Jurisprudência sobre
agressao fisica do ofendido
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101 - TJRJ. Apelação Criminal. Lei. Maria da Penha. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 13 º, do CP, a 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto e absolvido quanto às demais infrações imputadas, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Foi-lhe concedido sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos. Apelo defensivo postulando a absolvição por fragilidade probatória e, alternativamente, a exclusão da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «e, e o afastamento da obrigação de participar de grupo reflexivo. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a agravante supra. 1. Acusado condenado porque, supostamente, no dia 26/03/2022, pela manhã, em via pública, consciente e livremente, praticou vias de fato contra sua companheira. Na mesma data, por volta de 15 horas, na Avenida Princesa Isabel, no bairro de Copacabana, ele, consciente e livremente, ofendeu a integridade física da aludida ofendida, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de lesão corporal de fls. 10/11. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ele ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria furá-la com um garfo. Na data referida, na parte da manhã, o denunciado desferiu um soco na nuca da vítima, além de agredi-la com tapas no rosto e puxões de cabelo. Mais tarde, a ofendida resolveu ir até a distrital para noticiar a agressão. No caminho, o denunciado a abordou e apertou seu braço com violência, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo, além de ameaçar furá-la com um garfo caso esta fosse até a delegacia. A vítima correu e solicitou ajuda aos policiais, os quais presenciaram a abordagem do denunciado à ofendida. Consta ainda da exordial que ela e o denunciado são moradores de rua, e companheiros há mais de um ano e que ele já a teria agredido anteriormente. 2. A tese absolutória merece prosperar. 3. A vítima não compareceu à audiência e, portanto, não relatou a dinâmica dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal atestou a presença de escoriação de coloração rosada, de 2 x 1 cm, na face anterior média do antebraço direito e outra de 2 cm no tornozelo esquerdo. 5. Entretanto, não temos nos autos a dinâmica dos fatos, eis que os depoimentos dos policiais não esclarecem devidamente como ocorreu o evento, pois apenas visualizaram o acusado segurando o braço da ofendida, não evidenciando qualquer agressão. Além do mais, as notícias registradas na delegacia pela vítima informam que, naquele dia, o acusado também teria perpetrado agressões com soco na nuca e tapas na face, o que por certo deixariam marcas não constadas pelos peritos. No mínimo isso fragiliza a prova. 6. As provas indicam que ocorreu um desentendimento entre os envolvidos, entretanto o atuar do apelante não restou esclarecido a contento e muito menos seu dolo. 7. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem assentado que a palavra segura e contundente da vítima merece ampla valoração, quando corroborada pelos demais elementos de prova. Contudo, na hipótese, não há segurança no conjunto probatório. 8. Num contexto como este, subsistem dúvidas, que devem ser interpretadas em favor da defesa. 9. Recurso provido para absolver o apelante, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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102 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Caso em Exame. Dorival Estival, Lincoln Augusto Leme e Matheus Giovane Henrique foram condenados a 3 anos e 6 meses de reclusão e a indenizar a vítima em 10 salários-mínimos por ofenderem a integridade corporal de Luiz Carlos Ernesto, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de absolvição dos réus sob a alegação de legítima defesa e (ii) avaliar a proporcionalidade da pena aplicada. III. Razões de Decidir. A tese de legítima defesa foi afastada, pois, ainda que o ofendido tenha desferido um soco inicial em um dos réus, ficou devidamente demonstrado que os acusados agiram de forma excessiva, não observando o uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão. A pena base, fixada no triplo do mínimo legal, deve ser reduzida para 02 anos. Se por um lado as circunstâncias citadas pelo Juízo de origem justificam a fixação da pena base acima do mínimo legal, por outro não se pode desconsiderar, em benefício dos réus, o comportamento da vítima durante o entrevero. Afinal, foi o ofendido quem primeiro se utilizou de agressão física, pois, até aquele momento, existia apenas discussão e bravatas entre os envolvidos. Por outro lado, fica mantido o regime inicial semiaberto. Conquanto se trate de indivíduos primários, a violência empregada não só afastou a vítima de sua atividade laboral por mais de cinco anos, como também a obrigou a se submeter a três intervenções cirúrgicas, apresentando debilidade permanente de membro inferior direito. Eventual imposição de regime mais brando poderá passar a indesejada sensação de impunidade. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A legítima defesa não se aplica quando há excesso na reação. 2. A pena deve ser proporcional à gravidade das lesões, mas levando-se em consideração o comportamento da vítima. Legislação Citada: CP, art. 129, §1º, I e III; art. 23, parágrafo único; art. 25; art. 61, II, «c"; art. 44, I; art. 77; art. 33, §3º. CPP, art. 387, IV. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.202... ()
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103 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de constrangimento ilegal e pela contravenção penal de vias de fato, em concurso material, praticados no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a aplicação do sursis especial, com a exclusão da prestação pecuniária. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria positivadas. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução reveladora de que o Réu constrangeu a vítima, sua companheira, a não fazer o que a lei determina, especialmente ter a acesso a telefone, redes sociais, receber pessoas em sua casa, encontrar-se com familiares e sair sozinha na rua, mediante violência física e psicológica, além de grave ameaça. Igual comprovação de que o Acusado, em contexto de violência doméstica, praticou vias de fato contra a vítima, consistente em apertar seu rosto com força, causando inchaço em sua face. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Narrativa da Ofendida que pormenorizou toda a dinâmica da agressão sofrida, bem como o contexto de intimidação e submissão impostas pelo Acusado. Palavra da vítima que encontra ressonância em prova judicializada. Genitora da ofendida que confirmou em juízo que o Acusado não a deixava ter vínculo com a família, bem como declarou ter acompanhado a vítima ao dentista, onde ela relatou que o Réu havia apertado seu maxilar e lhe dado um soco na boca, causando lesões em sua face. Depoimento prestado pela coordenadora do CREAS, aduzindo que receberam denúncia, via 180, sobre a ocorrência de violência doméstica na residência da vítima, sendo que a equipe era impedida pelo Réu de entrar na casa. Réu que, embora negando os fatos em juízo, admitiu ter machucado a ofendida de forma não proposital, ocasionando lesões nos lábios da mesma. Tipo contravencional que «compreende o exercício de violência ou força física de uma pessoa contra a outra, sem o intuito de causar lesões corporais, as quais não são produzidas. É o ato violento contra a pessoa com a intenção de causar mal físico, mas sem a cogitação ou produção de lesões corporais (Alamiro Veludo), ciente, inclusive, de que «a perícia não é indispensável para a comprovação da contravenção de vias de fato, ou mesmo do crime de lesões corporais, cuja materialidade pode ser demonstrada por outros meios, inclusive pela prova testemunhal (STJ). Delito de constrangimento ilegal (CP, art. 146) que foi praticado em ação autônoma e destacada. Configuração do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade inquestionáveis. Dosimetria (não impugnada) que não tende a comportar ajustes. Penas-base para os dois delitos que foram depuradas no mínimo legal e corretamente acrescidas de 1/6, na etapa intermediária, em razão da agravante do art. 61, II, «f do CP (crime com violência contra a mulher). Manutenção do sursis de prestação pecuniária (meio salário mínimo), porquanto inserido no âmbito da discricionariedade do juiz, além de exibir pertinência concreta à hipótese. Incidência do tema 930 do STJ, segundo o qual «não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta na Lei 9.099/1995, art. 89, § 2º, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência". Regime prisional corretamente fixado na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso a que se nega provimento.
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104 - TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR FILHA CONTRA SUA MÃE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAGÉ, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE MAGÉ, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR ENTENDER QUE INEXISTE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. NARRA A OFENDIDA, EM SEDE POLICIAL, QUE FOI AGREDIDA FISICAMENTE POR SUA FILHA, QUE A CULPOU POR SEU TELEFONE CELULAR TER CAÍDO NO CHÃO E QUEBRADO A TELA, RELATANDO QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE SOFRE AGRESSÕES. CONFORME O DISPOSTO na Lei 11.340/06, art. 5º, II, «CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, COMPREENDIDA COMO A COMUNIDADE FORMADA POR INDIVÍDUOS QUE SÃO OU SE CONSIDERAM APARENTADOS, UNIDOS POR LAÇOS NATURAIS, POR AFINIDADE OU POR VONTADE EXPRESSA". ATÉ POUCO TEMPO ATRÁS, HAVIA POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL, INCLUSIVE DESTA QUARTA CÂMARA, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, INEXISTIA A FIGURA ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, AINDA QUE AS ENVOLVIDAS FOSSEM MÃE E FILHA. PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06, ERA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM CONTEXTO CARACTERIZADO POR RELAÇÃO DE PODER E SUBMISSÃO. TAL ORIENTAÇÃO, CONTUDO, RESTOU SUPERADA PELA LEI 14.550/23, QUE ALTEROU A LEI MARIA DA PENHA, SENDO INCLUÍDO O art. 40-A COM A SEGUINTE REDAÇÃO: «ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ARIGO 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". A PARTIR DESSA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, É IRRELEVANTE A ANÁLISE DAS RAZÕES DA CONDUTA DO AGRESSOR, UMA VEZ QUE A LEI AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO OU A CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA PELO OFENSOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. TRATANDO-SE DE AGRESSÃO PRATICADA CONTRA UMA MULHER, BASEADA EM RELAÇÃO FAMILIAR, NOS TERMOS DO art. 5º, II, C/C art. 40-A, AMBOS DA LEI 11.340/06, TAL CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O SUJEITO ATIVO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PODE SER TANTO O HOMEM QUANTO A MULHER, DESDE QUE FIQUE CARACTERIZADO O VÍNCULO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA, FAMILIAR OU DE AFETIVIDADE, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE MAGÉ.
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105 - STJ. Direito penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Violência doméstica. Medidas protetivas de urgência. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
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106 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, E DE AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (arts. 129, §13, E 147, AMBOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06) . RÉU QUE OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL DE SUA COMPANHEIRA, MEDIANTE UM SOCO EM SUA MÃO, CAUSANDO-LHE A LESÃO DESCRITA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NA MESMA OCASIÃO, O DENUNCIADO AMEAÇOU A OFENDIDA DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO: «EU VOU SOCAR SUA CARA TODA, VOU TE ARREBENTAR INTEIRA". SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA LESÃO VERIFICADA NO LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA À SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO. LESÃO COMPATÍVEL COM O RELATO DA OFENDIDA EM SEDE POLICIAL E COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. COM RAZÃO O RECORRENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. O SILÊNCIO DA VÍTIMA, AINDA QUE SEJA INTERPRETADO COMO RETRATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE ALCANÇAR O CRIME DE LESÃO CORPORAL, POR SER ESTE APURADO EM AÇÃO PENAL DE NATUREZA PÚBLICA INCONDICIONADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 542/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EM QUE, GERALMENTE, NÃO HÁ TESTEMUNHAS, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, AINDA QUE, NESTA HIPÓTESE, O RELATO DA OFENDIDA TENHA SIDO FEITO APENAS EM SEDE POLICIAL. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL QUE ATESTOU A AGRESSÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA, RESULTANTE DE AÇÃO CONTUNDENTE, HAVENDO RELAÇÃO COM O EVENTO NARRADO. PROVAS COLIGIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE RATIFICAM QUE A CONDUTA DELITUOSA PERPETRADA PELO ACUSADO ESTAVA VOLTADA PARA O INTENTO DE LESIONAR A VÍTIMA. A PROVA ORAL E O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME TIPIFICADO NO CP, art. 129. A QUALIFICADORA DO §13º, DO CP, art. 129, SE CONFIGURA QUANDO A AGRESSÃO FÍSICA TENHA POR MOTIVAÇÃO A VIOLÊNCIA DE GÊNERO, O MENOSPREZO OU A DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. NA PRIMEIRA FASE, A PENA-BASE É FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, A REPRIMENDA É EXASPERADA EM 1/6, EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NA TERCEIRA ETAPA, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FINAL DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO, CONFORME ÓBICE DA SÚMULA 588/STJ. CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, NOS TERMOS DO art. 78 § 2º, ALÍNEAS «B E «C, DO CP. NA HIPÓTESE DE REVERSÃO, FIXA-SE O REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO art. 33, §2º, ALÍNEA «C, DO CP. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS arts. 129, § 13, DO CP, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, A 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, CONCEDENDO-SE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA PELO PRAZO DE 02 ANOS, MEDIANTE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, §2º, ALÍNEAS «B E «C, DO CP.
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107 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. art. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I.Caso em exame ... ()
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108 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ INJÚRIA, EM CONTEXTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BARRETO, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO, BEM COMO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO RECORRENTE, MERCÊ DA MANIFESTA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, E ISTO PRECISAMENTE SE DÁ PORQUE A ACUSAÇÃO FOI ADSTRITA A UMA DATA SINGULAR ESPECÍFICA, 21.09.2022, QUANDO, ALEGADAMENTE, O IMPLICADO TERIA SE DIRIGIDO À QUERELANTE, ELIZABETH FRANCA FARIA, OFENDENDO LHE COM OS SEGUINTES DIZERES: ¿ESSE SEU INSTAGRAM É DE PUTA! QUEM POSTA FOTO ASSIM É PUTA¿, ¿VOCE QUER CONTATINHO, SEU INSTAGRAM É UM TINDER¿, ¿VAI PARA PUTA QUE PARIU! IDIOTA! GOSTA DE DEIXAR O CARA PUTO¿ ¿SUA BABACA! `BABACA DO CARALHO¿, MAS SEM QUE SOBREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, JÁ QUE NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, FOI POR AQUELA MENCIONADO QUE AS INJÚRIAS NÃO SE CIRCUNSCREVERAM UNICAMENTE À DATA EM APREÇO, INFERINDO-SE QUE A ESPECIFICAÇÃO DA DATA NA QUEIXA-CRIME PARECEU DERIVAR DE UM EQUÍVOCO DE DIGITAÇÃO, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAIS OFENSAS ESTENDERAM-SE POR TODO O LAPSO TEMPORAL DA RELAÇÃO AFETIVA, A QUAL PERDUROU DE QUATRO A CINCO MESES, SENDO CERTO, AINDA, QUE A SITUAÇÃO SE AGRAVA PELA CONSTATAÇÃO DE QUE, NO TOCANTE À DATA SUPRAMENCIONADA, A OFENDIDA SEQUER PÔDE DELINEAR COM PRECISÃO OS EVENTOS OU AS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO APELANTE, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELAS TESTEMUNHAS, ALINE E LUCIANA, AS QUAIS EM NÃO TENDO PRESENCIADO OS FATOS, LIMITARAM-SE A PROVER INFORMAÇÕES SECUNDÁRIAS E CIRCUNSTANCIAIS, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE O ATO DE AGRESSÃO FÍSICA RELATADO POR TAIS PERSONAGENS É OBJETO DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA, TORNANDO-SE, PORTANTO, IRRELEVANTE PARA ESTA ANÁLISE, E DE MODO A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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109 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado absolvido da prática do crime descrito no CP, art. 129, § 13º, na forma da Lei 11.340/06. Recurso ministerial requerendo a condenação do apelado pela prática do delito descrito na denúncia. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 16/06/2022, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, esganando-a e a desferir uma cotovelada no seu nariz, causando-lhe as lesões corporais atestadas no auto de exame de corpo de delito. 2. Não assiste razão ao Parquet. O acervo probatório mostra-se frágil para alicerçar o juízo de censura. 3. A autoria não está satisfatoriamente comprovada. 4. A prova oral resume-se ao depoimento prestado pela ofendida em sede policial. Incabível um decreto condenatório nesse cenário. 5. O silêncio da vítima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não traz ao juízo elementos convincentes a evidenciar como o fato ocorreu, quais os atos perpetrados pelo suposto agressor e como tais comportamentos se iniciaram. 6. Afora a declaração da vítima em sede de inquérito, temos o laudo de Exame de Corpo de delito que constatou um hematoma na pirâmide nasal superior. 7. Porém, não demonstrada a dinâmica do evento delitivo, ante a ausência, em juízo, de qualquer testemunha de viso a esclarecer os fatos e, quiçá, confirmar a narrativa da denúncia. 8. Não há, portanto, prova categórica de que o ora apelado com vontade livre e consciente ofendeu a integridade física da ofendida. 9. A autoria não está satisfatoriamente comprovada e a norma do CPP, art. 155 obsta a condenação baseada exclusivamente nas provas colhidas em sede inquisitorial. 10. Em tal contexto, penso que no mínimo subsistem dúvidas que foram corretamente interpretadas em favor da defesa. 11. Recurso conhecido e não provido.
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110 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AGRESSÃO FÍSICA - DANO MORAL - COMPROVADOS OS REQUISITOS ENSEJADORES - CONDUTA ILÍCITA, DANO SOFRIDO E NEXO DE CAUSALIDADE - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o apelante não se manifestou dentro do prazo sobre o despacho que oportunizou a produção de provas, operando-se a preclusão. A perícia realizada nos autos atestou a existência de nexo de causalidade entre as agressões sofridas pelo autor e as fraturas constatadas em seu exame. A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. A indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da lesão e às circunstâncias do caso concreto, em conformidade com a jurisprudência dominante.... ()
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111 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL; ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E TORTURA MAJORADA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (GUTIERRY E JACKSON - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E art. 1º, I, ALÍNEA «B, E § 4º, DA LEI 9.455/97 // VICTOR - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DOS arts. 29, § 1º, E 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTES GUTIERRY, JACKSON E VICTOR QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO OU GIPIOCA), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO), COM EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS NA EMPREITADA CRIMINOSA, PERFEITAMENTE IDENTIFICADAS PELAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS JUNTADAS AOS AUTOS, SEQUESTRARAM GERSON E CARLOS, COM O FIM DE OBTEREM O VALOR DE R$ 300.000,00, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS DENUNCIADOS GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO), APROVEITANDO QUE A VÍTIMA ESTAVA SOB SEU PODER DE FATO, TORTURARAM GERSON, CAUSANDO-LHE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO, DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE ELE ESTEVE EM CATIVEIRO, COMO FORMA DE APLICAR UM CASTIGO PESSOAL. OS ATOS DE TORTURA, VISANDO CASTIGAR A VÍTIMA CONSISTIRAM EM CORONHADAS NA CABEÇA, CHUTES, PAULADAS E QUEIMADURAS COM A PONTA DE CIGARRO. ALÉM DISSO, OS RÉUS DERAM SEQUÊNCIA À BARBÁRIE UTILIZANDO A PONTA DE UMA FACA, APERTANDO-A CONTRA DIVERSAS PARTES DO CORPO DE GERSON. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS RECORRENTES GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO) SUBTRAÍRAM PARA SI, UM TELEFONE CELULAR DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 12 PRO MAX, NÚMERO DE SÉRIE 000353923109910758, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 7.661,00 E UM CORDÃO DE OURO, PESANDO CERCA DE 20G, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 5.000,00, PERTENCENTES A GERSON. PRETENSÃO DO RÉU VICTOR NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DOS arts. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, AMBOS DA LEI 9.807/99; (3) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E (4) A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. APELO DE GUTIERRY OBJETIVANDO: I) COM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA A VÍTIMA GERSON: (1) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (2) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO SIMPLES (CODIGO PENAL, art. 148) E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL); (3) A RECAPITULAÇÃO PARA O CRIME ÚNICO DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (art. 159, § 3º, DO CÓDIGO PENAL); E (4) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; II) QUANTO AO DELITO DE TORTURA CONTRA O OFENDIDO GERSON: (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (6) A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS; (7) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E TORTURA; (8) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; (9) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO SEQUESTRO, PORQUE CONFIGURADO O BIN IN IDEM, OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO APLICADA PARA 1/6; III) COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO CONTRA GERSON: (10) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (11) A ABSOLVIÇÃO POR NÃO TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL; (12) O RECONHECIMENTO DE QUE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA ERA DESDOBRAMENTO NATURAL DO DELITO DE EXTORSÃO; (13) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO; (14) A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL; (15) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO/FURTO; (16) O AFASTAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, COM PREFERÊNCIA PARA A DO USO DE ARMA DE FOGO; IV) QUANTO AO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA CARLOS ALBERTO: (17) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, ANTE A IMPRESTABILIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM SEDE JUDICIAL; (18) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO; (19) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (art. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO CONTRA A VÍTIMA GERSON E O DELITO DE SEQUESTRO PRATICADO CONTRA O OFENDIDO CARLOS ALBERTO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JACKSON REQUERENDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS, FACE À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DO ACUSADO. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. OFENDIDOS GERSON E CARLOS QUE EFETUARAM A DESCRIÇÃO DOS ACUSADOS, CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, FORNECENDO AS SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS. RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO POR AMBOS OS OFENDIDOS SEM QUALQUER DÚVIDA. RÉUS JACKSON E VÍTOR QUE CONFESSARAM PARCIALMENTE A PRÁTICA DELITUOSA, DESCREVENDO COM DETALHES O SEQUESTRO DE GERSON, ALÉM DA IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS PARTICIPANTES DO ATUAR DESVALORADO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TORTURA E A AUTORIA DOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 10, 139, 142, 154, 175, 225, 311, 832, 862, 865, 868, 887 E 909), CÓPIAS DE MENSAGENS TROCADAS VIA APLICATIVO WHATSAPP (ID. 102), LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL - VÍTIMA GERSON (IDS. 113 E 319), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 160, 161, 163, 164, 165, 167, 322, 874, 875, 877, 878, 879, 881 E 894), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIAS (IDS. 193 A 201, 218 E 223), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADOS PELOS RÉUS (IDS. 271 E 273), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA FEITO PELAS VÍTIMAS (IDS. 282, 286, 290 E 304), BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO - GERSON (ID. 339), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. ATUAR DESVALORADO INCONTROVERSO, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES PRESTADOS PELOS OFENDIDOS GERSON E CARLOS E PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, BEM COMO PELA CONFISSÃO PARCIAL DOS RÉUS JACKSON E VICTOR. DINÂMICA DELITIVA BEM DELINEADA, SENDO CERTO QUE GUTIERRY FOI O RESPONSÁVEL POR ARREBATAR AS VÍTIMAS. O RÉU JACKSON PARTICIPOU ATIVAMENTE DO SEQUESTRO, VIGIANDO OS OFENDIDOS NO CATIVEIRO E FAZENDO CONTATOS COM A FAMÍLIA DE GERSON. POR FIM, VICTOR FOI O RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS VÍTIMAS, CIENTE DE TODA A EMPREITADA CRIMINOSA DESENVOLVIDA PELOS COMPARSAS. RÉU VICTOR QUE ANUIU À VONTADE DOS CORRÉUS AO ACEITAR TRANSPORTAR GERSON E CARLOS, ATUANDO JUNTAMENTE COM GUTIERRY E JACKSON EM VERDADEIRA DIVISÃO DE TAREFAS, OBJETIVANDO O SUCESSO DO ATUAR DESVALORADO. EM QUE PESE O RESGATE NÃO TENHA SIDO PAGO AOS CRIMINOSOS, O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO RESTOU CONSUMADO, POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL, SENDO O PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO MERO EXAURIMENTO DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE QUE A INTENÇÃO DOS RÉUS ERA RESTRINGIR A LIBERDADE DOS OFENDIDOS PARA NEGOCIAR A LIBERDADE DE GERSON MEDIANTE O PAGAMENTO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO (RESGATE), O QUE CONFIGURA A PRÁTICA DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CODIGO PENAL, art. 159). DELITO DE TORTURA COMPROVADO. VÍTIMA GERSON AGREDIDO PELOS RÉUS COM PAULADAS, SOCOS, CHUTES, CORONHADA, QUEIMADURAS DE PONTAS DE CIGARRO, PERFURAÇÕES NAS MÃOS E COSTAS COM FACA E CORTES NOS DEDOS COM SERRA DE MADEIRA. AGRESSÕES RATIFICADAS PELO OFENDIDO CARLOS. PROVA PERICIAL INDICANDO AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR GERSON, QUE TEVE UM DOS BRAÇOS QUEBRADO, NECESSITANDO DA COLOCAÇÃO DE UM PINO, O QUE FOI COMPROVADO POR UMA RADIOGRAFIA EXIBIDA EM AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS QUE NÃO SE APLICA. A AGRESSÃO SOFRIDA POR GERSON NÃO É ELEMENTO DO TIPO RELACIONADO AO CRIME DE EXTORSÃO. CRIME DE ROUBO COMPROVADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS - COMO NO CASO EM COMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO, PERSEGUIDA POR GUTIERRY, RECHAÇADA. EVIDENTE QUE OS AGENTES SE VALERAM DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA E DAS AMEAÇAS DE MORTE PARA SUBTRAÇÃO DOS BENS. NÃO COMPROVADA, DE IGUAL FORMA, QUE A INTENÇÃO DO RÉU GUTIERRY SERIA APENAS A PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO E NÃO DO DELITO DE ROUBO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO MANTIDAS. A PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO PRATICADO, PODERÁ ENSEJAR O INCREMENTO CUMULATIVO DA REPRIMENDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, CONFORME DISPÕE O CF/88, art. 93, IX. AUMENTO SUCESSIVO DE 1/3 E 2/3 NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. CRIME PRATICADO POR, AO MENOS, TRÊS ELEMENTOS, O QUE REVELA O MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE E AUDÁCIA DO ATUAR DESVALORADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. LABOROU EM ACERTO O SENTENCIANTE AO AFASTAR A PRÁTICA DO CRIME DE SEQUESTRO E RECONHECER A INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL ENTRE DOIS DELITOS DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POIS GERSON E CARLOS FORAM ARREBATADOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, RESTANDO EVIDENTE QUE A EXTORSÃO OCORREU MEDIANTE O SEQUESTRO DOS DOIS OFENDIDOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO, ROUBO E TORTURA, POIS RESULTANTES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, PLEITEADA POR VICTOR, CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS A SUA CONFISSÃO, REALIZADA DE FORMA PARCIAL, NÃO CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA O ESCLARECIMENTO DO ATUAR DESVALORADO E IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS COAUTORES DO DELITO, COMO DISPOSTO NOS LEI 9.807/1999, art. 13 e LEI 9.807/1999, art. 14. DOSIMETRIA DA SANÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO MERECE REPARO, POIS BEM DOSADA. REGIME FECHADO ADEQUADO E EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
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112 - STF. Inquérito. Denúncia que imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal em ambiente doméstico. CP, art. 129, § 9º. Resposta do acusado acompanhada de novos documentos. Manifestação ministerial pela rejeição da inicial acusatória, por ausência de justa causa (art. 5º da Lei 8.038). Irrelevância da retratação da ofendida. Crime de ação penal pública incondicionada, que independe de representação da ofendida (adin 4.424). Ausência de outras provas que corroborem as declarações iniciais da vítima. Incongruência dos fatos relatados à autoridade policial com as conclusões do laudo de exame de corpo de delito. Testemunha presencial que negou ter havido qualquer agressão. Manifesta ausência de justa causa. Pedido de rejeição da denúncia formulado pelo procurador-geral da república. Denúncia rejeitada. Vista à procuradoria-geral da república, para examinar o cabimento de produzir novas provas que perfaçam a justa causa.
«1. A persecução penal em relação aos delitos de lesão corporal leve e culposa praticados em ambientes domésticos contra a mulher dá-se por intermédio de ação penal pública, conforme decidiu esta Corte no julgamento da ADIn 4.424, o que torna sem valia a retratação da vítima, que, in casu, deve ser considerada apenas com valor probatório. ... ()
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113 - TJRJ. AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 147, DO CÓDIGO PENAL E 24-A, DA LEI 11.340/06, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS AUTORIZATIVOS; QUE ¿...A SUPOSTA VÍTIMA, [...] EM MOMENTO ALGUM INFORMOU QUE HOUVE QUALQUER TIPO DE AGRESSÃO...¿; ¿...NO REGISTRO QUE GEROU A MEDIDA PROTETIVA, A DENÚNCIA FOI POR VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, AMEAÇA, OU SEJA, O ACUSADO EM MOMENTO ALGUM VIOLENTOU FISICAMENTE A SUPOSTA VÍTIMA...¿; ¿...EM MOMENTO ALGUM O ACUSADO TEVE QUALQUER CONTATO COM SUA EX-ESPOSA, TENDO EM VISTA QUE A MESMA NÃO ESTAVA NA RESIDÊNCIA...¿; QUE ¿...O ACUSADO POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, ATUALMENTE RESIDINDO COM SUA ESPOSA, BEM COMO [...] NÃO TEM ANTECEDENTE CRIMINAL, SENDO PRIMÁRIO...¿ E EXCESSO DE PRAZO DO CONFINAMENTO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA AFIRMADAS EM MOMENTOS DISTINTOS, POR MAGISTRADOS DIFERENTES E SE ESTRIBAM EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR. RESTRINGIR A LIBERDADE EM CONTEXTOS COMO O DESCRITO NOS AUTOS, PROTEGE A PARTE OFENDIDA E, TAMBÉM, O OFENSOR, IMPEDINDO UM ESCALONAMENTO DA VIOLÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO, ESPECIALMENTE PORQUE, EM REGRA, OS CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SÃO PRATICADOS POR TRABALHADORES, ¿CHEFES¿ DE FAMÍLIA, PAIS, MARIDOS ETC. OS QUAIS, TAMBÉM EM REGRA, NÃO TÊM UM HISTÓRICO CRIMINAL. PARA FINS DE CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS FOI CONSIDERADA UMA SÉRIE DE ATOS DE VIOLÊNCIA FÍSICA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA É, TAMBÉM, VIOLÊNCIA E NÃO PODE SER MINIMIZADA, ESPECIALMENTE À LUZ DOS REFLEXOS NEGATIVOS PRODUZIDOS NA VIDA DA SUPOSTA OFENDIDA, CONFORME RELATO DELA. A AUSÊNCIA DE CONTATO COM A SUPOSTA OFENDIDA NO DIA DOS FATOS NÃO PRODUZ REFLEXOS FAVORÁVEIS À SOLTURA, LEMBRANDO QUE TERIA DESRESPEITADO A PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO, SOCADO O PORTÃO E A CÂMERA DE VIGILÂNCIA DA RESIDÊNCIA DELA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE A LEVARAM A SE TRANCAR DENTRO DE CASA E ACIONAR A POLÍCIA MILITAR. FEITO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09, DO PRÓXIMO MÊS DE DEZEMBRO. DESFECHO DA LIDE QUE SE AVIZINHA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
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114 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO COMUM E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DO art. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL, EM TESE PERPETRADO CONTRA IRMÃ E SOBRINHA. 1)
Na espécie, em sede policial, a ofendida G. C. G. M. de L. relatou que ela e sua filha foram agredidas pelo seu irmão G. G. M. da C. e pelo sobrinho V. H. G. da C. por motivação não esclarecida em termo de declaração, no qual manifestou o desejo de representar criminalmente, requerendo, por fim, o afastamento dos supostos autores, tendo em vista que todos são vizinhos. Por conseguinte, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor G. G. M. da C. com o intuito de proteger a ofendida G. C. G. M. de L. 2) A Lei 11.340/2006 foi criada a fim de possibilitar abordagem especializada aos casos de violência de gênero. Trata-se de ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, buscando restabelecer a igualdade material entre os gêneros. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil em 27.11.1995, define a violência de gênero como ofensa à dignidade humana e manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. 3) Aplica-se a Lei de Violência Doméstica independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, não sendo necessária qualquer comprovação de que a violência empregada teve como fundamento o gênero, passando a ser presumida tal condição, bem como a vulnerabilidade ou hipossuficiente da ofendida. 4) No caso dos autos, em que o indiciado é respectivamente irmão e tio das vítimas, evidencia-se a violência de gênero a definir a competência do Juizado Especializado, eis que as vítimas se encontram em situação de inferioridade física e psicológica em relação ao agressor, que se valeu da relação de vulnerabilidade existente entre eles, no âmbito familiar, para o cometimento, em tese, do delito. Procedência do Conflito, declarando como competente o Juízo Suscitado.... ()
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115 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ¿ LESÃO CORPORAL E AMEAÇA ¿ arts. 129, § 13º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ 01 ANO DE RECLUSÃO E 01 MÊS E 10 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO ¿ APLICADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PERÍODO DE 02 ANOS ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL CORROBORANDO AS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA ¿ DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 129, § 13 PARA A HIPÓTESE DESCRITA NO CP, art. 129, § 9º - IMPOSSIBILIDADE - CONSTATADA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO ¿ CRIME DE AMEAÇA IGUALMENTE COMPROVADO - PARA A CONFIGURAÇÃO DESTE DELITO, NÃO IMPORTA SE O APELANTE NÃO TINHA O PROPÓSITO DE EXECUTAR O PROMETIDO, BASTANDO, TÃO SOMENTE, A INTENÇÃO DE INTIMIDAR A VÍTIMA - O CRIME É FORMAL, ISTO É, O ÚNICO OBJETIVO DO DELITO É TIRAR A TRANQUILIDADE OU ATEMORIZAR A VÍTIMA E SERÁ PUNIDO INDEPENDENTE DA OCORRÊNCIA DO MAL INJUSTO, CONSUMANDO-SE APENAS COM A PROMESSA DE DANO FUTURO ¿ DOSIMETRIA DO CRIME DE AMEAÇA IRREPARÁVEL ¿ RECURSO DO PARQUET REQUERENDO A APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, ¿A¿ E ¿F¿, DO CP AO CRIME DE LESÃO CORPORAL - PROVIMENTO - SÓ EXISTE BIS IN IDEM QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA CONTIDA NA AGRAVANTE FOR ELEMENTAR OU QUALIFICADORA DO CRIME, O QUE NÃO É O CASO.
1)Com efeito, a vítima no seu depoimento em Juízo narrou, de forma firme e segura, que morava com seu avô e que, ao chegar em casa, à noite, o apelante apareceu e a chamou pela janela. Disse que, então, se iniciou uma discussão por ciúmes. O apelante afirmava que ela o havia traído e que isso não era admissível. Narrou que o acusado entrou na residência e começou a chutá-la e a desferir tapas em seu rosto. Que, na sequência, o acusado pegou uma faca e ameaçou matá-la, quando então seu avô interveio e retirou a faca da mão do apelante. ... ()
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116 - TJSC. Conflito negativo de jurisdição entre o juízo comum e o juizado especial criminal. Inquérito policial instaurado em razão da prática, em tese, de delito de ameaça cometido pelo infrator contra ex-namorada, com quem convivera por 03 (três) anos. Namoro estável. Caracterizada relação íntima de afeto e convivência. Configurada violência doméstica, nos termos do art. 5º, III, da Lei . 11.340/06. Incidência da Lei maria da penha à hipótese. Afastada a competência dos juizados especiais criminais. Competência do juízo comum (suscitado) para o processamento do feito. Conflito procedente.
«Tese - Não obstante a inexistência de coabitação, se agente e ofendida mantiveram relação íntima de afeto e de convivência, eventual violência por aquele praticada deverá ser submetida aos ditames da Lei Maria da Penha. ... ()
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117 - TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DO SEXO FEMININO (art. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, INCIDINDO OS DITAMES DA LEI 11.340/2006) , TENDO COMO VÍTIMA A CUNHADA DO DENUNCIADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, POR ENTENDER QUE O FATO NARRADO NA DENÚNCIA CONSISTE EM VIOLÊNCIA DE GÊNERO, A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06. DE ACORDO COM A DENÚNCIA, O ACUSADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL E A SAÚDE DA VÍTIMA, SUA CUNHADA, DESFERINDO-LHE SOCOS, E CHUTES, BEM COMO LHE DERRUBOU NO CHÃO, CAUSANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AINDA DE ACORDO COM A INICIAL ACUSATÓRIA, INSTANTES ANTERIORES À PRÁTICA DELITUOSA, A VÍTIMA SE ENCONTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA, OCASIÃO EM QUE FOI AGREDIDA PELO SEU CUNHADO, ORA DENUNCIADO. CONFORME O DISPOSTO na Lei 11.340/06, art. 5º, II, «CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, COMPREENDIDA COMO A COMUNIDADE FORMADA POR INDIVÍDUOS QUE SÃO OU SE CONSIDERAM APARENTADOS, UNIDOS POR LAÇOS NATURAIS, POR AFINIDADE OU POR VONTADE EXPRESSA". ATÉ POUCO TEMPO ATRÁS, HAVIA POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL, INCLUSIVE DESTA QUARTA CÂMARA, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, INEXISTIA A FIGURA ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, AINDA QUE OS ENVOLVIDOS FOSSEM CUNHADOS. PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06, ERA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM CONTEXTO CARACTERIZADO POR RELAÇÃO DE PODER E SUBMISSÃO. TAL ORIENTAÇÃO, CONTUDO, RESTOU SUPERADA PELA LEI 14.550/23, QUE ALTEROU A LEI MARIA DA PENHA, SENDO INCLUÍDO O art. 40-A COM A SEGUINTE REDAÇÃO: «ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". A PARTIR DESSA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, É IRRELEVANTE A ANÁLISE DAS RAZÕES DA CONDUTA DO AGRESSOR, UMA VEZ QUE A LEI AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO OU A CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA PELO OFENSOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. DO MESMO MODO, NÃO SE EXIGE A COABITAÇÃO ENTRE VÍTIMA E AGRESSOR. TRATANDO-SE DE AGRESSÃO PRATICADA CONTRA UMA MULHER, BASEADA EM RELAÇÃO FAMILIAR, NOS TERMOS DO art. 5º, II, C/C art. 40-A, AMBOS DA LEI 11.340/06, TAL CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU.
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118 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo circunstanciado. Alegação de inobservância do CPP, art. 226. Reconhecimento do paciente pela vítima tanto em juízo quanto em solo policial. Descrição dos traços físicos do agressor. Vítima em poder de seu algoz por cerca de 40 minutos. Ausência de nulidade. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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119 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRONTUÁRIO MÉDICO SECUDADO POR EXAME DE CORPO DE DELITO, AINDA QUE INDIRETO, QUE RECNHECEM A EXISTÊNCIA DE LESÃO FÍSICA, DECORRENTE DA AGRESSÃO COMETIDA PELO RÉU - OFENSAS RECÍPROCAS QUE NÃO SE PRESTAM À EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE - CRIME DE AMEAÇA - CADERNO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA REVELAR A EXISTÊNCIA DA PROMESSA DE UM MAL INJUSTO E GRAVE, CAPAZ DE INTIMIDAR, OU INCUTIR O MEDO NA COMPANHEIRA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - CONDENAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - Atipificação do crime de lesão corporal, ainda que de natureza leve, mesmo que agregada à qualificada objetiva concernente à condição do sexo feminino, exige que seja detectada a presença de vestígios físicos no corpo da vítima, enquanto consequência das agressões imputadas ao réu. Ainda assim, a materialidade do tipo penal não está jungida ao exame de corpo de delito, na medida em que pode ser demonstrada por meios indiretos de prova, como testemunhas, fotografias e prontuários médicos (Lei 11.340/2006, art. 12, §3º). ... ()
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120 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de ameaça e por contravenção penal de vias de fato, em concurso material e praticado no contexto de violência doméstica. Apelação defensiva objetivando a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória, por atipicidade do crime de ameaça, e, em relação a contravenção penal, por excludente de ilicitude de legítima defesa. Subsidiariamente, requer a revisão da pena, a redução do período de prova da suspensão da pena, a alteração da condição do sursis, para que o comparecimento seja bimestral e a proibição de ausência do Estado sem autorização judicial só seja exigida quando por mais de 30 dias, a exclusão da participação em grupo reflexivo, o afastamento da condenação por dano moral ou a redução para em um salário mínimo. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Apelante, consciente e voluntariamente, praticou vias de fato contra a vítima, sua ex-companheira, ao empurrá-la, fazendo-a cair no chão. Ato contínuo, a vítima afirmou que iria denunciá-lo e o recorrente lhe ameaçou, dizendo que se caso o fizesse, iria «meter-lhe a porrada". Ofendida que registrou ocorrência noticiando que ela e o réu tiveram uma discussão acerca da ajuda financeira dispensada ao filho menor que possuem em comum, momento em que o apelante a empurrou e ela veio a cair ao chão. Logo após, a vítima afirmou que iria denunciá-lo, e o recorrente, imediatamente, lhe afirmou que se caso o fizesse, iria «meter-lhe a porrada". Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Testemunha ocular dos fatos, mãe do réu, que ratificou integralmente a versão da Ofendida. Recorrente que, na DP, negou a ameaça e admitiu ter empurrado a Vítima. Em juízo, o réu confirmou ter ameaçado e empurrado a vítima, mas tentou minimizar a gravidade da conduta ao sustentar ter agido após ser agredido pela Ofendida, sem qualquer contraprova. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Tipo contravencional que «compreende o exercício de violência ou força física de uma pessoa contra a outra, sem o intuito de causar lesões corporais, as quais não são produzidas. É o ato violento contra a pessoa com a intenção de causar mal físico, mas sem a cogitação ou produção de lesões corporais (Alamiro Veludo), ciente de que «a perícia não é indispensável para a comprovação da contravenção de vias de fato, ou mesmo do crime de lesões corporais, cuja materialidade pode ser demonstrada por outros meios, inclusive pela prova testemunhal (STJ). Tese de legítima defesa que se mostra incabível. Firme orientação da jurisprudência no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Legítima defesa real, enquanto causa excludente de ilicitude, que reclama prova da injusta agressão, utilização moderada dos meios eficazes e suficientes a repelir essa agressão, além da atualidade ou iminência da violência. Agressão perpetrada pelo réu em resposta à prévia discussão verbal entre ambos que evidenciam, por si sós, o excesso doloso punível, caracterizado pelo emprego de meio desnecessário e imoderado para repelir a agressão (verbal). Crime de ameaça igualmente configurado. Tipo legal que encerra a definição de «crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, pelo que «basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos". Injusto frente ao qual «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, a qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador, ciente de que o mesmo «não fica excluído quando o sujeito ativo procede sem ânimo calmo e refletido, «porquanto a exaltação de ânimo não impede o reconhecimento do crime de ameaça, nos termos do CP, art. 28, I, o qual assevera que a emoção não é causa de exclusão do crime (TJERJ). Concreção dos injustos imputados, mediante reunião de todos os seus elementos constitutivos, unidos sob o signo do CP, art. 69. Juízos de condenação e tipicidade irreparáveis. Dosimetria que comporta pontual ajuste. Pena-base que encerra idônea majoração, considerando que, na linha do STJ, «condutas praticadas na presença do filho menor do Paciente - fundamento esse que não é ínsito ao tipo penal e, portanto, é idôneo e apto a alicerçar maior desvalor aos atos praticados". Decote da negativação da pena-base atrelado ao histórico de agressão e violência doméstica relatada pela vítima e valorado a título de má conduta social, já que tal situação tende a configurar eventual crime em tese, frente ao qual o apelante não foi formalmente acusado (nulla poena sine judicio). Correta incidência da agravante do CP, art. 61, II, f, ciente de que «não há bis in idem na aplicação da causa especial de aumento de pena pelo fato de o crime ser cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, em caso de crimes processados sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi acrescida pela própria Lei 11.340/2006, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos de que trata. (STJ). Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ, para ambos delitos. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base individual redimensionada segundo a fração de 1/6. Compensação prática que se reconhece entre a agravante do CP, art. 61, II, f e a atenuante de confissão (STJ), para ambos os delitos, com manutenção do regime prisional aberto. Redimensionamento da pena que impõe a acolhida do pleito de redução do período de prova do sursis, a qual fixo em dois anos. Pedido de alteração das condições do sursis, objetivando o comparecimento bimestral e para que a proibição de se ausentar do Estado sem autorização do juiz só seja exigida quando por mais de 30 dias, que não merece guarida. Defesa que não trouxe qualquer argumento relevante e devidamente comprovado que amparasse tal pedido, como, por exemplo, prejuízo comprovado às atividades laborais. Condições do sursis validamente fixadas pelo juiz, guardando pertinência concreta e exibindo proporcionalidade ao caso presente. Imposição de frequência a grupo reflexivo que, exibindo pertinência temática concreta, pode ser estabelecido como condição judicial do sursis (CP, art. 79). Condenação a título de danos morais que se afasta, ante a ausência de pedido de aplicação do CPP, art. 387, IV, na denúncia. Recurso parcialmente provido, para redimensionar a sanção final para em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, reduzir o período de prova do sursis para dois anos e excluir a condenação referente ao pagamento do valor de dois mil reais, a título de reparação de danos morais.
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121 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora do recebimento de indenização por dano moral, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob o fundamento, em síntese, de que foi agredida física e verbalmente por sua colega de turma do curso de veterinária, a segunda ré, com expressões de cunho racial, e, levada a situação à coordenação da instituição, acompanhada de outras pessoas que presenciaram as agressões, nada foi feito, pela primeira ré, para auxiliar a demandante neste momento de debilidade física e emocional suportado por ela. Reconvenção, na qual a reconvinte pleiteia indenização por dano moral, ao argumento de que sofreu ameaças da reconvinda após o evento. Sentença de improcedência do pedido inicial e reconvencional. Responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino e subjetiva da segunda ré. In casu, restou incontroverso nos autos que as alunas, no dia 06 de novembro de 2014, iniciaram uma briga física e verbal dentro das dependências de ensino da primeira ré, por motivação não esclarecida nos autos, uma vez que, conforme afirmado por ambas, mantinham relação amistosa de colegas de classe antes do ocorrido. Quantos aos danos físicos, estes não restaram comprovados, eis que não foi acostada qualquer fotografia, laudo de exame de corpo de delito ou mesmo documento médico que demonstrasse que a demandante suportou lesões decorrentes do evento. Ademais, pelos depoimentos produzidos nos autos, as alunas trocaram puxões de cabelo e algumas agressões brandas recíprocas. Além disso, a circunstância de a segunda ré ter imobilizado a autora se insere no campo da legítima defesa, tendo ela, portanto, se valido do uso moderado dos meios necessários a repelir a agressão desferida contra ela. Alegação de perseguição da segunda ré contra a demandante que também não restou provada, uma vez que, como já mencionado, elas mantinham relação cordial antes do evento. Todavia, quanto à alegação de injúria racial, restou provada nos autos a sua ocorrência, o que pode se extrair do depoimento da coordenadora do curso de veterinária, uma vez que, como afirmado por ela, apesar de não ter presenciado os fatos, foi procurada pela autora e por outros alunos, quando a demandante relatou que a segunda ré teria dito que arrancaria aquilo que ela chamava de cabelo . Ressalte-se que a própria sentença reconheceu a ocorrência de injúria racial, o que, portanto, atrai a aplicação do CCB, art. 953, o qual dispõe que A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido . Assim, a segunda ré deve responder civilmente pela injúria praticada contra a autora, não havendo qualquer justificativa, no cenário atual de duro combate ao racismo, que qualquer discussão mais acalorada importe em salvo conduto para o cometimento de ofensas de cunho racial ou etário a outrem. Com relação à instituição de ensino, em que pesem os depoimentos de suas funcionárias no sentido de que o estabelecimento teve ciência plena do ocorrido, não há comprovação de que proveu a devida assistência à demandante, haja vista que não disponibilizou qualquer funcionário para acompanhá-la na delegacia no dia do ocorrido e nem prestou qualquer apoio após os fatos, tendo a demandante, por fim, pouco tempo depois, trancado a sua matrícula na instituição. Logo, deve responder de forma solidária com a segunda ré pelos danos suportados pela autora, conforme disposto no parágrafo único do art. 932 do Código Civil e parágrafo único do CDC, art. 7º. Quanto ao dano moral, sem sobra de dúvidas restou ele configurado, diante do abalo sofrido pela demandante, causado pela injúria praticada contra ela dentro do seu ambiente de estudo, diante de tantos outros colegas de faculdade. Precedentes desta Corte de Justiça. Verba indenizatória ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Provimento parcial do presente recurso, para o fim de julgar procedente a demanda principal, condenando as demandadas, solidariamente, ao pagamento do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
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122 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. art. 129, PARÁGRAFO 9º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 3) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CÓDIGO PENAL. I.Pretensão absolutória que não merece acolhida. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante positivadas pelas provas pericial e oral existentes nos autos, esta última consistente no depoimento da ofendida tanto em sede policial quanto em Juízo. Depoimento consistente e coeso. Relevância da palavra da ofendida em crimes envolvendo violência doméstica e familiar. Inexistência de prova defensiva apta a infirmar a versão acusatória. Condenação que se mantém. ... ()
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123 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO X JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO VI JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE LEOPOLDINA. MEDIDAS PROTETIVAS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, SENDO A VÍTIMA IRMÃ DO AUTOR DOS FATOS. na Lei 11.340/06, art. 5º, O LEGISLADOR FEZ CONSTAR QUE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO ¿BASEADA NO GÊNERO¿ FEMININO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO E SEXUAL, MAS PERPETRADA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, FAMILIAR E DECORRENTE DE QUAISQUER RELAÇÕES ÍNTIMAS DE AFETO, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. A LEI 14.550/23 FEZ INCLUIR NA LEI 11.340/06 O art. 40-A, QUE DISPÕE QUE: ¿ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". COM A REFERIDA NORMA, TEM-SE QUE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, FAMILIARES E ÍNTIMAS DE AFETO SÃO MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. LOGO, PARA A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA, É PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO DO AGRESSOR OU DA VULNERABILIDADE DA OFENDIDA NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUÍZO DE DIREITO DO VI JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE LEOPOLDINA, PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
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124 - TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Trata-se de Incidente de Conflito Negativo de Jurisdição provocado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz em que figura como Suscitado o Juízo de Direito do IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Regional de Bangu. O processo foi distribuído para o JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU, tendo em vista se tratar de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. A ofendida LORENA em sede policial declarou que seu padastro a agrediu fisicamente, desferindo um soco no seu rosto. O Magistrado suscitante aduz que «os fatos narrados nos autos demonstram evidente relação de vulnerabilidade e de submissão da vítima, em razão da fragilidade física diante do autor do fato, não se podendo afastar a incidência da Lei 11.340/06". Tal fato caracterizaria a violência de gênero com incidência da Lei Maria da Penha, firmando-se a competência do Juizado de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher. O juízo suscitado sustenta que a hipótese dos autos não envolve uma situação capaz de fixar a competência do Juizado de Violência Doméstica, visto que a violência não foi praticada em razão do gênero. COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE: Exame dos autos demonstra a competência do Juiz suscitado. In casu, a suposta conduta, em tese, foi praticada por Marcio contra sua enteada, através de violência física o que, por si só, evidencia a inferioridade da ofendida. Logo, além da ofendida ser mulher, a agressão foi praticada com base no gênero, no âmbito da relação familiar, visando a subjugar e oprimir a ofendida. Como bem sintetizou o I. Procurador de Justiça: «De acordo com os autos, MARCIO AIRTON SOARES acusou sua enteada LORENA e seu namorado WENDEL de estarem trocando carícias nas partes íntimas um do outro na presença de seu filho YAN menor de idade. Durante o conflito, o investigado avançou contra WENDEL, e LORENA tentou impedir. Contudo, o investigado deu um soco em LORENA e acertou o rosto dela. A violência de gênero prevista na Lei Maria da Penha não se limita à figura do marido, companheiro ou namorado, podendo alcançar, inclusive, o padrasto que se prevalecendo do parentesco no âmbito doméstico e de sua superioridade física agredida a vítima ante em situação de fragilidade. Tais circunstâncias revelam um típico episódio de violência doméstica contra a mulher na forma da Lei específica, considerando que na relação entre padrasto e enteada, presume-se haver relação íntima de afeto e submissão, além da convivência no âmbito doméstico e temor reverencial. PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU, ORA SUSCITADO.... ()
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125 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 129, §13º E 147 C/C art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 315. LEI 11.340/2006, art. 12-C, §2º. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NESTA VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
De acordo com a denúncia, ao paciente foi imputada a suposta prática do crime tipificado no art. 129, §13º, art. 147, na forma do art. 69, todos do CP, e nos termos da Lei 11.340/06. Examinando a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, em 03 de junho de 2024, verifica-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, que incluiu o art. 12-C à Lei 11.340/06, prevendo no §2º que: Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Descabe, da mesma forma, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa, nos moldes do Enunciado 29 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher): ¿É possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida¿. Incabível, em adição, a valoração do princípio da homogeneidade em sede deste writ. Precedente. À derradeira, compulsando os autos originários, verifica-se o processo tramita em marcha regular, e já designada Audiência de Instrução e Julgamento para o iminente dia 13 de agosto p.vindouro, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do Habeas Corpus. Precedentes. ... ()
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126 - TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar e julgar procedimento de medidas protetivas em ação penal na qual se apura a suposta prática do crime de extorsão e ameaça. Os autos revelam que, no dia 05/07/2024, a vítima idosa, N. F. teria sido ameaçada por sua sobrinha T. M. de S. Em sede policial, a vítima relatou que no dia 05/06/2024 foi obrigada sob ameaça de agressão a entregar a quantia em espécie de R$ 3.900,00 para sua sobrinha e que no dia 05/07/2024, o seu locador teve que chamar a polícia militar por que a sobrinha da vítima a estava obrigando a entregar R$ 4.000,00. A vítima declarou ainda em sede policial que teme por sua integridade física pois sua sobrinha lhe diz que conhece bandidos que poderão lhe fazer mal maior, e que a irmã da vítima, T. de S. está em conluio com sua sobrinha, por ser aquela a pessoa que vai junto com a vítima sacar o dinheiro na instituição bancária. Em decisão exarada pelo juízo plantonista em 05/07/2024 parcialmente foram deferidos os pedidos de medida protetiva formulados para determinar: 1- proibição de aproximação da ofendida, fixando um limite mínimo entre ela e o agressor de 300 metros; 2- proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas. Como cediço, com a promulgação da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/2006, restou superado o entendimento no sentido de que a mera relação de parentesco, de convivência ou razão sentimental, por si só, não autorizaria a incidência da Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Com efeito, o mencionado dispositivo legal dispõe que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Vale dizer, quis o legislador afastar a interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher. O STJ, em seus julgados, já trilhava o caminho no sentido da desnecessidade de discussão acerca da vulnerabilidade da mulher para aplicação da lei especial, uma vez que tal circunstância deve ser presumida (Precedentes). A alteração legislativa visa ampliar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e de outras agressões em suas relações familiares e íntimas de afeto. Destarte, a violência praticada em face da própria tia, na hipótese dos autos, se inclui nos termos do, II da Lei 11.340/2006, art. 5º, porquanto dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, enquadrando-se, pois, como um fato de violência doméstica contra a mulher, à luz da legislação vigente. Desse modo, em face da nova orientação normativa, a competência para julgamento do feito é do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo de Direito do VI Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional da Leopoldina. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.... ()
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127 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Ação penal em curso. Crimes tipificados no CP, art. 150, caput e Lei 11.340/2006, art. 24-A. Afastamento das medidas protetivas de urgência. Negativa de autoria. Necessário revolvimento do conjunto fático probatório. Providência incabível na via eleita. Recurso improvido.
1 - A alteração do entendimento do Tribunal de origem, que manteve as medidas protetivas decretas em face do recorrente, sob a alegação de que não há registro de qualquer agressão à integridade física da vítima, tampouco qualquer prova de perseguição à vítima, exigiria o reexame do material fático probatório dos autos, o que é incabível na via estreita do recurso em habeas corpus. ... ()
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128 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. MEDIDAS PROTETIVAS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, SENDO A VÍTIMA MÃE DO AUTOR DOS FATOS. na Lei 11.340/06, art. 5º, O LEGISLADOR FEZ CONSTAR QUE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO ¿BASEADA NO GÊNERO¿ FEMININO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO E SEXUAL, MAS PERPETRADA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, FAMILIAR E DECORRENTE DE QUAISQUER RELAÇÕES ÍNTIMAS DE AFETO, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. A LEI 14.550/23 FEZ INCLUIR NA LEI 11.340/06 O art. 40-A, QUE DISPÕE QUE: ¿ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". COM A REFERIDA NORMA, TEM-SE QUE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, FAMILIARES E ÍNTIMAS DE AFETO SÃO MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. LOGO, PARA A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA, É PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO DO AGRESSOR OU DA VULNERABILIDADE DA OFENDIDA NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
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129 - TJRJ. APELAÇÃO -
Artigo: 129, §9º do CP. Pena de 03 meses de detenção, em regime aberto, com SURSIS de 02 anos. Narra a denúncia que o apelante, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua filha Yngrid, causando-lhe lesões corporais. O apelante se irritou com o fato de ter visto a vítima, sua filha, conversando com uma pessoa de suposta má índole, ocasião em que, após adverti-la de seu descontentamento, com uma mangueira (borracha para água), desferiu diversos golpes contra a vítima. Dias depois, colegas de escola da vítima acionaram um policial militar, que estava no local proferindo uma palestra sobre violência doméstica, e narraram o fato ora descrito ao agente público, que acionou o Conselho Tutelar que, por sua vez, encaminhou a ofendida para atendimento médico. SEM RAZÃO A DEFESA: Impossível a absolvição por ausência de dolo: Prova robusta. Autoria induvidosa. Materialidade positivada. Restou demonstrado nos autos que o apelante ofendeu a integridade física da vítima, ao desferir golpes com uma mangueira de borracha contra sua filha, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. Tais agressões físicas foram corroboradas pelas declarações prestadas em sede policial e pelos depoimentos das testemunhas em juízo. Valendo ressaltar o depoimento da testemunha Karina que presenciou os fatos e a própria confissão do ora apelante, em seu interrogatório. A defesa alega que não houve dolo na agressão praticada pelo apelante contra a vítima. Tal pleito não merece prosperar. O apelante tem plena consciência de que intensificou desnecessariamente sua conduta ao agredir sua filha, o que se confirma em seu interrogatório «que fez isso no momento de raiva, perdeu o rumo da coisa". Portanto, o apelante agiu com excesso e de maneira desproporcional, ao agredir fisicamente sua filha, machucando-a conforme ratificado no laudo de exame de lesão corporal, bem como nos depoimentos prestados. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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130 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 129, PARÁGRAFO 13, DO CP. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZINDO: 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312; 3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO; 4) EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA; 5) NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO DO PACIENTE.
Emerge dos autos que, no dia 05/09/2024, por volta das 20h, voltando de carro de Cabo Frio quando teve uma discussão com o paciente, seu companheiro. Ressai que durante a discussão, a vítima, que estava sentada o banco de trás do automóvel com sua filha de 04 meses, puxou a camisa do paciente que coduzia o veículo, momento em que Leandro virou para trás e deu três socos na ofendida, acertando-a a boca e nos braços. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão de conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, pois, conforme justificado na decisão atacada, «... A agressividade do custodiado demonstra que a ordem pública restará em grave risco com a sua permanência em liberdade, visto que há grave risco de reincidência criminosa e possível escalonamento desta, inclusive com risco de vida para a vítima. É bem verdade que a Lei Maria da Penha (11.340/06) prevê um rol de medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem e devem ser determinadas pelos Magistrados em substituição à prisão preventiva, quando possível. Tal assertiva é em tudo corroborada pelos arts. 282 §6º e 319 do CPP. Entretanto, no presente caso, verifica-se que o comportamento do custodiado com relação à vítima tornou-se cada vez mais agressivo, o que deixa claro o desrespeito e descaso não apenas com a ofendida, mas com as proibições impostas pela lei, dando a certeza de que nada pode ser feito para impedir suas condutas. Assim, a decretação de medidas diversas, como a proibição de aproximação ou o afastamento do lar não se mostrariam suficientes para impedir a continuidade do comportamento violento e agressivo do indiciado. A prisão decorre do risco à integridade física ou psíquica da vítima, autorizada pelo comando do Lei 11.343/2006, art. 12-C, §2º. Como se vê, apesar dos argumentos da impetração, a decisão encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, tendo em vista que, no caso em apreço, resta evidenciado o perigo à integridade física e psíquica da vítima. A propósito da autodeclaração da vítima no sentido de não manter a prisão do paciente, ou mesmo de imposição de medidas protetivas, é muito comum em episódios de violência doméstica, em que a vítima tenta proteger seu agressor, que exerce poder psicológico sobre ela, ou ainda porque a narrativa dos fatos a revitimiza, impedindo-a de fazer suas declarações livremente. Contudo, acatar a versão da vítima ou seu silêncio como causa impeditiva de constrição cautelar, seria, por via transversa, considerar tal ato uma retratação da representação anteriormente ofertada, o que ofende o entendimento já consolidado na ADI 4424. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. Quanto a alegação de excesso de prazo no oferecimeto da denúncia, como bem pontuado pela ilustre Parecerista, não obstante o prazo para oferecimento de denúncia seja de 5 (cinco) dias (CPP, art. 46), um atraso razoável não é suficiente para caracterizar o excesso de prazo, ainda mais considerando que o paciente foi preso dia 6/9/2024 e o presente habeas corpus impetrado em 10/09/2024. Destarte, até a presente data, o lapso temporal apontado mostra-se razoáel. Por fim, quanto ao fato do paciente realizar tratamento psicológico, não há nos autos comprovação de que o estaelecimento prisional em que se encotra não disponha de tratamento médico do qual necessita. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM DENEGADA.... ()
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131 - TJSP. Apelação - Lesão corporal de natureza grave praticada por
motivo fútil e com recurso que tornou impossível a defesa da ofendida (art. 129, § 1º, I, c/c art. 61, II, s «a e «c, todos do CP) - Sentença condenatória - Inconformismo defensivo - Pedido de absolvição - Descabimento - Acusado que, ao tomar conhecimento do desentendimento anterior ocorrido entre a vítima e sua esposa, acompanhado de um amigo, foi em direção à ofendida, que estava na fila do bar, de costas, e sem dar qualquer chance de defesa, a agrediu com um golpe. Ato contínuo, desferiu outro soco contra seu rosto, provocando sua queda e com a vítima ainda caída, desferiu um chute contra suas costas, causando as lesões corporais de natureza grave - Materialidade e autoria comprovadas - Palavra de vítima em consonância com a prova testemunhal, documental, bem como com as imagens captadas no local dos fatos - Inaplicabilidade da tese de «legítima defesa da honra - Inadmissível que alguém se defenda de insultos verbais mediante violência física desmedida e desproporcional, especialmente na hipótese, na qual a agressão partiu de um homem (que estava acompanhado de outro homem|) contra uma mulher (que estava sozinha e de costas) - Entrevero entre a vítima e a esposa do réu que já havia cessado, tanto que esta última já havia deixado o local dos fatos - Réu que, ainda assim, foi ao encontro da ofendida, que estava na fila do bar, de costas, e desferiu-lhe um golpe no rosto, não bastasse, desferiu em seguida mais um forte soco no rosto da vítima, provocando sua queda, momento em que continuou a agredi-la, desferindo um chute contra suas costas, sendo evidente a desproporção da reação empregada, o que por si só, afasta o reconhecimento da excludente de antijuridicidade - Alegação de que o réu agiu sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima que não se sustenta quando analisada a dinâmica dos fatos - Imagens acostadas aos autos revelando que a vítima foi atingida de surpresa pelo réu, quando ainda estava de costas - Impossibilidade de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, «c e da minorante prevista no art. 129, §4º, do CP - Desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve - Descabimento - Laudos periciais atestando que a ofendida sofreu lesão corporal de natureza grave - Vítima que passou por atendimento médico na data dos fatos, com descrição de edema e hematoma periorbitário à direita, edema importante em cotovelo esquerdo, hematoma em região torácica posterior a esquerda, escoriações em mão e joelhos, sem fraturas na radiografia - Laudo pericial indireto atestando a ocorrência de lesão de natureza leve - Posterior retificação em decorrência de nova evidência com nexo de causalidade com evento - Vítima que manteve quadro de dores nas costas e tosse, com diagnóstico de fratura de costela - Laudo pericial direto concluindo que a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave pela incapacidade de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias - Laudo direto que foi posteriormente ratificado - Alegação de que a ofendida realizou viagem internacional que não afasta o nexo de causalidade entre a agressão e a lesão sofrida, tampouco conduz à imprestabilidade da prova pericial - Circunstâncias agravantes comprovadas - A motivação fútil do delito se extrai da desproporcionalidade da conduta do réu ao agredir de forma violenta a vítima apenas porque tomou conhecimento de que a ofendida teria proferido ofensas verbais a sua esposa, sem ao menos ter presenciado a discussão - Vítima que foi inicialmente atingida quando estava de costas para o réu, que se aproveitou deste fato para desferir golpe certeiro em seu rosto, impossibilitando qualquer reação defensiva - Dosimetria da pena - Pena-base fixada no mínimo legal - Incidência da agravante da reincidência e das agravantes previstas no art. 61, II, s «a e «c, do CP, com acréscimo de 1/3 - Impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o apelante não admitiu integralmente os fatos - Pena fixada definitivamente em 01 ano e 04 meses de reclusão - Regime fechado adequado - Réu que além de reincidente, ostenta maus antecedentes - Gravidade concreta da conduta que também é apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento do «quantum de pena imposta - Valor mínimo estipulado a título de reparação dos danos causados pela infração que respaldo legal (CPP, art. 387, IV) - Acusação que formulou pedido expresso de sua aplicação na denúncia - Magistrado que ao apreciar o pedido, fundamentou adequadamente a sua aplicação, considerando, sobretudo, a gravidade da conduta do acusado que lesionou a vítima no rosto após um golpe pelas costas, a caracterizar a ocorrência de dano moral «in re ipsa - Sentença mantida - Recurso não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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132 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO XVI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. MEDIDAS PROTETIVAS. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DO art. 147-B, CP, SENDO A VÍTIMA MÃE DO AUTOR DOS FATOS. na Lei 11.340/06, art. 5º, O LEGISLADOR FEZ CONSTAR QUE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO ¿BASEADA NO GÊNERO¿ FEMININO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO E SEXUAL, MAS PERPETRADA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, FAMILIAR E DECORRENTE DE QUAISQUER RELAÇÕES ÍNTIMAS DE AFETO, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. A LEI 14.550, QUE ENTROU EM VIGOR EM 20/4/2023, PROMOVEU IMPORTANTES ALTERAÇÕES NA LEI 11.340/06, SENDO UMA DELAS A INCLUSÃO DO art. 40-A, QUE DISPÕE QUE: ¿ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". COM A REFERIDA MODIFICAÇÃO, JÁ VIGENTE NA OCASIÃO DO COMETIMENTO DO SUPOSTO DELITO (12/09/2023), TEM-SE QUE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, FAMILIARES E ÍNTIMAS DE AFETO SÃO MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. LOGO, PARA A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA, É PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO DO AGRESSOR OU DA VULNERABILIDADE DA OFENDIDA NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS
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133 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Ameaça e agressão no contexto de violência doméstica. Prisão preventiva. Descumprimento reiterado das medidas protetivas impostas, bem como violação à tornozeleira eletrônica. Fundamentação idônea. Ordem pública e integridade física e psíquica da vítima. Excesso de prazo. Não configurado. No momento, aguarda-se, apenas, a juntada do laudo pericial aos autos. Medidas cautelares. Inviabilidade. Princípio da homogeneidade. Pena e/ou regime em perspectiva. Impossibilidade de análise. Recurso desprovido.
1 - Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delict i), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do CPP, art. 312.... ()
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134 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA POR IRMÃO CONTRA IRMÃ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. AGRESSÃO SOFRIDA DEIXOU VESTÍGIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. ESCORREITO. AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CODEX PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. SURSIS SIMPLES E ESPECIAL CUMULADOS. DECOTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. REFORMA PARCIAL.
DECRETO CONDENATÓRIO - Amaterialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Olgarina, corroborada pelo Boletim de Atendimento Médico e Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física - Paciente [ilegível] de agressão ... ferimento corto-contuso em supercílio E ... 2 pontos - lesão essa compatível com a agressão que lhe foi infligida pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, consignando, ainda, que os instrumentos apontados pela ofendida - socos e pauladas -, e a natureza da lesão produzida ¿ cortocontudente -, guardam correspondência com a dinâmica narrada, assim como nas imagens anexadas ao processo, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a pena-base aplicada no mínimo legal; (2) a valoração da agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP, não havendo que se falar em bis in idem; (3) o regime ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP); (4) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (5) a condenação em custas processuais. Merece reforma a sentença, todavia, no que tange a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, a fim de decotar da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, em razão da ausência de previsão legal de aplicação cumulativa do sursis simples com o especial, nos termos das alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do §2º do CP, art. 78, conforme extrai-se das lições de Fernando Capez: «Cumulação das condições do sursis especial no sursis simples: Inadmite-se. O § 2º do CP, art. 78 estatui que a condição do § 1º poderá ser substituída; logo, não pode o juiz impor ao mesmo tempo como condições do sursis as previstas nos §§ 1º e 2º daquele artigo, pois a substituição se opõe à cumulação.¿ Doutrina e jurisprudência uniformes. ... ()
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135 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL REGIONAL DE BANGU. SUSCITADO: II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER REGIONAL DE BANGU. MEDIDAS PROTETIVAS. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DO art. 129, §9º DO CP, SENDO A VÍTIMA MÃE DO AUTOR DOS FATOS. na Lei 11.340/06, art. 5º, O LEGISLADOR FEZ CONSTAR QUE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO ¿BASEADA NO GÊNERO¿ FEMININO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO E SEXUAL, MAS PERPETRADA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, FAMILIAR E DECORRENTE DE QUAISQUER RELAÇÕES ÍNTIMAS DE AFETO, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. A LEI 14.550, QUE ENTROU EM VIGOR EM 20/4/2023, PROMOVEU IMPORTANTES ALTERAÇÕES NA LEI 11.340/06, SENDO UMA DELAS A INCLUSÃO DO art. 40-A, QUE DISPÕE QUE: ¿ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". COM A REFERIDA MODIFICAÇÃO, JÁ VIGENTE NA OCASIÃO DO COMETIMENTO DO SUPOSTO DELITO (22/12/2023), TEM-SE QUE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, FAMILIARES E ÍNTIMAS DE AFETO SÃO MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. LOGO, PARA A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA, É PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO DO AGRESSOR OU DA VULNERABILIDADE DA OFENDIDA NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU, PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
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136 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO CRIMINAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL SUPOSTAMENTE PRATICADA POR IRMÃO CONTRA IRMÃ. 1.
Em sede policial, a vítima, irmã do acusado, narrou que foi agredida por ele, que reside no mesmo terreno e estava sob o efeito de álcool, se desentender com o seu filho. 2. A Lei 11.340/2006 foi criada a fim de possibilitar abordagem especializada aos casos de violência de gênero. Trata-se de ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, buscando restabelecer a igualdade material entre os gêneros. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil em 27.11.1995, define a violência de gênero como ofensa à dignidade humana e manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. 3. Aplica-se a Lei de Violência Doméstica independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, não sendo necessária qualquer comprovação de que a violência empregada teve como fundamento o gênero, passando a ser presumida tal condição, bem como a vulnerabilidade ou hipossuficiente da ofendida. 4. No caso dos autos, em que o indiciado é irmão da vítima, evidencia-se a violência de gênero a definir a competência do Juizado Especializado, eis que a vítima se encontra em situação de inferioridade física e psicológica em relação ao agressor, que se valeu da relação de vulnerabilidade existente entre eles, no âmbito familiar, para o cometimento, em tese, do delito. Procedência do Conflito, declarando como competente o Juízo Suscitado.... ()
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137 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E INJÚRIA PRATICADOS, SUPOSTAMENTE, POR NORA CONTRA SOGRA. ENTREVERO DECORRENTE DE DESENTENDIMENTOS FAMILIARES, TAL COMO NARRADO NA DENÚNCIA. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA FAMILIAR E DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA INDEPENDENTEMENTE DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA. VULNERABILIDADE QUE ADVÉM DO GÊNERO. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. SÚMULA 600/STJ. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Oobjetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, oriunda da discriminação de gênero e consistente no fato do(a) agressor(a) entender que está em situação de superioridade em relação à mulher ofendida, que, por sua vez, acredita encontrar-se em posição inferior, a render azo a submissão e medo, além de outros sentimentos negativos ensejadores de agressões, físicas ou verbais. Entendendo que a mulher estaria, sob este quadro, em condição, especialmente, vulnerável, o legislador infraconstitucional regulamentou o §8º da CF/88, art. 266, criando os Juizados Especializados, com o fito de julgar de forma mais célere e efetiva, os casos concretos. E, para fins de aplicação das normas atinentes ao âmbito doméstico, basta que a situação esteja inserida no contexto doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente da motivação da violência ou da condição do ofensor ou da ofendida. In casu, da análise dos autos depreende-se tratar-se de violência familiar contra a mulher entre as partes envolvidas: nora e sogra, nada obstante a ausência de coabitação, aliás, dispensada pelo verbete sumular 600 do STJ, sendo competente, portanto, o IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FÓRUM REGIONAL DE BANGU - COMARCA DA CAPITAL. ... ()
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138 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU. MEDIDAS PROTETIVAS. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA, SENDO A VÍTIMA MÃE DO AUTOR DOS FATOS. na Lei 11.340/06, art. 5º, O LEGISLADOR FEZ CONSTAR QUE A ¿VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER¿ É QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO ¿BASEADA NO GÊNERO¿ FEMININO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO E SEXUAL, MAS PERPETRADA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, FAMILIAR E DECORRENTE DE QUAISQUER RELAÇÕES ÍNTIMAS DE AFETO, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. A LEI 14.550, QUE ENTROU EM VIGOR EM 20/4/2023, PROMOVEU IMPORTANTES ALTERAÇÕES NA LEI 11.340/06, SENDO UMA DELAS A INCLUSÃO DO art. 40-A, QUE DISPÕE QUE: ¿ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". COM A REFERIDA MODIFICAÇÃO, JÁ VIGENTE NA OCASIÃO DO COMETIMENTO DA SUPOSTA AMEAÇA (05/02/2024), TEM-SE QUE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, FAMILIARES E ÍNTIMAS DE AFETO SÃO MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. LOGO, PARA A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA, É PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO DO AGRESSOR OU DA VULNERABILIDADE DA OFENDIDA NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
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139 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Princípio da colegialidade. Ausência de ofensa. Decisão proferida com observância do RISTJ e do CPC. Sustentação oral. Impossibilidade. Estupro e ameaças reiteradas do acusado contra a vítima. Alegação de inocência. Incompatibilidade com a via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta. Segregação justificada para a preservação da integridade física e emocional da vítima. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.
1 - «A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). ... ()
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140 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS arts. 129, CAPUT (DUAS VEZES), 147 (UMA VEZ), E 329, CAPUT, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Do pedido de absolvição. ... ()
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141 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus substituto de recurso ordinário. Inadequação. Vias de fato contra irmã. Contexto de violência doméstica. Aplicabilidade da Lei maria da penha. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()
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142 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO (art. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, C/C Lei 11.343/06) . MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ART. 22, III, ALÍNEAS «A E «B, DA Lei 11.340/2006. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. 1)
Verifica-se que a decisão judicial impugnada não pode ser mantida, eis que destituída de qualquer fundamentação quanto a circunstâncias factuais capazes de positivar a presença dos motivos legitimadores da conservação de medidas protetivas estabelecidas em favor da suposta vítima, que vem adotando comportamento ostensivamente incompatível com seu deferimento. 2) Extrai-se dos autos que a ofendida, que namorava o Paciente, buscou a autoridade policial alegando ter sido vítima de agressão física, consistente num golpe em seu abdômen conhecido como «gravata, executado por ele com suas pernas. 3) Insurge-se a impetração contra o indeferimento do pedido de revogação da imposição dessas Medidas Protetivas, formulado ao argumento, em suma, de que atitudes da ofendida demonstram seu desinteresse nas cautelares e sua inutilidade no caso concreto. 4) O Parquet manifestou-se favoravelmente ao requerimento formulado pela defesa do Paciente. 5) Posteriormente, produzido segundo relatório pela Equipe Técnica Multidisciplinar do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher, sobreveio ao processo de origem nova manifestação ministerial, que ratifica a promoção anterior, no sentido da revogação das medidas e aduzindo novas ponderações. 6) Como se vê, apenas dois dias após pedir ao Paciente que a encontrasse, a ofendida afirmou à Equipe Técnica necessitar da manutenção das medidas protetivas e, já no dia seguinte à entrevista, efetuou mais de 45 ligações buscando sua atenção. 7) De fato, os documentos acostados aos autos revelam que a ofendida vem tentando entrar em contato com o Paciente pelos mais diversos meios, seja através de ligações, mensagens, e-mails e, até mesmo, via PIX, sendo certo que ele se esquiva persistentemente das suas investidas. 8) Todavia, a despeito da manifestação favorável do Parquet, a autoridade apontada coatora indeferiu o pedido de revogação formulado pela defesa do Paciente. 9) Diante desse panorama, não se identificam nos autos elementos concretos capazes de amparar a conservação de restrições significativas ao Paciente, em evidente desobediência às regras processuais que condicionam a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e à situação pessoal do agente. Precedentes. 10) Conforme se depreende da leitura desses julgados, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas - ou mantidas - deve haver ao menos indícios da urgência da medida, ante a necessidade de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa. 11) Embora o CPP e a Lei Maria da Penha nada disponham acerca do prazo de vigência das medidas constritivas, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação (art. 281 do estatuto processual penal), ou seja, não podem elas perdurar indefinidamente. 12) Inexistindo, na espécie, fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da conservação das medidas em relação ao caso concreto, estas se transfiguram em flagrante constrangimento ilegal. Concessão da ordem.... ()
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143 - TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Trata-se de Incidente de Conflito Negativo de Jurisdição provocado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu em que figura como Suscitado o Juízo de Direito do IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Regional de Bangu. O processo foi distribuído para o JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU, tendo em vista se tratar de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. A ofendida NEIDA em sede policial declarou que seu sobrinho, havia furtado energia da sua loja. Por residirem no mesmo terreno, pediu para mãe de Mauro para falar com ele e resolver o problema, quando o sobrinho, então, ameaçou a ofendida dizendo: «QUANDO EU VOLTAR VOCÊ VAI VER". O Magistrado suscitante argumenta que o suposto autor do fato ameaçou sua tia (ofendida) após uma discussão, havendo uma relação familiar entre eles. Tal fato caracterizaria a violência de gênero com incidência da Lei Maria da Penha, firmando-se a competência do Juizado de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher. Já, o juízo suscitado, sustenta que, a hipótese dos autos não envolve uma situação capaz de fixar a competência do Juizado de Violência Doméstica. COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE: Exame dos autos demonstra a competência do Juiz suscitado. In casu, as supostas condutas, em tese, foram praticadas por Mauro contra sua tia, através de violência verbal o que, por si só, evidencia a inferioridade da ofendida. Logo, além da ofendida ser mulher, a agressão foi praticada com base no gênero, no âmbito da relação familiar, visando a subjugar e oprimir a ofendida. Como bem sintetizou o I. Procurador de Justiça: «Constata-se dos autos que a ameaça teria ocorrido não apenas em ambiente doméstico, mas também em decorrência de uma relação familiar, situação fática que elimina qualquer dúvida quanto à incidência da Lei Maria da Penha, inclusive em relação à competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar a ação originária. PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU, ORA SUSCITADO.... ()
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144 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. Concedida a suspensão da execução da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos dos arts. 77 e 78, ambos do CP. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Materialidade e autoria comprovadas. O laudo de exame de corpo de delito da vítima atesta a presença de lesões compatíveis com o crime narrado. Depoimento seguro da ofendida no sentido de que o acusado, seu ex-companheiro, de forma agressiva a segurou pelo braço, causando-lhe a lesão descrita no exame pericial. Importante lembrar que a palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados no contexto de violência doméstica, pois, em regra, esta estará em situação de vulnerabilidade, principalmente física. Suas declarações, em Juízo, sob o crivo do contraditório, é fundamento para o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas. Aplica-se, na hipótese, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Pleito ministerial de fixação de valor indenizatório mínimo. Acolhimento. In casu, considerando que houve pedido ministerial expresso na denúncia, revela-se acertado o arbitramento da indenização mínima a ser paga pelos danos morais causados à vítima, cujo montante deve ser estabelecido em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes das Cortes Superiores. Na presente situação, o dano moral da ofendida é evidente e decorre da violência sofrida em razão da sua condição de mulher, a qual foi xingada de «vagabunda, piranha e humilhada pelo acusado, seu ex-companheiro, além da agressão física verificada. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para fixar o valor mínimo de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima, para fins de reparação de danos morais, na forma do CPP, art. 387, IV. Mantida no mais a sentença.... ()
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145 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL REGIONAL DE SANTA CRUZ. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA REGIONAL DE BANGU. MEDIDAS PROTETIVAS. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E FURTO, SENDO A VÍTIMA MÃE DO AUTOR DOS FATOS. na Lei 11.340/06, art. 5º, O LEGISLADOR FEZ CONSTAR QUE A ¿VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER¿ É QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO ¿BASEADA NO GÊNERO¿ FEMININO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO E SEXUAL, MAS PERPETRADA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, FAMILIAR E DECORRENTE DE QUAISQUER RELAÇÕES ÍNTIMAS DE AFETO, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. A LEI 14.550, QUE ENTROU EM VIGOR EM 20/4/2023, PROMOVEU IMPORTANTES ALTERAÇÕES NA LEI 11.340/06, SENDO UMA DELAS A INCLUSÃO DO art. 40-A, QUE DISPÕE QUE: ¿ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". COM A REFERIDA MODIFICAÇÃO, JÁ VIGENTE NA OCASIÃO DO COMETIMENTO DA SUPOSTA AMEAÇA (09/01/2024), TEM-SE QUE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, FAMILIARES E ÍNTIMAS DE AFETO SÃO MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. LOGO, PARA A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA, É PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO DO AGRESSOR OU DA VULNERABILIDADE DA OFENDIDA NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
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146 - TJSP. Apelação Criminal. Lesão Corporal (art. 129, §13, do CP) e dano qualificado. Sentença condenatória. Recurso defensivo visando a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, busca a desclassificação para o delito de lesão corporal simples e a redução da pena-base e da prestação pecuniária. Parcial acolhimento. Condenação mantida. Vítima que confirmou os termos da denúncia. Palavra da ofendida que, por si só, tem especial relevância em crimes dessa natureza e foi ainda corroborada pelo laudo pericial e pela prova testemunhal. Não acolhimento do pedido de desclassificação para lesão corporal simples. Conduta do acusado que espelha misoginia e menosprezo à condição de mulher já que, durante a discussão que culminou na agressão física, proferiu diversos xingamentos e ofensas, dentre os quais a frase «você é mulher, nem vou discutir com você". Não bastasse, em juízo, justificou sua conduta alegando que não conversaria com a vítima porque seria necessária a intervenção masculina para a solução da questão. Presença da qualificadora do §13 do CP, art. 129. Dosimetria. Pequena correção na fração de aumento da pena-base em relação ao crime de lesão corporal. Prestação pecuniária reduzida de 10 para 03 salários-mínimos. Réu que foi assistido pela Defensoria Pública e declarou ter renda mensal entre R$ 3.000,00 e R$ 3.500,00. Dado parcial provimento ao recurso defensivo para reajustar a fração de aumento da primeira fase em relação ao crime de lesão corporal (art. 129, §13, do CP), de modo a redimensionar a pena deste crime para 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e reduzir a prestação pecuniária para 03 salários-mínimos, considerando a capacidade financeira do apelante
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147 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Negativa de afetação do recurso como representativo de controvérsia. Multiplicidade de recursos inexistente. Lei maria da penha. Alteração legislativa. Lei 14.550/2023. Previsão de uma fase pré- cautelar na disciplina das medidas protetivas de urgência. Manutenção da naturez a cautelar penal das medidas previstas nos, I, II e III, da Lei 11.340/2006, art. 22. Disciplina do CPP. CPP. Revisão do julgado originário. Recurso especial provido. Agravo regimental desprovido.
1 - Não estão devidamente preenchidos os requisitos para a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos, consoante dispõem os arts. 1.036, caput e § 6º, do CPC - CPC e 257-A, § 1º, do Regimento Interno do STJ - RISTJ. Não se vislumbra a multiplicidade de recursos, capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção, caso em que deve ser rejeitada, por ora, a sugestão do órgão ministerial. ... ()
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148 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Violência doméstica. Tentativa de homicídio duplamente qualificado. Motivo torpe e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Crime contra companheira. Prisão preventiva. Circunstâncias do delito. Gravidade. Periculosidade. Notícia de agressões anteriores. Segregação fundada no CPP, art. 312. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Custódia motivada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não demonstrada.
«1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da índole violenta do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso. ... ()
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149 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. 1)
Na espécie, o apelado foi condenado como incurso nas penas do CP, art. 129, § 9º, pois segundo consta na denúncia, o acusado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, na qualidade de ex-companheiro da vítima, ofendeu a integridade física de Marcia Marins Paradela, desferindo-lhe socos e golpeando-a com um taco de baseball. 2) A condenação baseou-se exclusivamente na palavra da suposta ofendida da agressão, ouvida unicamente em sede policial, uma vez que faleceu no curso da instrução criminal. Não se descura que a palavra da vítima tem relevante valor probatório para embasar a condenação, porém, no caso concreto, seu relato teria restado isolado do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente quando em cotejo com o laudo de exame de corpo delito de lesão corporal acostado aos autos e com a versão dos fatos dada pelas testemunhas. 3) Nesse contexto, a prova acusatória é precária e duvidosa, não sendo ratificada por qualquer outro elemento judicial idôneo, tornando-se, portanto, insuficiente para imputar a autoria delitiva ao apelante. Absolvição que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Recurso provido.... ()
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150 - STJ. Processo penal. Agravo regimental agravo em recurso especial. Lei maria da penha. Ameaça praticada pelo recorrente contra a ex-mulher. Competência do juízo especializado. Vulnerabilidade ínsita à condição da mulher. Nulidade. Perícia celular da vítima. Incidência da Súmula 182/STJ. Atipicidade da conduta e inexistência de prova para a condenação. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
«1 - A própria Lei 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, histórico discriminatório e cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF). ... ()
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