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Jurisprudência sobre
leilao de veiculo apreendido

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Doc. VP 621.4522.9225.6040

101 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGOS 311,§ 2º, III, E 180, CAPUT, N/F 70, TODOS DO CP.

Pena: 4 anos e 1 mês de Reclusão e 22 Dias-multa Regime fechado. Apelante, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio e alheio, o veículo TOYOTA/COROLLA, cor BRANCA, ostentando placa falsa QYN 5G06, que sabia e devia saber estar adulterada. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o apelante, consciente e voluntariamente, ainda conduzia, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia e devia saber ser produto de crime, qual seja, o referido veículo TOYOTA COROLLA, ciente de tratar-se de produto de roubo, conforme RO 035- 029599/2023. O apelante respondeu que teria adquirido de um amigo pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como que teria entregado mais um veículo que possuía como parte do pagamento, mas não soube esclarecer a qualificação ou contato do referido amigo. Foi realizada revista no veículo, tendo sido encontrados uma bolsa de cor marrom contendo grande quantidade de dinheiro em espécie, 03 (três) aparelhos de telefone celular, um da marca Motorola, cor azul, e os outros dois da marca Samsung, um de cor preta e outro de cor prata, 02 (dois) cadernos com anotações, um relógio de pulso da marca Invicta, com pulseira em metal dourado, 02 (dois) cordões de metal dourado, 01 (uma) pulseira de metal dourada, sendo arrecadado em espécie o total de R$21.373,00. SEM RAZÃO À DEFESA: Verifica-se que a origem ilícita do veículo está evidenciada nos autos cuja ocorrência foi lavrado no RO 035-029599/2023. O apelante, apresentou justificativa vaga e inconsistente, alegando apenas que «comprou o veículo de um amigo pelo valor R$ 30.000,00, bem como que teria entregado mais um veículo que possuía como parte do pagamento, mas sequer declinou qualquer dado de qualificação deste suposto amigo, ou outros detalhes da mencionada negociação. Relativamente ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, do mesmo modo, conclui-se pelo acerto do decreto condenatório, já que a prova apurou, de maneira segura, que o acusado realmente estava conduzindo o automóvel furtado, o qual ostentava placas que não pertenciam ao veículo em questão. O laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos, identificou o material como veículo da marca Toyota, modelo Corolla, cor branca, ano 2020/2021, constando a observação de que o Veículo ostenta placa de licenciamento QYN5G06, inidônea, ou seja, não pertence originalmente ao veículo. O delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na figura equiparada prevista no art. 311, § 2º, III, do CP, também restou caracterizado e comprovado, sendo prescindível comprovação que o recorrente tenha contribuído de qualquer forma para a adulteração das placas do veículo, porquanto o delito que lhe foi imputado se caracteriza com a mera condução ou sua utilização de qualquer forma, que ostente algum sinal identificador adulterado, o que restou incontroverso nos autos. Por se tratar de crime patrimonial, a posse do bem de procedência espúria inverte o ônus da prova e gera presunção de responsabilidade. Não se há falar, pois, em insuficiência probatória no caso concreto, tampouco embasadora do in dubio pro reo, cumprindo anotar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade é ônus de quem alega (CPP, art. 156), exigindo comprovação inequívoca, o que inocorre nestes autos. Incabível a desclassificação do delito, nos termos do §3º do CP, art. 180. o apelante tinha plena ciência de que o veículo era produto de crime, «especialmente por utilizar placa adulterada e por não possuir a documentação necessária, além de deixar de anexar aos autos maiores informações acerca da pessoa de quem alega ter adquirido licitamente". Inviável a fixação de regime mais brando O regime fechado se mostra o mais adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade de o apelante não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir. Diante do quantum de pena aplicado e da reincidência ostentada, mantem-se fixado o regime aplicado: fechado. Improsperável o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Ausente o requisito necessário previstos nos arts. 44 e art. 77, ambos do CP. Impossível a restituição do valor apreendido no momento da prisão em flagrante. A quantia apreendida com o apelante está vinculada à investigação de sua participação em milícia, lavagem de dinheiro e falso da nota fiscal. A r. sentença não merece reparo devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 424.3510.2237.0463

102 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR OFERECIDO POR ASSOCIAÇÃO.

Pretensão deduzida por associado visando ao pagamento da indenização devida em decorrência do furto do veículo protegido, bem como à reparação dos danos morais causados pela recusa de pagamento. Obrigação contratual reconhecida. Parcial procedência em primeiro grau. Inconformismo da ré. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Associação que exerce atividades congêneres às de seguradora. Precedentes do E. TJSP. FORO DE ELEIÇÃO. Afastamento. Prejuízo evidente para a defesa dos consumidores. INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. Insurgência da apelante embasada em alegado incremento de risco. Descabimento. A associação não se mobilizou em apresentar comprovação de que os autores tenham, por qualquer modo, facilitado a consumação do delito. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Comporta guarida o pedido subsidiário de que do quantum debeatur sejam subtraídas a cota de coparticipação reduzida e o abatimento de seis mensalidades, em observância aos termos avençados. Indenização securitária limitada a R$ 22.983,39, a qual deverá ser monetariamente corrigida desde a negativa de cobertura, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Sentença parcialmente reformada. FINANCIAMENTO DO AUTOMÓVEL. Veículo conta com gravame no CRV em decorrência de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária junto à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Circunstância que impediria o direito da associação em se sub-rogar nos direitos e ações. A existência de restrição não impede o pagamento pretendido. Indenização devida, nos limites do contrato, que deverá ser destinada primeiramente à quitação do financiamento. Eventual saldo será revertido ao devedor fiduciante. Com a quitação do financiamento, deverá ser expedido ofício ao DETRAN/SP para que proceda à transferência do bem diretamente à associação. Precedentes do E. TJSP nesse sentido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação... ()

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Doc. VP 306.2457.0420.2026

103 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE CICLOMOTOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NUMERAÇÃO DO CHASSI. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ALEGAÇÃO AUTORAL. SÚMULA 330 TJRJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação postulando indenização por dano moral e restituição do preço, por alegado indício de fraude no chassi que impediria sua regularização e emplacamento. ... ()

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Doc. VP 204.3623.5000.0100

104 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Leilão de veículos apreendidos por infração de trânsito. Impetração contra Resolução que designa servidores para compor quadro de leiloeiros administrativos. Ato normativo de efeitos concretos.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 241.1060.8981.3862

105 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de qualquer dos vícios previstos no CPC, art. 535. Rejeição. Efeitos infringentes. Impossibilidade.( agravo regimental em recurso especial. Reconsideração. Impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Processual civil. Administrativo. Infração de trânsito. Medida administrativa de remoção. Liberação condicionada ao pagamento de multas já vencidas e das despesas com remoção e depósito, estas limitadas aos primeiros trinta dias. CTB, art. 262. Recurso especial representativo de controvérsia. CPC, art. 543-C. Resolução STJ 8/2008. )

1 - O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535.... ()

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Doc. VP 210.9401.5709.5173

106 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA REALIZADA. ALEGAÇÃO DE PRECRIÇÃO, NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE CITAÇÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EXECUTADO/EMBARGANTE.

1.

O executado teve seu veículo apreendido em 2016 por falta de licenciamento e, por não ter condições financeiras para arcar com os custos de liberação do automóvel, este foi levado a leilão. ... ()

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Doc. VP 555.1936.7179.2464

107 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. REQUERIMENTO DE PROVA NÃO APRECIADO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda indenizatória em razão de atropelamento, condenando a ré, proprietária da motocicleta envolvida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A ré, em contestação, alegou que o veículo havia sido apreendido e leiloado pelo DETRAN/RJ, não mais sendo sua proprietária, e requereu a expedição de ofício ao DETRAN para comprovar tal fato. Contudo, a sentença foi proferida sem apreciação desse requerimento. ... ()

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Doc. VP 835.5302.0894.7702

108 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 33 C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06.

Pena: 8A 4M REC E 833 DMVML REG FECHADO - GABRIEL, GUILHERME E DAVYSON, E, 10A 5M REC E 1041DMVML REG FECHADO - ANDRE E LUIZ FELIPE. Narra a denúncia que: 1º Fato: Desde data que não se sabe ao certo precisar até o dia 03 de dezembro de 2021, na comarca de Duque de Caxias, os apelantes/apelados, consciente e voluntariamente, associaram-se entre si, bem como com outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho (CV), com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os apelantes/apelados, consciente e voluntariamente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo e transportavam, para fins de tráfico, 14 g de Cocaína compactada na forma de Crack, acondicionados em 100 invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «CRACK DE 10 C.V FBM, 413,70 g de Cocaína, acondicionados em 194 invólucros plásticos e transparentes, conhecidos como «eppendorf, contendo as inscrições «PÓ GOSTOSINHO PABLÓ C.V FBM COCAÍNA DON PABLO PÓ DE 5/10/20 + FORTE +BRABO NÃO ENTRE EM PÂNICO! USE, além de 174,90g de Cannabis sativa L. acondicionados em 313 invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «PREN RET KUSH C.V FBM A BRABA É ESSA MESMA 10/20, todos os materiais considerados entorpecentes, conforme o laudo. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico acima narrados eram praticados com o emprego de armas de fogo que foram apreendidas em poder dos apelantes/apelados, utilizadas como meio de intimidação difusa e coletiva, visando assegurar o controle e a segurança dos pontos de venda de drogas estabelecidos e operados pelo bando. 3º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os apelantes/apelados, consciente e voluntariamente, possuíam dois artefatos explosivos tipo Granada de Mão, conforme auto de apreensão, sem autorização ou em desacordo com determinação legal regulamentar. Na ocasião, policiais militares receberam informes que davam conta de que cinco indivíduos armados estavam trafegando pela Rodovia Washington Luiz. Os policiais então se dirigiram para o local apontando e, em frente ao Feirão das Malhas, sentido Petrópolis, se depararam com o veículo em comento, ocasião em que, procederam à abordagem de rotina dos seus ocupantes. Realizada a revista pessoal, foi apreendida uma granada na cintura do denunciado GUILHERME, que estava no banco traseiro do carro. Na posse do denunciado DAVYSON, que estava no banco traseiro, nada foi encontrado, mas os policiais flagraram-no jogando uma arma de dentro do carro antes de desembarcar. Já em poder dos denunciados LUIS FELIPE (condutor do veículo), ANDRÉ (banco do carona dianteiro) e GABRIEL (banco traseiro), nada foi encontrado. No interior do veículo, os policiais encontraram duas pistolas 9mm, com numeração suprimida, uma municiada com 10 munições e outra municiada com nove munições, 03 carregadores de 9mm, 01 rádio transmissor, 02 granadas, a quantia de R$ 330,00 em espécie, além de todo o material entorpecente acima descrito. DOS RECURSOS DA DEFESA. SEM RAZÃO. Rejeição. Não há que se falar em cerceamento de defesa: Em primeiro lugar, não merece acolhimento o pleito do apelante Luiz quando argumenta que houve cerceamento de defesa, porquanto, a prova pretendida não só poderia, mas como deveria, ter sido produzida pela própria defesa, sem maiores dificuldades. Da legalidade da busca pessoal: In casu, verifica -se que a abordagem policial foi realizada de forma moderada, sendo certo que os policiais foram informados de que homens armados estavam em um veículo que seguia em direção à Rod. Washington Luiz, sentido Petrópolis. Assim, os policiais conseguiram identificar o veículo em que estavam os apelantes/apelados e realizaram a abordagem e a busca veicular. Soma-se a isso o relato policial dando conta que, no momento da abordagem, um dos apelantes/apelados, quando desembarcava do veículo, tentou se desvencilhar de uma arma de fogo. Situação que justifica a abordagem. Tanto é, que os agentes da lei lograram apreender em poder de um dos apelantes/apelados uma granada, bem como lograram arrecadar, dentro do automóvel o restante do material apreendido. Sob tal contexto, não há como se contestar a legalidade da busca pessoal e veicular. Precedente do STJ. Do mérito. Sem razão a defesa. Impossível a absolvição: A materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas. Depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. O conjunto probatório produzido confirma a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, distribuídos em várias embalagens, a apreensão de rádio transmissor e de forte material bélico. Não paira dúvida acerca da autoria delitiva referente ao crime de tráfico de drogas. Condenação mantida. Dosimetria inalterada: A pena-base do delito de tráfico foi justificadamente fixada acima do mínimo legal em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial negativa (quantidade/natureza do entorpecente), tudo em conformidade com a Lei 11.343/2006, art. 42. Na terceira-fase, incidiu a majoração na fração de 2/3 pela incidência da causa de aumento do, IV, da Lei 11.343/06, art. 40, eis que foram apreendidas duas pistolas com numeração suprimida, municiadas e aptas a produzir disparos, grande quantidade de munições e duas granadas. Exasperação que se revela proporcional ante as particularidades do caso. Afastada a pretensão de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º: Não atendimento dos requisitos legais. Dedicação às atividades ilícitas. Do não cabimento da substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos. CP, art. 44, I impossibilita à aplicação. Nessa mesma linha de raciocínio, o quantum de pena fixado, a existência de circunstâncias judiciais negativas, as circunstâncias da prisão fundamentam o regime fechado. Não há que se falar no afastamento da causa de aumento de pena previstas no art. 40, IV da lei n º11.343/06. A causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 deve ser mantida, na medida em que os delitos foram praticados mediante emprego de arma de fogo, munições e granada, nas mesmas circunstâncias de tempo e local das drogas. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Com parcial razão. Em primeiro lugar, não assiste razão ao Ministério Público quanto ao pleito de condenação dos apelantes/apelados pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, III DA LEI 10.826/06, pois os apelantes/apelados possuíam as armas, as munições e os artefatos explosivos no contexto do tráfico de drogas e com a finalidade de facilitar a prática criminosa. Em outro giro, no que tange ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes, que se encontra perfeitamente descrito na denúncia, a prisão do apelantes/apelados ocorreu em contexto que demonstra tal associação, sendo prescindível a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes. A materialidade e autoria do delito de associação para o tráfico restaram amplamente demonstradas pelos vastos elementos probatórios presentes nos autos, em especial pela considerável quantidade de material entorpecente com inscrições que faziam alusão à facção criminosa «Comando Vermelho (CV), facção criminosa dominante no local da prisão, além dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. Outrossim, houve a apreensão de um rádio transmissor, além de farto armamento bélico (arma, munição e granada). Assim, não há dúvida de que os apelantes/apelados se encontravam associados, de forma permanente e estável, para a prática do crime de tráfico de drogas, à facção criminosa «CV". A condenação pelo crime de associação ao tráfico se impõe. Da nova dosimetria para os apelados/apelantes GABRIEL OLIVEIRA FLORIANO, GUILHERME BARROS SERRÃO e DAVYSON EMANUEL FERREIRA LEITE. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. Está caracterizado o concurso material de crimes entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico, na forma do art. 69 do Diploma Penal, pois os apelantes/apelados, mediante mais de uma ação, praticaram os delitos em tela, impondo-se, pois, a cumulação das penas privativas de liberdade previstas na lei. Diante da regra do concurso material de crimes, aplico as penas cumulativamente, perfazendo a pena o patamar definitivo de 13 anos, 04 meses de reclusão, e 1.999 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Da nova dosimetria para os apelados/apelantes ANDRÉ DE SOUZA STEFANINI e LUIZ FELIPE DA SILVA. Diante da citada regra do concurso material de crimes, aplico as penas cumulativamente, perfazendo a pena o patamar definitivo a 16 anos, 03 meses de reclusão, e 2.401 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Mantidos os demais termos da sentença. Reforma parcial da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 682.1398.9673.8519

109 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. IRRELEVÂNCIA DA IDENTIDADE DO RECEBEDOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. A agravante alega ausência de constituição válida em mora, em razão de a notificação extrajudicial ter sido recebida por pessoa relativamente incapaz. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando o perigo de dano pela iminência de leilão do veículo apreendido. Requer, ainda, a manutenção da justiça gratuita. ... ()

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Doc. VP 210.7050.2711.9800

110 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Arrendamento mercantil. Ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores pagos. CPC/2015, art. 1.022. Ausência de violação. Devolução do valor residual garantido (vrg). Alienação extrajudicial do veículo. Valor de venda. Conclusão do acórdão pela adoção do parâmetro de 60% do valor da tabela fipe à época da venda. Matéria não enfrentada pelo tribunal de origem sob o enfoque pretendido. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.

1 - A apontada violação ao CPC/2015, art. 1.022, II não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. ... ()

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Doc. VP 592.4192.5342.7984

111 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - (MARCELO)

Lei 10.826/03, art. 14, caput e art. 180, caput, n/f do art. 69, ambos do CP. Pena: 03 anos de reclusão e 20 dias-multa, no valor mínimo legal, em regime semiaberto. (YURI) Lei 10.826/03, art. 14, caput e art. 180, caput, n/f do art. 69, ambos do CP. Pena: 03 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime aberto. Substituída a PPL por PRD. Narra a denúncia que, os apelantes/apelados, em comunhão de ações e desígnios entre si, adquiriram, receberam e conduziram, de forma compartilhada, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Yamaha, de cor preta, 2007/2007, Chassi 9C6KE093070022436, sem placa, produto de crime anterior (roubo). Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os apelantes/apelados, de forma livre, consciente e voluntária, portavam, detinham, transportavam e mantinham sob suas guardas, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo tipo pistola, calibre .380, com número de série KOK 46387, além de 01 (um) carregador e 02 (duas) munições do mesmo calibre. SEM RAZÃO A DEFESA. Incabível a absolvição em razão de fragilidade probatória ou por atipicidade da conduta. Do Forte Material Probatório. Materialidade e autoria dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido comprovadas pelo inquérito policial, além da prova pericial e oral. Depoimento dos policiais. Presunção juris tantum de legitimidade. Aplicação verbete 70 do TJRJ. Artefato bélico apreendido municiado e apto a realizar disparos (index 135). Munições íntegras em condições de uso e com capacidade de serem deflagradas (index 129). Caracterizado o porte compartilhado eis que induvidosa a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa, sendo certo que ambos os apelantes/apelados tinham conhecimento da existência da pistola e plena disponibilidade para usá-la imediatamente. Vínculo subjetivo. Motocicleta apreendida era roubada (index 340) e estava sem placa (index 131). Plena ciência da origem ilícita do bem. Tipicidade. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a majoração da pena-base em relação ao delito previsto na Lei 10.826/03, art. 14. Arma de fogo apreendida era de propriedade de um policial militar, o que denota maior reprovabilidade da conduta e revela circunstância judicial desfavorável apta a justificar o recrudescimento da pena na primeira fase da dosimetria. Diante de tal circunstância judicial desfavorável, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial para majorar a pena-base em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido na fração de 1/6 (um sexto) e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. Dos prequestionamentos. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Por outro lado, restou prejudicado o prequestionamento formulado pelo MP. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 582.3181.0262.5343

112 - TJRJ. APELAÇÃO -

Artigo: 33 da Lei 11.343/06. Pena de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia que, no dia 11/12/2023, por volta de 14h40min, em via pública, em frente ao Mercado Municipal, em Campos dos Goytacazes, o apelante, consciente, voluntária e livremente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, tinha em depósito, guardava e transportava, para fins de tráfico, 1.410g de maconha - Cannabis Sativas L. acondicionados no interior de 2 tabletes de formato retangular, tudo conforme laudos periciais acostados aos autos. Policiais militares receberam informações de que estaria vindo para a cidade de Campos dos Goytacazes uma carga de entorpecentes, sendo transportada pelo veículo Fiat Doblo, cor verde, placa KYR7984, oriundo do município do Rio de Janeiro. Foi montado um cerco nas principais entradas da cidade e, ao avistarem o veículo, efetuaram a abordagem nas proximidades do Mercado Municipal. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em posse do apelante, porém quando revistado o veículo, a guarnição encontrou, sob o forro do encosto de cabeça do banco traseiro, dois tabletes de maconha. O apelante informou que sabia da existência das drogas no veículo e que as teria pego na cidade de Nova Iguaçu, sem esclarecimentos sobre o destinatário das drogas. SEM RAZÃO A DEFESA. Incabível a redução da pena-base: Na primeira fase da dosimetria, a pena-base restou estabelecida acima do mínimo legal, uma vez que o Magistrado sentenciante valorou negativamente a circunstância judicial da personalidade e da conduta social em razão de condenação criminal não transitada em julgado, por não servir para caracterizar maus antecedentes. No entanto, ante o entendimento jurisprudencial dominante, devem ser afastadas as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, uma vez que condenações criminais não servem para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes. De ofício, afastadas tais circunstâncias. Noutro giro, consoante Lei 11.343-/2006, art. 42, deve permanecer o aumento da pena-base em razão da grande quantidade de droga apreendida, uma vez que o ora apelante foi preso em flagrante transportando 1,410kg de maconha. Descabida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º: Diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, apelante preso em flagrante transportando grande quantidade de drogas e, como bem ressaltou a Douta Promotora «transporte de tabletes de maconha entre municípios, de maneira dissimulada em veículo automotor, o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas, não se tratando, assim, de traficante ocasional. Não há que se falar em abrandamento do regime prisional: Regime prisional fechado adequado nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP, ante a circunstância judicial desfavorável, ou seja, grande quantidade de droga apreendida. Incabível a aplicação do instituto da detração penal: quanto à pretendida detração da pena, competente é o Juízo da Execução Penal para examinar o pedido, conforme prevê a Lei 7.210/84, art. 112. 1ª fase: Afastando-se a circunstância judicial da personalidade do agente e da conduta social e mantendo-se o aumento devido à grande quantidade de droga apreendida, fixo a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; 2ª fase: Tendo em vista a circunstância atenuante da confissão espontânea, fixo a pena intermediária em 06 anos de reclusão e 500 dias-multa; 3ª fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena de 06 anos de reclusão e 500 dias-multa no valor mínimo legal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante o quantum de pena aplicado nos termos do CP, art. 44. Não merece acolhida o pleito de gratuidade de justiça: O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação, quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Súmula 74 deste TJERJ. Do prequestionamento: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Reforma parcial da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 233.7935.5394.9703

113 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - VEÍCULa LeiLOADO - OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS - MULTA DE 50% DO VALOR FINANCIADO - CABÍMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA PARTE RÉ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Dec-Lei 911/1969, compete ao devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão. ... ()

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Doc. VP 765.6004.3684.0553

114 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. CRIMES DOS Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MP QUE PERSEGUE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO QUANTO ÀS RÉS ABSOLVIDAS E MAJORAÇÃO DAS REPRIMENDAS. RECURSO DA ÚNICA RÉ CONDENADA QUE INVESTE CONTRA A DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recursos. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela única ré condenada, RUTH FAGUNDES LEITÃO. ... ()

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Doc. VP 894.9250.2386.1669

115 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL.

Artigo: 33, caput da Lei 11.343/06) . Pena de 1 ano e 8 meses, de reclusão. Regime aberto. Narra a denúncia que de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, as apeladas, possuíam e guardavam, de maneira compartilhada, para fins de tráfico, (I) 3,966 Kg (do entorpecente conhecido como maconha, distribuído em 7 (sete) tabletes envoltos por fita adesiva. Os policiais, que estavam fazendo patrulhamento de rotina, então, efetuaram revista no interior do porta-malas do veículo, encontraram uma bolsa feminina de propriedade das apeladas contendo a substancia entorpecente (maconha). Apeladas absolvidas em relação ao art. 35. COM PARCIAL RAZÃO O MP. Inviável a condenação pelo delito de associação para o tráfico. Com efeito, o mosaico probatório não demonstrou o vínculo associativo necessário a ensejar o decreto condenatório. Em que pese a quantidade de material entorpecente arrecadado, não há elementos concretos nos autos a demonstrar de forma satisfatória o animus associativo entre eles, ou qualquer outra pessoa, de forma estável e permanente, requisito essencial para a configuração do tipo penal. Assim, não se pode afirmar de forma conclusiva que o delito de associação ao tráfico de drogas restou configurado. Ademais, no momento do flagrante, as apeladas estavam portando o material entorpecente para venda ilegal de drogas, não havendo, de fato, nada nos autos que comprove que elas estivessem associadas entre si de forma estável e permanente ou a alguma ORCRIM. A «blitz efetuada pela guarnição serviu a contento para o flagrante do tráfico de drogas, mas não há no caderno dados de investigação pretérita que viabilizassem a configuração do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, a despeito de até ser possível que estivessem associadas entre si para a prática da abjeta mercancia de forma estável e permanente. Cabível o afastamento da redução prevista no §4º da Lei 11.343/06, art. 33: A expressiva quantidade de droga apreendida, - 3,966 kg de maconha - se mostrou elevada. Só se tem acesso a esse montante de entorpecente aquele que estiver envolvido habitualmente com a traficância. Assim, tendo em vista as circunstâncias desfavoráveis as apeladas, incabível a redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, eis que as apeladas demonstram dedicação à atividade de drogas. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 281.2349.0970.4314

116 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

CP, art. 180 e ECA, art. 244-B Sentença absolutória. Narra a denúncia que, no dia 27 de junho de 2020, por volta das 02h15min, na Rua Caçu próximo ao Nº150, Taquara, nesta cidade, os apelados, de forma livre e consciente, em unidade de ação e desígnios entre si, e com três adolescentes, ocultavam e transportavam diversos bens produto de crime anterior, roubo, sabedores da procedência ilícita dos mesmos. A prisão dos apelados e a apreensão dos adolescentes foi possível porque policiais em patrulhamento de rotina receberam a informação de que os ocupantes de um veículo FIAT ARGO vermelho estariam praticando assaltos na av. Menezes cortes (Serra Grajaú-Jacarepaguá). O veículo foi avistado nas proximidades do Hospital Cardoso Fontes, com cinco ocupantes, sendo eles os dois apelados e três adolescentes. Dentro do veículo, os policiais apreenderam, na posse conjunta e de fácil acesso a todos os integrantes, um simulacro de arma de fogo, 3 relógios, dinheiro em espécie (R$1772,00), 2 dólares, 20 telefones celulares, 2RGs, 2 CNHs, um par de óculos, 2 pares de tênis, 1 máquina de cartão e 1 pino de cocaína, conforme descrito no auto de apreensão. O carro usado no roubo era de propriedade da LOCALIZA RENT A CAR. Os envolvidos não deram qualquer explicação plausível para a posse do material. As vítimas de roubo eventualmente praticados não foram ouvidas em sede policial, embora localizados documentos de um casal, Iris Braga Ferreira e Marcus Vinicius Ribeiro. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os apelados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, corromperam os três adolescentes, com eles praticando o crime narrado acima. Recurso Ministerial pleiteando a condenação no crime de receptação e corrupção de menores, em concurso material de crimes. SEM RAZÃO O MP. A manutenção da absolvição é medida que se impõe. Inexistência de prova cabal do crime anterior. De fato, embora houvesse indícios da origem ilícita dos bens apreendidos, não foi possível vincular os bens a crimes específicos nem identificar suas vítimas. Para configuração do delito de receptação, é imprescindível que se comprove a existência material do crime anterior, do qual proveio o bem que se diz receptado. No caso, não desmerecendo as palavras dos agentes da lei, ouvidos em juízo, o fato é que elas não se mostraram suficientes para comprovar, de modo cabal, o crime antecedente. Não foram juntados aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar a existência de crime anterior. Não constam dos autos cópia do boletim de ocorrência relativo ao cometimento de crime anterior envolvendo os objetos apreendidos, tampouco foram colhidas declarações das suas vítimas. Nem mesmo o veículo utilizado pelos envolvidos apresentava registro de roubo ou furto. Inexistência no caderno processual de boletins de ocorrência, relatos testemunhais ou quaisquer outros indicativos de que os objetos apreendidos seriam produtos de crime. Não se pode perder de vista que, sendo a receptação um delito acessório, para seu reconhecimento é necessária a devida comprovação do crime antecedente, tido como principal. Por conseguinte, deve-se rechaçar a presunção de que os bens eram oriundos de crime, uma vez que competia ao órgão acusatório, pelo menos, apontar, na denúncia, a origem ilícita dos bens e, na persecução penal, apresentar provas suficientes de tal circunstância, o que não ocorreu na espécie. Como bem aduzido, indícios veementes não se confundem com prova suficiente de autoria e materialidade. Não há outro caminho senão em manter a absolvição dos apelados. Diante desse contexto, verifica-se que a materialidade do crime anterior não restou bem demonstrada. Nesse viés, atendo-se às premissas expostas e, especialmente ao acervo probatório amealhado no caderno processual, conclui-se que a pretensão ministerial se revela improcedente, sendo de rigor a manutenção do decreto absolutório dos apelados com base no CPP, art. 386, VII. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 578.6070.7009.8990

117 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - INOCORRÊNCIA -VENCIMENTO ANTECIPADO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - VEICULa LeiLOADO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - VALOR INDICADO PELA TABELA FIPE - SENTENÇA REFORMADA.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o deferimento da liminar de busca e apreensão possui caráter dúplice, comunicando o devedor da retomada do bem pelo credor e o citando para participar do processo, consistindo em prazos diferentes, sendo aquele de direito material e este de direito processual. ... ()

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Doc. VP 241.0210.7461.0791

118 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Busca pessoal e veicular. Matérias não submetidas e não apreciadas pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Dosimetria da pena. Valoração negativa. Fundamentação idônea. Reincidência específica. Regime inicial fechado. Ordem denegada.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 777.8371.2192.4391

119 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST.

Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. 2. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. MATÉRIA PACIFICADA. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS E OS TERCEIRIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. REEMBOLSO DE VALORES. RESTITUIÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULO CONTRA TERCEIROS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. INDENIZAÇÃO PELO USO E DESGASTE DO VEÍCULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. 1. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DA RECLAMADA QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS. CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO CLT, ART. 62, I. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 3.1. REPARADOR DE LINHAS E APARELHOS. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELO LABOR EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE. 3.2. PERCENTUAL. 3.3. BASE DE CÁLCULO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESTAQUE DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL PARA DELIMITAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PREJUÍZO AO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULA 297, DO TST . Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ALUGUEL DE VEÍCULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL. 1. O Tribunal regional afastou a natureza salarial da parcela paga a título de aluguel de veículo, por entender que a retribuição não se dava « pelo esforço laborativo, mas para possibilita-lo, sendo para o trabalho e não pelo trabalho , não ostentando feição contraprestativa. Entendeu serem razoáveis os valores pagos a título de aluguel do veículo, não vislumbrando indícios de fraude. 2. No recurso de revista, o reclamante alega que o contrato objetivou mascarar o efetivo caráter salarial da contraprestação paga ao empregado. 3 . O exame dessas alegações recursais exige o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 211.0130.8526.9594

120 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Receptação simples e desobediência. Pedido de absolvição pelo delito de receptação. Inviável reexame fático probatório. Inocorrência de inversão do ônus da prova na obediência à regra de julgamento do CPP, art. 156. Pedido de absolvição da imputação de desobediência. Ordem de parada emanada de agentes policiais em atividade de policiamento ostensivo. Configuração do delito. Dosimetria. Pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea relativamente ao crime de receptação. Inocorrência. Condenado que em nenhum momento admitiu a ciência da origem ilícita do bem. Agravo regimental desprovido.

A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova» (agrg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro ribeiro dantas, quinta turma, julgado em 22/8/2017, DJE 30/8/2017). ... ()

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Doc. VP 870.6358.7375.0517

121 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ECA ¿ ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 ¿ SENTENÇA QUE, JULGANDO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - RECURSO DA DEFESA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ¿ AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA ¿ NULIDADE QUE NÃO MERECE PROSPERAR - CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. SÚMULA 545/STJ - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ¿ NÃO CABIMENTO QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO ¿ SÚMULA 70 DESTE TRIBUNAL ¿ ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ATO INFRACIONAL DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS ¿ CABIMENTO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA ¿ CPP, art. 386, VII - AUSÊNCIA DE PROVAS ¿ IMPOSSIBILDIADE DE PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1.

Os depoimentos prestados pelos policiais se mostram coesos e harmônicos com as provas produzidas, restando evidente o tráfico de drogas, não tendo sido produzida pela defesa qualquer prova que afastasse o adolescente da cena do crime. De acordo com os policiais militares, eles foram ao local, já conhecido como ponto de venda de drogas, em uma viatura descaracterizada, com vistas a cumprir um mandado de prisão. Que lá permaneceram por cerca de 30 a 40 minutos e puderam observar o momento em que o representado passou ao lado do carro e deixou em um relógio de luz as drogas. Que após a abordagem, retornaram ao referido local e encontraram os pinos de cocaína apreendidos. Segundo consta do laudo de exame de entorpecente (doc. 14), foram apreendidos em poder do adolescente 6,80g de cocaína acondicionados em 04 pinos. ... ()

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Doc. VP 341.6957.6286.3063

122 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. SUMULA 70 TJRJ. ACUSADOS ACAUTELADOS NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. PISTOLA APREENDIDA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO EM QUE SE DEU A ARRECADAÇÃO DA DROGA. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO. SUMULA 231 STJ. OBSERVÂNCIA. art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL.

DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - A

autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), a quantidade e a qualidade do material entorpecente apreendido - (I) 1.352 g (um mil, trezentos e cinquenta e dois gramas) de Maconha, acondicionados sob a forma de 533 (quinhentos e trinta e três) tabletes etiquetados com os dizeres: ¿CPX DO FEIJÃO CV 10¿; (II) 98,4 g (noventa e oito gramas e quatro decigramas) de Cocaína, distribuídos em 79 (setenta e nove) unidades individuais de consumo com os inscritos: «PÓ DE 20 CPX FJ"; (III) 15g (quinze gramas) de Crack, distribuídos em 35 (trinta e cinco) sacos plásticos incolores com os inscritos ¿CRACK CPX FJ¿ ¿ a forma de acondicionamento da droga, o local da prisão dos réus e a arrecadação de 01 (uma) arma de fogo municiada e 01 (um) rádio comunicador, ficando, assim, inequivocamente, comprovado o envolvimento de Tiago e Pablo no tráfico ilícito de entorpecente, a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos autos aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados e indivíduos não identificados integrantes da facção ¿Comando Vermelho¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes na Comunidade do ¿Feijão¿ ¿ no bairro Paraíso, na cidade de São Gonçalo, como descreveu o Parquet na peça exordial, ressaltando-se que: 01. os policiais retiravam as barricadas que se encontravam na entrada da Comunidade do ¿Feijão quando observaram que 03 (três) indivíduos, ao visualizarem a guarnição, empreenderam fuga; 02. os agentes partiram em perseguição e, em um primeiro momento, alcançaram Joelson, que alegou ser, apenas, usuário de drogas. Logo em seguida, realizaram um cerco em uma escola abandonada e lograram bom êxito em localizar os acusados no interior deste colégio; 03. o apelante Tiago portava uma mochila que continha material entorpecentes: (I) 1.352 g (um mil, trezentos e cinquenta e dois gramas) de Maconha, acondicionados sob a forma de 533 (quinhentos e trinta e três) tabletes etiquetados com os dizeres: ¿CPX DO FEIJÃO CV 10¿; (II) 98,4 g (noventa e oito gramas e quatro decigramas) de Cocaína, distribuídos em 79 (setenta e nove) unidades individuais de consumo com os inscritos: «PÓ DE 20 CPX FJ"; (III) 15g (quinze gramas) de Crack, distribuídos em 35 (trinta e cinco) sacos plásticos incolores com os inscritos ¿CRACK CPX FJ¿; 04. com os recorrentes, ainda, foi arrecadada 01 (uma) pistola e 01 (um) rádio transmissor ¿ utilizados para garantir a segurança e comunicação entre os membros da facção, mantendo-se, por tudo isso, a condenação dos réus. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria pena, pois, corretas: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os delitos; (ii) a incidência da atenuante da menoridade para os dois réus, sem reflexo na reprimenda em observância à Súmula 231/STJ; (iii) a majoração da sanção penal no quantum de 1/6 (um sexto) em razão da causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, (iii) o não reconhecimento da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, considerando a condenação pelo crime da Lei 11343/06, art. 35 e (iv) o regime fechado. ... ()

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Doc. VP 811.7147.7489.9199

123 - TJRJ. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

(artigos 35 e 40, IV, ambos da Lei 11.343/06; art. 180 e art. 311 §2º, II, ambos do CP; tudo na forma do CP, art. 69.) Prisão preventiva decretada. Trata-se de paciente que, em tese, juntamente com corréus, foi capturado no interior de um veículo roubado (RO 77-04445/2021), transportando, de forma compartilhada, carregadores de calibre .555, um fuzil calibre .556, com carregador, com 120 munições do mesmo calibre, luneta, tripé, capa de colete, rádio transmissor e telefones celulares. Alega-se na inicial de HC excesso de prazo na custódia. Liminar indeferida. SEM RAZÃO O IMPETRANTE: O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade na custódia do paciente. Em consulta aos autos originários, verifica-se que já foram apresentadas as alegações finais ministeriais (30/09/2024), sendo intimada a Defesa para ofertar as derradeiras alegações (01/10/2024). Logo, diante do encerramento da instrução criminal, bem como da apresentação das alegações finais ministeriais, há a incidência do verbete 52, da súmula de jurisprudência do S.T.J. in litteris: «Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Não há, portanto, que se cogitar da aduzida ilegalidade da prisão, a ensejar o pretendido relaxamento da custódia cautelar do paciente, eis que não verificada qualquer paralisação no andamento do feito, que tramita em conformidade com o princípio da duração razoável do processo, estando o mesmo apenas aguardando a apresentação das alegações finais pela Defesa para, em seguida, ser aberta conclusão para prolação da sentença. É possível inferir que, apesar do retardo no feito originário em razão do aguardo dos laudos, todas as providências foram adotadas para o mais célere prosseguimento do feito. Verifica-se que o contexto fático se manteve inalterado de modo a não justificar a modificação das decisões que se operaram nos autos originários. Os materiais apreendidos e o local em que ocorreram os fatos revelam, a priori, o envolvimento do paciente com a facção criminosa que atua na Vila do João, a necessidade de se resguardar a ordem pública também decorre do concreto risco de reiteração delitiva. A Folha de Antecedentes Criminais do paciente informa reiteradas violações à lei penal, circunstâncias que evidenciam a necessidade da segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. Ressalta-se, ainda, o aumento da criminalidade que vem assolando a cidade do Rio de Janeiro e as Varas Criminais do Poder Judiciário, circunstâncias estas que não podem ser desconsideradas na avaliação dos prazos, mormente quando o crime em apreço seja dotado de extrema censurabilidade. Inviável a concessão de habeas corpus para revogar prisão preventiva devidamente fundamentada, quando estiver presente o risco à ordem pública, em virtude da gravidade concreta do crime. A prisão preventiva não viola a presunção de inocência e nem implica em execução antecipada da pena, especialmente pelo fato de que não há análise de mérito. DENEGAÇÃO DA ORDEM.... ()

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Doc. VP 930.3947.3677.8127

124 - TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA.

1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora do imóvel situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. O Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião/SP (suscitado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada a certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão da existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 835, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 3. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e seguradiantença, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 4. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()

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Doc. VP 842.1091.0570.7943

125 - TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora do imóvel situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. O Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião/SP (suscitado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão atestando a existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 838, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 3. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 4. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()

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Doc. VP 489.3359.7900.5465

126 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Lei 11.343/06, art. 33, caput. Pena: 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, no valor mínimo legal (KAUÃ); 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 728 dias-multa, no valor mínimo legal (ALEXANDRE). Regime fechado. Apelantes que, 02/05/2024, na Rodovia Washington Luiz (BR-040), altura do KM 106, sentido Petrópolis, bairro Chácaras, Duque de Caxias/RJ, de forma consciente e voluntária, unidos em ações e desígnios, transportavam, de forma compartilhada, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 535g de maconha, acondicionados em 34 invólucros plásticos; 26,40g de cocaína, acondicionados em 20 embalagens plásticas e; 27g de crack, acondicionados em 60 invólucros plásticos; todos com etiquetas ostentando inscrição «CV". SEM RAZÃO AS DEFESAS. Preliminar rejeitada. Da alegada ilicitude da prova. Inocorrência (KAUÃ). Não há se falar em ilegalidade da busca realizada. Justa causa a justificar a abordagem inicial e, consequentemente, a busca pessoal e revista no veículo. Contexto fático que antecedeu a providência tomada pelos agentes que indicou a existência de fundada suspeita de que os apelantes estivessem em situação de flagrância. Veículo conduzido em rodovia federal, em alta velocidade, realizando manobras de mudança de via sem a devida sinalização. Abordagem que não se deu de forma aleatória nem em decorrência de mero estado de ânimo dos agentes. Realizada a abordagem, ALEXANDRE apresentou mãos trêmulas e nervosismo. Apresentadas versões contraditórias sobre a viagem pelos apelantes. Uma vez efetivada a diligência, tal se desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. Não há nenhuma ilicitude a ser reconhecida. No mérito. Impossível a absolvição (KAUÃ). Conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade positivadas por meio do inquérito policial e da prova oral produzida em juízo. Idoneidade dos depoimentos dos policiais. Súmula 70/TJRJ. Apelantes presos em flagrante transportando grande quantidade e variedade de material entorpecente, escondido na parte interna do motor do veículo ocupado por eles. Evidenciada a finalidade mercantil das drogas arrecadadas, já individualizadas para o consumo. Inequívoca a prática da conduta descrita na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Inviável a fixação da pena-base no limite mínimo ou a redução do aumento aplicado (ALEXANDRE). Mantido o incremento da pena inicial em razão da quantidade. Contudo, a justificativa apresentada (natureza das drogas) deve ser afastada eis que a lesividade dos entorpecentes é circunstância inerente ao tipo penal, devendo ser reconhecida como circunstância judicial negativa, no lugar da natureza e sem reflexo na pena, a variedade de drogas apreendidas (3 tipos). Quantum de acréscimo (1/6) que se deu de forma legal e proporcional, não demandando qualquer reforma. Incabível a compensação da agravante da (dupla) reincidência com a atenuante da confissão (ALEXANDRE). Conforme jurisprudência do STJ, é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea uma vez que são igualmente preponderantes. CP, art. 67. Todavia, no caso em tela, o apelante é duplamente reincidente, restando justificado o aumento operado na 2ª fase dosimétrica. Precedentes. Prejudicado o pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (KAUÃ) porquanto já atendido na sentença. Pena intermediária fixada em patamar aquém do mínimo legal, em desconformidade com a Súmula 231/STJ, o que se mantém diante do conformismo ministerial e da vedação da reformatio in pejus. Improsperável a redução prevista no § 4º da Lei 11.343/06, art. 33 (KAUÃ). Apelante se dedicava à atividade criminosa. Descabido o abrandamento do regime prisional (AMBOS). Regime fechado que se afigura o único compatível com o atuar dos apelantes considerando a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, as circunstâncias do fato, e, ainda, o quantum da pena. Art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 455.6885.8131.6273

127 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 35 c/c 40, IV, da Lei 11.343/06. Pena: 06 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.399 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante que, desde data não precisada, mas até o dia 02/02/2024, na Comunidade do Fumacê, Realengo, Rio de Janeiro, de forma livre e consciente, associou-se de forma estável e permanente aos traficantes da facção TCP para o fim de praticar o crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, caput, sendo apreendido com ele 02 rádios transmissores. O crime de associação para o tráfico foi praticado com emprego de arma de fogo, a saber, um fuzil calibre 5,56mm, com a numeração suprimida, um carregador e 07 munições do mesmo calibre. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Impossível a absolvição. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, laudos periciais da arma de fogo, munições e rádios comunicadores, bem como pela prova oral. Idoneidade dos depoimentos dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. Não há se falar em ausência dos requisitos de estabilidade e permanência. Local subjugado pela facção criminosa «TCP". Caracterizado o vínculo associativo através das circunstâncias e local da prisão, bem como a apreensão de 02 rádios comunicadores e 01 arma de fogo tipo fuzil, com uma bandoleira com as inscrições: «FUMACE TROPA DO 50, com carregador compatível, além das respectivas munições. Cabível a redução do aumento aplicado na pena-base. Condenações transitadas em julgadas caracterizadoras de maus antecedentes. CP, art. 59. Todavia, para cada circunstância judicial negativa o aumento deva ser na fração de 1/6. Precedentes. Dosimetria que merece reparo. Com base em tais premissas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 550.4113.5292.7358

128 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu, como incurso nas penas dos arts. 180, caput, e do art. 304, c/c art. 297, na forma do art. 69, todos do CP e o absolveu da imputação do crime capitulado no CP, art. 311. Penas fixadas: 03 (três) anos de reclusão em regime aberto e 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e de limitação de final de semana. ... ()

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Doc. VP 254.3738.3501.5900

129 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, MAJORADOS PELA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III DA LEI 11343/06.

I.CASO EM EXAME. 1.

Sentença de parcial procedência da pretensão punitiva estatal, que condenou Diogo dos Santos Silva e Rodrigo Luiz da Costa pelo cometimento do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, III da Lei 11343/06, absolvendo-os da imputação relativa ao delito tipificado na Lei 11343/06, art. 35, nos termos do art. 386, VII CPP. Outrossim, absolveu Jarbas Matos no que tange a todas as imputações, nos termos do art. 386, VII CPP. Inconformismo das partes. O Ministério Público objetiva a condenação de Jarbas Matos pela prática dos crimes de tráfico e associação ao tráfico ilícito de entorpecentes, ambos majorados pela causa de aumento relativa ao cometimento da infração nas imediações de praça pública. Pleiteia, outrossim, a condenação de Diogo dos Santos Silva e de Rodrigo Luiz da Costa, quanto ao crime de associação ao tráfico ilícito de entorpecentes, majorado nos termos do art. 40, III da Lei 11343/06. A defesa técnica de Diogo dos Santos Silva almeja a absolvição, sob alegação de insuficiência probatória e mediante incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, objetiva a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11343/06, o abrandamento do regime prisional, além da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. A defesa técnica de Rodrigo Luiz da Costa argui a nulidade do processo em razão inconstitucionalidade da denúncia anônima e da confissão informal, por violação do direito ao silêncio e ausência do aviso de Miranda. No mérito, pretende a absolvição, quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes e, subsidiariamente, o decote da causa de aumento, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 no percentual máximo, o abrandamento do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o direito de recorrer em liberdade e a restituição do veículo apreendido. ... ()

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Doc. VP 556.1102.4948.6567

130 - TJRJ. APELAÇÃO -

Artigo: 33, §4º da Lei 11.343/06. Pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 150 dias-multa VML em regime aberto, substituída a PPL por 02 (duas) PRD. Narra a denúncia que, no dia 26/09/2022, por volta das 14h, na Comunidade do Salgueiro, o apelante/apelado, para fins de tráfico ilícito, trazia consigo 144g de maconha, distribuídos em 65 unidades individuais de consumo com as inscrições «CPX DO G8 CV FORTE 5 e «CPX DO G8 CV FORTE 10 impressas; 76g de cocaína, distribuídos em 55 unidades individuais de consumo com os inscritos: «PÓ DE $15 C.V CPX DO G8"; « CPX DO G8 C.V PÓ DE $5"; e « CPX DO G8 C.V PÓ PURO DE 30 impressos e 0,5g de crack, distribuídos em 03 unidades individuais de consumo contendo os inscritos «CPX DO G8 CV CRACK DE 5". Em data e horário que não se pode precisar, mas certamente até o dia 26/09/2022, por volta das 14h, na Comunidade do Salgueiro, o apelante/apelado se associou a outros sujeitos não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes para a organização criminosa denominada Comando Vermelho. Policiais militares em cumprimento de diligência para levantamento de barricadas depararam-se com o apelante/apelado, que empreendeu fuga ao perceber a presença da guarnição, mas foi capturado na posse de uma sacola com 65 embalagens de maconha, 55 unidades de cocaína, um rádio transmissor, R$ 61,00 em espécie e um caderno com anotações do tráfico. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição do crime de tráfico de drogas: Conjunto probatório robusto. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. Auto de prisão em flagrante. Registro de ocorrência. Auto de Apreensão. Laudos Periciais. Prova oral. Idoneidade do depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. Precedentes. Restou evidente que o material apreendido se destinava à ilícita comercialização tendo em vista a grande quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas as circunstâncias da prisão (rádio transmissor, caderno com anotações do tráfico e dinheiro em espécie), local ser dominado pela facção criminosa do Comando Vermelho. Não há falar em absolvição, tampouco em ausência de provas. ASSISTE RAZÃO AO PARQUET: Cabível a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas: Não há falar em ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, em relação ao crime de associação para o tráfico. O ânimo associativo, a estabilidade e a permanência, todos necessários à configuração do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35 encontram-se exaustivamente comprovados nos autos. O vínculo associativo entre o apelante/apelado e terceiros não identificados restou comprovado através das circunstâncias, eis que apreendida farta quantidade e diversidade de drogas, embaladas e prontas para a venda, rádio transmissor, caderno com anotações do tráfico e determinada quantia em dinheiro, em local dominado pela facção criminosa do Comando Vermelho. As circunstâncias dos fatos revelaram o animus associativo para a prática do comércio ilícito pelos apelante/apelado e membros não identificados. A estabilidade e permanência da associação emergem cristalinas do próprio envolvimento do apelante/apelado com o famigerado grupo criminoso. Merece prosperar o afastamento da redução prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º: Diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, restando condenado também pela prática do delito de associação, verifica-se que o apelante/apelado se dedicava à atividade em organização criminosa, razão pela qual não fazem jus à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06. Da nova dosimetria: Crime de tráfico de drogas: Fixo a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa VML. Crime de associação para o tráfico de drogas: Em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de diminuição e aumento de pena, torno definitiva a pena de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa VML. Diante do concurso material de crimes, fixo a pena final em 08 anos de reclusão e 1.200 dias-multa no valor mínimo legal. Fixo o regime fechado para cumprimento da pena, uma vez que o crime de tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos, consoante Lei 8.072/1990, merecendo, assim, maior rigor no regime de pena aplicado. Ademais, há de se acrescentar a diversidade e a considerável quantidade de drogas apreendidas. Do prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Prejudicado, eis que foi negado provimento ao recurso defensivo. Reforma parcial da sentença. Voto pelo desprovimento do recurso defensivo e pelo provimento do recurso ministerial.... ()

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Doc. VP 219.2391.0107.2967

131 - TJRJ. APELAÇÃO -

Art. 35 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Pena total: 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 1313 dias-multa. Narra em síntese a denúncia que, em data não determinada, porém certamente até o dia 13 de março de 2014, no bairro da Penha e adjacência, município de Campos dos Goytacazes, o apelante e demais acusados (a denúncia foi rejeitada para os acusados Wellington e Adriano), consciente, voluntária e livremente, associaram-se entre si e a indivíduos ainda não identificados para o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas e outros crimes, unindo esforços com vista à aquisição, refinamento, preparo, armazenamento; acondicionamento, distribuição, fornecimento e venda de material entorpecente. A prisão em flagrante do apelante é decorrente de investigações criminais realizadas em âmbito policial e pelo Ministério Público. As citadas investigações informam o envolvimento de «Dudu Baby (Wellington dos Santos Venâncio - denúncia rejeitada) e «Bebeto (Deonildo Gomes da Silva) com o tráfico de drogas, inclusive integrando o bando criminoso chamado «Comando Caipira, facção aliada ao TCP (terceiro comando puro). No decorrer das investigações, os Agentes do GAP foram informados de que os denunciados «Dudu Baby (denuncia rejeitada) e «Bebeto estariam transitando em uma S 10, em comboio com um Honda Civic e um Peugeot 207, com a finalidade de comercializar drogas. A fim de verificar a procedência da notícia, os Policiais se dirigiram ao local, abordaram o veículo e encontraram os três denunciados com R$ 13.390,00 em espécie e um cheque do Itaú de R$ 687,83. Por conta desses indícios, foi requerida e deferida a busca e apreensão nas residências de todos os então supostamente envolvidos na cadeia de tráfico dentre eles os ora denunciados Wellington («Dudu Baby) e Deonildo («Bebeto). Enquanto alguns policiais cercavam e outros ingressavam na residência do apelante Deonildo («Bebeto), a fim de cumprir o mandado de busca e apreensão, um veículo Cruze que vinha pela rua, ao perceber a movimentação de policiais, realizou manobra retornando em velocidade, o que foi percebido pelos agentes que cercavam a casa. A partir daí, a polícia iniciou busca, logrando encontrar os três denunciados no interior do aludido veículo Cruze, os quais permaneceram detidos por serem alvos de busca e apreensão residencial, devendo acompanhar as diligências. Enquanto nada foi encontrado nas residências de Wellington («Dudu Baby), que havia se separado da mulher e não residia mais no local, e Adriano («Mimo), na residência de Deonildo («Bebeto) foi encontrado todo material descrito no auto de apreensão, dentre os quais elevada quantia em dinheiro (R$ 13.700), cheque de valor elevado, celulares caros, relógios caros etc. tudo proveniente de atos ilícitos, eis que incompatíveis com a sua renda. Além dos bens apreendidos no supracitado auto de apreensão, foram apreendidos uma Motocicleta Yamaha e outro veículo Cruze, também de elevado valor e absolutamente incompatível com a renda do apelante. Em seguida, os policiais receberam outra informação anônima de que uma mulher havia ingressado na casa de Deonildo («Bebeto) logo após o término da diligência de busca e apreensão, e saído de lá com uma bolsa seguindo em direção a outra casa na mesma rua, onde havia um «fundo falso para esconder armas e drogas. Os policiais se dirigiram para o local, aguardaram um mandado de busca e apreensão, ingressaram na residência e lograram apreender uma metralhadora e um revólver, além de munições, sendo que a metralhadora estava escondida debaixo de um piso de cerâmica na varanda e o revolver estava no guarda-roupa do casal. A residência pertence à Ana Pauline André dos Santos e a Gustavo Souza da Silva, que alegaram não saber da existência da metralhadora, mas apenas do revólver, que pertencia a Gustavo. Sem razão a Defesa: Impossível a absolvição do delito de associação para o tráfico: A materialidade e a autoria delitivas em relação ao delito de associação ao tráfico restaram sobejamente demonstradas. Depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. O recorrente, por ocasião de seu interrogatório, negou os fatos. Negativa dissociada do caderno probatório, eis que os depoimentos dos policiais militares atestam que o apelante guardava armas de fogo e possuía bens de alto valor incompatíveis com sua renda, bem como dão conta de que integrava e comandava a facção criminosa conhecida como Comando Caipira. Os autos revelam que o apelante associou-se a outros indivíduos para praticar tráfico de drogas e outros crimes, unindo esforços na aquisição, refinamento, preparo, armazenamento, acondicionamento, distribuição, fornecimento e venda de entorpecente. Informações precisas ensejaram aos policiais apreender com o apelante dinheiro em espécie (R$ 13.700), celulares, uma motocicleta, um veículo cruze, uma metralhadora, um revólver, munições, cheques e relógios de valores elevados. Há provas suficientes no processo que comprovam o vínculo associativo (permanência e estabilidade). Impossível a fixação da pena-base no mínimo legal. In casu, o Juízo de 1º grau reconheceu, na primeira fase dosimétrica, a existência de condenação pretérita transitada em julgado, à título de maus antecedentes, posto que superior ao período depurador de 05 anos, contados a partir do cumprimento da pena imposta. É sabido que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no CP, art. 64, I, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. Não há que se falar no afastamento da causa de aumento de pena previstas no art. 40, IV da lei 11.343/06. A causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo também deve ser confirmada, pois o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do recorrente restou positivo com a apreensão de um revólver da marca Rossi, calibre. 380, uma metralhadora Luger semiautomática e munições, evidenciando que o armamento arrecadado estava sob a posse direta do recorrente, o qual, na tentativa de ocultar as evidências, transferiu as armas para a residência de terceiros. Entretanto, a eficaz atuação dos agentes impediu a tentativa de ludibriar as autoridades. Acrescente-se ainda, que o armamento foi encontrado no mesmo contexto que os cheques, extratos bancários, dinheiro em espécie, relógios de luxo e carros de alto valor, havendo nítido propósito de ser utilizado como forma de intimidação difusa ou coletiva para a prática dos crimes de tráfico e associação. Nesse contexto, a fração de 2/3 se revela proporcional. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 760.2843.3024.5010

132 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E art. 329, § 1º, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE, NA COMUNIDADE DO COMPLEXO DA MANGUEIRINHA, AGINDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, DIVIDINDO TAREFAS E SOMANDO ESFORÇOS PARA O ÊXITO DO DELITO EM COMUM, TRANSPORTAVA E TRAZIA CONSIGO, DE FORMA COMPARTILHADA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO, 481 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 390 UNIDADES DE ERVA PRENSADA, E 67 GRAMAS DE COCAÍNA NA FORMA DE PEDRAS DE CRACK, ACONDICIONADOS INDIVIDUALMENTE EM 417 INVÓLUCROS PLÁSTICOS, ALÉM DE 1 GRANADA. A PARTIR DE DATA NÃO PRECISADA, MAS PERDURANDO ATÉ O DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2023, O RÉU, AGINDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, DIVIDINDO TAREFAS E SOMANDO ESFORÇOS PARA O ÊXITO DO DELITO EM COMUM, ASSOCIOU-SE, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, A OUTROS TRAFICANTES, COM A FINALIDADE DE PRATICAR O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA LOCALIDADE. ALÉM DISSO, NAS MESMAS CONDIÇOES DE TEMPO E LOCAL, O ACUSADO, AGINDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, OPÔS-SE À EXECUÇÃO DOS ATOS DE ABORDAGEM E DE PRISÃO EM FLAGRANTE PRATICADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, MEDIANTE VIOLÊNCIA CONSISTENTE EM EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. PRETENSÃO DA DEFESA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE ENCAMINHOU OS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA, POIS NEGADO AO ACUSADO O DIREITO DE SER DEFENDIDO POR SEU PRÓPRIO DEFENSOR, E (2) A NULIDADE DA SENTENÇA, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU (4) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, (5) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3 NA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. RÉU PRESO CITADO EM 10/04/2023, OCASIÃO EM QUE MANIFESTOU O INTERESSE EM SER ASSISTIDO POR ADVOGADO, ALEGANDO, CONTUDO, NÃO SABER O NOME DO PATRONO E SEUS DADOS. FINDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA E DIANTE DA AUSÊNCIA DE PATRONO CONSTITUÍDO NO FEITO, OS AUTOS FORAM REMETIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. EMBORA O RÉU TENHA SIDO ASSISTIDO POR ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, É CERTO QUE O PATRONO QUE FUNCIONOU NAQUELE ATO, DR. THIAGO, NÃO FEZ JUNTAR AOS AUTOS QUALQUER PROCURAÇÃO. OUTROS PATRONOS POSTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. PROCURAÇÃO JUNTADA AO FEITO QUE NÃO INCLUIU O DR. THIAGO COMO OUTORGADO. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE FUNDAMENTOU SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES QUE LEVARAM À CONDENAÇÃO DO RÉU. OBSERVADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, PREVISTO NO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA EM RELAÇÃO A TODOS DELITOS QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 47060531), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 47060532 E 47060534), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 47060533, 47062556 E 47062559), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 47060538, 47062552, 47062566 E 47062567), LAUDOS TÉCNICOS DO ARTEFATO EXPLOSIVO (IDS. 49193075 E 67084268), LAUDOS DE EXAME EM ARMA DE FOGO (IDS. 67084278, 67084281, 67085418 E 67088202), LAUDOS DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO (IDS. 67084285, 67084286, 67084287 E 67084288), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, DEVENDO SER DESTACADO QUE, ALÉM DA QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO, O RÉU FOI DETIDO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE COMÉRCIO DE DROGAS, NA POSSE DE UMA GRANADA. IMPOSSÍVEL QUE O RECORRENTE ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSE ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO, NO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE O RÉU ESTIVESSE EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SER INCOMODADO, TORTURADO OU EXECUTADO, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. RECORRENTE ABORDADO JUNTAMENTE COM OUTROS DOIS CRIMINOSOS QUE PORTAVAM UM FUZIL E UMA BANDOLEIRA, O QUE REFORÇA SUA INTEGRAÇÃO AO VIL COMÉRCIO. CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA CARACTERIZADO. EMBORA O ACUSADO NÃO ESTIVESSE NA POSSE DE ARMA DE FOGO, TINHA EM SEU PODER UM ARTEFATO EXPLOSIVO E O COMPARSA, QUE SE ENCONTRAVA SENTADO AO SEU LADO NO VEÍCULO, PORTAVA UM FUZIL. RESTOU EVIDENTE QUE O RÉU ADERIU À CONDUTA DO COMPARSA QUE EFETUOU OS DISPAROS CONTRA OS POLICIAIS, OBJETIVANDO FUGIR DA ABORDAGEM DOS AGENTES DO ESTADO. HIPÓTESE DE COAUTORIA. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA MANTIDA. EM DECORRÊNCIA DOS DISPAROS EFETUADOS PELOS MELIANTES, ALGUNS COMPARSAS LOGRARAM EMPREENDER FUGA, INVIABILIZANDO A PRISÃO DE TODOS OS AGENTES CRIMINOSOS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO INCIDENTE, ANTE A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL QUE REQUEREU (1) A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES APLICADAS PARA OS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO, COM FUNDAMENTO na Lei 11.343/06, art. 42; (2) O AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV; E (3) A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. A QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA (481 GRAMAS DE MACONHA E 417 PEDRAS DE CRACK) FORAM ERRONEAMENTE IGNORADAS PELO SENTENCIANTE, O QUE MERECE CORREÇÃO. O CRACK POSSUI ALTO PODER DELETÉRIO, OCASIONANDO ENORME PREJUÍZO SOCIAL E DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE PÚBLICA, CRIANDO UMA VERDADEIRA LEGIÃO DE VICIADOS NAS CHAMADAS CRACOLÂNDIAS, ALÉM DE FOMENTAR A PRÁTICA DE OUTROS DELITOS PELOS USUÁRIOS. PENA-BASE AUMENTADA EM 1/6. PERCENTUAL APLICADO PELA MAJORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV AUMENTADO PARA 1/3, DIANTE DA QUANTIDADE DE ARMAS, MUNIÇÕES E FUZIS APREENDIDOS. CABÍVEL AINDA A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO PENAL, NO PERCENTUAL DE 1/6, EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. RÉU DETIDO NA POSSE DE UMA GRANADA, ARTEFATO EXPLOSIVO, QUE RESULTOU EM UM PERIGO COMUM, POIS APTO A PROVOCAR VIOLENTA DESTRUIÇÃO, COM CONSEQUÊNCIAS LETAIS À POPULAÇÃO LOCAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE FORAM FEITOS EM VIA PÚBLICA, COLOCANDO EM RISCO UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA EXASPERAR AS PENAS IMPOSTAS PARA OS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, BEM COMO PARA RECONHECER A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE RESISTÊNCIA.

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Doc. VP 521.1443.5397.3344

133 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33, §4º, DA LEI

11.343/06 E 180, CAPUT, DO CP. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. A DEFESA PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, POR FALTA DE DOLO, E ANTE A PRECARIEDADE DA PROVA, QUANTO A AMBOS OS DELITOS. PUGNA, ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DA PENA FIXADA E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PREQUESTIONA, AINDA, DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0338.6440

134 - STJ. Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Quantidade da droga apreendida. Primeira e terceira fases do cálculo da pena. Outras circunstâncias consideradas na últim fase. Ausência de bis in idem. Agravo regimental desprovido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 331.9595.0441.2497

135 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADO (PRÁTICA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO PREVALECENDO-SE DO CARGO). RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E O AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE PERDIMENTO DO CARGO PÚBLICO.

Afasta-se o requerimento de nulidade da sentença por incompetência do juízo. De antemão, consigna-se que a questão não foi objeto de irresignação defensiva ao longo do trâmite processual, tratando-se de «suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição (AgInt no MS 22.757/DF, Primeira Seção, 03/03/2022), manobra processual rechaçada por nossa jurisprudência. Lembre-se que a competência penal territorial estabelecida pelos arts. 69, I e 70 do CPP é relativa e deve ser arguida no prazo de apresentação da defesa preliminar, na forma dos arts. 108 e 396-A da mesma lei adjetiva penal. No mais, os autos indicam que a perícia que deu origem ao presente processo foi efetuada no município de Campos dos Goytacazes, onde se encontrava o depositado o veículo objeto de exame, de modo que a alegação de que a inserção das informações no sistema teria se dado na sede do ICCE não se presta a afastar a competência do juízo, menos ainda agora, depois de prolatada a sentença condenatória. No mérito, inviável o pleito absolutório. Consta da inicial que os fatos tiveram início quando Luciano Tolentino Pires teve o caminhão placa MPP-7359, chassis 9BM695014WB166941 roubado em 05/05/2018 (R.O. 123-06267/2018 - doc. 363). Em 11/05/2028, o bem foi recuperado e Luciano, intimado, compareceu a 134º DP de Campos dos Goytacazes para restituição do veículo. Todavia, segundo afirmado, os agentes passaram a exigir dinheiro para a liberação do veículo e, depois de dizer que não teria o valor para efetuar o pagamento, a vítima do crime patrimonial recebeu a informação de que não haveria a devolução anunciada, pois a perícia oficial, subscrita pelo ora apelante em 25/06/2018 no interior do Departamento de Polícia Técnico-Científica (ICCE) de Pecuária, em Campos dos Goytacazes/RJ, indicou diversas adulterações. Todavia, Luciano verificou, semanas depois, que o mesmo automóvel iria ser leiloado pela Patio Norte, para retornar livremente ao trânsito regular. As peças acostadas aos docs. 07/55 trazem o périplo enfrentado por Luciano para tentar reaver o bem recuperado e apreendido pela polícia. Com a constatação, as investigações prosseguiram e uma nova perícia foi realizada em 16/11/2018, com a presença de dois profissionais oficiais do ICCE e sob acompanhamento do GAP/MPRJ, ocasião em que se verificou que as afirmações feitas pelo apelante no primeiro laudo eram falsas. O primeiro laudo, subscrito pelo recorrente, atesta que o veículo «ostenta gravação NIV chassis 9BM695014WB166941 adulterada por remarcação, constatação alcançada por «meio de exame químico metalográfico, o qual revelou a gravação original sobreposta, permitindo ao perito concluir que trata-se de veículo de NIV chassi 9BM695014WB166941, placa de licenciamento GVH6519, para o qual consta registro de roubo na BIN". Por sua vez, a nova perícia atestou a originalidade da pintura, assim confirmando a não realização do exame metalográfico citado pelo acusado no primeiro laudo, além da inexistência de sinais de adulteração no chassi, ressaltando que a alteração nos vidros não configura adulteração, tratando-se de substituição. Em juízo, foram ouvidos os peritos responsáveis pela confecção do laudo complementar, que confirmaram ter constatado que o chassi do caminhão era original, bem como a tinta que o recobria, fato demonstrando que a perícia anterior não havia sido feita. Que os vidros não tinham sinal de adulteração, pois para isso teria que existir ranhuras de um lixamento anterior, o que não era o caso. Que o fato de a cabine não ter plaqueta de identificação não significa que exista adulteração, sendo comum a queda da plaqueta em veículos antigos. Em seu interrogatório, o apelante Erick Bloise Lima negou ter agido com dolo, aduzindo que se utilizou, por equívoco, de um «modelo de laudo que citava a realização de exame metalográfico. Todavia, sua versão não encontra apoio nos autos. De fato, mesmo considerando os demais elementos indicados pelo apelante em seu interrogatório, é certo que o documento por ele assinado atesta que o chassi foi «adulterado por remarcação, e que o exame revelou «gravação original sobreposta, constatações diretamente rechaçadas pela detalhada perícia levada a efeito pelas testemunhas, com destaque à inviabilidade de se chegar a tal conclusão sem a realização de exame metalográfico. Ademais, mostra-se pouco crível que, mesmo utilizando um «modelo de laudo equivocado, o perito se olvidasse de proceder ao ajuste de seus termos justamente na parte da conclusão pericial - parte essa que, portanto, não traz qualquer afirmação verdadeira. Deve ser ressaltado que o ano de fabricação do caminhão objeto de exame é 1998 (doc. 336), todavia, no documento combatido, o apelante refere-se ao ano de 1997, exatamente aquele de fabricação do caminhão apontado pelo recorrente como sendo o «original em seu laudo (placa GVH6519, docs. 155, 329/335 e 450) - o qual, inclusive, também fora objeto de roubo pretérito, consoante docs. 151/157, R.O. docs. 320/322. Ademais, as duas testemunhas descreveram que, para a conclusão de que os demais fatores apontados no réu (ausência de número do motor e dos eixos, ausência de gravação nos vidros, na coluna da porta e no compartimento do motor, além de numeração da cabine divergente) configurassem uma adulteração - e não mera troca decorrente de dano, por exemplo - seriam necessárias mais informações, v.g. a alteração de tais dados nos registros do veículo, detalhes não apontados no laudo primevo, ou mesmo outras, sequer de competência da perícia. Logo, vê-se que o sentenciante agiu de modo escorreito ao concluir que os elementos apresentados pela defesa encontram-se totalmente divorciados dos autos, evidenciando a clara tentativa de se esquivar de sua responsabilização criminal. Assim, os fatos retro analisados, comprovados pelo acervo documental trazido aos autos e corroborados pelos elementos convergentes e excludentes de qualquer outra versão factível, conferem a certeza de que o recorrente, prevalecendo-se de sua condição de funcionário público, praticou o crime imputado à inicial ao inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Destacando-se que, na hipótese, sua conduta trouxe efetivo prejuízo ao direito da vítima do delito patrimonial, que passou por grandes dificuldades e gastos ao tentar reaver o bem apreendido, inclusive com a necessidade de contratação de advogados. A dosimetria merece reparo. A pena base deve retornar ao mínimo legal, pois o fundamento de personalidade negativa, apontando que o apelante mentiu desde o início da persecução penal, em confronto com todas as provas, ofende, em especial, o direito a não autoincriminação. Sem alterações na etapa intermediária. Na terceira fase, permanece a fração de 1/6 pela causa de aumento prevista no parágrafo único do CP, art. 299, alcançando a reprimenda 1 ano e 2 meses de reclusão, com o pagamento de 11 dias multa, no menor valor unitário legal. Mantidas a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, à razão de sete horas semanais, e prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, nos termos fixados, bem como o regime de pena aberto em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 33, § 2º, c e 44, §4º, ambos do CP. Inviável o afastamento da perda do cargo público, eis que devidamente fundamentada, tendo em vista a incompatibilidade entre a conduta do recorrente e o exercício do múnus público, com fulcro no art. 92, I, «a do CP, sendo tal condição efeito extrapenal da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 284.6689.0731.6498

136 - TJRJ. APELAÇÃO -

Artigo: 14 da Lei 10.826/03. Pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa VML em regime semiaberto (THIAGO). Pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa VML em regime aberto, substituída a PPL por 02 (duas) PRD (ROMULO). Narra a denúncia que os apelantes transportavam e mantinham sob sua guarda, no interior do veículo da marca Hyndai, modelo HB20, cor branca, placa BYP5E52- RJ, sem autorização legal ou regulamentar, 1 (uma) cartucho intacto marca CBC, calibre 9 mm Luger (9x19mm). Cumpre destacar que os apelantes são irmãos e que segundo informações passadas pela 1ª CIA em Barra do Piraí, os apelantes seriam responsáveis pelo tráfico de drogas no bairro Cantão em Barra do Piraí. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Impossível a absolvição: Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas. APF. Registro de ocorrência e aditamento. Auto de apreensão. Laudo pericial. Atestada a eficácia e potencialidade lesiva da munição. Idoneidade dos depoimentos policiais. Súmula 70/TJRJ. Não há qualquer indício de suspeição dos policiais. Com efeito, as circunstâncias da prisão revelam, nitidamente, que os apelantes transportavam e mantinham sob sua guarda, de forma compartilhada, a munição apreendida. A Defesa de Romulo alega que a busca pessoal e veicular não foi amparada em fundadas suspeitas, mas sim em pescaria probatória, com desvio de finalidade, e no tirocínio policial. Não merece acolhimento tal alegação, uma vez que se depreende dos autos que os ora apelantes, ao avistarem a viatura policial, frearam bruscamente o veículo, além de apresentarem nervosismo e muita agitação, o que chamou a atenção dos policiais militares. Não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal e veicular realizadas. Existência de justa causa a justificar a abordagem inicial e, consequentemente, a revista pessoal e veicular. Precedentes. Extrai-se dos depoimentos policiais que os aqui apelantes falaram que estavam indo para o bairro Cantão em Barra do Piraí, sendo que os agentes fizeram contato com os colegas de farda de Barra do Piraí, que informaram que os apelantes eram líderes do tráfico do bairro Cantão. Como bem ponderou a Magistrada sentenciante: «Havendo provas que os réus atuam criminalmente na Comarca onde residem, não há que se falar em crime insignificante pela posse de munição sem arma, eis que presente o perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma do art. 14 da Lei de Desarmamento. O porte ilegal de munição pelos acusados, conduta criminalizada pelo legislador, que a considerou potencialmente lesiva à sociedade, em especial por pessoas já apontadas como tendo envolvimento com o mundo do crime, ofende potencialmente a incolumidade pública, sendo a conduta imputada típica, razão pela qual o pedido de condenação merece acolhimento". Para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ante as circunstâncias, entendo está caracterizada a periculosidade social e o acentuado grau de reprovabilidade da conduta, afastando-se, assim, o princípio da insignificância. A defesa não trouxe qualquer prova capaz de ilidir as acusações. «Os réus, a seu turno, não foram localizados nos endereços fornecidos nos autos, bem como através de telefone ou WhatsApp, deixando, também, de comparecerem em juízo para justificarem suas atividades, ficando revéis e descumprindo as medidas cautelares fixadas pelo Juízo da Custódia, como ressaltou a Magistrada sentenciante. Não há que se falar em falta de provas ou atipicidade da conduta. Irretocável a dosimetria: A Defesa do apelante Thiago requer o afastamento dos maus antecedentes, tendo em vista o, I do CP, art. 64, que prevê o prazo depurador de cinco anos para nulificar os efeitos da reincidência, também se aplica para fins de impedir o reconhecimento dos maus antecedentes criminais. Pugna também pelo afastamento da agravante da reincidência. Adequadamente e proporcionalmente a Magistrada sentenciante elevou a pena-base em razão dos maus antecedentes na primeira fase dosimétrica. Também agiu com acerto ao exasperar a reprimenda na segunda fase em razão da agravante da reincidência. Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (CP, art. 64, I). Precedente STF. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o apelante Thiago: Não merece acolhimento o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão dos maus antecedentes e da reincidência, nos termos do CP, art. 44. Descabida a revogação da prisão preventiva: O direito de recorrer em liberdade não comporta amparo e não se mostra razoável. Cabe registrar que a determinação contida na sentença para a custódia do ora recorrente se deu diante do seu descumprimento das medidas a ele impostas, que revelou não ser suficientes para garantir a ordem pública e para se evitar a reiteração criminosa. Decisão devidamente fundamentada. Do prequestionamento: Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 452.1420.6411.2652

137 - TJSP. APELAÇÕES -

art. 33, «caput c/c art. 40, V, Lei 11.343/2006 - Condenação dos réus CARLOS e DAVID por incursos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 respectivamente às penas de 08 anos, 06 meses e 02 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 849 dias-multa, no padrão unitário, e às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, no padrão unitário, e dos réus DANIELA e EVANDRO às penas de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 388 dias-multa, no padrão unitário - Preliminar - Alegação de quebra da cadeia de custódia - Inocorrência - Entorpecente devidamente relacionado, lacrado e periciado - Atenção à legislação vigente - Respeito à ampla defesa e ao contraditório - Mérito - Insurgência Carlos, David e Daniela, pugnando pela absolvição do crime de tráfico de drogas - Impossibilidade - Materialidade e autoria do tráfico comprovadas - Uníssona prova testemunhal policial - Finalidade de traficância que é corroborada por outras circunstâncias do caso concreto - Inequívoco concurso de agentes, com identidade de propósitos - Acerto no reconhecimento da prática do crime de tráfico pelos réus - Pena - Dosimetria da pena de CARLOS - Readequação - Primeira fase - Pena base fixada em sentença 1/6 acima do mínimo legal, devido à quantidade de entorpecentes - Quantidade que ultrapassa 1kg de entorpecentes, o que permite o incremento - Segunda fase - Acertado reconhecimento da dupla reincidência - Fração que todavia deve ser reduzida de 1/4 para 1/5 - Terceira fase - Incidência da causa de aumento da Lei, art. 40, V 11.343/2006 na fração de 1/6 - Correta não incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, Lei 11.343/2006, ante à reincidência - Pena de CARLOS reduzida para 8 anos e 2 meses de reclusão e 815 dias-multa - Eleição do regime inicial fechado, considerando a reincidência do réu - Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena - Dosimetria da pena de DAVID - Manutenção - Primeira fase - Pena base fixada em sentença 1/6 acima do mínimo legal, devido à quantidade de entorpecentes - Quantidade que ultrapassa 1kg de entorpecentes, o que permite o incremento - Segunda fase - Única reincidência que foi acertadamente compensada com a atenuante da confissão - Terceira fase - Incidência da causa de aumento da Lei, art. 40, V 11.343/2006 na fração de 1/6 - Correta não incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, Lei 11.343/2006, ante à reincidência - Eleição do regime inicial fechado, considerando a reincidência do réu - Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena - Dosimetria da pena de DANIELA - Manutenção - Primeira fase - Pena base fixada no mínimo legal - Segunda fase - Ausentes agravantes e atenuantes - Terceira fase - Incidência da causa de aumento da Lei, art. 40, V 11.343/2006 na fração de 1/6 - Reconhecimento da causa de diminuição da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º - Redução de 1/3 eleita em sentença - Manutenção na fração - Quantidade que extrapola ao comum - Regime inicial de cumprimento de pena mantido aberto - Pena privativa de liberdade que foi substituída por duas restritivas de direito, de acordo com o art. 44, §3º, CP - Dosimetria da pena de EVANDRO - Manutenção - Primeira fase - Pena base fixada no mínimo legal - Segunda fase - Incidente atenuante da confissão, mas sem repercussão na pena - Inteligência da Súmula 231/STJ - Terceira fase - Incidência da causa de aumento da Lei, art. 40, V 11.343/2006 na fração de 1/6 - Reconhecimento da causa de diminuição da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º - Redução de 1/3 eleita em sentença - Manutenção na fração - Quantidade que extrapola ao comum - Regime inicial de cumprimento de pena mantido aberto - Pena privativa de liberdade que foi substituída por duas restritivas de direito, de acordo com o art. 44, §3º, CP - Impossibilidade de liberação do veículo apreendido pertencente à ré DANIELA - Perdimento do bem que é efeito automático da condenação - Inteligência dos arts. 243, parágrafo único, da CF/88e 63, I, da Lei 11.343/2006 - Prisão cautelar mantida para DAVID. ... ()

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Doc. VP 104.3638.9311.3426

138 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 14 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, n/f do 70, do CP, 28, caput, da Lei 11.343/06, e 329, caput, do CP, tudo n/f do 69, do CP. Penas: 03 anos de reclusão, 02 meses de detenção, em regime semiaberto, 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade (JEAN); 04 anos de reclusão, 04 meses de detenção, em regime semiaberto, 20 dias-multa e prestação de serviços à comunidade (PAULO); 03 anos de reclusão, 02 meses de detenção, em regime semiaberto, 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade (RHIAN). Apelantes/apelados que, no dia 08/08/2021, em via pública, Baía Formosa, Búzios/RJ, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente JHONWEL AZEREDO DOS SANTOS SIQUEIRA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portavam, de forma compartilhada, 01 pistola semiautomática 9mm, 01 revólver calibre .38, ambas com numeração suprimida, 01 simulacro de arma de fogo, 15 munições calibre 9mm, 03 munições calibre .38; e traziam consigo, para consumo pessoal, 3,50 gramas de cocaína em pó, acondicionados em 04 tubos plásticos do tipo eppendorf, além da quantia de R$206,00 em espécie. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, os apelantes/apelados opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo contra os policiais militares Leonardo Victorino Silva e Leonardo Mendes Frohlich como forma de evitar suas prisões em flagrante. Por fim, a exordial narra que os apelantes/apelados corromperam o adolescente JHONWEL AZEREDO DOS SANTOS SIQUEIRA, nascido em 16/12/2005, com ele praticando os delitos acima descritos. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da alegada ilicitude da prova. Inocorrência. Existência de justa causa a justificar a ordem de parada e, posteriormente, a revista pessoal e veicular, a qual se desdobrou no flagrante que instrui os autos. Prova absolutamente lícita. Ausência de quebra da cadeia de custódia. Fotografia do material apreendido pela Polícia Militar não é capaz de ensejar, por si só, a quebra da cadeia de custódia. Há outras provas que confirmam que as drogas e o material bélico foram realmente arrecadados e periciados. Percorridas todas as etapas da cadeia, desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial. Além disso, a Defesa não demonstrou a existência de qualquer adulteração no iter probatório. Precedentes. No mérito. Incabível a absolvição (AMBOS). Do forte material probatório. Materialidade e autoria dos crimes comprovadas pelo inquérito policial, além da prova pericial e oral. Depoimento dos policiais. Aplicação verbete 70 do TJRJ. Armas aptas a produzir disparos. Munições íntegras em condições de uso e com capacidade de serem deflagradas. Drogas e armas arrecadadas no piso do veículo. Caracterizado o porte compartilhado. Laudo pericial que atesta impacto de projétil de arma de fogo na viatura policial. Induvidosa a presença de unidade de desígnios para as práticas delituosas, sendo certo que os apelantes/apelados e seu comparsa mirim ocupavam o mesmo veículo e se conheciam previamente. Vínculo subjetivo. Prejudicado o pedido defensivo relativo à fixação de regime prisional mais brando (AMBOS) considerando o provimento do recurso ministerial para fixar o regime fechado, único cabível na hipótese. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (JEAN). Ausentes os requisitos do art. 44, I e III, do CP. COM PARCIAL RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação dos apelados pelo crime de corrupção de menor. Claramente equivocada a sentença que absolveu os apelados da imputação acima mencionada. Conjunto probatório robusto. Adolescente era um dos ocupantes do veículo e participou dos demais crimes. Prova da efetiva corrupção do menor é prescindível à configuração do delito, bastando evidências da participação de um inimputável na empreitada criminosa. Delito formal. Súmula 500/STJ. Cabível a majoração da pena base em relação aos delitos previstos nos arts. 14 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, e no CP, art. 329. Apreensão de 02 armas de fogo com numeração suprimida, uma delas semiautomática, e elevada quantidade de munições de calibres compatíveis. Resistência praticada mediante disparos de arma de fogo e em via pública. Dosimetria que merece reparo. Incabível a exasperação da pena com fundamento na conduta social (PAULO VICTOR) e na personalidade (JEAN CARLOS). Critérios relativos ao comportamento do agente, o que não se confunde com histórico penal. Súmula 444/STJ. Precedentes. Estar foragido por ocasião do flagrante, mentir em Juízo ou fingir-se de morto durante a abordagem policial não são suficientes para uma análise pormenorizada da conduta social ou personalidade do agente. Cabível a exasperação relativa ao concurso formal entre os crimes da Lei 10.826/03. Prática de dois crimes em uma única conduta. CP, art. 70. Aplica-se a pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Dosimetria que merece reparo. Cabível o agravamento do regime prisional. Ressalvada a pena de detenção, impõe-se o regime fechado considerando todas as circunstâncias judiciais negativas nos termos do CP, art. 33, § 3º. Diante de do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para CONDENAR os apelados PAULO VICTOR FERREIRA FAIER, JEAN CARLOS SALES SANTANA e RHIAN DE ALMEIDA SICHINELI, também, pela prática do crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B, majorar a pena base em relação aos delitos previstos no art. 14 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, e no CP, art. 329, caput, fixando-se o regime fechado para os crimes punidos com pena de reclusão, mantendo-se o regime semiaberto para o crime punido com detenção e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. Dos prequestionamentos. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 679.7575.3139.6370

139 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - 33,

caput, e 35, c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e art. 329, parágrafo 1º, todos n/f do 69 do CP. Pena: 12 anos e 3 meses de reclusão. Regime inicialmente fechado. O Apelante, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico ilícito, trazia consigo material entorpecente (maconha, cocaína e crack), além de arma e rádio comunicador. Apelante, com vontade livre e consciente, se associou a um indivíduo falecido e a outros ainda não identificados, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de arma de fogo. E, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios criminosos com o indivíduo falecido e outros ainda não identificados, se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, na medida em que resistiu à abordagem policial efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição, fato que impediu a execução do ato com relação aos comparsas ainda não identificados, os quais conseguiram se evadir e impedir suas prisões em flagrante. Policiais militares estavam em patrulhamento com o propósito de averiguar informação dando conta que sujeitos armados estavam extorquindo cidadãos do Complexo da Alma, onde há movimento de traficantes pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho. quando se depararam com um grupo composto por cerca de seis homens, dentre eles o apelante, os quais, efetuaram disparos de arma de fogo ao avistarem a guarnição. Cessado o confronto, o denunciado e outro indivíduo não identificado foram encontrados caídos ao solo, tendo sido arrecadado na posse do denunciado um fuzil 5,56mm, sem numeração e com 17 (dezessete) munições intactas, além de rádio, utilizado para se comunicar com os demais integrantes da associação de traficantes. Os agentes apreenderam com o outro elemento uma pistola 9mm, com cinco munições do mesmo calibre, e uma mochila contendo 125 (cento e vinte e cinco) unidades de maconha, 265 (duzentos e sessenta e cinco) de cocaína e 20 (vinte) de crack, bem como 01 (um) rádio comunicador. Impossível a absolvição dos delitos. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Vê-se que ambas exsurgem a partir do Auto de Prisão em Flagrante; Registro de Ocorrência; Laudo de Exame de Material Entorpecente; Laudos de Exame em Arma de Fogo; Laudo de Exame em Munição, Laudo de Exame em Material, além das declarações prestadas na fase inquisitorial e corroboradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Impossível absolvição dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes e resistência. Não logrou êxito a defesa em desconstituir as provas apresentadas pela acusação. Fato é que o conteúdo dos depoimentos policiais corroborou a regularidade do flagrante e, pelas circunstâncias da prisão narrada no APF em cotejo com a prova oral produzida, restou inequivocamente comprovada a finalidade mercantil do material entorpecente apreendido. Irrelevante que o apelante não tenha sido flagrado comercializando entorpecente, eis que, a natureza das drogas e a forma de armazenamento e fracionamento, cotejada, inclusive, pela apreensão de rádios comunicadores e valores em espécie de origem não declarada, resta latente que o material apreendido era destinado à comercialização ilícita. Não há falar em ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, em relação ao crime de associação para o tráfico. É evidente a união, estável, permanente e organizada existente entre o apelante e integrantes da facção criminosa «CV, na comunidade Complexo da Alma. Foram apreendidos entorpecentes, armas, munições, e rádios comunicadores, instrumentos comumente utilizados na troca de informações entre traficantes, tudo a indicar que eram elementos que gozavam da confiança dos líderes do movimento ilícito e exerciam atividades definidas dentro da organização. Vê-se, à toda evidência, que o apelante se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes e com vinculação à organização criminosa, uma vez que seria impossível a realização de tal atividade de forma autônoma naquela localidade. A prova é segura no sentido de que o apelante resistiu a ação policial, inclusive efetuando disparos de armas de fogo na direção dos agentes da lei, o que possibilitou a fuga dos comparsas, conforme mostra Laudo de apreensão de 1 (um) fuzil e 1 (uma) pistola, além de munições. Incabível o afastamento do concurso material e do reconhecimento da continuidade delitiva e absorção do delito de associação pelo de tráfico: Para o reconhecimento da continuidade delitiva é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes. Aplicação da detração Competirá ao Juízo de Execuções Penais. Regime mais brando: inviável: O regime fechado é o único compatível com o atuar do apelante. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 132.4233.2517.0887

140 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Lei 11.343/06, art. 35, caput. Penas: 05 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.220 dias-multa, no valor mínimo legal (GUILHERME); 06 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.400 dias-multa, no valor mínimo legal (JONATHAN). Narra a denúncia, em síntese, que os apelantes, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, associaram-se de forma estável e permanente aos traficantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro - TCP, para o fim de praticar o crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, caput, tanto que foi apreendido com eles um rádio transmissor. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Preliminar rejeitada. Não há se falar em inépcia da denúncia. Inicial acusatória que obedece ao CPP, art. 41. Prevalência do princípio in dubio pro societate. Indemonstrado prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório. No mérito. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, termos de declaração, bem como da prova oral colhida em juízo. Idoneidade do depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. Caracterizado o vínculo associativo. Improsperável a fixação da pena base no mínimo legal. Cabível a redução do aumento aplicado. Majoração da pena base lastreada em circunstância judicial claramente desfavorável aos apelantes, qual seja, a culpabilidade exacerbada. CP, art. 59. Contudo, mostra-se excessivo o acréscimo procedido (em dobro), sendo necessária a readequação da sanção imposta para aumentá-la na fração de 1/6. Dosimetria que merece reparo. Inviável a fixação do regime inicial aberto. Regime fechado. Único compatível com a grave conduta praticada pelos apelantes. CP, art. 33, § 3º. Existência de circunstância judicial negativa. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44, I e III do CP. Descabido o pedido de Acordo de Não Persecução Penal. Prerrogativa institucional do Ministério Público. Momento processual inadequado. Apelantes que não confessaram os fatos nem em sede policial, nem em juízo. Com base em tais premissas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. Dos prequestionamentos. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 191.0850.3254.0099

141 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DO RÉU. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE, EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA (ART. 180, CAPUT, DO C.P.) PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, PREVISTO NO art. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL; E, 4) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luiz Filipe Quintino Barboza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, às fls. 256/262, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante a prática delitiva prevista no CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as penas totais de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, tendo sido mantida a liberdade provisória. ... ()

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Doc. VP 887.9284.8263.7715

142 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 33 CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11343/06, N/F 69, DO CP.

Pena: 08 anos de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 1.200 dias-multa. Narra a denúncia em síntese que, no dia 08 de março de 2022, por volta das 22:20 horas, na Rua Brigadeiro Castrioto, na escadaria ao lado do mercado Meira, bairro Provisória, Petrópolis - RJ, o apelante e o corréu, de forma livre e consciente, previamente ajustados entre si e com um terceiro elemento não identificado, traziam consigo, para fins de tráfico, o total de 9 g de Cocaína, acondicionados em 15 pequenos frascos de plástico incolor, cilíndricos, do tipo «ependorff, acondicionados em pequenos sacos de plástico, parcialmente cobertos com retalho de papel branco, com inscrições impressas «CDP TWITTER PÓ CV 5, conforme laudos definitivos de material. Destarte, diante do que restou apurado ao término das diligências policiais, verifica-se que a partir de data que ainda não se pode precisar, mas seguramente até o dia 08 de março de 2022, nesta comarca, o apelante e o corréu, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiro elemento não identificado, com o fim de juntos praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes previsto na Lei 11.343/06, art. 33. Das Preliminares: Da declaração de nulidade do processo por inépcia da denúncia. Inicial acusatória em conformidade com os ditames do CPP, art. 41. Prevalência do princípio in dubio pro societate. Denúncia não genérica, pois aponta a conduta desempenhada pelo apelante na associação criminosa (exercendo a função de avião na facção criminosa Comando Vermelho), não existindo qualquer dúvida que impeça a compreensão dos fatos narrados. Dessa forma, indemonstrado prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Do mérito. Impossível a absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A materialidade e autoria delitivas em relação a ambos os delitos restaram sobejamente demonstradas. Depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. O depoimento dos policiais aponta, sem qualquer dúvida, que o apelante fazia parte do tráfico de entorpecentes da localidade e atuava em companhia de outros elementos do movimento criminoso local, notadamente o corréu Joel, o qual também restou condenado nos autos da AP originaria 0052575-11.2022.8.19.0001. Em outro giro, a versão do apelante é desconhecida eis que revel. A natureza e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas evidenciam que as mesmas eram, de fato, destinadas ao vil comércio de entorpecentes. Há provas suficientes no processo que comprovam o vínculo associativo (permanência e estabilidade): o recorrente estava associado a outros elementos da facção Comando Vermelho, que domina a região localizada no município de Petrópolis, considerando que não se permite o comércio autônomo em áreas sob controle de grupos criminosos. Ademais, as circunstâncias em que ocorreu a prisão - marcadas por prévia organização e divisão de tarefas entre os envolvidos - revelam a associação do apelante, do corréu Joel e de outros elementos ainda não identificados. Outrossim, a embalagem do material tóxico apreendido continha inscrições alusivas ao grupo criminoso Comando Vermelho: «CDP TWITTER PÓ CV 5, indicando que a venda se fazia sob suas ordens. A estabilidade e permanência da associação emergem da organização do grupo, onde cada elemento desempenha função específica, sendo o apelante «avião, «estica do tráfico. Afastada a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Não preenchimento do requisito legal pois o apelante restou condenado por crime de associação ao tráfico. Do não cabimento da substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos. CP, art. 44, I impossibilita à aplicação. Do mesmo modo, não é caso de suspensão condicional da pena (CP, art. 77). Do não cabimento de fixação de regime mais brando. O regime prisional semiaberto deve ser mantido diante da gravidade concreta do atuar criminoso, do quantum imposto e da natureza hedionda do delito de tráfico de drogas. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 657.7550.9877.0912

143 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Lei 11.343/06, art. 33, caput, com a incidência do redutor previsto no § 4º do aludido dispositivo. (Gabriel e Carlos Henrique) Pena: 01 ano e 08 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime aberto. Substituída a PPL por duas PRD, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Absolvidos do crime da Lei 11.343/06, art. 35. Apelados, consciente, voluntária e livremente, traziam consigo, para fins de tráfico, aproximadamente 1,15 kg de maconha, acondicionados em 1 tablete, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Estavam associados entre si e com integrantes não identificados da facção criminosa «T.C.P., atuantes na localidade do Novo Jockey, de forma estável e permanente, com o fim de juntos praticarem, o delito tipificado na Lei 11.343/06, art. 33, caput. COM RAZÃO O MP. A condenação pelo crime de associação para o tráfico é medida que se impõe. Firme mosaico de provas. A prova coligida positiva associação com ânimo de permanência e estabilidade entre os apelados e integrantes não identificados da facção criminosa «T.C.P. na localidade do Novo Jockey, em Campos. Apelados avistados pelos policiais em uma motocicleta preta transitando sem capacete, cujo carona portava uma mochila; que, ao tentarem abordar os apelados, os mesmos buscaram se evadir da guarnição que se encontrava em patrulhamento rotineiro, tendo o carona da moto dispensado uma mochila, que foi posteriormente apreendida com entorpecente em seu interior. Teriam admitido que haviam comprado a maconha por R$ 1.600,00 no IPS, e que levariam a carga para ser revendida no Novo Jockey, local de atuação e domínio da facção «TCP, pela quantia de R$ 2.500,00. Circunstâncias que revelam o vínculo associativo, dada também a impossibilidade de atuação isolada na venda de entorpecentes. Presos em flagrante, em posse de enorme quantidade de drogas, sendo um deles bastante conhecido pelo seu anterior envolvimento com o tráfico de drogas local, onde há atuação de facção criminosa perniciosa. Incabível o pedido de majoração da pena-base. Corretamente observados os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e da individualização da pena. CP, art. 59. Considerou-se a expressiva quantidade de entorpecente apreendido. Majorada a pena na fração de 1/5. Mantém-se inalterada a fração de aumento de pena atribuída aos apelados na primeira fase da dosimetria. Observados os parâmetros jurisprudenciais, além do que, na sentença atacada, houve a correta justificativa para o patamar de aumento levado a cabo com base no caso em concreto. Pena bem dosada, atendendo à respectiva fase de aplicação. Merece prosperar o pleito de afastamento da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Tal redução mostra-se incompatível com o agir dos apelados, dando conta de que eles não eram traficantes eventuais, bem como evidencia um elevado grau de reprovabilidade de suas condutas. Revelada está a dedicação dos apelados às atividades criminosas de forma organizada, em local comprovadamente dominado por facção criminosa. Necessária a fixação do regime prisional fechado. Como consectário legal. O regime fechado é o mais adequado à dosimetria da pena e à gravidade das condutas ilícitas a eles imputadas e comprovadas pela prova dos autos, nos termos do art. 33, § 3º do CP. Cassação da substituição da pena corporal. Não preenchimento das condições que permitam a concessão do benefício. As circunstâncias da prisão, demonstram periculosidade evidente, indicando que a substituição não seria suficiente, conforme preceitua o, III do CP, art. 44. Em face do exposto, verifica-se que merece reparo a sentença, para DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, condenando GABRIEL DOS SANTOS e CARLOS HENRIQUE TAVARES DA SILVA também pela prática do crime capitulado na Lei 11.343/2006, art. 35; afastar a causa de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas e, como consectário legal, fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena e cassar a substituição da pena corporal. Nova dosimetria. Ficam os apelados GABRIEL DOS SANTOS e CARLOS HENRIQUE TAVARES DA SILVA condenados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, n/f do CP, art. 69, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.200 (mil duzentos) dias-multa, na razão mínima unitária. Do Prequestionamento. Restou prejudicado o prequestionamento formulado pela acusação. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 191.5701.8005.5400

144 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade da sentença. Depoimento testemunhal. Direito ao silêncio. Amplitude. Advertência judicial. Reflexos na voluntariedade do depoimento. Prova ilícita. Prejuízo ao acusado. Anulação da sentença. Ordem concedida em parte.

«1 - A busca da verdade no processo penal sujeita-se a limitações e regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional, cujo objetivo maior é a descoberta da verdade processual e constitucionalmente válida, a partir da qual se possa ou aplicar uma sanção àquele que se comprovou culpado e responsável pela prática de um delito, ou declarar sua inocência quando as evidências não autorizarem o julgamento favorável à pretensão punitiva. ... ()

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Doc. VP 921.1170.3024.3679

145 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGO: 33, CAPUT, DA LEI 11343/06.

Pena: 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 500 dias-multa. No dia 07 de junho de 2024, por volta das 14h20min, na Rua Projetada, s/nº, Beira Valão, bairro Cidade Nova, em Santo Antônio de Pádua/RJ, a apelante, de forma livre e consciente direcionada à prática do injusto penal, tinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, para fins de tráfico, 35,5g da droga cocaína, acondicionados em 31 microtubos plásticos, ostentando a impressão «C.V". Com efeito, policiais militares receberam um informe noticiando que a apelante conhecida dos integrantes da guarnição como vinculada à facção Comando Vermelho, estaria vendendo drogas no local dos fatos. Ainda, noticiava-se que a recorrente estava guardando o material entorpecente em uma motocicleta de cor laranja. Diante de tal quadro, os agentes públicos se deslocaram até as imediações do local e se posicionaram ocultados em ponto estratégico, iniciando uma campana. Durante o período de observação, os policiais visualizaram a apelante se dirigindo até uma moto com as características antes mencionadas, abrindo o baú do veículo, pegando algo e entregando para um indivíduo que ali se encontrava, sendo certo que este saiu do local. Diante do que foi observado, os agentes públicos partiram para abordar a apelante. Ato contínuo, os PMs abriram o guarda-volumes da moto, local onde encontraram o material entorpecente. Por fim, os agentes públicos apreenderam com a recorrente um aparelho de telefone celular, uma chave e a quantia de R$ 181,00 em espécie. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Da Preliminar. Rechaçada. Da legalidade da busca pessoal. Constata-se que a busca não decorreu de parâmetro subjetivo dos agentes, como faz crer a Defesa, mas de fundadas suspeitas, eis que a abordagem foi precedida de campana dos policiais militares, diante da informação de que a apelante, conhecida como integrante da facção criminosa Comando Vermelho, estaria utilizando uma motocicleta de cor laranja para realizar venda de entorpecentes no local da diligência. Desse modo, resta evidente a justa causa para a abordagem e revista pessoal da apelante, independentemente de mandado. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. Do mérito. Sem razão a Defesa. Do forte suporte probatório. Do crime de tráfico de drogas. Do não cabimento da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito da Lei 11.343/2006, art. 28. Materialidade positivada através do Auto de Apreensão e do Laudo Pericial. Autoria confirmada pela prova oral. Policiais militares responsáveis pela prisão flagrancial da apelante apresentaram versões uníssonas quanto à dinâmica da ação criminosa. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. Em outro giro, por ocasião de seu interrogatório, a apelante negou os fatos. A versão da recorrente, entretanto, não encontra respaldo no conjunto probatório. A relevante quantidade de pinos de cocaína apreendidos, aliados ao recebimento de informação dando conta que a recorrente estava vendendo drogas, bem como ao fato de os policiais militares já conhecerem a apelante pelo envolvimento com o tráfico de drogas, demonstram que as drogas apreendidas eram destinadas, sobretudo, à venda. Mantida a dosimetria. A pena-base restou fixada no mínimo legal, portanto, trata-se de pedido equivocado por parte da Defesa. Não cabível a redução da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Não atendimento dos requisitos legais. Dedicação às atividades ilícitas. Inclusive, a apelante restou presa pela prática de tráfico de drogas no mesmo bairro 15 dias antes dos fatos ora apurados. Improsperável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando. O quantum de pena aplicado na sentença é superior ao limite legal, nos termos dos arts. 44, I, do CP. Mantido o regime semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. Nesse ponto, lamenta-se a inércia Ministerial, pois deveria ter sido fixado o regime inicial fechado, considerando a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas. Do direito de recorrer em liberdade. Improsperável. A prisão preventiva da ora apelante se impõe por garantia da ordem pública, para tutelar a aplicação da lei penal e para se evitar a reiteração delitiva. Além disso, não se pode olvidar que a apelante foi presa em flagrante em maio de 2024, por crime da mesma espécie, voltando a delinquir, o que evidencia sua inclinação para a prática criminosa e indica a probabilidade de reiteração delitiva, caso permaneça em liberdade. Aplicação da detração. Juízo da Vara de Execuções Penais. O pedido de detração deve ser feito ao Juízo da execução, por força do art. 66, III, «c da LEP. Manutenção da sentença. VOTO PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 128.4803.8436.3172

146 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, n/f do 69, do CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Narra a exordial que, no dia 24/09/2022, na Rua Bege, Comunidade Dom Bosco, bairro Marapicu, Nova Iguaçu/RJ, o apelado, de forma livre e consciente, tinha em depósito, para fins de venda, 2,5 g de cocaína, acondicionados em 3 sacolés, com etiquetas com as inscrições «CPX GRÃO PARÁ BXD PÓ $10 C.V.L.R.L.J.U e 47 g de maconha, distribuídos em 85 sacolés, com etiquetas com as inscrições «BXD CV 2 A BRABA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de um rádio comunicador. Narra, ainda, que, em data que não se pode precisar, mas até o dia 24/09/2022, na Comunidade Dom Bosco, o apelado, de forma livre e consciente, associou-se a membros não identificados da facção criminosa «Comando Vermelho, visando a venda reiterada de entorpecentes. SEM RAZÃO A DEFESA, EM CONTRARRAZÕES. Preliminares rejeitadas. Da alegada violação de domicílio. Inocorrência. Tese prejudicada diante do provimento do recurso ministerial. Da alegada inépcia da denúncia. Inocorrência. Inicial acusatória obedece ao CPP, art. 41. Prevalece o princípio in dubio pro societate. Indemonstrado prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório. Da alegada ilegalidade da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas. Inocorrência. Inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunhas. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo. No mérito. Pedido de manutenção da sentença absolutória prejudicado diante do provimento do recurso ministerial. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação nos termos da denúncia. Claramente equivocada a sentença que absolveu o apelado das imputações acima mencionadas. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas pelo inquérito policial e pela prova oral. Apelado que, ao avistar a guarnição policial, correu para dentro de uma residência localizada próxima a uma esquina apontada por transeuntes como «boca de fumo". O próprio apelado autorizou a revista no quintal da casa, sendo apreendido, além do material entorpecente, um rádio comunicador. Idoneidade dos relatos dos policiais. Presunção juris tantum de legitimidade. Versões coerentes e harmônicas quanto à dinâmica dos fatos. Súmula 70/TJRJ. Desnecessário que o traficante seja flagrado em efetivo ato de comercialização. Crime de ação múltipla. Inequívoca a finalidade de mercancia da substância entorpecente. Caracterizado o vínculo associativo. Comunidade dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, onde não há possibilidade de venda autônoma de entorpecentes. Demonstração da existência da societate sceleris. Inequívoca a prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. Condenação que se impõe. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial para condenar YAGO PEREIRA SOARES pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma no CP, art. 69, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão e 1.399 dias-multa, no valor mínimo legal. Dos prequestionamentos. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Prejudicado o prequestionamento ministerial ante o provimento do seu recurso. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 753.0843.5064.4019

147 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ (JONATAS)

Lei 10.826/03, art. 14, caput e art. 329, caput, n/f do art. 69, ambos do CP. Pena: 02 anos de reclusão, 10 meses de detenção, e 10 dias-multa, em regime aberto. Absolvido do crime previsto no CP, art. 180, caput, com fulcro no art. 386, VII do CPP. (RICARDO) CP, art. 180, caput. Pena: 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto. Substituída a PPL por PRD. Ambos condenados ao pagamento das custas processuais. Os apelantes/apelados, em comunhão de ações e desígnios entre si, receberam e conduziam, em proveito próprio ou alheio, mediante composse, a motocicleta Honda/XRE 300, cor vermelha, ano/modelo 2020, placa RJS2D75, que sabiam ser produto de crime antecedente, conforme R.O. 064-08256/2021, de propriedade da vítima Francinilson. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os apelantes/apelados, com vontade livre, consciente e em perfeita comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portavam e mantinham sob sua guarda, de forma compartilhada, uma pistola Taurus, calibre .765, de uso permitido, carregada e municiada com três munições do mesmo calibre. Ainda se opuseram à execução de ato legal, mediante violência contra os policiais que executariam suas prisões, eis que efetuaram 06 disparos com a arma de fogo que portavam de modo compartilhado DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. Analisando atentamente as razões dos recursos interpostos, tenho que merece prosperar tão somente o recurso da acusação. Do Forte Material Probatório. A condenação pelos delitos de receptação, porte ilegal de arma de fogo e resistência é medida que se impõe. Claramente equivocada a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o apelante/apelado RICARDO tão somente pelo crime de receptação e o apelante/apelado JONATAS apenas pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo e resistência. Versão de insuficiência probatória isolada diante das provas carreadas aos autos. Restaram cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e resistência. A teor do APF, RO 040-03568/2021, Auto de Apreensão, Registro de Ocorrência do roubo da motocicleta. Consulta ao Sistema Estadual Roubo/Furto. Laudos em Exame de Arma de Fogo, Componentes e Munições. Atestada a potencialidade lesiva da arma apreendida e utilizada para a realização dos disparos contra a guarnição. O artefato bélico apreendido ostentava apenas 03 cartuchos intactos, tendo seu carregador ¿capacidade expressa para acondicionar 13 (treze) cartuchos de calibre nominal .32 ACP (7,65x17mm)¿. Prova oral judicializada. Depoimento dos policiais. Presunção juris tantum de legitimidade. Aplicação verbete 70 do TJRJ. Apelantes/apelados estavam em poder de uma arma de fogo e resistiram à prisão, empreendendo fuga, numa motocicleta produto de crime anterior, logo após os policiais emanarem a ordem de parada. Ao se depararem com a guarnição, não obedeceram a ordem de parada emanada pelos policiais, eis que partiram imediatamente em fuga, tendo JONATAS, que se encontrava na garupa da motocicleta, efetuado disparos de arma de fogo contra a referida guarnição, enquanto RICARDO, na direção da moto roubada, cuidava de conduzi-la em alta velocidade para não serem alcançados pelos policiais. Se opuseram à execução de ato legal com o fito de evitar a captura em flagrante delito, tendo efetuado disparos contra a guarnição. Só foram eficazmente alcançados porque o um dos policiais logrou interceptar a fuga ao revidar aos disparos, vindo a atingi-los com um único disparo que pegou os dois indivíduos de raspão, o que ocasionou a queda deles da motocicleta e suas prisões em flagrante. O porte do artefato bélico apreendido - pistola Taurus, calibre 7,65mm (32 AUTO), de série J07391 - ocorreu de forma compartilhada, devido à pronta disponibilidade e composse de RICARDO e JONATAS, estando, porém, na posse direta de JONATAS, garupa da motocicleta. Negativa de autoria. A defesa não trouxe qualquer prova capaz de ilidir as acusações. Do crime de receptação. Não há falar em absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória (RICARDO). Tinham plena ciência da origem ilícita do bem. Tanto que empreenderam fuga logo após os policiais emanarem a ordem de parada. Nenhum documento da origem lícita do referido bem foi apresentado às autoridades, tampouco cuidou a defesa de RICARDO de trazer aos autos informações acerca da suposta pessoa de nome João que teria vendido a motocicleta. Pertinente ao apelante/apelado JONATAS, deve ser reconhecido o seu dolo de infringir a norma penal e aderir à ação do condutor. Restou comprovada a conduta de estarem na composse de bem produto de crime anterior. Ambos estavam cientes da procedência criminosa do bem e concorreram dolosamente para a prática do delito, visando proveito conjunto. Estavam ajustados entre si, para a prática do delito, havendo evidente união de desígnios para a prática da conduta típica, não sendo descabido concluir que, nessa ordem de ideias, estavam utilizando a moto Honda/XRE 300, cor vermelha, anteriormente roubada no Município de São João de Meriti (em 04 de agosto de 2021), possivelmente, para cometimento de novos delitos, tanto que, não por outra razão, ainda portavam e mantinham sob suas guardas, de forma compartilhada, uma pistola municiada. Assiste razão à acusação. O delito de receptação atribuído também ao apelante/apelado JONATAS deve integrar o decreto condenatório. Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. As circunstâncias da prisão evidenciam que o porte ilegal da arma de fogo apreendida era compartilhado, eis que induvidosa a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa, sendo certo que tinham conhecimento da existência da pistola e plena disponibilidade para usá-la imediatamente. Vínculo subjetivo. Vontade de concorrer e colaborar para a realização do objetivo comum. Consciência de contribuir para a prática do ato ilícito em que um adere subjetivamente à vontade do outro. Caracterizado o uso compartilhado. Havia a disponibilidade imediata para qualquer um dos agentes até o momento imediatamente anterior à abordagem policial, apesar de a arma ter sido apreendida na posse direta do recorrido JONATAS. Deve ser acolhida a pretensão ministerial, a fim de que o apelante/apelado RICARDO também seja responsabilizado pela conduta descrita na Lei 10.826/03, art. 14. Do delito de resistência. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória (JONATAS). A robusta prova oral evidencia que os elementos que se encontravam na moto roubada, ao se depararem com a guarnição, empreenderam fuga, tendo um deles, JONATAS, que se encontrava na garupa da motocicleta, efetuado disparos de arma de fogo contra os policiais, enquanto o outro, RICARDO, na direção da moto roubada, cuidava de conduzir a moto em alta velocidade para não serem alcançados pelos agentes da lei. A tentativa de fuga mediante uso de arma de fogo, tal como ocorreu neste caso, configura o delito. É importante destacar ser desnecessário que a oposição seja manifestada por aquele que efetuou os disparos, eis que o outro assentiu com a ação. Irrelevante o fato de que somente um deles efetivamente realizou os disparos, na medida em que este certamente o fez em comunhão de ações e desígnios com seu comparsa, com vias a aproveitar a todos a conduta perpetrada, devendo, portanto, ambos responderem pela resistência. Neste caso, ambos se opuseram à execução de ato legal, mediante violência, consistente em disparos de arma de fogo contra os agentes da lei. Presente o dolo específico de opor-se à execução do ato legal, com violência contra os funcionários competentes para executá-la, impõe-se a manutenção da condenação do apelante/apelado JONATAS pelo crime de resistência, assim como a condenação do apelante/apelado RICARDO pelo mesmo crime. Descabido pedido de substituição da pena corporal (JONATAS). No caso em questão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme óbice do CP, art. 44, I, eis que o crime foi perpetrado mediante violência, tendo o apelante/apelado JONATAS efetuado disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Merece reparo a sentença para dar provimento ao recurso ministerial, desprovendo, por outro lado, os recursos interpostos pelas defesas. Nova dosimetria. Assim, ficam os apelantes/apelados JONATAS XIMENES LINHARES e RICARDO MONTEIRO CARVALHO condenados às penas de 03 (três) anos de reclusão, 10 (dez) meses de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao CP, art. 180, caput, Lei 10.826/03, art. 14, caput e CP, art. 329, caput, todos n/f do CP, art. 69, em regime inicial aberto. Dos prequestionamentos. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Por outro lado, restou prejudicado o prequestionamento formulado pelo MP. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 657.8966.2875.4471

148 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - (PEDRO

e GUSTAVO) Art. 157, §2º, II e V, e art. 288, caput, n/f do art. 69, todos do CP; (MATHEUS, DANIEL e WEMERSON) CP, art. 288, caput. Pena: 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa (PEDRO); Pena: 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa (GUSTAVO); Pena: 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto (MATHEUS); Pena: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto (DANIEL E WEMERSON). Narra a denúncia que, desde meados de 2019 até o final de dezembro do mesmo ano, os apelantes/apelados associaram-se e mantiveram-se associados, entre si e com outros indivíduos não identificados, em bando armado, com a finalidade de cometer crimes contra o patrimônio. Ainda de acordo com a denúncia, em 22 de julho de 2019, PEDRO e GUSTAVO, em comunhão de ações e de desígnio entre si, dividindo tarefas, agindo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo GM-Prisma prata de placa LMH-4C89, chassi 9BGKS69GOFG454883, pertencente à vítima Sidclei Sousa da Silva, a qual, após ser abordada e rendida, foi obrigada a entregar a direção do veículo aos roubadores e teve sua liberdade restrita durante aproximadamente 03 horas. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Preliminar rejeitada. Inépcia da denúncia (DANIEL). Descabimento. Peça vestibular que atende aos requisitos previstos no CPP, art. 41. Ausência de violação ao princípio da ampla defesa. Justa causa para a deflagração da ação penal consubstanciada no procedimento investigatório. Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Precedentes. No mérito. Delito de associação criminosa. Da absolvição. Impossível. Farto acervo probatório. Autoria e materialidade positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Quebra de sigilo de dados em aparelhos celulares apreendidos (apenso sigiloso) autorizada judicialmente. Declaração dos policiais civis. Súmula 70 ETJRJ. Animus associativo claramente demonstrado, havendo estabilidade e permanência, bem como clara divisão de tarefas entre os apelantes/apelados. Delito de roubo. Da absolvição (PEDRO e GUSTAVO). Impossível. Não há se falar em fragilidade probatória. Autoria e materialidade comprovadas. Bem relatada a dinâmica dos fatos. Valor probante do depoimento da vítima. Reconhecimentos realizados em sede policial e confirmados pela prova judicializada. Da fixação da pena-base dos crimes de associação criminosa no mínimo legal (PEDRO, GUSTAVO, MATHEUS e WEMERSON). Inviável. Penas-base fixadas acima do mínimo legal de forma adequada, com base no CP, art. 59. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Elevada culpabilidade da conduta perpetrada pelos apelantes/apelados. Incremento que se deu de forma legal e proporcional, não demandando qualquer reforma. Com razão a Defesa quanto ao pleito de reconhecimento de bis in idem na 1ª e 3ª fases da dosimetria do crime de roubo, sem reflexo na pena (GUSTAVO), o que se estende ao apelante/apelado PEDRO. Fundamentação utilizada para exasperar a pena-base dos apelantes/apelados GUSTAVO e PEDRO pela prática do crime de roubo que descreve as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e à privação de liberdade da vítima, também utilizadas para recrudescer a pena na 3ª fase, razão pela qual deve ser reconhecido o bis in idem, sem reflexo na pena. O elevado valor do bem subtraído, que era instrumento de trabalho da vítima, motorista de aplicativo, demonstra culpabilidade exacerbada a justificar o acréscimo na reprimenda durante a primeira fase da dosimetria, na forma do CP, art. 59. Da aplicação de um só aumento de pena na terceira fase da dosimetria (GUSTAVO). Improsperável. Conforme o disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, e¿ faculdade conferida ao julgador e não obrigatoriedade, podendo, portanto, aplicar as duas causas de aumento relativas ao crime de roubo. Do afastamento da qualificadora relativa ao concurso de agentes (GUSTAVO). Inviável. Confirmada pela prova oral. Não há se falar em bis in idem entre a condenação de roubo em concurso de agentes e de associação criminosa, eis que se trata de tipos penais que visam a proteger bens jurídicos diversos. Além do mais, os crimes se deram em momentos distintos, porquanto, inicialmente, os agentes se uniram em associação criminosa, para, depois, praticarem os crimes de roubo. Do afastamento da majorante referente à restrição de liberdade da vítima (PEDRO). Descabido. Bem evidenciada ante a prova oral. Vítima que relatou ter ficado sob a custódia dos roubadores por aproximadamente duas horas, lapso temporal superior ao necessário para a simples concreção do tipo fundamental do roubo. Precedentes. Do abrandamento de regime prisional (PEDRO, GUSTAVO, MATHEUS e WEMERSON). Incabível. Regime fechado (PEDRO e GUSTAVO) e semiaberto (MATHEUS, WEMERSON e DANIEL). Circunstâncias concretas da conduta de cada um que justificam a imposição do regime prisional fixado na sentença. Do pedido de detração (DANIEL). Improsperável. No que tange à detração, competente é o Juízo da Execução Penal para examinar o pedido, conforme prevê a Lei 7.210/84, art. 112. Do direito de recorrer em liberdade (PEDRO). Não merece acolhimento. Permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Não se mostra razoável que, após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenha a liberdade restabelecida. Ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. Apelante/apelado que se encontra custodiado também em razão de outras sentenças condenatórias já transitadas em julgado. Art. 93, IX da CF/88 e art. 387, §1º, do CPP. Do prequestionamento (PEDRO e DANIEL). Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. SEM RAZÃO O MP. Inviável a condenação pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. Arma de fogo apreendida e periciada não apresentou capacidade de produzir disparos. Improsperável o recrudescimento da pena-base em relação ao crime de associação criminosa. Penas-base de todos os apelantes/apelados já fixadas acima do mínimo legal diante da elevada culpabilidade da conduta perpetrada, com maior rigor em relação a PEDRO, líder da malta. Incremento que se deu de forma legal e proporcional, em observância ao CP, art. 59, não demandando qualquer reforma. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO (GUSTAVO), SEM REFLEXO NA PENA, QUE SE ESTENDE AO APELANTE/APELADO PEDRO, E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 375.2528.9346.3676

149 - TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06 N/F 69 DO CP.

Pena: 08 anos de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 1.200 dias-multa. Narra a denúncia que, o apelante, de forma livre e consciente, vendia, expunha a venda e trazia consigo, para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, 33 sacolés de erva seca, contendo 75,3g de Cannabis Sativa L. e 91 sacolés de pó branco, contendo 62g de Cloridrato de Cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Outrossim, o recorrente, de forma livre e consciente, associou-se de forma estável e permanente, aos indivíduos não identificados pertencentes à facção criminosa denominada Comando Vermelho, para o fim de praticar o crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, caput. Sem razão a defesa. Impossível a absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A materialidade e autoria delitivas em relação a ambos os delitos restaram sobejamente demonstradas. Depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. Em outro giro, a versão do apelante é desconhecida eis que revel. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas evidenciam que as mesmas eram, de fato, destinadas ao vil comércio de entorpecentes. Há provas suficientes no processo que comprovam o vínculo associativo (permanência e estabilidade): a quantidade/variedade das drogas, o local onde ocorreu a prisão «área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, são circunstâncias que revelam à associação entre o recorrente e demais elementos, ainda não identificados, junto à facção criminosa «CV". Improsperável o pedido de redução da pena-base aquém do mínimo legal. A pena-base restou assentada no mínimo legal, o que impede a sua redução abaixo desse patamar, ainda que a circunstância atenuante da menoridade tenha sido reconhecida em sentença. Óbice intransponível no Enunciado da Súmula 231/STJ. Afastada a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Não preenchimento do requisito legal pois o apelante restou condenado por crime de associação ao tráfico. Do não cabimento da substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos. CP, art. 44, I impossibilita à aplicação. Do não cabimento de fixação de regime mais brando. O regime prisional fechado deve ser mantido diante da gravidade concreta do atuar criminoso, do quantum imposto e da natureza hedionda da infração. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça. Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento ao Juízo da Execução. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 950.6992.3989.2105

150 - TJRJ. HABEAS CORPUS (LEI 11.343/2006, art. 33).

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da paciente, qualificada nos autos, condenada em primeiro grau de jurisdição pelo delito da Lei 11.343/06, art. 33, à pena corporal de 04 anos e 02 meses de reclusão; 417 dias-multa; regime prisional semiaberto (conforme informado na inicial) asseverando-se que o Julgador reconheceu ser a hipótese de tráfico privilegiado. Alegam os impetrantes, em apertada síntese, que a prisão preventiva mantida pelo Julgador é incompatível com o regime semiaberto, estando a decisão em desacordo com o entendimento das cortes Superiores; Informam que a paciente não possui vínculo com nenhuma organização criminosa; Afirmam ser obrigatória a realização da detração penal pelo Magistrado; Por fim, asseveram a possibilidade de concessão de acordo de não persecução penal em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado na sentença condenatória. Liminar indeferida. Não prosperam as razões dos impetrantes de que a paciente sofre constrangimento ilegal, abuso de poder ou que haja qualquer ilegalidade. No que diz respeito aos fundamentos para a negativa da paciente em apelar em liberdade, os motivos que ensejaram a medida extrema, até então inalterados, justificaram a manutenção da prisão preventiva ao longo da ação penal e, com o surgimento do decreto condenatório, mais robustos se tornaram. Não haveria qualquer lógica em manter a acusada presa durante toda a instrução e, sobrevindo condenação, soltá-la para aguardar o julgamento da apelação interposta. Ao contrário, a prolação de sentença condenatória reforça e ratifica o cabimento da prisão. Assim, não se caracteriza, aqui, medida desproporcional que revele o alegado constrangimento da paciente. Desse modo, a decisão guerreada se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não haver incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Conforme a jurisprudência pátria, não há necessidade de fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória quando o agente tenha permanecido preso durante o trâmite da persecução penal e perdure o contexto motivador do decreto prisional, tal como no caso em apreço. Foi determinada a expedição de ofício à SEAP para transferir a paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto, e nos moldes da consulta ao sistema SEEU, processo de execução 5010323-89.2024.8.19.0500, a apenada já está em local compatível, portanto, não há qualquer ilegalidade a ser sanada nesse tocante. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade a acusada, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do CPP, art. 312. Quanto ao pretendido Acordo de Não Persecução Penal, conforme decidido em liminar, trata-se de matéria requentada, eis que formulada a concessão do benefício em anterior habeas corpus, ocasião que foi devidamente apreciado e indeferido o pedido. No tocante à ausência de detração da pena na sentença, também não se vislumbra a ilegalidade apontada. Conforme esclarecido pelo juízo a quo na sentença a competência é da Vara de Execuções Penais. Portanto, não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional. DENEGAÇÃO DA ORDEM.... ()

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