Jurisprudência sobre
transito veiculo estacionamento
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101 - STJ. Processual civil e administrativo. Análise de Lei local em face de Lei. Competência do STF. Validação de ato de governo local, em detrimento de Lei. Não ocorrência. Ação ordinária visando a anulação de multas decorrentes das limitações impostas pelas regras do rodízio municipal e da zona máxima de restrição de circulação. Revisão do conjunto probatório e interpretação de legislação local. Impossibilidade. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF.
«1 - Quanto à interposição do Recurso Especial pela alínea «b, cabe destacar que a competência para a análise de norma local em face de Lei, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o STF (CF/88, art. 102, I, «d). Ao STJ cabe apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de Lei (CF/88, art. 105, III «b). ... ()
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102 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SALDAMENTO DE DÉFICIT DE RESERVA MATEMÁTICA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1 -
Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O exame dos autos revela o seguinte contorno fático: a) a entidade de previdência complementar a qual está vinculado o reclamante (PPSP - PETROS) apresentou déficit em suas reservas; b) para saldamento de referido déficit, a reclamada (patrocinadora) e a entidade de previdência complementar elaboraram, como é de domínio público, «Plano de Equacionamento do Déficit (PED), no qual foi instituída a previsão de aportes por parte dos beneficiários de contribuições extraordinárias; c) Inconformado com referida obrigação que lhe foi imputada, o reclamante postula a cessação da cobrança, o ressarcimento (indenização reparatória) dos valores já adimplidos, indenização por danos morais e que a satisfação dos valores necessários para equacionamento do plano seja imputada exclusivamente à reclamada (patrocinadora). 4 - Em vista de tais constatações, percebe-se que a controvérsia orbita em torno da relação previdenciária existente entre o reclamante, a entidade de previdência complementar e a reclamada, na qualidade de patrocinadora, o que não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. 5 - Relevante se observar que a regulamentação e as eventuais responsabilidades sobre o saldamento do déficit estão estabelecidas e devem ser examinada à luz do «Plano de Equacionamento do Déficit (PED), o qual foge da esfera da relação de emprego e repousa na relação previdenciária entre o reclamante e a entidade de previdência complementar. 6 - Nesse diapasão, apesar de não tratar a presente demanda de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF nos RE 583050 e RE 586453, julgados em conjunto, e sintetizada no entendimento de que «A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência da CF/88, art. 202, § 2º a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, IX, da Magna Carta". 7 - Registre-se que o RE 586453 serviu como «leading case, a partir do qual foi firmada a tese do Tema 190 da Sistemática da Repercussão Geral, nos seguintes termos: «Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 . 8 - À luz do relatado, o STF tem julgado procedentes reclamações constitucionais em que se discute a competência jurisdicional para julgamento de pretensões tais quais as formuladas na presente reclamação trabalhista, fundamentadas na implementação do Plano de Equacionamento do Déficit (PED) da PETROS, por afronta a tese do Tema 190, a exemplo das Rcl 63994 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe-s/n 16-02-2024; Rcl 52680, Relator: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe-s/n 28-06-2023, e; Rcl 50839 AgR, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-s/n 12-12-2023. 9 - Evidenciada a ausência de competência material da Justiça do Trabalho, não se identifica ofensa ao CF/88, art. 114, IX. 10 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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103 - TJSP. APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RECURSO.
Comprovada a hipossuficiência econômica pela situação inoperante da pessoa jurídica, deve ser concedida a gratuidade de justiça. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATANTE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - INOCORRÊNCIA. O contratante de serviço de transporte de cargas é parte plenamente legítima a figurar no polo passivo de demanda referente a acidente de trânsito causado pelo contratado que vitima terceiros, já que a atividade está diretamente inserida em tarefa de seu interesse econômico de maneira imediata, respondendo solidariamente. COLISÃO TRASEIRA E ATROPELAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS - INOCORRÊNCIA - PANE MECÂNICA - SINALIZAÇÃO COM TRIÂNGULO E PISCA-ALERTA ACIONADO. Não configura culpa exclusiva da vítima a colisão traseira e atropelamento uma vez comprovado o estacionamento do veículo na pista com acionamento de pisca-alerta e sinalização por meio de triângulo. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALOR EXCESSIVO - COAUTORA COM FRATURAS E LIMITAÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - REDUÇÃO DEVIDA. Os valores, respectivamente, de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00 a título de danos morais e estéticos mostram-se excessivos perante as lesões da vítima, ainda que consideradas as diversas fraturas, necessidade de cirurgias, cicatrizes e utilização de bengala, comportando reduções para R$ 60.000,00 e R$ 25.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PATAMAR MÁXIMO. Tratando-se de caso complexo e iniciado em 2015, com farta prova documental, oral e pericial, além de três recursos de apelação, não há violação da proporcionalidade com a estipulação dos honorários sucumbenciais no patamar máximo logo em primeiro grau. DANOS MORAIS - COAUTORES ATINGIDOS - DANO MORAL INDIRETO - CONDENAÇÃO DEVIDA. Ainda que os demais coautores não tenham sofrido lesões tão graves quanto Heliana, tiveram sua integridade física violada, com nexo causal comprovado por documentos que acompanham a inicial, além de dano moral indireto (por ricochete) diante do fato de terem presenciado seus entes queridos atropelados por um caminhão. DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL - IRRELEVÂNCIA. Atestada a diminuição da capacidade da vítima, é devida a pensão vitalícia em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito, não sendo indispensável a verificação de absoluta incapacidade para atividade laboral. DANOS MATERIAIS - PENSÃO - MAJORAÇÃO DEVIDA. Comprovado que a vítima recebia a quantia líquida de R$ 3.290,00 antes do acidente, sendo a diminuição laborativa de 45% atestada em laudo pericial, esse é o patamar utilizado para cálculo da pensão mensal. JUROS MORATÓRIOS - ATO ILÍCITO - TERMO INICIAL. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso. No caso de danos morais e estéticos, a partir da data do evento. No caso da pensão mensal, da data em que deveria ter sido paga (Súmula 54, STJ). RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDA... ()
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104 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDENCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ACOLHIDA.
Incompetência absoluta em razão da pessoa nos moldes do art. 64, § 1º do CPC. CF/88, art. 125, § 1º estabelece que os Estados organizarão sua Justiça, sendo a competência dos tribunais definida na Constituição do Estado e pela lei de organização judiciária, as quais, por interpretação lógica, restringem-se ao seu âmbito territorial, sob pena de violação do equilíbrio federativo. Na presente demanda não se trata de discussão acerca de aplicação da disposição contida no art. 52, parágrafo único, do CPC. Única interpretação possível do disposto no parágrafo único, do CPC, art. 52, é a de que o ajuizamento de ação contra o Estado, a ser realizado no domicílio do autor, é o referente às hipóteses em que o requerente tenha domicílio no interior do Estado federado, e ajuíze a ação em Comarca do interior mesmo, em exceção à propositura da ação no domicílio especial do ente estatal, que é, evidentemente, a Capital do respectivo Estado. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda em relação a ente da Federação distinto. Aplicação do precedente exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIs 5.492/DF e 5737, por meio do qual foi dada interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC. Efeito vinculante e eficácia erga omnes. Competência em razão da pessoa tem previsão constitucional e é absoluta, de tal forma que pode ser analisada ex ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição. Não se desconhece que, em regra, a incompetência absoluta não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente. Peculiaridade do caso impede a mera remessa do feito de origem para o E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, porquanto a presença do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro ¿ Detran/RJ no polo passivo ocasionaria o mesmo óbice ora enfrentado, diante da existência de dois juízos absolutamente competentes diferentes. Possibilidade de repropositura perante a justiça do Estado do Espírito Santo, prosseguindo-se com a parcela remanescente da demanda de origem perante os demais réus, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro ¿ Detran/RJ e Rodando Certo Serviços de Estacionamento e Reboque de Veículos. Reforma da sentença para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação ao recorrente, nos termos do art. 485, IV do CPC. Decisum recorrido inalterado, persistindo as condenações impostas pelo Juízo a quo em relação aos demais réus. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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105 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DESCRITOS EM RECONVENÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA.
Afirma o autor, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda verbal com o réu para aquisição de veículo, dando uma entrada em dinheiro no valor de R$5.000,00 e outras seis parcelas de R$1.000,00, juntamente com pagamento mensal do veículo, ficando acordado que o réu passaria o veículo para o nome do autor; porém, o documento nunca foi feito, e, após o veículo ter sido apreendido em depósito por infração de estacionamento, o réu pegou o bem de volta e não o devolveu ao demandante. Acrescenta, o autor, ora apelante, que, no montante, gastou R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais) pelo veículo, foras as despesas com manutenção e seguro; requerendo, com a presente demanda, o pagamento pelo réu, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além da devolução do veículo na mesma forma que o pegou no depósito ou do valor da venda com juros. Por outro lado, o réu, em reconvenção, afirma, em síntese, que as partes, de fato, firmaram o contrato verbal, recebendo do autor o valor de R$5.000,00 referente a entrada, além de cinco parcelas no valor de R$1.000,00, ficando acordado que o autor arcaria com o pagamento das parcelas do carnê do veículo, no valor de R$538,00, da seguinte maneira: todo mês o autor entregava o valor da prestação para o réu e este fazia o pagamento e, com a devida quitação do carnê, todo o trâmite documental poderia ser feito e colocaria fim à relação firmada; porém, o demandado passou a receber diversas multas de trânsito cometidas pelo autor e este, além de não realizar o pagamento, também não realizava o trâmite para a transferência dos pontos para a sua carteira de habilitação, tendo, ainda, ocorrido a apreensão do veículo, devido ao autor ter estacionado em local proibido, sendo, assim, pelo réu efetivada a busca do veículo no depósito, levando-o para a sua residência, onde permanece até a presente data. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorias e procedente em parte os pedidos em reconvenção para condenar o autor a restituir, de forma simples, as prestações do veículo pagas pelo réu/reconvinte, bem como todos os encargos, impostos e multas, após a data da transferência da propriedade do bem e antes da guarda do veículo na residência do requerido; para, somente após o adimplemento, o requerido/reconvinte devolver o veículo ao requerente/reconvindo; além de compensar o réu pelos danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Requer o autor/apelante que seja extinta a ordem de restituir as prestações pagas pelo apelado, bem como todos os encargos, impostos e multas, além da exclusão da sua condenação indenizatória, aduzindo que não houve a comprovação de que as multas foram efetivadas pelo demandante e que o veículo foi financiado em 48 vezes, sendo que o autor pagou 24 parcelas de R$588,00 com uma entrada de R$11.000,00; ou seja, foi praticamente quitado. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. Incontroverso o contrato verbal firmado entre as partes, assim como o pagamento pelo autor ao réu do valor de no mínimo R$10.000,00, bem como incontroverso que o réu retirou o veículo do depósito, após a infração cometida pelo autor de estacionar em local proibido, conforme afirmado por ambas as partes, estando comprovado aos autos a necessidade de ter o réu arcado com as despesas relativas às multas cometidas pelo autor (Pje. 40726643), o qual além de não ter realizado o pagamento, também não realizou o trâmite para a transferência dos pontos para a sua carteira de habilitação. Destaca-se, ainda, que o demandante tentou buscar o veículo no depósito com identidade falsa, onde constava a foto e o nome do réu, conforme o Boletim de Ocorrência acostado (Pje. 40726645), objeto de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, na ação penal 0298822-03.2021.8.19.0001, que tramita perante a 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital, contra o autor e outros envolvidos. Assim, tendo por norte a r. sentença, sem descurar da documentação acostada aos autos, infere-se justa causa à conduta do réu, quando este necessitou retirar o veículo do depósito, encaminhando-o à sua residência, o que, acertadamente, ensejou a condenação do autor ao pagamento das multas cometidas por este, desde a transferência da posse do veículo até a apreensão no depósito. No entanto, em relação à condenação do autor à: «restituição, de forma simples, das prestações pagas pelo réu/reconvinte, após a data da transferência da propriedade do bem, e antes da guarda do veículo na residência do requerido, merece ser reformada a r. sentença. Observa-se que o autor alega, em sua inicial, que pagou 24 parcelas de R$588,00, com uma entrada de R$11.000,00, ou seja, que praticamente quitou o automóvel, trazendo aos autos alguns comprovantes das parcelas pagas, restando incontroverso o pagamento ao réu da entrada em no mínimo R$10.000,00 (dez mil reais), conforme afirmado por ambas as partes. Por outro lado, o réu, em sua contestação c/c reconvenção, afirma que arcou com parte das parcelas do carnê, porém, não juntando aos autos quaisquer provas neste sentido, nem impugnando especificamente os fatos trazidos na inicial, não desconstituindo, assim, as alegações autorais, conforme a previsão contida no art. 373, II do CPC, e nem se desincumbindo de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, no caso da reconvenção, conforme o art. 373, I do CPC. Desse modo, tendo em vista que, além de restar incontroverso o pagamento pelo autor ao réu de no mínimo R$10.000,00 (dez mil reais) de entrada pelo bem, havendo indicativos do pagamento pelo demandante das parcelas do carnê, permanecendo o réu, mesmo com os efetivos pagamentos, com a posse do automóvel, desde a sua retirada do depósito, no ano de 2021, até a presente data, merece ser reformada parcialmente a r. sentença para excluir da condenação do autor à restituição das prestações do veículo, dando-se por quitado. Quanto aos danos morais, escorreita a r. sentença, diante dos transtornos ocasionados ao réu-reconvinte, notadamente pelas multas cometidas pelo autor, sendo o réu penalizado em sua carteira de motorista, além da apresentação falsa pelo demandante de documentos com nome e foto do réu, ensejando inequívoca lesão a seu direito da personalidade. Sentença que merece parcial reforma para excluir a condenação do autor a restituir as prestações do veículo, mantendo-se no mais a r. sentença lançada. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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106 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
Prova que se mostra robusta no sentido de que, de fato, o réu praticou a conduta a si imputada. Vítima, levando seu pai ao Hospital de Ipanema parou o carro, em uma vaga pública, lhe tendo sendo exigida a quantia de R$20,00 a ser paga antecipadamente, e, não possuindo o valor, seu pai ofereceu R$5,00, o que descontentou o réu, que mandou o réu retirar seu veículo da vaga, ou do contrário, iria quebrá-lo. Após se identificar como policial militar, o réu afirmou não ter medo de polícia, o chamando para trocar tiros na comunidade próxima do local, Cantagalo. Depoimento corroborado com o prestado pelo colega de farda, Fabiano Machado de Lima, ao relatar que o Delegado estava na Delegacia e pessoalmente tomou providência no caso, afirmando que, à época tinha uma operação conjunta da polícia civil e a militar, para coibir esse tipo de atividade. Versão do réu que encontra-se frágil e até pueril quando afirma ter dispensado educadamente a quantia oferecida pelo pai da vítima de R$5,00, mais que o dobro do valor recebido pelos guardadores autônomos de R$2,00, por duas horas no ticket de estacionamento rotativo, para aguardar a volta da vitima e «receber o quanto ela quisesse dar". a palavra da vítima, não infirmada por qualquer outro meio elemento de prova, deve ser considerada como prova suficiente para fundamentar a convicção do julgador. Trata-se ainda de policial militar, cujo depoimento é válido e revestido de eficácia probatória, se encontrando em consonância com o acervo probatório coligido. Não há nenhuma comprovação nos autos de qualquer motivo para que imputasse ao acusado conduta tão grave apenas para prejudicá-lo. Dosimetria. Réu possuidor de maus antecedentes a ensejar o aumento de 1/6 na pena-base e regime fixado no fechado, diante da circunstância judicial desfavorável. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU PELA CONDUTA DESCRITA NO art. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA. FIXO O REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO COM VALIDADE DE DOZE ANOS, A TEOR DO art. 109, III DO CÓDIGO PENAL.... ()
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107 - STJ. ação de indenização por desapropriação indireta. Julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Valor da justa indenização. Acórdão fundamentado no acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Análise da divergência jurisprudencial prejudicada ante o óbice sumular da Súmula 7/STJ.
1 - Na origem, o Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento a Agravo de Instrumento do Município de Curitiba para fixar o valor da justa indenização devida em virtude de Ação de Desapropriação indireta de imóveis, em fase de liquidação de sentença, no montante de R$ 312.682,92 (trezentos e doze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), para o imóvel de indicação fiscal 88.233.024.000, e de R$ 135.265,55 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), para o imóvel de indicação fiscal 88.032.002.000. ... ()
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108 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SALDAMENTO DE DÉFICIT DE RESERVA MATEMÁTICA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 1 -
Por meio de decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência da matéria «PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Observados os acórdãos em recurso ordinário e em embargos de declaração, percebe-se que o TRT apreciou as circunstâncias fáticas necessárias para identificar a questão controvertida e, fundamentadamente, acolher alegação de incompetência absoluta formulada pela reclamada em contestação. 4 - O Regional observou que causa de pedir e pedido consistem no pagamento de «indenização pelos prejuízos que suportou pela exigência de recolhimento de contribuições extraordinárias relativas a equalização de déficit no plano de previdência suplementar privado elaborado pela Petros, entidade «que nem sequer compõe a lide . E arrematou que «Inequivocamente está-se diante de uma discussão que envolve o contrato de previdência complementar, ainda que a parte não tenha trazido a própria entidade de previdência complementar aos autos . Concluiu, assim, pela incompetência da JT com base na tese firmada no julgamento do IRDR 0000091-62.2021.5.17.0000 daquele Regional. 5 - Nesse quadro, tem-se por desnecessária a manifestação do Regional acerca dos pontos indicados pela parte, pois, ou tratar-se-iam de questões de direito, podendo ser apreciadas por esta Corte Superior porque prequestionadas; ou tratar-se-iam de fatos incapazes de influenciar na solução da controvérsia. 6 - Como assinalado na decisão monocrática, o recurso de revista no tema de «PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL não apresenta transcendência, pois se verifica que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC). 7 - Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SALDAMENTO DE DÉFICIT DE RESERVA MATEMÁTICA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM 1 - Por meio de decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência do tema «COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SALDAMENTO DE DÉFICIT DE RESERVA MATEMÁTICA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA e negou-se provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O exame dos autos revela o seguinte contorno fático: a) a entidade de previdência complementar a qual está vinculado o reclamante (PPSP - PETROS) apresentou déficit em suas reservas; b) para saldamento de referido déficit, a reclamada (patrocinadora) e a entidade de previdência complementar elaboraram, como é de domínio público, «Plano de Equacionamento do Déficit (PED), no qual foi instituída a previsão de aportes por parte dos beneficiários de contribuições extraordinárias; c) Inconformado com referida obrigação que lhe foi imputada, o reclamante postula a cessação da cobrança, o ressarcimento (indenização reparatória) dos valores já adimplidos, indenização por danos morais e que a satisfação dos valores necessários para equacionamento do plano seja imputada exclusivamente à reclamada (patrocinadora). 4 - Em vista de tais constatações, percebe-se que a controvérsia orbita em torno da relação previdenciária existente entre o reclamante, a entidade de previdência complementar e a reclamada, na qualidade de patrocinadora, o que não guarda relação com o vínculo de emprego, senão remotamente. 5 - Relevante se observar que a regulamentação e as eventuais responsabilidades sobre o saldamento do déficit estão estabelecidas e devem ser examinada à luz do «Plano de Equacionamento do Déficit (PED), o qual foge da esfera da relação de emprego e repousa na relação previdenciária entre o reclamante e a entidade de previdência complementar. 6 - Nesse diapasão, apesar de não tratar a presente demanda de pedido de complementação de aposentadoria em si, mas de aportes extraordinários ao sistema de previdência privada, incide a ratio decidendi adotada pelo STF nos RE 583050 e RE 586453, julgados em conjunto, e sintetizada no entendimento de que «A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência da CF/88, art. 202, § 2º a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, IX, da Magna Carta". 7 - Registre-se que o RE 586453 serviu como «leading case, a partir do qual foi firmada a tese do Tema 190 da Sistemática da Repercussão Geral, nos seguintes termos: «Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 . 8 - À luz do relatado, o STF tem julgado procedentes reclamações constitucionais em que se discute a competência jurisdicional para julgamento de pretensões tais quais as formuladas na presente reclamação trabalhista, fundamentadas na implementação do Plano de Equacionamento do Déficit (PED) da PETROS, por afronta a tese do Tema 190, a exemplo das Rcl 63994 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe-s/n 16-02-2024; Rcl 52680, Relator: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe-s/n 28-06-2023, e; Rcl 50839 AgR, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-s/n 12-12-2023. 9 - Evidenciada a ausência de competência material da Justiça do Trabalho, não se identifica ofensa ao CF/88, art. 114, IX. 10 - Agravo a que se nega provimento.... 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109 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT.
A transcrição de trecho do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, o trecho transcrito em relação ao cerceamento de defesa contém fundamentação favorável ao recorrente, no sentido de ser acolhida a preliminar e, quanto ao vínculo de emprego, dos trechos fragmentados transcritos do acórdão recorrido, não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame das controvérsias relativas ao reconhecimento dovínculo de emprego . Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA DOART. 477DA CLT. O equacionamento do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que admite a penalidade quando reconhecido em juízo ovínculo de emprego(Súmula 462/TST), sendo que a única situação em que a multa deve ser afastada é quando o empregado dá azo a mora no pagamento das verbas rescisórias. Assim, o apelo encontra óbice nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os honorários advocatícios estão compreendidos no pedido principal (322, § 1º, do CPC) e são devidos em razão da sucumbência (791-A da CLT), ainda que a parte não tenha articulado expressamente o referido pedido, por se tratar de pedido implícito. Ademais, mesmo que assim não fosse, a IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, « para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. No caso dos autos, houve o pedido de condenação em honorários sucumbenciais, apenas não foi delimitado o valor. Assim, não há falar em violação aos arts. 5º, caput, LIV e LV, da CF/88 e 840, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Incidência da Súmula 333/STJ.... ()
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110 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MEDIANTE FRAUDE, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE PESSOAS - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO (PD 29 E 31, FLS. 24, 26 E 28) E PELOS AUTOS DE ENTREGA (PD 27 E 30/31, FLS. 25 E 27) - EM ANÁLISE À PROVA, O VENDEDOR DA LOJA NIKE, SR. ALEX, EM JUÍZO, INTRODUZIU QUE OS 2º, 3º E 4º APELANTES ENTRARAM NA LOJA, PEGARAM ALGUMAS PEÇAS DE ROUPAS E FORAM À CABINE, PORÉM SAÍRAM DO ESTABELECIMENTO SEM COMPRAR NADA, DESCONFIANDO DA MOVIMENTAÇÃO, OCASIÃO EM QUE O VENDEDOR QUE OS ATENDEU FOI ATÉ O PROVADOR E ENCONTROU TRÊS LACRES DE SEGURANÇA, E EM RAZÃO DISTO, COMUNICARAM AO SEGURANÇA DO SHOPPING QUE ABORDOU DOIS DELES E NO INTERIOR DA BOLSA QUE TRAZIAM, HAVIA
UM SHORT, O QUE PRESENCIOU ACOMPANHADO DO VENDEDOR LÉO, ENQUANTO A APELANTE CAROLINE SE DESTACOU DA DUPLA, MAS FOI INTERCEPTADA LOGO EM SEGUIDA E COM ESTA HAVIA DUAS BLUSAS, ACRESCENTANDO QUE HAVIA ROUPAS DE OUTRAS LOJAS NO INTERIOR DO VEÍCULO UTILIZADO PELO GRUPO QUE ESTAVA NO ESTACIONAMENTO, COMO PEÇAS DA LOJA SOUTH, PORÉM NÃO AS VIU, POIS NÃO FOI ATÉ O CARRO - SEGURANÇA DO SHOPPING, SR. MÁRIO CEZAR ESCLARECENDO, EM JUÍZO, QUE ESTAVA TRABALHANDO QUANDO FUNCIONÁRIOS DA LOJA NIKE FORAM NA DIREÇÃO «DELES E OS ABORDARAM, QUANDO OS AUXILIA, INCLUSIVE NA REVISTA, EM QUE FOI ENCONTRADO NA BOLSA, QUE ESTAVA COM O APELANTE MAICON, UM SHORT DA LOJA NIKE, E FOI DITO QUE HAVIA «OUTRA MENINA, A APELANTE CAROLINE, QUE FOI ABORDADA PRÓXIMO AO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO APELANTE MARLON QUE LHES FORNECEU A CHAVE, NÃO SE RECORDANDO SE AS PEÇAS DE ROUPA DE OUTRAS LOJAS FORAM ENCONTRADAS COM A APELANTE CAROLINE OU ESTAVAM NO VEÍCULO, SENDO ESTAS, SALVO ENGANO, DA LOJA AGATHA OU ZINZANE, QUE ESTAVAM DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL - GERENTE DA LOJA ZINZANE DO BARRA SHOPPING, SRA. SORAIA QUE, EM JUÍZO, NÃO SE RECORDOU DESTES FATOS - APELANTE CAROLINE QUE NÃO FOI INTERROGADA, TENDO SIDO DECRETADA A SUA REVELIA NA ASSENTADA DE PÁGINA DIGITALIZADA 543, NO ENTANTO, O APELANTE MAICON E O APELANTE MARLON, AO SEREM INTERROGADOS EM JUÍZO, EXERCERAM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NAS ASSENTADAS DE PD 289 E 448 E NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DOS DEPOIMENTOS, SE AS TESTEMUNHAS OUVIDAS FORAM SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DOS 2º, 3º E 4º APELANTES EM JUÍZO, NO ENTANTO, O SR. ALEX E O SR. MÁRIO CEZAR, EM JUÍZO, INDIVIDUALIZARAM A CONDUTA DOS APELANTES DURANTE A ABORDAGEM, APONTANDO-OS NA SALA DE AUDIÊNCIA, CUJA IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DESTES FOI SOLICITADA PELO MAGISTRADO - QUANTO AO FURTO DA LOJA NIKE, SEGUNDO O RELATO DAS TESTEMUNHAS, EM JUÍZO, O VENDEDOR DA LOJA, APÓS A SAÍDA DE TRÊS PESSOAS DA LOJA, SEM QUE ADQUIRISSEM QUALQUER PEÇA E FRENTE À SUSPEITA DA MOVIMENTAÇÃO, FOI ATÉ O PROVADOR E ENCONTROU TRÊS LACRES DE SEGURANÇA E APÓS A IDENTIFICAÇÃO DE DOIS DELES, OS APELANTES MAICON E MARLON, E ASSIM CONFIGURANDO FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM, FORAM AO ENCALÇO DOS MESMOS E ARRECADARAM COM MAICON UMA BOLSA CONTENDO UM SHORT DA LOJA "NIKE"; EM NARRATIVA FÁTICA QUE COMPROVA A AUTORIA DELITIVA, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO AOS QUE FORAM ABORDADOS LOGO APÓS A SAÍDA DA LOJA E QUE COM UM DELES FOI ENCONTRADO UMA DAS PEÇAS DE ROUPAS SUBTRAÍDAS - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA EM RELAÇÃO À APELANTE CAROLINE, NO QUE TANGE AO FURTO DA LOJA NIKE, FRENTE AOS RELATOS DO SR. ALEX E SR. MARIO, HAVENDO DÚVIDA SE AS DEMAIS PEÇAS SUBTRAÍDAS FORAM ENCONTRADAS COM ELA OU SE JÁ ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO; INCERTEZA DE SUA ATUAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA, CONDUZINDO À SUA ABSOLVIÇÃO, APELANTE CAROLINE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS ENVOLVENDO O CONCURSO DE PESSOAS FRENTE AO LIAME SUBJETIVO VOLTADO À PRÁTICA CRIMINOSA, ALÉM DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, POIS AS TESTEMUNHAS FIZERAM REFERÊNCIA EM JUÍZO AO ROMPIMENTO DO LACRE, VISÍVEL NAS PEÇAS DE ROUPAS - A QUALIFICADORA DO INCISO II, EIS QUE A AÇÃO DOS 2º E 4º APELANTES, NÃO RESULTAM DE UMA SIMULAÇÃO, E SIM DA PRÁTICA DO PRÓPRIO FATO PENAL, O QUE SE EXCLUI - MOMENTO CONSUMATIVO DO FURTO QUE OCORRE COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO, SENDO PRESCINDÍVEL QUE ESTA SEJA MANSA E PACÍFICA, CONSOANTE SE INFERE PELO RESP 1.524.450/RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, O QUE LEVA A AFASTAR A TESE DEFENSIVA, NESTE TÓPICO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, CUIDANDO-SE DE QUALIFICADORAS OBJETIVAS - JUÍZO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO FURTO DE PEÇAS DE ROUPA DAS LOJAS SOUTH E ZINZANE QUE SE IMPÕE, POIS NÃO HÁ PROVA DAS SUBTRAÇÕES, CUJAS PEÇAS FORAM ENCONTRADAS NO INTERIOR DO VEÍCULO, APÓS A QUE FOI EFETIVADA NA LOJA NIKE, NÃO HAVENDO MOSTRA DOS AUTORES DO NÚCLEO «SUBTRAIR, E NEM DEMONSTRAÇÃO DA DATA EM QUE OS FATOS TERIAM OCORRIDO OU REGISTRO DAS AÇÕES CRIMINOSAS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, FRAGILIZANDO A PROVA, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DOS 2º, 3º E 4º APELANTES, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM SOMENTE EM RELAÇÃO AOS APELANTES MAICON E MARLON QUANTO AO FURTO QUALIFICADO NA LOJA «NIKE - PASSO A DOSIMETRIA DA PENA. APELANTE MAICON - NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, NO ENTANTO, PUGNA O MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE EM SENDO TRÊS QUALIFICADORAS, AS DUAS REMANESCENTES SEJAM VALORADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, O QUE SE ACOLHE, TÃO SÓ QUANTO AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM 1/6, TOTALIZANDO 2 ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, FOI RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE, O QUE SE MANTÉM, VOLTANDO A BASE MÍNIMA LEGAL, 2 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS- MULTA. FIGURA PRIVILEGIADA A SER CONSIDERADA NA 3ª FASE. APELANTE MARLON. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES FRENTE AO ITEM 2 DA FAC E À PERSONALIDADE TIDA COMO VOLTADA PARA A CRIMINALIDADE, O QUE SE AFASTA, POIS NÃO SÓ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO É DATADA DE 08/10/2021 (PD 474), OU SEJA, POSTERIOR AO PRESENTE FATO PENAL QUE OCORREU AOS 23/02/2018 COMO TAMBÉM O INÍCIO AOS 22/05/2020. NO ENTANTO, DE IGUAL FORMA, PUGNA O MINISTÉRIO PÚBLICO QUE AS DUAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES SEJAM VALORADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, O QUE SE ACOLHE QUANTO AO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO EM 1/6, PERFAZENDO 2 ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, SEGUINDO O MESMO PROCESSO DOSIMÉTRICO, FOI RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE, O QUE SE MANTÉM, RETORNANDO A PENA BASE, AO MÍNIMO LEGAL, FINALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. ENTRETANTO FRENTE À SÚMULA 511/COLENDO STJ, E SENDO A QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA, SENDO O 2º APELANTE, PRIMÁRIO E O 4º APELANTE, INOBSTANTE COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, MAS QUE NÃO PRODUZ EFEITO NO PROCESSO DOSIMÉTRICO, COMO EXPOSTO, NEM NA 1ª, E NEM NA 2ª FASE, DIMINUO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM 2/3, ENCERRANDO O QUANTITATIVO DA REPRIMENDA EM 8 MESES DE RECLUSÃO E 3 DIAS-MULTA. CONSTATA-SE, NA HIPÓTESE, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSIDERANDO O QUANTUM DA PENA ORA ESTABELECIDO, PARA CADA UM DOS APELANTES, TEM-SE QUE O LAPSO TEMPORAL A SER OBSERVADO É AQUELE PREVISTO NO art. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL, OU SEJA, 03 (TRÊS) ANOS. DECURSO REDUZIDO PELA METADE, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO CP, art. 115, EIS QUE OS RECORRENTES ERAM MENORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS, SENDO RECONHECIDA NA SENTENÇA, EM FAVOR DE AMBOS, NA 2ª ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, A ATENUANTE DA MENORIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA AOS 16/03/2018 (PÁGINA DIGITALIZADA 124) E SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA AOS 18/01/2024 (PÁGINA DIGITALIZADA 594), TRANSCORRENDO-SE ENTRE AS REFERIDAS DATAS PRAZO SUPERIOR AO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO. E, INEXISTINDO QUALQUER OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NESTE INTERREGNO, É DE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL DOS 2º, 3º E 4º APELANTES PARA ABSOLVER A APELANTE CAROLINE DE TODOS OS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA E OS APELANTES MARLON E MAICON DOS FURTOS DAS LOJAS ZINZANE E SOUTH, AMBOS COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP; PORÉM MANTENDO-SE O JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO AOS APELANTES MAICON E MARLON EM RELAÇÃO AO FURTO NA LOJA NIKE, PORÉM, EM UMA ÚNICA QUALIFICADORA, DIMINUO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM 2/3, ENCERRANDO O QUANTITATIVO DA REPRIMENDA EM 8 MESES DE RECLUSÃO E 3 DIAS-MULTA. E, DECLARANDO, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES MAICON E MARLON, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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111 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Inadequação da via eleita. Roubo, formação de quadrilha e corrupção de menores. Extinção da punibilidade. Paciente vinicius. Prescrição da pretensão punitiva superveniente. Delitos de formação de quadrilha e corrupção de menores. CP, art. 107, IV, CP, art. 109, V, CP, art. 110, § 1º e CP, art. 115. Roubo. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Possibilidade. Circunstâncias. Emprego de violência que extravasa o tipo penal. Modus operandi. Ausência de constrangimento ilegal. Terceira fase da dosimetria. Aplicação de fração superior a 1/3 pelas majorantes. Fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Não aplicação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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112 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão proferida pelo tribunal de origem. Insuficiência de alegação genérica. Execução de título extrajudicial. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Possibilidade. Revisão. Súmula 7/STJ. Penhora. 30% sobre recebíveis de cartáo de crédito. Revisão. Onerosidade excessiva. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.
«1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no CPC/2015, art. 932, III (CPC, de 1973, art. 544, § 4º, I,) e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. ... ()
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113 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. art. 312, § 1º, NA FORMA DO ART. 29 E 30, C/C 327, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, DE APLICAÇÃO DO art. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, DE ABRANDAMENTO DO REGIME, DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o Apelante pela prática do crime do art. 312, § 1º, na forma do art. 29 e 30, c/c 327, § 1º do CP, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. A Defesa pede a absolvição com base na fragilidade do conjunto probatório e na atipicidade da conduta por ausência de dolo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da tentativa, o reconhecimento da participação de menor importância, a aplicação da causa de diminuição do CP, art. 155, § 2º, a fixação da pena base no mínimo legal, o abrandamento do regime, a aplicação da detração prevista no art. 387, § 2º do CPP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a gratuidade de justiça. ... ()
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114 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS. Diferenças de alíquotas. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Consumidor final. Aquisição de mercadoria. Não enquadramento no Lei complementar 87/1996, art. 4º.
1 - Na origem, trata-se de Ação Anulatória proposta pela parte recorrida, tendo por objeto a anulação de auto de infração, argumentando que as atividades por ela exercidas não se sujeitam à incidência do ICMS. ... ()
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115 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS DEFENSIVOS, COM PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE DO RÉU REINALDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação dos réus em face da Sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus da seguinte forma: A) Ronald da Silva Melo, Artur Santos de Moraes, Laiza Cristina Costa, Pedro Jesus da Silva Guilherme, Yuri de Oliveira Pessoa Montovani - restaram condenados às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no CP, art. 158, § 1º e 01 (um) ano de reclusão pela prática do delito previsto no art. 288, todos do CP. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69 e fixou o regime semiaberto. B) Jorge Luis Rodrigues Ramos e Reinaldo Gomes da Silva - restaram condenados às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no CP, art. 158, § 1º e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 288, todos do CP. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69 e fixou o regime fechado. ... ()
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116 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno recurso especial. Ação civil pública. Condenação da empresa concessionária na obrigação de manter sistema logístico adequado nos terminais, para evitar congestionamento na rodovia e no município que sedia o terminal. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Cerceamento de defesa não caracterizado, impossibilidade de revisão de provas. Existência de interesse de agir, nexo de causalidade e responsabilidade civil da recorrente. Não reconhecimento pelo acórdão recorrido. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra ALL — América Logística Malha Norte S/A. — com o fim de obrigar a ré a implantar sistema de logística que impeça o congestionamento de seu terminal ferroviário, sediado em Alto Araguaia, permitindo que caminhões estacionem em seus pátios, e não na Rodovia BR-364, a impedir o tráfego regular. ... ()
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117 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Disparo de metralhadora. Crime cometido dentro de cinema localizado no shopping center. Nexo causal. Inexistência. Caso fortuito. Força maior. Comprovação. Amplas considerações do Min. Honildo Amaral de Mello Castro sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 393, CCB/2002, art. 403 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159, CCB/1916, art. 1.058 e CCB/1916, art. 1.060. CDC, art. 12, § 3º, I e III.
«... A matéria que trata este Recurso Especial, por sua singularidade, há de receber uma interpretação doutrinária, porquanto sem precedentes nesta eg. Corte de Justiça. ... ()
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118 - TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO DESMEMBRADO. ARTS. 158, § 1º, E 288 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES.
1.Recursos de Apelação das partes em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Capital que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu Magno do Nascimento Cipriano Lima às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no CP, art. 158, § 1º e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do delito previsto no 288 do CP. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime semiaberto e manteve a prisão preventiva do réu (index 1185). ... ()
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119 - STF. Tributário. Imposto sobre Serviços – ISS. Recurso extraordinário. Arrendamento Mercantil. Leasing operacional. Leasing financeiro. Lease-back. Sale and lease-back. Operação de leasing financeiro. Incidência do ISS sobre o financiamento. Considerações do Min. Eros Grau sobre as várias modalidades de leasing, seu conceito e sua natureza jurídica, bem como a distinção entre estas modalidades. CF/88, arts. 156, III e 192. ADCT da CF/88, art. 25. Lei 6.099/1974, art. 9º. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. CTN, art. 71 e CTN, art. 110. Decreto-lei 406/1968.
«... Não há de ser necessária a reprodução, aqui, das razões e contra-razões esgrimidas no debate a propósito do caráter jurídico - menciona-se, equivocadamente, natureza jurídica, como se institutos jurídicos pertencessem ao mundo natural - a propósito do caráter jurídico, dizia, do contrato de leasing. O arrendamento mercantil é contrato autônomo. Leio, sucessivamente, em Orlando Gomes e em Fábio Konder Comparato: "é dominante na doutrina mais recente o juízo de que o leasing é um contrato autônomo, muito embora resulte da fusão de elementos de outros contratos, mas não pode ser classificado como contrato misto, composto por prestações típicas da locação, da compra e de outros contratos, porque tem causa própria e já se tipicizou"; "o contrato de leasing caracteriza-se como negócio jurídico complexo, e não simplesmente como coligação de negócios. Dizemos não simplesmente, porque na verdade o contrato entre a sociedade financeira e o utilizador do material é sempre coligado ao contrato de compra e venda do equipamento entre a sociedade financeira e o produtor. Mas o leasing propriamente dito, não obstante a pluralidade de relações obrigacionais típicas que o compõem, apresenta-se funcionalmente uno: a 'causa' do negócio é sempre o financiamento de investimentos produtivos" [Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 463; Contrato de leasing, Revista dos Tribunais, 389, p. 10]. ... ()
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120 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, § 3º, II, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E, AINDA, FEZ INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 157, § 2º, II, DO CP (CONCURSO DE AGENTES). APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL, REALIZADO SEM AS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS, A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. PUGNA, AINDA, PELO ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELO MINISTERIAL PLEITEANDO O INCREMENTO DA PENA-BASE E O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. INTEGRAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Da preliminar: In casu, a Defesa argui preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em Juízo, em razão do alegado não preenchimento dos requisitos legalmente previstos no CPP, art. 226. ... ()
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121 - STJ. Competência. Justiça trabalhista x Justiça Estadual Comum. Honorários advocatícios. Reclamação trabalhista. Indenização. Ação indenizatória proposta por ex-empregado em face do ex-empregador. Ressarcimento do valor gasto a título de honorários contratuais com a propositura de reclamatória trabalhista julgada procedente. «ações de indenizações por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Competência absoluta da Justiça do Trabalho. Atos decisórios praticados no processo. Nulidade declarada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e do TST. CF/88, art. 114, VI. CPC/1973, art. 113, § 2º. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.
«... 2. Com o ajuizamento da presente demanda, pretende a recorrente o recebimento de indenização por danos materiais consistentes nos valores gastos com a contratação de advogado para promoção de ação trabalhista outrora aforada na Justiça do Trabalho, objetivando reconhecimento das verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho com a recorrida. ... ()
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