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951 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 14. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA NA CUSTÓDIA DOS DADOS PESSOAIS DOS CLIENTES. CREDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GESTÃO DE RISCOS. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
-Revela-se o princípio da dialeticidade recursal como verdadeira obrigação à parte recorrente, consistente na necessidade de impugnar, especificamente, os fundamentos adotados pela sentença para o julgamento da demanda, trazendo à Instância Revisora os fatos e as teses jurídicas pelas quais compreende que a decisão meritória ou terminativa de primeiro grau deva ser cassada ou reformada. ... ()
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952 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE SE CONSUBSTANCIE O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO DA SBDI-1/TST SOBRE O TEMA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . A SBDI-1
decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017. No caso, o acórdão do Regional foi publicado na vigência da Lei 13.015/2014, e a parte recorrente não trouxe a transcrição do trecho relativo aos embargos de declaração. Desse modo, a ausência desse requisito formal impede o conhecimento do recurso de revista quanto ao aspecto, tornando inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL - TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O ora agravante, em razões de recurso de revista, efetuou a transcrição praticamente integral da petição de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre diversas questões veiculadas no recurso ordinário, não desenvolvendo, de forma individualizada, as teses que justificariam a pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional e sem proceder ao necessário cotejo analítico. Ao assim proceder, o recorrente não demonstra a esta instância extraordinária quais pontos teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de sua medida. A insuficiência de elementos retóricos para subsidiar o exame desta Corte atrai a incidência dos, II e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do CLT, art. 794, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Registre-se, ainda, que o Juiz é quem preside o processo e tem ampla liberdade na sua direção. Não obstante as alegações do autor, não há que se falar em nulidade da decisão, uma vez que o Tribunal Regional registrou o deferimento de prazo ao autor para a prestação de prova técnica emprestada. Consta na decisão registro expresso de que: « foi oportunizado prazo ao autor para a apresentação de prova emprestada... dispunha da possibilidade de produzir prova oral e documental específicas, considerando-se a desativação da obra em que atuou... o autor permanecia no escritório e, por volta de 1/2 horas por dia, ia para o campo, que consistia na construção do túnel... não há outra indicação nos autos, seja por via documental ou por qualquer outro subsídio técnico, de exposição acima dos limites permitidos a agentes periculosos/insalubres, durante a contratualidade «. Nesse contexto, em respeito à celeridade processual, não há que se declarar nulidade quando o ato atingiu sua finalidade e não foi demonstrado efetivo prejuízo à parte (CLT, art. 794). E foi exatamente o que se evidenciou no feito, pelo que estão indenes os dispositivos, da CF/88 e da legislação federal indigitados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT considerou que não foi juntada prova emprestada válida ou outros elementos hábeis a assegurar que houve, efetivamente, exposição a agentes agressivos e perigosos em desacordo com os limites estabelecidos pela normativa pertinente, ao tempo do contrato de trabalho mantido com a ré. O autor insiste na existência de prova documental e confissão da preposta acerca do armazenamento de combustível no interior do túnel da obra onde laborou, caracterizando assim a periculosidade e a insalubridade. Nesse esteio, a pretensão encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos do ora agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático delineado pelo TRT é de que houve confissão do autor e confirmação pela testemunha do empregado quanto à fruição das férias, bem como recibos de pagamento em TRCT. O argumento recursal é de que o autor não usufruiu as férias nos períodos que constam dos avisos e que houve confissão da irregularidade da fruição dos períodos de férias. Assim, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos obreiros, seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O recurso oferece transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF nos autos da ADI Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. III - RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO . O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso (OJ 269 da SDI-1). In casu, foi atendido tal requisito. Cabe ressaltar que vigora o entendimento nesta Corte Superior de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte (Súmula 463/TST, I), inclusive para as ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no CLT, art. 790, § 3º, cabendo à parte adversa comprovar que o postulante não está sob a condição declarada. Ante o exposto, considerando que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, firmada nos termos da Lei 7.115/83, que encerra presunção de miserabilidade da parte, concede-se os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do CLT, art. 790, § 4º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional absolveu o recorrido dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, impositiva a reforma do julgado para condenar o autor aos honorários advocatícios sucumbenciais e determinar a suspensão da exigibilidade destes, por ser o trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido; agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista do autor conhecido e parcialmente provido.... ()
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953 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Adailso Belarmindo Barreto, representado por advogado constituído, contra a sentença condenatória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carapebus/Quissamã, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e o condenou por infração ao CP, art. 217-A aplicando-lhe as penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de condená-lo ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, por infração ao tipo penal do CP, art. 217-A concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pugnando o recorrente a reforma do decisum. ... ()
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954 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIMES INSERTOS NOS arts. 33 E 35, C/C 40, III, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA QUE A DROGA DESTINAVA-SE AO CONSUMO DO MENOR. PLEITEIA O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. REQUER O ABRANDAMENTO DA MSE. REJEITADA A PRELIMINAR. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
Da inépcia da representação ... ()
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955 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO QUE, EM PRELIMINAR, SUSCITA NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU QUANTO A INÉRCIA DO PATRONO, BEM COMO A ILICITUDE DO RECONHECIMENTO EFETUADO EM SEDE POLICIAL, POR AFRONTA AOS TERMOS DO art. 226, CPP. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Não merece albergue e alegação prefacial de nulidade decorrente da não intimação do apelante quanto à inércia do advogado, Dr. Renato da Silva Martins, em manifestar-se no processo. Consta dos autos que o recorrente vinha sendo patrocinado nestes autos pela Defensoria Pública, que inclusive foi intimada para atuar em sua defesa na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 17/05/2022. Não obstante, o réu compareceu à AIJ acompanhado do aludido patrono, ocasião em que o magistrado deferiu o prazo de 5 dias para que fosse juntada a procuração e redesignou o ato para 05/07/2022, às 14:30, ficando os presentes devidamente cientificados (doc. 350). Em 22/06/2022, mais de um mês depois, a secretaria do Juízo certificou que «o advogado que acompanhou a audiência de dia 17/05/2022 não apresentou procuração até a presente data (doc. 374). Na data aprazada para o interrogatório (05/07/2022 - doc. 376), o Dr. Renato e o réu não se apresentaram em juízo, sendo a audiência realizada com a presença da Defensoria Pública. Considerando que ambos foram devidamente intimados, o magistrado decretou a revelia do acusado e encerrou a instrução, determinando a vista às partes para a apresentação de alegações finais e posterior prolação de sentença. Inconformado, o referido advogado peticionou ao juízo relatando que ele e o réu se atrasaram, e que a AIJ não poderia ter sido realizada sem a sua presença, assim requerendo a renovação da audiência. Em 27/10/2022 (doc. 416), o magistrado indeferiu o pedido, mas abriu novo prazo ao causídico para regularizar a representação processual e, caso desejasse, apresentar as derradeiras alegações do acusado, decisão da qual foi intimado em 10/11/2022 (doc. 422). Mais uma vez, todavia, este se quedou inerte, hipótese culminando na apresentação das alegações finais pelo órgão de defesa pública. Não se descura do fato de que o réu tem o direito de escolher o seu defensor e que, em caso de eventual inércia deste, deve ser intimado a fim de que se manifeste para constituir novo causídico ou ser assistido pela Defensoria Pública. No caso dos autos, porém, é certo que a defensoria foi nomeada não por conta da falta de mandato outorgado nos autos, mas sim porque o advogado deixou de comparecer, no horário determinado, ao ato para o qual pessoalmente intimado, de modo que o Juízo agiu de modo escorreito ao designar a Defensoria Pública para acompanhar o encerramento da instrução. Veja-se que, a despeito de o advogado ter deixado de juntar o instrumento procuratório, embora reiteradamente intimado, este poderia ter atuado regulamente na audiência, de cuja data e horário fora cientificado, caso tivesse comparecido. Nos termos do parágrafo 2º do CPP, art. 265, incumbe ao defensor demonstrar a impossibilidade de seu comparecimento até a abertura da audiência, caso contrário, «o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato". Por fim, importante destacar que «O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (STF - HC 132149 AgR). E, neste caso, não foi demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelo apelante, já que a Defensoria Pública atuou de modo diligente em sua defesa, sendo certo que as razões de apelo apresentadas pelo causídico manifestam argumentos em contexto bem próximos aos vertidos em alegações finais. A arguição de nulidade do reconhecimento efetuado e sede policial diz respeito ao mérito, e com este será apreciado. Narra a denúncia, que, no dia 07/03/2018, o ora apelante interceptou a trajetória do Fiat/Siena, cor prata, ano 2006, placa KZY5690/RJ, conduzido pelo lesado Giovani Geraldo e no qual também estavam sua esposa e filhos. Em seguida, apontando-lhes uma arma de fogo enquanto gritava para que descessem, subtraiu o referido veículo e o telefone celular do ofendido, evadindo-se em seguida. Na data, Giovani registrou a ocorrência e fez a descrição física e de vestes o roubador, não logrando reconhecê-lo dentre as fotos de outros indivíduos apresentadas. Em 19/04/2018, considerando a prévia caracterização que efetuara do roubador, Giovani foi intimado a retornar à Unidade Policial visando fazer o reconhecimento do apelante Lucas, que foi então preso em flagrante por roubo de veículo com o emprego de arma (processo 0092545-57.2018.8.19.0001, no qual definitivamente condenado em 26/10/2020). Ali, a vítima identificou pessoalmente o apelante, devidamente colocado entre outros dois indivíduos na sala de reconhecimento. Na ocasião, o acusado também foi reconhecido como autor de outro roubo a mão armada (processo 0006204-35.2018.8.19.0031), crime pelo qual também já condenado de modo definitivo. Em juízo, a vítima Giovani relatou os fatos em detalhes e de forma harmônica e coesa ao vertido em sede policial. Descreveu em detalhes o ocorrido, completando que tentou desviar o veículo, mas Lucas gritou «Não tenta não, que eu te mato daqui!". Que então o acusado se aproximou e mandou Giovani desembarcar, enquanto apontava a arma para a sua cabeça, ensejo em que olhou diretamente no rosto do apelante, que posteriormente evadiu-se em posse de seu veículo e telefone celular. Ressaltou que o acusado não estava usando nada que tampasse seu rosto, de modo que consegui vê-lo muito bem, e que não teve dúvidas em reconhecê-lo pessoalmente em sede policial dentre outros 02 elementos. Assim, não se observa que o procedimento em sede policial não tenha seguido as regras do CPP, art. 226, ao revés. Tratou-se de reconhecimento pessoal, efetuado com prévia descrição do roubador pela vítima e efetuada em sala própria, com a presença de outras pessoas, nos termos legais. Pontue-se que o tanto o local do crime quanto o modus operandi empregado pelo roubador guardam notável semelhança com os constatados nos autos dos demais processos a que respondeu, e nos quais fora identificado pelas vítimas. Diante de tal quadro, não desponta dos autos qualquer indício de confusão ou eventual interesse em prejudicar um inocente, sendo certo que o ofendido não reconheceu o autor do ilícito dentre as imagens dos outros indivíduos que inicialmente lhe foram mostradas, assim demonstrando sua única intenção em colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiros inocentes. Não se olvide que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador (Precedentes). Dessa forma, não bastasse a coerência e a segurança das declarações da vítima apresentadas na seara inquisitiva e em Juízo, elas estão respaldadas por confiável identificação, de forma que não há que se falar em absolvição. Também ficou plenamente configurado na dinâmica delitiva o emprego da arma de fogo, cujo reconhecimento «prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da Vítima ou de testemunhas (HC 340134/SP). Juízo de censura que se mantém. O processo dosimétrico não foi objeto de insurgência e tampouco merece alteração. A pena base foi fixada em seu menor valor legal, incidindo na fase intermediária a atenuante da menoridade relativa sem inflexão dosimétrica, nos termos da Súmula 231/STJ. Na etapa final, foi imposta a fração mínima de aumento (1/3) pela majorante prevista no art. 157, I, do Código Repressivo Penal. Estabilizada a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, escorreita a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, sendo insuficiente para sua alteração, nos termos do art. 387, §2º do CPP, o tempo de custódia cautelar cumprido pelo apelante (de 06/10/2018 a 22/09/2019 - 11 meses e 16 dias). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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956 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por infração aos arts. 2º da Lei 12.850/2013, 1º, caput, c/c o §4º, da Lei 9.613/1998, por 146 vezes, n/f do CP, art. 71 e art. 155, § 4º, II e IV, do CP, em concurso material. Recurso que suscita preliminares de nulidade em razão de suposta: a) ofensa ao princípio do Promotor Natural; b) ausência dos pressupostos para o deferimento da medida cautelar de quebra do sigilo telefônico, c) inidoneidade de fundamentação e inobservância dos requisitos legais referentes à decisão que deferiu a interceptação telefônica; d) ilegalidade da interceptação telefônica em face das sucessivas prorrogações sem justificativa quanto à necessidade, e) quebra da cadeia de custódia da prova digital. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime para o aberto. Preliminares «a, «b, «c, e «d que retratam matérias preclusas, certo de que, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Preliminar remanescente, referente à cadeia de custódia, sem viabilidade de acolhimento. Alegação de que a prova digital, derivada da apreensão do notebook pertencente a Erasmo Célio estaria comprometida, porque destituída de lacre e periciada por inspetor de polícia e não «por perito oficial, que não merece prosperar. Ausência de lacre que, no caso em tela, encontra-se superada pelo teor do Relatório de Quebra de Sigilo de Dados, no qual consta a identificação do equipamento apreendido (marca Samsung, modelo NP-RV415-CD1BR, número de série HNW69QCC401904E), acompanhada de sua respectiva fotografia, tudo para assegurar que o material apreendido foi exatamente o mesmo material objeto do aludido relatório, não havendo qualquer demonstração, por parte da Defesa, de eventual adulteração. Ausência de irregularidade, capaz de invalidar a prova, no fato de ter sido o referido relatório elaborado por inspetor de polícia, após ordem judicial de afastamento do sigilo dos dados e regular nomeação feita pela autoridade policial. Relatório que consistiu na identificação do notebook apreendido e no conjunto de cópias extraídas do banco de dados do APP Skype, ciente de que o ICCE não ostenta o monopólio da realização de perícias e muito menos tem, a decisão de afastamento do sigilo de dados do notebook, o condão de vincular o ICCE como o único órgão confiável para a realização do exame, sobretudo porque, há muito, o STF vem admitindo a perícia feita por policiais, nomeados por Delegado de Polícia. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a organização criminosa integrada pelo Apelante e voltada especificamente para a prática reiterada de furto de valores contidos em contas bancárias, mediante instalação clandestina de programas maliciosos (malwares), em dispositivos eletrônicos pertencentes às vítimas, era bem estruturada hierárquica e funcionalmente, cabendo aos «hackers, isto é, os «experts de tecnologia de informação, o comando das ações de inteligência, aos quais se submetiam as figuras do «cabeça, a quem cabia a administração das contas bancárias dos «laranjas, angariadas por «aliciadores, para o recebimento das quantias obtidas através das fraudes. À tal estrutura, juntavam-se pessoas que exerciam funções de «coder (desenvolvedores de softwares capazes de capturar informações pessoais e bancárias das vítimas), «ligadores e «ativadores de chips telefônicos, dentre outros. Tal grupo contava com avançados meios tecnológicos, com os quais seus «ligadores entravam em contato com os correntistas, dizendo-se funcionários das instituições bancárias, e deles obtinham seus dados bancários, além da instalação de programas em seus computadores ou telefones. Na sequência, as respectivas contas bancárias eram acessadas pelos «hackers, que subtraiam seus valores, transferindo-os para as contas dos «laranjas". Por fim, tais valores eram repassados para outros membros da organização criminosa pertencentes ao alto escalão. Tal tipo de atividade criminosa permitiu a setorização dos seus integrantes no núcleo mentor/intelectual, liderado pela figura do «hacker, e, em núcleos operacionais, liderados pela figura do «cabeça, de modo que somente este tinha acesso àquele, dificultando, assim, a comunicação, a identificação e o rastreamento dos integrantes do grupo. No caso em tela, somente a partir da apreensão do notebook pertencente a Erasmo Célio seguida da quebra do sigilo de dados, foi possível identificar, através das conversas veiculadas no APP Skype, o usuário do «nickname «W1NRJ e do codinome de «Tigrão como sendo o Acusado Matheus Antônio, o qual integrava o grupo criminoso, atuando como «cabeça e «lavador". Apelante que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Conjunto probatório, composto pelo Relatório de Afastamento do Sigilo Bancário do Acusado Matheus Antônio, pelo Relatório de Quebra do Sigilo de Dados do notebook de Erasmo Célio e toda testemunhal acusatória, revelador que o Apelante, além de integrar a organização criminosa formada pelos demais Corréus e terceiros não identificados, voltada para o cometimento de subtrações eletrônicas por meio de fraudes, nela ostentava posição de destaque, atuando como braço direito do Acusado Dilson (chefe da horda), e assim funcionando como «cabeça, isto é, gerente operacional do grupo, na medida em que fornecia números de contas correntes («cards) pertencentes a «laranjas para recebimento dos montantes subtraídos. Apelante que tinha pleno conhecimento de sua atuação como «cabeça e «laranja no seio da organização criminosa, bem como da existência e atuação de outros «laranjas, «ligadores, «ativadores de chips, dentre eles, Erasmo Célio e os demais Réus Dilson, Gelcimeiri, Alex Willian, Gabriela. Crime de furto igualmente configurado. Prova documental, corroborada em juízo pela testemunhal acusatória, no sentido de que, no dia 05.10.2016, o «hacker (e acusado) Dilson e o «ligador (e acusado) Alex Willian Bueno («nickname «Robson Costa) acessaram a conta do Educandário São Judas Tadeu, onde, após conseguirem que a Vítima Roberta realizasse o «download do programa malicioso, subtraíram R$15.000,00 da conta corrente pertencente ao aludido estabelecimento de ensino. Apelante que, horas depois e no mesmo dia, forneceu, ao Acusado Dilson, os dados das contas correntes dos dois «laranjas, nas quais tal montante foi dividido e depositado sob a rubrica «pagto fornecedores 2 15.000,00". Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadoras igualmente configuradas. Qualificadora de fraude bem depurada, reunidos, no fato concreto, todos os seus requisitos legais, sabendo-se que «a fraude tem o escopo de reduzir/burlar a vigilância da vítima para que, em razão dela, não perceba que a coisa lhe está sendo subtraída (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Crime de lavagem de dinheiro igualmente configurado, pois comprovado por extensa prova documental e testemunhal. Apelante que também exercia, com consciência e vontade, a importante função de lavagem do dinheiro oriundo de atividade ilícita antecedente, disponibilizando sua conta bancária ( 023403-0/agência 7228) ao Acusado Dilson para o recebimento dos valores subtraídos. Dissimulação e ocultação de capitais que, de acordo com o Relatório de Afastamento de Sigilo Bancário, estendeu-se de maio de 2016 a fevereiro de 2017, e que ocorreu por meio de 139 depósitos e 06 transferências eletrônicas, totalizando R$448.000,00. Apelante que também adquiriu, em nome próprio, porém, para o Acusado Dilson e com o dinheiro oriundo da conta corrente titularizada pela Corré Gilcimeiri, mãe do Acusado Dilson, o veículo BMW, ano 2012. Defesa do Apelante que não conseguiu comprovar qualquer atividade laboral lícita que justificasse tamanho aporte de valores na aludida conta corrente. Lavagem de dinheiro que, na hipótese, não ocorreu como desdobramento natural das subtrações de valores subtraídos de contas correntes das vítimas, porquanto o Apelante, além de integrar organização criminosa voltada para tal fim, também atuou, específica e propositalmente, para reciclar o capital sujo em ativos lícitos, distribuindo-os aos demais componentes do grupo, e, assim, assegurando, o proveito dos crimes. Causa de aumento de pena, prevista no §4º da Lei 9.613/98, art. 1º, igualmente positivada por todo o conjunto probatório, o qual demonstrou, de forma inequívoca, que a lavagem de dinheiro ocorreu por conta da necessidade de branquear os valores espúrios obtidos pela organização criminosa chefiada pelo Acusado Dilson e da qual o Apelante fazia parte. Continuidade delitiva do crime de lavagem de dinheiro que se evidencia no «modus operandi adotado pela organização criminosa, consistente em sucessivas remessas de valores para a conta bancária do Apelante, seguidas de repasses para as contas bancárias dos demais Réus, em curtíssimo espaço de tempo. Positivação do concurso material entre os delitos (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, nos fatos concretos, todos os elementos dos tipos penais imputados. Dosimetria que não merece ajuste, já que bem fundamentada pela instância de base, ressonante na jurisprudência do STJ e aplicada com razoabilidade e proporcionalidade. Regime prisional fechado bem fixado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso desprovido, com rejeição da preliminar.
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957 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE DEFERE À RÉ APELANTE. EFEITOS EX NUNC. ENTENDIMENTO DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. QUEDA DE TAMPA DE VENTILAÇÃO SOBRE A PASSAGEIRA NO INTERIOR DO COLETIVO. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. ILÍCITO CONTRATUAL. LESÃO CORPORAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Tendo em vista a demonstração de insuficiência de recursos da ré apelante para arcar com o pagamento das custas processuais, diante dos severos problemas financeiros que enfrenta, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça postulada, nos termos do CPC, art. 98, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça, subsistindo, contudo, a condenação nas despesas processuais, custas e taxa judiciária e honorários advocatícios impostos na sentença. 2. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, conforme espelhado no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/03/2024; no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 04/03/2024; e no AgInt no RMS 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023. 3. Preliminar suscitada em sede de apelação de litisconsórcio passivo necessário com o município que se rejeita, uma vez que a pretensão contida na petição inicial possui como causa de pedir atuação da empresa ré na condição de concessionária de serviço público de transporte de passageiro, respondendo por ato próprio, e a responsabilidade do ente público municipal concedente é subsidiária (Lei 8.987/1995) . 4. Na qualidade de concessionária de serviço público, responde a empresa de ônibus objetivamente pelos danos causados a passageiros e terceiros, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, decorrentes do exercício de sua atividade, afastando-se o dever de indenizar apenas se ocorrer fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro, o que não foi demonstrado no caso sob exame. 5. O registro de ocorrência policial e laudo médico do hospital público municipal, como documentos públicos que são elaborados por servidores públicos, têm presunção relativa de veracidade, cumprindo à parte interessada o ônus de produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. 6. Transportadora ré que deixou de apresentar a gravação do interior do coletivo, que poderia dirimir as teses defensivas arguidas, notadamente que a autora não comprovou os fatos narrados na inicial, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do CPC, art. 373, II e do CDC, art. 14, § 3º. 7. O conjunto probatório carreado aos autos comprova a condição de passageira da autora, demonstrando que a autora foi conduzida ao Hospital Municipal Salgado Filho após sofrer lesão no interior do coletivo da ré. 8. A dinâmica do acidente descrita no registro de ocorrência, enquanto a transportadora ré limitou-se a afirmar que a autora não comprovou a condição de passageira, demonstra as alegações da autora no sentido de que foi atingida pela tampa da ventilação do teto, quando o ônibus da ré trafegava no bairro do Meier, causando as lesões descritas no laudo médico do SUS e no laudo pericial, denotando o descumprimento da cláusula de incolumidade. 9. Ilícito contratual caracterizado que impõe a obrigação de indenizar o dano material, decorrente de 15 dias de incapacidade total e temporária, e o dano moral causado, inexistindo nos autos qualquer elemento a romper o nexo de causalidade, a teor do art. 14, § 3º, II, do CDC. 10. Dano moral configurado, decorrente da lesão demonstrada pela prova documental produzida, notadamente o registro de ocorrência, o laudo médico e as prescrições médicas e o laudo da perita do juízo. 11. Valor do dano moral, tendo em conta as circunstâncias do evento e o abalo psicológico, somado ao fato de ter permanecido incapaz para as atividades por 15 dias, fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção ao art. 944 do Código Civil e à Súmula 343 deste Tribunal. 12. Provimento parcial do recurso.... ()
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958 - TJRJ. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ARGUI, PRELIMINARMENTE, AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA PESSOAL E VIOLAÇÃO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO INCISO VI, ART. 40 DA LEI DE REGÊNCIA; RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE; INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
-Rejeita-se arguição de ausência de fundadas suspeitas para revista pessoal. Como é de conhecimento, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que, ¿se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal¿. (HC 625.819/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 26/2/2021). No caso, após conferir os depoimentos prestados em juízo sob o manto das garantias constitucionais, observa-se que nenhuma ilegalidade foi cometida pelos agentes da lei. Narraram que estavam diligenciando o local conhecido pela exploração da venda de drogas por certa facção criminosa, sendo certo que, ao serem avistados pelo apelante, este, na companhia de um adolescente, e na posse de um rádio comunicador, empreenderam fuga, com nítida intenção de furtar-se de eventual abordagem. No entanto, os agentes conseguiram alcançá-los, após perseguição por cerca de 10 metros, momento em que pode ouvir o rádio transmissor sintonizado na frequência do tráfico, corroborando as suspeitas de envolvimento com a atividade ilícita. Diante desse quadro, a busca pessoal não se fundou apenas em uma reles suposição, conforme sugerido pelo causídico, restando configurada fundada suspeita exigida pela norma processual. ... ()
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959 - STJ. Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato
«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()
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960 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I; ART. 158 § 3º, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO C.P.P. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital, o qual absolveu o réu, Douglas Correa dos Santos, da imputação de prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; art. 158 § 3º, e 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do CP, com fundamento no art. 386, VII, do C.P.P. ao entendimento de insuficiência probatória. ... ()
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961 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, em concurso material, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e 2.533 (dois mil, quinhentos e trinta e três) dias-multa, na menor fração legal, e o acusado RAFAEL DE SOUZA MACHADO foi sentenciado pela prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. Foram impetrados os Habeas Corpus 0012222-29.2022.8.19.0000 e 0029528-11.2022.8.19.0000. Os acusados foram presos em flagrante no dia 25/07/2021. O denunciado Rafael foi solto por ordem parcialmente concedida no HC 0029528-11.2022.8.19.0000, em 20/05/2022. Foi concedido ao apelante RAFAEL o direito de recorrer em liberdade e mantida a prisão cautelar do acusado JEFFERSON BRUNO. Recurso defensivo do acusado JEFFERSON BRUNO, visando a absolvição, sustentando a tese de fragilidade probatória. Apelo da defesa do denunciado RAFAEL, arguindo em sede preliminar, a ilicitude das provas, diante da violação de domicílio. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Narra a denúncia que no dia 25/07/2021, por volta das 20h30min, em localidade próxima ao Country Club, Santa Mônica - Petrópolis - RJ, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, traziam consigo, guardavam e transportavam, para fins de tráfico, (i) 630,26g de cloridrato de cocaína (cocaína em pó), acondicionados em 921 embalagens plásticas, com dizeres do Comando Vermelho, (ii) 226,69g de Maconha, acondicionados em 38 (trinta e oito) embalagens, com dizeres do Comando Vermelho, e 114,16g de Maconha, acondicionados em 19 embalagens. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado Jefferson, agindo de forma livre e consciente, transportava 35 (trinta e cinco) munições de uso permitido, calibre .38, fabricação CBC e outras 10 (dez) munições de calibre .9mm, fabricação CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir de data que não se pode precisar, mas seguramente até o 25/07/2021, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, associaram-se entre si e com terceiros, em especial o nacional Luiz Felipe Alves de Azevedo (vulgo «Filipinho), Maicon (vulgo «Maiquinho) e outros, com o fim de juntos praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/06, art. 33. 2. Extrai-se dos autos que os policiais obtiveram informações de transporte de drogas, e, após campana, lograram êxito em abordar o acusado JEFFERSON, que portava uma mochila onde foram encontrados 921 pinos de cocaína contendo dizeres alusivos ao Comando Vermelho, 38 tranças de maconha com dizeres do Comando Vermelho, 35 munições intactas calibre .38, 10 munições intactas de calibre 9mm, uma balança de precisão marca SF 400 de cor branca, e R$ 1.050,00 em espécie em notas diversas. Após questionado pelos agentes da lei, o denunciado JEFFERSON afirmou que adquiriu a droga com o corréu RAFAEL, indicando o local onde ele estava, tratando-se de um estabelecimento de entrega de refeição, onde ele foi encontrado, e em revista pessoal, foram arrecadados 3 papelotes de maconha em sua posse. Ainda seguindo os agentes da lei, o acusado RAFAEL teria afirmado que possuía em sua residência mais material entorpecente, tendo levado os policiais até o local, onde foram recebidos pela genitora dele, e encontraram a maior parte da droga. 3. A preliminar aventada pela defesa de RAFAEL deve ser rejeitada, eis que não houve a alegada invasão de domicílio. A entrada no lar é permitida pela própria Constituição no, XI, do art. 5º, ante a prisão em flagrante. Os policiais afirmaram que em revista pessoal ao denunciado RAFAEL, encontraram pequena parte da droga. Acresce que os policiais já tinham conhecimento de que o acusado JEFFERSON já havia apontado RAFAEL como fornecedor do material ilícito. Em tais circunstâncias, era legítimo que prosseguissem nas diligências, com o escopo de encontrar mais drogas. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restaram incontroversas. Temos a narrativa firme e segura dos agentes da lei que efetuaram a prisão, tanto em sede policial quanto em juízo, bem como os laudos periciais. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada as teses defensivas de negativa de autoria. 5. Os brigadianos afirmaram que o acusado JEFFERSON estava com a mochila onde foram arrecadados os materiais ilícitos, e apontou o acusado RAFAEL como seu fornecedor. 6. Embora o denunciado JEFFERSON tenha permanecido em silêncio em juízo, os agentes da lei foram seguros em ratificar as informações apuradas na fase inquisitorial, não havendo qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade ou desqualifique a sua palavra. 7. Ademais, a versão apresentada pelo apelante RAFAEL de que os policiais militares lhe imputaram injustamente o delito restou isolada no acervo probatório. A defesa não trouxe aos autos elementos que desqualificassem a palavra dos agentes da lei. 8. Por outro lado, no que tange ao delito da Lei 11.343/2006, art. 35, afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que os acusados estivessem associados a terceiros com vínculo de estabilidade. As informações trazidas pelo policial Rabelo sobre as investigações de grupo criminoso por tráfico de drogas supostamente chefiados pelo traficante conhecido como «Filipinho não restaram devidamente apuradas nos presentes autos, não tendo restado evidenciado o vínculo entre eles e o referido grupo criminoso. 9. Cabe acrescentar que a majorante de emprego de arma de fogo para garantir a atividade criminosa foi reconhecida apenas em relação ao acusado JEFFERSON, em razão de encontrarem em seu poder, 35 (trinta e cinco) munições de uso permitido, calibre .38, fabricação CBC e outras 10 (dez) munições de calibre .9mm, fabricação CBC. Quanto a isto, cabe salientar que a majorante fala em arma de fogo e não em munição, subsistindo o crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14 e para que não se configure a reformatio in pejus, consideraremos haver concurso formal entre os dois delitos. 10. A dosimetria merece reparo. 11. No que tange a JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA, em relação à quantidade e diversidade das drogas, o sentenciante fez incidir um aumento superior à metade, subindo de 5 para 8 anos de reclusão, o que nos parece desproporcional, cabendo incidir o acréscimo de 1/6 na reprimenda, que é fixada em 05 (cinco) anos de 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na menor fração legal. Face à reincidência, aumento as penas em 1/6, elevando-as a 6 anos, 9 meses e 20 dias, e 680 dias-multa. Em seguida caberia o aumento de 1/6, mas em primeira instância esse acréscimo foi de 1/8, o que deve ser repetido, para evitarmos a reformatio in pejus, destarte a reprimenda será de 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão e 765 dias-multa, no menor valor unitário, tornando-se definitiva, na ausência de outros moduladores. O regime deve ser o fechado, face ao montante da pena e por ser o acusado reincidente. Já quanto ao apelante RAFAEL DE SOUZA MACHADO, adotando os mesmos parâmetros supra, reduzo a pena-base para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, na menor fração legal. O sentenciante não fez incidir outros moduladores e manteve a pena inicial que havia fixado em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em razão da quantidade e diversidade das drogas e outras circunstâncias, que vislumbrou estarem presentes. O acusado é primário, não possui maus antecedentes, não integra organização criminosa, nem se provou que viva praticando outras infrações penais, de modo que cabe a incidência do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, que deve ser estipulado em 2/3, porque não existem dados concretos que recomendem um índice menor. A sanção é assim fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor unitário. Este apelante foi preso em 27/05/2021 e solto em 20/05/2022. O regime será o aberto e cabe a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, pelo saldo da reprimenda. 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver ambos os apelantes quanto ao crime de associação para o tráfico, para mitigar a dosimetria e fazer incidir, quanto a RAFAEL, o redutor constante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, restando assim aquietadas as respostas penais: a) JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA, 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, no menor valor unitário; b) RAFAEL DE SOUZA MACHADO, 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração legal, substituído o saldo da pena privativa de liberdade, por prestação de serviços â comunidade e limitação de fim de semana. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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962 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 9º, DO CÓD. PENAL NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA, COM ESPEQUE NO art. 386, VII, DO C.P.P. ADUZINDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, AS QUAIS TERIAM APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS, ALEGANDO AINDA, QUE AS LESÕES APRESENTADAS NÃO SERIAM COMPATÍVEIS COM O EXAME PERICIAL, ARGUINDO, AINDA, A PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO ACUSADOR, PUGNANDO A APLICAÇÃO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 2) A REVISÃO DOSIMÉTRICA PARA QUE SEJA A PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO E NA SEGUNDA ETAPA DA DEPURAÇÃO PENAL SEJA AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, EM RAZÃO DO SUPOSTO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL; 3) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.
CONHECIMENTO DO RECURSO COM O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL IMPOSTA, DECLARANDO-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, ANTE A PENA ORA APLICADA.Bem analisando a prova dos autos, verifica-se que, ao contrário do sustentado em sede de razões recursais, a materialidade e a autoria do crime perpetrado pelo recorrente Ramon Barbosa Correa, resultaram sobejamente demonstradas, em juízo, com esteio no sólido e coeso conjunto probatório amealhado ao longo da instrução criminal, donde exsurge, como pedra angular, as palavras das ofendidas, Jaqueline e Simone, a tornar irrefragável a ocorrência dos fatos, nos exatos e precisos termos da denúncia, oferecida pelo membro do Parquet, não pairando dúvidas acerca da procedência da pretensão acusatória. ... ()
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963 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 155, § 4º, IV, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA E DO PROCESSO. NO MÉRITO, PUGNA-SE PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES E PELA ISENÇÃO DAS CUSTAS FORENSES.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, RESPECTIVAMENTE, SUSCITADA PELA DEFESA, ASSIM COMO A DE MÉRITO ARGUIDA PELA PROCURADORIA, E, NO MÉRITO DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação interposto pelo acusado, Leandro Garcia Backer, representado por membro da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 721/728, prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, a qual condenou o réu nominado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, impondo-lhe a pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 03 (três) dias-multa, à razão unitária mínima, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, no montante de 240 (duzentos e quarenta) horas, e condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, nada dispondo sobre a taxa judiciária. ... ()
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964 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS arts. 180
e 311, §2º, III, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1) Depreende-se dos autos que o Paciente, preso em flagrante quando conduzia um veículo produto de crime patrimonial anterior, já ostenta condenação em sua folha de antecedentes pela prática dos crimes de milícia privada e porte ilegal de arma de fogo. 2) Além disso, nos autos do processo 0196917-52.2021.8.19.0001, teve a sua prisão preventiva revogada, estando a liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, evidentemente descumpridas, já que preso novamente em flagrante por crime praticado em contexto semelhante ao anterior. 3) Essas circunstâncias foram ponderadas no julgamento do Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor do Paciente ( 0103741-51.2023.8.19.0000) pelo colegiado deste Órgão Fracionário que denegou a ordem. 4) Vem a ser, precisamente, diante deste panorama que merece ser analisada a arguição de coação ilegal por excesso de prazo, sustentada na impetração; ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente, e suas condições subjetivas, pois estando ele sujeito a ser apenado mais severamente, seu processo pode durar mais tempo do que outros feitos, de menor gravidade. 5) Além disso, o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de ¿mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais¿ (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 6) Observe-se que é pacífica a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que «o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ)"(RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 7) Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes. 8) Na espécie, da documentação acostada, bem como da própria narrativa contida na impetração, não se depreende qualquer desídia por parte das autoridades públicas; ao contrário verifica-se que a autoridade apontada coatora sempre impulsionou o processo de origem com a necessária celeridade. 9) Além disso, a AIJ já foi realizada no processo de origem, restando apenas o cumprimento do mandado de busca e apreensão do laudo de exame pericial do veículo apreendido a ser cumprido na DRFA para que as partes se manifestem em alegações finais, consoante informações prestadas às fls.22/24. 10) Nessas condições, uma vez que Audiência de Instrução e Julgamento já tenha sido encerrada e concluída a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, consoante Súmula 52 do Eg. STJ: ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. 12) Ressalte-se que a análise da documentação apresentada pelo impetrante revela que inexiste qualquer causa hábil a permitir a superação deste Súmula, na medida em que ¿não havendo notícia de (...) ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). 13) Finalmente, consigne-se que o parágrafo único do CPP, art. 316 não transformou em temporária a prisão preventiva, de sorte que eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão. Precedente. 14) Em decisão datada de 15/10/2020 o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Liminar 1395 concedida no HC 191836 fixou o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único do CPP não implica a revogação automática da prisão preventiva; ao contrário, o Juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 15) Na espécie, tão logo provocado à sua revisão o magistrado de piso prolatou decisão incensurável. 16) Nesse cenário a decisão combatida encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ a respeito do tema e com o entendimento desta Corte de Justiça a respeito do caso sob exame, conforme demonstrado. Ordem denegada.... ()
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965 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO.
Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido no tema. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM REDE DE ESGOTO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 47/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM REDE DE ESGOTO. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (Súmula 47/TST). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade ao Reclamante. Entendeu o Tribunal de origem que o Autor, exercendo suas atividades como Agente de Serviços Operacionais, realizando a manutenção de redes de água, mantinha contato eventual com esgoto. Entretanto, do contexto fático delineado no v. acórdão regional - inconteste à luz da Súmula 126/TST -, conclui-se que o Reclamante, no exercício de suas atividades, tinha contato, ainda que intermitente, com agentes biológicos, em razão do extravasamento de esgotos, tanto da rede pública quanto de ligação clandestina, o que enseja o pagamento do adicional, nos termos da Súmula 47/TST. Assim, impõe-se o restabelecimento da sentença, que condenou a Ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, e seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido no tema. 2. PARCELAS VINCENDAS . Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do CLT, art. 892. Por outro lado, segundo estabelece o CPC/2015, art. 323, se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso. Os títulos deferidos no presente processo são prestações tipicamente periódicas e a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação. Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional ( CPC/1973, art. 471, I, atual 505, I, do CPC/2015). Agravo de instrumento desprovido .... ()
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966 - TJPE. Direito processual civil. Direito do consumidor. Ação indenizatória por conta da rescisão unilateral por parte da seguradora do plano de saúde. Condenação em danos materiais, pertinente ao ressarcimento dos prêmios pagos pelo segurado, corrigidos monetariamente, e em danos morais, ante o inesperado rompimento da relação contratual. Preliminares de prescrição, carência de ação e litisconsórcio necessário rejeitadas. Reforma da sentença para afastar a condenação em danos materiais, cujos serviços securitários foram prestados durante a vigência do contrato. Manutenção do dano moral no quantum arbitrado, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Apelação procedente em parte.
«1. Cuida-se de apelação cível interposta pela CAIXA SEGUROS S/A em face da sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais, que a condenou ao (i) ressarcimento dos valores pagos a título de mensalidade do contrato rescindido desde a data de sua adesão até setembro de 2001, data em que foi cancelado unilateralmente pela recorrente, e ao (ii) pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais por causa do cancelamento em comento. ... ()
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967 - TJPE. Civil. Processual civil. Consumidor. Apelações cíveis. Veículo novo adquirido por pessoa jurídica. Vícios de grande monta. Responsabilização da concessionária e da montadora. Preliminar de extemporaneidade de um dos apelos conhecida de ofício. Apelação não ratificada após a sentença que julgou embargos declaratórios. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não acolhida. Desnecessidade de produção de prova pericial no caso concreto. Preliminar de ilegitimidade passiva da montadora que se confunde com o mérito. Dever de indenizar das rés. Apelo não provido.
«I. Preliminar conhecida de ofício acerca da extemporaneidade de um dos apelos, apresentado antes da publicação da sentença que julgou embargos de declaração. Trata-se de preliminar concernente a requisito extrínseco do recurso, cuja ausência impede o a admissão do apelo, representando, dessarte, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. ... ()
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968 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 8.069/1990 (ECA). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL DESCRITO NO art. 157, §§ 1º
e 2º, II, DO CÓD. PENAL. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A REFORMA DO DECISUM QUE, EM SEDE DE REAVALIAÇÃO, MANTEVE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, IMPOSTA AO ADOLESCENTE ORA AGRAVANTE, ADUZINDO QUE A MANTENÇA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA INDICADA TERIA SIDO PROFERIDA POR DECISÃO NÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA AOS RELATÓRIOS TÉCNICOS PERICIAIS ELABORADOS, OS QUAIS EVIDENCIARIAM AVANÇOS FEITOS PELO SOCIOEDUCANDO, COM POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PARA MEDIDA MAIS BRANDA, CONSTITUINDO A MANUTENÇÃO DA MEDIDA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BREVIDADE E DA EXCEPCIONALIDADE CONFORME O REGRAMENTO Da Lei 8.069/1990, art. 121, § 2º. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ... ()
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969 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que o Reclamante exercia tarefas desprovidas de fidúcia bancária especial. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 2. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OJ 392 DA SBDI-1/TST. Situação em que o Tribunal Regional registrou que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais, na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o CF/88, art. 8º, III, inclusive para ajuizar protestos judiciais na qualidade de substitutos processuais. Anotou, mais, que « o protesto interruptivo da prescrição foi apresentado pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região em 12.07.2011, autuado sob o 0000814-09.2011.5.04.0028. Seu objeto eram diferenças salariais decorrentes supressão total ou parcial de horas extras habitualmente realizadas pelos substituídos ou/e não pagamento de horas extras realizadas . O nome do reclamante consta da lista de substituídos acostada à inicial «. Consignou que « os pedidos de horas extras em decorrência do não exercício da função de confiança e da não fruição dos intervalos intrajornada encontram-se englobados no objeto do protesto interruptivo da prescrição «. Registrou o fato de que já se encontra pacificado o entendimento de que a interrupção da fluência do prazo prescricional é plenamente compatível com o Direito do Trabalho, por proteger o crédito alimentar trabalhista do efeito deletério da passagem do tempo. Nesse cenário, a Corte de origem guardou sintonia com a jurisprudência desta Corte, que, levando em consideração o que dispõem os CCB, art. 202 e CLT art. 769 e a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, entende que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal, quanto a prescrição quinquenal. Julgados. Incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 3. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o Reclamante, na condição de gerente de negócios e de gerente de relacionamento, não exerceu atribuições dotadas de fidúcia bancária especial. Consignou que a prova testemunhal demonstrou que o Reclamante não possuía subordinados « ou alçada para liberação de valores «. Destacou que « as atribuições apontadas nas razões recursais - fomentar negócios, gerenciar empréstimos, serviços e investimentos - são, a rigor, típicas de qualquer empregado bancário. Além disso, a informação de que seus clientes possuíam faturamento elevado também não é capaz de validar o enquadramento pretendido «. Acrescentou que restou comprovada a inexistência de poderes de gestão. Manteve a sentença, na qual reconhecido que o Reclamante não estava enquadrado na hipótese exceptiva do CLT, art. 224, § 2º. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Ainda, não há falar em contrariedade à Súmula 287/TST, porquanto a presunção relativa foi afastada pelas provas dos autos, as quais demonstraram que, apesar de o Reclamante ocupar cargo denominado de «gerente, inexistia confiança especial apta ao enquadramento na hipótese exceptiva do CLT, art. 224, § 2º. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (S. 296/TST). Agravo de instrumento não provido. 4. HORAS EXTRAS. JORNADA TRABALHADA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovada a inidoneidade dos cartões de ponto, porquanto « as duas testemunhas convidadas pelo reclamado relataram que ocorriam situações em que seguiam trabalhando depois de marcar o ponto, circunstância que impõe seja considerada inválida a prova documental «. Anotou, ainda, que não restou comprovada a adoção de regime compensatório. Manteve a sentença, na qual arbitrada a jornada de trabalho das 8h15min às 19h, ressaltando que « os horários fixados estão em consonância com os limites da lide e com a prova oral, não tendo o reclamado, de qualquer sorte, apontado algum elemento de prova em contrário «. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 5. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO art. 896, «b, DA CLT. O Tribunal Regional analisou a controvérsia com base na interpretação da norma coletiva. Registrou que a norma coletiva prevê o cálculo da gratificação semestral com base na remuneração do empregado, incluindo as horas extras. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, art. 896, «b). Afinal, o único aresto transcrito encontra-se escudado em premissa fática diversa, sendo inespecífico (Súmula 296/TST). Agravo de instrumento não provido. 6. DIVISOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso, foi determinada a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras, tal como pretende o Agravante. Assim, inexiste interesse recursal. Agravo de instrumento não provido. 7. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCIDÊNCIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que as normas coletivas determinam que a PLR deve ser calculada a partir das « parcelas fixas mensais «. Destacou, após análise dos demonstrativos de pagamento, que « as gratificações semestrais eram pagas com periodicidade mensal, sob a rubrica GRAT SEMESTR (MENSAL) «. Assim, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, para « acrescer à condenação diferenças de participação nos lucros e resultados pela integração das gratificações semestrais «. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329/TST. Infere-se do acórdão regional que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que a decisão contraria o disposto na Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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970 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Nas razões do agravo, a Reclamada insiste na arguição de nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional no exame da estabilidade da gestante. Afirma que, mesmo tendo sido instado mediante embargos de declaração, o TRT se manteve omisso em relação à data de concepção. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 5 - A Corte de origem registrou a premissa fática de que houve « exame de ultrassonografia realizada em 11/03/2016 (ID. f108f14) que indica gestação de 7.1 semanas , ratificando a alegação da Reclamante de que a concepção aconteceu no dia 20/01/2016. 6 - Os fundamentos do acórdão do regional demonstram a análise da integralidade dos documentos e das matérias fáticas pertinentes ao caso, ainda que tenha sido solucionada a controvérsia em desacordo com os interesses da parte, o que não se confunde com a ausência da prestação jurisdicional. Portanto, não há quaisquer omissões a sanar, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. 7 - Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NA DATA DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3 - No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, o exame de confirmação da gravidez aponta como data provável da concepção 20/01/2016, sendo que, em razão da projeção do aviso-prévio, o contrato se encerrou em 27/01/2016. 4 - Assim, a pretensão recursal da Reclamada encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º, pois o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a Súmula 244/TST, I que, à luz da garantia constitucional, atribui ao empregador responsabilidade objetiva, levando em conta a premissa de que o importante é a concepção no curso do contrato de trabalho, independentemente de que o empregador e reclamante tenham ciência do fato no tempo da demissão. 5 - A concepção no curso do aviso-prévio confere o direito à estabilidade provisória da gestante. Precedentes. 6 - Ademais, a pretensão recursal da agravante, quanto à alegação de que não se demonstrou a concepção na vigência do contrato de trabalho, demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, não tendo sido preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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971 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. FERIADOS. COMPENSAÇÃO DENTRO DO MESMO MÊS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região. 2. A questão em debate é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 3. No que tange a concessão de compensação de feriados dentro do mesmo mês, o acórdão regional consignou que « Em relação aos feriados, considerando as normas coletivas, estes poderiam ser compensados dentro do mesmo mês e não somente na mesma semana, o que deverá ser retificado em liquidação de sentença. 4. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. No que se refere à concessão de compensação de feriados dentro do mesmo mês, matéria objeto do recurso de revista, entende-se não ser possível considerar a pactuação como direito absolutamente indisponível, principalmente tendo em vista que, conforme art. 611-A, II, da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre «XI - troca do dia de feriado. 6. Assim, válida norma coletiva que prevê a possibilidade de compensação de feriados dentro do mesmo mês. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a concessão de descanso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho enseja o seu pagamento em dobro. 3. Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que «O repouso semanal concedido após o 7º dia, por si só, não caracteriza qualquer irregularidade. Isso porque a folga compensatória pode ser concedida antes ou depois do referido intercurso, respeitando-se o direito ao descanso semanal, na forma da lei". 4. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-I do TST, que assim determina: « Viola o art. 7º, XV, da CFR a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no pagamento m dobro . Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBRELABOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SbDI-I DO TST. TRANCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a condenação ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornadas, quando este se dá devido ao sobrelabor, configura bis in idem. 3. A Corte Regional consignou que « O perito registrou que, em algumas ocasiões, o intervalo interjornada não teria sido observado em sua integralidade (fl. 888 - ID. 0456875). A violação ao CLT, art. 66 configura-se apenas na hipótese em que o contrato de trabalho estipule pausa inferior a 11 horas entre o término de uma jornada e o início da outra (o que não aconteceu na hipótese em apreço). Inexiste o direito ao pagamento do tempo suprimido do intervalo quando as horas laboradas em prorrogação à jornada contratual já serão computadas como extras, não podendo ser também consideradas para o fim de ressarcimento do intervalo interjornada parcialmente suprimido, sob pena de bis in idem, o que deverá ser excluído da apuração, em liquidação de sentença. 4. O desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no CLT, art. 71, § 4º, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1 do TST. 5. Impende ressaltar que tal provimento não importará em «bis in idem, vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida retribuirá o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a lei assegura-lhe. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a supressão do intervalo previsto no CLT, art. 384 acarreta o pagamento de horas extras. 3. Na hipótese, a Corte de origem entendeu que « Em relação aos 15 minutos previstos no CLT, art. 384, que se seguem à jornada normal, estes já são computados na apuração de horas extras e, portanto, não podem ser novamente considerados, sob pena de pagamento em duplicidade. A ausência de gozo do referido intervalo não gera direito a minutos extraordinários, pois a CLT não determinou o pagamento do período intervalar suprimido como hora extra, tratando-se, por consequência, de infração sujeita a penalidade administrativa. . 4. Não obstante, o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada contratual não implica bis in idem . As referidas parcelas têm naturezas distintas, vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida retribuirá o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei assegura-lhe. 5. Assim, o desrespeito ao intervalo previsto no CLT, art. 384 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no CLT, art. 71, § 4º, com a redação anterior à reforma trabalhista, não se tratando de mera penalidade administrativa, dando ensejo ao efetivo pagamento das horas extras relativas ao período suprimido. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Considerando a superveniência de legislação específica, a partir de 30/08/2024, a atualização do crédito será efetuada nos termos da Lei 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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972 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A Diante de provável ofensa ao art. 93, IX, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É cediço que os arts. 11 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Impende assinalar, ademais, que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. Importante anotar que os embargos de declaração previstos no CPC, art. 1.022 c/c o CLT, art. 897-Atêm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não se prestando a travar diálogo entre a parte e o juízo, em verdadeira sabatina jurídica, sobretudo em face da exigência inserta no CF/88, art. 93, IX, no sentido de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, conforme se constata que assim o autor procedeu, a partir da análise das transcrições constantes do recurso de revista. Observa-se que, efetivamente, não apontou com precisão o ponto omisso no v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração. As várias perguntas elaboradas em sede de embargos de declaração e reiteradas no recurso de revista, em atenção aos termos da Lei 13.015/14, só demonstram verdadeiro inconformismo com a fundamentação exarada no v. acórdão de julgamento do recurso ordinário. Não obstante, rememore-se que a Corte Regional solucionou os temas integração das verbas «ajuda residência incorporada, «sistema de remuneração variável e «anuênio/ATPS na base de cálculo da comissão de cargo, bem como «Comissão de cargo. Manutenção da proporcionalidade com o salário-base, valorando a prova dos autos e à luz da interpretação de disposições normativas, notadamente a cláusula 11ª das normas coletivas. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. Recurso de revista não conhecido.JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 2010, EM QUE NÃO FORAM JUNTADOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Impende ressaltar que, segundo se verifica do v. acórdão recorrido, a ré não trouxe aos autos os controles de ponto relativos ao período anterior a dezembro de 2010. O autor então pugna pela aplicação da jornada de trabalho constante da petição inicial. A fim de que sua pretensão seja acolhida, alegou entre outros argumentos que a 1ª testemunha do réu, Sra. Hellen Cristina Lourenço Gonçalves, bem como a testemunha por ele arrolada, Sr. Vitor Manuel Guerra Filho, trabalharam com ele somente após o ano de 2010, ou seja, em período diverso daquele em que não foram apresentados controles de frequência, razão pela qual entende que a rejeição de pedido não poderia ser com base em seus depoimentos.2. Deve-se dizer, entretanto, que, conforme transcrito no v. acórdão recorrido, a testemunha, Sra. Hellen Cristina Lourenço Gonçalves, trabalhou na mesma agência que o autor, de 2010 a fevereiro de 2013, e a testemunha, Vitor Manuel Guerra, em São João da Boa Vista, agência central, de 2006 a 2012, na qual o autor passou a trabalhar entre 2009 e 2010. Assim, ainda que por «curto período trabalharam juntos. De todo modo, extrai-se do v. acórdão recorrido que a Corte Regional não levou em conta apenas os depoimentos das testemunhas mencionadas pelo autor, de forma isolada, para rejeitar o pedido de aplicação da jornada declinada na petição inicial, mas todo o conjunto probatório dos autos, inclusive o depoimento do autor, invocando ainda o princípio da razoabilidade e considerando as regras de experiência comum. Não se depreendendo do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em prejuízo processual ao autor nem a existência de elementos para o confronto e, assim, robustecer a tese de cumprimento efetivo da jornada apontada na petição inicial e aplicá-la, o v. acórdão tal como prolatado não afronta, mas se coaduna com os arts. 373, I e II, CPC, 74, §§1º e 2º, e 818 da CLT e com os termos da Súmula 338, I, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AO EMPREGADO POR INÉRCIA (CULPA) DA EMPRESA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que o autor foi submetido a dissabores, gerando prejuízo moral, ante a instauração de inquérito policial, pelo qual foi indiciado, para apuração de suposto crime de desobediência, diante do descaso do réu, que recebeu intimação judicial, repassada ao setor competente, para apresentação de documentos por duas ocasiões sucessivas, e se manteve inerte. Assim, atentando-se para o grau de culpa do agente, para as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, para o valor do bem jurídico lesado e para o caráter retributivo e punitivo da sanção, invocando ainda os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, manteve o valor arbitrado à indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os preceitos indicados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A 1. O Tribunal Regional, ainda que tangenciando acerca do caráter salarial das parcelas denominadas «ajuda residencial incorporada e «sistema de remuneração variável, na esteira da atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST, à luz do art. 457, §1º, da CLT, invocou a cláusula 11ª da CCT, a qual estabelece que a base de cálculo da comissão de cargo é constituída pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, para, entretanto, afastar a pretensão autoral de integração na base de cálculo do cargo em comissão.2. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, porquanto a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que referidas parcelas, ambas dotadas de natureza salarial, devem integrar a mencionada base de cálculo, justamente diante da previsão coletiva de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, §1º, da CLT e provido.ATS. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No v. acórdão de julgamento do recurso ordinário, a Corte Regional consignou que a comissão de cargo se encontra regulamentada pela cláusula 11ª da CCT, que dispõe ser o seu valor não inferior a 55% do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, e que tal percentual foi aplicado, na medida em que foram somados salário-base e o ATS/anuênio e calculado 55% para o pagamento das comissões. Nesse contexto, em que se extrai a aplicação estrita dos termos da norma coletiva, de inexistência de prejuízo salarial, haja vista a regular projeção do adicional por tempo de serviço nos valores a título de comissão de cargo, a conclusão pela improcedência do pedido não afronta os arts. 5º II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CR, 443, 444 e 468 da CLT e 422 do Código Civil nem contraria a Súmula 240/TST. O aresto colacionado não diverge do v. acórdão recorrido. A Corte Regional aplicou os termos da cláusula 11ª da CCTs. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA COMISSÃO DE CARGO E CONCOMITANTE MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO FINAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Segundo a Corte Regional, o salário-base, a partir de 2011, passou a ser maior que a comissão de cargo, observado o limite normativo de 55%, no mínimo, do salário efetivo, acrescido do ATS/anuênio, alteração benéfica, pois aumentado o salário-base, que conta para diversos fins, inclusive sendo mantido no caso de perda do cargo em comissão. Em sede de julgamento dos embargos de declaração, ainda acrescentou, à luz da prova dos autos, que, em maio de 2011, de fato, houve redução do percentual de comissão de cargo para o limite mínimo convencionado, ou seja, para 58,4%, mas, entretanto, sem prejuízo salarial, na medida em que houve majoração do salário-base. Demonstrado, portanto, pela prova dos autos, que a alteração contratual perpetrada pela ré, de reduzir o percentual de comissão de cargo, ainda dentro do limite normativo estabelecido, e, em contrapartida, aumentar o salário-base, não resultou em prejuízo financeiro ao empregado, mas, do contrário, consubstanciou-se em aumento remuneratório, consoante se extrai do seguinte trecho: «A tabela apresentada pelo perito no laudo, demonstra que, apesar da redução do percentual da comissão de cargo, o salário base do reclamante foi majorado, de maneira que não houve qualquer perda ou prejuízo salarial. Com efeito, em setembro de 2010 o autor recebeu o salário base de R$1.250,00, e a comissão de cargo (489,1%), no importe de R$6.113,27, perfazendo o total de R$7.363,27. Por outro lado, em maio de 2011, o salário base foi majorado para R$4.699,18, e a comissão de cargo (58.4%), foi paga à razão de R$2.746,47, perfazendo o total de R$7.445,65. Precedentes. Rejeita-se, pois, a arguição de afronta aos arts. 9º, 10º, 443, 444 e 468 da CLT, 422 do Código Civil, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88e de contrariedade às Súmulas 51, I, e 372, II, do c. TST. Quanto à divergência apontada, incide os termos da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. REFLEXOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 9.6.15. Segundo a Corte Regional, o pedido de reflexos sobre a indenização de 40% do FGTS foi postulado de forma sucessiva, em relação à rescisão contratual em 5.2.13, caso não fosse mantida a reintegração do autor no emprego, o que não ocorreu. Conforme noticiado no v. acórdão recorrido, a reintegração foi deferido no processo de 0000212-36.2013.5.03.0073. Assim, a Corte Regional concluiu não ser devida a pretensão autoral formulada na letra k da exordial: «Sucessivamente, na remota hipótese de não ser mantido o pedido de reintegração e nulidade da dispensa requeridos nos autos 0000212-36.2013.5.03.0073, requer desde já o pagamento dos reflexos de todas as verbas acima requeridas nas verbas rescisórias pagas e não pagas, tais como: multa de 40% sobre o saldo do FGTS, gratificação especial e aviso prévio indenizado CCT - bem como sobre todas as rubricas do incluso TRCT, tais como («saldo de salário, «férias proporcionais, «aviso prévio indenizado, «13º salário proporcional, «13º salário (aviso prévio indenizado), «férias (aviso prévio indenizado) e «terço constitucional de férias);. Em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e observando os estritos limites da lide e, ainda, sob pena de inovação prejudicial ao réu, mantém-se o v. acórdão recorrido. Ilesos os preceitos indicados. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. Na esteira da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Uniformizadora, o Tribunal Regional, ao examinar a questão da denominada política de grades implementada no âmbito da empresa, tema inclusive já exaustivamente examinado no âmbito do c. TST, concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças a tal título, tendo em vista que não apresentou documentos aptos a comprovar a correção no pagamento da parcela ao longo do contrato de trabalho. In verbis: «A despeito de o 1º reclamado invocar a existência de uma política de estrutura de cargos e salários, prevendo critérios e princípios para a administração salarial, visando orientar os gestores no processo decisório, não apresentou os documentos requeridos pelo perito necessários à apuração da retidão do pagamento da parcela ao longo do pacto, não obstante intimado para tanto (ID. 12303d2), devendo a sentença ser mantida. Ilesos os preceitos indicados. A causa não oferece transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos constitucionais apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT. Pacífica jurisprudência acerca matéria amplamente examinada no âmbito desta Corte Superior. A causa não oferece transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior consagra o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento no sistema de grades, quando o Banco Santander não apresentar documentos aptos à comprovação do cumprimento da norma interna definidora da referida política salarial implementada no âmbito daquela empresa. Precedentes. Acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Não conheço do recurso de revista. SRV. REFLEXOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional foi publicado em 9.10.17, na vigência da referida lei, e o recurso de revista de fato não apresenta a transcrição dos trechos do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista da autora conhecido e provido; Recurso de revista do réu não conhecido.
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973 - STJ. Processo judicial tributário. Embargos à execução fiscal. IPTU. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam do executado (antigo proprietário do imóvel objeto da tributação). Matéria de ordem pública suscitável em sede de exceção de pré-executividade. Preclusão na instância ordinária. Inocorrência. Penhora do bem objeto da exação. Princípios da instrumentalidade das formas (pas des nullitès sans grief) e economia processual. Observância.
«1. As condições da ação e os pressupostos processuais, matérias de ordem pública, não se submetem à preclusão para as instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa, ex vi do disposto no CPC/1973, art. 267, § 3º. ... ()
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974 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADA, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACAMBI, POR INFRAÇÃO AO ART. 35, C/C ART. 40, INCS. IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, SENDO O DECISUM, INTEGRALMENTE, CONFIRMADO PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS. AÇÃO AUTÔNOMA PUGNANDO, EM SEDE DE LIMINAR, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, A FIM DE QUE A REVISIONANDA AGUARDE O JULGAMENTO DA AÇÃO EM LIBERDADE. NO MÉRITO, REQUER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL, A FIM DE DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação de Revisão Criminal, proposta por Kamilly de Andrade Zamboni, representada patrono constituído, com fulcro no CPP, art. 621, visando desconstituir a coisa julgada. ... ()
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975 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA; 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, ACIMA DO PISO MÍNIMO FIXADO EM LEI; 3) A NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 4) O ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO; 5) A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()
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976 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1.
Trata-se de discussão acerca do enquadramento de empregado montador de móveis na exceção prevista no CLT, art. 62, I. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, embora tenha enquadrado o autor na exceção ao controle de jornada previsto no CLT, art. 62, I, consignou que o autor laborava com tablet equipado com GPS e que «havia controle, inclusive, do horário de intervalo, vez que tudo era lançado em tempo real via sistema, para reclamada, e sabiam que se tratava da fruição do intervalo pois permaneciam parados durante esse período". 1.3. A partir de tal contorno fático delineado pelo Regional, apura-se que o enquadramento jurídico do autor na exceção a que alude o CLT, art. 62, I deu-se de maneira equivocada, na medida em que a dinâmica do trabalho desempenhado não demonstra a incompatibilidade da atividade externa com a fixação de horário de trabalho, nos termos exigidos pelo dispositivo legal em referência. 1.4. Constata-se, pois, que a decisão regional violou o CLT, art. 62, I, sendo imperioso o restabelecimento da sentença pela qual a ré foi condenada ao pagamento de horas extras, com adicional e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento «extra petita ou «reformatio in pejus a qualquer das partes. 2.3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 2.4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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977 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação de cobrança. Despesas condominiais. Insurgência das executadas contra a r. sentença que julgou procedente o feito. Recurso interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CDHU que comporta acolhimento. Débitos condominiais relativos a unidade autônoma objeto de compromisso de compra e venda não averbado em matrícula. Imóvel negociado com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU em maio de 1999. Impossível crer que, em mais 24 (vinte e quatro) anos desde a assinatura do contrato entre a CDHU e a promitente compradora (corré Eliana), esta nunca tenha se apossado do imóvel - habitação popular, adquirida por quem normalmente não tem outro lugar para morar e, logo, precisa tomar posse do imóvel para urgente fruição do direito social fundamental à moradia digna. Da mesma forma, impossível crer que, em mais de 24 (vinte e quatro) anos desde a assinatura do contrato, o condomínio exequente jamais tenha tomado conhecimento da identidade dos moradores da unidade em questão. A posse direta do bem imóvel pelo promitente comprador traduz trivial situação de quem compra e quer usar do que adquiriu. Nada mais equitativo, mais justo, que carrear a obrigação das despesas geradas para o condomínio ao morador da unidade condominial, ainda que ostentando a qualidade de compromissário comprador, cujo contrato não tenha sido levado a registro. A despesa exigível decorre do uso e não diretamente da propriedade resolúvel do bem imóvel, devendo, pois, ostentar o polo passivo do debitum e da obligatum o promitente comprador que, imitido na posse, faz uso do bem imóvel, assim gerando uma razão creditória em favor do condomínio. Caso que, portanto, se subsome à tese vinculante firmada pelo C. STJ no âmbito do Tema de Recursos Repetitivos 886. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da corré-apelante (CDHU) acolhida, para extinguir o feito, com relação a esta, sem resolução do mérito, com fulcro no CPC/2015, art. 485, VI. Recurso da CDHU provido. ... ()
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978 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Associação de moradores busca a condenação da ré a pagar taxa de ocupação mensal de 1% do valor de mercado do imóvel, no período compreendido entre 01/05/2005 e 24/08/2020, data em que teria ocorrido a imissão da posse. Decisão agravada que rejeitou a preliminar de coisa julgada arguida pela ré, bem como o pedido de revogação da gratuidade de justiça que fora concedida à associação autora, deferiu produção de provas e nomeou perito. Agravo interposto pela parte ré. No processo 0025823-11.2018.8.19.0205, julgado pelo Acórdão, restou decidida a condenação da ora ré / agravante a pagar indenização no valor recebido a título de alugueres ou no valor fixado pela média de mercado, como requerido na reconvenção e, em sede de embargos de declaração, aquele Acórdão foi parcialmente integrado para fazer constar o termo inicial da obrigação de pagamento de alugueres / taxa de ocupação a data da constituição em mora, ocorrida em 25/07/2011 e que deve ser observada a prescrição trienal, contada retroativamente a partir da data da propositura da reconvenção, em 19/09/2018. Nos termos daquele Acórdão integrado, a indenização devida pela ré / agravante, observada a prescrição trienal, é a partir de 19/09/2015, visto que a propositura da reconvenção foi em 19/09/2018. Assim, restou decidida a questão referente à ocupação do imóvel pela ré, ora agravante, bem como o dever de indenizar o valor recebido a título de alugueres ou no valor fixado pela média de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença, a partir de 19/09/2015 até a retomada do bem. A reconvenção tem as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, no que tange ao dever de indenizar o valor recebido a título de alugueres ou no valor fixado pela média de mercado, diferindo apenas com relação ao período reclamado que, na presente ação, iniciar-se-ia antes. A associação autora, na presente ação, distribuída em 22/03/2022, repete ação reconvencional que estava em curso desde 19/09/2018, postulando a mesma indenização requerida naquela reconvenção, pela mesma causa e contra a mesma ré. A coisa julgada é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida a qualquer tempo, na forma do art. 485, §3º do CPC. Reconhecida a coisa julgada, o prosseguimento do presente feito, inclusive com realização de perícia, além de desnecessário, é contrário ao princípio da economia processual, segundo o qual deve ser evitada a repetição inconsequente e inútil dos atos procedimentais. Possibilidade de reconhecimento da coisa julgada em sede de agravo de instrumento. Aplicação do princípio da economia processual. Precedentes do STJ. Pretensão de revogação da gratuidade de justiça concedida à associação não acolhida. Decisão reformada para acolher a prejudicial de coisa julgada e extinguir o processo 0805014-25.2022.8.19.0205 da ação indenizatória, sem resolução de mérito, na forma do CPC, art. 485, V, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por força do que preceitua o art. 98, §3º, da legislação processual civil, ante a gratuidade de justiça concedida. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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979 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE - MANUTENÇÃO DA BENESSE - MÉRITO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - SERVIÇO DEFEITOSO EVIDENCIADO - DISCUSSÃO ACERCA DO ABALO MORAL SUPORTADO - DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COTIDIANO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP
600.663/RS - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EVIDENCIADA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2.021 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ... ()
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980 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso. Não cabimento. Processo penal. Roubo majorado. Defesa deficiente. Prejuízo não demonstrado. Súmula 523/STF. Julgamento de apelo ministerial. Prévia intimação pessoal do defensor dativo. Ausência. Nulidade. Não ocorrência. Peculiaridades do caso. Preclusão. Dosimetria penal. Premeditação. Modificação. Impossibilidade. Reexame das provas. Bis in idem. Não ocorrência. Confissão espontânea X agravante do crime praticado contra criança. Preponderância da confissão espontânea. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício quanto à dosimetria.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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981 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 14. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA NA CUSTÓDIA DOS DADOS PESSOAIS DOS CLIENTES. CREDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GESTÃO DE RISCOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
-Considera-se legítima para figurar no polo processual passivo a pessoa, física ou jurídica, a qual é imputada a prática de lesão ou de ameaça de lesão a direito, do qual entende a parte autora ser titular. Aplicação da teoria da asserção. ... ()
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982 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) ANTE A ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EM RAZÃO DE RACISMO ESTRUTURAL, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO; E 2) ANTE A «CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, FACE À AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A RECLASSIFICAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PENAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO DA MESMA COM A MAJORANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO, OBSERVADA, ENTRE OUTROS PONTOS, A DETRAÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU; E 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu nomeado, em face da sentença, na qual o mesmo foi condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, sendo-lhe aplicada a pena final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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983 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS NOS QUAIS SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL NOS RÉUS; 2) IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DOS ACUSADOS; E 3) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIAM: 4) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES EM TELA, ALEGANDO-SE FRAGILIDADE DAS PROVAS E QUE NÃO SE PRESTARIA COMO TAL A «CONFISSÃO INFORMAL QUE TERIA SIDO REALIZADA PELOS ACUSADOS, PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 5) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI ANTIDROGAS; 6) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PISOS MÍNIMOS LEGAIS; 7) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; 8) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS, OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL; 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS; 10) O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE; E 11) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Lucas de Sousa Santos e Raphael Chystopher da Silva Guimarães, representados, respectivamente, por órgão da Defensoria Pública e advogada particular constituída, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na qual foram os indicados réus condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69. ... ()
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984 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F CP, art. 69. HIGIDEZ DA DECISÃO JÁ RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, sustenta o impetrante no presente mandamus o excesso de prazo da custódia cautelar do Paciente sem que se tenha encerrado a instrução criminal no processo de origem, ressaltando que sua defesa em nada concorreu para tal atraso. 2) Na avaliação dessa arguição, é indispensável a análise das circunstâncias do caso concreto, porque a natureza do delito e a pena a ele cominada representam o critério da proporcionalidade. Assim, processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. 3) Extrai-se dos autos que o Paciente foi flagrado por policiais militares quando guardava 1.354,50g de cocaína em local utilizado por traficantes de drogas para a preparação de entorpecentes para comercialização, onde foram arrecadados, ainda, uma balança de precisão, um grampeador e outros materiais destinados ao preparo de drogas. 4) Observe-se, inicialmente, que diversamente do que sustenta a impetração, é inviável a reedição de alegações de ilicitude da prova por invasão de domicílio, bem como suposições a respeito da fragilidade de indícios de autoria, porque essas questões já foram arguidas em Habeas Corpus anterior ( 0067567-43.2023.8.19.0000), no qual foram examinadas e rejeitadas pelo Colegiado deste Órgão Fracionário. 5) Naquele julgamento, esta Corte assentou o entendimento de ser descabida a arguição de invasão de domicílio porquanto, à luz do decreto prisional e da denúncia que deflagra o processo de origem, o local conhecimento como Hostel Beach Bar Tucuns se apresentava, ao menos em princípio, como casa abandonada - suas portas estavam abertas, e era utilizada por traficantes para a guarda e depósito de drogas -, não se encontrando a hipótese albergada pela garantia constitucional insculpida no CF/88, art. 5º, XI. Precedentes. 6) Por sua vez, ao rejeitar a alegação de fragilidade dos indícios de autoria, este Colegiado reconheceu ser insuficiente a alegação de que o Paciente se encontrava no local por mero acaso, com o exclusivo intuito de adquirir, para uso próprio, os 7,70g de maconha apreendidos em seu poder. 7) Neste novo mandamus, repete o impetrante a versão segundo a qual o Paciente foi pego numa praia, conduzido para dentro de uma pousada que nunca tinha estado anteriormente em sua vida, sendo vítima, portanto, de uma espécie de flagrante forjado pelos policiais militares, que teriam prestado declarações falsas em documentos oficiais. 8) Ocorre, todavia, que a simples alegação de que os seus depoimentos seriam falsos não basta ao relaxamento de prisão por ser inviável, sem prova cabal e inequívoca, descrer da conduta dos agentes da lei. O reconhecimento, em sede de habeas corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial atenta contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. 9) Além disso, olvida-se o Impetrante ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 10) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 11) A matéria, conforme alertado no writ anterior, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. 12) Imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. Precedentes do STJ. 13) Nessas condições, este Colegiado decidiu que, na espécie, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 14) Por sua vez, quanto ao periculum libertatis, verifica-se ser expressiva a quantidade da droga arrecadada em poder da Paciente, apresentando considerável potencial de dispersão e capacidade de afetação da saúde pública, principalmente tendo-se em conta a sua natureza, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Neste mesmo sentido, no STJ. 15) Incensurável, portanto, o decreto prisional, pois indicou a apreensão de expressiva quantidade do entorpecente para impor ao Paciente a prisão cautelar por denotar o seu envolvimento com a prática habitual de delitos de tal natureza. 16) De fato, o STJ vem decidindo que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC 547.239/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2019). Nesse sentido: AgRg no RHC 175.176/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2023; e AgRg no HC 813.129/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. 17) Observe-se, que a maior lesividade da substância apreendida é reconhecida, pacificamente, pela jurisprudência. 18) Além disso, a quantidade aprendida é exorbitante, como se depreende de parâmetros estabelecidos em precedentes jurisprudenciais. 19) Foi à luz dessas ponderações que esta Câmara concluiu, naquele julgamento anterior, encontrar-se caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, ante necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (STF - HC 104.575/AM, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, JULGAMENTO EM 15/2/11; HC 105.033/SP, RELATORA MIN. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, JULGAMENTO EM 14/12/10; HC 94.286/RR, RELATOR MIN. EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, JULGAMENTO EM 2/9/08, STF, REL. MIN. LUIZ FUX, 1ª T. HC 104139/SP, JULG. EM 16.08.2011). 20) Com efeito, é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado (HC 124223, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04/11/2014) e quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública (STF HC 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). 21) No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. STJ é pacífica ao admitir que a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 22) A necessidade da custódia do Paciente evidencia-se, portanto, pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação como agente difusor da substância espúria, enquadrando-se, portanto, no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 23) Além disso, o decreto prisional faz menção, ainda, ao histórico criminal do Paciente - não acostado à impetração - que, supostamente, ostenta duas condenações definitivas anteriores aptas a configurar reincidência específica, o que se apresenta ainda outro fundamento válido da decisão guerreada. 24) A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Verifica-se, destarte, que o encarceramento provisório do Paciente se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente a reiteração delitiva. A jurisprudência do Eg. STJ é remansosa neste sentido. 25) Conclui-se, do exposto, que (...) a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo (HC 546.773/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). 26) O decreto prisional harmoniza-se, ainda, com a doutrina, que orienta que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 27) Por sua vez, na doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 28) Tais aspectos do caso concreto já foram examinados, conforme já ressaltado, no julgamento do Habeas Corpus 0067567-43.2023.8.19.0000, fazendo-se necessárias essas observações para verificação da questão relativa ao prazo para encerramento da instrução criminal. 29) De fato, vem a ser, precisamente, diante deste panorama que merece ser analisada a arguição de coação ilegal por excesso de prazo, sustentada na impetração; ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente, para a qual é cominada pena mínima elevada, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 30) Neste sentido, a doutrina: A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. (Direito Processual Penal no prazo razoável - Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró - Lúmen Júris - p. 56). 31) Além do somatório de sanções previstas para os delitos imputados ao Paciente ser alto, bem como a existência de condenações anteriores aptas a caracterizar a reincidência, da própria narrativa contida na impetração extrai-se que a dificuldade de encerrar a instrução criminal não pode ser imputado à digna autoridade apontada coatora, pois audiências designadas em prazos razoáveis, não se realizaram por falhas da Secretaria de Administração Penitenciária na apresentação do preso. 32) No ponto, ressalte-se ser pacífica a jurisprudência do Eg. STJ no sentido de que, para caracterizar o constrangimento ilegal por excesso de prazo, deve ficar comprovada mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 33) De fato, «o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 34) Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e, repita-se, o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes do Eg. STJ. 35) Por outro lado, revela, nas informações prestadas às fls. 11/14, que a AIJ está designada para data próxima (18 de abril), avizinhando-se a entrega da prestação jurisdicional. 36) Esses fatores, analisados em conjunto, estão a justificar o prolongamento da custódia cautelar do Paciente, pois o Estado-Juiz vem atuando com zelo e a delonga não afronta o princípio da razoabilidade. Ordem denegada.... ()
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985 - STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no habeas corpus. Incompetência do juízo, não ocorrência. Cerceamento de defesa. Ausência de intimação para a audiência de instrução. Não ocorrência. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
1 - O acórdão impugnado salienta que «as condutas atribuídas ao paciente e aos demais indiciados, desde a propositura da ação, preenchem os requisitos legais estabelecidos pelo tipo em tela, que dá sustento à competência do Juízo a quo. De mais a mais, os autos e os elementos probatórios evidenciam os elementos associativos do suposto grupo criminoso, os quais, segundo consta na peça acusatória, de forma livre e consciente, agiram com intenso dolo praticando crime de extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha». ... ()
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986 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
Não merece provimento o agravo interposto pelo reclamante que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e de violação da CF/88, art. 93, IX, ao fundamento de que o Regional explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, em face do conjunto fático probatório, não se caracterizaram a preclusão nem a violação à coisa julgada. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A SER INCORPORADA. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o acórdão regional que rechaçou a ocorrência de ofensa à coisa julgada e de violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, no que tange aos cálculos homologados, constatando-se que, no caso em apreço, houve mera adequação dos cálculos ao comando emanado do título executivo judicial, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Conforme delimitado na decisão monocrática, de acordo com o que preceitua o CPC/2015, art. 494, I, o erro material é suscetível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, razão pela qual não está abrangido pelos efeitos da preclusão a que alude o CLT, art. 879, § 2º, nem da coisa julgada. Ademais, consoante registrado pelo Regional, o erro no cálculo para a apuração da gratificação de função, que seria aferida pela diferença entre a remuneração percebida em novembro de 2012 e a remuneração do mês seguinte, quando houve a supressão do seu pagamento, ocorreu porque a reclamada equivocadamente inseriu nas planilhas de cálculo para apurar a diferença, em vez do salário global, o salário base, o que «fez as parcelas anuênio, vantagem pessoal e complemento de RMNR serem consideradas como parte da gratificação de função suprimida, apesar de elas terem sido pagas normalmente após a destituição da função comissionada . A ora agravante insiste que não houve erro de cálculo, mas atenção ao comando do título executivo judicial, porque constou do título transitado em julgado que «a incorporação ao salário observe o último valor recebido a título de gratificação de função pela Autora . A partir dessa afirmação sustenta que «Restou evidente, assim, que o critério estatuído no título ora em execução determina a incorporação ao salário, ou seja, «inexiste comando para que o cálculo da incorporação da gratificação tome por base a remuneração; tampouco comando voltado a estabelecer como parâmetro o salário total pago à autora . Todavia, em relação ao comando exequendo, ao determinar «a incorporação ao salário, não significa afirmar que tenha estabelecido que para a apuração do último valor da gratificação de função recebido pela autora deva se levar em consideração apenas o seu salário base no cálculo da diferença. A determinação de incorporação ao salário expressa apenas o comando integrativo ao patrimônio jurídico da empregada da mencionada parcela e sua natureza salarial, não havendo menção a critério de cálculo. O que se extrai é que o Regional, ao determinar a retificação dos cálculos, ao contrário de contrariar, atendeu ao comando do título executivo de que se observasse «o último valor recebido a título de gratificação de função, que para a apuração, deveria, por óbvio, considerar as diferenças no salário global ou remuneração, e não diferenças levando em consideração apenas o salário base. Desse modo, não há falar em preclusão, pois a retificação é o que mais atende ao que realmente constou objetivamente do título executivo judicial e evita o enriquecimento sem causa da parte. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. Agravo desprovido.... ()
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987 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, combate-se a decisão que negou o pedido de revogação da medida extrema imposta ao Paciente, preso em flagrante quando, após despir a vítima de 04 anos de idade, foi surpreendido seminu e com o pênis ereto atrás da criança. 2) Nessas condições, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Inicialmente, destaca-se que a simples alegação de fragilidade probatória é insuficiente à demonstração de que a imposição da medida extrema esteja a caracterizar constrangimento ilegal. 4) Com efeito, afirma o impetrante que o depoimento da mãe da pequena vítima, testemunha de visu da prática criminosa, estaria em desacordo com a prova pericial. 5) Sobre o tema, registre-se que a alegação de fragilidade probatória (que, conforme se depreende do decreto prisional, não se coaduna com as evidências reunidas em sede inquisitorial) não impediria a imposição da medida extrema, porque é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 6) A matéria, destarte, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 7) Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 8) Quanto ao periculum libertatis, registre-se a idoneidade da conservação da medida extrema para preservação da vítima e demais testemunhas, como garantia da instrução criminal. Essa é admitida de forma remansosa na jurisprudência e, na espécie, o Juízo singular apontou motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. Precedentes. 9) Vem a ser, precisamente, diante deste panorama que merece ser analisada a arguição de coação ilegal por excesso de prazo, sustentada na impetração; ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente. Pondere-se, a este respeito, que a pena mínima cominada é elevada, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 10) Por outro lado, extrai-se dos autos ter ocorrido certa delonga na marcha procedimental do processo de origem pela dificuldade de localização da vítima e testemunha, o que, entretanto, já foi obtido. Tanto assim que, na decisão guerreada, a digna autoridade apontada coatora fez consignar a urgência na adoção das providências a serem adotadas pela realização de Audiência de Instrução e Julgamento. 11) O reconhecimento do invocado constrangimento ilegal por excesso de prazo está, portanto, completamente descartado, na medida em que não se constata qualquer ato procrastinatório por parte das autoridades públicas. 12) Ressalte-se, por oportuno, que as informações de fls.17/19 revelam que a digna autoridade impetrada se encontra empenhada na entrega da prestação jurisdicional no processo de origem e, por sua vez, o tempo de custódia cautelar do Paciente não afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13) Por sua vez, saliente-se que do decurso do prazo apontado na impetração não resulta a desnecessidade da medida extrema, pois a preservação da cautela se recomenda pela persistência das circunstâncias que a demandam. 14) Finalmente, a alegação de ser o Paciente portador de retardo mental leve e distúrbio de comportamento, diagnosticado, com o CID F-71, não impede a conservação da medida extrema. Embora não esteja o Juízo adstrito ou vinculado a laudos periciais, cabendo decidir com base no princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional, nos termos do CPP, art. 182, a questão relativa à suposta semi-imputabilidade do Paciente depende de prova pericial. Precedente. 15) Além disso, tendo em vista a gravidade concreta da sua conduta, não pode ser descartada a periculosidade do Paciente, o que robustece a necessidade de conservação da medida extrema. 16) Pelo exposto, da suposta condição de saúde mental do Paciente não resultaria, ainda que estivesse comprovada, o relaxamento de sua prisão, como busca a impetração. Ordem denegada.... ()
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988 - TJPE. Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Fornecimento gratuito de medicação. Esclerose sistêmica. Uso de alternativas terapêuticas sem sucesso. Pessoa idosa e carente de recursos. Supostas omissões no acórdão. Inexistência. Apreciação pelo colegiado de todos os argumentos aduzidos na exordial. Não acolhimento dos embargos.
«1. Este órgão fracionário foi expresso em manifestar-se acerca da imprescindibilidade da utilização do fármaco guerreado, tendo em vista a gravidade do quadro clínico apresentado pela impetrante, demonstrada através das sólidas assertivas feitas pelo médico especialista que a acompanha no sentido da ausência de êxito no uso de outras alternativas terapêuticas e da necessidade de ministração da medicação por ele prescrita. ... ()
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989 - TJRJ. APELAÇÃO. CP, art. 180, § 1º. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO A NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA OFERTA DE ANPP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA.
Primeiramente, quanto à questão suscitada de aplicação de ANPP, o CPP, art. 28-Adispõe que, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, cuja reprimenda mínima seja inferior a quatro anos, que tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal. O Ministério Público é o titular do acordo, cabendo a ele sua propositura, e ao acusado e sua defesa, a aceitação. Tal ajuste evidencia uma nova vertente em âmbito criminal, viabilizando a justiça penal consensual, mediante aceitação das partes e cumprimento das regras não impostas pelo órgão julgador, mas acordadas entre o Parquet e o agente. No caso dos autos, inexiste a confissão da prática delituosa perante a autoridade policial. Recebida a denúncia em 07/08/2020, o processo teve seu curso normal, sendo certo que na AIJ de 24/08/2022, o recorrente optou por permanecer em silêncio. O STJ já se posicionou no sentido de que «infere-se da norma despenalizadora que o propósito do acordo de não persecução penal é o de poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público, caso atendidos os requisitos legais, oferecer condições para o então investigado (e não acusado) não ser processado, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ou seja: o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, se aplica ainda na fase pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal (STJ - AgRg no HABEAS CORPUS 628.647 - SC- Relatora do acórdão: Min. Laurita Vaz - julgado em 07/06/2021) Como bem pontuou o julgador, «a denúncia já fora recebida, conforme decisão fundamentada de fls. 144/145, inclusive já tendo sido encerrada a instrução criminal. Preliminar que se rejeita. Em relação ao mérito, os pleitos absolutório e desclassificatório não merecem prosperar. A prova é inequívoca no sentido de que, em 27/07/2013, por volta das 17h00min, Carlos Juventino, juntamente com os corréus Aguinaldo e Marcos Antonio, ocultavam e desmontavam, no exercício de atividade de comércio irregular e clandestino, coisa que sabiam ser produto de crime, qual seja, um veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, ano 2006, placa LUV 7817. A prova é suficiente para manter a condenação, porquanto não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria da conduta. Os depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, não obstante o tempo decorrido entre a data dos fatos e suas oitivas, são coerentes e harmônicos entre si, nada havendo nos autos que demonstre que eles incriminaram deliberadamente o apelante. A jurisprudência é no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Quanto ao dolo, não há como deixar de reconhecer que o apelante tinha ciência de que o veículo era produto de crime, não havendo espaço para reconhecimento do crime na modalidade culposa. Foi ele flagrado de posse do bem subtraído, não se mostrando crível que desconhecesse tratar-se de objeto subtraído. Nas certeiras palavras do douto julgador singular, «os acusados possuem experiência no ramo e/ou atividade do comércio de veículos, sabendo, portanto, distinguir se o produto adquirido por eles era produto de crime. Registre-se que o veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, ano 2006, placa LUV 7817, Renavam 00890897930, consta como furtado conforme informação constante de fl. 25. Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 12/02/2021). Não há dúvida de que o apelante realizou a prática criminosa a ele imputada na denúncia. Juízo de reprovação que se mantém tal qual exarado na sentença. Penas bem dosadas, em patamares mínimos, devidamente substituídas. Regime aberto adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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990 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. PELO MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA, DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DA ATUAÇÃO DE ¿INFORMANTE ILEGAL¿, ¿ANÁLOGA A UMA AGENTE POLICIAL INFILTRADA¿. NO MÉRITO, PUGNA-SE A IMPRONÚNCIA DO RÉU RECORRENTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Luan Gustavo Pacheco dos Santos, representado por advogados constituídos, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual se pronunciou o nomeado acusado como incurso no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP. ... ()
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991 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 180 §1º DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 1)
Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em operação conjunta de várias delegacias que resultou na prisão de doze agentes e na apreensão de 08 telefones celulares e da quantia de R$14.430,00, sendo imposta sua prisão preventiva em 22 de dezembro de 2025. 2) O CPP, art. 46 dispõe que, estando o réu preso, a denúncia deve ser oferecida no prazo de 05 dias. Todavia, das informações complementares prestadas pela autoridade coatora (às fls.81/83) depreende-se que a denúncia somente foi oferecida em 16/02/2025. 3) É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora na marcha processual deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Além disso, eventual retardo na marcha processual deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade, e não com base em meros cálculos aritméticos. 4) Prevalece, ainda, o entendimento de que, para a configuração de ilegalidade por excesso leva-se em conta a totalidade dos prazos processuais, e não simplesmente os prazos individuais previstos para cada fase da instrução penal. Portanto, eventual excesso na fase inicial poderia ser compensado por excepcional celeridade nas fases posteriores. 5) Verifica-se, contudo, que na espécie não se justifica o decurso de prazo tão relevante sem oferecimento da peça acusatória pelo Parquet: Conforme se extrai das informações prestadas pelo douto Juízo singular, o MINISTÉRIO PÚBLICO, inicialmente, pugnou pelo reconhecimento da incompetência para processo e julgamento do feito por aquele mesmo Juízo, o que restou acatado por meio da decisão lavrada em 08 de janeiro de 2025, por meio da qual este Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas Especializadas em Organização Criminosa; em 16 de janeiro de 2025 o procedimento em referência foi distribuído para a Central de Processamento Criminal (3ª Vara Especializada em Organização Criminosa), desta vez junto ao sistema DCP, sob a numérica 0010318- 63.2025.8.19.0001. Porém, em atendimento à Promotoria com atribuição no Juízo Especializado, por meio de decisão lavrada em 28 de janeiro de 2025, a 3ª Vara Especializada em Organização Criminosa arquivou o feito em relação ao delito tipificado na Lei 12.850/13, art. 2º e o reencaminhou a este Juízo Criminal, para processo e julgamento dos delitos de receptação qualificada (fls. 616/620). O feito foi, então, devolvido ao Juízo impetrado, em 03 de fevereiro de 2025, sendo a exordial acusatória finalmente oferecida em 16 de fevereiro de 2025. 6) Verifica-se, em suma, que ainda que considerado o período do recesso forense, na espécie, entretanto, impõe-se o reconhecimento de que a prisão do Paciente constitui evidente ilegalidade - a exigir imediata reparação - porque, apesar de expressamente, o Paciente permaneceu preso ao longo de prazo superior a 50 dias sem culpa formada. 7) Para tal demora não houve qualquer contributo da defesa do Paciente e os elementos descritos denotam a delonga injustificada no trâmite do processo que somente após mais de 60 dias da imposição de segregação cautelar ao Paciente. 8) O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário ¿ não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu ¿ traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo. 9) De fato, além de tornar evidente o desprezo Estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive, a de não sofrer o arbítrio da coerção Estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. 10) Por outro lado, conforme já registrado às fls.35/65, é inequívoca, diversamente do que sustenta a impetração, a presença de indícios suficientes de autoria. 11) Cumpre notar que se extrai dos autos que a diligência policial foi realizada após uma investigação prévia, na qual foram coletados dados e imagens que revelaram a existência de um balcão de negócios de celulares roubados, no qual roubadores de todo Estado escoam seus produtos. 12) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de inocência do Paciente, sustentando a impetração que sua prisão teria sido ¿fabricada¿ pelos agentes da lei, e que não teria sido flagrado na prática de qualquer conduta ilícita, pois somente se encontrava fornecendo mesas e cadeiras aos demais denunciados. 13) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 14) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 15) Assim, uma vez que constem das peças de informação a investigação - com coleta de dados e imagens - dos integrantes de grupo criminoso estruturado, que realizava a ligação entre roubadores de bens e seus receptadores (e, até mesmo, de adquirentes de boa-fé), resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 16) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, que não admite aprofundado revolvimento de material fático probatório. 17) A questão suscitada, portanto, é imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes dos Tribunais Superiores. 18) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 19) De toda sorte, é de se frisar que merece repúdio a alegação de que o flagrante teria sido forjado pelos agentes da Polícia Civil responsáveis pela operação, pois, na sua condição de agentes públicos, é de se conferir a devida credibilidade às suas declarações. 20) Pondere-se que seria incoerente permitir ao agente atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamado para contribuir com a reconstrução do conjunto probatório e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre eles recaísse, in genere, presunção de inidoneidade. Precedentes. 21) Portanto, os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos. 22) Por sua vez, ainda que o Paciente não tenha sido flagrado na posse de qualquer aparelho, não encontra amparo a alegação de inexistência de indícios de autoria com relação ao Paciente, porque aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. 23) Verifica-se do decreto prisional que há dois grupos criminosos, compostos por diversos integrantes que atuam em estrutura hierarquizada (recebendo ordens de dois chefes no grupo do Bar da Leite e uma chefe no outro grupo), com divisão de tarefas; a maior parte é responsável pela captação de aparelhos junto a roubadores, levando os aparelhos aos integrantes na função de chefia, que analisam os aparelhos e liberam o pagamento aos roubadores; outros, são responsáveis por ficar na posse do dinheiro. Um dos integrantes tem a função específica de realizar pagamentos e há, ainda aqueles responsáveis por manipular os aparelhos com o objetivo de hackear e praticar furtos mediante fraude nas contas bancárias cadastradas nos aparelhos. Foi identificada ação de um indivíduo responsável por monitorar o local, alertar a chegada da Polícia e impedir filmagens no local. 24) Finalmente, segundo a decisão combatida, o relatório policial também aponta a existência de integrantes que prestam apoio material, fornecendo cadeiras e mesas para atuação do grupo, conferindo e guardando aparelhos em uma barraca de cachorro-quente e no interior de uma banca, sendo possível extrair da impetração que o Paciente estaria, dessa forma, atuando no grupo criminoso. 25) Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria. 26) Assim, havendo pluralidade de condutas, com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. 27) Observe-se que, determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrario senso, determina que no concurso de agentes são comunicáveis as de caráter objetivo. São estas as circunstâncias, também chamadas reais, referentes ao fato objetivamente considerado, dizendo respeito ao tempo, ao lugar, ao meio de execução, às condições ou qualidades da vítima, etc. Precedente. 28) Assim, é inequívoca a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus comissi delicti. 29) Por outro lado, que diz respeito ao periculum libertatis, a medida extrema é imprescindível à garantia da ordem pública, tendo em vista a presença de indícios de que o Paciente integra organização criminosa parasitária em relação a crimes cometidos com violência. Precedentes. 30) De fato, em se tratando de criminalidade organizada, tal como no caso em questão, o STJ possui jurisprudência no sentido de que ¿a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como apontado no caso concreto pelas instâncias ordinárias, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública¿ (RHC 147.891). Precedentes. 31) Em vista deste cenário, a necessidade de conservação de medidas cautelares persiste, motivo pelo qual conclui-se ser indispensável a substituição da sua prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas, como meio para evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()
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992 - TST. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA (JORNADA COMO MAQUINISTA). 1.
Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que havia sistemático descumprimento da jornada de oito horas pactuada por meio de negociação coletiva. Dessa forma, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 6 . ª e da 36 . ª semanal, autorizando a dedução das horas extras já quitadas, nos termos da OJ 415 da SBDI-1 do TST, apurando-se « (...) a jornada conforme os registros das Folhas de Ponto Categoria C e demais documentos que retratam a jornada praticada já juntados aos autos e, na ausência de folhas de algum período, deverá ser adotada a maior média mensal verificada « (ID 2 . 603.805, pág. 12). Como se observa, o Tribunal Regional determinou que deve ser adotada a maior média mensal na hipótese de ausência de folhas de ponto no período apurado. 2. Com efeito, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, firmou-se nesta Corte o entendimento de que é inaplicável a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 em benefício do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto, hipótese na qual deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial. Porém, sob pena de reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão nos termos em que foi proferida. Logo, não se cogita, in casu, de contrariedade à OJ 233 da SBDI-1 do TST. Não se constata ofensa aos arts. 489, II, e 492 do CPC, pois constam na decisão recorrida os fundamentos pelos quais o órgão julgador procedeu à análise das questões de fato e de direito, não tendo sido observado afronta ao princípio da congruência, tampouco se trata de hipótese de decisão condicional. A indicação de ofensa ao CLT, art. 879, § 1º não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, à luz do art. 896, «c, da CLT, porquanto não guarda pertinência temática com a matéria alusiva às horas extras. Permanecem incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois o Regional não dirimiu a controvérsia a partir da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que o art. 238, § 5 . º, da CLT não exclui o direito dos ferroviários da categoria «c à efetiva fruição da pausa para descanso e alimentação prevista no CLT, art. 71. Assim, a Corte de origem concluiu que foi comprovada a ausência de regular fruição do intervalo intrajornada, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula 446, de que a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no CLT, art. 71, por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável a todos os maquinistas ferroviários, sendo irrelevante, inclusive, a categoria na qual se enquadra o empregado, não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4 . º, e 238, § 5 º da CLT. Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. Do contexto fático probatório delineado no acórdão regional, constata-se que o intervalo de 11 horas, previsto no CLT, art. 66, não era regularmente observado, razão pela qual o Tribunal de origem concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento do tempo subtraído ao intervalo interjornadas. Com efeito, este Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que o período de labor no intervalo entre jornadas deve ser remunerado como hora extra, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial355da SBDI-1. Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao valorar o acervo fático probatório, concluiu que foi demonstrada a identidade de funções entre o reclamante e os paradigmas. Também salientou os requisitos para a equiparação salarial previstos no CLT, art. 461. Nesse passo, consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação. Diante da premissa fática descrita, a decisão regional está em consonância com a Súmula 6, IIIe VIII, do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. REFLEXOS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM VERBAS RESCISÓRIAS. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou a natureza contraprestativa e habitual do adicional de periculosidade, razão pela qual concluiu pela sua integração nas verbas rescisórias. Não se divisa ofensa ao art. 7 . º, XXVI, da CF, pois o Tribunal Regional não analisou a matéria sob o prisma da existência de norma coletiva, razão pela qual incide a Súmula 297/TST, I, no aspecto. No mais, o art. 73, § 2 . º, da CLT não guarda pertinência temática com a matéria em epígrafe (integração do adicional de periculosidade nas verbas rescisórias), de modo que não como reputá-lo violado à luz do art. 896, «c, da CLT. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE HORAS DE PASSE E REFLEXOS. Nas razões do recurso de revista, a agravante não indica violação a dispositivos da Constituição ou da legislação infraconstitucional, tampouco divergência jurisprudencial, razão pela qual seu recurso encontra-se desaparelhado, a teor do que dispõe o CLT, art. 896. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAQUINISTAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático probatório contido nos autos, notadamente a prova oral, registrou que as locomotivas operadas pelo reclamante não possuíam instalações sanitárias. Constou no acórdão recorrido que o autor era compelido a improvisar meios para satisfazer as suas necessidades fisiológicas nos longos períodos em que permanecia na condução das locomotivas. Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que o reclamante estava submetido a condições degradantes de trabalho, na medida em que os trens não dispõem de instalações sanitárias dignas, adequadas e higienizadas. 2. Diante do delineamento fático probatório contido no acórdão regional, estão evidenciados a prática de ato ilícito da reclamada, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pelo reclamante e a lesão à sua esfera moral subjetiva, cuja constatação decorre de uma presunção natural (presunção hominis ), já que são prováveis e razoavelmente deduzidos o sofrimento íntimo, o constrangimento e a situaçãodegradantee vexatória a que se submeteu o empregado. Sublinhe-se que, na hipótese, o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do empregado se revela in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da ausência de banheiro no ambiente de trabalho. Constata-se, pois, que a decisão recorrida está consubstanciada na valoração das provas. Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126/TST. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou o intuito procrastinatório da agravante ao manejar os embargos de declaração, motivo pelo qual aplicou- lhemulta de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2 . º, do CPC. Ora, a aplicação de multa por interposição de embargos declaratórios protelatórios, a teor do CPC, art. 1.026, não comporta reforma, já que demonstrado que os embargos de declaração foram opostos com o intuito protelatório, por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado. Assim, não há falar em violação do art. 5 . º, LIV e LV, da CF/88, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios do devido processo legal e do contraditório e a ampla defesa. Agravo não provido.... ()
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993 - STJ. Homicídio. Desclassificação para homicídio culposo. Ausência de recurso em sentido estrito do Ministério Público. Coisa julgada. Amplas considerações do Min. Paulo Gallotti acerca do trânsito em julgado ou não dessa decisão. Conclusão pelo inexistência do trânsito em julgado. CPP, art. 410, CPP, art. 581, II. CP, art. 121, «caput».
«... Dois os temas a examinar: o primeiro diz com saber se transita em julgado, se não atacada por recurso, a decisão que desclassifica para culposo o crime contra a vida denunciado como doloso. ... ()
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994 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 171, § 1º, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE PUGNA O AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA E O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PROVIDO O DA DEFESA. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Marcos Bacelar Generoso, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado réu apelante, pela prática do crime previsto no art. 171, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, fixando-lhe as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por pena de multa, no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a liberdade do acusado. ... ()
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995 - TJRJ. APELAÇÕES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL E, NO MÉRITO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. NO MAIS, PLEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM REDUÇÃO DA PENA BASILAR, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU HALYSSON E AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
Consta da peça acusatória que no dia (08 de outubro de 2022) e local dos fatos, os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, além de restrição da liberdade da vítima, subtraíram, um aparelho celular, um cartão de crédito, dinheiro (subtraído via pix), bem como o veículo Fiat/Siena, ano 2019, de propriedade da vítima Robson Reder Nogueira. Em exame ao caso concreto, salienta-se que inexistem nulidades no reconhecimento ou na busca pessoal. Isso porque, no mesmo dia, enquanto estava na delegacia, a vítima Robson presenciou os policiais entrarem conduzindo os réus, reconhecendo-os de pronto. Ou seja, os réus chegavam na delegacia, conduzidos pela Polícia Militar, momento em que a vítima Robson VIU A CHEGADA DOS APELANTES e prontamente os apontou como autores do delito, sendo evidente, portanto, que, na presente hipótese tornou-se, desnecessária a realização de «reconhecimento pessoal nos moldes do CPP, art. 226. Diante deste contexto, não há que se falar em ilicitude da prova ou violação à garantia constitucional. Está, também, afastada a arguição de nulidade em relação à busca pessoal realizada pelos policiais militares. No que diz respeito à busca pessoal, sabe-se que a alegação genérica de atitude suspeita é insuficiente para a realização da busca pessoal, uma vez que tal providência deve ser baseada em elementos sólidos e concretos de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito e evidencie a urgência de se executar a diligência, o que se verifica no presente caso é que não houve abordagem aleatória. Os policiais realizavam patrulhamento, quando, então, avistaram o veículo Siena branco da vítima parado no interior do posto de combustível Forza, momento em que os agentes perceberam o nervosismo dos apelantes, AO PONTO DE UM DELES SE ABAIXAR NO BANCO TRASEIRO DO VEÍCULO; o que levou os policiais militares a realizarem o procedimento de abordagem. Em seguida, ao indagarem sobre a propriedade do veículo, o apelante Alisson teria dito que pertenceria a seu pai; entretanto, os policiais consultaram o cadastro do veículo e constataram pertencer a Robson Reder Nogueira, a vítima. Além disso, encontraram a CNH da vítima jogada no assoalho do veículo. Então, resolveram levar todos para a delegacia. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste aos apelantes. A materialidade do delito de roubo e sua autoria restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, termos de declaração, auto de apreensão de telefone e do carro, tudo somado à prova oral, de forma que se evidenciou a prática da subtração dos bens relacionados na denúncia. Da mesma forma, a autoria é indiscutível diante da robusta e segura prova testemunhal produzida, já que existe depoimento consistente quanto à autoria dos acusados. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Os recorrentes negaram os fatos narrados na denúncia, apresentando versões que restaram isoladas nos autos. Nesse diapasão, não se pode acolher a tese absolutória. Também não merece acolhida a pretensão de afastamento de quaisquer das causas de aumento. O cenário delineado pela prova dos autos mostra uma atividade ordenada, com perfeita divisão de tarefas entre diversos indivíduos, tudo a contribuir para o sucesso da empreitada criminosa. O conjunto probatório é também suficiente para que subsista a majorante do emprego de arma de fogo. Vale dizer que a vítima disse que os recorrentes empunhavam, cada um uma arma de fogo, chegando a descrever duas delas, inclusive. No tocante à causa de aumento prevista no, V, do § 2º, do CP, art. 157, melhor sorte não socorre à defesa. Isso porque, a restrição da liberdade da vítima, conforme reiterada jurisprudência e abalizada doutrina, só terá lugar quando o tempo de restrição for juridicamente relevante. Na hipótese, a vítima ficou sob o domínio do recorrente por 40 minutos, tempo esse superior àquele considerado pelo STJ como irrelevante para o fim colimado, tendo sido liberado apenas após a prisão dos recorrentes. Além do mais, se considerarmos que a manutenção da referida majorante, diante da presença de três causas de aumento, todas consideradas na terceira fase pelo juiz sentenciante, em cotejo com o que determina o art. 68, parágrafo único, do CP, nenhum reflexo terá nas penas dos apelantes, consoante se verá adiante. Dessa forma, deve ser mantida a condenação dos apelantes conforme constou da sentença recorrida, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de receptação, vez que amplamente comprovada a prática do delito descrito na denúncia e capitulado no art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I do CP. Quanto à dosimetria, em primeiro lugar destaco que não há interesse recursal do apelante HALYSON em relação à atenuante da menoridade, já que já foi devidamente considerada pelo magistrado de piso na segunda fase da sua dosimetria. Dito isso, ressalta-se que, na fase primeva, o magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 reputou ser acentuada a culpabilidade dos réus, em razão da personalidade dos agentes e das circunstâncias do delito e afastou a pena básica do mínimo legal. Em que pese a evidente violência do delito perpetrado contra a vítima e do modo violento de atuar dos recorrentes, tais ponderações não são suficientes para embasar o incremento ou porque já são inerentes ao tipo legal e, por isto, o legislador já prevê uma pena dura e elevada ou porque não há prova técnica necessária para atestar a personalidade dos mesmos, razão pela qual, a pena basilar deve voltar ao mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, a pena deve ser mantida, eis que ausentes agravantes e, embora haja reconhecida a atenuante da menoridade para todos os recorrentes, não há reflexos sobre as penas aplicadas, eis que já estabelecida no mínimo legal, entendimento consolidado na Súmula 231 do C. STJ. Na terceira fase, há que se ressaltar que é firme o entendimento do Eg. STJ no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, presentes outras majorantes e a do emprego de arma, deve ser aplicada, com exclusividade a fração de 2/3, prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. Assim, fica mantida a majoração das sanções com a fração de 2/3 (dois terços), aquietando as penas em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. Resta mantido o regime prisional fechado, em razão da gravidade do crime, considerando o grau elevado de ameaça à vida da vítima, exercido de forma contínua durante toda a abordagem criminosa, causando na vítima verdadeiro terror psicológico, após ser obrigada a conduzir seu veículo até um local ermo e lá ficando sob poder de 5 criminosos por 40 minutos. As circunstâncias do crime são graves, uma vez que praticado em concurso de agentes e com a mencionada restrição da liberdade da vítima, tendo sido cometido com o emprego de arma de fogo a exigir a aplicação de regime prisional mais severo (CP, art. 33, § 3º). Nesse ponto vale mencionar a Súmula 381 deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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996 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 147, DO C.P. COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES: 1) FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO C.P.P. ADUZINDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, MENCIONANDO A PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL; 2) POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS DEDUZIDOS NA DENÚNCIA E O RELATO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS REFERENTES ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA QUE SEJA UTILIZADO O PERCENTUAL DE 1/8 (UM OITAVO); 4) O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ¿F¿, DO C.P. ADUZINDO A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E QUE SEJA REDUZIDA A PENA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, III, ¿D¿ DO CÓD. PENAL (CONFISSÃO); 5) O AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, IMPOSTA COMO CONDIÇÃO DO SURSIS PENAL CONCEDIDO, NOS MOLDES DO art. 46, DO C.P. SUBSTITUINDO-A POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA; E, 6) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Marcelo Pereira Gomes, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou, pela prática do crime capitulado no art. 147, do Cód. Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 02 (dois) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, também, ao pagamento das custas forenses. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, mediante o cumprimento da condição estabelecida. ... ()
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997 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime militar de concussão. Preliminares. Cabimento dos embargos declaratórios. Intempestividade e unirrecorribilidade. Fundamentos inatacados. Não disposição de prazo diverso. Incidência da Súmula 7/STJ. STJ. Competência da juíza em decidir monocraticamente. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. STF. Imprescindibilidade da quebra de sigilo das comunicações telefônicas. Decisão fundamentada. Ilegalidade inexistente. Incidência da Súmula 7/STJ. Afronta à decisão do conselho especial de justiça. Inexistência. Superação com o julgamento colegiado. Ordem da oitiva e superação do número de testemunhas. Não demonstração de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Possibilidade de ampliação do número de testemunhas. Armazenamento dos depoimentos. Aplicação subsidiária do CPP. CPP. Precedentes. Não indicação do prejuízo. Preclusão da matéria. Pedido de espelhamento não atendido. Provas periciais disponíveis à defesa. Ausência de prejuízo. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Pleito absolutório. Súmula 7/STJ. Dosimetria das penas. Desproporcionalidade não configurada. Critério do julgador. Fundamentação adequada. Critério limitador do somatório de penas. Argumento da origem inatacado. Súmula 283/STF. Acréscimo de fundamentação não permitido. Continuidade delitiva afastada. Súmula n.7/STJ. Pedido de extensão de decisão de outro órgão. Incompetência desta corte. Inovação recursal. Recurso especial desprovido. Agravo regimental desprovido.
1 - A respeito da 1ª preliminar - cabimento dos embargos de declaração das sentenças condenatórias de primeira instância na esfera militar - verifica-se que os principais argumentos das instâncias ordinárias não foram atacados na via especial, pois, ainda que justificada a Documento eletrônico VDA43158025 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): JOEL ILAN PACIORNIK Assinado em: 29/08/2024 11:10:02Publicação no DJe/STJ 3941 de 30/08/2024. Código de Controle do Documento: 92909d5c-86de-4635-8808-f3446cb7eaf2... ()
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998 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA; 2) A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO LASTRO PROBATÓRIO; 3) REDUÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA; 4) FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade processual, por suposto cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de juntada de prova de que o apelante havia se submetido a cirurgia reparadora de malformação em uma das orelhas anos antes dos fatos, malformação esta que teria sido motivo para dispensa do reconhecimento fotográfico do recorrente em sede policial. Isso porque, o apelante quedou-se inerte diante do indeferimento do requesto, deixando de impugnar o ato a tempo e modo, conforme se observa da assentada de index 87586657. Decorre que a arguição neste momento processual, configura a chamada «nulidade de algibeira, que não é aceita pela jurisprudência pátria. (HC 895.315/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Além disso, o indeferimento da realização da medida requerida foi devidamente fundamentado pelo Juízo de 1º Grau, com base no fato de que os policiais militares em momento algum, em juízo ou em sede policial, se referiram à deformidade na orelha do recorrente para apontá-lo como autor do fato delitivo, não tendo havido reconhecimento em sede policial ou a utilização de qualquer fotografia para identificação do apelante como base exclusivamente nesse fato, o que tornaria a diligência desnecessária. Como cediço, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do juiz, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo a ele desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução, conforme exposto acima. Preliminar rejeitada. Passa-se ao exame do mérito. O mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que, em 16 de fevereiro de 2023, após receberem notícia anônima de que 3 elementos estariam traficando drogas na região conhecida como Morro dos Cabritos, no bairro de Praça Cruzeiro, os policiais militares AILTON MONTEIRO DA SILVA JUNIOR e AILTON MONTEIRO DA SILVA JUNIOR compareceram ao local e depararam-se com o recorrente, que portava uma mochila azul, na companhia de outras pessoas não identificadas, momento em que se evadiram, sem que pudessem ser abordados. Durante a fuga, o apelante WARLEI MARINS DANTAS MENDONÇA, largou a mochila que carregava e que continha o material entorpecente, dois rádios comunicadores e 5 bases para recarga de bateria dos referidos aparelhos de rádio, sendo o apelante reconhecido facilmente pelo policial THIAGO TEIXEIRA DE SOUSA, seja porque já o conhecia por ter efetuado sua prisão em situação fática pretérita, seja porque possui uma malformação na orelha que o torna facilmente reconhecível. A materialidade delitiva vem estampada no registro de ocorrência no index 74034034, pelo auto de apreensão de index 74034036, pelo laudo de descrição de materiais de index 74034044, pelo laudo definitivo de material entorpecente/psicotrópico de index 74034043, que identificou as substâncias apreendidas como sendo 20g (vinte gramas) de cocaína (CRACK), acondicionados no interior de 20 pequenos plásticos conhecidos como «papelotes, fechados por meio de grampos metálicos e retalho de papel de cor branca com inscrições impressas na cor preta; 175 g (cento e setenta e cinco gramas) de cocaína (pó), acondicionados em 97 invólucros transparentes de plástico rígido com vedação própria, vulgarmente conhecidos como «pinos, fechados por meio de grampos metálicos e retalho de papel de cor branca com inscrições impressas na cor preta e 80 g (oitenta gramas) de maconha (Cannabis sativa L.), distribuída em 70 pequenos embrulhos feitos com retalhos de filme PVC, acondicionados individualmente em sacos plásticos transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolés". O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença de expressiva quantidade da droga arrecadada em poder do recorrente pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Apesar da negativa do apelante, é de se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ. ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do recorrente, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Correto o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Passa-se a análise da dosimetria da pena. As penas básicas foram fixadas acima do patamar mínimo legal, em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 DM pelo juízo de primeiro grau. Tendo em vista a grande quantidade de material entorpecente apreendido, consistente de 20g (vinte gramas) de cocaína (CRACK), 175 g (cento e setenta e cinco gramas) de cocaína (pó), e 80 g (oitenta gramas) de maconha (Cannabis sativa L.) faz-se necessário o incremento de pena, em atenção ao disposto na Lei 11.343/06, art. 42. Contudo, a fração de aumento de 1/6 (um sexto) se mostra mais adequada ao caso concreto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual as penas-base devem ser fixadas em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantém-se a pena no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena. A sentença de 1º grau aplicou o redutor a que alude a Lei 11.343/06, art. 33, § 4º em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), o qual deve ser mantido, estabilizando-se a pena em 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 194 DM. O regime semiaberto imposto pela sentença de 1º grau é incompatível com o benefício previsto no CP, art. 44, razão pela qual deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Revela-se adequada e proporcional a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Contudo, observa-se que o magistrado não justificou a exasperação da pena pecuniária ao valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, razão pela qual decota-se a sanção ao patamar mínimo legal de 1 (um) salário mínimo. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()
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999 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DA INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP PARA COMPARECIMENTO NA A.I.J. DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO; 2) DO FEITO, A PARTIR DA A.I.J. POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE TELEFONIA, PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS TELEFONEMAS FEITOS PARA A VÍTIMA NA DATA DOS FATOS. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO: 3) POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA; 5) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 6) O DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 7) A REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL PARA 02 (DOIS) ANOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL; 8) A MODIFICAÇÃO DO COMPARECIMENTO MENSAL PARA BIMESTRAL EM JUÍZO COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA; 9) O DECOTE DA IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; E, 10) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO OU A SUA REDUÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rogerio Faria da Luz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 318), prolatada pela Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao art. 147, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP, nos termos da lei 11.340/06, à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 77 c/c 78, § 2º, ¿b¿ e ¿c¿ do C.P. pelo prazo de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 07 (sete) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e 3) encaminhamento do réu ao Grupo Reflexivo, para homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, existente no Juizado, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45, o que se coaduna com o art. 152, parágrafo único da Lei 7.210/1984 (L.E.P). O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sobrestada a cobrança em razão da gratuidade de justiça, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()
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1000 - TJRJ. Tóxicos. Prova ilícita. Tráfico de drogas majorado. Condenação. Autoincriminação. Tratamento desumano. Tratamento degradante. Direito ao silêncio. Procedimento invasivo de obtenção de prova realizado sem o consentimento válido do apelante. Prova ilícita. Absolvição. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput e 40, III. CF/88, art. 5º, LXIII e § 2º. Decreto 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22/11/69). Precedente do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (Caso Jalloh X Alemanha). Amplas considerações do Des. Geraldo Prado sobre o tema no corpo do acórdão.
«... Importa destacar que o agente GILSON declarou textualmente à fl. 95 que, diante da negativa do réu em assumir sua conduta de forma deliberada, «determinou o encaminhamento do acusado à enfermaria, para que com o tempo se cansasse e falasse a verdade. (grifei). ... ()
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