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(DOC. VP 186.7782.3012.4100)

STJ. Processo penal e penal. Agravos regimentais em recurso especial. Agravo regimental de antônio carlo, josé leksandro e maurício. Prescrição da pretensão punitiva. Descontado o acréscimo pela continuidade delitiva. Súmula 497/STF. Pena fixada em 4 anos de reclusão. Transcurso do prazo superior a 8 anos entre a publicação da sentença condenatória e a presente data. Prescrição configurada. Agravo provido. Agravo regimental de marcos andré. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Nulidade da interceptação telefônica. Transcrição integral. Desnecessidade. Diversas prorrogações. Possibilidade. Crime de extorsão. Ausência de consumação. Reversão do julgado. Necessidade de revolvimento probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Afastamento da agravante tipificada no CP, art. 61, II, c. Admissibilidade. Traição e dissimulação que não se destinavam a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. Regime mais gravoso. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamento válido. Agravo parcialmente provido. Agravo regimental de reynaldo. Falta de fundamentação para o deferimento da interceptação telefônica. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Análise de matéria constitucional. Impossibilidade. Usurpação da competência da suprema corte. Execução provisória deferida. Agravo improvido.

«1 - Nos termos do CP, art. 109, IV prescreve em 8 anos a pretensão punitiva estatal, se a pena é superior a 2 anos e não excede a 4 anos, não incidindo o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, consoante Súmula 497/STF. 2 - Decorrido lapso temporal superior a 8 anos entre os marcos interruptivos, opera-se a prescrição da pretensão punitiva da pena fixada em 4 anos de reclusão. 3 - Nos chamados crimes de autoria coletiva, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justi

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