Jurisprudência sobre
emprego de chave falsa
+ de 321 Documentos EncontradosOperador de busca: Palavras combinadas
- Filtros ativos na pesquisaEditar
251 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DAS PARTES. LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE 7 (SETE) ANOS DE PARALISAÇÃO POR FALTA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL, APENAS EM 2009 OCORREU A CITAÇÃO DA EMPRESA POR EDITAL E EM 2018 POR OJA, DEVE-SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE ATRIBUIR AO JUDICIÁRIO, DE FORMA EXCLUSIVA, A DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE GRUMEY S A ARMAZENS GERAIS GUARDATUDO PARA CONDENAR O ESTADO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE ORA FIXO EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA EXECUTIVA, NA FORMA DO art. 85 § 2º DO CPC
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
252 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inviabilidade. Via inadequada. Furto qualificado. Prisão cautelar. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. Inocorrência. Pluralidade de réus. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Complexidade da causa. Ausência de ilegalidade patente. Não conhecimento.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
253 - TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA - CRISE FINANCEIRA - I -
Decisão agravada que indeferiu o pedido de assistência judiciária aos ora agravantes, antes de oportunizar a comprovação de suas alegadas hipossuficiências através da juntada de documentos - Observância do disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015 - II - Cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF/88e arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 - III - Hipótese em que foi apresentado contrato social, demonstrando tratar-se a pessoa jurídica agravante de sociedade empresária do tipo limitada, com capital social em R$10.000,00. tendo como um dos sócios a coagravante Ana Venturi dos Santos - Demonstração dos custos produtos obtidos, sobre o período de janeiro a dezembro de 2023, a qual revela que a pessoa jurídica agravante obteve um total de custos em produtos acabados e vendidos em R$80.694,71 e em custos com produtos em elaboração o mesmo valor - Demonstração do resultado do exercício da pessoa jurídica agravante, referente ao ano de 2023, relevando que esta obteve um total de receitas brutas operacionais em R$496.712,10 e receitas líquidas operacionais em R$457.541,91 - Balanço patrimonial, sobre o período de janeiro a dezembro de 2023, o qual demonstra um total de ativos em R$ 376.938,67 e passivos em mesmo valor - Declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), referente ao ano-calendário de 2023, revelando um total de entradas no período abrangido em montante de R$85.984,71 - Ausência de comprovação de comprometimento financeiro com despesas mensais ordinárias - Tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos - Ausente a comprovação, a pessoa jurídica, portanto, não faz jus à concessão da assistência judiciária - Benefício indeferido - IV - Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira, o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos da empresa, para que a sua possa ser presumida - Hipótese em que a agravante, pessoa física, demonstrou não possuir vínculo empregatício formal se desde junho de 2018 - Extrato bancário, referente aos meses de janeiro a abril de 2024, o qual demonstra movimentações financeiras módicas - Consulta processual, a qual revela a presença de um processo em que a agravante pessoa física compõe o polo passivo da demanda - Fatos que, por si só, não importam em presunção de hipossuficiência financeira - Declaração comprobatória de percepção de rendimentos, sobre período de percepção referente aos meses de janeiro a setembro de 2023, a qual revela que a agravante pessoa física obteve um total de rendimentos comprovados em montante total de R$13.500,00, pagos pela pessoa jurídica coagravante - Relatório de chaves Pix atuais, emitido pelo Banco Central do Brasil, o qual revela que a agravante pessoa física apresenta somente uma chave pix - Apresentação de documentação de Jorge Moreira da Silva, pessoa na qual a agravante pessoa física alega, no bojo de sua petição inicial, ser seu marido que depende financeiramente e possui comunhão parcial de bens e, além disto, o mesmo consta como sócio da empresa demandante - Declaração de imposto de renda de Jorge Moreira da Silva, relativa ao ano-calendário de 2023, a qual revela que este possui a coagravante Ana Venturi dos Santos como dependente e é titular da empresa ora agravante - Presença de «bens e direitos declarados em R$ 160.032,08 - Existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Possibilidade da decisão ser revista acaso novos documentos sejam apresentados - Decisão mantida - Recurso improvido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
254 - TRT3. Hipoteca judiciária. Cabimento. Hipoteca judiciária. Necessidade de comprovação de inidoneidade econômica do devedor.
«A hipoteca judiciária somente é justificável quando há, nos autos, prova ou fortes indícios da falta de idoneidade econômica da empresa ou empregador condenado, ou ainda da insolvabilidade ou a prática de atos de dilapidação patrimonial que possam dar ensejo à constituição de tal gravame, não se olvidando que no processo do trabalho existem outros meios mais eficazes para a satisfação do débito.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
255 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES LEI 6.830/1980, art. 5º e LEI 6.830/1980, art. 29. LEGITIMIDADE DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR OFENSA AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. ART. 30 E 48 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GOZAM DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE, QUE NÃO RESTOU AFASTADA PELA PROVA DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO FORNECEDOR, NA FORMA DA LEI. ART. 57, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA REDUÇÃO DA MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS DE 12% NA FORMA DO ART. 85, §11 DO CPC.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
256 - TRT3. Acumulação de funções. Diferença salarial. Diferença salarial. Acúmulo de funções. Atividades compatíveis com a função contratada.
«À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, de início, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, dentro da jornada contratada, desde que lícita a atividade e que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, sem que tal enseje o direito a pagamento de plus salarial. Considerando que o CLT, art. 4º estabelece que o empregado encontra-se em efetivo serviço, ainda que não esteja trabalhando, mas aguardando ordens do empregador, imperioso reconhecer que o inverso também seja verdadeiro, sendo direito do empregador usufruir da mão de obra de seu empregado por todo o período contratado.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
257 - TRT3. Falta grave. Vedada dupla penalidade.
«O empregador deve observar o princípio de gradação de penalidades que norteia o direito laboral, com o escopo de morigerar a conduta do empregado. Por igual motivação, a ordem jurídica conjura a dupla penalidade por uma única falta, com esteio no princípio do non bis in idem . Uma vez advertido em razão de briga com colega de trabalho, não tem a empregadora o direito de valer-se daquele episódio ocorrido em época distinta, para arrimar a dispensa motivada pois haveria, na hipótese, dupla punição por uma única falta. Recurso a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
258 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CELULAR ADQUIRIDO PELA INTERNET. «PHISHING". SITE FALSO. VALOR SUBSTANCIALMENTE ABAIXO DO MERCADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1.
Não responde pelos prejuízos derivados de fraude virtual denominada «phishing, a pessoa jurídica que tem o seu site de e-commerce emulado por fraudadores, ainda mais quando demonstrado que o consumidor adota conduta descuidada sem consultar o site da empresa varejista, a partir do seu sítio eletrônico registrado no sistema de domínio de internet. 2. Autora/apelante que não se utilizou da plataforma Mercado Livre/Mercado Pago, mas efetuou a compra diretamente no site do fraudador, efetuando pagamento indicado pelo vendedor, via PIX, com chave aleatória gerada pelo segundo réu, que atuou como mera plataforma de pagamento. 3. Valor da mercadoria nitidamente incompatível com as propriedades e marca do aparelho no mercado de consumo. 4. Inexistência de prova de qualquer ligação com os recorridos, exceto o fato de terem utilizado sítio da internet semelhante ao da sociedade empresarial, para lograr êxito na fraude. 5. Manutenção da R. Sentença de improcedência. 6. Negativa de provimento ao recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
259 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO (CLT, art. 62, II). 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST e porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a alegação de que o TRT teria comparado o salário do reclamante em cargo de gestão (com a finalidade de se aferir o plus salarial) com o salário do cargo efetivo anteriormente ocupado ao invés do salário de piso recebido na reclamada. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, nem há como a parte indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os arestos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Nesse aspecto, não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, da CLT. 3 - No mais, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que o reclamante se enquadrava na exceção prevista no CLT, art. 62, II. Registrou a Corte regional que: a) «Analisando-se os depoimentos acima, constata-se que o reclamante, confessou que dentro da loja era autoridade máxima, mas estava subordinado ao Gerente do grupo de lojas ; que poderia dar advertências verbais, mas para dar advertência ou suspensão por escrito ou indicar uma dispensa, precisava conversar com seu gerente de grupo de lojas; que organizava a escala de férias dos empregados; que preenchia o relatório diário financeiro de vendas (boletim de caixa), assinava e mandava para a empresa; que ditos boletins eram auditados; que possuía a chave do cofre junto com os subgerentes ; b) «O depoimento do autor comprova que ele era o Gerente de Loja, autoridade máxima do empreendimento, como se fosse o chefe da filial, e que está inserido na hipótese do art. 62, II, da CLT ; c) «A testemunha do autor, inclusive, esclareceu a hierarquia existente na loja, onde o autor era o Gerente: que a hierarquia dentro da loja era composta da seguinte forma: o gerente, abaixo dois subgerentes e abaixo destes todo o restante da equipe (caixas, fiscal, balconistas, farmacêuticos) « ; d) «Já a testemunha da empresa declarou que foi advertido verbalmente pelo autor por conta de uma falta, e depois teve outra falta que motivou a sua suspensão por um dia, que foi aplicada pelo autor « ; e) «a ficha de registro de empregado demonstra que o salário base do autor era de R$ 2.759,78 (...), valor este pago por ser o Gerente da filial e como já dito a autoridade máxima no estabelecimento . Acrescente-se que, conquanto tenha constado no voto vencido que a reclamada não comprovou o plus de 40% necessário à caracterização do cargo de gestão, subsiste, no caso concreto, a premissa que se extrai do voto vencedor no sentido de que o salário recebido pelo reclamante atenderia ao requisito exigido pelo art. 62, parágrafo único, da CLT. 4 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/STJ e afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
260 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental em recurso especial. Jurisprudência dominante contrária à pretensão do recorrente. Decisão monocrática. Possibilidade. Interceptação de dados. Astreintes. Possibilidade em abstrato. Criptografia de ponta a ponta. Impossibilidade fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial. Recurso improvido. CPC/2015, art. 932, IV. CP, art. 13, § 2º, «b».
1. O Ministro Relator continua podendo negar provimento, de forma monocrática, a Recurso Especial interposto contra a jurisprudência dominante, na forma do Regimento Interno do STJ, previsão que não afronta o disposto no CPC/2015, art. 932, IV, apenas o complementando, ainda mais quando o tema criminal já foi decidido no âmbito da TERCEIRA SEÇÃO deste Tribunal. Incidência, outrossim, da Súmula 568/STJ. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
261 - TRT3. Justa causa. Caracterização. Justa causa.
«A caracterização da justa causa não prescinde da observância dos critérios de aplicação de penalidades - tais como nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediatidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades, etc. O poder hierárquico e disciplinar do empregador deve pautar-se pelo bom senso, obedecendo à gradação das sanções e o seu caráter educativo. Daí não ser viável acolher a justa causa aplicada ao empregado quando não verificado o requisito da gradação da pena.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
262 - TJSP. Apelação. Compromisso de Compra e Venda. Atraso na entrega da obra. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à EPH Empresa Paulista de Habitação Ltda. e de procedência em relação à Reserva da Seringueira Empreendimentos Imobiliários Spe S/A. Inconformismo da ré. Preliminar. Legitimidade passiva da promitente vendedora para responder pelo pleito de restituição da taxa de juros de obra. Teoria da asserção. Responsabilidade pelo pagamento que é questão de mérito e com ele será analisada. Mérito. Atraso na entrega do imóvel. Reconhecimento. Entrega das chaves que ocorreu após o período de tolerância de 180 dias. Contrato de financiamento imobiliário que não altera os termos do instrumento particular ajustado com a requerida. Novação. Não ocorrência. Falta de vontade expressa das partes. Entendimento do c. STJ, ademais, que considera a abusividade de eventual vinculação a contrato de financiamento. Responsabilidade da ré pelo atraso. Súmula 161/TJSP. Lucros cessantes devidos. Súmula 162/TJSP. Ressarcimento quanto aos juros de obra. Obrigatoriedade. Promitente comprador que é responsável apenas até o prazo final de entrega do bem. Tema 996, do STJ. Precedentes do STJ e TJSP. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso desprovido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
263 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL -
Ação de indenização por danos materiais por furto de veículo dentro do estabelecimento da ré - Procedência em parte - Denunciação da lide contra a seguradora da ré - Procedência - Autor que prestava serviço de transporte à ré, levando tomates de diversas roças até a sede da empresa - Estacionamento do caminhão dentro da empresa ré, deixando as chaves na portaria - Veículo furtado - Responsabilidade da ré, que aceitou que o caminhão do autor ficasse em suas dependências - Dever de guarda - Arts. 627 e seguintes do Código Civil - Existência de funcionário da empresa que fazia as manobras dos caminhões - Comprovação documental e oral (conversas de whatsapp e testemunhas) - Veículo encontrado no curso do processo, ficando prejudicado o pleito de pagamento de seu valor integral - Carroceria, entretanto, que não foi localizada, o que demanda a procedência em parte do pedido para que o autor seja restituído do montante a tanto equivalente - Condenação da ré às despesas administrativas que não poderia constar da sentença, que deve ser alterada nesse ponto - Falta de pedido, pelo autor, dessas despesas - Parte da condenação que trata do pagamento de tais despesas que deve ser excluída da sentença - Lucros cessantes esclarecidos e comprovados - Sentença quanto à ação principal que fica alterada em parte - Lide secundária que deveria ter sido julgada improcedente - Cobertura securitária para furto qualificado e/ou roubo e não para furto simples - Regras contratuais que, ademais, exigiam que o veículo fosse estacionado em área devidamente cercada e fechada, ou sob vigilância constante de funcionário contratado para esse fim específico, o que não ocorreu na hipótese em tela - Contrato que estabeleceu a diferença entre furto qualificado e simples, diversamente do que a sentença afirmou - Recurso da ré (Stella Doro Alimentos Ltda.) parcialmente provido e recurso da denunciada da lide (Axa Seguros S/A) provido... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
264 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. Absolvição e desclassificação. Reexame de provas. Regime de pena. Deficiência de fundamentação e fundamentos inatacados. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
265 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. VALIDADE. MORAS DAS RÉS CONFIGURADA. ATRASO DE 20 MESES. SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSA O CAMPO DO MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DEVIDAMENTE ARBITRADOS EM R$ 10.000,00
(dez MIL REAIS). PARA CADA AUTOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TERMO FINAL DA MORA. ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA PRESTIGIADA. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
266 - TRT3. Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Configuração.
«Em se tratando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar se a intensidade das faltas cometidas pelo empregador dão ensejo à pretensão. Da mesma forma em que se exige para o reconhecimento da dispensa motivada a gravidade da transgressão levada a efeito pelo empregado, impõe-se que a falta praticada pelo empregador seja tomada pelo obreiro como determinante para a extinção do vínculo empregatício. Assim, comprovada a extensa jornada de trabalho cumprida (por vezes chegando a quinze horas diárias), inclusive em desrespeito ao intervalo intrajornada, além da injusta punição aplicada ao autor por sua recusa em permanecer cumprindo tão extensa jornada de trabalho, impõe-se que seja mantida a rescisão indireta do contrato de trabalho.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
267 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Vícios construtivos. Contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção. Atraso na entrega das chaves por falha no processo de financiamento dos imóveis a cargo de empresa indicada pela ré. Lucros cessantes. Cabimento. Vícios na construção. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Agravo não provido.
1 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, «no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe de 27/09/2019). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
268 - STJ. Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Atraso na entrega de obra. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 489. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Lucros cessantes. Programa minha casa minha vida. Transcurso do prazo de entrega das chaves. Prejuízos do comprador. Presunção. Precedentes do STJ. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 489 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
269 - STJ. Agravo regimental no habeas c orpus. Súmula 691/STF. Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Teratologia ou falta de razoabilidade. Roubo majorado. Associação criminosa. Alegação de ausência de provas suficientes para a condenação. Necessidade de revolvimento fático probatório. Inviável em habeas corpus. Agravo regimental desprovid o.
1 - A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do Súmula 691/STF (precedentes). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
270 - STJ. Processual civil. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compromisso de compra e venda de imóvel. Atr aso na entrega. Descaracterização. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Verbas indenizatórias. Desprorpocionalidade. Enriquecimento sem causa do comprador. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Decisão mantida.
1 - O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ). 1.1. No caso, reconhecer o inadimplemento imputado ao comprador, ora agravado, com base na teoria da exceção de contrato não cumprido, a fim de autorizar a retenção das chaves, assim como afastar o dever da empresa de indenizá-lo, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
271 - TJRJ. APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA, POR TRÊS VEZES (UMA DELAS EM SUA FORMA TENTADA), CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, USO INDEVIDO DE LOGOTIPOS E SÍMBOLOS IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), E SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, TUDO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PELO USO IRREGULAR DA PROVA EMPRESTADA; PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (VÍTIMA RICHARD) E JUDICIAL (VÍTIMA ANTÔNIO CARLOS); E POR ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DEVIDO À PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO; ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA); RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DOS DELITOS MENOS GRAVES PELO CRIME DE EXTORSÃO; RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM FACE DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS; DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VÍTIMA FRANCISCO), E PARA ESTELIONATO (VÍTIMAS RICHARD E ANTÔNIO RIBEIRO); RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS, COM A FIXAÇÃO EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
Não prospera a alegação de nulidade pelo uso de prova emprestada (juntada dos depoimentos colhidos no feito principal em que foi condenado o corréu LEONARDO ¿ processo 0010008-62.2022.8.19.0001), sob o argumento de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, conforme se constata da Ata da AIJ (index 001032), o requerimento formulado pelo Ministério Público de juntada dos termos de depoimentos (vítimas Antônio, Cássio e Richard) foi deferido pelo magistrado após concordância expressa da defesa técnica do apelante. Primeiramente, não é de se louvar a atitude da defesa técnica, que expressamente concordou com a juntada dos depoimentos para, em seguida, alegar a nulidade da referida prova. O processo não deve ser utilizado como preparação de um campo minado para a defesa posteriormente fazer as suas jogadas estratégicas, não se podendo aceitar as chamadas ¿nulidades de algibeira ou de bolso¿ (STJ, Quarta Turma, AgRg na PET no AREsp. 204145). As nulidades devem ser arguidas à medida que surjam e causem prejuízos à parte no processo, e não ao sabor das estratégias dos advogados, servindo como indesejável e nocivo instrumento de protelação da ação penal, por vezes alcançada através de manobras desleais. Desse modo, com toda razão o magistrado sentenciante ao rejeitar a alegação, afirmando que ¿Deve-se reconhecer, in casu, a ocorrência da preclusão lógica, considerando que a defesa técnica, no momento processual próprio, praticou conduta incompatível com a vontade de impugnar, manifestando sua concordância expressa com o requerimento ministerial¿. Ademais, é consabido que no processo penal é admitida a prova emprestada proveniente de ação penal em que não teve a participação do réu, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese, já que as referidas peças foram encartadas na AIJ, repita-se, com a concordância da defesa técnica, seguindo-se a oitiva das testemunhas Rafael e Paulo, interrogatório do apelante e abertura de prazo para as partes se manifestarem em alegações finais, o que foi concretizado pela defesa técnica (index 001120). Portanto, além de preclusa a insurgência, restou inconteste que foi oportunizado o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, inexistindo nulidade a ser declarada. Por outro lado, desmerece acolhimento a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia em razão de a mídia contendo as imagens da dinâmica delituosa não ter sido submetida ¿aos cuidados exigidos¿. Ora, a simplória alegação de que o material ¿não foi submetido aos cuidados exigidos¿, evidentemente, não é suficiente para impugnar a prova, tampouco para indicar a quebra da cadeia de custódia. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Faz-se necessário o questionamento concreto de irregularidade ocorrida, a qual evidencie não ter o ato procedimental cumprido a sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, destaque-se que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, para a declaração de nulidade de um ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio ¿pas de nullité sans grief¿, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, o que não se verifica in casu. A alegação de nulidade do reconhecimento do apelante em sede policial e em juízo se refere ao mérito da questão probatória e com ele será analisada. Passando ao mérito, os fatos em julgamento são de conhecimento deste Colegiado pelo julgamento da apelação 0010008-62.2022.8.19.0001, quando foi confirmada a condenação do corréu LEONARDO pelos mesmos crimes. Aqui não é diferente. Conforme se colhe da peça de alegações finais do MP, o mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que no dia 13 de janeiro de 2022, o recorrente MARCELO TINOCO e o corréu LEONARDO, juntamente com outros dois comparsas não identificados, inicialmente seguiram para a empresa FTROCADOTRANSPORTE, onde se apresentaram como Policiais Civis, vestidos como tais e armados, exigindo falar com o proprietário, o que efetivamente fizeram através do aparelho celular do funcionário Antônio Carlos Milão Júnior. Na oportunidade, o apelante se identificou como Inspetor ¿Andrade¿. Disse ao proprietário Francisco José que havia sido constatado crime ambiental no local, porém tal afirmativa foi refutada pela vítima, que alegou que todas as licenças estavam em dia, momento em que MARCELO passou a dirigir ameaças à vítima no sentido de que iria instaurar um procedimento investigativo para apurar crime ambiental bem como que iria conduzir o funcionário Antônio à sede policial, tudo com vistas a constrangê-la ao pagamento de um ¿acerto¿ para que assim não procedessem. No entanto, a vítima Francisco se recusou a atender a ordem de ir ao local bem como não efetuou qualquer pagamento, tendo simplesmente solicitado que os ¿policiais¿ deixassem, na empresa, um documento formal de intimação e, em seguida, desligou o telefone. Diante da recusa do proprietário do estabelecimento, o recorrente e o corréu LEONARDO constrangeram, mediante uso ostensivo de armas de fogo e palavras de ordem, o funcionário Antônio Carlos a conduzir seu próprio veículo, transportando três dos criminosos em seu interior, por diversas ruas da cidade, seguindo o veículo branco conduzido por um 4º indivíduo por cerca de 5 quilômetros. Por fim, pararam em uma rua, onde disseram a Antônio que o interesse deles era no dono da empresa e o liberaram. Já na madrugada do dia 14 de janeiro, o apelante MARCELO, o corréu LEONARDO e os comparsas seguiram para o posto de combustíveis Rede Primavera, onde inicialmente LEONARDO abordou o frentista Richard Barcelos, questionando sobre os responsáveis pelo estabelecimento e pelo caminhão-tanque ali estacionado. Após ouvir as respostas do frentista, LEONARDO saiu do local e retornou, em seguida, com o ora apelante e mais um comparsa, ambos com trajes ostentando logotipos e símbolos da Polícia Civil e armados. Desta feita, MARCELO, LEONARDO e o comparsa comunicaram a Richard que estavam no local a fim de apurar a ocorrência de crime ambiental, afirmando que o referido caminhão apresentava diversas irregularidades, pressionando para que Richard efetuasse contato com o gerente. Contudo, Richard não obteve êxito na tentativa de contato com o referido gerente, razão pela qual decidiu ligar para a vítima Antônio Ribeiro, proprietário do posto. A partir daí, o corréu LEONARDO, sempre unido com MARCELO e comparsas não identificados, iniciou interlocução telefônica com a vítima Antônio, identificando-se como policial da DDSD e dando-lhe conta de um suposto vazamento de combustível no caminhão e ameaçando deflagrar procedimento investigativo, tendo lhe dito que ¿acionariam ou não a perícia de acordo com o que fosse resolvido¿, motivo pelo qual Antônio tentou efetuar contato com Cássio Dantas, proprietário do caminhão e arrendatário do posto de combustíveis, porém, sem sucesso. Nesse ínterim, o corréu LEONARDO, o ora apelante e o comparsa adentraram a cabine do caminhão e se apoderaram de documentos públicos e particulares verdadeiros, de que não podiam dispor, (CIV, CIPP, CONOTACÓGRAFO, AFERIÇÃO DO INMETRO, CRLV, LICENÇA AMBIENTAL, ANTT, CONTRATO DE ARRENDAMENTO do caminhão tanque marca Volkswagen, modelo 24280, placa LRR-8H79; documentos pessoais e a nota fiscal do combustível contido no tanque do referido caminhão), tudo pertencente à vítima Cássio Dantas Cunha, informando, outrossim, a Richard, que ¿dariam um tempo¿ para que ele conseguisse contato com o gerente e que retornariam mais tarde. Passados cerca de 30 minutos, o corréu LEONARDO, MARCELO e os comparsas retornaram, momento em que o corréu LEONARDO informou que estava novamente ao telefone com a vítima Antônio e determinou que Richard juntasse todo o dinheiro do caixa e lhe entregasse, perfazendo o total de R$ 478,00, bem como exigiu que o veículo que usavam (JAC branco, placa LTG1B03), fosse abastecido, o que foi acatado pelo frentista, tendo o corréu LEONARDO afirmado que se tratava de uma ¿viatura descaracterizada¿. Já por volta das 04h. na Estrada Venâncio Pereira Veloso, o recorrente MARCELO e o corréu LEONARDO, em uma falsa blitz armada, abordaram o caminhão conduzido pela vítima José Carlos. Nesse momento, LEONARDO identificou-se como agente da DDSD e determinou que a vítima desembarcasse. Ato seguinte, adentrou a cabine do veículo onde, após buscas, localizou uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, além de 08 munições. Tudo isso, enquanto MARCELO e um dos comparsas permaneciam na via dando cobertura à ação do corréu. De acordo com a vítima, o corréu LEONARDO fez um gesto com o dedo indicador à frente da boca pedindo silêncio, colocou a arma de fogo na cintura e disse: ¿PERDEU!¿. A vítima, por seu turno, alegou que a arma de fogo era legalizada e estava devidamente registrada, momento em que o corréu LEONARDO exigiu o pagamento de cinco mil reais, sob pena de não devolver o armamento. Após, o corréu LEONARDO pediu o número do telefone de José Carlos, se afastou indo na direção de MARCELO e do comparsa e encaminhou uma mensagem para a vítima, via aplicativo WhatsApp, combinando hora e local, naquele mesmo dia, para a entrega do dinheiro exigido mediante ameaça de reter o armamento. A vítima, por seu turno, deixou o local e posteriormente fez contato com um amigo policial militar, dando-lhe conta do ocorrido. Posteriormente, a vítima foi contatada pelo policial civil Soares, que se identificou como chefe da DDSD e lhe informou que seria montada operação juntamente com a DRACO para a captura do corréu LEONARDO, eis que ambas as delegacias já estavam cientes da atuação do grupo em extorsões, fazendo-se passar por agentes daquela especializada. Na hora combinada, a vítima se encaminhou para o ponto de encontro, a saber, o restaurante Casa do Alemão, onde o corréu LEONARDO foi abordado e preso pelas equipes da Polícia Civil. Importa notar que, instantes antes das equipes da Polícia Civil efetuarem a prisão, uma guarnição da Polícia Militar composta por três policiais (dentre eles o CB Leandro, amigo da vítima José Carlos) realizou a abordagem ao corréu LEONARDO, tendo a arma de fogo da vítima lhes sido entregue e, posteriormente, retornada aos policiais civis. Efetuada a busca no interior do veículo conduzido pelo corréu LEONARDO, foram encontrados todos os documentos subtraídos do caminhão de propriedade da vítima Cássio, além da chave do veículo. De acordo com os relatos das vítimas e testemunhas em Juízo, resta evidenciada a prática dos crimes tal qual narrado na denúncia. A dinâmica delituosa empreendida pelo ora recorrente, o corréu e seus demais comparsas também restou captada por câmeras de segurança, cujos links de acesso se encontram devidamente disponibilizados nos autos. E não é só. O corréu LEONARDO apontou o ora apelante como um dos comparsas que atuaram em toda empreitada delituosa narrada na exordial acusatória, sendo certo que com ele, no momento de sua prisão em flagrante, foram apreendidos a arma de fogo da vítima José Carlos, de quem foi extorquida a quantia de cinco mil reais, bem como os documentos e chaves do caminhão tanque pertencente à Cássio, com quem o recorrente entrou em contato pretendendo exigir valores para não ¿autuar¿ o posto de gasolina onde estava parado o caminhão tanque de sua propriedade. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que, ¿Como esclarecido em suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ANTÔNIO CARLOS permaneceu no interior de seu veículo por mais de uma hora com o acusado MARCELO sentado ao seu lado no banco do carona, tempo suficiente para que pudesse visualizá-lo. Além disso, após questionamento da própria defesa técnica, esclareceu que o único indivíduo que usava máscara e boné era o corréu LEONARDO, inexistindo nos autos, portanto, qualquer comprovação da meramente alegada tese defensiva de imprestabilidade da prova impugnada. (...) Releva destacar que o corréu LEONARDO, quando interrogado em Juízo, confirmou ter comparecido no galpão acompanhado de outros indivíduos vestidos como policiais em uma viatura descaracterizada, identificando um deles, inclusive, como o acusado MARCELO. Confirmou, ademais, que presenciou MARCELO falando ao telefone e, também, que saíram no carro junto com a vítima Antônio. Além disso, as vítimas não conheciam o acusado MARCELO antes dos fatos, inexistindo qualquer motivo para que fossem imputá-lo falsamente a prática de um crime tão grave¿. Como se vê, além do reconhecimento em sede policial e em Juízo, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do corréu LEONARDO, que, anteriormente aos aludidos reconhecimentos, de forma espontânea apontou o apelante MARCELO como sendo um dos seus comparsas em toda a trama criminosa, o que acabou ratificado pela prova colhida na instrução processual. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria de todos os crimes constantes da denúncia. Por outro lado, não se sustenta a alegação de atipicidade da conduta ao argumento de que a vítima Francisco não se submeteu à vontade dos extorsionários, conforme depoimento, e teria desde logo vislumbrado a possibilidade de ser um golpe. Como sabido, o crime de extorsão é formal e, para a consumação, prescinde da ocorrência do resultado material, aperfeiçoando-se no momento da prática da conduta de constranger a vítima a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. Nesse sentido, a Súmula 96/STJ: ¿O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Na espécie, tendo ficado devidamente comprovada a materialidade e a autoria, bem como o constrangimento mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, afirmando que os funcionários da empresa seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental, com o intuito de se obter vantagem indevida, não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta, certo que a vantagem econômica na extorsão, delito de natureza formal, não é pressuposto para sua configuração, tratando-se de mero exaurimento do delito. Portanto, apesar de a vítima não ter atendido a determinação, restou plenamente caracterizado nos autos o crime de extorsão. Noutro giro, não há como acatar o pleito defensivo de afastamento das causas de aumento consubstanciada em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O acervo probatório constante dos autos, inclusive o conteúdo do registro de imagens dos locais onde se deram os fatos, demonstrou que os crimes contaram, pelo menos, com quatro agentes e que houve o emprego OSTENSIVO de armas de fogo pelo Apelante e seus comparsas, ainda que não apontadas diretamente para as vítimas, elas se configuraram aptas a causar maior intimidação pretendida pelos criminosos, nada obstante tenham as vítimas sido também intimidadas por palavras, ocasionando, assim, a incidência das causas de aumento de pena em questão. O argumento de ausência de provas e quebra de desígnios quanto ao delito do CP, art. 146, § 1º, também não merece acolhida. O vasto conjunto probatório angariado em desfavor do recorrente, comprova que a vítima Antônio Carlos foi obrigada a ingressar em seu próprio veículo e a conduzi-lo por cerca de uma hora, sempre sob graves ameaças consistente em palavras de ordem agressivas e uso ostensivo de armas de fogo. Conforme destacou o magistrado sentenciante, ¿Efetivamente, diante do acervo probatório angariado aos autos, restou bem claro que o acusado MARCELO, juntamente com seus comparsas, praticou o crime de constrangimento ilegal majorado em face da vítima Antônio Carlos Milão Júnior, sendo, inclusive, apontado por ela como a pessoa que ingressou ao seu lado no veículo, no banco do carona, portando arma de fogo de forma ostensiva e obrigando-a a conduzir seu próprio veículo bem como transportá-los por vários quilômetros¿. No que tange o delito previsto no CP, art. 305, os depoimentos firmes e bastante detalhados fornecido pelas vítimas e corroborado pelos policiais responsáveis pelas diligências e prisão do corréu, comprovam que o Apelante, juntamente com seus comparsas, praticou tal delito em relação aos documentos pertencentes a Cassio e que se encontravam no interior do caminhão de sua propriedade, mediante a dinâmica exposta na exordial acusatória, tendo sido o corréu LEONARDO capturado em flagrante em posse de tais documentos, oportunidade em que indicou, ademais, o ora Apelante como sendo um dos autores dos crimes praticados nesses autos, consoante termo de declaração (index 61/63), tendo, outrossim, sido ratificado pelos depoimentos dos policiais civis em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao crime do art. 296, § 1º, III, do CP, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores dos delitos, no momento das ações delituosas, visando a conferir-lhes autoridade e uma falsa legitimidade aos ¿atos¿, vestiam uniformes e distintivos da PCERJ, além de se apresentarem como policiais integrantes da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados ¿ DDSD, como bem se observa das declarações extrajudiciais e judiciais. Observa-se, ademais, que no bojo do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Apelante (index 000510), foram apreendidos, em sua posse, coletes e equipamentos operacionais com símbolos de unidades da PCERJ, além de documentos de identificação funcionais, o que vem a corroborar, outrossim, a prática delitiva ora tratada. Também não merece ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da consunção para que os delitos de constrangimento ilegal, uso de sinais identificadores de órgãos públicos e supressão de documento sejam absorvidos pelo crime de extorsão. Na hipótese dos autos, todos os crimes restaram devidamente comprovados e resultaram de desígnios autônomos, além do fato de terem sido praticados em momentos distintos, não se podendo afirmar que a prática de nenhum deles tenha funcionado como meio necessário à consumação dos delitos de extorsão. Ademais, os crimes em questão resguardam bens jurídicos distintos, sendo, pois, por todos os aspectos, inviável cogitar da aplicação do princípio da consunção. O pedido de reconhecimento da tentativa quanto ao crime cometido contra José Carlos também não pode ser atendido. O fato de a vítima não ter efetuado o pagamento de cinco mil reais exigido, não afastou a consumação do delito. Conforme já mencionado, a Súmula 96/STJ dispõe que: ¿o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Quanto aos pleitos de desclassificação do delito de extorsão para constrangimento ilegal (vítima Francisco), e para estelionato (vítimas Richard e Antônio Ribeiro), ambos estão superados pela ampla comprovação, já mencionada, da grave ameaça caracterizadora do delito de extorsão. Os crimes de extorsão descritos na denúncia, embora sejam da mesma espécie, não configuraram a ficção jurídica do crime continuado previsto no CP, art. 71. A jurisprudência do Colendo STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva segundo a qual, além dos requisitos de ordem objetiva descritos no art. 71, é necessário o requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios, em que a sequência de crimes resulta de plano previamente elaborado pelo agente. No caso em tela, em relação à extorsão praticada em desfavor de Francisco José, observa-se que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que os funcionários da empresa FTROCADOTRANSPORTE seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental verificado na sede da empresa. No que concerne ao crime de extorsão praticado em detrimento das vítimas Antônio Ribeiro e Richard Barcelos, este se deu no posto de combustíveis Rede Primavera, sendo que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que o caminhão-tanque ali estacionado apresentava diversas irregularidades. Quanto ao delito de extorsão contra José Carlos, este foi praticado em via pública, quando o seu caminhão foi parado em uma falsa blitz e sua arma de fogo foi apreendida, sendo que a grave ameaça consistiu na retenção do armamento de propriedade da vítima até a entrega da importância de cinco mil reais. Assim, observa-se que, em relação aos crimes de extorsão, não foram preenchidos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva. Embora os crimes sejam da mesma espécie, é certo que os delitos foram cometidos em locais distintos e divergem quanto à maneira de execução. Verifica-se, também, que está ausente o liame subjetivo, ou seja, não se comprovou que os crimes foram praticados mediante um único objetivo, constituindo o consequente a continuação do antecedente e, assim, sucessivamente. Ao contrário, da análise dos fatos, infere-se que os crimes foram praticados em situação de reiteração e habitualidade que fazem com que não seja possível o reconhecimento da benesse, restando configurada a reiteração de crimes, uma vez que cada extorsão teve uma unidade de dolo diversa da anterior e uma nova ofensa a sujeitos passivos distintos. Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação do concurso material de crimes, nos moldes da sentença recorrida. No plano da dosimetria penal, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, o magistrado reconheceu corretamente os maus antecedentes por duas condenações anteriores devidamente transitadas em julgado (FAC, índex 840/855 e certidão cartorária de índex 1025/1026, anotações de 07 e 08), implementando o aumento equilibrado de 1/5. Na etapa final dos crimes de extorsão, estando presente as duas causas de aumento previstas no § 1º do CP, art. 158, foi correta a elevação da reprimenda na fração máxima de 1/2. As peculiaridades da hipótese concreta impõem, de fato, a fixação de quantum acima do mínimo com base em critério qualitativo, pois, no caso dos autos, as circunstâncias especiais de aumento de pena elevaram o potencial lesivo da empreitada. Note-se que não foi somente usada uma arma de fogo, mas o apelante e seus comparsas agiram em concurso de pessoas que, diferentemente do verificado em casos mais singelos, foi particularmente matizado pela eficiente divisão de funções, o que facilitou e tornou possível a execução de todo o programa criminoso. O reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão praticado contra a vítima Francisco José foi indevido. Conforme restou demonstrado nos autos, o iter criminis foi percorrido até o final, não se consumando o delito em razão da recusa da vítima, em um último momento, em pagar o valor exigido. Contudo, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, fica mantida a fração redutora de 1/2. Verifica-se, ainda, que o magistrado aplicou a causa de diminuição de pena referente à tentativa antes das causas de aumento previstas no art. 158, § 1º do CP, quando, por um critério de especialidade, primeiro deveria ter aplicado a circunstância específica, que diz respeito à tipificação do fato e, depois, a de cunho genérico. Contudo, neste caso, não haverá, por uma condição matemática, alteração a sanção final. Diante do quantum de pena, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿ e § 3º, do CP. No entanto, a pena de detenção deve ser resgatada no regime inicial semiaberto (CP, art. 33, caput, segunda parte, e LEP, art. 111). RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
272 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Atraso na entrega de obra. Lucros cessantes. Termo final. Data da entrega das chaves do imóvel. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Decisão mantida.
1 - O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
273 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. POSTERIOR RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
A controvérsia recursal restringe-se à condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de incontroverso atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta pela demandante junto à empresa ré, bem como em consequência da rescisão unilateral do contrato no momento da realização vistoria para entrega das chaves. Da aplicabilidade do CDC. Forçoso reconhecer, in casu, a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. Do atraso na entrega da obra e da inexistência de caso fortuito. Sobre o atraso na entrega da obra, certo é que existem, no mercado, diversos fatores de imprevisibilidade que podem afetar negativamente a construção de edificações e onerar excessivamente incorporadores e construtoras, tais como, intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. Assim, diante da complexidade desse negócio é justificada a existência de uma cláusula contratual prevendo a possibilidade de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra. A própria Lei de Incorporações Imobiliárias, Lei 4.591/64, dispõe sobre a possibilidade de prorrogação em seu art. 48, §2º. Logo, observa-se que a cláusula de tolerância para atraso de obra possui amparo legal, não constituindo, portanto, abuso de direito, ex vi do CCB, art. 187. No caso em tela, a cláusula fora ajustada em consonância com o entendimento jurisprudencial que aponta para o prazo máximo de 180 dias para eventual atraso na entrega do empreendimento (cláusula 18.2.1). Contudo, tal prazo não foi observado pela parte ré, que, ao final, rescindiu unilateralmente o contrato firmado com a demandante, retendo indevidamente parte dos valores por ela investidos na aquisição do imóvel. Como cediço, possíveis contratempos, longe de configurar caso de fortuito externo ou de força maior, integram o risco inerente à atividade comercial explorada pelo incorporador e pelo construtor e, consequentemente, são fatos que não podem servir de subterfúgio para justificar o atraso na entrega do imóvel adquirido pelo consumidor. Da indenização por danos morais. O dano moral no caso de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual, ou seja, não exsurge in re ipsa. A despeito disso, no caso dos autos, deve ser reconhecida a configuração de danos morais, não só pelo fato de que, esgotados todos os prazos contratualmente estipulados, a autora permaneceu sem conseguir usufruir do imóvel comprado para uso próprio e de sua família, mas também em razão de ter tido parte do valor investido indevidamente retido pela empresa ora recorrente, já que foi ela a responsável pela resilição unilateral do contrato. E, na hipótese ora perscrutada, considerando a especial peculiaridade de que, para além do atraso na entrega das obras, no momento em que seria realizada a vistoria para entrega das chaves à consumidora, o contrato foi unilateralmente rescindido pela empresa demandada e parte dos valores investidos na aquisição do imóvel restaram indevidamente retidos, deve o valor da indenização por danos morais ser mantido em R$ 20.000,00. Recurso conhecido e desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
274 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA -
Acolhimento parcial da impugnação - Indeferimento da discordância à justiça gratuita - Reconhecimento do excesso sobre o erro no termo inicial do valor venal do imóvel - Extinção fracionária da execução - Condenação segmentada do exequente acerca das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do executado fixados em 10% do montante do excedente - Oposição de Embargos de Declaração - Admissão em parte para considerar correta a planilha de cálculos do credor - Novos aclaratórios - Cancelamento de penhora de imóvel tido como bem de família - Recusa à substituição de outra constrição - Deferimento de expropriação no rosto dos autos - Pedido de reforma proporcional do devedor - Fragmentado cabimento - Pretensão de cobrança de aluguéis referente à cota ideal de 33,33% do terreno - Título executivo judicial condena à integralidade - Presença de julgamento em quantia superior ao objeto - Inexistência de preclusão «pro judicato ou ofensa à coisa julgada - Matéria de ordem pública - Dever de conhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição - Desapego ao rigorismo formal - Aplicação do princípio da insignificância - Ordem de retificação - Definição do vencimento para compor indenização material representada pela retomada da posse das coisa comuns - Encaminhamento de telegrama não retrata meio idôneo à purgação da mora terreno - Falta de elemento constitutivo da existência do negócio - Imperfeito ato jurídico - Ausência de exigência de qualquer solenidade para transferência atípica do terreno - Produção imediata de eficácia com a formação da coisa julgada em 28 de junho de 2024 - Ocorrência automática da mudança subjetiva do estado de fato - Referência as duas casas reclama exigência de consignação judicial das chaves - Afastamento da substituição da penhora de 2/3 do imóvel penhorado por outros três imóveis - Respeito à primazia do interesse do credor - Incogitável prejuízo injustificado - Inexistência de privilégio de escolha atribuída ao devedor - Nenhuma conduta dolosa específica pode ser considerada ilicitude sujeita à sanção por deslealdade - Configuração de exercício regular do direito subjetivo - Ausência de emprego de mecanismo escancaradamente infundado - Escassez de demonstração de premeditada intenção procrastinatória - Carência de persuasão racional de intenção dolosa para causar prejuízo - Interpretação particular do interessado incapaz de produzir consequência jurídica - Descaracterização de nexo de causalidade - Inaplicabilidade de multa - Pronunciamentos retificados parcialmente - Recurso provido em part... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
275 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ALAGA A AUTORA QUE LOGO APÓS A ENTREGA DAS CHAVES, PASSOU A SOFRER COM DANOS NA PAREDE E NO PISO DO QUARTO EM RAZÃO DE INFILTRAÇÃO E VAZAMENTOS. DIVERSAS RECLAMAÇÕES JUNTO À EMPRESA RÉ, COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, AS QUAIS SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. VÍCIO OCULTO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ARGUMENTA A RÉ, ORA APELANTE, DE FORMA GENÉRICA, QUE OUTRAS SITUAÇÕES PODERIAM TER CAUSADO OS PROBLEMAS NARRADOS NOS AUTOS, COMO A INSTALAÇÃO DE PISO NO BANHEIRO, SEM APRESENTAR QUALQUER PROVA. A PROVA PERICIAL PRODUZIDA COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DANOS NA PAREDE E NO PISO DO QUARTO, ADJACENTES AO BANHEIRO, COM FORTES INDÍCIOS DE INFILTRAÇÃO DECORRENTES DE TUBULAÇÃO QUE PASSA NA COLUNA DÁGUA DO IMÓVEL, DESTACANDO QUE A SIMPLES INSTALAÇÃO DE PISO SOBRE PISO NO BANHEIRO NÃO SERIA A CAUSA DO PROBLEMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CORRETA A SENTENÇA AO CONDENAR A RÉ A PROMOVER OS REPAROS NECESSÁRIOS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA QUANTO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS, FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 343 DESTE E. TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
276 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NA PLANTA PELO PROGRAMA DE HABITAÇÃO MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) NA FAIXA DE RENDA 1,5. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PROPAGANDA ENGANOSA, ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. EMPREENDIMENTO LOCALIZADO EM ÁREA DE BAIXA RENDA E PRÓXIMO A OUTROS IMÓVEIS ORIUNDOS DO PMCMV NA FAIXA DE RENDA 1,0. INFRAESTRUTURA PROMETIDA DEVIDAMENTE ENTREGUE. PRECARIEDADE DA ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES DECORRENTE DE FALTA DE CUIDADOS APÓS A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. COMÉRCIO NO LOCAL. DANOS MATERIAIS PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A INVASÃO DAS CASAS FAIXA 1,0 (OCUPAÇÃO DESORDENADA) TEM IMPACTADO NEGATIVAMENTE NO PREÇO DOS IMÓVEIS. DESVALORIZAÇÃO CONSTATADA QUE NÃO SE ATRIBUI À EMPRESA RÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA RÉ CAPAZ DE REDUZIR O VALOR DO IMÓVEL. RECLAMAÇÕES CONCERNENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS E DO MUNICÍPIO. RISCO DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A ENTREGA QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO PARA A CONSTRUTORA. ATRASO DE 7 (SETE) MESES NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PERÍCIA CONCLUSIVA PELA CONFIGURAÇÃO DE DIVERSOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUE É ADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 970 E 971 STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
277 - STJ. I. Recurso especial. Direito do consumidor e processual civil. Incorporação imobiliária. Legitimidade passiva da incorporadora para o pedido de restituição da sati. Tema 939/STJ. Cláusula penal moratória. Previsão para o caso de atraso na entrega da obra. Cessação na data do habite-se. Descabimento. Termo ad quem. Data da efetiva entrega das chaves. Tema 966/STJ. Sucumbência recíproca. Pretensão de redimensionamento. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 282/STJ.
1 - Legitimidade passiva da incorporadora para responder pela restituição do valor cobrado pelo serviço assessoria técnico imobiliária. Sati, nos termos do Tema 939/STJ. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
278 - STJ. Processual civil. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de alcance normativo do artigo indicado. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Lucros cessantes. Presunção dos prejuízos. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
279 - TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO.
Locação comercial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com a cobrança de aluguéis. Insurgência da parte autora e do corréu Ricardo em face da sentença que condenou o referido réu ao pagamento dos aluguéis e encargos discriminados na inicial, acrescido dos que se venceram até a efetiva entrega das chaves, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com relação aos réus Espólio de José Firmino e Espólio de Raimundo, nos termos do CPC, art. 485, VI. Autora que pretende sejam os espólios solidariamente condenados ao pagamentos dos débitos discutidos nos autos. Corréu Ricardo, por sua vez, que objetiva seja afastada sua condenação ou, ao menos, que a responsabilidade pelo pagamento do débito se estenda aos espólios dos sócios falecidos. Irresignações imprósperas. Empresa locatária que incialmente tinha como sócios Raimundo e João Fermino. Superveniência de cessão de direitos e obrigações celebrado entre Raimundo e Ricardo. Falecimento de João Fermino e Raimundo. Hipótese dos autos que versa acerca de locação comercial, de modo que, vindo a falecer o locatário, não cabe falar em sucessão hereditária e, sim, sub-rogação legal daquele que prossegue na exploração da atividade no imóvel objeto do contrato de locação, seja herdeiro ou não. Inteligência da Lei 8245/91, art. 11, II. Condenação exclusivamente de Ricardo ao pagamento dos valores perseguidos pela locadora e extinção do feito, sem resolução do mérito, no que tange aos espólios de Raimundo e João Fermino que era mesmo de rigor. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelo apelante no curso do processo. Decisão integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recursos desprovidos.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
280 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, ALÉM DE VÍCIOS NA UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL RETIFICAÇÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS QUE COMPETE AO MÉRITO RECURSAL. NO CASO, A DOCUMENTAÇÃO ADUNADA AOS AUTOS, EM ESPECIAL A TROCA DE E-MAILS ENTRE OS ADQUIRENTES E A EMPRESA DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA/ 3ª RÉ, PARCEIRA COMERCIAL DA 2ª RÉ, EVIDENCIA NÃO APENAS O ATRASO NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, MAS TAMBÉM O FATO DE QUE ESTE DECORREU POR CULPA IMPUTÁVEL À 3ª RÉ, INEXISTINDO, PORTANDO, DESÍDIA DOS AUTORES NA CONCLUSÃO DAS TRATATIVAS PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS CONTRATUAIS QUE NÃO DECORREU DE CULPA IMPUTÁVEL AOS AUTORES. MAJORAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL EM RAZÃO DO ATRASO NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO QUE RESTOU COMPROVADA PELOS INSTRUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. PREÇO DO IMÓVEL QUE, DE R$ 396.000,00, PASSOU PARA R$ 637.000,00. RÉS QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES, CONSOANTE O DISPOSTO NO art. 373, II DO CPC, TAMPOUCO DEMONSTRANDO QUALQUER EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, POR FORÇA DO ART. 14, §3º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA, AGINDO COM ACERTO O MAGISTRADO SENTENCIANTE AO CONDENAR AS RÉS À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR PELA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE COTAS CONDOMINIAIS, IPTU E TAXA DE INCÊNDIO EM DATA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES QUE SE IMPÕE. EM RELAÇÃO A TAIS VALORES, RETIFICA-SE A SENTENÇA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE PARA FIXAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES QUE DEVE SER AFASTADA, A FIM DE CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS EMERGENTES. É DEVIDO O RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELOS AUTORES A TÍTULO DE ALUGUEL (DANOS EMERGENTES), INCLUÍDOS OS DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO COMPROVADAMENTE PAGOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AVARIAS E DEPRECIAÇÕES DO IMÓVEL QUE FORAM CONSTATADAS PELO LAUDO PERICIAL, FAZENDO JUS OS AUTORES À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO BEM, QUANTIA QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMOÇÃO DO DUTO DE ESCOAMENTO QUE COMPETE ÀS RÉS, DE MODO QUE EVENTUAL EXECUÇÃO DO SERVIÇO POR TERCEIROS NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE PELOS VALORES DESPENDIDOS COM O SERVIÇO, CUJA COMPROVAÇÃO DEVE OCORRER EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALÉM DO COMPROVADO ATRASO NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, OS AUTORES ACREDITAVAM ADQUIRIR IMÓVEL LIVRE DE VÍCIOS, PORÉM FORAM SURPREENDIDOS COM AS AVARIAS CONSTATADAS NO LAUDO PERICIAL, SEM ENCONTRAR SOLUÇÃO DEFINITIVA PARA TODOS OS PERCALÇOS ATÉ ENTÃO. QUANTUM DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE NÃO COMPORTA QUALQUER REDUÇÃO, REVELANDO-SE ATÉ MESMO AQUÉM DO USUALMENTE ARBITRADO EM CASOS ANÁLOGOS, MAS QUE DEVE SER MANTIDO ANTE A INEXISTÊNCIA DE RECURSO AUTORAL. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
281 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Pretensão do MP de restabelecimento da prisão preventiva. Improcedência. Manutenção das medidas cautelares impostas em habeas corpus. Adequação e proporcionalidade. Agravo regimental não provido.
1 - No caso, mostra-se induvidoso que o modus operandi empregado na prática do delito (roubo com grave ameaça exercida com uma chave inglesa) enseja a necessidade de se adotar alguma medida acautelatória. Todavia, esse aspecto, sobretudo porque não utilizada arma de fogo, se confrontado com a situação pessoal do paciente, que é primário e possui bons antecedentes - diversamente do que ocorre com o corréu - permite inferir que a adoção de outra medida menos gravosa que a restrição total da liberdade se também mostraria eficaz. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
282 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. Prisão preventiva. Gravidade da conduta. Expressiva quantidade/variedade de drogas. Fundamentação idônea. Recurso conhecido e não provido.
1 - Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
283 - STJ. Processual civil. Civil. Agravo interno no recurso especial. Compromisso de compra e venda de imóvel. Rescisão contratual. Chaves. Atraso na disponibilização. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem e pela decisão agravada. Inexistência de afronta aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015. Ausência de alcance normativo do art. Indicado. Súmula 284/STF. Danos morais. Ausência de indicação dos dispositivos violados. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Inadimplemento contratual. Descaracterização. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Lucros cessantes. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Astreintes. Afastamento. Revisão do valor do encargo. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Inexistência de impugnação a fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
284 - STF. Competência. Justiça trabalhista e Justiça Federal. Rede Ferroviária Federal S/A. Desconto previdenciário. Cláusula do contrato de trabalho. CF/88, art. 114.
«A Reclamação Trabalhista foi proposta pelo empregado contra a Rede Ferroviária Federal S/A. nela pleiteando a rescisão do contrato de trabalho e respectiva indenização, em virtude de falta grave da empregadora, consistente em havê-lo transferido indevidamente do Rio de Janeiro para Salvador, mas, também, por haver efetuado descontos descabidos, em seus salários, destinados à Fundação da REFER, entidade de previdência privada fechada. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
285 - TJSP. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
Sentença de procedência da ação e parcial procedência da reconvenção. Apelos de ambas as partes. Apelo da ré, com preliminar de nulidade da sentença por alegada falta de fundamentação. Meritoriamente, aduz que a sentença autorizou o descumprimento contratual, em afronta ao princípio «pacta sunt servanda, argumentando acerca da validade da cláusula de denúncia do contrato com prazo mínimo de 90 dias, ausente base jurídica para a revisão da referida cláusula. Alega ausência de prova de queda no faturamento, ou sua recusa no recebimento das chaves. Pretende procedência da reconvenção, para condenação da autora reconvinda à reparação de danos no imóvel, uma vez que concedida a carência de aluguel para a reforma total do andar, com revisão total e reparos da parte elétrica e reforma de todos os banheiros, com substituição dos vasos sanitários, sendo que as obrigações da locatária estão previstas no contrato e não foram totalmente cumpridas. Bate-se contra a condenação em honorários advocatícios, sob a alegação de que não deu causa à demanda, pretendendo redução da verba honorária devida, com fixação equitativa em valor não superior a 2% do valor da causa e afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da reconvenção apresentada. Apelo da locatária autora, com pretensão de acolhimento de impugnação ao valor da causa na reconvenção e fixação dos honorários advocatícios na reconvenção no percentual de 10% sobre o conteúdo econômico da demanda, devendo ser carreados 77,78% desse valor para custeio pela reconvinte, atualizado do ajuizamento e com juros de mora do trânsito em julgado. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos. Sentença que abordou tudo o que era relevante e está suficientemente fundamentada, sem a verificação de vícios. Rejeição da impugnação ao valor da causa atribuído na reconvenção, considerado adequado e correspondente ao conteúdo econômico perseguido e imediatamente aferível, na forma dos CPC, art. 291 e CPC art. 292. PANDEMIA DA COVID-19. Crise sanitária global reconhecida pela OMS, com imposição de medidas restritivas pelas autoridades sanitárias quanto à circulação de pessoas e funcionamento de estabelecimentos comerciais e atividades consideradas não essenciais. Decreto de estado de calamidade pública. Ordem de paralisação de atendimento empresarial presencial não essencial. Fato imprevisível e extraordinário, gerador de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Pedido de rescisão antecipada, mediante o pagamento de multa contratual proporcional, aluguel pro rata e consignação de chaves. Cabimento, ante a situação mundial de colapso da saúde pública, impeditiva de funcionamento da empresa e a previsão contida nos arts. 317, 413 e 478 do CC. Antecedentes desta Colenda Câmara. Admissível a intervenção do Poder Judiciário para coibir abusos nas relações privadas, mitigando-se o princípio «pacta sunt servanda, em prol do equilíbrio contratual, manutenção da boa-fé objetiva, cooperação e lealdade esperados dos contratantes, não se tendo por razoável impor a obrigação de denúncia prévia do contrato pela locatária, com prazo mínimo de 90 dias, haja vista que tal se deu por força de fato imprevisível e excessivamente oneroso (pandemia), razão pela qual, a fim de readequar o contrato e como medida para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro na relação contratual, ratifico o entendimento monocrático no que diz respeito à suficiência do prazo de anterioridade de 30 dias, para exercício do direito potestativo da locatária de denunciar o contrato de locação, mediante o pagamento de multa contratual proporcional e aluguel pro rata até a finalização da relação locatícia, havendo sede e via processual apropriadas para que o locador eventualmente postule o recebimento de alegados débitos locatícios, encargos e reparação de prejuízos comprovados, perdas e danos decorrentes da locação. Injustificada recusa no recebimento das chaves do imóvel. Impossibilidade de se eternizar a relação locatícia. Impossibilidade de imposição de multas com o mesmo fato gerador (rescisão antecipada), sob pena de inadmissível «bis in idem". Acolhimento parcial do recurso da ré, para condenar a autora reconvinda na obrigação de fazer descrita nos itens «a, «b, «c e «f, em estrito cumprimento do que restou livremente ajustado entre as partes contratantes, mediante concessão de carência de locativos, nos termos pretendidos na reconvenção, sob pena de inovação recursal. Manutenção dos honorários advocatícios, fixados na ação principal no percentual mínimo, dentro dos parâmetros definidos no art. 85, § 2º do CPC. Parcial acolhimento do recurso da autora, para que seja fixada a verba honorária devida na reconvenção também tendo em vista o que estabelece o art. 85, § 2º do CPC, ora arbitrado no percentual de 10% do valor atribuído à causa na reconvenção, mantida a repartição da sucumbência igualmente entre as partes, levando em consideração o acolhimento parcial do apelo da ré a respeito de alguns reparos pretendidos na reconvenção e previstos contratualmente. Apelos parcialmente providos, rejeitadas as preliminares.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
286 - TJRJ. A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2017 A 03/04/2018, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO. RECURSO DOS RÉUS. 1.A decretação de revelia em relação aos 2º e 3º réus, ora 2º e 3º apelantes, deve ser afastada, uma vez que, de acordo com o art. 231, §1º, do CPC, havendo mais de um réu, o início do prazo para contestar corresponde à juntada do último mandado de citação nos autos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
287 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Saldo devedor imobiliário. Abatimento. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF e 211 do STJ. Saldo residual. Verificação. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
1 - A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF e 211 do STJ. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
288 - TJMG. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ISSQN - DEFINIÇÃO DA SUJEIÇÃO ATIVA - LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INTELIGÊNCIA DO LEI COMPLEMENTAR 116/2003, art. 3º - EXISTÊNCIA DE UNIDADE PROFISSIONAL DESLOCADA DA SEDE DA EMPRESA CONTRIBUINTE - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ENTE PÚBLICO DA CIRCUNSCRIÇÃO MUNICIPAL EM QUE EFETIVAMENTE REALIZADO O OBJETO CONTRATADO - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO ANALISADO - VÍCIO CITRA PETITA - POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL - ART. 1.013, §3º, III, DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que reconheceu a competência do Município de Campos dos Goytacazes para arrecadação do ISSQN devido pela empresa EMG Equipamentos Médicos Gerais Ltda. prestadora de serviços de manutenção e reparo de máquinas hospitalares naquela localidade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
289 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE USO RESTRITO E DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DAS RESPECTIVAS MUNIÇÕES, EM CONCURSO FORMAL, MAJORADOS POR SER O INFRATOR INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (arts. 14, 16, CAPUT, E 16, §1º, IV, C/C art. 20, I, TODOS DA LEI 10.826/03, N/F DO CODIGO PENAL, art. 70). RÉU QUE TINHA SOB SUA POSSE UMA PISTOLA CALIBRE 9MM, UMA PISTOLA CALIBRE .40 E UMA PISTOLA CALIBRE .380, TODAS COM AS NUMERAÇÕES SUPRIMIDAS, ALÉM DE 70 MUNIÇÕES CALIBRE 9MM, 50 MUNIÇÕES CALIBRE .40MM, 30 MUNIÇÕES CALIBRE .380MM, E 15 CARREGADORES PARA PISTOLAS DE CALIBRES 9MM.40MM E .380MM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA ESPOSA DO DENUNCIADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, SUSTENTOU QUE AS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES PERTENCIAM AO FALECIDO SOGRO DO ACUSADO, ESTANDO PROVADO QUE NÃO PRATICOU A INFRAÇÃO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, BUSCOU A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, NO MÍNIMO LEGAL, OU O EMPREGO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA O AUMENTO, SENDO CONSIDERADA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REQUERIMENTO FINAL DE CANCELAMENTO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. INICIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. DILIGÊNCIA POLICIAL PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA POR ORDEM JUDICIAL. ENDEREÇO CORRETO DO RÉU CONSTANTE NO MANDADO. VEÍCULO QUE ERA UTILIZADO PELO DENUNCIADO E ESTAVA ESTACIONADO NA CALÇADA EM FRENTE À CASA. ARROMBAMENTO REALIZADO EM DECORRÊNCIA DA FALTA DAS CHAVES PARA ABRIR O AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE OU ILICITUDE. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, AUTORIA E MATERIALIDADE QUE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. POTENCIALIDADE OFENSIVA DOS ARMAMENTOS E SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO ATESTADAS PELOS LAUDOS PERICIAIS. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENAS-BASES DOS DELITOS DOS arts. 14 E 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 ESTIPULADAS NO MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO INICIAL DO CRIME DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV EXASPERADA CORRETAMENTE EM 1/6, EM RAZÃO DE TEREM SIDO APREENDIDAS TRÊS ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei, art. 20, I 10.826/03, AUTORIZANDO A MAJORAÇÃO EM 1/2. INEXISTENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL, FOI ELEVADA A SANÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE EM 1/5, O QUE NÃO SE ALTERA. O REGIME INICIAL SEMIABERTO É O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, EM CONSONÂNCIA COM A REGRA CONTIDA NOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «B, AMBOS DO CP. A PERDA DO CARGO PÚBLICO ESTÁ DEVIDAMEN
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
290 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária. Sonegação de contribuição previdenciária. Trancamento da ação penal por inépcia da denúncia. Descrição insuficiente da conduta. Falta de responsabilidade legal acerca dos fatos. Posição em grupo econômico que não induz autoria.
1 - O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, a ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
291 - TJRJ. Apelação. Embargos à execução. Locação não residencial. Prazo indeterminado. Contrato celebrado por pessoas físicas. Existência de pessoa jurídica. Contrato de fiança. Cessão de cotas societárias. Recusa da locadora em conceder a substituição na locação.
Sentença que julgou procedentes os embargos opostos pela locatária e fiadores à ação de execução de título extrajudicial movido pela locadora (Processo 0020591-51.2020.8.19.0042), para declarar a inexistência de débito dos embargantes quanto ao contrato de locação em que se fundamento a execução, de forma, portanto, a extinguir o outro processo, condenando a arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Não obstante as minuciosas considerações levadas a efeito pelo magistrado, constata-se que procede o inconformismo da apelante. Resta evidente que as complexas relações jurídicas entre as partes sofreram uma abordagem reducionista, pretendendo-se que a locadora se contentara com a situação imposta pela locatária e seus fiadores, em que presentes relações familiares, sujeitando-se à transferência da locação e à modificação da cláusula que instituíra originalmente o contrato de fiança. Contrariando a abordagem a locadora deduziu abundante argumentação em contrário, defendendo à sua não anuência à transferência ou cessão do contrato de locação, em tese não se opondo à cessão das quotas societárias. Poderia, num falso vislumbre, imaginar que a locadora não teria entendido a repercussão dos fatos como aconteceram. De fato, em se tratando de um contrato de locação celebrado por pessoas físicas, como no caso, um locador não pode obstar cessão de quotas da sociedade, imiscuindo-se nos assuntos da pessoa jurídica, dado que a sua relação com o locatório se cinge às questões locatícias. Se na relação triangular que se manifestou entre a locatária cedente, o pretendente ao ingresso na sociedade ou aquisição integral das quotas societárias e a celebração de um novo contrato com a locadora, a questão meramente locatícia não prosperou, ao ponto de se manter íntegro o contrato de locação vigente, não pode rigorosamente prosperar o entendimento de que teria havido anuência tácita da locadora. Ainda mais que mesmo a minuta da «nova locação (fls. 116/123) não vingou, porque não foi preenchida, aceita e sequer assinada. Inteligência da Lei 8.245/91, art. 13. Não houve consentimento prévio e escrito da locadora, nem foi a mesma notificada por escrito para manifestar oposição, sendo certo ainda que o consentimento não pode ser presumido pela simples demora da locadora em manifestar formalmente a sua oposição. Com efeito, a locadora pode até ter, por seu representante anuído à cessão do ponto comercial e não era lícito obstaculizar o negócio jurídico. Saliente-se que isso se deu, ademais, mediante condicionante, ou seja, desde que a celebração de um novo contrato de locação se desse segundo alguns tópicos (exigências), como era lícito pretender, tais como o novo aluguel a vigorar, a garantia locatícia (fiança), a questão da assunção do débito pretérito, do prazo e etc. Sabe-se que a questão locatícia envolve temas que conglobam pretensões renovatórias, revisionais, sucessão e afins. Por óbvio que a questão societária está restrita aos sócios e cessionários, sendo a intervenção da parte locadora destinada a resolver mais um vértice da negociação triangular levada a efeito entre as partes. O contrato de locação não residencial (fls. 70/81), foi firmado livremente pelos contratantes em 15.07.2016 pela locadora, pela locatária e pelos demais réus, que constam como fiadores. Já o «novo contrato, aquele que seria celebrado, está retratado pela minuta de fls. 116/123, onde permaneceriam a locadora, a pessoa jurídica (Cuba Pub Bar Ltda. ME) e seus novos sócios e outros fiadores. Note-se que a minuta chegou a fazer referência aos termos contratuais originais (documentos adunados pela locadora no ID 000180). Desse modo, se a sócia-locatária pode ceder as cotas da empresa constituída e por ela explorada no local, a sociedade constituída em substituição fica adstrita ao vigente contrato de locação, ou à projeção deste, por prazo indeterminado. Fora a intervenção da locadora nas tratativas levadas a efeito a anuência «tácita da locadora com o prosseguimento do contrato por terceiro estranho ao contrato vigente, a pretensão (consentimento tácito), se encontra absolutamente destituída de qualquer prova em abono. Mostra-se sem relevância a negociação quanto à titularidade das cotas sociais de pessoa jurídica que não integrou a relação locatícia, notadamente diante da vedação expressa à cessão ou transferência do contrato da locação sem expressa anuência do locador, legal e contratualmente. Nos termos da Lei 8.425/1991, art. 13, a cessão, a sublocação, a transferência, o empréstimo, o comodato etc. dependem do consentimento prévio e escrito do locador e não há nos autos qualquer documento que comprove que a locatária cientificou previamente a locadora de que deixaria de exercer sua atividade empresarial no imóvel, passando a exercê-la terceira pessoa, que, aliás, já vinha atuando. Cumpre ressaltar que, no caso da transferência do estabelecimento comercial pela locatária que cedeu as respectivas cotas, mesmo que os cessionários tivessem assumido os débitos relativos ao imóvel locado, eles permanecem pessoas estranhas à avença originária, porque a locadora não anuiu à transferência da locação. A hipótese incide na responsabilidade dos fiadores, sendo a fiança de evidente natureza «intuitu personae, até efetiva entrega das chaves, conforme cláusulas contratuais existentes. Inaplicabilidade do verbete sumular 214 do STJ, que no tocante à responsabilidade do fiador, a qual persiste até o término da relação locatícia com a entrega das chaves, quanto a que a fiança no contrato não admite interpretação extensiva e que por isso o fiador poderia não ser responsabilizado por obrigações resultantes de pacto adicional ajustado entre locador e locatário sem a sua anuência. Aliás, não há qualquer documento que evidencie que a locadora tinha conhecimento expresso de que os locatários não mais utilizariam o bem, mas sim terceiro, de forma a corroborar a conjecturada anuência tácita. Inteligência da Lei 8.245/91, art. 39 e do CCB, art. 835. Colhe-se do §1º da cláusula 29ª do contrato de locação (fls. 176), O STJ inicialmente adotou a tese de que o fiador, nas locações ajustadas por prazo certo, era responsável apenas pelas obrigações nascidas no prazo determinado de vigência da locação, sendo irrelevante a cláusula prevendo sua obrigação até a efetiva entrega das chaves, mas abandonou o entendimento em prol daquele que preconiza sua responsabilidade pelas obrigações contratuais até a entrega das chaves do imóvel locado, se ele se obrigou no contrato até esse termo. O entendimento atribui eficácia à cláusula pela qual o fiador se responsabiliza pelas obrigações oriundas do contrato locatício até a efetiva entrega das chaves e se harmoniza como a Lei 8245/91, art. 39. Em assim sendo, não subsiste a fundamentação da sentença quanto a que locadora não só concordara com a cessão da locação, como dela teria se beneficiado, uma vez que teria preferido manter no imóvel o novo inquilino sem a formalização de novo contrato, quando poderia ter providenciado o despejo ou tomado outra providência, inclusive com a cobrança de multa por infração contratual. Por derradeiro, não se constata que o atuar da locadora tenha atentado contra o princípio da boa-fé objetiva, notadamente em sua vertente «venire contra factum proprium, sendo prova evidente de que isso não ocorreu, principalmente em razão de não ter se oposto à continuidade da locação. Ademais, sequer se pode considerar que isso tenha gerado uma legítima expectativa à locatária, tendo em vista o teor dos e-mails trocados, desaguando na recusa em firmar o «novo contrato". Ausência de comportamento questionável da locadora do ponto de vista da boa-fé objetiva, que configurasse a figura da «supressio, que visa à tutela da confiança e, como consequência, veda o chamado comportamento contraditório, e tampouco comportamento omissivo, que implicaria na perda do direito de exercer, de forma legítima, determinada pretensão em razão do tempo, necessariamente longo, em que gerada uma situação de insegurança. Prevalecimento de um contrato vigente e a consequente obrigatoriedade de a locatária pagar os alugueres, com a garantia firmada por seus fiadores. Precedentes específicos do STJ e deste TJRJ. Reforma integral da sentença. Prosseguimento da ação de execução. Recurso a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
292 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBLIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER -
Constatação de ausência de procuração válida nos autos - Desatendida a determinação de juntada de procuração específica, com reconhecimento de firma pela parte autora, bem como providência alternativa de comparecimento pessoal em cartório para ratificar os termos da procuração e da petição inicial - Sentença de extinção do feito (CPC, art. 485, I), com a condenação do patrono do autor nas penas por litigância de má-fé e ao custeio das despesas do processo e honorários advocatícios da parte contrária - Insurgência recursal do autor. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
293 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelos réus Jonatha, Marcelo, Gleison e Madson. Condenação dos Acusados pela prática do crime de associação criminosa armada. Recursos arguindo, preliminarmente, nulidade das interceptações telefônicas, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a acusação. Apelos que, no geral, perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa à associação armada, a revisão das dosimetrias, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Articulação de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Alegação de ausência de justa causa que, além de se revelar descabida, por se fazer presente o suporte probatório mínimo para a instauração e desenvolvimento da ação penal, é de se ressaltar a prejudicialidade do seu conhecimento, ciente de que «a jurisprudência do E. STF é assente no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna precluso o argumento de ausência de justa causa (STF). Inexistência de nulidade da interceptação telefônica ordenada nos autos. Juízo a quo que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Investigações que tiveram início a partir da apuração, no período compreendido entre janeiro e junho de 2020, do registro de centenas de ocorrências versando sobre a prática de crimes de roubo no bairro de Bangu e adjacências, muitas delas mediante concurso de agentes, que revelou a existência de uma associação criminosa articulada para o cometimento de crimes de roubo de veículos, com a utilização de armas de fogo de grosso calibre. Espécie na qual, a partir da realização de diligências na localidade, foram obtidas informações junto a moradores e comerciantes da região, acerca dos nomes e números de terminais telefônicos utilizados pelos nacionais envolvidos na práticas dos delitos investigados, bem como das atividades por eles desempenhadas na estrutura da organização criminosa, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas e de outros terminais descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que os Apelantes se achavam associados ao núcleo criminoso estabelecido nas Comunidades da Vila Aliança e Rebu, bem como em Senador Camará, sob a liderança do corréu José Rodrigo (já condenado em segunda instância, pelos mesmos fatos, no proc. 0157873-89.2022.8.19.0001), integrando-se à estrutura organizacional da facção criminosa «Terceiro Comando Puro (TCP), com a finalidade de praticar diversas atividades espúrias, notadamente crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus Jonathan e Gleison que exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados, ao passo que os acusados Madson e Marcelo se encontram foragidos. Testemunhal acusatória que prestigiou a versão restritiva, detalhando o trabalho realizado durante as investigações e ratificando a certeza da autoria em direção aos Apelantes. Crime de associação criminosa que resultou configurado, considerando a existência de provas suficientes quanto aos elementos inerentes ao tipo. Comprovação dos atributos da estabilidade e permanência do grupo, imprescindíveis à consolidação do delito, que se revela nos depoimentos colacionados e nos diálogos transcritos, tudo a demonstrar que os Acusados, unidos de forma duradoura e com divisão (não rígida) de tarefas, a partir de vínculo firmado perante a facção criminosa do TCP e sob a liderança do acusado José Rodrigo, viabilizavam recursos, armamento, veículos roubados e outros petrechos utilizados na prática dos crimes, em apoio à logística e eficácia na atuação criminosa de seus integrantes, com base territorial nas Comunidades da Vila Aliança, Rebu e Senador Camará. Acusado Marcelo que era conhecido pelas alcunhas de «Lincoln, «Nico, «Linho ou «Ninico, e desempenhava a função de guarda e posicionamento dos carros da associação espúria, além de realizar o abastecimento das bocas de fumo na Favela do Rebu, atuando justamente com o indivíduo conhecido pela alcunha de «Pipoca". Existência de diálogo interceptado no qual «Pipoca pergunta a Marcelo sobre a chave da moto e faz expressa referência ao líder José Rodrigo («Mano), sendo que, em outra conversa, eles falam sobre o abastecimento da boca de fumo. A despeito da diversidade de apelidos atribuídos a Marcelo, dependendo do seu interlocutor, o que poderia gerar dúvidas sobre se todos pertencem mesmo a Marcelo, certo é que todas as conversas referidas foram travadas com a utilização da linha telefônica cadastrada em nome de Marcelo, qual seja, o terminal 99340-7932. Réu Jonatha (Jô) que era o responsável pela guarda e manutenção dos veículos de origem espúria, bem como por esconder materiais ilícitos em alguns locais para não serem apreendidos pela Polícia. Acusado Jonatha que recebia ordens diretas do corréu Nicolas («Nicolau) (já condenado no proc. 0157873-89.2022.8.19.0001), o qual era subordinado imediato ao líder José Rodrigo. Existência de diálogo no qual Jonatha dá satisfação a Nicolas sobre a perda de materiais («balinhas e «lança) e, em outro, seu interlocutor pergunta sobre a chave do «Land Rover do chefe «Mano (José Rodrigo). Réu Gleison («Tambor) que desempenhava função de gerência na comunidade do Rebu, sendo homem de confiança do líder José Rodrigo. Existência de diálogo no qual ele conversa com interlocutora sobre ter buscado um fuzil a mando do líder José Rodrigo e, em outro, dá ordem para fazer a retirada de alguns valores da boca de fumo. Acusado Madson («Tom) que integrava o bloco intermediário da associação, sendo responsável pela administração de uma «boca de fumo localizada no interior da Comunidade Vila Aliança e pelo abastecimento de material entorpecente em uma extensão da boca de fumo em Itaguaí, sendo considerado um «braço da facção TCP na localidade. Existência de diálogo travado com o criminoso conhecido como «K3, no qual Madson pergunta pelo corréu Lohan (já condenado no proc. 0157873-89.2022.8.19.0001), seu subordinado, e avisa que ele tem que levar a maconha para cliente, e, em outro, fala para «K3 que não pode pegar carro e moto, orientando a roubar celulares na «área dos alemães". Majorante do parágrafo único positivada, ciente de que sua incidência «prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho das vítimas, como ocorreu no caso dos autos (STJ), bastando «que um dos membros da associação criminosa, com o conhecimento dos demais, traga arma de fogo consigo para ficar caracterizada a situação de maior perigo e atrair a majorante do art. 288, parágrafo único, do CP (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparos. Idoneidade do fundamento sentencial para negativar a pena-base de todos os Réus, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que os Acusados integravam associação «composta por 17 integrantes que praticam crimes nas regiões de Bangu, Realengo, Senador Camará e Adjacências". Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base dos Réus ensejando a manutenção do aumento de 1/6, em razão da culpabilidade. Fase intermediária de todos os Acusados sem alterações. Etapa derradeira a albergar a aplicação da fração máxima de 1/2 em razão da majorante do emprego de arma, considerando que, segundo revelado pela instrução, a associação dispunha de armamento próprio e o disponibilizava aos seus integrantes para cometerem crimes de tráfico de drogas e roubo de veículos. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade semiaberta, diante do volume das penas e da negativação das penas-base (CP, art. 59). Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta por todos os Réus. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Pleito de revogação da prisão preventiva, pela Defesa de Madson, que não merece prosperar. Inexistência de qualquer alteração fática que justifique a revogação da custódia cautelar, uma vez que permanecem hígidos os motivos de fato e de direito que autorizaram sua imposição, sobretudo porque o Acusado se encontra foragido, havendo a imperiosa necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Rejeição das preliminares e desprovimento dos recursos.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
294 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATORIA. RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME.Recurso de apelação interposto pela defesa de Diego de Souza Silva e Rodrigo Gutierrez contra a r. sentença que condenou o primeiro à pena de 04 anos, 06 meses e 04 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, e o segundo à pena de 03 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, como incursos no art. 155, §4º, I, III e IV, e no art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do CP. Pleito defensivo objetivando a absolvição dos réus em razão da insuficiência probatória. Pleito subsidiário objetivando a fixação da pena base no mínimo legal, bem como a imposição do regime aberto para o início do cumprimento da pena. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
295 - TJSP. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.
1.Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
296 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA SUZANO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente «às contribuições sindicais obrigatórias, imposto sindical « e às «contribuições sindicais associativas mensalidades sindicais «, a ser apurado em fase de execução. Assim, examinou a matéria, consignou os fatos e emitiu juízo acerca do pedido. O que a reclamada argumenta se tratar de negativa de prestação jurisdicional, na verdade se trata de inconformismo com a decisão, na medida em que a delimitação dos parâmetros de liquidação foi remetida à execução. Ademais, eventual questão acerca da aplicação de matéria de direito que tenha deixado de ser apreciada pelo Regional não configura nulidade. Na forma da teoria da validade dos atos jurídicos, as nulidades somente são decretáveis quando resultam em prejuízo ao interessado. Trata-se do princípio «pas de nullité sans grief, positivado na CLT no art. 794. A Súmula 297/TST, III, traz entendimento de que se tem por prequestionada fictamente a questão de direito sobre a qual o Regional, instado por recurso ordinário e por embargos de declaração a se pronunciar, mantém-se silente. Assim, uma vez que a reclamada provocou o TRT na forma da diretriz sumulada, houve devolução à esta Corte da matéria de direito acerca da aplicação das teses fixadas pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO EM FAVOR DE SINDICATO NÃO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM FAVOR DO SINDICATO REPRESENTANTE Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Contexto fático da controvérsia é assim delimitado: por meio de decisão judicial proferida nestes autos foi reconhecida a representatividade do SINTICEL em relação aos empregados do pátio de madeira da reclamada. Como consequência, porque a reclamada havia deixado de recolher à referida entidade sindical os valores de « contribuições sindicais obrigatórias, imposto sindical « e «contribuições sindicais associativas mensalidades sindicais «, foi-lhe imposta condenação ao pagamento de indenização correspondente. Sobre as contribuições associativas/ mensalidades sindicais, o Regional consignou que as fichas de registro juntadas aos autos revelam a vinculação de trabalhadores, apesar de não poder se definir suas lotações, «ao SINTIEMA, o que atrai a presunção de que a Fibria efetuava os recolhimentos em favor deste ente sindical". Acrescentou que há « autorizações constantes nas fichas de filiação (...) para recolhimento de contribuições sindicais associativas em favor do SINTICEL. Por fim, concluiu que a reclamada não demonstrou que «recolhia as contribuições sindicais (obrigatórias e facultativas) dos trabalhadores lotados no seu pátio de madeiras para o SINTICEL, ônus que lhe competia". Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que não haveria prova de autorização de repasse das contribuições associativas/ mensalidades, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. Ademais, se há obrigação de repasse para o sindicato de tais valores e se a reclamada deixou de fazê-lo, a indenização ainda é devida, pois a omissão de cumprir a obrigação gera a responsabilidade patrimonial consequente. Desse modo, irrelevante se perquirir se os valores de contribuições associativas/ mensalidades foram efetivamente entregues a entidade sindical errada. Acerca do imposto sindical, cujo desconto era obrigatório a teor do CLT, art. 578 vigente à época dos fatos, o TRT asseverou que a reclamada não comprovou que fez o recolhimento em «benefício do ente sindical representante da categoria". Assim tem-se evidenciado o ato ilícito (falta de recolhimento do imposto sindical à época própria), bem como o dano material e o nexo causal. Em relação ao pedido de limitação do valor da indenização baseada no imposto sindical ao percentual previsto no CLT, art. 589, II, «d (60% do valor arrecadado), tem-se que o TRT determinou a apuração do montante a ser indenizado em sede de liquidação. Assim, não há ofensa ao CLT, art. 589, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO SINTIEMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE DIREITO PREVISTO EM LEI. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS. «SUPRESSIO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O instituto do «supressio decorre do princípio da boa-fé objetiva e consiste na redução ou perda de direito em razão da falta de seu uso por longo período, de modo a gerar no outro sujeito da relação jurídica fundada expectativa que o direito não seria mais exercido ou que a obrigação não seria mais exigida. O princípio da boa-fé objetiva, por sua vez, permeia o campo do direito das obrigações e pressupõe, como pontuam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, «(a) uma relação jurídica que ligue duas pessoas, impondo-lhes especiais deveres mútuos de conduta; (b) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente, naquilo que se traduz como bônus pater famílias; (c) reunião de condições suficiente para ensejar na outra parte um estado de confiança no negócio celebrado". (Teoria Geral e Contratos em Espécie, 6ª ed. Editora Jus Podivm, p. 174/175 - grifo nosso). Ou seja, orienta o princípio da boa-fé objetiva que os sujeitos de uma relação obrigacional adotem e mantenham condutas previsíveis, em um tipo de interação baseada na confiança mútua. Em tal contexto, o não exercício de um direito ou a falta de exigência de uma obrigação do outro sujeito da relação obrigacional, por longo período, seria capaz de gerar expectativa/ certeza de que aquele conteúdo obrigacional teria sido reduzido ou extinto (supresssio) . Traçadas tais premissas, tem-se que não há aplicação do instituto do «supressio ao caso concreto. De pronto e fundamentalmente, constata-se que não há qualquer relação obrigacional pactuada ou negócio jurídico firmado entre o sindicato reclamante - SINTICEL - e o sindicato réu - SINTIEMA -, baseada na qual os sujeitos devessem observar o princípio da boa-fé objetiva, gerando confiança mútua que, eventualmente, pudesse resultar em «supressio de direito. O direito perseguido pelo SINTICEL se baseia na legislação vigente e tem seu exercício, no que concerne ao fator do tempo, limitado apenas pelas regras de prescrição e decadência traçadas na lei. Em outras palavras, não se pode negar o exercício de direito previsto ou de pretensão decorrente de lei pelo seu desuso, senão nas hipóteses igualmente traçadas na lei. Veja-se que todos os dispositivos alegados pela parte nas razões recursais pelo sindicato são concernentes à disciplina da regência de negócio jurídico, o que corrobora a linha de interpretação que se expõe. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. FUNÇÕES DOS TRABALHADORES A SEREM REPRESENTADOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A controvérsia consiste na representação sindical dos trabalhadores lotados no pátio de madeiras da reclamada, disputada, por um lado, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Cortiça, Químicas, Eletroquímicas, Farmacêuticas e Similares no Estado do Espírito Santo - SINTICEL, reclamante, e, de outro, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Madeiras e atividades florestais dos municípios de Aracruz, Ibiraçu, fundão, Joao Neiva, Colatina, Santa Tereza e Serra/ES - SINTIEMA. Inicialmente, é necessária rápida contextualização. A Orientação Jurisprudencial 419 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST tinha a seguinte redação: «ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento. Sucede que tal redação causava enorme celeuma. Isto porque a referida OJ foi editada para pacificar a jurisprudência quanto à aplicação da prescrição aos empregados que exercem atividade em empresa agroindustrial, mas não para definir o enquadramento sindical do empregado. Por tal razão, a Orientação Jurisprudencial 419 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST foi cancelada pela Resolução 200/2015. A partir de então, a jurisprudência do TST passou a se consolidar no sentido de que, para o propósito de enquadramento sindical, prevalece o critério de atividade preponderante do empregador, e, em paralelo, deve-se perquirir as funções exercidas pelos trabalhadores na dinâmica das atividades de empresa agroindustrial, a fim de se alcançar conclusão diante das circunstâncias de cada caso. Julgados da SbDI-1. Em relação à matéria fática, o TRT anotou que a atividade preponderante da reclamada se consiste na fabricação de celulose, conforme se depreende do item «a de seu objeto social [(a) a indústria e o comércio, no atacado e no varejo de celulose, papel, e quaisquer outros produtos derivados desses materiais, próprios ou de terceiros;] e de sua própria razão social à época (Fibria Celulose S/A). Asseverou que «as demais atividades agrícolas e extrativistas ali desenvolvidas possuem o intuito de viabilizar a produção, fornecimento e abastecimento de matéria prima para indústria de celulose e quaisquer outros produtos destinados ao beneficiamento de madeira, biomassa e 2 resíduos e derivados desse material, ou seja, estão voltadas para essa comercialização. O Regional consignou, assim que «os trabalhadores lotados no pátio de madeiras da reclamada estão inseridos na cadeira produtiva da atividade principal da 1º ré, qual seja, a fabricação de celulose e «claramente envolvidos na produção de insumos ou matérias primas para elaboração do citado produto final". E concluiu que «a movimentação ou estocagem de matérias primas ou produtos intermediários para transformação, beneficiamento, montagem ou mesmo reacondicionamento para obtenção de um novo produto nas atividades tipicamente industriais não autorizam enquadramento sindical dos trabalhadores na categoria profissional dos extratores de madeira". Diante de tal circunstâncias, apesar de o TRT ter manifestado tese no sentido de que «o enquadramento sindical do trabalhador não está vinculado à natureza das atribuições por ele desenvolvidas a serviço de seu empregador, mas sim à atividade preponderante da empresa da qual é empregado, percebe-se que houve análise do trabalho executado pelos trabalhadores no pátio de madeiras da reclamada. Assim, tem-se que o acórdão foi proferido em compasso com o disposto no CLT, art. 581, § 2º («Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional), tido por violado pela reclamada. Ademais, a Orientação Jurisprudencial 38 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que perfilha o entendimento de que «O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. [...], não traz especificidade necessária para o reconhecimento de contrariedade, pois o caso concreto não trata de empresa de reflorestamento ou de atividade ligada diretamente ao trato com a terra e matéria-prima. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
297 - STJ. Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de indicação dos dispositivos violados. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Atraso na entrega da obra. Descaracterização. Reexame do contrato e do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Retenção de valores. Descabimento. Valores objeto de reembolso. Juros moratórios. Termo. Citação. Acórdão recorrido em a quo consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.
I - Caso em exame... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
298 - STJ. Processual civil. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compromisso de compra e venda imobiliário. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Rescisão contratual. Culpa recíproca das partes. Mora exclusiva dos compradores. Verificação. Reexame do contrato e do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Revisão de contratos imobiliários findos. Possibilidade. Súmula 286/STJ. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Concorrência de culpa. Devolução parcial das quantias pagas. Súmula 83/STJ. Restituição de valores pagos. Juros moratórios. Termo a quo. Citação. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.002/STJ. Súmula 83/STJ. Lucros cessantes. Súmula 83/STJ. Divergência jurisprudencial. Inovação recursal. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
299 - STJ. penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. Falsidade ideológica. Lei de licitação. Desvio de bem público. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Individualização das condutas. Requisitos do CPP, art. 41 devidamente preenchidos. Ausência de lastro probatório mínimo. Necessidade de revolvimento fático probatório. Impossibilidade. Dolo específico e prejuízo ao erário si et in quantum demonstrados na denúncia. Responsabilidade pela emissão de parecer. Colaboração por atos materiais. Recurso improvido.
1 - A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade. Somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
300 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DESCRITOS NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, POR DUAS VEZES, SENDO QUE UM NA FORMA DO ART. 14, II, E NO art. 180, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP.
Preliminar que se rechaça. Não obstante a Lei 12.010/2009 ter revogado citado o, VI, no Estatuto Menorista, mais especificamente no bojo do art. 215, rege que a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo, podendo, todavia, ser conferido efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovados o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inexigível o trânsito em julgado da sentença para que se inicie o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, em face da inegável finalidade protetiva e pedagógica destas medidas. In casu, a execução imediata da medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente, não representa grave prejuízo ao apelante, sendo que seu adiamento é que poderá ocasionar-lhe danos, uma vez que impediria as intervenções necessárias à sua proteção e ao processo ressocializador. Pretensão defensiva de abrandamento da medida socioeducativa aplicada que não procede. Conjunto probatório apto a atestar que o apelante e um agente ainda não identificado, em um primeiro momento, mediante emprego de arma de fogo, tentaram roubar o automóvel VW FOX da vítima Rodrigo Chaves dos Santos que logrou êxito em fugir do local com seu veículo. Diante da frustação na execução do roubo retromencionado, o apelante, ainda nas mesmas condições de tempo e lugar, em concurso com seu comparsa, e com emprego de arma de fogo, subtraiu da vítima Elves Anderson de Souza Cerqueira a motocicleta YAMAHA FAZER preta placa LUI 8C26. Não há dúvida. Os atos infracionais praticados pelo apelante são gravíssimos. Prova idônea, robusta e segura a autorizar a imposição da medida socioeducativa de internação. A medida socioeducativa imposta pelo juízo a quo é a que melhor se adequa ao caso presente, na tentativa de retirar o adolescente do caminho desvirtuado em que se encontra, proporcionando-lhe melhor readaptação ao convívio social. E, como muito bem apontado pela i. Magistrada prolatora da sentença combatida: A prática de infração análoga a crime de roubo circunstanciado pelo adolescente acima qualificado demonstra, cabalmente, que o mesmo necessita de medida extrema de ressocialização e educação, como forma de preservar não apenas a ordem pública e a segurança, mas também, e principalmente, o próprio adolescente em conflito com a lei, que precisa ser colocado, pelo Estado Juiz, em local adequado para que possa estudar e refletir sobre seus atos, de modo a livrar-se de um possível futuro na vida criminosa, quando atingir a maioridade penal. É evidente que esse lugar de acolhimento e educação, de forma ideal, seria junto à sua família. Todavia, no caso vertente, evidencia-se das circunstâncias da infração que o núcleo familiar do adolescente se tornou omisso ou negligente, não tendo condições, por ora, de prover as necessidades socioeducativas do mesmo, o que justifica a adoção da medida extrema da restrição da liberdade. Some-se a isso o fato de que o/a (s) adolescente(s) está fora da escola, o que demonstra a total falta de controle da família sobre o/a (s) mesmo/a (s), dificultando a possibilidade de uma melhora nas escolhas que venha(m) a tomar na sua vida ou de perspectiva de futuramente ser (em) inserido/a (s) no mercado de trabalho. Certo é que um tratamento mais brando não alcançaria a sua ressocialização, mas equivaleria negar a este adolescente o exato entendimento acerca do abominável potencial lesivo de sua conduta e do alto grau de reprovabilidade social que pesa em atos dessa natureza. A aplicação de medida socioeducativa mais amena, no caso em análise, ofenderia o princípio da proteção integral às pessoas em desenvolvimento. A gravidade dos crimes cometidos pelo apelante demonstra a necessidade de submeter o representado às atividades pedagógicas destinadas à sua ressocialização e oferecidas àqueles submetidos à medida de internação. CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote