(DOC. VP 618.8068.3350.7632)
TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Furto duplamente qualificado. Sentença condenatória. Recurso do réu parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal de sentença que condenou o réu pela prática de furto duplamente qualificado. 2. Acusado que, durante a madrugada, na companhia de um indivíduo não identificado, arromba a porta de um estabelecimento comercial e dali subtrai duas máquinas de cortar cabelo e alguns chocolates, fugindo em seguida. Guardas municipais que, informados do furto, vão até o local e avistam o réu e o comparsa nas proximidades. Comparsa que joga uma sacola com os bens subtraídos ao chão e consegue fugir, sendo o acusado abordado e detido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se é caso de diminuir as sanções, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e abrandar o regime prisional. III. Razões de decidir 4. Prova hábil à condenação. Depoimentos do representante do estabelecimento comercial e do guarda municipal coerentes e seguros. Condenação de rigor. Qualificadoras bem demonstradas pelas provas oral e pericial. 5. Penas-base fixadas acima dos mínimos legais, utilizada uma das qualificadoras como circunstância judicial negativa. Acréscimo que deve ser mantido. Precedentes do C. STJ. Personalidade do réu, de displicência com o Poder Judiciário, mesmo tendo sido beneficiado com a liberdade provisória, que deve ser sopesada na fixação das reprimendas. Afastamento, contudo, do repouso noturno como circunstância judicial negativa a ser sopesada na fixação das penas-base. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos que não se mostra suficiente. Regime semiaberto adequado. Réu que, inclusive, teve penas unificadas em processo de execução, com fixação do regime fechado. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º, 44, III, e CP, art. 155, § 4º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 483.025/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 09/04/2019; STJ, REsp. 1.891.007/RJ/STJ, 3ª Seção, Rel. João Otávio de Noronha, DJe 27/06/2022
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