Jurisprudência sobre
agressao fisica do ofendido
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51 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRESSÃO FÍSICA - LESÃO CORPORAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - DANOS MATERIAIS COMPROVAÇÃO -CONDENAÇÃO - LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE COMO TAXISTA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO - FIXAÇÃO - TABELA OAB/MG - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. -
Caracteriza-se como dano moral aquele fato que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. - Comprovadas as lesões físicas alegadas na exordial, das quais certamente resultaram diversas sequelas, resta caracterizada a lesão extrapatrimonial. - A indenização por dano material deve corresponder à exata perda patrimonial do ofendido, cabendo a ele fazer prova do prejuízo. - Comprovados os lucros cessantes, deve ser a parte autora indenizada pelo valor que lhe é correspondente. - Devem ser fixados honorários de Advogado dativo que atuou em favor de parte hipossuficiente, observando-se a tabela da OAB/MG (IRDR 1.0000.16.032808-4/002, Tema 26 IRDR - TJMG). - Primeiro recurso provido em parte e segundo recurso desprovido.... ()
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52 - TJRJ. Apelação criminal. Lei Maria da Penha. Apelante condenado, em 24/03/2023, pela prática do crime descrito no art. 129, § 9º (várias vezes), na forma do art. 69, ambos do CP, e da Lei 11.340/06, aplicada a pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto. Apelo defensivo postulando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade absoluta da sentença, por ausência de perícia técnica referente aos fatos relatados pela ofendida, acerca da agressão que teria causado a fratura do seu braço. No mérito, requer a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente: a) a redução da pena-base por violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade; b) a exclusão da causa de aumento referente à continuidade delitiva ou a elevação da pena em fração mínima; c) a fixação de regime aberto; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) a concessão de sursis. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Acusado condenado porque, supostamente, nos dias 22, 23 e 24 de agosto de 2020, na residência em que morava o casal (acusado e ofendida), o denunciado, utilizando-se das mesmas condições de modo de execução e lugar, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Dayana, mediante socos, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD acostado aos presentes autos. Consta dos autos que o denunciado agrediu a vítima a socos, em diversas partes do corpo, durante três dias seguidos no interior da residência em que conviviam. 2. Não há nulidade, pois o fato de a vítima contextualizar sua relação com o agressor, noticiando agressões (anteriores e novas) não apontadas na denúncia e, por sua vez, não periciadas, não gera nulidade, uma vez que o acusado foi condenado pelos fatos que causaram as lesões contidas no laudo. 3. Inviável a absolvição, já que as provas são robustas, idôneas e plenamente aptas a autorizar o decreto condenatório. A materialidade restou comprovada pelo auto de exame de corpo de delito da vítima. Igualmente a autoria evidenciou-se através das declarações da ofendida compatíveis com as demais provas coligidas, mormente os laudos periciais, que constataram a existência de equimoses de cores amarronzadas situadas na metade inferior da mama direita, na região abdominal (medindo 100x150 mm em seus maiores eixos) e várias outras equimoses distribuídas por toda a região dorsal. 4. Acerca disso, os relatos da ofendida são firmes e harmônicos, dando conta de diversos atos violentos, notadamente ao detalhar que na ocasião em que ela e o acusado estavam sozinhos em casa, ele a agrediu com muitos socos na barriga, por três dias seguidos, durante os quais apenas dava um intervalo de cinco minutos para recomeçar a violência, a agrediu com muitos socos na barriga. Além disso, noticiou que as agressões eram frequentes e por várias vezes registrou ocorrência - situação que se observa dos registros acostados ao feito. 5. Com esse painel probatório não há como se afastar a evidência de que o acusado ofendeu a integridade física da ofendida. Ademais, as provas dos autos demonstram que esse comportamento agressivo era recorrente. Já a autodefesa restou ausente, sendo declarada a sua revelia, e a tese da defesa técnica ficou isolada do contexto das provas, pois não trouxe aos autos qualquer dado apto a infirmar o teor das declarações da vítima. Correto o juízo de censura. 6. De outra banda, a dosimetria merece reparo. 7. A sanção básica foi exagerada. Entendo que as circunstâncias do fato extrapolaram o âmbito normal do fato, mas há elementos ponderados na primeira fase que serviram para aumentar a reprimenda na terceira fase e, a reincidência, segundo a jurisprudência mais abalizada deve ser sopesada como agravante, na segunda fase da dosimetria. Em razão disso reduzo a exasperação. 8. Também a fração máxima aplicada por força da continuidade delitiva revela-se desproporcional. É certo que, além de as agressões serem perpetradas em três dias seguidos, temos o fato de que a cada dia houve vários episódios de violência, mas, por outro lado, não há evidência irrefragável de quantos atos violentos foram perpetrados a cada dia. Entendo ser razoável a elevação da reprimenda em 1/2 (metade). 9. Deixo de estabelecer o regime e eventual aplicação de pena alternativa, porque já cumprida a resposta penal fixada, eis que o acusado foi preso em 09/03/2023, conforme consta da peça 242. Assim, há de se extinguir sua pena pelo cumprimento. 10. Rejeito o prequestionamento por ausência de violação a normas legais ou constitucionais. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a sanção básica, aplicar fração mais módica relativa à continuidade delitiva, aquietando a resposta social em 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção, sendo declarada extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento. Expeça-se o alvará de soltura em favor do acusado TONY FÁBIO LIMA. Oficie-se.
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53 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas direito penal. Direito processual penal. Violência corpus. Doméstica. Medida cautelar de comparecimento do agressor a programa de recuperação e educação. Fundamentação idônea. Reiteração delitiva em crimes violentos. Necessidade e adequação demonstradas. Agravo desprovido.
1 - Sabe-se que «o objetivo da medida protetiva prevista na Lei 11.340/06, art. 22, VI, é auxiliar o suposto ofensor, por meio de orientações que auxiliem na desconstrução das concepções equivocadas de violência de gênero e de poder que permeiam o ambiente da violência doméstica e com isso desestimular a prática de novas condutas. A determinação de frequência a curso trata-se de medida extrapenal de proteção da ofendida e sua imposição não implica a antecipação da condenação ou a violação à (HC 928.138, Ministra Daniela Teixeira, DJEN presunção de inocência de DJe ). 9/8/2024 ... ()
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54 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VÍTIMA MÃE DA AGRESSORA. LESÃO CORPORAL. art. 129, §9º DO CP. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO ENTENDIMENTO DE NÃO ESTAR EVIDENCIADA QUESTÃO DO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL QUE ALEGA QUE QUALQUER CRIME OU CONTRAVENÇÃO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DA FAMÍLIA OU AINDA EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO CONFIGURA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Ocerne da questão apresentada nos presentes autos diz respeito à competência para o julgamento dos fatos imputados a ANA BEATRIZ DA COSTA SANTOS, sustentando a douta Magistrada suscitante, em síntese, que os fatos revelam agressão de filha contra mãe, restando presentes o vínculo familiar, no âmbito doméstico, e que qualquer crime ou contravenção praticado contra a mulher no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou ainda em qualquer relação íntima de afeto configura a violência doméstica e familiar contra a mulher. ... ()
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55 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (CP, art. 129, §13) E AMEAÇA (CP, ART. 147) - CONDUTA DESCRITA NO ART. 147, CP - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA - NECESSIDADE - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - PREJUDICADA - RECURSO NÃO PROVIDO - CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO SURSIS DA PENA.
1. O crime de ameaça é de ação pública condicionada a representação, nos termos do parágrafo único do CP, art. 147, sendo a representação do ofendido ou de seu representante legal condição de procedibilidade para a deflagração da persecução penal e, não havendo representação pela ofendida ou, tampouco, declaração que possa ser interpretada como tal, deve ser declarada a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do CP, art. 107, IV. 2. A jurisprudência do c. STJ «orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade". (HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).3. A contravenção penal de vias de fato, devido ao seu caráter subsidiário, somente se configura quando a agressão física contra pessoa não constituir infração mais grave, o que não é a hipótese dos autos. 4. Considerando a extinção da punibilidade do delito de ameaça pela decadência, o pedido de aplicação do princípio da consunção encontra-se prejudicado. 5. Presentes os requisitos legais, é possível a concessão do sursis simples (CP, art. 77) ou do especial (art. 78, §2º, do CP), de acordo com o caso concreto.... ()
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56 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDEFERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SUPOSTO AUTOR DO FATO E OFENDIDAS QUE CONVIVEM NO MESMO ESPAÇO E QUE COMPARTILHAM A ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. UNIDADE DOMÉSTICA QUE PODE REPRESENTAR, TAMBÉM, O ESPAÇO DE CONVÍVIO PERMANENTE DE PESSOAS, COM OU SEM VÍNCULO FAMILIAR, NOS TERMOS DO DISPOSTO na Lei 11.340/06, art. 5º, I. QUESTÃO EXAMINADA QUE ENVOLVE SUPOSTA VIOLÊNCIA, CONSISTENTE EM AMEAÇAS, PRATICADA ENTRE VIZINHOS, QUE RESIDEM NO INTERIOR DE UM CONDOMÍNIO DE CASAS E QUE COMPARTILHAM UMA ÁREA COMUM. AGRAVANTE QUE, PARA ACESSAREM SUA RESIDÊNCIA, NECESSITAM PASSAR EM FRENTE À CASA DO AGRAVADO, DE MODO QUE, DIANTE DE TAL CIRCUNSTÂNCIA, FICAM VULNERÁVEIS AOS SUPOSTOS ATAQUES PERPETRADOS, INCLUSIVE, CONTRA A FILHA MENOR DE UMA DELAS, DE APENAS SEIS ANOS DE IDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES A INDICAR AS PRÁTICAS CRIMINOSAS PELO AGRAVADO - AMEAÇAS E INJÚRIA - E A EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E/OU PSICOLÓGICA DAS OFENDIDAS, TENDO EM CONTA OS FATOS POR ELAS NOTICIADOS, CORROBORADOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPATIBILIZAÇÃO DO DIREITO DAS OFENDIDAS DE TEREM RESGUARDADAS SUAS INTEGRIDADES FÍSICAS/PSÍQUICAS COM O DIREITO À MORADIA DO AGRAVADO, JÁ QUE UM DOS PLEITOS DAS RECORRENTES É O AFASTAMENTO DO RECORRIDO DO ESPAÇO DE CONVIVÊNCIA. CONCESSÃO DE TAL MEDIDA DE URGÊNCIA QUE DEVE VIR ACOMPANHADA DE UMA MINUCIOSA ANÁLISE DO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA, JÁ QUE IMPLICA UMA DRÁSTICA RESTRIÇÃO DE DIREITOS DO AFASTADO. ASSIM, POR SE TRATAR DE UMA DAS MAIS SEVERAS RESTRIÇÕES DE DIREITOS IMPOSTAS AO SUPOSTO AGRESSOR, É PRECISO TER CAUTELA NA SUA APRECIAÇÃO E EM SEU DEFERIMENTO. AFASTAMENTO AGRAVADO DE SUA RESIDÊNCIA QUE SE AFIGURA COMO UMA MEDIDA DAS MAIS EXTREMAS, DENTRE AQUELAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA, E SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO ELA SE MOSTRAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NA HIPÓTESE E NÃO HOUVER DÚVIDA ACERCA DE SEU CABIMENTO E NECESSIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO. MEDIDA DE URGÊNCIA IMPOSTA EM DESFAVOR DO AGRAVADO A RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS OFENDIDAS NOS AUTOS DO PROCESSO 0003204-37.2023.8.19.0068, CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DE CONTATO COM ELAS E SEUS FAMILIARES POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, DESDE MARÇO DE 2024, QUE TEM SE MOSTRADO SUFICIENTE, POIS AUSENTES QUAISQUER NOTÍCIAS ACERCA DE SEU DESCUMPRIMENTO PELO SUPOSTO AUTOR DO FATO OU DA INSISTÊNCIA EM OUTRAS PRÁTICAS DELITIVAS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM O DEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONSISTENTES EM (I) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAS OFENDIDAS E DE SEUS FAMILIARES, COM A FIXAÇÃO DE UM LIMITE MÍNIMO DE 400 METROS DE DISTÂNCIA, RESSALVADA A CIRCULAÇÃO DO AGRESSOR EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, MAS COM A SUA MANUTENÇÃO EM OUTROS ESPAÇOS TERRITORIAIS; (II) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM AS OFENDIDAS, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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57 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Violência doméstica. Descumprimento de medida protetiva. Revogação. Fundamentação inidônea. Agravo regimental não provido.
1 - A medida protetiva não está subordinada à existência de procedimento investigatório ou processo judicial, e sua duração está vinculada à persistência do risco à integridade física da vítima (Tema 1.249). Além disso, a revogação deve ser precedida da oitiva da ofendida.... ()
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58 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade acentuada da conduta. Periculosidade social do envolvido. Abuso sexual praticado contra a sobrinha. Proteção à integridade física e psíquica da ofendida. Custódia fundamentada e necessária. Coação ilegal ausente. Reclamo improvido.
«1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada. ... ()
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59 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não conhecimento. Inexistência de flagrante ilegalidade hábil a ensejar a concessão da ordem, de ofício. Alegação de ausência de risco concreto à ofendida. Inviabilidade de análise na via eleita. Lei maria da penha. Medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor (Lei 11.340/2006, art. 22, I, II e III). Natureza jurídica cautelar de caráter eminentemente penal. Tutela de direitos fundamentais do ofensor e ofendida. Maior eficácia às garantias processuais do potencial agressor, em favor do status libertatis, e salvaguarda da integridade física e psíquica da vítima, familiares e testemunhas. Mandamus sucedâneo de recurso não conhecido.
1 - A Terceira Seção do STJ assentou que não se admite habeas corpus substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio, caso em que não se conhece da impetração, exceto quando configurada flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício. ... ()
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60 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES DA DINÂMICA FÁTICA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
Opleito absolutório merece acolhimento. É consabido que nos crimes que envolvem violência doméstica a palavra da vítima possui alta carga probatória, devendo ser analisada com especial atenção. No caso dos autos, contudo, as declarações prestadas pela ofendida quando confrontadas com a prova produzida pela Defesa, não nos dão a certeza de como os fatos se deram, não sendo possível concluir precisamente que o réu tenha atuado com dolo de ofender a integridade física da ofendida ou se apenas repeliu eventual agressão desta. ... ()
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61 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (DUAS VÍTIMAS) ¿ PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ¿ POSSIBILIDADE - PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS ¿ GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS.
1-No presente caso, conforme consta das declarações das vítimas, o recorrido ameaçou enfiar uma faca em Daniele, tento Ângela ficado na frente para protegê-la. Ângela segurou a mão de Waldir, que puxou a faca e cortou o dedo indicador da mão esquerda de Ângela. Depois disso, jogou Ângela por cima de Daniele, vindo as duas a caírem de uma escada de mais ou menos dez degraus. Ambas se lesionaram com arranhões e apresentando edemas em diversas partes do corpo, tendo Ângela cortado inclusive o joelho, levando 3 pontos no Hospital. Waldir ainda chegou a desferir um soco na boca de Daniele, que conseguiu subir as escadas, mesmo tonta, momento em que Waldir desferiu uma paulada na cabeça de Daniele, tendo um inchaço na lateral direita da cabeça. Os laudos das vítimas estão nos itens 169 e 172, atestando lesões. Aos profissionais da Equipe Técnica Multidisciplinar do Juízo de origem, Ângela esclareceu que trabalha na casa de Daniele cuidando da tia desta, registrando que foi internada no hospital em decorrência da alegada agressão de Waldir, que quase lhe amputou o dedo indicador da mão esquerda. Em conclusão, a doutora Psicóloga afirmou que Daniele, durante a entrevista, apresentou intenso temor ante as alegadas agressões praticadas por seu ex-namorado. ... ()
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62 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA.
1.Trata-se de Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se a revogação da prisão preventiva. Argumenta-se, em síntese: desnecessidade da prisão; decisão embasada em gravidade em abstrato e sem fundamentação concreta. ... ()
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63 - TJRJ. - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO -- AGRESSÃO DE SOGRO CONTRA NORA - VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE FOI A MOTIVADORA DA AGRESSÃO. COMPETENCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU -
No presente caso, verifica-se que o fato ocorreu no ambiente doméstico, contra pessoa do sexo feminino, se tratando, portanto, de relação baseada em gênero, (...) Pois bem. O espírito protetivo da Lei 11.340/2006, e a redação trazida pelo seu art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, afasta qualquer possibilidade de relativizar a presunção de violência de gênero, nos crimes praticados por homens contra mulheres no âmbito doméstico. Dispõe o Art. 40-A. «Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida. O art. 5º citado no novo artigo, por sua vez, estabelece que para os efeitos da Lei, «configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (grifo nosso), seguindo-se, em seus incisos, a especificação dos três contextos de aplicação da lei: relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Conforme se depreende, a novidade legislativa inovou ao prever que, para a aplicação da Lei, pouco importa a causa ou motivação dos atos de violência, isto é, independe se houve ou não violência motivada pelo gênero. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.... ()
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64 - TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA, EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (CODIGO PENAL, art. 129) CONTRA PRIMA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO XVI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FÓRUM REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, POR ENTENDER QUE INEXISTE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. NARRA A OFENDIDA, EM SEDE POLICIAL, QUE FOI AGREDIDA FISICAMENTE POR SEU PRIMO, EM VIRTUDE DE QUESTÕES PATRIMONIAIS. CONFORME O DISPOSTO na Lei 11.340/06, art. 5º, II, «CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, COMPREENDIDA COMO A COMUNIDADE FORMADA POR INDIVÍDUOS QUE SÃO OU SE CONSIDERAM APARENTADOS, UNIDOS POR LAÇOS NATURAIS, POR AFINIDADE OU POR VONTADE EXPRESSA". ATÉ POUCO TEMPO ATRÁS, HAVIA POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL, INCLUSIVE DESTA QUARTA CÂMARA, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, INEXISTIA A FIGURA ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, AINDA QUE OS ENVOLVIDOS FOSSEM PRIMOS. PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06, ERA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM CONTEXTO CARACTERIZADO POR RELAÇÃO DE PODER E SUBMISSÃO. TAL ORIENTAÇÃO, CONTUDO, RESTOU SUPERADA PELA LEI 14.550/23, QUE ALTEROU A LEI MARIA DA PENHA, SENDO INCLUÍDO O art. 40-A COM A SEGUINTE REDAÇÃO: «ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". A PARTIR DESSA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, É IRRELEVANTE A ANÁLISE DAS RAZÕES DA CONDUTA DO AGRESSOR, UMA VEZ QUE A LEI AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO OU A CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA PELO OFENSOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. TRATANDO-SE DE AGRESSÃO PRATICADA CONTRA UMA MULHER, BASEADA EM RELAÇÃO FAMILIAR, NOS TERMOS DO art. 5º, II, C/C art. 40-A, AMBOS DA LEI 11.340/06, TAL CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA.
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65 - TJSP. Recurso em sentido estrito. Lesão corporal de natureza leve. Suposta agressão efetuada pelo réu contra a vítima, sua prima, no interior de sua residência, durante uma briga familiar envolvendo «fofoca em um churrasco, culminando em um soco no rosto da ofendida. Decisão que reconheceu a inaplicabilidade da Lei 11.340/2006 e desclassificou a conduta do réu para o crime previsto no CP, art. 129, caput, com abertura de vista ao Ministério Público para oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo. Insurgência ministerial. Pleito recursal de reconhecimento da situação de violência doméstica e familiar, com incidência da qualificadora do CP, art. 129, § 9º. Necessidade. O microssistema criado pelo legislador, por meio da Lei Maria da Penha, tem por objetivo a proteção da mulher, sob o prisma de sua integridade corporal, sexual e psicológica, além de sua proteção patrimonial e moral, nos termos do art. 7º do aludido diploma legal. Na linha da Lei 11.340/2006, art. 5º, entende-se por violência doméstica e familiar contra a mulher «qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação". Nessa linha de raciocínio, observa-se a incidência das regras previstas na Lei 11.340/2006 no caso concreto, já que as agressões supostamente praticadas pelo réu - cuja responsabilidade penal ainda depende do exame do mérito da ação penal - foram, em tese, perpetradas em situação de violência doméstica, haja vista o vínculo familiar com a vítima (prima), a relação de afinidade em razão dos laços familiares entre os envolvidos e o fato de que o recorrido, com dois metros de altura e noventa quilos, teria se valido de sua superior força física em detrimento da ofendida mulher, circunstâncias ocorridas em um ambiente de discussão familiar. Precedentes do STJ em casos semelhantes, envolvendo vítimas cunhada e sogra, respectivamente. Decisão reformada. Agravo ministerial provido
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66 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. arts. 129, §13º E 147 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECISÃO QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, AUSENTES SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES, JÁ QUE SE TRATA DE PACIENTE PRIMÁRIO, FUNCIONÁRIO PÚBLICO, QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, ALÉM DE SER IDOSO PORTADOR DE DOENÇAS CRÔNICAS. ALEGA-SE, AINDA, QUE A PRISÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
O paciente foi preso em flagrante no dia 23/04/2024 e sua prisão foi convertida em preventiva, permanecendo detido desde então. Do exame da decisão prisional conversora evidenciam-se presentes e demonstrados, os pressupostos e requisitos insertos no CPP, art. 312. O fumus comissi delicti restou demonstrado pelo próprio estado de flagrância. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, igualmente presente. A decisão conversora destacou que «a gravidade em concreto do delito revela a periculosidade do custodiado e a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. Salienta-se que a vítima informou que, na madrugada do dia 22 para 23, o custodiado lhe agrediu com diversos socos nas costas, puxou seus cabelos por várias vezes e TENTOU ARRANCAR SUAS ROUPAS PARA PRATICAR SEXO SEM O SEU CONSENTIMENTO. Ademais, a ofendida narrou que o custodiado tem reiterado comportamento agressivo, não só com ela como com os vizinhos, potencializado pelo uso abusivo de álcool. .... Em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no que se refere à decisão subsequente, que indeferiu o pleito de liberdade. De outro giro, o relato da vítima no sentido de que deseja a soltura do réu não apaga da realidade as agressões por ela experimentadas, ou mesmo isenta o agressor da sua responsabilidade pelos atos praticados. Nunca é demais ressaltar que a Lei Maria da Penha tem como escopo a proteção da mulher que se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que a prisão preventiva é um dos mecanismos que pode ser utilizado para a preservação da integridade física e psicológica da vítima (Lei 11.343/2006, art. 12-C, 2º), afastando, de plano, eventual alegação de violação ao princípio da homogeneidade das decisões judiciais. A integridade física da vítima está em perigo pela ação do paciente. Prevalece, neste momento processual, o princípio do in dubio pro societate, impondo-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Não se olvide que o Enunciado 29 do FONAVID dispõe que «é possível a prisão cautelar, inclusive de ofício, do autor de violência independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida". Noutro talho, a presença de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da segregação cautelar devidamente justificada, como sói ocorrer no caso em exame. Em derradeiro, deve ser consignada a absoluta incompatibilidade lógica no uso de medidas cautelares diversas quando devidamente justificada a aplicação daquela mais gravosa. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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67 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE FOI INJUSTAMENTE ACUSADO DE TER AGREDIDO SUA PRIMA DENTRO DO QUINTAL DO IMÓVEL DA FAMÍLIA. AFIRMAM OS IMPETRANTES QUE NÃO HÁ JUSTA CAUSA PARA O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES, UMA VEZ QUE AS ALEGAÇÕES DA OFENDIDA NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, DESTACANDO QUE O PACIENTE A AS TESTEMUNHAS NÃO FORAM INTIMADOS PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM SEDE POLICIAL OU EM JUÍZO. SALIENTAM QUE O JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR É INCOMPETENTE PARA ANALISAR O FEITO, NÃO BASTANDO PARA A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06 QUE A VÍTIMA SEJA MULHER, DEVENDO A AGRESSÃO BASEAR-SE EM RAZÕES DE GÊNERO, O QUE NÃO SE VERIFICA NA PRESENTE HIPÓTESE. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES, DECLÍNIO PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS OU OITIVA DO PACIENTE E TESTEMUNHAS, QUE DEVEM SER NEGADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, RESTANDO EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE PRESERVAR AS INTEGRIDADES FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DAS CAUTELARES EM FAVOR DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DECRETADAS QUE NÃO SÃO TERATOLÓGICAS, POIS, EM VERDADE, GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM OS FATOS ATRIBUÍDOS AO PACIENTE, OS QUAIS DEVEM SER APURADOS EM SEDE PRÓPRIA. NÃO MERECE SER ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, CONSIDERANDO QUE O PACIENTE SE MANIFESTOU NOS AUTOS E REQUEREU A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, APRESENTANDO SUAS RAZÕES, AS QUAIS, TODAVIA, NÃO FORAM ACOLHIDAS PELO JUÍZO A QUO, DE FORMA FUNDAMENTADA. A AUTORIDADE IMPETRADA ESCLARECEU QUE A OITIVA DE TESTEMUNHAS DEVE OCORRER EM EVENTUAL PROCESSO PENAL E NÃO EM PROCEDIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, QUE TEM NATUREZA CAUTELAR, PARA O QUAL BASTA A COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A VERIFICAÇÃO DA SUPOSTA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AFASTA-SE A TESE DE QUE INEXISTE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES, MORMENTE DIANTE DO TEOR DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EM ATENDIMENTO REALIZADO JUNTO À EQUIPE TÉCNICA DO JUÍZO A QUO, A OFENDIDA ENFATIZOU QUE NÃO SE SENTE SEGURA COM A PRESENÇA DO PACIENTE E QUE DESEJA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVO. TRATA-SE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, APENAS DE DEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES, REQUERIDAS PELA VÍTIMA, EM RAZÃO DA SUPOSTA AGRESSÃO PERPETRADA PELO PACIENTE, QUESTÃO QUE DEMANDA MAIOR APURAÇÃO, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DECLÍNIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. ATÉ POUCO TEMPO ATRÁS, HAVIA POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL, INCLUSIVE DESTA QUARTA CÂMARA, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, INEXISTIA A FIGURA ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, AINDA QUE OS ENVOLVIDOS FOSSEM PRIMOS. PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06, ERA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM CONTEXTO CARACTERIZADO POR RELAÇÃO DE PODER E SUBMISSÃO. TAL ORIENTAÇÃO, CONTUDO, RESTOU SUPERADA PELA LEI 14.550/23, QUE ALTEROU A LEI MARIA DA PENHA, SENDO INCLUÍDO O art. 40-A COM A SEGUINTE REDAÇÃO: «ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". A PARTIR DESSA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, É IRRELEVANTE A ANÁLISE DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, UMA VEZ QUE A LEI AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO OU A CAUSA DA VIOLÊNCIA PRATICADA PELO OFENSOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. TRATANDO-SE DE AGRESSÃO PRATICADA CONTRA UMA MULHER, BASEADA EM RELAÇÃO FAMILIAR, NOS TERMOS Da Lei 11.340/06, art. 5º, II, TAL CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, NÃO SE JUSTIFICANDO, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, O DECLÍNIO PLEITEADO. EVENTUAL PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEVERÁ SER ANALISADO PELO JUÍZO A QUO, DIANTE DA NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA, PARA QUE SE AVALIE SE EFETIVAMENTE NÃO HÁ MAIS RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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68 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO E 7 (SETE) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DS AGRAVANTE DO art. 61, II, «F DO CÓDIGO PENAL. «BIS IN IDEM".
Apelante que foi denunciado pela prática dos delitos insculpidos nos artigos 146, caput e 213, caput, ambos c/c 61, II, «f, todos do CP, com incidência da Lei 11.340/2006 porque, no dia 21/07/2021, mediante violência consistente na utilização da força e superior compleição física, constrangeu ADRIANA DA SILVA SANTOS ALVES, sua ex-esposa, a ingressar e permanecer no interior do automóvel VW Gol, até a chegada no motel Surf, onde manteve conjunção carnal e praticou sexo oral, mediante força. Absolvição de ambos os delitos que procede. Tese da relação sexual consentida que se sustenta. Não se pode dizer que o réu não foi com a vítima de carro para o motel e não houve conjunção carnal entre ambos. Entretanto, a prova é extremamente frágil a demonstrar que houve o alegado estupro e o constrangimento ilegal consistente em forçar a ofendida a ingressar e permanecer no interior do automóvel VW Gol dirigido pelo acusado. Réu e vítima que, embora separados, residem na mesma residência, não sendo crível que o mesmo tenha forçado sua ex-mulher a entrar no carro, para ter relações sexuais forçadas com ela em um motel. A vítima relata que não queria a carona oferecida pelo réu e, foi forçada a entrar no veículo no banco de trás alegando e que não pode resistir e sair porque a porta estava trancada. Entretanto, como se verifica nos autos, o veículo tem o acionamento de trava e vidros manuais, o que a possibilitaria, se não pudesse sair do veículo em movimento, pelo menos abrir a janela e gritar por socorro, o que não ocorreu. Já no motel, a vítima alega ter o réu agido com violência ao retirá-la à força do veículo, ocasião em que relutou e o chutou entrando e embate corporal, mas ele conseguiu pegá-la no colo e a jogado na cama, arrancando suas roupas e enfiando os dedos à força na sua boca na hora do sexo oral. AECD que não descreve qualquer vestígio da aduzida violência, ressaltando que foi inconclusivo para estupro. Documento que encontra respaldo no declarado pelas testemunhas que estiveram com a vítima logo após o ocorrido e relataram que, embora estivesse transtornada e nervosa, não havia qualquer marca nos seus corpo e rosto, apesar de a mesma ter descrito luta corporal e pressão dos dedos do réu na sua boca. O fato de a relação do ex-casal não ser pacífica, conforme relatos de testemunhas, não necessariamente induz a relação sexual entre ambos à prática do crime de estupro, sendo perfeitamente normal recaídas amorosas entre casais separados. Réu que não nega a relação sexual entre ambos, mas insiste em afirmar que foi consentida, que é a versão mais coerente com as circunstâncias apresentadas no caderno instrutório. A acusação não superou, durante a marcha processual, o ônus probatório que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico, a fim de permitir que se imponha ao indivíduo a penalidade correspondente à conduta violadora do direito. Não restou comprovado, através de provas aptas a não gerar dúvida razoável, o constrangimento ilegal sofrido pela vítima e o seu não consentimento para prática sexual a ensejar o tipo penal do delito de estupro imputado ao ora apelante. Conclui-se, portanto, que os fatos narrados na denúncia não restaram devidamente comprovados, impondo-se a imperativa absolvição do acusado, com base na aplicação do princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU DOS DELITOS DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ESTUPRO, COM BASE NO art. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.... ()
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69 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E RESISTÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PORTO NOVO, COMARCA DE SAQUAREMA¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSLVIÇÃO QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E, AINDA, A NULIDADE DA PROVA POR SUPOSTA COAÇÃO FÍSICA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA MUTATIO LIBELLI OPERADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE READEQUOU A CONDUTA AO PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO, PORQUE MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE INSERTO NA DENÚNCIA, ALÉM DO DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, BEM COMO O REAJUSTE DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DO SURSIS, CONSIDERANDO A PARCELA DA PENA JÁ CUMPRIDA, RESTANDO, DESTA FORMA, QUATRO MESES A EXPIAR ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA ALENTADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE SAQUAREMA, PORQUANTO DEVE PREVALECER A PROTEÇÃO À FIGURA FEMININA, INDISTINTAMENTE CONSIDERADA E SEM A LIMITAÇÃO ADVINDA DA CONDIÇÃO DO EXCLUSIVO VÍNCULO AMOROSO/SENTIMENTAL, SUBJUGADA PELA HERANÇA DO PATRIARCADO, FAZENDO-SE PRESENTE O PREVALECIMENTO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO (AGRG NO ARESP 1.626.825/GO, REL. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 05/05/2020, DJE 13/05/2020. PRECEDENTE: HC 310.154/RS, SEXTA TURMA, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE DE 13/05/2015), COMO, ALIÁS, SE DÁ NO CASO VERTENTE. POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR AQUELA PRELIMINAR CALCADA NA COAÇÃO FÍSICA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL, BEM COMO A DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILEGALIDADE EMENDATIO LIBELLI OPERADA EM RAZÃO DO ALCANCE DE SOLUÇÃO MERITÓRIA MAIS FAVORÁVEL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, JÁ QUE A PRETENSA OFENDIDA, FABIANA, NÃO SE MANIFESTOU EM NENHUMA DAS SEDES PROCEDIMENTAIS, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELOS POLICIAIS MILITARES, CRISTIANO E MOACIR, NA EXATA MEDIDA EM QUE SEQUER PRESENCIARAM OS FATOS, E APENAS DERAM CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA E, APÓS SEREM ALERTADOS POR TRANSEUNTES ACERCA DE UM SUJEITO PERPETRANDO VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA UMA MULHER NO MORRO DA CRUZ DIRIGIRAM-SE AO LOCAL INDICADO, MOMENTO EM QUE PUDERAM CONSTATAR, UNICAMENTE, A PROXIMIDADE DO ACUSADO EM RELAÇÃO À VÍTIMA, A QUAL APRESENTAVA LESÕES EVIDENTES, INDICATIVAS DE UMA RECENTE AGRESSÃO FÍSICA, MAS SENDO CERTO QUE, MUITO EMBORA TENHAM ASSEVERADO QUE A OFENDIDA LHES NARRARA A OCORRÊNCIA DE UM ENTREVERO QUE EVOLUIU PARA UM CONFRONTO FÍSICO POR PARTE DO IMPLICADO, INOCORREU A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DESTE RELEVANTE E CRUCIAL ASPECTO, REMANESCENDO INDETERMINADO O EFETIVAMENTE SE DEU, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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70 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 13, a 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis pelo prazo de dois anos. Recurso defensivo requerendo a absolvição, por fragilidade probatória, ou com base na legítima defesa. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a exordial que no dia 13/03/2023, o denunciado, com vontade de lesionar, ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima THAYNARA, sua companheira, desferindo-lhe socos, puxões de cabelo, beliscões e vassouradas, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito. 2. Não assiste razão ao recorrente. Os atos cometidos contra a ofendida resultaram em lesão à sua integridade física, conforme o Laudo de AECD. As provas colhidas mostram-se seguras, coerentes e confiáveis, no sentido de que o agente praticou as lesões descritas no laudo. O fato e a autoria foram confirmados pela ofendida, cujas palavras são de suma importância nesse tipo de delito. Ademais, a sua narrativa detalhada está em harmonia com as demais provas, notadamente o AECD, enquanto a versão defensiva restou isolada no contexto probatório. 3. A tese da legítima defesa não merece guarida, as provas não trazem respaldo para a referida excludente de ilicitude, haja vista a dinâmica dos fatos narrada pela ofendida. Mesmo eventual agressão da vítima, quebrando as coisas da casa, não justifica uma defesa imoderada do apelante, com agressões descomedidas que deram causa a múltiplas lesões na ofendida: «TUMEFAÇÃO MEDINDO APROXIMADAMENTE 30 MM DE DIÂMETRO, INTERESSANDO A REGIÃO MASSETERINA ESQUERDA; EQUIMOSE VINHOSA MEDINDO APROXIMADAMENTE 10 MM DE DIÂMETRO EM MUCOSA LABIAL INFERIOR A ESQUERDA; TRÊS ESCORIAÇÕES (...) APROXIMADAMENTE 15 MM, INTERESSANDO A FACE MEDIAL DE TERÇO SUPERIOR DE ANTEBRAÇO ESQUERDO, (...) DE TERÇO MÉDIO DE ANTEBRAÇO DIREITO E FACE ANTERIOR DE QUINTO QUIRODÁCTILO DIREITO; UMA EQUIMOSE OVALAR VINHOSA, LONDITUDINAL, COM ÁREA CENTRAL MAIS CLARA, MEDINDO APROXIMADAMENTE 50 X 35 MM, INTERESSANDO A REGIÃO GLÚTEA ESQUERDA". A lei não assegura a exclusão da ilicitude para aquele que age de forma desproporcional ou com excesso, no momento de repelir eventual agressão injusta. Correto o juízo de censura. 4. A resposta social merece pequeno retoque, para excluir a agravante prevista no CP, art. 61, II, a, por ausência de fundamentação concreta a exigir a incidência dessa circunstância. 5. Subsiste o regime aberto e o sursis, nos termos do CP, art. 77. 6. Rejeitado o prequestionamento. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, acomodando as penas em 01 (um) ano de reclusão, mantendo integralmente os demais termos da sentença. Oficie-se.
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71 - STJ. Crime de tortura. Vítima presa. Lesões graves. Tipicidade. Tipo que não exige especial fim de agir. Sofrimento físico intenso imposto à vítima (preso). Restabelecimento da condenação. Considerações do Min. Felix Fischer sobre o tema. Lei 9.455/1997, art. 1º, § 1º. CF/88, art. 5º, XLIX.
«... Assim, em breve resumo tem-se: a vítima, que se encontrava detida, sob a responsabilidade dos agentes estatais, apresentou comportamento violento e incontido, uma vez que debatia-se, e, além disso, ofendia os policiais e agredia outros companheiros de cela. No intuito de cessar este quadro, o recorrido, acompanhado por outro policial, retirou os outros detentos da cela. Daí, neste momento, surge o fato principal. O recorrido, ao ser provocado e ofendido pela vítima, adentra na cela munido de um cassetete e começa a nela desferir golpes, cessados somente em virtude de intervenção de terceira pessoa. ... ()
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72 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 9º, a 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis, nos termos dispostos pelo CP, art. 77, conforme as condições impostas na sentença. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo defensivo. 1. Narra a exordial que no dia 16/08/2019, o denunciado JOELSON PAULA DE LIMA, livre e conscientemente, e prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, enforcando-a e causando-lhe, assim, as lesões positivadas no AECD de fl. 10. 2. Não assiste razão ao recorrente. Os atos cometidos contra a ofendida resultaram em lesão à sua integridade física, conforme o Laudo de AECD. As provas colhidas mostram-se seguras, coerentes e confiáveis, no sentido de que o agente praticou as lesões descritas no laudo. O fato e a autoria foram confirmados pela ofendida, cujas palavras são de suma importância nesse tipo de delito. 3. A tese da defesa restou isolada nos autos, eis que as provas não trazem respaldo para a referida fragilidade probatória, haja vista a dinâmica dos fatos detalhada pela vítima em harmonia com as demais provas. Nesta esteira, não há como se afastar que a agressão - ele «a empurrou contra a parede diversas vezes, segundo o depoimento da ofendida -, perpetrada pelo recorrente deixou vestígios atestados pelo laudo pericial - «equimose de coloração violácea em joelho direito". 4. As afirmações narradas pela ofendida são compatíveis com as lesões apuradas. Correto o juízo de censura. 5. A pena foi fixada com equilíbrio e justeza, não merecendo qualquer reparo. 6. Prequestionamento que se rejeita. Uso indevido do instituto. 6. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática.
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73 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Ente público. Policial militar. Abordagem. Excesso. Agressão física. Lesão corporal. Morte. Sentença penal. Efeito civil. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Fatores que influenciam. Dano material. Culpa concorrente da vítima. Pensão. Idade. Limite. Custas. Isenção. Honorários advocatícios. Fixação. Redução. Apelações cíveis. Reexame necessário. Agravo retido. Responsabilidade civil. Objetiva. Estado do rio grande do sul. Excessos cometidos por policial militar. Morte do pai do autor. Culpa concorrente da vítima. Danos morais caracterizados. Pensionamento. Termo final. Verba honorária. Redução. Cerceamento de defesa. Inocorrente. Do agravo retido
«1. Não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido deferido o pedido de expedição de ofício ao Comando Geral da Brigada Militar solicitando cópia integral do inquérito policial militar, uma vez que os documentos colacionados ao feito são suficientes para a solução da causa. ... ()
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74 - STJ. Violência doméstica contra a mulher (Lei maria da penha). Prisão preventiva. Agressão e ameaça direcionadas à vítima. Periculosidade do paciente. Reiteração delitiva. Risco concreto. Garantia da ordem pública. Necessidade. Descumprimento das medidas protetivas impostas. Hipóteses autorizadoras da segregação antecipada. Presença. Custódia justificada e necessária. Constrangimento ilegal não demonstrado.
«1. Nos termos do inciso III do CPP, art. 313, com a redação dada pela Lei 11.340/06, a prisão preventiva do acusado poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". ... ()
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75 - TJMG. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - PERSISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
-Havendo nos autos indícios suficientes da persistência dos requisitos que ensejaram o deferimento inicial das medidas protetivas, em especial a manifestação da ofendida, justifica-se sua manutenção, a fim de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. - O simples decurso do tempo, não torna as medidas protetivas desnecessárias, especialmente quando existe conflito pela guarda dos filhos e a vítima manifesta pela manutenção das medidas protetivas, em razão do comportamento agressivo do apelante. Logo, as medidas protetivas de urgência devem perdurar enquanto persistir situação de risco para a ofendida, conforme previsto no Lei 11.340/2006, art. 19, §6º, alterada pela Lei 14.550/23. V.v.: Transcorridos mais de 03 (três) anos desde os fatos que ensejaram o pedido das medidas e não havendo nos autos notícias de que persiste a situação de violência, inviável a sua concessão nesse momento.... ()
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76 - TJSP. Apelação. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado em sua forma tentada. Recurso da defesa. Decisão manifestamente contrária a prova dos autos. Erro ou injustiça na aplicação da pena (art. 593, III, «c e «d, do CPP).
1. Apelante que se envolveu em uma discussão com sua ex-esposa, por questões relacionadas ao término do relacionamento, oportunidade em que a golpeou com uma faca por diversas vezes. Ação praticada na presença do filho menor do casal. Ofendida que foi socorrida por terceiros e encaminhada ao pronto socorro.2. Condenação adequada. Materialidade comprovada pelo exame de corpo de delito e pelo exame realizado sobre o local dos fatos. Autoria delitiva comprovada. Depoimentos apresentados pelas testemunhas policiais aliados à prova técnica. Veredicto de acordo com o conjunto probatório. 3. Animus necandi. Ofendida agredida com golpes de faca na barriga. Violência direcionada para região vital mediante emprego de instrumento vulnerante. Circunstâncias reveladoras do elemento subjetivo. Veredicto de acordo com o conjunto probatório.4. Qualificadoras demonstradas. Motivo torpe. Apelante que praticou o delito por não se conformar com o fim de seu relacionamento. Recurso que dificultou a defesa. Ofendida atacada quando se encontrava desarmada, quando não esperava a agressão. Feminicídio. Partes que mantinham relacionamento afetivo. Majorante comprovada. Delito praticado na presença física de descendente da vítima. Qualificadoras e causa de aumento corretamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença.5. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Maus antecedentes comprovados. Pluralidade de qualificadoras. Culpabilidade exacerbada. Acusado que agiu com frieza e brutalidade ao reiteradamente agredir a vítima com arma branca. Consequências do crime. Gravidade das lesões suportadas. Desnecessidade de imposição da aumentos sucessivos. Imposição de único aumento em metade. Reincidência corretamente reconhecida. Majoração da pena em 1/6. Incidência da majorante prevista pelo art. 121, §7º, III, do CP. Exasperação em 1/3. Redução em 1/3 por força da tentativa. Regime fechado mantido.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Manutenção da custódia(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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77 - TJSP. PENAL. «HABEAS CORPUS". VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
Pretendida a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Legítima, diante do contexto, a decretação da medida cautelar. Paciente denunciado pelo crime previsto no art. 129, §13, do CP. Segundo consta, o paciente teria, por motivos de somenos, agredido violentamente a ofendida com socos e chutes, enquanto ela dormia. Réu que se encontra foragido. Circunstâncias todas que indicam relevante periculosidade do agente pelo modus operandi da conduta, com risco à ordem pública, bem como à integridade física da própria ofendida, exigindo-se o encarceramento provisório do agressor, nenhuma outra medida, menos rigorosa, surgindo suficiente para tanto. Constrangimento ilegal não configurado. ... ()
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78 - TJRJ. E M E N T A
Habeas Corpus. Imputação do delito previsto no art. 129, parágrafo 13º, c/c o art. 61, II, «a, ambos do CP, n/f da Lei 11.340/06. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedidos de trancamento da ação penal e de revogação da custódia cautelar. Rejeição. ... ()
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79 - STJ. Recurso em habeas corpus. Roubo circunstanciado tentado. Prisão preventiva. Fundamentos. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Ausência de constrangimento ilegal. Parecer acolhido.
«1 - A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes, do CPP, Código de Processo Penal. ... ()
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80 - TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (CODIGO PENAL, art. 129) CONTRA IRMÃ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO FÓRUM REGIONAL DE SANTA CRUZ, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO FÓRUM REGIONAL DE BANGU, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR ENTENDER QUE INEXISTE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. NARRA A OFENDIDA, EM SEDE POLICIAL, QUE FOI AGREDIDA FISICAMENTE POR SEU IRMÃO COM UMA DEDADA NO OLHO, DEPOIS DE UM DESENTENDIMENTO ENTRE ELES, OCORRIDO NA CASA DO PAI DE AMBOS. CONFORME O DISPOSTO na Lei 11.340/06, art. 5º, II, «CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, COMPREENDIDA COMO A COMUNIDADE FORMADA POR INDIVÍDUOS QUE SÃO OU SE CONSIDERAM APARENTADOS, UNIDOS POR LAÇOS NATURAIS, POR AFINIDADE OU POR VONTADE EXPRESSA". ATÉ POUCO TEMPO ATRÁS, HAVIA POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL, INCLUSIVE DESTA QUARTA CÂMARA, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, INEXISTIA A FIGURA ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, AINDA QUE OS ENVOLVIDOS FOSSEM IRMÃOS. PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06, ERA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM CONTEXTO CARACTERIZADO POR RELAÇÃO DE PODER E SUBMISSÃO. TAL ORIENTAÇÃO, CONTUDO, RESTOU SUPERADA PELA LEI 14.550/23, QUE ALTEROU A LEI MARIA DA PENHA, SENDO INCLUÍDO O art. 40-A COM A SEGUINTE REDAÇÃO: «ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". A PARTIR DESSA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, É IRRELEVANTE A ANÁLISE DAS RAZÕES DA CONDUTA DO AGRESSOR, UMA VEZ QUE A LEI AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO OU A CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA PELO OFENSOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. TRATANDO-SE DE AGRESSÃO PRATICADA CONTRA UMA MULHER, BASEADA EM RELAÇÃO FAMILIAR, NOS TERMOS DO art. 5º, II, C/C art. 40-A, AMBOS DA LEI 11.340/06, TAL CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO FÓRUM REGIONAL DE BANGU.
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81 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO, AMBOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
O recurso defensivo merece parcial provimento. Extrai-se dos autos que a vítima M. I. S. F. mantinha um relacionamento e residia junto com o acusado, M. A. e sua filha de 07 anos de idade. Todavia, haviam se desentendido dias antes (em 20/12/2019) e estavam em quartos separados, pontuando a ofendida que este lhe agredira fisicamente. No dia dos fatos descritos na denúncia (22/12/2019), o apelante ficou agressivo e começou a insistir em invadir o quarto, razão pela qual a vítima acionou a polícia. Ao tomar conhecimento disso, o acusado quebrou a porta do cômodo e a empurrou violentamente no chão, momento em que os policiais chegaram. Segundo o informado em sede policial pela ofendida e pelos agentes responsáveis pela diligência, o apelante a ameaçou na presença destes, afirmando «olha o que você está fazendo comigo sua filha da puta, estou sendo preso, você vai pagar, além de emitir impropérios aos policiais. Em juízo, foram colhidos os depoimentos da ofendida e das testemunhas policiais. Na ocasião, M. I. S. F. corroborou em detalhes a dinâmica descrita no dia dos delitos, inclusive a agressão pretérita e a insistência do acusado em entrar no seu quarto, culminando no arrombamento da porta e na prática das vias de fato, com a chegada dos policiais militares, em atendimento ao seu chamado. Destacou que a viatura chegou emitindo som, levando M. A. A. a descer completamente transtornado, azo em que esbravejou contra os agentes públicos, além de ameaçar de morte a vítima em frente àqueles. Conquanto os policiais militares não tenham logrado se recordar de detalhes do ocorrido, especialmente considerando o tempo decorrido desde os fatos - quase três anos -, é certo que ambos conseguiram descrever o chamado e a chegada à residência do casal, descrevendo que o réu se encontrava muito alterado e a vítima bastante abalada emocionalmente e demonstrando medo. Diante do cenário delineado, a autoria e a materialidade dos delitos em análise restaram devidamente configuradas. A versão apresentada pela vítima, que assume particular relevância em delitos como o ora em exame, encontra-se lógica e coerente, além de totalmente coesa à apresentada pelas testemunhas e à vertida em sede policial. A agressão descrita à inicial e confirmada pela prova é de todo suficiente à configuração da contravenção penal de vias de fato, que não exige a ocorrência de ofensa à integridade física da ofendida. Do mesmo modo, o crime de ameaça encontra pleno amparo na prova produzida, devendo ser destacado que a promessa de mal injusto levou a ofendida a solicitar auxílio policial e requerer medidas protetivas, que lhe foram deferidas em 31/12/2019 (doc. 42). Mantido o Juízo de censura, a dosimetria não merece alteração. A primeira fase dos injustos foi fixada em seus menores patamares legais, incidindo, na segunda etapa de ambos, a circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, estabilizando-se as penas finais em 01 mês e 05 dias de detenção e 17 dias de prisão simples. Procede-se a pequeno reparo no cúmulo material, pois o sentenciante converteu a pena de prisão simples e a somou à de detenção, alcançando o total de 1 mês e 22 dias de detenção. Todavia, trata-se de modalidades carcerárias de naturezas diversas, não podendo ser somadas pelo juízo de conhecimento, nos termos do CPP, art. 681, cabendo a unificação destas, para fins do disposto na LEP, art. 111, ao juízo competente para a fase executória. Dessarte, observando-se que o acusado foi condenado pela prática de dois injustos em concurso material, apenados com penas de modalidades distintas, o cúmulo das reprimendas perfaz 01 mês e 05 dias de detenção e 17 dias de prisão simples. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. Mantido o sursis previsto no art. 77 do C.P. pelo prazo de dois anos, e as condições de abstenção de alterar o endereço sem comunicação prévia ao juízo e de manter contato com a vítima, nos termos da sentença. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a terceira condição deve ser ajustada para proibição de ausentar-se do Estado do Rio por período superior a 30 dias sem vênia judicial, alterando-se, ainda, a de frequência bimensal, para frequência mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades. Aa determinação de frequência a grupo reflexivo, na forma da Lei 11.340/06, art. 45 deve ser excluída, pois não fundamentada em elementos concretos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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82 - TJSP. PENAL. «HABEAS CORPUS". VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
Pretendida a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Descabimento ... ()
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83 - TJSP. Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Pleito encetado pela defesa do réu MURILO objetivando a absolvição por falta de provas ou a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal leve, com a imposição do regime inicial aberto. Pedido da defesa do acusado RAFAEL requerendo a absolvição por excludente de ilicitude referente à legítima defesa de terceiro ou pela fragilidade do acervo probatório e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para os delitos de furto ou lesão corporal leve; o oferecimento de ANPP; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inviabilidade. Conjunto probatório robusto e coeso demonstrando que os apelantes, mediante violência física consistente em chutes e golpes com um cone de trânsito, subtraíram o aparelho celular que a vítima segurava em suas mãos. Laudo de lesão corporal atestando a existência de lesões corporais leves na cabeça e no tórax do ofendido. Imagens de câmeras de monitoramento instaladas na região dos fatos que comprovam a presença dos réus no local. Ofício encaminhado por empresa de telefonia que indicou a habilitação de linha telefônica no aparelho subtraído, no mesmo dia dos fatos, pela companheira do réu MURILO. Acusados que confirmaram terem participado de luta corporal com a vítima, embora neguem o roubo, oferecendo versões colidentes entre si e dissonantes de seus relatos inicialmente fornecidos na delegacia de polícia. Negativa de autoria isolada. Inexistência de provas acerca de injusta agressão da vítima contra algum dos réus. Afastamento dos pleitos desclassificatórios. Majorante devidamente demonstrada. Condenação mantida. Cálculo de penas irretorquível. Penas-base do réu RAFAEL mantidas no mínimo legal. Basilares do acusado MURILO majoradas à fração de 1/6. Exasperação devidamente fundamentada pela autoridade sentenciante, merecendo ser respeitada e mantida. Inexistência de confissão sobre o roubo em quaisquer etapas da persecução penal que repele a incidência da respectiva atenuante, almejada pela defesa de RAFAEL. Majorante do concurso de pessoas que culminou no aumento das penas à fração benéfica de 1/6 (pois aquém de 1/3), o que não comporta reparo, novamente considerando a vedação da reformatio in pejus e ante a ausência de irresignação ministerial. Penas finalizadas em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa (réu RAFAEL) e 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa (réu MURILO). Regime inicial semiaberto que se mantém. Inviabilidade de concessão da gratuidade de justiça. Improvimento aos apelos defensivos
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84 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO COM PEDIDO ABSOLUTÓRIO E DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS (ART. 387, IV, CPP). PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença condenatória pelo crime previsto no art. 129 §13 do CP. Imposição da pena de 01 ano e 03 meses de reclusão, em regime aberto. ... ()
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85 - TJSP. Apelação. Perseguição. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Absolvição. Fragilidade probatória. Pleitos subsidiários: a) aplicação da pena no mínimo legal; b) fixação de regime prisional aberto.
1. Absolvição de rigor. Ausência das elementares da figura penal típica que é dada pelo CP, art. 147-A com redação dada pela Lei 14.132/2021. Não configuração de elementos que permitam a subsunção dos fatos à figura delituosa. Inexistência da indispensável reiteração delituosa e tampouco da ameaça à integridade física ou psicológica, comprometedora dos espaços de tranquilidade e liberdade. Vítima que se sentiu amedrontada mais pelo fato de ser o réu egresso do sistema penitenciário do que pelas suas atitudes propriamente ditas. Ofendida que destacou que nunca foi ameaçada ou perseguida pelo réu. Vítima que não teve sua rotina diária alterada em razão dos fatos. Réu que admitiu estar apaixonado pela ofendida, mas que jamais a perseguiu ou ameaçou. Não evidenciada a composição do elemento psicológico do tipo representado pela vontade e a intenção de perseguir, de forma insistente, obsessiva e repetida, a vítima, criando nela uma intensa ansiedade, medo, angústia e isolamento. Atipicidade da conduta. 2. Recurso conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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86 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Penal. Dosimetria da pena. Roubo impróprio. CP, art. 157, § 1º. Pena-base. Personalidade do agente e consequências do crime. Valoração negativa. Exasperação. Proporcionalidade. Motivação idônea.
1 - A exasperação da pena-base imposta ao agravante pelo roubo impróprio praticado encontra-se amparada na valoração negativa de quatro vetoriais do CP, art. 59, quais sejam, a conduta social e a personalidade do agente, bem como as circunstâncias e as consequências do crime. ... ()
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87 - TJRJ. Apelação. Denúncia que imputou ao acusado a prática das condutas tipificadas nos arts. 147-B e 129, §13, c/c art. 121, §2º-A, I, na forma do art. 69, todos do CP, nos termos da Lei 11.340/06. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória. Penas de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto. Concessão de sursis. Imposição de obrigações acessórias. Irresignação da Defesa.
Delito de lesões corporais. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Declarações da vítima em Juízo que encontram amparo no laudo de exame de corpo de delito positivo, quanto ao delito de agressão física. Delito de violência psicológica que resta demonstrado por laudo médico, de atendimento, à ofendida, por período extenso de tempo. Ausência de contraprova, ou invalidação, do laudo médico produzido pela ofendida. Versão dos fatos, como apresentada pelo réu, restrita ao que consta de sua autodefesa. Negativa de autoria. Tese meramente argumentativa e desprovida de suporte probatório. Inviabilidade de desconstituição das provas de acusação e do relato da vítima. Dosimetria da pena. Crítica que se efetua de ofício, eis que ausente qualquer irresignação por parte do recorrente. Penas lançadas no mínimo legal em relação aos tipos penais. Estrita observância dos CP, art. 58 e CP art. 59. Consolidação das sanções. Cúmulo material. Reprimenda penal definitiva fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, consoante art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Suspensão condicional da pena, pelo período de prova de 02 (dois) anos, nos moldes do CP, art. 77. Manutenção. Recurso conhecido e desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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88 - TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Responsabilidade civil subjetiva. Agressão física e verbal em hospital. Genitora de paciente internado em UTI neonatal. Omissão do hospital. Presentes os requisitos da responsabilidade civil. Majoração da indenização por dano moral.
Nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Desta forma, para configuração da responsabilidade civil subjetiva necessária a presença de três elementos: a ofensa, o dano e o nexo causal. No caso concreto, em sua pretensão indenizatória, a parte autora trouxe como causa de pedir o fato de ter sido agredida de forma física e verbal, nas dependências de hospital em que sua filha estava internada, pela mãe do paciente que estava internado na Leito vizinho. Narra que sua agressora já vinha adotando uma atitude desrespeitosa com a autora e com profissionais do nosocômio, sendo certo que comunicou o fato, mas não foram tomadas quaisquer medidas para evitar as agressões de que acabou sendo vítima. Incontroverso que a autora foi vítima de ameaças, agressões físicas e verbais por parte da mãe do paciente que estava internado ao lado da Leito de sua filha nas dependências do hospital. Limita-se a controvérsia recursal em analisar se houve uma negligência do réu em adotar medidas cabíveis para se evitar a agressão sofrida. Finda a instrução processual, os elementos necessários para responsabilização civil do réu restaram devidamente comprovados, na forma do CPC, art. 373, I. Testemunhas ouvidas em depoimento na delegacia que narram que a agressora já vinha ofendendo profissionais do hospital e parentes de pacientes dentro da UTI neonatal, em atitude de completo desrespeito com o ambiente hospitalar, bem como que o hospital tinha ciência dos fatos. A autora demonstrou ainda que prestou em 19/10/2017, depoimento à Procuradoria do hospital réu informando sobre toda a situação vivenciada por ela, outras mães e os profissionais do hospital, destacando que sua agressora vinha causando verdadeiro transtorno dentro da UTI neonatal e abalo emocional a todos que frequentavam o local, chegando a afirmar que uma das enfermeiras chorou em conversa sobre a situação. Diante dos fatos, resta evidente que o hospital tinha ciência da grave situação que todas as pessoas que frequentavam a UTI neonatal estavam convivendo em razão da postura completamente desrespeitosa e atentatória a um ambiente hospitalar, especialmente se tratando de uma UTI neonatal. Nesse sentido, caberia aos responsáveis pelo hospital adotarem todas as medidas necessárias para se evitar a perpetuação dessa situação, bem como a escalada da animosidade entre todos as pessoas envolvidas. Poderiam ter reforçado a segurança do local, trocado os pacientes de leitos e até mesmo proibido a Thayná de adentrar nas dependências do hospital, uma vez que sua postura atrapalhava o trabalho dos profissionais e causava abalo emocional aos pacientes e seus parentes, todos já profundamente sensibilizados com os problemas de saúde enfrentados por recém-nascidos. Entretanto, houve uma verdadeira omissão da direção do hospital em mitigar os riscos que todos esses fatos narrados e a frequente postura agressiva da Thayná geravam, resultando dessa negligência a agressão à autora, uma mãe que acompanhava uma criança de pouco mais de um ano com frágil quadro de saúde. Evidente que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre da própria omissão do réu, que permitiu que uma agressão totalmente previsível a uma pessoa que já se encontrava há muito tempo sofrendo com o abalo emocional decorrente do ambiente de animosidade causado pela Sra. Thayná. Nesse sentido, mostra-se patente o dever de indenizar, uma vez que presentes os pressupostos para a responsabilização civil. Considerando tais circunstâncias, a verba indenizatória a título de dano moral deve ser majorada para o valor R$ 15.000,00, montante que se mostra adequado e justo, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela autora, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e atendendo aos efeitos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Desprovimento do recurso da parte ré. Provimento do recurso da autora.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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89 - TJRJ. APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - CRIME DE PERSEGUIÇÃO - ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENA DE 09 MESES DE RECLUSÃO - REGIME ABERTO - CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE 02 ANOS, COM AS SEGUINTES CONDIÇÕES: A) PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES, EM ESPECIAL, A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E DE SEUS FAMILIARES, BEM COMO O LOCAL DE TRABALHO DA OFENDIDA; B) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, POR QUAISQUER MEIOS DE COMUNICAÇÃO; C) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, DEVENDO GUARDAR A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500 (QUINHENTOS) METROS; D) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ; E) COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO A JUÍZO, MENSALMENTE, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; F) PARTICIPAÇÃO DO GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EXISTENTE NO JUIZADO, NA FORMA Da Lei 11.340/06, art. 45 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4000,00 - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - OFENDIDA DEMONSTROU TER FICADO AMENDRONTADA COM A IMPORTUNAÇÃO DO EX-NAMORADO - EM JUÍZO, DUAS TESTEMUNHAS CORROBORARAM A VERSÃO NARRADA PELA OFENDIDA - ALÉM DISSO, EM SEDE POLICIAL, O APELANTE ADMITIU OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - VERDADE DOS FATOS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE, JÁ QUE CONFISSÃO DO APELANTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO - SÚMULA 545/STJ - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO - AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO REFERENTE AO ITEM «D, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ - PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO STJ - VALOR JUSTO E ADEQUADO AO CASO CONCRETO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
1) Ocrime perseguição, introduzido no CP pela Lei 14132/21, que acrescentou o art. 147-A, dispõe: «Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A finalidade do mencionado tipo penal é a tutela da liberdade individual, abalada por condutas que constrangem alguém a ponto de invadir severamente sua privacidade e de impedir sua livre determinação e o exercício de liberdades básicas. ... ()
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90 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal (CP, art. 129, caput). Recurso que persegue a solução absolutória (por carência de provas ou por ausência de dolo) e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato, e a revisão da dosimetria (para que seja reconhecida a atenuante da confissão). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, após um desentendimento familiar, ofendeu a integridade física da vítima (seu enteado), apertando-lhe o pescoço, dando causa às lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito. Relato da mãe do ofendido confirmando a ocorrência da agressão, após uma discussão travada entre ela e o réu. Laudo técnico que ratificou a existência de lesões na vítima, causadas por ação contundente. Acusado que, embora tenha apresentado versão defensiva, alegando que não apertou o pescoço da vítima, mas que apenas o segurou, acabou admitindo que pode ter arranhado o ofendido em algum momento. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa, alegando a ausência da oitiva de «personagens essenciais para a melhor elucidação do caso, que teriam sido mencionadas durante a instrução, imputando a necessidade de produção de outras provas por parte da Acusação. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Forte contexto informativo no âmbito do qual se permite chancelar a versão restritiva dos autos, à luz do que costuma se observar no cotidiano forense e sobretudo quando se tem o respaldo inequívoco da prova das lesões praticadas. Tese de inexistência do dolo que não se acolhe. Tipo incriminador imputado que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Juízo de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria que comporta reparos. Pena-base que foi fixada no mínimo legal, com a incidência da agravante do motivo fútil na segunda fase, alcançando-se, assim, a pena final de 04 (quatro) meses de detenção. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que merece ter incidência, na forma da Súmula 545/STJ. Compensação prática que se reconhece entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão (STJ), atraindo a sanção intermediária de volta ao mínimo legal (Súmula 231/STJ), a qual se torna definitiva, à mingua de novas operações, mantidos o sursis, o regime aberto e o apelo em liberdade, já deferidos pela instância a quo. Parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar a pena final do réu para 03 (três) meses de detenção.
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91 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lesão corporal grave. Qualificadora do, I do § 1º do CP, art. 129. Exame pericial complementar. Prescindibilidade. Circunstância aferida por outros meios de prova.
«1 - Na apuração do delito tipificado no CP, CP, art. 129, § 1º, I, em regra, haverá necessidade de exame complementar para efeitos de configuração da qualificadora, nos termos do CPP, CPP, art. 168, § 2º (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 274). Diz-se «em regra porque, emanando das provas coletadas que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, fica suprida a exigência do exame pericial complementar (STJ, AgRg no AREsp 145181/RS, Min. Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 28/6/2013). ... ()
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92 - STM. Violência contra inferior. Agressão a recrutas. Condenação. Agravamento resultado. Inocorrência. CPM, art. 175.
«Descreve o CPM, art. 175 a prática da violência contra inferior, não se exigindo como resultado a lesão corporal, bastando a simples vias de fato ou mesmo a imposição constrangedora de superior hierárquico a seu subordinado, para fazer ou deixar de fazer algo contra sua vontade, para sua consumação, pois, se assim o fosse, estar-se-ia diante de um cúmulo material, isto é, o agente responderia em concurso formal pelo crime de violência contra inferior e pelos danos físicos provocados no ofendido, conforme prescreve o parágrafo único do dispositivo mencionado. Inaceitável a perseguição da Defesa em questionar a adequação típica do fato, para forçar a incursão do Apelante no CPM, art. 175, parágrafo único e nulificar a condenação por ausência de provas em crime que deixa vestígios. Recurso improvido. Decisão unânime.... ()
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93 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. MODUS OPERANDI A REVELAR ÍMPETO DESCOMPENSADO E AGRESSIVO DO PACIENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. QUESTÕES DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
Prisão preventiva. Fundamentação concreta. A vítima havia pleiteado medidas protetivas anteriores, que estavam em vigor, das quais o paciente tinha pleno conhecimento, proibindo-o de fazer contato e de se aproximar da vítima e de seus familiares. No entanto, ignorou a decisão judicial, reiteradamente, enviando diversas mensagens e áudios via WhatsApp, violando as cautelares determinadas e ofendendo a integridade psicológica da vítima, supostamente por divergir sobre a visitação do filho em comum que tem com ela. ... ()
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94 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, §9º, DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/06. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS E LEGÍTIMA DEFESA.
Pleito absolutório que merece acolhida. A lesão sofrida por Jennifer é inconteste, no entanto, a dinâmica dos fatos não restou satisfatoriamente comprovada, havendo dúvidas quanto a real intenção do réu em agredir a face da vítima, sendo possível que tenha apenas tentado repelir as investidas dela contra ele. Sabe-se que a palavra da ofendida, em delitos como o ora analisado, tem especial relevância, contudo, certo é que o conjunto probatório precisa ser seguro para a emissão de um decreto condenatório. Não se olvida, ainda, que para configurar a legítima defesa, em casos de ofensas físicas mútuas, a resposta à injusta agressão deve ser proporcional, porém, inobstante ter sido constatada lesão somente na vítima, como já dito, não há certeza de que a atitude do réu tenha sido deliberada. Destarte, impõe-se a absolvição do acusado, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.... ()
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95 - TJRJ. APELAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - LEI 11340/2006, art. 24-A - CONDENAÇÃO - PENA DE 03 MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, SENDO CONCEDIDO O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 ANOS - IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1000,00 - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DUAS TESTEMUNHAS CORROBORAM A VERSÃO NARRADA PELA VÍTIMA - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO STJ - VALOR JUSTO E ADEQUADO AO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
1)No dia 18 de novembro de 2022, por volta das 22:06h, no trailer da vítima, localizado na Rua Roberto Bussinger, Nova Marília, Magé, o apelante descumpriu as medidas protetivas deferidas nos autos da MPU 0004909-61.2021.8.19.0029 ao aproximar-se da vítima, em seu local de trabalho, mesmo estando devidamente intimado desde 10/12/2021 acerca do deferimento das medidas protetivas de urgência, que determinaram além do afastamento do lar, a proibição de aproximação e contato com a vítima, no limite mínimo de 300 (trezentos) metros. ... ()
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96 - TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Trata-se de conflito negativo de jurisdição entre o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL e o JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU. Processo distribuído para o Juízo de Direito do IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Bangu, tendo em vista se tratar de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Em decisão, a MM. Drª. Juíza de Direito do IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Bangu, declinou da competência para o XVIII Juizado Especial Criminal da Regional de Campo Grande, alegando que: «Trata-se de petição automatizada com requerimento de medidas protetivas em razão de crime supostamente cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, assim não nos parece. A ofendida IGNÁCIO MARIA DE SOUZA afirmou ter sido vítima de violência psicológica praticada por sua neta JOSILAINE DE SOUZA MAURÍCIO que tem ameaçado-apor causa de parte do terreno em que a requerente afirma ser dona. Esclareceu, ainda, que é portadora de sérios problemas de saúde e que as ameaças a fazem passar mal e aumentar suas crises de pânico. A Lei 11.340/2006 objetiva coibir a violência de gênero, cuja origem advém de uma sociedade patriarcal e machista como a sociedade brasileira. Contra este tipo de violência foram criadas medidas legais que visam à mudança desta realidade. Analisando os autos, verifico que a violência não foi praticada em razão do gênero. À incidência da Lei 11.340/2006 não basta que uma mulher seja vítima da violência nem que esta tenha sido cometida no âmbito doméstico. É imprescindível que a violência seja baseada no gênero, o que não aconteceu no caso concreto, pois a ofensa em questão se trata de suposta ameaça perpetrada pela própria neta da ofendida, tendo por causa subjacente a disputa patrimonial. O MM. Dr. Juiz do XVIII Juizado Especial Criminal da Regional de Campo Grande declinou a competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca da Capital. Ao receber os autos, o MM. Dr. Juiz da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital divergiu do posicionamento do Juízo suscitado, asseverando que: «Com efeito, consta dos autos que a vítima IGNÁCIA MARIA DE SOUZA e a suposta autora do fato JOSILAINE DE SOUZA MAURICIO residem no mesmo endereço. O motivo da agressão se deu em decorrência do terreno que a vítima e a suposta agressora coabitam. Assim, verifica-se que o crime teria sido praticado em razão das relações domésticas e de coabitação. Verifico que restou confirmado nos autos a convivência familiar e as relações domésticas e de coabitação entre a suposta autora do fato e a vítima, razão pela qual fica evidenciada a incidência da Lei Maria da Penha ao caso em tela". COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE: Exame dos autos demonstra a competência do Juiz suscitado. Como bem sintetizou o I. Procurador de Justiça: «O processo originário 0000470-93.2023.8.19.0204 demonstra que a suposta autora do fato Josilaine de Souza Maurício teria ameaçado sua avó Ignácia Maria de Souza, em razão da disputa de um terreno onde as duas residem. Consta do referido processo que a vítima possuía 84 anos de idade à época dos fatos, havendo relação familiar e de coabitação, com superioridade física da autora do fato. Pela simples leitura da Lei 11.340/06, art. 5º, observa-se que estamos diante de situação que se enquadra nos ditames da referida Lei. No caso em tela, a vítima Ignácia, de 84 anos de idade à época dos fatos, supostamente, teria sido ameaçada por sua neta Josilaine em razão de sua vulnerabilidade, acarretada pelo vínculo familiar existente entre ambas. De acordo com a Lei 11.340/2006, art. 5º, III, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Evidencia-se, no caso, uma relação familiar, no âmbito da unidade doméstica, com superioridade física da autora do fato, além do vínculo afetivo com a ofendida, sua avó. A intenção primordial do legislador foi proteger a mulher por se encontrar subjugada em uma relação familiar, sendo vítima de toda a sorte de abusos e violências, sejam em seus aspectos físico, moral, sexual, patrimonial ou psicológico. No caso dos autos, a autora do fato teria ameaçado a sua avó, por motivo de desavença do terreno onde ambas residem. art. 7º, IV da Lei 11.340/2006 - violência psicológica. Assim, na presente hipótese, a conduta praticada caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher, incidente, portanto a Lei 11.340/06. PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU, ORA SUSCITADO.... ()
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97 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Ao requerente é imputado o delito de violência psicológica contra a mulher - CP, art. 147-B. Medidas Protetivas aplicadas de: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 250 metros de distância entre estes e o agressor; e contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. As Medidas Protetivas estão mantidas por decisões fundamentadas nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso. Medidas cautelares - tutela de urgência autônoma - devem permanecer enquanto necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima. Recorrente teria descumprido as medidas em 20/03/2024 e 23/05/2024. Em 07/06/2024, foi proferida nova decisão, prorrogadas as medidas por mais 90 dias. Em 08/08/2024 foi prolatada decisão que manteve as medidas e as ampliou. A audiência de instrução e julgamento designada para 12/03/2025. Não há ilegalidade. Recurso a que se nega provimento.... ()
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98 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL -
Autor que postula indenização por danos morais decorrentes de agressão, causadora de lesão corporal de natureza grave, perpetrada pelo requerido no interior do estabelecimento da requerida, farmácia - Sentença que julgou procedentes os pedidos frente ao requerido, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, e improcedentes frente à corré - Insurgência do autor buscando a responsabilidade civil solidária da requerida, ante a falha na prestação de serviço, e a majoração a indenização - Insurgência do requerido afirmando que não foi demonstrado o dano moral, tendo havido culpa exclusiva da vítima, que proferiu ofensas homofóbicas antes de ser agredida - Descabimento da inversão do ônus da prova - Responsabilidade civil da pessoa física que depende da comprovação de ato danoso, culpa, nexo causal e o dano experimentado pela vítima - Requerido que foi penalmente condenado pelos mesmos fatos, restando incontroverso o dever de indenizar - Arts, 935 do CC e 63 do CPP - Alegação de que foi ofendido previamente que não basta para configurar culpa exclusiva da vítima - Condenação criminal que torna inafastável a culpa do réu- Excludente de ilicitude na modalidade legítima defesa que já foi rechaçada pelo acórdão proferido na esfera criminal e não pode ser acolhido ante a superação de meios suficientes e necessários a afastar ofensa injusta - Redução do quantum indenizatório para R$ 15.000,00, conforme jurisprudência desta E Corte - Responsabilização da requerida que não comporta acolhimento - Fornecedora que responde por vícios na prestação de serviço e pelos riscos inerentes à atividade - Teoria do risco - Discussão e agressão entre clientes que se afigura fortuito externo e não pode ser imputado a fornecedora - Jurisprudência desta E. Corte - Recurso do autor desprovido - Recurso do réu parcialmente provido.... ()
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99 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em Exame. Carlos Renato Isidoro foi condenado a 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, por lesão corporal gravíssima contra Luciano Ribeiro de Novaes, resultando em incapacidade permanente para o trabalho. O crime ocorreu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e com emprego de meio cruel. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente agiu em legítima defesa e se a embriaguez voluntária do réu e a alegação de violenta emoção poderiam desclassificar a conduta para lesão corporal culposa. III. Razões de Decidir. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, conforme o CP, art. 28, II. Não há evidências de que o réu agiu sob violenta emoção, e a alegação de legítima defesa não se sustenta diante das provas de agressão excessiva e notória superioridade em relação ao ofendido. Pena privativa de liberdade aplicada de forma proporcional em razão das graves consequências sofridas pela vítima, que extrapolam o espero pela violação da norma. Por outro lado, apesar de o Juízo de origem ter fixado o valor mínimo indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se vislumbra nos autos elementos que justifiquem o estabelecimento de tal valor. Conquanto o Ministério Público tenha pleiteado na denúncia a reparação pelos danos de ordem moral e material, não juntou qualquer documento que permitisse mensurar os prejuízos econômicos sofridos pelo ofendido em razão das agressões. A vítima e as testemunhas tampouco foram questionadas a respeito durante a audiência. De modo que, em relação aos prejuízos materiais, não se revela possível estabelecer a devida reparação neste momento, por mínima que seja. Em relação ao dano moral, contudo, ficaram devidamente demonstradas as graves consequências suportadas pela vítima. Consta que o ofendido permaneceu internado em coma induzido, o que, por si só, evidencia o sofrimento físico, psíquico e emocional ao qual foi submetido. Sobre este ponto, ademais, houve efetivo debate durante a persecução penal, de modo a permitir que seja fixado o valor mínimo indenizatório, na forma do CPP, art. 387, IV. Levando-se em consideração a extensão do dano e a capacidade financeira do agente, reputa-se proporcional fixar o valor mínimo indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de o ofendido buscar a quantia que entender devida perante o Juízo competente. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A embriaguez voluntária não justifica a desclassificação para conduta culposa. 2. Agressão excessiva que afasta a possibilidade de aplicação da causa excludente da ilicitude. Legislação Citada: CP, art. 28, II; art. 61, II, «c e «d"; art. 129, §2º, I. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28/02/2018... ()
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100 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro. Consumação. Contatos voluptuosos. Uso de força física para agarrar a vítima. Condenação devidamente fundamentada. Desclassificação para importunação sexual. Impossibilidade. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.
1 - Nos termos da orientação desta Corte, o delito de estupro, na redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima (AgRg no REsp 1359608/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013). ... ()
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