Jurisprudência sobre
agressao fisica do ofendido
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401 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, §2º, S II, III E VI; §2º-A, S I E II; §7º, I; C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. MATÉRIA DEVOLVIDA. (1) DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NO QUE TANGE AO DOLO DE MATAR E À INOCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E (2) ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA. Súmula 713/STF. DECRETO CONDENATÓRIO. ANIMUS NECANDI. DEMONSTRAÇÃO. ROBUSTO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. LAUDOS INDICATIVOS DE VIOLÊNCIA EMPREGADA COM GOLPES DE FOICE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. CESSAÇÃO DOS ATAQUES COM A CHEGADA DE PRIMO DA VÍTIMA. EVASÃO DO AGRESSOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. PRESERVADAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE ELEVADA. VETORIAIS NEGATIVAS DA CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, MATIZADAS PELA EXTREMA VIOLÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUANTUM DE RECRUDESCIMENTO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES VALORADAS COMO AGRAVANTES. VIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO POR CRIME PRATICADO CONTRA GESTANTE. INCIDÊNCIA. MODALIDADE TENTADA. CONSERVAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. REGIME FECHADO. LITERALIDADE DO art. 33, §2º, ¿A¿, DO CODEX.
DA MATÉRIA DEVOLVIDA.O presente recurso possui fundamentação vinculada, estando a matéria devolvida à instância recursal limitada à: (1) decisão contrária à prova dos autos no que tange à presença de dolo de matar e à inocorrência de desistência voluntária e (2) erro ou injustiça no tocante à dosimetria da pena. Inteligência da Súmula 713/STF. DECRETO CONDENATÓRIO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. O Tribunal do Júri tem previsão no CF/88, art. 5º, XXXVIII, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os conexos, garantindo a Carta Magna a soberania dos veredictos e o sigilo das votações, registrando-se que não há insurgência sobre a autoria e materialidade delitivas; ao passo que as teses defensivas de ausência de dolo de matar e desistência voluntária foram afastadas pelo Conselho de Sentença com amparo nos elementos de convicção carreados aos autos, em especial o depoimento da vítima e os laudos médicos, todos a evidenciar que o acusado golpeou, violentamente, a ofendida, com golpes de foice com animus necandi, deixando-lhe gravemente ferida, só cessando os ataques e deixando de consumar o crime em razão da chegada do primo da ofendida, momento em que o irrogado empreendeu fuga. Precedentes. DAS QUALIFICADORAS. Inexiste controvérsia em relação ao reconhecimento da majorante do FEMINICÍDIO, sendo inviável o decote das circunstâncias do MOTIVO FÚTIL e MEIO CRUEL, porquanto, pelo teor da prova oral, restou patente que JOZAFÁ investiu contra a vida de PAMELLA por não aceitar o término do relacionamento e porque queria que a vítima interrompesse a gravidez (inciso II, do §2º do CP, art. 121), sendo ela surpreendida pelo réu com fortes e inclementes golpes de foice, tudo observado o princípio constitucional da soberania do veredicto popular, cediço que as qualificadoras acolhidas pelos Jurados só podem ser suprimidas se teratológicas ou, manifestamente, incabíveis, o que não ocorreu. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância do princípio de sua individualização, estando correta a exasperação da pena-base, por força da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito que extrapolam o tipo penal, pela extrema violência utilizada e sequelas físicas e psicológicas deixadas, justificando, assim, a maior reprovabilidade estatal no cômputo da sanção basilar, observado o disposto no CF/88, art. 93, IX, e, ao eleger o percentual de 2/5 (dois quintos) para a exasperação, o Juízo a quo observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que, ponderando o preceito secundário do delito de homicídio qualificado com a presença de três condições desfavoráveis, cabível a preservação do quantum de recrudescimento. No mais, CORRETOS: (1) a incidência das qualificadoras sobressalentes do motivo fútil e meio cruel, como circunstâncias agravantes, pois ínsitas ao art. 61, II, ¿a¿ e ¿d¿, do CP; (2) o aumento da pena, na terceira fase, em 1/3 (um terço), uma vez que o crime foi praticado contra gestante, na forma do art. 121, §7º, I, ciente o réu de tal condição; (3) o reconhecimento da modalidade tentada e a redução da pena na fração mínima de 1/3 (um terço), ressaltado o iter criminis percorrido pelo agente, pois a vítima PAMELLA foi atingida por golpes de foice, inclusive, na cabeça, sofrendo sérias e graves lesões que poderiam ter acarretado seu óbito, de forma a configurar a proximidade da consumação e (4) a fixação do regime FECHADO, em consonância com a literalidade do art. 33, §2º, ¿a¿, do CP. ... ()
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402 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PROMESSA DE MAL GRAVE E INJUSTO CONTA A CUNHADA - PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS, SUBJETIVOS E VALORATIVOS DO TIPO DE INJUSTO - VIAS DE FATO - AGRESSÃO CONTRA A CUNHADA RETRATADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - CONTRAVEÇÃO CONFIGURADA - RESISTÊNCIA - OPOSIÇÃO À ORDEM DE PRISÃO, QUE ATÉ ENTÃO NÃO DESTOAVA DOS PARÂMETROS DE LEGALIDADE - CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DA VIOLÊNCIA OU AMEAÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESACATO - OFENSAS PRATICADAS NO DESENROLAR DE UMA PRISÃO QUE SE MOSTROU ABUSIVA, COM A DENÚNCIA DE UM DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS - MATERIALIDADE FUNDADA NO RELATO DOS AGENTES PÚBICOS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCERNIR O ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO - ABSOLVIÇÃO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - PENA PRIVATIVA DE LIVERDADE INFERIOR A SEIS MESES - PRIMEIRO ANO DE PROVA - LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA QUE PREFERE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.Revelada pela palavra da vítima, no que foi corroborada pela prova testemunhal, a promessa de causar mal injusto e grave feita pelo acusado contra a cunhada, em contexto revestido da potencialidade para intimidar a vítima, de modo a desestabilizá-la e impor-lhe medo, ficam preenchidos os requisitos objetivos, subjetivos e valorativos do tipo de ameaça. Ao tipo do injusto, se agrega a culpabilidade, porquanto o réu, a despeito da emoção do momento relativo à morte do irmão, marido da ofendida, tinha capacidade de compreender a reprovabilidade do seu comportamento, sendo-lhe exigível conduta diversa. ... ()
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403 - TJRJ. PENAL. LEI 11.340/06. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 129, §9º; 147; 155; 305, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, E 20 DIAS-MULTA; E 07 MESES DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PERÍODO DE PROVA DE DOIS ANOS, CONFORME CODIGO PENAL, art. 77. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I. OMinistério Público denunciou o acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, §9º; 147; 155 e 305, todos do CP, com incidência da Lei 11.340/06. Sentença condenou o réu na forma da denúncia, fixou a pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, 20 dias-multa; e 07 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Também restou condenado ao pagamento de dez salários-mínimos como forma de reparar os danos causados à vítima. Ao final, suspendeu condicionalmente a pena pelo período de dois anos. Defesa objetivando: (I) absolvição dos crimes de supressão de documento, lesão corporal, ameaça e furto, sob o fundamento de não haver provas nos autos capazes de ensejar um decreto condenatório contra o acusado; (II) redução da pena-base do crime de lesão corporal; (III) afastamento da indenização à vítima; (IV) afastamento da obrigatoriedade de participação do réu nas reuniões do grupo reflexivo; (V) prequestionamento. ... ()
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404 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRÊS VÍTIMAS. art. 147 (LUIZA, LUMAH E ELOAH), art. 129, §9º (ELOAH), E art. 148, §1º (LUIZA, LUMAH E ELOAH), TODOS DO CÓDIGO PENAL. art. 21 DO DECRETa Lei 3.688/1941 (LUMAH). MÉRITO. INJUSTO DE AMEAÇA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.DELITO DE LESÃO CORPORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. LAUDO DE EXAME DE CORPO E DELITO. AGRESSÕES SOFRIDAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS LAEDENDI. PRESENTE. VIAS DE FATO. ELEMENTOS DE PROVAS SUFICIENTES. APERTOS NO PESCOÇO. VÍTIMA DE APENAS 02 (DOIS) ANOS DE IDADE. RELATO CONTUNDENTE DA GENITORA. CÁRCERE PRIVADO. OFENDIDAS PRIVADAS DE SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONFINAMENTO DENTRO DA RESIDÊNCIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DE PRIVAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. REPARO NA DOSIMETRIA PENAL. AJUSTE. ARREFECIMENTO NO QUANTUM DE AUMENTO NA REPRIMENDA INICIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AJUSTE NO REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. DESATENDIDOS OS REQUISITOS DO art. 36 DO CÓDEX PENAL. CARÁTER RETRIBUTIVO DA SANÇÃO. QUANTUM DA PENA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 588 DA CORTE CIDADÃ. SURSIS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES NÃO PREENCHIDAS. REFORMA PARCIAL.
. INJUSTO DE AMEAÇA (VÍTIMAS LUIZA, LUMAH E ELOAH) - Aautoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo acervo de provas, em especial, a palavra de Luiza, mãe de Lumah e Eloah, que, também, figura como vítima do crime perpetrado pelo acusado, restando demonstrado que o réu, indubitavelmente, as ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que iria matá-las, o que foi corroborado por outros elementos colhidos na fase do contraditório judicial, como os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, embora não tenham presenciado ou ouvido as palavras intimidadores proferidas pelo recorrente, narram os fatos da mesma forma apresentada pela vítima, reforçando suas declarações, enquanto a Defesa não carreou aos autos qualquer elemento que pudesse infirmar a tese acusatória, afastando-se, assim, o pleito absolutório por fragilidade probatória. INJUSTO DE LESÃO CORPORAL (VÍTIMA ELOAH) ¿ Não há dúvidas quanto à procedência da pretensão acusatória, uma vez que a prova da materialidade e autoria estão alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da genitora da vítima e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física ¿ equimose avermelhada região cervical à esquerda - lesões essas compatíveis com as agressões que lhe foram infligidas pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, registrando-se que restou evidenciado ter ele agido, dolosamente, com animus laedendi, não havendo, assim, de se falar em reclassificação para a modalidade culposa, máxime ao considerar as circunstâncias fáticas e o emprego da grave violência ¿ pressão sobre o pescoço de uma criança -, causando lesões na vítima, de tenra idade na data dos fatos ¿ 02 (dois) anos - e que os atos praticados ¿ apertar o pescoço - poderiam até mesmo resultar risco de vida à menor. VIAS DE FATO (OFENDIDA LUMAH)¿ In casu, a tese acusatória demonstra que apelante praticou vias de fato contra sua filha de dois anos, ao apertar seu pescoço, e considerando o conjunto probatório coligido aos autos, infere-se que o réu praticou a conduta ínsita no tipo penal, como bem retratado na palavra de sua mãe, cabendo acrescentar que a defesa técnica não logrou bom êxito em ilidir a prova adunada pelo órgão ministerial, tampouco, carreou aos autos qualquer prova capaz de embasar as alegações do recorrente, uma vez que nada foi trazido aos autos para corroborar a sua versão. DELITO DE CÁRCERE PRIVADO (OFENDIDAS LUIZA, LUMAH E ELOAH) - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto, firme e harmônico depoimento da vítima, em solo judicial, e dos policiais militares que atenderam à ocorrência, em fase de inquisa, dando conta que o apelante trancou sua ex-companheira e suas filhas, em sua residência, por tempo considerável, liberando-os, apenas, após longo período de negociação com os brigadianos. Assim, mister afastar a tese de desclassificação para o delito de constrangimento ilegal (CP, art. 146), porquanto ao se analisar o que dos autos consta depreende-se que o apelante agiu com o dolo próprio da espécie de cercear a liberdade ambulatorial da sua ex-companheira e filhas, ou seja, o direito de ir, vir ou permanecer das mesmas, assegurado no art. 5º, caput, e, XV, da CF/88, as quais somente foram liberadas com a chegada dos policiais, que negociaram por 03 (horas) a rendição do réu, circunstâncias essas aptas a configurar o tipo penal previsto no art. 148, §1º, I do CP. Precedentes. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, reformando, aqui, a dosimetria penal para: 1) diminuir a fração de exaspero da pena-base dos crimes para ½ (metade), pois valorado, apenas, três vetores judiciais desfavoráveis - motivos, culpabilidade e circunstâncias do crime -, elegendo a sentenciante patamar demasiado, implicando na ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização da pena; 2) adequar a fração relativa à continuidade delitiva dos crimes de ameaça e cárcere privado qualificado para 1/5 (um quinto) e 3) abrandar do regime para o SEMIABERTO observado o teor da Súmula 719/STF, ao se considerar que apesar da quantidade da pena - 03 (TRÊS) ANOS E 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, 05 (CINCO) MESES E 39 (TRINTA E NOVE DIAS) DIAS DE DETENÇÃO E 22 (VINTE E DOIS DIAS) DE PRISÃO SIMPLES - permitir a fixação do aberto, não desfruta o recorrente dos requisitos exigidos para seu cumprimento, como autodisciplina e senso de responsabilidade aliado ao fato de que as circunstâncias judiciais - motivos, culpabilidade e circunstâncias do crime - foram sopesas em desfavor do acusado, condicionando o incremento punitivo bem como a fixação do regime prisional, de modo que seu abrandamento para o aberto poderia contribuir para incutir no apenado a consciência da impunidade, pois, do contrário, não haverá compreensão de ilicitude por parte do autor do fato se não for preservado o caráter retributivo inerente a sanção penal. ... 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405 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EX- COMPANHEIRA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FRAGILIDADE, HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU VULNERABILIDADE DA MULHER EM RAZÃO DO GÊNERO. MOTIVAÇÃO DEMONSTRADA. REJEITADA. INJUSTO DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. INFUSÃO DE TEMOR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AJUSTE. PENA-BASE AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CODEX PENAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA. ENUNCIADO 588 DO STJ. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO DA PRIMARIEDADE NÃO PREENCHIDO.
PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - Oobjetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do homem entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. Assim, a submissão, o medo, além de outros sentimentos negativos que assolam a vida da mulher que sofre violência, quer física, ou moral, no âmbito familiar levou o legislador infraconstitucional a regulamentar o §8º da CF/88, art. 266 criando-se os juizados especializados, com a finalidade de julgar de forma mais célere os casos concretos. Daí, considerando que a violência infligida pelo recorrente à vítima perpassa a questão de gênero, originando-se de relacionamento amoroso havido entre ambos, evidencia-se o vínculo afetivo que mantiveram a atrair a competência da legislação especializada e do Juizado de Violência Doméstica. Doutrina. Precedentes. MÉRTIO. DECRETO CONDENATÓRIO - A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da ofendida Lilian, restando demonstrado que o réu, indubitavelmente, a ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, podendo-se concluir, pelo conjunto probatório que o acusado, após ter sido cobrado de uma dívida contraída por ele em nome de Jéssica correu atrás dela com uma enxada na mão dizendo que ¿assim que ele iria lhe pagar¿ agiu, inequivocamente, com o dolo de ameaçar sua ex-companheira, a qual se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar os fatos ocorridos e solicitou medidas protetivas, repelindo-se, ainda, a assertiva quanto a atipicidade da conduta quando o agressor o faz sob profundo estado de cólera, embriaguez, ou em tom de brincadeira, pois inexistentes provas a corroborá-las, tudo a afastar o pleito absolutório ou, ainda, a circunstância atenuante do art. 65, III, ¿c¿ do CP. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal, tão somente, para redimensionar o aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes e da intermediária, caracterizada a circunstância agravante de reincidência, ambas para a fração de 1/6 (um sexto), pois desatendido os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do STJ. No mais, acertados: (1) o regime SEMIABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP a contrario sensu); (2) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (3) a não concessão do benefício da suspensão condicional da pena, em virtude da reincidência do réu, conforme se extrai da Folha de Antecedentes Criminais. ... ()
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406 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO, PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A READEQUAÇÃO DA PENA-BASE, COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A EXASPERAÇÃO CORRESPONDENTE AO MAU ANTECEDENTE; A COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA; O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declarações, auto de apreensão -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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407 - TJRJ. AÇÃO CAUTELAR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 11.340/2006. art. 147-B, DO CÓD. PENAL. HIPÓTESE DE CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, EM TESE, PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A DECISÃO QUE PRORROGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS PELO PRAZO DE 180 (CENTO OITENTA) DIAS, AS QUAIS PERDURAVAM DESDE 31.08.2023. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:Recurso em Sentido Estrito, interposto por Jeziel Carlos Geraldo Queiróz, representado por advogado constituído, em face da decisão proferida, em 28.06.2024, pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Rio das Ostras, nos autos do procedimento cautelar de medidas protetivas de urgência 0002980-02.2023.8.19.0068, que, a pedido da suposta vítima, ora recorrida Thais Souza Guida, ex-companheira do recorrente, prorrogou as medidas protetivas de urgência, em desfavor do mesmo, em vigor desde em 31.08.2023, eis que ao agravante é imputada a prática, em tese, do delito tipificado no art. 147-B, do C.P. ... ()
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408 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação da via eleita. Estupro de vulnerável. Trancamento da ação. Palavra da vítima. Relevância. Corroboração por outros elementos de prova. Alegação de crime impossível. Impotência do réu. Efetiva conjunção carnal. Prescindibilidade. Tipicidade penal. Constrangimento ilegal não evidenciado.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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409 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - ART. 129, §13 DO CP E LEI 11.340/2006, art. 24-A - RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, QUER EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, QUER PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. COM RELAÇÃO AO CRIME DO LEI 11.343/2006, art. 24-A, E AINDA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EIS QUE A VÍTIMA TERIA ADMITIDO TER SE COMUNICADO COM O RECORRENTE. E, POR FIM, PRETENDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA E O AFASTAMENTO DA SANÇÃO PERTINENTE A PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO E A INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO À VÍTIMA - A MATERIALIDADE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL RESTA COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL, ÀS FLS.
24/25 (PD. 08), NO QUAL ATESTA POSITIVAMENTE PARA A EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE AÇÃO CONTUNDENTE, DESCREVENDO-AS: «(...)TUMEFAÇÃO TRAUMÁTICA SOBREPOSTA POR EQUIMOSE VIOLÁCEA EM ORBITA DIREITA; EQUIMOSE VIOLÁCEA EM ORBITA ESQUERDA - A MATERIALIDADE DO CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A RESTA DEMONSTRADA PELA DECISÃO JUDICIAL, DE FLS. 18/19 (PD. 08), PROFERIDA NOS AUTOS 0004210-15.2022.8.19.0036, AOS 31/08/2022, EM QUE FORAM DEFERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE, QUAIS SEJAM, AFASTAMENTO DO AUTOR DO FATO DO LAR, A PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR E DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA, E A DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA; SENDO O APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DO TEOR DAS MENCIONADAS MEDIDAS, NO DIA 01 DE SETEMBRO, CONSOANTE ASSINATURA À FL. 20 (PD. 08) - A AUTORIA DOS DELITOS, DA MESMA FORMA, FOI EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL RATIFICADA EM SEDE JUDICIAL - EM JUÍZO, A VÍTIMA, EX- COMPANHEIRA DO APELANTE, CONFIRMA A DINÂMICA DELITIVA, ASSIM COMO FEZ EM SEDE POLICIAL, RELATANDO QUE O RECORRENTE DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE CONCEDIDAS, AO FREQUENTAR A SUA RESIDÊNCIA E LHE AGREDIR COM UM CHUTE QUE ATINGIU O SEU OLHO, ALÉM DE DESFERIR SOCOS EM SUA CABEÇA, CAUSANDO AS LESÕES ATESTADAS NO LAUDO PERICIAL - INTERROGADO, O APELANTE EXERCEU O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TEM-SE QUE O RELATO DA OFENDIDA É SEGURO E HARMÔNICO, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, AFASTANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DOS CRIMES IMPUTADOS NA EXORDIAL, E DE SEU AUTOR; A PROVA É FIRME, CONDUZINDO À CERTEZA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO DOLO DO APELANTE, AO OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - É DE SE RESSALTAR A RELEVÂNCIA DADA À PALAVRA DA VÍTIMA, EM UM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, E CONVERGINDO AS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA COM O RESTANTE DAS PROVAS, CONFORME OCORREU NOS AUTOS, NÃO HÁ COMO DESCONSIDERÁ-LAS - NÃO MERECE ACOLHIMENTO A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE PERDA DE UMA CHANCE, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO MP EM OUVIR, EM JUÍZO, A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO IDENTIFICADA COMO SABRINA - CONSOANTE CONSIGNADO NA ASSENTADA, O PARQUET DESISTIU DA OITIVA DA REFERIDA TESTEMUNHA, POR NÃO TER SIDO POSSÍVEL LOCALIZÁ-LA, E «(...) NÃO TENDO HAVIDO OPOSIÇÃO DA DEFESA, O JUÍZO HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA. - COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, COMO É CEDIÇO, O DELITO POSSUI, COMO SUJEITO PASSIVO, O ESTADO. LOGO, A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A EX-COMPANHEIRA DO APELANTE TERIA CORRESPONDIDO AOS CONTATOS EFETIVADOS POR ELE, EM NADA MODIFICA A RESPONSABILIDADE PENAL SOBRE O CRIME EM TELA, BASTANDO, TÃO SOMENTE, QUE O AUTOR DO FATO ESTEJA CIENTE DA ORDEM JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU DESFAVOR - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO NAS PENAS DO ART. 129, §13, DO CP E DO LEI 11.340/2006, art. 24-A - DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO, APENAS COM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL - NA 1ª FASE, A PENA FOI EXASPERADA, CONSIDERANDO QUE O APELANTE PRATICOU O CRIME MEDIANTE REITERAÇÃO DE GOLPES CONTRA A FACE DA VÍTIMA, ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NO ENTANTO, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CONDUTA DO APELANTE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO, EIS QUE A OFENDIDA NÃO APRESENTOU EXAMES OU DOCUMENTOS QUE INDICASSEM MAIOR GRAVIDADE DO FATO PRATICADO. SENDO ASSIM, A PENA-BASE É RETIDA NO MÍNIMO, EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO - NA 2ª FASE, A PENA FOI AGRAVADA PELO MOTIVO FÚTIL, PREVISTO NO CP, art. 61, II, «F. AGRAVANTE QUE É ARREDADA, EIS QUE NÃO DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E SEM MOSTRA NA INSTRUÇÃO. PENA INTERMEDIÁRIA QUE SE MANTÉM NA BASILAR, 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, A QUAL SE TORNA DEFINITIVA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO - REGIME QUE SE ALTERA AO ABERTO - NO QUE TANGE AO CRIME PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, NÃO HÁ REPARO A SER REALIZADO NA DOSIMETRIA, EIS QUE A PENA, EM 1º GRAU, FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, O QUE SE MANTÉM - PELO CÚMULO MATERIAL, A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO - MANTIDA A CONCESSÃO DE SURSIS, PELO PERÍODO DE PROVA DE 02 (DOIS) ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NA R. SENTENÇA, A SABER: A) NO PRIMEIRO ANO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; E, B) NOS DOIS ANOS, COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO, E PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR MAIS DE QUINZE DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PERMANECE A DETERMINAÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO APELANTE EM GRUPO REFLEXIVO, QUE VISA A CONSCIENTIZAÇÃO DO AGRESSOR SOBRE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO, UMA VEZ QUE TAL MEDIDA FOI APLICADA COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA APLICADA, E ENCONTRA AMPARO NO art. 79 DO CP, EM REGULAR OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADA NA R. SENTENÇA, QUE ESTÁ CORRETA, HAVENDO PEDIDO MINISTERIAL EXPRESSO NA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.643.051/MS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TESE DO TEMA DE 983). À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTIDAS AS CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DO ART. 129, §13, DO CP, E DO LEI 11.340/2006, art. 24-A, MODIFICAR A PENA, RELATIVA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, REDUZINDO A PENA-BASE E AFASTANDO A AGRAVANTE PELO MOTIVO FÚTIL, REDIMENSIONANDO A PENA DEFINITIVA PARA 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, AMBAS A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME ABERTO. MANTIDA A CONCESSÃO DE SURSIS E A INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM 1º GRAU.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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410 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. PROVAS CONTUNDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL VALOR, CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL.
1.Extrai-se dos autos que o acusado foi denunciado pela suposta prática da infração penal prevista no art. 129, §9º, do CP. Narra em síntese, a denúncia, que após uma discussão com a vítima e a avó da vítima, Sra. Maria das Graças, o acusado tentou agredir Maria das Graças, porém, a vítima Maria Luísa entrou na frente e acabou sendo agredida com socos na face. ... ()
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411 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E DANO QUALIFICADO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BACAXÁ, COMARCA DE SAQUAREMA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, BEM COMO O AFASTAMENTO DE AGRAVANTE GENÉRICA PELO COMETIMENTO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, CONFORME PREVISÃO DO art. 61, II, ALÍNEA `F¿ DO CÓDIGO PENAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA, NÃO QUANTO À LESÃO CORPORAL, COMO TAMBÉM NO QUE TANGE AO DELITO DE DANO QUALIFICADO, E DE QUE O RECORRENTE FOI O AUTOR DE AMBOS, SEGUNDO AS HARMÔNICAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA VÍTIMA, MARIA HELENA, DANDO CONTA DE QUE, ENQUANTO SE ENCONTRAVA NA IGREJA, FOI SURPREENDIDA PELO IMPLICADO, QUE, SOB EFEITO DE ENTORPECENTES, ADENTROU O RECINTO E INICIOU UMA SÉRIE DE AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA SI, DESFERINDO DIVERSOS SOCOS, SOBRETUDO NA REGIÃO DA CABEÇA E DO BRAÇO, E A PARTIR DO QUE FOI PRODUZIDA: ¿TUMEFAÇÃO TRAUMÁTICA DA REGIÃO ZIGOMÁTICA DIREITA; EQUIMOSE VEMELHO VIOLÁCEA, NA FACE ANTERIOR DO BRAÇO DIREITO, ESCORIAÇÕES LINEARES, NOS MEMBROS INFERIORES¿, DE CONFORMIDADE COM A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL, E AO QUE REAGIU COM UM EMPURRÃO, BUSCANDO REFÚGIO NO BANHEIRO, AO MESMO TEMPO EM QUE O AGRESSOR, EM SUA PERSISTENTE TENTATIVA DE ALCANÇÁ-LA, VIOLENTAMENTE, DEPREDAVA PORTAS E PORTÕES, QUE SE INTERPUNHAM ENTE ELES, ATÉ QUE, NUM ÍMPETO DE DESESPERO, ELA TRANSPASSOU O MURO PARA O TERRENO ADJACENTE DO VIZINHO, ONDE FOI SOCORRIDA PELO MORADOR, QUE A LEVOU À CASA DE UMA AMIGA, QUEM PRONTAMENTE ACIONOU A POLÍCIA, SEGUIDA DA CHEGADA AO LOCAL DOS AGENTES DA LEI, EDGAR E ANTÔNIO, TENDO ESTE ÚLTIMO MENCIONADO QUE, AO PERMANECEREM DO LADO EXTERNO, A ÚNICA OBSERVAÇÃO FEITA FOI A DO PORTÃO CAÍDO, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE NA QUAL O AGENTE ADMITIU TER QUEBRADO AS PORTAS E, DE FATO, DESFERIDO SOCOS NA OFENDIDA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DAS PENAS BASE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, QUAIS SEJAM, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, E EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, MANTENDO-SE A COMPENSAÇÃO SENTENCIALMENTE OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E A AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, QUE SE NEUTRALIZAM, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELES QUANTITATIVOS PUNITIVOS MÍNIMOS, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ), COMO TAMBÉM A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MAS DEVENDO SER DECOTADA AQUELA CONDIÇÃO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, DURANTE O PRIMEIRO ANO DO PERÍODO DE PROVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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412 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) QUE ESTARIAM AUSENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; 2) QUE A DECISÃO JUDICIAL DE DECRETAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA; 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; E 4) QUE O PACIENTE, APRESENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.
WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Lucas Freire Peixoto, o qual se encontra preso, desde 29/06/2024, pela suposta prática, em tese, do crime de ameaça, na forma da Lei 11.340/2006, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Audiências da Custódia da Comarca da Capital. Janeiro. ... ()
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413 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO ¿ CRIME DE AMEAÇA - CP, art. 147 NA FORMA DA LEI 11.340/06 ¿ CRIME, EM TESE, COMETIDO POR IRMÃO CONTRA IRMÃ ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ SEM RAZÃO O VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA VARA REGIONAL DE BANGU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ - VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.
1.A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas e irmãs do agressor e, também, a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. ... ()
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414 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓD. PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, AOS ARGUMENTOS DE: 1) FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, COM A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, EM RAZÃO DA ÍNFIMA LESÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA; 3) EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 4) O RECONHECIMENTO DO EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA (ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, C.P.); 5) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA INSERTA NO ART. 129, § 9º, DO C.P. PARA AQUELA PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21; 6) A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO 4º, DO C.P. (PRIVILÉGIO); 7) A EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA, ADUZINDO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONJUNTO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO RESULTOU ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Marcos dos Santos Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou por infração ao art. 129, § 9º, do C.P. com a incidência da Lei 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção em regime de cumprimento aberto. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()
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415 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Revista íntima diária. Insultos praticados por superior hierárquico no ambiente de trabalho. Indenização devida (valor não informado pelo acórdão). Dignidade da pessoa humana. Valorização do trabalho. Função social da propriedade. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 925. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V, X e XIII e 170, «caput e III.
«... As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. Desse modo, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado. Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis. ... ()
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416 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 344 DO CÓD. PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA DESCRITA NO ARTIGO 61, INCISO II, «F, ART. 129, § 13, C/C ARTIGO 121, § 2º-A, I, TODOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL, E LEI 11.340/2006, art. 24-A, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDEX PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU COM FULCRO NO art. 368, S III, IV OU V, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE BUSCA: O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 121, § 2º-A, I, DO C.P. A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER PARA O DE LESÃO CORPORAL SIMPLES, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, CONSOANTE PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 129, § 5º, II, DO C.P. E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu José Marcos Nascimento, representado por patrono constituído, contra a sentença que o condenou por infração aos artigo 344 do Cód. Penal, com a incidência da agravante genérica descrita no artigo 61, II, «f, artigo 129, § 13, c/c artigo 121, § 2º-A, I, todos do mesmo diploma legal, e Lei 11.340/2006, art. 24-A, todos na forma do artigo 69 do Códex Penal, sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena total de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, e 03 (três) meses de detenção, fixado o regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda ao pagamento das custas forenses. O Magistrado fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima, no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais. O réu também foi condenado ao pagamento dos danos materiais causados ao Sistema Único de Saúde (SUS). ... ()
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417 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio tentado. Ameaça. Violência doméstica. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Periculosidade demonstrada. Fundamentação idônea. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.
1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.... ()
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418 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 129 E 213 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO, ARGUMENTANDO-SE DECISÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RELATO DA VÍTIMA, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE FUNDAMENTAÇÃO, CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
1.Ação mandamental em que o Impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, argumentando, em síntese: decisão baseada exclusivamente no relato da vítima; violação aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade; ausência dos requisitos da custódia cautelar e de fundamentação; paciente aposentado e taxista, com residência fixa e sem antecedentes. ... ()
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419 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUE INDEFERIU À AGRAVADA O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALUGUEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento contra decisão do juízo da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que indeferiu à agravada o pedido de sequestro de verbas públicas para o pagamento do auxílio-aluguel, anteriormente deferido pelo juízo, nos termos da Lei 11.340/2006, art. 23, VI. ... ()
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420 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 213, SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE, DO SEXO FEMININO, A QUAL CONTAVA, NA ÉPOCA DOS FATOS, COM 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO INQUISITORIAL, EM QUE EXPRESSAMENTE DESCREVEU A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, EVIDENCIANDO A VULNERABILIDADE, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E INFERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AO SUPOSTO OFENSOR, SEU PADRASTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS LEI 11.340/2006, art. 2º e LEI 11.340/2006, art. 14, BEM COMO DO NOVEL art. 40-A (INTRODUZIDO PELA LEI 14.550,
de 09/04/2023). APLICAÇÃO, ADEMAIS, DOS ARTS. 4º, S I E II E 5º, CAPUT E INCISO IV, E PARÁGRAFO ÚNICO Da Lei 13.431/2017, art. 23. COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ... ()
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421 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA QUE IMPUTOU AOS ORA APELADOS, AS CONDUTAS DESCRITAS NO art. 213, § 1º, E NO art. 213, CAPUT, AMBOS N/F DO art. 69, TODOS DO CP - SENTENÇA QUE, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, VEIO A ABSOLVER OS RECORRIDOS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - RECURSO MINISTERIAL QUE ESTÁ VOLTADO À CONDENAÇÃO DOS APELADOS, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A MOSTRA É FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA CONDUZIR À REFORMA DA
SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA, UMA VEZ QUE A PROVA ORAL SE REVELA DIVERGENTE, NÃO ESCLARECENDO, COM SEGURANÇA, A SITUAÇÃO FÁTICA, HAVENDO DÚVIDA, NO TOCANTE ÀS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RECORRIDOS - NO CASO VERTENTE, TEM-SE QUE A 1ª VÍTIMA, APÓS 02 (DOIS) MESES DO OCORRIDO, COMPARECEU NA DELEGACIA (PD 33), MOMENTO EM QUE NARROU QUE ELA E A 2ª VÍTIMA FORAM CONVENCIDAS A ENTRAREM NA CASA ONDE SE DERAM OS FATOS, MENCIONANDO OS NOMES DOS RECORRIDOS E INDIVIDUALIZANDO AS CONDUTAS DESENVOLVIDAS POR CADA UM, ALÉM DE INDICAR QUE FOI O APELADO FELIPE QUEM LHE DESFERIU 04 (QUATRO) SOCOS - ENTRETANTO, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A REFERIDA VÍTIMA INFORMA QUE ENTRARAM NA CITADA RESIDÊNCIA, POIS A 2ª VÍTIMA QUERIA ÁGUA, NÃO SABENDO ESCLARECER QUEM ESTARIA NO QUARTO JUNTAMENTE COM O MENOR E QUE TERIA PASSADO A MÃO EM SUAS PARTES ÍNTIMAS, SENDO CERTO QUE NÃO RECONHECEU O RECORRIDO FELIPE E, EMBORA TENHA INDICADO O APELADO ROGER COMO UMA DAS PESSOAS QUE ESTAVA NO QUARTO (FL. 574 - PD 689), SUAS DECLARAÇÕES NÃO DEMONSTRAM CERTEZA, ATÉ PORQUE AFIRMOU QUE O LOCAL ESTAVA ESCURO - DEPOIMENTO DA 1ª VÍTIMA KAREN QUE DIVERGE TAMBÉM DO QUE DECLAROU EM SEDE POLICIAL NO TOCANTE À AGRESSÃO SOFRIDA, UMA VEZ QUE, NA FASE JUDICIAL, DESCREVEU QUE LHE FORAM DESFERIDOS UM TAPA E UM SOCO NA ALTURA DO PEITO, SENDO QUE SEQUER SE RECORDOU QUEM O TERIA FEITO - ALIADO A ISSO, CONSTATA-SE QUE A OFENDIDA EM QUESTÃO ASSEVEROU QUE RASGARAM O SEU MACACÃO, O QUE FOI CONFIRMADO PELA 2ª VÍTIMA - OCORRE QUE O LAUDO DE EXAME DESCRIÇÃO DE MATERIAL, RELATIVO À MENCIONADA ROUPA (PD 46), ATESTOU QUE ESTA APRESENTAVA REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, NÃO HAVENDO QUALQUER REGISTRO ACERCA DE DEFEITOS NELA, O QUE, SOMADO AO DECLARADO PELA TESTEMUNHA MAIARA, NO SENTIDO DE QUE ESTEVE COM A 1ª VÍTIMA APÓS OS FATOS E QUE ELA ESTAVA EM PERFEITO ESTADO, SEM ROUPA RASGADA, FRAGILIZA O CONJUNTO PROBATÓRIO - REGISTRE- SE AINDA QUE A 2ª VÍTIMA, AO SER OUVIDA EM JUÍZO, AFIRMA QUE NÃO UTILIZOU A FACA PARA SE DEFENDER, NEM PARA AMEAÇAR, ALEGANDO QUE FOI APENAS PARA ABRIR A PORTA, O QUE DIVERGE DO QUE RELATOU NA FASE INVESTIGATIVA (PD 35), OCASIÃO EM QUE INFORMOU QUE PEGOU TAL OBJETO E AVISOU PARA QUE NÃO ENCOSTASSEM NELA, O QUE DEMONSTRA TÊ-LO UTILIZADO PARA GARANTIR SUA PRÓPRIA INTEGRIDADE, CONFORME DESCREVE A DENÚNCIA - ADEMAIS, EM QUE PESE TENHA RECONHECIDO SOMENTE O RECORRIDO LEANDRO COM A PESSOA QUE TERIA FICADO NU, A 2ª VÍTIMA AFIRMA QUE NÃO ACONTECEU NADA, POIS SAIU CORRENDO PARA A SALA, E, AO DESCREVER QUE COMEÇARAM A PASSAR A MÃO POR CIMA DE SUA ROUPA, NÃO SOUBE PRECISAR QUANTOS FORAM E QUAIS DOS RECORRIDOS, O QUE IMPOSSIBILITA A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA, QUANTO À AUTORIA, POIS ESTA NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA - ACRESCENTA-SE QUE FOI ACOSTADO AOS AUTOS O RELATÓRIO PSICOLÓGICO (PD 418), REFERENTE À 1ª OFENDIDA, TENDO ELA INDICADO QUE, APÓS OS FATOS, PASSOU A TER MEDOS QUE NÃO TINHA, PORÉM, PREFERIU NÃO SE APROFUNDAR SOBRE AS SUAS QUEIXAS, NÃO APONTANDO TAL DOCUMENTO EVIDÊNCIAS SEGURAS E FIRMES QUANTO À OCORRÊNCIA DOS DELITOS EM TELA, O QUE FRAGILIZA AINDA MAIS A PROVA - É CERTO QUE A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI GRANDE RELEVÂNCIA EM CRIME DESSA NATUREZA, O QUAL NORMALMENTE OCORRE NA CLANDESTINIDADE, PORÉM OS FATOS DEVEM ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO MOSAICO PROBATÓRIO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE, SENDO TEMERÁRIO DECRETAR UMA CONDENAÇÃO DIANTE DA DÚVIDA RAZOÁVEL QUE SE INSTALA - CONJUNTO PROBATÓRIO, COLIGIDO AOS AUTOS, QUE CARECE DE CERTEZA, QUANTO AOS APELADOS TEREM PRATICADO ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL, CONTRA AS VÍTIMAS, NO DIA APONTADO NA DENÚNCIA, SENDO CERTO QUE A FALTA DE PRECISÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS IMPUTADOS E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS, ALÉM DAS DIVERGÊNCIAS DOS RELATOS DAS VÍTIMAS, ENFRAQUECEM A MOSTRA ORAL - NO CASO, HÁ DÚVIDA SOBRE O QUE REALMENTE OCORREU NA DATA DOS FATOS, E QUANDO ESTA SE APRESENTA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE - POIS, PARA A PROLAÇÃO DE UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDISPENSÁVEL A CERTEZA QUANTO AO FATO PENAL E SEU AUTOR, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM TELA - DESTA FORMA, FACE À FRAGILIDADE DAS PROVAS, E À INCERTEZA QUANTO À AUTORIA E AO FATO PENAL, É MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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422 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONTRA DUAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA À MÍNGUA DE SEUS REQUISITOS LEGAIS E DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECISUM. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELA MÁXIMA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.
O paciente foi preso em flagrante no dia 23/08/2024 em companhia de um corréu, Uilson Freitas da Silva Junior. Segundo a denúncia, policiais militares em patrulhamento, informados por transeuntes de que dois indivíduos em uma motocicleta vermelha praticavam roubos na localidade, se depararam com o paciente Lucas e Uilson, os quais possuíam a descrição vertida no informe. Em posse de ambos, arrecadaram uma pistola calibre 9mm, com um carregador contendo 9 munições, uma motocicleta Yamaha, de cor vermelha, ano 2024, além de um telefone da marca Motorola. Ao apresentarem a ocorrência na Delegacia, se depararam com as vítimas Fabricio e Michelle, roubados pela dupla no mesmo dia, em ocasiões distintas, e proprietários, respectivamente, da moto e do telefone celular encontrado na posse do paciente e do corréu. Os lesados descreveram o mesmo modus operandi, em tese, perpetrado durante o ilícito, e reconheceram os acusados como autores do delito. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Custódia em 25/08/2024. Distribuídos os autos ao juízo natural, o magistrado recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2024. Em uma análise perfunctória vê-se que a decisão constritiva está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88. Presente o fumus comissi delicti, decorrente da própria situação flagrancial. O periculum libertatis está fundado na necessidade de se garantir a ordem pública - considerando a gravidade concreta do crime, em tese, cometido com emprego de arma de fogo e superioridade numérica, vitimando duas pessoas em ocasiões distintas - e a instrução criminal, possibilitando às vítimas prestarem depoimento judicial sem sofrer qualquer tipo de pressão. Repita-se que, no caso concreto, consta da decisão e dos depoimentos prestados em sede policial que os ofendidos teriam reconhecido o paciente em sede policial. Impende gizar que o presente feito se encontra em estágio embrionário, sequer constando dos autos informações quanto ao histórico criminal pretérito do paciente. Logo, terá o magistrado de piso, com a vinda de tais informações e demais elementos a serem colhidos durante a instrução, melhores condições de avaliar a necessidade da mantença da custódia prisional. Demonstrada, portanto, por fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente, bem como a higidez da decisão que a determinou, a prisão preventiva é providência que se impõe. Por fim, justificada tal necessidade, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.... ()
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423 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 147-A, § 1º, II, E 150, N/F DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/2006 RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FAVOR DA VÍTIMA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Do pedido de absolvição. ... ()
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424 - STJ. Penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Não cabimento. Homicídio simples. Dosimetria. Pena-base. Exasperação. Circunstâncias judiciais que se confundem com elementares de qualificadoras não reconhecidas pelos jurados. Violação da soberania dos vereditos. Constrangimento ilegal. Redução da pena ao mínimo legal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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425 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 129, § 13, C/C art. 121, § 2º, I, C/C ART. 61, II, ¿J¿, E NO ART. 147 C/C ART. 61, II, ¿J¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL E NA FORMA DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 129, § 13, E ART. 147, AMBOS COMBINADOS COM O ART. 61, II, J, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL E COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO art. 129 § 13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 386, S V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DO art. 386, S III E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ¿J?, DO CÓDIGO PENAL; SEJA A SENTENÇA REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO SURSIS PROCESSUAL, FIXAR APENAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78 § 2º, ALÍNEA ¿B¿ (PRAZO DE 30 DIAS) E ¿C¿ (COMPARECIMENTO BIMESTRAL), DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ORA RECORRENTE, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SUA COMPANHEIRA TAINA DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, AO DESFERIR-LHE UM SOCO NO OLHO DIREITO, CAUSANDO EQUIMOSE VIOLÁCEA DE CONTORNO IMPRECISO, LOCALIZADA NA REGIÃO INFRAORBITÁRIA DIREITA, MEDINDO CERCA DE 30 MM NO SEU MAIOR EIXO. NO MESMO DIA, HORÁRIO E LOCAL AMEAÇOU SUA COMPANHEIRA DE MAL INJUSTO E GRAVE AO DIZER, ENQUANTO EMPUNHAVA UMA FACA, QUE IRIA LHE MATAR POIS ELA NÃO LHE DERA O BENEFÍCIO DO BOLSA FAMÍLIA. A LESÃO FOI PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO, DADA SUA OCORRÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA POR FALTA DE RETIFICAÇÃO OU ADITAMENTO, ARGUIDA DE OFÍCIO PELO PARQUET EM ATUAÇÃO NA CORTE, QUE SE REJEITA. A REFERÊNCIA AO NOME DO DENUNCIADO ESTÁ CORRETA QUANDO DA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, HAVENDO EQUÍVOCO MATERIAL NO MOMENTO EM QUE OUTRO NOME FOI REFERIDO POR OCASIÃO DA CAPITULAÇÃO. O LAPSO SEQUER FOI QUESTIONADO PELA DEFESA TÉCNICA DO APELANTE, ASSIM COMO O PRÓPRIO MAGISTRADO SE FEZ OMISSO EM AFASTAR A REFERÊNCIA AO ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. A DENÚNCIA SE AFIGURA CLARA EM DESCREVER COMO FATOS CRIMINOSOS UMA LESÃO CORPORAL DOLOSA E UM CRIME DE AMEAÇA, MAS COM O LAPSO DE INDICAR A LESÃO CORPORAL COM A AGRAVANTE DA TORPEZA POR SE TRATAR DE MOTIVAÇÃO QUE NÃO QUALIFICA OU CONSTITUI O CRIME CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA, PREFERINDO O PARQUET DE PRIMEIRO GRAU IMPUTAR O CRIME DE LESÃO CORPORAL COMBINADO COM A NORMA QUE CARACTERIZA A QUALIFICADORA DA TORPEZA NO HOMICÍDIO DOLOSO. DE QUALQUER SORTE, NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO PARA A DEFESA NEM EQUÍVOCO A PONTO DE SE ANULAR A SENTENÇA COMO REQUERIDO NO PARECER MINISTERIAL, POIS O RÉU NÃO SE DEFENDEU DE ACUSAÇÃO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. NO MÉRITO, HÁ QUE SE AFASTAR TÃO SÓ A AGRAVANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES, CONSIDERANDO QUE OS CRIMES NÃO TIVERAM QUALQUER RELAÇÃO OU MOTIVAÇÃO COM O PERÍODO PANDÊMICO, INEXISTINDO RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. NO MAIS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AMBOS OS DELITOS MERECE SER MANTIDA. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SUFICIENTE PARA RETIRAR A IDONEIDADE E CREDIBILIDADE DO ALEGADO PELA VÍTIMA. AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE EM CASOS SEMELHANTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU CONTRA O GÊNERO, HÁ TESTEMUNHA QUE, SE NÃO FOI PRESENCIAL AOS FATOS, CONFIRMOU A LESÃO NA REGIÃO ORBITÁRIA, QUE SE FEZ ATÉ GRAVOSA PELA DIMENSÃO, E A VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA, QUE, ALIÁS, FOI COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL. CONCLUSÃO DA MESMA NATUREZA, REALIZADA PELO MESMO MÉDICO LEGISTA E NO MESMO DIA DOS FATOS, EM EXAME NO ACUSADO, QUE DESCARACTERIZA OU CONTRADIZ POR COMPLETO A SUA VERSÃO. ASSIM, O QUE SE TEM COMO CERTO É QUE SE EXTRAI A AGRESSÃO POR PARTE DO RÉU E QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO EM AÇÃO DEFENSIVA. DIFÍCIL ADMITIR QUE A VÍTIMA, CASO TIVESSE ELA AGREDIDO O RÉU E ESTE APENAS SE DEFENDIDO, FOSSE CORRENDO SE ABRIGAR EM UMA VIZINHA SOLICITANDO IMEDIATA PRESENÇA DO CONSELHO TUTELAR E CRIANDO UMA VERSÃO DE AMEAÇA TOTALMENTE INEXISTENTE. DESTARTE, O JUÍZO DE REPROVAÇÃO POR AMBOS OS CRIMES DEVE SER MANTIDO. EM RELAÇÃO AO PROCESSO DOSIMÉTRICO, AFASTA-SE A AGRAVANTE RELACIONADA À PANDEMIA, CONFORME, INCLUSIVE, REQUEREU O PARECER MINISTERIAL. AS SANÇÕES BÁSICAS DE AMBOS OS DELITOS RESTARAM FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS. AFASTANDO-SE A AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, AS PENAS-BASE SÃO MANTIDAS ÍNTEGRAS NOS SEUS RESPECTIVOS MÍNIMOS LEGAIS, DE 1 ANO DE RECLUSÃO E 1 MÊS DE DETENÇÃO. OCORRE QUE, NO ENTENDER DESTE RELATOR, DE ALGUMA MANEIRA DEVE-SE RECONHECER A CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL E MÍNIMA EM RELAÇÃO AOS FATOS, MAS O ACUSADO ADMITIU QUE ESTAVA NO LOCAL DESCRITO NA DENÚNCIA E TAMBÉM ADMITIU TER AGREDIDO A VÍTIMA, SOCANDO-A NO PEITO, QUANDO PODERIA PERMANECER CALADO OU ATÉ NEGADO QUE ESTIVESSE NA RESIDÊNCIA NO MOMENTO DOS FATOS, O QUE DEMANDARIA EXAME MAIS APROFUNDADO DA PROVA. ASSIM, PELA ATENUANTE, PODER-SE-IA REDUZIR EM 1/12, MAS HÁ VEDAÇÃO A QUE A PENA BASE FIQUE AQUÉM DO SEU MÍNIMO PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES, CONFORME BEM ESTABELECE O CONTEÚDO DO VERBETE SUMULAR 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTO AO SURSIS PENAL, ESTE SE FEZ CORRETO E FUNDAMENTADO, SENDO QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É A MELHOR EXIGÊNCIA, APÓS A FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO QUE, LAMENTAVELMENTE NÃO FOI IMPOSTO, PARA AUTORES DE CRIMES PRATICADOS NA AMBIENTAÇÃO DOMÉSTICA OU CONTRA GÊNERO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.
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426 - STJ. Recurso. Remessa necessária. Ausência. Atuação do Ministério Público. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Súmula 423/STF. CPC/1973, arts. 82, III, 246 e 475 (redação original).
«... 3.2. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA REMESSA NECESSÁRIA ... ()
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427 - TJRJ. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, CAPUT, NA FORMA DO art. 14, II, art. 147, CAPUT (DUAS VEZES) E art. 331, CAPUT, NA FORMA DO art. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DE MSE DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. NÃO É CABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE APELO, EIS QUE, APESAR DA REVOGAÇÃO DO INCISO VI DO ECA, art. 198, O art. 215 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE FOI INTEGRALMENTE MANTIDO, PREVÊ O RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO APENAS QUANDO NECESSÁRIO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE. A ATRIBUIÇÃO DO DUPLO EFEITO À APELAÇÃO É MEDIDA EXCEPCIONAL, E COMO TAL, NÃO DEVE SER OBSERVADA NO PRESENTE CASO, EIS QUE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA À APELANTE BUSCA PROPORCIONAR-LHE MELHOR READAPTAÇÃO AO CONVÍVIO SOCIAL E A SUA CORRETA PROTEÇÃO. A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA TAMBÉM DEVE SER RECHAÇADA. O FATO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM ALEGAÇÕES FINAIS, REQUERER A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA NÃO IMPEDE O MAGISTRADO DE DECIDIR DE FORMA DIVERSA. É PERMITIDO AO JUIZ ATUAR CONFORME OS DITAMES LEGAIS, DESDE QUE DEVIDAMENTE PROVOCADO, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. A APLICAÇÃO DE MSE DIVERSA DA QUE FOI REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, NEM, TAMPOUCO, OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NO QUE SE REFERE AO USO DE ALGEMAS PELA ADOLESCENTE, A SÚMULA VINCULANTE 11 ESTABELECE QUE SÓ É LÍCITO EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE RECEIO FUNDAMENTADO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS. IN CASU, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA UTILIZAR AS ALGEMAS. O USO DAS ALGEMAS FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, E, CONSEQUENTEMENTE, VÁLIDO, RAZÃO PELA QUAL NÃO ENSEJOU QUALQUER NULIDADE. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, DEPOIMENTOS DOS OFENDIDOS E DO COORDENADOR DA CASA DE ACOLHIMENTO. A REPRESENTADA, AO TENTAR FUGIR DA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO E SER IMPEDIDA, AMEAÇOU TANTO O GUARDA MUNICIPAL KLEBER QUANTO A EDUCADORA PATRÍCIA, POIS DISSE QUE FALARIA COM OS TRAFICANTES PARA MATÁ-LOS. O CRIME DE AMEAÇA, TIPIFICADO NO art. 147, CP, É DE NATUREZA FORMAL E SE CONSUMA QUANDO A VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DA AMEAÇA, SENDO INDIFERENTE SE O AGENTE TINHA A INTENÇÃO DE CUMPRI-LA. AMBAS AS VÍTIMAS CONFIRMARAM QUE FICARAM AMEDRONTADAS COM A AMEAÇA, POIS A ADOLESCENTE FREQUENTA LOCAIS DOMINADOS PELO TRÁFICO NAS OCASIÕES EM QUE SE EVADE DA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. O ALEGADO ESTADO DE IRA DA ADOLESCENTE NÃO É SUFICIENTE PARA EXCLUIR O DOLO. O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DESACATO OCORRE QUANDO ALGUÉM OFENDE UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE ESTÁ EXERCENDO SEU TRABALHO. A REPRESENTADA DE FATO DESACATOU O GUARDA MUNICIPAL AO PREFERIR AS PALAVRAS OFENSIVAS DIRECIONADAS A ELE. QUANTO À TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL, A EDUCADORA PATRÍCIA FOI FIRME EM DIZER QUE A ADOLESCENTE, DEPOIS DE PASSADA A DISCUSSÃO, DISSIMULOU, PEGOU UMA GILETE E TENTOU PASSAR NO PESCOÇO DELA. A LESÃO CORPORAL SÓ NÃO SE CONSUMOU, POIS PATRÍCIA REAGIU E CONSEGUIU TIRAR A GILETE DA MÃO DA REPRESENTADA. LOGO, NÃO MERECE REPARO A SENTENÇA RECORRIDA. QUANTO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, ESSA, NÃO OBSTANTE O ASPECTO DE PENA QUE CONTÊM, DESTINA-SE, MUITO MAIS, A PROPICIAR AO MENOR INFRATOR MELHORES CONDIÇÕES DE PROTEÇÃO, DE READAPTAÇÃO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR, DE EDUCAÇÃO, DE TRABALHO E DE RESPONSABILIDADE, VISTO QUE IMPÕE AO ADOLESCENTE A PARTICIPAÇÃO EM OBRIGATÓRIAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, ESCOLARES E PROFISSIONALIZANTES. A ADOLESCENTE PRECISA SER SEGREGADA, TENDO EM VISTA SEU COMPORTAMENTO AGRESSIVO, DESAFIADOR, INSUBORDINADO E PREJUDICIAL AOS DEMAIS ACOLHIDOS DA INSTITUIÇÃO. A ADOLESCENTE COSTUMEIRAMENTE FOGE DA INSTITUIÇÃO BEM COMO NÃO FREQUENTA O COLÉGIO. CONSTA NOS AUTOS QUE A REPRESENTADA ESTAVA NA CASA DE ACOLHIMENTO POR VONTADE PRÓPRIA, O QUE NOS LEVA A CRER QUE QUALQUER MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO NÃO É VIÁVEL DE CUMPRIMENTO NO ÂMBITO FAMILIAR. PELOS DEPOIMENTOS DA EDUCADORA E DO COORDENADOR DA INSTITUIÇÃO, TAMBÉM SE VERIFICA QUE A PERMANÊNCIA DA ADOLESCENTE NA CASA DE ACOLHIMENTO É INSUSTENTÁVEL. A MEDIDA APLICADA É A MELHOR QUE ATENDE AOS INTERESSES DO APELANTE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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428 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1.Apelante condenado às penas de 04 (quatro) meses de detenção em relação ao crime do Lei 11.340/2006, art. 24-A, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em relação ao primeiro delito do art. 129, §13, CP, e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em relação ao segundo delito do art. 129, §13, CP, bem como ao pagamento de 10 (dez) salários-mínimos de indenização por danos morais à vítima. Outrossim, foi estabelecido o Regime Semiaberto e mantida a prisão preventiva. ... ()
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429 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por crimes de violência psicológica e de lesão corporal, ambos praticados contra mulher por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 147-B e CP, art. 129, §13), em concurso material. Recurso ministerial que busca a exasperação da pena-base do crime previsto no CP, art. 147-B em razão do considerável tempo no qual a vítima ficou submetida à violência psicológica perpetrada pelo Réu, bem como o agravamento do regime prisional para o semiaberto e a revogação da suspensão condicional da penal em razão do reconhecimento de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória, tendo em vista a existência de agressões recíprocas entre os protagonistas, e o afastamento da condenação à indenização dos danos morais, por suposta ilegitimidade do Ministério Público para requerê-la. Mérito que se resolve em favor da Acusação e em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria incontestáveis. Instrução reveladora de que o Réu, além de ter desferido um golpe com um cabo de vassoura no joelho de sua companheira, causando-lhe lesão, causou também, ao longo de alguns meses, dano emocional à referida, prejudicando e perturbando seu desenvolvimento, degradando-a e controlando seus comportamentos e decisões, mediante ameaças (de que a mataria, de que faria um escândalo no local de trabalho da referida, por ter conhecimento de que ela temia perder o emprego), constrangimentos (durante uma discussão, mandou que a vítima descesse do carro e fosse a pé sozinha para casa), humilhações («qualquer vagabunda da rua é melhor do que você), manipulações para que a vítima mantivesse relações sexuais com ele, chantagens emocionais («se fosse seu ex ou seus amiguinhos, você atenderia, controle (ao discutir com a vítima porque a viu sorrindo no local de trabalho) e agressões (tapas e chutes). Palavra da mulher-ofendida que tende a assumir caráter probatório destacado sobretudo quando «a narrativa da vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Declarações da vítima, em sede policial e em juízo, que foram amplamente corroboradas ao longo de toda a persecução criminal pela testemunhal acusatória, pelo laudo técnico e pelo link acostado aos autos, contendo áudios, no qual o Réu faz ameaças de morte à referida. Réu que optou por se manter em silêncio. Eventual existência de agressões físicas e psicológicas recíprocas e de legítima defesa que não excluem a responsabilidade criminal do Acusado, haja vista que tal excludente de ilicitude pressupõe o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem, o que não restou comprovado pela Defesa. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende à depuração, inclusive por conta da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação. Pena-base do crime de violência psicológica negativada em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis: ciúmes do Réu em relação à vítima, em razão de ter o Réu agido sob o efeito de bebidas alcóolicas e a prática do delito na presença da filha menor do casal. Período no qual a Vítima restou submetida à violência psicológica que não restou suficientemente delineado em juízo, porquanto a referida afirmou que «foi bem agora, não foi quando fui trabalhar na drogaria, «que fiz um ano em janeiro de 2022 e no período de 2023 que foi piorando". Pena-base do crime de lesão corporal também negativada pelas duas últimas circunstâncias referidas. Idoneidade dos motivos para uma maior reprovabilidade concreta. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base do crime de violência psicológica, agora, elevada em 3/6 (1/6 para cada incidência). Pena-base do crime de lesão corporal, agora, elevada em 2/6 (1/6 para cada incidência). Fases dosimétricas subsequentes sem operação. Novo quantitativo penal, superior a 02 (dois) anos de reclusão, que, em conjunto com as circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe a revogação do sursis penal concedido pela instância de base, na esteira do pedido ministerial. Atento à premissa de que o regime prisional é fixado segundo as regras do CP, art. 33, sob o influxo do princípio da proporcionalidade (STJ), considerando o volume de pena, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu, razão assiste ao Ministério Público ao pleitear a imposição do regime semiaberto, ciente de que «a jurisprudência do STJ permite a fixação de regime mais severo, mesmo em casos de substituição da pena privativa de liberdade, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Inviável a exclusão da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais diante da existência de pedido ministerial expresso na denúncia e da orientação firmada pelo STJ, consolidada no Tema 683, submetido à sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Recurso defensivo ao qual se nega provimento. Recurso ministerial ao qual se dá provimento, a fim de redimensionar o quantitativo final de penas para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima legal, estabelecer o regime prisional semiaberto e revogar o sursis penal.
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430 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA DE 06 MESES DE DETENÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO SURSIS. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que o denunciado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira V. imprensando-a contra o muro chapiscado da residência da vítima, provocando as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito acostado à fl. 10 Sob o crivo do contraditório foram ouvidas a cítima e uma testemunha que corroboraram os termos da acusação. Interrogado, o apelante negou a prática delitiva. O processo se encontra instruído, ainda, com as declarações prestadas em sede policial (e-docs. 15, 23 e 26) e com o auto de exame de corpo de delito que indica que a vítima tinha uma escoriação medindo 30 por 20 milímetros na face posterior do terço superior do antebraço (e-doc. 16). E diante do cenário acima delineado, é seguro dizer que a prova é inequívoca no que se refere à agressão perpetrada pelo recorrente, não sendo possível acolher o pedido absolutório. A condenação não se deu apenas com base na palavra da vítima, mas se apoiou também em laudo técnico que apontou a lesão por ela sofrida em razão de ação contundente. Vale ainda mencionar que, como bem observado pelo Ministério Público, em suas contrarrazões, é perfeitamente possível que a ofendida não se lembre com detalhes do crime. Os fatos se deram em 2011 e os depoimentos da vítima e da testemunha, em sede judicial ocorreram em 2023. Mas sobre o ponto essencial da questão e a configuração do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica não há qualquer dúvida. Sob o crivo do contraditório, V. relatou que restou machucada pelo réu e que ficou imprensada contra a parede. Ainda é importante destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedente). Embora a dosimetria da pena não tenha sido atacada objetivamente pelo recurso de apelação, neste momento, a reprimenda deve ser ajustada. O magistrado de piso majorou a pena-base com fulcro no seguinte argumento: «Embora tecnicamente primário, o acusado possui anotações em sua FAC às fls.318/329, esclarecidas às fls.331, apontando que ele já foi condenado por este juízo nos processos 0215708-5.2022.8.19.0001 (transitada em julgado em 17.05.2023) e 0272781- 62.2022.8.19.0001(transitada em julgado em 08.05.2023), a demonstrar sua inclinação ao cometimento de delitos envolvendo violência doméstica, motivo pelo qual, fixo a pena base acima do mínimo legal em SEIS MESES DE DETENÇÃO, a qual torno DEFINITIVA (fls. 336 do e-doc. 334). Tal fundamentação, entretanto se mostra contrária ao disposto na Súmula 444/STJ que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Vale ainda mencionar que, conforme posicionamento do E. STJ (AgRg no HC 646.606/SC, julgado em 23/03/2021), as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, não havendo, assim, que se confundir histórico criminal com personalidade. E se as condenações com trânsito em julgado não se prestam para este fim, as sem trânsito em julgado não têm o poder de indicar qualquer traço da personalidade do agente. Assim, a pena-base deve se manter em seu patamar mínimo, haja vista que o apelante é primário, portador de bons antecedentes e a prática delitiva não se afastou da normal para a execução do tipo. Fixada a reprimenda em 03 meses de detenção, diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição de pena, assim se petrifica. Em atenção ao quantitativo da pena e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto, na esteira do CP, art. 33, fica estabelecido, aqui, o regime prisional aberto, já que a sentença foi omissa neste ponto (AP 0043210-30.2022.8.19.0001 - TJRJ, Sétima Câmara Criminal, Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto - data do julgamento: 01/02/2024). No que tange às condições do sursis, afasto a obrigatoriedade de comparecimento à grupo reflexivo, uma vez que não há fundamentação suficiente e que se relacione ao caso concreto para a imposição desta condição. A sentença se apoiou em justificativa genérica que poderia ser usada em qualquer processo de violência doméstica. Assim, resta mantida apenas a segunda condição que diz respeito ao comparecimento do réu em juízo para informar e justificar suas atividades, mensalmente, no primeiro ano e bimestralmente, no segundo ano. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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431 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL E LEI 11.340/2006, art. 24-A, AMBOS C/C art. 61, II, ALÍNEA ¿A¿, NA FORMA DO art. 69, ESTES ÚLTIMOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, CIRCUNSTANCIADOS PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE PROCESSUAL, DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS arts. 210, PARÁGRAFO ÚNICO; E 212, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS, SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PARA QUE SEJA FIXADA A PENA DE PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Paulo Daniel Scardine Gomes, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 266/272, prolatada pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Nova Friburgo, na qual condenou o nomeado apelante, ante à prática dos crimes previstos no CP, art. 129, § 9º; e no Lei 11.340/2006, art. 24-A, ambos c/c art. 61, II, ¿a¿, na do art. 69, estes últimos do CP, à pena total de 10 (dez) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição do competente alvará de soltura. ... ()
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432 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO CRIME E POR ILICITUDE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PERSEGUE A EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1.Pleito absolutório que se refuta. Conjunto probatório robusto. Conduta típica. Materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas pelos elementos de informação colhidos na fase administrativa e pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da análise do arcabouço probatório, entende-se serem induvidosas as ameaças sofridas pela vítima, tendo sua narrativa se mostrado bastante detalhada, coerente e segura, ratificando as declarações prestadas em sede policial. A negativa encetada pelo acusado traduz-se em mera estratégia de defesa, restando isolada nos autos. Sempre importa ressaltar que tranquila é a orientação deste Colegiado e dos Tribunais Superiores no sentido de que a palavra da vítima, em delitos desta natureza, tem especial relevância, mormente se cotejada com outros elementos de prova, como ocorreu neste caso. As mensagens extraídas pelo aplicativo Whatsapp, as quais a defesa pugna pela exclusão por entender ilícitas, são perfeitamente hábeis a compor o acervo probatório. Os prints foram extraídos do aparelho de telefone celular da vítima e serviram, tão somente, para corroborar suas seguras declarações acerca dos eventos, cumprindo relevar que a ofendida é a parte hipossuficiente da relação e, portanto, se utiliza dos meios disponíveis ao seu alcance para se proteger e buscar uma resposta judicial. O valor probatório das capturas de tela deve ser avaliado conforme o contexto fático e nesse sentido vejo que os elementos de convicção estão em harmonia e corroboram entre si. Noutro giro, importa pontuar que referida prova foi enviada aos autos juntamente com todos os demais elementos informativos do inquérito, não tendo a defesa efetuado qualquer impugnação ou questionado sua idoneidade até o oferecimento das alegações finais, quando já declarada finda a instrução criminal. Não há que se falar, ainda, em atipicidade da conduta. De fato, o dolo de praticar o imputado crime se configura quando as palavras ameaçadoras do agente causam temor verdadeiro no destinatário, ainda que ele não tivesse intenção de cumpri-las. Nesse sentido, a vítima declarou que temeu por sua integridade física, pois conhecedora do perfil agressivo e violento do réu. Declarou, ainda, que nunca quis envolver sua família no problema, pais e irmã, vez que moravam próximos ao acusado e este era envolvido com o tráfico de drogas da localidade. Desta forma, tem-se que, além de suficientemente provada a prática dos delitos de ameaça pelos elementos constantes nos autos, não há como acolher a tese defensiva de atipicidade da conduta. Escorreito, portanto, o decreto condenatório emitido em desfavor do réu pela prática de dois crimes de ameaça em desfavor de sua ex-cônjuge. ... ()
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433 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESACATO E DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DE TODAS AS INFRAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS PELOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. 1)
Emerge firme dos autos que o acusado tentou ofender a integridade física de sua sogra, arremessando-lhe um tijolo, somente não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do réu, pois, no caso, a ofendida conseguiu se desvencilhar, ao sair correndo. Não obstante, o tijolo arremessado acabou por atingir de raspão sua cunhada, causando-lhe um galo na cabeça. Consta ainda, que o acusado ameaçou de morte Márcio Barbosa Lopes, que também é seu cunhado e estava presente no momento dos fatos. Consta também que após a chegada da polícia no local, acionada pelas vítimas, realizada a abordagem, foi dada voz de prisão ao acusado que, se opondo a execução de ordem legal emanada pela autoridade competente, resistiu à prisão mediante violência sendo necessário o uso de algemas para conter o comportamento agressivo do réu. Na ocasião, o acusado desprestigiou os policiais no pleno exercício da função policial ostensiva, com ofensas e xingamentos, e ao ser preso em flagrante delito, quando colocado no interior da viatura policial, como resposta à condução coercitiva por parte dos agentes, passou a danificar o veículo, consistente em amassamento da parte superior da porta traseira e rasgos nos revestimentos da porta e do banco. 2) Nos crimes e contravenções praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra das vítimas assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Autoria e materialidade das infrações penais devidamente comprovadas, sobretudo pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial pelas declarações das vítimas, feitas durante a instrução processual, e pelo depoimento judicial dos agentes da lei responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Com efeito, a constrição moral da vis cometida pelo apelante foi capaz de acarretar uma restrição à espontaneidade da autonomia volitiva da vítima, que ficou com a sua liberdade psíquica afetada pela ameaça do recorrente, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção. O dolo do crime consiste na vontade livre e consciente de intimidar, pouco importando as oscilações de ânimo do acusado, como também se havia alguma intenção por trás do caráter intimidatório da conduta. 5) No que concerne à dosimetria, o aumento da pena-base acima do mínimo legal no que tange à contravenção penal das vias de fato e do crime de ameaça deve ser mantido, já que foi corretamente fundamentado. Todavia, o acréscimo deve ser limitado à fração de 1/6, consentânea com iterativa jurisprudência na espécie (STJ-HC 481.845/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019), com o que fica a pena-base da Lei 3.688/41, art. 21 e do CP, art. 147, redimensionada, respectivamente, para 17 (dezessete) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 6) Ressalte-se que a pena do crime do CP, art. 147 restou estabilizada diante da ausência de outros vetores a serem considerados na segunda e terceira fases. Já a pena-base dos crimes de desacato e resistência foi estabelecida no mínimo legal, e acomodada neste patamar à míngua de novas operações. 7) No que tange ao crime de tentativa de lesão corporal a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, assim mantida na fase intermediária. Na fase derradeira, mantém-se a diminuição da pena pela tentativa na fração de 2/3, tal qual lançado pela instância de base, alcançando a pena de 02 (dois) meses de detenção. 8) Por conseguinte, em relação ao crime de dano, uma vez reconhecida uma circunstância judicial, concretamente fundamentada, a pena-base foi exasperada para 07 (sete) meses de detenção, mais 15 (quinze) dias-multa, e assim tornada definitiva ante a ausência de outros moduladores. 9) Diante do concurso material, devidamente aplicado à espécie, redimensiona-se a pena final do acusado para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mais 15 (quinze) dias-multa, e 19 (dezenove) dias de prisão simples. 10) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 11) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, a conduta do condenado provocou danos às ofendidas que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária no quantum estipulado pela instância de base para cada uma das vítimas. 12) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Compete ao juízo da execução penal analisar eventual impossibilidade de pagamento, nos termos da súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Provimento parcial do recurso.... ()
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434 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 21, DO DEC-LEI 3.688/1941, E art. 147, DO CÓD. PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. ILÍCITOS DE VIAS DE FATO E AMEAÇA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES POR ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA, OU A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Joselito Bispo Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito do IV Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Bangu - Comarca da Capital, a qual condenou o réu nominado, pelas condutas ilícitas capituladas no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 e CP, art. 147 nos moldes da Lei 11.340/2006, tudo na forma do art. 69, do Estatuto Repressor, aplicando-lhe a pena final de 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato e 01 (um) mês E 05 (cinco) dias de detenção em relação ao tipo penal capitulado no CP, art. 147, em concurso material, fixado o regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. A pena privativa de liberdade foi suspensa nos moldes do art. 77, do C.P. pelo período de prova 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do CP, quais sejam: «a) comparecimento a grupo reflexivo; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45. ... ()
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435 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGO 129, § 1º, I, 146, CAPUT, 330 E 268, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REQUER A CONDENAÇÃO DO ACUSADO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Infere-se das provas dos autos que fiscais de atividades econômicas e posturas da Secretaria Municipal da Fazenda de Macaé realizavam atividade de fiscalização quanto ao cumprimento das normas de prevenção à disseminação do coronavírus, em especial quanto à obediência ao Decreto Municipal 90/2020, quando verificaram que o estabelecimento comercial ¿SAM VIP¿, situado no Bairro Aeroporto, encontrava-se aberto e com clientes em seu interior, sem máscaras de proteção. Diante deste quadro, os fiscais ingressaram na loja e solicitaram a apresentação do alvará de funcionamento, o que foi negado por um funcionário. Em seguida, o acusado, se apresentando como dono do comércio, se negou a exibir a documentação e ordenou que os fiscais deixassem o local, no que foi atendido pelos agentes da lei, por perceberem que a situação não estava amistosa. Entretanto, foram surpreendidos pelo denunciado, que com um pedaço de madeira, começou a agredir o fiscal Felipe, atingindo-o no braço. Ato contínuo, ao perceber que a fiscal Renata havia fotografado as agressões, o réu constrangendo-a, com o pedaço de madeira em mãos, exigiu que apagasse a foto, o que foi obedecido pela vítima. ... ()
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436 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SURUÍ, COMARCA DE MAGÉ ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL, DESENLACE QUE VEIO A SER MANTIDO POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. DES. CELSO FERREIRA FILHO, MAS SENDO CERTO QUE, EM SEDE DE HABEAS CORPUS 538.631 - RJ (2019/0303876-9), FOI CONCEDIDA A ORDEM, EX OFFICIO, PARA PROCEDER AO REDIMENSIONAMENTO DA PENITÊNCIA PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO ¿ PRETENSÃO DE OBTER, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO, A FIM DE QUE O REQUERENTE PERMANEÇA EM LIBERDADE ENQUANTO PERDURAR O JULGAMENTO DA PRESENTE REVISIONAL, E NO MÉRITO, SUA ABSOLVIÇÃO, QUER PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ENCONTRANDO-SE FUNDAMENTADO EM DECLARAÇÕES INCONSISTENTES E SUGESTIONADAS, DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO MATERIAL, SEJA, AINDA, PORQUE O DESENLACE ORIGINÁRIO SERIA CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA TERIA SE MOSTRADO INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À PRETENSA INÉPCIA DA DENÚNCIA, DEFICIÊNCIA ESTA QUE, POR INÉRCIA DEFENSIVA, DEIXOU DE SER ADEQUADA E OPORTUNAMENTE SUSCITADA, POR OCASIÃO DAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES, DE MODO A SER ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO DE SUA SUSCITAÇÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 571, INC. II DO C.P.P. PORQUANTO A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONVALIDA TAL VÍCIO RELATIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA EM GRAU DE APELAÇÃO, E, MENOS AINDA, EM CONTEXTO REVISIONAL, DE CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES PACIFICADOS PELO PRETÓRIO EXCELSO E PELA CORTE CIDADÃ ¿ NO MÉRITO, ABSOLUTAMENTE IMPRÓPRIO SE AFIGUROU O AJUIZAMENTO DESTE ESPECIALÍSSIMO E EXTRAORDINÁRIO MECANISMO PROCEDIMENTAL DE VULNERAÇÃO DA COISA JULGADA, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELA CORTE CIDADÃ, QUE, AO APRECIAR O HABEAS CORPUS 538.631/RJ (2019/0303876-9), TÃO SOMENTE PROCEDEU, EX OFFICIO, AO REDIMENSIONAMENTO DA PENITÊNCIA, DE MODO QUE O DECISUM VERGASTADO SE REVELA EM PLENA CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, E PERFEITAMENTE SEDIMENTADO NO ESTUDO PSICOLÓGICO, RELATÓRIOS DE VISITA DOMICILIAR E ENTREVISTA SOCIAL E DE INTERVENÇÃO PSICOLÓGICA, E NO TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA POLICIAL CIVIL, MARIA TEREZA, BEM COMO PELOS INFORMANTES, GISELE, ANDERSON E CLEIA, RESPECTIVAMENTE, MÃE, PAI E AVÓ MATERNA DA OFENDIDA, ESTER, QUE CONTAVA, À ÉPOCA, COM APENAS 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE A INFANTE COMEÇOU A APRESENTAR UMA MUDANÇA COMPORTAMENTAL, DE TAL MODO QUE SUAS BRINCADEIRAS, TANTO COM AS BONECAS QUANTO EM INTERAÇÃO COM SEUS PRIMOS, APRESENTAVAM CONOTAÇÃO SEXUALIZADA. AS NARRATIVAS PROSSEGUEM COM A DECLARAÇÃO DE QUE, EM DETERMINADA OPORTUNIDADE, A GENITORA DA MENOR CONFIOU À SOGRA, MARINETE, COMO ERA COMUM ÀQUELE TEMPO, O ENCARGO TEMPORÁRIO DE CUIDAR DE SUA FILHA, ENQUANTO CUMPRIA COMPROMISSOS JUNTO À COMUNIDADE ECLESIÁSTICA, SENDO CERTO QUE, AO REGRESSAR À RESIDÊNCIA NA NOITE EM QUESTÃO, FOI SURPREENDIDA PELA INFANTE, QUE LHE INDAGOU SE NÃO LHE DARIA UM BEIJO NA BOCA TAL COMO, SEGUNDO RELATOU, O «TIO MAICON, COMPANHEIRO DE ANGÉLICA, IRMÃ DE ANDERSON, GENITOR DA MENOR, FAZIA, SENDO CERTO QUE OS ABUSOS SEXUAIS TERIAM SE SUCEDIDO, REITERADAMENTE, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JULHO E AGOSTO DE 2014, E CUJOS PORMENORES APENAS VIERAM A SER MINUCIOSAMENTE DESVELADOS ENQUANTO A INFANTE SE ENCONTRAVA SOB OS CUIDADOS DE SUA AVÓ MATERNA, OPORTUNIDADE EM QUE REVELOU A ELA QUE O REVISIONANDO BEIJAVA SEUS LÁBIOS COM A LÍNGUA, DEIXANDO-LHE A BOCA COMPLETAMENTE ¿BABADA¿, BEM COMO QUE O MESMO HAVIA ¿BELISCADO¿ SUA ¿LALINHA¿, E QUE TESTEMUNHARA A EXPOSIÇÃO DO ÓRGÃO GENITAL DO REQUERENTE, NOTANDO, AINDA, QUE ESSE HAVIA ¿CHORADO¿ E FORA SUBSEQUENTEMENTE LIMPO COM PAPEL HIGIÊNICO PELO PRÓPRIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO REVISIONAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DEVENDO A PENA BASE SER PRESERVADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/8 (UM OITAVO), MORMENTE PORQUE TAL ASPECTO JÁ FOI INTEGRALMENTE EXAMINADO PELO E. S.T.J. CUJO TRECHO RECEBE A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, CONSIDERADAS NEGATIVAS EM RAZÃO DE TEREM CAUSADO MUDANÇA DE COMPORTAMENTO E SEXUALIZAÇÃO DOS ATOS DA VÍTIMA, DESTACANDO-SE, AINDA, A TENRA IDADE DESTA QUE, COMO JÁ CITADO, CONTAVA COM TRÊS ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. A PRESENÇA DE SEQUELAS PSICOLÓGICAS DECORRENTES DO ABUSO SEXUAL TEM SIDO CONSIDERADO FUNDAMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO PISO LEGAL, POIS DEMONSTRA QUE A CONDUTA DO AGENTE EXTRAPOLOU OS LIMITES ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO, MERECENDO, PORTANTO, MAIOR REPREENSÃO. ESSE FUNDAMENTO É REFORÇADO PELA TENRA IDADE DA VÍTIMA, DE MODO QUE ESTÁ DELINEADO QUADRO FÁTICO APTO A LEGITIMAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE¿, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E QUE PERMANECE INALTERADA NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿
Na CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA DA EXACERBADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, MERCÊ DO OFENSOR SE TRATAR DO PRÓPRIO TIO DA OFENDIDA, E CONFORME ENFATIZADO PELO DECISUM ¿(EM DECORRÊNCIA DE ELE TER UM RELACIONAMENTO AMOROSO COM A IRMÃ DO PAI DA CRIANÇA). NAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA, A VÍTIMA REFERIU-SE AO AGRESSOR USANDO A EXPRESSÃO TIO, O QUE DEMONSTRA, DE MODO INEQUÍVOCO, O VÍNCULO DE NATUREZA FAMILIAR EXISTENTE ENTRE ELES. PORTANTO, A ELEVAÇÃO DA PENA NESTA ETAPA ESTÁ ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. DE MAIS A MAIS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É APLICÁVEL O AUMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL, QUANDO EXISTIR QUALQUER TIPO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA¿, MANTENDO-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE ½ (METADE), COMO TAMBÉM DA OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA PELO COEFICIENTE DE 1/5 (UM QUINTO), CONSIDERANDO QUE A CORTE CIDADÃ, EX OFFICIO, REDUZIU A FRAÇÃO DE AUMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE: ¿EMBORA NÃO SE POSSA PRECISAR O NÚMERO DE VEZES EM QUE A MENOR FOI MOLESTADA PELO PACIENTE, O LAPSO TEMPORAL NÃO PARECE SER SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO, CABENDO MODULAR A FRAÇÃO, ESTABELECENDO-A EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. TENDO EM VISTA QUE OS FATOS OCORRERAM DURANTE APROXIMADAMENTE UM MÊS, SEM QUE SE POSSA FIXAR COM EXATIDÃO O NÚMERO DE VEZES EM QUE O AGRESSOR MOLESTOU A VÍTIMA, REDUZO A FRAÇÃO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO CODIGO PENAL, art. 71 DE 2/3 PARA 1/5¿, DE MODO A ALCANÇAR UMA REPRIMENDA FINAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.... ()
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437 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13 E art. 147, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, E, AINDA, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, POR AUSÊNCIA DE DOLO, ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; 3) EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, QUE SEJA APLICADO O REDUTOR PENAL, INSERTO NO § 4º DO CP, art. 129; 4) QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, SEJA AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, F, DO C.P.; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, OBSERVADA, AINDA, A DETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, Lucas Estevão dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13 e no art. 147, na forma do art. 69, todos do CP, com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, ambas em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto. Não há menção na sentença sobre as custas forenses e a taxa judiciária. ... ()
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438 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ARTIGO 129, § 2º, III, COMBINADO COMO O § 10, E art. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ESTE ÚLTIMO C/C art. 61, II, ¿F¿, TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO ESTATUTO PENAL, E COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE POSTULA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE: 1) NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA, ADUZINDO TER O ACUSADO AGIDO SOB O PÁLIO DA LEGITIMA DEFESA, ANTE A AGRESSÃO SUPOSTAMENTE PRATICADA PELA VÍTIMA; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA; 3) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA A MANTENÇA DA CUSTÓDIA CAUTELAR, 4) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE; 5) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO E; 6) APRESENTAR O PACIENTE DEBILIDADE FÍSICA E SER PORTADOR DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. WRIT CONHECIDO CO DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Eliezer Azeredo Maia, o qual se encontra preso, desde 25/02/2024, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, § 2º, III, combinado como o § 10, e art. 147, ambos do CP, este último c/c art. 61, II, ¿f¿, tudo na forma do art. 69, do mesmo Estatuto Penal, e com os consectários da Lei 11.340/2006. ... ()
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439 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Lesão corporal. Ameaça. Violência doméstica. Súmula 691/STF. Superação. Possibilidade. Manifesta coação ilegal. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Medida desproporcional. Adequação e suficiência de cautelares menos gravosas. Agravo regimental não provido.
1 - De acordo com o explicitado na CF/88, art. 105, I, «c», não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a manifesta violação legal do direito à liberdade do paciente, o que se verifica na espécie. ... ()
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440 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 1º, I, ALÍNEA ¿A¿, E § 4º, I, DA LEI 9.455/1997, C/C art. 70, ALÍNEAS ¿G¿ E ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO, PARA QUE SEJA ADOTADA A MOTIVAÇÃO CONSIGNADA NOS INCISOS I E IV, OU NO INCISO V, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, RECONHECENDO-SE A NEGATIVA DE AUTORIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Maxuel Urbes da Silva, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé (fls. 1.294/1.304), na qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus, Vagner Francisco de Oliveira e Maxuel Urbes da Silva (este último o ora recorrente), da imputação pela prática do crime previsto no art. 1º, I, ¿a¿, e § 4º, I, da Lei 9.455/1997, c/c art. 70, s ¿g¿ e ¿f¿, do CPM, com fundamento no CPP, art. 386, VII. ... ()
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441 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violência doméstica contra mulher. Condenação confirmada pelo tribunal estadual. Alegada ausência de provas. Súmula 7/STJ. Violência praticada contra a irmã em contexto familiar. Lei maria da penha. Agravo regimental desprovido.
1 - Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. ... ()
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442 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 2º, IV, C/C 61, II, «D, C/C 129, §10; N/F DO 15, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE; A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; A INAPLICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, ALÍNEAS «D E «F DO CÓDIGO PENAL; A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL OU SUA FIXAÇÃO EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
Emerge dos autos que No dia 25 de agosto de 2011 o recorrente ofendeu a integridade física da vítima, desferindo-lhe diversas facadas pelo corpo, causando-lhe as lesões corporais descritas no BAM de fls. 35/48 e no laudo de exame de corpo de delito de fis. 127v/128v, tendo o crime sido perpetrado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que praticado pelo denunciado contra sua ex-companheira, com quem foi casado por aproximadamente 18 (dezoito) anos e possui dois filhos, e com emprego de meio cruel, caracterizado pela multiplicidade de facadas desferidas contra a vitima, vindo a infligir sofrimento demasiado para ela, além dos ferimentos causarem lesões corporais de natureza grave na vítima, eis que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, em perigo de vida e em deformidade permanente. A materialidade está comprovada pelo R.O. e aditamento (doc. 17 e 33); BAM (doc. 58); laudo de exame na faca utilizada como instrumento do crime (doc. 47); AECD (doc. 30); laudo complementar (doc. 205) e, igualmente, pela prova oral produzida no decorrer da instrução processual. A vítima narrou que viu o recorrente com a faca no bolso, razão pela qual fechou a porta do quarto, mas ele deu a volta, abriu a porta da sala, e quebrou o vidro da janela do quarto, se machucando ao pular. Ato contínuo se trancou dentro do banheiro com a filha, mas o apelante forçou a entrada e apunhalou o braço com que a vítima segurava a porta utilizando-se da faca e dizendo: «eu vou te matar, eu vou te matar". Para evitar a ação do recorrente a vítima disse para ele parar, que eu iria dar uma chance, momento em que ele jogou a faca e desistiu, mas a vítima já havia perdido muito sangue e desmaiou. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao descrever a agressão sofrida e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com o que foi relatado, decorrente da ação de objeto perfuro cortante, consistente em diversas facadas. Com efeito, pequenas divergências que porventura tenham ocorrido nos relatos em sede policial e em juízo não lhes tiram a robustez. Consoante destacou o julgador de 1º grau, os peritos que elaboraram as peças técnicas reconheceram a existência de nexo de causalidade e temporal das lesões provocadas pelo apelante com a agressão física sofrida pela vítima e os danos, sobretudo porque advindos dos golpes de faca impelidos pelo recorrente. Além disso, restou constatada a presença de lesão decorrente de ação perfuro cortante que resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e deformidade permanente, esta consistente de cicatriz deformante no hemi-torax direito. O laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal de fls. 14/15 descreve a presença de curativos cobertos por curativo oclusivo, nas regiões da axilar direita, escapular direita e ombro direito, os quais não foram retirados por contra indicação médica. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, os curativos se encontravam na mesma região que o hemi-torax direito. Além disso, o BAM (fl. 36) descreve a que a paciente apresentava lesão por arma branca com orifícios de entrada em epigastro e hemitórax direito, revelando, portanto, que as ações perfuro cortantes foram realizadas exatamente nesta área e gerando as citadas deformidades permanentes. Não há dúvidas de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas pelo apelante, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados nos laudos periciais em questão, que ratificam as lesões narradas pela vítima, em Juízo, cuja versão não restou, portanto, isolada nos autos. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime de lesão corporal leve. No que diz respeito à dosimetria, há que se fazer alguns reparos, pois as justificativas não são completamente idôneas. Quanto à circunstância do crime ter sido cometido na presença da filha da vítima, considera-se que, além das agressões terem ocorrido na presença dela, o sangue decorrente da ação delitiva jorrava para cima da filha, o que aumenta o desvalor da conduta (Enunciado 59 - aprovado por unanimidade no XIII FONAVID). O julgador valorou negativamente a personalidade do apelante, justificando que o «relacionamento entre vítima réu sempre foi permeado de agressividade e violência". Contudo, na FAC do apelante consta apenas o presente procedimento. Embora a sentença de 1º grau tenha transcrito parte do relatório psicológico, observa-se que a fundamentação utilizada se baseia apenas nas declarações da própria vítima. Já o relatório social de pasta 433 e o formulário de risco de pasta 439 não incluem conteúdo técnico-científico produzido por profissional habilitado avaliando o próprio recorrente, inexistindo, assim, elementos nos autos que permitam valorar com segurança sua personalidade. No que tange às consequências do crime, a elevação da sanção basilar está devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, em razão de a vítima ter sido afastada de suas ocupações habituais por período superior a 30 dias, face a gravidade das lesões sofridas, e foi corretamente aumentada com base na qualificadora excedente, sendo certo que inexiste bis in idem na consideração dos referidos vetores, pois que a qualificadora considerada para tipificação do crime foi aquela prevista no §2º, IV do CP, art. 129. Da mesma forma, os abalos psicológicos suportados pela vítima e por sua filha estão descritos no Relatório Psicológico elabora pela equipe técnica e devem ser considerados para efeito de dosimetria nesta fase. Assim, tendo em vista a presença de três elementos caracterizadores de circunstâncias judiciais negativas, entende-se como proporcional e razoável a adoção da fração de aumento de 1/4 (um quarto), razão pela qual eleva-se a reprimenda na 1ª fase ao patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase é relevante consignar a inviabilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A uma porque o apelante, ao ser interrogado, se manteve calado, não admitindo a prática delitiva. A duas porque o julgador não se utilizou de qualquer confissão do recorrente para formar o seu convencimento. Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, «d do CP (por meio cruel), em razão das várias facadas que desferiu na vítima a qual veio, inclusive, a desfalecer. Por outro lado, é de se decotar a circunstância agravante prevista no art. 61, II, «f do CP, porque a decisão incorreu em bis in idem, tendo em vista que o fato de o recorrente ter se prevalecido de relações domésticas implicou no reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 129 §10 do CP, com elevação da reprimenda na terceira fase de dosimetria. Assim, a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto) na fase intermediária, ao patamar de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Na terceira fase de dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento pena prevista no art. 129 §10, eleva-se a reprimenda em 1/3 (um terço) ao patamar final de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Ante o reconhecimento das circunstâncias judiciais negativas, o regime semiaberto é o que se mostra compatível com a pena aplicada, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c, e §3º do CP, razão pela qual não merecem acolhimento os pedidos ministerial e defensivo. Tratando-se de crime praticado com violência, ausente o requisito do CP, art. 44, I, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Incabível a concessão do sursis da pena, nos termos da decisão de 1º Grau, em função da elevada pena imposta. Quanto ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa causados à vítima, a Terceira Seção do STJ, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ, pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente de ilícito penal contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. No mesmo passo, o Enunciado 58, aprovado por unanimidade no XIII FONAVID, dispõe que «a prova do dano emocional prescinde de exame pericial". In casu, tendo em vista que o pedido foi feito pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, correta a indenização fixada às vítima, pelos danos morais por ela suportados, na forma do disposto no CPP, art. 387, IV. Na presente hipótese, o valor aplicado (R$ 2.000,00) se mostra consentâneo e deve ser mantido. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO.... ()
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443 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 21, DO DEC-LEI 3.688/1941, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, ADUZINDO QUE O JUÍZO DE REPROVAÇÃO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, ARGUMENTANDO A PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA DO ÓRGÃO ACUSADOR, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; 2) APLICAÇÃO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA IMPRÓPRIA, REFERENCIANDO A INCIDÊNCIA, NO CASO, DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO E DA DESNECESSIDADE DA PENA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DE PENA AUTÔNOMA DE MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA; 4) A REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL PARA 01 (UM) ANO; 5) O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FREQUENTAR GRUPO REFLEXIVO, DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA JUSTIFICAR TAL OBRIGAÇÃO; 6) O DECOTE DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA OU A REDUÇÃO PARA 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO OU OUTRO VALOR CONSIDERADO PROPORCIONAL; 7) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Rodolfo Silva Gonçalves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela conduta ilícita capitulada no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, aplicando-lhe a pena final de 15 (quinze) dias de prisão simples, fixado o regime de cumprimento aberto, sendo condenado, também, ao pagamento das custas processuais. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estipuladas. ... ()
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444 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO VIGIDAL, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A EXASPERAÇÃO DAS PENAS BASE DOS DELITOS DE CÁRCERE PRIVADO E DE AMEAÇA, EM ESPECIAL PORQUE A VIOLÊNCIA TERIA SIDO PRESENCIADA PELA CRIANÇA E QUE ¿ALÉM DE AGREDIR, AMEAÇAR E MANTER A VÍTIMA EM CÁRCERE PRIVADO, TAMBÉM CAUSOU PERTURBAÇÃO AOS VIZINHOS E AOS FUNCIONÁRIOS DO PRÉDIO, OS QUAIS TIVERAM QUE SOCORRER A OFENDIDA E FICAR PEDINDO POR DIVERSAS VEZES PARA QUE ELE PARASSE DE REALIZAR TAIS CONDUTAS¿, COM O CONSEQUENTE RECRUDESCIMENTO DO REGIME CARCERÁRIO IMPOSTO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, SUSTENTANDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, AINDA, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO E, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUANTO AOS DELITOS DE CÁRCERE PRIVADO E DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE QUANTO A ESTA ÚLTIMA INFRAÇÃO PENAL, EM FACE DA CONDIÇÃO DE TER SIDO PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE, ALÉM DO DESCARTE DA AGRAVANTE RELATIVA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, BEM COMO A CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA, SEM PREJUÍZO DO DECOTE DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA COMPANHEIRA, RICA, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE: ¿EQUIMOSES ROXAS, ATIPICAS, EM COXAS, ANTEBRACOS E UMA EM ABDOME; DISCRETA TUMEFAÇÃO EM REGIÃO FRONTAL; ESCORIAÇÕES PARDO-AVERMELHADAS, LINEARES E SUPERTICAIS. EM ANTEBRAÇO ESQUERDO E COXA DIREITA¿, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE O IMPLICADO CHEGOU À RESIDÊNCIA VISIVELMENTE EMBRIAGADO, DANDO INÍCIO A UMA DISCUSSÃO ACALORADA AO IMPEDIR QUE A VÍTIMA DEIXASSE O IMÓVEL, MANIFESTANDO UM COMPORTAMENTO OSTENSIVAMENTE INTIMIDADOR AO QUESTIONÁ-LA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ELA DESCRER DE SUA INTENÇÃO DE CEIFAR-LHE A VIDA ¿ ATO CONTÍNUO, SEGUROU A VÍTIMA E A IMOBILIZOU NO SOFÁ APLICANDO-LHE UM GOLPE CONHECIDO COMO «CHAVE DE PERNA, ENQUANTO A FILHA MENOR DO CASAL, COM IDADE APROXIMADA DE QUATRO ANOS, PRESENCIAVA A CENA E, INUTILMENTE, TENTAVA INTERVIR MEDIANTE GRITOS E MOVIMENTOS QUE VISAVAM REPELIR A VIOLÊNCIA PATERNA, DE MODO QUE, PARA SE DESVENCILHAR DA AGRESSÃO, A VÍTIMA MORDEU A REGIÃO GENITAL DO IMPLICADO, O QUE LHE PERMITIU ESCAPAR DO DOMÍNIO FÍSICO EXERCIDO SOBRE SI, E SE DIRIGIU DE IMEDIATO AO PAVIMENTO SUPERIOR DO IMÓVEL EM BUSCA DE REFÚGIO, ONDE POSICIONOU UMA CAMA CONTRA A PORTA DO QUARTO PARA BLOQUEAR A ENTRADA NESTE, CRIANDO UM OBSTÁCULO À EVENTUAL APROXIMAÇÃO DO ACUSADO, ENQUANTO CLAMAVA POR AUXÍLIO ATRAVÉS DA JANELA, DIRIGINDO-SE DIRETAMENTE A UMA VIZINHA, QUE, COM PRONTIDÃO, ACIONOU A POLÍCIA POR MEIO DO NÚMERO 190 ¿ NESSE ÍNTERIM, A VÍTIMA, EM ESTADO DE PÂNICO, TENTOU PASSAR SUA FILHA PELA JANELA PARA PROTEGÊ-LA, SENDO, CONTUDO, ACONSELHADA A AGUARDAR A CHEGADA DO SOCORRO, SEGUINDO-SE DA INTERVENÇÃO DO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO, ASSIS, QUEM, ALERTADO PELOS MORADORES DA VIZINHANÇA, PASSOU A INSISTIR ENERGICAMENTE PARA QUE O ACUSADO ABRISSE A PORTA DA RESIDÊNCIA E PERMITISSE A SAÍDA DA VÍTIMA E DA INFANTE, ENCONTRANDO RESISTÊNCIA INICIAL DO IMPLICADO, QUE SOMENTE CEDEU APÓS MÚLTIPLOS APELOS E PRESSÕES, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ NA MESMA TOADA, E NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE RESTOU CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE, DURANTE O DESLOCAMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL AO LOCAL DOS FATOS, O IMPLICADO TERIA DECLARADO À VÍTIMA SUA DESCRENÇA NA POSSIBILIDADE DE QUALQUER REPRESÁLIA POR PARTE DELA, PROMENTENDO-LHE QUE A MATARIA ANTES DE FUGIR PARA A PARAÍBA, APÓS O QUE DEIXOU O LOCAL, ANTES DA CHEGADA DA VIATURA POLICIAL, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO ALCANÇADO, PORQUANTO MUITO EMBORA A OFENDIDA, TENHA JUDICIALMENTE ASSEVERADO QUE FORA MANTIDA PRESA, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, POR UM LAPSO TEMPORAL APROXIMADO DE UMA HORA, CERTO SE FAZ QUE A CONDUTA IMPUTADA AO RECORRIDO NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA, CONSIDERANDO QUE, SEGUNDO A PRÓPRIA NARRATIVA DAQUELA, EM MEIO AO ALEGADO CONFINAMENTO, FOI POSSÍVEL SOLICITAR AUXÍLIO DOS VIZINHOS, AO MESMO TEMPO EM QUE ENVIDOU ESFORÇOS PARA RETIRAR SUA FILHA POR MEIO DA JANELA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE A RESTRIÇÃO À SUA LIBERDADE NÃO FOI ABSOLUTA OU INTRANSPONÍVEL, NA EXATA MEDIDA EM QUE A OFENDIDA POSSUÍA ALTERNATIVAS VIÁVEIS DE DEIXAR O LOCAL ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA DESAFIE REPAROS, MANTÉM-SE A CORRETA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DE SEU MÍNIMO LEGAL, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), CALCADA NO FATO DE O EPISÓDIO TER SE DESENVOLVIDO ANTE A PRESENÇA DA FILHA EM COMUM DO CASAL, EXISTINDO UMA PARTICULAR E PREORDENADA ESCOLHA DO AGENTE DE REALIZAR O FATO NA ESPECÍFICA PRESENÇA DA INFANTE, ALINHANDO-SE COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS REITERADAMENTE FIRMADOS PELA CORTE CIDADÃ, (AGRG NO ARESP 1.939.259/SC, MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJE 3/11/2021). (AGRG NO ARESP 2.477.309/SP, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 6/2/2024, DJE DE 8/2/2024.) (AGRG NO AGRG NO ARESP 1.868.023/SE, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 27/4/2023, DJE DE 10/5/2023.), EMBORA NÃO SE TRATE DE MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, O MESMO NÃO SE DANDO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, CUJO MONTANTE SERÁ PRESERVADO EM SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, E O QUE ORA SE OPERA EXATAMENTE NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM SENTENCIALMENTE MANEJADOS PARA TANTO, RECEBENDO A PRESENTE RATIFICAÇÃO:¿DEIXO DE ELEVAR A PENA EM VIRTUDE DE A AMEAÇA TER SIDO PERPETRADA NA PRESENÇA DA FILHA DA VÍTIMA, UMA VEZ QUE ISSO NÃO RESTOU ESCLARECIDO DURANTE A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO¿, MOSTRANDO-SE DESCABIDA, PORTANTO, A PRETENSÃO MINISTERIAL DE EXACERBAÇÃO DA PRIMITIVA REPRIMENDA, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO QUE TANGE A ESTE SEGUNDO INJUSTO PENAL REFERIDO, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, PERFAZENDO A PENITÊNCIA FINAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA INFRAÇÃO, PENITÊNCIA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ), COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MAS DEVENDO SER DECOTADA A CONDIÇÃO IMPOSTA COM BASE NA ALÍNEA ¿A¿, DO ART. 78, §2º, DO MESMO DIPLOMA REPRESSIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME, EM FRONTAL VIOLAÇÃO AO DISPOSTO PELOS ARTS. 93, INC. IX DA CARTA POLÍTICA E 315, §2º, INC. IV, DO C.P.P. ¿ FINALMENTE, PRESERVA-SE A INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, UMA VEZ QUE NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), A SEPULTAR A PRETENSÃO DEFENSIVA ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTE DAQUELE DEFENSIVO.
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445 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGOS, 129, § 13º, 147, CAPUT, E 155 TODOS DO CÓDIGO PENAL COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE COM AS AGRESSÕES. DELITO NA SUA FORMA QUALIFICADA (§ 13º). LESÃO PRATICADA CONTRA A MULHER DECORRENTE DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. INJUSTO DE AMEAÇA. PROVAS SUFICIENTES. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E MORAL. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DESNECESSIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. DELITO DE FURTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTE PROVAS QUANTO AS ELEMENTARES PREVISTA NO TIPO LEGAL. art. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E art. 59 DO CÓDEX PENAL. AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿ DO REGRAMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 1197 DO STJ. REGIME ABERTO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. GRAVE AMEÇA. CRIME CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. SURSIS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS E DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIAS DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DELITO DE LESÃO CORPORAL ¿Não há dúvidas quanto à procedência da pretensão acusatória, pois a materialidade e autoria estão alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física ¿ HEMATOMAS EM MESOGÁSTRO, COXA D, OMBRO ESQUERDO, REGIÃO ESCPULAR DIREITA, NADEGAS, PUNHO DIREITO, REGIÃO MALAR E LABO INFERIOR - lesões essas compatíveis com as agressões que lhe foram infligidas pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, registrando-se que restou evidenciado que agiu ele, dolosamente, com animus laedendi, afastando-se, assim, o pleito de absolvição por fragilidade probatória. CRIME DE AMEAÇA - A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, ficando demonstrado, inequivocamente, que o réu ameaçou causar à ofendida mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, podendo-se concluir, pelo conjunto probatório que o acusado, ao dizer que ¿"HOJE VOCÊ VAI VER O QUE É BATER. VOU TE BATER COMO EU BATI NA ALESSANDRA «HOJE VOÇÊ VAI PRO HOSPITAL OU SAI MORTA E EU PRESO!¿ agiu, indubitavelmente, com o dolo de ameaçá-la, que se sentiu intimidada e amedrontada, e compareceu na Delegacia para registrar a ocorrência, cabendo constar que a ausência de seriedade e de ânimo calmo, não afasta a tipicidade do delito. Jurisprudência. INJUSTO DE FURTO - Do compulsar dos elementos de convicção carreados ao processo, forçoso reconhecer que a prova coligida não se mostra apta a embasar um decreto condenatório em desfavor do recorrente, porque não comprovado o dolo consubstanciado no animus furandi, elemento essencial à tipicidade da conduta, uma vez que havia um entrevero entre o casal, surgindo dúvida quanto à motivação da conduta imputada ao apelante - se presente, ou não, o dolo de se assenhorar de bem alheio, ou seja, se conduta a conduta se deu pelos mesmos motivos que impulsionaram a agressão e a ameaça ou com intento patrimonial, não se vislumbrando da conduta delitiva praticada pelo réu ¿ após a briga, exigiu que ela lhe entregasse seu celular ¿, as elementares do tipo penal do furto, ademais, inexiste nos autos qualquer outro elemento comprobatório de que o denunciado estivesse na posse do bem ¿ celular - ou a monitoração da localização do seu telefone, já que nenhuma investigação ou perícia foi realizada para averiguar a veracidade das alegações da vítima ¿ que entrou no sistema da Apple para averiguar a localização do celular e verificou que se encontrava na casa do acusado - e o objeto não foi encontrado, impondo-se, a sua absolvição, em observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência, na forma do CPP, art. 386, II. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, devendo: 1) a pena-base ser fixada acima do mínimo legal, com observância da CF/88, art. 93, IX e CP, art. 59, justificando, assim, a maior reprovabilidade estatal ao considerar a presença das circunstâncias judiciais negativas; 2) incidir a agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP, em relação ao crime de ameaça, com exaspero da pena na fração de 1/6 (um sexto), não havendo falar em bis in idem, uma vez que atribui maior censura àquele que se prevalece de relações doméstica, coabitação ou hospitalidade, para praticar crimes contra a mulher, conforme Tema 1.197 do STJ; 3) ser estabelecido o regime inicial ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿ do CP) e 4) não ser substituída a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ. Por fim, incabível o benefício da suspensão condicional da, registrando-se que, apesar do quantum de pena permitir a sua concessão, o acusado não preenche o requisito previsto no, II do CP, art. 77, nos termos reconhecidos na sentença, especialmente, diante a existência das circunstâncias judiciais negativas dos maus antecedentes e da culpabilidade, registrando-se, também, que o réu ostenta outras anotações pela prática de violência doméstica. Por fim, o pleito de detração e isenção de pagamento das custas processuais são matérias a serem analisadas pelo Juízo da Execução (Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça). ... ()
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446 - TJRJ. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO CAUTELAR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 11.340/2006. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS EM DESFAVOR DO PACIENTE, ALEGANDO-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação constitucional de habeas corpus preventivo, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Felipe Augusto Souza da Silva, vez que foram impostas contra o mesmo, medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-cônjuge. ... ()
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447 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de latrocínio na modalidade tentada. Pena final de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 09 dias-multa, no valor mínimo legal. ... ()
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448 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. art. 157,§ 2º, I E II C/C art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DIRIGIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS CRIMES DISPOSTOS NO art. 157, §3º DO CÓDIGO PENAL E NO art. 157, §3º, C/C art. 14, II, DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO EM FACE DA VÍTIMA DAIVYS, OU PELO RECONHECIMENTO DE QUE EM RELAÇÃO A ELE ATUAVA EM LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, OU A REDUÇÃO PELO CONCURSO DE MAJORANTES PARA O MÍNIMO LEGAL. NO MÉRITO, A AUTORIA E MATERIALIDADE ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO, COMO PARA A TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO SE OLVIDA QUE O INJUSTO PENAL INSERTO NO art. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, POSSUI COMO OBJETO JURÍDICO TUTELADO O PATRIMÔNIO E A VIDA. NESTE ASPECTO, PARA QUE INCIDA NO TIPO PENAL DO LATROCÍNIO, NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA ANTECEDENTE SOMADO AO DOLO OU CULPA NA CONDUTA SUBSEQUENTE. DO MESMO MODO, É CEDIÇO QUE A VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO PODE SER APTA A CAUSAR A MORTE DE QUALQUER PESSOA E NÃO SOMENTE A VÍTIMA PASSÍVEL DE SOFRER A SUBTRAÇÃO, UMA VEZ QUE O DIREITO PROTEGE A VIDA HUMANA E NÃO APENAS A DA VÍTIMA DO CRIME DE ROUBO, DEVENDO, ENTRETANTO, SER COMPROVADO O LIAME CAUSAL DAQUELA COM O CRIME DE ROUBO. DA ANÁLISE PROBATÓRIA, PRINCIPALMENTE ÀQUELA DECORRENTE DA COLHEITA ORAL, TEM-SE AQUI EVIDENCIADO QUE O ACUSADO WELLINGTON AGIU EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, E VISANDO ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE UMA TENTATIVA DE ROUBO PRATICOU O CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO CONTRA A VÍTIMA LEANDRO SILVA DOS SANTOS E A SUA TENTATIVA EM FACE DAS VÍTIMAS FELIPE DA SILVA SANTOS E LUIZ HENRIQUE SOUZA ROCHA, TENDO ESTE ÚLTIMO CONFIRMADO TODA ESSA SITUAÇÃO FÁTICA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA DURANTE A PRIMEIRA FASE ESCALONADA DO TRIBUNAL DO JÚRI, MOTIVO PELO QUAL DEVE PROSPERAR O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS CRIMES DE LATROCÍNIOS, TENTADO E CONSUMADO, CONFORME PRECEITUA O art. 157, § 3ª, DO CÓDIGO PENAL E art. 157, §3ª C/C art. 14, II (DUAS VEZES). A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DEFENSIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DA TENTATIVA DE ROUBO EM FACE DA VÍTIMA DAYVIS, NÃO ENCONTRA ACOLHIDA, TENDO ESSA VÍTIMA SIDO ENFÁTICA EM MENCIONAR QUE VIU UM TUMULTO E AS TRÊS PESSOAS PRÓXIMAS AO ACUSADO QUANDO ELE EFETUOU OS DISPAROS E TENTOU SUBTRAIR O SEU VEÍCULO. DO MESMO MODO, NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DEFENSIVA DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE EM VIRTUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. PARA QUE SE TENHA CONCRETIZADO A EXCLUDENTE DE ILICITUDE BASEADA NA LEGÍTIMA DEFESA É NECESSÁRIO QUE O AGENTE TENHA SE DEFENDIDO DE UMA AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE CONTRA DIREITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO, USANDO, PARA TANTO, OS MEIOS NECESSÁRIOS. AO CONTRÁRIO DO QUE BUSCA A DEFESA, O QUE SE TEM DEMONSTRADO NO ÂMBITO DAS PROVAS É A AUSÊNCIA DE QUAISQUER REAÇÕES DAS VÍTIMAS POSITIVADAS NO SENTIDO DE AGREDIR INJUSTAMENTE O ACUSADO. MERECE ACOLHIMENTO A PRETENSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 PARA O AUMENTO EM RAZÃO DAS MAJORANTES, VISTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE RECONHECIDAS AS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, ANOTADAS NOS INCISOS I E II, DO §2º, DO CÓDIGO PENAL, O AUMENTO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) NÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA DOSIMETRIA REALIZADA PELO DOUTO MAGISTRADO SENTENCIANTE, O QUE VIOLA O ENUNCIADO DA SÚMULA 443 EDITADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE OFÍCIO SE RECONHECE A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES PRATICADOS, NA FORMA DO CP, art. 71, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO PRATICOU UM CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO E DOIS LATROCÍNIOS TENTADOS E UMA TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, EM CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRAS SEMELHANTES, OU SEJA, O ACUSADO PRATICOU CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, DEVENDO, DESTA FORMA SER AUMENTADA A PENA DO CRIME MAIS GRAVE EM 1/4 (UM QUARTO). REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA FIXÁ-LA NO MONTANTE DEFINITIVO DE 29 (VINTE E NOVE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. DIANTE DO QUANTUM DE PENA ESTABELECIDA FIXA-SE O REGIME FECHADO PARA O SEU CUMPRIMENTO INICIAL, NOS TERMOS DO art. 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA ¿A¿ DO CP. PREQUESTIONANEMTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.
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449 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À PERSECUÇÃO PENAL PELA FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, FACE À RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NA AIJ, PUGNANDO A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA AO ARGUMENTO DE INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO na Lei 11.340/2006, art. 16, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, ALEGANDO QUE O JUÍZO REPROBATÓRIO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA OFENDIDA.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Humberto Calfa Reis Barbosa, representado por patrono constituído, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Niterói, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 147, com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, bem como ao pagamento das custas forenses. ... ()
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450 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 146 C/C art. 14, II, arts. 150, §1º, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES, EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE ANTE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE RELATIVA À CONDIÇÃO DE EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. REFORMA NAS CONDIÇÕES DO SURSIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1.Pleito absolutório parcialmente acolhido. Materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas somente em relação ao delito de dano qualificado. Os depoimentos colhidos em juízo, bem como o laudo de exame de local, não deixam dúvidas de que o acusado causou danos à residência da vítima, empregando, no momento da prática criminosa, grave ameaça consistente em dizer que a mataria se a visse com outro homem. Inviável a desclassificação para dano simples. Ameaça comprovada pelo seguro depoimento da vítima. No que tange aos crimes de violação de domicílio qualificado e tentativa de constrangimento ilegal, as provas são frágeis, insuficientes para a emissão de um decreto condenatório, impondo-se a absolvição do réu, com base no CPP, art. 386, VII. ... ()
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