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Jurisprudência sobre
trabalho noturno menor

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Doc. VP 154.7194.2005.3000

101 - TRT3. Motorista. Turno ininterrupto de revezamento motoristas de ônibus intermunicipais e interestaduais. Variação de horários em razão de escalas de viagem. Não caracterização de turnos ininterruptos de revezamento.

«Conhecendo-se os dizeres da OJ 360 da SDI-1 do TST no sentido de que «faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta, é fácil perceber que a variação de horários cumpridos pelos motoristas de ônibus rodoviários não caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, pois tal variação se deve à especificidade da função desempenhada, que envolve o cumprimento de escalas estabelecidas pelo empregador e que possibilitam a adequação do horário de trabalho às necessidades constantes de deslocamento entre diversas localidades. É notório que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é aquele que submete o trabalhador aos três turnos de funcionamento da empresa, em revezamento semanal, quinzenal ou pelo menos mensal, dentro de escala que importe na constante e reiterada variação de seu relógio biológico, o que jamais se observa nas atividades de transporte de passageiros, até mesmo pela grande variedade de horários de jornada ditada pelas necessidades do seu usuário.... ()

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Doc. VP 428.5925.4193.8707

102 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA QUE A PETROBRAS SE ABSTENHA DE ALTERAR O LOCAL DE REGISTRO ELETRÔNICO DA JORNADA DE TRABALHO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA BEM APARELHADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DO CLT, art. 58, § 2º E DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020. 1 .

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra tutela provisória de urgência, deferida nos autos de Ação Civil Pública, consubstanciada na determinação para que a PETROBRAS se abstenha de alterar o local de registro eletrônico da jornada de trabalho dos empregados lotados na Refinaria Henrique Lages, sob pena de multa. 2 . O TRT da 15ª Região indeferiu a petição inicial, não obstante se verifique presentes os elementos reputados necessários à compreensão da controvérsia, notadamente o teor da norma coletiva anterior e do parecer do auditor fiscal, reproduzidos na petição inicial da Ação Civil Pública, disponibilizada neste feito. Para além desses documentos, aqui considerados despiciendos, os dados reunidos no writ possibilitam a apreciação da pretensão deduzida pela impetrante, à luz do que dispõe a Lei 12.016/2009, art. 1º. 3 . Conforme narrativa do mandamus, em harmonia com a que deduzida na petição inicial da Ação Civil Pública, a alteração dos locais de marcação do ponto eletrônico se deu para conformar os processos de aferição da jornada de trabalho, especificamente das «horas extras troca de turno, aos critérios estabelecidos no Acordo Coletivo celebrado com o SINDIPETRO para o biênio 2019/2020, a partir de proposta formulada por esta Corte Superior nos autos do Pedido de Mediação Pré-Processual 1000620-09.2019.5.00.0000, em decisão de 19/9/2019. Na cláusula pactuada, ajustou-se que a impetrante passa a efetuar «o pagamento do tempo efetivamente dispendido nas trocas de turnos aos empregados cujas atividades exigem a passagem obrigatória de serviço, de um turno a outro, quando esta ultrapassar o limite de 10 (dez) minutos diários, considerando o início (entrada) e o término (saída) da jornada. 4 . Nesse contexto, divisa-se o direito líquido e certo da impetrante de adotar providência necessária à implementação do referido ajuste, ainda que tal medida afete o cômputo do tempo despendido pelo empregado no percurso interno da empresa, diante da troca dos controles de jornada para os locais onde se dá a efetiva ocupação do posto do trabalho. 5 . Certamente, cabe ao Juiz natural da causa aferir se a conduta da empresa corresponde efetivamente ao novo panorama jurídico, em que foi alterado substancialmente o conceito de tempo à disposição do empregador, que envolve o CLT, art. 58, § 2º e a referida cláusula normativa. O que não se pode é tolher a empresa de agir nessa conformidade, ao menos diante de um exame perfunctório, em que não seja levado em conta esse novo cenário jurídico. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 818.5954.0087.4788

103 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS E INFERIOR A 8 HORAS (SÚMULA 423/TST). PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A

decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Nestes autos, o TRT reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamentos de até 8 horas diárias, nos termos em que consagrado na Súmula 423/TST. Porém, concluiu que o art. 60 condiciona a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres à licença a ser concedida por autoridade em matéria de higiene de trabalho. Além disso, registrou o reclamante trabalhava habitualmente além das 8 horas diárias. Transitaram em julgado nestes autos os seguintes aspectos relevantes da lide: o reclamante foi contratado para exercer a atividade de mecânico; estava exposto a agentes perigosos (radiação ionizante e inflamáveis); no curso do contrato de trabalho, o demandante recebia o adicional de insalubridade, mas não recebia o adicional de periculosidade; os turnos ininterruptos de revezamento abrangiam inclusive o período noturno. São exemplos como esse que demonstram a relevância do CLT, art. 60, segundo o qual quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 783.1317.0176.4722

104 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRAJETO. TRABALHADOR ASSASSINADO A TIROS NO TRAJETO PARA CASA DE MADRUGADA . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO art. 255, INCISO III, ALÍNEAS «A E «B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Conforme se verifica das razões do recurso de revista a parte indicou o trecho representativo da controvérsia, não havendo que se falar no óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR ASSASSINADO A TIROS NO TRAJETO PARA CASA DE MADRUGADA E QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). Cinge a controvérsia o pedido de indenização por danos morais suscitado pelo espólio do trabalhador, morto por disparo de arma de fogo quando retornava, de bicicleta, do labor para sua casa por cerca das 02h24 da madrugada, no caso em que a reclamada não fornecia transporte nem passagem para o transporte público. O Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais à herdeira do trabalhador sob o fundamento de que «mesmo que o trabalhador tenha dispensado o fornecimento de vale-transporte não afasta a responsabilidade da JBS S/A diante do ocorrido, haja vista que não comprovou nos autos que fornecia transporte para os trabalhadores que encerravam sua jornada de madrugada, mínimo que se espera de uma empresa deste porte, que mantém produção durante o período noturno para aumentar seu lucro. Ademais, diante da violência urbana existente em praticamente todas as cidades do Brasil, é presumível que um trabalhador que concluía sua jornada por volta de 2h da manhã preferisse voltar para casa de bicicleta a esperar por um transporte público, que não se tem notícia sequer se existia nas imediações do local de trabalho naquele horário, ônus que cabia à ré provar". Registrou, ainda, o Regional, na decisão guerreada que «sobressai-se a culpa da ré por não ter fornecido transporte para o empregado que retorna do trabalho em horário perigoso, correndo risco de vida. Ressalte-se que a reclamada assumiu esse risco quando deixou de fornecer um transporte próprio para aqueles trabalhadores que encerram sua jornada no período noturno, razão pela qual entendeu o Regional que restou «constatada a presença dos elementos que configuram a responsabilidade da recorrida pela morte do trabalhador - dano, culpa e nexo de causalidade -, é devida pela ré uma indenização por danos morais em face dos herdeiros, seja pelo dano direto sofrido pelo próprio trabalhador seja pelo dano em ricochete sofrido pela filha menor, que irá sentir a ausência do pai por toda a vida". Com efeito, a responsabilidade indenizatória do empregador em face de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador demanda não apenas a comprovação do dano suportado, mas também do nexo de causalidade com a atividade laboral, assim como o dolo ou culpa por parte do empregador. Na hipótese dos autos o dano suportado pelo espólio do empregado é evidente, na medida em que o trabalhador foi assassinado . O nexo de causalidade com a atividade laboral entre o acidente sofrido pelo reclamante e a atividade laboral é inconteste, porquanto o obreiro concluía sua jornada por volta de 2h24 da manhã e preferia voltar para casa de bicicleta a esperar pelo transporte público «que não se tem notícia sequer se existia nas imediações do local de trabalho naquele horário, ônus que cabia à ré provar". A conduta culposa da reclamada exsurge justamente do seu comportamento imprudente, ao exigir que o reclamante voltasse para casa de bicicleta às 2h24 da manhã, exposto a toda sorte de intempéries. Desse modo, considerando que o autor veio a óbito em decorrência direta da atividade laboral em favor da reclamada, a qual foi imprudente e não adotou medidas preventivas contra acidentes que o autor poderia sofrer em decorrência do horário perigoso que largava o serviço, impõe-se o dever de indenizar . Agravo de instrumento desprovido. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). REDUÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR ASSASSINADO A TIROS NO TRAJETO PARA CASA DE MADRUGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de sua irresignação, como exige o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 163.3698.3951.5323

105 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS E INFERIOR A 8 HORAS (SÚMULA 423/TST). PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 A

decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Nestes autos o TRT reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamentos de até 8 horas diárias, nos termos em que consagrado na Súmula 423/TST. Porém, concluiu que o art. 60 condiciona a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres à licença a ser concedida por autoridade em matéria de higiene de trabalho, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, registrou que havia a prestação habitual de horas extras para além da jornada de 8h. Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que transitaram em julgado nestes autos as seguintes questões relevantes da lide: o reclamante trabalhava em ambiente insalubre exposto a produtos químicos (enxofre, hidrocarbonetos e compostos de carbono) e inclusive sofreu acidente de trabalho em razão de queimadura em ambas as mãos provocada por produtos químicos; os turnos ininterruptos abrangiam inclusive o trabalho noturno, o qual, segundo a literatura médica, também pode ter repercussões na saúde do trabalhador. São exemplos como este que demonstram a relevância do CLT, art. 60, caput, segundo o qual «Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Ressalta-se que as alterações promovidas pelas Lei 13.467/2017 não se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante, que foi celebrado anteriormente. Inviável, pois, o pedido de limitação da condenação a 10/11/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 1698.1698.1640.4153

106 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.

O agravo de instrumento deve ser provido para exame do recurso de revista, quanto à redução dos minutos residuais e do intervalo intrajornada por norma coletiva, tendo em vista possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS E INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. Na hipótese em apreciação, houve a redução do intervalo intrajornada e limitação do direito aos minutos residuais por norma coletiva. Nos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva dos autos, por serem o intervalo intrajornada e os minutos residuais um direito disponível, passíveis de limitação por negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. 1. É impertinente a invocação das Súmulas 90, 324 e 325, todas do TST, uma vez que a controvérsia não diz respeito ao deslocamento externo relativo ao percurso casa-trabalho-casa. 2. Infere-se, ainda, do acórdão recorrido que o autor demandava cerca de 6 minutos no trajeto interno, tanto na entrada como na saída, razão pela qual houve condenação da demandada ao pagamento de 12 minutos diários extras e reflexos, o que impõe a aplicação da Súmula 429 deste Tribunal Superior, segundo a qual «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . Incidência da Súmula 333/TST. 3. A alegação de que os minutos residuais deveriam ser pagos de forma simples encontra-se desfundamentada, na medida em que não houve correspondente indicação dos dispositivos de lei ou, da CF/88 tidos por violados, ou mesmo de divergência jurisprudencial correlata, o que inviabiliza o exame da questão suscitada, ante a deficiência de aparelhamento do recurso. Recurso de revista não conhecido. ABONO DE FÉRIAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A recorrente não indicou violação de qualquer dispositivo de lei ou, da CF/88, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como não colacionou arestos para o confronto de teses, estando desatendidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . TRAJETO EXTERNO. 1. Nos termos da Súmula 90/TST, os requisitos para o recebimento das horas in itinere são: fornecimento de transporte pelo empregador e local de difícil acesso ou não servido por transporte público, ou, ainda, a incompatibilidade entre os horários da jornada do empregado e os do transporte público regular. 2. No caso, o Tribunal Regional afastou a arguição do demandante quanto à caracterização da localidade como de difícil acesso em razão de: « eventual alegação de dificuldade dos trabalhadores estarem presentes ao mesmo tempo nos horários estabelecidos pela dimensão da empresa «. 3. A menos que se reanalise o contexto fático probatório delineado pelo Tribunal Regional, providência vedada pela Súmula 126/TST, a empresa não se encontra em local de difícil acesso, sendo servida por transporte público regular. Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO DE BALDEAÇÃO. A matéria relativa aos minutos residuais decorrentes do período de baldeação não foi analisada pela Corte de origem, não tendo havido o indispensável prequestionamento, o que impede a análise do pedido, ante o teor da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior admite a extensão do adicional de periculosidade previsto na Lei 7.369/1985 a empregados não pertencentes à categoria dos eletricitários, mas que laboram em contato direto com sistema elétrico de potência. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 347 da SbDI-1/TST. 2. No caso em apreço, conforme explicitado pelo Tribunal Regional, o exercício da atividade de eletricista não é suficiente para enquadrá-lo na categoria dos eletricitários, na medida em que, conforme consignado, é inequívoco que o empregado « não lidava com transformadores ou geradores de alta potência, mas sim nas atividades elencadas pelo perito à fl. 303 (manutenção elétrica preventiva, corretiva e testes em equipamentos, motores, bombas etc) «. 3. Nesse contexto, a inversão do julgado a fim de concluir que o autor, no exercício de suas atividades, ficava expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, demandaria o reexame do conjunto fático, campo em que remanesce soberana a instância regional, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E VANTAGEM PESSOAL. Em que pese o inconformismo do recorrente, não há como prosperar o seu recurso, visto que os dois arestos trazidos à colação não indicam a fonte de publicação, desservindo, portanto, ao fim pretendido, nos termos da Súmula 337, I, a, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA REDUZIDA. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de flexibilização por meio de acordo coletivo de trabalho da ficta hora noturna, prevista no CLT, art. 73, § 1º, quando assegurado ao empregado adicional noturno superior àquele fixado na legislação trabalhista, considerando não se tratar a hipótese de supressão de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. O Tribunal Regional consignou que a vantagem pessoal, paga mensalmente, integra o salário do demandante e, portanto, já remunera os descansos semanais. Nesses termos, inviável a alegação de violação do CLT, art. 457, § 1º. 2. O aresto colacionado é inespecífico, na medida em que traduz situação fática diversa da dos autos. Enquanto o aresto colacionado descreve a hipótese em que sobressalários habituais não integravam a remuneração do empregado, nestes autos, o acórdão regional explicitou a integração da vantagem pessoal ao salário do demandante. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. 1. A questão não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, e sim com base nas provas juntadas aos autos, notadamente os recibos de pagamento, revelando-se impertinente a alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. 2. Verifica-se, ainda, que não houve impugnação ao fundamento do Tribunal Regional relativo a não incidência da contribuição para o FGTS sobre parcelas de natureza indenizatória, por força da Orientação Jurisprudencial 195 da SBDI-I. Resulta inviável, assim, o conhecimento do Recurso de Revista, pela aplicação das Súmula 422/TST e Súmula 283/STF. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Validade da norma coletiva que majora o adicional noturno para que não seja considerada a hora noturna reduzida, como no caso dos autos, não constitui óbice à integração do referido adicional na base de cálculo das horas extras, sendo vedada a interpretação extensiva da norma coletiva. Incidência da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-I e da Súmula 264/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a utilização do índice de correção monetária do primeiro dia do mês subsequente ao do efetivo labor, consoante a diretriz da Súmula 381/TST. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. A jurisprudência desta Corte é clara ao dispor que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais resultantes de condenação judicial referente a verbas remuneratórias é do empregador. Contudo, a culpa da empresa pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido (Súmula 368/TST, II). Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 274.7242.0693.1848

107 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. SÚMULA 330/TST. EFEITOS. MATÉRIA PACIFICADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I . Esta Corte Superior, aplicando o assentado na Súmula 330/TST, firmou posicionamento de que a quitação dada pelo empregado no termo de rescisão contratual é considerada restritivamente, isto é, limita-se às parcelas consignadas e aos respectivos valores pagos, conforme o CLT, art. 477, § 2º, não impedindo o ajuizamento de ação trabalhista para pleitear eventuais diferenças. II . Nesse contexto, observa-se que o acórdão regional foi prolatado em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte. Assim, inviável a reforma da decisão agravada, porquanto incide o óbice disposto no art. 896, § 7º, e na Súmula 333/TST para o conhecimento do recurso de revista. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESVIRTUAMENTO DO REGIME CONVENCIONADO. QUESTÃO NÃO AFETA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA PACIFICADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O entendimento sedimentado desta Corte é de que a prestação habitual de horas extraordinárias, em descumprimento à jornada laboral ajustada em instrumento coletivo, desnatura por completo o regime pactuado de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sendo, dessa forma, devidas as horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. II . No presente caso, a Corte de origem assentou expressamente a existência de extrapolação habitual da jornada laboral prevista em norma coletiva para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, em desobediência ao pactuado. III . Nesse contexto, uma vez proferido o acórdão regional com observância à jurisprudência pacificada deste Tribunal, mostra-se inviável a reforma da decisão agravada, porquanto incide, para o prosseguimento do recurso de revista, o óbice assentado no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ABATIMENTO NA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Acerca do tema, o Tribunal Regional consignou taxativamente que a parcela adicional de revezamento foi instituída como medida compensatória pela submissão do trabalhador ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento, e não se destina ao adimplemento das sétima e oitava horas diárias de labor. II . Nesse contexto, não havendo elementos no acórdão regional que infirmem tal conclusão, inviável o acolhimento da pretensão da parte agravante, no particular, porquanto exigiria o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice disposto na Súmula 126/TST para o conhecimento do recurso de revista. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. REGIME DE COMPENSAÇÃO «BANCO DE HORAS". INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO CLT, art. 59, § 2º. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional consignou taxativamente que o regime de «banco de horas implementado pela parte reclamada não atendeu aos requisitos de validade insertos no CLT, art. 59, § 2º, porquanto ausente o controle de saldo de horas, de forma que se torna inexequível a correta compensação das horas excedentes trabalhadas. II . Nesse cenário, a aferição da regularidade do regime compensatório, como pretendida pela parte agravante, exigiria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126/TST para o conhecimento do recurso de revista. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL COMPROVADA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 437/TST, I. MATÉRIA PACIFICADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Para fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 (caso dos autos), o entendimento pacificado deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula 437/TST, é de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do CLT, art. 71, § 4º (com a redação vigente à época dos acontecimentos). II . No caso concreto, extrai-se do quadro fático probatório delineado no acórdão regional que a parte reclamante teve suprimida parcela do intervalo intrajornada mínimo a que tinha direito. III . Nesse contexto, mostra-se inviável a reforma da decisão agravada, porquanto incide, para o prosseguimento do recurso de revista, o óbice assentado no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. INTERVALO ENTRE JORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL COMPROVADA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-I DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Para fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 (caso dos autos), o entendimento pacificado deste Tribunal, nos termos Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-I do TST, é de que, na hipótese de inobservância do intervalo entre jornadas previsto no CLT, art. 66, incidem, por analogia, os mesmos efeitos previstos no CLT, art. 71, § 4º (com a redação vigente à época dos acontecimentos) e na Súmula 110/TST, sendo devida a integralidade das horas subtraídas, acrescidas do respectivo adicional de labor extraordinário. II . No caso concreto, extrai-se do quadro fático probatório delineado no acórdão regional que a parte reclamante teve suprimida parcela do intervalo entre jornadas. III . Nesse contexto, mostra-se inviável a reforma da decisão agravada, porquanto incide, para o prosseguimento do recurso de revista, o óbice assentado no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE FRUIÇÃO ATÉ O DÉCIMO QUARTO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410. MATÉRIA PACIFICADA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-I do TST, «viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". II . Ademais, consoante a tese fixada no Tema 1.046 do STF, os direitos absolutamente indisponíveis (como é o caso do descanso semanal remunerado, prerrogativa constitucional) não são passíveis de flexibilização por norma coletiva. III . Portanto, estando a decisão agravada em plena conformidade com o posicionamento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-I do TST e no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, inviável sua reforma. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. HORAS TRABALHADAS EM PERÍODO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência pacificada desta Corte é de que é devido o adicional noturno relativo ao tempo trabalhado em horário diurno complementar à jornada noturna, nos termos da Súmula 60/TST, II, porquanto tal verbete também se aplica aos casos de labor em jornada mista. II . No presente caso, o Tribunal a quo consignou que a parte reclamante trabalhava em jornada mista (iniciada em horário noturno e terminada em horário diurno), razão pela qual entendeu devida a percepção de adicional também sobre o trabalho realizado em período diurno. III . Nesse contexto, mostra-se inviável a reforma da decisão agravada, porquanto incide, para o prosseguimento do recurso de revista, o óbice assentado no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 9. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DISPENSA DO EMPREGADO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. MATRIZ CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos da Súmula 451/TST, é de ser devido, em observância ao princípio da isonomia, o pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados referente aos meses laborados, pois o trabalho realizado, nesse período, ainda que por ex-empregado, concorreu para os resultados positivos da empresa. II . Ademais, consoante a tese fixada no Tema 1.046 do STF, os direitos absolutamente indisponíveis não são passíveis de flexibilização por norma coletiva. III . Assim, não pode ser afastada pelos sindicatos a prerrogativa de recebimento proporcional da participação nos lucros e resultados, pois se trata de direito indisponível, ainda que formalmente previsto em norma infraconstitucional, uma vez que intrinsecamente vinculado ao princípio da Isonomia, constitucionalmente assegurado. IV . Portanto, estando a decisão agravada em plena conformidade com o posicionamento sedimentado na Súmula 451/TST e no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, inviável sua reforma. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 220.6270.1821.5251

108 - STJ. recurso especial. Penal. Furto qualificado tentado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Corrupção de menor. Contexto fático único. Concurso formal. Reconhecimento. Prestação pecuniária substitutiva. Fixação acima do mínimo legal. Fundamentação concreta. Ausência. Redução devida. Recurso especial parcialmente provido.

1 - A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, para que seja identificada a necessidade ou não de operar o direito penal como resposta estatal. ... ()

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Doc. VP 521.7353.7907.8338

109 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE POSSIBILITOU A ADOÇÃO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A MENOR DECORRENTE DO DIVISOR APLICADO. PEDIDO EM QUE SE CONSIDERA A JORNADA CONVENCIONADA E AS HORAS EXTRAS PAGAS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE ESTABELECEU A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAR A JORNADA OU ESTABELECER O TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INVIÁVEL O JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA I.

O Tribunal Regional consignou que a parte autora, por força de norma coletiva, está submetida a uma determinada jornada (7 horas e 30 minutos diários), e assim, definiu, na forma como entende de direito, o divisor a ser utilizado para o cálculo das horas extraordinárias. II. O pedido formulado pela parte autora se refere ao pagamento de horas extras a menor, decorrente da aplicação, pela empregadora, do divisor 220, sustentando (a parte reclamante) que deveria ser utilizado divisor menor (187,5). Ou seja, a pretensão se refere a diferenças de horas extras e o pedido considera as horas extras pagas, incontroversas. III. Não há controvérsia sobre a validade da norma coletiva em que se estabeleceu a jornada de trabalho, tal questão não foi examinada pelo MM. Juízo de origem nem pela Corte Regional e, portanto, não se pode dar guarida à alegação de ofensa aos arts. 611, § 1º e 619 da CLT e 7º, XXVI, da CF/88. IV. Inviável o juízo positivo de transcendência, quando as razões recursais não tratam objetivamente do tema enfrentado pela Corte Regional. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SINDICAIS. ÓBICE PROCESSUAL. INVIÁVEL O JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA I . Com relação aos temas relativos à gratuidade de justiça e honorários advocatícios sucumbenciais, a parte reclamada não transcreveu em seu recurso de revista os trechos do acórdão regional aptos a comprovar o prequestionamento das matérias, aplicando-se, assim, o óbice processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, inviabilizando o juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 692.4130.7926.4229

110 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO «LUMINAR NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1.

Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada. 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do «espírito da cidadania é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado, seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter «multidimensional do fenômeno democrático, de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio, da CF/88 de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro «luminar normativo da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o «paradigma democrático para a saúde no trabalho": (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º; CCB, art. 421; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; CP, art. 286; arts. 2º, 3º§3º e Lei 13.188/2015, art. 4º; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o «ponto máximo do exercício da soberania popular (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de «captura da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de «capturar a democracia". A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar «eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5 . O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero «assédio moral, e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando «um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato. (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração- causados na vítima (Convenção 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de «constrangimentos eleitorais os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do CE, art. 297 c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação («impedir ou «embaraçar) - arts. 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); Lei 9.504/1997, art. 41-A (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos CE, art. 297 e CE, art. 299, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - «Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral 283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023). A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto («interposta pessoa), conforme previsão da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do CE, art. 301 - «Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, «o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da «cidadania em sua dimensão social (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9 . À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, «liberdade é não ter medo (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11 . Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos «novos coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo, da CF/88: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma «versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento, à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no CF/88, art. 1º. Esse pluralismo está associado à ideia de que «nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão da CF/88, art. 1º, V. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que «o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.) . 13 . Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou «modo velado de incitação ao voto ( trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de «não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de «dano à esfera moral do trabalhador ( trecho do acórdão regional) . Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os arts. 5º, V, X e XXXIX, da CF/88 e arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 415.2875.5292.6661

111 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NOVA PARTICIPAÇÕES S/A. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS COMUNS. A reclamada logrou demonstrar divergência jurisprudencial apta a promover o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NOVA PARTICIPAÇÕES S/A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O julgador regional foi claro ao especificar a confusão societária que o levou à responsabilização da 5ª ré, ora recorrente, conjugada ao fato de as reclamadas explorarem atividades econômicas correlatas. Independentemente de juízo de valor acerca da tese regional, não se pode atribuir a ela a pecha de omissa quanto aos seus fundamentos. Recurso de revista não conhecido. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS COMUNS . O Regional reconheceu a formação de grupo econômico entre a recorrente e a devedora principal, por intermédio de outra integrante do primeiro grupo de corresponsáveis, mesmo não evidenciando relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco laços de direção, a autorizar tal decretação. Porém, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA. E UNIÃO SERVIÇOS COMERCIAIS S/A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . ADICIONAL NOTURNO. O único paradigma trazido ao cotejo de teses mostra-se inespecífico, na forma da Súmula 296/TST, I, na medida em que trata de hipótese na qual a norma coletiva aumentou a duração da hora noturna para 60 minutos, majorando em contrapartida o percentual do adicional noturno para 50%. No caso dos autos, contudo, tratou-se de norma coletiva que afastou o pagamento do adicional noturno para trabalhadores que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS . MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. A par da jurisprudência oriunda de fontes não autorizadas no CLT, art. 896, a, o paradigma restante traz em seu bojo trecho da fundamentação do acórdão respectivo, circunstância na qual se faria necessária a juntada na íntegra da decisão, na forma da Súmula 337/TST, III. De se ter em mente que a ratio decidendi do acórdão recorrido é a invalidade da norma que extrapola os limites legalmente estipulados, circunstância somente aferível no paradigma colacionado em trecho da fundamentação. Recurso de revista não conhecido. MULTA CONVENCIONAL E MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. ATRASO NO DEPÓSITO DA MULTA DE 40% DO FGTS. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que a multa de 40% do FGTS constitui verba de natureza rescisória, razão pela qual o atraso no seu pagamento implica aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Nesse prisma, o Tribunal Regional, ao deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT, pelo atraso na quitação da multa de 40% do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF . O caso concreto trata de negociação coletiva realizada antes do advento da Lei 13467/2017 que autorizou a redução do intervalo intrajornada em circunstância na qual o STF expressamente rechaçou a possibilidade de flexibilização, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior com a edição da Súmula 437/TST. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423/TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria CF/88, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. O caso concreto trata de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada em circunstância na qual o STF expressamente rechaçou a possibilidade de flexibilização, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior com a edição da Súmula 437/TST. Enquadra-se nos casos em que o STF expressamente ratificou a possibilidade de negociação coletiva, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior com a edição da Súmula 423/TST, desde que observado o limite máximo da jornada em 8 horas, conforme previsto no verbete. Logo, o direito não é passível de flexibilização em norma coletiva. Não há afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. A seu turno, não se identifica violação do art. 71, §3º, da CLT, dado que se dirige a autorização do Ministério do Trabalho, e não de norma coletiva. Por fim, eventual afronta a portaria do MTE não se mostra hábil a promover o conhecimento do recurso de revista, porquanto não prevista no CLT, art. 896. Acórdão em consonância com decisão vinculante do STF no Tema 1046 e com a Súmula 437/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . De pronto, mostra-se equivocada a premissa recursal de que o sobrelabor era esporádico e eventual, porquanto o acórdão regional deixa claro que era diário, além de se verificar trabalho no sábado, originalmente destinado para o repouso compensatório da jornada elastecida. Ademais, inviável o exame da alegação de contrariedade à Súmula 85/TST, na medida em que as recorrentes não especificaram qualquer de seus itens como supostamente contrariados. Não se negou vigência à norma coletiva, mas apenas apontou-se que a prestação contumaz de horas extras e trabalho no dia destinado à compensação subverte a intenção prevista na gênese da própria norma, tornando inaplicável seu conteúdo, pois desatendido pelo próprio empregador. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. A ausência de assistência sindical efetivamente impede a condenação das reclamadas ao pagamento da verba advocatícia sucumbencial (considerada a data de ajuizamento da demanda). Entendimento da Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 241.0280.5842.4443

112 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Associação criminosa. Furto de cargas ferroviárias. Corrupção de menores. Mandado de prisão. Cumprimento em horário noturno. Não submissão às restrições da busca domiciliar. Ausência de ilegalidade. Prisão preventiva. Modus operandi. Indícios de contumácia. Necessidade de interromper atividades. Contemporaneidade. Complexidade das investigações. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.... ()

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Doc. VP 610.4922.1929.1140

113 - TST. I - DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Desde a vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias. 2. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento do STF pauta-se na importância de que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois o direito ao intervalo não está garantido ou definido na Constituição. Recurso de revista conhecido e provido. III - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O CPC, art. 505, I estabelece que: «Nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...)". Portanto, tratando-se de relação de emprego, de caráter continuado, não há falar em coisa julgada como óbice para rechaçar a presente ação revisional, que pretende discutir a validade e o alcance de negociação coletiva superveniente que alterou aspectos específicos relativos à possibilidade ou não de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos e a validade da negociação coletiva, na qual se afasta a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Precedentes. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Não obstante, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), tenha firmado entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º, poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I, da Súmula 463/TST, verifica-se que a pretensão recursal não diz respeito à concessão do benefício, mas tão somente à exclusão da determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal. 2. Ocorre que os dispositivos apontados como violados dizem respeito à concessão da justiça gratuita - 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, 5º, caput e XXXV, da CF/88, e 98 do CPC - e não viabilizam o conhecimento do recurso, porque não versam sobre a determinação para a expedição de ofício aos entes fiscalizadores de eventuais condutas ilícitas, que está amparada no art. 765, e de forma complementar nos arts. 653, «f, e 680, «g, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA CONCESSÃO A MENOR DO INTERVALO INTRAJORNADA. Em razão do provimento do recurso de revista da ré, com exclusão da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, fica prejudicada a análise do recurso de revista do autor que visava discutir a base de cálculo do referido benefício. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a «taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 620.7381.0491.9079

114 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. NÃO ADOÇÃO DO SISTEMA PELO EMPREGADOR. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não transcreveu os fundamentos pelos quais a Corte Regional afastou a alegação de defesa de que os controles de ponto eram marcados por exceção. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS DO PERÍODO DE JUNHO/2009 A DEZEMBRO/2012. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional declarou inválido o regime de trabalho na escala 4x4 ao fundamento de que, não obstante a jurisprudência admita a escala de 12x36, « não há contrapartidas semelhantes no regime compensatório adotado pela ré, pois pelo menos em três ocasiões na semana, o empregado trabalha a exaustiva jornada de 12 horas e usufrui de apenas 12 horas de descanso até o início da próxima jornada; além disso, a carga horária semanal ordinariamente extrapola a 44 horas. Por esse motivo, não é possível validar a sistemática autorizada em norma coletiva «. A Corte local deferiu, assim, o pagamento do adicional de horas extras para as horas excedentes à oitava diária e das horas extras (hora mais adicional) para as excedentes a quadragésima quarta semanal (Súmula 85/TST, III). A pretensão recursal do empregado é no sentido de reconhecimento das horas extraordinárias assim consideradas as que excederem a sexta diária ou trigésima sexta semanal ou, sucessivamente, de não incidência do item III da Súmula 85/STJ. Acerca do tema, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o CF/88, art. 7º, XIV, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no, XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho . Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula 423/TST, segundo a qual « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo mensal de 220 horas, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Precedentes. Diante da pretensão recursal contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, é forçoso concluir que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. Agravo não provido. HORAS EXTRAS DO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2012 A AGOSTO DE 2013. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORA NOTURNA FICTA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME COMPESATÓRIO. O Tribunal Regional declarou a invalidade do regime de compensação ao fundamento de que, considerando a redução da hora noturna, o reclamante laborava mais do que o pactuado para a compensação do labor aos sábados (oito horas e quarenta e oito minutos). Acrescentou a condenação, assim, o pagamento do adicional de horas extras para as horas excedentes à oitava diária e das horas extras (hora mais adicional) para as excedentes à quadragésima quarta semanal (Súmula 85/TST, III). A pretensão recursal do empregado é no sentido de pagamento o pagamento das diferenças de horas extras a partir da oitava diária, em decorrência da invalidação do regime de compensação pela pratica de horas extras habituais. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a redução da hora noturna não descaracteriza, por si só, o regime de trabalho de 12x36 previsto em norma coletiva, uma vez que a inobservância da hora noturna ficta gera o direito apenas ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Considerando, assim, que a inobservância da hora noturna reduzida não descaracteriza o regime de 12x36, a mesma «ratio do entendimento jurisprudencial citado deve ser aplicada à impossibilidade de afastamento do regime de compensação adotado pelas partes no interregno de dezembro de 2012 a agosto de 2013, uma vez que a conclusão de horas habituais pela Corte Regional decorreu apenas da desconsideração da hora noturna. Assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal no sentido de pagamento das diferenças de horas extras a partir da oitava diária, em decorrência da invalidação do regime de compensação pela pratica de horas extras habituais. Agravo não provido.

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Doc. VP 195.8714.2001.6700

115 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Periculosidade do agente. Gravidade concreta da conduta. Paciente que permaneceu foragido. Aplicação da Lei penal. Motivação idônea. Substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar para assistência de filha menor. Não preenchimento dos requisitos. Constrangimento ilegal não caracterizado. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 154.1950.6009.6900

116 - TRT3. Hora extra. Jornada especial. Regime 12x36. Horas extras. Escala de 12x36. Alternância mensal de turnos.

«Em se tratando de regime de trabalho em escala 12x36, qual há o revezamento de cargas semanais de 36 e 48 horas, as jornadas são sempre exercidas em um mesmo turno/horário de trabalho. Contudo, a alternância de escalas, em frequência mensal, atrai a aplicação do CF/88, art. 7º, XIV. Conforme entendimento atualmente adotado pelo TST, o empregado que exerce suas atividades em sistema alternado de turnos, ainda que somente em dois turnos de trabalho, que compreendam, todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, faz jus à jornada especial prevista CF/88, art. 7º, XIV, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo despiciendo que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. O que se enfatiza, nesse dispositivo constitucional, é o trabalho e o trabalhador envolvido em jornada especial em virtude da exigência de maior desgaste psicofísico. A Constituição ampara aquele que trabalha em sistema de turnos de revezamento ininterruptos, como caso, em flagrante agressão ao organismo. É assim que se justifica a jornada de trabalho menos dilatada. O preceito constitucional é plenamente aplicável caso presente, porquanto tem por escopo proteger o trabalhador dos efeitos nocivos que o labor prestado nestas condições provoca em seu organismo. Além disso, o desajuste vida do trabalhador não se limita às implicações de ordem biológica, como tanto se tem apregoado. A irregularidade de horários impõe ao empregado privações de toda espécie, atingindo diretamente sua convivência social e familiar e retirando-lhe até mesmo a oportunidade de desenvolvimento intelectual, uma vez que fica impedido de frequentar regularmente algum estabelecimento de ensino formal. Por esses fundamentos, aplica-se a Orientação Jurisprudencial 360/TST-SDI-I, haja vista que atinge o objetivo da norma constitucional prevista artigo 7º, XIV.... ()

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Doc. VP 344.7867.1887.9573

117 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO EXCEDENTE A 15 MINUTOS ANTES E APÓS A MARCAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF A

decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame do caso concreto, por se tratar de controvérsia sobre observância ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mostra-se aconselhável o provimento do agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO EXCEDENTE A 15 MINUTOS ANTES E APÓS A MARCAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Trata-se de discussão acerca da validade da norma coletiva que limitou o pagamento das horas extras decorrentes dos minutos residuais, matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que enseja o reconhecimento da transcendência jurídica. A questão posta nos autos cinge-se em saber se após a fixação da tese firmada no Tema 1.046 é válida norma coletiva que amplia o limite dos minutos residuais a serem considerados na jornada de trabalho, no caso, quanto a contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/17. O Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O CLT, art. 4º é no sentido de que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada . O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas «devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no CLT, art. 58, § 1º, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula 449/TST preconiza que, «a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 8º (alterado pela Lei 13.103/2015) , que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a Lei não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo uma norma coletiva . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. Assim, não pode ser admitida a norma coletiva que estabelece que somente haverá o pagamento do tempo à disposição do empregador que ultrapassar 15 minutos antes e após a marcação da jornada, pois, nesse caso, a norma coletiva na prática fixa uma jornada máxima ordinária de 8h30, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na CF/88. Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo de 30 minutos deve ser contado na jornada. Há julgados no mesmo sentido da 2ª Turma, da 3ª Turma e da 6ª Sexta do TST, posteriores à tese vinculante do STF. Por todo o exposto, não se divisa dissonância da decisão monocrática agravada com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, quando excedentes ao limite de 5 minutos no início ou no final de cada turno, e de 10 minutos diários, nos termos da Súmula 366/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 795.0113.6336.9692

118 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Por oportuno, registre-se que incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no agravo, razão pela qual, a presente análise se limitará ao tema relativo à prorrogação da jornada em atividade insalubre, por ter sido o único objeto de impugnação nas razões de agravo. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema da prorrogação da jornada em atividade insalubre. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . 3 - A Suprema Corte considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 5 - O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). 6 - O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. 7 - Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). 8 - Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado «. 9 - A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor : «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso «. Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. 10 - A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. 11 - A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. 12 - É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. 13 - Nestes autos, em que o contrato de trabalho celebrado entre as partes é anterior à reforma trabalhista, ficou registrado pelo TRT que « é incontroverso nos autos que o autor trabalhava em atividade insalubre - como se vê nos contracheques - bem como que havia negociação coletiva que estendia de 6 para 8 horas a jornada dos trabalhadores submetidos a turno ininterrupto de revezamento «. 14 - Quanto à exigência estabelecida no CLT, art. 60, de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para efetivação de ajustes de prorrogações de jornada de trabalho nas atividades insalubres, a Corte Regional entendeu que « por não ter sido observada a exigência legal para adoção do elastecimento da jornada em atividade insalubre, tem-se que os instrumentos normativos que previam o aumento da jornada de trabalho para os empregados em turno de revezamento não são válidos «. 15 - Deste modo, foi considerado inválido o sistema de compensação de jornada, tendo em vista o sobrelabor ser praticado em ambiente insalubre sem autorização do órgão responsável, razão pela qual foi a reclamada condenada ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e à trigésima sexta semanal, acrescidas do respectivo adicional. 16 - Ante o exposto, o acórdão do TRT não contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 e está em consonância com o CF/88, art. 7º, XXII e com o CLT, art. 60, caput, segundo o qual «Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Ilesos os artigos apontados como violados. 17 - Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. VP 446.7663.4379.0899

119 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DE DSR.

O e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os motivos pelos quais concluiu que é indevido o pagamento de diferenças a título de diferenças de reflexos de repouso semanal remunerado. Explicitou que, apesar de expirado o prazo do acordo coletivo de trabalho, « a sistemática nele prevista pode ser respeitada e aplicada posteriormente, porque não viola as regras e os princípios aplicáveis ao salário e à remuneração do repouso semanal e dos feriados «. Acrescentou que «o resultado é idêntico se integrados o adicional noturno e as horas extras ao RSR (segunda linha na tabela abaixo) ou se o RSR foi incorporado ao salário-hora, tornando-se base de cálculo do adicional noturno e das horas extraordinárias". Concluiu que «a proporção não se altera se forem trabalhadas mais ou menos horas em período noturno ou além do limite, visto que o resultado sempre corresponderá diretamente ao trabalho efetivamente prestado". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional . Intactos os dispositivos apontados. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo CLT, art. 58, § 1º, são computados na jornada de trabalho do empregado porquanto considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da norma celetista. Inteligência da Súmula 366/STJ. Agravo provido . REFLEXOS DE DSR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. No recurso de revista, a parte passa ao largo das razões lançadas na decisão regional. Ocorre que, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 756.5692.1066.2670

120 - TST. I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. CLT, art. 62, I. INAPLICABILIDADE. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que, a despeito da jornada cumprida externamente pelo Reclamante, o empregador tinha meios para controlar os horários de trabalho do empregado, pelo que manteve a sentença em que deferidas horas extras antes e após a vigência da Lei 12.619/2012. 2. Consignou que « resta afastado o enquadramento na hipótese do CLT, art. 62, I, já que durante toda a contratualidade era possível a fiscalização por meio da reclamada, conforme decidido na origem .. 3. Emerge das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, e insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), que o Reclamante laborava em veículo que, além de dotado de rastreadores durante todo o contrato, poderia ser contatado pela empresa em caso de desvio de rota por algum acidente. 4. Contando o veículo utilizado pelo empregado com mecanismos tecnológicos capazes de rastrear e acompanhar a rota percorrida, o início e o término da jornada, os horários em que trafegou, os intervalos, os momentos e a duração das paradas, mostra-se perfeitamente possível o controle da jornada laborada, não se aplicando a hipótese exceptiva do CLT, art. 62, I. Julgados. Nesse sentido, é pacificada a jurisprudência desta Corte. Julgados. 5. O Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista, encontrando-se intactos os dispositivos apontados como violados. Vale dizer, ainda, que julgados procedentes de Turmas do TST, não estão contemplados na alínea «a do CLT, art. 896. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. REMUNERAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 235-G INOCORRÊNCIA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pleito, registrando que « a cláusula coletiva indicada pelo obreiro em razões recursais prevê pagamento de piso salarial mínimo independente da forma de pagamento (por quilômetro rodado, ou por tonelada), não estando abrangidos naquele valor mínimo o pagamento de eventuais horas extras, adicional noturno, entre outros «. Acrescentou que « Tal cláusula (cláusula 3ª, parágrafo 3º) ao contrário do que quer fazer crer o autor, não prevê o pagamento de horas mais adicional, mas prevê que o autor deveria receber um piso salarial mínimo, sem considerar eventuais horas extras, adicional noturno e outras verbas, garantindo um piso mínimo mensal ao obreiro, ainda que rodasse menos quilômetros .. Assentou que « A Lei 15.301/2015 teve sua redação aprimorada mantendo a possibilidade do pagamento por quilômetro rodado desde que não comprometida a segurança da coletividade .. Consignou que « No caso dos autos não restou demonstrada eventual comprometimento de segurança, nem sequer violação de leis de trânsito em decorrência do trabalho prestado .. E concluiu que « Inexiste a alegada vedação legal à remuneração por quilômetro rodado .. Das premissas fáticas registradas no acórdão regional, as quais são insuscetíveis de revolvimento nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), havia cláusula normativa prevendo o pagamento de piso salarial normativo, independente da forma de remuneração do motorista. Ademais, não restou demonstrado comprometimento de segurança, sequer violação de leis de trânsito em decorrência do trabalho prestado, pelo que não se verifica qualquer violação ao CLT, art. 235-G Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. JORNADA EM TURNO ININTERRUPTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Situação na qual o Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que não reconhecido o labor do motorista em turnos ininterruptos de revezamento. Registrou que « o regime de turnos ininterruptos de revezamento se caracteriza pelo sistema de trabalho que coloque o trabalhador, alternativamente, em determinados períodos, em labor nas diversas fases do dia e da noite, o que não se verifica no caso em exame, já que o autor se ativava em sua grande maioria pela manhã (conforme jornada fixada), no entanto, estendia sua jornada até a noite, em decorrência do serviço (motorista), sendo as horas extras foram devidamente deferidas .. Concluiu que « No caso dos autos, não há que se falar em turnos ininterruptos de revezamento. «. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação do dispositivo da constituição indicado. Por fim, o aresto indicado é inespecífico, porquanto escudado em premissas fáticas diversas (S. 296/TST). Nesse cenário, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. DANO MORAL EXISTENCIAL. SÚMULA 126/TST . Caso em que a Corte Regional manteve a sentença na qual não foi reconhecido o dano moral existencial, consignando que « Não há provas de afetação concreta no seu projeto de vida ou no seu convívio social ou familiar, limitando-se a alegar prejuízos extrapatrimoniais, sem, contudo, comprová-los .. Ponderou que « Apesar da jornada do autor, fato é que recebia por quilômetro rodado, de forma que poderia descansar entre uma viagem ou outra, e se não o fez foi porque preferiu aumentar seus ganhos em virtude do trabalho por produção, tanto que permaneceu laborando em tais condições para a empresa durante 8 anos . E concluiu que « não cuidou o reclamante de comprovar a prática de ato ilícito por parte da empregadora capaz de ensejar a indenização por dano moral .. Nesse cenário, somente com a reanálise das provas dos autos seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Por fim, arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296, I/TST). Nesse cenário, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 250.0961.1495.9133

121 - TST. AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA FICTA. LABOR AOS SÁBADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, extrai-se dos autos que ficou demonstrado o lançamento de tempo de trabalho a menor, no banco de horas, porquanto desconsiderados todos os minutos da apuração da hora ficta noturna. Relativamente ao trabalho aos sábados, o Tribunal Regional consignou que o reclamante desincumbiu-se a contendo do ônus probatório que lhe competia, demonstrando o labor aos sábados sem a devida contraprestação. Dessa forma, para acolher a pretensão da reclamada de que não houve prestação habitual de horas extraordinárias, nem extrapolação do limite diário, tampouco lançamento a menor no banco de horas, bem como de que as horas extraordinárias prestadas, foram corretamente registradas, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado nesta instância recursal, consoante o óbice contido na Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no §4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos, a decisão da Corte Regional ao manter a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do §4º do CLT, art. 791-A está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. Nesse contexto, a decisão recorrida está em sintonia com precedente de caráter vinculante. Em relação à redução do percentual, ora arbitrado em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, constata-se que a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com os limites fixados no CLT, art. 791-A ou seja, entre 5% e 15%. Ademais, para se verificar se o percentual fixado atendeu ao princípio da razoabilidade, necessário o reexame dos fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO art. 5º, II, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. No caso, não se vislumbra violação do art. 5º, II, e LIV, da CF/88. Inicialmente, ao contrário do que alega a reclamada, o Tribunal Regional não adotou a tese de que a desoneração somente é aplicável aos contratos de trabalho em curso. Por fim, também não procede a assertiva de que ficou incontroversa a opção da empresa pela desoneração da folha de pagamento, porquanto apresentada toda a documentação comprobatória. Quanto à questão, o Tribunal Regional registrou que a empresa deve provar que já recolheu o INSS sobre a receita bruta, no período em que se tornam devidas as contribuições previdenciárias, mediante certidão expedida pelo órgão arrecadador do tributo, para se averiguar quais são seus efeitos sobre as contribuições previdenciárias resultantes da condenação imposta. A decisão, portanto, não viola o princípio da legalidade, tampouco o princípio do devido processo legal. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 490.8681.9909.9665

122 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA; ADICIONAL DE RISCO: AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I).

Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto . 2) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 423/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, discute-se o alcance da negociação coletiva sobre dois aspectos: (1) a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além das 8 horas diárias (CF/88, art. 7º, XIV); e (2) a supressão do direito à redução ficta da hora noturna (art. 71, § 3º). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não podendo esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que havia autorização em norma coletiva de ampliação da jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para o limite máximo de 12 (doze) horas diárias. O TRT, entendendo pela descaracterização do regime compensatório, condenou a Reclamada no pagamento das horas extras a partir da 8ª diária. Porém, a norma coletiva, inegavelmente, extrapolou os limites conferidos pela Constituição ao seu poder, em evidente violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Consequência lógica é a sua absoluta ineficácia, devendo ser pagas as horas extras a partir da 6ª diária. Agregue-se que o fato de que a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas previstas no art. 7º da CF, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária . Recurso de revista conhecido e provido, no ponto. 2) REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. MERA ELIMINAÇÃO DO DIREITO RELATIVO À PROTEÇÃO DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO INSERTO NO ART. 7º, IX, DA CF. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Otrabalhonoturnoprovoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalhonoturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labornoturnode menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornadanoturna(reduçãoficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicionalnoturno). Observe-se que os efeitos jurídicos da jornada noturna decorrem substancialmente de um comando constitucional expresso: o de que não pode deixar de ser concretizada pela ordem jurídica a sobrerremuneração do trabalho noturno, em contraponto com o diurno. De fato, diz o art. 7º, IX, da Constituição de 1988 que é direito dos trabalhadores a «remuneração do trabalho noturno superior à do diurno « (na verdade, já desde a Constituição de 1946 estabelecia-se critério de ser o «salário do trabalho noturno superior ao do diurno - art. 157, III, CF/46). No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que excluiu o direito à redução ficta da hora noturna (CLT, art. 71, § 3º). É certo que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que é válida a negociação coletiva que fixa duração normal para a hora noturna (ao invés da reduzida fictamente), mas, em contrapartida, estipula a incidência de adicional noturno diferenciado, em percentual mais elevado que o mínimo garantido por lei (CLT, art. 73) - como, por exemplo, majorando-o de 20% para 60%. A cláusula em análise, contudo, simplesmente eliminou o direito à redução ficta da hora noturna, mantendo o pagamento do mínimo legal para o adicional noturno (20%), sem qualquer acréscimo. Perceba-se que a flexibilização pretendida pela norma coletiva, ao excluir o direito à redução ficta da hora noturna, sem majorar o respectivo adicional, deixa de concretizar a diretriz constitucional do art. 7º, IX, da CF, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do noturno . A jurisprudência desta Corte não admite a validade dessa supressão. Ademais, observe-se que a lei (CLT, art. 71, § 3º) não permite qualquer restrição ao direito, bem como inexiste autorização para a flexibilização, mesmo no novel CLT, art. 611-A que alargou o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa. O silêncio legal sobre a possibilidade de flexibilização do adicional noturno e da hora ficta noturna evidencia que, nesse aspecto, o novo diploma legal respeitou a natureza indisponível dos direitos, decorrentes do art. 7º, IX, da CF/88( remuneração do trabalho superior à do diurno «), preservando a imperatividade do CLT, art. 73, § 1º. Assim, apenas se houver negociação coletiva trabalhista, flexibilizando a hora ficta em favor dos 60 minutos, em contraponto a um adicional noturno mais favorável, é que se pode considerar cumprido o disposto no art. 7º, IX, da Constituição. Saliente-se, por fim, que não se olvida que o STF, no julgamento do RE 1.121.633, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, explicitou em sua tese de Repercussão Geral (Tema 1046) que uma das diretrizes para a interpretação das normas coletivas está relacionada à aplicabilidade da teoria do conglobamento no Direito Coletivo do Trabalho, ou seja, deve-se considerar que o acordo e a convenção coletiva são fruto de concessões mútuas, não sendo possível a análise de determinada cláusula sem levar em consideração o seu conjunto, pois « concessões e abdicações são inerentes ao processo de transação entre empregadores e trabalhadores, característica que evidencia a importância da necessidade da participação do respectivo sindicato, nos termos do texto constitucional «. Nada obstante, o próprio STF, consoante o voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, Relator, ressalva as situações excepcionais em que haverá « irregularidade na negociação de convenções e de acordos coletivos, com ofensa a direitos indisponíveis, hipótese em que a intervenção da Justiça do Trabalho se faz necessária «. Ademais, por reconhecer a aplicação do princípio da adequação setorial negociada, nesse processo interpretativo, a Suprema Corte também asseverou a necessidade de se examinar os limites da negociabilidade coletiva e dos direitos que podem ser flexibilizados a partir da própria jurisprudência do TST e do STF em torno do tema. Na situação vertente, portanto, tratando-se de mera supressão de direito relativo à proteção da saúde física e mental do trabalhador, derivado diretamente de comando constitucional (CF/88, art. 7º, IX), deve ser declarada inválida e ineficaz a norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. A Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual se utiliza como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou, da CF/88, nos moldes das alíneas a, b e c do CLT, art. 896. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7557.1500

123 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revista de bolsas e sacolas na saída do trabalho. Hipóteses de cabimento. Considerações da Juíza Alice Monteiro de Barros sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... O d. julgador de origem condenou a reclamada ao pagamento de R$7.000,00 a título de dano moral. Contra essa decisão, insurge-se a reclamada. Assiste-lhe razão. Não havia na legislação brasileira, pelo menos até início da década de 90, nenhum dispositivo legal que fizesse referência à revista, embora a Constituição da República de 1988 já assegurasse o direito à intimidade ao cidadão brasileiro, em geral (art. 5º, X). Esse direito protege as pessoas, em geral, contra as intromissões ilegítimas. Entretanto, com fundamento na função de controle atinente ao poder diretivo, a maioria dos doutrinadores nacionais já admitia as revistas pessoais, como medida preventiva, enquanto outros condicionavam-na a um ajuste prévio ou à previsão no regulamento da empresa (MAGANO, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho. Direito individual do trabalho, São Paulo: LTr, v. II, 1993, p. 212. RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Revista. Direito de Revista (Antessupostos constitucionais). Direito do Trabalho e Fundo de Garantia. São Paulo: LTr, 1978, p. 66) como medida preventiva; outros condicionam-na a um ajuste prévio ou à previsão no regulamento da empresa (BARATA SILVA, Carlos Alberto. Compêndio de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 1978, p. 259). ... ()

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Doc. VP 870.0041.0030.1094

124 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA À EX-COMPANHEIRA ESTABELECIDA EM ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL INVIÁVEL NO CASO. ALIMENTANDA SEM CONDIÇÕES OU COM CHANCES MÍNIMAS DE INSERÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO. IDADE AVANÇADA E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO OU DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Recurso de apelação interposto pelo alimentante em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de exoneração de prestação alimentícia com relação à ex-companheira, com a qual se comprometeu em acordo, no ano de 2022, e subsidiário de redução do quantum correspondente. Irresignação não acolhida. Fundamentado no princípio da solidariedade familiar, o dever de prestar alimentos entre cônjuges e companheiros reveste-se de caráter assistencial, em razão do vínculo conjugal ou de união estável que um dia uniu o casal, não obstante o rompimento do convívio, de modo que se encontra subjacente o dever legal de mútua assistência. Pensionamento entre ex-cônjuges que deve ser fixado, em regra, com termo certo, de modo a assegurar ao beneficiário tempo hábil para seja inserido no mercado de trabalho, a fim de lhe possibilitar a manutenção por meios próprios. Perenidade da obrigação que apenas se justifica em situações excepcionais, como a incapacidade laboral permanente, a saúde fragilizada ou a impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho, circunstâncias que não se evidenciaram no processo. In casu, constatou-se que as partes firmaram acordo, em abril de 2022, por ocasião do desfazimento da união estável, devidamente homologado por sentença, mediante o qual assumiu o apelante a obrigação de fornecer alimentos à ex-companheira no patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, considerados assim o saldo remanescente após os descontos obrigatórios e o empréstimo bancário consignado. Possível constatar, igualmente, que a apelada, atualmente, está prestes a completar 60 anos de idade e que, além de não possuir instrução, não possui qualquer experiência ou qualificação técnica ou profissional, uma vez que, durante o tempo de 22 anos em que perdurou a união estável, foi impedida pelo apelado de estudar ou de trabalhar, de modo que se dedicou exclusivamente aos cuidados do ora apelante e do lar e foi sempre por ele sustentada. Diante de todas essas circunstâncias, resulta iniludível que o fim da união estável se deu em momento da vida em que ela teria maior dificuldade de se inserir no mercado de trabalho, ou quiçá nenhuma, o que a tornou incapaz de prover o próprio sustento, sendo sua subsistência proveniente unicamente dos alimentos recebidos pelo ex-companheiro. Em casos como tal, há de se preservar o vínculo financeiro entre os ex-consortes, especialmente diante da longa história de dependência econômica. Apelada que não poderá se valer, nem mesmo, de benefício previdenciário, uma vez que efetuou as contribuições devidas no curso da união estável. Impossibilidade de se antever um prazo para se delimitar a obrigação alimentar fixada, pois, em que pese a apelada não se encontrar impossibilitada de exercer uma atividade remunerada, sua possibilidade se encontra remota ou pelo menos extremamente reduzida ante a sua idade e a falta de instrução e de qualificação profissional, o que torna premente a manutenção da obrigação alimentar sem prazo, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Alimentante que, noutro norte, não foi capaz de demonstrar a alteração de sua possibilidade financeira após a homologação do acordo. De fato, ele se manteve no ofício exercido àquela época, na guarda municipal, com ganhos semelhantes, e não comprovou qualquer incremento de despesas. Além disso, se apresenta como homem saudável e capaz para o trabalho, a despeito de apresentar artrite no joelho esquerdo. Do mesmo modo, não logrou comprovar as despesas alegadas com a genitora e o tio, como afirmou no processo. Tendo em conta, portanto, a demonstração da dependência econômica da apelada e da manutenção da possibilidade financeira do apelante de outrora, inviável a modificação da sentença para a exoneração da obrigação alimentar ou mesmo da redução do quantum respectivo. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 239.3859.3888.8848

125 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (CLT, art. 429). BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS MOTORISTAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se que o tema «Cota de aprendizagem - base de cálculo - exclusão da categoria dos motoristas oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso vertente, a decisão regional, ao concluir pela possibilidade de exclusão da categoria dos motoristas da base de cálculo da cota de aprendizagem a ser cumprida pelas empresas substituídas, cujo ramo de atividade é o transporte rodoviário de cargas, decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior Trabalhista, que posiciona justamente em sentido contrário, uma vez que entende que a categoria profissional dos motoristas deve ser incluída na mencionada base de cálculo. II. Esta c. Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que as funções de motorista e cobrador demandam formação profissional (CLT, art. 429) e devem ser incluídas na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados pelas empresas, em razão da inexistência de impedimento legal para tanto. Entende-se que, embora função de motorista exija habilitação específica nos termos da legislação de trânsito brasileira, ela não está inserida nas exceções previstas no Decreto 5.598/2005, art. 10, §1º, devendo apenas ser observada a limitação da permissão para contratação do trabalhador aprendiz com idade entre 21 e 24 anos para o cargo de motorista. Precedentes da SBDI-1 e de todas das Turmas do TST. III. O Tribunal Regional do Trabalho reformou a r. sentença, para determinar a exclusão da categoria profissional dos motoristas da base de cálculo do percentual de aprendizes a serem admitidos pelas empresas substituídas. Destacou que a atividade de motorista não pode ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes, tendo em vista que, para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, uma das exigências previstas no art. 145, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é de que o condutor tenha, no mínimo, 21 anos de idade, além de ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, em conformidade com normas editadas pelo CONTRAN. Consignou que tal exigência, com previsão em norma cogente, leva à conclusão de que, a princípio, nenhum «menor de 21 anos poderá sequer apresentar-se para frequentar curso de especialização. Pontuou, ainda, que o CLT, art. 428 trata de « formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico «, a denotar que não se está tratando de função que exija «formação técnico-profissional, mas sim de «habilitação profissional". Asseverou, por fim, que a CF/88 prevê a idade mínima de 18 anos para o trabalho proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito (art. 7º, XXXIII, CF/88), condições essas indiscutivelmente presentes na atividade de condução de transporte veículo de transporte coletivo de passageiros. IV . Diante, pois, da desconformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta c. Corte Superior, e reconhecida a existência de divergência jurisprudencial na matéria, dá-se provimento ao recurso de revista para restabelecer a r. sentença, que determinou a inclusão da categoria dos motoristas na base de cálculo da cota de aprendizagem a ser cumprida pelas empresas substituídas. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 241.0110.6435.4514

126 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Regime aberto. Falta de vagas. Concessão do regime aberto harmonizado. Monitoramento eletrônico necessário. Recurso improvido. 1- [...] 2. A jurisprudência desta corte tem reconhecido a legalidade da imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver reconhecido déficit de vagas no regime adequado, situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56/STF [...] a imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em casa de albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização. [...] (agrg no hc 767.689/go, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 18/4/2023, DJE de 24/4/2023.). 2- Nos termos do próprio LEP, art. 146-B, é possível o monitoramento em dois casos. Saídas temporárias e prisão domiciliar. 3- Embora o CP, art. 36, § 1º, descreva que o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga, o lep, art. 115, estabelece que o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias. 4- No caso, a apenada foi condenada pela prática do crime previsto no CP, art. 334, em 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto. Como não haviam vagas, foi concedida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Regime semiaberto harmonizado. Depois, quando promovida ao regime aberto, continuou em prisão domiciliar, com monitoramento (regime aberto harmonizado), tendo em vista a mesma questão. Falta de vagas no regime aberto. Desse modo, não há que falar em situação mais gravosa, como ora alega a defesa, pois a executada, desde o início, poderia estar em situação mais penosa, ou seja, no regime semiaberto e depois no aberto, mas diante da ausência de vagas, foi colocado em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. 5- Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 591.6252.7461.2996

127 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL OU SEMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO.

Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Desse modo, enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior (alternâncias bimestrais, trimestrais e similares de horários também podem atender ao tipo jurídico constitucional, por provocarem intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador), em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. No caso concreto, o TRT manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras a partir da sexta diária, por assentar que, para caracterização do turno ininterrupto de revezamento, a alternância de turno, perfazendo 24 horas de trabalho sem interrupção da atividade produtiva, pode ser semanal, quinzenal ou mensal, o que não ocorre no presente caso (alternância pelo menos a cada quatro/seis meses). Com efeito, as alterações de jornada se deram a cada quatro ou seis meses, o que, segundo a jurisprudência do TST, gera claro impacto no relógio biológico do empregado e provoca intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador. Tais premissas fáticas, evidentemente, permitem concluir pela caracterização do revezamento de turnos a conduzir ao direito de cumprimento da jornada de seis horas. Observe-se que, no acórdão regional, não há menção expressa à jornada de 8 horas prevista em normas coletivas específicas que pudesse amparar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. O TRT adota entendimento não acolhido por esta Corte, no sentido de que, por acontecer o revezamento de horários em lapsos de 4 e 6 meses, o sistema não acarretaria desgaste físico e psicológico ao trabalhador, motivo por que não configuraria labor em turnos ininterruptos de revezamento (que garantem ao empregado a jornada de seis horas, nos termos do art. - 7º -, XIV, da CF/88). Ressalte-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência desta Corte, a alternância de turnos com periodicidade bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral, não descaracteriza, por si só, a existência de turnos ininterruptos de revezamento. Registre-se, ainda, que o caso dos autos não se subsume à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do processo ARE-1121633 (Tema 1046), haja vista que não se discute aqui a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na CF/88. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 888.8824.2426.1501

128 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.

No particular, o recurso de revista está desfundamentado, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, nem de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não há transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial . Não estão atendidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, contidos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO ENTRE APORTARIAE O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . A decisão regional que excluiu o pagamento do tempo de trajeto interno encontra-se em desconformidade com a Súmula429desta Corte TST. Por sua vez, uniformizou-se o entendimento de que a ausência de menção no acórdão ao tempo concretamente despendido no trajeto interno, entre a portaria e o local de trabalho, não inviabiliza a apreciação do tema à luz da Súmula 429/TST, cabendo, eventualmente, ao Julgador, remeter à liquidação de sentença a apuração exata do período. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE FGTS. O Regional indeferiu o pedido de diferenças de FGTS por entender que cabia ao reclamante o ônus de provar as diferenças apontadas. Contudo, nas razões de revista, o reclamante limitou-se a asseverar ter direito às diferenças de FGTS e a alegar, genericamente, violação da Lei 8.036/90, art. 15, sem combater o fundamento do acórdão recorrido . Assim, o recurso está desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido . EXCLUSÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu a exclusão da hora noturna reduzida, com elevação do adicional noturno para o percentual de 50%. Assim, a situação sob análise não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Ademais, jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela validade da norma coletiva que flexibiliza a hora noturna ficta, prevista no CLT, art. 73, § 1º (52,5 minutos), aumentando-a, e, em contrapartida, determina o pagamento do adicional noturno em percentual maior do que o previsto no caput daquele mesmo dispositivo da CLT, que é de 20% (vinte por cento). Dessa forma, a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. EXCLUSÃO DA HORA NOTURNA EM PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. A Turma Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento do adicional noturno em relação às horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, por considerar válida a norma coletiva que assegurou a aplicação de percentual do adicional noturno superior ao previsto pela CLT, in casu, 50%, limitado às 05h00. Contudo, o reclamante não se insurgiu contra o fundamento adotado pela Corte a quo, pois em nenhum momento refuta a validade da norma coletiva. Nesse contexto, o recurso está desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437/TST. Por outro lado, cumpre ressaltar que, nos termos do item III da mesma Súmula, possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º . Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DOS DSRS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Em relação aos reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos pelo adicional noturno, não se aplica a OJ 394 da SBDI-1 do TST, a qual é específica apenas quanto aos reflexos das horas extras. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MINUTOS RESIDUAIS. CLT, art. 58, § 1º E SÚMULA 449/TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. In casu, verifica-se que a Corte a quo reputou inválida a norma coletiva que pretendia elastecer os minutos residuais para o patamar de trinta minutos, estando, a referida decisão, em estrita consonância com as Súmula 429/TST e Súmula 449/TST e com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. A Corte a quo considerou inválido o sistema de «semana espanhola implantado na empresa, asseverando que, apesar de a negociação coletiva ser requisito indispensável para a validade do regime de trabalho praticado, nos termos da OJ 323 da SBDI-1 do TST, a reclamada sequer mencionou a norma coletiva que autorizaria sua adoção. Nas razões de recurso de revista, a recorrente não se insurgiu contra o fundamento adotado pela Corte a quo, pois apenas defendeu genericamente a validade do sistema adotado, sem se referir à existência ou não da autorização coletiva. Nesse contexto, o recurso está desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. No particular, o recurso está desfundamentado, porque não há indicação de violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, nem de contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não houve transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Logo, não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista contidos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. O recurso está mal aparelhado. A indicação de violação ao art. 7º, XII, da CF/88não impulsiona o apelo, pois o referido dispositivo não trata do divisor de horas extras. Por outro lado, o aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois não aborda a questão sob o prisma da carga horária semanal de quarenta horas. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. No particular, o recurso está desfundamentado, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, nem de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não houve transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Logo, não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista contidos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. O recurso está desfundamentado, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, nem de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não houve transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Logo, não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista contidos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 832.0858.2879.4588

129 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INVALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO ESTATAL REGULADOR PREVISTA NO CLT, art. 60. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS . D iscute-se nos autos a possibilidade de a norma coletiva mitigar a regra disposta no CLT, art. 60, a qual prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF/88). Em coerência com essa nova diretriz, este Tribunal Superior, por meio da Res. 209/2016, inseriu o item VI na Súmula 85, fixando o entendimento de que: «Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". Atente-se que, com o advento da Lei 13.467/2017, foi incluída na CLT regra que permite que a negociação coletiva fixe cláusula específica sobre a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, dispensada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII). Entretanto, o assunto diz respeito à saúde da pessoa humana que vive do trabalho, estando imantado por regra imperativa, da CF/88, constante no art. 7º, XXII, CF, que determina o absoluto prestígio das normas de saúde, higiene e segurança que materializam a preocupação pela redução dos riscos inerentes ao trabalho . Pelo Texto Magno, a saúde e segurança laborais são direito subjetivo obreiro, constituindo, ainda, parte integrante e exponencial de uma política de saúde pública no País. Não há, ao invés, na Constituição, qualquer indicativo jurídico de que tais valores e objetivos possam ser descurados em face de qualquer processo negocial coletivo. Na verdade, está-se aqui diante de uma das mais significativas limitações manifestadas pelo princípio da adequação setorial negociada, informador de que a margem aberta às normas coletivas negociadas não pode ultrapassar o patamar sociojurídico civilizatório mínimo característico das sociedades ocidentais e brasileira atuais . Nesse patamar, evidentemente, encontra-se a saúde pública e suas repercussões no âmbito empregatício. Além do mais, conquanto a Lei 13.467/2017, na inserção de dispositivos que realizou na CLT (art. 611-A, caput e, I, II e XIII, c/c parágrafo único do art. 611-B da Consolidação), tenha procurado desvincular, cirurgicamente, do campo da saúde e segurança do trabalho as regras sobre duração do trabalho e intervalos, autorizando à negociação coletiva trabalhista fixar cláusulas sobre jornada de trabalho, banco de horas e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência, esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (art. 1º, caput e, III; art. 3º, caput e, I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e, XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e, II, in fine, todos da CF/88). Reitere-se : a saúde humana não é passível de negociação bilateral ou coletiva, por força da matriz constitucional de 1988, com suas várias regras e princípios de caráter humanístico e social. Saúde e segurança no trabalho são direitos individuais e sociais fundamentais de natureza indisponível (art. 7º, XXII, CF/88). Não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico-científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana . A propósito, note-se que a análise da situação, circunstância ou fator insalubre é ato estritamente técnico-científico, que não apresenta pertinência com a ideia de ato passível de negociação entre as partes, mesmo as partes coletivas . Em conclusão, embora tenha sido incluída a possibilidade de instituir a « prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho «, no elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativas (art. 611-A, XIII, da CLT), o fato é que há um conjunto normativo circundante ao novo CLT, art. 611-A formado por princípios e regras jurídicas superiores (ilustrativamente, art. 1º, caput e, III; art. 3º, caput e, I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e, XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e, II, in fine, todos da CF/88). Esse conjunto normativo não pode ser desconsiderado no contexto de aculturação dos dispositivos da negociação coletiva trabalhista firmada no plano concreto do mundo do trabalho. No caso vertente, portanto, a previsão em norma coletiva de compensação ou prorrogação da jornada deve ser considerada inválida porque a atividade desenvolvida pela Parte Reclamante era insalubre e não havia a autorização da autoridade competente para a prorrogação de jornada, nos termos do CLT, art. 60. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 103.1674.7503.1800

130 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Depressão. Síndrome do pânico. Exercício de função estressante. Nexo de causalidade não reconhecido na hipótese. Amplas considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 7º, XXVIII.

«... A instituição financeira recorrente afirma que o acórdão «não demonstra a culpa do empregador em relação a doença adquirida pelo recorrido, nem o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do recorrente (fl. 378). O acórdão, na verdade, limitou-se a repetir a sentença nessa parte da identificação da culpa. Essa, porém, contenta-se em afirmar genericamente que havia ambiente hostil de trabalho que levou a uma neurose depressiva, mencionando o acórdão mais adiante «que o autor é portador de moléstia denominada síndrome do pânico, que lhe causam tonturas, suor excessivo, agulhadas na cabeça, dor no peito, dificuldade de concentração, má alimentação e muita dificuldade de convivência em sociedade... (fl. 351). ... ()

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Doc. VP 785.8681.6624.5037

131 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA EM PERÍODO SUPERIOR A UM MÊS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1.

Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Desse modo, enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior (alternâncias bimestrais, trimestrais e similares de horários também podem atender ao tipo jurídico constitucional, por provocarem intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador), em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou que o Reclamante não se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista a alternância de turnos de trabalho ocorrer de quatro em quatro meses (quadrimestral). Tal compreensão, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, razão pela qual a decisão agravada, que reformou o acórdão regional, foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 128.4474.3000.8300

132 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Proposta de seguro de vida. Consumidor jovem acometido por leucemia, de que se encontra curado. Seguro oferecido no âmbito da relação de trabalho. Proposta rejeitada pela seguradora, sob a mera fundamentação de doença pré-existente. Ausência de apresentação de opções. Dano moral caracterizado. Verba fixada em R$ 10.000,00. CDC, art. 39, IX. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1. Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor. ... ()

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Doc. VP 155.3422.7000.6200

133 - TRT3. Adicional de periculosidade. Adicional de insalubridade. Acumulação. Ementa. Adicional de periculosidade e insalubridade. Cumulação. Possibilidade. Estímulo à adoção de medidas preventivas em matéria de proteção da saúde do trabalhador. Eficácia horizontal de direitos fundamentais. 1. 1) 1) 1

«É possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, em interpretação evolutiva do CLT, art. 193, parágrafo 2º. 2. Já não é novidade a cumulação de adicionais que adveem da exposição do trabalhador a situações de maior penosidade, tal como a cumulação do adicional de horas extras com o adicional noturno. É também possível a cumulação de adicionais para o trabalhador que está sujeito a labor em condições de risco acentuado ou insalubridade, com o adicional de trabalho em horário noturno e até em sobrejornada, hipótese em que esses dois últimos adicionais, horas extras e noturno, poderão ser cumulados ao adicional de insalubridade. 3. A possibilidade de recebimento cumulado estimula o empregador na melhoria das condições do meio ambiente de trabalho - prevenção, que tem preferência sobre a reparação dos prejuízos - , o que está no coração das normas de proteção à saúde do trabalhador no Brasil e no mundo. 4. 2) Esta parece ser a solução que melhor atende aos valores positivados nas normas-princípio da Constituição e à necessidade de concretizar, com a maior efetividade possível, os direitos fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXII), à vedação do retrocesso social (art. 7º, caput), à proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de constituir aplicação de preceitos do Direito Internacional do Trabalho (C. 155, ratificada pelo Brasil, possuindo eficácia pelo menos supralegal, segundo interpretação do STF).... ()

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Doc. VP 210.8170.5153.5657

134 - STJ. Direito de família. Alimentos. Menor. Necessidade. Presunção. Execução de alimentos. Alimentante. Prisão. Crime. Execução penal. Atividade laboral. Capacidade. Dívida. Obrigação. Arbitramento. Binômio necessidade e possibilidade. CCB/2002, art. 1.634. CCB/2002, art. 1.694, § 1º. Observância. Recurso especial provido. CPC/2015, art. 373, II. CF/88, art. 201. CF/88, art. 227. CF/88, art. 229. Lei 8.213/1991. Lei 7.210/1984, art. 28. Lei 7.210/1984, art. 29, § 1º, «b». Lei 7.210/1984, art. 31. Lei 7.210/1984, art. 33. Lei 7.210/1984, art. 36. Lei 7.210/1984, art. 39. V. ECA, art. 22. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre a discussão dos autos a identificar se remanesce o dever da obrigação alimentar no interregno de cumprimento de prisão do devedor por prática de crime).

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Doc. VP 183.7199.0608.7431

135 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Em razões recursais o reclamante alega a ocorrência de recusa de prestação jurisdicional em relação ao descumprimento do intervalo intrajornada. Todavia, verifica-se que o autor não atendeu ao que dispõe, IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PETROLEIRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O juízo de primeiro grau, com o endosso posterior do Tribunal Regional, foi criterioso ao analisar os registros de ponto e concluir, com base inclusive em exame pericial, que não ocorreu de o reclamante encerrar um turno de trabalho e iniciar o turno seguinte com menos de onze horas de trabalho. No acórdão regional foi ressaltado, ainda, que o próprio reclamante admitiu em sede de recurso ordinário que gozava do intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra. Como se observa, o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursalestá frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 178.7929.7399.2201

136 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA) - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - TEORIA DO CONGLOBAMENTO - SEGURANÇA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 422/TST, I.

A Súmula 422/TST, I preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre no caso em exame. Agravo de instrumento não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS - EXTENSÃO DO PERÍODO NÃO REMUNERADO DE DEZ MINUTOS PARA 40 MINUTOS DIÁRIOS POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos, a Corte regional considerou inválida a norma coletiva que elasteceu a tolerância legal quanto aos minutos residuais, de dez minutos diários para 40 (quarenta) minutos diários, com fundamento no desrespeito ao limite posto pelo CLT, art. 58, § 2º. 2. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 3. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 4. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 5. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 6. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 7. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 8. O STF fixou no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046 tese vinculante no sentido de ser infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 9. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 10 . O primeiro aspecto a ser destacado é a unilateralidade da flexibilização, visto que, diferentemente do que acontece em relação ao teor do CLT, art. 58, § 2º, não se trata de ampliação das margens de tolerância para considerar insignificantes variações no registro de frequência, para mais ou para menos, no total de 40 minutos. Não! A norma coletiva em testilha considera insignificantes até 40 (quarenta) minutos diários, apenas para efeito de pagamento de horas extraordinárias. 11. O direito à limitação de jornada é assegurado, em nossa ordem jurídica, por dois mecanismos: tanto a prescrição explícita de limites diários e semanais para o trabalho (arts. 7º, XIII e XIV, da CF/88), como a prescrição expressa de períodos de repouso (art. 7º, XV e XVII, da CF/88), quanto a indução do respeito às referidas normas, por meio da oneração da sobrejornada, de modo que o empregador seja desestimulado, pelo custo financeiro elevado, a exigir dos trabalhadores prestação de serviços além da jornada admitida legalmente. Esse mecanismo de garantia da duração máxima da jornada (CF/88, art. 7º, XVI) também é utilizado como forma de desestímulo ao trabalho noturno (CF/88, art. 7º, IX) e ao trabalho em condições ambientais inadequadas (CF/88, art. 7º, XXII), todos como partes integrantes e essenciais de um mesmo sistema de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores. 12. A norma infraconstitucional, inscrita no CLT, art. 58, § 2º - flexibilizada pela cláusula normativa sobre a qual se controverte - deve ser considerada parte integrante do denominado bloco de constitucionalidade que assegura a preservação de limites de jornada estipulados constitucionalmente, uma vez que o seu elastecimento (exagerado, uma vez que estamos falando de um incremento de 300% do limite de tolerância) implica a criação de uma zona de não incidência da disposição constitucional contida no CF/88, art. 7º, XVI, o que traz por consequência o esvaziamento da efetividade, tanto da garantia constitucional inscrita no art. 7º, XIII (que prevê o limite diário da jornada de trabalho), quanto do direito fundamental ao pagamento do adicional constitucionalmente estabelecido. 13. À luz dos parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046, a tolerância recíproca inserta no CLT, art. 58, § 2º insere-se na esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, porque diretamente afetos à questão da saúde e segurança no ambiente laboral, aptos a esvaziar ou densificar as garantias constitucionais inscritas no art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, razão porque se qualifica como parte do bloco de constitucionalidade dos direitos sociais trabalhistas. Desse modo, a decisão regional que reputou inválida a norma coletiva em testilha não viola o CF/88, art. 7º, XXVI, mas lhe confere interpretação consentânea com os parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046. Agravo de instrumento desprovido HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - DESLOCAMENTO INTERNO - PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. São devidas horas extraordinárias em relação ao tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e a chegada ao local de trabalho, pois se trata de efetivo tempo à disposição do empregador. Incide a Súmula 429/TST. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 679.4621.2720.3362

137 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. SÚMULA 338/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A Súmula 338/TST, I preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que «A primeira testemunha do processo, Vagner Gimenes, convidado pela obreira, disse: «1- que trabalhou para o 1º reclamado fazendo entregas para a 2ª recamada, de novembro de 2018 a julho de 2019; 2- que a equipe era composta por cerca de 20 entregadores; 3- que todos os entregadores faziam entregas nos 3 turnos 4- que esclarece que nem todos os entregadores ficavam nos 3 turnos; 5- que o depoente trabalhava apenas no turno da noite, ou seja, das 18h à 0h; 6- que todos os dias se encontrava com a reclamante no turno da noite; 7- que a reclamante entrou cerca de 30 dias após a contratação do depoente; 8- que havia um valor mínimo por turno da noite de R$44,00, sendo que para recebê-lo tinha que fazer ao menos 1 entrega; 9- que num dia ruim fazia 3/4 entregas e num dia bom já chegou a fazer até 8 entregas; 10- que o tempo das entregas varia, mas em média durava 30/40 minutos; 11- que não poderia se fazer substituir; 12- que se não fizesse entregas diariamente sofria descontos; 13- que nunca faltou; 14- que se faltasse sofria descontos e poderia até mesmo ser mandado embora; 15- que não poderia prestar serviços para outros aplicativos ao mesmo tempo; 16- que recebeu do 1º reclamado a «bag, a camiseta, jaquetão do Ifood e a máquina de passar cartão de crédito; 17- que não foi o depoente que indicou os dias que poderia trabalhar; 18- que havia opção de bloquear entrega, mas se recusasse, ficaria bloqueado; 19- que tinha botão de pausa para 15 minutos, todavia raramente conseguia utilizar, em virtude da alta demanda; 20- que os descontos acima alegados eram superiores ao valor mínimo do turno; 21- que os descontos eram feitos pelo 1º reclamado; 22- que já ocorreu de não ter entrega em um turno inteiro. (pág. 4 da última Ata de Audiência - sem destaque no original). O depoimento acima comprova a possibilidade não haver entrega durante um turno inteiro e a variedade da quantidade de entregas: de nenhuma a 8 entregas, com duração de 30/40 minutos, em noites movimentadas". Consignou que, «Quando se faz a multiplicação de entregas citadas pela reclamante em dias movimentados (8) pelo tempo gasto (30), no 3º turno (das 18hs às 24hs), por exemplo, chega ao total de 4hs, sobrando 2 horas para descansar. Além das informações prestadas pela testemunha autoral, como bem pontuou a origem, ‘os relatórios juntados pela 2ª reclamada, com a petição ID c5a94c1, demonstra que a reclamante ficava diversos horários em ociosidade, sem haver prova de que estivesse à disposição ou mesmo fazendo algum serviço às reclamadas, além de constar diversos cancelamentos.’ (pág. 6 da sentença)". Concluiu que, «com base no conjunto probatório constante nos autos, conclui-se que o reclamante não excedia o limite diário ou semanal legal (8hs diárias ou 44 horas semanais) de trabalho efetivo, não fazendo jus ao pagamento de horas extras". 3. Nesse diapasão, embora os cartões de ponto não tenham sido apresentados, afastou-se a presunção da veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, em razão da existência de prova testemunhal e documental em contrário. 4. Logo, a controvérsia foi dirimida com base na análise do conjunto probatório, estando em consonância com a Súmula 338/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD . EMPRESA QUE NÃO ATUOU COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURADO CONTRATO DE NATUREZA CIVIL ENTRE AS RÉS. EMPREGADORA COMO ÚNICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, consignou que a segunda ré ( IFOOD ), consistente em uma plataforma eletrônica virtual, no formato de aplicativo, apenas promove o agenciamento e intermediação mercantil de restaurantes e estabelecimentos similares, promovendo uma junção de interesses: daquele que compra, daquele que vende o produto de fato e, daquele que vende o seu ofício de entregador. Assentou quanto à inexistência de terceirização entre as demandadas. Assim, concluiu que a relação entre os réus é de natureza civil, notadamente de parceiros comerciais, no qual o IFOOD faz « o meio de campo entre clientes e parceiros, consistindo em uma plataforma tecnológica que intermedia e promove a colaboração entre pessoas que desempenham atividades relacionadas . 2. Nesse contexto, o entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 749.7429.6713.9880

138 - TJRJ. HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE MAJORADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA A JUSTIFICAR A MANTENÇA DA PRISÃO. FAC COM OITO ANOTAÇÕES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR MÉRITO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ALEGA POSSUIR PROLE MENOR, MOTIVO PELO QUAL DEVERIA SER CONCEDIDA A PRISÃO DOMICILIAR. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE A RÉ É A ÚNICA PESSOA RESPONSÁVEL PELOS MENORES. RÉ FORAGIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

É

cediço que se deve ter em mente que a regra é a liberdade, sendo a prisão preventiva uma medida excepcional, que somente deve ser adotada quando necessária, de forma fundamentada e com base em dados concretos, nas hipóteses previstas no CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 152.3556.4451.4276

139 - TJSP. APELAÇÃO.

Danos. Indenização. Buraco na via pública. Queda de mototaxista. Surpresa para o condutor. Percepção dificultada pela menor visibilidade em horário noturno. Dever do Município de manter as vias públicas em boas condições de conservação e de segurança para o tráfego. Responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo. CF/88, art. 37, § 6º. Dever de indenizar. Danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos. Sem recurso do Município e sem reexame necessários. Dano estético afastado pela perícia do IMESC. Danos morais. Trauma emocional motivado pelo acidente, necessidade de procedimento cirúrgico, perda do baço e afastamento do trabalho. Montante que cumpre aumentar para dez mil reais, como foi pedido. Recurso do autor parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 258.2764.4748.3849

140 - TJSP. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL AUTÁRQUICA. SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE ARARAS. COBRADORA DE ÔNIBUS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Prova técnica conclusiva quanto à insalubridade em grau médio (20%). Base de cálculo: o menor vencimento dos cargos públicos de nível operacional do Município, com reflexos sobre as férias, 13º salário, adicional noturno e horas extraordinárias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal 31/2013. Termo inicial. Caráter meramente declaratório do laudo. Adicional devido desde o início da admissão, observada a prescrição quinquenal. Contagem do período de trabalho na função insalubre para fins de aposentadoria especial. Aplicação, por analogia, da Lei 8.213/91, art. 57. Precedentes desta C. Corte. Sentença mantida. Reexame necessário não provido... ()

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Doc. VP 802.7518.1256.2319

141 - TJSP. APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA -

Pretensão de reconhecimento do direito ao cumprimento da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, computando como horas extraordinárias o quanto ultrapassado, com o respectivo pagamento - Sentença de denegação da segurança - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - Art. 32 da Lei Mun. 359 de, 12/05/2.008 que prevê limitação da jornada de trabalho dos integrantes da GCM a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, mas também dispõe que estes se sujeitam a jornada especial de trabalho, que se caracteriza pelo cumprimento de horário especial e de plantões noturnos, na «escala 2x2 (dois dias seguidos trabalhados em jornada de 12 horas e dois dias seguidos de folga) - «Escala 2x2 que segue o padrão de 2 (duas) semanas com 48 (quarenta e oito) horas trabalhadas, seguidas de 2 (duas) semanas com 36 (trinta e seis) horas trabalhadas - Para cada semana com 4 (quatro) horas de trabalho acima do limite legal, o apelante desfruta de uma semana com 8 (oito) horas de trabalho abaixo do limite legal, ou seja, as horas de descanso compensam integralmente eventuais excessos de sua jornada de trabalho e, no todo, o apelante trabalha menos horas do que o previsto no art. 32 da Lei Mun. 359 de, 12/05/2.008 - Não sendo possível o reconhecimento do direito ao cumprimento da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais pelo apelante, não há que se falar em pagamento do quanto ultrapassado a título de horas extraordinárias - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida - Sem honorários advocatícios, ante o rito eleito do mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei Fed. 12.016, de 07/08/2.009... ()

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Doc. VP 943.0226.7291.2777

142 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENOR/ADOLESCENTE. ART. 33, CAPUT E ART. 35, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: - QUE NÃO EXISTE PROVAÇÃO SEGURA E EFETIVA ACERCA DAS SUPOSTAS CONDUTAS IMPUTADAS, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER NECESSARIAMENTE ABSOLVIDO. INQUINA DE FRACA A PROVA FULCRADA APENAS NAS PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI, BEM COMO AUSENTES AS ELEMENTARES DA ASSOCIAÇÃO. PRETENDE, AINDA, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 33, PARA AQUELE DO ART. 28 DA MESMA LEI DE DROGAS, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE 2/3. DESEJA A FIXAÇÃO DA PENA NO PISO DA LEI, ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PPL, COM SUA SUBSTITUIÇÃO POR PRD E CONCESSÃO DA LIBERDADE PARA RECORRER. APELANTES 2: - PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35, AUSENTES SUAS ELEMENTARES, ASSIM COMO INCOMPROVADO O ENVOLVIMENTO DE MENOR COM VISTAS AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE. PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A FIXAÇÃO DAS PENAS NOS MÍNIMOS LEGAIS E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 09/08/2022, por volta das 11h50, na travessa Veneza, na Alameda Quatro, Bairro Coqueiro, Volta Redonda, após receberem informação de que estaria ocorrendo a prática do tráfico de drogas, policiais militares se dirigiram ao endereço indicado, em apuração da denúncia. Permaneceram em observação, sem serem notados, lapso em que puderam visualizar os dois apelantes, juntamente com o menor LFPD, realizando uma movimentação típica de venda de drogas, com a chegada dos usuários, e os recorrentes pegando e entregando coisas. Tal prática foi repetidamente visualizada pelos agentes. Realizada a abordagem, os policiais arrecadaram 58g (cinquenta e oito) de Cannabis sativa L. (Maconha), acondicionada no interior de 28 (vinte e oito) embalagens confeccionadas em material plástico, ostentando etiqueta de papel com desenho fantasia e a inscrição «Maconha de R$10 Coqueiro, 160g (cento e sessenta) de Cannabis sativa L. (Maconha), acondicionada no interior de 14 (quatorze) embalagens confeccionadas em filme plástico, ostentando etiqueta de papel com desenho fantasia e inscrições diversas como por exemplo as inscrições «A MAIS BRABA DE VR, «Maconha de R$50 Coqueiro e «Maconha de R$30 Coqueiro"; 119g (cento e dezenove gramas) de Cocaína (Pó), acondicionada separadamente no interior de 136 (cento e trinta e seis) embalagens plásticas, sendo certo que algumas unidades ostentavam etiqueta de papel com desenho fantasia e a inscrição «Tamborzão Extra Forte R$30,00 Coqueiro"; 19g (dezenove gramas) de Cocaína (Crack), acondicionada separadamente no interior de 73 (setenta e três) pequenas embalagens, ostentando etiqueta de papel com desenho fantasia e a inscrição «CR Pedrona só se encontra aki Coqueiro TCP R$10,00, além de R$ 110,00 em espécie, 02 baterias de radiocomunicador, 01 aparelho radiocomunicador e 01 telefone celular. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, o que, no caso concreto, de fato, ocorreu, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão precedida de informação prévia, em local conhecido como ponto de venda de drogas dominado pelo TCP, com a arrecadação da droga possuída de forma compartilhada pelos apelantes e o menor, devidamente embalada, precificada e pronta à distribuição no varejo, dinheiro em espécie, radiocomunicador e celular, corroborado pelo depoimento dos policiais que a tudo presenciaram tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico ou insuficiente, quiçá da pretendida desclassificação para o tipo previsto no art. 28, da LD. O fato de os policiais terem unissonamente afirmado que, ao serem avistados, os apelantes estavam na companhia de um menor, foi corroborado pela sua apreensão, nos termos do AAAPAI do index 26124432 e subsequente Representação pelo MP em face desse adolescente, LFPD, index 4011310. Indene de dúvidas, portanto, a incidência da majorante de envolvimento de menor no tráfico protagonizado pelos recorrentes, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada e que, simplesmente, envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) Segundo o relato dos agentes da lei, a diligência se dava por força de denúncia recebida, e em local notoriamente conhecido pelo intenso do tráfico de drogas, dominado pela famigerada organização criminosa Terceiro Comando Puro - TCP; 2) É igualmente notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas «free lancers ou «non members que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é o «TCP, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; 4) No que concerne ao crime de associação, os fatos apurados evidenciaram a prática de atividades típicas de uma associação criminosa sofisticada, estruturada hierarquicamente e devotada à prática do tráfico de drogas, com elementos desempenhando, por exemplo, a função de «vapor e «radinho, conforme muito possivelmente protagonizadas pelos apelantes e o comparsa adolescente, uns executando as vendas e o outro cuidando da comunicação; 5) Refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos entre si, formassem tal mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco da exposição grave da própria vida, ao conduzirem, dentro de uma região fortemente dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o «TCP), que é, principalmente, a venda de entorpecentes; 6) Inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, os apelantes, de maneira iniludível, estável e permanente, eram perenes associados entre si, com o menor apreendido e com demais elementos ainda ignorados; 7) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que os permitia atuar num importante ponto de tráfico da organização dominante, possuindo de maneira compartilhada uma «banca para venda no varejo de importante quantidade e variedade de drogas, além de radiocomunicador e celular, e tudo isso fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos; 8) Tal condição de estabilidade, importa frisar, não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos; 9) Como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, «não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado à referida organização criminosa. (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017). Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que os apelantes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Nesse diapasão, aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do § 4º, do art. 33, da LD, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal, o que afasta desde logo o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, inobstante a pacífica jurisprudência do E.STJ asseverar não fazer jus ao benefício aquele condenado também pelo delito da Lei 11.343/06, art. 35, como sói ocorrer com os aqui apelantes. Corretas as condenações que devem ser mantidas, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria a sentença desafia ajustes. Para ALLYSON, no tráfico, na primeira fase, por conta do art. 42, da LD, a nobre sentenciante fixou a inicial em seis anos e três meses de reclusão e 625 dias-multa, quando pelos mesmos fundamentos a fração de 1/6 seria suficiente. Pena base que se remodela para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM, Na segunda fase, a menoridade carreia a pena ao piso legal, 05 anos de reclusão e 500 DM para que, na derradeira, sofra o incremento de 1/6 pela causa de aumento do envolvimento de menor/adolescente, repousando a reprimenda em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM. Na associação, pena base no piso da lei, 03 anos de reclusão e 700 DM. Na intermediária, a menoridade não surte efeitos práticos a teor da Súmula 231, do E.STJ. Por fim, a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, VI, e a sanção da associação será 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa. Cúmulo material do CP, art. 69, e a pena final de Allyson será de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) DM. Mantido o regime fechado, tanto em razão da pena aplicada quanto em razão da existência de circunstância judicial valorada negativamente. Para GÊNISIS, no tráfico, na primeira fase, por conta do art. 42, da LD, a nobre sentenciante fixou a inicial em seis anos e três meses de reclusão e 625 dias-multa, quando pelos mesmos fundamentos a fração de 1/6 seria suficiente. Pena base que se remodela para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM. Na intermediária o apelante é reincidente, mas confessou o tráfico, razão pela qual se dá a compensação entre a atenuante e a agravante. Na derradeira, 1/6 pela causa de aumento do envolvimento de menor, e a sanção do tráfico se aquieta em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Na associação, pena base no piso da lei, 03 anos de reclusão e 700 DM. Na intermediária, Gênisis foi definitivamente condenado em 30/03/2021 no processo 0020879-58.2019.8.19.0066, conforme index 26162858 e 51893649, atraindo a fração de 1/6 para que a pena média seja 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa. Por fim a causa de aumento do envolvimento do menor, e a sanção da associação repousa em 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias-multa. Cúmulo material do CP, art. 69, e a pena final de Gênisis será de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1632 (mil seiscentos e trinta e dois) DM. Mantido o regime fechado, tanto em razão da pena aplicada quanto em razão da existência de circunstância judicial valorada negativamente. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela preclara insuficiência ou pela superação dos quantitativos de pena limites à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do Relator... ()

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Doc. VP 629.9821.0064.2971

143 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (VOLKSWAGEN) - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS - EXTENSÃO DO PERÍODO NÃO REMUNERADO DE 10 MINUTOS PARA 40 MINUTOS DIÁRIOS POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo «As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. No caso, a moldura fática probatória informada no acórdão regional, a qual é impassível de revolvimento nessa fase recursal extraordinária (Súmula 126/TST), esclarece que não havia registro da «antecipação da jornada pelo reclamante, mesmo nos dias em que essa chegada antecipada ao local de trabalho contava com mais de vinte minutos. Portanto, conclui-se que a reclamada não procedia ao pagamento desse tempo de antecipação, como horas extraordinárias, ao trabalhador. A Corte regional também considerou inválida a norma coletiva que elasteceu a tolerância legal quanto aos minutos residuais, de 10 minutos diários para 40 (quarenta) minutos diários, com fundamento no desrespeito ao limite posto pelo CLT, art. 58, § 2º. Em observância ao requisito do prequestionamento, e, também, em atendimento à exigência contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, consta do acórdão regional a transcrição empreendida pela parte em suas razões recursais, contemplando o teor da cláusula coletiva sobre a qual se controverte: «o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado Hora Extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos". 10. O primeiro aspecto a ser destacado é a unilateralidade da flexibilização, visto que, diferentemente do que acontece em relação ao teor do CLT, art. 58, § 2º, não se trata de ampliação das margens de tolerância para considerar insignificantes variações no registro de frequência, para mais ou para menos, no total de 40 minutos. Não! A norma coletiva em testilha considera insignificantes até 40 (quarenta) minutos diários, apenas para efeito de pagamento de horas extraordinárias. 11. O direito à limitação de jornada é assegurado, em nossa ordem jurídica, por dois mecanismos: tanto a prescrição explícita de limites diários e semanais para o trabalho (arts. 7º, XIII e XIV, da CF/88), como a prescrição expressa de períodos de repouso (art. 7º, XV e XVII, da CF/88), quanto a indução do respeito às referidas normas, por meio da oneração da sobrejornada, de modo que o empregador seja desestimulado, pelo custo financeiro elevado, a exigir dos trabalhadores prestação de serviços além da jornada admitida legalmente. Esse mecanismo de garantia da duração máxima da jornada (CF/88, art. 7º, XVI) também é utilizado como forma de desestímulo ao trabalho noturno (CF/88, art. 7º, IX) e ao trabalho em condições ambientais inadequadas (CF/88, art. 7º, XXII), todos como partes integrantes e essenciais de um mesmo sistema de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores. 12. A norma infraconstitucional, inscrita no CLT, art. 58, § 2º - flexibilizada pela cláusula normativa sobre a qual se controverte - deve ser considerada parte integrante do denominado bloco de constitucionalidade que assegura a preservação de limites de jornada estipulados constitucionalmente, uma vez que o seu elastecimento (exagerado, uma vez que estamos falando de um incremento de 300% do limite de tolerância) implica a criação de uma zona de não incidência da disposição constitucional contida no CF/88, art. 7º, XVI, o que traz por consequência o esvaziamento da efetividade, tanto da garantia constitucional inscrita no art. 7º, XIII (que prevê o limite diário da jornada de trabalho), quanto do direito fundamental ao pagamento do adicional constitucionalmente estabelecido. 12. À luz dos parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046, a tolerância recíproca inserta no CLT, art. 58, § 2º insere-se na esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, porque diretamente afetos à questão da saúde e segurança no ambiente laboral, aptos a esvaziar ou densificar as garantias constitucionais inscritas no art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, razão porque se qualifica como parte do bloco de constitucionalidade dos direitos sociais trabalhistas. Desse modo, a decisão regional que reputou inválida a norma coletiva em testilha não viola o CF/88, art. 7º, XXVI, mas lhe confere interpretação consentânea com os parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. Constatada a possível violação do CLT, art. 7º, XXVI, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. A par da discussão sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, constou expressamente do acórdão regional ser incontroverso o fato de que o reclamante usufruía de 55 (cinquenta e cinco) minutos a título de intervalo intrajornada. Dessa forma, o Tribunal Regional ao reformar a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia, em razão da não concessão regular de intervalo intrajornada, com adicional de normativo e reflexos, afastou o entendimento do Pleno desta Corte Superior no IRR-1384-61.2012.5.04.0512. Extrai-se desse entendimento a aplicação por analogia do limite de tolerância previsto no CLT, art. 58, § 1º, de modo que a supressão de até cinco minutos no total do intervalo intrajornada, considerados aqueles registrados no início e término da hora intervalar, não gera o direito à remuneração da hora destinada à refeição e ao descanso como extra. Recurso de revista conhecido e provido .... 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Doc. VP 279.7634.4032.5023

144 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE .

O reclamante defende que todas as parcelas salariais devem compor a base de cálculo do adicional de periculosidade. Aponta contrariedade à OJ 279 da SBDI-1 e à Súmula 191/TST. Contudo, o Regional não decidiu a questão sob o prisma da base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, não estando prequestionada a matéria como posta no recurso. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência desta Corte e do STF, no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, até que sobrevenha lei ou norma coletiva dispondo sobre a matéria. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE. TRAJETOS EXTERNO E INTERNO . O Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas in itinere, consignando que, com relação ao trajeto interno, a alegação de percurso interno realizado pelo reclamante não pode ser aferida, pois o reclamante não produziu provas que corroborassem a sua alegação de que gastaria 50 minutos diários no trajeto interno até o seu local de atividade. Nesse aspecto, nas razões de recurso de revista, o recorrente não se insurgiu contra o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que « o reclamante não produziu provas que corroborassem a sua alegação «. Incide, portanto, o óbice da Súmula 422/TST, I. No tocante ao trajeto externo, a Corte a quo asseverou que o percurso conta com linhas regulares de transporte público, de forma que o fornecimento pela reclamada de transporte supletivo, para maior comodidade de seus empregados, não transforma o período em tempo à disposição da empresa. Nesse contexto, para decidir de forma diversa, seria necessário rever o acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NO DSR . Para afastar a conclusão da Corte a quo, seria indispensável rever os elementos probatórios dos autos, incidindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO PELO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF . O caso concreto trata de negociação coletiva que estipula o adicional noturno de 50% e exclui a hora noturna reduzida, situação que não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Agravo de instrumento não provido. FGTS. ÔNUS DA PROVA . A decisão recorrida está fundamentada na análise dos elementos probatórios dos autos, de forma que, para decidir de forma diversa, seria necessário rever fatos e provas. Incide a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS . A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 368, II, desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA . O Regional entendeu que a ré não comprovou possuir a necessária autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada, de modo que não poderia ter suprimido o tempo de intervalo intrajornada, nos exatos termos do § 3º do CLT, art. 71. A decisão está em sintonia com a Súmula 437, I, II e III, do TST. Ademais, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1 . 046, em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE . No particular, o recurso está desfundamentado, pois a recorrente não apontou violação a algum dispositivo de lei ou, da CF/88, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não trouxe arestos para o confronto de teses, estando desatendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . O aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois não trata de situação fática semelhante ao caso sob análise. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE . Não há interesse recursal da reclamada, pois o adicional de periculosidade foi deferido sobre o salário básico e o adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS NO HORÁRIO NOTURNO . Não há como se vislumbrar violação direta dos arts. 7º, XXVI, da CF/88e 611 da CLT, pois não há notícia no acórdão recorrido de que a norma coletiva tenha tratado especificamente sobre as horas extras prestadas no horário noturno, ou mesmo sobre a base de cálculo da referida parcela. Inclusive, o Regional não decidiu a presente questão sob o prisma da norma coletiva, não estando prequestionada a matéria, como posta nas razões recursais, nos termos da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA . A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 60, II, desta Corte. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Incólumes os artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELO ADICIONAL NOTURNO . Não há notícia no acórdão recorrido de que a base de cálculo do adicional noturno tenha sido fixada em norma coletiva. Ademais, não se vislumbra violação direta do art. 5º, II, da CF, quando sua verificação depende da análise da legislação infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DO DSR. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO . Os arestos colacionados oriundos de Turmas deste TST são inservíveis para a demonstração e divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, a. O aresto remanescente é inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois trata da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, matéria distinta da ora tratada. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO . O aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois não trata da base de cálculo do adicional noturno. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA . O Regional considerou inválido o sistema de compensação, consignando que os documentos juntados aos autos demonstram que o acordo de prorrogação não está amparado em norma individual ou coletiva. Nesse contexto, a invalidação do acordo de compensação está em sintonia com a Súmula 85/TST, I. Incólumes os artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. CLT, art. 58, § 1º E SÚMULA 449/TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil comstatus, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 449/TST. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.2300

145 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Pagamento de adicional noturno, horas extras e gratificações. Regime tributário. Configuração do fato gerador. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o acréscimo patrimonial gerador da obrigação tributária. Dano moral e material. Distinção. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... 4. Todavia, ainda que se admitisse a natureza indenizatória do pagamento das referidas parcelas, nem por isso estaria ele automaticamente fora do campo da tributação. Conforme decorre do CTN, art. 43, não apenas as rendas, genericamente consideradas, mas também os acréscimos patrimoniais de qualquer natureza configuram fato gerador do imposto de renda. Portanto, quando se trata de valores de natureza indenizatória, a configuração ou não de hipótese de incidência tributária tem como pressuposto fundamental o da existência ou não de acréscimo patrimonial. «A chave, diz James Marins, «está na existência jurídica (constitucional e legal) de incremento patrimonial, i.é, acréscimo consubstanciado em renda ou proventos de qualquer natureza (Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva, coordenador Hugo de Brito Machado, SP, Dialética, 2000, p. 142/3). Nesse sentido, é praticamente unânime a doutrina, assim resumida por Hugo de Brito Machado: ... ()

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Doc. VP 122.8934.9000.0200

146 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Relação de causalidade. Concausas. Responsabilidade por fato de outrem. Consumidor. Relação de consumo. Clube recreativo. Disparo de arma de fogo por menor de idade. Dano material, dano moral e dano estético. Indenização. Solidariedade. Da responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos e da responsabilidade solidária de todos os réus que deram causa ao evento, por ação ou omissão. Verba fixada em R$ 100.000.00. Considerações do Des. Marco Antonio Ibrahim sobre o tema. CCB/2002, arts. 186, 932 e 933. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 14.

«... O 1º autor foi atingido por disparo de arma de fogo quando se encontrava no Clube Comary, em Teresópolis, após um treino de handball. O disparo foi imprudentemente efetuado por um jovem, 2º réu, que se apoderou de arma municiada levada para o recinto do clube por um outro (3º réu) filho da 5ª e do 4º réu ao qual pertencia o artefato. ... ()

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Doc. VP 220.4150.1860.2120

147 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. UBEER do Brasil Tecnologia Ltda. Natureza jurídica da relação mantida entre os trabalhadores prestadores de serviços e empresas que organizam, ofertam e efetivam a gestão de plataformas digitais de disponibilização de serviços de transporte ao público, no caso, o transporte de pessoas e mercadorias. Novas formas de organização e gestão da força de trabalho humana no sistema capitalista e na lógica do mercado econômico. Essencialidade do labor da pessoa humana para a concretização dos objetivos da empresa. Projeção das regras civilizatórias do direito do trabalho sobre o labor das pessoas naturais.

Incidência das normas que regulam o trabalho subordinado desde que não demonstrada a real autonomia na oferta e utilização da mão de obra do trabalhador (CLT, art. 818, II). ... ()

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Doc. VP 144.8185.9010.9500

148 - TJPE. Seguridade social. Direito processual civil. Previdenciário. Recurso de agravo em apelação. Ação acidentária. Aposentadoria por invalidez. Prova de incapacidade total e permanente para o trabalho. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 176/177-v), que negou provimento ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos da sentença atacada, e considerou prejudicado o apelo. De início, o INSS se insurge contra a utilização do CPC/1973, art. 557, defendendo a inexistência de fundamentação que justifique a utilização desse dispositivo no caso em apreço. Adiante, alega que, ao compulsar os autos, observa-se que o julgamento do feito se deu à revelia do laudo pericial judicial, que foi incisivamente contrário à pretensão do autor. Neste aspecto, reconhece que o juiz não se encontra adstrito à prova pericial, mas, discordando das conclusões trazidas pela peça técnica, não poderá encampá-las por meio de considerações subjetivas. Defende que, diante da justificada insatisfatoriedade do laudo encomendado, e da inexistência de prova que supra as dúvidas do julgador monocrático, inevitável, por dever de coerência, que se determine a realização de outra perícia, uma vez que já reconhecida a necessidade de avaliação técnica especializada. Quanto ao termo inicial, requer, em sucessivo, que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo. Ao final, aduz que a decisão monocrática contrariou frontalmente os arts. 557, 145, 422, 436, 437, e 475, § 2º, todos do CPC/1973, e os arts. 23, §§ 1º e 2º, e 42, da Lei 8.213/90. Nestes termos, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. De proêmio, entendo que a utilização do CPC/1973, art. 557 com vistas ao enfrentamento do mérito recursal, bem como com o intuito de prestigiar as decisões desta Corte, é forma largamente utilizada pelos Tribunais de Justiça. Ressalte-se que se mostra clara a intenção do legislador ordinário em possibilitar ao Relator o julgamento monocrático, prestando-se, tal proceder, à desobstrução das pautas nos Tribunais, tornando a jurisdição mais célere. De outra banda, não se encontra prejudicado o recorrente, eis que o presente recurso se destina à análise da matéria pelo órgão colegiado competente. Quanto ao mérito recursal, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos: «Cuida-se de recurso de apelação/reexame necessário interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Recife que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0014961-17.2008.8.17.0001, julgou procedente a pretensão autoral. ... ()

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Doc. VP 190.3530.1005.8000

149 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Mérito. Análise de ofício. Massacre de manaus. 63 homicídios qualificados, vilipêndio a cadáver, arrebatamento de preso, motim de presos (CP, art. 354)e tortura. Prisão preventiva. Mandantes e executores. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Modus operandi. Clamor público. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Prisão domiciliar. Adequação. Filho menor de 12 anos. Ponderação de interesses. HC coletivo 143.641. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio . No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 714.1243.0589.9493

150 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1. AERONAUTA. ADICIONAL E HORAS NOTURNAS. TRABALHO EM SOLO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 73, §1º, DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 2. PERCENTUAL. NÃO REALIZAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 879, §7º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS VARIÁVEIS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. JORNADA DE TRABALHO. INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA. PERÍODO REMUNERADO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A Corte de origem foi expressa ao registrar que « a remuneração recebida já remunera todas essas horas, inclusive o trabalho por 45 minutos antes da apresentação e a permanência até 30 minutos após o corte dos motores . Consignou, ainda, que, « a cláusula 4ª do contrato de trabalho (fls. 389/390) em nenhum momento estabeleceu que as horas excedentes da 54ª seriam remuneradas como hora extra, apenas dispôs que seria pago uma parte fixa correspondente a 54 horas de voo e mais uma parte variável . Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de que os períodos de apresentação, tempo em solo entre as escalas, a ser apurado entre um pouso e a próxima decolagem, 30 minutos após a parada final da aeronave, cursos e atrasos não foram levados em consideração para fins de remuneração, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido.... ()

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