a autora laborando em jornada das 08h às 19h, usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, com exceção de um dia por mês, quando era possível usufruir integralmente da pausa para repouso e alimentação, o que autorizava o pagamento total do período correspondente, na forma deferida em sentença. Referida decisão está consonância com a Súmula 437. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. INTERVALO INTERJORNADA MÍNIMO. DESRESPEITO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, previsto no CLT, art. 66, implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no CLT, art. 71, § 4º. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Precedentes. No caso, o egrégio Colegiado Regional, com espeque nos fatos e provas dos autos, registrou que era devida a condenação ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada mínimo, de 11 horas, nos períodos de campanhas universitárias, porquanto desrespeitada a norma insculpida pelo CLT, art. 66. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Estando referida decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Súmulas 264). No caso, o Colegiado Regional registrou que a base de cálculo das horas extraordinárias é legal, de modo que o rol estabelecido na cláusula 8ª das CCT s é meramente exemplificativo, devendo referida parcela ser calculada sobre todas as verbas de natureza salarial. Premissa fática inconteste à luz da Súmula 126. Precedente. Estando referida decisão em sintonia com a jurisprudencia desta Corte Superior, resta prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. SÁBADO DO BANCÁRIO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PREVISÃO EXPRESSA DE REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em que se definiu o divisor aplicável no cálculo das horas extraordinárias do bancário, a egrégia SBDI-1 Plena cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado). A decisão em destaque, frise-se, decorreu do exame de cláusula coletiva que, segundo consignado no citado julgado, teve redação idêntica reproduzida nos inúmeros instrumentos normativos da categoria dos bancários, firmados em todo o Brasil, havendo variações apenas na sua numeração e em poucas expressões utilizadas nas diversas normas coletivas. Da análise da cláusula coletiva em relevo, adotou-se tese de que a sua redação tão somente assegura repercussão de horas extraordinárias habituais na remuneração do sábado do bancário, sem reconhecer o mencionado dia como sendo de descanso semanal remunerado. Em outras palavras, as normas coletivas, mesmo mantendo o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, na forma preconizada na primeira parte da Súmula 113, asseguraram que no referido dia houvesse repercussão das horas extraordinárias, desde que prestadas durante toda a semana anterior, vantagem não permitida pela segunda parte do verbete sumular indicado. No caso dos autos, a egrégia Corte Regional concluiu que eram devidos os reflexos sobre os sábados, tendo em vista a expressa previsão das normas coletivas nesse sentido. Tal decisum está em consonância com o entendimento perfilhado pela egrégia SBDI-1 Plena, pois, de acordo com a jurisprudência pacificada, repise-se, a cláusula coletiva em debate, embora não confira ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, permite a repercussão das horas extraordinárias no mencionado dia, desde que cumpridos os requisitos previstos no seu texto, como restou incontroverso na espécie. Referida decisão está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte que, reconhecendo a constitucionalidade do CLT, art. 384 de que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no CF/88, art. 5º, I. Desse modo, não sendo concedido o referido intervalo, são devidas horas extraordinárias a ele pertinentes. Precedentes. Ademais, o E. STF fixou a tese jurídica no julgamento do RE 658.312, de 15.9.2021, de que: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento do direito da autora ao intervalo do CLT, art. 384, proferiu decisão em sintonia a jurisprudência desta Corte Superior e da Suprema Corte, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º ao mesmo dispositivo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. No caso, contudo, trata-se de ação proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017, em 22/09/2017, o que afasta a incidência das novas regras para disciplinar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, devendo prevalecer as normas previstas na legislação anterior. Nos termos da Lei 1.060/50, art. 4º, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que a parte firme declaração de pobreza, não havendo, sequer, exigência de prova da situação de miserabilidade. Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 463, I. Assim, uma vez que a autora declarou ser pobre, nos termos da lei, na petição inicial, ela atendeu aos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 542.8221.5567.8514

375 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).

Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, fundada no entendimento de que o descanso anual, por se tratar de norma de segurança e higiene do trabalho assegurada pelo CF/88, art. 7º, XXII, enquadra-se como direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser mitigado por meio de norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no CF/88, art. 7º, XVII. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acórdão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos. O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao art. 4º, da Lei . 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas. Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem as férias dos marítimos, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante . Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º (CPC/73, art. 557, § 2º), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes de Turmas do TST. Pedido rejeitado .... ()

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Doc. VP 230.2031.5943.7931

376 - STJ. Leasing. Arrendamento mercantil. Arrendamento financeiro. Extinção dos contratos. Resilição. Impossibilidade no caso de mora. Abuso de direito. Recurso especial. Direito civil e processual civil. CCB/2002, art. 187.

No arrendamento mercantil, a resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontrar em mora, devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. ... ()

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Doc. VP 460.1339.1058.8929

377 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 338/TST, I. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST.

A Corte a quo decidiu em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior (Súmula 338/TST, I), não havendo que se falar nas violações suscitadas. Ficou expressamente registrado que «a ré não trouxe aos autos todos os cartões do ponto do período contratual « e que « o autor, por sua vez, apontou diferenças a seu favor, na impugnação de ID 6c3b63a . Incide, pois, o óbice da Súmula 333/TST. Ainda, em relação ao intervalo intrajornada, ficou registrado que « a testemunha do autor comprovou que, em regra, o período não era usufruído «. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO DOBRADO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O art. 7º, XV, da CF, assegura ao empregado o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Logo, o entendimento do TRT no sentido de que a concessão do repouso após o sétimo dia é suficiente para indicar a irregularidade na concessão do repouso semanal remunerado, está em sintonia a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo não provido. HORAS DE TRANSBORDO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO CONFIGURADO . ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Considerado o quadro fático narrado pelo TRT (Súmula 126/TST) e o fato de que o contrato de trabalho vigeu em período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017, a decisão regional está em plena harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nessa situação, o tempo de espera corresponde, sim, a tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º), já que este é o único meio de ida e retorno do empregado ao local de trabalho e sua residência. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Observe-se que a moldura fática delineada pelo TRT é categórica ao consignar que o laudo pericial adunado aos autos confirmou a existência de labor em condições de insalubridade. Inclusive, ressaltou-se que a reclamada não logrou produzir prova em sentido diverso e que a conclusão pericial não foi desconstituída por outro meio de prova. Por fim, mantida a condenação ao adicional de insalubridade, não há falar em inversão da condenação em honorários periciais. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO IN NATURA . FORNECIMENTO DE LANCHE. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 241/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou comprovado que a reclamada fornecia lanche, no valor diário de R$10,00 ao empregado. É entendimento desta Corte que o auxílio-alimentação (lanche, no caso presente) fornecido pela reclamada, em razão da previsão no contrato de trabalho, e pago com habitualidade, possui natureza salarial, nos termos da Súmula 241/TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Verifica-se do acórdão regional ser incontroverso que a CTPS do autor fora devolvida fora do prazo legal. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a retenção da CTPS, por prazo superior ao previsto em lei, enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível ( in re ipsa ). Ou seja, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DO EMPREGADO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. É possível inferir, no caso dos autos, que o autor também custeava o plano de saúde, ainda que não integralmente, sendo, portanto, contribuinte, estando assim enquadrado no disposto na Lei 9.656/98, art. 31. Conforme a jurisprudência desta Corte, a mencionada lei assegura a manutenção do plano de saúde ao empregado demitido sem justa causa, nos mesmos moldes em que usufruía na vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído para o custeio do plano de saúde, conforme está a indicar a moldura fática narrada pelo Regional (Súmula 126/TST). Importante registrar, nos termos da Lei 9.656/98, art. 30, § 6º, que os descontos efetivados a título de coparticipação não são considerados como uma forma de contribuição para o custeio do plano de saúde. Todavia, no caso concreto, para se analisar o argumento no sentido de que o reclamante somente tinha coparticipação no pagamento de consultas e exames, e que não era contribuinte, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ante possível violação do 7º, XXVI, da CF/88, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9575.7011.6700

378 - TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Dano existencial. Prestação excessiva, contínua e desarrazoada de horas extras. Indenização por dano moral coletivo.

«No caso concreto, conforme dados fáticos registrados pelo Regional, a Reclamada descumpriu de forma reiterada inúmeros dispositivos ligados à duração de trabalho, configurando manifesto dano existencial dos empregados da Ré. Ora, o excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, sem a concessão dos intervalos intrajornadas e intervalos interjornadas, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). A realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Desse modo, laborando os empregados em jornadas de trabalho excessivas, ultrapassando sobremaneira o limite extraordinário de duas horas diárias do CLT, art. 59, sem a concessão dos intervalos intrajornadas e intervalos interjornadas, compreende-se que as condições de trabalho a que se submeteram os empregados atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Nesse contexto, configura-se o dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 926.6377.0684.7559

379 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 157, PARÁGRAFO 2º, II

e PARÁGRAFO 2º-A, I, 159, PARÁGRAFO 1º E 158, PARÁGRAFOS 1º E 3º, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL (CP). CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. PRISÃO CAUTELAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ... ()

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Doc. VP 211.2171.2787.6509

380 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ingresso no domicílio. Exigência de justa causa (fundada suspeita). Consentimento do morador. Requisitos de validade. Ônus estatal de comprovar a voluntariedade do consentimento. Necessidade de documentação e registro audiovisual da diligência. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Absolvição. Ordem concedida.

1 - a CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que «a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial». ... ()

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Doc. VP 195.2235.8000.0800

381 - STJ. Locação comercial. Contrato. Perecimento do bem em incêndio. Irresignação submetida ao CPC/2015. Entrega das chaves em momento posterior. Impossibilidade de cobrança de aluguéis no período correspondente. Propriedade. Aplicação do brocardo res perit domino (a coisa perece para o dono). Recurso especial provido. Direito civil. Recurso especial. Gira a controvérsia em torno de definir se os aluguéis são devidos até a data do incêndio no imóvel ou até o dia da efetiva entrega das chaves.

«... Na sessão do dia 26/2/2019, o Ministro Relator, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA votou pelo não provimento do recurso especial, por entender que PAULA deveria responder pelo pagamento dos aluguéis mesmo na hipótese do perecimento da coisa locada. Isso porque, muito embora a Lei de Locações (Lei 8.245/1991) não contenha norma específica para regular o caso, deveria a ele ser aplicado, por analogia, o CCB/2002, art. 567. ... ()

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Doc. VP 219.1955.5578.2089

382 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS .

A reclamada aponta violação ao CF/88, art. 7º, XXVIII, bem como dos arts. 818 da CLT e 373, §1, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Alega que o Regional atribuiu-lhe a culpa pela doença que acometeu o autor, sob o fundamento de não ter sido possível concluir « a partir da documentação juntada pela ré a adoção de medidas preventivas efetivas «. Requer seja excluído da condenação o pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal Regional, com base no acervo probatório, concluiu pela evidência de que o autor foi acometido de doença relacionada com o trabalho despendido na empresa ré e, embora atualmente, não esteja incapacitado para o trabalho, o dano lhe gerou incapacidade temporária, porquanto, conforme relatado pela perícia médica, houve dois afastamentos em decorrência das lesões experimentadas, sendo irrelevante se durante o interstício do primeiro ou do segundo contrato, pois neste as condições de trabalho persistiram as mesmas daquele . Acrescentou que embora atualmente não se possa inferir por quadro inflamatório, como não houve tratamento cirúrgico a doença persiste (quesito 14) . Afirmou também que « ainda que não se possa atribuir a origem das lesões ao trabalho desempenhado, as lesões foram certamente agravadas pelas funções exercidas. Acrescentou que a hipótese enquadra-se na prevista na Lei, art. 21, I 8.213/91, segundo a qual equipara-se a acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção, médica para a sua recuperação . Conforme se constata, a questão está afeta à análise de provas constantes dos autos, o que impede verificar-se a alegada violação aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, tampouco ao art. 7º, XXVIII, da Constituição. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Controvérsia sobre a validade de norma coletiva que disciplinou as horas in itinere . O Regional afastou a validade do acordo coletivo por considerar ausente a prova de fatos impeditivos: «local de trabalho de difícil acesso e «existência de transporte público regular". Deu provimento ao recuso do autor para acrescer à condenação o pagamento de 30 minutos diários (15 minutos de ida e 15 minutos de volta) a título de horas in itinere, nos dias trabalhados, observados os mesmos reflexos e diretrizes indicados na sentença para as extraordinárias. A reclamada alega a existência de norma coletiva na qual se acordou que o transporte gratuito não será considerado salário in natura e nem o tempo despendido no trajeto pode ser considerado tempo de trabalho ou à disposição do empregador . Destaca constar expressamente, da referida convenção, que as partes não aplicarão a Súmula 90 do C. TST. Aponta violação ao art. 7º, XXVI, da CF. Requer seja excluído da condenação o pagamento de horas in itinere e reflexos. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento provido por possível violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o §2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O cerne da questão é sobre ser possível o acúmulo de horas extras com adicional de insalubridade, no caso de não se usufruir intervalo na forma estabelecida pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO art. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo de recuperação térmica detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in casu, gera o efeito contratual preconizado no aludido verbete jurisprudencial, qual seja, o pagamento de horas extras, sem prejuízo do direito ao adicional de insalubridade devido por razão outra, como a exposição a temperatura para além do limite de tolerância. Assim, a supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do período suprimido, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Esta Corte Superior entende, ainda, que são perfeitamente cumuláveis os dois direitos, adicional de insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e intervalos de recuperação térmica, por serem verbas com fatos geradores distintos. O Tribunal Regional, considerando a prova dos autos e a conclusão do expert de que o autor tem direito ao intervalo de que trata o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de 45 minutos de descanso a cada 15 minutos laborados, como se horas extras fossem, com base na previsão contida no Quadro 1, do Anexo 3 da NR-15 . Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 170.1391.8005.4100

383 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Cumprimento da pena em estabelecimento prisional regional, devidamente estruturado para albergar presos no regime semiaberto. Pavilhões separados dos demais. LEP, art. 82, § 2º. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()

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Doc. VP 163.2941.3348.0523

384 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PETROLEIRO. JORNADA ESPECIAL PREVISTA NA LEI 5.811/72. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

Registre-se ser pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento de que é aplicável o intervalo do CLT, art. 66 aos petroleiros, ante a omissão legislativa da Lei 5.811/1972, que trata do regime de trabalho daquela categoria profissional. Na hipótese em exame, contudo, os dados fáticos registrados pelo TRT não permitem vislumbrar desrespeito ao CLT, art. 66, porquanto sobressaem do acórdão recorrido as seguintes premissas: a) o Reclamante se ativava em turno ininterrupto de revezamento, laborando 8 horas diárias, por sete dias consecutivos; b) o Reclamante usufruía folgas de 3, 4 e até 5 dias consecutivos, cuja forma de compensação resulta da observância às normas coletivas da categoria; c) os documentos acostados comprovam que o Reclamante tinha respeitado o intervalo mínimo interjornada de 11 (onze) horas quando do gozo das suas folgas e também o repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas, previsto para os demais trabalhadores, mediante a estipulação do acordo coletivo de sua categoria que, pela teoria do conglobamento, garantiu-lhe condições mais benéficas que aquelas fixadas na CLT, na Lei 605/1949 e na própria Lei 5.811/72; o Reclamante gozava folgas de 72, 96 horas, o que se mostra até mais vantajoso que o descanso previsto na legislação específica (Lei 5.811/72) , restando atendido, assim, o objetivo legal de proteção à saúde e higidez do trabalhador. Dessa forma, inviável acolher a pretensão recursal, por não encontrar respaldo no quadro fático descrito no acórdão regional. Registre-se não ser possível a esta Corte reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Ressalte-se, a propósito, que esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se, ainda, que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 242.7991.8491.4281

385 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM.

A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância a CF/88, art. 93, IX; e CPC/2015, art. 489, II. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. ... ()

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Doc. VP 211.0050.9141.1666

386 - STJ. Sucessão. Família e sucessões. Recurso especial. Execução. Contrato de honorários advocatícios. Exceção de pré-executividade. Contratação de advogado por representante de incapaz. Inventário. Legitimidade. Poder familiar. Ato de simples administração. Recurso especial parcialmente provido. Processual civil e Direito civil. CPC/2015, art. 618, I. CCB/2002, art. 1º. CCB/2002, art. 3º. CCB/2002, art. 4º. CCB/2002, art. 5º. CCB/2002, art. 1.630. CCB/2002, art. 1.631. CCB/2002, art. 1.634, VI e VII. CCB/2002, art. 1.635, I. CCB/2002, art. 1.689, XXI. CCB/2002, art. 1.690. CCB/2002, art. 1.691. CCB/2002, art. 1.692. CCB/2002, art. 1.693. CCB/2002, art. 1.784. CCB/2002, art. 1.786. CCB/2002, art. 1.701.

1 - Na espécie, a mãe dos menores, únicos herdeiros do pai falecido, representando-os contratou em nome destes os advogados ora recorrentes para defender os interesses dos menores na sucessão causa mortis do genitor, tendo pactuado, por escrito, «honorários de 3% sobre o valor real dos bens móveis e imóveis inventariados», conforme consignado no acórdão recorrido. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7011.0000

387 - TST. Rescisão indireta. Configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST.

«O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença para acolher o pedido de rescisão indireta, por assentar a existência de falta grave a ensejar a ruptura do pacto por culpa patronal, nos termos do CLT, art. 483. Um dos fundamentos utilizados pelo TRT para configuração da rescisão indireta foi o de que «a reclamada sujeitou a reclamante a jornadas desgastantes, sem permitir a fruição correta do intervalo intrajornada e exigido trabalho sem concessão dos descansos legais a que faria jus a trabalhadora - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, que sequer foi objeto de insurgência patronal nas razões do recurso de revista. Pontue-se que o TRT, na parte em que analisou a questão das horas extras, acrescentou à condenação - fixada pelo Juízo de 1º grau como aquelas prestadas além da 8ª hora e 44ª semanal, além das horas dos intervalos intrajornada e do art. 384 não usufruídos - o pagamento de horas extras decorrentes do labor em todos os domingos e feriados havidos no curso do contrato de trabalho. Com efeito, compreende-se que, de fato, o Reclamado, ao sujeitar a Obreira a jornadas desgastantes, sem permitir a fruição do intervalo intrajornada, bem como exigir trabalho sem concessão dos descansos legais, incorreu em conduta inadequada, com gravidade suficiente para tornar insustentável a relação empregatícia. Registre-se que a jornada excessiva, cumprida de forma habitual e por longo período, manifestamente compromete o tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, situação intolerável para o empregado - já que implica a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua - e autoriza a pretensão da rescisão indireta do contrato de trabalho. Evidenciada, portanto, a exigência, pelo Empregador, de serviços em tempo excessivo, sem descanso, o que consubstancia o descumprimento, pelo Reclamado, das obrigações do contrato de trabalho, resta inarredável a incidência da hipótese prevista no CLT, art. 483, «d. ... ()

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Doc. VP 220.9230.1935.2860

388 - STJ. Previdenciário. Recurso especial. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Acumulação de benefícios. Pensão vitalícia de seringueiros (soldados da borracha). Natureza assistencial. Aposentadoria por idade rural. Benefício previdenciário. Impossibilidade de acumulação. Recurso especial conhecido e provido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015»). ... ()

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Doc. VP 778.1469.5904.7778

389 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO E MARCAÇÃO DE FREQUÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O TEMPO À DISPOSIÇÃO. INVALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.

Pretensão recursal de que seja excluído da condenação o pagamento de horas extras referentes ao período utilizado em atividades preparatórias (troca de uniforme, higienização e registro de frequência) antes e após a efetiva prestação de serviços, deferido na sentença e excluído pelo Tribunal Regional. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que exclui 15 minutos do tempo destinado à higienização e troca de uniforme como tempo à disposição do empregador. O STF, no julgamento do ARE 1.121.633, apontou para a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e da própria Suprema Corte na análise dos limites da negociação coletiva e, por consequência, a definição dos direitos trabalhistas que seriam indisponíveis, por estarem no rol de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. O voto do relator confirma a jurisprudência pacífica desta Corte quanto às regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sustentando que não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerando a legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º) e a jurisprudência consolidada do TST acerca da matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), é imperativo declarar a invalidade da norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que o caso dos autos refere-se a período anterior à Lei 13.467/2017, quando nem existia a possibilidade de tal negociação por meio de norma coletiva). A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte e a decisão do STF, razão pela qual não merece reforma a decisão regional. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Pretensão recursal de reformar a decisão regional para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas em razão do reconhecimento da equiparação salarial, ao argumento de que a reclamante não demonstrou que o paradigma exercia o mesmo trabalho com a mesma perfeição técnica. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a equiparação salarial, registrando que ficou demonstrada a identidade de função, o desnível salarial, o desempenho das mesmas tarefas e a inexistência de diferença de serviço na função superior a dois anos, com fulcro no CLT, art. 461. Por outro lado, entendeu que, ao alegar fatos impeditivos do direito pleiteado, a reclamada carreou para si o ônus de demonstrar tais fatos, sem, contudo, deles ter se desincumbido. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 6/TST, VIII, que estabelece que «é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial . Por outro lado, para concluir que a reclamante e paradigma não exerciam as mesmas funções, seria necessário acessar o contexto fático probatório, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Pretensão recursal de afastar o pagamento do intervalo intrajornada deferido, alegando que os controles de frequência demonstram que a reclamante usufruía o intervalo em sua totalidade. Entende que, havendo pré-assinalação do horário do intervalo intrajornada, caberia à autora provar o fato constitutivo de seu direito. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que não houve a fruição do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, entendendo que a reclamante se desincumbiu a contento do ônus de provar a concessão irregular do referido intervalo e que, tem direito ao pagamento do período respectivo. Nesse contexto, não há como vislumbrar afronta à literalidade dos dispositivos de lei indicados nem contrariedade à Súmula 437, I, TST. Quanto à natureza jurídica da parcela, o entendimento da Corte a quo está em conformidade com o item III da Súmula 437/TST. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. PAUSAS DA NR 36. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu na íntegra a decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sem efetuar destaques, e sem efetuar o necessário cotejo analítico entre os dispositivos de lei indicados (CLT, art. 156 e CLT art. 195) e os fundamentos norteadores da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. CLT, art. 384 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 528 DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Acresça-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 528 (Recepção, pela CF/88, do CLT, art. 384, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário), com decisão transitada em julgado em 17/8/2022 (RE-658312). Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, a fim de excluir o adicional de insalubridade deferido, ao argumento de que fornece e fiscaliza a utilização de todos os EPIs necessários para neutralizar os agentes insalubres. Pleiteia que, na eventualidade de ser mantida a condenação, a base de cálculo do adicional seja o salário mínimo. O Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial, consignou que a autora laborava na presença de agentes insalubres, não tendo havido sua neutralização/eliminação e deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo. Para entender de forma diversa, seria necessário revolver o contexto fático probatório, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126/TST. Os arestos transcritos não são válidos, seja por ser proveniente de órgão não elencado na alínea «a do CLT, art. 896 ou por não apontar a necessária fonte de publicação, nos termos da Súmula 337/TST. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a insurgência não se fez acompanhar de um dos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, X, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. A barreira sanitária justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de todos quantos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir-se contra quem ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. E se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto passam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, é de se afirmar que nada imuniza o empregador da obrigação de respeitar a intimidade dos empregados ao exigir que eles transitem, como devem transitar, pela barreira sanitária. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 230.3050.5412.7667

390 - STJ. Previdenciário. Recurso especial. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Acumulação de benefícios. Pensão vitalícia de seringueiros (soldados da borracha). Natureza assistencial. Aposentadoria por idade rural. Benefício previdenciário. Impossibilidade de acumulação. Recurso especial conhecido e provido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015»). ... ()

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Doc. VP 791.6305.8346.6086

391 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Desse modo, considerando que, no caso dos autos, o contrato de trabalho foi firmado em 19/05/2014, o Reclamante faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017, conforme a diretriz da Súmula 437/TST, I, sendo inaplicável a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 71, § 4º. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, em relação ao tema recorrido, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, que - nos moldes da fundamentação expendida - tem entendido serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - caso dos autos -, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 437.6976.7647.4856

392 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR EXCESSIVO Exame de ofício da delimitação no acórdão recorrido: o TRT consignou que «Decidiu com acerto, portanto, o MM. Juízo a quo ao concluir que o reclamante, como trabalhador rural, desempenhava suas atividades no canavial (ambiente externo), exposto a calor acima dos limites de tolerância em razão da carga solar, exceto nos meses de junho, julho e agosto de cada ano, quando a temperatura é mais amena e, portanto, não fica sujeito a tais condições. [...] Ressalte-se o atual texto da OJ 173, do C.TST, que estabelece no, II que tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE . É importante pontuar que a neutralização da insalubridade decorrente de calor não decorre do uso de EPIs, mas da instituição de pausas ao longo da jornada, conforme previsto no Quadro 1, do Anexo 3 da NR-15, sendo que referidas pausas não foram comprovadas pela reclamada. [...]Todos sabemos dos malefícios causados pelos raios solares a nossa saúde e a exposição excessiva a que se submetem os trabalhadores rurais, somada a longas jornadas de labor a céu aberto e, ainda, à falta de fornecimento e utilização dos EPIs necessários levam a uma situação insustentável, sendo que negar a tais trabalhadores o direito ao percebimento do adicional de insalubridade significa desvalorizar o trabalho humano e ignorar a dignidade da pessoa humana. Ora, restou cabalmente demonstrado nos autos que o reclamante laborava em condições insalubres e a reclamada nunca pagou o adicional respectivo a qual o mesmo teria direito (fls. 715/716). TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA.PAUSAS PARA DESCANSO. NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. Exame de ofício da delimitação no acórdão recorrido: «DO INTERVALO PREVISTO NA NR-31 - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72 [...] A NR-31, Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, estabelece em seus itens 31.10.7 e 31.10.9 31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso . 31.10.9 - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador . Na hipótese, não tendo a reclamada comprovado a concessão de todas as pausas devidas na forma prevista na NR-31, da Portaria 86/2005, do Ministério do Trabalho, o reclamante faz jus ao respectivo pagamento . Ademais, destaque-se que o trabalho rural requer demasiado esforço físico e é, sem sombra de dúvida, muito mais penoso e desgastante do que o trabalho de mecanografia/digitação. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: [...] No caso em tela restou demonstrado que a reclamante não usufruía as pausas previstas na NR - 31, devendo, portanto, o período destinado a repouso ser remunerado como extra, com o respectivo adicional e reflexos. Correta, portanto, a condenação, nos exatos termos declinados no r. decisório, eis que alicerçada em análise precisa, detida e cuidadosa do conjunto probatório existente nos autos (fl. 717/718). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, porquanto ausente desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 222.8853.3767.0783

393 - TST. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . 1. CONCESSÃO DEREPOUSOSEMANAL REMUNERADO APÓS OSÉTIMO DIACONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE HOUVE PAGAMENTO EM DOBRO NAS OCASIÕES EM QUE DESRESPEITADA A REGRA, E DE QUE NÃO HÁ PROVA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. PRETENSÃO CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 2. REFLEXOS DAS HORAS DE SOBREAVISO HABITUALMENTE PRESTADAS . VIOLAÇÃO REFLEXA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APONTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . 1. PRESCRIÇÃO. INVALIDAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . 2. EQUIPARAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS DO PARADIGMA. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 4. REFLEXOS DE SOBREAVISO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM REGURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno conhecido e não provido. 5. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA 463/TST. RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 791-A INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 11/11/2017. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 0003 DESTA CORTE. 7. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE NÃO FOI RESPEITADA A ALTERNÂNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PRETENSÃO CALCADA NO REVOLVIMENTO DE PROVAS. 8. INTERVALODE 15 (QUINZE) MINUTOS ENTRE O TÉRMINO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO E O INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA . TESES RECURSAIS DE QUE O REFERIDO INTERVALO FOI CORRETAMENTE ANOTADO NOS CARTÕES DE PONTO E USUFRUÍDO, E DE QUE HOUVE MERA REGULAMENTAÇÃO DO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 9. REFLEXOS DE SOBREAVISO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE AS HORAS DE SOBREAVISO NÃO ERAM HABITUAIS. PRETENSÃO CALCADA NO REVOLVIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DO ÍNDICE PERTINENTE NESTA FASE PROCESSUAL, NÃO OBSTANTE O TRT TER REMETIDO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do CLT, art. 879, § 7º . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 132.5182.7001.2800

394 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Consumidor. Correio. Advogado que contrata serviços dos correios para o envio de petição recursal. Sedex normal. Contrato que garantia a chegada da petição ao destinatário em determinado tempo. Não cumprimento. Perda do prazo recursal. Responsabilidade civil dos correios para com os usuários. Relação de consumo. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 20.000,00. Dano material não provado. Teoria da perda de uma chance. Não aplicação no caso concreto. Considerações do Min. do Luis Felipe Salomão sobre a teoria da perda de uma chance. Súmula 216/STJ. CDC, arts. 2º, 3º e 14. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 927 e 945. Lei 6.538/1978, art. 9º.

«... No ponto relativo aos danos materiais, não há como acolher a pretensão, uma vez que não se mostra comprovada a ocorrência de nenhum dano. ... ()

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Doc. VP 536.9988.8269.6423

395 - TJRJ. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO APENADO, VISANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (PAD) COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO, POR PARTE DO PENITENTE, DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA OU APTIDÃO AO SISTEMA GRADATIVO DE REINSERÇÃO SOCIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado, Jeferson Costa Xavier (RG: 0274883271 IFP/RJ), representado por advogado constituído, contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais (fls. 17 e 18 do index 02), a qual indeferiu pleito defensivo do nomeado penitente, de progressão do regime semiaberto para o aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar (P.A.D.), com monitoramento eletrônico, sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais de natureza subjetiva, autorizadores da concessão do aludido benefício, na forma do art. 114, I e II, da LEP, notadamente, quanto ao senso de autodisciplina, responsabilidade e comprometimento, indispensáveis à regular tramitação de sua execução penal. ... ()

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Doc. VP 174.3850.2621.3360

396 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). Situação em que mantida a decisão de admissibilidade mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema «Pensão mensal vitalícia - termo inicial e final e base de cálculo, por não atendidos os pressupostos das alíneas «a, «b ou «c do CLT, art. 896, encontrando-se desfundamentado. Foi aplicado, ainda, o óbice do art. 896, §1º-A da CLT. No entanto, na em sua minuta de agravo, a parte apenas aponta a violação que entende presente, sem impugnar os óbices processuais indicados como impedimento ao processamento do apelo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I), no tópico em epígrafe. 2. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no CF/88, art. 7º, XXIX no tocante à pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). Se o empregado se mantém afastado percebendo auxílio-doença em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, a ciência inequívoca referida ocorre com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais ou com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. No presente caso, ante os elementos fáticos delineados no acórdão regional, a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorreu apenas em 25/10/2013, data da concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 29/07/2014, não há falar em prescrição total da pretensão. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. FERROVIÁRIO CATEGORIA «C". COMPATIBILIDADE ENTRE O art. 71 E 238, §5º, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 446/TST. Caso em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de 1 hora extra por dia e reflexos, a título de intervalo intrajornada não usufruído, registrando que « As testemunhas de ambas as partes foram unânimes ao asseverar não havia intervalo intrajornada, sendo as refeições realizadas com a locomotiva em movimento (ID b337568), de modo que o autor se desincumbiu de seu encargo processual. « A decisão Regional encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que pacificou o entendimento por meio da Súmula 446/TST, no sentido de garantir o intervalo intrajornada (CLT, art. 71) é também ao ferroviário maquinista integrante da categoria «c, não havendo qualquer incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, §4º, e 238, §5º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Caso em que parte transcreveu o tópico, na íntegra, sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no contexto fático probatório dos autos, manteve a sentença, em que reconhecido o nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica que acometeu o Reclamante e as atividades por ele desenvolvidas como maquinista e deferidas as indenizações decorrentes da responsabilização civil da Reclamada. Registrou, em relação à prova pericial, que « após examinar o trabalhador e avaliar a documentação médica colacionada, a perita do Juízo esclareceu no laudo médico de ID fc5b3da que há nexo de causalidade entre o quadro depressivo apresentado pelo reclamante e as condições de trabalho na reclamada «. Acrescentou ser « indiscutível nos autos que o trabalho executado pelo reclamante como maquinista exigiu-lhe o cumprimento de jornadas de trabalho extenuantes, sem pausas para descanso e em condições precárias de higiene e alimentação durante as viagens, como se depreende do depoimento uníssono das testemunhas arroladas por ambas as partes .. Concluiu estar caracterizada a doença profissional e presentes os requisitos inerentes ao dever de reparação civil. Nesse cenário, somente com a reanálise das provas dos autos seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Os arestos indicados são inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 6. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar o conteúdo fático probatório, concluiu que o Reclamante faz jus à indenização a título de danos morais, uma vez que a Reclamada não disponibilizava banheiros, água ou local para refeição nas locomotivas. A decisão regional se alinha à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência ou inadequação de instalações sanitárias e ausência de refeitórios caracteriza ofensa à dignidade humana do trabalhador, sendo devida a compensação pelos danos morais. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Os arestos trazidos a fim de demonstrar o dissenso de teses são inservíveis, porque inespecíficos (Súmula 296, I do TST) ou não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337/TST, I. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 7. VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇOES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido o pleito indenizatório pelas condições precárias de trabalho no importe de R$5.000,00, assim como o montante reparatório deferido a título de danos morais pela doença ocupacional, no valor de R$20.000,00. Ocorre que, no recurso de revista, a parte pretendeu a redução de valores indenizatórios completamente desvinculados da realidade dos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontrava-se desfundamentado, nos tópicos, nos termos nos termos do CPC/2015, art. 1.010, III e na esteira da Súmula 422/TST. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

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Doc. VP 631.2661.7459.1127

397 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

Ao invalidar norma coletiva que possibilita a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos diários, a Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a tese fixada pelo STF quando do exame do Tema 1046 da tabela de repercussão geral, razão pela qual faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, a fim de evitar possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 879, §7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSOS DE REVISTA DO AUTOR E DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406.. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015 como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recursos de revista conhecidos por violação dos arts. 5º, XXII da CF/88e 879, §7º, da CLT e providos. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. MATÉRIA REMANESCENTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia relativa à validade de norma coletiva apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou redução. Nesse sentido é a Súmula 437/TST, II. Ocorre que o e. STF, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que  «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".  Sobre o aspecto, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas  in itinere  , prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. Some-se a tal entendimento - da possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada - a tese fixada pelo STF na ADI 5322 ao apreciar a constitucionalidade da Lei 13.103/2015 (Motoristas profissionais), na qual entendeu pelo  «Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (CF/88, art. 7º, XXVI)  e pela  «Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.. Portanto, a melhor interpretação ao caso, deve considerar não apenas a tese vinculante firmada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), mas também e em complemento, a compreensão dada pelo STF à Lei 13.103/2015, que numa interpretação sistemática e teleológica declarou constitucional a previsão legal que permite que convenções e acordos coletivos reduzam ou fracionem o intervalo intrajornada, sem qualquer modulação de efeitos. Logo, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia no cenário jurídico atual, há que se considerar a validade da redução do intervalo intrajornada, observado o limite mínimo de 30 minutos. No presente caso, consta do acórdão regional que «incontroverso que o reclamante usufruiu de 45 minutos de intervalo por todo o período imprescrito do contrato de trabalho, bem como que «tal redução está prevista nos Acordos Coletivos acostados aos autos (pág. 491). Entendeu aquela e. Corte pela invalidade da norma coletiva que possibilita a redução intervalar, ante a conclusão de que «o sindicato não possui legitimidade para dispor sobre a redução do intervalo para refeição, sendo atribuição do Ministro do Trabalho. Sobre as autorizações do MTE, ainda, entendeu por afastá-las também, tendo em vista a prestação de horas extras habituais pelo autor, consoante disposto no art. 71, §3º, da CLT. Ocorre que, nos termos da fundamentação supra, conferindo a norma coletiva um intervalo mínimo de 30 minutos diários, caso dos autos, em que garantidos 45 minutos, inexistindo tese no acórdão regional de que a norma coletiva condiciona tal redução à inexistência de sobrelabor e, ainda, sendo certo que a circunstância em apreço não se trata de direito absolutamente indisponível, posto que a norma constitucional (CF/88, art. 7º, XIII) permite a flexibilização da jornada de trabalho, deve ser reformada a decisão de origem a fim de se reconhecer o pacto avençado pelas partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da ré conhecido e provido e recursos de revista do autor e da ré conhecidos e providos.... ()

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Doc. VP 508.6279.1749.4416

398 - TST. A) AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EMPREGADO CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA.APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO E DE HIV. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE . ART. 5ª, X, DA CF .

O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - Dignidade da Pessoa Humana, Justiça Social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. A situação retratada nos autos, portanto, enseja a indenização prevista no art. 5º, V e X, da CF, e no CCB, art. 186. julgados desta Corte Superior. Na hipótese, apesar de manter a sentença que arbitrou a jornada realizada pelo Obreiro de segunda a segunda, compreendida entre as 07h00 até 23h00, com intervalo para descanso e alimentação de duas horas, condenando as Reclamadas ao pagamento de 54 horas extras semanais, o TRT entendeu não existir dano moral. Ocorre que, uma vez configurada situação de trabalho extenuante, como no caso dos autos, o Reclamante deve ser indenizado por danos morais, em razão da caracterização de dano existencial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO E DE HIV. VALOR ARBITRADO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. As matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou, da CF/88, nos moldes das alíneas a, b e c do CLT, art. 896. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 210.4060.4338.1920

399 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Hermenêutica. Interpretação restritiva. Ingresso no domicílio. Exigência de justa causa (fundada suspeita). Consentimento do morador. Requisitos de validade. Ônus estatal de comprovar a voluntariedade do consentimento. Necessidade de documentação e registro audiovisual da diligência. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Absolvição. Ordem concedida. CF/88, art. 5º, XI e LVI. CPP, art. 245, § 7º. Lei 11.343/2006, art. 53, II. Lei 12.850/2013, art. 8º.

1. A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que «a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial». ... ()

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Doc. VP 172.8786.4259.2906

400 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CÔNJUGE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. PREÇO VIL. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA CONDOMINIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos contra a penhora de imóvel de seu cônjuge, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, I. A Apelante, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, sustenta nulidade processual por ausência de intimação dos atos de penhora e arrematação, questiona o valor de avaliação do imóvel arrematado e alega abusividade das cobranças condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a Apelante possui legitimidade para opor embargos de terceiro em razão da penhora de imóvel do cônjuge; (ii) estabelecer se há nulidade processual pela ausência de intimação da Apelante sobre os atos executórios; e (iii) determinar se a arrematação do imóvel ocorreu a preço vil, justificando a anulação do ato expropriatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Apelante possui legitimidade para opor embargos de terceiro, nos termos do art. 674, §2º, I, do CPC, por ser cônjuge do executado e residir no imóvel penhorado, tendo interesse direto sobre as parcelas do financiamento quitadas na constância do casamento. A ausência de intimação da Apelante sobre a penhora e arrematação não configura nulidade, pois ficou evidenciado que ela tinha pleno conhecimento da dívida e dos atos executórios desde o início do processo, conforme demonstrado pela atuação coordenada com o cônjuge e o uso reiterado de argumentos já rejeitados em agravos anteriores. A alegação de que a união estável entre a Apelante e o executado teria se iniciado em 2005, justificando a inclusão do imóvel no patrimônio comum, é improcedente, pois carece de comprovação nos autos. O imóvel, adquirido antes do casamento, permanece bem particular do cônjuge, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. A dívida condominial é de natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel, e sua cobrança é legítima contra a Apelante, que reside no bem e usufrui dos serviços custeados pelas cotas condominiais, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.696.704). A arrematação do imóvel a valor estipulado em edital não configura preço vil, uma vez que o cônjuge executado teve oportunidade de impugnar a avaliação em momento oportuno e não o fez, configurando preclusão. A repetição do argumento pela Apelante, sem novos elementos, caracteriza abuso processual. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, permite o julgamento imediato do mérito dos embargos, evitando a perpetuação de litígios infundados e garantindo a efetividade da execução para a satisfação da dívida condominial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade da Apelante nos embargos de terceiro e seu direito à meação sobre as parcelas quitadas na constância do casamento. Negado provimento quanto à nulidade processual e ao pedido de desconstituição da penhora, com manutenção da penhora sobre o imóvel para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A cônjuge do executado possui legitimidade para opor embargos de terceiro em face de penhora de imóvel onde resida e em que houve pagamento de parcelas de financiamento durante o casamento sob regime de comunhão parcial de bens. O conhecimento inequívoco dos atos expropriatórios afasta a nulidade processual por falta de intimação da cônjuge não executada. A dívida condominial, de natureza propter rem, vincula-se ao imóvel e pode ser executada independentemente de quem figure como proprietário ou ocupante. A preclusão impede a rediscussão de valor de arrematação quando já oportunamente impugnado pelo executado. A teoria da causa madura permite o julgamento do mérito dos embargos de terceiro para evitar litígios protelatórios e garantir a efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I, e CPC, art. 1.013, §3º; CC, art. 1.659, I; CPC/2015, art. 674, §2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.704, Rel. Min. Nancy Andrighi.... ()

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