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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 271

Artigo271

  • Veículo. Remoção
Art. 271

- O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

§ 1º - A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Renumera com nova redação. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2016).

Redação anterior: [Parágrafo único - A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.]

§ 2º - A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 23/01/2016).

§ 3º - Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.160, de 25/08/2015): [§ 3º - Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação e vistoria.]

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2016).

§ 4º - Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.160, de 25/08/2015): [§ 4º - A remoção, o depósito e a guarda do veículo serão realizados diretamente por órgão público ou serão contratados por licitação pública.]

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 23/01/2016).

§ 5º - O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 23/01/2016).

§ 6º - Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.160, de 25/08/2015): [§ 6º - Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento de remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de dez dias contado da data de apreensão, deverá expedir a notificação prevista no § 5º ao proprietário, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência.]

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2016).

§ 7º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 23/01/2016).

§ 8º - Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital.

Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Acrescenta o § 8º. Vigência em 23/01/2016).

§ 9º - Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (do Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º. Vigência em 23/01/2016): [§ 9º - Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.]

§ 9º-A - Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (§ 9º-A. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 9º-A. Origem da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 2º).

§ 9º-B - O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. [[CTB, art. 230. CTB, art. 231.]] (§ 9º-B. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 9º-B. Origem da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 2º).

§ 9º-C - Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização. (§ 9º-C. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 9º-C. Origem da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 2º).

§ 9º-D - O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo. (§ 9º-D. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 9º-C. Origem da Medida Provisória 1.050, de 18/05/2021, art. 2º).

§ 10 - O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (acrescenta o § 11).

§ 12 - O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (acrescenta o § 12).

§ 13 - No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 3º (acrescenta o § 13).

TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PARTICULAR. Despesas decorrentes do depósito do veículo fiduciariamente alienado em pátio privado referem-se ao próprio bem. Obrigação "propter rem» pois que vinculados a coisa e ao respectivo proprietário, titular da propriedade fiduciária resolúvel. Questões afetas à apreensão do veículo não afastam Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PARTICULAR. Despesas decorrentes do depósito do veículo fiduciariamente alienado em pátio privado referem-se ao próprio bem. Obrigação "propter rem» pois que vinculados a coisa e ao respectivo proprietário, titular da propriedade fiduciária resolúvel. Questões afetas à apreensão do veículo não afastam responsabilidade do recorrido pelo pagamento das despesas com remoção e guarda. O recebimento da notificação do réu sobre a apreensão do veículo deve ser o termo inicial da cobrança referente à diária. Limitação da cobrança a 180 diárias (CTB, art. 271, § 10). Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PARTICULAR. Despesas decorrentes do depósito do veículo fiduciariamente alienado em pátio privado referem-se ao próprio bem. Obrigação "propter rem» pois que vinculados a coisa e ao respectivo proprietário, titular da propriedade fiduciária resolúvel. Questões afetas à apreensão do veículo não afastam Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PARTICULAR. Despesas decorrentes do depósito do veículo fiduciariamente alienado em pátio privado referem-se ao próprio bem. Obrigação "propter rem» pois que vinculados a coisa e ao respectivo proprietário, titular da propriedade fiduciária resolúvel. Questões afetas à apreensão do veículo não afastam responsabilidade do recorrido pelo pagamento das despesas com remoção e guarda. O recebimento da notificação do réu sobre a apreensão do veículo deve ser o termo inicial da cobrança referente à diária. Limitação da cobrança a 180 diárias (CTB, art. 271, § 10). Recurso provido. Mais detalhes

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TJSP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO CIVIL - COBRANÇA DE SERVIÇO DE GUINCHO, ESTADIA E DIÁRIAS DE ESTADIA EM PÁTIO PRIVADO. Legitimidade passiva do credor fiduciário. O banco réu é responsável pelo pagamento das despesas com a remoção e estadia do veículo em pátio de propriedade privada, ainda que a apreensão do veículo tenha se dado por fato imputável ao devedor fiduciário. Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO CIVIL - COBRANÇA DE SERVIÇO DE GUINCHO, ESTADIA E DIÁRIAS DE ESTADIA EM PÁTIO PRIVADO. Legitimidade passiva do credor fiduciário. O banco réu é responsável pelo pagamento das despesas com a remoção e estadia do veículo em pátio de propriedade privada, ainda que a apreensão do veículo tenha se dado por fato imputável ao devedor fiduciário. Obrigação propter rem, pela qual responde o banco proprietário do bem. Precedentes da jurisprudência. Independentemente da natureza dos débitos, se decorrentes de apreensão por ordem judicial ou, de outro turno, por ordem de autoridade administrativa, em razão de infrações administrativas, o credor fiduciário, beneficiado pela garantia fiduciária gravada sobre o bem, responde pelos débitos respectivos ao bem recebido em garantia. O recebimento da notificação do réu sobre a apreensão do veículo deve ser o termo inicial da cobrança - Limitação da cobrança a 180  diárias para evitar que o valor da estadia seja exorbitante, conforme o CTB, art. 271, § 10. Recurso provido em parte para julgar procedente a ação para condenar a parte ré a retirar o veículo do pátio, bem como condenar a parte ré ao pagamento de estadia e de remoção do bem.» Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado. Despesas de guincho e diárias de pátio decorrentes de apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Recolhimento por irregularidade administrativa, mas posterior notificação do fiduciante em vista do bloqueio impeditivo da Leilão. Restrição que persiste até a presente data. Responsabilidade da fiduciante a partir da notificação e limitada a 180 diárias, nos termos do Lei 9.503/1997, art. 271, §10 e em vista natureza propter rem da obrigação. Recurso provido em parte para afastar a responsabilidade atinente às diárias anteriores à notificação extrajudicial e às despesas de guincho. Mais detalhes

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TJSP Apelação e Remessa necessária. Mandado de Segurança. Autuação de transporte irregular de passageiros. Infração Administrativa. Arts. 54 e 57 do Decreto Estadual . 24.675/1986. Remoção do veículo. Liberação condicionada ao pagamento de multa e demais encargos. Liminar deferida. Segurança concedida. Lei . 13. 855/19 que alterou o CTB, art. 231, estabelecendo medida de remoção e não mais retenção. Inaplicabilidade da Súmula 510 do C. STJ. Restituição do veículo mediante prévio pagamento, nos termos do CTB, art. 271. Autuação regular, feita por agente competente e decorrente do poder de polícia da Administração Pública. Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada e segurança denegada. Restituição referente ao período em que o veículo ficou sob custódia da administração estadual. Mais detalhes

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TJSP AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Veículo apreendido por falta de licenciamento e por estar em condições inadequadas para circulação - Liberação condicionada à realização do licenciamento, prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia limitada ao período de 6 meses - CTB, art. 271 - Sentença parcialmente reformada - Recurso de apelação, provido em parte. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Trânsito. Transporte irregular de passageiros. Apreensão do veículo. Liberação condicionada ao pagamento das despesas de transbordo. Impossibilidade. CTB, art. 231, VIII. CTB, art. 271, § 1º. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Juizado especial da Fazenda Pública. CTB. Auto de infração. Notificação. Remessa postal. Aviso de recebimento. Previsão legal. Ausência. Cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. Descaracterização. Súmula 312/STJ. Violação. Inexistência. Mais detalhes

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TJSP Conflito de competência. Competência. Conflito. Ação monitoria ajuizada pela DERSA, visando ao recebimento de tarifa por manutenção e remoção, de seus pátios, de veículo apreendido pela Polícia Rodoviária. Pedido que tem como fundamento as medidas administrativas e encargos previstos no CTB, art. 271 - Código de Trânsito Brasileiro. Prestação de serviços públicos e exercício de poder de polícia, com cobrança de tarifas e taxas justificam o julgamento pela Seção de Direito Público. Competência da suscitante (8ª Câmara de Direito Público). Conflito improcedente. Mais detalhes

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TJRJ Trânsito. Administrativo. Infração de trânsito. Estacionamento em local proibido. Remoção do veículo levada a termo na presença do condutor, que se dispôs a retirar o automóvel. Remoção que constitui medida administrativa que não se confunde com a penalidade a ser imposta ao infrator. CTB, arts. 181, 262, § 2° e 271, parágrafo único. Mais detalhes

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