Jurisprudência sobre
execucao individual provisoria
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951 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS.
Direito administrativo. Servidor público estadual. Professor de educação básica. Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, parágrafo primeiro). Autor que cumpre carga horária semanal de 40 horas. Sentença de procedência parcial, com indeferimento de antecipação dos efeitos de tutela. Recurso de ambas as partes. Suspensão do processo rejeitada - Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001. Trâmite de ação civil, assegurada à parte o direito de opção. Constitucionalidade da Lei 11.738/2008 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI Acórdão/STF). Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada. Documentação acostada aos autos que demonstra que o autor faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.326.541, que deu origem ao Tema 1218. Decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que determinou, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377- 26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria. Sentença de parcial procedência que merece ser mantida. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.... ()
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952 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo. Servidor público estadual. Professor de educação básica. Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, parágrafo primeiro). Autor que cumpre carga horária semanal de 18 (dezoito) horas. Sentença de procedência. Recurso da parte autora e da parte ré. Suspensão do processo rejeitada - Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001. Trâmite de ação civil, assegurada à parte o direito de opção. Constitucionalidade da Lei 11.738/2008 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI Acórdão/STF). Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada. Documentação acostada aos autos que demonstra que o autor faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Reforma da sentença em relação a concessão de tutela de evidência. Matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.326.541, que deu origem ao Tema 1218. Decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que determinou, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria. Sentença de procedência que merece reforma para excluir a antecipação de tutela concedida. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.... ()
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953 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo. Servidor público estadual. Professor de educação básica. Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, parágrafo primeiro). Sentença de procedência parcial, com indeferimento de antecipação dos efeitos de tutela. Recurso da parte ré. Suspensão do processo rejeitada - Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001. Trâmite de ação civil, assegurada à parte o direito de opção. Constitucionalidade da Lei 11.738/2008 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI Acórdão/STF). Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada. Documentação acostada aos autos que demonstra que o autor faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Reforma da sentença em relação a concessão de tutela de evidência. Matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.326.541, que deu origem ao Tema 1218. Decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que determinou, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.... ()
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954 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo. Servidor público estadual. Professor de educação básica. Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, parágrafo primeiro). Autor que cumpre carga horária semanal de 18 (dezoito) horas. Sentença de procedência parcial, com indeferimento de antecipação dos efeitos de tutela. Recurso da parte autora e da parte ré. Suspensão do processo rejeitada - Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001. Trâmite de ação civil, assegurada à parte o direito de opção. Constitucionalidade da Lei 11.738/2008 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI Acórdão/STF). Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada. Documentação acostada aos autos que demonstra que o autor faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Reforma da sentença em relação a concessão de tutela de evidência. Matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.326.541, que deu origem ao Tema 1218. Decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que determinou, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria. Sentença de procedência que merece reforma para excluir a antecipação de tutela concedida. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.... ()
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955 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo. Servidora pública estadual. Professora. Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, parágrafo primeiro). Professora aposentada, referência D09, com carga horária de 25 horas semanais. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. Suspensão do processo rejeitada - Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001. Trâmite de ação civil, assegurada à parte o direito de opção. Constitucionalidade da Lei 11.738/2008 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI Acórdão/STF). Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada. Documentação acostada aos autos que demonstra que a autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Não merece acolhida, entretanto, a concessão de tutela de evidência. Matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.326.541, que deu origem ao Tema 1218. Decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que determinou, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377- 26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria. Sentença de parcial procedência que merece ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.... ()
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956 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo. Servidor público estadual. Professor de educação básica. Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, parágrafo primeiro). Autor que cumpre carga horária semanal de 18 (dezoito) horas. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Suspensão do processo rejeitada - Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001. Trâmite de ação civil, assegurada à parte o direito de opção. Constitucionalidade da Lei 11.738/2008 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI Acórdão/STF). Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada. Documentação acostada aos autos que demonstra que o autor faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Reforma da sentença em relação a concessão de tutela de evidência. Matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.326.541, que deu origem ao Tema 1218. Decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que determinou, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria. Sentença de procedência que merece reforma para excluir a antecipação de tutela concedida. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.... ()
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957 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DOCENTE II, DA REDE ESTADUAL, CARGA SEMANAL DE 22 HORAS, NÍVEL 08, INATIVA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS À Lei 11.738/2008 E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA REAJUSTE DO VENCIMENTO BASE E SEUS REFLEXOS E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NO MÉRITO, A MATÉRIA FOI APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO JULGAMENTO ADI 4267 QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE RESPALDA O REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, COMO PREVISTO NA SEGUNDA PREMISSA, FIRMADA NA TESE DO TEMA 911 DO STJ. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, QUE DEVERÁ OBSERVAR O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS E, CONTABILIZADO DESDE O NÍVEL 1, PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA. PROFESSOR DOCENTE I, CUJO INGRESSO NA CARREIRA DEMANDA NÍVEL SUPERIOR E, TEM INÍCIO NO NÍVEL 3, COM TOTAL DE 07 INTERSTÍCIOS DE 12%, QUE NÃO PODE TER PREJUÍZO EM RELAÇÃO À CARREIRA DE PROFESSOR DOCENTE II, QUE DEMANDA APENAS NÍVEL MÉDIO E, POSSUI 09 INTERSTÍCIOS DE 12%. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJRJ NA SUSPENSÃO DA LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PUBLICADA NO AVISO TJ 195/2023, QUE TEVE EFICÁCIA MODULADA PARA SOBRESTAR A EXECUÇÃO DAS DECISÕES, PROFERIDAS EM PROCESSOS E CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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958 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DOCENTE II, DA REDE ESTADUAL, APOSENTADA, COM CARGA SEMANAL DE 40 HORAS, REFERÊNCIA C08. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS À Lei 11.738/2008 E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA REAJUSTE DO VENCIMENTO BASE E SEUS REFLEXOS E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NO MÉRITO, A MATÉRIA FOI APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO JULGAMENTO ADI Acórdão/STF QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE RESPALDA O REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, COMO PREVISTO NA SEGUNDA PREMISSA, FIRMADA NA TESE DO TEMA 911 DO STJ. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, QUE DEVERÁ OBSERVAR O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS E, CONTABILIZADO DESDE O NÍVEL 1, PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA. PROFESSOR DOCENTE I, CUJO INGRESSO NA CARREIRA DEMANDA NÍVEL SUPERIOR E, TEM INÍCIO NO NÍVEL 3, COM TOTAL DE 07 INTERSTÍCIOS DE 12%, QUE NÃO PODE TER PREJUÍZO EM RELAÇÃO À CARREIRA DE PROFESSOR DOCENTE II, QUE DEMANDA APENAS NÍVEL MÉDIO E, POSSUI 09 INTERSTÍCIOS DE 12%. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJRJ NA SUSPENSÃO DA LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PUBLICADA NO AVISO TJ 195/2023, QUE TEVE EFICÁCIA MODULADA PARA SOBRESTAR A EXECUÇÃO DAS DECISÕES, PROFERIDAS EM PROCESSOS E CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONSAGRADO PELO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.025. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
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959 - TST. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). BÔNUS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA 1.
Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se são devidas as diferenças salariais decorrentes do PIV (prêmio de incentivo variável) previsto em normativo patronal. 3. No tocante às diferenças salariais do PIV, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que « a parcela decorre de uma liberalidade condicional que a Ré ofereceu aos empregados como programa de incentivo, e o seu pagamento depende da aferição desses vários critérios estabelecidos previamente pela empresa, o que afasta, inclusive, a obrigatoriedade de pagamento mensal. Não seria o caso, portanto, de simplesmente presumir a inexatidão no cálculo da verba paga, pois a parte autora não apresentou um indício sequer de que havia falhas na apuração dos resultados, ônus que era seu, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC . 4. Conforme se observada do excerto do acórdão recorrido, não restou comprovada a irregularidade do pagamento da parcela em análise. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. 5. No que tange ao ônus da prova, entendeu o Tribunal Regional que cabia à parte autora o encargo de comprovar a existência de diferenças de PIV devidas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, decidindo, portanto, em conformidade com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A controvérsia cinge-se acerca do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, « considerando a natureza e a extensão do dano moral sofrido, o poder econômico da reclamada, o caráter pedagógico da medida adotada, e o período contratual, essa E. Turma, após rediscussão da matéria, envolvendo a mesma ré, reputou razoável fixar o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .. 5. No caso da indenização por dano extrapatrimonial decorrente da doença ocupacional, o TRT registrou « Por todos os fatores específicos do caso concreto (incapacidade laboral total e temporária, doença ocupacional, casos semelhantes contra o mesmo empregador reiterados nesta Justiça do trabalho, capacidade econômica do empregador e contrato de trabalho pelo período de 10 meses), reformo a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais ) . 6. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 378/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que confirmou a sentença que não reconheceu a estabilidade provisória ao emprego. 2. A questão em discussão diz respeito à necessidade de afastamento superior a 15 dias para concessão da estabilidade provisória. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, apesar de reconhecer a concausa entre a atividade desenvolvida pela autora e seus quadro ansioso depressivo, afastou o reconhecimento da estabilidade provisória sob o fundamento de que « só haverá o direito à estabilidade do art. 118 em questão se o afastamento ocorrer por período superior a 15 dias, o que não é o caso dos autos . 4. Todavia, esta Corte Superior, interpretando a Lei 8.213/91, art. 118, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula 378, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 5. Nesse sentido, da exegese do citado item II da Súmula 378, extrai-se que o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário são pressupostos desnecessários para a concessão da estabilidade provisória, quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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960 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. DECISÃO VINCULANTE DO STF ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM LASTRO NO CPC/2015, art. 966, V. CABIMENTO. 1. O Tribunal Regional, após indeferir o pedido de tutela provisória consistente na suspensão da execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista subjacente, afastou o cabimento da ação rescisória, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV, ao fundamento de que a decisão rescindenda transitou em julgado em momento posterior ao julgamento conjunto da ADPF 324, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, e do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux. 2. Ocorre que a Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 externou o conteúdo de norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, restando insubsistente a Súmula 331/TST. 3. Portanto, considerando a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão rescindendo em momento posterior à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, admite-se o cabimento da ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 966, V, pois, do contrário, estar-se-ia impondo obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação consubstanciado na pretensão de corte rescisório sob a perspectiva do padrão decisório vinculante materializado no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252. 4. Nesse sentir, a previsão de impugnação à execução com base na inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF/88, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (CPC/2015, art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14), não afasta o manejo de ação rescisória após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975, «caput, do CPC). 5. Com efeito, impõe-se o cabimento de ação rescisória, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 966, V, nas hipóteses em que a decisão rescindenda deixa de aplicar ou aplica equivocadamente padrão decisório vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido antes do trânsito em julgado da decisão que se objetiva rescindir. Recurso ordinário conhecido e provido.
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961 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - FLAGRANTE PREPARADO - INOCORRÊNCIA - CONDUTA DELITUOSA PREEXISTENTE À AÇÃO DA POLÍCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - DECOTE OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - DESCABIMENTO - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - DETRAÇÃO - INDEFERIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Inexistindo provocação ou induzimento à prática do ato, improcede a alegação de flagrante preparado, não ficando afastada a existência de crime, nem a responsabilidade penal do agente. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. A prova da destinação exclusiva da droga para o consumo próprio é ônus que incumbe à defesa (CPP, art. 156). Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, caracterizado está o delito de tráfico de drogas, sendo incabível, por tal razão, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos. A pena maior de quatro anos de reclusão aliada à circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviabiliza o abrandamento do regime prisional. Descabe contestar a aplicação da pena de multa se tal espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo pen al e foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. A regra prevista no CPP, art. 387, § 2º, é no sentido de que o juízo do conhecimento deverá observar o tempo de prisão provisória do réu para fins exclusivamente de fixação de regime prisional inicial. Demonstrada a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e tratando-se de acusado de indivíduo de alta periculosidade, a prisão preventiva, medida de exceção, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (CPP, art. 804), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.... ()
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962 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia. Fundamentação idônea. Periculosidade social do agravante e gravidade concreta da conduta. Excesso de prazo. Inexistência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.
1 - Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. ... ()
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963 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 590880. 1.
Requer a recorrente a suspensão do feito em face do reconhecimento de repercussão geral no RE 590880, nos termos do § 5º do CPC, art. 1.035. 2. Entretanto, é de se destacar que, conquanto tenha sido reconhecida a repercussão geral no referido feito, o STF não determinou a suspensão dos processos pendentes. Ademais, entende-se que a matéria objeto da presente Ação Rescisória - aplicação retroativa do CLT, art. 884, § 5º a coisa julgada formada antes da vigência do dispositivo - não está contida na decisão da Suprema Corte. 3. Requerimento indeferido. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. Observa-se que a parte apenas renova toda a argumentação expendida quanto aos temas, alegando não ser possível a concessão de assistência judiciária a sindicato e que o valor da causa da ação rescisória deve ser atualizado para novembro/2020, não se contrapondo em momento algum aos fundamentos expostos pelo Tribunal Regional, quais sejam, de que não foi deferida assistência judiciária a sindicato e de que a ré não indicou o valor da causa que entendia devido. 2. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no CPC/2015, art. 1.010, II, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica o não conhecimento do apelo. 3. Recurso Ordinário não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 590880. 1. Trata-se de ação rescisória contra sentença de Embargos à Execução, que, considerando inconstitucional o título executivo judicial, extinguiu a execução. Não se trata de ação que visa ao pagamento dos planos econômicos, mesmo porque esta é questão já transitada em julgado desde 23/9/1994, descabendo considerar qualquer incompetência por esta razão. Portanto, é de se pontuar que a matéria cerne da presente ação resicisória não encontra ressonância alguma na decisão proferida pelo STF no RE 590880, que se limitou a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação das lides quanto ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei 8.112/90) , sendo fato que as diferenças salarias deferidas no título executivo judicial ( reajustes salariais referentes ao Plano Bresser de junho de 1987; URPs de abril e maio de 1988 e URP de fevereiro de 1989) são anteriores à Lei 8.112/90. 2. Logo, resta patente a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre ação rescisória que visa discutir a questão da aplicação retroativa do CLT, art. 884, § 5º em sede de execução, para atingir título executivo judicial formalizado antes da vigência do dispositivo, aspecto não contido na decisão do STF no RE 590880, repita-se. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CLT, art. 884, § 5º INSERIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. COISA JULGADA ANTERIOR À INSERÇÃO DO DISPOSITIVO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o disposto no CLT, art. 884, § 5º - e o seu correspondente art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 - não tem aplicação aos títulos executivos judiciais já transitados em julgado antes da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, que inseriu os referidos dispositivos no ordenamento jurídico. De fato, não se considera viável a retroação da lei nova para atingir a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, operados sob o enfoque de outro arcabouço jurídico, de modo que a aplicabilidade do novel preceito legislativo é ex nunc, prestigiando-se a segurança jurídica. Precedentes. Logo, é certo afirmar que o STF, conquanto reconheça válidos dispositivos da lei processual que « vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado , o faz com cautela, a fim de minimizar os impactos sobre a coisa julgada e a segurança jurídica. 2. No caso, observa-se que o título executivo judicial foi consolidado em 23/9/1994, em virtude do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, sendo que o CLT, art. 884, § 5º somente veio ao mundo jurídico em 24/8/2001, de forma que não poderia o juízo da execução, sem que isso configurasse afronta à coisa julgada, dar provimento aos Embargos à Execução em 22/4/2010 (fls. 303/304), para, com fundamento no CLT, art. 884, § 5º, declarar a inexigibilidade do título executivo e julgar extinta a execução. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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964 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. PROFESSORA APOSENTADA, DOCENTE II, NÍVEL C, REFERÊNCIA 08, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS A ADEQUAREM O VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008, APLICANDO-SE OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELO MEC, OBSERVANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
Decisão proferida pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12.09.2023, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, no sentido de sustar a execução de todas as decisões em processos individuais e cumprimento provisório de sentença em que se discuta o alcance do piso nacional do magistério, nos termos da Lei 11.738/2008, pelo que não subsiste interesse quanto a tal pedido. Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professora aposentada, classe Docente II, nível C, referência 08, matrícula 00-0251477-6, com carga horária de 22 horas semanais. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora aposentada que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor Docente II, nível C, referência 08, de forma proporcional à carga horária semanal; bem como ao pagamento das diferenças salariais. Honorários sucumbenciais que, no entanto, devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ESTABELECER QUE O PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SERÁ FIXADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.... ()
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965 - STJ. Processo penal e penal. Agravos regimentais em recurso especial. Agravo regimental de antônio carlo, josé leksandro e maurício. Prescrição da pretensão punitiva. Descontado o acréscimo pela continuidade delitiva. Súmula 497/STF. Pena fixada em 4 anos de reclusão. Transcurso do prazo superior a 8 anos entre a publicação da sentença condenatória e a presente data. Prescrição configurada. Agravo provido. Agravo regimental de marcos andré. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Nulidade da interceptação telefônica. Transcrição integral. Desnecessidade. Diversas prorrogações. Possibilidade. Crime de extorsão. Ausência de consumação. Reversão do julgado. Necessidade de revolvimento probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Afastamento da agravante tipificada no CP, art. 61, II, c. Admissibilidade. Traição e dissimulação que não se destinavam a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. Regime mais gravoso. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamento válido. Agravo parcialmente provido. Agravo regimental de reynaldo. Falta de fundamentação para o deferimento da interceptação telefônica. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Análise de matéria constitucional. Impossibilidade. Usurpação da competência da suprema corte. Execução provisória deferida. Agravo improvido.
«1 - Nos termos do CP, art. 109, IV prescreve em 8 anos a pretensão punitiva estatal, se a pena é superior a 2 anos e não excede a 4 anos, não incidindo o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, consoante Súmula 497/STF. ... ()
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966 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. CLT, art. 894, § 2º. Em observância ao comando expresso do precedente oriundo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, a fim de, emprestar interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, foi definido, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que « deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante. Assim, a análise dos arestos colacionados encontra obstáculo no CLT, art. 894, § 2º. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
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967 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. CLT, art. 894, § 2º. Em observância ao comando expresso do precedente oriundo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, a fim de, emprestar interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, foi definido, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que « deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante. Assim, a análise dos arestos colacionados encontra obstáculo no CLT, art. 894, § 2º. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
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968 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES. FUMUS BONI JURIS NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 . Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Petrolina, que indeferiu o pedido liminar de liberação de valores bloqueados formulado em Embargos de Terceiro. 2 . Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do mandado de segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula 414/STJ, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do atendimento dos requisitos exigidos pelo CPC/2015, art. 300. 3 . No caso em exame, não se vislumbra o fumus boni juris, visto que a impetrante não cuidou de apresentar um único elemento de prova nestes autos capaz de demonstrar, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade da ordem de bloqueio, porquanto sujeita à dilação probatória a ser realizada nos autos dos Embargos de Terceiro, para aferir possível fraude à execução diante do procedimento efetivado pelas empresas do grupo econômico executado na reclamação trabalhista matriz acerca da emissão de boletos em nome de uma empresa e notas fiscais em nome de outra (no caso, a empresa impetrante, que não figura no polo passivo da lide originária). 4 . Nesse aspecto, a ação mandamental exige prova pré-constituída, não fornecendo campo para dilação probatória, tampouco para aplicação do disposto no CPC/2015, art. 321, consoante diretriz sedimentada na Súmula 415/STJ. 5 . Desse modo, por não atendidos os requisitos do CPC/2015, art. 300 na integralidade, descabe falar em abusividade ou ilegalidade do ao coator, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado no caso, referentemente à impetrante, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido .
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969 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CLT, art. 894, § 2º. Em observância ao comando expresso do precedente oriundo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, a fim de, emprestar interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, foi definido, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que « deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante. Assim, a análise dos arestos colacionados encontra obstáculo no CLT, art. 894, § 2º. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
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970 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. CLT, art. 894, § 2º. Em observância ao comando expresso do precedente oriundo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, a fim de, emprestar interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, foi definido, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que « deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante. Assim, a análise dos arestos colacionados encontra obstáculo no CLT, art. 894, § 2º. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa .
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971 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA . ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CLT, art. 894, § 2º. Em observância ao comando expresso do precedente oriundo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, a fim de, emprestar interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, foi definido, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que « deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante. Assim, a análise dos arestos colacionados encontra obstáculo no CLT, art. 894, § 2º. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido .
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972 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Roubo duplamente majorado. Associação criminosa. Prisão preventiva. Gravidade em concreto dos delitos. Garantia da ordem pública e da instrução criminal. Excesso de prazo não configurado. Paciente segregado desde 11/7/2017. Complexidade do feito. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Ausência de desídia estatal.
«1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
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973 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros da ora recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. 2. No que tange à doença ocupacional, a documentação apresentada evidencia, em exame preliminar, a probabilidade do direito alegado naqueles autos. 3. Conforme alegações do impetrante, seus problemas de saúde tiveram início em 16/5/2021, com um episódio de travamento da coluna, o que o levou a atendimento médico. É de se registrar que, na função de operador de equipamentos e instalações II, o então empregado estava submetido a constantes vibrações de corpo inteiro, conforme descrito no PPP constante dos autos. Há encaminhamento médico da empresa do dia 25/5/2021, para que o empregado fosse atendido por médico ortopedista, com solicitação de envio de « laudo médico das condições de saúde do paciente supracitado, informando diagnóstico atual, tratamento ao qual o mesmo foi ou está sendo submetido e se está compensado clinicamente, assim como se apresenta alguma limitação funcional devido a sua condição de saúde atual «. Ao final, é explicitado no documento que « este laudo nos subsidiará no acompanhamento médico do empregado pelo serviço de saúde ocupacional de nossa empresa «. Assim, em 14/6/2021, o impetrante foi efetivamente atendido por médico ortopedista, ocasião em que foi constatado no joelho esquerdo alterações leves e tendinopatia e, na coluna lombar, discopatia L5S1 com protrusão postero-lateral, tendo sido orientado encaminhamento à fisioterapia motora, com prescrição de medicamento oral, bem como sugestão médica expressa de « manter em atividades laborais com menor esforço físico até melhora do quadro «. O impetrante submeteu-se ao tratamento fisioterápico e medicamentoso. Logo após a demissão e no prazo do aviso prévio, o impetrante foi novamente atendido por médico ortopedista em 17/11/2021, que constatou a permanência da lesão da coluna lombar, agora com irradiação para membros inferiores, tendo sido solicitado afastamento do trabalho por 150 dias. Note-se que no referido laudo há indicação de restrição para trabalho com posição não ergonômica ou que fique longo período sentado ou vibrações. 4. Assim, conquanto no ASO demissional esteja registrada a aptidão, depreende-se dos elementos de prova dos autos que, na verdade, o impetrante ainda sofria da lesão na coluna no momento da despedida, sendo que eram do conhecimento da recorrente as queixas do impetrante durante a vigência do contrato, bem como o tratamento a que estava submetido. Dessa forma, a hipótese em questão traz a lume a Súmula 378, parte final do item II, que expressamente ressalva a hipótese de ser constatada, «após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . 5. É dizer, assim, em juízo de prelibação inerente ao exame dos pedidos de tutela provisória, que está presente a demonstração da probabilidade do direito alegado na exordial do processo matriz. 6. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, resultando daí a violação de direito líquido e certo do impetrante, a impor a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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974 - TJRJ. Apelação criminal do MP. Imputação vestibular de tráfico e associação, em concurso material. Superveniência de sentença absolutória. Irresignação ministerial que persegue a condenação do ora apelado nos termos da denúncia. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos quanto ao crime de tráfico. Instrução revelando que, após serem acionados a comparecer no Morro do Castro (conhecido antro da traficância), a fim de apurar um roubo de carga, policiais militares tiveram a atenção despertada para dois indivíduos que caminhavam juntos, sendo que um deles carregava uma mochila. Procedida à abordagem da dupla, restaram arrecadados no interior da mochila portada pelo ora apelado (Willian Gabriel) 103g de cloridrato de cocaína (74 embalagens individuais) e 123g de maconha (36 pequenos tabletes), além de um rádio comunicador. Testemunho policial que, apesar de pequena imprecisão quanto a dados acessórios do fato, confirmou a essência da acusação, ratificando que a mochila da droga se encontrava em poder do ora Apelado, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelado que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento, a arrecadação de petrecho comumente utilizado por traficantes (rádio transmissor), e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Concessão do privilégio que se faz, por se tratar de réu tecnicamente primário, de bons antecedentes e sem indicações concretas de que se dedica às atividades criminosas. Jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do STJ, aduzindo que «investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da CF/88". Juízos de condenação e tipicidade que devem recair sobre o tipo penal previsto nos arts. 33, § 4º, da Lei 11343/06, reunidos que foram, no fato concreto, todos os elementos das referidas imputações. Dosimetria que deve ser operada no mínimo legal nas duas fases iniciais, a despeito do reconhecimento da atuante da menoridade (Súmula 231/STJ). Último estágio a albergar a incidência do privilégio pela fração de 1/6, atento à quantidade, diversidade e qualidade do material espúrio, aliadas ao exame das demais circunstâncias do fato, as quais tangenciam a própria negativa do benefício. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do apelado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Custas pelo réu, ex vi do CPP, art. 804. Recurso ministerial a que se dá parcial provimento, a fim de condenar o apelado como incurso nas sanções da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, às penas finais de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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975 - TJRJ. Apelações criminais defensivas e de terceiros interessados. Condenação por tráfico de drogas e a respectiva associação, em concurso material. Recursos que suscitam preliminares de nulidade, por inépcia e por suposta ilegalidade da busca pessoal. No mérito, perseguem, em comum, a solução absolutória, e, subsidiariamente, a reclassificação para o art. 28 da LD e a incidência do privilégio. Apelo de João Carlos objetivando, de forma aditiva, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime e a concessão de restritivas de direitos. Recurso de Karina e Clébio Laranja, na condição de terceiros interessados, se insurgindo contra decisão que determinou o perdimento do automóvel usado para o tráfico ilícito de entorpecentes em favor da União, formulando pedidos alternativos de diligências. Primeira preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Segunda prefacial sem condições de acolhimento. Espécie dos autos que não tende a expor qualquer nulidade por ilicitude da busca pessoal. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Abordagem feita pelos Policiais que foi justificada pelas caraterísticas do evento. Réu Matheus que estava em uma moto, próximo ao veículo Voyage conduzido por João. Apelantes que avistaram a viatura e esboçaram nervosismo, sendo que o apelante Matheus saiu imediatamente local e caiu de moto na via pública, motivando a aproximação dos policiais e posterior revista, logrando apreender um tablete de maconha na sua cintura (429,1g). Diante disso, outros policiais se dirigiram ao motorista do Voyage e arrecadaram 14,4g de maconha com João Carlos. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os Policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. Firme advertência do STF, enaltecendo que, «se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (STF). Mérito que se resolve parcialmente em favor dos recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva, ao menos em relação ao crime de tráfico. Prova inequívoca de que os acusados traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, um tablete (443,5g) + dois invólucros (14,4g) de maconha. Dinâmica da abordagem delineada no tópico prefacial, que restou confirmada pela prova oral. Declarações colhidas em sede policial, tendo o apelante João confirmado a propriedade duas embalagens de maconha apreendidas em seu poder, destinada ao uso pessoal, e que o corréu Matheus apenas mostrou o tablete de droga que ele trazia e saiu. Comparsa Matheus que confessou ter praticado o tráfico pela «primeira vez, aduzindo ter saído de casa para encontrar com João Carlos, «que havia lhe solicitado que realizasse a entrega de um tablete de maconha a outra pessoa como forma de quitar a dívida de R$300,00". Acusados que, em juízo, afirmaram de forma uníssona, ostentarem a condição de usuários e que as drogas apreendidas foram adquiridas para uso pessoal. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Concessão do privilégio que se faz, presentes os seus requisitos legais cumulativos. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, retificados para o art. 33, §4º, da LD, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que comporta ajuste. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Pena-base individual restabelecida ao mínimo legal, inalterada na fase intermediária. Modulação do privilégio que se faz segundo a fração de 1/6, considerando as circunstâncias concretas do evento e a expressiva quantidade do material apreendido (um tablete (443,5g) + dois invólucros (14,4g) de maconha), a ponto de flertar com a própria negativa do benefício. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso dos acusados. Restituição do veículo pertencente à cunhada de João Carlos que se viabiliza, dada a não comprovação de que o automóvel foi adquirido com o dinheiro angariado com a prática delitiva ou que era utilizado habitualmente para tal fim. Advertência do STJ sublinhando que, «não tendo sido inequivocamente demonstrado que o veículo (...) configurava instrumento de reiterada utilização ilícita ou produto de crime, e considerando, ainda, que a propriedade do veículo foi comprovada pelo embargante e atestada pelo Juízo de origem, que inclusive liberou o automóvel do perdimento, mister a restituição do bem ao embargante (STJ). Pedido indenizatório que deve ser formulado perante o juízo cível. Preliminares rejeitadas e parcial provimento dos recursos, para absolver os réus da imputação do art. 35 da LD, reconhecer o privilégio do tráfico, redimensionar as sanções finais individuais para 04 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, em regime semiaberto, indeferir o pedido indenizatório e determinar, por fim, a restituição do veículo apreendido à proprietária Karina Laranja.
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976 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Negativa do recurso em liberdade e regime semiaberto. Compatibilidade. Precedentes desta corte superior. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso desprovido.
1 - Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.... ()
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977 - TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Furto duplamente qualificado. Sentença condenatória. Recurso do réu parcialmente provido.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal de sentença que condenou o réu pela prática de furto duplamente qualificado. 2. Acusado que, durante a madrugada, na companhia de um indivíduo não identificado, arromba a porta de um estabelecimento comercial e dali subtrai duas máquinas de cortar cabelo e alguns chocolates, fugindo em seguida. Guardas municipais que, informados do furto, vão até o local e avistam o réu e o comparsa nas proximidades. Comparsa que joga uma sacola com os bens subtraídos ao chão e consegue fugir, sendo o acusado abordado e detido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se é caso de diminuir as sanções, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e abrandar o regime prisional. III. Razões de decidir 4. Prova hábil à condenação. Depoimentos do representante do estabelecimento comercial e do guarda municipal coerentes e seguros. Condenação de rigor. Qualificadoras bem demonstradas pelas provas oral e pericial. 5. Penas-base fixadas acima dos mínimos legais, utilizada uma das qualificadoras como circunstância judicial negativa. Acréscimo que deve ser mantido. Precedentes do C. STJ. Personalidade do réu, de displicência com o Poder Judiciário, mesmo tendo sido beneficiado com a liberdade provisória, que deve ser sopesada na fixação das reprimendas. Afastamento, contudo, do repouso noturno como circunstância judicial negativa a ser sopesada na fixação das penas-base. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos que não se mostra suficiente. Regime semiaberto adequado. Réu que, inclusive, teve penas unificadas em processo de execução, com fixação do regime fechado. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º, 44, III, e CP, art. 155, § 4º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 483.025/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 09/04/2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, 3ª Seção, Rel. João Otávio de Noronha, DJe 27/06/2022(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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978 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Inadequação. Associação e tráfico de drogas. Nulidade por inobservância do rito da Lei 10.409/2002. Não ocorrência. Princípio pas de nullité sans grief. Ausência de demonstração do prejuízo. Regime integralmente fechado. Inconstitucionalidade. Princípio da individualização da pena. Prejudicialidade. Pleito anteriormente atendido. Habeas corpus não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()
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979 - STJ. Constitucional. Penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo circunstanciado. Regime prisional semiaberto. Direito de recorrer em liberdade não reconhecido. Possibilidade de aguardar o trânsito em julgado da condenação nesse regime. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício.
«1. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (art. 654, § 2º). ... ()
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980 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada pela incapacidade por mais de trinta dias, resistência qualificada, tentativa de lesão corporal e por contravenção penal de porte de arma branca, tudo, em concurso material. Recurso que persegue o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para o crime de tentativa de lesão corporal e para a contravenção penal. No mérito, almeja a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão da pena. Prefacial que merece acolhimento. Prescrição que, após o trânsito em julgado para a acusação, que no caso em tela se deu no dia 07.03.2024, regula-se pela pena aplicada (CP, art. 110, §1º). Penas fixadas na sentença que alcançaram o patamar de 01 mês e 24 dias de detenção (arts. 129 c/ 14, II, do CP) e de 01 mês e 20 dias de prisão simples (decreto-lei 3.688/1941, art. 19 - CP, art. 119). Prazo prescricional de 03 (três) anos (CP, art. 109, V), a qual foi reduzido pela metade em razão da menoridade relativa (CP, art. 115). Decurso de mais de um ano e seis meses, considerando o interstício decorrido entre o recebimento da denúncia (28.03.2022) e a publicação da sentença condenatória (23.02.2024). Prescrição que se detecta em relação ao crime do art. 129, caput, na forma do art. 14, II, ambos do CP, e da contravenção penal do decreto-lei 3.688/1941, art. 19. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Apelante, no dia 16.10.2020, opôs-se à abordagem do policial militar, mediante violência e ameaça, fugindo a seguir. Nas mesmas circunstâncias, ofendeu a integridade física do policial militar Leandro Jardel, ao desferir um soco em seu ombro direito, além de ter lhe dado um empurrão e tentado alvejá-lo com uma faca, causando-lhe lesão corporal que o incapacitou para atividades por mais de trinta dias. Instrução reveladora de que policiais em patrulhamento pelas ruas da cidade de Cambuci avistaram o apelante, sem capacete, conduzindo uma motocicleta vermelha, sem placa de identificação, em velocidade excessiva, fazendo zigue-zague pela via pública e empinando a roda dianteira do veículo automotor. Policiais militares que deram ordem de parada ao recorrente, mas ele não respeitou e empreendeu fuga do local. Pouco tempo depois, o policial Leandro Jardel novamente avistou o réu, tendo sido apurado que, durante a fuga, o acusado se desequilibrou e caiu da motocicleta que conduzia. Ao aproximar-se do acusado, ele retirou uma faca que trazia consigo em sua cintura e tentou golpear o policial militar Jardel, mas este conseguiu esquivar-se e retirar a faca da mão do recorrente, evitando novo golpe, tendo a faca caído no chão. Ato contínuo, o apelante desferiu um forte soco contra o ombro direito do policial militar Leandro Jardel, tendo deslocado o referido membro, além de empurrá-lo contra o chão e fugido do local. Policial Leandro Jardel que comunicou a fuga ao seu companheiro de farda Fabrício Macieira, que conduziu a vítima para atendimento médico e solicitou apoio operacional. Policial Civil que saiu em diligência e prendeu o apelante em flagrante. Réu que ficou em silêncio na DP. Em juízo, apresentou versão inverossímil, aduzindo que saiu de casa de bicicleta para ir ao mercado e os policiais «já vieram batendo na traseira da bicicleta". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Crime de resistência configurado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Qualificadora do § 1º do CP, art. 329 igualmente positivada, a qual se configura quando o «ato, em razão da resistência, não se executa". Violência e grave ameaça empregada pelo acusado (soco no ombro, empurrão, além de ter apontado uma faca) que possibilitou a sua fuga, frustrando a atuação policial. Igual positivação do crime de lesão corporal. Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Exame pericial atestando a presença de lesões provocadas por ação contundente, cujo laudo complementar também apontou a incapacidade para as atividades por mais de trinta dias (art. 129, §1º, I, do CP). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade dos crimes remanescentes irreparáveis. Dosimetria que comporta ajuste. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, uma condenação por fato anterior (04.02.2020), mas com trânsito em julgado posterior ao presente crime (10.02.2023), configuradora de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base individual dos crimes que devem ser majorados pelos maus antecedentes (1/6). Fase intermediária que impõe o restabelecimento da pena individual ao patamar mínimo, em razão da atenuante de menoridade (Súmula 231/STJ). Terceira fase do crime de lesão corporal qualificada que sofre o aumento de 1/3 (crime praticado contra agente policial em exercício). Inviabilidade de concessão de restritivas ou sursis (CP, art. 44, I e III, e art. 77). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e os maus antecedentes. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Parcial provimento do recurso, para declarar extinta a punibilidade do crime do art. 129, caput, na forma do art. 14, II, ambos do CP, e da contravenção penal do decreto-lei 3.688/1941, art. 19, nos termos dos arts. 109, V c/ 110, §1º c/ 119, do CP, e redimensionar as sanções finais dos crimes do art. 329, §§ 1º e 2º, e art. 129, § 1º, I, c/ § 12º, nf do CP, art. 69, todos, para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado, a cargo do juízo de primeiro grau.
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981 - TJRJ. Ação civil pública. Superlotação da carceragem da Polinter-Base de Grajaú. Requerimento de remoção de presos. Separação dos presos provisórios. CF/88, arts. 5º, XLIX e 129. Lei 7.347/85, art. 1º.
«Nos termos do CF/88, art. 129 é função do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. Dentre tais medidas encontra-se a propositura de ação civil pública que, portanto, mostra-se meio adequado ao fim pretendido, sendo patente o interesse de agir. Este Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de tal ação visando a tutela do direito em debate, pois ainda que haja reflexos na órbita individual dos presos a matéria tem relevância social. Precedentes. No que tange ao mérito, o CF/88, art. 5º, XLIX assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, sendo dever do Estado garantir a vida dos detentos sob sua guarda, devendo para tanto adotar todas as providências necessárias para conferir condições mínimas de sobrevivência e dignidade a estes. Assim, restando consagrado de um lado o dever do Estado e de outro o direito subjetivo do detento à integridade física e moral, bem como a implementação de políticas públicas que garantam o mínimo necessário a sua dignidade, patente a possibilidade de exigir-se uma prestação positiva da Administração Pública, inclusive por meio de ação judicial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inadmissível a omissão governamental na efetivação de direitos fundamentais expressamente previstos na Constituição da República e disciplinados pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) . A implementação de tais medidas não pode ficar subordinada em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, afastando-se do dever constitucional que lhes foi imposto. O juízo de conveniência e oportunidade não pode comprometer direitos básicos e de índole social. Assim possível ao Judiciário, embora excepcionalmente, em havendo políticas públicas definidas na própria Constituição, determinar a implementação destas pelo Executivo em prol da coletividade. No que tange ao recurso do autor, deve ser parcialmente provido. Nos termos do LEP, art. 84 o preso condenado por sentença transitada em julgado deverá cumprir a pena em local diverso daquele destinado aos presos provisórios. Assim, deve o Estado providenciar transferência dos presos definitivamente condenados para o estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Por fim, no que tange ao pedido de fixação de lotação da carceragem, não merece prosperar. A fixação de lotação máxima da carceragem deve obedecer a critérios técnicos que não podem ser aferidos com precisão pelo Judiciário, motivo pelo qual não pode ser definida por este, mas pela própria Administração. Primeiro recurso ao qual se nega provimento e segundo recurso parcialmente provido.... ()
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982 - TJRJ. Ação ordinária de implementação de piso salarial. Piso nacional dos professores estaduais. Sentença de procedência. Apelação interposta pela parte ré.
Preliminares rejeitadas. Preliminar de nulidade da sentença, por não sobrestamento do feito após a admissão do Incidente de Assunção de Competência 0059333-48.2018.8.19.0000, que não merece acolhida. O acórdão que admitiu o IAC não determinou o sobrestamento dos processos pendentes, não dispondo, tampouco, o CPC no sentido da suspensão automática pela admissão de incidente. Ademais, verifica-se que a parte autora é professora inativa da rede estadual e que, portanto, não foi atingida pelo julgamento do mencionado IAC, atinente aos professores municipais de Miracema. Outrossim, destaca-se que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 22/08/2022. No tocante à preliminar de litisconsórcio passivo necessário da União, a mesma deve ser rejeitada, considerando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 592), que ocorreu dentro da sistemática dos recursos repetitivos. Lei 11.738/2008, art. 4º que não induz à conclusão de que a União seria a responsável perante terceiros para implementar ou pagar, diretamente, o piso do magistério. Afasta-se, outrossim, a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901- 59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, tendo em vista que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Mérito. Sobressai que a Lei 11.738/2008 regulamentou o art. 60, III, ¿e¿, do ADCT e instituiu o piso salarial nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização do ensino, garantindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais. Além disso, os dispositivos da aludida lei foram declarados constitucionais pelo STF, no julgamento da ADI 4.167. O Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º, por sua vez, determina a aplicação proporcional do piso para os docentes com carga laboral inferior a quarenta horas semanais, como nesta hipótese em que a parte autora cumpria carga de 22 horas por semana. Quanto à incidência automática do piso nacional dos professores, cabe registrar que, no julgamento do Tema 911 (REsp. Acórdão/STJ), a Corte Especial assentou que ¿A Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais¿. No caso vertente, tal como a sentença destacou, o art. 3º da Lei Estadual 5.539/09 estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências. Decerto, malgrado o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/2008 incida sobre o piso inicial da carreira do magistério, a referida lei estadual prevê o aumento escalonado para os demais degraus. De outra ponta, não se acolhe a tese do apelante no sentido de que o piso mínimo instituído pela Lei Estadual 6.834/2014 é maior do que o nacional, porquanto a lei majorou o vencimento-base da categoria, mas não estabeleceu os reajustes anuais, em notória dissonância com o disposto na Lei 11.738/2008, restando caracterizada, pois, a omissão do Estado quanto à determinação constitucional de valorização do magistério. No que concerne às Súmulas Vinculantes 37 e 42, impõe-se notar que a suscitada ausência de dotação orçamentária, o reconhecimento de estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro e as balizas da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam obrigação também decorrente da imperatividade legal, sendo certo que a hipótese versada não cuida de aumento salarial, nem de sua vinculação a índices federais de correção monetária, mas sim da adequação do vencimento-base da parte autora. A propósito, não se pode ignorar a existência de repasses da União aos entes federados, por meio do FUNDEB, para garantia do pagamento do piso nacional aos professores, nos termos do art. 4º e parágrafos da Lei 11.738/2008. Recurso não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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983 - TJRJ. Ação ordinária de implementação de piso salarial. Piso nacional dos professores estaduais. Servidora Aposentada vinculada a duas matrículas. Sentença de procedência. Apelação interposta pela parte ré.
Preliminares rejeitadas. Preliminar de nulidade da sentença, por não sobrestamento do feito após a admissão do Incidente de Assunção de Competência 0059333-48.2018.8.19.0000, que não merece acolhida. O acórdão que admitiu o IAC não determinou o sobrestamento dos processos pendentes, não dispondo, tampouco, o CPC no sentido da suspensão automática pela admissão de incidente. Ademais, verifica-se que a parte autora é professora inativa da rede estadual e que, portanto, não foi atingida pelo julgamento do mencionado IAC, atinente aos professores municipais de Miracema. Outrossim, destaca-se que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 22/08/2022. No tocante à preliminar de litisconsórcio passivo necessário da União, a mesma deve ser rejeitada, considerando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 592), que ocorreu dentro da sistemática dos recursos repetitivos. Lei 11.738/2008, art. 4º que não induz à conclusão de que a União seria a responsável perante terceiros para implementar ou pagar, diretamente, o piso do magistério. Afasta-se, outrossim, a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901- 59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, tendo em vista que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Mérito. Sobressai que a Lei 11.738/2008 regulamentou o art. 60, III, «e, do ADCT e instituiu o piso salarial nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização do ensino, garantindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais. Além disso, os dispositivos da aludida lei foram declarados constitucionais pelo STF, no julgamento da ADI 4.167. O Lei 11.738/2008, art. 2º, §3º, por sua vez, determina a aplicação proporcional do piso para os docentes com carga laboral inferior a quarenta horas semanais, como nesta hipótese em que a parte autora cumpria carga de 16/22 horas por semana em cada uma das matrículas. Quanto à incidência automática do piso nacional dos professores, cabe registrar que, no julgamento do Tema 911 (REsp. Acórdão/STJ), a Corte Especial assentou que «A Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". No caso vertente, tal como a sentença destacou, o art. 3º da Lei Estadual 5.539/09 estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências. Decerto, malgrado o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/2008 incida sobre o piso inicial da carreira do magistério, a referida lei estadual prevê o aumento escalonado para os demais degraus. De outra ponta, não se acolhe a tese do apelante no sentido de que o piso mínimo instituído pela Lei Estadual 6.834/2014 é maior do que o nacional, porquanto a lei majorou o vencimento-base da categoria, mas não estabeleceu os reajustes anuais, em notória dissonância com o disposto na Lei 11.738/2008, restando caracterizada, pois, a omissão do Estado quanto à determinação constitucional de valorização do magistério. No que concerne às Súmulas Vinculantes 37 e 42, impõe-se notar que a suscitada ausência de dotação orçamentária, o reconhecimento de estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro e as balizas da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam obrigação também decorrente da imperatividade legal, sendo certo que a hipótese versada não cuida de aumento salarial, nem de sua vinculação a índices federais de correção monetária, mas sim da adequação do vencimento-base da parte autora. A propósito, não se pode ignorar a existência de repasses da União aos entes federados, por meio do FUNDEB, para garantia do pagamento do piso nacional aos professores, nos termos do art. 4º e parágrafos da Lei 11.738/2008. Recurso não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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984 - STJ. Família. Execução. Alimentos provisórios. Natureza não ressarcitória da obrigação alimentar. Exigibilidade desde a citação. Lei 5.478/1968, art. 4º e Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º. CPC/1973, art. 732 e CPC/1973, art. 733.
«... 2. A controvérsia centra-se em saber se os alimentos provisórios, fixados na inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/1968, art. 4º), consideram-se vencidos desde a citação ou trinta dias depois, conforme estabelecido pelo acórdão recorrido e impugnado pelos ora recorrentes. ... ()
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985 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR INATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE II, 22 HORAS, NÍVEL C08. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora, era ocupante do cargo de Professor Docente II, referência C08, com carga horária de 22 horas semanais, vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus, vez que não igualados ao piso nacional, com a incidência dos interstícios devidos por cada nível da carreira. RECURSO PROVIDO.... ()
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986 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COMBINADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMBINADO COM COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. APELAÇÃO CÍVEL. ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1-Apelação cível da autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de implementação do piso salarial nacional do magistério. ... ()
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987 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.
1-Apelação Cível da autora objetivando a reforma da sentença de improcedência. ... ()
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988 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1-Apelação Cível dos réus objetivando a reforma da sentença que acolheu os pedidos de atualização dos proventos da autora com base no piso salarial do magistério, com as adequações ao seu cargo e jornada de trabalho, observando a paridade e integralidade, incluída as vantagens pecuniárias pertinentes, além de pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. ... ()
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989 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1-Apelação Cível dos réus objetivando a reforma da sentença de procedência. ... ()
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990 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR INATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE II, 22 HORAS, NÍVEL D09. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.
Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Quanto ao mérito, ressalvada a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como a recorrente demonstra, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834/14, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a autora, ocupante do cargo de Professor Docente II, referência D09, com carga horária de 22 horas semanais, vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus, vez que não igualados ao piso nacional, com a incidência dos interstícios devidos por cada nível da carreira. Sentença de improcedência que se reforma. RECURSO PROVIDO.... ()
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991 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE II, 22 HORAS, NÍVEL C08. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS.
Rechaçada a tese de suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual. A propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça proferida em 12/09/2023, determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Quanto ao mérito, ressalvada a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Câmara e, de forma majoritária, por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834/14, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a autora, ocupante do cargo de Professor Docente II, referência C08, com carga horária de 22 horas semanais, vem recebendo seus proventos em valor inferior ao que faz jus, vez que não igualados ao piso nacional, com a incidência dos interstícios devidos por cada nível da carreira. Ausência de violação à Súmula Vinculante 42/STF. Precedentes do TJERJ. CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DO APELO.... ()
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992 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE II, 22 HORAS, NÍVEL B07. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS.
Rechaçada a tese de suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual. A propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça proferida em 12/09/2023, determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Quanto ao mérito, ressalvada a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Câmara e, de forma majoritária, por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834/14, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a autora, ocupante do cargo de Professor Docente II, referência B07, com carga horária de 22 horas semanais, vem recebendo seus proventos em valor inferior ao que faz jus, vez que não igualados ao piso nacional, com a incidência dos interstícios devidos por cada nível da carreira. Ausência de violação à Súmula Vinculante 42/STF. Precedentes do TJERJ. CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DO APELO.... ()
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993 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE II, 22 HORAS, NÍVEL D09. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS.
Rechaçada a tese de suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual. A propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça proferida em 12/09/2023, determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Quanto ao mérito, ressalvada a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Câmara e, de forma majoritária, por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834/14, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a autora, ocupante do cargo de Professor Docente II, referência D09, com carga horária de 22 horas semanais, vem recebendo seus proventos em valor inferior ao que faz jus, vez que não igualados ao piso nacional, com a incidência dos interstícios devidos por cada nível da carreira. Ausência de violação à Súmula Vinculante 42/STF. Precedentes do TJERJ. CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DO APELO.... ()
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994 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1-Apelação Cível dos réus objetivando a reforma da sentença de procedência. ... ()
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995 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE II. RETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ERJ.
Descabimento da pretendida suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro. Inexistência de óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual. Propositura de uma ação coletiva, por si só, que não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, consoante decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023 (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000). Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Mérito. Ressalvando-se a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. Constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica (ADI 4.167). Modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade quando do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, que reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Tema 911 do STJ. Inexistência de incidência automática e de reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico. Lei 5.539/2009 que estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Lei estadual 6.834/2014 que majorou o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990, com o seguinte padrão inicial para o cargo de Professor Docente II 22h. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora vem recebendo seus proventos em valor inferior ao que faz jus. Isso porque, considerando-se a proporcionalidade entre a carga horária semanal da parte autora e a adotada para a fixação do piso nacional, de R$ 4.420,55, em 2023, o Professor Docente II, com carga horária de 22 horas, em início de carreira, deveria receber remuneração de R$ 2.431,30 (vez que 22h correspondem a 55% da carga horária de 40h). Sabendo-se que a demandante ocupa o nível D09 da carreira de Professor Docente II, disso resulta a insuficiência da sua remuneração, na medida em que recebeu vencimentos de R$ 2.786,83, embora houvesse ingressado em exercício em 1991. Por ocasião do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de liquidação de sentença, o percentual apurado deverá ser majorado para o índice inteiro imediatamente superior, de modo a comportar os honorários recursais devidos pela rejeição do recurso, na forma do art. 85, §11, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.... ()
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996 - STJ. «Habeas corpus. Recurso. Homicídio qualificado. Réu que respondeu a todo o processo em liberdade. Expedição de mandado de prisão. Constrangimento ilegal caracterizado. Amplas considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CPP, arts. 310, parágrafo único, 312, 323, 408, § 2º, 594 e 647. Lei 8.082/90, art. 2º, II. CF/88, art. 5º, XLIII. Súmula 267/STJ.
«A excepcionalidade da prisão cautelar, no sistema de direito positivo pátrio, é necessária conseqüência da presunção de não-culpabilidade, insculpida como garantia individual na Constituição da República, somente se a admitindo nos casos legais de sua necessidade, quando certas a autoria e a existência do crime (CPP, art. 312). ... ()
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997 - STJ. Processual civil. Parcelas decorrentes da adequação aos tetos fixados na Emenda Constitucional 20/1998 e Emenda Constitucional 41/2003. Termo inicial da prescrição. Tema 1.005/STJ. Determinação de suspensão dos processos. Acórdão que reconhece a prescrição quinquenal, remetendo a definição do termo inicial à juízo da execução. Impossibilidade. Ofensa à ordem de suspensão emitida pelo STJ.
«1 - Discute-se nos autos matéria atualmente submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.005): Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pela Emenda Constitucional 20/1998 e Emenda Constitucional 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.» ... ()
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998 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Administrativo. Embargos à execução. Servidores públicos. Devida prestação jurisdicional. Tese não prequestionada. Súmula 282/STF. Transação administrativa. Índice de 28,86%. Acordo firmado antes do trânsito em julgado da ação coletiva. Desnecessidade de homologação judicial. Recebimento de parcelas vencidas e vincendas a partir de junho/1998. Súmula 7/STJ. Multa por litigância de má-fé. Cabimento. Verba honorária razoavelmente fixada. Recurso a que se nega provimento.
«1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. Precedentes da Corte Especial. ... ()
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999 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA PARTE RECLAMADA DIANTE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. INAPTIDÃO PARA O LABOR EVIDENCIADA PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No caso concreto, aprecia-se recurso ordinário interposto pela parte impetrante, Banco Santander S/A. nos autos do vertente mandado de segurança, processo 1226-81.2022.5.06.0000, em que se insurge em face de ato proferido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Escada/PE, nos autos da reclamação trabalhista 0000206-71.2022.5.06.0221, na qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência requerida para determinar a reintegração da parte litisconsorte aos quadros da parte reclamada e fixou multa em caso de descumprimento da obrigação. III - O ato coator pautou-se no a) comunicado de acidente de trabalho - CAT (id f601fb8); b) laudo médico atestando que a parte autora está incapacitada para o desempenho de atividades laborativas, estimando o prazo de 90 (noventa) dias (id 6b45a4e); c) bem como no deferimento do Auxílio-Doença Acidentário, de espécie B91, pelo INSS, com vigência a partir de 03/05/2022 (id bdf587a). IV - O acórdão recorrido denegou a segurança sob o fundamento de ter havido concessão inequívoca de B-91 de modo que « ainda que a constatação de doença que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego apenas se dê supervenientemente à despedida do empregado ou por meio de decisão judicial passível de impugnação, a garantia de estabilidade no emprego é objetiva e deriva da própria concessão do benefício acidentário (inteligência da Lei 8.213/91, art. 118 e Súmula 378/TST)". Assim, reputou atendidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reintegratória, nos moldes do CPC, art. 300, bem como ausente demonstração de qualquer afronta a direito líquido e certo apta a autorizar a concessão da segurança pretendida pelo Banco Santander S/A. V - São dados relevantes para a apreciação da demanda: a) o fato da dispensa ter ocorrido em 18/04/2023, fazendo a reclamante jus a 72 (setenta e dois) dias de aviso prévio, projetado para 29/06/2022, de tal modo que os documentos acostados aos autos foram confeccionados dentro desse período contratual; b) a circunstância de ter sido concedido auxílio doença acidentário em 17/07/2022, retroagindo a 03/05/2022, quando em vigor o contrato de trabalho na forma da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1; c) de modo que a parte litisconsorte detém garantia provisória de emprego contada a partir da data da alta previdenciária pelo prazo de um ano, devendo a cessação do benefício, bem como do referido prazo, serem comunicados ao juiz natural para a causa. VI - A partir dos elementos fático jurídicos expostos, constata-se que não assiste razão à parte recorrente quando informa que a reclamante, ora recorrida, não possui direito à garantia provisória de emprego, uma vez que a concessão do B-91 se operou no curso do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins. Nesse sentido, vem se manifestando esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, como, ilustrativamente, nos seguintes precedentes: ROT-101337-48.2021.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, publicado no DEJT em 03/03/2023; ROT-421-65.2021.5.06.0000, de Relatoria do Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, publicado no DEJT em 24/03/2023 e; ROT-22402-44.2020.5.04.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 24/03/2023. VII - Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter o acórdão recorrido e os efeitos do ato coator que deferiu a antecipação da tutela provisória de urgência. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO IMPUGNÁVEL POR INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. LEI 12.016/2009, art. 5º, II. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 92 DA SBDI-2. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O ato coator fixou multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente em reintegração em sede de tutela provisória de urgência, dispondo que « O referido ato de reintegração deverá ocorrer na presença de Oficial de Justiça, via mandado e, caso haja descumprimento desta determinação judicial, fica determinada, desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em desfavor da parte demandada, até o limite de 90 (noventa) dias, a ser revertida à reclamante (fl. 71). II - Nas razões de seu recurso ordinário, aduz a parte recorrente, Banco Santander S/A. que «embora tenha sido minorada a multa arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, o Banco Réu discorda do valor ora atribuído, posto que, ainda assim restaram violados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantidos constitucionalmente, eis que a decisão arbitrou a título de multa (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de eventual descumprimento da obrigação até o limite de 90 (noventa) dias « (fl. 1.135). Sustenta que « Deve ser observado que se os danos estivessem caracterizados, o que não é a hipótese dos autos, que o valor da multa arbitrada carece de qualquer lógica, bem como não observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, garantidos constitucionalmente « (fl. 1.135). Argumenta que « o arbitramento de uma multa diária (astreinte) no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de 90 (noventa) dias. em caso de descumprimento da obrigação imposta não encontra qualquer base legal. O valor arbitrado vai de encontro com o disposto nos arts. 12 da Lei 7.347/85, 815 do CPC/2015 e 5º LV da CF, sendo certo que a manutenção de multa vultuosa enseja prejuízo irreversível, eis que as obrigações determinadas estão em dissonância com as provas produzidas nos autos e podem ser exigidas de imediato, caracterizando, portanto, a irreversibilidade da medida «. (fl. 1.135). Pontifica restar evidente que « o valor da multa demasiadamente elevada pelo descumprimento de obrigação de fazer, importa em evidente violação de direito líquido e certo da empresa, malferindo, inclusive, os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV da CF/88«. (fl. 1.136). Defende que « a decisão nos moldes proferidos deságua em enriquecimento ilícito, restando violado assim o art. 884 do CC. Além disso, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa ou excluí-la, sendo verificado que se tornou excessiva, como é caso dos presentes autos, à teor do art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 « (fl. 1.136). Assere que « em sendo fixada multa por descumprimento de obrigação, esta deveria ser considerada apenas para contagem em DIAS ÚTEIS. O STJ, ao examinar a contagem do prazo para cumprimento de sentença que estipula obrigação de pagar quantia certa, concluiu que (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/8/2019): a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá amesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do CPC/2015, art. 219, que determina a contagem em dias úteis. (fl. 1.140). Por isso, pugna pela aplicação da mesma inteligência do julgado do STJ em recurso especial, dispondo que « deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial « (fl. 1.142). Em face do exposto requer, « caso mantida a ordem reintegração em sede de tutela, o que de forma alguma se espera, requer seja o valor da multa reduzido, drasticamente, a níveis proporcionais e razoáveis, devendo ainda haver critério limitador de dias ou a valor máximo, se mantida por essa Colenda Corte, o que não se espera (fl. 1.144). III - Não assiste razão à recorrente. No que diz respeito à limitação de valores fixados a título de astreintes, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais reputa incabível a impetração de mandado de segurança que tem por escopo discutir eventual excesso na imposição de astreintes. Nesse sentido: RO-11231-50.2015.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 05/08/2016 e RO-1185-83.2018.5.05.0000, de Relatoria da Ministra Delaide Miranda Arantes, publicado no DEJT em 22/11/2019. IV - Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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1000 - STJ. Execução penal. Agravo regimental em mandado de segurança. Livre exercício da advocacia. Regulamentação do direito à visita do advogado a seu cliente. Poder de polícia administrativa. Lei 7.210/1984, art. 66, VII. Direito líquido e certo. Inexistência. Agravo desprovido.
1 - O poder de polícia administrativa encontra expresso albergue legal. O CTN, art. 78 dispõe: «Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos». ... ()
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