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Jurisprudência sobre
deposito previo recusal

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Doc. VP 244.1797.7847.5842

951 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 311, § 2º, III, do CP, fixada a reprimenda de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e outra de prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Foi permitido recorrer em liberdade. O Alvará de Soltura restou prejudicado, diante do Mandado de Prisão nos autos de 0811293-54.2023.8.19.0023. Recurso defensivo requerendo, preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade da entrada dos policiais na residência do apelante, bem como, de todas as provas derivadas da invasão. No mérito, postula o provimento do apelo para absolver o recorrente, com base no art. 386, V ou VII, do CPP. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que, no dia 16/10/2023, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, adquiriu e conduzia em proveito próprio ou alheio, o veículo VOLKSWAGEN T-CROSS, cor Cinza, ano 2019, placa: LVE4B53, chassi 9BWBH6BFXL4038733, ostentando a placa RJE1I15, que sabia ser produto de crime, uma vez que constava a numeração da placa adulterada, constando como objeto de crime de roubo na circunscrição da 72ª DP sob o RO 072-01906/2022. 2. A Lei 14.562 de 2023, alterou o tipo penal do CP, art. 311, procurando corrigir determinadas lacunas que existiam na redação anterior do referido dispositivo e passou a criminalizar expressamente, dentre outras, as seguintes condutas: «adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito". Além disso, como elemento subjetivo, fez uso do termo «devesse saber, incluindo, portanto, a figura do dolo eventual (art. 311, § 2º, III, do CP). 3. Conforme consta dos autos, vislumbra-se que há indícios do conhecimento prévio pelo recorrido quanto à adulteração da placa do veículo, pois o automóvel era utilizado para a prática de crimes. 4. Verifica-se do acervo probatório que o ora apelante tinha pleno conhecimento de que o veículo era objeto de roubo e com a placa adulterada, bem como, era utilizado para o cometimento de crimes, não deixando dúvidas acerca do fato delituoso perpetrado pelo ora apelante, ao ser preso na posse do veículo, inclusive confirmando que guardava e usava o automóvel na comunidade. 5. A autoria e a materialidade do delito foram demonstradas, pelo laudo de exame de adulteração de veículos/parte de veículos (ID 89150956) e pelas palavras das testemunhas de acusação, os Policiais Militares que prenderam o acusado, em seus depoimentos, uníssonos e harmônicos entre si, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. O conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto ao atuar criminoso do apelante. 7. Analiso a dosimetria. 8. Na primeira fase, a sanção foi fixada no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 9. Na segunda fase, ausentes agravantes e reconhecidas as atenuantes da idade inferior a 21 anos e da confissão extrajudicial, mas sem efeito na sanção diante da Súmula 231/STJ, mantida a resposta inicial. 10. Na terceira fase, sem causas de aumento ou de diminuição de pena. 11. Mantido o regime aberto. 12. A sanção privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e a outra de prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). As penas foram aplicadas no mínimo legal e, considerando a situação econômica do sentenciado, entendo que deve ser alterada a prestação pecuniária. Penso ser apropriada a limitação de fim de semana, nos termos do CP, art. 48. 13. Recurso conhecido e provido parcialmente para substituir a prestação pecuniária por limitação de fim de semana pelo prazo da condenação, tudo a ser detalhado pelo juízo da execução. Oficie-se.

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Doc. VP 702.0161.6676.8690

952 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. SINISTRO ENVOLVENDO CONDUTOR COM 18 ANOS DE IDADE. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS É OBJETIVA E SOMENTE NÃO RESPONDERÁ PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS SE PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE OU O FATO É EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. CONTUDO, OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI, NÃO DISPENSAM O CONSUMIDOR DE FAZER A PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME SÚMULA 330/TJRJ. POIS BEM, NO CONTRATO DE SEGURO A COBERTURA DA SEGURADORA É LIMITADA AO RISCO CONTRATADO NA APÓLICE. arts. 757 E 760 CÓDIGO CIVIL. TANTO É ASSIM QUE O art. 769 DO MESMO CÓDIGO ESTABELECE QUE O SEGURADO DEVE COMUNICAR AO SEGURADOR TODO INCIDENTE QUE POSSA AGRAVAR O RISCO COBERTO. NO CASO DOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSA A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, QUE, NO CASO DA 2ª APELADA, SE INICIOU EM 09/2013, QUANDO O AUTOR CONTRATOU SEGURO AUTOMOTIVO PARA SEU VEÍCULO ANTERIOR, BEM COMO, QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO CUJA COBERTURA ORA SE QUESTIONA SE DEU POR APLICATIVO DE CONVERSA (WHATSAPP) E QUE O SINISTRO ENVOLVENDO O VEÍCULO SEGURADO, OCORRIDO EM 22/09/2019, ESTAVA SENDO CONDUZIDO PELO FILHO DO AUTOR, RECÉM HABILITADO, ENTÃO COM 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE. COMPULSANDO OS AUTOS, INFERE-SE QUE NÃO HOUVE FALHA NA INFORMAÇÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA CONDUTORES MENORES DE 26 ANOS, TENDO EM VISTA QUE A PROPOSTA ENVIADA PELA CORRETORA, APÓS SOLICITAÇÃO DO AUTOR, DE FORMA EXPRESSA MENCIONA TAL EXCLUSÃO. ADEMAIS, DE ACORDO COM O HISTÓRICO DE SEGUROS AUTOMOTIVOS CONTRATADOS PELO AUTOR, ESTE JAMAIS SOLICITOU A EXTENSÃO DA COBERTURA CONTRATADA PARA CONDUTORES DA FAIXA ETÁRIA DOS 18 AOS 25 ANOS. ASSIM, MUITO EMBORA O RECORRENTE ALEGUE QUE NÃO FOI INFORMADO AO ORA APELANTE A EXISTÊNCIA DA REFERIDA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA, E QUE A CONVERSA DE WHATSAPP APRESENTADA PELA 2ª RÉ TERIA SIDO ADULTERADA, DA SIMPLES COMPARAÇÃO DAS CONVERSAS ACOSTADAS PELA RÉ E PELO AUTOR, DEPREENDE-SE, PELO CONTEÚDO E HORÁRIO DAS MENSAGENS, QUE SE TRATA DA MESMA CONVERSA EM QUE FOI DADA CIÊNCIA DA COBERTURA CONTEMPLADA PELA PROPOSTA DE SEGURO, TENDO O AUTOR APENAS OMITIDO O SEU INTEIRO TEOR, O QUE, INCLUSIVE, BEIRA A MÁ-FÉ. CERTO AINDA QUE O SEGURO FOI CONTRATADO APÓS A ANÁLISE DA PROPOSTA OFERTADA EM QUE CONSTA DE FORMA CLARA A AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA CONDUTORES NA FAIXA DE 18 A 25 ANOS, O QUE É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE COBERTURA. CABE AINDA DESTACAR QUE O SEGURO FOI CONTRATADO EM 04/09/2019 E O FILHO DO AUTOR QUE ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO NO MOMENTO DO SINISTRO JÁ TINHA DADO ENTRADO NA SUA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, QUE FOI EXPEDIDA EM 06/09/2019, E MESMO ASSIM O AUTOR NÃO INFORMOU TAL FATO À SEGURADORA, SENDO EVIDENTE QUE A CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOAS INEXPERIENTES AGRAVA CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, O QUE INTERFERE DE FORMA DIRETA NO VALOR DO PRÊMIO. NESTE SENTIDO, AFIGURA-SE LÍCITA A RECUSA DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, RAZÃO PELA QUAL INEXISTENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSIM, TEM-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, I, POIS NÃO LOGROU COMPROVAR SUAS AFIRMAÇÕES E TAMPOUCO TROUXE ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM QUALQUER CONDUTA ILÍCITA DA PARTE RÉ. POR OPORTUNO, CABE DIZER QUE MUITO EMBORA TENHA SIDO DECRETADA A REVELIA DA 1ª RÉ, ORA 1ª APELADA, É CEDIÇO QUE A REVELIA TEM COMO EFEITO A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DEDUZIDAS PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO CPC, art. 344, DEVENDO A PARTE AUTORA FAZER PROVA MÍNIMA, AO MENOS, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, O QUE DE FATO NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS, ALÉM DO QUE OS DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES TRAZIDOS PELA 2ª RÉ SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 104.9007.2582.0588

953 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV . Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de prescrição dos anuênios, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. O entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior é de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do auxílio-alimentação, inclusive no caso de discussão acerca da alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior ao PAT. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO SOBRE O FGTS. Hipótese em que Tribunal Regional pronunciou a prescrição trintenária sobre a repercussão do auxílio alimentação, licença-prêmio e abonos sobre os depósitos fundiários. Em se tratando de demanda em que se postula o pagamento do FGTS relativo às parcelas do auxílio-alimentação, licença-prêmio e abono, quitadas no curso do contrato de trabalho, a jurisprudência desta Corte é no sentido da incidência da prescrição prevista na Súmula 362/TST. Isso porque, tratando-se de pretensão incidente sobre vantagens pagas durante a contratualidade, o Fundo de Garantia pleiteado não assume feição de parcela acessória, mas de principal, apta a afastar a incidência da Súmula 206/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICENÇA-PRÊMIO E ABONOS. ANUÊNIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, sob o fundamento de que a parcela é paga de forma mensal aos empregados. Com efeito, a jurisprudência do TST, entende que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, devendo incidir na hipótese os termos da Súmula 264/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS. CARÁTER PROVISÓRIO. O entendimento predominante nesta Corte Superior quanto à caracterização da provisoriedade deve-se à constatação de transferências sucessivas e de curta duração, levando-se simultaneamente em consideração o tempo de contratação. Quanto ao tempo de duração da transferência, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior é no sentido de que é provisória quando o deslocamento do empregado para local distinto da contratação durar até três anos. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante foi submetido a várias transferências, tendo permanecido, em algumas localidades, períodos muito curtos, como em Dianópolis, Pedro Afonso, Colmeia. Se for considerando apenas o período não prescrito, o empregado ficou lotado em Taquaralto, Fátima e Palmas, tendo permanecido dois anos na primeira cidade, três na segunda e um mês na última. A decisão regional está em harmonia com a OJ 113 da SDI-1 do TST, porque caracterizado o caráter provisório da transferência com o registro de sucessivas transferências ao longo do contrato de trabalho do autor, independentemente do exercício de cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Outrossim, a jurisprudência também consolidou a tese quanto à possibilidade de se considerar o período prescrito apenas para fins de verificação da sucessividade, contudo, sem deferir ao empregado qualquer efeito financeiro do referido período, como no caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AJUDA - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA ANTERIOR À ADMISSÃO DO EMPREGADO. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. AJUDA - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA ANTERIOR À ADMISSÃO DO EMPREGADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que declarou a natureza salarial das parcelas auxílio-alimentação e auxílio-cesta-alimentação. Extrai-se dos autos que a norma coletiva 1987/1988, firmada em setembro de 1987, estabeleceu a natureza indenizatória da ajuda-alimentação, sendo incontroverso que o reclamante foi contratado pelo banco em 5/10/1987. Nesse quadro, a delimitação do acórdão regional no sentido de que a norma coletiva já contemplava expressamente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação antes da data de admissão do autor inviabiliza a integração do benefício à remuneração. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 137.2732.3782.2991

954 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CARACTERIZADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal a quo não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. PARCELA «PRÊMIO/BÔNUS - RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ARESTO INSERVÍVEL - ÓBICE DA SÚMULA 337, I, «A, III, E IV, «C, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Recurso de Revista não comporta processamento com base no aresto colacionado, na forma da Súmula 337, I, «a, III, e, IV, «c, desta Corte. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. JORNADA DE TRABALHO - SÚMULA 126/TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A matéria, tal como posta pelo Tribunal Regional, reveste-se de cunho fático probatório, cujo reexame é vedado, nos termos da Súmula 126/TST. 2. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por divisar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento conjunto da ADCs nos 58 e 59, e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59, e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1 . 191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. O acórdão regional comporta ajuste para integral adequação à jurisprudência do E. STF, razão pela qual a matéria tem transcendência política. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 960.3476.2050.7087

955 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . 1. A agravante alega que: a) a norma coletiva anterior a 01/10/2010 previa que o autor não teria jus ao pagamento de horas in itinere; e b) a partir de 01/10/2010 era devido apenas o pagamento de uma hora fixa, sem reflexos. 2. Ao contrário do alegado, o Tribunal Regional, transcrevendo os termos do acordo coletivo 2007/2009, vigente até 28/2/2010, entendeu que o comando normativo é expresso no sentido de ser devido o pagamento de uma hora por dia laborado, sem os reflexos. Afirmou o TRT: «a recorrida reconhece que somente a partir de 01/3/2010 passou a remunerar a parcela nos termos dos instrumentos normativos, são devidas diferenças da verba ao autor para o período anterior, porquanto não há documentos, nos autos, que demonstrem a partir de quando o recorrente passou a exercer as funções de motorista . A inversão do decidido, no particular, demandaria, por certo, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. 3. No mais, não se verifica interesse recursal quanto à pretensão de limitação do pagamento a título de horas in itinere de uma hora fixa sem reflexos em outras verbas, porque este foi exatamente o comando do acórdão regional, mantido por esta Corte. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. A matéria já não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, que firmou entendimento no sentido de ser do empregador o ônus da prova quanto aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 461/TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O Tribunal Regional, após percuciente análise da prova dos autos, notadamente a prova testemunhal, concluiu pela existência de 35 (trinta e cinco) minutos à disposição da ré, pela espera de transporte; razão pela qual, considerando a impossibilidade da reanálise do conjunto fático probatório, aplica-se o entendimento pacificado na Súmula 366/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A prova oral produzida, tanto pelo autor quanto pela ré, demonstrara a concessão parcial do intervalo intrajornada, elidindo a presunção relativa da concessão em razão da pré-assinalação, não havendo que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. 2. Considerando que o vínculo empregatício ocorreu entre 20/9/2004 a 11/2/2013, não se aplicam as inovações legislativas, dirimindo-se a controvérsia com base na Súmula 437/TST, I, segundo a qual os intervalos intrajornadas concedidos apenas de forma parcial devem ser pagos como horas extraordinárias tendo-se como parâmetro a hora integral, e não apenas período igual ao da respectiva supressão. ADICIONAL NOTURNO. 1. O TRT não fez sequer menção à existência de norma coletiva disciplinando a matéria, atraindo o óbice da Súmula 297/TST no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 611, § 1º, da CLT. 2. A jurisprudência consolidada do TST é firme no sentido de ser devido o adicional noturno às horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, por força da Súmula 60/TST, II. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 730.8727.8402.0906

956 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca dos fatos relacionados à ausência da comprovação das horas extras por parte do reclamante, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, o reclamante declarou a idoneidade dos controles de ponto e o recebimento de algumas horas extras, não tendo cumprido a determinação fixada na ata de audiência, no tocante à apresentação do demonstrativo de horas extras pendentes de quitação. Ademais, o Regional assinalou que os controles de ponto carreados aos autos sequer demonstram o atingimento da carga horária mensal na maioria dos meses do contrato de trabalho. Em tal contexto, é impossível divisar violação dos arts. 4º e 59, § 2º, da CLT, porquanto ausente a comprovação da existência de horas extras ou tempo à disposição do empregador sem regular quitação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. EFICÁCIA DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme expressamente assentado pela Corte de origem, o acordo extrajudicial foi celebrado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, não sendo possível extrair do acórdão recorrido que a avença seja oriunda de conciliação firmada por Comissão de Conciliação Prévia, com cláusula de quitação geral, como alegado pela recorrente, sendo impossível divisar violação do CLT, art. 625-E Outrossim, a conclusão adotada pelo Regional quanto à invalidade do acordo de parcelamento das verbas rescisórias em lapso temporal superior ao legal, ainda que com a anuência do empregado e assistência do ente sindical, revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista o caráter cogente dos §§ 6º e 8º do CLT, art. 477. 2. MULTA DO CLT, art. 467. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula 388/TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresas que se encontram em recuperação judicial. Incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. 3. PAGAMENTO DO FGTS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que a reclamada não apresentou nenhuma comprovação do regular recolhimento do FGTS em favor do empregado. A decisão recorrida restou lastreada no quadro fático delineado pelo Regional, cuja revisão é vedada nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula 126/TST, e o aludido entendimento se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no termos da Súmula 461 segundo a qual « É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 806.0698.5392.2765

957 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 LEI 11.343/2006 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENAS DE 05 ANOS DE RECLUSÃO, NO

REGIME SEMIABERTO, E 500 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE EVIDENCIAVA AS FUNDADAS RAZÕES NECESSÁRIAS PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL - PRECEDENTES DO STJ - NO MÉRITO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO - PRECEDENTES STJ - INCABÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO na Lei 11343/06, art. 28 - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, Da Lei 11343/06, art. 33 - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA 1)

Seguindo entendimento consolidado no Superior Tribunal ... ()

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Doc. VP 391.6091.0050.5639

958 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no menor valor fracionário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantida a sua prisão cautelar iniciada em 11/08/2022. Recurso defensivo buscando a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII. Alternativamente, pleiteia o abrandamento da resposta penal, afastando-se os maus antecedentes e reconhecendo-se o tráfico privilegiado, sustentando que o apelante não é reincidente específico. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a denúncia que no dia 11/08/2022, por volta de 18h30min, na Rua Luís Isaque Mercedes, 63, Nova Esperança, Barra Mansa, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 38g (trinta e oito gramas) de cocaína, acondicionados, separadamente, no interior de 34 (trinta e quatro) frascos plásticos cilíndricos translúcidos (do tipo «eppendorf), fechados por meio de tampa própria, ostentando etiquetas adesivas com as inscrições «CPX LOT CV Pó $30"; e 37,4g (trinta e sete gramas e quatro decigramas) de maconha, acondicionados, separadamente, em 15 (quinze) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente, fechadas por etiquetas de papel contendo as inscrições impressas «CHÁ DE 10 PANICO MACONHEIRO, de acordo com laudos prévio e definitivo de exame de material entorpecente. 2. Em relação à imputação de tráfico de drogas, o fato restou incontroverso e a autoria recai sobre o denunciado, diante da apreensão do material que foi encontrado na sua residência, escondido em um tubo no seu quintal, após os policiais o abordarem em atos típicos de traficância. 3. O laudo de exame das drogas confirmou que se tratava de maconha e cocaína. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada a tese defensiva de negativa de autoria em favor do denunciado. 4. Inviável o pleito defensivo de desclassificação para o delito de uso, tendo em vista que o acervo probatório demonstra que a droga arrecadada era destinada ao comércio ilícito, diante das circunstâncias do flagrante, quantidade e diversidade do material apreendido em poder do acusado. 5. Correto o Juízo de censura. 6. O acusado é reincidente, possuindo uma anotação apta para configurar a recidiva. 7. Por outro lado, devem ser afastados os maus antecedentes reconhecidos, considerando que as duas anotações utilizadas pelo magistrado sentenciante já ultrapassaram o quinquênio depurador. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 8. Já na segunda fase, é cabível o reconhecimento da reincidência, já que o acusado ostenta uma condenação de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 13/12/2016, e, mesmo que não tenhamos notícia da extinção da pena, constata-se que não houve tempo hábil para o cumprimento da referida pena imposta e o decurso de período quinquênio depurador, não merecendo acolhida o pleito defensivo de afastamento da recidiva. 9. Na terceira fase, inviável a aplicação do tráfico privilegiado, considerando que não estão preenchidos os requisitos da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da recidiva reconhecida. Embora a condenação anterior não seja pelo crime de tráfico de drogas, ainda assim deve ser afastado o referido benefício, tendo em vista que a exigência é ser portador de bons antecedentes e não reincidente, além da traficância de primeira viagem e não habitual. 10. Considerando a recidiva e o quantitativo da pena, inviável o abrandamento do regime, devendo ser mantido o fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do CP. 11. Pelo mesmo motivo, não é cabível a substituição da pena, tendo em vista que os requisitos do CP, art. 44, não estão atendidos. 12. Rejeito os prequestionamentos. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.

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Doc. VP 441.8563.6376.4539

959 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pelo cometimento do crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, sendo sua pena prisional substituída por restritivas de direitos. Recurso defensivo postulando a absolvição, por ser frágil a prova obtida em desfavor do recorrente, com indícios da ocorrência de ilicitude da busca pessoal e domiciliar. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Aduz a denúncia que, em 20/07/2020, o DENUNCIADO trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 43 g de cocaína acondicionada em 121 frascos plásticos. Na ocasião, policiais militares noticiados da prática de tráfico de drogas por um indivíduo que estava no local acima mencionado, foram para lá e visualizaram o DENUNCIADO no portão da residência informada e foram abordá-lo. Encontraram com ele um pino de cocaína, um aparelho de telefone celular e a quantia de R$ 370,00 em espécie. Após franqueado o acesso ao imóvel, os policiais continuaram com as buscas e encontraram um pino de cocaína, um caderno e uma caderneta contendo anotações sobre valores e nome de pessoas, no interior de um armário, bem como uma sacola plástica contendo 119 pinos de cocaína que estava enterrada no quintal da residência. Indagado, o DENUNCIADO inicialmente negou, mas depois admitiu que as drogas eram suas. 2. O pleito absolutório merece ser acolhido. 3. Depreende-se dos autos que foi apreendida significativa quantidade de drogas, mas não restaram claras as circunstâncias da abordagem e do ingresso dos militares na moradia do acusado. 4. Conquanto admissível a prolação de uma sentença condenatória baseada nos depoimentos dos agentes da Lei, a hipótese é de dúvida quanto à legalidade da ação dos militares que, sem mandado e motivos justificáveis, abordaram o acusado na porta de casa, ingressaram na sua residência e apreenderam materiais ilícitos. 5. Segundo os depoentes policiais militares, eles foram noticiados de que um suspeito com as características físicas do apelante estaria traficando na sua residência e lá, no portão, flagraram o acusado portando pequeníssima quantidade de droga. Após isso, consoante os militares, o denunciado autorizou o ingresso em sua residência, onde foram arrecadados 1 pino de cocaína, um caderno e uma caderneta contendo anotações, guardados num armário, no interior do imóvel, e a maior parte do material, 119 pinos de cocaína, segundo a denúncia, no quintal, não se esclarecendo como essa parte que estaria enterrada foi localizada. 6. Compartilho do posicionamento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a denúncia anônima de um suspeito por estar traficando e a sua prisão por portar ínfima quantidade de drogas do lado de fora da sua casa não são elementos aptos a autorizarem a entrada dos militares na casa do denunciado. Eventual confissão do fato, ou até a permissão para ingresso e revista na sua moradia não foi ratificada em juízo. Não há evidências de que foi expressa de forma livre e espontânea. Ademais, os militares não mencionaram que visualizaram atividade de movimento de venda no local, tampouco no entorno da moradia do apelante. Não é crível que alguém flagrado com mínima quantidade de droga tenha, espontaneamente, franqueado ingresso, buscas e apreensão em sua residência. Demais disso, soa no mínimo estranho que uma pessoa, ciente de que mantinha em depósito razoável quantidade de substância ilícita, autorize buscas em tal local. 7. Com efeito, não se infere que havia prévio conhecimento de que estava ocorrendo crime na aludida residência. O encontro do material ilícito não torna válida a diligência. 8. Cabia aos policiais antes da abordagem, no mínimo, observarem o lugar para obterem provas mais robustas de que na casa estava ocorrendo algum crime. Nada justifica que os agentes da lei extrapolem a sua atribuição, passando ao largo de garantias constitucionais, notadamente a prevista no CF/88, art. 5º, XI que consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 9. Ademais, como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais, portanto, é imperativa uma análise cuidadosa dos fatos narrados. 10. Concessa máxima vênia, a diligência realizada mostrou-se confusa. Subsistem dúvidas quanto à prática do delito apurado, eis que toda a prova decorre de uma conduta inicial com indícios de haver passado ao largo das formalidades legais e constitucionais. Somado a isso, verifico que não restou indubitável que a maior parte da droga arrecadada pertencesse ao acusado. Isso porque não há prova irrefragável de que a cocaína encontrada no terreno, onde se encontrava a casa do acusado, pertencia ao recorrente, pois não restou elucidado se o quintal seria acessível a outrem. 11. Em um estado democrático de direito não há margem para uma condenação criminal, com base em suposições, incertezas ou ações ilegais ou em descompasso com os mandamentos constitucionais. 12. Em tal contexto, aplicável o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do recorrente quanto ao crime que lhe foi atribuído. 13. Recurso conhecido e provido, para absolver o recorrente do delito a si imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. VP 240.9130.5366.6630

960 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico internacional de drogas e organização criminosa. Dosimetria. Fundamentação adequada. Inocorrência de bis in idem. Pena aplicada proporcional. Agravo desprovido.

1 - A culpabilidade, para fins do CP, art. 59, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram corretamente a premeditação e organização da traficância liderada pelo paciente, que, além de ter praticado inúmeros atos prévios e complexos, como inserir a droga em blocos de mármore para fins de ocultação, mostrava-se na posição de liderança distribuindo o dinheiro para os demais coautores, o que indubitavelmente demostra a mais reprovabilidade da conduta.... ()

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Doc. VP 185.0060.6734.4500

961 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE DA MULTA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1.

Cinge-se a controvérsia em saber se há necessidade, ou não, de citação prévia da parte, na execução, para o cumprimento de obrigação de fazer constante da sentença da fase de conhecimento. 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de que é necessária a citação prévia do devedor a fim de que cumpra a obrigação de fazer. Isso porque há na CLT regramento próprio acerca da questão. 3. Os arts. 880, 882 e 883 da CLT dispõem sobre o prazo e pagamento do valor da condenação, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido de despesas processuais, custas e juros de mora. 4. Na mesma senda, a Súmula 410/STJ consolidou o entendimento segundo o qual « a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Precedentes do STJ e de Turmas desta Corte Superior. 5. Na presente hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao considerar necessária a intimação da reclamada para que se cumpra a obrigação de fazer, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO PROVIMENTO. 1. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 2. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3 . No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a modulação dos efeitos pelo E. STF preserva a coisa julgada somente se o título executivo estabelecer, concomitantemente, os índices de juros de mora e correção monetária, o que não ocorreu no caso. Assim, determinou a atualização dos créditos trabalhistas na forma definida pelo STF, para, mantida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescentar a esse período os juros de mora equivalentes à TR e excluir os juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, quando passa a incidir a SELIC. 4. Referida decisão, como se vê, está de acordo com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2. 2 . Na hipótese, no título executivo a reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. O Tribunal Regional, contudo, entendeu que, quando há condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas e não existe disposição no título executivo de forma contrária, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas, nos termos do art. 85, §9º do CPC. Por essa razão, deu provimento parcial ao agravo de petição da executada. 3. A decisão assim proferida não afronta a coisa julgada, uma vez que não se concretiza a contrariedade patente ao título executivo, já que este é silente quanto à forma de apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedente . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 241.5164.4246.5776

962 - TJSP. Alienação Fiduciária em Garantia - Bem Imóvel - Ação Anulatória de Procedimento Expropriatório Extrajudicial c/c Pedido de Tutela Antecipada julgada improcedente - Apelo da Autora - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Ilegalidade e abusividade relativamente à taxa de juros remuneratórios e consectários moratórios previstos em contrato - Não configuração. Com efeito, contrariamente ao que foi alegado, o contrato firmado entre as partes não padece de qualquer ilegalidade ou abusividade, ou mesmo falta com o dever da informação, tendo em vista que a taxa de juros remuneratórios e consectários moratórios foram previamente estipulados dentro dos limites legais e em percentual certo e determinado, em campo próprio e com o devido destaque. Ao que consta, as partes elegeram o sistema de amortização e capitalização dos juros remuneratórios com indexação prefixada, o que não importa na capitalização de juros sobre juros (anatocismo). Ademais, a capitalização de juros no contrato discutido nestes autos, não é abusiva, tampouco ilegal, tendo em conta que encontra ressonância na Lei 9.514/1997, que rege a matéria. De qualquer modo, convém observar que a cobrança de juros capitalizados em se tratando de contratos celebrados com instituição financeiras, é possível. Mais; a demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios deve ser feita de forma inequívoca, com a comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o percentual de 12% ao ano. In casu, a taxa de juros anual (16,49%) é superior ao duodécuplo da mensal [1,280% *12 = 15,36%]. Logo, foi observado in casu os ditames da Súm. 541 do C. STJ. Lado outro, não restou evidenciado que o valor praticado pela ré supere a média adotada no mercado por ocasião da contratação. Logo, não há que se cogitar de ilegalidade ou abusividade in casu. - Inconstitucionalidade da Lei 9.514/1997 - Não configurada - Este C. Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há qualquer espécie de inconstitucionalidade na lei supracitada. - Alegação de irregularidade na constituição em mora - Inocorrência - Dados coligidos aos autos dão conta de que a devedora fiduciante não só foi regularmente constituída em mora, como também cientificada acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais para venda do bem. O contrato discutido nos autos data de 28/12/2017. Logo, forçoso convir que são inaplicáveis, in casu, as disposições contidas nos arts. 29 a 41 do Decreto Lei 70/1966, face ao que restou consolidado no IRDR - Tema 26 da Turma Especial Direito Privado III deste Eg. Tribunal de Justiça. Destarte, de rigor concluir que a oportunidade para a purgação da mora no procedimento extrajudicial, sujeito à nova lei (caso dos autos), é o prazo para tanto concedido pela credora fiduciária ao devedor fiduciante em sua notificação inicial desse procedimento, antes da consolidação da propriedade fiduciária. E, in casu, não houve a purgação da mora pela autora nesse interim. Destarte, inadmissível o quanto por ela veiculado nestes autos acerca de sua pretensão à purgação da mora e do valor correspondente, mediante os depósitos judiciais realizados nos autos. Bem por isso, era mesmo de rigor a improcedência dos pedidos, inclusive da pretensão à consignação em pagamento para purgação da mora, porquanto, repita-se, já expirado o prazo legal para tanto. Consigne-se, todavia, que no âmbito da alienação fiduciária em garantia de imóveis, a consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário, decorridos os 15 dias previstos na Lei 9.514/97, art. 26, § 1º, não impede que o devedor fiduciante, no caso, a autora/apelante, por ocasião dos leilões, exerça seu direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da integralidade da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o art. 27, §§ 2o-B e 3º. da Lei . 9.514/97. No mais, sem razão a autora, ora apelante, no tocante ao preço de avaliação do bem e a suposta oferta de venda por preço vil. De fato, na medida em que não veio aos autos prova de que o bem tenha sido avaliado em valor superior àquele previa e deliberadamente estipulado pelas partes em contrato e tampouco daquele ofertado pela ré em leilão, correspondente ao valor atualizado do bem. Relativamente à oferta em segunda Leilão, o contrato previu que em tal circunstância o lance não poderia ser inferior ao valor da dívida acrescida dos encargos e despesas ali indicados (clausula 10.3, 10.3.1), o que se coaduna com a previsão legal. Contrato que observou os ditames estabelecidos pelo §§ 1º. e 2º. da Lei 9.514/97, art. 27. Destarte, com a máxima vênia, inadmissível a aplicação analógica do CPC, art. 891 ao caso concreto, tendo em vista que, in casu, existe procedimento específico a ser aplicado à espécie, qual seja, a Lei 9.514/97, que deve, necessariamente, ser observado. Outrossim, atento ao que foi arguido em sede recursal, verifica-se que à míngua da designação de nova Leilão e, derradeiramente, de qualquer informação nos autos acerca do resultado da venda do bem e, com efeito, de eventual produto a ser levantado com a alienação, afigura-se inócua, a essa altura, a discussão armada pela autora e apelante acerca de seu direito a eventual saldo remanescente. De fato, tal deverá acontecer somente se ela não conseguir seu intento quanto ao exercício do direito de preferência em adquirir o bem e, derradeiramente, houver a adjudicação ou a venda do bem a terceiros. - Abusividade na cobrança de tarifas e venda casada de seguro prestamista - Inovação recursal - Não conhecimento da matéria - Recurso improvido.

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Doc. VP 863.1223.1004.8094

963 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO RECREIO DOS BANDEIRANTES, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO PRIVILEGIADO, COM A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA RAPINAGEM PERPETRADA, E DE QUE FOI O RECORRENTE UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA VÍTIMA, ERICK, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE XR, DANDO CONTA DE QUE CAMINHAVA, NA COMPANHIA DE SUA NAMORADA, PELO CALÇADÃO DA PRAIA DO RECREIO DOS BANDEIRANTES, QUANDO FOI SURPREENDIDO PELO IMPLICADO, QUE SE FAZIA ACOMPANHAR DOS ADOLESCENTES, W. L. DA S. C. M. S. D. E F. DE F. S. SENDO ESTE ÚLTIMO AQUELE DE MENOR ENVERGADURA, OS QUAIS ANUNCIARAM A ESPOLIAÇÃO E, MEDIANTE A AMEAÇA DE LHE ¿FURAR, DETERMINARAM A ENTREGA DE SEU DISPOSITIVO INDIVIDUAL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL, E O QUE SE SEGUIU DO OFERECIMENTO DAS CHAVES DE SEU AUTOMÓVEL, ESTACIONADO PRÓXIMO AO LOCAL, O QUE, CONTUDO, FOI PRONTAMENTE REJEITADO PELOS AGENTES, QUE O COMPELIRAM A SEGUIR ATÉ O ALUDIDO VEÍCULO, DESTRANCÁ-LO E DALI RETIRAR O APARELHO, ENTREGANDO-O, E NO QUE FORAM ATENDIDOS, CULMINANDO NA CONJUNTA EVASÃO DOS RAPINADORES, MAS VINDO, POUCO TEMPO DEPOIS, A SEREM CAPTURADOS PELO AGENTE DA LEI, DIEGO, COM QUEM POPULARES BUSCARAM AUXÍLIO, E O QUE FEZ COM QUE A VÍTIMA RECUPERASSE O BEM SUBTRAÍDO, COMO TAMBÉM O RECONHECESSE, AINDA NO LOCAL, DIRETA E PESSOALMENTE, ENQUANTO UM DOS AUTORES DOS FATOS, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA A FURTO PRIVILEGIADO E ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR, A PARTIR DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS, TANTO PELA VÍTIMA, COMO TAMBÉM PELA TESTEMUNHA, A PERCEPÇÃO INCONTESTE DA CONDIÇÃO MENORISTA DOS COMPARSAS, W. M.

e F. NASCIDOS, RESPECTIVAMENTE, EM 19.12.2004, 09.08.2004 E 28.09.2009, RESTANDO INDETERMINADO QUE A MENORIDADE FOSSE DE SEU PRÉVIO CONHECIMENTO, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, VALENDO RESSALTAR QUE, AQUELES DECLARANTES EXPRESSAMENTE DISPUSERAM, NO INÍCIO DA SUA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, SOBRE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ETÁRIA ENTRE OS RAPINADORES: ¿QUATRO JOVENS SE APROXIMARAM¿ E ¿QUATRO INDIVÍDUOS TINHAM ACABADO DE EFETUAR UM ROUBO¿. NESTE PANORAMA, REMANESCE APENAS A CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE AGENTES ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTE, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO PRESENTE RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 29.12.2003, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO, EM CONSONÂNCIA COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, E, NUM SEGUNDO INSTANTE, MITIGA-SE-O AO ABERTO, POR FORÇA DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE RECORRENTE QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 06.05.2022, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR AOS 25% (VINTE POR CENTO) RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 821.2295.8216.1194

964 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. «LIMBO PREVIDECIÁRIO". PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Pretensão recursal visando à reforma do acórdão regional, quanto à condenação da ré ao pagamento dos salários alusivos ao denominado «limbo previdenciário". O Regional consignou « que é incontroverso nos autos que reclamada não permitiu o retorno da reclamante ao trabalho, nos períodos em que foi considerada apta pela autarquia previdenciária, tampouco pagou seus salários. Tenho que, após a alta médica concedida pelo INSS, o contrato de trabalho voltou a produzir seus efeitos. Se o empregador impedir o retorno da empregada ao trabalho, ainda que porque seu departamento médico a considera inapta, é responsabilidade da empresa pagar os salários e demais vantagens do período à trabalhadora, exceto se for constatada efetiva e injustificada recusa pela obreira em assumir seus serviços, o que não ocorreu «. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte acerca da matéria. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca do cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, verba prevista na Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A reclamada busca afastar sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. A Corte Regional consignou que «a presente ação foi distribuída em 27.03.18. [...] As normas processuais incidentes serão aquelas vigentes à época do ato processual praticado e as normas de natureza híbrida, tais quais as pertinentes à concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, por exemplo, serão aquelas vigentes à época da propositura da demanda". Tratando-se de ação ajuizada após 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela mera sucumbência, nos termos do CLT, art. 791-A bem como da previsão do art. 6º da IN 41 desta Corte (Tema Repetitivo 003). Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível má-aplicação da Súmula 381/TST cabível o processamento do recurso de revisa. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o acórdão regional está em parcial dissonância em relação ao precedente vinculante da Suprema Corte, devendo ser determinada a observância do item «iii constante da modulação de efeitos do julgado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 138.3981.4357.1335

965 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - LEI 11.343/2006, art. 33 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENA DE 06 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 600 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA LEITURA INTEGRAL DA DENÚNCIA, ANTES DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA - NÃO CONFIGURADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUALQUER ADULTERAÇÃO DOS MATERIAIS APREENDIDOS - BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE EVIDENCIAVA AS FUNDADAS RAZÕES NECESSÁRIAS PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL - PRECEDENTES DO STJ - CONFISSÃO INFORMAL NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA - NO MÉRITO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - REFORMA DA DOSIMETRIA - QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO, 16 GRAMAS DE COCAÍNA, NÃO ENSEJA A MAJORAÇÃO DA PENA BASE - RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA, SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA - ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231/STJ - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, Da Lei 11343/06, art. 33 - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS - REFORMA DA SENTENÇA

1)

Ausência de ilegalidade da leitura integral da denúncia, antes do depoimento da testemunha. Ausência de prejuízo para a defesa. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a inicial acusatória pode ser lida para esclarecimentos, facultado às partes a formulação de perguntas, em obediência ao princípio do contraditório, sem que tal expediente traduza em indesejável influência do ânimo de quem depõe, cabendo ao Juiz sentenciante valorar o testemunho à luz em cotejo com elementos que informam o processo dentro de natural discricionariedade. Ademais, não há qualquer norma no CPP proibindo a leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, razão pela qual inexistente qualquer violação de princípio ou norma de processo penal. ... ()

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Doc. VP 209.2107.7930.6331

966 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO ANTES DA VIGÊNCIA DO CLT, art. 899, § 11 .

Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. De acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais, não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Essa é a disciplina dos arts. 5º, XXXVI, e 14 do CPC; 6º da LINDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Ratificação da diretriz contida na Instrução Normativa 41/2018. Pedido indeferido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO . « N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Agravo de instrumento de que não se conhece no particular. SEMANA ESPANHOLA. Diante do registro de que não há acordo específico autorizando a compensação de jornadas, a pretensão recursal para que se reconheça a validade do sistema de compensação adotado esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. «Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei 9.756/1998 (Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1/TST) . Agravo de instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA . No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1126) . Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Na espécie, não há elementos que permitam concluir que o descanso intrajornada de 30 minutos revelou-se insuficiente à finalidade do CLT, art. 71, o que inviabiliza o pagamento integral relativo às horas intervalares. Recurso de revista de que não se conhece . MINUTOS RESIDUAIS . Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na CF/88. Ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS IN ITINERE (TRAJETO EXTERNO). Decisão regional em consonância com a diretriz segundo a qual «o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho (Súmula 90/TST, I). Recurso de revista não conhecido . REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM DSRs . Em que pese o Plenário desta Corte Superior tenha consagrado a tese de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, decidiu-se também que a referida diretriz jurisprudencial somente é aplicável às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023 (Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1/TST). Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo ser utilizado o salário mínimo . Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA NOTURNA QUE SE ESTENDE AO HORÁRIO DIURNO. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que a prorrogação da jornada de trabalho mista, desde que haja prevalência do trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte do labor seja executada em horário noturno, não afasta o direito ao respectivo adicional quanto às horas prorrogadas. Constatada a violação do CLT, art. 73, § 5º. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS, EVOLUÇÃO SALARIAL E DIFERENÇAS DE FGTS. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando não demonstrada a sucumbência ou quando o apelo se encontra desfundamentado nos termos CLT, art. 896, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Estando a decisão regional em harmonia com as Súmulas n . ºs 368 e 381 do TST, o conhecimento do recurso de revista esbarra na compreensão da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 726.2021.4174.8622

967 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA INTALLTECH TECNOLOGIA E MANUTENÇÃO LTDA - ME. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS.

Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CLEBER ALBERTO DA SILVEIRA HUGO E EDUARDO DA SILVA BORGES. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO art. 896,§2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, em se tratando de processo de execução, somente será admitido recurso de revista por violação direta e literal, da CF/88. O TRT entendeu que para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica é suficiente a prova da insolvência da sociedade. Registrou que «foram esgotadas todas as possibilidades para a localização de bens da executada, a fim de satisfazer o crédito do exequente. As diligências realizadas não foram suficientes para garantir o total da dívida, o que autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios. Quanto à alegação de excesso de penhora, o acórdão regional consignou que «o depósito recursal liberado, conforme informação dos agravantes, correspondia a R$ 9.232,52, o que demonstra que a garantia existente, em nome da empregadora, restringe-se a R$ 63.196,89 (72.429,41 - 9.23,52 = 63.196,89), não estando garantida integralmente a execução. Isso sem considerar que os bens levados a leilão, conforme regras de experiência (CPC, art. 375), são vendidos por preço inferior ao da avaliação. Logo, não se constata ofensa direta e literal a CF/88, uma vez que a tese adotada pelo Tribunal Regional, é matéria de norma infraconstitucional (art. 879, §2º, da CLT). Dessa forma, eventual violação aos dispositivos constitucionais seria unicamente reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O TRT determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 26 de março de 2015 para correção monetária dos débitos trabalhistas, consignou que «Transitada em julgada a decisão da fase de conhecimento o contador nomeado apresentou cálculos de liquidação adotando a TR até 25-03-2015 e o IPCA-E a partir desta data (fls. 358-88), sendo a conta homologada sem prévia vista às partes (fl. 389) (pág. 552). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Nos termos do item III da modulação da referida decisão do STF, «igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No caso, o presente feito se encontra na fase de execução e, no acórdão regional, constou que «Na decisão liquidanda não foi estabelecido o indexador de correção monetária, sendo a matéria remetida à fase de liquidação (pág.552). Portanto, como a sentença não estabeleceu o índice de correção monetária e transitou em julgado em data anterior à decisão do STF, deve-se aplicar o item III da modulação dos efeitos. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, «Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto «à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 985.5085.9452.9472

968 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Denúncia que narra a prática dos crimes previstos no art. 1ª, caput, e §4º, da Lei 9.613/98. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Recurso das Defesas.

Preliminar (1) Pretensão de reconhecimento de prescrição punitiva retroativa. Conduta tipificada no Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e §4º. Caracterização pelas ações de «ocultar ou «dissimular bens e valores. Natureza permanente do delito. Efeitos que se estendem no tempo até que os objetos materiais do delito de lavagem se tornem conhecidos. Precedentes. Suposta prática delituosa somente identificada em 2019. Recebimento da denúncia ocorrido no ano de 2022. Inocorrência da prescrição retroativa. Rejeição da preliminar. Preliminar (2) Alegação de nulidade das provas. Tese de ilegalidade na obtenção dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs). Inocorrência. Observância da tese fixada pelo e. STF no Tema 990, permitindo o compartilhamento de dados bancários e fiscais com o Ministério Público para fins penais, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que obtidos pela Receita Federal no exercício legítimo de fiscalização. Rejeição. Mérito. Da apelante Dilma. Divergências entre as provas e a condenação no delito do Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, §4º. Documentação nos autos. Imóvel adquirido em 2008. Ausência de prenotação de valor do mesmo como inferior ao venal atual. Alegação que valor apurado foi referente ao ano de 2020, e não ao ano da efetiva aquisição. Pretensão de validade de provas oral como apta a comprovar licitude de transação bancária regular à época. Alegação de compra de imóvel com recursos supostamente oriundos do falecimento do irmão da acusada (herança). Ausência de comprovação de recursos financeiros lícitos para realização da aquisição. Existência de crime anterior. Geração de recursos ilícitos. Utilização destes para aquisição de imóvel. Caracterização de ilícito tributário, mas não dissimulação ou integração daqueles dinheiros, no mercado financeiro. Aumento patrimonial a descoberto. Ilícito tributário que, no entanto, não configura crime de lavagem de dinheiro. Reforma desta parte da sentença. Não configuração do tipo penal de lavagem. Ilícito tributário que remanesce. Recurso criminal que se acolhe. Mérito (cont.). Da apelante Danielle. Da ré Danielle. Relatório da Fase I da Operação Karatê S/A. Dissimulação de mais de R$500.000,00 (meio milhão de reais) na empresa da mesma. Ausência de comprovação de licitude das operações. Emissão de notas fiscais, ausência de declaração de lucros e depósitos de quantias expressivas e frequentes, além de valores redondos em espécie. Inconsistências entre valores declarados e movimentação financeira. Aplicação da doutrina da ¿cegueira deliberada¿, que caracteriza dolo eventual nos crimes de lavagem de dinheiro. Movimentação financeira que impede o rastreamento dos valores. Prática de ocultação de bens e valores que se reconhece. Desnecessária a ocorrência das três fases da lavagem de dinheiro para consumação do delito. Crime antecedente. Dispensa de condenação por delito anterior. Precedentes do e. STJ, Vínculo entre a Apelante Danielle e Weverton Rodrigo Gonçalves de França, ligado ao ¿Comando Vermelho¿. Relacionamento e prole em comum, confirmando Reconhecimento de indícios suficientes de conexão com atividade criminosa antecedente. Decreto condenatório que se impõe. Dosimetria da Pena. Crítica. Primeira fase. Fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Recurso exclusivo da defesa. Manutenção. Segunda fase. Ausência de aplicação de agravantes ou atenuantes. Matéria que não foi alvo de impugnação. Manutenção. Pena intermediária fixada em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Terceira fase. Impossibilidade de reconhecimento da causa de aumento de pena do §4º da Lei 9.613/98, art. 1º e do crime continuado (art. 71, CP), sob pena de ocorrência em bin in idem. Precedentes do e. STJ. Pena estabilizada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do crime continuado. Delito praticado com condutas reiteradas de emissão repetida de notas fiscais com o objetivo de lavar dinheiro, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Aplicação do CP, art. 71. Aumento da pena que se mantém em 2/3, readequando a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa Fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. Aplicação do art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade diante da pena fixada. Manutenção. Recurso da ré Dilma conhecido e provido. Reforma da sentença. Absolvição da acusada. Recurso da ré Danielle conhecido e provido de forma parcial. Afastamento da causa de aumento de pena prevista no §4º da Lei 9.613/98, art. 1º. Adequação da pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Fixação do regime semiaberto.

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Doc. VP 560.8909.1453.2977

969 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS TRABALHISTAS. PAGAMENTO DO SALÁRIO EXTRAFOLHA TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO. SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, não obstante o pagamento do salário extrafolha, o trabalho sem registro em CTPS, a ausência de fruição das férias, bem como a habitual prestação de horas extras, não ficou comprovada situação de humilhação ou ofensa à honra da empregada. Decisão proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o descumprimento de obrigações legais e contratuais, por si só, não gera direito a reparação por danos morais, dependendo da demonstração do prejuízo sofrido . Precedentes. Nesse contexto, têm pertinência os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, a inviabilizar a cognição intentada sob qualquer ângulo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático probatório produzido nos autos, manteve a sentença que concluíra que as atividades desempenhadas pela reclamante são compatíveis com a função desempenhada e com sua capacidade física e mental, não tendo a autora exercido funções em descompasso com o que fora ajustado. De acordo com as premissas fáticas constantes do acórdão, insuscetíveis de reexame nos termos da Súmula 126/TST, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, se entenderá que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MULTA DO CPC/73, art. 475-J. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. As reclamadas carecem de interesse recursal nesse tópico, uma vez que não há condenação. Verifica-se que o acórdão regional manteve a conclusão da sentença no sentido de que a discussão sobre a incidência do CPC/1973, art. 475-J(atual CPC/2015, art. 523) deve dar-se na fase de execução. É na fase de execução que surgirá para as recorrentes a oportunidade de impugnar a decisão por meio de embargos à execução, em eventual aplicação do referido dispositivo legal, cuja incidência ao processo do trabalho já foi objeto de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior em 21/8/2017, com acórdão publicado no DEJT em 30/11/2017. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A TERCEIROS. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a competência desta Justiça Especializada limita-se à execução das quotas das contribuições previdenciárias do art. 195, I, «a, e II, da CF/88, não alcançando as contribuições sociais destinadas a terceiros (à exceção do SAT, conforme a Súmula 454/TST). Dessa forma, uma vez que a decisão do regional está em consonância com a jurisprudência do TST, o apelo encontra-se obstaculizado pelo teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. O Tribunal Regional fundamentou que « tendo em vista que a parte reclamada não nega a prestação de serviços, limitando-se a apontar a condição de autônoma da reclamante, competia a ela comprovar os fatos alegados (CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, II ), ônus do qual não se desvencilhou a contento «. Assim, ao alegar a condição de autônoma da reclamante, era das reclamadas o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, à luz dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Portanto, não há ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que o ônus probatório foi devidamente considerado e as provas foram contrárias aos interesses dos recorrentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST, II. DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO ARE 709.212. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O TST firmou o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Por outro lado, o STF, quanto à Súmula 362/TST, nos autos do ARE 709.212, julgado em 13/11/2014, invalidou a prescrição trintenária em razão da interpretação dada ao art. 7º, XXIX, da CF, que foi modulada pela Corte Suprema para não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Assim, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º, determinou a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), em observância à segurança jurídica. Portanto, a prescrição quinquenal é inaplicável aos casos anteriores a esse julgamento, hipótese dos autos. No caso, verifica-se que o contrato de trabalho da reclamante vigorou de 11/03/1991 a 22/05/2012, sendo que a presente ação foi proposta em 06/12/2013, devendo-se, portanto, aplicar a prescrição trintenária. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. PROVADO. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante conseguiu se desincumbir de provar fato constitutivo do seu direito quanto ao alegado salário extrafolha. Sobre o tema, o Tribunal Regional fundamentou que « o conjunto probatório revela a existência de pagamento a latere porquanto, além da existência de dois recibos salarias (fls. 444 e ss.), com valores diferentes e correspondentes ao mesmo mês trabalhado, a prova testemunhal, consoante depoimentos já transcritos na r. sentença, corrobora as alegações da exordial, demonstrando o pagamento por fora «. Portanto, não há ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que o ônus probatório foi devidamente considerado e as provas foram contrárias aos interesses dos recorrentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a conclusão da sentença no sentido de que a reclamante não exercia cargo de confiança, pelo que são devidas as horas extras pleiteadas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão oposta e entender que a reclamante exercia cargo de confiança, na forma do CLT, art. 62, II, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra limitação nesta instância extraordinária, conforme Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO CLT, art. 384. A decisão regional foi proferida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 em 14/09/2021 (tema 528), no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no CF/88, art. 5º. O CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pela reclamante, em razão de situação vexatória. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático probatório para tanto. Contudo, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que « considerou a r. sentença a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a personalidade e o poder econômico do ofensor e do ofendido. Dessarte, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral está dentro dos critérios de ponderação que o caso concreto comporta « e que « ao terem se utilizado, de forma indevida, do nome da autora para constituir empresa, atribuindo-lhe falsamente a condição de empresária, as reclamadas contribuíram para causar-lhe grandes constrangimentos, pois a possibilidade de a autora vir a ser responsabilizada por má gestão da empresa se mostra suficiente para revelar a existência de dano à esfera íntima da empregada «. Assim, diante dos parâmetros fáticos estabelecidos pelo Tribunal Regional, observa-se que o arbitramento não se mostra exorbitante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o Tribunal Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante com base na declaração de hipossuficiência. Ressaltou não haver nos autos elementos suficientes para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante, ao fundamento de que « a autora preencheu os requisitos necessários à sua concessão pois declarou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem que isso prejudique o próprio sustento e de sua família (fl. 56), o que não foi desconstituído pelas rés «. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59 PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Recurso de revista não conhecido. AVISO - PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2.011. PROJEÇÃO. RETIFICAÇÃO EM CTPS. Extrai-se do acórdão regional que a autora foi admitida em 11/03/1991 e dispensada em 22/03/2012, com aviso-prévio indenizado de 30 dias. Portanto, dispensada após a vigência da Lei 12.506/2011 que institui nova forma de contagem do aviso-prévio. Nos termos da Súmula 441/TST, «o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011, devendo, portanto, computar, para tanto, a projeção do aviso-prévio indenizado. No tocante ao tema, o Tribunal Regional, reformando a sentença, reconheceu devido à autora o pagamento total de 63 dias de aviso-prévio em obediência à Lei 12.506/2011. Ocorre que, nos termos do parágrafo único da Lei 12.506/2011, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. A interpretação conferida a essa disposição legal é a de que o trabalhador tem direito a 30 dias de aviso-prévio, acrescidos de três dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano de serviço completo. Precedentes. No caso, considerando o tempo de serviço da reclamante de 21 anos, o aviso-prévio proporcional de 63 dias, limitado a 60 dias, é acrescido dos 30 dias referente ao primeiro ano, perfazendo um total de até 90 dias. Assim, o Tribunal Regional, ao desconsiderar os 30 dias que todo empregado tem até um ano de serviço na mesma empresa, violou o Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único . Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO PAGO «POR FORA". NÃO INCLUÍDO NA CONDENAÇÃO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e os valores que integram o salário contribuição, objeto de acordo homologado, nos termos da Súmula 368/TST, I. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições previdenciárias relativas ao salário extrafolha, quando a parcela é reconhecida tão somente para fins de condenação em diferenças de 13º salário, férias, terço constitucional, FGTS e aviso-prévio indenizado, por não se tratar de condenação em pecúnia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 522.6640.3383.2835

970 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA.

Impetrante que busca a anulação da decisão que o excluiu dos quadros da PMERJ, ao argumento de que sentença condenatória criminal não previu tal penalidade. Impetrante que foi considerado culpado pelo crime de extorsão mediante sequestro, previsto art. 244, §1º cumulado com as agravantes do art. 70, II, «g e «l, do CPM, e condenado a 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Decisão na esfera administrativa, que reconhecendo que o impetrante feriu os preceitos estatutários da corporação, notadamente no que se refere ao envolvimento de militares em extorsão, concussão e corrupção, concluiu pela existência de transgressão disciplinar de natureza grave, justificando a sua exclusão dos quadros da corporação, nos termos do art. 47, §1º, art. 91, VI e art. 121, todos da Lei Estadual 443/81 - EPMERJ, c/c art. 13, IV, «a do Decreto Estadual 2.155/78, em razão de ter adotado conduta diversa daquela desejada de um membro da Corporação, independente da responsabilidade criminal. Caso em que não foi instaurado processo administrativo para a apuração do crime em questão, mas sim para a apuração da existência de transgressão disciplinar, sendo certo que a ratio do entendimento firmado pelo STF, citado pelo impetrante a seu favor, reconhece a incompetência da esfera administrativa para condenar os membros da corporação à pena de exclusão dos quadros da corporação em razão da apuração de crimes comuns, ou seja, quando não se tratar de crime militar. Inexistência de impedimento à instauração de processo disciplinar por parte da Administração Pública, para a apuração de transgressão disciplinar, em se tratando de fato criminoso, podendo esta apurá-la, e concluir pela aplicação de sanção disciplinar ao servidor público ou miliar, inclusive para lhe impor pena de exclusão dos seus quadros, como se deu no caso, sendo certo que nem sempre há coincidências de ilícitos que podem repercutir nas esferas penal e administrativa, caracterizando um crime e uma transgressão disciplinar pelo mesmo fato. Inteligência da súmula 565-STF: «É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta. Ausência de qualquer prova pré-constituída a justificar acerca da ilegalidade ou ilegitimidade do ato combatido a justificar a pretendida revogação em sede de mandado de segurança. Precedentes. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.... ()

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Doc. VP 902.7662.3608.1289

971 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . QUESTÃO PRELIMINAR. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. A parte interpõe agravo contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal. A análise dos requisitos da apólice do seguro garantia traz muitas questões que excedem os limites de análise de um recurso de caráter extraordinário, como o ora sob análise, e o remetem à apreciação do juízo de execução. Mantém-se o indeferimento do pedido . Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR. ATIVIDADE DE CARGA E DESCARGA . SÚMULAS 296 e 297, I, DO TST. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou ter havido acúmulo das funções de carga e descarga com as de venda. O TRT não decidiu com base na divisão do ônus probatório, pelo que se revela inespecífica a alegação de violação aos arts. 313, I, do CPC e 818 da CLT. Além disso, não houve prequestionamento da tese de violação ao CLT, art. 456 (Súmula 296/TST, I). Os arestos colacionados às fls. 6.889 e 6.890 são inespecíficos, pois não tratam da acumulação das funções de carga e descarga com as de venda. Não reúnem, portanto, as mesmas premissas fáticas que embasaram a decisão regional (Súmula 296/TST, I). Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE COMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA . SÚMULA 126/TST . O TRT deferiu diferenças de comissões ao fundamento de que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos documentação que esclarecesse acerca da correta forma de cálculo dessas verbas. A alegação da Reclamada, no sentido de que o Reclamante tinha conhecimento da forma como as comissões eram calculadas, ou de que o pagamento era feito regularmente, encontra óbice na Súmula 126/TST, uma vez que não se coaduna com a conclusão do Tribunal Regional quanto à matéria fática. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O TRT concluiu que, pela exigência de comparecimento diário no início e término da jornada, bem como pela definição das rotas de visitas aos clientes do dia, a Reclamada tinha condições de exercer o controle do horário de trabalho de seu empregado. Assim, desenquadrou o Reclamante da exceção prevista no, I do CLT, art. 62. O acolhimento da tese de que « não restou clara a possibilidade de controle de jornada « vai de encontro com a conclusão do Tribunal Regional quanto à matéria fática, o que faz com que o recurso esbarre no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VALE - REFEIÇÃO. DIFERENÇAS. TRABALHO AOS SÁBADOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338/TST, I. O TRT deferiu diferenças de vale refeição após reconhecer ter havido trabalho aos sábados. A Reclamada defende que o autor não comprovou o labor aos sábados. Afastada a incidência da exceção do CLT, art. 62, I, a comprovação da ausência do trabalho aos sábados é ônus da Reclamada, nos termos do item I da Súmula 338/TST. O recurso esbarra, portanto, no óbice da Súmula 333/TST, uma vez que a matéria já se encontra sumulada nesta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DESCONTOS ILEGAIS. COBERTURA DE PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS. CLT, art. 462, § 2º. SÚMULA 126/TST. O TRT condenou a Reclamada à devolução dos descontos efetuados para cobrir sumiço de mercadorias e devolução de cheques de clientes. Nos termos do CLT, art. 462, § 2º, os descontos no salário do empregado, em caso de prejuízo, só serão possíveis, caso comprovado dolo, ou quando esta possibilidade tenha sido acordada. A empresa não se desincumbiu de provar tais fatos impeditivos do direito do autor, o que faz com estejam indenes os arts. 462 e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O acolhimento da tese de que havia autorização para os descontos faz com que o recurso esbarre no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional do Trabalho condenou a Reclamada ao pagamento da dobra das férias não gozadas ao fundamento de que o empregador impunha a venda do terço das férias. A Reclamada argumenta que « não houve nos autos provas de que a Recorrente obrigava a parte Recorrida na conversão do período, ônus que competia à parte Recorrida «. Incide ao caso o óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VENDEDOR. SÚMULA 333/TST. O TRT condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por ter atribuído ao empregado o encargo de transportar valores. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido de que a atribuição da tarefa de transportar valores a empregados que não atuam no ramo da segurança pública configura dano moral in re ipsaI. Assim, incide ao caso o óbice contido na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SÚMULA 333/TST. O TRT condenou a Reclamada a devolver os valores descontados a título de contribuição assistencial. A jurisprudência desta Corte, por meio do Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST, com apoio na Súmula Vinculante 8/STF, firmou o entendimento de que a imposição de contribuição assistencial em favor de entidade sindical a empregados a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização, consagrados nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF/88. Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE PLR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO TRT. SÚMULA 422/TST, I. O TRT condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de PLR, uma vez que a empresa confessa que não houve o pagamento referente a determinados meses de trabalho . A Reclamada limita-se a argumentar que a dispensa por justa causa retira o direito ao PLR. A justa causa, contudo, foi revertida pelo acórdão regional. O recurso é, portanto, inespecífico, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento . JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. SÚMULA 126/TST. O TRT reverteu à justa causa após concluir que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o ato de improbidade imputado ao empregado. A Reclamada alega que há « robustas provas que demonstravam as ilegalidades perpetradas, cumprindo perfeitamente com o ônus que lhe competia «. Clara, portanto, a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 333/TST. O TRT condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º após reverter a justa causa. A matéria não suscita mais debate nesta Corte Superior, uma vez que se consolidou o entendimento de que a reversão da justa causa em juízo não afasta a incidência da multa do CLT, art. 477, § 8º. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. SÚMULA 126/TST. O TRT condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial em razão das jornadas demasiadamente extensas . A Reclamada argumenta que a parte não trouxe aos autos qualquer prova da jornada excessiva . Uma vez que o Regional reconheceu ser excessiva a jornada, a adoção da tese recursal implicaria revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em recurso de revista (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento . PROJEÇÃO DO AVISO - PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CLT, art. 487, § 1º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST, I. A tese recursal, no sentido de que « a projeção do aviso prévio não tem o condão de elastecer o contrato de trabalho «, não foi objeto de prequestionamento no acórdão regional (Súmula 297/TST, I). Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. O recurso encontra-se desaparelhado com relação a este tema. A Reclamada não tece nenhuma argumentação, limitando-se a transcrever o trecho do acórdão regional que decidiu a respeito. Não há indicação de violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme. Óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA ADC 58. O TRT determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária. Assim, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para adequar o acórdão regional à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA ADC 58. No julgamento das ADCs 58 e 59, em conjunto com as ADIs 5.857 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que « para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, caput, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado «. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 315.0540.5963.7990

972 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INTERVALODO art. 384DACLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Delimitação do acórdão recorrido: « A CLT, em seu Título III, fixa normas especiais de tutela do trabalho e dedica seu Capítulo III à proteção do trabalho da mulher. O CLT, art. 384, que compõe esse Capítulo, estabelece que: (...) Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. O referido dispositivo integra a redação originária do Texto Consolidado e, com o advento da CF/88-88 e a edição da Lei 7.855/1989 que revogou vários artigos do Capítulo III mencionado, muita polêmica surgiu acerca da recepção, ou não, do art. 384 pela nova ordem constitucional. (...) O maior desgaste natural da mulher trabalhadora foi objeto de preocupação do Constituinte de 1988, porquanto estabeleceu diferentes requisitos para a obtenção da aposentadoria por homens e mulheres, por exemplo. Assim, como se reconhece o maior desgaste da mulher trabalhadora que, por vezes, tem dupla jornada (pessoal e profissional), é justificável o tratamento diferenciado no que tange à sua jornada e período de descanso. Em vista disso, não se pode invocar o princípio da isonomia para igualar indiscriminadamente homens e mulheres que têm condições físicas diversas. (...) Ante todo o exposto, (...) em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, curvo-me à posição do Tribunal Superior do Trabalho, para considerar recepcionado o CLT, art. 384 pela CF/88-88 . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto(art. 896-A, § 1º, parte final, daCLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT registrou que « apesar de a testemunha Sabrina não ter laborado juntamente com a reclamante por todo o período, revelou a prática adotada no reclamado para burlar a correta a anotação das jornadas na agência de Jacaraípe. Concluiu que a reclamante se desincumbiu «do ônus de provar que os cartões de ponto não retratavam fielmente a jornada cumprida « e manteve a sentença « que condenou o banco réu ao pagamento de horas extras no período trabalhado na referida agência". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2107 JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA. SÚMULA 126/TST Sustenta a parte que ficou trancada por horas numa sala prestando esclarecimentos e que não tinha conhecimento prévio de que se tratava de procedimento administrativo disciplinar. Argumenta que a justa causa foi medida desproporcional. No caso, o TRT entendeu que não houve nenhuma irregularidade formal do PAD, e concluiu que os fatos constatados revelam falta grave a ensejar a dispensa por justa causa da reclamante. Registrou que « não se verifica a apontada ilegalidade da justa causa aplicada à autora, nem sob o ponto de vista formal, tampouco sob a ótica da autoria e materialidade dos fatos a ela imputados"; que «foi permitido à autora tomar conhecimento prévio dos fatos (art. 3º, III, Lei . 9.748/99), bem como de se defender pessoalmente das acusações que lhe estavam sendo dirigidas (art. 3º, III, Lei . 9.784/99). (...) Se devidamente garantido à parte autora o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos apresentados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV «, da CF/88. Assentou ainda que, « o fato grave que enseja a aplicação da justa causa foi não ter registrado a sobra de numerário como diferença de caixa a maior e comunicado o seu superior hierárquico, tal como estabelecia a norma interna, seguido do depósito na conta pessoal". Diante desse contexto, o Regional concluiu que foi cometida falta grave pela reclamante, suficiente a configurar justa causa. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 139.4995.8551.1414

973 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER - CLT, art. 384. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁIO SUPERE TRINTA MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Insurgência recursal contra o acórdão do TRT, no qual limitado o deferimento do intervalo do CLT, art. 384 aos dias em que o labor extraordinário superou 30 minutos. Entendimento contrário à jurisprudência desta Corte. Circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER - CLT, art. 384. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁIO SUPERE TRINTA MINUTOS. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do CLT, art. 384. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁIO SUPERE TRINTA MINUTOS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há condição alguma à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher, porquanto o CLT, art. 384 não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a sua concessão. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR até 24/03/2015, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 439.3392.2340.5836

974 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO -

Descabimento - Suspensão de julgamento determinada em recursos extraordinários mencionados nas razões recursais, envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos, que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto. ... ()

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Doc. VP 515.6027.8595.9512

975 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

Da preliminar ... ()

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Doc. VP 663.0020.5883.3195

976 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. REMUNERAÇÃO - PRÊMIO PRODUÇÃO. INTEGRAÇÃO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - REABRITRAMENTO . MINUTOS RESIDUAIS - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA - HORAS EXTRAS. MULTA DO CLT, art. 477. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - No tocante ao tema Remuneração - Prêmio Produção - Integração, a situação fática descrita atrai o óbice da Súmula 126/STJ, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Acrescente-se que o Tribunal Regional não examinou a matéria sob o enfoque do Acordo Coletivo, o que torna inviável o exame da matéria em sede extraordinária de jurisdição, nos termos da Súmula 297/STJ. Ileso o CF/88, art. 7º, XXVI. 2 - Quanto ao Adicional de Periculosidade, o Tribunal Regional, diante dos elementos constantes dos autos, inclusive laudo pericial, insuscetível de revisão, a teor do que dispõe a Súmula 126/STJ, concluiu que o reclamante trabalhava em condições perigosas, com exposição permanente a inflamáveis, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, I. 3 - Honorários Periciais - Rearbitramento. Multa referente a emissão da PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - Exclusão. A parte agravante, nas suas razões do recurso de revista, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, as Súmulas que entende contrariadas e os arestos que entende divergentes, de modo que resta evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 4 - Minutos Residuais - Horas Extras. A decisão do Tribunal Regional apresenta conformidade com a Súmula 366/STJ, aspecto que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. 5 - Intervalo Intrajornada - Horas Extras. Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato argüido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 333. Acrescento, ainda, que o Tribunal Regional aplicou o entendimento constante na Súmula 437, I e III, do TST. Assim, pacificado o entendimento do TST acerca das matérias trazidas à discussão, é inviável a configuração de divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/STJ, bem como restam incólumes os dispositivos tidos por violados, uma vez que a aplicação do entendimento pacífico desta Corte reflete a interpretação dos dispositivos que regem as matérias em questão, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito. 6 - Multa do CLT, art. 477. Para que a tese da reclamada fosse examinada, seria necessário o reexame da prova. Ocorre que o Tribunal Regional, soberano na análise desta, consignou que « não há comprovação do pagamento tempestivo das verbas rescisórias . Com isso, deu-se a exata subsunção do quadro fático descrito ao conteúdo da norma pertinente, contida no CLT, art. 477, o qual, por consequência, permanece ileso. Incide, pois, o óbice da Súmula 126/TST. 7- CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 671.5654.8533.8462

977 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS.

1.

Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelos réus MARCOS VINICIUS RODRIGUES VERÍSSIMO, RODRIGO CUSTÓDIO DE SOUZA e PABLO FERNANDES DA SILVA, visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, que condenou os réus MARCOS VINÍCIUS e RODRIGO às penas de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 194 DM, no valor unitário mínimo, pelo crime do art. 33, caput da Lei 11.343/2006, e às penas de 01 (um) ano de reclusão e 10 DM, no valor unitário mínimo, pelo crime do CP, art. 180, em concurso material, e condenou o réu PABLO à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, mais 194 DM, no valor unitário mínimo, pela prática do crime do art. 33 caput da Lei 11.343/2006, absolvendo todos quanto ao crime da Lei 11.343/2006, art. 35, com fundamento no CPP, art. 386, VII. Fixou-se o regime prisional aberto, foram substituídas as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, prestação pecuniária no valor correspondente a 30 (trinta) cestas básicas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e prestação de serviços à comunidade, à razão de 9 (nove) horas semanais. As prisões preventivas foram revogadas, consideradas incompatíveis com os termos da Sentença (indexes 377 e 462). Os alvarás de soltura de todos os réus foram devidamente cumpridos, conforme se verifica nos indexes 414, 417 e 422. A Defesa técnica do réu PABLO opôs embargos de declaração, perseguindo a detração penal, com fundamento no art. 387, parágrafo 2º do CPP (index 438), os quais não foram acolhidos (index 468). ... ()

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Doc. VP 779.5123.6307.3637

978 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de exclusão do vínculo empregatício reconhecido em juízo, ao argumento de que o contrato existente entre as partes era de representação comercial e que o Tribunal Regional desrespeitou as regras de distribuição do ônus da prova. O Tribunal Regional consignou que a prova produzida demonstrou a subordinação jurídica e declarou que as condições fáticas levantadas revelam a existência de vínculo de emprego. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação do CLT, art. 879, § 7º, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 881.5920.7826.1835

979 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

Nos termos do § 2º do CPC, art. 282, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. ÍNDICE DE REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Os reclamados alegam que o índice de reajuste fixado no título executivo foi aquele previsto no regulamento do Plano de Previdência Privada, devendo ser aplicado o INPC, uma vez que o reclamante não fez a opção pelo reajuste com base no IGP-M. Apontam violação do art. 5º, II e XXXVI, da CF. No acórdão recorrido, ficou consignado que os cálculos foram realizados com a utilização do INPC. Nesse contexto, o recurso, como posto, não demonstra interesse recursal das reclamadas. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 5º, II, da CF, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou da TR como índice de correção monetária, tendo fixado somente a incidência dos juros de mora. Logo, encontra-se omissa, nos termos do item iii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impondo-se sua adequação ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 417.6922.3611.8740

980 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal da reclamada contra o acórdão do regional, no qual mantida a sentença quanto ao deferimento do adicional de periculosidade, com base no laudo pericial. Argumenta não ser absoluta a prova pericial e que no laudo há erro jurídico. Aduz, ainda, que a parcela só deve ser deferida nos casos em que se ultrapassa o limite legal de armazenamento, situação que afirma não existir. O exame das alegações somente seria possível com o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. O que encontra óbice na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação da Lei 8.177/1991, art. 39, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, encontra-se omissa, nos termos do item iii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impondo-se sua adequação ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 289.7629.1763.6691

981 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do CLT, art. 879, § 7º, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMDA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE GARANTIA DE EMPREGO APÓS PROMOÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de restabelecer a sentença que deferiu a indenização por danos morais, ao argumento de que foi pressionado a participar de um processo seletivo para ocupar outro cargo, com a promessa de que poderia ser remanejado para a antiga função, com garantia de emprego no novo cargo por 24 meses, tendo, no entanto, sido demitido poucos meses depois. O Tribunal Regional entendeu que não foi comprovado qualquer ato ilícito por parte da reclamada, registrando a existência de prova dividida e que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova de que houve promessa de garantia de emprego no novo cargo. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 505.6857.6799.3386

982 - TST. PROCESSO QUE CORRE JUNTO COM O RR-1000932-43.2017.5.02.0050 I-RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido. II-RECURSO DE REVISTA DE HELIBASE SERVIÇOS, COMÉRCIO E MANUTENÇÃO AERONAUTICA LTDA e PACALU PARTICIPAÇÕES EIRELI. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A parte não observou a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Desatendido o requisito em questão, é inviável o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA DA LUMBER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E TUCSON AVIAÇÃO LTDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. Extrai-se dos autos que o Juízo monocrático a quo concedeu efeito modificativo à decisão de embargos opostos à r. sentença sem, contudo, oportunizar à parte ora recorrente manifestação prévia. O TRT também manteve a decisão sem declarar a sua nulidade, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não vislumbrar prejuízo processual à parte. Nos termos do item I da OJ/SbDI-1/TST 142, a decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo, sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária, é passível de nulidade. No entanto, este entendimento denota uma possibilidade, sem caráter absoluto, na medida em que não se pode olvidar a regra primária estabelecida no CLT, art. 794 no sentido de que «Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.. O citado diploma legal é baseado em princípios fundamentais do processo, sobretudo os da efetividade, da economia e da celeridade processuais, este último alçado ao patamar constitucional (inciso LXXVIII da CF/88, art. 5º). Precedentes. No caso dos autos, as recorrentes se limitam a denunciar a ausência de intimação prévia no caso de ser concedido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos a r. sentença. Após, indicam a violação de dispositivos, da CF/88 e de lei, sem apontar nenhum prejuízo advindo da omissão do juízo monocrático. Tratando-se de vício originado na r. sentença, houve a oportunidade de impugnar tanto a alegada nulidade quanto a questão de fundo em relação ao mérito do apelo por meio do recurso ordinário interposto. É cediço que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade. Nesse contexto, não há dúvidas de que foi assegurado plenamente o contraditório e a ampla defesa à parte. Destarte, o magistrado apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento do direito de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação dos indigitados artigos, da CF/88 e da legislação federal. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta e. 7ª Turma do TST, notadamente diante dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 3º, §2º, da Lei 5.889/1973, é o de que a mera relação de coordenação entre as entidades empresariais consubstancia-se em circunstância bastante para a configuração de grupo econômico . Precedentes. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que as empresas formavam conglomerado que reunia esforços para execução de um objetivo comum, reconheceu, pois, que havia uma relação de coordenação entre as empresas e que « as empresas atuam em conjunto, sob idêntica direção (Marco Antônio Audi e Cesar Parizoto) . Nesse passo, não há como se afastar a existência de grupo econômico entre as rés. A decisão do Regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST em face da alegada violação aos dispositivos de lei. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista do autor conhecido e provido e recursos de revista das rés não conhecidos.... ()

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Doc. VP 164.5065.6512.6760

983 - TST. PROCESSO QUE CORRE JUNTO COM O RR-1001502-29.2017.5.02.0050. I-RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .

1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido. II-RECURSO DE REVISTA DE HELIBASE SERVIÇOS, COMÉRCIO E MANUTENÇÃO AERONAUTICA LTDA e PACALU PARTICIPAÇÕES EIRELI. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A parte não observou a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Desatendido o requisito em questão, é inviável o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA DA LUMBER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E TUCSON AVIAÇÃO LTDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. Extrai-se dos autos que o Juízo monocrático a quo concedeu efeito modificativo à decisão de embargos opostos à r. sentença sem, contudo, oportunizar à parte ora recorrente manifestação prévia. O TRT também manteve a decisão sem declarar a sua nulidade, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não vislumbrar prejuízo processual à parte. Nos termos do item I da OJ/SbDI-1/TST 142, a decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo, sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária, é passível de nulidade. No entanto, este entendimento denota uma possibilidade, sem caráter absoluto, na medida em que não se pode olvidar a regra primária estabelecida no CLT, art. 794 no sentido de que «Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.. O citado diploma legal é baseado em princípios fundamentais do processo, sobretudo os da efetividade, da economia e da celeridade processuais, este último alçado ao patamar constitucional (inciso LXXVIII da CF/88, art. 5º). Precedentes. No caso dos autos, as recorrentes se limitam a denunciar a ausência de intimação prévia no caso de ser concedido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos a r. sentença. Após, indicam a violação de dispositivos, da CF/88 e de lei, sem apontar nenhum prejuízo advindo da omissão do juízo monocrático. Tratando-se de vício originado na r. sentença, houve a oportunidade de impugnar tanto a alegada nulidade quanto a questão de fundo em relação ao mérito do apelo por meio do recurso ordinário interposto. É cediço que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade. Nesse contexto, não há dúvidas de que foi assegurado plenamente o contraditório e a ampla defesa à parte. Destarte, o magistrado apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento do direito de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação dos indigitados artigos, da CF/88 e da legislação federal. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta e. 7ª Turma do TST, notadamente diante dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 3º, §2º, da Lei 5.889/1973, é o de que a mera relação de coordenação entre as entidades empresariais consubstancia-se em circunstância bastante para a configuração de grupo econômico . Precedentes. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que as empresas formavam conglomerado que reunia esforços para execução de um objetivo comum, reconheceu, pois, que havia uma relação de coordenação entre as empresas e que « as empresas atuam em conjunto, sob idêntica direção (Marco Antônio Audi e Cesar Parizoto) . Nesse passo, não há como se afastar a existência de grupo econômico entre as rés. A decisão do Regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST em face da alegada violação aos dispositivos de lei. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista do autor conhecido e provido e recursos de revista das rés não conhecidos.... ()

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Doc. VP 164.5065.6512.6760

984 - TST. PROCESSO QUE CORRE JUNTO COM O RR-1001502-29.2017.5.02.0050. I-RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .

1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido. II-RECURSO DE REVISTA DE HELIBASE SERVIÇOS, COMÉRCIO E MANUTENÇÃO AERONAUTICA LTDA e PACALU PARTICIPAÇÕES EIRELI. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A parte não observou a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Desatendido o requisito em questão, é inviável o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA DA LUMBER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E TUCSON AVIAÇÃO LTDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. Extrai-se dos autos que o Juízo monocrático a quo concedeu efeito modificativo à decisão de embargos opostos à r. sentença sem, contudo, oportunizar à parte ora recorrente manifestação prévia. O TRT também manteve a decisão sem declarar a sua nulidade, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não vislumbrar prejuízo processual à parte. Nos termos do item I da OJ/SbDI-1/TST 142, a decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo, sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária, é passível de nulidade. No entanto, este entendimento denota uma possibilidade, sem caráter absoluto, na medida em que não se pode olvidar a regra primária estabelecida no CLT, art. 794 no sentido de que «Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.. O citado diploma legal é baseado em princípios fundamentais do processo, sobretudo os da efetividade, da economia e da celeridade processuais, este último alçado ao patamar constitucional (inciso LXXVIII da CF/88, art. 5º). Precedentes. No caso dos autos, as recorrentes se limitam a denunciar a ausência de intimação prévia no caso de ser concedido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos a r. sentença. Após, indicam a violação de dispositivos, da CF/88 e de lei, sem apontar nenhum prejuízo advindo da omissão do juízo monocrático. Tratando-se de vício originado na r. sentença, houve a oportunidade de impugnar tanto a alegada nulidade quanto a questão de fundo em relação ao mérito do apelo por meio do recurso ordinário interposto. É cediço que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade. Nesse contexto, não há dúvidas de que foi assegurado plenamente o contraditório e a ampla defesa à parte. Destarte, o magistrado apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento do direito de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação dos indigitados artigos, da CF/88 e da legislação federal. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta e. 7ª Turma do TST, notadamente diante dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 3º, §2º, da Lei 5.889/1973, é o de que a mera relação de coordenação entre as entidades empresariais consubstancia-se em circunstância bastante para a configuração de grupo econômico . Precedentes. Para a hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que as empresas formavam conglomerado que reunia esforços para execução de um objetivo comum, reconheceu, pois, que havia uma relação de coordenação entre as empresas e que « as empresas atuam em conjunto, sob idêntica direção (Marco Antônio Audi e Cesar Parizoto) . Nesse passo, não há como se afastar a existência de grupo econômico entre as rés. A decisão do Regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST em face da alegada violação aos dispositivos de lei. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista do autor conhecido e provido e recursos de revista das rés não conhecidos.... ()

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Doc. VP 191.2111.0005.9700

985 - STJ. Agravo interno em recurso especial. Aplicação do direito intertemporal. Enunciado administrativo 2/STJ. Processual civil. Recurso especial fundado em afronta ao CPC/1973, art. 535. Não caracterização. Concordata preventiva. Desistência. Oposição de um dos credores. Acórdão que confirmou a sentença homologatória da desistência da concordata com observação. Alegação de inovação recursal e de julgamento extra petita. Não ocorrência. Aplicação do efeito devolutivo da apelação. CPC/1973, art. 515, §§ 1º e 2º e do brocado da mihi factum, dabo tibi ius. Inovação recursal em sede de recurso especial. Vedação. Agravo improvido.

«1 - Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ), «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 673.8831.0017.7241

986 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLVENDO OS RÉUS DA IMPUTAÇÃO RELATIVA À PRÁTICA DE 02 (DOIS) CRIMES DE LATROCÍNIO, UM CONSUMADO E UM TENTADO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE TEREM CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL, COM BASE NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, QUE MERECE PROSPERAR. POLICIAIS QUE ESTAVAM INDO PARA UMA REUNIÃO NO PRÉDIO ONDE RESIDE A AUTORIDADE QUE FAZEM A ESCOLTA, QUANDO, UM DELES, AO ESTACIONAR SUA MOTOCICLETA, FOI ABORDADO PELOS APELADOS E OUTROS COMPARSAS NÃO IDENTIFICADOS. AO PEDIR SOCORRO AOS COLEGAS DE FARDA, FOI ALVEJADO POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO PESCOÇO E NO TRONCO E, NA TROCA DE TIROS, OUTRO POLICIAL FOI ATINGIDO NA CABEÇA, MAS SOBREVIVEU. OS CRIMINOSOS, ENTÃO, SUBTRAÍRAM A MOTO E A ARMA DE FOGO DA VÍTIMA E SE DIRIGIRAM AO VEÍCULO QUE ESTAVA ATRAVESSADO NA RUA, SE DEPARANDO COM OUTRO POLICIAL DA ESCOLTA, MAS CONSEGUIRAM EMPREENDER FUGA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE HARMÔNICAS COM OS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM OS FATOS, E COM OS LAUDOS DE EXAME PERICIAL. APELADOS RECONHECIDOS DENTRE VÁRIOS INDIVÍDUOS CONSTANTES DAS FOTOS DO ÁLBUM DA DELEGACIA, POR DOIS POLICIAIS QUE TAMBÉM INTEGRAVAM A ESCOLTA QUE AS VÍTIMAS TRABALHAVAM. APESAR DE UM DELES NÃO TER CONFIRMADO O RECONHECIMENTO PESSOALMENTE EM JUÍZO DO SEGUNDO APELADO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE FOI REALIZADA MAIS DE SETE ANOS APÓS OS FATOS, ISSO NÃO RETIRA A CREDIBILIDADE DE SUAS DECLARAÇÕES E NEM DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA, LOGO APÓS O OCORRIDO, EIS QUE CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PERÍCIA QUE ATESTOU A PRESENÇA NO LOCAL DOS FATOS DE CARTUCHOS E ESTOJOS DE TRÊS CALIBRES NOMINAIS DISTINTOS, A EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE DIVERSIDADE DE ARMAS. DIANTE DESTE CENÁRIO FÁTICO PROBATÓRIO, INDUBITÁVEL QUE OS APELADOS SÃO DOIS DOS AUTORES DOS CRIMES DE LATROCÍNIO, UM CONSUMADO E UM TENTADO. A DESPEITO DA SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE APENAS UMA PESSOA, A PLURALIDADE DE VÍTIMAS ATINGIDAS IMPÕE O RECONHECIMENTO DO CONCUSOSO FORMAL IMPRÓPRIO. QUANTO À DOSAGEM DA PENA, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELADO, EXASPERA-SE DA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) AS PENAS BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES, CARACTERIZADOS POR 05 (CINCO) CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, POR FATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE. QUANTO AO SEGUNDO APELADO, FIXA-SE AS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. NA SEGUNDA FASE, CONTUDO, EXASPERA-SE A PENA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POIS OSTENTA UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 05.10.2007. NA TERCEIRA FASE, RECONHECIDA A TENTATIVA, EIS QUE, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES, O EVENTO MORTE NÃO SE CONSOLIDOU EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS, TENDO O CRIME SE APROXIMADO DA CONSUMAÇÃO, REDUZ-SE A PENA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). RECURSO PROVIDO, PARA CONDENAR OS APELADOS PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE LATROCÍNIO, UM CONSUMADO E UM TENTADO, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, O PRIMEIRO AS PENAS DE 40 (QUARENTA) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E O SEGUNDO ÀS PENAS DE 38 (TRINTA E OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.

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Doc. VP 816.8633.4619.2476

987 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I. AGRAVO DO RECLAMADO . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

É firme o entendimento desta Corte de que o depósito recursal e o recolhimento das custas devem ser efetuados pelas partes que figuram na relação processual, não se admitindo, portanto, o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Ademais, registre-se que ao caso em exame não incidem as disposições do art. 1.007, §2º, do CPC e da OJ 140 da SDI-I desta Corte, uma vez que não trata de insuficiência no recolhimento das custas processuais, mas de sua completa inexistência. Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO DA RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT BANCÁRIA 2018/2020. TEMA 1.046/STF. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A SDI-I desta Corte já firmou o posicionamento de que, a teor do que dispõe a Súmula 109/TST, é inviável a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas em juízo, eis que aquela verba tem por objetivo remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora diária. Excepcionam-se desta regra as situações jurídicas dos empregados da Caixa Econômica Federal, os quais, não enquadrados no CLT, art. 224, § 2º, optam pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial, nos termos da OJT 70 da SDI-I/TST (E-RR-11046-46.2016.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2022).2. No entanto, no caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva (11ª da CCT dos bancários de 2018/2020) em que se previu expressamente a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. A tese da Suprema Corte é a de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Portanto, a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que os direitos de disponibilidade relativa poderão ser alvo de negociação coletiva, em que são previstas contrapartidas recíprocas entre trabalhadores e empregadores. 4. À luz da tese jurídica firmada no Tema 1.046/STF, a jurisprudência desta Corte vem firmando o entendimento de que é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, por compreender que a hipótese versa sobre direito de disponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Precedentes das 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, e 8ª Turmas do TST. 5. Em virtude disso, verifica-se que o acórdão regional recorrido, ao autorizar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, garantiu vigência à 11ª cláusula da CCT bancária de 2018/2020, decidindo, pois, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, a pretensão da obreira esbarra nos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 200.9270.3000.2800

988 - STJ. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de direito litigioso rosto dos autos. Ato de averbação. Procedimento de arbitragem. Possibilidade. Confidencialidade. Preservação. Ordem de preferência da penhora. Excessiva onerosidade não demonstrada. Julgamento. CPC/2015.

«1 - Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/05/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2016 e concluso ao gabinete em 09/01/2017. ... ()

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Doc. VP 552.1186.4605.5904

989 - TJMG. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DE INÉPCIA - CARTÃO CONSIGNADO - PESSOA ANALFABETA - VÍCIO DE FORMA - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - NULIDADE RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - MUDANÇA ENTENDIMENTO STJ -

AEREsp. Acórdão/STJ - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS ABORRECIMENTOS - PARCIAL PROVIMENTO. ... ()

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Doc. VP 475.1208.7454.0278

990 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que, «no lapso compreendido entre 25/03/2015 e 10/11/2017, devem os créditos trabalhistas serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E. Para o lapso anterior, até 24/03/2015, e posterior, a partir de 11/11/2017, remanesce a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. É nesse contexto que o acórdão do Regional incorreu em provável violação da CF/88, art. 5º, XXII ao adotar parâmetros inadequados de correção monetária, afrontando o direito de propriedade. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO Por imperativo lógico-jurídico, será analisado primeiramente o recurso de revista interposto pela reclamante e pela reclamada e não o agravo de instrumento da reclamada. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - De acordo com a literalidade do CLT, art. 384: « em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho «. 3 - No caso concreto, o Tribunal Regional condenou ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. Todavia, limitou tal condenação aos dias em que o labor extraordinário foi superior a 30 minutos. 4 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o CLT, art. 384 não condiciona a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher a um tempo mínimo de sobrelabor, ou seja, não há limitação temporal. Julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que tejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6- No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que, «no lapso compreendido entre 25/03/2015 e 10/11/2017, devem os créditos trabalhistas serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E. Para o lapso anterior, até 24/03/2015, e posterior, a partir de 11/11/2017, remanesce a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.. 7 - É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII ao adotar parâmetros inadequados de correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO SEM ASSINATURA. CLT, art. 464. ÔNUS DA PROVA O TRT ressaltou que a «prova do pagamento das verbas trabalhistas se faz por meio de recibo devidamente assinado pelo empregado ou comprovante de depósito em conta bancária, sendo da empregadora o ônus de apresentar tais documentos (CLT, art. 818, c/c CPC/2015, art. 373, II), ante o princípio da aptidão da prova e o disposto no CLT, art. 464. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Esta Corte superior possui entendimento no sentido de que a comprovação do pagamento somente será válida se realizada por meio de recibo devidamente assinado ou mediante a apresentação do respectivo comprovante de depósito. Assim, o ônus da prova do pagamento dos salários é do empregador, nos termos do CLT, art. 818, II, visto que se trata de fato extintivo do direito do empregado. Há julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO CLT, art. 58 Há transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o Tribunal Regional entendeu que «qualquer desrespeito ao intervalo intrajornada, ainda que de poucos minutos, é suficiente para ensejar o pagamento integral pela violação, afastando-se a aplicação do art. 58, §1º, da CLT, na hipótese. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, em sessão realizada em 25/03/2019, firmou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: «A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.. Na ocasião do julgamento do referido Incidente de Recurso Repetitivo, decidiu-se não aplicar diretamente o CLT, art. 58, § 1º em relação ao intervalo intrajornada, embora o artigo tenha sido utilizado como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada. Desse modo, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional para adequá-la ao entendimento uniformizado no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Considerando o provimento do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «Ente privado. Correção monetária. Índice aplicável. Tese vinculante do STF, deve ser julgado prejudicado o agravo de instrumento da reclamada, que trata da mesma matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência.

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Doc. VP 206.4440.8000.8500

991 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Ato judicial. Excepcionalidade. Decisão interlocutória. Teratologia não demonstrada. Súmula 267/STF.

«1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Igarapava/SP, que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou realização de prova pericial, com adiantamento das custas periciais pela impetrante. ... ()

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Doc. VP 210.2063.3001.3000

992 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Impetração de mandado de segurança contra decisão judicial. Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade. Pagamento de honorários periciais, em ação civil pública. Responsabilidade do estado a que estiver vinculado o Ministério Público, autor da ação. Incidência, por analogia, da Súmula 232/STJ. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 91. Princípio da especialidade. Precedentes do STJ. Recurso em mandado de segurança improvido.

«I - Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 749.7101.3447.2133

993 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA EXAUSTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional consignou que não houve prova da jornada indicada na inicial, nem do dano existencial alegado. Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula 126/STJ, o que também afasta a transcendência da causa. Outrossim o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que realização excessiva de horas extras, por si só, não configura o dano existencial, que necessita ser comprovado. Precedentes. Incidem o teor do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não se constata nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide e não vincula o juízo ad quem, ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo, quanto à devolução da matéria impugnada ao TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 364, I, E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-I, AMBAS DESTA CORTE AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional, com respaldo na prova técnica, concluiu que « o reclamante, embora exercente das funções de motorista, permanecia habitualmente (e não de forma meramente eventual) no interior da edificação da reclamada (Bloco C, primeiro subsolo), aguardando ordens de serviço; e que na projeção vertical dessa mesma edificação (um subsolo abaixo) havia o armazenamento de combustível em condições inseguras, principalmente pelo fato de que se tratava de tanques de superfície (não enterrados) destinados à armazenagem de óleo diesel, para alimentação de geradores de energia .. Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula 126/TST. Destaque-se que o acórdão regional foi proferido conforme a Súmula 364, I e com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I, ambas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE SALARIAL DE AGOSTO DE 2016. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, o Tribunal Regional registrou que, « não comprovado o pagamento das diferenças decorrentes do reajuste normativo incidente a partir de agosto de 2016, devido ao autor por força da projeção do aviso prévio indenizado, motivado pelo qual fica mantida a sentença também neste ponto. . Incidência da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO PAGO DE FORMA INDENIZADA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que a projeção do aviso-prévio indenizado integra ao tempo de serviço também para cálculo da parcela participação nos lucros e resultados. Precedentes. Incidem o teor do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo a Corte Regional determinado a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da « incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC , o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o Tribunal Regional consignou que: « O contrato firmado entre as partes em 19/02/2014 estipulava o cumprimento de jornada diária de 8 horas, com 44 horas semanais e 220 mensais (fls. 778/780). A ausência de acordo de compensação de horas ou a falta de previsão expressa sobre o trabalho aos sábados não apartam o reclamante do módulo geral de 8 horas diárias e 44 semanais, com a consequente adoção do divisor 220 (e não 200) para o cálculo das horas extras devidas. . Dessa forma, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula 126/STJ, o que também afasta a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 327.6373.9339.2344

994 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES AO LONGO DE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA CAUSA DE AUMENTO DISPOSTA NO ART. 40, IV DA LEI 11.343/06.

Pelo que se infere nos autos, a abordagem dos acusados não ocorreu de forma imotivada: a equipe do 6º BP recebeu informações da Agência Local de Inteligência do 3º BPAF e do BOPE no sentido de que Vinicius estaria utilizando uma motocicleta vermelha, de placas IOB9A32 para traficar entorpecentes. Por estes motivos, os fardados foram averiguar a verossimilhança dos informes e flagraram o acusado, dando comando de parada e emitindo sinais sonoros e luminsos. O réu desobedeceu a ordem de abordagem e a equipe saiu em perseguição para detê-lo, sendo ele abordado entre o portão e sua residência, na posse de «duas porções de maconha (totalizando 6,08 gramas); uma porção de cocaína (pesando de 1,00g); um revólver calibre .22; R$ 1.573,00; U$ 940,00; e um aparelho celular". Neste momento, os agentes visualizaram J. C. correndo para os fundos da casa, na posse de uma sacola, prontamente dispensada no telhado do imóvel, sendo posteriormente constatado que havia no seu interior «27g de cocaína e uma balança de precisão. Neste contexto, rememora-se que o patrulhamento ostensivo é atividade inerente à Polícia Militar, nos termos do art. 144, §5º, da CF/88, e a fundada suspeita deu-se em razão do contexto fático do flagrante, aliado a informação de prévio envolvimento do acusado com as atividades ilícitas, já que era local de sabido intenso tráfico de drogas, o que autoriza o procedimento. Não há dúvidas de que os réus traziam consigo, mantinham em depósito e guardavam drogas destinadas à traficância, consistente em «duas porções de maconha, totalizando 6,08 gramas; uma porção de cocaína,  pesando 1,00g e uma porção de cocaína pesando 27g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A despeito de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva, todo o contexto da abordagem, somado ao porte de arma de fogo, a variedade de entorpecente e sua forma de acondicionamento, não deixam dúvidas quanto à atuação dos acusados na comercialização de entorpecentes naquele endereço. Assim, os réus vão condenados pelo 1º fato delituoso, pois plenamente configurada a conduta típica descrita na Lei 11.343/2006, art. 33. Prosseguindo, no que diz respeito ao crime de porte ilegal de arma de fogo (2º fato delituoso), a prova revelou-se clara em demonstrar que V. B. M. trazia consigo uma arma, calibre 22, cuja eficácia veio demonstrada no laudo pericial correspondente. No entanto, entendo ser mais adequado ao caso concreto o reconhecimento da majorante do Lei 11.343/06, art. 40, IV. Apesar de os delitos tipificados nas legislações 11.343/06 e 10.826/03 possuírem objeto de proteção distintos, claro é que a posse de arma de fogo no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes se dá com vistas a garantir o sucesso na mercancia ilegal, seja para assegurar pontos de venda dos estupefacientes, seja para intimidar adversários. Assim, compreendo que a presunção se faz no sentido de que a arma esteja sendo utilizada para estas finalidades ilícitas, enquanto a demonstração de que a posse do artefato bélico se destinava a fins diversos, incidindo em crime autônomo, é ônus da acusação, o que não restou esclarecido no caso concreto. Necessária, portanto, o reenquadramento da conduta típica a fim de reconhecer ao réu V. B. M. a majorante do art. 40, IV da Lei Antidrogas,  ficando absorvido o delito de arma de fogo pelo tráfico de drogas. Recurso provido a fim de condenar os réus nos seguintes termos:   a) J. C. N. como incursa nas sanções da Lei 11.343/06, art. 33, às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 677 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime fechado e b) V. B. M. como incurso nas sanções do art. 33 c/c art. 40, IV da Lei 11.343/06, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa, sendo a pena tornada definitiva neste patamar, em regime semiaberto. ... ()

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Doc. VP 682.6372.5345.6589

995 - TJRJ. Apelação Criminal. Lei 11.343/06, art. 33. Art. 35 c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV. Concurso material. Apelante condenado à pena total de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Violação de domicílio. Inocorrência. O crime de tráfico de drogas ostenta caráter permanente, pois o momento consumativo se prolonga no tempo. Assim, o Apelante encontrava-se em situação de flagrância, sendo dispensável, neste caso, a apresentação de mandado judicial, conforme excepciona o próprio CF/88, art. 5º, XII. Não há que se falar em violação de domicílio, pois a própria Constituição da República, em seu art. 5º, XI, excepciona a hipótese de flagrante delito. Existência de justa causa prévia para a entrada na residência. Cão farejador sinalizou o imóvel, e, ao entrar, foi direto para o quarto do Apelante onde foram encontrados 700 gramas «maconha distribuídos em 408 papelotes; 590 gramas de «cocaína distribuídos em 295 pinos; e 72 gramas de «crack, distribuídos em 400 pedras. Preliminar rechaçada. MÉRITO. Crime de tráfico demonstrado. Materialidade comprovada pelos laudos técnicos que atestam que as substâncias apreendidas são os entorpecentes popularmente conhecidos como «maconha, «cocaína e «crack". Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Policiais ouvidos em Juízo esclareceram que no dia dos fatos todos os membros da equipe usavam câmeras corporais possibilitando que a ação fosse gravada. Circunstâncias da prisão do Apelante, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas denotam a sua finalidade mercante. Crime da Lei 11.343/06, art. 35 também demonstrado. Localidade dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho - CV, extremamente estruturada e violenta. Os territórios de venda de drogas são disputados ferozmente pelas facções criminosas atuantes no Estado, que travam verdadeiras guerras que custam sangue de muita gente humilde e honesta. Esses organismos criminosos exercem verdadeiros monopólios, e só permitiriam que uma pessoa tivesse em depósito drogas dentro de seus domínios se a eles estivesse associado. As circunstâncias que culminaram com a prisão do Apelante deixam indene de dúvidas que ele integrava a referida organização criminosa. Animus associativo demonstrado. Com o reconhecimento da prática do crime de associação para fins de tráfico mostra-se inviável a incidência da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, sendo evidente que o Apelante integra organização criminosa e não é merecedor de tal benesse. Dosimetria do crime da Lei 11.343/06, art. 35, revista. No presente caso, NÃO foi apreendida nenhuma arma. Causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV na 3ª fase da dosimetria do crime de associação para fins de tráfico afastada. Frente ao patamar de pena fixado e diante das circunstâncias do caso concreto, o regime inicialmente fechado é o adequado. Art. 33, § 2º «a, do CP. Ultrapassado o limite imposto no CP, art. 44, I, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Eventual detração penal deverá ser pleiteada junto ao Juízo da Execução em observância ao princípio do Juiz natural. O pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, somente para rever a dosimetria do crime de associação para fins de tráfico e, com isso, redimensionar a pena final do Apelante por infração aos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 em concurso material para 08 (oito) anos de reclusão, regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Mantida em todo o mais a sentença.

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Doc. VP 696.9222.6196.8938

996 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ (ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA) . LEI 13.467/2017. 1. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DA COTA PATRONAL DO INSS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 2. PARCELAMENTO DOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 3. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO CLT, art. 145. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO CLT, art. 145. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Ao apreciar a matéria em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quando não observado o prazo fixado no CLT, art. 145. No julgamento, ficou estabelecido que seriam atingidas as « decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «. Decisão regional reformada, para excluir a parcela da condenação. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu « conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial «. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. VP 523.5708.6648.3455

997 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto se constata a indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como a impugnação fundamentada, mediante cotejo analítico entre os trechos transcritos e os artigos apontados como violados. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . Ante possível violação da CF/88, art. 5º, II, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IV.1. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou TR como índice de correção monetária. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar, no julgamento do agravo de petição, como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 25/3/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV.2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. FATO GERADOR E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULA 368/TST, V. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal é contra a decisão que assentou, para o labor realizado a partir de 5.3.2009, que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo é a data da efetiva prestação dos serviços bem como determinou a incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266/TST e no CLT, art. 896, § 2º porquanto não verificada ofensa ao CF, art. 195, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 193.9241.1000.1800

998 - STJ. Honorários advocatícios. Execução. Prescrição intercorrente. Honorários em favor do executado. Descabimento. Causalidade. Ausência de sucumbência do exequente. Processual civil. Recurso especial. Trata-se de questão que envolve a interpretação do CPC/2015, art. 85 em causa em que houve extinção do processo por prescrição intercorrente. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 20.

«... A questão envolve interpretação do CPC/2015, art. 85, Código de Processo Civil em processo no qual houve extinção por prescrição intercorrente. ... ()

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Doc. VP 541.0431.1739.5169

999 - TJRJ. Apelação Criminal. RONIELE CHAVES DIAS foi condenado pelo crime previsto nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos na forma do art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, em concurso material, às penas de 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e 1775 (mil, setecentos e setenta e cinco) dias-multa, no menor valor fracionário, e DIEGO DIAS LEITE foi sentenciado nas penas do art. 33, § 4º, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, às penas de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e 207 (duzentos e sete) dias-multa, na mínima fração legal, substituída a sanção prisional por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo. Os acusados foram presos em flagrante no dia 24/05/2021. Foi negado ao denunciado RONIELE o direito de recorrer em liberdade. O acusado DIEGO foi solto por ordem parcialmente concedida no Habeas Corpus 0038017-71.2021.9.19.0000, no dia 01/07/2021. Recurso ministerial visando a condenação do acusado DIEGO DIAS LEITE, pela prática do crime do art. 35, caput, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, na forma da denúncia. Apelo defensivo de RONIELE CHAVES DIAS, requerendo a absolvição, sustentando a fragilidade probatória. Alternativamente, pretende seja afastada a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Recurso de apelação pela defesa de DIEGO DIAS LEITE pleiteando a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer a exclusão da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial para que o acusado DIEGO DIAS LEITE seja condenado pela prática do crime do art. 35, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, afastando-se o tráfico privilegiado, e o desprovimento dos apelos defensivos. 1. Aduz a denúncia que no dia 24/05/2021, na Avenida Paraíba, 534, bairro Dom Bosco, Volta Redonda, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, guardavam e mantinham em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar 106g (cento e seis gramas) de maconha, acondicionada em 01 (um) pequeno tablete parcialmente em volto por fita adesiva. Consta ainda que, nas mesmas condições de data e local, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, portavam 01 (uma) arma de fogo consistente em uma pistola, calibre .40 e 13 (treze) munições do mesmo calibre .40 sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta ainda que, em data que não se pode precisar, mas certamente anterior a 24/05/2021, os denunciados, de forma livre, voluntária e consciente, associaram-se entre si e a terceiras pessoas não identificadas, integrantes da facção criminosa dominante no local, a saber Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas em Volta Redonda. 2. O pleito absolutório merece ser acolhido. 3. Infere-se dos autos que foi apreendida significativa quantidade de drogas, arma de fogo e munições, mas não restaram claras as circunstâncias da abordagem e do ingresso dos militares nas moradias dos acusados. 4. Conquanto admissível a prolação de uma sentença condenatória com base nos depoimentos dos agentes da Lei, a hipótese é de dúvida quanto à legalidade da ação dos militares que, sem mandado e motivos justificáveis, abordaram o acusado DIEGO na porta de casa, ingressaram na sua residência e na do denunciado RONIELE, que ficava no mesmo quintal, e apreenderam materiais ilícitos. 5. Segundo os depoentes policiais militares, eles foram noticiados de que estaria ocorrendo tráfico na localidade, e quando lá chegaram, encontraram o acusado DIEGO no portão, sem estar portando nada de ilícito. Após isso, consoante os militares, o denunciado DIEGO autorizou o ingresso em sua residência, onde foram arrecadados uma balança e um radiotransmissor. Ele teria informado, ainda, que o corréu RONIELE estava em outra residência, onde foi encontrada toda a droga e o armamento. 6. Compartilho do posicionamento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a denúncia anônima de um suspeito por estar traficando não são elementos aptos a autorizarem a entrada dos militares na casa dos denunciados. Eventual confissão do fato, ou até a permissão para ingresso e revista na sua moradia não foi ratificada em juízo. Não há evidências de que foi expressa de forma livre e espontânea. Ademais, os militares não mencionaram que visualizaram atividade de movimento de venda no local, tampouco no entorno da moradia do apelante. Não é crível que alguém que possua material ilícito dentro de casa tenha, espontaneamente, franqueado ingresso, buscas e apreensão em sua residência. Soa no mínimo estranho que uma pessoa, ciente de que mantinha em depósito razoável quantidade de substância ilícita, autorize buscas em no local. 7. Com efeito, não se infere que havia prévio conhecimento de que estivesse ocorrendo crime na aludida residência. O encontro do material ilícito não torna válida a diligência. 8. Cabia aos policiais antes da abordagem, no mínimo, observarem o lugar para obterem provas mais robustas de que na casa estava ocorrendo algum crime. Nada justifica que os agentes da lei extrapolem a sua atribuição, passando ao largo de garantias constitucionais, notadamente a prevista no CF/88, art. 5º, XI, que consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 9. Ademais, como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais, portanto, é imperativa uma análise cuidadosa dos fatos narrados. 10. Concessa máxima vênia, a diligência realizada mostrou-se confusa. Os agentes da lei sequer sabiam precisar como era o local, quem morava lá, e como era a disposição das casas, demonstrando total descuido quanto ao domicílio das pessoas. Assim, cabe a reflexão: tudo é valido para se combater a criminalidade? Até a tolerância à violação de garantias constitucionais arduamente conquistadas em prol de um obscuro bem comum? Este tipo de pensamento dá azo ao temerário direito penal do inimigo. 11. Subsistem dúvidas quanto à prática do delito apurado, eis que toda a prova decorre de uma conduta inicial com indícios de haver passado ao largo das formalidades legais e constitucionais. 12. Em um estado democrático de direito não há margem para uma condenação criminal, com base em suposições, incertezas ou ações ilegais ou em descompasso com os mandamentos constitucionais. 12. Em tal contexto, aplicável o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição dos denunciados quanto aos crimes que lhes foram atribuídos. 13. Recursos conhecidos, negado provimento ao ministerial e providos os defensivos para absolver os recorrentes dos delitos a eles imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura em favor de RONIELE CHAVES DIAS. Façam-se as comunicações devidas.

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Doc. VP 326.3856.2859.2339

1000 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP - VÍCIO FORMAL QUE CONTAMINA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DESPROVIMENTO. 1.

Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência, que consiste em juízo de delibação prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos intrínsecos, o vício formal na veiculação do recurso de revista ou do agravo de instrumento retira ipso facto a transcendência do apelo. 2. No caso concreto, o recurso de revista patronal revela-se manifestamente deserto, haja vista a ausência de comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, descumprindo, por conseguinte, o disposto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019 e na Súmula 245/TST . 3. Ademais, não se aplica ao caso o disposto no CPC, art. 1.007, § 2º, uma vez que a jurisprudência dominante do TST segue no sentido de que o mencionado dispositivo se refere unicamente às hipóteses de insuficiência no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não se confundindo com ausência de recolhimento válido, caso em que não cabe a abertura de prazo para regularização do preparo. 4. Assim, o recurso de revista não atende aos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que o vício formal da deserção contamina a transcendência recursal, independentemente das questões de mérito que se pretendia discutir (horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e vale-alimentação) ou do valor da condenação ( R$ 80.000,00 ), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa, mormente em face da inviabilidade processual do recurso. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido . II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A discussão dos autos diz respeito à natureza jurídica do intervalo para recuperação térmica suprimido em contrato de trabalho iniciado anteriormente e findado posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, que conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, cujos efeitos são aplicados analogicamente ao caso, conforme a jurisprudência pacificada do TST. 3. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior, a inobservância de concessão dos intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, enseja o pagamento de horas extras correspondentes, independentemente da concessão do adicional de insalubridade (limitada a condenação à entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.359/19, que não mais prevê intervalos em razão de níveis de calor), aplicando-se, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71. 4. Por outro lado, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 5. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 6. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor (11/11/17), não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, devem ser aplicados aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 7. No caso dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se anteriormente e findou-se posteriormente à vigência da Lei13.467/17, sendo determinada a observância, por analogia, da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período a partir de 11/11/17, que confere natureza indenizatória à parcela. 8. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. Ou seja, se foi utilizada a analogia com o referido dispositivo da CLT, sua alteração em termos normativos não afasta a aplicação analógica pós reforma trabalhista, pois a hipótese disciplinada segue sendo a mesma. 9. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista obreiro não conhecido.... ()

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