Carregando…

(DOC. VP 682.6372.5345.6589)

TJRJ. Apelação Criminal. Lei 11.343/06, art. 33. Art. 35 c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV. Concurso material. Apelante condenado à pena total de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Violação de domicílio. Inocorrência. O crime de tráfico de drogas ostenta caráter permanente, pois o momento consumativo se prolonga no tempo. Assim, o Apelante encontrava-se em situação de flagrância, sendo dispensável, neste caso, a apresentação de mandado judicial, conforme excepciona o próprio CF/88, art. 5º, XII. Não há que se falar em violação de domicílio, pois a própria Constituição da República, em seu art. 5º, XI, excepciona a hipótese de flagrante delito. Existência de justa causa prévia para a entrada na residência. Cão farejador sinalizou o imóvel, e, ao entrar, foi direto para o quarto do Apelante onde foram encontrados 700 gramas «maconha» distribuídos em 408 papelotes; 590 gramas de «cocaína» distribuídos em 295 pinos; e 72 gramas de «crack», distribuídos em 400 pedras. Preliminar rechaçada. MÉRITO. Crime de tráfico demonstrado. Materialidade comprovada pelos laudos técnicos que atestam que as substâncias apreendidas são os entorpecentes popularmente conhecidos como «maconha», «cocaína» e «crack". Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Policiais ouvidos em Juízo esclareceram que no dia dos fatos todos os membros da equipe usavam câmeras corporais possibilitando que a ação fosse gravada. Circunstâncias da prisão do Apelante, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas denotam a sua finalidade mercante. Crime da Lei 11.343/06, art. 35 também demonstrado. Localidade dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho - CV», extremamente estruturada e violenta. Os territórios de venda de drogas são disputados ferozmente pelas facções criminosas atuantes no Estado, que travam verdadeiras guerras que custam sangue de muita gente humilde e honesta. Esses organismos criminosos exercem verdadeiros monopólios, e só permitiriam que uma pessoa tivesse em depósito drogas dentro de seus domínios se a eles estivesse associado. As circunstâncias que culminaram com a prisão do Apelante deixam indene de dúvidas que ele integrava a referida organização criminosa. Animus associativo demonstrado. Com o reconhecimento da prática do crime de associação para fins de tráfico mostra-se inviável a incidência da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, sendo evidente que o Apelante integra organização criminosa e não é merecedor de tal benesse. Dosimetria do crime da Lei 11.343/06, art. 35, revista. No presente caso, NÃO foi apreendida nenhuma arma. Causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV na 3ª fase da dosimetria do crime de associação para fins de tráfico afastada. Frente ao patamar de pena fixado e diante das circunstâncias do caso concreto, o regime inicialmente fechado é o adequado. Art. 33, § 2º «a», do CP. Ultrapassado o limite imposto no CP, art. 44, I, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Eventual detração penal deverá ser pleiteada junto ao Juízo da Execução em observância ao princípio do Juiz natural. O pedido de isenção ao pagamento de custas e taxas judiciárias face a hipossuficiência não prospera. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação. É da competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado. CPP, art. 804 e verbete 74, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, somente para rever a dosimetria do crime de associação para fins de tráfico e, com isso, redimensionar a pena final do Apelante por infração aos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 em concurso material para 08 (oito) anos de reclusão, regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Mantida em todo o mais a sentença.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote