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CDC - Código de Defesa do Consumidor, art. 54

Artigo54

Art. 54-F

- São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:

Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;

II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.

§ 1º - O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.

§ 3º - O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor:

I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo;

II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.

§ 4º - A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.

TJSP MÓVEIS PLANEJADOS - Não entrega na data aprazada - Financeira, responsável pelo financiamento, que «negativou» o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito - Pretensão autoral de rescisão dos contratos e condenação solidária das rés à devolução dos valores despendidos e ao pagamento de indenização por danos morais - Cabimento - Relação de consumo, integrando as requeridas a cadeia de Ementa: MÓVEIS PLANEJADOS - Não entrega na data aprazada - Financeira, responsável pelo financiamento, que «negativou» o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito - Pretensão autoral de rescisão dos contratos e condenação solidária das rés à devolução dos valores despendidos e ao pagamento de indenização por danos morais - Cabimento - Relação de consumo, integrando as requeridas a cadeia de fornecimento - Contratos coligados, de modo que de rigor a rescisão de todos os acordos em razão do incontroverso inadimplemento da requerida LLM (CDC, art. 54-F, §2º), assim como a determinação de condenação solidária das requeridas a restituírem ao autor todos os valores despendidos - Entendimento predominante no STJ - Danos morais configurados, pois o autor teve indevidamente seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito - Indenização fixada em montante razoável (R$ 5.000,00), sendo insuscetível de acarretar o enriquecimento sem causa - Recurso desprovido - Sentença mantida. Mais detalhes

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TJSP COMPRA E VENDA DE MÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESSARCITÓRIA. INEXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES PELO FORNECEDOR DE PRODUTOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO ACESSÓRIO. CONTRATOS COLIGADOS, CONSOANTE CDC, art. 54-F EM CASO DE INEXECUÇÃO PELO FORNECEDOR DE PRODUTOS, O CONSUMIDOR PODE REQUERER RESCISÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO CONTRA O FORNECEDOR DE Ementa: COMPRA E VENDA DE MÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESSARCITÓRIA. INEXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES PELO FORNECEDOR DE PRODUTOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO ACESSÓRIO. CONTRATOS COLIGADOS, CONSOANTE CDC, art. 54-F EM CASO DE INEXECUÇÃO PELO FORNECEDOR DE PRODUTOS, O CONSUMIDOR PODE REQUERER RESCISÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO CONTRA O FORNECEDOR DE CRÉDITO. MANTIDA A RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Mais detalhes

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