Jurisprudência sobre
leilao de veiculo apreendido
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151 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Artigo: 33, caput da Lei 11.343/06. Pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia que, no dia 21/11/2022, o apelado trazia consigo 26,3g de cocaína em 30 pequenos frascos plásticos e 11,6g de maconha em 06 «sacolés". Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 21/11/2022, o apelado associou-se a Helber Inacio e a terceiras pessoas ainda não identificadas, integrantes da facção criminosa TERCEIRO COMANDO PURO, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, mais precisamente no bairro Retiro. Considerando as circunstâncias da prisão em local notoriamente conhecido como ponto de venda por membros de facção criminosa TERCEIRO COMANDO PURO, atrelado à quantidade, à natureza e à forma de acondicionamento, além da posse direta de rádio transmissor, infere-se que o apelado se encontrava integrado à associação criminosa com animus duradouro e estável, inclusive tendo sido flagranteado praticando tráfico de drogas no mesmo EXATO LOCAL meses antes, conforme autos 0002813-25.2022.8.19.0066. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35: Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas positivadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral. Idoneidade do depoimento dos policiais. Súmula 70/TJRJ. Pelas circunstâncias dos fatos restou bem caracterizado o vínculo associativo, dada também a impossibilidade de atuação isolada de venda de drogas em área dominada por facção criminosa. A figura do traficante solitário não existe, sobretudo se atua em localidade notoriamente dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro. Não por acaso, o apelado tinha em seu poder, além das drogas, um rádio transmissor e já havia sido preso em flagrante, anteriormente, no mesmo local, pela prática de tráfico de drogas. Descabido o aumento da pena-base devido à nocividade e variedade das drogas, bem como à culpabilidade e circunstâncias do crime: A natureza e a quantidade das drogas apreendidas não constituíram uma quantia expressiva. Portanto, não deverá ser elevada a pena-base por não extrapolarem o tipo penal. Outrossim, a culpabilidade e as circunstâncias do crime não extrapolaram a normal para o tipo penal, uma vez que inerente ao tipo. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa: A Defesa, em caso de condenação, pugnou pela incidência da atenuante da menoridade relativa. Colhe-se dos autos que o apelado, à época dos fatos, era menor que 21 anos. Cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Entretanto, não será aplicada a referida atenuante na segunda fase da dosimetria diante do óbice intransponível no Enunciado da Súmula 231/STJ. Nova dosimetria: Fica o apelado LUAN CESAR GOMES DA SILVA condenado pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, à pena 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal. Dos prequestionamentos: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()
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152 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06.
Pena total: 10 anos, 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 1599 dias-multa. Narra a denúncia que, em síntese, no dia 19 de julho de 2022, por volta das 20h30min, nos arredores da Comunidade São Simão, na comarca de Queimados, o apelante, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 8g de cocaína, na forma conhecida como «CRACK, acondicionados e distribuídos em 30 embalagens semelhantes entre si, com inscrições «SÃO SIMÃO C.V CRACK 10 GESTÃO INTELIGENTE, conforme laudo de exame de entorpecente. Nas mesmas circunstâncias de local e tempo, o apelante, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, associou-se a indivíduos ainda não identificados, de forma estável e permanente, para o fim de praticar e colaborar, reiteradamente para a prática do crime de tráfico de entorpecentes na citada localidade, exercendo todas as funções necessárias para o sucesso da associação criminosa responsável pelo tráfico de drogas na Comunidade São Simão. Na ocasião, policiais militares em patrulhamento de rotina nos arredores da Comunidade São Simão, localidade conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes e sob domínio da facção criminosa «COMANDO VERMELHO, tiveram a atenção voltada ao apelante, que, percebendo a presença da guarnição, embarcou na garupa de uma motocicleta conduzida por terceiro não identificado e ambos empreenderam fuga. Diante disto, os agentes iniciaram uma perseguição, sendo que, no curso do trajeto, o apelante desembarcou do veículo e rendeu-se, enquanto o comparsa logrou êxito na fuga. Efetuada a abordagem e a revista pessoal do recorrente, os policiais lograram encontrar em seu poder o material entorpecente acima descrito, além da quantia de R$ 840,00 em espécie. DO RECURSO DA DEFESA. Sem razão. Das preliminares. Rejeição. Não há que se falar em ilegalidade da prova obtida mediante busca pessoal e ilicitude das provas dela derivadas. Alega a Defesa que a busca pessoal foi ilegal, na medida em que não existiam fundadas suspeitas de que o recorrente estivesse na posse de material entorpecente, conforme preceitua o CPP, art. 244. In casu, policiais militares em patrulhamento de rotina nos arredores da Comunidade São Simão, localidade conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes e sob domínio da facção criminosa «COMANDO VERMELHO, tiveram a atenção voltada ao apelante, que, percebendo a presença da guarnição, embarcou na garupa de uma motocicleta conduzida por terceiro não identificado e ambos empreenderam fuga. Diante disto, os agentes iniciaram uma perseguição, sendo que, no curso do trajeto, o apelante desembarcou do veículo e rendeu-se, enquanto o comparsa logrou êxito na fuga. Efetuada a abordagem e a revista pessoal do recorrente, os policiais lograram encontrar em seu poder o material entorpecente acima descrito, além da quantia de R$ 840,00 em espécie. Nota-se que a abordagem do apelante aconteceu a partir de dados concretos e objetivos que justificam a fundada suspeita. Precedentes STJ. Ausência de quebra da cadeia de custódia. Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, pois não vigora no Processo Penal Brasileiro o sistema da prova tarifada, mas sim o do livre convencimento motivado. Além do mais, o laudo de exame de entorpecente foi elaborado no mesmo dia da apreensão das drogas pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica de Nova Iguaçu, constitui-se em laudo definitivo, tendo em vista as conclusões contidas na aludida prova técnica. O conteúdo da prova pericial descreve com detalhes, utilizando-se critérios técnicos específicos, a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, procedimento que observou a legislação em vigor, pelo que não há qualquer vício capaz de afastar a materialidade do delito de tráfico de drogas. Precedentes TJRJ. DO MÉRITO. Sem razão. Impossível a absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito. As circunstâncias da prisão em flagrante do apelante, em posse das drogas, devidamente embaladas em cerca de 30 embalagens diferentes, com inscrições alusivas ao Comando Vermelho, facção criminosa que domina a Comunidade São Simão, além da apreensão de R$ 840,00 em notas pequenas, demonstram o tráfico ilícito de drogas. Depoimento harmônico dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Súmula 70/TJRJ. Por outro lado, o recorrente exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. No que tange ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes, a prisão do apelante ocorreu em contexto que demonstra tal associação, sendo prescindível a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes. Em outras palavras, as circunstâncias dos fatos demonstram que o recorrente estava associado, de forma estável e permanente, com outros integrantes da facção criminosa «CV". Desse modo, restou bem caracterizado o vínculo associativo, dada também a impossibilidade de atuação isolada de venda de drogas em local dominado por organização criminosa. Afastada a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º e o abrandamento do regime. A condenação por associação ao tráfico obsta a aplicação da minorante. Do não cabimento da substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos e da fixação do regime aberto. CP, art. 44, I impossibilita a aplicação. Ademais, o quantum de pena fixado na sentença e a reincidência fundamentam o regime fechado (33, §2º, «a, do CP, e, FAC). Mantido o concurso material. O crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas são crimes autônomos, não guardando qualquer relação da qual se possa inferir unidade de conduta ou unidade de desígnios. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça. Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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153 - TJRJ. APELAÇÃO -
Lei 11.343/06, art. 33, caput. Pena: 4 anos, 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 417 dias-multa. No dia 11 de janeiro de 2024, por volta das 19 horas, na frente do Motel Sparta, a apelante, consciente e voluntariamente, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 5 tabletes de 1.450g de maconha, conforme laudo pericial. Policiais Militares em patrulhamento pelo Centro de Niterói tiveram sua atenção voltada a um veículo, saindo do Motel Sparta, por estar saindo apenas com uma passageira no banco traseiro que levantou os vidros ao ver a viatura. Em seguida, os Policiais Militares iniciaram a abordagem e verificaram tratar-se de um UBER, o qual transportava a ora apelante. Os policiais notaram que a recorrente estava nervosa e, ao ser indagada sobre o motivo do nervosismo, a apelante informou estar transportando 5 tabletes de erva seca e picada para Macaé. Além disso, também informou que os tabletes estavam em sua mochila, envoltos em um pano branco, e que já havia realizado tal conduta anteriormente. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Das Preliminares. Rechaçadas. Do direito de recorrer em liberdade. Improsperável. A apelante permaneceu presa durante a instrução criminal. Temerário colocá-la em liberdade. E não está a sentença ausente de fundamentação. Conforme sólida orientação do STJ, não tem direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal, cuja prisão é necessária para garantia da ordem pública. Outrossim, a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário e preenchidos os pressupostos do CPP, art. 312. Por fim, a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, conforme Súmula 9/STJ. Da legalidade da busca pessoal. No presente feito, a prisão da apelante ocorreu em razão da circunstância flagrancial, uma vez que ela possuía grande quantidade de droga em uma mochila e apresentou certo nervosismo ao perceber a presença da viatura policial, o que legitimou a abordagem e captura, sem qualquer ilicitude na conduta dos policiais. Dessa forma, restaram cabalmente demonstradas as fundadas suspeitas que motivaram a ação policial. Precedente do STJ. Preliminares rejeitadas. Do mérito. Sem alteração na dosimetria. A Defesa não se insurgiu em relação à condenação da apelante, almejando apenas, em sede de mérito, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena aquém do patamar mínimo legal; a incidência da fração máxima prevista para a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, bem como a aplicação da detração penal, com a fixação de regime menos rigoroso. Improsperável o pleito de redução da pena-base abaixo do mínimo legal. A circunstância atenuante da confissão espontânea restou reconhecida em sentença, porém não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Óbice intransponível no Enunciado da Súmula 231/STJ. Não alteração na fração do redutor do tráfico privilegiado. As circunstâncias do caso concreto revelam que a apelante transportava uma quantidade significativa de substância entorpecente, totalizando 1.450 gramas de maconha. O material tinha como destino um local previamente estipulado pelos traficantes, onde seria posteriormente distribuído a diversos usuários. Esse cenário evidencia a relação de confiança existente entre a apelante e a estrutura criminosa do tráfico de drogas. Diante disso, justifica-se a manutenção da fração mínima de 1/6 estabelecida na sentença. Precedente STJ. Aplicação da detração. Juízo da Vara de Execuções Penais. O pedido de detração deve ser feito ao Juízo da execução, por força do art. 66, III, «c da LEP. Do não abrandamento do regime. Mantido o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, diante do quantum de pena fixada, além da quantidade de droga apreendida. Precedentes do STJ. Prejudicado o prequestionamento Ministerial ante o desprovimento do recurso Defensivo. Manutenção da sentença. VOTO PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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154 - TJRJ. APELAÇÃO -
Artigos: 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06, n/f 69 do CP. Pena de 08 anos de reclusão e 1.200 dias-multa VML. Regime semiaberto. Narra a denúncia que, no dia 03/07/2023, por volta das 22h, no bairro Independência, o apelante, agindo de forma livre, consciente e voluntária, vendia, tinha em depósito e guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: 63,56g de cocaína, acondicionados em 32 tubos plásticos. Desde momento que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 03/07/2023, no Independência, o apelante, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de estabilidade e permanência, estava associado aos integrantes da facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, que exerce o tráfico no referido local, para a prática reiterada do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Preliminar rejeitada. Descabida a nulidade da confissão informal aos policiais militares por ausência do Aviso de Miranda: Não há falar em violação ao direito do silêncio, visto que a alusão à confissão informal do apelante integra o depoimento prestado pelos policiais responsáveis pela flagrancial, não se tratando de interrogatório. Tal exigência recai sobre a autoridade policial quando da lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante. Precedente. Impossível a absolvição do crime de tráfico de drogas: A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. APF. Registro de ocorrência. Auto de apreensão. Laudos periciais. Idoneidade dos depoimentos dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do apelante e apreensão de droga (63,56g de cocaína) foram coerentes entre si. As provas dos autos evidenciam a traficância. Descabida a figura do tráfico privilegiado: Em conformidade com os depoimentos policiais, na primeira abordagem, foi encontrada somente a quantia de R$370,00, em espécie, com o apelante. O recorrente deixou o local da abordagem. Ato contínuo, ante o nervosismo do apelante, os policiais se posicionaram estrategicamente para observar os movimentos do ora recorrente, que retornou ao local e acessou um carro estacionado, onde os policiais localizaram toda a droga apreendida, além de R$ 40,00 em espécie com o apelante. O apelante admitiu aos policiais que recebe R$150,00 por carga vendida. Também se depreende dos depoimentos que o local é conhecido como ponto de venda de drogas e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Assim, restou demonstrado nos autos a sua dedicação à atividade ilícita de drogas. Cabível a incidência da atenuante da confissão: Colhe-se das declarações dos policiais que o apelante admitiu informalmente a traficância: «(...)Que no deslocamento para a delegacia, o acusado admitiu o tráfico e disse que recebia R$ 150,00 por carga vendida. (...)". No entanto, embora reconhecida, a atenuante da confissão não será aplicada, em conformidade com a Súmula 231/STJ. Merece prosperar o pleito defensivo de absolvição do crime de associação para o tráfico: Após análise dos autos, verifica-se que o mosaico probatório não demonstrou o vínculo associativo necessário a ensejar o decreto condenatório. Não se pode afirmar de forma conclusiva que o delito de associação ao tráfico de drogas restou configurado. Provavelmente, o ora apelante estava associado ao vil comércio de entorpecentes no bairro «Independência, no ponto final da Rua Cacilda Becker, local já conhecido por ser um dos pontos de tráfico da região". No entanto, não foram encontrados elementos indicativos de associação, não houve uma investigação prévia que pudesse demonstrar que o apelante estava, há tempos, colaborando com o tráfico de drogas daquela localidade, inexistindo qualquer elemento nos autos indicativo de que houve um ajuste prévio, de caráter duradouro e estável, para a prática do delito do art. 35. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que para que haja o reconhecimento do crime de associação para o tráfico é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Ressalte-se também que não foi apreendido nenhum outro material que fortaleça os argumentos quanto a existência do crime de associação ao tráfico, como por exemplo, caderno de anotações do tráfico, rádio transmissor, arma de fogo etc. Nesse ponto, impõe-se esclarecer que para haver a caracterização do delito previsto no art. 35, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. Cabe lembrar que não é possível fundar uma condenação em prova que não conduz à certeza. O fato é que o cenário sob exame não confere suporte probatório suficiente para que o apelante seja condenado pela prática do crime de associação ao tráfico. Havendo dúvida razoável, o apelante deve ser absolvido, em observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência, art. 5º, LVII, CF/88. Assim, mantendo a condenação do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para absolver CARLOS EMANUEL PEREIRA RODRIGUES pela prática do delito capitulado na Lei 11.343/06, art. 35, nos termos do art. 386, VII do CPP. Deste modo, fica o apelante CARLOS EMANUEL PEREIRA RODRIGUES condenado pela prática do crime capitulado na Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Reforma parcial da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para absolver o apelante do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35.... ()
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155 - TJRJ. APELAÇÃO - ECA -
Atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, caput c/c 40, IV da Lei 11.343/06, n/f 69 do CP. Aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade. Narra a representação que o apelante, de forma livre e consciente, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente consistente em 19,5g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 09 frascos de plástico, do tipo «eppendorf, de formato cônico, fechados por tampa articulada de plástico, além de 167,5g de «MACONHA, distribuída em 04 blocos in natura e 35 embalagens de filme plástico incolor, do tipo «PVC, conforme laudo de exame de entorpecente acostado aos autos. Em período que ainda não se pode precisar, sendo certo que até o dia 27/04/2023, o apelante, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos ainda não identificados, pertencentes à facção criminosa «TCP, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de entorpecentes no Parque São José. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico foram praticados com o emprego de arma de fogo (uma espingarda, calibre 12, com numeração suprimida, contendo 03 munições) como meio de intimidação difusa e coletiva, visando assegurar o controle e a segurança dos pontos de venda de drogas estabelecidos e operados pela facção, conforme auto de apreensão acostado aos autos. SEM RAZÃO A DEFESA. Não há falar em improcedência da representação, ante a insuficiência de provas: O conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas quanto à autoria e à materialidade dos atos infracionais. Registro de ocorrência. Auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional. Auto de apreensão. Laudos periciais. Não há incoerência nos depoimentos dos policiais. Súmula 70/TJRJ. Extrai-se dos autos que os policiais estavam em patrulhamento para reprimir os roubos de carro e carga no Parque São José, quando perceberam elementos fugindo, ao avistarem a guarnição. Ato contínuo, realizaram um cerco tático e capturaram o aqui apelante, além da apreensão de 19,5g de cocaína e 167,5g de maconha, de uma balança de precisão e de uma espingarda, calibre 12, com numeração suprimida, contendo 03 (três) munições. Em seguida, o adolescente confessou que trabalhava para o tráfico na função de vapor e que recebia R$600,00 por carga vendida. Em sua oitiva informal perante o MP, o adolescente infrator confessou parcialmente os fatos, admitindo a posse e venda das drogas, entretanto, negando a posse da arma de fogo. Em juízo, o adolescente também confessou o seu envolvimento no tráfico. A genitora do apelante também ratificou em juízo o envolvimento do filho com o tráfico de drogas. As provas dos autos evidenciam a traficância. O vínculo associativo entre o apelante e demais comparsas (Lei 11.343/06, art. 35) restou comprovado através das circunstâncias, eis que apreendido farta quantidade e diversidade de drogas, embaladas e prontas para a venda, uma balança de precisão, além de uma arma de fogo que dava suporte à atividade de tráfico de drogas no local. O apelante foi apreendido na posse de grande quantidade de entorpecentes, em local conhecido como ponto de venda de drogas e dominado pelo TCP, caracterizando evidente atividade de tráfico, sendo certo que a arma tinha por finalidade dar segurança a venda das drogas que se encontrava em poder do apelante. Logo, a estabilidade e permanência da associação emergem cristalinas do próprio envolvimento do apelante e comparsas com o famigerado grupo criminoso. Incabível a aplicação de Medida Socioeducativa de Advertência: Os atos infracionais em comento praticados pelo ora apelante são gravíssimos. Tem-se que o parágrafo primeiro do ECA, art. 112 dispõe que a medida imposta ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. A D. Magistrada ponderou sobre o ato infracional e suas consequências, bem como as características pessoais do adolescente. A análise deve ser casuística, devendo o Magistrado impor à medida que se mostre mais eficaz ao combate à situação de vulnerabilidade que se encontra o adolescente. A aplicação de outra medida mais branda, por certo, representaria afronta às regras e princípios que norteiam o ECA, sem contar o prejuízo que adviria à sociedade, uma vez que o menor, sem o tratamento correto, tudo leva a crer que poderá voltar a delinquir. A pretensão sustentada pela nobre Defensoria Pública, data venia, está longe de representar o melhor interesse do adolescente infrator, pois se mostra inadequada para alcançar os objetivos do ECA. A medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, in casu, está correta. Do prequestionamento formulado pelo MP: Restou prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso defensivo. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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156 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 288-A, caput, do CP. Pena: 07 anos de reclusão, em regime fechado (MARCOS GILENO) e 06 anos de reclusão, em regime fechado (FRANCISCO e DIEGO LUCAS). Em resumo, narra a denúncia que, em data não precisa, mas sendo certo que até o dia 15/07/2018, nas comunidades conhecidas como Jordão, Chacrinha, Campinho, Jardim Novo e nos bairros Praça Seca e Realengo, Rio de Janeiro, os denunciados conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, constituíram, organizaram e integraram milícia particular, com a finalidade de praticar crimes. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os investigados, de forma livre e consciente, em concurso com mais de duas pessoas, constrangeram moradores e comerciantes das localidades supramencionadas, mediante violência e grave ameaça, com intuito de obter vantagem econômica para si e para outrem, consubstanciada no recebimento de dinheiro. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Do Juízo de Admissibilidade (VITOR HUGO e MATHEUS). Inexiste situação jurídica desfavorável aos apelantes em face da sentença absolutória atingindo, portanto, o interesse de recorrer, pressuposto de admissibilidade do recurso. Possibilidade de evitar eventuais repercussões na esfera cível que não se dá quando a existência do fato delituoso resta incontroversa (CPP, art. 66). Apelo não conhecido. No mérito. Impossível a absolvição (DIEGO, MARCOS GILENO e FRANCISCO). Do forte material probatório. Autoria e materialidade quanto ao crime previsto no CP, art. 288-A, positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Declarações dos policiais civis que confirmaram a participação dos apelantes na milícia. Súmula 70/STJJ. Prisão em flagrante de LUIZ FELIPE COSTA DE SOUZA (litispendência) na posse de R$ 5.326,00 em dinheiro, munição calibre 9mm e 02 aparelhos celulares, após populares informaram as características de um veículo (Fiat Siena preto), o qual era produto de roubo, ocupado por indivíduos que realizavam cobranças de comerciantes no interior da comunidade da Chacrinha, na Praça Seca. Investigação desmembrada quanto ao crime de receptação. Não obstante a inexistência de depoimentos de vítimas de extorsão nos autos, somado às circunstâncias da prisão em flagrante de LUIZ FELIPE 2P a bordo de carro roubado, artifício comumente utilizado para dificultar a identificação de seus condutores, além da quantia em dinheiro apreendida e das denúncias anônimas acostadas nos apensos sigilosos, configuram elementos que permitem concluir pela existência do grupo de milicianos atuante naquela localidade, a ele integrando os recorrentes e outros milicianos não identificados, sendo a área dominada por associação bem maior. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução do aumento aplicado (DIEGO, MARCOS GILENO e FRANCISCO). Circunstâncias judiciais desfavoráveis que ensejam a exasperação da reprimenda básica. Aumento devidamente fundamentado e aplicado de forma razoável e proporcional. Incabível o abrandamento do regime prisional (DIEGO, MARCOS GILENO e FRANCISCO). Regime fechado. Único compatível com as circunstâncias do crime (art. 33, §3º do CP). Não merece acolhimento o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade (DIEGO e MARCOS GILENO). Os apelantes permaneceram presos durante toda a instrução criminal e não se mostra razoável que, após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenham a liberdade restabelecida, tendo em vista a ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Incabível a condenação de todos os denunciados na forma da denúncia. Pedido prejudicado diante da litispendência reconhecida pelo Juiz sentenciante em relação LUIZ FELIPE COSTA DE SOUZA, RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO, EDMILSON GOMES MENEZES, LEONARDO LUCCAS PEREIRA, MARCOS ESCALLA MAZZINI FILHO e RODRIGO BASTOS MORAIS, bem como em relação a SAMUEL ANTÔNIO SILVA, HORÁCIO SOUZA CARVALHO e PAULO RONALDO DOS SANTOS FILHO em razão de óbito. Ausência de suporte probatório suficiente para sustentar a condenação pelo crime previsto no CP, art. 288-A(DIOGO SOARES SANTANA DA SILVA, TIAGO MACENA ARAÚJO, VITOR HUGO NOGUEIRA DOS REIS, MATHEUS DA SILVA GOMES e ADRIANO FERREIRA PAIXÃO) e CP, art. 158, § 1º (DIOGO SOARES SANTANA DA SILVA, TIAGO MACENA ARAÚJO, VITOR HUGO NOGUEIRA DOS REIS, MATHEUS DA SILVA GOMES, ADRIANO FERREIRA PAIXÃO, DIEGO LUCAS PEREIRA, MARCOS GILENO ALVES PEREIRA e FRANCISCO DE ASSIS FAUSTO DOS SANTOS). Dos prequestionamentos. Ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR VITOR HUGO NOGUEIRA DOS REIS E MATHEUS DA SILVA GOMES POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS (DIEGO LUCAS PEREIRA, MARCOS GILENO ALVES PEREIRA E FRANCISCO DE ASSIS FAUSTO DOS SANTOS) E DO RECURSO MINISTERIAL. EXTINTA A PUNIBILIDADE DE PAULO RONALDO DOS SANTOS FILHO COM FULCRO NO CP, art. 107, I.... ()
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157 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 329, arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (CANNABIS SATIVA E COCAÍNA) E BALANÇA DE PRECISÃO A EVIDENCIAR O INTUITO DE MERCANCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COM OUTROS QUATRO INDIVÍDUOS QUE, NA POSSE COMPARTILHADA DOS MATERIAIS ILÍCITOS ARRECADADOS COM O RÉU, CONSEGUIRAM FUGIR. ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS COM INDICATIVO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, APREENSÃO DE MUNIÇÕES, CADERNO DE ANOTAÇÕES E RADIOTRANSMISSOR QUE INDICAM O VÍNCULO COM TERCEIROS PARA A NARCOTRAFICÂNCIA. MAJORANTE DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. EXCLUSÃO. CARREGADOR E MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO COMO MAJORANTE NA LEI DE DROGAS. CRIME AUTÔNOMO. LEI 10.826/03, art. 16. ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RESISTÊNCIA. DISPAROS DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS E FUGA DOS DEMAIS SUSPEITOS. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR. RELEVÂNCIA EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE MAJORADA NOS TRÊS CRIMES. PERSONALIDADE CRIMINOSA. DECOTE. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO CONCRETA E OBJETIVO DESTE ELEMENTO NOS AUTOS. PRIMARIEDADE. ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312. ACUSADO QUE, BENEFICIADO COM A LIBERDADE, TORNOU-SE FORAGIDO. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES IMPUTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez demonstrado, inequivocamente, que os agentes da lei faziam uma incursão na localidade do Morro Dona Marta quando tiveram a atenção voltada para cinco nacionais sobre uma laje, os quais, ao visualizarem a guarnição, dispararam tiros e empreenderam fuga, logrando-se bom êxito em prender em flagrante, apenas, o réu, com o qual foram arrecadados: 150,7g de Cannabis Sativa e 406,8g de Cocaína, um acessório de arma de fogo (carregador de fuzil com doze munições), um radiotransmissor, uma pequena balança de precisão e um caderno de anotações de tráfico, a comprovar que o réu trazia consigo as drogas apreendidas com intuito de mercancia, conforme se infere da robusta e harmônica palavra dos agentes da lei, tanto em inquérito como em Juízo, amoldando-se a conduta na norma incriminadora do art. 33, caput, Lei 11.342/06. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. A prova carreada aos autos, cotejada com as circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e os outros quatro elementos que fugiram e trocaram tiros com os agentes da lei, ressaltando-se que: a) foram arrecadados na operação policial não apenas substancial variedade e quantidade de substâncias entorpecentes - 150,7g de Cannabis Sativa L e 406,8g de Cocaína - mas também acessório de arma de fogo (carregador de fuzil) municiado, um radiotransmissor, uma pequena balança de precisão e um caderno de anotações de tráfico; b) o radiotransmissor foi, devidamente, periciado através do Laudo de Exame de Descrição de Material; c) o caderno de anotações de tráfico, também, periciado, no qual constam registros de valores referentes à entrega de entorpecentes, acompanhados do código utilizado pela associação para designar a substância vendida, além de saídas de valores; d) a balança digital continha arranhões e diversas marcas de sujeira, indicando sinais de uso e e) a Cannabis Sativa L que, conforme o Laudo de Entorpecente, estava etiquetada sob a insígnia ¿CV A BRABA $30 STM¿, sendo arquissabido que «CV é a sigla utilizada para se referir à facção criminosa Comando Vermelho, tudo a justificar a mantença da condenação do réu pelo delito associativo, não importando que os demais associados lograram fugir e, portanto, jamais foram identificados e presos. Precedentes. DO NÃO CABIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. Incabível, aqui, o reconhecimento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, pois, além de não ter sido apreendida arma de fogo no mesmo contexto fático da arrecadação da droga, mas sim um cartucho com 11 (onze) projéteis, conforme Auto de Apreensão, a denúncia também não descreveu a utilização das munições como meio de intimidação difusa ou coletiva, sendo igualmente inviável a condenação pelo delito previsto na Lei 10.826/03, art. 16, já que, embora mencionado na denúncia, o apelante foi absolvido, expressamente, da prática deste delito na sentença, não se admitindo a reformatio in pejus. DO CRIME DE RESISTÊNCIA. A existência do delito de resistência e sua autoria foram demonstradas à sobeja, uma vez que os agentes da lei afirmaram categoricamente, tanto em Delegacia, como na Audiência de Instrução, que o acusado e quatro indivíduos não identificados dispararam contra a equipe policial, revelando vontade inequívoca de se opor à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, configurando, com isso, a prática do delito de resistência capitulado no CP, art. 329. Ademais, a apreensão da arma de fogo é dispensável para a configuração do delito de resistência, desde que os depoimentos dos policiais, prestados de forma coerente e consistente, sejam suficientes para demonstrar o uso de violência ou ameaça contra a autoridade, como in casu ocorreu, pois o brigadiano SILVA relatou ter visto o acusado atirando contra a guarnição com uma pistola. Súmula 70/TJRJ e Entrementes, em relação a este delito a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição, dado que, entre o recebimento da denúncia, datada de 23/10/2018, e a sentença, proferida em 05/03/2024, restou largamente extrapolado o prazo prescricional trienal, na forma do arts. 107, 109, VI, e 110, §1º, do Codex. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a resposta penal para reduzir a pena-base dos três crimes para o mínimo legal, pois exasperada em 1/10 (um décimo) pelo Juízo a quo em razão da ¿personalidade criminosa¿ do agente, a qual não foi, objetivamente, aferida nos autos, sendo certo que segundo a Folha de Antecedentes, era primário e de bons antecedentes ao tempo do crime, e anotações posteriores e não referentes a condenações definitivas, desservem ao desabono ultimado. Doutrina. Precedentes. No mais, CORRETOS: 1) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque condenado pelo crime de associação para o tráfico e demonstrado que se dedicava a atividades criminosas, máxime pelo porte de carregador e munições de fuzil, caderno de anotações do tráfico e balança de precisão, a evidenciar que não se trata de traficante ocasional ou de primeira viagem, desatendidos, conseguintemente, os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; (2) a não substituição da pena por restritivas de direitos, uma vez ausente o pressuposto do, I do art. 44 do Estatuto Repressor; (3) a não concessão do sursis processual e tampouco da pena, em razão da reprimenda superior aos patamares legais exigidos. DO REGIME PRISIONAL. Reajustada a pena global para 08 (oito) anos de reclusão, inexistem razões que justifiquem a manutenção do regime mais gravoso que o admitido pela norma para cumprimento da sanção a que foi condenado o réu, em especial porque o Juízo a quo fundamentou a eleição do meio fechado apenas no quantum da reprimenda, ora minorado, e ao se considerar que é tecnicamente primário e de bons antecedentes; não foram valoradas quaisquer circunstâncias judiciais negativas na primeira etapa da dosimetria e a pena não supera o patamar estatuído no art. 33, §2º, ¿b¿, do CP, imperioso o abrandamento do regime de cumprimento para o SEMIABERTO, a teor do art. 33, §2º,¿b¿, do CP. Por derradeiro, adequada a manutenção da prisão preventiva do apelante, uma vez que, após libertado no curso do processo, deixou de comparecer aos atos judiciais, sem qualquer justificativa, estando foragido desde abril do corrente ano, além de preencher os requisitos do art. 312 e 313 do CPP em razão da gravidade concreta dos delitos, robustecida, agora, pela sentença penal condenatória confirmada, em sua maior parte, em segunda instância. ... ()
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158 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa. Parcial procedência do pedido punitivo, com a absolvição do réu frente à imputação da Lei 11.343/06, art. 35, restando o mesmo condenado pelo crime de tráfico (LD, art. 33, caput). Irresignação ministerial buscando o gravame restritivo também quanto ao injusto de associação. Recurso defensivo que suscita preliminares de ilicitude da prova, por suposta ilegalidade da busca pessoal e pela ausência do aviso de Miranda. No mérito, persegue a solução absolutória quanto ao tráfico, e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão, com sua compensação frente à agravante da reincidência. Primeira prefacial que não reúne condições de acolhimento. Instrução revelando que, após receberem delação indicando a prática de comércio espúrio no «escadão da Quinta do Lebrão (notório antro da traficância), policiais militares se dirigiram até a referida localidade, onde visualizaram três indivíduos na apontada escada, dentre eles o ora apelante (reincidente específico e já conhecido dos policiais), o qual portava uma sacola nas mãos, sendo que todos empreenderam fuga assim que perceberam a presença da guarnição. Ato contínuo, uma parte dos agentes da lei saíram em perseguição ao réu, logrando encontrá-lo escondido numa mata, na posse de uma sacola contendo 45g de cocaína (43 sacolés) e 155g de maconha (47 tabletes), tudo devidamente endolado e customizado para a pronta revenda ilícita, além de certa quantia em espécie. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilegalidade da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias do evento, consubstanciadas não só no fato de a localidade ser notório ponto de venda de drogas, mas, sobretudo, na visualização do réu (já conhecido da polícia) portando uma sacola nas mãos, na companhia de outros elementos, em local apontado pela delação como boca de fumo, tendo todos empreendido fuga tão logo perceberam a presença da guarnição. Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a mera abordagem), «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Segunda arguição que, versando sobre eventual falta de comunicação ao Réu sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda), não exibe ressonância prática na espécie. Além de a legislação processual penal não exigir «que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ), o recorrente foi, na espécie, advertido do direito ao silêncio, tanto que assim permaneceu na DP e oportunamente em juízo, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Mérito que se resolve pela manutenção da sentença. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que diz respeito ao injusto de tráfico. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado silente tanto na DP quanto em juízo. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, condição do agente (reincidente específico), local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inexistência de evidências seguras quanto ao crime de associação ao tráfico. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis (LD, art. 33, caput). Dosimetria que não comporta reparo. Pena-base do crime de tráfico que foi fixada no mínimo legal, com o aumento de 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência (operação favorável ao réu, por se tratar de recidiva específica, o que viabilizaria um gravame de 1/5), tornando definitivas as sanções. Incabível o pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo, tendo sido expressamente registrado pela sentença que «o convencimento do Juízo se dá com base nos testemunhos dos policiais e na situação fática reproduzida (que evidenciava o flagrante) e não na confissão informal, a qual não será levada em conta para qualquer fim". Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade fechada, diante do volume de pena e da reincidência do apelante. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição das preliminares defensivas e desprovimento de ambos os recursos.
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159 - TJRJ. APELAÇÃO ¿
Artigo: 33, caput da Lei 11.343/06. Pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa VML. Regime aberto. Substituída a PPL por 02 (duas) PRD. Narra a denúncia que, no dia 07/04/2020, o apelante, foi preso em flagrante quando, livre, consciente e voluntariamente, trazia consigo para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 520g de maconha distribuída por 84 pequenas embalagens plásticas e 2,3g de cocaína distribuídas por 03 pequenas embalagens plásticas, entorpecentes capazes de determinar dependência física ou psíquica, de acordo com o laudo de exame de entorpecente carreado aos autos. Restou apurado ainda que, em momento anterior não precisado nos autos, mas sendo certo que antes do dia 07/04/2020, na Estrada RJ 163, Lages, o apelado, livre, consciente e voluntariamente, associou-se a outros elementos ainda não identificados, com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes nas regiões compreendidas entre Paracambi e Barra Do Piraí. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Inviável a condenação pelo delito de associação para o tráfico: Após análise dos autos, verifica-se que o mosaico probatório não demonstrou o vínculo associativo necessário a ensejar o decreto condenatório. Não se pode afirmar de forma conclusiva que o delito de associação ao tráfico de drogas restou configurado. Provavelmente, o ora apelado estava associado ao vil comércio de entorpecentes na Comunidade do ¿Morro da Caixa D¿Água¿. No entanto, não foram encontrados elementos indicativos de associação, não houve uma investigação prévia que pudesse demonstrar que o apelado estava, há tempos, colaborando com o tráfico de drogas daquela localidade, inexistindo qualquer elemento nos autos indicativo de que houve um ajuste prévio, de caráter duradouro e estável, para a prática do delito do art. 35. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que para que haja o reconhecimento do crime de associação para o tráfico é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Nesse ponto, impõe-se esclarecer que para haver a caracterização do delito previsto no art. 35, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. Cabe lembrar que não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduz à certeza. O fato é que o cenário sob exame não confere suporte probatório suficiente para que o apelado seja condenado pela prática do crime de associação ao tráfico. Havendo dúvida razoável, deve ser mantida a sentença absolutória, em observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência, art. 5º, LVII, CF/88. Cabível o afastamento da redução prevista no §4º da Lei 11.343/06, art. 33: Extrai-se dos autos que, ao ser indagado pelos policiais, o ora apelado ¿confessou estar no porte das drogas recebidas na estação ferroviária de Japeri de indivíduo não qualificado e iria transportá-las à comarca de Barra do Piraí, onde seriam entregues a um traficante conhecido pelo vulgo de ¿Fumaça¿ na comunidade do ¿Morro da Caixa D¿Água¿. Asseverou ainda que seria remunerado pelo transporte pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais)¿. Apelado flagrado transportando mais de meio quilo de maconha (520g), além de 2,3g de cocaína. A quantidade de entorpecente apreendido se mostrou elevada. Os elementos apontados nos autos demonstram a prática habitual do tráfico por parte do apelado, uma vez que só se tem acesso a esse montante de entorpecente aquele que estiver envolvido habitualmente com a traficância. Até porque não é normal um pequeno e eventual traficante iniciar as atividades de traficância com grande quantidade e diversidade de drogas. Tendo em vista as circunstâncias desfavoráveis ao apelado, incabível a redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, eis que o apelado demonstra dedicação à atividade de drogas. Da dosimetria: Na terceira fase: Afasta-se a causa de diminuição prevista no §4º da Lei 11.343/06, art. 33, fixando a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa VML. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do CP, art. 44. O regime inicial para cumprimento da pena será o semiaberto nos termos do art. 33, §2º do CP. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Prejudicado em parte. Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()
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160 - TJRJ. APELAÇÃO -
Artigos: 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06, n/f 69 do CP (HUMBERTO e MARLON); 33 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006 (EDUARDO). Pena de: 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.632 dias-multa VML em regime fechado (HUMBERTO); 09 anos e 04 meses de reclusão e 1.399 dias-multa VML em regime fechado (MARLON); 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa VML em regime fechado (EDUARDO). Narra a denúncia que, no dia 14/11/2023, por volta das 07h20min, na Rua do Marabu, os apelantes, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, adquiriram, traziam consigo, vendiam e expunham a venda, para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, 115 sacolés contendo 152g de «maconha, 110 sacolés contendo 35g de cocaína e 150 sacolés contendo 54g de «crack". Desde data não precisada, mas até o dia 14/11/2023, por volta das 07h20min, os apelantes, de forma livre e consciente, associaram-se de forma estável e permanente, aos indivíduos não identificados pertencentes à facção criminosa que atua na localidade, para o fim de praticar o crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, caput, tanto que foram apreendidas com os recorrentes as drogas acima descritas e um rádio comunicador, objeto usualmente utilizado para avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia e sobre a movimentação na localidade. Os crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico de drogas perpetrados pelos recorrentes foram praticados com emprego de arma de fogo, haja vista que, de forma compartilhada, portavam uma pistola calibre.40, com numeração suprimida, um carregador e 09 munições intactas do mesmo calibre. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Preliminares rejeitadas. Incabível a nulidade da sentença por ausência de fundamentação imparcial: Como bem fundamentou o magistrado sentenciante: «Não merece prosperar a alegação da defesa de forte possibilidade de fraude por meio de manipulação da Câmera Corporal. Apesar de toda a filmagem existir um certo bloqueio na lente, impedindo a gravação, não restou comprovado que houve manipulação intencional. Além disso, as filmagens das câmeras corporais disponibilizadas no id 114652337 referem-se a quatro vídeos de períodos posteriores a 8h30min, ou seja, após os fatos. Na verdade, não é razoável que o Estado pague mensalmente aos policiais para que guarneçam a ordem de pública, e, depois, quando os chama para que prestem contas do trabalho realizado, não venha a lhes dar crédito e tenham suas palavras postas em dúvidas. A ausência das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares durante a prisão em flagrante dos ora apelantes não fragilizou o robusto acervo probatório carreado aos autos, na fase inquisitiva e judicial. Em face do sistema da livre convicção motivada, os testemunhos de policiais são aptos a serem valorados pelo Magistrado, em confronto com os demais elementos colhidos na instrução. Descabido o reconhecimento de inépcia da denúncia: Inicial que atende aos requisitos do CPP, art. 41. Ausência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Inoportuno o momento processual para a alegação de inépcia haja vista a prolação da sentença condenatória, tornando tal alegação preclusa. Não se declara nulidade sem que seja demonstrado prejuízo efetivo para as partes. Regra prevista no CPP, art. 563 (pás de nullité sans grief). No mérito. Impossível a absolvição dos delitos: A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. APF. Registro de ocorrência. Auto de apreensão. Laudos periciais. Idoneidade dos depoimentos dos policiais. Súmula 70/TJRJ. Não obstante as alegações defensivas, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais, que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante dos apelantes Marlon, Humberto e Eduardo e apreensão das drogas (152g de «maconha, 35g de cocaína e 54g de «crack), além de arma de fogo, munições e rádio comunicador, foram coerentes entre si. Depreende-se dos autos que os policiais estavam em operação conjunta, 34ª DP com o 14º Batalhão, para dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão. Ao chegarem no local indicado, avistaram os aqui apelantes numa calçada em atitude suspeita. Os apelantes, quando viram a guarnição, evadiram-se, deixando no local os entorpecentes, uma arma de fogo municiada e um rádio comunicador. Apesar da tentativa de fuga, os policiais conseguiram capturar os apelantes e arrecadar as drogas, a arma municiada e o rádio transmissor. Com efeito, as provas dos autos evidenciam a traficância. Também é evidente que a hipótese dos autos não configura mera venda ocasional e transitória, mas sim mercancia estável e permanente. Não há falar em ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, em relação ao crime de associação para o tráfico. O vínculo associativo entre os apelantes e a facção criminosa ADA restou comprovado através das circunstâncias, eis que apreendidos 152g de «maconha, 35g de cocaína e 54g de «crack, drogas embaladas e prontas para a venda, além de um rádio comunicador e uma arma de fogo municiada que serve de suporte à atividade de tráfico de drogas no local. Vale repisar trecho dos depoimentos dos policiais: «(...) que o local é conhecido pela prática do tráfico; que a facção dominante é a ADA (...)". Assim, constata-se que os apelantes estavam na atividade de tráfico, sendo certo que a arma de fogo municiada, tinha por finalidade dar segurança a venda das drogas, garantir o domínio do local e demonstrar poder para afastar os policiais, bem como grupos rivais. Não há falar em afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06: Restou nitidamente comprovada, nos autos, a causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, uma vez que a prática do crime envolveu arma de fogo devidamente municiada e apta a produzir disparos conforme laudos periciais acostados aos autos. Em que pese a arma de fogo tenha sido apreendida no local de onde fugiram os apelantes e não com um deles especificamente, certo é que todos os três tinham total condições de utilizar, quando quisessem, a arma. A referida causa de aumento restou fartamente comprovada pela prova oral, consistente nos testemunhos dos policiais e nas demais provas carreadas aos autos. Improsperável a redução prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º: Comprovado que os apelantes Marlon, Humberto e Eduardo se dedicavam à atividade de tráfico de drogas, o que não pode fazer sem integrar uma engrenagem criminosa, resta impossível tal concessão. Diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, restando condenados Marlon e Humberto também pela prática do delito de associação para o tráfico, verifica-se que se dedicavam à atividade em associação criminosa, razão pela qual não fazem jus à referida causa de diminuição. Descabido o abrandamento do regime prisional: Em relação aos recorrentes Marlon e Humberto o regime prisional fechado deve ser mantido pelo quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, §2º, «a, do CP. Quanto ao recorrente Eduardo o regime prisional fechado também deve ser mantido, uma vez que o crime de tráfico de drogas envolveu emprego de arma de fogo, demonstrando maior reprovação na conduta do apelante. Assim, o cumprimento da pena pelos aqui recorrentes deve ser mantido em regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §§2º e 3º, do CP. Do não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Não merece ser acolhido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o quantum de pena aplicado na sentença é superior ao limite legal, nos termos do CP, art. 44, I. Não merece acolhimento o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade: O direito de recorrer em liberdade não comporta amparo, uma vez que não se mostra razoável que após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenha a liberdade restabelecida, tendo em vista a ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. Custódia necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça: O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação, quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Súmula 74/TJERJ. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Do prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Restou prejudicado, uma vez que foi negado provimento aos recursos defensivos. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()
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161 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Artigos: 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, n/f 69 do CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, com fundamento no, VII do CPP, art. 386. Narra a denúncia que, no dia 12/07/2022, os apelados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios criminosos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam e tinha em depósito, para fins de tráfico, 11g de cocaína em pó, acondicionados em 19 unidades. Também se associaram entre si e com terceiros ainda não identificados, para juntos praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, especialmente a mando do Comando Vermelho. Policiais militares receberam informação de moradores de que dois indivíduos estavam traficando na Rua Luxemburgo, no primeiro escadão. Um dos sujeitos era magro, negro e estava com uma camisa vermelha e o outro, gordo e usava boné e óculos. Realizado o cerco no local, os policiais conseguiram abordar o apelado Vitor Hugo, o qual, questionado, apontou que o saco contendo a droga estava na área de mato, ao lado do escadão. O apelado Vitor Hugo também relatou estar na companhia do apelado Marllon. Nesse ínterim, a outra parte da guarnição, que vinha por cima do escadão, conseguiu abordar o apelado Marllon e, com ele, foram apreendidos 172 reais em espécie e 01 celular. Ao ser questionado, Marllon relatou que estava «no plantão, mas se negou a fornecer outras informações. Destaca-se que a localidade é dominada pelo Comando Vermelho e que o apelado Vitor Hugo, no dia 01/07/2022, já havia sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas na mesma rua. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput: O Parquet busca a condenação dos apelados, nos termos da denúncia, pugnando pela inexistência de nulidade advinda da suposta violação do direito ao silêncio e aduzindo que a prova coligida nos autos é segura e suficiente no sentido de que os apelados praticaram os crimes previstos nos arts. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06. Ocorre que, a magistrada a quo absolveu os apelados por ausência de informação acerca do direito ao silêncio no momento da diligência policial, bem como por não haver provas suficientes para condenação. No caso, não há falar em violação ao direito do silêncio, visto que a alusão à confissão informal do apelado Victor integra o depoimento prestado pelos policiais responsáveis pela flagrancial, não se tratando de interrogatório. Tal exigência recai sobre a autoridade policial quando da lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante. Precedente. Idoneidade do depoimento dos policiais. Súmula 70/TJRJ. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas positivadas pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e aditamento, auto de apreensão, laudo pericial e prova oral. Claramente demonstrada a finalidade mercantil do entorpecente. Descabida a figura do tráfico privilegiado: No caso concreto, o apelado Vitor ostenta anotação criminal com condenação em 1º grau pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme folha de antecedentes criminais acostada aos autos (fls. 358/363) e esclarecimento (fls. 365), o que revela sua dedicação a atividades criminosas. Em relação ao apelado Marllon, extrai-se dos depoimentos policiais que ele era conhecido no local, eis que já havia sido denunciado e abordado outras vezes, o que demonstra a sua dedicação à atividade ilícita de drogas. Assim, em conluio, os apelados Victor e Marllon guardavam as drogas escondidas no mato para a venda e o apelado Marllon trazia com ele todo o dinheiro proveniente à mercancia ilícita das drogas. Tanto que foi arrecadada com o apelado Marllon a quantia de R$172,00 (cento de setenta e dois reais), conforme se depreende da exordial acusatória. Noutro giro, cabível a incidência da Lei 11.343/06, art. 41 para o apelado Vitor: Verifica-se que o material entorpecente só foi localizado em razão das declarações do apelado Vitor. Precedente. Merece prosperar o pleito defensivo para a incidência da atenuante da confissão: Colhe-se da declaração do policial JAUMARIUS que o apelado Vitor confessou a traficância e do depoimento do policial WASHINGTON que o apelado Marllon também admitiu o prática do delito: «(...) Falou estou de plantão mesmo. Eu falei de novo aqui, ele falou estou no plantão aqui mesmo. Ele falou estou no plantão mesmo. (...) Inviável a condenação pelo delito de associação para o tráfico: Após análise dos autos, verifica-se que o mosaico probatório não demonstrou o vínculo associativo necessário a ensejar o decreto condenatório. Não se pode afirmar de forma conclusiva que o delito de associação ao tráfico de drogas restou configurado. Provavelmente, os ora apelados estavam associados ao vil comércio de entorpecentes no bairro Ponte Alta, no «Escadão". No entanto, não foram encontrados elementos indicativos de associação, não houve uma investigação prévia que pudesse demonstrar que os apelados estavam, há tempos, colaborando com o tráfico de drogas daquela localidade, inexistindo qualquer elemento nos autos indicativo de que houve um ajuste prévio, de caráter duradouro e estável, para a prática do delito do art. 35. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que para que haja o reconhecimento do crime de associação para o tráfico é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Ressalte-se também que não foi apreendido nenhum outro material que fortaleça os argumentos quanto a existência do crime de associação ao tráfico, como por exemplo, caderno de anotações do tráfico, rádio transmissor, arma de fogo etc. Nesse ponto, impõe-se esclarecer que para haver a caracterização do delito previsto no art. 35, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. Cabe lembrar que não é possível fundar uma condenação em prova que não conduz à certeza. O fato é que o cenário sob exame não confere suporte probatório suficiente para que os apelados sejam condenados pela prática do crime de associação ao tráfico. Havendo dúvida razoável, deve ser mantida a sentença absolutória, em observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência, art. 5º, LVII, CF/88. Assim, mantendo a absolvição do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, nos termos do art. 386, VII do CPP, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, para condenar VITOR HUGO DA SILVA E SOUZA e MARLLON BRENDO DE AZEVEDO DA SILVA pela prática do delito capitulado na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Dosimetria. Fica o apelado VITOR HUGO DA SILVA E SOUZA condenado pela prática do crime capitulado na Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima unitária. Fica o apelado MARLLON BRENDO DE AZEVEDO DA SILVA condenado pela prática do crime capitulado na Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária. Pedido de detração da pena: Compete ao Juízo da Execução Penal examinar o pedido, conforme prevê a Lei 7210/84, art. 112. Do prequestionamento: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()
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162 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, E NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO §4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS, OU A REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, AS PARTES PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pela Defesa do acusado, Lucas Martuchelli de Abreu, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, nos autos da ação penal a que respondeu o réu nominado, a qual tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, sendo o mesmo condenado por infração ao arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicadas as penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, condenando-se-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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163 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RÉUS DIEGO, ADELQUIA JULIANA E GLEICE MARA: SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DOS REFERIDOS RÉUS, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT DA LEI ANTIDROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS, NOS QUAIS SE REQUER: 1) ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES, NO QUE TANGE AOS TRÊS RÉUS, NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; E 3) FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, QUANTO AO RÉU DIEGO, E ABERTO EM RELAÇÃO À RÉ ADELQUIA JULIANA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recurso de Apelação, interposto, respectivamente pelo membro do Ministério Público, e pelos réus, Diego, Adelquia Juliana e Gleice Mara, em face da sentença que condenou os referidos réus pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, assim como os absolveu de imputação de prática do delito previsto no art. 33, caput, do mesmo diploma legal. ... ()
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164 - TJRJ. APELAÇÃO -
Artigo: 157, §2º-B do CP. Pena de 12 anos de reclusão e 15 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia que o apelante e corréu, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, subtraíram, para si, mediante ameaça de mal injusto e grave, exercida com emprego de armas de fogo (fuzil), o veículo automotor Honda/CG, cor azul, ano 2021, não emplacada, um aparelho celular da marca Motorola/ Moto One e documentos pessoais, de propriedade de Rafael. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Preliminar rejeitada. Incabível a nulidade do reconhecimento fotográfico em sede policial por inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226: Extrai-se do depoimento da vítima, em juízo, que: «Ao ser indagado pela defesa, aduziu que Wallace é branco, sobrancelhas finas, baixo, cabelos lisos; que não conhecia Wallace anteriormente; que lhes foram mostradas fotografias de diversos criminosos; que reconheceu WL e Zoio; Indagado pelo juízo, informou que em sede policial visualizou diversas fotografias; que dentre as fotografias reconheceu o denunciado. A declaração da vítima é ratificada pelos documentos anexados aos autos às fls. 48 (apelante) e 49 (corréu), onde há o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima com sua assinatura nas fotografias correspondente ao ora apelante e ao corréu, dentre diversas outras fotografias de outros criminosos. Impossível a absolvição: Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas. Registro de ocorrência e aditamento. Auto de reconhecimento de pessoa. Depreende-se da declaração prestada pela vítima que toda a ação criminosa foi narrada com detalhes, inclusive sobre a violência exercida com emprego de arma de fogo (fuzil e pistola) e o concurso de agentes (apelante e corréu). Ademais, a vítima teve a sua liberdade restringida por cerca de 50 minutos. Como bem salientou o magistrado sentenciante: «Não deve ser perdido de foco, que a vítima manteve contato visual com os criminosos por 40/50 minutos, tempo em que foi restringida sua liberdade. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Por seu turno, o apelante não compareceu na audiência e, com isso, não pode ser interrogado; sendo assim, decretada a sua revelia. Vale registrar que a vítima descreveu o ora apelante, não teve dúvidas, em sede policial, dentre muitas fotografias, para apontar a fotografia do aqui apelante Wallace, que exatamente era conhecido pelo apelido fornecido à vítima pelos próprios apelante e corréu. A defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova apto a embasar suas alegações, o que faz, portanto, com que as mesmas estejam em total dissonância com os demais elementos de prova trazidos aos autos. Diante do acervo probatório colhido nos autos e da nítida divisão de tarefas existente entre o apelante e seu comparsa, imperiosa se faz a manutenção da condenação do apelante pela prática da majorante relativa ao concurso de agentes. Ademais, também restou comprovado que o assalto ocorreu com o emprego de arma de fogo, isto se confirma pelo depoimento prestado pela vítima. Cabível a desclassificação do crime previsto no art. 157, §2º-B para o 157, §2º-A, ambos do CP: A defesa alega que: «Vale lembrar ainda que à época dos fatos estava em vigor o Decreto 10.030/2019, que regulamenta os produtos controlados, que com a alteração dada pelo Decreto 10.627, de 12 de fevereiro de 2021passou a considerar como permitido o uso de algumas armas como Rifle, espingardas, submetralhadoras e fuzil de precisão antes utilizado apenas pelas forças armadas brasileiras". O crime em tela ocorreu em 23 de julho de 2021, por volta das 17h30min, no interior da comunidade do Chapadão. Portanto, durante a vigência do Decreto 10.627, de 12 de fevereiro de 2021, que considerava alguns modelos de fuzil como uso permitido. Tendo em vista não ter sido apreendida a arma de fogo para identificação do modelo do fuzil, merece prosperar o pleito defensivo de desclassificação. Sendo assim, condeno o apelante pela prática da conduta tipificada no art. 157, §2º-A e §2º, II e V do CP. Da nova dosimetria: 1ª fase: As armas de fogo utilizadas foram pistola e fuzil. O fuzil apresenta elevado potencial lesivo, merecendo valoração negativa. O roubo foi praticado em área de tráfico de drogas. O ora apelante atuava como traficante e se valeu da condição instituída pela organização criminosa para subtrair bens da vítima. O crime foi praticado em concurso de agentes. Além disso, a vítima teve restringida sua liberdade por cerca de 50 minutos, por ter sido confundido como olheiro do tráfico de drogas rival, passando a ser ameaçado e agredido. A vítima utilizava a motocicleta como meio de trabalho para conseguir uma receita extra; não recuperou a motocicleta roubada, ficando sem exercer a atividade. Diante das circunstâncias negativas apresentadas, fixo a pena-base em 06 anos e 08 meses de reclusão e 14 dias-multa no valor mínimo legal. 2ª fase: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª fase: Incide a causa especial de aumento de pena consistente no emprego de arma de fogo, elevo a pena em 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva de 11 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa no valor mínimo legal. Mantido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mostrando-se mais adequado para reprimir e prevenir o delito, a teor da melhor interpretação que se deve fazer, para o presente caso, do art. 33 §§ 2º e 3º do CP. Diante do exposto, CONDENO o recorrente WALLACE MOURA DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 157, §2º-A e §2º, II e V do CP, à pena de 11 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa no valor mínimo legal, em regime inicial fechado. Reforma parcial da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para somente desclassificar do crime previsto no art. 157, §2º-B para o 157, §2º-A, ambos do CP.... ()
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165 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECENDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
1.Recursos de Apelação do Ministério Público e da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e seu §4º, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em Regime Aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, bem como 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, deferido ao acusado o direito de recorrer em liberdade (index 353). Intimado pessoalmente, o acusado manifestou-se por deixar a decisão recursal a cargo da Defesa Técnica (index 373). ... ()
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166 - TJRJ. APELAÇÃO -
Artigos: 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06, n/f 69 do CP. Pena de 10 anos e 04 meses de reclusão e 1.399 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia que, no dia 24/05/2023, por volta das 12h, na Comunidade da Guaxindiba, os apelantes, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de ilícita mercancia, 31,5g de cocaína em pó, distribuídos em 105 tubos plásticos incolores acondicionados em embalagens plásticas transparentes, conforme descrito no laudo pericial. A prisão somente ocorreu porque policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram os dois apelantes juntos, Jefferson portando uma bolsa a tiracolo e um rádio transmissor, descrito no auto de apreensão, e William portando um objeto não identificado, o que motivou a abordagem. Realizada a revista pessoal, as drogas foram encontradas dentro da bolsa portada por Jefferson, enquanto o objeto portado por William foi identificado como uma granada. Pelas circunstâncias da prisão, verifica-se que no interior da comunidade, os apelantes, consciente e voluntariamente, associaram-se a outros indivíduos não identificados, integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, dominante no local, para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Descabida a nulidade do interrogatório e da inquirição das testemunhas por violação do CPP, art. 212 e do princípio da imparcialidade do juiz: A Defesa alega que a magistrada que presidiu a AIJ «extrapolou os limites de sua atuação, realizando atividade probatória que, in casu, substituiu o órgão que constitucionalmente ostenta atribuição para tanto, qual seja, o Ministério Público. Isso se verifica ao analisar os áudios da AIJ no que toca à oitiva das testemunhas como também no interrogatório dos réus". Por fim, requer a «renovação da audiência de instrução e julgamento, com a consequente anulação daquela realizada em 05/09/2023, por violação ao CPP, art. 212, e do Princípio da Imparcialidade do Juiz, no momento em que o juízo assumiu o protagonismo na audiência, substituindo o papel do órgão acusatório". Inicialmente, vale ressaltar que ao analisar os áudios gravados (no PJe mídias), em relação a inquirição das testemunhas de acusação, os policiais, a magistrada deu a palavra ao MP e à defesa para questionamentos e, depois complementou a inquirição, em conformidade com o parágrafo único do CPP, art. 212. O CPP, art. 212 permite a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, mas também não extinguiu a possibilidade do magistrado formular diretamente perguntas. Assim, não há falar em nulidade procedimental, no caso em tela, uma vez que foi concedida a palavra ao MP e à defesa para formular perguntas, como se verifica nos depoimentos prestados, durante a audiência, gravados no PJe mídias. Logo, atendeu-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se declara nulidade sem que seja demonstrado prejuízo efetivo para as partes. CPP, art. 563 (pás de nullité sans grief). Impossível a absolvição do crime de associação para o tráfico: A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. APF. Registro de ocorrência e aditamento. Auto de apreensão. Laudos periciais. Idoneidade dos depoimentos dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante dos apelantes e apreensão de droga (31,5g de cocaína), rádio comunicador e granada, foram coerentes entre si. Com efeito, as provas dos autos evidenciam a traficância. Também é evidente que a hipótese dos autos não configura mera venda ocasional e transitória, mas sim mercancia estável e permanente. Não há falar em ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, em relação ao crime de associação para o tráfico. O vínculo associativo entre os apelantes e a facção criminosa Comando Vermelho restou comprovado através das circunstâncias, eis que apreendido 31,5g de cocaína acondicionada em 105 pinos, drogas embaladas e prontas para a venda, além de um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico local e de uma granada que serve de suporte à atividade de tráfico de drogas. As circunstâncias demonstram que os apelantes estavam associados, de forma estável e permanente, com elementos da facção criminosa local, e que faziam parte do tráfico de drogas, pois não é possível a venda de drogas em localidade dominada por facção criminosa sem estar a ela associado, notadamente conhecida pelo seu atuar violento. Portanto, pelas circunstâncias da prisão, a quantidade e a natureza das drogas, embaladas e prontas para o comércio ilícito, mais a granada, rádio comunicador, local conhecido como ponto de venda de drogas, não há dúvidas de que os apelantes não eram traficantes ocasionais. Não há falar em afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06: Restou nitidamente comprovada, nos autos, a causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, uma vez que a prática do crime envolveu uma granada e apta a causar uma explosão, conforme laudo pericial acostado aos autos. A majorante restou fartamente comprovada pela prova oral, consistente nos testemunhos dos policiais militares e nas demais provas carreadas aos autos. Mantida a fração de 1/6 (um sexto), adequadamente acrescida na terceira fase dosimétrica. Improsperável a redução prevista no §4º da Lei 11.343/06, art. 33: Diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, restando condenados também pela prática do delito de associação para o tráfico, verifica-se que se dedicavam à atividade em associação criminosa, razão pela qual não fazem jus à referida causa de diminuição. Descabido o abrandamento do regime prisional: O regime prisional fechado deve ser mantido pelo quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, §2º, «a, do CP. Do não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Não merece ser acolhido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o quantum de pena aplicado na sentença é superior ao limite legal, nos termos do CP, art. 44, I. Não merece acolhimento o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade: Os apelantes permaneceram presos durante toda a instrução criminal e não se mostra razoável que após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenham a liberdade restabelecida, tendo em vista a ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. Do prequestionamento: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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167 - TJRJ. Apelação criminal defensiva (dois réus). Condenação por um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima (Jonathan), e por outro duplamente majorado (vítimas Larissa Mendes e Victor), todos em concurso formal. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento (pessoal) realizado na DP. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes da arma de fogo e da restrição de liberdade, a aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP, fazendo incidir somente a mais grave das causas de aumento, além da revisão da dosimetria. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que os réus, em concurso de ações e desígnios com outros dois elementos, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, abordam o veículo BMW onde estavam as vítimas Jonathan, Larissa Mendes, Victor Pereira e Larissa do Nascimento, logrando subtrair os pertences das três primeiras, empreendendo imediata fuga a seguir. Consta que os meliantes ainda tentaram roubar o carro da vítima Jonathan (BMW), porém não conseguiram dar partida, momento em que obrigaram Jonathan a entrar com dois deles no veículo que conduziam (Jeep), ao passo que os outros dois empreenderam fuga a pé. Cerca de um minuto depois, após conseguirem subtrair seus pertences, os dois assaltantes que fugiram de carro liberaram Jonathan, jogando-o para fora do automóvel. Após acionada, a polícia conseguiu localizar e deter os ora apelantes caminhando em via pública, os quais portavam alguns dos pertences subtraídos das vítimas, além de dois simulacros de arma de fogo, sendo certo que, tão logo foram apresentados na 75ª DP, ambos foram prontamente reconhecidos por todas as vítimas como sendo dois dos autores do roubo. Acusados que optaram pelo silêncio nas duas fases. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réus reconhecidos pessoalmente tanto em sede policial quanto em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse em relação a todas as vítimas (Súmula 582/STJ). Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la. A despeito dos argumentos defensivos realçando que dois simulacros foram apreendidos em poder dos réus, a prova revelou que todos os quatro meliantes estavam armados, pelo que não se pode ter certeza sobre a potencialidade dos outros dois artefatos utilizados no crime. No particular, «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável, contudo, o reconhecimento da majorante da restrição da liberdade em relação à vítima Jonathan, eis que não observado tempo penalmente relevante. Vítima que foi mantida em poder dos meliantes por aproximadamente um minuto, tendo sido liberada logo após ter seus bens subtraídos. Procedência do concurso formal entre os três injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos. Juízos de condenação e tipicidade que se amoldam ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, três vezes, n/f do art. 70, ambos do CP. Dosimetria que comporta revisão. Sentença que optou por considerar a majorante do concurso de pessoas no âmbito das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), ao passo que fez incidir a causa de aumento relativo ao emprego de arma de fogo na última fase. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018 que não se sustenta. Diploma de regência fruto de legítima atividade legiferante do Estado, expedido segundo os exatos limites previstos no CF, art. 22, I/88. Impossibilidade de o julgador promover, a pretexto de operar segundo os princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Advertência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Princípio da individualização das penas que há de ser executado, em concreto, pelo Poder Judiciário, não se mostrando viável inquinar-se a higidez jurídico-constitucional, de um preceito normativo abstrato, a partir de mera interpretação, sectária, vocacionada exclusivamente aos interesses do réu. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Incidência sucessiva das duas majorantes no fato concreto. Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a impossibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostra digna de prestígio, até porque se revela mais favorável aos réus, sobretudo se considerarmos a participação de quatro agentes no crime, todos armados, circunstâncias que poderiam ensejar um montante penal maior do que o estabelecido. Reprimendas iniciais de ambos os réus que devem ser preservadas (non reformatio in pejus), mantido o reconhecimento, na segunda etapa, da atenuante da menoridade relativa em relação ao réu Carlos Henrique, com o retorno de sua pena basilar ao mínimo legal. Procedência do aumento de 2/3, no último estágio, diante da incidência da majorante da arma de fogo em relação a todos os injustos. Configuração do concurso formal (CP, art. 70) que enseja o aumento final de 1/5 (considerando a prática de três infrações - STJ) sobre a sanção corporal de um dos crimes (já que iguais). Quantitativo da pena pecuniária apurado de forma distinta e integral, em razão do concurso formal entre os crimes, nos exatos termos do CP, art. 72 (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado que deve ser mantido para ambos os apelantes, considerando não só o volume de pena, aliado à negativação do exame do CP, art. 59, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal, reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as sanções do réu Carlos Henrique para 08 (oito) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal.
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168 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de agente administrativo do Ministério do Trabalho e emprego. Nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas, mas favorecido pelo surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso. Preterição imotivada. Direito líquido e certo à nomeação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do re Acórdão/STF, rel. Min. Luiz fux, DJE 18/4/2016. Acórdão mantido.
«1 - Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BIANCA FERNANDES DA SILVA, aprovada na 22a. colocação no concurso público para o cargo de Agente Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego, para o qual o edital previa a existência de 10 vagas, além daquelas que viessem a ser criadas dentro do prazo de validade do certame. ... ()
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169 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - (MARCELO)
Art. 12 e 16, caput, da Lei 10.826/03, e 299, seis vezes, n/f do 71, tudo n/f do 69, todos do CP. Pena: 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e 38 (trinta e oito) dias-multa. Narra a denúncia que o apelante/apelado, em comunhão de ações e desígnios com Wallisson Henrique da Silva Ribeiro e Eduardo Albino Silva, possuía, tinha em depósito, mantinha sob sua guarda e ocultava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, acessórios e munições de uso restrito, quais sejam, 23 remuniciadores de calibre 7mm, contendo, cada um 05, cartuchos de mesmo calibre; 496 munições de calibre 7mm; e 03 munições de calibre 7.62, além de uma munição de uso permitido, qual seja, 01 munição de calibre 380, além de 01 munição de calibre indeterminado. A exordial narra, ainda, que o apelante/apelado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, fez inserir declaração falsa em documentos públicos, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, uma vez que forneceu os dados qualificativos de seu irmão Douglas Barbosa Hermínio em todos os atos e intimações decorrentes da prisão em flagrante registrada no APF 021-03344/2016, que instrui a presente, inclusive apondo assinatura falsa no auto de prisão em flagrante, em assentadas de audiências judiciais e em mandados de prisão e intimação. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Não há se falar em ilicitude da prova obtida mediante suposta violação de domicílio. Inexistiu qualquer vulneração ao princípio da inviolabilidade do domicílio. Art. 5º, XI, CF/88. Flagrante delito. O ingresso dos policiais no domicílio se deu após a devida permissão. No mérito. Incabível a absolvição em razão de fragilidade probatória quanto aos crimes de porte/posse de munições. Do forte material probatório. Materialidade e autoria dos crimes previstos no art. 12 e 16, do Estatuto do Desarmamento comprovadas pelo inquérito policial, além da prova pericial e oral. Depoimento dos policiais. Presunção juris tantum de legitimidade. Aplicação verbete 70 do TJRJ. Munições íntegras em condições de uso e com capacidade de serem deflagradas (index 225). Caracterizado o porte compartilhado eis que induvidosa a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa, sendo certo que o apelante/apelado e seus comparsas residiam no mesmo domicílio e tinham conhecimento da existência das munições, tendo disponibilidade para usá-las. Vínculo subjetivo. Da impossibilidade da fixação da pena-base no mínimo legal. CP, art. 59. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exasperação da pena devidamente justificada, diante da valoração negativa do mau antecedente ostentado pelo apelante/apelado, acertadamente reconhecido pelo magistrado sentenciante. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior narrado na exordial acusatória, porém com trânsito em julgado posterior à data do crime, não serve para configurar a agravante da reincidência, entretanto, serve para caracterizar maus antecedentes. É irrelevante o trânsito em julgado ter ocorrido depois da prática do crime em comento. Inviável a incidência de fração mínima para o aumento relativo à continuidade delitiva. A prova contida nos autos aponta que REINALDO identificou-se como Douglas, seu irmão, em 06 oportunidades. Logo, a fração aplicada (1/2) pelo reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se suficiente ao caso em comento. Precedentes. Prejudicado o pedido defensivo relativo à fixação de regime prisional mais brando considerando o provimento do recurso ministerial para fixar o regime fechado, único cabível na hipótese. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausentes os requisitos do art. 44, I e III, do CP. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça. Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. COM PARCIAL RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a majoração da pena-base em relação aos delitos previstos na Lei 10.826/03, art. 16, e no CP, art. 299. Imperiosa se faz a exasperação da pena em relação aa Lei 10.826/03, art. 16, tendo em conta a farta quantidade e diversidade de munições apreendidas (mais de 500). Já no tocante ao CP, art. 299, observa-se culpabilidade exacerbada na conduta do apelante/apelado, já que este se utilizou da identidade do próprio irmão para se furtar da Justiça. Ademais, as consequências do crime na vida do irmão do apelante/apelado, que foi preso injustamente em razão da conduta de REINALDO, também revela-se circunstância judicial desfavorável apta a justificar o recrudescimento da pena na primeira fase da dosimetria. Fração pretendida de 1/4 desproporcional, devendo ser mantida a fração de 1/8 já utilizada na sentença pelo Juízo a quo. Dosimetria que merece reparo. Incabível a incidência de fração máxima para o aumento relativo à continuidade delitiva. Conforme já exposto, a prova aponta que o apelante/apelado identificou-se como Douglas, seu irmão, em 06 oportunidades, já descritas. Em que pese o Parquet afirmar que REINALDO praticou a mesma conduta outras vezes, não aponta a materialidade do alegado. Fração aplicada (1/2) mostra-se suficiente ao caso em comento. Precedentes. Cabível o agravamento do regime prisional. Imposição do regime fechado considerando todas as circunstâncias judiciais negativas nos termos do CP, art. 33, § 3º. Ademais, mostra-se incabível a manutenção de regime prisional menos gravoso, sob pena de não se oferecer resposta penal condizente ao mal social causado pela grave conduta criminosa praticada pelo apelante/apelado. Diante de do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para majorar a pena-base em relação aos delitos previstos na Lei 10.826/03, art. 16, e no CP, art. 299, fixando o regime fechado para início do cumprimento da pena de reclusão, mantido o regime aberto para o cumprimento da pena de detenção ante o conformismo ministerial, e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. Dos prequestionamentos. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.... ()
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170 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DE ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO PARQUETIANA E DA DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMA MAJORAÇÃO DA PENA BASE. A DEFESA ARGUI NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA DELEGACIA. NO MÉRITO, BUSCA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, AFASTANDO-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL, EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL, LIMITANDO-SE A UM SÓ AUMENTO NO CRIME DE ROUBO.
-Rejeita-se arguição de nulidade do reconhecimento, por não ter sido observado o CPP, art. 226. Como cediço, hodiernamente, ambas as Turmas do Egrégio STJ reviram seus posicionamentos para assentar que o reconhecimento feito em inobservância aos ditames legais insculpidos no referido dispositivo não é meio idôneo de prova. Vide HC 598886 / SC, de Relatoria do insigne Ministro Rogerio Schietti Cruz. No caso, a lesada, durante sua inquirição em juízo, relatou que na primeira vez que foi a distrital, lhe foi mostrado um álbum com fotos antigas, não sendo possível o reconhecimento dos acusados. Aduziu que numa segunda oportunidade, lhe foi mostrado um álbum com várias fotos 3x4 coloridas, e que então pode identificar seus algozes. Consoante termo de declaração e termos de reconhecimento de objeto, a vítima pontuou a tarefa de cada um dos roubadores, afirmando não ter dúvidas quanto à identificação dos mesmos. Sob crivo do contraditório, ela ratificou a dinâmica do evento detalhada por ocasião do registro de ocorrência, e, apesar de não ter identificado Gustavo, conseguiu reconhecer pessoalmente Bruno e Júnio, pontuando que não esqueceu suas características físicas. Seguindo essa linha de intelecção, o magistrado de piso, ao esposar os motivos que alicercearam seu convencimento acerca da autoria, se pautou em provas judicializadas, que inexoravelmente demonstram a veracidade da imputação. A própria Corte Cidadã já reconheceu que há hipóteses nas quais se admite excepcionar o posicionamento encampado por ambas as Turmas daquele Sodalício, justamente porque, como ocorre no caso dos autos, não há subsunção do caso posto a julgo ao aresto paradigma. Nesse sentido, vide AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021. ... ()
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171 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL NO RÉU. NO MÉRITO, POSTULA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; E 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Renan da Silva Barcelos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, às fls. 420/445, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 04 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima, impronunciando-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, V e VII, na forma do art. 14, II, por cinco vezes, ambos do CP, com fundamento no art. 414 do C.P.P. condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar. ... ()
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172 - STJ. Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato
«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()
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173 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Ação indenizatória. Apelante que teve negado contrato de financiamento com base em restrição cadastral interna do banco, ora segundo apelado. Dívida decorrente de relação jurídica inexistente e que foi cedida ao ora primeiro apelado. Apelante que teve frustrada sua legítima expectativa de acesso ao crédito. Verba fixada em R$ 2.000,00. Considerações do Des. Fernando Cerqueira Chagas sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Não há dúvida quanto à inexistência da relação jurídica entre as partes, conforme decidido pelo magistrado de primeiro grau, tanto que os réus não se insurgiram em face do decisum restando incontroversa a falha na prestação do serviço decorrente do fortuito interno. ... ()
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174 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Querelante e pelo Querelado Pierre. Condenação do Querelado Pierre pelo crime de injúria e absolvição de ambos os Querelados quanto aos crimes de calúnia e difamação. Recurso do Querelante que persegue: 1) a condenação dos Apelados Pierre e Betina pelo CP, art. 139, três vezes, com a causa de aumento do CP, art. 141, III, em concurso formal; 2) a condenação de ambos os Apelados pelo delito do CP, art. 139, «em decorrência do trecho «sem mencionar a flagrantemente ameaça aberta e direta: ...de que íamos ver o que ia acontecer conosco, com a desclassificação da imputação do CP, art. 138; 3) a revisão da dosimetria, para que que a pena-base do Apelado Pierre seja negativada pelas circunstâncias do delito, com o incremento também da sanção pecuniária; 4) a incidência da causa de aumento do CP, art. 141, III, com o consequente ajuste na sanção pecuniária; 5) a majoração da indenização mínima a título de danos morais; 6) a exclusão do critério valor da causa para a fixação do valor de honorários advocatícios. Recurso do Querelado Pierre que argui, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, busca a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais. Articulação preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em favor do Querelante. Materialidade e autoria inquestionáveis quanto ao delito de injúria. Instrução revelando que, durante assembleia do condomínio onde residem os envolvidos, o Apelante Pierre injuriou o Apelante Gil, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ao chamá-lo de «covarde e mentiroso". Ata de reunião acostada aos autos, na qual consta que «O Sr. Gil (103) manifestou sua indignação por ofensas cometidas pelo Sr. Pierre (203), que o chamou de mentiroso e covarde". Testemunha Diogo, que faz parte da administração externa do condomínio e foi subscritor da ata de reunião na qual correram os fatos, que corroborou o conteúdo desta, afirmando que o Querelado chamou o Querelante de mentiroso e covarde, não concordando com o que restou consignado na ata notarial. Informante Juliana, esposa do Querelante, que relatou que o Querelado se levantou da cadeira e, de forma exaltada, apontando o dedo para aquele, disse: «covarde e mentiroso! Você é covarde e mentiroso!". Testemunhas Marilda e Ademar que apenas confirmaram ter ocorrido uma discussão entre Querelante e Querelado. Demais testemunhas (Bruno, Mário e Jorge) que não presenciaram os fatos, assim como a Querelada Betina, que também não estava presente na reunião. Querelado que alegou ter dito que as atitudes do Querelante eram covardes e mentirosas, não se referindo a este diretamente. A despeito de constar na Ata Notarial de Constatação, lavrada por Tabelião do 15º Ofício de Notas, que o «Sr. Pierre (...) afirmou também ser uma atitude covarde e mentirosa o Sr. Gil não reconhecer seus atos e fatos (...), conforme bem realçado pela D. Magistrada sentenciante, «na injúria não há imputação de fato algum, e, sim, de uma característica negativa sobre alguém. Se enquadram nesta conduta xingamentos ou palavras negativas, que insultam e afetam a autoestima da vítima. O Querelado, ao se referir ao Querelante como «covarde e mentiroso, seja com relação às suas atitudes ou diretamente à sua pessoa, praticou a conduta descrita no mencionado dispositivo penal". O simples fato desse xingamento literal não constar da Ata Notarial registrada pela Tabeliã não tende a desnaturar a ocorrência do crime, sobretudo porque, na lavratura formal do referido documento, não há espaço nem pertinência para o registro desse tipo de confronto pessoal e subjetivo entre dois dos condôminos, devendo se limitar à história jurídica relevante do que foi debatido na reunião. Positivação do crime contra a honra. Apelante Pierre que, com especial fim agir, ofendeu a dignidade da vítima, com o firme propósito de menosprezá-la, ciente de que a simples exaltação não é suficiente para excluir o caráter criminoso da conduta. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III do CP, já que, além dos envolvidos e da esposa do Querelante, estavam presentes na reunião, ao menos, representantes de outras quatro unidades do condomínio (cf. ata de reunião), do secretário subscritor da ata (testemunha Diogo) e do tabelião. Palavras que foram proferidas em um mesmo contexto fático, violando um só bem jurídico, não havendo falar-se em dois crimes de injúria. A despeito da nítida relação conflituosa entre os envolvidos, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, nem mesmo o próprio Querelado, narraram eventual injúria praticada pelo Querelante na reunião que tenha antecedido às ofensas por aquele proferidas, sendo, portanto, inviável a aplicação do instituto da retorsão imediata (CP, art. 140, § 1º, II). Subsidiariedade do Direito Penal que não pode ser invocado para descortinar a proteção legal conferida ao bem jurídico que ora se cuida. Princípio que, «por si só, não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores (Greco), a teor do art. 2º da LINDB. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do operador do Direito, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo que é vetor primário de sua interpretação permanente. Julgador que igualmente não dispõe da competência para promover eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Orientação do STF enfatizando que, «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Advertência final do STJ, sublinhando que «a lei penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra lei penal que a revogue, de tal sorte que «a indiferença social não é excludente da ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual não pode ele elidir a disposição legal". Absolvição dos Querelados quanto aos delitos de calúnia e difamação que se mantém. Tipos dos CP, art. 138 e CP art. 139 pressupõem o chamado dolo específico (escola clássica), traduzido pelo inequívoco propósito de ofender a honra objetiva de outrem, bem jurídico erigido como direito fundamental, a angariar tutela estatal penal. Delito de difamação que incrimina a imputação de fato ofensivo, desairoso à reputação alheia, ainda que verdadeiro, malferindo a honra objetiva do indivíduo. Preceito incriminador do CP, art. 138 (calúnia) caracterizado, grosso modo, como espécie de difamação qualificada, por intermédio da qual o agente imputa a outrem, falsamente, fato definido como crime, ofendendo-lhe, por igual, a honra objetiva. Crime de calúnia que possui, como elemento normativo do tipo, a falsidade da imputação, seja quanto ao fato em si seja quanto à autoria. No caso dos autos, a carta (datada de 10.07.2019) descrevendo fatos supostamente desabonadores da conduta do Querelante foi anexada pelos Querelados ao livro de ocorrências do condomínio, após tomarem conhecimento de que aquele havia feito um registro no dia 08.07.2019, noticiando supostas ofensas que o Querelado Pierre teria proferido contra ele, externando preocupação diante da conduta do mesmo, por ter uma filha menor de dois anos. Cenário jurídico processual incapaz de evidenciar, na espécie, si et in quantum, lastro probatório mínimo acerca da presença dos requisitos constitutivos dos tipos imputados, sobretudo pela ótica subjetiva (ausência do «animus caluniandi e do «animus diffamandi), ciente de que a mera transmissão da notícia de fato, criminoso ou não, mesmo que veiculado através de narrativa virulenta, não se mostra suficiente a demonstrar o dolo respectivo. Juízos de condenação e tipicidade que se ajustam para o art. 140, caput, c/c art. 141, III, ambos do CP. Dosimetria que tende a ensejar reparo, diante do reconhecimento da incidência da majorante. Pena-base e intermediária que devem ser mantidas no mínimo legal. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ), conforme pretendido pelo Apelante Gil. Etapa final que se majora em 1/3, pela causa de aumento reconhecida. Concessão de restritiva (CP, art. 44) e regime aberto (CP, art. 33, § 2º, «c) que se mantém. Hipótese dos autos que viabiliza a manutenção da reparação por danos morais, ciente de que «o dano moral ex delicto ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores, mormente porque se trata de um valor mínimo de indenização, fixado nos termos do disposto no CPP, art. 387, IV. (STJ). Valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) que se mantém, já que caracteriza quantitativo mínimo para atender ao seu caráter reparador, e não tende a configurar manifesta insuficiência, sobretudo porque, nos termos do parágrafo único do CPP, art. 63, «transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do, iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". Improcedente a alegação do Querelado de que o magistrado não poderia condená-lo por danos morais, por já ter respondido civilmente pelas ofensas, tendo em vista a independência das instâncias, conforme disposto no art. 63 e ss. do CPP e CCB, art. 935, que dispõe expressamente que «a responsabilidade civil é independente da criminal". Por fim, como é cediço, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada, sendo certo que, havendo a rejeição da queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência (STF e STJ). Caso dos autos em que foi reconhecida a sucumbência recíproca, arbitrando-se ao Querelado Pierre o pagamento de honorários no valor de 10% da condenação em danos morais e, ao Querelado Gil, 10% entre o valor atribuído à causa (quantia pleiteada pelo Querelante em sede de alegações finais à título de indenização mínima) e o valor da condenação em danos morais, valores consentâneos com as balizas do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, na forma do CPP, art. 3º. Rejeição da preliminar, desprovimento do recurso do Querelado e parcial provimento do apelo do Querelante, a fim de reconhecer a incidência da majorante do CP, art. 141, III e redimensionar a pena final para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
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175 - STF. Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.
«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()
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176 - STF. Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.
«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()
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«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()
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178 - STF. Direito constitucional e administrativo. Novo marco regulatório da televisão por assinatura (Lei 12.485/2011) . Serviço de acesso condicionado (seac). Inconstitucionalidade formal não configurada. Ausência de vício de iniciativa. Competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (CF/88, art. 22, IV) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 5º). Legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (Lei 12.485/2011, art. 5º, caput e § 1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (Lei 12.485/2011, art. 6º, I e II). Vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (CF/88, art. 173, § 4º e CF/88, art. 220, § 5º). Higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (Lei 12.485/2011, art. 9º, parágrafo único; Lei 12.485/2011, art. 21 e Lei 12.485/2011, art. 22). Nova feição do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Acepção principiológica ou formal axiológica. Existência de princípios inteligíveis (Lei 12.485/2011, art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. Constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (Lei 12.485/2011, art. 10, caput e § 1º). Inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. Viabilidade de distinção prevista em Lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. Validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (Lei 12.485/2011, art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (Lei 12.485/2011, art. 31, caput, §§ 1º e 2º). Regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (Lei 12.485/2011, art. 13). Típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. Proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (Lei 12.485/2011, art. 16, Lei 12.485/2011, art. 17, Lei 12.485/2011, art. 18, Lei 12.485/2011, art. 19, Lei 12.485/2011, art. 20, Lei 12.485/2011, art. 23). Existência de fundamentos jurídico-positivos (CF/88, art. 221 e CF/88, art. 222, § 3º) e objetivos materiais consistentes. Medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (Lei 12.485/2011, art. 24). Dever de proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, V). Inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público Brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (Lei 12.485/2011, art. 25). Ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. Ultraje ao princípio geral da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. Constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (Lei 12.485/2011, art. 29) na forma do CF/88, art. 21, XI. Opção regulatória situada nos limites, da CF/88 econômica. Validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do SEAC (Lei 12.485/2011, art. 32). Compatibilidade com a sistemática constitucional do ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, «d»). Higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela Lei (Lei 12.485/2011, art. 36). Garantia de eficácia das normas jurídicas. Constitucionalidade do regime de transição (CF/88, art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Acomodação otimizada entre segurança e modernização. Inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. Setor econômico dotado de liberdade de preços.
«1 - A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o Poder Judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. ... ()
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179 - STJ. Tóxicos. Porte de entorpecentes para uso próprio. Infração de menor potencial ofensivo. Competência do juizado especial criminal. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.099/95, art. 61. Lei 11.343/2006, art. 28. Lei 6.368/76, art. 16.
«... De início, quanto à nova disciplina referente ao delito de porte de entorpecentes para uso próprio, com o advento da Lei 11.343/2006, já se manifestou o c. Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do Informativo 456, «verbis: ... ()
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180 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.
«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()
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181 - STJ. Tributário. IPI. Fato gerador. Momento da ocorrência. Saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado. Considerações, no voto-vencido do Min. Castro Meira, sobre o fato gerador. CTN, art. 46, II. Lei 4.502/1964, art. 2º, II e § 2º. Decreto 2.637/1998, art. 32, II (RIPI-98). CF/88, art. 153, IV. Decreto 4.544/2002, art. 163. Decreto 7.212/2010 (RIPI).
«... A) O elemento material da hipótese de incidência do IPI: ... ()
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182 - STJ. Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, «caput». CDC, art. 43.
«... 2. De outro lado, de rigor a anulação do acórdão de segundo grau no que tange à extinção do processo de execução, visto que não pertence ao Estado o produto de multa pecuniária fixada com base no CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º. ... ()
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