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Jurisprudência sobre
agressao fisica do ofendido

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Doc. VP 743.1782.0397.2803

201 - TJRJ. - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - AMEAÇA - LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO PRIMO DO EX COMPANHEIRO - VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE FOI A MOTIVADORA DA AGRESSÃO. COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO - 1- A

violência é um evento sociológico, fruto da equivocada inferioridade do gênero feminino e dos distintos papéis sociais atribuídos a cada um. Caracteriza-se, principalmente, na cultura machista em que se denota o menosprezo pela mulher e pela obrigatoriedade de sua submissão ao mando do homem. Nessa cultura, atos são tolerados para o exercício da dominação em um código de normas não escritos. No presente caso, o fato ocorreu no ambiente doméstico, contra pessoa do sexo feminino, e se trata de relação baseada em gênero e não crime comum. 2- Ademais, o espírito protetivo da Lei 11.340/2006, e a redação trazida pelo seu art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, afasta qualquer possibilidade de relativizar a presunção de violência de gênero, nos crimes praticados por homens contra mulheres no âmbito doméstico. Dispõe o Art. 40-A. «Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida. O art. 5º citado no novo artigo, por sua vez, estabelece que para os efeitos da Lei, «configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (grifo nosso), seguindo-se, em seus incisos, a especificação dos três contextos de aplicação da lei: relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Conforme se depreende, a novidade legislativa inovou ao prever que, para a aplicação da Lei, pouco importa a causa ou motivação dos atos de violência, isto é, independe se houve ou não violência motivada pelo gênero. Nesse sentido (...) (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) PROVIMENTO DO CONFLITO.... ()

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Doc. VP 673.5434.8817.5714

202 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO ¿ CODIGO PENAL, art. 215-A ¿ IMPORTUNAÇÃO SEXUAL ¿ VIOLÊNCIA FÍSICA - PAI CONTRA A PRÓPRIA FILHA - DECLÍNIO DE COMPETENCIA PELO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU PARA A 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU AO FUNDAMENTO DE QUE A HIPÓTESE NÃO CONFIGURARIA VIOLÊNCIA DE GÊNERO ¿ A LEI 11340/2006 OBJETIVA PROTEGER A MULHER DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR QUE, COMETIDA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, DA FAMÍLIA OU EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, CAUSE-LHE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO, E DANO MORAL OU PATRIMONIAL ¿ ESTÃO NO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO DELITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PODEM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO DELITUOSA AS ESPOSAS, AS COMPANHEIRAS OU AMANTES, BEM COMO A MÃE, AS FILHAS, AS NETAS E IRMÃS DO AGRESSOR E TAMBÉM A SOGRA, A AVÓ OU QUALQUER OUTRA PARENTE QUE MANTÉM VÍNCULO FAMILIAR OU AFETIVO COM ELE ¿ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - É DESNECESSÁRIA, PORTANTO, A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL BUSCA COIBIR ¿ ADEMAIS, A LEI 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023, EM ABSOLUTA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, INCLUIU O ART. 40-A NA LEI 11340/2006, PARA AFIRMAR QUE A LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA - É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIA QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A VIOLÊNCIA EMPREGADA TEVE COMO FUNDAMENTO O GÊNERO - EVIDENCIADA, PORTANTO, A PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, A RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, A MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.

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Doc. VP 753.3803.4073.5516

203 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO ¿ CODIGO PENAL, art. 129 ¿ REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ¿ VIOLÊNCIA FÍSICA DE CUNHADO CONTRA CUNHADA OCORRIDA EM 02-NOVEMBRO-2023 - DECLÍNIO DE COMPETENCIA PELO II JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ AO FUNDAMENTO DE QUE A HIPÓTESE NÃO CONFIGURARIA VIOLÊNCIA DE GÊNERO ¿ A LEI 11340/2006 OBJETIVA PROTEGER A MULHER DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR QUE, COMETIDA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, DA FAMÍLIA OU EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, CAUSE-LHE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO, E DANO MORAL OU PATRIMONIAL ¿ ESTÃO NO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO DELITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PODEM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO DELITUOSA AS ESPOSAS, AS COMPANHEIRAS OU AMANTES, BEM COMO A MÃE, AS FILHAS, AS NETAS E IRMÃS DO AGRESSOR E TAMBÉM A SOGRA, A AVÓ OU QUALQUER OUTRA PARENTE QUE MANTÉM VÍNCULO FAMILIAR OU AFETIVO COM ELE ¿ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - É DESNECESSÁRIA, PORTANTO, A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL BUSCA COIBIR ¿ ADEMAIS, A LEI 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023, EM ABSOLUTA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, INCLUIU O ART. 40-A NA LEI 11340/2006, PARA AFIRMAR QUE A LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 5º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA - É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIA QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A VIOLÊNCIA EMPREGADA TEVE COMO FUNDAMENTO O GÊNERO - EVIDENCIADA, PORTANTO, A PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, A RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, A MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.

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Doc. VP 146.6924.8007.2700

204 - STJ. Penal e processo penal. Agravo em recurso especial. Lesão corporal de natureza grave por deformidade permanente. Art. 129, § 2º, IV, c/c o § 10 do CP. Dosimetria da pena. Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Existência de circunstância judicial desfavorável. Fundamentação concreta e adequada. Ausência de ilegalidade. Revisão. Súmula 7/STJ. Confissão espontânea e aplicação da causa de aumento. Acórdão a quo firmado no acervo de provas dos autos. Reforma. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. Inexiste violação do CP, art. 59 por ter sido majorada a pena-base com fundamento na valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o agravante valeu-se do ambiente da boate para se aproximar e agredir a vítima sem qualquer chance de defesa, tendo ainda, após a agressão física, aproveitado-se do momento em que ela aguardava auxílio médico para arremessar bebida alcoólica sobre ela. ... ()

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Doc. VP 950.8300.6956.9524

205 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ AMEAÇA E LESÃO CORPORAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO MORRO GRANDE, COMARCA DE ITALVA¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DE MOTIVO FÚTIL, BEM COMO A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, DIANTE DE MANIFESTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA PRÓPRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO CRIMINOSO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, INOBSTANTE SE TRATE DE UMA INFRAÇÃO PENAL QUE DEIXA VESTÍGIOS, CERTO É QUE, AO CONFECCIONAR O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL DA VÍTIMA, ARODICE, O PERITO LEGISTA SEQUER FEZ MENÇÃO ÀS SEQUELAS FÍSICAS VISUALMENTE CONSTATÁVEIS, LIMITANDO-SE A DESCREVER UM ¿RELATO DE AGRESSÃO FÍSICA¿ ACOMPANHADO DE UM ¿PICO HIPERTENSIVO¿, INDICANDO, NA SEQUÊNCIA, A ¿AÇÃO PATOLÓGICA¿, ENQUANTO ¿INSTRUMENTO OU MEIO¿ CAUSADOR DA PRETENSA LESÃO, EM CONTRAPONTO À EXPECTATIVA DE UMA AÇÃO DE NATUREZA CONTUNDENTE, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, MUITO EMBORA O BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO (BAM) CONTEMPLE TRÊS PÁGINAS, A SÍNTESE PERICIAL LIMITA-SE A MENCIONAR EXCLUSIVAMENTE ASPECTOS RELACIONADOS À CONDIÇÃO HIPERTENSIVA DA VÍTIMA, SEM ADENTRAR A ANÁLISE COMPLETA DOS REGISTROS MÉDICOS QUE PODERIAM INDICAR A PRESENÇA DE LESÕES DECORRENTES DE VIOLÊNCIA FÍSICA, EM PANORAMA INCONCILIÁVEL COM A SUBSISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO QUANTO A ESTE ASPECTO E A CONSTITUIR CENÁRIO QUE CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE AMEAÇA, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE O IMPLICADO, APÓS ABORDAR O OFENDIDO EM VIA PÚBLICA, CHAMANDO-O DE ¿FILHO DA PUTA¿ E, EM ATO CONTÍNUO, SUPOSTAMENTE AGREDI-LO COM DOIS SOCOS, UM DIRIGIDO À CABEÇA E O OUTRO À BOCA, AMEAÇOU-O DE MORTE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE ESTE ÚLTIMO HAVIA EFETUADO UMA RECARGA DE CRÉDITO NO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PERTENCENTE À MULHER DAQUELE ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO, EM SEDE POLICIAL, E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA F.A.C. SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, SEM PREJUÍZO DE SE DESCARTAR AS AGRAVANTES SENTECIALMENTE APLICADAS, AQUELA AFETA À FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO E A DO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAIS CRUCIAIS PARTICULARIDADES NÃO CONSTARAM DA NARRATIVA DENUNCIAL, NEM MERECERAM O OFERECIMENTO DE FORMAL ADITAMENTO A RESPEITO, A VIOLAR OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO MÍNIMO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, POR INEXISTÊNCIA DE INCONFORMISMO MINISTERIAL MANIFESTADO EM FACE DA REINCIDÊNCIA DO APENADO, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, O QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS ¿ FINALMENTE, EM SE TRATANDO DE FIGURA PENAL VINCULADA AO EMPREGO DE AMEAÇA À PESSOA, INCABÍVEL O PLEITO DEFENSIVO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, SENDO IGUALMENTE INVIÁVEL A CONCESSÃO DO SURSIS, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 266.2444.4616.0600

206 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE LESÃO CORPORAL IMPUTADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Do pedido de absolvição: não obstante a presença de indícios de que o acusado teria ofendido a integridade física de sua esposa no dia 21 de outubro de 2022, por volta de 13h20, no interior da residência do casal, o decreto de condenação pressupõe um exame de cognição exauriente, com base em juízo de certeza, e não de probabilidade, como acontece na decisão de recebimento da denúncia, quando o Magistrado analisa um suporte probatório mínimo, apto a indicar a prova da materialidade e dos indícios de autoria. Logo, por melhor que tenha sido a investigação criminal, não se afigura correto o Juiz julgar procedente a pretensão punitiva estatal exclusivamente com base no inquérito policial, como se esse procedimento de caráter administrativo fosse produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não configurasse um meio preparatório da ação penal, destinado à coleta preliminar de provas, com vistas a formar a convicção do Ministério Público. No caso vertente, a vítima nem sequer compareceu em sede policial por livre e espontânea vontade, onde prestou declarações quase 04 meses após os fatos narrados na denúncia, por determinação da autoridade policial. Ao comparecer à 110ª Delegacia de Polícia, a vítima afirmou que, ¿no dia 21/10/2022, devido ao seu estado de embriaguez, levou um tombo e foi levada para a UPA, onde foi medicada e liberada em seguida; QUE lá na Upa, tomou conhecimento de que seu companheiro foi preso¿ [...]. QUE acredita que moradores tenham acionado a polícia militar porque estava com o nariz sangrando, ocorre porém que o sangramento foi em decorrência do tombo e não de agressão física.¿ A embriaguez da vítima foi confirmada no prontuário de atendimento médico da UPA Nathan Garcia Leitão e no laudo complementar de exame de corpo de delito, lavrado após 06 meses da conduta imputada e com base no referido prontuário, de cujo teor o perito concluiu, implicitamente, que as lesões sofridas pela vítima foram de natureza leve. As únicas testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram os policiais militares que foram acionados possivelmente por vizinhos da vítima. Além de não terem presenciados os fatos, os policiais militares não identificaram nenhum vizinho que pudesse fornecer detalhes do ocorrido, e tampouco encontraram o acusado em casa durante a diligência policial, cuja prisão se deu em seu ambiente de trabalho, onde negou ter agredido a própria esposa. Quando da audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, a própria vítima voltou a negar que tenha sofrido agressões de seu marido, quando confirmou o que já havia declarado em sede policial. Ao prestar depoimento em Juízo, o policial militar Quenndi Moraes da Conceição confirmou que não presenciou os fatos imputados na denúncia, e tampouco os vizinhos da vítima, que ¿não chegaram a ver a agressão¿. O policial militar Diego Ramos Coelho, por sua vez, limitou-se a narrar que foi ¿apoiar a viatura do Quenndi, que havia encontrado a vítima na casa e chamaram o SAMU. Que procederam até o Oliveirão e encontraram o acusado tomando conta de carros. Que conduziram o acusado à DP. Que em virtude da gravidade das lesões o acusado foi preso. Que o acusado não falou nada no momento da prisão, apenas que ambos fazem uso de bebida alcóolica¿. Com isso, conclui-se que não há nenhum depoimento em Juízo de testemunhas que tenham visto a alegada agressão ou ao menos ouvido a própria vítima afirmar que tenha sido agredida, o que evidencia que a condenação se baseou em elementos produzidos sem o contraditório. Com efeito, o Ministério Público poderia ter arrolado como testemunha algum profissional de saúde ou vizinho da vítima que supostamente a tenha ouvido admitir a alegada agressão no dia dos fatos, mas assim não o fez, o que torna, pois, equivocado o juízo de reprovação, cuja conclusão se baseou em indícios e presunções que não foram, repita-se, ratificados sob o crivo do contraditório. Diante dessa realidade, torna-se, pois, impossível condenar o apelante, em prestígio ao princípio in dubio pro reo. ... ()

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Doc. VP 210.6091.0532.4285

207 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Superação da Súmula 691/STF. Impossibilidade. Medidas protetivas de urgência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Agravo regimental não provido.

1 - De acordo com o explicitado na CF/88 (art. 105, I, «c), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. ... ()

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Doc. VP 189.3174.6655.5626

208 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AMEAÇA. CODIGO PENAL, art. 147. FATO PRATICADO POR FILHO CONTRA A MÃE. PROCESSO DISTRIBUÍDO PARA O JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE DIREITO IX JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, ANTE O FUNDAMENTO DE QUE A QUESTÃO FÁTICA DO CASO CONCRETO, NÃO SE TRATA DE QUESTÃO AFETA A LEI MARIA DA PENHA. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO POSSIVELMENTE CONFIGURADA. A LEI MARIA DA PENHA PODE INCIDIR EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, NA QUAL O AGRESSOR CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO COM A OFENDIDA, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. TRATA-SE, EM TESE, DE VIOLÊNCIA PRATICADA POR FILHO CONTRA SUA GENITORA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, DEVE INCIDIR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NA FORMA DO ART. 5º E 7º DA LEI 11.340/2006. DIANTE DA APARENTE VIOLÊNCIA DE GÊNERO, DEVE SER MANTIDA A REGRA ESPECIAL DE PROTEÇÃO À MULHER. CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA.

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Doc. VP 246.8169.7002.1183

209 - TJRJ. APELAÇÃO -

Artigo: 129, §9º do CP, n/f da Lei 11.340/06. Pena de 03 meses de detenção, em regime aberto, com SURSIS de 02 anos. Narra a denúncia que o apelante, no dia 21/04/2022, na residência da vítima, de forma livre, consciente e voluntária, em um contexto de violência nas relações doméstica e familiar, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, mediante desferir soco no nariz e na cabeça da vítima, o que causou as lesões descritas no AECD acostado aos autos. Na ocasião, a vítima havia terminado seu relacionamento com o apelante há cerca de 1 mês, quando seu ex-companheiro (o ora apelante) chegou em sua residência tentando reatar o relacionamento. Diante da recusa da vítima, o apelante desferiu um soco no nariz e um soco na cabeça da vítima. SEM RAZÃO A DEFESA: Impossível a absolvição por insuficiência probatória, bem como por ausência de dolo devido ao estado de embriaguez: Prova robusta. Autoria induvidosa. Materialidade positivada. Restou demonstrado nos autos que o apelante ofendeu a integridade física da vítima, ao agredi-la (soco no nariz), causando-lhe a lesão descrita no laudo pericial (edema com escoriação em lábio superior interno). Tal agressão física foi revelada pelas declarações da vítima prestadas em sede policial e em juízo e corroborada pelo laudo pericial. A defesa alega que não houve dolo na agressão praticada pelo apelante por ele estar embriagado, o que não merece acolhimento. A circunstância de o apelante estar alcoolizado não descaracteriza seu atuar delituoso. CP, art. 28, II (teoria da actio libera in causa). A embriaguez não acidental não exclui a imputabilidade do agente. Inviável o reconhecimento do sursis especial, na forma do art. 78, §2º, do CP, bem como a redução da prestação pecuniária: Constata-se que o sursis especial, previsto no §2º do CP, art. 78, que se trata de condições mais benéficas para a suspensão condicional da pena, já foi deferido ao aqui apelante, uma vez que no lugar de prestar de serviços à comunidade ou de submeter-se à limitação de fim de semana, foi exigido o comparecimento mensal e bimestral ao Juízo para informar e justificar suas atividades. Assim, o pleito de reconhecimento do sursis especial, na forma do art. 78, §2º, do CP, é desprovido de interesse recursal, visto que já atendido na sentença. No tocante à prestação pecuniária, não há que se falar em seu afastamento, uma vez que, em conformidade com o CP, art. 79: «A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. E quanto ao pleito subsidiário de redução da prestação pecuniária, também não merece acolhimento, eis que o valor de dois salários-mínimos estipulado pelo Magistrado sentenciante, no caso em tela, foi proporcional e razoável. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Do prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Restou prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso defensivo. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 164.6847.4843.3174

210 - TJRJ. APELAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006, DEFERIDAS EM AÇÃO CAUTELAR, SEM PRAZO DETERMINADO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO PRIMEVA, PARA QUE SEJA FIXADO PRAZO MÁXIMO DE VALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS, EM DESFAVOR DO APELANTE, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto por Leonardo de Lion Duran, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada em 03.05.2023 pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Armação dos Búzios, que deferiu o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida Karen, em face do recorrente nominado e determinou a extinção do feito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. ... ()

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Doc. VP 527.5522.4385.2620

211 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO FAMILIAR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BANGU PARA O JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA REGIONAL, ORA SUSCITANTE.

Nos termos da Lei 11.343/06, art. 5º, ¿configura violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão, baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.¿, constituindo tal violência em ato agressivo dirigido contra a mulher, pelo simples fato de ser ela, equivocadamente, vulnerável à superioridade do homem. A Lei 14.550/2023 acrescentou o art. 40-A na Lei 11.340/2006, o qual dispõe: ¿Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Indubitavelmente, pretendeu o legislador, com a inserção do novo artigo, afastar interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher, no contexto doméstico e familiar. Desta forma, a suposta lesão corporal e ameaça praticada pelo irmão contra a irmã subsume a hipótese do, II da Lei 11.343/06, art. 5º, porquanto dirigida contra mulher no âmbito familiar, enquadrando-se, pois, em violência doméstica, à luz da legislação vigente. ... ()

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Doc. VP 386.4621.3763.3768

212 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. art. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EXAME DE CORPO DELITO COM LESÕES. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A DESCRIÇÃO DA OFENDIDA E O APURADO NO LAUDO PERICIAL. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MODULADORES. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CODIGO PENAL, art. 77. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA AS CONDIÇÕES IMPOSTAS. IMPROSPERÁVEL. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERTINÊNCIA COM O DELITO PRATICADO.

DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ A

materialidade e a autoria delitivas restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, tanto em fase de inquisa como em Juízo, que foi corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito ¿ prova não repetível, conforme disposto na parte final do CPP, art. 155, e sujeita a contraditório diferido ¿, no qual o expert atestou ofensa a sua integridade física, com lesões compatíveis com a agressão narrada, configurando o nexo de causalidade entre elas, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição, na forma do art. 396, VI ou VII, do CPP. Precedentes. RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, não merecendo reparo a dosimetria penal, porquanto CORRETAS: (1) a fixação da pena no mínimo legal; (2) o regime ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP); (3) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (4) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do citado diploma legal), inexistindo razão para a insurgência recursal. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 552.6977.4129.3915

213 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO - ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL - REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - SUPOSTA VIOLÊNCIA FÍSICA DE IRMÃO CONTRA IRMÃ OCORRIDA EM 04/12/2023 - DECLÍNIO DE COMPETENCIA PELO II JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE BANGU PARA A 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ AO FUNDAMENTO DE QUE A HIPÓTESE NÃO CONFIGURARIA VIOLÊNCIA DE GÊNERO

1) A

Lei 11.340/2006 objetiva proteger a mulher da Violência Doméstica e Familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas e irmãs do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. ... ()

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Doc. VP 11.3101.8000.4600

214 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 177/STJ. Violência doméstica. Recurso especial criminal. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Lei Maria da Penha. Crime de lesão corporal leve. Ação penal pública condicionada à representação da vítima. Retratação perante o magistrado. Amplas considerações só Min. Arnaldo Esteves de Lima sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 11.340/2006, art. 13, Lei 11.340/2006, art. 16 e Lei 11.340/2006, art. 41. Lei 9.099/1995, art. 88. CPP, art. 38 e CPP, art. 43. CP, art. 100 e CP, art. 129, § 9º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«... A matéria versada nestes autos é controvertida na doutrina e na jurisprudência, inclusive nesta Corte Superior. No Supremo Tribunal Federal tramita a ADC 19, em que a constitucionalidade do Lei 11.340/2006, art. 41 (Maria da Penha), dentre outras regras, é discutida. ... ()

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Doc. VP 939.0874.8054.9483

215 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. PALAVRA DA VÍTIMA EM FASE DE INQUÉRITO E EM JUÍZO. RELEVÂNCIA. DOLO E ANIMUS LADENDI EVIDENCIADOS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO.

DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - A

materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, conforme oitiva em fase de inquérito policial, o depoimento em Juízo, e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física compatível com a agressão que lhe foi infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade, o que também encontra amparo nas declarações de Ana Cristina, genitora da ofendida, a qual foi ouvida como informante no presente processo. Desse modo, ao revés do sustentado no apelo sub examine não há como retirar a plena credibilidade da palavra da ofendida, assim como da informante, porquanto em ambas as oportunidades em que ouvidas, apresentaram uma narrativa coesa e coerente, colocando-as em patamares de relevo dentro do acervo de provas, cabendo repisar, outrossim, que Leandra ratificou as agressões sofridas, o que comprova que o réu agiu com dolo e animus laedendi, agredindo-a fisicamente, causando-lhe as lesões corporais descritas no exame de corpo e delito acostado aos autos - equimose periorbitária à esquerda de coloração vermelha violácea; lesão cavidade bucal; pequena escoriação em perna esquerda com crosta sero-sanguinolenta -, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição calcado no CPP, art. 386, VII. DA RESPOSTA PENAL A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria; c) o regime inicial aberto para cumprimento da pena; d) a não substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, porquanto é ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, do Codex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; e) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do citado diploma legal), por preencher o apelante os requisitos objetivos e subjetivos, pelo período de prova de 2 (dois) anos e f) a condenação por danos morais, na forma do art. 387, IV do CPP, uma vez que se trata de dano in re ipsa, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ. ... ()

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Doc. VP 220.5311.1231.7970

216 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ameaça e lesão corporal no contexto da violência doméstica. Medidas cautelares diversas da prisão. Manutenção necessária. Fundamentação concreta. Agravo desprovido.

1 - Não se ignora o caráter de provisoriedade das medidas previstas no CPP, art. 319, a exigir que, em certas situações, ocorra a revogação ou substituição por outras medidas mais gravosas ou mais benéficas. Todavia, para que se afigure possível uma ou outra providência é preciso que não mais exista o suporte fático legitimador da decretação, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, o que não se verifica no caso em exame. Isso porque ainda persiste a necessidade de acautelamento que ensejou a decretação das medidas ora impugnadas, tampouco cessou o motivo que as justificaram, máxime diante da ausência de elementos inéditos capazes de alterar o contexto fático em apreço e de afastar o justo receio de reiteração delitiva nos crimes no contexto da violência doméstica. ... ()

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Doc. VP 240.6180.6468.1611

217 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Tortura. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Dosimetria da pena. Ausência de bis in idem. Proporcionalidade e razoabilidade. Agravo regimental desprovido.

1 - «A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do STJ por meio da Súmula 568 de sua Súmula (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).... ()

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Doc. VP 522.7221.4569.2775

218 - TJRJ. APELAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E DANO - LEI 11.340/2006, art. 24-A E CODIGO PENAL, art. 163 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 04 MESES E 05 DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO - CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, IMPONDO AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, PARÁGRAFO 1º DO CP NO PRIMEIRO ANO, A SABER, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, ALÉM DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A CASA DA VÍTIMA, E A PARTIR DO SEGUNDO ANO, PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA EM QUE RESIDE POR MAIS DE 10 DIAS, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, E COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO, BIMESTRALMENTE, EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 1500,00 - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANOS - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - DECRETO CONDENATÓRIO EMBASADO EM ROBUSTA PROVA ORAL - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - PENA DEFINITIVA DE 04 MESES DE DETENÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO STJ - VALOR JUSTO E ADEQUADO AO CASO CONCRETO - REFORMA DA SENTENÇA

1)

Diante do conjunto probatório, impossível o acolhimento do pleito defensivo de absolvição em relação ao crime de dano. Além dos depoimentos firmes e coerentes da vítima e de um policial militar, o próprio apelante admitiu em juízo de que havia quebrado o vidro da porta da sua ex-companheira. ... ()

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Doc. VP 867.0721.4331.0007

219 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação Mandamental visando a revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente e mantida pela Juíza natural. ... ()

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Doc. VP 195.5395.1008.9100

220 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Ameaça em situação de violência doméstica e familiar. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Configuração da cautelaridade necessária para a decretação da custódia. Garantia da ordem pública e da integridade da vítima. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência, caso. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

«1 - Consoante o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do CPP, art. 312, Código de Processo Penal, quando fundada gravidade do delito e preservação da integridade física da vítima. ... ()

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Doc. VP 606.2041.8080.3324

221 - TJRJ. Apelação criminal interposta pela Ofendida. Recurso contra decisão que, no bojo do procedimento para requerimento de medida protetiva, julgou extinto o processo com resolução do mérito, prorrogando as medidas protetivas, então deferidas, pelo prazo de 90 dias. Irresignação que persegue o prosseguimento do feito enquanto perdurar a situação de perigo para a Ofendida. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Tutela jurisdicional de emergência prevista pela Lei 11.340/2006 que reclama, em sede processual penal, a presença dos pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, respaldados por lastro probatório mínimo e decisão com fundamentação concreta idônea (CF, art. 93, IX) (STJ). Ofendida que apresentou requerimento de medida protetiva em face de seu ex-marido, com quem foi casada por cinquenta anos, no qual afirmou sofrer violência física e psicológica perpetrada pelo agressor, informando ter sido agredida, ameaçada e xingada pelo referido, por diversas vezes. Vítima que, em entrevista com profissional de Psicologia, confirmou que vem sofrendo há alguns anos com o comportamento abusivo do Recorrido. Juízo a quo que, em 30.04.24, deferiu, em favor da suposta Vítima, as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato, fixando o limite mínimo de 300 metros de distância, pelo prazo de 90 dias. Requerido que apresentou contestação, aduzindo que, desde que fora afastado do lar, encontra-se em situação de rua e desamparado, acrescentando que é pessoa idosa e possui diversos problemas de saúde e que já foi agredido pela suposta vítima. Defesa da Vítima que, no dia 20.05.24, requereu a manutenção das medidas protetivas, enfatizando que eventual intimação da Ofendida para prestar terceiro depoimento sobre a situação de violência ensejaria potencial revitimização. Juízo a quo que, no dia 27.06.24, determinou a prorrogação das medidas protetivas de urgência, por novo prazo de 90 dias, advertindo o Requerido de que eventual violação das restrições impostas poderá ensejar a privação da sua liberdade, bem como julgou extinto o feito com resolução do mérito. Medidas protetivas que não podem vigorar por prazo indeterminado, a teor do que dispõe o CF/88, art. 5º, XLVII, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade da sua manutenção, somente enquanto persistir a situação de perigo à vítima. Firme orientação do STJ, enfatizando que, «embora a lei penal/processual não preveja um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação". Ausência de demonstração concreta da alegada persistência da situação de risco para a Vítima. Prorrogação das medidas que não impede a conclusão de que o mérito da ação já se esgotou, sem prejuízo da imposição de outro gravame após findo o prazo das medidas prorrogadas, desde que cabível (formal e materialmente), necessário e proporcional. Advertência final no sentido de que eventuais providências cíveis residuais entre as partes não podem ser forjadas à sombra da tutela penal de urgência, pelo que devem ser, claramente, buscadas no âmbito do respectivo devido processo legal específico, a fim de não embaraçar o direito constitucional de defesa. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 432.9801.6530.1881

222 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 1º, I, ALÍNEA ¿A¿, DA LEI 9.455/97 E CODIGO PENAL, art. 216-B. DELITOS DE TORTURA E DE REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. CRIMES DE TORTURA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DESCREVEU DETALHADAMENTE OS SUPLÍCIOS A QUE FOI SUBMETIDA. INTENÇÃO DE OBTER DA OFENDIDA INFORMAÇÕES SOBRE SEUS ANTIGOS RELACIONAMENTOS. DEPOIMENTO CORROBORADO PELO DE TESTEMUNHA. FOTOGRAFIAS QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE DA VIOLÊNCIA SOFRIDA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS LESÕES. CRIME DE REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA OFENDIDA. VÍTIMA QUE HAVIA ACABADO DE SER SUBMETIDA A ATOS DE TORTURA PELO ACUSADO E NÃO SE ÔPOS NO MOMENTO A REALIZAR OS REGISTROS POR TEMER PELA PRÓPRIA VIDA. EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS PARA 1/2 (METADE). ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

DOS CRIMES DE TORTURA.

A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pois evidenciado pela palavra da ofendida e da testemunha, em Juízo, bem como prova documental, que a vítima foi submetida, em dois momentos distintos, a agressões físicas e sofrimento psicológico perpetrados pelo acusado, seu companheiro nas datas dos fatos, com o objetivo de obter informações sobre seus ex-parceiros, pois a) interrogada, obsessivamente, pelo réu enquanto recebia tapas no rosto e era coagida, sob a ameaça de uma faca, a posar despida para fotos e vídeos contra a sua vontade; b) levada à força ao apartamento do acusado, onde passou a ser controlada financeiramente e submetida a novos atos de tortura, incluindo agressões físicas (tapas, chutes, puxões de cabelo, batidas de cabeça contra a parede e golpes com objetos, aplicação de inseticida em seu corpo, xampu em seu olhos), ingestão de comprimidos de origem desconhecida sob coação e violência sexual; e c) sofreu intensa agressão física e psicológica em uma última sessão de abusos que a fez temer pela própria vida, quando foi agredida com cordas de cortina e teve feridas friccionadas com gel de cânfora. Ainda, ao contrário do que alega a Defesa, a condenação não restou baseada, tão somente, na palavra da vítima, uma vez que as fotografias evidenciam a gravidade da violência sofrida por ela e as lesões são claramente perceptíveis, acrescentando-se que o Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal, confeccionado 12 (doze) dias após a última agressão, constatou a existência de múltiplas lesões corporais com nexo causal e temporal aos eventos alegados. Assim sendo, verifica-se que as condutas do acusado se amoldam, efetivamente, na norma incriminadora do art. 1º, I, ¿a¿, da Lei 9.455/97, duas vezes, nos moldes delineados pelo édito condenatório guerreado. DO CRIME DE REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. A existência do delito de registro não autorizado de intimidade sexual e sua autoria foram demonstradas, à farta, pelo seguro e harmônico depoimento da vítima, a qual declarou, em Juízo, categoricamente, que, após submetê-la a tortura, o acusado a obrigou a posar para fotografias enquanto estava nua e deitada na cama, além de obrigá-la a gravar vídeos se despindo e realizando sexo oral em seu algoz. Tampouco, há de se questionar a ausência de consentimento da vítima em realizar as fotografias e os vídeos, considerando que ela havia sido submetida a atos de tortura pelo acusado, restando evidente que temia pela própria vida, e, por isso, não resistiu ao intento criminoso. Portanto, a prática das ações nucleares do tipo está amplamente demonstrada nos autos, não sendo necessária a comprovação de todas as condutas para a configuração do crime, bastando a realização de qualquer uma delas, como ocorrido, a justificar a mantença da condenação do apelante pela prática do delito previsto no CP, art. 216-B RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui a dosimetria penal para (1) reduzir a fração de recrudescimento da pena-base de todos os delitos para 1/2 (metade), reajustando a pena definitiva, já sob cúmulo material, para 03 (três) anos de reclusão para cada crime de tortura e 09 (nove) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal à épocas dos fatos, para o delito de registro não autorizado de intimidade sexual. Doutrina Precedentes; (2) abrandar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, pois a imposição do meio fechado com fundamento exclusivo no Lei 9.455/1997, art. 1º, §7º já foi considerada inconstitucional pela jurisprudência pátria, devendo prevalecer o princípio da individualização da pena, atentando-se, in casu, para o quantum da reprimenda reajustada, a primariedade técnica do apelante e ausência de fundamentação concreta que justifique a maior severidade. No mais, CORRETAS: (1) a soma das penas sob a regra do cúmulo material, do CP, art. 69, pois ausentes unidade de desígnios e circunstâncias que apontem que um crime foi mera continuação do outro; (2) a não substituição da pena por restritivas de direitos, uma vez ausente o pressuposto do, I do art. 44 do Estatuto Repressor; (3) a não concessão do sursis processual e, tampouco, da pena, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. ... ()

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Doc. VP 812.7759.1973.7457

223 - TJRJ. Art. 129, § 13 do CP. Pena: 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão em regime semiaberto. Apelante consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física da vítima SABRINA DA SILVA BUENO AFONSO, sua ex-namorada, mediante apertões nos braços, mordidas e esganadura, ocasionando-lhe lesões corporais. SEM RAZÃO À DEFESA: Incabível a absolvição: A prova coligida e, em especial, o depoimento da vítima, espancam qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria do crime previsto no CP, art. 129, § 13, revelando de forma inequívoca a conduta delituosa.

A materialidade do crime de lesão corporal está positivada pelo registro de ocorrência, pelo laudo de exame de corpo de delito de Lesão Corporal, pelo requerimento de medidas protetivas e da prova oral colhida tanto em sede policial quanto em Juízo. Diante do conjunto probatório, conclui-se que há prova segura e robusta, estando precisamente patenteada a conduta típica do apelante, razão pela qual não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Corroborando a versão exposta pela ofendida, tem-se o Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual registra nexo de causalidade entre as lesões verificadas e a agressão alegada pela vítima. Impossível a fixação do regime aberto: O regime semiaberto se mostra o mais adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade de o apelante não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir. Improsperável a suspensão condicional da pena. Apelante não preenche todos os requisitos previstos no CP, art. 77, porquanto existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Descabido o afastamento da condenação por Danos morais Houve pedido expresso de fixação de indenização em sede de denúncia, o que justifica a respectiva condenação, medida respaldada pelo CPP, art. 387, IV, e também alinhada ao que o C. STJ definiu no tema 983 do C. STJ ao tratar da violência doméstica. Por se tratar de dano in re ipsa, não há que se falar em prova ou mensuração do sofrimento causado. Do Prequestionamento. Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. VP 372.2741.6113.7567

224 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 129, §13º, 147

e 147-B, DUAS VEZES, C/C art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 315. ... ()

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Doc. VP 181.5988.6347.7816

225 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. art. 21, DECRETO-LEI 3.688/41. VIAS DE FATO ENTRE PAI E FILHA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA.

I.

Caso em exame. ... ()

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Doc. VP 359.1437.5601.0641

226 - TJRJ. Apelação criminal interposta pela Ofendida. Recurso contra decisão que, no bojo do procedimento para requerimento de medida protetiva, julgou extinto o processo com resolução do mérito, prorrogando as medidas protetivas, então deferidas, pelo prazo de 120 dias, sob o fundamento de que «qualquer decisão que limite direito fundamental deve ser limitada no tempo, acolhendo-se a promoção do Ministério Público a impor a declaração, por sentença, da prorrogação dos efeitos da medida inicialmente deferida por prazo determinado, sendo certo que, qualquer lesão ou ameaça de lesão à direito superveniente deverá ser objeto de nova pretensão a ser regularmente deduzida". Irresignação que persegue a manutenção das medidas protetivas e o prosseguimento do feito enquanto perdurar a situação de perigo para a Ofendida. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Tutela jurisdicional de emergência prevista pela Lei 11.340/2006 que reclama, em sede processual penal, a presença dos pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, respaldados por lastro probatório mínimo e decisão com fundamentação concreta idônea (CF, art. 93, IX) (STJ). Ofendida que apresentou requerimento de medida protetiva em face de seu ex-companheiro, no qual afirmou sofrer violência física e psicológica perpetrada pelo agressor, informando ter sido agredida e ameaçada pelo referido. Juízo a quo que deferiu, em favor da suposta Vítima, as medidas protetivas de proibição de aproximação, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância, bem como proibição de contato por qualquer meio de comunicação ou pessoalmente, pelo prazo de 60 dias. Defesa da Vítima que protocolizou petição em 26.02.2024 informando o descumprimento da medida protetiva, fato que consta registrado na FAC do Apelado, porém, sem maiores repercussões. Juízo a quo que, nada obstante, no dia 25.03.2024, acolhendo a manifestação do Ministério Público, julgou extinto o processo com resolução do mérito, prorrogando o prazo de vigência das medidas por mais 120 dias. Medidas protetivas que não podem vigorar por prazo indeterminado, a teor do que dispõe o CF/88, art. 5º, XLVII, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade da sua manutenção, somente enquanto persistir a situação de perigo à vítima. Firme orientação do STJ, enfatizando que, «embora a lei penal/processual não preveja um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação". Ausência de demonstração concreta da alegada persistência da situação de risco para a Vítima. Necessidade de desconstituição do gravame imposto, tal como decidido pela instância de base, sem prejuízo da imposição de outro, desde que cabível (formal e materialmente), necessário e proporcional. Advertência final no sentido de que eventuais providências cíveis residuais entre as partes não podem ser forjadas à sombra da tutela penal de urgência, pelo que devem ser, claramente, buscadas no âmbito do respectivo devido processo legal específico, a fim de não embaraçar o direito constitucional de defesa. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 211.2131.2706.2921

227 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Histórico de agressões. Medidas protetivas de urgência. Pertinência. Constrangimento ilegal não caracterizado. Agravo regimental não provido.

1 - Nos termos do CPP, art. 282, as medidas cautelares de natureza pessoal, na medida em que restringem a liberdade de locomoção - em grau maior (como a prisão cautelar) ou menor (como aquelas previstas no CPP, art. 319 e CPP, art. 320) -, deverão ser impostas, isolada ou cumulativamente, quando necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, devendo ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Além disso, conquanto o CPP, art. 312 estabeleça requisitos relacionados, de modo expresso, à decretação da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão pressupõem, do mesmo modo, a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, que, inclusive, deve ser atual. ... ()

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Doc. VP 544.4883.8423.1032

228 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E FALSA IDENTIDADE ¿ arts. 129, § 13, 147 E 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS DE 01 ANO, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 08 MESES E 26 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO ¿AUTORIA E MATERIALIDADE, DE TODOS OS CRIMES, COMPROVADAS ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ AECD QUE COMPROVA AS LESÕES SOFRIDAS PELA OFENDIDA - PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR CONDENAÇÃO ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES DA LEI ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ IMPOSSÍVEL A TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA ¿ INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A VÍTIMA TENHA AGREDIDO O APELANTE ¿ IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA BENESSE PREVISTA NO CP, art. 129, § 4º - ESTADO ANÍMICO EXACERBADO NO CALOR DE DISCUSSÕES É CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O CRIME - O CP, art. 129, § 4º EXIGE INJUSTA PROVOCAÇÃO COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR, EM RAZÃO DELA, A VIOLENTA EMOÇÃO, O QUE NÃO SE VIU NA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO - CRIME DE AMEAÇA - PARA SUA CONFIGURAÇÃO NÃO IMPORTA SE HAVIA OU NÃO O PROPÓSITO DE EXECUTAR O PROMETIDO, BASTANDO, TÃO SOMENTE, A INTENÇÃO DE INTIMIDAR A VÍTIMA - O CRIME É FORMAL, ISTO É, O ÚNICO OBJETIVO DO DELITO É TIRAR A TRANQUILIDADE OU ATEMORIZAR A VÍTIMA E SERÁ PUNIDO INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DO MAL INJUSTO, CONSUMANDO-SE APENAS COM A PROMESSA DE DANO ¿ CRIME DE FALSA IDENTIDADE IGUALMENTE CONFIGURADO - A AUTODEFESA NÃO É ILIMITADA ¿ A MENTIRA É POSSÍVEL QUANTO À IMPUTAÇÃO E AOS FATOS, MAS NÃO QUANTO À INDENTIDADE OU QUALIFICAÇÃO - CRIME FORMAL CUJA CONSUMAÇÃO SE DÁ INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA INDEVIDA VANTAGEM - PENAS-BASES CORRETAMENTE FIXADAS ¿ CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PRETÉRITAS PODEM SER UTILIZADAS TANTO PARA VALORAR OS MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE, BEM COMO PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA FASE, A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA, SEM OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ¿ IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, APLICADA AO CRIME DE AMEAÇA - SÓ EXISTE BIS IN IDEM QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA CONTIDA NA AGRAVANTE FOR ELEMENTAR OU QUALIFICADORA DO CRIME ¿ REPARO NO AUMENTO APLICADO PELO RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES GENÉRICAS ¿ DEVE SER UTILIZADA A FRAÇÃO DE 1/6 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ ¿ IN CASU, NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO PARA INCREMENTO MAIOR - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES ¿ INCABÍVEL A CONCESSÃO DE SURSIS, PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ¿ APELANTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO, DEVENDO, ASSIM, PERMANECER APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1) A

vítima, em que pese em juízo, tenha buscado minimizar os eventos narrados na denúncia, afirmou que, no dia dos fatos, o réu a ameaçou de morte e mordeu o seu ombro. Na delegacia, no dia dos fatos, a ofendida foi categórica em afirmar que o apelante a agrediu, incialmente com tapas leves e, depois, com uma mordida no ombro, após uma discussão sobre pagamento do aluguel e do mercado. Acrescentou que o acusado também a ameaçou de morte dizendo: «você quer dinheiro? Eu vou te matar para ficar livre de você!¿ Relatou que durante a discussão, o réu atravessou a rua distraído e acabou sendo atropelado, razão pela qual foram a uma farmácia. Afirmou que continuava com medo, pois ele seguiu ameaçando-a. Na farmácia, conseguiu pedir ajuda ao atendente, sem o recorrente perceber. Assim, ao saírem do estabelecimento, foram logo abordados por dois policiais militares, os quais indagaram o que estava acontecendo. Relatou que na abordagem, seu companheiro forneceu o nome do irmão, pois era foragido da justiça. Disse que está com o réu há mais de 10 anos e que esse não foi o primeiro episódio de agressão. A vítima, ainda, disse, em delegacia, que estava com muito medo dele, requerendo medidas protetivas. ... ()

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Doc. VP 210.7151.2484.9884

229 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lesão corporal. Afastamento da Lei maria da penha. Não configuração da violência de gênero. Incidência Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - Nos termos do art. 4º da Lei Maria da Penha, ao se interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (AgRg no REsp 1.427.927/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014). ... ()

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Doc. VP 734.9259.4500.0988

230 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO INSERTO NO art. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL, SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO SUPOSTO AUTOR DO FATO CONTRA SUA IRMÃ, MAIOR DE IDADE. PEÇA DOS AUTOS QUE DESCREVE A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, EVIDENCIANDO A VULNERABILIDADE, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E INFERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AO SUPOSTO OFENSOR. FATO OCORRIDO EM 26/12/2023. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS LEI 11.340/2006, art. 2º e LEI 11.340/2006, art. 14, BEM COMO DO NOVEL art. 40-A (INTRODUZIDO PELA LEI 14.550,

de 09/04/2023). COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, FACE À EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7565.4200

231 - TJRJ. Lesão corporal gravíssima. Absolvição. Recurso ministerial desejando a condenação da recorrida, esta absolvida pelo reconhecimento da legítima defesa própria. Diante de tais argumentos, deve o referido excesso exculpante ser reconhecido como causa supra legal de exclusão da culpabilidade, com a mantença da absolvição, já agora por este fundamento. Considerações do Des. Gilmar Augusto Teixeira sobre a possibilidade de reconhecimento de causa supra legal exculpante. CP, art. 25 e CP, art. 129, § 2º, I. CPP, art. 386, VI.

«Esta é mais uma da contenda que findou em ofensa à integridade física e que somente não culminou com resultado mais grave por puro golpe do acaso. Não há qualquer dúvida que o casal envolvido viveu junto por cerca de um ano e meio, nascendo da relação um filho. A recorrida é do lar e a apontada vítima é um pedreiro, ambos morando em localidade humilde e separados de fato. O elo existente entre eles, qual seja a criança, fazia com que os contatos fossem constantes, sendo certo que ela já acionou seu ex-companheiro, ora vítima, para obter pensão alimentícia, mas nada logrou receber diante do inadimplemento. Há registros de ocorrências por agressões e ameaça feitos pela recorrida contra a vítima. A lesão corporal praticada pelo ex-companheiro é anterior ao fato narrado na denúncia deste processo e o crime de ameaça possui data posterior. Consta também que o ex companheiro, aqui vítima, já foi denunciado por furto tentado, aceitando a suspensão condicional do processo, estando extinta a punibilidade. Há notícia trazida pela recorrida e também pela tia desta informando que o ex-companheiro é pessoa agressiva, já tendo ofendido à integridade física da recorrida, sendo que tal ocorria com mais frequência quando ele bebia. Após este quadro da realidade do casal, surge o fato principal, onde a recorrida narra que, como de costume e antes de agredi-la, o ex-companheiro foi até a sua casa após ter bebido. Pediu para ir ao banheiro, estando ela com uma panela com água no fogão para fazer macarrão. Pouco tempo depois ele deixou o banheiro com uma faca na mão, na altura do rosto. Vendo que seria atingida, para defender-se, segurou a faca e se feriu, tendo ele largado o instrumento ao solo. Nervosa, ficou fora de si, pegou a água que estava no fogo e jogou na vítima, tendo esta saído em seguida. A vítima, por sua vez, quando ouvida em juízo, disse que foi visitar o seu filho e sua ex-companheira lhe jogou água quente porque não queria assinar os recibos referentes a entrega dos mantimentos que ele estava levando. Ocorre que, posteriormente, outra vez ouvido em juízo, ele já forneceu um colorido diverso daquele prestado nas últimas declarações, acrescentando que estava com o seu filho no colo quando ela jogou a água e que só conseguiu afastar o seu filho antes de ser atingido. Diante das duas versões trazidas aos autos, estando a da vítima divergente em dois momentos, pois acrescentou dado importante e principal até então inexistente nos autos, não há como afirmar, peremptoriamente, não ter havido agressão injusta e atual por parte da apontada vítima em relação à recorrida. Esta dúvida sobre a existência ou não de uma causa de exclusão da antijuridicidade leva ao reconhecimento da mesma em favor da recorrida, até porque, hodiernamente, e após o advento da Lei 11.690/08, que imprimiu nova roupagem ao inciso VI, do CPP, art. 386, adotando posicionamento já consagrado na doutrina, em havendo fundada dúvida sobre a existência de uma causa de exclusão do crime, deve tal interpretação da prova sofrer a aplicação do in dubio pro reo. Ocorre que neste processo situação peculiar existe, razão pela qual o exame não se esgota nesta análise. A própria vítima disse que, após defender-se da injusta agressão, a faca portada pelo ex-companheiro caiu ao solo, tendo ela ficado nervosa e fora si, o que a fez pegar a água que estava fervendo e jogar na vítima. Neste ponto devemos examinar a ocorrência do excesso de legitima defesa própria. A nossa legislação prevê a denominada legitima defesa justificante, qual seja, a que excluiu a antijuridicidade, conforme preceitua o CP, art. 25, punindo também os excessos praticados por dolo ou culpa, conforme art. 23, parágrafo único. No entanto, não há no ordenamento pátrio o denominado excesso exculpante, conforme reconhecido no direito penal alemão, português, espanhol, etc. Neste ponto surge a primeira indagação, qual seja, a da possibilidade de reconhecimento da referida causa, na modalidade de causa supra legal de exclusão da culpabilidade. A questão da exculpação constitui tema não convergente, havendo respeitável corrente doutrinária sustentando não ser reconhecível, por não admitir-se a analogia in bonam partem. Porém, a mais atualizada doutrina já evoluiu no sentido de admitir a analogia em matéria penal em normas permissivas e explicativas ou complementares, desde que in bonam partem. O que não é possível, sob pena de violação do principio da legalidade e da reserva legal, e a adoção da analogia em normas incriminadoras. Outro argumento a ser somado é o do necessário respeito que deve haver ao principio nullum crimen, nulla poena sine culpa. Caso contrário, e apenas pelo descuido do legislador, que deixou de regular determinada hipótese, estaríamos condenando alguém pela simples omissão legislativa, em total dissonância com o principio da culpabilidade. E foi nessa rota de entendimento que o próprio STJ, através do voto do Ministro Assis Toledo (RT 660/358), decidiu que «não age culpavelmente — nem deve ser, portanto, penalmente responsabilizado pelo fato — aquele que, no momento da ação ou da omissão, não poderia, nas circunstancias, ter agido de outro modo, porque, dentro do que nos é comumente revelado pela humana experiencia, não lhe era exigível comportamento diverso. ... ()

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Doc. VP 168.2439.2062.5401

232 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA FORMA TENTADA, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA.

Pretensão recursal que merece prosperar. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelado positivadas pelas provas documental e oral produzidas ao longo da instrução criminal. Apelado e outros dois indivíduos que, em comunhão de ações e desígnios, mediante grave ameaça e violência, tentaram subtrair a residência de duas vítimas, não logrando êxito diante da reação de um dos ofendidos, que, armando-se com uma pá, revidou a injusta agressão, fazendo com que os roubadores fugissem no veículo por eles usado para a prática delitiva. Assaltantes que, na mesma data, retornaram à residência para nova tentativa de assalto, mas se depararam com uma das vítimas em poder de um artefato de arma de fogo e novamente se evadiram, sendo que, dessa vez, foram perseguidos pelas vítimas e pelo filho de uma delas, os quais conseguiram encurralar e render os corréus, ao passo que o apelado se evadiu pelo mato. Todavia, mediante diligências investigativas por conta própria, o filho de uma das vítimas descobriu o endereço do roubador que havia fugido, acionando a polícia. Apelado preso em sua residência, sendo imediatamente reconhecido pelo filho da vítima como o roubador que havia se evadido, recordando-se tratar-se de um antigo funcionário de seu pai. Confissão extrajudicial do apelado acerca de sua participação na prática delitiva, com riqueza de detalhes, ainda que tenha tentado minimizar sua conduta, atribuindo a um dos corréus as agressões físicas cometidas contra uma das vítimas durante a tentativa de assalto. Declarações firmadas em sede policial ratificadas em Juízo, inclusive no tocante à identificação do réu, tornando-as aptas, assim, a subsidiar um decreto condenatório. Defesa que não produziu provas ou apresentou argumentos capazes de infirmar o robusto acervo probatório existente nos autos. Autoria que, nesse contexto, mostra-se induvidosa. Causa especial de aumento de pena relativa ao concurso de agentes igualmente comprovada nos autos. Condenação que se impõe. ... ()

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Doc. VP 142.9070.5872.0189

233 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO - VIAS DE FATO - ART. 21 DO DECRETa Lei 3688/1941 - VIOLÊNCIA FÍSICA - PAI CONTRA A PRÓPRIA FILHA - DECLÍNIO DE COMPETENCIA PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU PARA O JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ AO FUNDAMENTO DE QUE A HIPÓTESE NÃO CONFIGURARIA VIOLÊNCIA DE GÊNERO

1) A

Lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha) objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas e irmãs do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. ... ()

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Doc. VP 525.3423.5281.4271

234 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO À PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta em face de sentença que absolveu o acusado quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º e 147-B, ambos do CP, nos moldes da Lei 11.343/2006, na forma do CPP, art. 386, VI. ... ()

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Doc. VP 220.2230.1971.7427

235 - STJ. processo penal. Agravo regimental no habeas corpus.lesão corporal em contexto de violência doméstica. Prisãopreventiva. Alegada ausência de fundamentação dodecreto prisional. Segregação cautelar devidamentefundamentada na garantia da ordem pública. Proteção àintegridade física e psicológica da vítima. Inexistência denovos argumentos aptos a desconstituir a decisãoagravada. Agravo desprovido.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0017.4700

236 - TJRS. Direito penal intertemporal. Reforma pontual da sentença recorrida. Afastamento da presunção de violência inscrita no revogado CP, art. 224 em vigor, em face de Lei nova abolicionista (Lei 12.015/2009) , bem assim da majorante prevista no CP, art. 226, II, em face da sua insuficiência probatória.

«Embora plenamente comprovado o retardo mental irreversível da ofendida, tal circunstância não pode resultar em qualquer forma de presunção de violência inscrita no então vigente CP, art. 224, em face da sua revogação por lex mitior superveniente (Lei 12.015/2009) . Embora assim, a prova judicial produzida deixa extreme de dúvida a prática de violência real nos abusos sexuais perpetrados pelo réu contra a vítima, instrumentalizados não só na superioridade física do agressor, mas também pelas suas manobras de sufocação controlada da vítima, tal como narrado por ela e confirmado pela sua mãe, que, inclusive, flagrou o réu em pleno intercurso sexual com a sua filha, vindo a descobrir a longa trilha de abusos por ele praticados contra a menina. Tão certo como a convivência more uxore do réu com a mãe da vítima e os filhos dela, é a ausência de prova cabal sobre qualquer tipo de autoridade ou ascendência do réu sobre a vítima, requisito obrigatório para o reconhecimento da majorante do CP, art. 226, II, cuja incidência é afastada no caso examinado.... ()

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Doc. VP 968.9616.3065.4341

237 - TJRJ. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA ADOLESCENTE. LESÃO CORPORAL.

1.

Adolescente N.S.S. que, por intermédio do seu genitor (representante legal), requereu ao Juízo da 1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, medidas protetivas de urgência que restaram deferidas pelo prazo de 90 (noventa) dias e consistiram em proibição de aproximação junto a ofendida, fixando-se o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e proibição de contato da suposta agressora com a vítima, por qualquer meio de comunicação, físico ou eletrônico, presencial ou virtual, tudo na forma do 20, III e IV, da Lei 14.344/2022. ... ()

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Doc. VP 525.1112.5155.7814

238 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO EXERCÍCIO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DE INQUÉRITO. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO POSITIVO PARA LESÕES COMPATÍVEIS À NARRATIVA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO EM JUÍZO CORROBOROU A VERSÃO FORNECIDA EM SEDE POLICIAL. VÍCIO EM ÁLCOOL E DROGAS. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI NEM MITIGA A RESPONSABILIDADE PENAL. PROCESSO DOSIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR INIDÔNEA A FUNDAMENTAR A VETORIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE AGRESSÃO AO ROSTO DA VÍTIMA. DECOTE DO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REPRIMENDA REAJUSTADA PARA O MÍNIMO LEGAL. AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RENÚNCIA, DA VÍTIMA, À REPRESENTAÇÃO.

A vítima compareceu à Delegacia de Polícia e, além de requerer medidas protetivas, relatou à Autoridade Policial as agressões cometidas pelo apelante, deixando clara sua intenção de vê-lo processado, e, de todo modo, a lesão corporal perpetrada no contexto de violência doméstica configura crime de ação penal pública incondicionada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.424, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 12, I, art. 16 e Lei 11.340/06, art. 41, firmando a tese de que os crimes desta espécie praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, não dependem de representação da vítima, exegese harmônica à Súmula 542/STJ. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A materialidade e autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da ofendida, conforme oitiva em fase de Inquérito Policial, e, o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensas à integridade física compatíveis com a narrativa das agressões, configurando o nexo de causalidade. Malgrado a vítima não tenha reiterado em Juízo a descrição detalhada dos ataques sofridos e respondido de maneira evasiva a alguns dos questionamentos, confirmou, expressamente, a veracidade das declarações prestadas em sede policial, o que é suficiente, junto ao exame pericial, para ancorar o decreto condenatório, não se podendo olvidar da inserção de muitas vítimas no chamado ciclo de violência. Doutrina. Precedente. Ademais, não prospera a tese defensiva de que o apelante, à época dos fatos, teria sido privado de seu livre-arbítrio em razão do vício em álcool e entorpecentes, pois o CP, art. 28, II dispõe que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem mitiga a pena, nos moldes da teoria da actio libera in causa. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a reprimenda, sob o efeito devolutivo amplo da apelação, para decotar o recrudescimento operado pelo Juízo sentenciante na pena-base, pois inviável a valoração negativa da personalidade do acusado em função de condenação por fato posterior, bem como a exasperação pelas consequências do crime por suposta agressão ao rosto da vítima, não comprovada ou reportada, ao considerar que a narrativa da ofendida e o Laudo de Exame de Corpo de Delito limitam-se a descrever empurrões e socos pelos braços e corpo, reduzindo-se a sanção ao mínimo legal, de 03 (três) meses de detenção, aquietada como reprimenda definitiva à míngua de moduladores nas etapas subsequentes. De mais a mais, CORRETAS: a) A não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vedada nos crimes cometidos com violência doméstica contra a mulher, conforme CP, art. 44, I e Enunciado 588 do STJ; b) A concessão do sursis da pena, nos termos dos CP, art. 77 e CP art. 78, diante do preenchimento dos requisitos legais pelo apelante; c) a manutenção das condições fixadas para o sursis, sem insurgência recursal, consistindo na frequência a grupo reflexivo, limitação de fim de semana no primeiro ano e comparecimento periódico em juízo; d) a fixação do regime inicial aberto para o caso de revogação do sursis, em conformidade com o art. 33, § 2º, ¿c¿, do CP. À derradeira, merece acolhida o pleito recursal de exclusão da verba reparatória arbitrada por danos à vítima (CP, art. 387, IV), uma vez que o Ministério Público não articulou o pedido na exordial acusatória. Precedente do STJ. ... ()

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Doc. VP 207.5223.0015.7300

239 - STJ. Recurso em habeas corpus. Penal e processo penal. Ameaça e vias de fato. Lei maria da penha. Medidas protetivas. Fundamentação idônea. Vítima que manifesta interesse na revogação das restrições impostas ao acusado. Extrema vulnerabilidade econômica e familiar da ofendida. Exame fático probatório incabível na via estreita.

«1 - No presente caso, após ser preso em flagrante sob a imputação de ameaça e vias de fato contra sua companheira, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao acusado e fixou medidas protetivas em seu desfavor. Na ocasião, o ora recorrente foi proibido de se ausentar do Distrito Federal, afastado do lar de convivência com a vítima, além de proibido de ter contato e aproximação com a ofendida a uma distância inferior a 500 metros. Também foi aplicada ao recorrente a medida cautelar de monitoramento eletrônico e, em acréscimo, o Magistrado determinou a suspensão do posse/porte de arma de fogo, haja vista tratar-se o suposto ofensor de policial militar reformado. ... ()

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Doc. VP 998.4934.1653.6502

240 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO ENTENDIMENTO DE QUE A SUPOSTA AUTORA DO FATO É FILHA DA VÍTIMA. RECURSO QUE PRETENDE O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICANTE DE ORIGEM E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

A questão controvertida cinge-se em determinar se são aplicáveis ou não as disposições da Lei 11.340/2006 ao caso de suposta ameaça que deu origem ao Registro de Ocorrência que embasou Pedido de Medida Protetiva da Autoridade Policial em desfavor de P. S. DE O. DE L. (suposta autora do fato), em sede de plantão judiciário, por ameaças proferidas a sua genitora J. S. DE O. DE L.. Ao prolatar a sentença, o magistrado de origem reputou que «não há elementos mínimos que justifiquem o deferimento das medidas protetivas, uma vez que a suposta autora do fato, é filha da vítima". Inicialmente, não se desconhece o entendimento esposado por parte da doutrina, no sentido de que, para o enquadramento de um fato como violência doméstica, não basta que o sujeito passivo do crime seja mulher. É necessário que a violência se dê em razão do gênero, como forma de oprimir ou subjugar a mulher. Todavia, hodiernamente, é cediço que a Lei 11.340/06, art. 5º reconhece que, para os efeitos da Lei de proteção à mulher, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ademais, o Legislador pátrio consignou na norma do, III do art. 5º da Lei Maria da Penha que a lei é aplicável em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ou seja, a lei em comento objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto a exponha a lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Destarte, podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com o autor do fato. Igualmente, o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. No caso em exame, para além da relação de afeto entre as partes, está presente o estado de vulnerabilidade caracterizado pela relação de poder e submissão, dado que a vítima é idosa, 62 (sessenta e dois) anos de idade e a suposta autora dos fatos conta com 36 (trinta e seis) anos de idade, cuja vulnerabilidade em relação à filha, é circunstância que atrai a competência do Juizado de Violência Doméstica. Pretensão pela imposição de medidas protetivas que não se conhece, ante a impossibilidade de análise em sede recursal de matéria que não haja sido apreciado pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. VP 371.2473.9868.3788

241 - TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO art. 129, §13, DO CP, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO A CONDENAÇÃO NO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, ALÉM DA FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL.

A

denúncia narra que, no dia 23 de janeiro de 2022, no interior da residência situada no bairro Cidade Nova, Centro do Rio, o réu, motivado por ciúmes, ofendeu a integridade física de sua companheira, ao pisar em seu rosto, causando-lhe lesões corporais. ... ()

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Doc. VP 946.2340.9707.8115

242 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. 2. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da CF/88 e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Tratando-se de assédio sexual no trabalho, retratado por ações reiteradas de índole sexual ou por grave ação dessa natureza, praticadas por pessoa que integra a organização ou quadros da empresa contra subordinado ou colega, desponta ainda mais relevante a responsabilização pela afronta moral sofrida, porque abala sobremaneira e por longo período a autoestima, honra, vida privada e imagem da vítima, denotando também gestão empresarial desrespeitosa e descuidada em aspecto de alta relevância, segundo a Constituição da República (respeito à dignidade da pessoa humana; respeito à mulher trabalhadora). Registre-se que a diferença de tratamento de gênero ainda é uma lamentável realidade no Brasil, que gera elevado nível de tolerância a certos tipos de violência contra a mulher, caso do assédio sexual . Nesse sentido, a relação laboral, em face da assimetria de poder a ela inerente, mostra-se, infelizmente, como campo fértil à repercussão nociva da desigualdade estrutural de gênero. Diante disso, é dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira, buscando conferir efetividade ao princípio da igualdade substantiva previsto na Constituição e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte em matéria de direitos humanos, a fim de evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes da influência do machismo, do sexismo, do racismo e outras práticas preconceituosas, eliminando todas as formas de discriminação, em especial contra a mulher. Visando esse objetivo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 128, publicada em 15/2/022, que aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual. Inspirado nas Recomendações Gerais 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher («Convenção de Belém do Pará), todos da ONU, o Protocolo incentiva para que os julgamentos não incorram na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres . Na hipótese, observa-se que o Tribunal Regional seguiu uma linha decisória consentânea com as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, ao manter a sentença que reconheceu o acintoso dano moral sofrido pela Reclamante, derivado de importunação maliciosa e reiterada praticada por seu superior hierárquico. Conforme se observa no acórdão regional, o agressor habitualmente se utilizava de sua posição hierárquica (Gerente Geral da loja) para manter contato físico indesejado, com abraços não consentidos, bem como conversas inconvenientes, a exemplo de diversos convites para saírem juntos. Ele também exercia uma vigilância absolutamente inapropriada e anormal sobre o espaço de trabalho da Autora, lançando mão de seu poder de direção na rotina laboral para isolá-la de outros colegas homens e mantê-la sempre no seu campo de visão . Com efeito, o conteúdo da prova oral, transcrito no acórdão regional, mostrou com muita clareza a ofensa emocional/psicológica sofrida pela Trabalhadora, bem como a gravidade do constrangimento causado e a conduta censurável do agressor. De outro lado, a omissão da Empregadora em garantir um meio ambiente do trabalho livre de ocorrências de tal natureza necessariamente atrai a sua responsabilização pela reparação do dano sofrido. Não há dúvidas de que os atos ocorridos com a Obreira atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os, V e X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Em síntese, o Tribunal Regional, ao reconhecer o gravíssimo assédio moral/sexual praticado pelo superior hierárquico da Trabalhadora, a partir da prova oral produzida nos autos, adotou as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que induzem o equilíbrio de forças entre as Partes no processo judicial, considerando a hipossuficência material e processual da ofendida. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 484.5043.6604.6689

243 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS arts. 147 DO CÓDIGO PENAL, E 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Do pedido de absolvição. ... ()

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Doc. VP 202.5825.4004.1500

244 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo circunstanciado. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Consequências do crime. Motivação idônea declinada. Presença de três causas de aumento. Majoração da pena acima do mínimo legal. Motivação concreta. Inexistência de ofensa à Súmula 443/STJ. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 182.7662.7966.8993

245 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DO PACIENTE. ALEGA A IMPETRAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISO, QUE TERIA SE VALIDO DE TERMOS GENÉRICOS E HIPOTÉTICOS, NÃO JUSTIFICANDO A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIOAL.

O deciso em exame não pode ser inquinado de inidôneo, tendo sido apresentada fundamentação concreta no sentido de que as medidas protetivas de urgência seiram necessárias para coibir a violência pricológica pratica contra a vítima. Situações como a que ora se examina, impõem a atuação repressiva do Estado, ainda que restringindo direitos pessoais, encontrando-se em sintonia com as determinações contidas na Lei 14.344/2022, não merecendo qualquer retoque. As medidas protetivas têm por objetivo retirar a mulher do contexto de violência doméstica e familiar em que se vê inserida e com o resguardo de sua integridade física e psíquica, consistindo em importante mecanismo para minorar o risco sofrido. A vigência das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha visam à proteção da mulher, e não prover a instrução de eventual processo. A propósito, o Enunciado 37 do FONAVID - Fórum Nacional de Juízas e de Juízes de Violência Doméstica Contra a Mulher, que informa: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. O ENUNCIADO 45, esclarece: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. Destarte, havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar contra mulher, poderá o juiz, nos termos da Lei 11.340/2006, aplicar, de imediato, ao agressor, medidas protetivas de urgência, tais como as descritas no art. 22 da aludida Lei Maria da Penha, visando à proteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de seu patrimônio. (AgRg no HC 868054 / BA - Relator Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - Julgamento 12/08/2024 - DJe 15/08/2024) Nessa ótica de abordagem, portanto, constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relato.... ()

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Doc. VP 342.5862.1636.1932

246 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. arts. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI 11340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 01 ANO E 03 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO À VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PARA A OFENDIDA, NO MONTANTE DE TRÊS MIL REAIS (R$ 3.000,00). CONCEDIDA A SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM CONDIÇÕES. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PENA-BASE NO MÍNIMO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU PARCELAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA DIMINUIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

A

materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas. Segundo se extrai dos autos nada há que ser alterado quanto ao entendimento alcançado e fundamentado do Juízo de Direito da Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói, que condenou o ora apelante nas iras do crime previsto no art. 129, §13, do CP n/f da lei 11.343/06. ... ()

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Doc. VP 497.1993.5650.2724

247 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADO, SUPOSTAMENTE, POR IRMÃO EM DESFAVOR DE SUA IRMÃ. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE FAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

O

autor do fato foi denunciado pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenção Penal, destacando-se que o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do homem entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. Assim, a submissão, o medo, além de outros sentimentos negativos que assolam a vida da mulher que sofre violência, quer física, ou moral, no âmbito familiar levou o legislador infraconstitucional a regulamentar o §8º da CF/88, art. 266 criando-se os juizados especializados, com a finalidade de julgar de forma mais célere os casos concretos. Todavia, embora esta Julgadora compartilhasse do entendimento de que, para ensejar a proteção da Lei Maria da Penha seria imprescindível que estivesse a violência ligada à discriminação de gênero, com a presença dos seguintes pressupostos: a) que a violência tenha ocorrido pela desproporcionalidade de forças entre a vítima - mulher -, e o agressor; b) que aconteça no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto; c) que seja uma das modalidades previstas na Lei 11.340/06, art. 7º, é cediço que acrescentado à Lei 11340/2006 o art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, que entrou em vigor em 20/04/2023, que prevê: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida e, desta maneira, de acordo com o novo dispositivo legal, a Lei Maria da Penha terá aplicação em todas as hipóteses previstas na Lei 11340/06, art. 5º, tendo por vítima a mulher, sendo, ainda, irrelevante a causa ou da motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida e, por consequência, restou afastada a interpretação antes aplicada à Lei 11340/2006 no sentido de que ¿ repita-se - para sua incidência seria necessária a demonstração da conotação específica de abuso de gênero, pois seu escopo essencial seria o de proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar, com base na relação de gênero. Por tudo isso - revendo meu posicionamento anterior - passo a adotar o entendimento trazido pela novel legislação, registrando-se ser essa a hipótese dos autos, que versa sobre o fato típico ínsito no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, ocorrido no dia 07 de setembro de 2023, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico, sendo competente a JUÍZA DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU ¿ COMARCA DA CAPITAL. ... ()

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Doc. VP 250.3180.5295.5789

248 - STJ. Agravo regimental em rhc. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Nulidade. Não ocorrência. Fundamentação. Periculosidade. Gravidade da ação. Necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física da vítima. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Consoante disposto na Lei 11.340/2006, art. 20 (a Lei Maria da Penha), «em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial". (AgRg no HC 681.443/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)... ()

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Doc. VP 207.9468.1995.6024

249 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 129, PARÁGRAFO 13, DO CP, POR 3 (TRÊS) VEZES E CP, art. 147, POR 2 (DUAS) VEZES, NA FORMA DO CP, art. 69 E DA LEI 11.340/06. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZINDO: 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312; 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE; 4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Emerge dos autos que, no dia 24/02/2024, por volta das 4h, o paciente, durante um show de pagode, ofendeu a integridade física de sua companheira, segurando-a pelo braço e puxando-a pela blusa até rasgá-la. Uma hora após o primeiro episódio, na rua Onze, 1953, o paciente agrediu a sua companheira, segurando-a pelo pescoço e braços, além de ameaçá-la de morte ao encostar uma faca no seu pescoço. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão de conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, conquanto sucinta, está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, pois, conforme justificado na decisão atacada, «... em que pesem os argumentos da defesa no sentido da desnecessidade da conversão da prisão em flagrante do custodiado em prisão preventiva, verifica-se dos termos de declaração de fls. 14/15 e 35/36, da vítima Gabrielle da Silva Carvalho e da testemunha Letícia Labre Vaz, respectivamente, que a vítima relata que teria chegado em casa com o custodiado, com quem convive, sendo que após a saída de amigos da residência do casal, a vítima teria dito ao custodiado para se separarem, sendo que, aparentemente, o custodiado teria concordado, vindo a se tornar agressivo logo após e a segurar a vítima pelo pescoço e braços, tendo, inclusive, pegado uma faca e encostado contra o pescoço da vítima, dizendo que a mataria. ... A decisão encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, tendo em vista que, no caso em apreço, resta evidenciado o perigo à integridade física e psíquica da vítima. Ressalte-se que a decisão que decreta a prisão preventiva não precisa ser exaustivamente motivada, bastando o aponte de elemento concreto colhido dos autos, o que ocorreu. A propósito: STF - (RHC 89972, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02282-06 PP-01217). Incabível na espécie qualquer argumento relativo à violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade. A Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º). Ao editar a Lei Maria da Penha, pretendeu o legislador ignorar os parâmetros da homogeneidade inseridos na possibilidade de aplicação da prisão cautelar, admitindo-se, assim, a decretação da prisão preventiva independentemente da pena in abstracto cominada ao delito, visando dar efetividade à lei. Em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no qual a integridade física da vítima está em perigo. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. VP 474.9147.5911.8371

250 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DE EXTORSÃO, COM INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO art. 61, II, ¿F¿ E ¿H¿, DO CÓDIGO PENAL, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PERPETRADO EM FACE DA SOGRA DO ACUSADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PERSEGUE A REFORMA DA DOSIMETRIA, VISANDO: O AUMENTO DA PENA-BASE, VALORANDO-SE NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME; MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO, NA SEGUNDA FASE QUANTO ÀS AGRAVANTES GENÉRICAS RECONHECIDAS, E; O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO.

Materialidade e autoria delitiva incontroversas, eis que não impugnadas pelas partes. ... ()

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