Jurisprudência sobre
agressao fisica do ofendido
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351 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Lei 11.340/2006. Medida protetiva de urgência. Inexistência de inquérito policial ou ação penal em curso. Manutenção. Impossibilidade. Natureza jurídica penal. Ordem concedida.
«I - Dentre as medidas previstas na Lei 11.340/2006, art. 22, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. ... ()
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352 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Lei 11.340/2006. Medida protetiva de urgência. Inexistência de inquérito policial ou ação penal em curso. Manutenção. Impossibilidade. Natureza jurídica. Penal. Recurso desprovido.
«I - Dentre as medidas previstas na Lei 11.340/2006, art. 22, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. ... ()
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353 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 24-A DA LEI 11.340/2006 E 129, §1º, III DO CÓDIGO PENAL, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE COM DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, PRATICADOS NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1) TER AGIDO O RÉU SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA, NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL; 2) ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, DIANTE DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO MÍNIMO LEGAL; 4) A REDUÇÃO DO PATAMAR NA SEGUNDA FASE PARA 1/6 (UM SEXTO); 5) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO; E 6) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE REQUER: 1) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DIANTE DA CULPABILIDADE, DO MOTIVO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; E 2) AUMENTO DA PENA BASILAR DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA.Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pelo réu, João Victor Lima dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 237), proferida pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Adjunto Criminal da Comarca de Nilópolis, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração aos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 129, §1º, III do CP, n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 06 (seis) meses de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses e taxa judiciária. ... ()
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354 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA (Lei 11.340/06) - INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - RECURSO MINISTERIAL: REFORMA DA DECISAO - ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO DE PERIGO - INEXISTÊNCIA - TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL E AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS QUE JUSTIFIQUEM A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CONCEDIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
As medidas protetivas devem ter sua imprescindibilidade e contemporaneidade demonstradas, haja vista que, só assim, o caráter urgente e emergencial necessário para atender aos fins pretendidos pela Lei Maria da Penha e maximizar a proteção da vítima será resguardado. Na hipótese, o pedido de prorrogação de medidas protetivas concedidas há mais de dois anos com arrimo em suposto medo da vítima, o qual está apartado de alusão a qualquer conduta praticada pelo apelado, não se justifica. Isso porque, se por um lado, as medidas visam proteger a vítima - e isso é absolutamente necessário no contexto assustador de violência em que estamos insertos na atualidade -, por outro, restringem direitos fundamentais do agressor, tais como a liberdade de ir e vir (CF, art. 5º, XV). Assim, se as peculiaridades do caso concreto evidenciam a ausência de elementos que indicam risco à integridade da vítima, mostra-se correta a decisão proferida na primeira instância. ... ()
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355 - STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Violência doméstica contra a mulher. Tema 1249. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Tutela inibitória. Conteúdo satisfativo. Vigência da medida não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. Impossibilidade de fixação de prazo predeterminado. Duração subordinada à persistência da situação de risco. Recurso provido.
1 - A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.... ()
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356 - STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Violência doméstica contra a mulher. Tema 1249. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Tutela inibitória. Conteúdo satisfativo. Vigência da medida não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. Impossibilidade de fixação de prazo predeterminado. Duração subordinada à persistência da situação de risco. Recurso provido.
1 - A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.... ()
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357 - STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Violência doméstica contra a mulher. Tema 1249. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Tutela inibitória. Conteúdo satisfativo. Vigência da medida não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. Impossibilidade de fixação de prazo predeterminado. Duração subordinada à persistência da situação de risco. Recurso provido.
1 - A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.... ()
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358 - STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Violência doméstica contra a mulher. Tema 1249. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Tutela inibitória. Conteúdo satisfativo. Vigência da medida não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. Impossibilidade de fixação de prazo predeterminado. Duração subordinada à persistência da situação de risco. Recurso provido.
1 - A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.... ()
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359 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06 - CRIME DE LESÃO CORPORAL - FATO PENAL SUPOSTAMENTE PRATICADO NO DIA 26/01/2023, CONTRA A VÍTIMA, ORA APELANTE, À ÉPOCA, COMPANHEIRA DO APELADO - SENTENÇA, QUE, CONSIDERANDO A PERDA DO OBJETO, NO TOCANTE À MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, QUE FORAM DEFERIDAS, EM FAVOR DA VÍTIMA, VEIO A REVOGÁ-LAS, JULGANDO EXTINTO, O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO CPC, art. 485, VI - INICIALMENTE, CONCEDIDA, EM CARÁTER CAUTELAR, AS MEDIDAS PROTETIVAS, CONSISTENTES EM PROIBIR O APELADO DE SE APROXIMAR A MENOS DE 500 (QUINHENTOS) METROS DA APELANTE, E DE COM ESTA MANTER CONTATO, AOS 27/01/2023, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS - INEXISTINDO MENÇÃO QUANTO AO SEU DESCUMPRIMENTO - RESPEITÁVEL DECISÃO, QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU, QUE A OFENDIDA FOSSE NOTIFICADA, PARA INFORMÁ-LA SOBRE O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, ACRESCENTANDO QUE, EM 90 (NOVENTA) DIAS, O FEITO SERIA REAVALIADO, PODENDO SER ARQUIVADO, CASO NÃO SUBSISTISSEM OS MOTIVOS À SUA MANUTENÇÃO - VÍTIMA, QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA, AOS 28/01/2023, VINDO A MANIFESTAR O INTERESSE EM SER ATENDIDA PELA NOBRE DEFENSORIA PÚBLICA, AOS 01/02/2023.
POSTERIORMENTE, AOS 11/04/2023, OU SEJA, QUASE 90 DIAS APÓS O PRIMEIRO ATO JUDICIAL, O JUÍZO DE 1º GRAU, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACRESCENTOU A MEDIDA PROTETIVA QUE DETERMINAVA A PARTICIPAÇÃO DO APELADO, JUNTO A GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS, PERANTE A EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR; TENDO SIDO A VÍTIMA INTIMADA, A RESPEITO DA REFERIDA DECISÃO, NA MESMA DATA, OCASIÃO EM QUE NÃO REQUEREU, SEQUER POSTERIORMENTE, A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS - SENDO QUE, AOS 21/08/2023, TRANSCORRIDOS QUASE 07 (SETE) MESES, DESDE O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA, E A NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DESTA, ENDEREÇANDO, REPISE-SE, À NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, O FEITO FOI EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSIDERANDO A PERDA DO OBJETO - APELANTE QUE NÃO MANIFESTOU DESEJO DE PRORROGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS, ALÉM DE NÃO TER TRAZIDO, AOS AUTOS, NOTÍCIA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO, PELO APELADO, OU A PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA NOVA, SEQUER DADOS EM CONCRETO, QUE JUSTIFIQUEM A NECESSÁRIA PRORROGAÇÃO DAS REFERIDAS CAUTELARES - CONSTANDO, AINDA, DOS AUTOS, RELATÓRIO INFORMANDO QUE O APELADO PARTICIPOU, INTEGRALMENTE, DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS - EMBORA DE NATUREZA SATISFATIVA, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, QUE FORAM CONFERIDAS, NÃO TÊM CARÁTER INFINITO, MORMENTE FRENTE À SITUAÇÃO FÁTICA, EM QUE, A VÍTIMA NÃO TROUXE NOTÍCIA, QUANTO A UMA EVENTUAL SITUAÇÃO DE RISCO, E ASSIM, QUE LEVASSE A SER APRECIADA A NECESSIDADE, ENVOLVENDO A PERMANÊNCIA OU REVOGAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA - FATOS IMPUTADOS AO ORA APELADO, QUE TERIAM OCORRIDO HÁ QUASE UM ANO, INEXISTINDO MOSTRA, NOS AUTOS, QUANTO A UMA NOVA AGRESSÃO, À APELANTE; NÃO SUBSISTINDO, PORTANTO, O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE MOSTRA, QUANTO À NECESSIDADE ATUAL DE PRORROGAÇÃO DAS MENCIONADAS CAUTELARES; O QUE LEVA A DESPROVER O RECURSO, MANTENDO, NA ÍNTEGRA, A RESPEITÁVEL SENTENÇA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DESPROVIDO O RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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360 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO ¿ CRIMES DE AMEAÇA, DANO E INJÚRIA - art. 147, ART. 163 E ART. 140, TODOS DO CP E NA FORMA DA LEI 11.340/06 ¿ CRIMES, EM TESE, COMETIDOS POR FILHO CONTRA GENITORA ¿ DECLÍNIO DE COMPETENCIA DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU PARA O XVII JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU AO FUNDAMENTO DE QUE A HIPÓTESE NÃO CONFIGURARIA VIOLÊNCIA DE GÊNERO.
1.A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas e irmãs do agressor e, também, a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. ... ()
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361 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITOS DOS arts. 129, § 13, E 147 C/C 61, II, ¿F¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DESNECESSIDADE PARA SUA MANUTENÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1.O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, e 147 c/c 61, II, ¿f¿, ambos do CP, nos moldes da Lei 11.340/06. ... ()
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362 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PELA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO E AMEAÇA - MATERIALIDADE QUE ESTÁ COMPROVADA PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO (PD 34), REGISTRANDO: «RELATA AGRESSÃO PELO MARIDO, CEFALEIA E EDEMA NA CABEÇA - VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, NÃO REPRODUZ AS OFENSAS À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E A PROMESSA DE LHE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE, NO DIA DOS FATOS, INTRODUZINDO QUE AS LESÕES NÃO FORAM INTENCIONAIS, MAS MERO ACASO, FRENTE À ALTERAÇÃO DO APELADO QUE HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA MESMO ESTANDO SOB EFEITO DE MEDICAMENTOS; ACRESCENTANDO AINDA QUE NÃO FEZ EXAME DE CORPO DE DELITO, POIS NÃO HAVIA ENERGIA ELÉTRICA NO IML E SUA FILHA IZABELLA REFERE APENAS QUE A VÍTIMA, DURANTE O NERVOSISMO, DISSE SOBRE O ARREMESSO DO MICRO-ONDAS PELO APELADO, SEU PAI, PORÉM, NÃO PODE CONFIRMAR, POIS NÃO PRESENCIOU OS FATOS, NO ENTANTO, O POLICIAL MILITAR FABIO, EM JUÍZO, REPRODUZIU O NARRADO PELA FILHA DA
VÍTIMA, IZABELA, NO DIA DOS FATOS, DIZENDO QUE O PAI TINHA JOGADO UM ESPELHO SOBRE A VÍTIMA, PORÉM NÃO A ATINGIU PORQUE ELA FECHOU A PORTA DO QUARTO NA HORA E UM MICRO-ONDAS QUE CAUSOU A LESÃO NA TESTA DA VÍTIMA, ALÉM DE TÊ-LA AMEAÇADO COM UMA FACA NO PESCOÇO DIZENDO QUE A MATARIA E DEPOIS SE SUICIDARIA, O QUE FOI CONFIRMADO PELA VÍTIMA QUE, INCLUSIVE, DISSE QUE HOUVE OUTROS EPISÓDIOS DE DISCUSSÃO; PRESENCIANDO A LESÃO NA TESTA DA VÍTIMA, QUE FOI ADMITIDA, PELO APELADO, CONFIRMANDO QUE ARREMESSOU O MICRO-ONDAS, PORÉM, QUANTO À AMEAÇA, NÃO SE RECORDA, O QUE FOI CONFIRMADO PELO SEU COLEGA DE FARDA ACRESCENTANDO QUE A VÍTIMA NARROU OS FATOS, SOBRE O ARREMESSO DO ESPELHO E DO MICRO- ONDAS PELO APELADO, EM SUA DIREÇÃO, SENDO QUE SOMENTE O MICRO-ONDAS A ATINGIU, VISUALIZANDO UM HEMATOMA GRANDE EM SUA CABEÇA, EM DECORRÊNCIA DO FATO E, QUANTO À AMEAÇA, A VÍTIMA DISSE QUE O APELADO COLOCOU A FACA EM SEU PESCOÇO, AMEAÇANDO-A, DIZENDO QUE A MATARIA E SE SUICIDARIA EM SEGUIDA, CONFESSANDO O APELADO, INFORMALMENTE, OS FATOS; EXPONDO AINDA QUE A FILHA DA VÍTIMA LHES DISSE QUE NÃO FOI A PRIMEIRA VEZ QUE O APELADO AGREDIA A SUA MÃE - APELADO QUE AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA REFORMATIO IN MELLIUS, EM RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO, POIS ENTENDO QUE, NO APELO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL, TODA A MATÉRIA QUE FOI ARTICULADA EM 1º GRAU, É AMPLAMENTE DEVOLVIDA A REEXAME, NÃO HAVENDO OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM, COM A POSSIBILIDADE DE REFORMA, A MELHOR - EM ANÁLISE À PROVA, TEM-SE QUE A OFENDIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, MANIFESTOU O DESEJO DE NÃO MANTER A ACUSAÇÃO CONTRA O APELADO E EM RAZÃO DISTO, AO SER QUESTIONADA, NÃO REPRODUZ, COM DETALHES, A SITUAÇÃO FÁTICA E AS LESÕES SOFRIDAS, DIZENDO QUE A OFENSA À SUA INTEGRIDADE FÍSICA NÃO FOI INTENCIONAL, MAS DECORRENTE DA DISCUSSÃO, REALÇANDO QUE NÃO FEZ EXAME DE CORPO DE DELITO, POIS NÃO HAVIA ENERGIA ELÉTRICA NO IML E A FILHA DO CASAL, SRA. IZABELE QUE ACIONOU A POLÍCIA, TAMBÉM NÃO O FAZ, DIZENDO QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS, TENDO A VÍTIMA VERBALIZADO A VONTADE EM REATAR O RELACIONAMENTO E, POR OUTRO LADO, OS POLICIAIS MILITARES, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, REPRODUZEM O NARRADO PELA VÍTIMA E A FILHA DO CASAL ACERCA DAS AGRESSÕES, EM QUE ESTAS TERIAM DITO QUE DURANTE UMA DISCUSSÃO ENTRE O CASAL, O APELADO ARREMESSOU UM ESPELHO NA DIREÇÃO DA VÍTIMA QUE NÃO A ATINGIU PORQUE ESTA FECHOU A PORTA, PORÉM QUANDO O APELADO ARREMESSOU O MICRO-ONDAS EM SUA DIREÇÃO, VEIO A ALCANÇAR A SUA CABEÇA, EXPONDO UM DOS POLICIAIS QUE ENTROU NA CASA E VIU O MICRO- ONDAS QUEBRADO NO CHÃO E, QUANTO À AMEAÇA, TANTO A FILHA DA VÍTIMA QUANTO ESTA, LHES DISSERAM QUE O APELADO AMEAÇOU A OFENDIDA COM UMA FACA DIZENDO QUE A MATARIA E DEPOIS SE SUICIDARIA, VENDO A LESÃO NA TESTA DA VÍTIMA, EM RELATOS QUE SÃO COMPATÍVEIS COM O CONTIDO NO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO DA VÍTIMA; CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL; SENDO MANTIDA A QUALIFICADORA PELA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO - E QUANTO À AMEAÇA, NÃO TENDO OS POLICIAIS PRESENCIADO A PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE À VÍTIMA, A ABSOLVIÇÃO, QUANTO A ESTE CRIME, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - PASSO A DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13 DO CP - NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, O QUE SE MANTÉM, FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE SÃO FAVORÁVEIS AO APELADO - NA 2ª FASE, A MAGISTRADA CONSIGNA EM 1º GRAU; «O PARQUET POSTULOU, EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, O RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, «A E «F, DO CÓDIGO PENAL. ENTRETANTO, DEIXO DE RECONHECER TAIS AGRAVANTES SOB PENA DE BIS IN IDEM, POIS SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO TIPO PENAL"; REQUERENDO O RECURSO MINISTERIAL O RECONHECIMENTO DESTAS AGRAVANTES, NESTA INSTÂNCIA, O QUE FAÇO SOMENTE EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «F DO CP, FRENTE AO TEMA 1.197 DO C. STJ, EM QUE FOI FIRMADO A SEGUINTE TESE: «A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL (CP), EM CONJUNTO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA (Lei 11.340/2006) , NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM, ELEVANDO-SE A REPRIMENDA EM 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO, A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO; NÃO SENDO COMPROVADO O MOTIVO FÚTIL DESCRITO COMO SENDO EM RAZÃO DA AÇÃO DA VÍTIMA PELOS GASTOS FÚTEIS EM FAVOR DE OUTRA MULHER EM DETRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DE SUA FAMÍLIA. NA 3ª FASE, NÃO HAVENDO CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENAS A SEREM CONSIDERADAS, É TORNADA DEFINITIVA A REPRIMENDA DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO QUE SE MANTÉM, BEM COMO A CONCESSÃO DE SURSIS PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MEDIANTE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA RECONHECER TÃO SOMENTE A AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NA ALÍNEA «F DO INCISO II DO CP, art. 68 NO QUE TANGE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO PELAS RAZÕES DO SEXO FEMININO, COM PENA REDIMENSIONADA PARA 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, SENDO MANTIDO O REGIME PRISIONAL ABERTO E A CONCESSÃO DE SURSIS PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MEDIANTE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE E, EM REFORMA A MELHOR, ABSOLVER O APELADO DO CRIME DE AMEAÇA, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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363 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Prisão preventiva fundada no CPP, art. 312. Mãe que obrigava a filha menor de 14 (quatorze) anos a encontros sexuais mediante pagamento. Gravidade da conduta. Risco efetivo de continuidade das ações delitivas. Ameaças. Tentativa de alterar a verdade sobre os fatos. Integridade física e psicológica da vítima. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Corréu beneficiado com a substituição da constrição por cautelares diversas. Beneficiado em situação distinta. Ausência de similitude fático-processual. CPP, art. 580. Inaplicabilidade. Medidas alternativas. Insuficiência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Segregação justificada e necessária. Constrangimento ilegal não evidenciado. Reclamo improvido.
«1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, reveladora da maior reprovabilidade da conduta da agente envolvida. ... ()
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364 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER E AMEAÇA - ART. 129, § 13º, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CRIMES, EM TESE, PRATICADO PELA FILHA CONTRA A MÃE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SEM RAZÃO O VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA VARA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA - CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
1) ALei 11340/2006 (Lei Maria da Penha) objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas e irmãs do agressor (a) e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo. ... ()
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365 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, C/C 61, II, F, AMBOS DO CP). RECURSO MINISTERIAL QUE PEDE A FIXAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DESCRITA NO art. 61, II, «J DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO art. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL, DA OBRIGAÇÃO DE FREQUENTAR GRUPO REFLEXIVO E O DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS OU SUA FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
Emerge dos autos que no dia 20 de agosto de 2020, por volta de 08h, na Estrada da Gávea 450, casa, no bairro de São Conrado, Rio de Janeiro, o recorrente ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira, desferindo-lhe socos, empurrões e golpes com o joelho, causando as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 13/14, motivado por uma discussão acerca do término do relacionamento. A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 13/14, o qual apurou a presença de equimoses violáceas, ovaladas, a maior medindo cerca de 80mm x 60mm em seu maior diâmetro, distribuídas em região mamária direita e em face anterior de ambas as pernas, contatando a existência de nexo de causalidade e temporal das lesões com a agressão física sofrida pela vítima e que a referida lesão teria sido provocada por ação contundente. Embora a vítima em juízo tenha declarado não desejar falar sobre os acontecimentos que vivenciou, o laudo pericial (prova não repetível que, por essa razão, encontra-se excepcionado do regramento do CPP, art. 155) atesta lesões compatíveis com as agressões sofridas, sendo certo que ela chegou a requerer medida protetiva. A recusa da vítima em prestar declarações em juízo, por si só, não pode levar necessariamente à absolvição, se houver nos autos outros meios de prova aptos a justificar o decreto condenatório, como ocorreu na hipótese em tela. In casu, o laudo pericial, em cotejo com as declarações da vítima em sede distrital, bem como considerando as peculiaridades que envolvem os casos de agressões no âmbito doméstico, levam à certeza do atuar delituoso perpetrado pelo apelante. Com efeito, o magistrado deve buscar a verdade real. O referido princípio visa estabelecer que o jus puniendi do Estado seja efetivamente exercido contra aquele que praticou a infração penal, nos exatos limites da sua culpa, numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes. É pacífico o entendimento de que, em situações de violência doméstica, não cabe à vítima e sim ao Estado o poder de decisão sobre a necessidade de uma eventual resposta penal. Tanto é assim que, no julgamento da ADI 4424, o Supremo Tribunal Federal retirou da vítima a responsabilidade sobre o prosseguimento ou não da ação penal, ao declarar que os crimes de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação pública incondicionada. Não se pode olvidar que o desconforto em depor pode se dar em razão de o agressor ainda exercer poder psicológico sobre a vítima, ou ainda porque a narrativa dos fatos a revitimiza, impedindo-a de fazer suas declarações livremente. Acatar o silêncio da vítima em juízo como causa impeditiva de condenação, sem observar os demais elementos de prova, seria, por via transversa, considerar tal ato uma retratação da representação anteriormente ofertada, o que ofende o entendimento já consolidado na ADI 4424. Não há dúvidas, portanto, de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas pelo apelante, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados no laudo pericial, os quais ratificam as lesões narradas pela vítima, em sede policial. Como se vê, a autoria da conduta imputada ao recorrente é incontestável, razão pela qual há que se manter a condenação. No que diz respeito à resposta penal, a irresignação defensiva quanto à aplicação da agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «f merece prosperar com o seu afastamento a fim de evitar bis in idem, uma vez que referida circunstância já qualifica o tipo penal previsto no art. 129, §9º, do CP. Por outro lado, acolhe-se também o recurso ministerial no que tange à incidência da agravante do CP, art. 61, II, «j. O delito foi praticado em 20/08/2020, na vigência do Decreto 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública pelo período de 20 de março a 31 de dezembro de 2020. Esta Câmara já se posicionou majoritariamente no sentido da incidência da referida agravante durante o período pandêmico em que foi decretado estado de calamidade pública. Portanto, notório o estado de pandemia em que se encontrava inserido o país. Passa-se à dosimetria da pena. 1ª Fase: As penas foram fixadas já nos mínimos legais em 3 (três) meses de detenção, carecendo o recorrente de interesse recursal quanto ao pleito de redução da pena nesta fase. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «j, razão pela qual se eleva a reprimenda em 1/6 (um sexto), ao patamar intermediário de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, esta se estabiliza em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Fixado o regime aberto o qual se amolda ao disposto no art. 33 §2º, «c e §3º do CP, em razão do quantum de pena imposto e das circunstâncias judiciais positivas. A ausência do requisito previsto no, III do CP, art. 44, pelas circunstâncias do crime, impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos. No tocante ao sursis da pena, as condições impostas se mostram adequadas ao presente caso, não merecendo reforma a sentença de 1º Grau. Além disso, a participação do recorrente em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica deve ser mantida. Tal condição objetiva a ressocialização do apelante. O trabalho apenas com a vítima não se mostra suficiente para solucionar, de maneira eficaz, a situação de vulnerabilidade feminina, sendo indispensável incluir o homem nesse processo de transformação. Por outro lado, no tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrentes de ilícito penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Na presente hipótese, contudo, o pedido de indenização por danos morais deixou de ser feito pelo órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da denúncia. Assim, deve ser afastada a indenização fixada pela sentença de 1º Grau. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO.... ()
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366 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, AMEAÇA E VIAS DE FATO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame. Apelação interposta pela defesa contra a r. sentença condenatória pela qual Henrique de Oliveira Silva foi condenado pelo cometimento dos delitos de furto qualificado, ameaça e vias de fato, com penas de reclusão, detenção e prisão simples, além de multa, em regime inicial semiaberto. ... ()
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367 - STJ. Processual penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Homicídio qualificado. Dosimetria. Discricionariedade relativa. Pena-base. Circunstância judicial enquadrada como qualificadora de homicídio. Impossibilidade de valoração pelo Juiz presidente. Usurpação da competência funcional do conselho de sentença e violação do procedimento do tribunal do Júri. Circunstâncias do crime inerentes à esganadura. Conduta social. Reprovabilidade. Importunação à vítima para manter relação sexual extraconjugal. Pena revista. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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368 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO FAROL, COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DE ALENTADA LEGÍTIMA DEFESA REAL E PRÓPRIA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA IRMÃ, RENATA, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE A SUA GENITORA, CIRENE, COABITA COM O ACUSADO E QUE, NA DATA DOS EVENTOS, ENQUANTO REALIZAVA UM CHURRASCO EM SUA RESIDÊNCIA, FOI INFORMADA POR UMA AMIGA DE QUE SUA MÃE ESTAVA CLAMANDO POR SOCORRO, SENDO QUE, AO ADENTRAR À CASA MATERNA, ENCONTROU-A COM UM HEMATOMA NO OLHO, E ENTÃO DIRIGIU-SE AO QUARTO DO IRMÃO E MANIFESTOU SUA INTENÇÃO DE DENUNCIAR O OCORRIDO, MOMENTO EM QUE, AO VIRAR-SE, FOI PUXADA PELO ACUSADO, LANÇADA AO SOLO E SUBMETIDA A UMA SÉRIE DE CHUTES NO ROSTO, SENDO, EM SEGUIDA, ARRASTADA DA COZINHA ATÉ A RUA, E A PARTIR DO QUAL FOI PRODUZIDA ¿EQUIMOSE VERMELHO-VIOLÁCEA-ESVERDEADA E EDEMA NAS REGIÕES ORBITAIS DIREITA E ESQUERDA; EROSÕES COBERTAS POR FIBRINA E INFILTRAÇÃO SANGUINEA NA MUCOSA NASAL SUPERIOR, QUE ESTÁ EDEMACIADA; EQUIMOSE AZUL-ESVERDEADA DE 10X25MM NO BRAÇO ESQUERDO¿ ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE A AGRESSÃO FOI TÃO SEVERA QUE SEU ROSTO FICOU IRRECONHECÍVEL, IMPEDINDO-A DE COMPARECER À DISTRITAL, IMEDIATAMENTE, DEVIDO AO INCHAÇO E À VERGONHA POR ESTE INSPIRADA, TENDO SIDO LEVADA PELO FILHO DO ACUSADO TRÊS DIAS DEPOIS PARA FORMALIZAR O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, ALÉM DE AFIRMAR QUE O ACUSADO POSSUI UM HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, TENDO AGREDIDO SUA MÃE, PAI, TIA E EX-NAMORADA, E ATUALMENTE IMPEDE TANTO ELA QUANTO OUTROS FAMILIARES DE MANTEREM CONTATO COM A MÃE, QUE FREQUENTEMENTE NEGA AS AGRESSÕES E SE RECUSA A DEPOR CONTRA ELE, REVOLTANDO-SE CONTRA A OFENDIDA QUANDO O ACUSADO FOI PRESO RECENTEMENTE, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, MORMENTE PELA AUSÊNCIA DE RESPALDO FÁTICO QUE SINALIZE PARA A PRESENÇA DA PRETENDIDA RUBRICA LEGAL DESCRIMINALIZADORA VINCULADA A ESTE ESPECÍFICO CASO CONCRETO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA ENTRE OS RELATOS DA VÍTIMA E DE SUA MÃE, CIRENE, QUEM, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, MINIMIZOU A GRAVIDADE DOS FATOS, NEGANDO INICIALMENTE A EXISTÊNCIA DO HEMATOMA OCULAR, EM MANIFESTA DISSONÂNCIA COM A EVIDÊNCIA FOTOGRÁFICA CONSTANTE NOS AUTOS, SOBREVINDO, CONTUDO, A AFIRMAÇÃO DE QUE O HEMATOMA DECORREU DO EMBATE FÍSICO TRAVADO ENTRE A OFENDIDA E O ACUSADO, DURANTE O QUAL A DECLARANTE, AO TENTAR INTERVIR, TERIA SIDO ATINGIDA NO ROSTO POR UM SOCO DESFERIDO PELO IMPLICADO, A COM ISSO CRISTALIZAR A MANIFESTA OCORRÊNCIA DE ABERRATIO ICTUS, OU DE ERRO NO GOLPE, IGUALMENTE NOMINADO COMO ERRO NA EXECUÇÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO art. 73 DO DIPLOMA REPRESSIVO, A MANTER HÍGIDO U SUPORTE FÁTICO AO DESENLACE GRAVOSO, ORA PRESERVADO ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO, POR FORÇA DO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ CONTUDO E EM SE CONSIDERANDO QUE ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 24.08.2020, E A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, EM 02.10.2023, TRANSCORRERAM MAIS DE TRÊS ANOS, E DE CONFORMIDADE COM A MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SEU JUDICIOSO PARECER, DECRETA-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. VI, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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369 - TST. I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GERENTE OPERACIONAL. FIDÚCIA NOS TERMOS DO CLT, art. 224, § 2º E RECEBIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 102/TST.
1. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que a autora no exercício da função de «Gerente Operacional exercia o cargo de confiança bancário, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, pois preencheu os 2 (dois) requisitos: percebia gratificação de função superior a 1/3 do seu salário e ocupava cargo de confiança, com maior fidúcia e, registrou: - é incontroverso o fato de que a autora recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário. Isso pode ser inferido dos contracheques relativos ao período imprescrito... (...) Ao depor, a própria autora admitiu que: a) possuía assinatura autorizada para firmar cheques administrativos, ainda que «juntamente com outra assinatura autorizada"; b) possuía assinatura autorizada para os cheques administrativos; c) não havia valor estabelecido previamente para os cheques administrativos que podia assinar; c) era gerente operacional e «coordenava equipe de um ou dois «colaboradores"; d) era responsável pelo numerário da agência e «fazia a parte de tesouraria também"; e) seu superior hierárquico trabalhava em Florianópolis/SC e exercia o cargo denominado «gerente de serviços operacionais e f) dentro da agência não havia ninguém «superior à autora na área operacional .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto do item I, da Súmula 102/TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. DO ASSÉDIO MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, manteve a r. sentença quanto ao pedido de indeferimento de indenização decorrente do assédio moral por cobrança de metas. E asseverou a v. decisão regional: - a cobrança de metas insere-se no poder diretivo do empregador, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Isso é inerente à atividade exercida pela ré. (...) Não ficou demonstrado que a autora foi ofendida ou humilhada perante os demais colegas de trabalho em razão de eventual não cumprimento das metas estabelecidas pelo Banco. Também não ficou comprovado ter a autora sofrido pressão contínua e reiterada ao ponto de lhe ocasionar algum dano físico ou psíquico. (§) A primeira testemunha da própria autora disse nunca ter presenciado algum desrespeito à autora. (§) A cobrança de metas dirigida indistintamente a todos os trabalhadores, por si só, não caracteriza abalo moral. Não havia perseguição à demandante, portanto .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. 1. A Corte Regional reformou a r. sentença para indeferir o benefício da justiça gratuita a autora, sob a fundamentação de que a remuneração da autora era no valor de R$ 8.845,59 e recebeu um expressivo valor de verbas rescisórias, qual seja, R$ 848.396,62. E complementou a v. decisão regional: - Na manifestação à defesa, apresentada em 26-07-2021, a demandante disse que «[...] atualmente não possui qualquer vínculo empregatício, visto que seu contrato de trabalho fora rescindido ainda em novembro de 2019, ou seja, há dois anos.. (...) Ocorre, porém, que a autora não acostou cópia da sua CTPS para provar o alegado .-. 2. É incontroversa nos autos a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora às fls. 35 dos autos. 3. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, vencido este Relator, firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula 463/TST, I. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes desta 1ª Turma e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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370 - TJRJ. Violência doméstica contra a mulher. Inaplicabilidade da Lei 9.099/95. Lei 11.340/2006, art. 41. Inconstitucionalidade que não se reconhece. Considerações do Des. Antônio Carlos Nascimento Amado sobre o tema.
«... A doutrina vem se pronunciando pela plena validade do Lei 11.340/2006, art. 41. ... ()
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371 - TJRJ. Violência doméstica contra a mulher. Inaplicabilidade da Lei 9.099/95. Lei 11.340/2006, art. 41. Inconstitucionalidade que não se reconhece. Considerações do Des. Antônio Carlos Nascimento Amado sobre o tema.
«... A doutrina vem se pronunciando pela plena validade do Lei 11.340/2006, art. 41. ... ()
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372 - TJRJ. Violência doméstica contra a mulher. Inaplicabilidade da Lei 9.099/95. Lei 11.340/2006, art. 41. Inconstitucionalidade que não se reconhece. Considerações do Des. Antônio Carlos Nascimento Amado sobre o tema.
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373 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de ameaça e lesão corporal contra a mulher, praticado por razões da condição do sexo feminino (CP, arts. 129, §13 e 147), em concurso material. Recurso defensivo que suscita preliminar de nulidade, por incompetência do Juízo da Violência Doméstica e Familiar. No mérito, busca a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a reclassificação para o crime do CP, art. 129, a revisão da pena e a concessão do sursis. Preliminar suscitada somente em razões de apelação que não reúne condições de acolhimento. Situação tendente a atrair a incidência da Lei 11340/06, já que configurada a violência doméstica, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. Espécie dos autos que, embora não exponha relação de afeto duradoura entre os envolvidos (o que não se mostra estritamente necessário), os fatos ocorreram no seio de ambiente doméstico e familiar do compadre da vítima (STJ), tendo por pano de fundo um breve relacionamento amoroso entre apelante e vítima, sendo clara a prática do crime por superioridade física decorrente do gênero. Além disso, a prática do delito foi motivada por ciúme, circunstância que ratifica a natureza da relação travada entre as parte, ciente de que, na linha da orientação do STJ, «o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da defesa. Positivação da materialidade e autoria, ao menos em relação ao crime de lesão corporal qualificado. Prova inequívoca de que o Recorrente (portador de maus antecedentes) ofendeu a integridade física da vítima, pessoa com quem manteve breve relação amorosa, ao pressioná-la contra o muro, segurar de forma violenta seu pescoço e desferir socos na cabeça, causando-lhes lesões descritas no laudo pericial. Imputação acusatória aditiva descrevendo que, nas mesmas circunstâncias, o apelante, empunhando faca e arma, teria ameaçado a vítima de morte, dizendo: «você só vai sair daqui morta, vou te picotar toda". Instrução revelando que o acusado foi até à casa do compadre da vítima e, após ser ignorado pela ofendida, o acusado, movido por ciúmes. Policiais militares acionados para comparecer ao local. Réu que percebeu a chegada da polícia, entrou no veículo e tentou fugir, mas foi capturado após breve perseguição. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando ¿a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico¿ (TJRJ). Relato da vítima, em juízo, ratificando a versão restritiva e esclarecendo que estava ficando com o Réu, se conhecendo há um mês, mas, ao notar o ciúme excessivo, decidiu não dar continuidade ao relacionamento. Réu que ficou em silêncio na DP e, em juízo, negou o crime, aduzindo que eles estavam na comemoração e brigaram, mas não houve ameaça ou agressão. Agentes públicos envolvidos na ocorrência do flagrante que, apesar de não terem presenciado o crime, estiveram com a vítima logo após a sua prática crime e ouviram a dinâmica do injusto de lesão corporal. Conclusão do laudo pericial que se mostra efetivamente compatível com a narrativa da vítima, ao atestar a presença de lesões provocadas por ação contundente (¿equimose avermelhada na região lateral cervical à esquerda e fossa clavicular esquerda¿). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária, sem chances para reclassificação. Correta incidência da qualificadora prevista no §13 do CP, art. 129, por ter sido o delito praticado no contexto da violência doméstica e familiar, contra a mulher, e na vigência da Lei 14.188/2021. Crime de ameaça não positivado. Palavra da ofendida que, embora relevantíssima em sede de violência doméstica, não pode encerrar o único elemento de prova para efeito de suportar eventual gravame condenatório. Acusado que negou os fatos, na DP e em juízo, inexistindo prova judicial do crime de ameaça, praticado de forma verbal, na presença de uma testemunha arrolada pela acusação, a qual não chegou a ser ouvida. Relato policial que recaiu exclusivamente sobre o crime de lesão corporal. Ausência de arrecadação dos artefatos supostamente usados no crime de ameaça. Advertência do STF no sentido de que ¿o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos¿ (STF). Juízo de condenação e tipicidade revisados para o art. 129, §13, do CP. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de ¿apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito¿ (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Anotação da FAC que versa sobre condenação irrecorrível por fato anterior ao presente (24.02.2021), mas com trânsito em julgado posterior (28.06.2023 ¿ fls. 979 do processo 0040974-42.2021.8.19.0001). Anotação equivocadamente valorada como agravante na sentença, mas que deve ser repercutida na pena-base, a título de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base redimensionada segundo a fração de 1/6, inalterado nas fases derradeiras. Inaplicabilidade do CP, art. 44, ciente de que «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588/STJ). Inviabilidade do sursis, face a negativação da pena-base (CP, art. 77, II). Manutenção do regime prisional aberto, a despeito dos maus antecedentes (non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), subsistindo apenas, ao trânsito em julgado, a necessidade do cumprimento da LEP, art. 113 e das Resoluções CNJ 417/21 e TJRJ 07/2012, a cargo do juízo da execução. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, para absolver o apelante do crime do at. 147 do CP e redimensionar as sanções finais para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
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374 - TJRJ. APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE, NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, OU, VENCIDA ESTA TESE, REQUER A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA AO DELITO DE AMEAÇA. ALMEJA AINDA, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA 10 DIAS-MULTA, A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, «F DO CP OU A REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO PARA 1/6. PUGNA, AINDA, PELA MODIFICAÇÃO NAS CONDIÇÕES DO SURSIS E O AFASTAMENTO DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO.
Não merece prosperar a irresignação defensiva absolutória. a prova é induvidosa no sentido de que o apelante, de forma livre e consciente, ameaçou sua ex-namorada, D. de M. B. de causar-lhe mal injusto e grave. No dia dos fatos, 10/04/2021, o apelante e sua ex-namorada tiveram uma discussão em razão do término do namoro, quando o recorrente a ameaçou de agressão e a intimidou, lhe afirmando: «Você vai se ver comigo!". A vítima em sede policial relatou que manteve relacionamento com I. S. P. durante 09 meses e depois de uma semana de término, em 10/04/2021, quando a lesada estava no Centro do Rio de Janeiro, o recorrente a perseguiu e a ameaçou de agressão física, bem como a xingou de «puta entre outros. Integram o caderno de provas o registro de ocorrência 999-01163/2021 (e-doc. 09), o pedido da ofendida de medidas protetivas (e-doc. 06), os termos de declaração (e-docs. 11, 20, 22) e a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório. A vítima foi firme e segura ao relatar a ameaça sofrida, tanto em sede policial, quanto em juízo, sendo certo que seus relatos, nas duas oportunidades, são harmônicos e coerentes. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de convicção. A defesa, portanto, não logrou êxito em comprovar a fragilidade probatória, a teor do disposto no CPP, art. 156. Ressalte-se que as alegações da defesa não se sustentam em nenhuma prova dos autos. Em que pese o teor das declarações em juízo prestadas pelo apelante, como cediço, não se pode olvidar que o réu não tem o dever legal de falar a verdade no interrogatório, havendo que se conjugar suas afirmações com o restante da prova dos autos, para que tenham alguma validade, sendo certo que, na presente hipótese, a versão do réu restou isolada do mosaico probatório acostado aos autos. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática do crime de ameaça, devendo ser mantido o decreto condenatório. Quanto ao pedido de reconhecimento da atipicidade em relação ao crime de ameaça, não procede a alegação defensiva de que no caso em análise não restou configurada ameaça idônea e séria capaz de causar temor à vítima, por se fundamentar somente nas palavras desta. Conforme já firmado na jurisprudência da Corte, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida a ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. Além disto, o argumento defensivo de que, se fora proferida a ameaça, esta não estaria configurada em razão de que as frases proferidas pelo apelante: «Quero minhas coisas! Isso não vai ficar assim! não indicam a promessa de mal expresso em momento de cólera e irritação, deve ser totalmente rechaçado. Isto porque a promessa de mal expresso feita na realização do crime do CP, art. 147 pode se dar de várias formas, não exigindo o tipo penal uma fórmula para que a ameaça seja perpetrada. Gize-se que a ameaça que configura o tipo penal do CP, art. 147 contém uma promessa de mal injusto e grave. O dolo consiste na intenção de provocar medo na vítima. No caso em tela, não há dúvida nenhuma de que o recorrente agiu dolosamente, diante de todo o contexto. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática do crime de ameaça, devendo ser mantido o decreto condenatório. Escorreito, portanto, o juízo de condenação. No que tange ao pedido subsidiário de aplicação da pena pecuniária de multa ao crime de ameaça, este também deve ser rechaçado, pois a Lei 11.340/2006, art. 17 expressamente veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Entendimento jurisprudencial no mesmo sentido. Em relação à dosimetria, a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, não pode ser afastada, pois o crime foi cometido no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Não há falar-se em bis in idem, pois a circunstância contida na agravante não é elementar ou qualificadora do tipo penal referenciado, como ocorre com o delito do CP, art. 129, § 9º. Desta forma, mantida a pena base no patamar mínimo legal, de forma correta, na segunda fase foi aplicado o exaspero na fração de 1/6, referente à aludida circunstância agravante, mantendo-se a pena no patamar final de 01 mês e 05 dias de detenção, diante da ausência de causas especiais de aumento e diminuição de pena na terceira fase. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, corretamente foi aplicada a suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos, o que se mantém. Todavia, a condição do sursis atinente à abstenção de frequência a bares e correlatos deve ser decotada, eis que ausentes fundamentos para esta condição. Outrossim, deve ser substituída a condição «b para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização do Juízo, ficando ciente de que deverá comunicar qualquer mudança de endereço". Por fim, deve ser afastada a determinação pela magistrada de piso de frequência a grupo reflexivo. Isto porque a sua imposição não ocorre de forma automática, obrigatoriamente, deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pela magistrada de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída tal deliberação. Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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375 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO MORRO AZUL, COMARCA DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, BEM COMO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OU DE SEUS FAMILIARES ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO NO QUE CONCERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, CINTIA, QUEM VEIO A SER SUA EX-COMPANHEIRA, MAS QUE NUNCA CHEGOU A SER JUDICIALMENTE INQUIRIDA A RESPEITO, ATÉ PORQUE EVOLUIU A ÓBITO, APÓS OS FATOS EM APURAÇÃO, EM OUTRO EVENTO, MAS SEM QUE TAL DESENLACE SE PERFILASSE COMO DESDOBRAMENTO DO NEXO CAUSAL ORIGINÁRIO, E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA INFORMANTE, KARINA, AO RELATAR QUE FOI ALERTADA POR UMA CHAMADA TELEFÔNICA SOBRE O FATO DE O ACUSADO ESTAR AGREDINDO SUA IRMÃ, E, POSTERIORMENTE, POR VOLTA DAS 23H, FOI NOVAMENTE CONTATADA, DESTA VEZ SENDO INFORMADA DE QUE A VÍTIMA SE ENCONTRAVA FERIDA NA PRAÇA, O QUE A FEZ IR AO SEU ENCONTRO, DEPARANDO-SE COM A MESMA JÁ NO PERCURSO DE RETORNO À RESIDÊNCIA, OSTENTANDO ESCORIAÇÕES NA REGIÃO NASAL E NOS MEMBROS INFERIORES E MANIFESTANDO SIGNIFICATIVO TEMOR, MOMENTO EM QUE REVELOU QUE AS AGRESSÕES HAVIAM SIDO PERPETRADAS PELO IMPLICADO, EM NARRATIVA QUE SE ALINHA À VERSÃO APRESENTADA POR SEU GENITOR, NILTON, NO SENTIDO DE QUE CÍNTIA LHE NARROU OS ACONTECIMENTOS, BEM COMO INDICOU O ACUSADO ENQUANTO AUTOR DAS AGRESSÕES FÍSICAS, APÓS O QUE A CONDUZIU À DISTRITAL, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA DESENVOLVIDA COM OS ELEMENTOS DESCRITIVOS LEGAIS PRÓPRIOS, PORQUANTO, EMBORA KARINA TENHA DECLARADO QUE «ELA (VÍTIMA) CONTOU QUE O RÉU ESTARIA AMEAÇANDO ELA (SIC), CERTO SE FAZ QUE, POR MANIFESTA INDETERMINAÇÃO DE CONTEÚDO QUANTO AO TEOR DISTO, TAL PANORAMA NÃO SE CONSTITUI EM UMA ESPECÍFICA E DETERMINADA PROMESSA DE MAL INJUSTO FUTURO E GRAVA, VALENDO, AINDA, DESTACAR QUE, AO SER QUESTIONADA SOBRE TAL CONTEÚDO, A DECLARANTE HISTORIOU FATO DIVERSO DAQUELE DELINEADO NA VESTIBULAR E SEGUNDO A QUAL O RECORRENTE, NAQUELE CONTEXTO DE AGRESSÃO FÍSICA, TERIA DITO A OFENDIDA QUE ¿SE VOCÊ VOLTAR AQUI EU VOU TE MATAR DE PORRADA!¿, OU SEJA, EM VEZ DISSO, RELATOU QUE O IMPLICADO TERIA, POR INTERMÉDIO DE LUCIANO, TRANSMITIDO À VÍTIMA UMA MENSAGEM DE CARÁTER INTIMIDATÓRIO, NA QUAL O ORA APELANTE TERIA PROMETIDO TIRAR-LHE A VIDA CASO ELA NÃO RETIRASSE A ¿QUEIXA¿ E RETOMASSE O RELACIONAMENTO, MAS O QUE SEQUER PODERÁ IMPORTAR NA RESPECTIVA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE, SEJA POR CARECER DE RESPALDO NO TEXTO DENUNCIAL, QUE NADA INSERIU A ESSE RESPEITO NA IMPUTAÇÃO, NEM A ADITOU, QUER PORQUE TRANSMITIDA POR INTERPOSTA PESSOA, SEJA, PRINCIPALMENTE, PORQUE, AO EXAMINAR MINUCIOSAMENTE O CONTEXTO FÁTICO, VERIFICA-SE QUE TAL MANIFESTAÇÃO DESENVOLVIDA PELO RÉU NÃO TEVE O CONDÃO DE INCUTIR-LHE O TEMOR NECESSÁRIO, JÁ QUE, PARADOXALMENTE, A VÍTIMA, A DESPEITO DE TER MANIFESTADO CERTO RECEIO, DEMONSTROU INTERESSE EM ENCONTRAR-SE COM O ACUSADO, MAS FOI DISSUADIDA DE FAZÊ-LO PELA IRMÃ, O QUE A LEVOU A ABANDONAR TAL INTENÇÃO, COMPORTAMENTO ESTE QUE SE REVELA DIAMETRALMENTE OPOSTO AO DE UMA PESSOA QUE SE SENTE EFETIVAMENTE AMEAÇADA EM SUA VIDA, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TAMANHAS INCONSISTÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR NILTON E JHONATA, CUJAS NARRATIVAS REVELARAM-SE DESTITUÍDAS DE ELEMENTOS RELEVANTES AO EVENTO EM APURAÇÃO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE CONDUZ AO CORRESPONDENTE DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ A DOSIMETRIA RESIDUAL DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETOS, O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, BEM COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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376 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21 E CODIGO PENAL, art. 147, AMBOS C/C art. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL, EM CÚMULO MATERIAL E COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA.
1.Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se a revogação da prisão preventiva, argumentando-se, em síntese: não houve descumprimento das medidas protetivas previamente deferidas em favor da vítima; o Paciente foi denunciado por vias de fato e ameaça, delitos que, de acordo com o CPP, art. 313, I, sequer permitem a decretação da constrição antecipada; o Paciente é primário, portador de bons antecedentes, trabalhador e residente da comarca. ... ()
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377 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. EXCESSO DE PRAZO NO ANDAMENTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DO MODUS OPERANDI DO DELITO. INTENSIDADE DAS AGRESSÕES. COMPORTAMENTO EXTREMAMENTE VIOLENTO, AGRESSIVO E DESCOMPENSADO. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA (EX-COMPANHEIRA). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE SE COADUNA COM A PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA
I. CASO EM EXAME 1.Paciente preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, com pedido libertário indeferido. A denúncia imputa ao ao paciente a conduta dos arts. 129 § 13º c/c 61, II, ¿a¿, do CP, da Lei 11.340/2006, pois o ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, desferindo-lhe arranhões, tapas e socos, além de acertá-la com uma faca e de enforcá-la com um fio, atirando, em seguida, objetos em sua direção e segurando-a pela cabeça, quando a jogou contra a parede e mordeu os seus lábios, causando-lhe múltiplas lesões indicadas no AECD. ... ()
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378 - TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE PRORROGOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO PELO PRAZO DE 90 DIAS.
1.Recurso de Apelação interposto por Tagila Queiroz Melo e Silva em razão da Sentença proferida pela Juíza de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Regional da Barra da Tijuca que, em 22/02/2024, julgou extinto o processo com fundamento nos arts. 3º c/c 282 do CPP e Lei 11340/2006, art. 1º e Lei 11340/2006, art. 6º, declarando por Sentença a prorrogação das medidas protetivas deferidas em 03/11/2023 pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da Sentença (index 226). ... ()
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379 - TST. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à configuração da justa causa obreira. 3. O Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que, «Tratando-se a justa causa da penalidade mais severa imputável a um empregado (CLT, art. 482), manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática de falta grave, apta à quebra, definitiva, da fidúcia inerente ao contrato de trabalho. . E que, «Embora haja nos autos documentos que informem a existência de faltas anteriores cometidas pelo obreiro por motivos diversos, não foi apontada, no aviso de dispensa, a falta grave cometida pelo reclamante que autorizaria o rompimento do contrato de trabalho, ou seja, a gota d´àgua que culminou na dispensa motivada. Como visto, o comunicado de dispensa por justa causa não trouxe a descrição da(s) conduta(s) que fundamentaram a adoção da grave medida, tendo apenas constado em qual alínea do CLT, art. 482 o reclamante incorreu. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor faltou ao serviço reiteradamente, o que consubstancia falta grave apta a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a incidência do óbice da Súmula 126/TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao reduzir o valor arbitrado à condenação de indenização por danos extrapatrimoniais para R$10.000,00 (dez mil reais), registrou que « deve-se levar em conta que o objetivo da reparação é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: justa reparação do ofendido e caráter pedagógico em relação ao agressor. Dessa forma, considero que a fixação dos danos morais em R$10.000,00 atende aos parâmetros da razoabilidade e ponderação, sendo mais adequado à situação examinada. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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380 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação do CP, art. 129, § 13. Writ que questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da homogeneidade, havendo ainda, segundo afirma, demora para o desfecho do procedimento apuratório. Mérito que se resolve parcialmente em favor da impetração. Paciente que, em tese, teria ofendido a integridade corporal de sua companheira, torcendo a sua mão, desferindo um soco em seu rosto e, quando ela caiu ao chão, teria passado a golpeá-la com diversos chutes pelo corpo, causando as lesões descritas em AECD. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial, embora a espécie dos autos não viabilize, sob o prisma da legalidade, a opção pela máxima custódia corporal. Situação que, embora bastante grave e profundamente censurável, não é regrada pela legislação vigente como digna de receber o necessário tratamento penal correspondente, ao menos ao ponto de merecer, si et in quantum, a drástica medida de segregação ambulatorial cautelar. Disciplina do CPP que, no seu art. 313, estabelece as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, assim resumidas, grosso modo: (a) nos crimes dolosos punidos com PPL máxima superior a quatro anos (inciso I); (b) reincidência em crime doloso (inciso II); (c) em sede violência doméstica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); (d) dúvida sobre a identidade civil (parágrafo único). Necessidade de Interpretação sistemática do CPP, art. 310, II (conversão da prisão em flagrante em preventiva) em consonância com as demais normas processuais advindas da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Decreto judicial materializador, seja ele autônomo ou de conversão que está condicionado à existência de ao menos uma das circunstâncias legitimadoras do CPP, art. 312, em conjunto com ao menos um dos pressupostos legais constantes do art. 313. Interpretação que se faz a partir das referências feitas ao art. 312 tanto pelo II do art. 310, quanto pelo caput do art. 313. Hipótese dos autos que encerra a prática, em tese, do crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, infração apenada com reclusão e cujo máximo da escala penal do respectivo preceito sancionador não alcança quantitativo superior a quatro anos, exigido pelo CPP, art. 313, I. Situação versada que também retrata um Paciente primário e sem antecedente criminal válido (Súmula 444/STJ), suficiente para igualmente refutar a incidência do, II do CPP, art. 313. Hipótese regrada pelo, III do mesmo dispositivo e diploma que, por sua vez, pressupõe, em ambiente de violência doméstica, prévia imposição de medidas protetivas e seu descumprimento por parte do apontado agressor, o que também não se enquadra ao caso vertente. Situação dos autos que, afastada a incidência do parágrafo único do mesmo dispositivo e diploma (não há dúvida sobre a identidade do Paciente), também evidencia o descabimento da prisão preventiva, por ausência de mais este requisito objetivo de admissibilidade. Orientação do Supremo Tribunal Federal que, em casos como tais, tem sido simplesmente categórica no sentido de que «não é cabível prisão preventiva por crime punido com pena privativa máxima igual ou inferior a 04 anos (CPP, art. 313, I), vez que subsiste «violação ao princípio da proporcionalidade quando «a custódia cautelar se apresenta como medida mais gravosa do que a própria sanção a ser aplicada no caso de eventual condenação (STF). Aparente antinomia contida no preceito protetivo 12-C da Lei 11340 («nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso) que há de merecer interpretação contida e integrativa frente a todo o subsistema normativo que rege a prisão cautelar, de sorte a restringir sua aplicação, em homenagem aos atributos da necessidade e adequação (CPP, art. 282) (STF), entre o momento em que o sujeito é detido em flagrante até o instante em que, apresentado em audiência de custódia, tenha sua situação jurídica avaliada para efeito da aferição dos requisitos cautelares dos arts. 282, 312, 313 e 319 do CPP. Enfatize-se que a própria regra do CPP, art. 313, III (garantir a execução de protetiva, independentemente da pena em abstrato do tipo violado) já representa uma exceção objetiva ao cabimento da regra geral da custódia preventiva de só admiti-la sobre crime com escala penal máxima superior a quatro anos (CPP, art. 313, I). Daí não ser defensável que, além desse permissivo excepcional, se admita uma espécie de subexceção art. 12-C da Lei 11340), visando, agora, igualmente desprezar-se a prévia imposição de protetiva descumprida (ou a reincidência) (CPP, art. 313, III) e se efetivar a imediata segregação sumária em cima de infrações de pequena estatura penal, teoricamente praticadas por um sujeito primário e sem antecedentes criminais válidos. Em casos como tais, a projeção dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, fortemente encampados pelo STJ, inibem esse tipo de concepção. Veja-se que igualmente em sede doutrinária, Nucci e Rogério Sanches, fazendo menção a crimes análogos, aduzem que «são infrações penais que não comportam preventiva, pois a pena a ser aplicada, no futuro, seria insuficiente para «cobrir o tempo de prisão cautelar". Aliás, também no âmbito do STJ, nessas hipóteses de violência doméstica, a custódia preventiva parece sempre estar atrelada ao prévio descumprimento de medida protetiva (ou à reincidência), afinal, «a prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos da cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação (STJ). Nesses termos, inviável a sumária custódia cautelar preventiva que se realizou, por descabimento legal objetivo (CPP, art. 313). Cenário que, todavia, indica a presença de elementos concretos e idôneos, passíveis de evidenciar os requisitos cautelares genéricos. Visualização, na espécie, à luz da motivação lançada pelo Juízo Impetrado, da necessidade de aplicação do CPP, art. 319, sobretudo para resguardar a ordem pública, considerada a gravidade concreta do injusto imputado, observada a diretriz de sempre se privilegiar os meios menos gravosos e restritivos dos direitos fundamentais (STF e STJ). Afastamento da segregação corporal máxima mediante substituição por cautelares restritivas de menor densidade corporal, ressalvada, contudo, a possibilidade de, em havendo alteração do presente quadro jurídico-factual, poder o Juízo Impetrado dispor futuramente, através de motivação concreta idônea, a respeito de eventual substituição, modificação, acréscimo ou cancelamento, total ou parcial, de qualquer das cautelares alternativas estabelecidas, sem se afastar, por igual, a viabilidade superveniente de decretação de nova custódia preventiva, desde que viável e proporcional nos termos da lei. Diretriz que se adota em prestígio ao juiz natural, ciente de que «o juízo de piso, devido a sua proximidade com os fatos, é quem melhor pode avaliar a necessidade da manutenção da medida, em observância ao princípio da confiança no juiz do processo (STJ). Ordem que se concede parcialmente, para desconstituir a prisão preventiva do Paciente, mediante imposição substitutiva de cautelares alternativas, com monitoração eletrônica, expedindo-se alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico/cumprimento de cautelares alternativas.
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381 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE LIBERDADE OU DE IMPOSIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR OU DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO: NÃO HÁ PROVA QUANTO À MATERIALIDADE DO CRIME E NEM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA; AS DECISÕES QUE PRIVARAM O PACIENTE DE SUA LIBERDADE SÃO GENÉRICAS E NÃO SE APOIAM EM DADOS CONCRETOS; A CUSTÓDIA CAUTELAR, NO CASO, É DESNECESSÁRIA, DESCABIDA, DESPROPORCIONAL, E FERE O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM; O PACIENTE SE ENCONTRA COM SUA SAÚDE MENTAL ABALADA, É PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA. LIMINAR INDEFERIDA E DISPENSA DE INFORMAÇÕES. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
A denúncia descreve que o paciente ofendeu a integridade física de sua ex-companheira com chutes na cabeça e chutes e joelhadas na barriga dela, a agarrando pelo cabelo e batendo a cabeça dela na parede e na mesa e a ameaçou de morte. Ainda segundo a imputação, os crimes foram cometidos na presença do filho em comum, que contava com 11 anos de idade na época. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Posteriormente, nova decisão foi proferida pelo juízo apontado como autoridade coatora, mantendo a segregação cautelar do paciente. Observação da CF/88, art. 93, IX e do CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, o que se verifica pela situação flagrancial em que se deu a prisão e pelo laudo de exame de corpo delito de lesão corporal (e-doc. 23 dos autos de origem). O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública e da instrução criminal, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social e a integridade física e psíquica da vítima e de testemunhas, que precisam de tranquilidade para prestar declarações durante a instrução processual. Periculosidade do paciente. Razão para a decretação da prisão preventiva (precedente). No caso específico da Lei Maria da Penha, pretendeu o legislador ignorar os parâmetros da homogeneidade inseridos na possibilidade de aplicação da prisão cautelar, admitindo-se, assim, a decretação da prisão preventiva independentemente da pena in abstracto cominada ao delito, visando dar efetividade à Lei. Objetivo de proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, constituindo-se a prisão preventiva, nos termos do art. 12-C, § 2º, do mencionado Diploma Legal, acrescido pela Lei 13.827/2019, em um dos mecanismos que possibilita a preservação da integridade física e psicológica da vítima, hipótese adequada ao caso vertente. Enunciado 29 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - FONAVID. A observar ainda os ditames do art. 313, III, do Código de Processo de Penal, de forma a salvaguardar, naquele tempo, a garantia da execução de medida protetiva de urgência e do art. 20 da Lei Maria da Penha, que visa assegurar a instrução processual. Privação da liberdade que garante não só o processo, mas também o bem jurídico tutelado com a norma, que é a proteção física, psíquica, moral, patrimonial, social e sexual da mulher, vítima de violência doméstica (precedente). Em sede policial (e-doc. 16 dos autos principais) a vítima disse que já tinha sido agredida pelo réu em oportunidade anterior. As imagens juntadas pelas advogadas que assistem à vítima (e-doc. 141 do processo de origem) mostram a violência do réu, mesmo diante do filho menor de idade e de duas testemunhas adultas que não foram capazes de conter o agressor e preservar a integridade física da ofendida. O Temor da vítima em relação ao paciente também pode ser inferido do fato daquela ter pedido medidas protetivas de urgência. E com base em uma cognição superficial, que é o que a via estreita do habeas corpus autoriza, sem qualquer anotação sobre o mérito da causa, e estando o processo no início da sua marcha, são essas as observações que podem ser feitas acerca dos fatos. As condições pessoais do paciente, tais como a primariedade, a residência fixa, e o exercício de atividade laborativa lícita não impedem a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos para a sua decretação, como ocorre no caso. Acrescenta-se que, se a gravidade abstrata de um delito não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente (precedente). E, evidenciada a necessidade da custódia cautelar, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. Pedido de prisão domiciliar que se nega. Os documentos juntados ao e-doc. 16 e 17 do anexo 01 não são suficientes para demonstrar a necessidade de tal modalidade de prisão. Os documentos em questão não são capazes de afirmar que o tratamento ao qual o paciente supostamente estava submetido, quando em liberdade, não pode ser realizado na unidade onde o réu encontra-se acautelado. Desta feita, não se observa ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional. E a título de preservação da saúde do paciente, reforça-se o encaminhamento médico determinado na decisão proferida em audiência de custódia e determina-se que o paciente receba atendimento médico específico para cuidado da saúde mental, continuando o tratamento que aparentemente realizava quando em liberdade. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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382 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AMEAÇA CONTRA SUA EX-MULHER, HOMOFOBIA E DESACATO (arts. 147, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI 7.716/1989, art. 2º-A (CONFORME DECISÃO DO STF NA ADO 26 E MI 4733), AMBOS NA FORMA DA LEI 11.340/06 E, AINDA, C/C CODIGO PENAL, art. 331, TODOS EM CONCURSO MATERIAL (CP, art. 69). PRISÃO EM FLAGRANTE, NA DATA DE 27/10/2023, CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DEFENSIVO QUE BUSCA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, POR NÃO ESTAREM CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO CPP, art. 313 OU SUA A REVOGAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGADO PELA DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA O PACIENTE NÃO FORA DENUNCIADO TÃO SOMENTE PELOS CRIMES DEFINIDOS PELOS arts. 147 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CUJA PENA ABSTRATA MÁXIMA É INFERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO. ISSO POIS, O PACIENTE FORA TAMBÉM DENUNCIADO PELO CRIME DE RACISMO PELA INVOCAÇÃO DE ELEMENTOS DE ORIENTAÇÃO SEXUAL, CONDUTA DEFINIDA PELO LEI 7.716/1989, art. 2º-A (CONFORME DECISÃO DO STF NA ADO 26 E MI 4733), TENDO SIDO RECEBIDA A DENÚNCIA QUANTO AO CRIME, CUJA PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO É DE 05 ANOS DE RECLUSÃO. ADEMAIS, A OCORRÊNCIA DA AMEAÇA DE MORTE CONTRA A VÍTIMA, SUA EX-ESPOSA, SE DEU APÓS A CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE UMA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM SEU FAVOR, RAZÃO PELA QUAL PODE-SE CONSIDERAR DESCUMPRIDA A MPU ANTERIORMENTE IMPOSTA. ADEMAIS, SOBRE A APLICAÇÃO DO INCISO III DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 313, PACIFICOU O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO DE QUE, EM REGRA, É NECESSÁRIO O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS CRIMES COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, MAS QUE A EXCEPCIONALIDADE DO CASO, OLHOS POSTOS NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MESMO SEM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR. E NÃO PODERIA SER DIFERENTE, POIS IMPENSÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, QUANDO A SEGREGAÇÃO SE ENCONTRA FUNDADA NA GRAVIDADE EFETIVA DO DELITO, A INDICAR QUE PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS SERIAM INSUFICIENTES PARA PROTEÇÃO DA VÍTIMA E PODERIAM COLOCAR EM RISCO SUA DIGNIDADE, VIDA E INTEGRIDADE. CABE ENTÃO, A ANÁLISE, EM CONCRETO, DA GRAVIDADE DA CONDUTA DO AGRESSOR PARA AVALIAR SE AS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO SERÃO SUFICIENTES PARA A PROTEÇÃO DA VÍTIMA. COMO SE VÊ, O PACIENTE AMEAÇOU DE MORTE SUA EX-COMPANHEIRA DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO 0000856-16.2020.8.19.0209 EM UMA AÇÃO PERANTE A VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM QUE FIGURA COMO ACUSADO. NÃO SATISFEITO, DESACATOU A DOUTA JUÍZA QUE REALIZAVA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E JÁ HAVIA DANIFICADO O BALCÃO DA SERVENTIA. ALIADO A TODO ESTE COMPORTAMENTO VIOLENTO, HÁ INFORMAÇÃO DE QUE O PACIENTE QUEBROU O BRAÇO DE UMA AMIGA DA VÍTIMA, REVELADA ALTA PERICULOSIDADE DO PACIENTE E DESPREZO AO SISTEMA DE JUSTIÇA, CONCRETO O RISCO À INTEGRIDADE DA OFENDIDA. POR FIM, AS ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS BRASILEIROS, O QUE IMPEDIRIA O ESTADO DE MANTER A INTEGRIDADE FÍSICA DO ACUSADO NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, E NÃO AFASTAM A NECESSIDADE CONCRETA DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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383 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E COMINATÓRIA. POLUIÇÃO SONORA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.Caso em Exame ... ()
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384 - STJ. Direito civil. Obrigação de fazer e não fazer. Vídeos divulgados em site de compartilhamento (youtube). Contrafação a envolver a marca e material publicitário dos autores. Ofensa à imagem e ao nome das partes. Dever de retirada. Indicação de url's. Desnecessidade. Individualização precisa do conteúdo do vídeo e do nome a ele atribuído. Multa. Reforma. Prazo para a retirada dos vídeos (24 h). Manutenção.
«1. Atualmente, saber qual o limite da responsabilidade dos provedores de internet ganha extrema relevância, na medida em que, de forma rotineira, noticiam-se violações à intimidade e à vida privada de pessoas e empresas, julgamentos sumários e linchamentos públicos de inocentes, tudo praticado na rede mundial de computadores e com danos substancialmente potencializados em razão da natureza disseminadora do veículo. Os verdadeiros «apedrejamentos virtuais são tanto mais eficazes quanto o são confortáveis para quem os pratica: o agressor pode recolher-se nos recônditos ambientes de sua vida privada, ao mesmo tempo em que sua culpa é diluída no anonimato da massa de agressores que replicam, frenética e instantaneamente, o mesmo comportamento hostil, primitivo e covarde de seu idealizador, circunstância a revelar que o progresso técnico-científico não traz consigo, necessariamente, uma evolução ética e transformadora das consciências individuais. Certamente, os rituais de justiça sumária e de linchamentos morais praticados por intermédio da internet são as barbáries típicas do nosso tempo. Nessa linha, não parece adequado que o Judiciário adote essa involução humana, ética e social como um módico e inevitável preço a ser pago pela evolução puramente tecnológica, figurando nesse cenário como mero expectador. ... ()
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385 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 213, § 1º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Antônio Marcos Campos Ribeiro, representado por advogado particular constituído, em face da sentença (index 00177) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Fidelis, que condenou o réu nomeado pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime prisional, inicialmente, semiaberto, bem como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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386 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Apelante condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13º, nos termos da Lei 11.340/06, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. Concedido sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «b e «c, do C.Penal. Aplicação do Protocolo para julgamento com Perspectiva de Gênero. Da preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o entendimento de que o acusado se defende dos fatos a ele imputados, e não da capitulação descrita na denúncia. Possibilidade de o magistrado realizar emendatio libelli, atribuindo definição jurídica diversa da contida na denúncia ou queixa, desde que a operação não modifique a descrição do fato narrado na peça de ingresso. No caso, a exordial descreve que o crime ocorreu contra mulher e no âmbito da relação doméstica e familiar. CPP, art. 383. Pretensão absolutória que não merece acolhida. O laudo de exame de corpo de delito realizado no dia dos fatos comprova a materialidade da infração penal. Confirma que a vítima apresentava diversas lesões compatíveis com os fatos narrados na denúncia. No tocante à autoria, também não há dúvida de que o réu agrediu a ofendida, sua então ex-companheira. Relevância das declarações da vítima em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, pois, em regra, somente existirá o denunciado e a vítima, que estará em situação de vulnerabilidade. Quanto à alegação de que o acusado teria agido em legítima defesa própria, a tese igualmente não prospera. Mister a demonstração inequívoca de que o acusado se defendia de injusta agressão, atual ou iminente, bem como que ele usou moderadamente dos meios necessários, o que não se vislumbra nos autos. In casu, o acusado agiu no firme propósito de ofender a integridade física da vítima. Dosimetria que observou os princípios constitucionais adequação, e individualização da pena. Incabível a aplicação do redutor previsto no art. 129, §4º, do CP. Não comprovado nos autos que o réu tenha agido sob domínio de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. O fato de ter ocorrido uma discussão anterior com o acusado não é provocação apta a justificar a reação desproporcional e extremamente violenta do acusado. Incabível o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. As apontadas declarações, prestadas em sede policial, não serviram como prova determinante da condenação. Por outro lado, em Juízo o réu se reservou ao direito de permanecer em silêncio. Inviável a isenção do pagamento de custas processuais. Competência do Juízo da Execução Penal para analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença.... ()
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387 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO COM PEDIDO ABSOLUTÓRIO E DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS (ART. 387, IV, CPP). PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença condenatória pelo crime previsto no art. 129 §13 do CP. Imposição da pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto. Concedido o sursis penal (art. 77 CP), pelo prazo de 02 anos, sob as condições de comparecimento mensal à CPMA e obrigação de manter endereço atualizado. ... ()
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388 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Pretensão absolutória. Alegada insuficiência de provas. Revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Impossibilidade. Palavra da vítima. Especial relevância. Corroborada por outros meios de prova. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de estupro de vulnerável e importunação sexual, tendo esta recaído sobre o ora recorrente.... ()
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389 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BANDEIRANTES II, TANGUÁ, COMARCA DE ITABORAÍ ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A ABSOLVIÇÃO DO RECORRIDO, POR ENTENDER QUE ¿AS TESTEMUNHAS DISSERAM QUE O RÉU APENAS SE DEFENDEU E AS LESÕES CONSTATADAS NO AECD (ÍNDEX 14/15) SE COADUNAM COM TAL VERSÃO¿, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS, MINISTERIAL E DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, A PRETENSA VÍTIMA, GLEICIANE, E DO OUTRO, O INFORMANTE, ADRIANO, IRMÃO DO IMPLICADO ¿ E ASSIM O É PORQUE, ENQUANTO AQUELA PRIMEIRA PERSONAGEM ASSEVEROU QUE, EM MEIO A UMA DISCUSSÃO, TERIA, NUM ÍMPETO DE EXALTAÇÃO, ARREMESSADO AO SOLO A REFEIÇÃO QUE PREPARAVA, VINDO, NA SEQUÊNCIA, A INICIAR AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA O ORA APELANTE, A QUEM EMPURROU, DESENCADEANDO A REAÇÃO DESTE, E NO QUE CONSISTIU EM ARREMESSÁ-LA AO SOLO E DESFERIR-LHE UM TAPA ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NO DECORRER DO CONFLITO, A OFENDIDA CHEGOU A MANEJAR FÓSFOROS COM O INTUITO DE ATEAR FOGO NAS VESTES DO IMPLICADO, CHEGANDO, PREVIAMENTE, A LANÇAR ACETONA SOBRE TAIS PEÇAS, CIRCUNSTÂNCIA QUE CULMINOU COM A PRONTA INTERVENÇÃO DE SEU CUNHADO, ADRIANO, QUEM, PRESENTE AO LOCAL, AGIU PARA CONTÊ-LA E APAZIGUAR OS ÂNIMOS, BEM COMO DE SUA CUNHADA, QUE A RETIROU DAQUELE LOCAL. POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO, ADRIANO, ESCLARECEU QUE, AO SER COMUNICADO ACERCA DO ENTREVERO PROTAGONIZADO PELAS PARTES, DIRIGIU-SE À RESIDÊNCIA E PRESENCIOU O INSTANTE EM QUE A VÍTIMA, DOMINADA POR FORTE EMOÇÃO, TENTOU DAR INÍCIO A UM INCÊNDIO, SENDO PRONTAMENTE IMPEDIDA PELO RECORRENTE, QUE, AGINDO COM O PROPÓSITO DE EVITAR A DEFLAGRAÇÃO DAS CHAMAS, SEGUROU-LHE A MÃO, SOBREVINDO, ENTÃO, A QUEDA DA OFENDIDA AO SOLO, NÃO EM RAZÃO DE QUALQUER ATO AGRESSIVO DO IMPLICADO, MAS EM VIRTUDE DE SUA PRÓPRIA INSTABILIDADE, DE MODO QUE, DIANTE DA ESCALADA DA ALTERCAÇÃO, DECIDIU INTERVIR, RETIRANDO AMBOS DA RESIDÊNCIA PARA IMPEDIR QUE A SITUAÇÃO ASSUMISSE PROPORÇÕES MAIS GRAVES, DE MANEIRA QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO DIANTE DA MATERIALIZAÇÃO DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, JÁ QUE, INOBSTANTE TENHA O DOMINUS LITIS POSTULADO, EM ALEGAÇÕES FINAIS UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, INICIATIVA QUE VEIO A SER CORROBORADA EM SEDE DE RAZÕES DE APELO, VEIO A SER, CONCESSA MAXIMA VENIA, INDEVIDAMENTE PROFERIDA UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, RECORDANDO-SE DE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL EMPREENDIMENTO, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE ¿ PROVIMENTO DOS APELOS, MINISTERIAL E DEFENSIVO.
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390 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA (EX-NAMORADA/COMPANHEIRA), COM APENAS 15 ANOS DE IDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Opaciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, §13º, e artigo 147, todos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo, no âmbito da Lei 11.340/06. ... ()
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391 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL, MEDIANTE RECURSO IMPOSSIBILITANDO A DEFESA DA VÍTIMA E CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DO SEXO FEMININO - FEMINICÍDIO). RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A NULIDADE DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS, COM A REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI, PARA QUE SEJA RECONHECIDO O ARREPENDIMENTO EFICAZ E AFASTADAS AS QUALIFICADORAS. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A REDUÇÃO A 1/3 DA FRAÇÃO IMPOSTA PELA MODALIDADE TENTADA DO DELITO (FIXADA EM 2/3).
Na hipótese, as provas documental e oral, produzida em plenário e na primeira fase do procedimento, conferem sustentáculo ao veredicto do Conselho de Sentença, não se podendo afirmar que este se deu em manifesta contrariedade à prova dos autos. O caderno probatório se compõe das peças do IP 124-01291/2022, em especial os laudos de descrição de material e de exame de corpo delito, o boletim de atendimento médico, auto de apreensão, além da prova oral colhida em juízo e durante a Sessão Plenária. Consta que a vítima L. T. dos. S. P conhecia o apelante há um ano, estando com ele casada há seis meses, período em que ele se mostrou uma pessoa controladora, ciumenta e agressiva. Que ele lhe tomara o telefone celular dias antes, razão pela qual estava sem contato com seus familiares e amigos, e que constantemente insinuava, de forma muito agressiva, que ela o traía. Afirmou a ofendida que, na data dos fatos, o acusado saíra para trabalhar e retornou à residência somente de madrugada, gritando e agressivo, começando a procurar por alguém e insinuando que ela o estaria traindo. Que, quando ela desceu para a cozinha, o acusado foi atrás e lhe deu um mata leão, começando a socá-la na cabeça enquanto a insultava de piranha e vagabunda. Em seguida, pegou uma das facas que estavam em cima do micro-ondas, com a qual lhe desferiu diversos golpes. Relatou que foram 22 facadas, a maioria nas costas, que desferia enquanto falava a ela que assumisse a traição. Informou que a faca chegou a quebrar, mas ele pegou outra e continuou a golpeá-la, atingindo-a também perto do pulmão, na coxa, na nádega e próximo ao olho até perto do nariz. A ofendida gritou por socorro com a esperança de que alguém ouvisse, pois a casa em que moravam é próxima à portaria do condomínio, chegando a perder a consciência por diversas vezes. Que então, ao escutar uma voz se aproximando e a movimentação do lado de fora do imóvel, o acusado se assustou e a tirou do local, colocando-a em um veículo, que alugara poucos dias antes (em 13/04/2022, doc. 593), saindo em alta velocidade pelas ruas. Dentro do carro, o acusado a mandava calar a boca e falava que ninguém a acharia, pois jogaria o veículo no posto e daria fim ao corpo da depoente. Visando ser socorrida, a ofendida sugeriu ao apelante que a deixasse no hospital, onde diria que teria levado as facadas em um assalto. Repetiu que ele a isolara da família e tomara seu telefone celular, e que ficou amedrontada quando soube, por uma enfermeira, que ele foi procurá-la depois dos fatos. Por fim, afirmou que está tentando tratamento psiquiátrico pelo SUS em razão do ocorrido, pois tem pesadelos e medo de sair de casa, inclusive para trabalhar, ou de que aconteça alguma coisa com seus filhos. Confirmando a versão da vítima, constam os depoimentos dos Srs. André Antunes, integrante do conselho consultivo do condomínio onde se deram os fatos, e Nélio Moreno, porteiro do local. As testemunhas afirmaram ter conhecimento de prévias discussões entre o acusado e a vítima, e que na data, após ouvirem os pedidos de socorro, gritaria e som coisas quebrando, foram ao local. Que quando se aproximaram os gritos cessaram e puderam ver o acusado saindo e colocando a vítima no carro, que parecia inconsciente. Por sua vez, o apelante confirmou que, em excesso de fúria e raiva que nunca sentira, partiu para cima da ofendida e lhe desferiu os golpes de faca, ressaltando que a tentava se desvencilhar em vão, pois ele não deixava, por ser mais forte. Ainda, confirmou ter combinado com a vítima, no carro, a versão de que esta sofrera um assalto. O laudo de exame de corpo de delito, acostado no doc. 185 atestou a existência de 22 feridas, ocasionadas por ação cortante e perfurante, distribuídas pela região dorsal, braços, tórax, mama, glúteos, canto do olho e axilas, além de equimoses violáceas nas regiões periorbitária e na mama. Nesse sentido, quanto à pretensão de anulação do júri a fim de que seja reconhecida a hipótese de arrependimento eficaz, é possível extrair dos autos a conclusão de que o agente, cujo dolo de matar se extrai das inúmeras facadas em regiões vitais do corpo, não desistiu da intenção homicida ou pretendeu ajudar a vítima, mas teve a ação interrompida pela presença de terceiros no local. Assim, fugiu levando a vítima esfaqueada para que não fosse ele apanhado em flagrante, afirmando que daria «fim ao corpo para que ninguém encontrasse. O contexto permite amoldar os fatos à figura típica do CP, art. 121 em sua forma tentada, com a elementar do dolo de matar, nos termos da Teoria Finalista, adotada em nosso CP, nada tendo de irrazoável a decisão soberana a ponto de ensejar a formação de novo Júri. De igual forma, seguiu-se a prova quanto às qualificadoras, reconhecidas pelo Conselho de Sentença com esteio nos elementos amealhados. Consta que a prática do crime se deu por motivo torpe, qual seja, ciúmes da vítima, a quem supunha ter cometido uma infidelidade amorosa; de modo cruel, ao desferir inúmeras facadas em regiões vitais da vítima; mediante recurso que impossibilitou a sua defesa, pois antes de iniciar a empreitada criminosa, lhe aplicou um golpe de «mata leão"; e contra a mulher no âmbito da violência doméstica, sendo certo que apelante possuía relacionamento amoroso com a vítima, inclusive impedindo o contato desta com familiares e amigos. Logo, ausente manifesta contrariedade à prova dos autos, não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados. No tocante à dosimetria, existentes quatro qualificadoras reconhecidas nos autos, uma (feminicídio) foi utilizada para a tipificação da pena base, sobejando as demais (motivação torpe, meio cruel e recurso dificultando a defesa) para incidir na segunda etapa, a título de agravantes. A pena básica também sofreu incremento decorrente de vetores negativos identificados nos autos. Sendo eles as circunstâncias (atuar durante o período de repouso, de madrugada), a culpabilidade do réu (que forjou a ocorrência de um crime de roubo, com o fim de se ver livre das consequências da sua conduta, além de retornar ao hospital para amedrontar a vítima, a qual fora mantida incomunicável de seus familiares), e as consequências do crime (apontando que a vítima demonstrou em Plenário que persistem os danos psicológicos e físicos sofridos). Ao revés do que aduz a defesa, os desdobramentos da conduta, e não apenas o ato em si, autorizam a modulação da pena base, não se verificando, ademais, que tais elementos não tenham sido demonstrados nestes autos. Também não há embasamento na alegação de que a circunstância de atuar em repouso noturno se confunda com a agravante de conduta impossibilitando a defesa da vítima, em especial porque esta última se fundou na violência prévia empregada pelo réu («mata leão). Do mesmo modo, as consequências físicas e psicológicas não são ínsitas ao crime de feminicídio, sendo perfeitamente possível o aumento com esteio no impacto causado pela ação criminosa, cuja gravidade concreta ressaiu nítida na hipótese. Todavia, estabelecidas três causas negativas, há que se redimensionar o incremento (aplicado em 1/2) para 1/4. Na segunda fase, incidiram as agravantes do cometimento por meio cruel, recurso impossibilitando a defesa da vítima e motivação torpe, sendo esta última compensada com a atenuante prevista no art. 65, III d do CP (confissão espontânea). Presentes dois vetores autorizando o acréscimo nesta fase, mostra-se mais adequado o aumento em 1/5, em lugar da fração adotada pelo julgador (em 1/3). Na etapa derradeira, o sentenciante aplicou a fração máxima pela tentativa (2/3), ponto esse objeto de insurgência Ministerial, que pretende sua redução a 1/3. Assiste parcial razão ao apelo. De acordo com a jurisprudência predominante, a fração de diminuição correspondente à tentativa deve observar a quantidade de atos executórios praticados pelo agente. No caso concreto, não obstante o atendimento médico recebido, o cenário acima evidencia que o iter criminis foi substancialmente percorrido e chegou próximo à consumação, pelo que descabida a redução máxima prevista em lei, sendo mais adequada a fração intermediária, de 1/2. Diante do quantum de pena e das circunstâncias negativas reconhecidas, fica mantido o regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, «a do CP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()
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392 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO 1. A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES PRATICADOS CONTRA AS DUAS VÍTIMAS, POR FALTA DE PROVAS; 2. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA A INEXISTÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO TIPIFICADA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA ANA PAULA; 3. POR FIM, REQUER REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, restou provado que em datas não precisadas, mas no período compreendido entre os anos de 2011 e 2012, relativamente à vítima filha do recorrente ofensor, à época com 13 anos de idade, numa residência no bairro Campinho, o recorrente com ela praticou, mais de dez vezes, atos libidinosos consistentes em «chupar seus seios"; tirar sua roupa; tentar penetrar o pênis em sua vagina; vigiá-la enquanto tomava banho; passar a mão em seu corpo e beijar sua boca. No mesmo local, agora entre os anos de 2015 e 2017, e relativamente à vítima sobrinha do recorrente ofensor, à época com idade entre 12 (doze) e 13 (treze) anos, o recorrente com ela praticou, mais de dez vezes, atos libidinosos consistentes em «chupar seus seios"; vigiá-la enquanto tomava banho e passar a mão em seus seios e sua vagina. As duas crianças residiam com o recorrente, que se aproveitava dos momentos em que estava sozinho com cada uma delas para praticar os crimes, além de ameaçá-las dizendo que, caso relatassem os abusos poderia matá-las, de modo que se aproveitava não apenas das relações de coabitação, mas de suas vulnerabilidades, impossibilitando que as vítimas evitassem e se defendessem dos atos libidinosos por ele praticados. Os depoimentos das vítimas e da testemunha, bem como as demais peças produzidas confirmam a ocorrência do abuso sexual sofrido pelas ofendidas, praticadas em âmbito de uma relação familiar de afeto, de modo que as condutas suportadas configuram forma de violência doméstica e familiar contra a mulher. Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde as vítimas foram capazes de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos a que foram submetidas. A defesa, ao argumento da insuficiência do caderno probatório, sustenta ser temerário considerar-se o depoimento da vítima, por si só, como bastante para condenar o apelante. Alega, ainda, que em casos de estupro a vítima muda o seu comportamento no ambiente familiar, em razão da tamanha violência à qual é submetida, o que não se verificou no caso concreto, não sendo crível que, os fatos tenham ocorridos em um lapso temporal superior há 10 anos, e as vítimas, que na época dos fatos contavam com idade inferior a 14 anos, os tenham detalhado tanto. Porém, além de a defesa técnica não ter produzido qualquer prova que sustentasse suas teses, em sentido contrário, as vítimas asseveraram que não tocavam no assunto por medo, havendo nos autos, inclusive, o relato em Juízo de uma das ofendidas, consignando «que sua tia foi conversar com ela no dia seguinte, porque dormiu; que estava tendo consulta com psicólogo e psiquiatra e estava dopada de remédio e só acordou no dia seguinte; que ela foi conversar com ela calma e disse que iriam na Delegacia da Mulher denunciar o réu, avisando a ele que iam comprar roupa e que voltariam logo. A defesa aduz quanto à inexistência da causa de aumento tipificada no CP, art. 226, II, pois essa qualidade apontada na denúncia e na sentença não só não foi comprovada na forma expressamente determinada por Lei, como é insuficiente para justificar o reconhecimento da causa de aumento, uma vez que, se pela lei civil o apelante não pode ser considerado tio da vítima, também não pode ser considerado para fim da referida causa de aumento. Sem razão a defesa. O aumento da sanção na terceira fase se deu por força do disposto no CP, art. 226, II, que afirma ser cabível o aumento se, por qualquer outro título o agressor tiver autoridade sobre a vítima, como sói ocorrer com um tio por afinidade que com a vítima coabita. Neste exato sentido é a jurisprudência do E.STJ ao afirmar «Quanto à incidência do CP, art. 226, II, a Corte de origem consignou que o réu era marido da tia biológica da vítima, ou seja, tio por afinidade e, que nessa condição possuía autoridade sobre a ofendida, criança (e/STJ fls. 422). Ora, o acusado é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no CP, art. 226, II. (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Na dosimetria, a defesa entende que o juízo a quo majorou a pena do recorrente em 2/3, por duas vezes, não havendo fundamentação concreta para um aumento acima de 1/6 (um sexto), visto que não restou comprovada a quantidade de crimes cometidos. Contudo, não se deve deslembrar que o período das práticas se estendeu de um a dois anos em relação a cada uma das vítimas. Assim, considerada a intensidade dos ataques perpetrados pelo recorrente, como demonstram as narrativas das ofendidas, mostra-se, no mínimo, tímida a fixação em dez atos físicos praticados com cada qual das ofendidas ao longo do tempo. Com efeito, as alegações defensivas não coadunam com os fatos processuais, onde as provas produzidas se mostram muito mais do que suficientes, verdadeiramente contundentes e certeiras a desvelar a dinâmica e a autoria. Por outro lado, verifica-se, também, que a defesa técnica não produziu qualquer prova que aclarasse ou apenas melhorasse a situação do apelante. Não há, pois, o que questionar sobre a correção do juízo de desvalor vertido na condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, a pena aplicada se mostra suficiente à consecução dos seus objetivos, mormente aquele de índole pedagógica, haja vista a gravidade dos fatos em sucessão e as consequências danosas na formação pessoal das ofendidas, marcas indeléveis que carregarão até o final de suas vidas. Na primeira fase o prolator fixou a pena base no piso da lei para cada um dos dez crimes cometidos contra cada uma das vítimas, 08 anos de reclusão. Na segunda fase, considerando a existência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, aumentou a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 9 anos e 4 meses de reclusão, para cada um dos dez crimes cometidos contra cada uma das vítimas. Na derradeira, considerando a existência da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, aumentou a pena em 1/2, atingindo a pena 14 anos de reclusão, para cada um dos dez crimes cometidos contra cada uma das vítimas. Considerando a continuidade delitiva, o acréscimo de 2/3 conduziu a sanção a 23 anos e 04 meses de reclusão, para os dez crimes cometidos contra uma das vítimas. Sendo duas as vítimas do recorrente, o cúmulo material do CP, art. 69, faz repousar a reprimenda em 46 anos e 08 meses de reclusão. Regime fechado para o cumprimento da PPL, ex vi do art. 33, § 2º, «a, do CP. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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393 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
1.Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor. ... ()
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394 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 129, §9º, E 148, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 1º, II, DA LEI 9.455/97. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. ANIMUS LAEDENDI PRESENTE. CÁRCERE PRIVADO. VÍTIMA PRIVADA DE SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONFINAMENTO DENTRO DA RESIDÊNCIA. TORTURA-CASTIGO. DOLO NÃO COMPROVADO. ACUSADO QUE NÃO OCUPAVA POSIÇÃO DE GARANTIDOR EM RELAÇÃO À VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES. ELEVAÇÃO EXCESSIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O ABERTO. ABSOLVIÇÃO DO INJUSTO DE TORTURA-CASTIGO. RÉU PRIMÁRIO. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CORRETA A NÃO APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. GRAVE AMEÇA. CRIME CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. NÃO CONCESSÃO DE SURSIS. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. READEQUAÇÃO DO VALOR.
DECRETO CONDENATÓRIO - CRIME DE LESÃO CORPORAL - Amaterialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, companheira do acusado à época, corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física, lesões essas compatíveis com a agressão que lhe foi infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas aliado à confissão parcial de MAX sob o crivo do contraditório ¿ de que teria agredido a vítima com socos -, sendo, portanto, incabível a absolvição pleiteada. DELITO DE CÁRCERE PRIVADO - A conduta típica consiste na restrição parcial ou total da liberdade de locomoção de alguém por meio de sequestro (retira a vítima de sua esfera de segurança para restringir sua liberdade) e cárcere privado (colocação em confinamento). O elemento comum é a restrição à autonomia de ir e vir da vítima, bastando para a configuração do crime em questão que a vítima não tenha a faculdade de dirigir sua liberdade, sendo desnecessária sua privação total, ou seja, que fique totalmente impossibilitada de se retirar do local em que foi confinada, o que restou, sobejamente, provado no caso em análise, pois Sandra foi trancada dentro de sua própria residência e impedida de sair pelo acusado por horas, conseguindo escapar, apenas, quando MAX adormeceu, utilizando uma chave que havia escondido momentos antes. INJUSTO DE TORTURA-CASTIGO ¿ Com razão à Defesa ao pugnar pela absolvição do réu pelo injusto da Lei 9.455/97, art. 1º, II, porquanto, além de não demonstrado o especial fim de agir, tratando-se de crime próprio, segundo a doutrina e jurisprudência, há necessidade de que o sujeito ativo ostente posição de garantidor ¿ obrigação de cuidado, proteção ou vigilância - em relação à vítima, seja em decorrência da lei ou de prévia relação jurídica, o que não é o caso dos autos, pois, a despeito da violência física infligida, não se vislumbra a existência de subordinação entre vítima e réu, a autorizar a absolvição de MAX nos termos do CP, art. 386, III. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para: (i) reduzir o aumento da pena-base dos crimes de lesão corporal e cárcere privado, respectivamente, para 1/3 (um terço) e 1/5 (um quinto); (ii) de ofício, reconhecer a atenuante da confissão em relação ao crime de lesão corporal; (iii) abrandar o regime prisional para o aberto, considerando a absolvição do delito de tortura-castigo, o quantum de reprimenda - 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (dias) de reclusão -, a primariedade do réu e a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável. E corretas: (1) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do citado Diploma Legal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; (2) a não concessão do benefício da suspensão condicional da pena por se tratar de pena superior a dois anos e (3) a condenação por danos morais, na forma do art. 387, IV do CPP, uma vez que se trata de dano in re ipsa, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, readequando-se, contudo, o valor da indenização para cinco salários-mínimos. ... ()
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395 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, INJÚRIA REAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RÉU CONDENADO À PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 4 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 77, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, FIXADAS AS CONDIÇÕES, COM FULCRO NO PREVISTO NO art. 78, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA ALMEJA: (I) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO; (II) O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA; (III) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO; E (IV) O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AQUÉM DO MÍNIMO. O
recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, deve ser conhecido. Não merece prosperar o pleito absolutório. A denúncia dá conta de que o apelante, no dia 10/11/2021, por volta das 4 horas, no endereço que consta da peça exordial, Guapimirim/RJ, consciente e voluntariamente, ameaçou sua ex-companheira, MIRIAM, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que a mataria caso ela não deixasse o local. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, consciente e voluntariamente, injuriou sua ex-companheira, MIRIAM, mediante violência, de maneira aviltante, dando-lhe um tapa nas costas e, em seguida, um tapa no rosto, enquanto afirmava que a casa era dele. Ainda nas mesmas circunstâncias, com a violência empregada para a prática da injúria, o réu, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, MIRIAM, eis que lhe desferiu tapas que provocaram as lesões constatadas no boletim de atendimento médico e no laudo de exame de corpo de delito indireto reunidos ao Inquérito Policial. Quanto à autoria dos fatos trazidos pela denúncia, a vítima foi firme e segura ao relatar em juízo, que foi agredida por seu companheiro. Na qualidade de informante do juízo, a filha da vítima, KARINE, disse que no dia foi visitar o ex-casal e que dormiu todo mundo no mesmo cômodo, exceto o réu, que ele chegou às 4 horas da manhã e questionou a mãe da depoente e começou a discussão, a quebrar as coisas e falar que queria que sua mãe saísse da casa com os filhos naquela hora. Asseverou que ele falava que se a sua mãe não saísse, a mataria. Confirmou que ele a puxou, deu-lhe um tapa nas costas e, depois, no rosto. Por fim, disse a depoente, que saiu correndo para buscar ajuda na delegacia de polícia, após ver a agressão. O réu, ao ser interrogado, negou a ameaça e confessou as agressões, física e verbal, contra a vítima. Diante do firme conjunto probatório, em relação ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §13º do CP, a prova é inequívoca no que se refere às agressões perpetradas pelo recorrente. A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta a presença de olho esquerdo com leve hiperemia. O expert respondeu positivamente, acerca de haver vestígio de lesão à integridade física corporal da vítima, com nexos causal e temporal ao evento alegado na peça inicial. Tampouco assiste razão o pleito subsidiário de desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato. Conforme extrai-se dos autos a pretensão está afastada, primeiro porque as lesões foram confirmadas pelo laudo de exame de corpo de delito. Segundo, pelo princípio da especialidade, uma vez que o crime que foi praticado se amolda ao disposto no art. 129, § 13º do CP, dado que os atos foram praticados em desfavor da ex-companheira, no contexto de violência doméstica. No que trata do crime de ameaça, cumpre asseverar que o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. Aliás, no que trata da pretensão de afastamento do dolo do agente, no caso, a ameaça geralmente é cometida quando os ânimos estão exaltados. Prevalece na doutrina o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. Nesse passo, colhemos a lição do penalista Rogerio Greco: «Isso porque grande parte das ameaças são proferidas enquanto o agente se encontra em estado colérico. Entretanto, isso não significa afirmar que, em decorrência desse fato, o mal prometido não tenha possibilidades de infundir temor à vítima. Como vimos para que se caracterize a ameaça, não há necessidade que o agente, efetivamente, ao prenunciar a prática do mal injusto e grave, tenha intenção real de cometê-lo, bastando que seja capaz de infundir temor a um homem normal. Na verdade, quando proferida em estado de ira ou cólera, a ameaça se torna mais amedrontadora, pois o agente enfatiza sua intenção em praticar o mal injusto e grave, fazendo com que a vítima, em geral, se veja abalada em sua tranquilidade psíquica. (CP Comentado, 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 349). Quanto ao mais, segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. No que trata da injúria real praticada pelo réu, está claro o animus do agente em ofender a honra subjetiva da vítima, caracterizada nos termos do CP, art. 140, § 2º, especialmente, ante a presença da confissão, na qual o réu admitiu as agressões físicas e verbais, apenas com a negativa relativa ao crime de ameaça. Pois bem, aqui, também, não assiste razão à Defesa, quanto ao pleito absolutório, pois, ao contrário do sustentado em sede de razões recursais, dessume-se da prova dos autos que, o órgão do Ministério Público, logrou comprovar a imputação dos atos de agressão contra a ofendida, não havendo que se falar, assim, em suposta insuficiência de prova da autoria da prática. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática dos crimes de lesão corporal, injúria real e ameaça, tudo em contexto de violência doméstica, devendo ser mantido o decreto condenatório. Escorreito, portanto, o juízo de condenação. O exame dosimétrico indica que, igualmente, não requer ajustes, pois as penas foram fixadas em seus patamares mínimos e foram somadas pois, reconhecida a presença de desígnios autônomos, houve a aplicação do cúmulo material, nos moldes do CP, art. 69, mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, «c do CP. É importante destacar que, embora reconhecida na segunda etapa a minorante da confissão espontânea, a reprimenda é mantida nos patamares básicos, nos termos da Súmula 231/STJ. No que trata da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, é incabível a substituição da pena por restritivas de direito, conforme constou do decisum, já que se trata de crime cometido mediante violência e grave ameaça, conforme CP, art. 44 e Súmula 588/STJ. Deve ser mantida a suspensão condicional da pena diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, com a manutenção das condições impostas na sentença. Contudo, no tocante às condições estabelecidas para a suspensão condicional da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolução genérica do pedido, tem-se que merecem modulações, de forma que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição de se ausentar deve abranger o Estado do Rio de Janeiro, e não, apenas, da Comarca onde reside o réu, além do prazo que deverá ser de 30 (trinta) dias, por se mostrar mais adequado ao feito em análise. A condição de frequência a grupo de reflexão, há que ser afastada. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída esta condição. De acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivos deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso. Ficam mantidas as demais condições impostas pelo juízo de piso. Quanto a eventual prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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396 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES LESÃO CORPORAL E DESACATO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO CP, art. 129, ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.
A prova amealhada evidencia que, em 06/03/2021, o apelante ofendeu a integridade corporal de Marcio da Silva Figueira, motorista do ônibus em que trafegava, causando-lhe a lesão corporal descrita no Auto de Exame de Corpo de Delito. Que, momentos depois, na mesma data, o recorrente desacatou o guarda municipal Caio Jorge de Oliveira Ribeiro, que se achava no exercício da sua função. A audiência preliminar realizada resultou infrutífera, tendo o acusado rechaçado a hipótese de Composição Civil dos danos em relação ao delito de lesão corporal, nos termos da Lei 9.099/95, art. 72. Posteriormente requisitada pelo Ministério Público a realização de audiência especial para oferecimento de suspensão condicional do processo, sobreveio aos autos a informação de que Cleiton encontrava-se acautelado por outra ação criminal (processo 0808011-50.2023.8.19.0203 - art. 16, §1º da Lei de Armas, docs. 187, 198 e 203), restando assim inviabilizada a medida, nos termos do cp, art. 89, caput. Consta dos autos que o apelante agrediu a vítima porque, depois de reiteradamente forçar a abertura da porta do coletivo para fumar, em determinado esta não abriu mais. Que, então, o réu foi em direção à vítima, que ainda conduzia o BRT, e lhe desferiu um soco no rosto, o que o levou a se desestabilizar na direção. Contido por passageiros e levado à estação Alvorada, o acusado foi abordado por Guardas Municipais presentes na plataforma e, completamente alterado, os arrostou, tendo que ser imobilizado por dois agentes enquanto se debatia. Ao saber que seria conduzido à Delegacia, o apelante passou a afrontá-los com impropérios, que prosseguiram mesmo depois de chegarem à sede policial. Submetida a vítima a exame pericial, o laudo resultou positivo, atestando a existência de escoriação atípica na região infra nasal. Em juízo, o ofendido e a testemunha prestaram relatos firmes corroborando os fatos acima descritos. Em interrogatório, Cleiton afirmou que sabia estar errado ao segurar a porta do BRT, mas que apenas «reagiu quando o motorista veio lhe encostar". Que insultou os policiais porque eles o jogaram no chão e colocaram o joelho em seu peito, além de lhe desferirem cinco tapas no rosto. Por fim, perguntado, confirmou que já fora preso e processado anteriormente, bem como que voltou a ser acautelado depois dos fatos pelo crime de porte de arma de fogo. Nesse cenário, tem-se que, no tocante ao ilícito previsto no art. 129, caput do CP, o relato da vítima, corroborado pelo da testemunha em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório, se mostra compatível com as demais provas dos autos, em especial o laudo de exame de corpo de delito. A alegação de legítima defesa restou isolada e não se sustenta na própria dinâmica dos fatos narrados. Inexiste demonstração de injusta agressão, ainda que iminente, por parte da vítima, que dirá o uso moderado dos meios necessários. Não há laudo médico ou pericial atestando eventuais lesões sofridas pelo acusado, sendo certo que a testemunha policial confirmou que apenas a vítima se encontrava lesionada. Por sua vez, o próprio apelante deixou de mencionar em juízo a ocorrência de violência física por parte do ofendido, pontuando que este apenas tentou lhe encostar. No mais, os autos evidenciam de modo seguro o dolo específico quanto ao crime de desacato, considerando a intenção do apelante em desrespeitar e menosprezar os agentes públicos quando cumpriam sua função de conduzi-lo à sede policial - sendo certo que a narrativa de agressão policial não encontra nenhum apoio na prova oral ou documental. Mantido o juízo de reprovação, passa-se a análise da resposta penal, em atendimento à ampla devolutividade recursal. Pelo injusto previsto no CP, art. 331 incidiu a pena detentiva, em lugar da multa prevista alternativamente no preceito secundário, com esteio na maior reprovabilidade e gravidade da conduta. Ressaem negativas, na primeira fase, as circunstâncias (humilhação e menosprezo à função pública ocorrida perante vários passageiros que se encontravam no terminal, com a necessidade de contenção por dois agentes) e os motivos do crime (visando resistir à sua condução à delegacia de polícia, em tentativa de frustrar a aplicação da Lei penal). A presença de duas circunstâncias negativas autoriza o incremento em 1/5 em relação ao delito em exame, em lugar do imposto na sentença (2/3). Quanto ao crime de lesão corporal, escorreito o aumento fundado na gravidade do atuar do recorrente, que desferiu um soco na vítima enquanto este conduzia transporte público, chegando a perder o controle da direção e colocando em risco a segurança dos passageiros e demais veículos em trânsito pelo local. O argumento de ocorrência de sequelas na mandíbula da vítima, com a necessidade de tratamento a longo prazo, não se encontra documentado nos autos, não sendo possível concluir sem dúvidas que estas decorram do golpe sofrido pelo acusado. Redução do aumento operado a 1/6 nesta etapa. Sem alterações nas demais fases de ambos os crime, a pena final, somada nos termos do CP, art. 69, se estabiliza em 10 meses e 21 dias de detenção. Regime prisional inicial que se mantém no aberto, em especial tratando-se de recurso exclusivo da defesa. Por fim, o julgador afastou de modo idôneo a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos ou de concessão do sursis, nos termos dos arts. 44, III e 77, II do CP. Com efeito, ambos os delitos sofreram incremento na pena base, tendo um deles sido praticado mediante violência, sendo certo, ainda, que o acusado foi preso em flagrante depois dos fatos em exame e apresentado ao Juízo na condição de preso, cenário indicando a insuficiência de tais medidas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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397 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIMES DE EXTORSÃO. RECURSO DEFENSIVO. REJEITADA A PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Recorrente condenado por violação ao disposto no art. 158, por duas vezes, em continuidade delitiva. Alega a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico e quebra da cadeia de custódia na colheita das mensagens trocadas pela vítima e apelante nas redes sociais. Pugna pela absolvição por insuficiência probatória. Requer a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime prisional. ... ()
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398 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CODIGO PENAL, art. 147, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE POSTULA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AOS ARGUMENTOS DE: 1) NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA E PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO PARA EMBASAR O DECRETO PRISIONAL; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR; 3) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, INSERTAS NA LEI 11.340/2006; 4) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE; E 5) QUE O PACIENTE APRESENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Rômulo Costa Balduino da Silva, vez que o mesmo se encontra preso, preventivamente, desde 19.06.2024, acusado da prática, em tese, do crime previsto no artigo 147, na forma da Lei 11.343/2006, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Audiências de Custódia da Comarca da Capital, sendo que os autos do processo originário 0083983-49.2024.8.19.0001, foram distribuídos ao I Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de São João de Meriti. ... ()
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399 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES DE NULIDADE QUE SE REJEITAM. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE NÃO DESAFIA AJUSTES. 1)
Segundo se extrai dos autos, a vítima Jhulia e a testemunha Nicole, estavam voltando da escola quando Nicole percebeu a aproximação dos acusados em uma motocicleta Yamaha vermelha, momento em que eles ordenaram que elas lhes entregassem os telefones celulares. Na sequência, Rafael permaneceu na condução da motocicleta, enquanto Silvio desembarcou de sua garupa, colocando a mão na cintura, simulando estar armado e se aproximou de Jhulia, que tentou correr, mas foi impedida por ele, que a segurou pelo braço, arrebatando seu telefone celular, enquanto Nicole começou a andar para trás, se afastando um pouco, e após a subtração, Silvio retornou a garupa da moto pilotada por Rafael, e ambos se evadiram do local. No entanto, policiais civis que ali passavam, ouviram os gritos das adolescentes e pararam indagando o que havia ocorrido, quando elas descreveram os roubadores e os apontaram aos policiais, que chegaram a vê-los a distância na motocicleta em fuga, e imediatamente iniciaram a perseguição, logrando detê-los minutos depois dos fatos, na posse de dois telefones celulares, um dos quais pertencente à vítima Jhulia. Em seguida, Jhulia e Nicole foram avisadas sobre a prisão dos acusados e a recuperação do celular subtraído, e compareceram a sede policial, onde fizeram o reconhecimento pessoal dos acusados. 2) Preliminares. 2.1) Nulidade da prova. Alegação de tortura. Assinale-se que a defesa tomou das supostas agressões, na Audiência de Custódia, momento em que o acusado Rafael relatou ter sido agredido por um dos policiais civis que efetuaram sua prisão. Relatou que pisaram em cima dele o que fez com que ralasse o joelho. Afirmou que o agressor foi o mesmo que o levou à delegacia. Descreveu características físicas. Disse que estava imobilizado quando foi agredido e não tentou fugir, no entanto, só apresentou essa tese de nulidade da prova, em sede de alegações finais, o que acarreta a sua preclusão, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedente. 2.1.2) E ainda que assim não fosse, cumpre asserir que em sede policial os acusados confessaram a conduta delitiva e Rafael nada narrou sobre a alegação de tortura, que teria sido praticada pelos policiais quando de sua prisão em flagrante, ocorrida no dia 12/05/2021, bem como em seu AECD - realizado no dia 13/05/2021 -, não foi observada a presença de nenhuma lesão violenta. E, conquanto não se descure de suas alegações, tem-se que o Juízo determinou a imediata realização de novo AECD, que foi efetuado na mesma data, nas dependências do Centro de Custódia (fls.96/97), de onde se extrai que o acusado Rafael narrou ao Expert, ter sofrido uma queda no dia da prisão em flagrante e de também ter sido pisoteado, sendo certo que o Expert conclui que Não há como determinar se as lesões foram produzidas pela queda ou pelo pisoteamento relatado). Cabe aqui registrar, que o Juiz da Audiência de Custódia determinou a adoção das providencias pertinentes, conforme se extrai da Assentada de fls. 87/88: Sem prejuízo, considerando os relatos de agressão física, encaminhe-se o custodiado RAFAEL para exame de integridade física nesta unidade, valendo esta assentada como ofício. Em caso de laudo positivo, extraiam-se cópias do exame de integridade, assentada, RO e mídia para a Promotoria de Auditoria Militar . 2.1.3) Nesse cenário, tem-se que a alegação de ter sido agredido por policiais, que pisaram em cima dele o que fez com que ralasse o joelho, da qual nenhuma prova acerca de sua autoria existe nos autos, teria, em tese, ocorrido no momento da prisão em flagrante do Apelante e da apreensão dos telefones celulares subtraídos, não sendo esclarecido o motivo pelo qual os policiais a ateriam realizado. 2.1.4) Além disso, não se pode olvidar que o acusado Rafael também confessou a prática delitiva em sede de Interrogatório Judicial, momento que anunciou a sua atuação conjunta com o corréu Silvio, no roubo aqui apurado. 2.1.5) Com efeito, essas situações fáticas também afastariam a alegada nulidade da prova, considerando a inexistência de nexo finalístico entre as condutas já caracterizadas, e a alegada tortura. 2.2) Nulidade do reconhecimento pessoal dos acusados realizado em sede policial. In casu, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva ao afirmar a invalidade do reconhecimento pessoal dos acusados, realizado em sede Distrital, anunciando que não foram respeitados os ditames do CPP, art. 226 - poque não logrou encontrar nos autos nenhum documento sobre os atos de reconhecimento -, olvidando que as vítimas, logo após os fatos, descreveram a compleição física de seus roubadores - conforme se extrai de suas declarações prestadas em sede policial, e que Jhulia afirmou em juízo, que havia outros elementos junto com os acusados na sala da Delegacia, quando ela efetuou o reconhecimento deles. 2.2.1) Outrossim, observa-se que a autoria delitiva não restou comprovada, exclusivamente, nesse elemento de prova, uma vez corroborada pelos depoimentos judiciais dos policiais civis que visualizaram os acusados em fuga e os perseguiram, logrando abordá-los minutos após o roubo, e recuperar com eles o telefone celular subtraído da vítima Jhulia. 2.2.2) De modo efetivo, as situações fáticas aqui divisadas, se revelam diversas das apontados pelos apelantes em suas razões de recurso, buscando o reconhecimento de ilegalidade do reconhecimento pessoal efetuado pela vítima e testemunha presencial, em sede policial, e pelas testemunhas de acusação em Juízo, como já consignado na atual Jurisprudência do STJ. Precedentes. 3) Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes, através, do auto de apreensão da res, e das declarações da ofendida, da testemunha presencial e da confissão dos acusados, colhidas em sede inquisitorial, e confirmadas em juízo pela vítima, pela testemunha presencial e pelas declarações de testemunhas idôneas que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados e recuperaram a res, circundadas ainda pela confissão judicial do acusado Rafael, resulta incensurável o decreto condenatório. 4) Desclassificação para o crime de furto. Por oportuno, cumpre asserir que a vítima (Jhulia) e a testemunha presencial (Nicole), foram categóricas ao afirmar que os acusados proferiram palavras de ordem, além do acusado Silvio simular estar armado e ter segurado o braço de Jhulia, quando ela buscou se afastar dele, como restou consignado em suas declarações prestadas em todas as fases do procedimento, o que caracteriza a presença da grave ameaça, conforme assente na Jurisprudência. Precedente. 4.1) Nesse contexto, a defesa incorre em desvio de perspectiva ao buscar a desclassificação da conduta para a de furto, anunciando a existência de dúvidas sobre a presença da elementar grave ameaça, porquanto deixaram de mensurar que sua presença, descrita pela vítima e pela testemunha presencial sede policial, o que foi por elas confirmada em Juízo, o que revela ser descabida a sua pretensão. 5) Concurso de pessoas. Na esteira, cumpre asserir a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos acusados, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito pela ofendida e a testemunha presencial, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. 6) Tentativa. Por seu turno, não há que se falar em tentativa. Os réus, inverteram a posse do telefone celular da vítima, ainda que por breve período, consumando o crime. A prova revela que os acusados, após a subtração e durante a fuga - seguidos pelos policiais civis -, que os interceptaram e realizaram a sua prisão em flagrante delito, o que caracteriza a inversão da posse, e por via de consequência, a consumação do delito. 6.1) No ponto, cabe à Corte perfilhar-se ao entendimento consolidado na Súmula 582, também do E. STJ, aplicável, mutatis mutandis, ao delito de furto: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada . 7) Dosimetria. 7.1) Acusado Rafael. Pena-base. Cumpre destacar que a presença dos maus antecedentes, devidamente caracterizada nos autos, justifica o afastamento de sua a pena-base de seu mínimo legal, com a aplicação da fração de 1/6, nos moldes consignados pelo sentenciante, sendo fixada em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Com relação a segunda fase, revela-se inviável a sua redução em razão da presença da atenuante da confissão, porque é assente na Jurisprudência do STJ, a possibilidade de sua compensação integral com a recidiva, razão pela qual ela se mantém em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Precedente. Na terceira fase, diante da presença da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, a pena intermediária foi majorada com a aplicação da fração mínima legal (1/3), acomodando-se em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima. 7.2) Acusado Silvio. Também não há reparos a serem efetuados na dosimetria do acusado Silvio, uma vez que sua pena-base foi estabelecida em seu mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, não sofrendo alteração na segunda fase, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, diante da presença da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, a pena intermediária foi majorada com a aplicação da fração mínima legal (1/3), acomodando-se em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima. 8) Regime Prisional. Mantém-se o regime prisional mais gravoso (fechado) para o desconto da pena corporal do acusado Rafael, fixado em razão do quantum de pena aplicada (superior a quatro anos), da presença de circunstancia judicial negativa, devidamente valorada e causa suficiente do afastamento de sua pena-base de seu mínimo legal, aliados a presença da recidiva, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º, e 3º, do CP, assim como a pena intermediária fixada para o acusado Silvio, em razão do quantum de pena aplicada (superior a quatro anos), nos termos do art. 33, §2º, do CP. 9) Custas. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso defensivo.... ()
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400 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DE BANGU. CRIME DO art. 129, PARÁGRAFO 9º DO CP, NA FORMA DA Lei 11.340/2006. IRMÃO CONTRA IRMÃS.
1.Conflito Negativo de Jurisdição tendo como suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu e como suscitado, o Juízo de Direito do IV Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Bangu. ... ()
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