Jurisprudência sobre
trabalho noturno menor
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51 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. UNICIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO
Por meio de decisão monocrática, foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a pretensão de reforma do reclamante demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontraria óbice na Súmula 126/TST. A parte, por sua vez, nas razões de agravo, renova a argumentação direcionada à reforma do acórdão do Regional, baseada em alegações de fatos que caracterizariam a relação de emprego, a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno. Nada manifesta, todavia, sobre o fundamento adotado pela decisão monocrática precisamente sobre o revolvimento de referidos fatos e provas. Agravo que padece de fundamentação válida, na forma do entendimento da Súmula 422/TST, I, na medida em que deixa de impugnar «os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto às alegações sobre ilicitude da terceirização de serviços e formação de relação de emprego diretamente com o banco tomador de serviços, inicialmente se percebe que o inconformismo do reclamante segue linha de argumentação no sentido de que a terceirização de seus serviços seria ilícita porque, primeiramente contratado diretamente pelo banco Real, no exercício de funções de fidúcia bancária (CLT, art. 224, § 2º), foi dispensado e recontratado pelo banco sucessor (Santander) para cumprir o mesmo trabalho, desta feita, como terceirizado. Aduz, ainda, que outros empregados teriam se sujeitado à mesma dinâmica, que o banco reclamado teria admitido que seus serviços seriam tomados com exclusividade e que estaria sujeito a subordinação estrutural. À luz de tais constatações, tem-se que o TRT, apreciada a matéria e as provas produzidas, consignou que «não houve terceirização ilícita e/ou fraude na intermediação de mão de obra". Anotou que «o reclamante prestava serviços ligados à tecnologia da informação e não exerceu qualquer atividade bancária propriamente dita, tendo o próprio reclamante afirmado que «laborava nas dependências da segunda reclamada, sem qualquer subordinação direta aos prepostos do primeiro reclamado e que « se reportava aos Srs. Eduardo da Gama Ferreira e Luis Carlos Cantu, empregados da segunda reclamada". Diante de tais fatos, o Regional concluiu que «não houve terceirização ilícita, sendo que a ex- empregadora do reclamante/IBM, empresa multinacional e reconhecida no mercado, prestava serviços de tecnologia da informação ligados à atividade-meio do primeiro reclamado, bem como para outras empresas". Desse modo, resulta evidente que, quanto às questões de fato, o TRT pontuou que o trabalho do reclamante estava ligado à atividade-meio do banco, relativa aos serviços de TI, e que não havia subordinação direta em face do banco reclamado. Como bem dito pelo reclamante, incontroversa a sucessão entre os bancos, o que dispensa manifestação expressa do TRT nesse tocante. Acerca da configuração de subordinação estrutural, por se tratar de matéria de direito, eventual silêncio do Regional não caracterizaria omissão passível de decretação de nulidade, pois não implicaria prejuízo à parte (CLT, art. 794, «pas de nullité sans grief). Em razão da interposição de embargos de declaração, estaria configurado o necessário prequestionamento (ficto) para que houvesse apreciação das razões da parte pelo TST (Súmula 297/TST, I). Anote-se que, ainda que se tomem como verdadeiras as alegações de que o trabalho do reclamante se dava exclusivamente para o banco reclamado e em suas instalações, não há relevância em apura-las, pois, a partir das teses firmadas na ADPF 324 e nos RE 958252 e RE 635.546 prevalece a concepção de licitude de terceirização, independentemente da forma ou local do trabalho, salvo a comprovação de fraude. Acerca das alegações sobre horas extras, examinada a matéria e as provas produzidas, o TRT consignou a validade das anotações de ponto, «porquanto o reclamante e as testemunhas ouvidas em Juízo asseveraram que a jornada de trabalho era corretamente registrada nos referidos documentos". Asseverou, ainda, a demonstração do pagamento de horas extras e adicional noturno, bem como que o reclamante não comprovou a existência de diferenças. Assim, se observa que, diante da correção dos registros de ponto atestada pela prova oral, são irrelevantes os argumentos que visam, por aspectos formais, desconstituí-los. Ademais, não demonstrada a existência de horas extras não pagas, o silêncio do Regional sobre parâmetros para liquidação de condenação inexistente não configura nulidade. Relativamente às alegações sobre adicional de periculosidade, o Regional consignou, com base no laudo pericial, que «os GMGs (grupos de moto gerador) com tanques de óleo diesel estão devidamente fora da projeção vertical da edificação". Anotou que «a maior ou menor distância mantida entre o edifício principal e o abrigo dos tanques não assume relevância, por posicionados fora da projeção do edifício, revelando de forma inequívoca que, no caso de infortúnio, a edificação principal não seria afetada". O TRT registrou que, «de acordo com a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do C. TST considera-se área de risco toda a área interna da construção vertical, onde estão instalados os tanques de armazenamento de líquido inflamável, o que não seria o caso sob exame. Asseverou, ainda, que a existência de outros laudos em circunstâncias similares não teria o condão de alterar a conclusão da perícia elaborada por perito de confiança do juízo e à luz das circunstâncias do caso presente. Portanto, tem-se manifestação expressa sobre laudos produzidos em reclamações trabalhistas diversas e incidência da Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Ademais, a exigência normativa para que os tanques sejam enterrados ou que tenham certo limite de capacidade (NR-20, Anexo III) se refere às suas instalações no interior dos edifícios, de modo que, tendo o TRT concluído que os tanques estavam fora da projeção da edificação, não há nulidade em eventual silêncio nesse tocante. Por todo o exposto, identifica-se que o TRT apreciou as diversas matérias que lhe foram postas e, com base nos fatos comprovados, aplicou fundamentadamente o direito que julgou inerente ao caso. Agravo a que se nega provimento.... ()
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52 - TST. Turnos ininterruptos de revezamento. Dois turnos. Caracterização. Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1. Norma coletiva fixando jornada superior a 8 horas diárias. Invalidade. Inteligência da Súmula 423/TST. Pagamento como extras das horas laboradas além da 6ª diária.
«A jornada reduzida prevista no CF/88, art. 7º, inciso XIV para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento objetiva atenuar os prejuízos acarretados à saúde do trabalhador, em razão da alternância de horários, decorrente do labor em diferentes turnos. O referido Texto Constitucional define, de forma clara, o que é turno ininterrupto de revezamento, quando o trabalhador se alterna em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno. O que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à sua saúde, pelo sistema de trabalho em horários alternados. É importante, para a identificação da hipótese de turnos ininterruptos, que o empregado esteja submetido a um sistema de rodízio, de forma que trabalhe efetivamente pelo menos em dois turnos, ainda que parcialmente, de modo alternado, sendo um diurno e outro noturno. Percebe-se, dos termos do acórdão recorrido, que o reclamante laborava por escala, que se alternava com trabalho nos turnos diurno e noturno, envolvendo os períodos da manhã, da tarde e da noite, este último parcialmente, hipótese que caracteriza labor em turno ininterrupto de revezamento, ainda que fosse apenas em dois turnos de trabalho, pois ele se submete à alternância de horário prejudicial à sua saúde. A Corte de origem, portanto, decidiu a questão, em consonância com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 deste TST, segundo a qual «faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta- ... ()
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53 - TST. Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT atendidos. Horas extras. Trabalho externo.
«O CLT, art. 62 deve ser interpretado à luz do disposto no CF/88, art. 7º, XIII, o qual não ressalva da limitação da carga horária qualquer categoria ou espécie de trabalhadores. Assim, estão sem a proteção do capítulo da CLT que trata da duração do trabalho os exercentes de cargo de confiança e os empregados os quais prestam serviço externo, desde que uns e outros tenham absoluto controle dos dias e horas em que trabalham. A premissa válida é, portanto, a da incompatibilidade entre o limite constitucional da jornada e o fato de a jornada ser determinada pelo próprio trabalhador. O trabalhador que presta serviço externo não pode pleitear horas extras e noturnas ou dobras de domingos e feriados apenas se labora em condições as quais lhe permitem autodeterminar o seu tempo de trabalho, pois o fazem insusceptível a controle. Se o empregado que presta serviço externo recebe uma carga de trabalho que o obriga a cumprir jornada extenuante, se tem o seu horário de algum modo controlado pelo empregador, ou se existe ao menos a possibilidade de controle da sua jornada de trabalho, está ele imune à norma excludente e, por isso, pode pleitear os adicionais gerados pelo labor em sobretempo ou à noite. No caso em tela, o quadro fático delineado pelo Regional evidencia, no mínimo, a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Assim, não é possível concluir pelo enquadramento do reclamante na hipótese exceptiva do inciso I do CLT, art. 62, o qual permanece intacto. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. ... ()
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54 - TRT3. Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Turnos initerruptos de revezamento. Nulidade da prorrogação. Atividade reconhecida como insalubre. Ausência de prévia licença do Ministério do Trabalho e emprego. CLT, art. 60.
«A alternância de turnos a que esteve sujeito o reclamante, no cumprimento da jornada laborada, caracteriza a existência de turnos de revezamento de que trata o inciso XIV do CF/88, art. 7º. Referido preceito constitucional assegura, aos trabalhadores, o direito à jornada especial de 06 (seis) horas, na hipótese de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sendo certo que tal regime de trabalho evidencia-se quando o trabalhador desenvolve jornadas em pelo menos dois turnos (um de dia e outro à noite - OJ 360 da SDI-1 do TST). Entretanto, o citado inciso XIV do artigo 7º da Carta Cidadã prevê a possibilidade de ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento pela via da negociação coletiva. Logo, as convenções e acordos coletivos podem prorrogar as jornadas em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 423/TST. Contudo, no presente caso, as fichas financeiras juntadas revelam que a reclamada pagava habitualmente o adicional de insalubridade, havendo reconhecimento de labor em ambiente insalubre. Portanto, para validação do elastecimento da jornada em turnos de revezamento, necessária a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. E, embora seja assegurado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CR/88), ainda assim as partes não poderiam dispor sobre a prorrogação da jornada normal, em ambiente insalubre, sem averiguação das autoridades competentes, por se tratar de norma pública cogente, não afeta à negociação coletiva.... ()
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55 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Ação civil pública. Horas extras, auxílio- transporte, adicional noturno e ocupacionais. Tutela antecipada. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF e Súmula 326/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC contra a decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - Seção Sindical IF/SC contra a entidade de ensino objetivando a manutenção do pagamento de horas extras, auxílio- transporte, adicional noturno e ocupacionais, além de modificação dos períodos de férias em razão da Covid-19, indeferiu a tutela de urgência. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para conceder a tutela antecipada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()
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56 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Pagamento integral. CLT, art. 71, § 4º.
«... Quanto ao intervalo para refeição e descanso, prevalece igualmente a correta decisão sobre a não concessão integral do intervalo mínimo previsto em lei, como confirmado pela própria testemunha da reclamada. O § 4º, do CLT, art. 71 é de extrema clareza ao dispor que, não concedido o intervalo de 1:00 hora, o empregador está obrigado a remunerar o período correspondente (e não o período faltante, como equivocadamente entende a reclamada) com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. As pausas inferiores não configuram verdadeiro intervalo, porque inaptas à consecução do escopo de recomposição física e mental do trabalhador, sem a qual o segundo turno transcorrerá com maior dificuldade, menor produtividade e aumento do risco de acidentes. Especificamente no caso dos autos, a situação se agrava com intervalos de 15 a 20 minutos, como declarado pela testemunha da empregadora (fl. 129), para uma jornada elastecida de 12 horas. Mantém-se, igualmente. ... (Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva).... ()
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57 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR S 1 - Fica prejudicada a análise da transcendênciaquando, em ritosumaríssimo, orecurso de revista está desfundamentado(a parte não cita dispositivos, da CF/88 nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do CLT, art. 896, § 9º). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - Conforme se depreende do acórdão do Regional, «a reclamante ativava-se das 18h às 06h e, no tocante ao adicional noturno, tais documentos trazem, até julho de 2016, a seguinte assinalação: 07:00 - 102 ADICIONAL NOTURNO, como, por exemplo, página 279 do PDF. Apenas a partir de agosto de 2016 é que consta a informação 08:00 - 102 ADICIONAL NOTURNO, como, por exemplo, página 282 do PDF". 2 - Diante desse contexto, concluiu o TRT que do período imprescrito até julho de 2016, a reclamada tratou como noturnas apenas sete das doze horas trabalhadas e, a partir de então, tratou como noturnas oito das doze horas trabalhadas. Registrou, contudo, que a reclamante afirmou, na petição inicial, que usufruía uma hora de intervalo intrajornada, que precisa ser descontado, ressaltando que «no caso de usufruir intervalo após as 22h, com o seu desconto, haverá, realmente, apenas sete horas noturnas, mesmo considerando a prorrogação da jornada noturna". Nesse sentido, entendeu que «como a reclamante não especificou o horário de seu intervalo intrajornada e muito menos apurou eventuais diferenças, ônus que lhe competia, deve prevalecer que houve o correto pagamento da verba". 3 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que houve desconsideração da prorrogação da jornada noturna, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 3 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 5 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 6 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
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58 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO LIMITADA A 11.11.2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem destacou que restou «demonstrado pelo depoimento das testemunhas ouvidas a convite do reclamante que havia mensalmente a supressão de intervalo intrajornada, dobra de turno e prestação de horas extras não registradas nos cartões de ponto, importando em, ao menos, 14 horas extras mensais não registradas nos controles de ponto, ao longo de todo o período contratual aqui analisado (20/02/2013 a 30/07/2018) . 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 85/TST, IV, no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2. TRABALHO EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. CONDENAÇÃO LIMITADA A 11.11.2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. No caso em apreço, a Corte de origem assinalou que «o regime 12x36 foi invalidado pela prestação habitual de horas extras, inclusive não pagas, durante toda a contratualidade, afastando a aplicação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT". 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 146/TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 3. ADICIONAL NOTURNO. REGIME 12X36. PREVISÃO NORMATIVA DE QUE A HORA NOTURNA SEJA CONSIDERADA DE 60 MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA - INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Na situação «sub judice, o TRT expôs que «consta nos acordos coletivos que a hora noturna no regime 12x36 será considerada de 60min, a exemplo da cláusula 38ª, CCT18/20 (fl. 217), «entretanto, o regime 12x36 restou invalidado pela prestação habitual de horas extras". 3.2. A flexibilização do pagamento do adicional noturno estava vinculada ao cumprimento do acordo de compensação de jornada. Constatada a sua inobservância, em face do habitual labor além dos limites estabelecidos em norma coletiva, indevida a aplicabilidade da referida cláusula normativa. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
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59 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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60 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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61 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da citada norma coletiva. ... ()
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62 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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63 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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64 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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65 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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66 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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67 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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68 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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69 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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70 - TRT3. Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Atividade insalubre. Prorrogação.
Não obstante o disposto nos acordos coletivos firmados entre sindicato da categoria profissional e o patronal, autorizando o revezamento como se deu, fato incontroverso, adoto o entendimento no sentido de que a é nula cláusula convencional majorando a jornada cumprida em turnos de revezamento, em sendo atividade insalubre. É certo que a Constituição Federal da República autoriza jornada diversa do padrão de 6 (seis) horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva, artigo 7o. XIV. A referida autorização não pode, no entanto, colidir com os demais dispositivos constitucionais, sobretudo, em se tratando de trabalho exercido em condições adversas, com exposição a agentes insalutíferos (CLT, art. 6 o.). a par daquela prerrogativa conferida aos entes sindicais, igualmente, no capítulo dedicado aos direitos sociais, o constituinte determinou a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, inciso XXII do mesmo artigo 7o. sendo relevante notar que o Brasil ratificou a Convenção Internacional da OIT 115. Incumbe, pois, aos operadores do direito a compatibilização das normas constitucionais, privilegiando o bem maior do trabalhador, qual seja, a saúde. Logo, sem efeito, normas e disposições convencionais que estabeleçam condições de trabalho menos benéficas à saúde do trabalhador, o que sucede na hipótese em que majorada a jornada de trabalho exercida em turnos de revezamento, no ambiente insalubre, sem prévia inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, art. 6 o.). No mesmo sentido, na esteira desse entendimento, foi cancelada a Súmula 349 do Col. TST. (Trecho extraído da r. sentença prolatada pela MM. Juíza Gilmara Delourdes Peixoto de Melo)... ()
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71 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada. Complemento de RMNR-, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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72 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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73 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada. Complemento de RMNR-, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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74 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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75 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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76 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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77 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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78 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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79 - TST. Recurso de embargos da reclamada. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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80 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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81 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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82 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR PORTARIAS ESPECÍFICAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO AUTORIZANDO A REDUÇÃO DA PAUSA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCARACTERIZAÇÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO art. 611-B, § ÚNICO DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível contrariedade à Súmula 437/TST, II, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR PORTARIAS ESPECÍFICAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO AUTORIZANDO A REDUÇÃO DA PAUSA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA CONCOMITANTE À REDUÇÃO DA PAUSA E, AINDA, AO PAGAMENTO COMO EXTRA DA NONA HORA COMO COMPENSAÇÃO PELO HORÁRIO NOTURNO. INAPLICABILIDADE DO art. 611-B, § ÚNICO DA CLT. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do CLT, art. 71, desde que inexistente prorrogação da jornada. Por outro lado, a SBDI-1 firmou o entendimento no sentido de que «se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada, autorizada por Portaria específica do MTE, não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente à ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.0046, DEJT: 22/9/2017). In casu, o Tribunal Regional, quando da análise do tópico horas extras, consignou que «Não há que se falar em validade do regime de compensação de jornada, ainda que previsto em norma coletiva. A autora, incontroversamente, laborava em ambiente insalubre, razão pela qual tal sistemática de trabalho apenas poderia ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (o que não se verificou na hipótese dos autos), conforme determina o CLT, art. 60". Além disso, o Regional consignou que havia o sistema de compensação semanal de jornada, o qual pressupõe a extrapolação do labor além dos limites consignados pela CF/88. E, por fim, consignou que os contracheques demonstram o pagamento da «nona hora em razão da redução do horário noturno. Assim, pelo quadro fático descrito no acórdão regional, a autora foi submetida a labor em ambiente insalubre com adoção concomitante de regime de trabalho com 1) redução do intervalo intrajornada, 2) adoção de acordo de compensação semanal por banco de horas e 3) pagamento como extra na «nona hora, como compensação pelo horário noturno. Ante esse quadro fático e na esteira da jurisprudência notória e atual deste Tribunal, deve ser reconhecido que a redução do intervalo intrajornada não se mantém ante a adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente o desempenho de jornada ampliada, esta vedada nos termos do CLT, art. 71, § 3º. Vislumbra-se, portanto, ilegal a redução do intervalo intrajornada, em razão do não atendimento da parte final do § 3º do CLT, art. 71. Há contrariedade à Súmula 437/TST, II. Ademais, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante do item II da Súmula 437/TST. Há precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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83 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS 366 E 449/TST. 2. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) NO SALÁRIO, EM RAZÃO DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DO TRABALHO (ACT). PEDIDO DE REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NO RSR. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA . CLT, art. 614, § 3º. 3. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS
ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . 4. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. (PDV) ADESÃO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415. SÚMULA 126/TST. 5 . COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS NO PDV. OJ 356/SBDI-1/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 6. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM PERÍODO DIURNO. SÚMULA 60, II/ TST. 7. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 126/TST. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que fixou o tempo relativo aos minutos residuais excedentes a 40 minutos, « tanto no início quanto no término da jornada diária laboral; observado o interregno despendido entre o pátio dos ônibus fornecido pela ré e o posto de trabalho do reclamante". Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial. O Tribunal Regional não adotou idêntica conclusão. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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84 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu, com base nas provas dos autos, notadamente a pericial, que o autor esteve exposto ao agente insalubre vibração durante todo o período contratual. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de não considerar que houve exposição ao agente físico em comento ou que a exposição ocorreu dentro dos limites de tolerância, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando que a empresa foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, a reclamada permanece sucumbente no objeto da perícia elaborada nos autos, devendo arcar com os honorários periciais, em conformidade com o CLT, art. 790-B segundo o qual: «A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. No tocante à discussão acerca do valor arbitrado a título de honorários periciais, a decisão regional foi explícita ao registrar que « o valor arbitrado de R$2.500,00 revela-se razoável em face do trabalho apresentado pelo i. perito (a presteza, a complexidade, a qualidade do trabalho, a responsabilidade, a dedicação, a capacidade, a honestidade, o tempo despendido, o volume de serviços e outros elementos mais), que abrangeu avaliações ambientais em relação à presença de condições insalubres «. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa aos honorários periciais, cujo reexame do valor se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política) ; e d) o valor dos honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não tem o condão de comprometer a higidez financeira da parte ré ( transcendência econômica) . Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Na presente hipótese, a Corte local manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, incluindo os minutos residuais sob o fundamento de que « o reclamante comprovou o recebimento de horas extras a menor". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que a reclamada pagou ou compensou todas as horas extras eventualmente prestadas pelo Recorrido, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula 126/STJ, é a de que, durante a jornada do reclamante restou demonstrada a inobservância ao repouso intrajornada. A Corte Regional, ao decidir que a supressão parcial do intervalo intrajornada, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437/TST, I. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo por norte o que dispõe a Súmula 297/TST a respeito do requisito do prequestionamento, para ser cabível o recurso de revista, o Tribunal Regional deve ter debatido expressamente a tese jurídica invocada pela parte recorrente. Com efeito, vê-se que a Corte local não se manifestou sobre a existência de norma coletiva prevendo a autorização do trabalho no sétimo dia desde que devidamente compensado, uma vez que se limitou a consignar que « não há necessidade da legislação que rege a matéria dispor expressamente que o repouso deve ocorrer forçosamente no sétimo dia pois trata-se de evolução na interpretação das normas trabalhistas, feita sob a égide do disposto no caput do art. 7º da CR, que prevê a melhoria da condição social dos trabalhadores «. Esclareça-se que, tratando-se de questão factual e probatória, não se pode aplicar o prequestionamento ficto do item III da Súmula 297/TST. A recorrente deveria ter se valido, apropriadamente, dos embargos declaratórios e, posteriormente, arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, contudo não o fez. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TRANSBORDO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tema em referência. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria ora recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o art. 254, § 1º, do RITST. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO MAIS BENÉFICA EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO MAIS BENÉFICA EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável contrariedade à Súmula 60/TST, II dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO MAIS BENÉFICA EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno legal com relação ao labor prestado após às 05h00, sob o fundamento de que « a fixação de percentual de adicional noturno superior ao legal poderia compensar apenas a fixação da duração da hora noturna em 60 minutos, consoante entendimento consubstanciado na OJ 24 das Turmas deste TRT, mas não atinge o direito a seu pagamento nas horas em prorrogação (trabalhadas após as 5 horas da manhã) «. Tal como proferida, a decisão regional encontra-se em dissonância com entendimento consolidado deste Tribunal que adota o entendimento de que, diante de previsão em norma coletiva de adicional noturno superior ao legal, limitando a hora noturna ao período entre 22h e 5h, inexiste direito ao adicional noturno e à hora ficta na prorrogação da jornada noturna, após as 5h00. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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85 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos do reclamante. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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86 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos do reclamante. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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87 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos da reclamada. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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88 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos do reclamante. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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89 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos da reclamada. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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90 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos do reclamante. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.
«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()
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91 - TJSP. Servidor público municipal. Guarda municipal. Pretensão ao recebimento de horas-extras. Descabimento. Servidor que labora no regime 12 x 36 horas acaba, ao fim e ao cabo, laborando menos do que as 40 horas semanais, mesmo considerando a jornada noturna. Pedido de recebimento de diferenças trabalhistas e adicional de regime especial de horário de trabalho. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso improvido.
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92 - STJ. Menor. «Habeas corpus. Ato infracional equiparado ao crime de roubo. Aplicação da medida de semiliberdade. Restrição ao direito de visita à família. Possibilidade. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. Precedentes do STJ. ECA, arts. 120, § 2º e 124, § 2º. CPP, art. 647. CP, art. 157, «caput.
«O regime de semiliberdade implica, necessariamente, a possibilidade de realização de atividades externas relativas à escolarização e à profissionalização, sendo dispensável a autorização judicial apenas para a freqüência à escola e, se for o caso, ao local de trabalho, sem significar que o adolescente inserido nessa medida sócio-educativa possa deixar de recolher-se à respectiva unidade de atendimento no período noturno ou durante os finais de semana, uma vez que é a autoridade judicial a responsável pela fixação das regras para o seu cumprimento, com observância, é claro, dos mesmos direitos do adolescente privado de sua liberdade (Lei 8.069/90, art. 120, § 2º). ... ()
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93 - TST. Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Caracterização. Alternância de turnos a cada quatro meses.
«A jornada reduzida prevista no CF/88, art. 7º, inciso XIV para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento objetiva atenuar os males de ordem biológica e social acarretados ao trabalhador, em razão da alternância de horários, decorrente do labor em diferentes turnos. O citado Texto Constitucional define, de forma clara, o que é turno ininterrupto de revezamento quando o trabalhador se alterna em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno. O que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à sua saúde e ao convívio social, pelo sistema de trabalho em horários alternados. Os prejuízos biológicos causados ao trabalhador pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento estão cientificamente comprovados, ou seja, uma pessoa que varia seu horário de trabalho, trabalhando à noite e, posteriormente, dormindo durante o dia e vice-versa, durante períodos alternados, não consegue ajustar seu metabolismo, seu relógio biológico, o que provoca males enormes no funcionamento normal do ser humano. Por outro lado, não se pode olvidar da existência também de claro prejuízo de caráter social para o trabalhador que trabalha em regime de revezamento. Uma pessoa que alterna os seus horários de trabalho periodicamente, seja semanalmente, mensalmente, bimestralmente ou de quatro em quatro meses, não terá um convívio familiar e social normal que, de um modo geral, existe na sociedade. Ademais, a família do trabalhador também terá que se ajustar à variação do trabalho noturno e diurno do empregado. Assim, a alternância de turnos quadrimestralmente não se mostra tão menos lesivo e tão menos desfavorável assim aos trabalhadores de modo a afastar a incidência da norma protetora e compensatória inserta no inciso XIV do CF/88, art. 7º que reduziu a jornada normal da pessoa a seis horas diárias. ... ()
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94 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. CLÁUSULA COLETIVA NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos do despacho denegatório (Súmula 422/TST, I). Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHO AOS DOMINGOS. ESCALA 5X1. NÃO CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO DOMINGO POR, PELO MENOS, UMA VEZ AO MÊS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHO AOS DOMINGOS. ESCALA 5X1. NÃO CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO DOMINGO POR, PELO MENOS, UMA VEZ AO MÊS. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Em face da possível violação ao CF/88, art. 7º, XV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRABALHO AOS DOMINGOS. ESCALA 5X1. NÃO CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO DOMINGO POR, PELO MENOS, UMA VEZ AO MÊS. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. TRABALHADOR RURAL. 1. A controvérsia recursal se assenta sobre validade da compensação do repouso semanal considerando na escala 5x1, à luz das disposições da CF/88, art. 7º, XV e da Lei 605/1949, art. 1º. 2. O repouso semanal remunerado tem amparo constitucional no CF/88, art. 7º, XV e encontra suporte legal nas dicções do art. 1º da Lei 605 de 1949 e dos CLT, art. 67 e CLT art. 68. 3. Para os trabalhadores do comércio em geral, há disposição específica sobre a necessidade de que ao menos um repouso semanal recaia sobre o domingo em um período de três semanas. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a aplicação analógica das disposições da Lei 10.101/2000, art. 6º, incidentes sobre aos trabalhadores do comércio, para os trabalhadores rurais, notadamente porque há disposição constitucional indicando a preferência do gozo do repouso semanal remunerado aos domingos. Precedente. 5. Nesse contexto, se o regime 5x1 não possibilita que o trabalhador goze do repouso semanal ao menos em um domingo a cada três semanas, não se considera que houve a adequada compensação pelo labor neste domingo, sendo devidas horas extras, consoante a diretriz da Súmula 146/TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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95 - TRT2. Menor aprendizado metódico da base de cálculo do contrato de aprendizagem. Promotor de vendas. Função prevista na cbo. O Decreto 5.598/2005, art. 10, que regulamentou os arts. 424 a 433 da CLT, prevê que a definição das funções passíveis de formação profissional são aquelas relacionadas na classificação Brasileira de ocupações (cbo), elaborada pelo Ministério do Trabalho e emprego, excluindo as funções que demandam habilitação profissional de nível técnico ou superior ou, ainda, as de confiança previstas nos art. 62, II e parágrafo único, e 224, parágrafo 2º, ambos da CLT, assim como os aprendizes já contratados e trabalhadores em regime temporário (art. 12). Deste modo, a ocupação de promotor de vendas (código 5211-15) está devidamente classificada na cbo, além de situada fora de qualquer das exceções do Decreto regulamentador, pelo que não se justifica, portanto, sua exclusão da base de cálculo da cota legal de aprendizagem. Atividade noturna. Atividade insalubre. Não há qualquer óbice para a contratação de aprendizes em tais atividades, desde que observada a faixa etária adequada. Entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro anos).
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96 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA. A reclamada argumenta que as normas coletivas confirmam a impossibilidade de controle da jornada exercida pelos empregados da categoria do autor, vigilante de escolta armada, motivo por que não cabe o pagamento de horas extraordinárias além daquelas já estimadas, pela media convencional, e assim quitadas. O Tribunal Regional, ao revés do que alega a reclamada, não negou validade às normas coletivas, mas observou que, no caso concreto, não havia a impossibilidade de controle da jornada de trabalho dos vigilantes de escolta armada, tampouco a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho, aludidas nas convenções coletivas da categoria, porquanto a empresa efetivamente fixava e controlava a jornada do reclamante. As horas extras deferidas o foram com base na prova documental vinda aos autos, a revelar que, sem ater-se à função de atribuir consequência jurídica a fato da realidade - como cabe a qualquer norma jurídica - a convenção coletiva pretendera alterar a própria realidade, o fato real e demonstrado de a jornada do autor ser documentalmente controlada. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO DE 40%. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. NÃO PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência desta Corte já havia se firmado no sentido de considerar válida a norma coletiva que fixava a hora noturna em sessenta minutos, tendo como contrapartida o pagamento do adicional noturno em percentual maior, 40%. Outrossim, a SBDI-I deste Tribunal Superior, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, realizado em 14/12/2017, de relatoria do Ministro João Orestes Dalazen, fixara o entendimento de que era válida a cláusula de norma coletiva que considerava como jornada noturna apenas o trabalho executado entre as 22 horas e as 5 horas, desde que houvesse a concessão de contrapartida mais benéfica ao trabalhador, em observância ao princípio do conglobamento, afastando-se, desse modo, a aplicação da Súmula 60/TST, II. Por sua vez, em 14/6/2022, Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Nesse diapasão, ante a decisão do STF, em repercussão geral, não comporta mais discussão a validade das normas coletivas que estipulam a hora noturna de 60 minutos e a restrição da jornada noturna das 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO-BASE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como aludido no tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixando a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". «. É possível afirmar que o art. 7º, XVI da Constituição assegura, como direito fundamental, a remuneração da hora suplementar superior, no mínimo, em 50% à remuneração da hora normal de trabalho, sendo esta composta pelo salário-hora básico acrescido de todos os adicionais que, sendo pagos habitualmente, estariam atrelados à remuneração daquela hora trabalhada (Súmula 264/TST). Logo, a norma coletiva que prevê o pagamento da hora suplementar a partir do salário-base, sem considerar tais adicionais, está a reduzir o salário do trabalhador, no que diz sobre a parte do salário que serve à contraprestação pelas horas suplementares. Sem embargo dessa constatação, o art. 7º, VI da Constituição autoriza a redução do salário por norma coletiva, ao menos enquanto esta permanecer em vigor, conforme acentuou o STF ao fixar tese no exame do tema 1046 da sistemática de repercussão geral. Nesse diapasão, é válida a norma coletiva que determina a apuração das horas extras com supedâneo no salário básico do reclamante, independente de contrapartida. Ressalva de entendimento do Relator, que associa o direito ora questionado à plena efetividade do direito fundamental consagrado no art. 7º, XVI da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido. FERIADOS. REGIME 12X36. Impende salientar, ab initio, que o liame empregatício entre autor e reclamada ocorreu de 21/12/2007 a 3/9/2010 - antes, portanto, do advento da Lei 13.467/2017. Desse modo, a decisão regional está em perfeita sintonia com o teor da Súmula 444/TST, segundo a qual « é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados «. Destaca-se não existir a tese, no acórdão regional, de que a norma coletiva da categoria do empregado rechaçava o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Logo, o argumento recursal esbarra no óbice da Súmula 297/TST, bem como no da Súmula 126. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS INDEVIDOS. Consta do acórdão regional que, conquanto houvesse previsão em norma coletiva autorizando descontos salariais, nela se estipulavam procedimentos específicos para tanto, os quais não foram comprovadamente observados pela reclamada. Assim, ante a ausência de provas de que observados os trâmites normativos para a efetivação de descontos no salário do autor, o Tribunal Regional determinou a restituição dos valores respectivos, lançados nos contracheques sob a rubrica «Outros Descontos". Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A decisão regional não merece reforma, pois em sintonia com os itens II e III da Súmula 368/TST. Recurso de revista não conhecido.
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97 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Furto durante repouso noturno e incêndio. Negativa de autoria. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Reiteração delitiva. Periculosidade demonstrada. Fundamentação idônea. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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98 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MENOR. REDUÇÃO DA JORNADA PARA CUIDAR DE FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) SEM COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO NA REMUNERAÇÃO . A recorrente postula a redução da sua jornada de trabalho de 44 horas para 22 horas, sem compensação e sem prejuízo na sua remuneração, em razão da necessidade de acompanhamento de seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Incontroversa a condição de saúde do menor, bem como a necessidade de acompanhamento materno. Na hipótese dos autos em que se constata a necessidade premente de uma assistência materna maior para com o filho menor, portador de grave deficiência, o pedido de redução da carga horária deve ser analisado sob a ótica do direito internacional, objetivando resguardar os direitos das pessoas com deficiência. A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista, definiu as características principais da síndrome, enquadrando-a expressamente como doença (art. 1º) e considerando seu portador como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 2º). Em razão disso, é aplicável a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25/08 /2009. Gize-se que as convenções internacionais sobre direitos humanos, após aprovadas, possuem status equivalente às emendas constitucionais, conforme se depreende do art. 5º, § 3º, da CF. Em seu item X de abertura, a citada Convenção Internacional traz como um dos seus fundamentos o reconhecimento de que «as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência". Nesse propósito, não há a menor dúvida que deve ser assegurado à família o direito de contribuir para a efetividade dos direitos garantidos às pessoas com deficiência, pressupondo essencialmente uma maior convivência e presença do seio familiar. No art. 7º, item 2, a mesma Convenção estabelece que «em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". E seu art. 2º define como adaptação razoável «(...) as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais". Extrai-se, pois, das normas referidas que em situações como a dos autos, a proteção do interesse da criança portadora de deficiência deve prevalecer, impondo-se a adoção das medidas necessárias para garantir uma assistência mais próxima de seus genitores. E isso se justifica plenamente pelo fato incontestável de que o desenvolvimento da criança ou adolescente autista depende de constante acompanhamento e intervenção terapêutica e familiar. No que refere à Lei 8.112/90, a princípio convém salientar que a reclamante não detém a condição de servidor público, na expressão literal do termo, mas de empregado público, sujeito ao regime da CLT, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de se aplicar analogicamente, a Lei 8.112/90, referente aos servidores públicos. Contudo, na hipótese dos autos, o interesse da Administração Pública em não reduzir a jornada de trabalho do empregado público não deve prevalecer sobre o interesse da criança com transtorno do espectro autista (TEA), que deve gozar da necessária atenção de sua genitora no acompanhamento de seu tratamento, incluindo suas terapias. Noutro quadrante, exigir-se a compensação futura de horário seria contrariar a própria efetividade normativa do direito fundamental em discussão, assentado em Convenção de natureza internacional e na própria diretriz constitucional. Nestas condições, faz jus a autora à redução de jornada, conforme estabelecido na sentença e no acórdão, mas sem necessidade de compensação de horários e sem comprometimento da sua remuneração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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99 - STJ. Família. Menor. Alimentos. Ação revisional. Transação. Ausência justificada do Ministério Público à audiência de instrução. Homologação de acordo em sentença sem manifestação prévia do Ministério Público. Prejuízo da criança evidenciado. Anulação dos atos processuais. CCB/2002, art. 1.699. CPC/1973, art. 82, I, CPC/1973, art. 83, CPC/1973, art. 246. Lei 5.478/1968, art. 9º e Lei 5.478/1968, art.11.
«Legitimado que é, o Ministério Público, para velar pelo interesse do incapaz, e considerado o notório prejuízo à alimentada com a redução dos alimentos, no acordo homologado em Juízo, sem a presença e tampouco a manifestação prévia do fiscal da lei, deve ser anulado o processo, a partir da audiência em que prolatada a sentença homologatória de acordo, prosseguindo-se nos moldes do devido processo legal. ... ()
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100 - TRT3. Motorista. Turno ininterrupto de revezamento. Motoristas de ônibus intermunicipais e interestaduais. Variação de horários em razão de escalas de viagem. Não caracterização de turnos ininterruptos de revezamento.
«Conhecendo-se os dizeres da Orientação Jurisprudencial 360/TST-SDI-I sentido de que «faz jus à jornada especial prevista art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta, é fácil perceber que a variação de horários cumpridos pelos motoristas de ônibus rodoviários não caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, pois tal variação se deve à especificidade da função desempenhada, que envolve o cumprimento de escalas estabelecidas pelo empregador e que possibilitam a adequação do horário de trabalho às necessidades constantes de deslocamento entre diversas localidades. É notório que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é aquele que submete o trabalhador aos variados turnos de funcionamento da empresa, em revezamento semanal, quinzenal ou pelo menos mensal, dentro de escala que importe constante e reiterada variação de seu relógio biológico, o que jamais se observa nas atividades de transporte de passageiros, até mesmo pela grande variedade de horários de jornada ditada pelas necessidades do seu usuário.... ()
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