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Jurisprudência sobre
agressao fisica do ofendido

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Doc. VP 250.3180.5295.5789

251 - STJ. Agravo regimental em rhc. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Nulidade. Não ocorrência. Fundamentação. Periculosidade. Gravidade da ação. Necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física da vítima. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Consoante disposto na Lei 11.340/2006, art. 20 (a Lei Maria da Penha), «em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial". (AgRg no HC 681.443/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)... ()

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Doc. VP 207.9468.1995.6024

252 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 129, PARÁGRAFO 13, DO CP, POR 3 (TRÊS) VEZES E CP, art. 147, POR 2 (DUAS) VEZES, NA FORMA DO CP, art. 69 E DA LEI 11.340/06. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZINDO: 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312; 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE; 4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Emerge dos autos que, no dia 24/02/2024, por volta das 4h, o paciente, durante um show de pagode, ofendeu a integridade física de sua companheira, segurando-a pelo braço e puxando-a pela blusa até rasgá-la. Uma hora após o primeiro episódio, na rua Onze, 1953, o paciente agrediu a sua companheira, segurando-a pelo pescoço e braços, além de ameaçá-la de morte ao encostar uma faca no seu pescoço. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão de conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, conquanto sucinta, está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, pois, conforme justificado na decisão atacada, «... em que pesem os argumentos da defesa no sentido da desnecessidade da conversão da prisão em flagrante do custodiado em prisão preventiva, verifica-se dos termos de declaração de fls. 14/15 e 35/36, da vítima Gabrielle da Silva Carvalho e da testemunha Letícia Labre Vaz, respectivamente, que a vítima relata que teria chegado em casa com o custodiado, com quem convive, sendo que após a saída de amigos da residência do casal, a vítima teria dito ao custodiado para se separarem, sendo que, aparentemente, o custodiado teria concordado, vindo a se tornar agressivo logo após e a segurar a vítima pelo pescoço e braços, tendo, inclusive, pegado uma faca e encostado contra o pescoço da vítima, dizendo que a mataria. ... A decisão encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, tendo em vista que, no caso em apreço, resta evidenciado o perigo à integridade física e psíquica da vítima. Ressalte-se que a decisão que decreta a prisão preventiva não precisa ser exaustivamente motivada, bastando o aponte de elemento concreto colhido dos autos, o que ocorreu. A propósito: STF - (RHC 89972, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02282-06 PP-01217). Incabível na espécie qualquer argumento relativo à violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade. A Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º). Ao editar a Lei Maria da Penha, pretendeu o legislador ignorar os parâmetros da homogeneidade inseridos na possibilidade de aplicação da prisão cautelar, admitindo-se, assim, a decretação da prisão preventiva independentemente da pena in abstracto cominada ao delito, visando dar efetividade à lei. Em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no qual a integridade física da vítima está em perigo. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. VP 684.3230.5138.4006

253 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO EXERCIDA POR HOMEM.

Arts. 129, §13, e 140, ambos do CP, nos moldes da Lei . 11.340/06. Juízo Suscitado entendeu que os supostos crimes não foram praticados em razão da chamada violência de gênero, afastou aplicação da Lei Maria da Penha. Acusado ofendeu a integridade física de sua irmã, mediante soco, bem como injuriou a vítima chamando-a de ¿vagabunda¿, em contexto de violência doméstica e familiar. A Lei 14.550, de 19 de abril de 2023acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/06, dispõe que a Lei Maria da Penha ¿será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.¿. Estabelecida por lei a presunção absoluta de violência de gênero exercida por homem, para a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e de outras agressões em suas relações familiares, de intimidade ou de afeto entre o agressor e a vítima. É suficiente para ajustar um fato como violência doméstica, que a vítima seja mulher e presentes os requisitos da Lei 11.340/06, art. 5º. Precedentes. É competente para processar e julgar o feito, o Juízo de Direito do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Bangu, ora suscitado. Conflito procedente.... ()

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Doc. VP 474.9147.5911.8371

254 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DE EXTORSÃO, COM INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO art. 61, II, ¿F¿ E ¿H¿, DO CÓDIGO PENAL, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PERPETRADO EM FACE DA SOGRA DO ACUSADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PERSEGUE A REFORMA DA DOSIMETRIA, VISANDO: O AUMENTO DA PENA-BASE, VALORANDO-SE NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME; MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO, NA SEGUNDA FASE QUANTO ÀS AGRAVANTES GENÉRICAS RECONHECIDAS, E; O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO.

Materialidade e autoria delitiva incontroversas, eis que não impugnadas pelas partes. ... ()

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Doc. VP 989.3602.2848.8741

255 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de furto e lesão corporal contra a mulher, praticado por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 155 e CP, art. 129, §13), em concurso material. Recurso defensivo que busca a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (CPP, art. 387). Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o recorrente ofendeu a integridade física da vítima, sua ex-companheira, ao desferir-lhe tapas, socos e chutes pelo corpo, causando-lhes lesões descritas no laudo pericial. Após os atos de agressão, antes de sair da casa da vítima, subtraiu seu telefone celular, da marca Samsung, modelo Galaxy A52. Instrução revelando que o acusado entrou na casa da vítima e, após flagrá-la com seu novo namorado, desferiu-lhe tapas, socos e chutes pelo corpo. Genitor e namorado da vítima que intervieram para cessar as agressões. Namorado da vítima que compareceu à DP e confirmou a autoria dos crimes de lesão corporal e furto, os quais ele presenciou. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Relato da vítima e da testemunha presencial, em juízo, ratificando a versão restritiva. Réu que negou os crimes, na DP e em juízo, alegando que ele foi à casa da vítima, houve uma discussão, mas não a agrediu, nem furtou o seu celular. Conclusão do laudo pericial que se mostra efetivamente compatível com a narrativa da vítima, ao atestar a presença de lesões provocadas por ação contundente («equimose vermelha arroxeada na região periorbitária esquerda; 01 escoriação vermelha, arciforme, localizada na região torácica superior direita com 125 mm; escoriação de pequeno tamanho no mamilo direito). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária, sem chances para absolvição. Correta incidência da qualificadora prevista no §13 do CP, art. 129, por ter sido o delito praticado no contexto da violência doméstica e familiar, contra a mulher, e na vigência da Lei 14.188/2021. Igual configuração do crime de furto consumado, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízo de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria, não impugnada, que deve ser mantida, já que depurada no mínimo legal, para o crime de furto, e de modo proporcional, para o crime de lesão corporal, com aplicação, respectivamente, do CP, art. 44 e do CP, art. 77, ambos em regime aberto. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, no quantum arbitrado pela instância de base (mil novecentos e noventa e nove reais), na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida na inicial acusatória que se mostra suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem necessidade de apuração prévia na esfera cível (CPP, art. 387, IV). Recurso desprovido.

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Doc. VP 167.9200.3960.2840

256 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INJUSTOS PENAIS DE INJÚRIA E AMEAÇA PRATICADO, SUPOSTAMENTE, POR IRMÃO EM DESFAVOR DE SUA IRMÃ. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

O

objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do homem entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. No caso, a ação penal trata-se de requerimento de Medida Protetiva de Urgência. Ademais, a submissão, o medo, além de outros sentimentos negativos que assolam a vida da mulher que sofre violência, quer física, ou moral, no âmbito familiar levou o legislador infraconstitucional a regulamentar o §8º da CF/88, art. 266 criando-se os juizados especializados, com a finalidade de julgar de forma mais célere os casos concretos. Todavia, embora esta Julgadora compartilhasse do entendimento de que, para ensejar a proteção da Lei Maria da Penha seria imprescindível que estivesse a violência ligada à discriminação de gênero, com a presença dos seguintes pressupostos: a) que a violência tenha ocorrido pela desproporcionalidade de forças entre a vítima - mulher -, e o agressor; b) que aconteça no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto; c) que seja uma das modalidades previstas na Lei 11.340/06, art. 7º, é cediço que acrescentado à Lei 11340/2006 o art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, que entrou em vigor em 20/04/2023, que prevê: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida e, desta maneira, de acordo com o novo dispositivo legal, a Lei Maria da Penha terá aplicação em todas as hipóteses previstas na Lei 11340/06, art. 5º, tendo por vítima a mulher, sendo, ainda, irrelevante a causa ou da motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida e, por consequência, restou afastada a interpretação antes aplicada à Lei 11340/2006 no sentido de que ¿ repita-se - para sua incidência seria necessária a demonstração da conotação específica de abuso de gênero, pois seu escopo essencial seria o de proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar, com base na relação de gênero. Por tudo isso - revendo meu posicionamento anterior - passo a adotar o entendimento trazido pela novel legislação, registrando-se ser essa a hipótese dos autos, que versa sobre requerimento de Medidas Protetivas de Urgência por fato ocorrido no dia 29 de março de 2024, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico e familiar, sendo competente o JUIZ DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU ¿ COMARCA DA CAPITAL. ... ()

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Doc. VP 220.9160.6660.4816

257 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Estupro de vulnerável. Reiteração de pedidos formulados no HC 733.785. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.

1 - A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 733.785, no qual, não conheci da impetração, em razão de não verificar a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do ora agravante, DJe 18/5/2022, transitado em julgado em 24/5/2022. Assim, tendo o presente mandamus a mesma parte e questionando matéria anteriormente arguida no referido habeas corpus, o qual diz respeito à mesma ação penal de origem, e atacam inclusive o mesmo acórdão proferido pelo TJ/SP, resta configurada inadmissível reiteração, o que impede o conhecimento das alegações. Ressalte-se que a defesa ainda impetrou o HC 744.868, o qual indeferi liminarmente, por ser igualmente reiteração do anterior HC 733.785. ... ()

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Doc. VP 584.5700.0733.2815

258 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI MARIA DE PENHA - PROIBIÇÃO DE CONTATO - AFASTAMENTO DO LAR - COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO AO PROJETO DIALOGAR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SE CONTRAPONHAM À PALAVRA DA VÍTIMA ACERCA DA VIOLÊNCIA QUE SOFREU - NATUREZA AUTÔNOMA E INIBITÓRIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS - RECURSO DESPROVIDO.

1.

A Lei Maria da Penha inaugurou a normatização voltada a garantir a proteção integral e efetiva à mulher vítima de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, nos termos do seu art. 7º. ... ()

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Doc. VP 195.8714.2001.3700

259 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus substituto de recurso ordinário. Inadequação. Ameaça contra irmã. Contexto de violência doméstica. Aplicabilidade da Lei maria da penha. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()

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Doc. VP 790.0243.8930.7370

260 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 11.340/2006. art. 217-A, DO CÓD. PENAL. HIPÓTESE DE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM TESE, PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO INTERPOSTO PELA VÍTIMA, CONTRA A SENTENÇA QUE APÓS PRORROGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, AS QUAIS PERDURAVAM DESDE 27.12.2022, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS arts. 3º C/C 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEI 11.340/2006, art. 1º e LEI 11.340/2006, art. 6º, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA OFENDIDA. TUTELA EMERGENCIAL QUE SURTIU OS EFEITOS DESEJADOS. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE NOVAS AMEAÇAS OU AGRESSÕES, FÍSICAS OU VERBAIS. EXTINÇÃO DO FEITO PELA JUÍZA A QUO, ANTE O EVIDENTE CONSTRANGIMENTO QUE REPRESENTA PARA A LIBERDADE, LATO SENSU, DO RECORRIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto por Maria Virginia da Silva Loja Amado Malho, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada em 31.01.2024 pela Juíza de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Regional da Barra da Tijuca, em sede de procedimento cautelar de medidas protetivas de urgência, proposto em face de Jose Gomes Teixeira Junior, ex-companheiro da ora recorrente, pela prática, em tese, do crime inserto no CP, art. 217-A, na forma da Lei 11.340/2006, sendo que o decisum objurgado, julgou extinto o feito com fundamento nos arts. 3º, c/c 282 do C.P.P. e Lei 11.340/2006, art. 1º e Lei 11.340/2006, art. 6º, sendo declarada, no ato, a prorrogação das medidas protetivas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da sentença (31.01.2024 ), previamente impostas em 27/12/2022. ... ()

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Doc. VP 647.6421.9796.1931

261 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. IDONEIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO LIBERTÁRIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Impetração em que se pede a revogação da prisão preventiva do paciente, por ausência dos requisitos para decretação da medida extrema, existência de condições subjetivas favoráveis e violação ao princípio da homogeneidade. ... ()

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Doc. VP 267.0351.0605.6657

262 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO, AMBOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO OU DE REVISÃO DOSIMÉTRICA, REDUZINDO-SE A PENA BASE DOS DELITOS AO MENOR VALOR LEGAMENTE PREVISTO.

A prova amealhada é suficiente a comprovar que no dia 25/02/2020, o apelante T. J. DA S. empurrou e ameaçou de morte sua ex-companheira T. L A. S. de quem estava separado há um ano, mas com quem ainda coabitava, por conta de uma filha de 4 anos em comum e questões financeiras. No dia dos fatos, a vítima, já em novo relacionamento com um colega de trabalho, fato de conhecimento do apelante, saiu da residência para falar com o atual namorado, que aparecera de surpresa no portão. Sabendo que o acusado não aceitava a separação e visando evitar sua reação, a vítima mandou o rapaz embora. Todavia o réu a seguiu e, depois de empurrá-la, a ameaçou de morte, sob os dizeres: «eu vou no seu trabalho amanhã, vou te agredir lá dentro e o seu namorado também, se você tirar a minha filha de mim eu acabo com a minha vida, com a sua, acabo com tudo, sua piranha, fica de putaria". A mãe da vítima, a Sra. L. V. L. que passava o feriado na residência de ambos, viu o momento em que o apelante, após conferir o fato pelas câmeras de segurança, desceu atrás da ofendida enfurecido. Em juízo, ao revés do que aduz a defesa, ambas prestaram depoimentos coesos entre si, reiterando o vertido em sede policial. A Sra. L. confirmou os fatos, ressaltando que a ameaça de morte fora repetida a ela pelo acusado, fato que levou a ofendida a mudar-se às pressas do local. A vítima também corroborou o ocorrido, além de relatar que, no dia seguinte, o recorrente de fato foi ao seu local de trabalho, onde seu namorado também era funcionário, para amedrontá-la. Por sua vez, em seu interrogatório, T. J. confirmou que já sabia do novo relacionamento da vítima, e que fora atrás dela por ciúmes ao conferir pela câmera que havia um homem no carro. Admitiu que a empurrou porque queria seguir o rapaz, a quem, todavia, não conseguiu alcançar. Negou que tenha ido ao local de trabalho da ex-companheira, mas que afirmou ter ligado para lá para fazer reclamações. Ao contrário do que alega a defesa, portanto, a versão apresentada pela vítima encontra-se totalmente coesa aos demais elementos amealhados, não restando qualquer dúvida sobre o que importa para a configuração dos delitos. Como cediço, em crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. A agressão descrita à inicial e confirmada pela prova oral é de todo suficiente à configuração da contravenção penal de vias de fato, que não exige a ocorrência de ofensa à integridade física da ofendida. Do mesmo modo, o delito de ameaça encontra pleno amparo na prova produzida, devendo ser destacado que a promessa de mal injusto levou a ofendida a deixar a residência onde morava. Não se olvide que se trata de crime formal, cujo bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Juízo de censura inalterado. As reprimendas, impostas em seus patamares legais mínimos e agravadas em 1/6 pela incidência da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP não merece qualquer reparo. Mantidos o regime prisional aberto e o sursis previsto no art. 77 do C.P. pelo prazo de dois anos. Todavia, a condição de prestação de serviços à comunidade deve ser afastada, pois só se aplica às condenações superiores a 06 meses (art. 78, § 1º, c/c o 46, ambos do C.P.), o que não é o caso dos autos. Ainda, ajusta-se a segunda condição imposta para «proibição de ausentar-se do Estado do Rio por período superior a 30 dias sem vênia judicial, delimitação mais benéfica do que a restrita à Comarca, ficando mantida a de comparecimento bimestral em juízo. A fixação da indenização a título de danos morais não foi objeto de insurgência e tampouco tão pouco merece alteração. Trata-se de dano in re ipsa, existindo pedido formulado na peça acusatória, nos termos do entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 607.4186.2048.5385

263 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO INSERTO NO art. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL, SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO SUPOSTO AUTOR DO FATO CONTRA SUA IRMÃ, MAIOR DE IDADE. PEÇA DOS AUTOS QUE DESCREVE A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, EVIDENCIANDO A VULNERABILIDADE, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E INFERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AO SUPOSTO OFENSOR. FATO OCORRIDO EM 15/02/2024/2023. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS LEI 11.340/2006, art. 2º e LEI 11.340/2006, art. 14, BEM COMO DO NOVEL art. 40-A (INTRODUZIDO PELA LEI 14.550,

de 09/04/2023). COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, FACE À EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. ... ()

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Doc. VP 698.9644.2503.2368

264 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITOS INSERTOS NOS arts. 129, § 9º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO SUPOSTO AUTOR DO FATO CONTRA SUA IRMÃ, MAIOR DE IDADE. PEÇA DOS AUTOS QUE DESCREVE A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, EVIDENCIANDO A VULNERABILIDADE, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E INFERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AO SUPOSTO OFENSOR. FATO OCORRIDO EM 03/07/2024. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS LEI 11.340/2006, art. 2º e LEI 11.340/2006, art. 14, BEM COMO DO NOVEL art. 40-A (INTRODUZIDO PELA LEI 14.550,

de 09/04/2023). COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO JUIZ DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, FACE À EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. ... ()

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Doc. VP 285.2557.3902.5215

265 - TJRJ. HABEAS CORPUS. AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, TUDO NO CONTEXTO DA LEI 11.340/2006. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR; 2) EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. PRETENDE A REVOGAÇÃO DA DECISÃO COM OU SEM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE CAUTELAR.

Não assiste razão à impetrante em seu desiderato heroico. Contra o paciente foi exarada decisão que determinou a sua prisão preventiva em 14/03/2024 pela suposta prática de ameaça, perseguição e descumprimento de medida protetiva, tudo no contexto da lei 11.340/2006, incurso nas penas do art. 147, caput e art. 147-A, §1º, II, ambos do CP e Lei 11.340/2006, art. 24-A, tudo na forma do CP, art. 69. Em relação ao deciso atacado, não há que se falar em ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, tampouco ocorre o alegado excesso de prazo, conforme será melhor examinado adiante. No que trata dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, extrai-se dos autos que, em 05/11/2023, o paciente se dirigiu ao Supermercado Localizado na Rua Noronha Torrezão e encontrou a vítima, contra a qual fez ameaças de morte, levantando a camisa e exibindo algo que dava a entender ser uma arma de fogo. Naquela oportunidade, a ofendida relatou que o ora paciente disse que não estava mais aguentando a vida dele e afirmou que iria matar a declarante e depois que a matasse retiraria a própria vida. Nas declarações prestadas em sede policial a ofendida disse que o paciente possui arma de fogo, que já fez outros registros de ocorrência contra o suposto autor dos fatos e que teme por sua vida. Da consulta aos autos originais, extrai-se do Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual colacionado aos autos de origem que o ora paciente ostenta diversos procedimentos relacionados aos delitos em exame, tais como ameaça, violência psicológica contra a mulher e injúria. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados nas declarações prestadas na delegacia e nas informações que constam da Representação por Prisão Cautelar, segundo a qual, a vítima filmou o investigado e apresentou em sede policial um dispositivo de mídia com o vídeo gravado. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que permanece inalterado o quadro fático que deu ensejo à decisão que decretou a prisão preventiva. Por sua vez, destaque-se que naquela decisão que deu origem ao decreto prisional o juízo pontuou que: «no caso apresentado a narrativa da ofendida traduz a gravidade extrema da conduta do réu e revela a reiteração de seu comportamento agressivo e violento, evidenciando a iminência de conduta ainda mais grave, tendo em vista que descumpriu a medida protetiva deferida no procedimento 0006126-55.2023.8.19.0002 e portando uma arma de fogo ameaçou a vítima de morte, dizendo que iria matá-la e depois se mataria, além de persegui-la em locais frequentados pela mesma, de forma a intimidá-la. Apesar dos argumentos da defesa, a decisão encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, tendo em vista que, no caso em apreço, resta evidenciado o perigo à integridade física e psíquica da vítima, sua ex-companheira, bem como o risco à ordem pública, pois o paciente responde a ação penal relativa à violência doméstica e familiar contra a mulher. Outrossim, em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no qual a vítima está exposta a perigo pela ameaça de morte sofrida. Ademais, a Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º). Por sua vez, em relação ao alegado excesso de prazo, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Vale registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo. Aqui, embora haja a designação para realização da AIJ no dia 14/05/2024, o ora paciente destituiu o seu patrono, todavia, sem prejuízo para sua defesa, eis que atualmente é assistido pela Defensoria Pública, não existindo hiatos na instrução processual que, por certo, transcorre adequadamente. Nesse sentido, conforme bem destacado pela D. Procuradoria de Justiça, em que pese o descontentamento da defesa pelo fato de o paciente se encontrar preso desde 18/03/2024, permanece ajustado o limite constitucional da duração razoável do processo. Melhor sorte não assiste à pretensão de substituição da custódia cautelar pela imposição das medidas diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319. Para além da gravidade abstrata do crime, o que não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente. Isso porque, conforme já mencionado linhas atrás, em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no qual a integridade física da vítima está em perigo. Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal pelo qual esteja sendo submetido o paciente, mostrando-se inadequada a revogação da prisão ou a substituição por medidas acauteladoras diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319. Por fim, não obstante a ausência de constrangimento ilegal a ser remediado, o princípio da proporcionalidade alvitra que se recomende ao D. Juízo a quo que aprecie a viabilidade de adiantamento da AIJ para data o mais próximo possível e, tão logo finda a instrução e apresentadas as alegações finais, diligencie visando à célere efetivação da entrega da prestação jurisdicional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação.... ()

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Doc. VP 358.6424.1016.7216

266 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA.

O pleito absolutório não merece amparo. As condutas descritas à inicial restaram devidamente comprovadas pela robusta prova acostada aos autos, indicando que o apelante V. H. no dia 24/01/2022, ofendeu a integridade física da vítima mediante o emprego de socos e marteladas, além de, em 23/02/2022, lhe ameaçar pelo aplicativo WhatsApp, ao dizer que, quando fosse colocado em liberdade, mataria a vítima, consoante captura de tela acostada no doc. 58. Em sede policial, a vítima relatou que tinha um relacionamento com o apelante, que fora residir em sua casa, mas se recusava a sair do local. O fato ocasionou a discussão que culminou na agressão descrita, tendo a ofendida necessitado de atendimento hospitalar. Submetida à perícia, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (doc. 59) resultou positivo para vestígios de lesão corporal à integridade física da vítima por ação contundente, com possíveis nexos temporal e causal filiáveis ao evento narrado. As medidas protetivas de proibição de aproximação e contato e de afastamento do local de convivência foram deferidas em 27/01/2022. Em 04/02/2022, novamente preso em flagrante por delitos da Lei Maria da Penha, em tese, praticados contra a ofendida (processo 0001539-26.2022.8.19.0066, acautelado até 26/05/2022) o apelante lhe enviou mensagem com ameaça de morte de dentro do sistema prisional. Em juízo, a vítima corroborou sua narrativa e ressaltou que o acusado foi posteriormente preso em flagrante uma terceira vez por agredi-la (proc. 0009014-33.2022.8.19.0066, em 27/05/2022), e que as ameaças por mensagem apenas cessaram quando ele foi transferido para o presídio de Bulhões/RJ - o que se deu a pedido do Ministério Público (proc. 0000401-87.2022.8.19.0045, em 10/08/2022), considerando que o referido estabelecimento prisional não possui sinal de telefonia móvel. Os relatos apresentados demonstram segurança e certeza no tocante às agressões e ameaça perpetradas, sendo ainda coerentes ao contexto dos autos e corroboradas pelas imagens e laudo pericial. Quanto ao crime de ameaça, além dos prints do aplicativo de celular, consta a cópia do relatório da Patrulha Maria da Penha, docs. 252, informando que a vítima recebeu uma fotografia (selfie), acostada no doc. 253, novamente enviada pelo acusado do interior da prisão - imagem esta na qual V. H. foi reconhecido por sua mãe em juízo, assim deixando indene de dúvidas que este tinha acesso ao aparelho no local. Condenação mantida. A dosimetria não foi objeto de impugnação, mas merece reparo apenas em relação ao delito de ameaça. Com efeito, magistrado fez incidir na primeira etapa do injusto o aumento em 1/5 pelas circunstâncias negativas (envio de mensagens do interior da prisão, quando preso justamente por violência doméstica contra a vítima) e, na segunda fase, a mesma fração pela agravante prevista no art. 61, II, f do CP (com violência contra a mulher). Embora certeiros os fundamentos utilizados, as frações impostas quanto devem ser ajustadas a 1/6, considerando a existência de uma moduladora em cada etapa. A soma das reprimendas, em cúmulo material, resulta em 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, sem alteração quanto ao regime prisional semiaberto imposta a ambos, com esteio nas circunstâncias negativas reconhecidas. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme óbice da Súmula 588/STJ e do art. 44, I do CP. Incabível o sursis (art. 77 CP), tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima. Houve pedido expresso na Denúncia, consoante disposto no CPP, art. 387, IV, sendo que o delito pelo qual o condenado acusado dá ensejo a sua fixação, que se verifica in re ipsa, entendimento esse em consonância com o externado pelo STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983). Contudo, a quantia fixada pelo juízo (R$ 5.000,00) afigura-se irrazoável, mostrando-se mais proporcional o quantum de um salário mínimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 101.4482.1367.3709

267 - TJRJ. Apelação Criminal. Violência doméstica. Apelante condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, na forma da Lei 11.340/06, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis por 02 (dois) anos. Recurso defensivo pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca: a) a desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato; b) o reconhecimento da lesão privilegiada, na forma do CP, art. 129, § 4º, em sua fração máxima de diminuição; c) a isenção das custas. Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 13/02/2022, por volta das 04h50min, o denunciado THIAGO IRINEU DE SANTANA, agindo de forma livre e consciente, em desacordo com a disposição legal, agrediu sua companheira Thaina Ribeiro dos Santos Goes, causando-lhe um corte no dedo indicador da mão direita, mordendo-lhe o punho direito, desferindo-lhe um tapa no rosto, fazendo com que a mesma caísse na cama, causando-lhe assim as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito. 2. Pleito absolutório não merece prosperar. 3. A materialidade restou positivada pelo registro de ocorrência, acompanhado dos documentos que instruem o inquérito, em especial o depoimento da ofendida em sede policial e o laudo de exame de corpo de delito, e pelo depoimento da vítima em juízo. 4. É notório que, nos casos de violência, no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, sopesando que, na maioria das vezes, as condutas são praticadas sem a presença de testemunhas, como no caso em exame. 5. Não há qualquer resquício de dúvida acerca do acusado ter praticado as lesões corporais contra a vítima. A ofendida descreveu com detalhes a dinâmica dos fatos tanto em sede policial quanto em Juízo. A palavra da vítima detalha a dinâmica dos fatos e aponta o acusado como autor das agressões físicas, sendo suas afirmações corroboradas pelo laudo pericial. O AECD atesta a presença de ferida compatível com objeto cortante e de hematomas em conformidade com o apontado pela ofendida. 6. Com todas as vênias, não há lugar para qualquer resquício de dúvida acerca da dinâmica dos fatos e do crime cometido. 7. O conjunto probatório é robusto e as provas foram bem analisadas, evidenciando que, na época dos fatos, o agressor ofendeu a integridade corporal de sua então companheira. 8. A alegação de que agiu sob a influência de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, não possui o condão, no caso, de excluir a imputabilidade, tampouco de reduzir a sanção, já fixada no patamar mínimo. 9. Correto o juízo de censura. 10. Pleito de isenção do pagamento das custas processuais que deve ser decido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, consoante súmula 74, deste E. Tribunal de Justiça. 11. Rejeito os prequestionamentos. 12. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.

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Doc. VP 127.4722.1839.0478

268 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS, art. 21 (VIAS DE FATO).

Consta dos autos que, no dia 23/02/2021, policiais militares foram acionados para comparecer a um endereço onde estaria ocorrendo agressões entre um casal. Lá, a vítima, J. de O. da S. informou aos agentes que fora agredida fisicamente pelo seu companheiro L. T. A. com quem convivia há 4 anos e possui uma filha em comum. O apelante foi preso em flagrante e solto mediante fiança. Conduzida à Delegacia, a ofendida descreveu os fatos, requerendo a imposição de medidas protetivas, que foram deferidas nos autos do processo 0039765-38.2021.8.19.0001. Encaminhada a exame pericial, o laudo apurou a existência de escoriações no pescoço, antebraço direito e joelhos da vítima, com resposta positiva a existência de nexo causal e temporal ao evento alegados, e produzidas por ação contundente. Em juízo, a vítima confirmou a existência das agressões por parte do apelante, relatando que haviam discutido e que os empurrões se iniciaram porque o ele pretendia colocá-la para fora da casa, mas que desejava retornar porque sua filha estava no local, no berço. Relatou que o acusado a segurou pelo pescoço e a empurrou para trás, declarações estas também apresentadas em sede policial. Também em juízo, o policial militar Eloel Rodrigues Dias confirmou ter sido acionado para verificar uma situação de violência doméstica e que, chegando ao local, a vítima disse ter sido agredida pelo companheiro, com apertão no pescoço e empurrões. Ressaltou que ela apresentava marcas pelo corpo, sendo uma próxima ao pescoço. Ouvido na qualidade de informante, o irmão do acusado descreveu que subiu com sua mãe ao local após ouvir um barulho, e que lá no local presenciou uma discussão entre o casal, mas sem ver agressões físicas. Disse que seguraram a vítima, mas não pelo pescoço, não sabendo informar como as lesões no local foram provocadas. Já o réu, quando do seu interrogatório, confirmou a intensa discussão ocorrida, porém afirmando que não chegou a agredir J. de O. da S. mas também não sabendo indicar a origem da lesão no pescoço. Vê-se que, conquanto a vítima tenha apresentado versão mais branda dos fatos em juízo, inclusive declarando que mantinha um bom relacionamento com o apelante desde então, é certo que esta não negou as agressões, reafirmando o apertão no pescoço e o empurrão, os quais deixaram as lesões apontadas no laudo pericial. Lado outro, quanto ao argumento de agressões mútuas, não há qualquer prova nos autos indicando a existência de lesões no acusado. Assim, tem-se que a versão apresentada pela vítima, conquanto tenha procurado minimizar em juízo o contexto da ofensiva, está em perfeita consonância com o restante da prova, sendo suficiente a embasar o decreto condenatório. O cenário inviabiliza o reconhecimento da tese defensiva de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Ao contrário do que aduz a defesa, as lesões corporais causadoras de ofensa à sua integridade física restaram sobejamente comprovadas, tanto pela prova oral quanto pelo auto de exame de corpo de delito, que especificamente descreveu a existência de escoriações no pescoço, antebraço e joelhos, estando evidente a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima. Desse modo, adequando-se a conduta ao disposto no CP, art. 129, § 9º, deve ser mantida a condenação por este delito. A reprimenda não merece reparo sendo imposta em seu menor valor legal, 3 meses de detenção, sem alteração nas demais fases, com a imposição do regime inicial aberto e suspensa nos termos do CP, art. 77. Todavia, a primeira condição imposta pelo sentenciante, atinente a proibição de frequentar bares e ambientes similares após o horário de 23:00 horas, não guarda relação com a prova produzida e deve ser suprimida, posto que não há qualquer informação de que o móvel do crime tenha sido a ingestão de álcool, ou que o apelante fique agressivo quando bebe. A segunda condição deve ser ajustada para proibição de ausentar-se do Estado do Rio por período superior a 30 dias sem vênia judicial, o que se mostra mais razoável e adequado, ficando mantida a determinação de comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 965.7400.7295.1221

269 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELOS CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS (arts. 129, §13, E 147, N/F DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU ANTE A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA, ALEGANDO, PARA TANTO, QUE O LAUDO MÉDICO E TESTEMUNHA CERTIFICARAM A INEXISTÊNCIA DE LESÕES. ADUZ, OUTROSSIM, A INEXISTÊNCIA DO CRIME DE AMEAÇA UMA VEZ QUE «EM NENHUM MOMENTO A VÍTIMA EXPRESSOU TER SOFRIDO A AMEAÇA DURANTE SEU ACOMPANHAMENTO POR POLICIAIS À DELEGACIA OU DISSE À TESTEMUNHA VIVIANE, GERANDO, DESTA FORMA, GRANDE DÚVIDA SOBRE O REAL ACONTECIMENTO". SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA APLICADA A PENA NO SEU MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SUA COMPANHEIRA NAYELI DE SOUZA SANTOS, AO AGREDI-LA ARRASTANDO-A NA PAREDE E DEPOIS APERTANDO O PESCOÇO DA VÍTIMA, CONFORME TERMO DE DECLARAÇÕES, CAUSANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, BEM COMO, NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O DENUNCIADO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, AMEAÇOU POR PALAVRAS CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE A SUA COMPANHEIRA NAYELI DE SOUZA SANTOS, AO AFIRMAR: «VOU TE MATAR E TE LEVAR PARA DENTRO DE CASA E LÁ, VOU COLOCAR FOGO EM SEU CORPO E VOU ASSISTIR VOCÊ MORRENDO, CONFORME DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE E INSUFICIENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. LAUDO MÉDICO REALIZADO NO DIA DOS FATOS EM HOSPITAL PÚBLICO NEGANDO A EXISTÊNCIA DE QUALQUER LESÃO NA SUPOSTA VÍTIMA, O QUE FOI CONFIRMADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, NOTADAMENTE PELA TESTEMUNHA QUE CHEGOU AO LOCAL E AJUDOU A VÍTIMA ATÉ A SE TROCAR, NADA CONSTATANDO SOBRE SUPOSTAS LESÕES DECORRENTES DE AGRESSÃO RECEBIDA POUCO ANTES. MILITARES CHAMADOS AO LOCAL E QUE CONDUZIRAM A SUPOSTA VÍTIMA AO HOSPITAL PÚBLICO JAMAIS FORAM OUVIDOS, MESMO QUE SÓ EM SEDE POLICIAL. PRESENÇA DE PARENTES DA SUPOSTA VÍTIMA NO LOCAL DOS FATOS QUE TAMBÉM DEIXARAM DE SER OUVIDOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL COM BASE EM EXAME REALIZADO DIAS APÓS AOS FATOS QUE INDICA LESÕES COMPATÍVEIS COM A VERSÃO DA SUPOSTA VÍTIMA. OMISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUÍZO NO ESCLARECIMENTO DAS SUPOSTAS, MAS MANIFESTAS, CONTRADIÇÕES QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE ATINGE O PRÓPRIO CRIME DE AMEAÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 280.6719.5591.9545

270 - TJRJ. Mandado de Segurança. Impetração visando a reforma da decisão que indeferiu o pleito de intimação da vítima da decisão que extinguiu a punibilidade do agente pela prescrição ideal. O feito originário versa sobre ação penal em que se apura o cometimento, em tese, dos ilícitos penais previstos no CP, art. 129, § 9º, e no Decreto-lei 3.688/1941, art. 65, c/c o art. 61, II, «f do CP, tudo na forma do art. 69 do mesmo diploma legal e com incidência da Lei 11.340/2006. Após moroso andamento do processo e questionável conduta defensiva, o juízo de primeiro grau, encampando requerimento ministerial, declarou extinta a punibilidade do agente, face a ocorrência da prescrição punitiva pela pena ideal. Desta decisão não foi intimada pessoalmente a vítima. Embora não haja previsão expressa sobre a necessidade de intimação da vítima nos casos de extinção do processo, condenação ou absolvição, reconhece-se que a Lei 11.340/2006, art. 21 tem por objetivo dar mais segurança à vítima, dando-lhe ciência de atos processuais de suma importância em relação ao processo da qual é parte. Assim, corroborando o entendimento esposado pela Ilustre Procuradoria Geral de Justiça, entende-se que no microssistema da Lei 11.340/2006 a vítima deve ser intimada de todos os atos processuais relativos ao agressor, em especial, no caso vertente, ciência da sentença que extinguiu a punibilidade do réu. De outro turno, também fazendo menção ao impecável parecer da PGJ, o pedido de suspensão da devolução de fiança prestada pelo acusado não é urgente e deve ser analisado quando sobrevir o recurso de apelação da sentença que reconheceu a prescrição pela pena ideal. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM apenas para tornar sem efeito o trânsito em julgado certificado nos autos originários e determinar a intimação pessoal da ofendida da sentença de extinção da punibilidade do réu, com a consequente devolução do prazo recursal.

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Doc. VP 210.5111.1432.3114

271 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. Roubos circunstanciados. Nulidades no curso da persecução penal. Deficiência da defesa. Supressão de instância. Prisão domiciliar. Inovação processual. Pedido a ser deduzido nas instâncias ordinárias. Crimes violentos. Óbice à concessão da benesse. Dosimetria. Bis in idem entre a primeira e a terceira fase do cálculo dosimétrico e na dosagem da pena-base. Manifesta ilegalidade não evidenciada. Agravo desprovido.

1 - As supostas nulidades do processo-crime e a alegada deficiência da defesa não foram analisadas no julgamento do apelo defensivo e dos dois aclaratórios opostos na Corte de origem, o que obsta o exame de tais matérias por este STJ, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 232.5934.3197.0509

272 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. PRORROGAÇÃO INDEVIDA.

I. CASO EM EXAME

No caso concreto a ofendida postulou a prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência deferidas anteriormente em seu favor. ... ()

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Doc. VP 11.3101.8000.4500

273 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 177/STJ (revisado). Violência doméstica. Recurso especial criminal. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 177/STJ (revisado). Lei Maria da Penha. Crime de lesão corporal leve. Ação penal pública condicionada à representação da vítima. Retratação perante o magistrado. Amplas considerações no voto vencedor do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 11.340/2006, art. 13, Lei 11.340/2006, art. 16 e Lei 11.340/2006, art. 41. Lei 9.099/95, art. 88. CPP, art. 38 e CPP, art. 43. CP, art. 100 e CP, art. 129, § 9º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 177/STJ revisada - A Terceira Seção, na sessão de 09/11/2016, decidiu afetar o julgamento de questão de ordem a fim de propor a revisão da tese firmada no REsp 1.097.042, relator para acórdão o Ministro Jorge Mussi (CPC/2015, art. 927, § 4º e art. 256-S do RISTJ - Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), acerca da: «Natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar.»
Tese jurídica firmada: A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.
Entendimento anterior: - Tese firmada pela Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.097.042, acórdão publicado no DJe de 21/05/2010, que foi REVISADA: «A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima.»
Repercussão geral: - Tema 713/STF - Necessidade de representação da ofendida, como condição de procedibilidade da ação penal, em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
Referência sumular: - Súmula 542/STJ» ... ()

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Doc. VP 764.8229.8340.6446

274 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTERESSADO INDICIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA PERPETRADO EM FACE DE SUA IRMÃ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DE SANTA CRUZ PARA O JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER REGIONAL DE BANGU, ORA SUSCITANTE.

Conforme preconiza a Lei 11.343/06, art. 5º, ¿configura violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão, baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial¿, consistindo tal ato em ato agressivo dirigido contra a mulher, pelo mero fato de ser ela, equivocadamente, vulnerável à superioridade do homem. A Lei 14.550/2023 acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/2006, o qual dispõe: ¿Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Indubitavelmente, pretendeu o legislador, com a inserção do novel artigo, afastar interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher, no contexto doméstico e familiar. Desta forma, a suposta ameaça praticada pelo irmão contra a irmã se insere na hipótese do, II da Lei 11.343/06, art. 5º, posto que dirigida contra mulher no âmbito familiar, enquadrando-se, pois, em violência doméstica, à luz da legislação vigente. Caso concreto que reclama a aplicação do entendimento que preconiza a presunção de vulnerabilidade da mulher e a remessa do feito ao Juízo suscitante (AgRg no REsp: 2080317/GO, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 06/03/2024; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julg. em 28/09/2021, DJe 30/09/2021). Evidenciada a incidência da legislação especial (Lei 11.340/06) . Competência do Juízo da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. ... ()

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Doc. VP 317.6897.5651.4689

275 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 9º DO CÓD. PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES: 1) DE FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, AVENTANDO A TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITUOSA; 2) TER O RÉU AGIDO SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, DESCRITA NO § 6º, DO art. 129, DO C.P. ADUZINDO AUSÊNCIA DE DOLO DE LESIONAR E; 4) A SUBSTITUIÇÃO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO SURSIS PENAL, PARA OUTRAS MENOS RESTRITIVAS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Diego da Silva Gonçalves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou, pela prática do crime capitulado no art. 129, § 9º, do Cód. Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 04 (quatro) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, sendo condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, havendo-lhe sido concedido o sursis penal, mediante o cumprimento das condições fixadas. ... ()

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Doc. VP 415.7313.7001.6942

276 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. art. 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL. INJÚRIA COMETIDA PELA FILHA EM DESFAVOR DE SUA GENITORA. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO DECLINANDO A COGNIÇÃO DO FEITO PARA A VARA CRIMINAL. REFORMA.

A

autora do fato foi denunciada pela suposta prática do delito ínsito no art. 140, §3º, do CP, sendo de bom alvitre destacar que, o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do agente entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. Assim, a submissão, o medo, além de outros sentimentos negativos que assolam a vida da mulher que sofre violência, quer física, ou moral, no âmbito familiar levou o legislador infraconstitucional a regulamentar o §8º da CF/88, art. 266 criando-se os juizados especializados, com a finalidade de julgar de forma mais célere os casos concretos. Todavia, embora esta Julgadora compartilhasse do entendimento de que, para ensejar a proteção da Lei Maria da Penha seria imprescindível que estivesse a violência ligada à discriminação de gênero, com a presença dos seguintes pressupostos: a) que a violência tenha ocorrido pela desproporcionalidade de forças entre a vítima - mulher -, e o agressor; b) que aconteça no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto; c) que seja uma das modalidades previstas na Lei 11.340/06, art. 7º, é cediço que acrescentado à Lei 11340/2006 o art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, que entrou em vigor em 20/04/2023, que prevê: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. E, desta maneira, de acordo com o novo dispositivo legal, a Lei Maria da Penha terá aplicação em todas as hipóteses previstas na Lei 11340/06, art. 5º, tendo por vítima a mulher, sendo, ainda, irrelevante a causa ou da motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida e, por consequência, restou afastada a interpretação antes aplicada à Lei 11340/2006 no sentido de que ¿ repita-se - para sua incidência seria necessária a demonstração da conotação específica de abuso de gênero, pois seu escopo essencial seria o de proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar, com base na relação de gênero. Por tudo isso - revendo meu posicionamento anterior ¿, passo a adotar o entendimento trazido pela novel legislação, registrando-se ser essa a hipótese dos autos, que versa sobre o injusto de injúria consistente na utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa, ocorrido no dia 24 de janeiro de 2024 ¿ após à vigência do novo tipo penal -, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico, sendo, assim, competente o Juízo suscitado. Precedente do TJ/RJ. ... ()

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Doc. VP 181.6274.0001.7100

277 - STJ. Recurso especial. Ação civil pública. Dignidade de crianças e adolescentes ofendida por quadro de programa televisivo. Dano moral coletivo. Existência.

«1 - O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 540.4490.2366.4849

278 - TJRJ. - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - NETO CONTRA AVÓ- VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE FOI A MOTIVADORA DA AGRESSÃO.1- A

Lei 11.340/2006 foi criada a fim de possibilitar abordagem especializada aos casos de violência de gênero. Trata-se de ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, buscando restabelecer a igualdade material entre os gêneros. No presente caso, o fato ocorreu no ambiente doméstico, contra pessoa do sexo feminino, se tratando de relação baseada em gênero, senão vejamos. Segundo consta nos autos, o interessado foi indiciado como incurso nas penas do art. 129 §13 do CP porque agrediu sua avó, empurrando-a e fazendo cair no chão e lesionar parte do quadril/nádegas/bacia. 2- O espírito protetivo da Lei 11.340/2006, e a redação trazida pelo seu art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, afasta qualquer possibilidade de relativizar a presunção de violência de gênero, nos crimes praticados por homens contra mulheres no âmbito doméstico. Dispõe o Art. 40-A. «Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida. O art. 5º citado no novo artigo, por sua vez, estabelece que para os efeitos da Lei, «configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (grifo nosso), seguindo-se, em seus incisos, a especificação dos três contextos de aplicação da lei: relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Conforme se depreende, a novidade legislativa inovou ao prever que, para a aplicação da Lei, pouco importa a causa ou motivação dos atos de violência, isto é, independe se houve ou não violência motivada pelo gênero. COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO - PROVIMENTO DO CONFLITO.... ()

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Doc. VP 611.5211.2176.3918

279 - TJRJ. - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - AGRESSÃO DE IRMÃO CONTRA IRMÃ-.1- A

Lei 11.340/2006 foi criada a fim de possibilitar abordagem especializada aos casos de violência de gênero. Trata-se de ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, buscando restabelecer a igualdade material entre os gêneros. No presente caso, o fato ocorreu no ambiente doméstico, contra pessoa do sexo feminino, se tratando de relação baseada em gênero, senão vejamos. Segundo consta nos autos, o interessado foi indiciado como incurso nas penas do art. 129 §13 do CP porque agrediu sua irmã com socos tapas e pontapés. 2- O espírito protetivo da Lei 11.340/2006, e a redação trazida pelo seu art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, afasta qualquer possibilidade de relativizar a presunção de violência de gênero, nos crimes praticados por homens contra mulheres no âmbito doméstico. Dispõe o Art. 40-A. «Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida. O art. 5º citado no novo artigo, por sua vez, estabelece que para os efeitos da Lei, «configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (grifo nosso), seguindo-se, em seus incisos, a especificação dos três contextos de aplicação da lei: relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Conforme se depreende, a novidade legislativa inovou ao prever que, para a aplicação da Lei, pouco importa a causa ou motivação dos atos de violência, isto é, independe se houve ou não violência motivada pelo gênero. COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO - PROVIMENTO DO CONFLITO.... ()

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Doc. VP 400.5898.4788.4226

280 - TJRJ. - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - FILHO CONTRA MÃE E AVÓ- VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE FOI A MOTIVADORA DA AGRESSÃO.1- A

Lei 11.340/2006 foi criada a fim de possibilitar abordagem especializada aos casos de violência de gênero. Trata-se de ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, buscando restabelecer a igualdade material entre os gêneros. No presente caso, o fato ocorreu no ambiente doméstico, contra pessoas do sexo feminino, se tratando de relação baseada em gênero, senão vejamos. Segundo consta nos autos, o interessado foi indiciado como incurso nas penas do CP, art. 147 porque teria ameaçado com uma faca sua mãe e sua avó para que as mesmas lhe dessem dinheiro para comprar droga. 2- O espírito protetivo da Lei 11.340/2006, e a redação trazida pelo seu art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, afasta qualquer possibilidade de relativizar a presunção de violência de gênero, nos crimes praticados por homens contra mulheres no âmbito doméstico. Dispõe o Art. 40-A. «Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida. O art. 5º citado no novo artigo, por sua vez, estabelece que para os efeitos da Lei, «configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (grifo nosso), seguindo-se, em seus incisos, a especificação dos três contextos de aplicação da lei: relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Conforme se depreende, a novidade legislativa inovou ao prever que, para a aplicação da Lei, pouco importa a causa ou motivação dos atos de violência, isto é, independe se houve ou não violência motivada pelo gênero. COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO - PROVIMENTO DO CONFLITO.... ()

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Doc. VP 373.2422.3049.1095

281 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A RECORRENTE VEM SOFRENDO VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, MORAL, PATRIMONIAL E PROCESSO. INADMISSIBILIDADE.

-

Sabido é que as excepcionais medidas protetivas, previstas na Lei 11.340/06, possuem natureza cautelar, sendo marcadas pelas características da urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não havendo, por isso, como desvinculá-las do procedimento principal, nem mesmo atribuir-lhes um caráter definitivo, estando atreladas ao princípio da acessoriabilidade. A despeito de certa controvérsia doutrinária quanto à natureza jurídica das medidas protetivas, prevalece o entendimento de que se está diante de medidas cautelares que, como tais, estão condicionadas à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para a sua concessão. ... ()

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Doc. VP 995.6896.0512.0019

282 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CAJU, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA CONDENAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO, A INCIDÊNCIA À ESPÉCIER DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, A SE INICIAR PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA, JOSIANE, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE «EQUIMOSE ERITEMO-VIOLÁCEA, IRREGULAR SOBRE BASE TUMEFEITA NA PÁLPEBRA INFERIOR ESQUERDA QUE MEDE 36X22MM; NEGA ALTERAÇÕES VISUAIS NO OLHO ESQUERDO; TUMEFAÇÃO TRAUMÁTICA IRREGULAR NA REGIÃO MALAR ESQUERDA; SEM OUTRAS LESÕES APARENTES FILIÁVEIS AO EVENTO ALEGADO, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, AO DIRIGIR-SE AO TRABALHO, FOI SEGUIDA PELO IMPLICADO, QUE, AO ABORDÁ-LA DE FORMA INTIMIDATÓRIA, QUESTIONOU SE ELA PRETENDIA SER HUMILHADA EM SEU AMBIENTE PROFISSIONAL E, EM SEGUIDA, DESFERIU-LHE UM TAPA NO ROSTO, O QUE A LEVOU A BUSCAR REFÚGIO JUNTO A COLEGAS DE TRABALHO E A ACIONAR A SEGURANÇA DO LOCAL, QUE O RETIROU DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA, SENDO, POSTERIORMENTE, ACOMPANHADA ATÉ UM PONTO DE ÔNIBUS PARA RETORNAR, EM SEGURANÇA, À RESIDÊNCIA, MAS, AO BUSCAR ABRIGO NA CASA DE SUA IRMÃ, SANDRA, FOI NOVAMENTE SURPREENDIDA PELA CHEGADA DO ACUSADO, QUE, IGNORANDO SUA RECUSA EM MANTER CONTATO, VEIO A FISICAMENTE AGREDI-LA, PUXANDO-LHE OS CABELOS E DESFERINDO UM SOCO QUE A LEVOU AO DESMAIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ NA MESMA TOADA, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE AMEAÇA, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE VEIO A ENVIAR À OFENDIDA UMA MENSAGEM DE TEXTO, VIA WHATSAPP, COMUNICANDO QUE FARIA DE SUA ¿VIDA UM INFERNO¿, BEM COMO QUE ELA NÃO SERIA ¿FELIZ COM NINGUÉM¿ ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, QUER PELA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE TER SE DADO A PARTIR DE MÚLTIPLAS E SUCESSIVAS OPERAÇÕES ARITMÉTICAS, ABSOLUTAMENTE DESCABIDAS E LEGALMENTE DESAUTORIZADAS NO SEU FRACIONAMENTO, PORQUE VINCULADAS À DETERMINAÇÃO DE UM ADEQUADO DIMENSIONAMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA BASE, QUANDO, AO CONTRÁRIO DISTO, DEVERIA TER AGREGADO, NUM ÚNICO MOVIMENTO, A DIVERSIDADE DE RAZÕES LEVANTADAS, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DAS SANÇÕES INICIAIS DE SEUS MÍNIMOS LEGAIS, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, MAS O QUE, ENTRETANTO, NÃO ENSEJA UM JUÍZO DE MAIOR GRAVIDADE, CABENDO DESTAQUE QUE TAIS PREMISSAS CARECES DE RESPALDO NORMATIVO PRÓPRIO, BEM COMO POR TER A AGRESSÃO FÍSICA SE DADO ¿NA PRESENÇA DA FILHA MENOR DA MESMA¿, JÁ QUE NADA INDICA QUE O AGENTE, PREORDENADAMENTE, REALIZOU A CONDUTA PUNÍVEL BUSCANDO ALCANÇAR ESTA ESPECÍFICA E MAIS GRAVOSA CONFIGURAÇÃO, SEM QUE SE POSSA ESTABELECER A CARACTERIZAÇÃO DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA INTEGROU O RESPECTIVO DOLO, TRATANDO-SE DE ASPECTO INCIDENTAL, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, ALÉM DO MANIFESTO DESCABIMENTO DE MANEJAR AQUILO QUE, NA VERDADE, CARACTERIZA A PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, CUJA APURAÇÃO DEMANDARIA PROCEDIMENTO PRÓPRIO, AO CONSIGNAR QUE ¿PERSONALIDADE AGRESSIVA DO ACUSADO, UMA VEZ QUE A VÍTIMA DECLAROU QUE FOI AGREDIDA EM OCASIÕES ANTERIORES (FL. 5) (...) NO FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO, OBSERVAMOS QUE O ACUSADO JÁ AMEAÇOU ANTERIORMENTE A VÍTIMA, UTILIZANDO FACA, E A AGREDIU COM SOCO, CHUTE, TAPA, EMPURRÃO, PUXÃO DE CABELO. A OFENDIDA ASSINALOU QUE EM RAZÃO DA AGRESSÃO, NECESSITOU DE ATENDIMENTO MÉDICO. ADEMAIS, O CRIME GEROU ABALO PSICOLÓGICO NA OFENDIDA, CONFORME NARRADO NO FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO (FLS. 107/112): «VÍTIMA PARECEU AINDA ABALADA EMOCIONALMENTE. EXPÔS QUE NECESSITA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANEJADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELAS EFEMÉRIDES DOSIMÉTRICAS AOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, QUAIS SEJAM, 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, NO QUE CONCERNE O DELITO LESÃO CORPORAL, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MAS, APENAS NO QUE TANGE A ESTE SEGUNDO INJUSTO PENAL REFERIDO, A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO A PENITÊNCIA FINAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA INFRAÇÃO, PENITÊNCIA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO QUANTO A AMBOS OS DELITOS, DE CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ SUCEDE QUE ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, PROFERIDA EM 30.09.2021 E O JULGAMENTO DO PRESENTE APELO JÁ TRANSCORRERAM MAIS DE TRÊS ANOS, DE MODO A ALCANÇAR A SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RESPECTIVA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. VI, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, TODOS DO CODEX REPRESSIVO, O QUE ORA SE DECRETA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 158.5637.2462.4748

283 - TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 829.1063.7421.6748

284 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECURSOS RECÍPROCOS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDIÇÕES DO SURSIS. CONFIRMAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. AGRAVANTES DO ART. 61, II, ALÍNEAS ¿A¿ E ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. 1)

Emerge firme dos autos que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira, durante uma discussão motivada pelo fato de a ofendida ter visto uma mensagem de outra mulher no celular do réu, ao lhe desferir um soco no olho direito, chutes nos quadris e no braço direito. 2) Materialidade e autoria devidamente comprovadas, à luz de todo conjunto probatório carreado nos autos, com base na prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Relato da vítima em consonância com o laudo de exame de corpo de delito, conclusivo no sentido de que a vítima apresentava equimose violácea em região robitária do olho direito, equimose violácea no braço direito e uma ferida de 5mm no lábio superior da boca, compatível com o evento narrado e produzido por ação contundente. 4) Tampouco merece agasalho a arguição de exclusão de antijuridicidade da conduta, que teria sido praticada em legítima defesa, uma vez que o laudo de exame de corpo delito de lesão corporal acostado aos autos revela que a vítima sofreu as lesões, o que denota que o condenado, ainda que se pudesse admitir que não tenha dado início às agressões, não se limitou a estancá-las. Seu comportamento não foi de defesa, mas revide, atuando em nítido excesso doloso. Ora, a legítima defesa ocorre quando da utilização de meios moderados e necessários para fazer cessar injusta agressão, limite este, à toda evidência, ultrapassado pelo Apelante. 5) Noutro giro, com o advento da Lei 14.188/21, foi incluída a qualificadora do §13 ao CP, art. 129 nas hipóteses em que a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, resultando uma pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão. No presente caso, o contexto em que se deram as agressões praticadas pelo réu demonstra que a violência sofrida pela vítima foi em razão do gênero, haja vista a relação entre as partes e a condição de vulnerabilidade da ofendida, o que caracteriza a violência definida no §13 do CP, art. 129, sendo inviável o acolhimento do pleito desclassificatório para a conduta prevista no art. 129, § 9º, do mesmo diploma legal. 6) Dosimetria. Pena-base fixada pela d. Sentenciante no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 6.1) Todavia, com razão o Parquet ao requerer a exasperação na segunda fase da resposta penal pela incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, a, considerando que o crime foi cometido por motivo fútil tendo em vista que o acusado agrediu a vítima, sua companheira, decorrente de uma discussão ocasionada pelo fato de a ofendida ter visto uma mensagem de outra mulher no celular do réu. 6.2) Por conseguinte, ainda na fase intermediária do processo dosimétrico, observa-se que prospera a pretensão do Parquet para que seja reconhecida a circunstância agravante do art. 61, II, da alínea ¿f¿, do CP, tendo em conta que o crime foi praticado em âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Registre-se que não há bis in idem entre o reconhecimento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f e a Lei 11.340/2006, por trazerem consequências jurídicas distintas aos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 6.3) Assim, majora-se a pena do crime de lesão corporal na fração de um terço, em razão das agravantes previstas no art. 61, II, ¿a¿ e ¿f¿, do CP, sedimentando a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, ante a ausência de outros moduladores que tenham o condão de alterá-la. 7) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP. 8) Preenchidos os requisitos legais, correta a concessão da suspensão da pena, nos termos do CP, art. 77, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Nesse contexto, a magistrada fixou como uma das condições do sursis o condenado não se aproximar da vítima, bem como a proibição de contato com esta ou qualquer membro de sua família. Com efeito, tais condições são medidas de pequena onerosidade pois além de permitir que o acusado mantenha os seus afazeres cotidianos, confere também a necessária proteção à ofendida. Ademais, ao contrário do que alega a defesa, a condições impostas pela magistrada em favor da vítima não são perpétuas, posto que perdurarão até o cumprimento da benesse concedida. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do ministerial.... ()

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Doc. VP 147.5984.1561.7120

285 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITOS DOS arts. 129, § 13 (DUAS VEZES), E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO / RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA AO ARGUMENTO DE DESNECESSIDADE E DE EXCESSO DE PRAZO PARA SUA MANUTENÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PERÍODOS DE INÉRCIA IMOTIVADA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1.

Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13 (duas vezes) e 147, ambos do CP, no âmbito da Lei 11.340/06. ... ()

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Doc. VP 274.8769.3659.2762

286 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO art. 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL, EM TESE, PRATICADO PELO SUPOSTO AUTOR DO FATO (FILHO) CONTRA SUA PRÓPRIA GENITORA (MÃE). EXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO PARENTAL FAMILIAR, ENTRE O OFENSOR E A OFENDIDA, NA LINHA RETA DESCENDENTE/ASCENDENTE. PEÇAS DOS AUTOS QUE DESCREVEM A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, EVIDENCIANDO A VULNERABILIDADE, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E INFERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AO SUPOSTO OFENSOR. FATO OCORRIDO EM 31/01/2024. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS arts. 2º E 14, 5º, INCS. I E II C/C 7º, INCS, I E II DA LEI 11.340/2006, BEM COMO DO NOVEL art. 40-A (INTRODUZIDO PELA LEI 14.550,

de 09/04/2023). COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, BEM COMO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL, QUE PORVENTURA VIER A SER PROPOSTA, DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, FACE À EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. ... ()

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Doc. VP 191.1803.8380.1482

287 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ INSURREIÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE ¿NO DIA 17/03/2024 AO RECEBER SEU FILHO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA PATERNA A AGRAVANTE FOI RECEBIDA PELO AGRAVADO E SUA ATUAL COMPANHEIRA (2ª AGRAVADA), QUE INDAGOU O PORQUÊ A AGRAVANTE QUERIA SABER SEU ENDEREÇO, EM RESPOSTA ESTA AFIRMOU QUE ERA A JUSTIÇA QUE ESTAVA QUERENDO SABER UMA VEZ QUE O PAI DO MENOR SE MUDOU PARA O ENDEREÇO DELA E SE RECUSA A DECLINAR O NOVO ENDEREÇO ONDE EXERCE A CONVIVÊNCIA PATERNA¿, SENDO CERTO QUE, POR SUA VEZ E APÓS TAIS FATOS E NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DO CASAL ¿A 2ª AGRAVADA, TRANSPARECENDO UM AJUSTE PRÉVIO COM O 1º AGRAVADO, INICIOU UMA SÉRIE DE AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA A AGRAVANTE, REPISE-SE, NA FRENTE DA CRIANÇA E PELO SIMPLES FATO DE SE TER SOLICITADO O ENDEREÇO ONDE A CONVIVÊNCIA ERA EXERCIDA¿, ALÉM DE ACRESCENTAR QUE ¿CONFORME CONSTA NA ATA DE AUDIÊNCIA (ÍNDICE 1-37 DOS AUTOS PRINCIPAIS), O GENITOR NEGOU-SE A DECLINAR SEU ATUAL ENDEREÇO. SENDO CERTO QUE É DIREITO DA GENITORA SABER EM QUE ENDEREÇO SEU FILHO ESTÁ NO PERÍODO DA CONVIVÊNCIA PATERNA¿, MOTIVO PELO QUAL O ¿ MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS AUTOS DA AÇÃO DA GUARDA E VISITAÇÃO, MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DA RECONSIDERAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ANTERIORMENTE ESTABELECIDA EM TUTELA PARA RESTRINGIR ESTA SEM A PRESENÇA DA AGRESSORA E SEM PERNOITE¿, E, POR CONSEGUINTE, ASSEVERA RESTAR SER ¿EVIDENTE QUE ESSE CICLO DE VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO REQUERIDO VULNERA A INTEGRIDADE EMOCIONAL E FÍSICA DA REQUERIDA E DO MENOR, REPISANDO QUE O MENOR PRESENCIOU A AGRESSÃO EFETIVADA CONTRA SUA MÃE, NESSE SENTIDO HOUVE CONSTATAÇÃO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NOS TERMOS DO LAUDO EXARADO PELA PSICÓLOGA DA AGRAVANTE¿, SEM PREJUÍZO DE QUE ¿DÚVIDAS NÃO HÁ DA EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL (NOS TERMOS COMPROVADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS) CONTRA A AGRAVANTE¿, INOLVIDANDO-SE DE QUE ¿AO INVÉS DE REPUDIAR O EPISÓDIO DE AGRESSÃO SUPORTADO PELA AGRAVANTE O 1º AGRAVADO, ESTE OFENDE A AGRAVANTE, CHAMANDO-A DE RIDÍCULA, E QUASE QUE COMEMORANDO AS AGRESSÕES AFIRMA QUE A AGRAVANTE (SIC) ¿MERECEU A COÇA QUE LEVOU¿, VEJA EXCELÊNCIA O EX-MARIDO AFIRMOU QUE A AGRAVANTE MERECEU TER APANHADO, E, AINDA ASSIM, O JUDICIÁRIO, EM CONTRADIÇÃO COM AQUILO QUE DETERMINA A CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, INDEFERIU A MEDIDA PROTETIVA A ESSA VÍTIMA¿, O QUE NÃO SE COADUNA COM OS DITAMES DO ART. 5º DA LEI REGENTE DA MATÉRIA EM COMENTO, CULMINANDO POR PRETENDER SEJA ¿CONFERIDA, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO SENTIDO DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, DEFERINDO-SE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, PARA DETERMINAR A PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO, POR QUALQUER MEIO, DE ANDRÉ FELIPE BARBOSA DA SILVA DORADO E ROBERTA CRISTINA DA SILVA DE MENDONÇA, COM A VÍTIMA MANUELLA CABRAL DORADO BARBOSA E SEUS FAMILIARES¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ DESMERECE ACOLHIDA O RECURSO, E DE CONFORMIDADE COM O QUE BEM CONSIGNOU A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SEU JUDICIOSO PARECER, AQUI ADOTADO COMO RAZÕES PARA DECIDIR: ¿ (...) A LEI MARIA DA PENHA TEM POR FIM FAZER ATUAR MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, PREVENINDO, PREVENDO E ERRADICANDO ESSAS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS ADVINDAS DE DISTORÇÕES HISTÓRICAS, CULTURAIS E JURÍDICAS. PARA TANTO, O REFERIDO DIPLOMA LEGAL TRAZ EM SEU CORPO (ART. 22) UM ELENCO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE PODERÃO SER CONCEDIDAS PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU, CONFORME ART. 19: ART. 19. AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÃO SER CONCEDIDAS PELO JUIZ, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU A PEDIDO DA OFENDIDA. § 1O AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÃO SER CONCEDIDAS DE IMEDIATO, INDEPENDENTEMENTE DE AUDIÊNCIA DAS PARTES E DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEVENDO ESTE SER PRONTAMENTE COMUNICADO. VERIFICA-SE PELA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE AO JULGADOR MONOCRÁTICO FOI CONFERIDO O PODER DISCRICIONÁRIO DE AVALIAR A SITUAÇÃO DE RISCO NA QUAL SE ENCONTRA A REQUERENTE CONCEDENDO OU NÃO A PROTEÇÃO DE URGÊNCIA RECLAMADA. CONTUDO, NO CASO DOS AUTOS, FAZ-SE NECESSÁRIO, SALVO MELHOR JUÍZO, A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EFETIVAMENTE DEMANDEM A APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO. CUMPRE AFIRMAR QUE NÃO SE VISLUMBRAM, NO CASO CONCRETO, FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA RECORRENTE, VEZ QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS HAURIDOS AOS AUTOS, NÃO REVELAM INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SE AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE RISCO OBJETIVO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA VÍTIMA, CAUSADOS PELOS ACUSADOS. O MAGISTRADO A QUO AGIU COM ACERTO, POIS INDEFERIU A CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REQUERIDAS PELA VÍTIMA, UMA VEZ QUE AUSENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES, QUAIS SEJAM: FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA, SENDO CERTO, AINDA, QUE AUSENTES INDÍCIOS DA MATERIALIDADE, INVIABILIZANDO, PORTANTO, O DEFERIMENTO COMO PLEITEADO PELA REQUERENTE, QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS FATO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO. NESTES TERMOS: APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. ÂMBITO FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS LIMINARMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA.NÃO CONCESSÃO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA. DECISÃO ESCORREITA. CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SITUAÇÃO DE RISCO À MENOR. NÃO DEMONSTRADOS. LAUDOS TÉCNICOS QUE APONTAM AUSÊNCIA DE PERIGO À SEGURNÇA, INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. DADO A NATUREZA CAUTELAR E RESTRITIVA DE DIREITOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS, TAIS PROVIDÊNCIAS, CONFORME PREVISÃO DA LEI 11.340/06 ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ OSTENTAM CARÁTER EXCEPCIONAL, DEVENDO SER APLICADAS APENAS EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA QUE AS FUNDAMENTEM, E DENTRO DOS PRAZOS RAZOÁVEIS DE DURAÇÃO DO PROCESSO, TENDO-SE SEMPRE COMO ESCOPO OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. IN CASU, AS MEDIDAS FORAM DEFERIDAS, EM PLANTÃO JUDICIAL, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0332819-40.2022.8.19.0001, CONSIDERANDO, APENAS, A IMINÊNCIA DA CHEGADA DE GEORG, PAI DA SUPOSTA VÍTIMA, AO BRASIL E, TAMBÉM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO COMPLETO E COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO CONFLITO. ULTERIORMENTE, DIANTE DOS DIVERSOS LAUDOS EXPEDIDOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, COMPROVOU-SE QUE INOCORRENTE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E/OU PSICOLÓGICA DA OFENDIDA, CABENDO RESSALTAR QUE, OS ABALOS À SAÚDE MENTAL DA MENOR DIANA, POSSIVELMENTE, SOBREVENHAM DO INTENSO CONFLITO ENTRE SEUS GENITORES ACERCA DE SUA GUARDA E, ASSIM, DESCABE A CONCESSÃO DA ORDEM RESTRITIVA, HAVENDO OBRADO EM ACERTADO A MAGISTRADA SENTENCIANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO (0248457-08.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). DENISE VACCARI MACHADO PAES - JULGAMENTO: 20/06/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) ¿ GRIFO NOSSO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INICIALMENTE, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO art. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ANTE A COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE, DIANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. QUANTO AO MÉRITO, AS PARTES TIVERAM UM RELACIONAMENTO AMOROSO, QUE DUROU CERCA DE CINCO ANOS, E DESSA UNIÃO ADVEIO UM FILHO DE 7 ANOS DE IDADE. NÃO OBSTANTE ESTAREM SEPARADOS HÁ CERCA DE 4 ANOS, O EX-CASAL AINDA VIVE UMA RELAÇÃO CONFLITUOSA, POIS, SEGUNDO A RECORRENTE, SEU EX-COMPANHEIRO NÃO ACEITA O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. OUTROSSIM, EM 08/11/2022, A AGRAVANTE COMPARECEU À DELEGACIA DE POLÍCIA E ATRIBUIU AO AGRAVADO A PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, ALEGANDO QUE ELE TERIA LHE DITO AS SEGUINTES PALAVRAS: ¿EU NÃO VOU RESPONDER POR MIM, EU TO FALANDO SÉRIO¿. COM ISSO, A AGRAVANTE REQUEREU A CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, AS QUAIS FORAM INDEFERIDAS PELO MM. JUÍZO A QUO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INEXISTE OUTRO ELEMENTO NOS AUTOS QUE CORROBORE A ALEGAÇÃO DA VÍTIMA. POSTERIORMENTE, EM 13/12/2022, A DECISÃO DE INDEFERIMENTO FOI MANTIDA, MESMO APÓS A JUNTADA DE MÍDIA PELA RECORRENTE, UMA VEZ QUE O MM. JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE OS ÁUDIOS CONTINHAM AMEAÇA VAGA À OFENDIDA. DIANTE DESSA REALIDADE, VERIFICA-SE QUE AS DECISÕES PROFERIDAS PELO MAGISTRADO A QUO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE, NÃO ASSISTINDO RAZÃO À AGRAVANTE EM SEU PLEITO DE REFORMA. COM EFEITO, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA POSSUEM NATUREZA EMINENTEMENTE PENAL E VISAM A CONFERIR, EM REGRA, PROTEÇÃO AMPLA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DE VÍTIMAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALÉM DISSO, TRATA-SE DE MEDIDAS DE CUNHO CAUTELAR, CUJA APLICAÇÃO SE RESTRINGE A CASOS DE URGÊNCIA, DE FORMA PREVENTIVA E PROVISÓRIA, DAÍ POR QUE NÃO SE PRESTA A REGULAR QUESTÕES LIGADAS AO JUÍZO DE FAMÍLIA, ONDE HÁ ESTRUTURA PRÓPRIA, DOTADA DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, COM ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. EM QUE PESE A PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, O SEU DEPOIMENTO DEVE SER COERENTE E SE MOSTRAR HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, SOB PENA DE SE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL. OBSERVA-SE, DOS AUTOS, QUE A AGRAVANTE REQUEREU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, POR TEMER SER AGREDIDA PELO SUPOSTO AUTOR DO FATO, APÓS ELE PROFERIR AS SEGUINTES PALAVRAS: «EU NÃO VOU RESPONDER POR MIM, EU TO FALANDO SÉRIO". CONFORME BEM APONTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUO E PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, A FALA DO AGRAVADO É VAGA E INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA AGRAVANTE, EIS QUE NÃO COMPROVADO UM REAL RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA. POR SUA VEZ, A MÍDIA JUNTADA PELA AGRAVANTE, CONTENDO ÁUDIOS E VÍDEOS GRAVADOS NO DIA DOS FATOS NARRADOS EM SEDE POLICIAL (E-DOC. 39), APENAS DEMONSTRAM QUE O CASAL POSSUI UM RELACIONAMENTO CONTURBADO, ENVOLVENDO DISCUSSÕES ACERCA DA GUARDA E DA VISITAÇÃO DO FILHO MENOR. ADEMAIS, OS FATOS SE DERAM HÁ MAIS DE QUATRO MESES E, NESSE INTERREGNO, A AGRAVANTE NÃO RELATOU QUALQUER CONDUTA AGRESSIVA OU INTIMIDATÓRIA DO AGRAVADO. LOGO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONIS JURIS E DO PERICULUM IN MORA, CORRETA SE MOSTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, O QUE TORNA, POIS, IMPOSSÍVEL O PROVIMENTO DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0096231-21.2022.8.19.0000 - AGRAVO. DES(A). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - JULGAMENTO: 05/04/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) ¿ GRIFO NOSSO¿ - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 230.9150.7862.5240

288 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Violação dos arts. 1º, II, da Lei 9.455/1997, e 155 do CPP. Sequestro e cárcere privado cometidos em âmbito doméstico. Pleito de condenação pelo crime de tortura-castigo. Improcedência. Crime próprio, que só pode ser perpetrado por agente que ostente posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima.

1 - O Tribunal de origem fundamentou que mantém-se o decreto absolutório editado em primeira instância quanto ao delito descrito na Lei 9.455/97, art. 1º, II, não ostentando o réu posição de garante em relação à vítima. [...] Com efeito, o mencionado dispositivo legal relativo à chamada «tortura- castigo pressupõe que a vítima esteja sob guarda, poder ou autoridade do agressor: [...] A despeito do sofrimento físico e mental ao qual fora subjugada a vítima, por medida repressiva, resulta inviável a condenação do recorrido pelo delito descrito no, II da Lei 9.455/97, art. 1º, porquanto a ofendida não estava sob nenhuma das condições exigidas pelo tipo penal: sob sua guarda, poder ou autoridade (fls. 212/213). ... ()

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Doc. VP 605.5169.3206.6476

289 - TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 129, § 9º E ART. 140, AMBOS DO CP.

Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar procedimento que versa sobre infrações penais previstas nos arts. 129, § 9º e 140, ambos do CP, praticadas, em tese, pela madrasta do companheiro da vítima e sua filha. Segundo consta das declarações da suposta vítima, a madrasta de seu companheiro e a filha da mesma foram até sua residência e a agrediram por meio de socos, tapas e puxões de cabelo, além de injuriá-la, chamando-a de «piranha e «chifruda". O feito foi distribuído inicialmente para o Juízo do IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Bangu, que declinou de sua competência para uma das varas criminais da regional. Os autos foram distribuídos ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Bangu, que suscitou o presente conflito. Desassiste razão ao juízo suscitante. É certo que a Lei 14.550/2023 acrescentou o art. 40-A na Lei 11.340/2006, dispondo que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Com efeito, quis o legislador afastar a interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher. Ocorre que, na hipótese em tela, ainda que excluída a questão relativa ao gênero, não se percebe nenhuma situação de vulnerabilidade da suposta vítima em relação às interessadas. Consoante dispõe a Lei 11.340/2006, art. 5º, «configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Evitar comportamentos de opressão à mulher, em razão da condição de sexo feminino, é o que dá fundamento à aplicação da Lei Maria da Penha. Pensar diferente seria banalizar a lei especial, admitindo sua incidência em qualquer infração cometida contra vítima do sexo feminino, sem análise da existência de vulnerabilidade e de opressão por sua condição de mulher. No mesmo sentido é o enunciado do Fórum Fluminense de Violência Doméstica (FOVID), aprovado em 01/09/2023, que dispõe que «A redação do Lei 11340/2006, art. 40-A, incluído pela Lei 14.550/23, não afasta a necessidade de avaliação no caso concreto se o fato ocorreu em razão do gênero da vítima". A Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é especial e, portanto, sua aplicação só se justifica quando verificada situação cujo suporte fático evidencie concretamente a necessidade de uma maior proteção à mulher, o que não é o caso dos presentes autos. Ao que parece, os fatos ocorreram em razão de uma desavença familiar entre três mulheres, não se vislumbrando situação de hipossuficiência a ensejar a aplicação da lei especial. Desse modo, a competência para julgamento é do juízo suscitante, qual seja, da 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. VP 497.2147.0177.2040

290 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. ESTUDO MULTIPROFISSIONAL INDICADOR DE AUSÊNCIA DE RECEPTIVIDADE DA MENOR À APROXIMAÇÃO DO PAI, BEM COMO DE RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. APROXIMAÇÃO QUE PODERÁ ACARRETAR PREJUÍZOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. SENTENÇA QUE FIXA O REGIME DE CONVIVÊNCIA POR MEIO DE TELEFONEMAS SEMANAIS MANTIDA.

1.

Trata-se de ação de regulamentação de visitas proposta pelo genitor, objetivando o reconhecimento do seu direito de visitação à menor Giovanna, sua filha, nascida em 01/11/2013. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0927.3386

291 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Réu denunciado por crimes contra a dignidade sexual. Insuficiente fundamentação quanto ao reputado risco à ordem pública. Primariedade e ausência de maus antecedentes. Ilegitimidade da medida cautelar extrema. Recurso ministerial não provido.

1 - Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, trata-se de réu que teve a prisão preventiva decretada em função da peculiar gravidade dos crimes sexuais pelos quais foi denunciado, os quais teriam sido perpetrados ao longo de anos e contra três vítimas com quem teria convivido familiarmente, por serem parentes de sua ex-companheira, duas delas inclusive enquanto menores de 14 anos, havendo as instâncias ordinárias inferido que o perfil das reputadas ofensas evidenciaria risco do cometimento de novos crimes.... ()

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Doc. VP 250.1061.0221.9796

292 - STJ. Direito penal. Habeas corpus. Estupro. Dosimetria. Pena-Base. Fundamentos concretos. Quantum proporcional. Regime prisional. Fundamentação concreta. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 210.5250.5362.7576

293 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lesão corporal e ameaça praticadas por neto contra avó no contexto da violência doméstica. Lei maria da penha. Afastamento da Súmula 7/STJ. Agravo regimental provido.

1 - A Lei 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. ... ()

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Doc. VP 275.3656.4580.4945

294 - TJRJ. HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS (COMPANHEIRA E FILHOS MENORES). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

Segundo a denúncia, o paciente ameaçou desfigurar o rosto da companheira e matá-la, bem como aos filhos e depois se suicidar, declarando que ¿iria matar as vítimas e tirar a própria vida¿, que iria lhes ¿encher de tiros¿. Depoimento da vítima/companheira narrando as ameaças sofridas no ambiente doméstico, de alta intensidade, apontando ainda que vem sofrendo maus tratos já há algum tempo. ... ()

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Doc. VP 739.5379.6314.2751

295 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DO XVII JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E IV JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMBOS DA REGIONAL BANGU. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS FORMULADAS EM FACE DE IRMÃO.

1.

Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante o XVII Juizado Especial Criminal - Bangu e, como suscitado, o IV Juizado da Violência Doméstica da Regional Bangu. ... ()

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Doc. VP 383.2089.1906.4947

296 - TJSP. EMPREITADA DE LAVOR E MATERIAIS.

Ação principal julgada parcialmente procedente, para confirmar a liminar que determinou a suspensão de protesto. Reconvenção julgada procedente, para condenar o autor ao pagamento de nota fiscal referente a entrega de materiais. Recurso de ambas as partes. ... ()

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Doc. VP 328.5144.6341.2507

297 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO COMUM E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PAI CONTRA FILHA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DA VULNERABILIDADE DA MULHER NAS RELAÇÕES EM ÂMBITO DOMÉSTICO. 1.

Na espécie, narra o registro de ocorrência que o acusado teria praticado conjunção carnal com sua filha criança. 2. A Lei 11.340/2006 foi criada a fim de possibilitar abordagem especializada nos casos de violência de gênero. Trata-se de ação afirmativa em favor da mulher, vítima de violência doméstica e familiar, buscando restabelecer a igualdade material entre os gêneros. 3. Com o advento da Lei 14.550/2023, que inseriu o art. 40-A na Lei 11.340/06, passaram a ser consideradas presumidas a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher nas relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Nesse cenário, aplica-se a Lei 11.340/06, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, não sendo necessária qualquer comprovação de que a violência empregada teve como fundamento a questão do gênero. 4. No caso dos autos, em que o indiciado é o pai da vítima, evidencia-se a violência de gênero a definir a competência do Juizado Especializado, eis que a vítima se encontra em situação de inferioridade física e psicológica em relação ao agressor, que se valeu da relação de vulnerabilidade existente entre eles, no âmbito familiar, para o cometimento, em tese, do delito. Conclui-se, portanto, que o crime imputado se enquadra em uma relação de violência de gênero a ensejar a aplicação da Lei 11.340/06. Procedência do conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado.... ()

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Doc. VP 211.7204.6005.7400

298 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Lesão corporal. Violência doméstica. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Garantia da integridade da vítima e da ordem pública. Fundamentação idônea. Desproporção em relação à possível pena a ser aplicada. Prognóstico inviável. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo improvido.

«1 - A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (CF/88, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e CF/88, art. 93, IX). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. VP 650.6109.4979.7083

299 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - EVIDENCIAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - SUFICIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - DESCABIMENTO - QUESTÃO ATINENTE AO DIREITO DE FAMÍLIA - COMPARECIMENTO A PROGRAMA DE REEDUCAÇÃO E RECUPERAÇÃO - DESNECESSIDADE - REVOGAÇÃO - REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DAS MEDIDAS - NECESSIDADE.

Considerando que as medidas protetivas de urgência fixadas possuem natureza híbrida, não há que se falar em incompetência desta Turma Julgadora para a apreciação do feito. As medidas protetivas elencadas na Lei Maria da Penha possuem natureza autônoma e satisfativa, sendo certo que seu deferimento não está condicionado a um processo principal. Verificada a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme estabelecido na Lei 11.340/06, é incumbência do juiz aplicar as medidas protetivas de urgência mais apropriadas para garantir a integridade física e psicológica da vítima. Questões relacionadas à guarda dos filhos em comum das partes devem ser decididas em autos específicos na esfera cível, considerando a necessidade de ampla produção probatória para tanto. A medida de encaminhamento do agressor a um programa de recuperação e reeducação é reservada para casos mais graves, nos quais há uma reiteração da violência entre as partes, em consonância com o princípio da proporcionalidade. Embora a Lei 11.340/2006 não fixe prazo de duração para as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima de violência doméstica, a estipulação de que, periodicamente, após ouvida a ofendida, sua necessidade seja revista, é mais consentânea com a urgência intrínseca à natureza do instituto e à limitação aos direitos de outrem.... ()

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Doc. VP 241.2090.8751.8346

300 - STJ. Prova. Nulidade de provas obtidas mediante violência policial. Paciente agredido após ser rendido pela polícia para obtenção de confissão. Violência capturada pelas câmeras corporais. Convenção americana de direitos humanos. Vedação à produção de provas mediante tortura, tratamento cruel ou desumano. Regra da exclusão. Ordem concedida de ofício. Direito processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 157, caput e §1º; CF/88, art. 5º, III; Decreto 678, de 06/11/1992, art. 5, 2; Decreto 678, de 06/11/1992, art. 8º (Convenção Americana de Direitos Humanos). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535063; STF, AgRg no HC 180365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

I - Caso em exame ... ()

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