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801 - TST. A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. LEI 12.101/2009. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º C/C SÚMULA 266/TST . O Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, consignou que os « requisitos necessários para a imunidade tributária pretendida pela reclamada estão elencados na Lei 12.101/09, art. 29, sendo que o art. 1º do aludido dispositivo legal, assim como previa a Lei 8.212/91, art. 55 já revogado, exige a certificação de filantropia, dentre outros requisitos, o qual não está comprovado nos autos pela agravante «. Concluiu, assim, por « inexistente a prova do Registro e do Certificado atualizado de Entidade Beneficente de Assistência Social, nos termos do disposto na Lei 12.101/09, art. 1º - fatos incontestes à luz da Súmula 126/TST. Depreende-se, portanto, que não foi comprovada a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF. Outrossim, cumpre registrar quea revisão do julgado sob perspectiva diversa requer o exame da legislação infraconstitucional pertinente à matéria, mormente a análise da Lei 12.101/09, não havendo, portanto, que se cogitar em afronta direta aos dispositivos constitucionais invocados, a teor do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido, no tema. 2. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA . DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES. NÃO INCIDÊNCIA COM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO. Por meio de decisão monocrática, o agravo de instrumento interposto pela Executada foi negado provimento. Entretanto verifica-se que a decisão do TRT, no tocante ao índice de atualização do débito trabalhista e critério de juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, incorreu em violação, em tese, do art. 5º, II, da CF, ensejando a reanálise da matéria. Agravo provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA . DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES. NÃO INCIDÊNCIA COM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA . DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO INCIDÊNCIA COM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO. Em 05/03/2022, foi certificado o trânsito em julgado do acordão proferido pelo STF no RE-269353 (Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral), no qual a Suprema Corte ratificou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Eis a tese firmada pelo STF: « I - É inconstitucionala utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico . A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração deseguir os critérios legais) «.Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o próprio STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, excepcionou a Fazenda Pública, como constou do item 5 da ementa : «(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) . « Portanto, em se tratando de condenação não tributária imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) - correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Saliente-se que a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09.12.2021, estabeleceu novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3º da referida Emenda: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente . (g.n.) Em resumo, os juros de mora deverão ser apurados conforme o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e a OJ 7 do Pleno do TST. Já a correção monetária deverá ser efetuada mediante a aplicação do IPCA-E até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC . Julgados. Na hipótese em análise, constata-se que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, motivo pelo qual o recurso de revista deve ser conhecido e parcialmente provido. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
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802 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. REJEIÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal contra a sentença que julgou procedente a pretensão estatal, condenando o acusado pela prática do crime do art. 157, parágrafo 2º, II e V, e parágrafo 2º-A, I, do CP, fixando a ele uma pena privativa de liberdade no montante final de 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, arbitrado os dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser cumprido no regime fechado. ... ()
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803 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO CLT, art. 791-A
1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em consonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do CLT, art. 791-A Agravo interno do reclamante desprovido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 297 E OJ 62 DA SDI-1 DO TST. 1. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, nem foi instado a fazê-lo mediante o recurso ordinário do reclamado, operando-se a preclusão. 2. Essa circunstância obsta o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento, nos termos da diretriz consagrada na Súmula 297/TST, I. 3. Ressalta-se que, apesar de a incompetência absoluta ser matéria de ordem pública, o que permitiria ser arguida em qualquer instância, diante da natureza extraordinária do recurso de revista, é imprescindível que haja o prequestionamento da matéria debatida, nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST. Agravo interno do reclamado desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - ESTATUTO DO BANESPA - PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A controvérsia cinge-se a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da supressão da gratificação semestral (com natureza de PLR) prevista em regulamento interno ao qual estava obrigado o Banco reclamado. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a situação em exame, envolvendo o Estatuto do BANESPA e o Banco Santander, consiste em pretensão fundada em descumprimento de norma regulamentar interna, incorporada ao contrato de trabalho daqueles admitidos ao tempo da sua vigência. 3. Desse modo, prevalece o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão de recebimento de gratificação semestral prevista em regulamento interno não observado pela empresa, uma vez que a lesão é renovada mês a mês, não incidindo a Súmula 294/TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo interno do reclamado desprovido .... ()
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804 - TST. A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Demonstrado no agravo possível violação do art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao apelo. Agravo provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há omissão do julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. No caso, o Reclamante arguiu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional relativamente a dois temas. Quanto ao primeiro tema, « descansos semanais remunerados trabalhados - diferenças «, o Tribunal Regional manteve a improcedência da pretensão ao fundamento de que o Autor teria deixado de apontar as diferenças que entendia cabíveis, ônus que lhe incumbia . O Reclamante, então, instou o Julgador, por meio de embargos de declaração, a se manifestar a respeito da análise exemplificativa que teria realizado nos cartões de ponto juntados pela Ré e sobre a solicitação de apuração final das diferenças em liquidação de sentença, conforme consta, segundo alegou, na resposta à defesa e nas razões de recurso ordinário. Não houve enfrentamento da questão, no acórdão de embargos de declaração. Em relação ao segundo tema, « dano moral - assédio religioso «, o Órgão a quo, sem expor qualquer dado fático sobre as condições de trabalho às quais o Reclamante foi submetido, indeferiu o pleito por considerar que ele não provou o abalo emocional pelo labor aos sábados, bem como que a Empresa não teria obrigação de se adequar aos seus motivos religiosos. A Parte provocou o Tribunal de origem, por embargos de declaração, a discorrer sobre aspectos fáticos que entendeu necessários para a exposição adequada da situação vivenciada, a saber: a Reclamada tinha ciência da condição do Reclamante de membro da Igreja Adventista (instituição que, embora não seja majoritária no âmbito das denominações cristãs, notoriamente restringe o labor de seus membros aos sábados para a realização de práticas religiosas); e a Reclamada detinha plenas condições de organizar uma escala de trabalho que permitisse a concessão do descanso semanal do Reclamante aos sábados, uma vez que atua no ramo da comunicação e funciona 24 horas, durante 7 dias por semana. O TRT, também neste aspecto, ao examinar os embargos de declaração, não abordou as questões suscitadas, imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Os pontos suscitados pela Parte, nos dois temas, mostram-se extremamente relevantes para o fim de se verificar, no contexto da relação de trabalho examinada, eventual desrespeito do direito ao repouso semanal remunerado do trabalhador (CF/88, art. 7º, XV), bem como o desprezo a um aspecto importante do universo da personalidade do Trabalhador, consistente no direito ao exercício de sua crença religiosa (art. 5º, VI e VIII, da CF/88). Quanto a este último aspecto, o alegado assédio religioso, registre-se que os direitos de personalidade são imantados de tutela jurídica significativa que decorre diretamente, da CF/88 de 1988, com suas regras e institutos normativos. Tais direitos, que são instrumento de realização dos princípios da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e da dignidade da pessoa humana, estabelecem claro contraponto ao poder empregatício, o qual também deriva da Constituição, pois esta reconhece a livre iniciativa privada dentro da ordem econômica (art. 1º, IV, in fine ; art. 5º, XXIII; art. 170, caput, II e IV, CF/88). A aparente antinomia, porém, soluciona-se por meio da racionalização e civilização do poder empregatício, em suas diversas dimensões (diretiva, normativa, fiscalizatória e disciplinar), de modo que se harmonize à relevância dos institutos constitucionais que asseguram tutela aos direitos de personalidade, não inviabilizando o bom funcionamento da livre iniciativa, mas colocando-a como valor social realmente ao lado - e não acima - do valor social trabalho, como claramente quer a Constituição (CF/88, art. 1º, IV). Evidentemente que, no caso dos autos, em que se aduz a ocorrência de assédio religioso no ambiente de trabalho, a ponderação de valores entre a livre iniciativa do empregador e a liberdade religiosa individual do empregado deve ser realizada pelo operador do direito com o máximo de cautela, buscando-se o equilíbrio entre os valores envolvidos e afastando-se a indesejável discriminação no ambiente de trabalho. De todo modo, cabe registrar que a liberdade de credo religioso pode sofrer adequações, não se constituindo de caráter absoluto (como qualquer direito). A própria Constituição, ao tempo em que prevê a inviolabilidade da liberdade de prática e crença, autoriza a restrição relativa dessaliberdadeao inserir cláusula de reserva legal para o exercício doscultos religiosos(CF/88, art. 5º, VII) e ao criar condicionante para a escusa de consciência (cumprimento de obrigação alternativa, conforme CF/88, art. 5º, VIII). Por outro lado, no contexto de uma perspectiva comunitária de relações de trabalho, a depender das circunstâncias, a prevalência do direito individual de um trabalhador ao «credo religioso pode desbordar para a quebra da isonomia entre os empregados. Por exemplo, a concessão de folga semanal sempre aos sábados para que determinado(s) empregado(s) participe(m) dos cultos de sua igreja pode sobrecarregar os demais colegas que, por participarem de outros credos religiosos, ou de nenhum, não terão o privilégio desta folga específica. O contrário também é possível, ou seja, em tese, dentro de uma empresa de grande porte e que funciona 24 horas, sete dias por semana, seria razoável atenuar o poder empregatício para que não restrinja em absoluto a folga daquele(s) trabalhador(es) aos sábados, respeitando a liberdade de crença em sua dimensão externa (participação dos cultos em coletividade). Em síntese, em face da complexidade do tema e das variantes que podem envolver a decisão do Julgador, é de extrema importância o conhecimento de todas as premissas fáticas que envolvem o caso concreto, em especial as condições materiais de organização e planta empresarial, se elas permitem a adequação do seu funcionamento às necessidades religiosas dos empregados, sem ferir a isonomia entre os empregados nem fragilizar desproporcionalmente o poder diretivo do empregador. Na situação vertente, portanto, considerando ser inviável examinar o alegado desprezo da Empregadora ao direito do Reclamante de exercer os ritos de sua crença, em face da exiguidade de dados fáticos no acórdão regional, mostra-se forçoso acolher a preliminar de nulidade arguida, já que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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805 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. « ACTIO NATA «. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA EX-OJ 304/SBDI-1/TST). O enquadramento jurídico conferido pelo TRT às matérias não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos - limites da Súmula 126/TST. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL ARBITRADO. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, em relação aos temas «pensão mensal vitalícia - valor da indenização - percentual arbitrado e «correção monetária, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 950 e do art. 5º, II, da CF, respectivamente, suscitados no recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto aos temas. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL ARBITRADO . A indenização mensal devida ao empregado, ante a configuração de nexo de concausalidade entre o agravamento da patologia e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido. Na hipótese, o contexto fático narrado na decisão recorrida revela que o trabalho atuou como concausa para o adoecimento dos membros superiores da Autora (tendinopatia do subescapular, tendinopatia calcárea com ruptura parcial das fibras do supraespinhal na zona crítica e síndrome do túnel do carpo). Constam, ainda, na decisão recorrida, os sucessivos afastamentos previdenciários e a incapacidade total e definitiva para funções desempenhadas em prol do Reclamado. O TRT manteve a sentença que condenou a Reclamada no pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 70% da remuneração da Autora. Nesse cenário, se a Obreira está totalmente incapacitada para o trabalho originalmente executado, e ainda que se trate de nexo de con causalidade, é devida, nos termos do CCB, art. 950, a reparação integral pelos danos materiais por ela sofridos, sob a forma de pensão mensal vitalícia. Assim, sopesando as premissas fáticas delineadas - atuação do trabalho como fator concausal, a redução total e permanente da capacidade laboral obreira para a atividade originalmente desenvolvida no Reclamado, a existência de capacidade residual para outras atividades e a conduta culposa do empregador -, depreende-se que o labor atuou como elemento concorrente para o agravamento da patologia em 50% . Assente-se que o art. 944 do Código Civil estabelece que « a indenização mede-se pela extensão do dano «. Assim, resulta coerente com as circunstâncias do caso concreto, e em sintonia com o CCB, art. 944, rearbitrar em 50% (cinquenta por cento) o percentual a título de pensão. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. O STF modulou os efeitos da decisão conjunta proferida nas ADCs 58 E 59 e nas ADIs 5.867 E 6.021 e definiu que para os processos em curso deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Nessa última hipótese, não há falar em juros de mora, pois, segundo o STF, eles estão englobados na denominada taxa SELIC. Ressaltou, ainda, em relação aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, que há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios; caso não haja no título executivo manifestação expressa relativa aos índices de correção monetária e taxa de juros, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação e, desde então, a taxa SELIC . Em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), foram ressalvados os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, vedando-se o reexame da matéria e a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente. Nesse quadro, dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitadas as modulações feitas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar que « deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 25/03/2015, e, a partir do dia 26/03/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) «. A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista, no aspecto, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Conforme exposto, em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TEMA APONTADO NO RECURSO DE REVISTA E NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL . A Parte, ao interpor o agravo de instrumento, não mais se insurge quanto ao tema «correção monetária . Portanto, a análise do agravo de instrumento está adstrita às demais matérias, em observância ao princípio da delimitação recursal. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. MEDIDA DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora . Agravo de instrumento desprovido.
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806 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Em relação à doença profissional e prova pericial, o Tribunal a quo foi cristalino em afirmar que há « ausência de distúrbios psicopatológicos e emocionais « na obreira, a qual « apresenta função psíquicas íntegras com raciocínio lógico coerente». Quanto à omissão no tocante à prova testemunhal da reclamante, reputa-se desnecessária qualquer menção a esse depoimento, ante a conclusão a que chegou o TRT. ... ()
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807 - TST. Inverte-se a ordem de análise dos recursos, em razão da existência de questão preliminar arguida no recurso de revista do reclamado . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA AUSENTE NA AUDIÊNCIA UNA PARA SER OUVIDA POR CARTA PRECATÓRIA. REGISTRO EXPRESSO DE QUE AS TESTEMUNHAS DEVERIAM SER CONDUZIDAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. CONFISSÃO DO RECLAMADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . Discute-se se configura cerceamento de prova o indeferimento de intimação de testemunha na audiência una para ser ouvida por carta precatória, mesmo quando, na notificação enviada, as partes haviam sido comunicadas expressamente de que deveriam comparecer na audiência una acompanhadas de suas testemunhas, sob pena de preclusão. A caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. O tema encontra-se disciplinado na CLT em seus arts. 825 e 845, do que se observa que no processo do trabalho as partes devem comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de haver ou não intimação. No caso, o Juízo de origem indeferiu o pedido realizado em audiência de expedição de carta precatória para oitiva da testemunha arrolada na defesa, ao fundamento de que não cumprida a determinação imposta na notificação, de que as partes deveriam comparecer à audiência una acompanhadas de suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, inexistindo, ainda, prova de que eventuais testemunhas da reclamada foram efetiva e regularmente convidadas a comparecer à audiência e/ou injustificadamente se recusaram. Dessa forma, não está caracterizada a nulidade suscitada, pois, na notificação, a parte recorrente foi cientificada de que a audiência seria una e de que as suas testemunhas deveriam ser conduzidas para a audiência independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Além disso, a SbDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que o indeferimento de intimação de testemunha somente configura cerceamento de prova caso comprovado que foi convidada para prestar depoimento e não compareceu à audiência em que ocorreria sua oitiva, o que não se verifica no caso vertente. O Regional, por outro lado, considerou desnecessária a oitiva da testemunha em face do depoimento da preposta do reclamado em cotejo com a prova documental constante dos autos, de forma que não se observa, na hipótese, nenhuma nulidade no indeferimento da prova testemunhal. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL . NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 12. Na hipótese sub judice, foi determinada a atualização monetária em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «ii da modulação. Portanto, constatada ofensa aa Lei 8.177/91, art. 39 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. DESVIO DE FUNÇÃO de Líder Industrial para Encarregado COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Discute-se o direito do reclamante a diferenças salariais por desvio de função de Líder Industrial para Encarregado a partir de 1/1/2014. O Regional, instância soberana na análise das provas dos autos, concluiu, com base no conjunto fático probatório, especialmente o depoimento da preposta em cotejo com a prova documental, que está demonstrado o desvio de função. Com efeito, consignou o Regional que, não obstante as declarações da preposta, no sentido de que no setor em que o reclamante laborava como Líder Industrial havia um Encarregado, não soube dizer quem era esse superior hierárquico, destacando a preposta que « a reclamada possui a relação de empregados do setor de fabricação de peças onde o reclamante trabalhava e diz que nela consta o nome do encarregado e do Líder Industrial de tal setor, razão pela qual o Juízo a quo concedeu prazo e determinou que ré juntasse aos autos referido documento, destacando que « sua inércia c/c o depoimento pessoal de sua preposta aqui presente, implicará em confissão quanto a tal matéria de fato . Constatou, todavia, que « o reclamado não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, na medida em que os documentos por ele juntados não foram suficientes para elidir a pretensão do autor, pois, em realidade «constam a assinatura e o carimbo do reclamante como Encarregado do Setor «, razão pela qual considerou efetivamente provado o desvio funcional. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que não houve desvio de função, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.
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808 - STJ. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Veiculação de matéria jornalística. Conteúdo ofensivo. Responsabilidade civil. Arts. Analisados. CCB, art. 186 e CCB, art. 927.
«1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 10/01/2007. Recurso especial concluso ao Gabinete em 29/05/2012. ... ()
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809 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de DROGAS E posse ilegal de MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. Preliminar. Nulidade decorrente de ausência de justa causa para a abordagem policial. Inocorrência. Nervosismo incomum demonstrado pelo acusado diante da presença de policiais que configurou fundadas suspeitas para a abordagem. Inocorrência de qualquer abuso por parte dos policiais responsáveis pelo flagrante. Apreensão de considerável quantidade de entorpecente, dinheiro de origem não comprovada e munições que atesta a legalidade da ação. Arguição de nulidade decorrente de invasão de domicílio. Desacolhimento. Policiais que adentraram na residência do acusado após autorização dele. Ademais, crimes permanentes (tráfico e posse ilegal de munição), de consumação prolongada no tempo. Presença da situação flagrancial, que prescinde de autorização judicial. Preliminar rejeitada. ... ()
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810 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 PELO BANCO SANTANDER - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO EM DUPLO FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DELES - DESFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SÚMULA 422/TST, I.
1. O Tribunal Regional concluiu que não houve cerceamento de defesa no encerramento da instrução processual sem a oitiva da única testemunha arrolada pelo reclamado para a elucidação de aspectos ligados à natureza da contratação, consignando, para tanto, dois fundamentos: (A) não havia necessidade de produção de prova oral por parte da reclamada, porque o fato a ser comprovado (requisitos do contrato de estágio) exige prova documental e (B) a testemunha arrolada pelo reclamado atuou como preposto em outras demandas ajuizadas contra o banco réu. 2. Do exame do recurso de revista do reclamado, constata-se que não houve impugnação ao fundamento «A do acórdão regional, do que se conclui que o apelo encontra-se desfundamentado, à luz da diretriz traçada na Súmula 422/TST, I. Agravo interno desprovido. PROTESTO JUDICIAL - SINDICATO PROFISSIONAL - LEGITIMIDADE - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO. 1. O sindicato laboral tem legitimidade ativa ad causam, na qualidade de substituto processual da categoria, para apresentar protesto judicial interruptivo da prescrição. Incidem a Súmula 268 e a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST. 2. O protesto judicial é medida cabível no processo do trabalho, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe a contagem dos prazos prescricionais bienal e quinquenal. Incide a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PARCELAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO - INOVAÇÃO PROCESSUAL. 1. Da leitura do acórdão recorrido, complementado pelo julgamento dos embargos declaratórios, extrai-se que a tese do banco reclamado, no sentido de que as parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício não estão albergadas pelo protesto judicial, não foi suscitada na contestação, razão pela qual o Tribunal Regional deixou de apreciá-la. 2. Vale destacar que, nos termos do CPC, art. 336, compete ao réu alegar na contestação toda matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido. Ressalvadas as hipóteses indicadas no CPC, art. 342, a matéria não arguida em contestação e suscitada em sede de recurso configura inovação recursal, não podendo ser analisada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e de cerceamento do direito de defesa da parte adversa. 3. Assim, haja vista a parte não ter alegado em sede de contestação toda a matéria de defesa no tema, com a exposição das razões de fato e direito com as quais impugna os pedidos, preclusa está a matéria, não se enquadrando o presente caso nas hipóteses exceptivas do CPC, art. 342. CONTRATO DE ESTÁGIO - DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal a quo esclareceu que não foram trazidos aos autos quaisquer documentos a amparar a tese do reclamado no sentido de que a relação das partes se tenha guiado pelos comandos da Lei 6.494/1977. 2. Destarte, como posto, o decisum regional inviabiliza o apelo, por implicar reapreciação de fatos e provas, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista e afasta a possibilidade de configuração de divergência jurisprudencial, ante a ausência de tese jurídica a ser confrontada. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA - CLT, art. 224, § 2º - NÃO CONFIGURAÇÃO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. A situação fática delineada no acórdão regional evidencia que a autora, no exercício da sua função, não detinha fidúcia especial, restando ausente o requisito essencial para o seu enquadramento em cargo de confiança bancária. Por consequência, submete-se à jornada de seis horas. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incidem as Súmulas 102, I e II, e 126 do TST. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO INTEGRAL . A concessão apenas parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento total do período de intervalo, com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Incide a Súmula 437/TST, I. Agravo interno desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - MATÉRIA FÁTICA. 1. No caso dos autos, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, constatou estarem presentes todos os requisitos necessários para a configuração da equiparação salarial. O Tribunal a quo registrou, ainda, ser incontroverso o tempo inferior a dois anos na função, entre paradigma e paragonado, ao contrário do que afirmou a reclamada no apelo recursal. 2. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que restaram presentes todos os requisitos necessários para o deferimento da equiparação salarial e que a diferença de tempo de serviço na função era inferior a dois anos, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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811 - TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE IMAGENS - COISA JULGADA - PRECLUSÃO - MULTA - I -
Decisão agravada que entendeu não haver descumprimento da obrigação por parte do executado, ora agravado, afastando a multa imposta - II - Agravante exequente que pretende a manutenção da multa anteriormente imposta - III - Hipótese em que foi deferida tutela antecipada para determinar ao réu executado a apresentação das imagens descritas nos autos - Réu pessoalmente citado que não compareceu nos autos - Tutela antecipada confirmada em sede de sentença de procedência, já transitada em julgado, que fixou multa para o caso de seu descumprimento - Executado que, em fase de cumprimento de sentença, alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação, e consequente afastamento da multa, sob o fundamento de que as imagens já haviam sido automaticamente deletadas antes mesmo do ajuizamento da ação - Matéria de defesa que não foi arguida quando da citação do executado - Coisa julgada material e preclusão configuradas, que tornam imutável e indiscutível a decisão de mérito - Inteligência dos arts. 502, 505 e 507 do CPC/2015 - Ainda que se tratasse de matéria de matéria pública, as quais podem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, tal fato somente se dá enquanto não ocorrer o trânsito em julgado - Inteligência do art. 485, §3º, do CPC/2015 - Precedentes do C. STJ - Ausência das hipóteses legais previstas no art. 494, I e II do CPC/2015 - Impossibilidade de modificar a sentença após o trânsito em julgado - Inaplicabilidade ao caso da teoria de relativização da coisa julgada, o que se dá somente em casos excepcionais - IV - Cabível a cominação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 461, §4º, do ACPC com correspondência no CPC/2015, art. 537 - O objetivo da multa diária não é compelir a parte a pagar o seu valor, mas obrigá-la a cumprir a obrigação de fazer fixada na decisão judicial - Hipótese em que o valor foi fixado em 1ª instância, na ordem de R$500,00 por dia, limitado a R$5.000,00 - Valor da multa diária e limite que se mostram adequados e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Inteligência do art. 537, §1º, I, do CPC/2015 - Precedentes do E. TJSP - Decisão reformada - Agravo provido".... ()
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812 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Acolhimento apenas para fins de prestar esclarecimentos.
«1 - Hipótese em que ficou consignado pelo acórdão embargado: a) a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão; b) pela leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a parte executada, ora recorrida, não alegou ter sido impedida de obter acesso ao processo administrativo no momento da propositura ajuizamento dos Embargos à Execução, tendo providenciado a produção da referida prova documental apenas na fase recursal, com a interposição da Apelação. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. ... ()
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813 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Indenização por danos morais e materiais. Atraso na entrega de imóvel. Lucros cessantes devidos. Presunção de prejuízo. Dano moral. Alegação de inexistência. Dispositivos legais insuficientes para fundamentar a pretensão. Súmula 284/STF. Valor indenizatório que não se revela excessivo. Juros de mora. Termo inicial. Relação contratual. Citação. Súmula 568/STJ. Agravo interno não provido.
«1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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814 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à homologação dos cálculos. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro material na apuração do crédito exequendo III. Razões de Decidir: 3. O excesso de execução, fundado em erro de cálculo, constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguido e examinado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da preclusão. 4. A atualização do débito deve observar os parâmetros estabelecidos nos Temas 810/STF e 905/STJ. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido, para determinar o recálculo do débito pela Contadoria Judicial, observando-se os parâmetros de correção monetária e juros moratórios estabelecidos. Tese de julgamento: 1. O excesso de execução por erro de cálculo é matéria de ordem pública 2. Os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso. 3. No período compreendido entre a data do evento danoso e julho de 2001, os juros de mora devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, com capitalização simples. A partir de agosto de 2001 até o advento do CC/2002, são devidos juros moratórios em 0,5% ao mês. Após a vigência do CC/2002 até junho de 2009, aplica-se a Selic, vedada a cumulação com outros índices de atualização. Por fim, a contar de agosto de 2009, os juros moratórios passam a ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança. 4. A correção monetária, por sua vez, é devida a partir do arbitramento do valor indenizatório, aplicando-se o IPCA-E no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009. Legislação Citada: CPC/2015, art. 507, art. 1.015, parágrafo único, art. 494, I; Lei 11.960/2009; Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2019; STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com determinação.... ()
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815 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO - FOT -, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 8.645/2019. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE.
A Lei Estadual 8.645/2019 substituiu a Lei Estadual 7.428/2016, que criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF -, de forma emergencial e temporária, tendo por finalidade o equilíbrio das finanças públicas do Estado. Diplomas legais que foram objeto, respectivamente, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 0083082-60.2019.8.19.0000 e da Representação por Inconstitucionalidade 0063240-02.2016.8.19.0000, não sendo concedidas pelo Órgão Especial as medidas cautelares pleiteadas para suspender a obrigatoriedade do depósito no Fundo Orçamentário Temporário, consignando, tão somente, a necessidade da observância da anterioridade nonagesimal. Inconstitucionalidade da mencionada lei afastada, posto que não houve a criação de novo tributo ou prestação pecuniária compulsória, tampouco a supressão de incentivo fiscal, tratando-se, em verdade, de redução de 10% do benefício fiscal dos contribuintes de ICMS com o intuito de reequilibrar as contas do Estado, enquanto vigente o plano de reestruturação - Lei, art. 10, I Estadual 8.645/2019. Inaplicabilidade do CTN, art. 178. Alegação de afronta ao Lei Complementar 159/2017, art. 2º, parágrafo 1º, III que não prospera. O benefício instituído pela Lei 9.025/2020 pode ser reduzido a qualquer tempo, tendo em vista que o referido diploma legal foi editado com base no parágrafo 8º do Lei Complementar 160/2017, art. 3º, sendo certo que o parágrafo 4º do citado artigo prevê que a unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição. Convênio ICMS 190/2017 que, também, autoriza a redução do mencionado incentivo fiscal, conforme o disposto nas cláusulas oitava, parágrafo 1º, II, «c"; nona, parágrafo 1º; décima, parágrafo 2º; e décima terceira, parágrafo 2º. Inexistência de ilegalidade da cobrança do FOT em relação ao incentivo fiscal de ICMS usufruído pela apelante. Direito líquido e certo não demonstrado. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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816 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Omissão da base de cálculo no título executivo. Incidência sobre o valor da causa. Critério de equidade. CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Devida e tempestiva arguição pela embargante. Inexigibilidade e excesso de execução. Matéria de ordem pública. Preclusão. Inexistência. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Ratificação de voto. Ratificação da decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão
1 - Anoto, preliminarmente, que recebi os autos em redistribuição após o despacho da fl. 1.125, e/STJ, ocasião em que o Relator originalmente designado, eminente Ministro Francisco Falcão, declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo. ... ()
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817 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À LEI 12.740/2012 - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZ, CONTRA LEGEM, A BASE DE INCIDÊNCIA DA PARCELA - PARÂMETROS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. 1. O TRT deferiu o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do adicional de periculosidade, com o fundamento de que as alterações legislativas que restringiram base de cálculo da parcela não se aplicam ao contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei 12.740/2012. Extrai-se dos autos que o autor prestou serviços relacionados à manutenção e/ou reparos em sistema elétrico energizado ou suscetível de energização e foi admitido em 1982 pela reclamada, ou seja, sob a égide da Lei 7.369/1985. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/2012, faz jus o reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191/TST. Precedentes. 2. Por outro lado, a reclamada invoca normas coletivas, vigentes ao tempo do contrato de trabalho do autor, que prescreviam adicional de periculosidade incidente sobre o salário básico para todos aqueles que laboravam no sistema elétrico. Essa norma foi considerada inválida pela Corte regional, por se tratar de flexibilização de norma atinente à saúde e segurança no trabalho. 3. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 4. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 5. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 6. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 7. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 8. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 9. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 10. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 11. O fundamento da Corte regional para invalidar a norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade foi o de que referido adicional constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho. Portanto, dessume-se que, assegurado, por norma de ordem pública, nos termos dos arts. 193, § 1º, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da CF/88, o direito ao pagamento integral do mencionado adicional (isto é, pelo percentual de 30% do valor mensal da base de cálculo remuneratória), não pode ser objeto de limitação por negociação coletiva, diante do seu caráter absolutamente indisponível. 12. Salienta-se, ademais, que o sistema brasileiro de proteção ao meio ambiente laboral e à saúde do trabalhador qualifica-se como sistema de transição, no bojo do qual convivem medidas voltadas à prevenção dos infortúnios e à prevenção de lesões à saúde dos trabalhadores, com resquícios de medidas repressivas e monetizadoras dos riscos, como é o caso do pagamento de adicionais. 13. Considerando que a transição para um modelo preventivo com eficiência ainda não se completou, é importante observar que a sustentabilidade do sistema depende da combinação entre desestímulos monetários à exposição da saúde de trabalhadores ao risco e a vedação absoluta, em situações extremas, dessa mesma exposição (como é o caso da exposição ao amianto). Enquanto não se transiciona para um modelo no qual a preservação e a prevenção anulam a possibilidade de risco, afirmando-se, de forma prioritária, a saúde da pessoa humana trabalhadora, a defesa do meio ambiente laboral pressupõe que não se rest rinjam as medidas (insuficientes, ressalte-se) que já se encontram em vigor. 14. Nessa esteira, pouco importa o status normativo da tutela da base de cálculo do adicional de periculosidade (se constitucional ou legislativo), considerando que a matéria e o bem jurídico tutelado por esta configura direito de indisponibilidade absoluta, nos parâmetros classificatórios adotados pelo próprio STF no voto condutor do Tema de Repercussão Geral 1046. 15. Portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais, sem margem para negociação coletiva que lhe reduza importância econômica e, assim, fragilize o nível de desestímulo oferecido pelo sistema às práticas econômicas que importem em alguma medida de risco para aqueles que trabalham. 16. Com efeito, quando o Poder Constituinte Originário quis flexibilizar os direitos sociais trabalhistas fundamentais, elencados no CF/88, art. 7º, o fez expressamente, conforme relacionados no art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88 . Nessa perspectiva, anota-se que o, XXIII da CF/88, art. 7º assegura adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 17. Sendo assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais trabalhistas, sem margem para negociação coletiva. Não se trata, portanto, de parcela de indisponibilidade relativa, como admitido na Tese de Repercussão Geral 1046, que, por isso mesmo, não impõe a reforma da decisão regional. Agravo de instrumento desprovido. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DAS GUIAS PPP - PREJUÍZOS À APOSENTAÇÃO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte regional, soberana no conjunto fático - probatório dos autos, consignou que, embora incontroverso que o reclamante estivesse submetido a condições insalubres/perigosas, a reclamada entregou-lhe, ao tempo da rescisão contratual, PPP cujo preenchimento equivocado prejudicou a fruição do direito relativo à aposentadoria. Presente o ato omissivo patronal e em se tratando de conduta que se afigura culposa, na modalidade negligência, por se tratar de responsabilidade atribuída ao empregador nos termos da lei previdenciária, qualificada pelo dano ao autor, que teve prejuízos quanto à percepção da aposentadoria, direito social relacionado à subsistência e, portanto, à dignidade, não merece reparos a decisão regional que determinou a responsabilização da empregadora pelos danos causados ao trabalhador. Tal responsabilização observa os termos do CCB, art. 186. A pretensão da parte, no sentido de questionar a ocorrência do ilícito e a culpa patronal envolvida no caso pressupõe revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível nessa fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. No que concerne ao valor da indenização por danos morais, indicada violação dos arts. 944 do CCB e 5º, X, da CF/88 de 1988 para credenciar a discussão sobre o valor da indenização, é necessário que estejam regularmente prequestionados no acórdão, bem como especificamente impugnados no recurso, os parâmetros utilizados para a fixação da indenização por danos morais. No caso, o Tribunal Regional, ao estabelecer o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para além de tratar genericamente do instituto da reparação por danos morais e dos parâmetros abstratos para o arbitramento indenizatório, não mencionou quais desses elementos concretamente foram considerados na fixação do quantum no caso concreto. A matéria não foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Assim, entendo que a discussão, na amplitude pretendida pelo recorrente, que requer a reconsideração, no âmbito dessa Corte extraordinária, do valor da indenização, a partir do tempo de serviço, do grau de culpa da reclamada e da extensão do dano, não carece do regular prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido.
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818 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima, e emprego de arma de fogo. A sentença reconheceu que o acusado, com o corréu, solicitavam corridas através de aplicativo e, após, embarcarem, rodavam com as vítimas, anunciavam o assalto, permanecendo com as vítimas ainda por certo tempo, subtraindo os bens das vítimas, além de proferirem ameaças, tendo agredido a segunda vítima. ... ()
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819 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA ¿ LEITURA DA DENÚNCIA ÀS TESTEMUNHAS - CONFISSÃO INFORMAL SEM O AVISO DE MIRANDA. 1-
Verifica-se da simples leitura do artigo citado pela defesa, que o mesmo, ao contrário do afirmado, não traz qualquer proibição à leitura prévia da denúncia para as testemunhas que ainda irão prestar depoimento, até porque a mesma narra fatos objetivos e no caso, conforme alertado pelo MP, o ato teve potencial de tão somente situar as testemunhas policiais, contextualizando qual seria os acontecimentos abjeto do processo, providência perfeitamente natural, compreensível e necessária, mormente se levados em consideração o lapso temporal transcorrido e as diligências diuturnamente realizadas pelos agentes. Ademais, para que se reconheça uma nulidade, necessário se faz a comprovação de um prejuízo causado pelo ato impugnado, o que não ocorreu no caso concreto. 2- A defesa alega também que houve nulidade decorrente da confissão extrajudicial. Argumenta para tanto que os policiais não respeitaram o ¿Aviso de Miranda¿, eis que não consta nos autos qualquer menção de que os policiais teriam feito ao réu, no momento de sua abordagem, o alerta acerca dos seus direitos ao silêncio e de constituir advogado antes de iniciarem a inquirição. Todavia, mais uma vez não tenho como acolher a arguição defensiva, eis que conforme consta dos depoimentos policiais, o réu, ao ser encontrado, já foi falando logo que ¿perdeu¿ e que iria entregar a droga a outro traficante sem que os policiais tivessem tempo de falar qualquer coisa. Ademais, a exigência de que seja o réu avisado do seu direito ao silêncio se refere à sua inquirição em sede policial e judicial e, conforme consta no APF, tal direito foi exercido na distrital (e-doc00031), oportunidade em que o réu preferiu exercer seu direito de permanecer em silêncio e, em juízo, apesar de intimado, não compareceu na AIJ, sendo decretada sua revelia (e-doc 000151), não prestando, portanto, qualquer depoimento. E não é só, sua condenação não se baseou em qualquer confissão extrajudicial, eis que o acusado foi preso em flagrante, após os policiais visualizarem o momento em que o mesmo tentou se esconder na mata depois de se desfazer da sacola que tinha em suas mãos e que, após arrecadada, constataram ter no seu interior todo o material entorpecente descrito na denúncia. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO ¿ FRAGILIDADE DA PROVA ¿ INSUFICIÊNCIA ¿ DOSIMETRIA ¿ REDUÇÃO PENA BASE ¿ ATENUANTE DA CONFISSÃO - APLICAÇÃO REDUTOR ¿ SUBSTITUIÇÃO PPL POR PRD- REGIME ¿ 3- os depoimentos dos policiais são convergentes e dão conta de que na data descrita na peça inicial, estavam em patrulhamento quando avistaram o acusado vindo em uma bicicleta e puderam perceber que o mesmo, ao se deparar com a viatura, arremessou uma sacola e acelerou com a bicicleta, o que causou suspeita e, por isso, foram verificar o que tinha na sacola que ele tentou se desfazer. Destarte, ao arrecadarem a referida sacola, constataram que no interior da mesma havia maconha e então foram atrás do réu, que a essa altura, já havia entrado dentro da mata para se esconder, mas acabaram, depois, de muita busca, o encontrando, oportunidade em que ele afirmou que levaria o material entorpecente para a Tapera. Saliente-se que a defesa não conseguiu provar um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais, até porque, como eles mesmo disseram em juízo, não o conheciam anteriormente, não havendo qualquer motivo para que quisessem incriminar injustamente um inocente. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu. 4- No tocante a dosimetria, assiste parcial razão à defesa, pois o juiz sentenciante aumentou em um ano a pena base justificando o incremento apenas na quantidade da droga encontrada. Destarte, embora concordemos que a reprimenda deve ser majorada, eis que foram apreendidos com o réu quase meio quilo de maconha, entendo que o incremento se mostrou demasiado, pois o réu não ostenta qualquer outra condenação em sua FAC, de modo que diminuo a pena base para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. 5- No tocante à atenuante da confissão, entendo que a mesma não deve incidir pois, conforme verificado, o acusado ficou em silêncio na delegacia e em juízo foi revel, não havendo qualquer confissão sobre os fatos nos autos. 6 - Quanto ao pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/03, não há como acolhe-lo, pois como ficou claro pelos depoimentos dos policiais, o réu estava associado ao menos de maneira eventual à perigosa Facção que domina o local, CV, sendo certo que seria impossível que estivesse praticando a ilícita mercancia naquele local sem que recebesse autorização para tal. E não é só, a grande quantidade de droga apreendida deixa claro que o acusado já tinha certo envolvimento com o ilícito comércio, não podendo ser considerado um traficante eventual e, portanto merecedor do benefício. 7- Dito isso, ficando a reprimenda imposta em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e tampouco em abrandamento do regime. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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820 - TJPE. Processo civil. Agravo regimental em incidente de impugnação ao valor da causa atribuído à ação rescisória. Base de cálculo. Valor da ação de origem, corrigido monetariamente. Precedentes do STF. Tese do agravante. Real proveito econômico. Hipótese afastada no presente caso. Conclusão. Ainda que se aplicasse seu entendimento, in casu, não seria possível quantificiar o real benefício em caso de procedência do pleito rescisório. Decisum ilíquido. Recurso improvido.
«1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há tempos fixou o entendimento de que o valor da causa na ação rescisória é, de regra, o valor da ação, cuja decisão se pretende rescindir, porém, corrigido monetariamente. Ressalte-se, ainda, que, diferentemente do que alega, a Suprema Corte não tem adotado como critério de fixação do valor da causa em ação rescisória a vantagem patrimonial que seria acrescida ao autor no caso do provimento judicial rescindendo. Precedentes: AR 1.176-QO/GO, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 19/2/93, AR 1976/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 14/4/11, AR 2079/PE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 17/8/09, AR 1.621/GO, Rel. Min. Nelson Jobim DJ de 2/12/03, AR 1.180, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 12/12/01. ... ()
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821 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Emprego de arma. Desnecessidade de apreensão e realização de perícia. Utilização de outros meios de prova. Dosimetria. Pena-base. Fundamentos concretos. Quantum proporcional. Constrangimento ilegal não evidenciado. Pedido de reconhecimento de crime único ou concurso formal. Patrimônios de vítimas distintas. Impossibilidade. Continuidade delitiva. Delitiva. Critérios objetivos e subjetivos. Aumento no triplo. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exasperação devidamente justificada. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. ... ()
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822 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais interpostas em face de sentença que condenou os acusados pela prática do delito previsto no art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, à pena final de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 1.110 (mil e cento e dez) dias-multa, para o primeiro apelante; e 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, para o segundo e terceiro recorrentes, todos em regime fechado. ... ()
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823 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Organização criminosa. Estelionato. Falsificação de documento público, falsidade ideológica e corrupção passiva. Alegação de diversas nulidades. Ausência de demonstração de correlação dos dispositivos de Lei supostamente violados com o caso concreto. Incidência da Súmula 284/STF. Mera irresignação com a decisão que lhe foi contrária. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo desprovido.
1 - A defesa alega nulidade por atuação exclusiva do órgão policial GAECO após a distribuição da ação, por violação ao princípio do promotor natural. Todavia, verifica-se dos autos que a referida alegação não foi examinada pelas instâncias ordinárias, na sentença e na apelação, tendo a tese de violação ao princípio do promotor natural sido trazida apenas nas razões dos embargos de declaração em apelação, em flagrante inovação recursal, inadmissível na via então eleita. Assim, deixou a Corte de origem de se manifestar sobre o tema também no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, não tendo a matéria sido debatida pela Instância antecedente, é evidente a ausência de prequestionamento do tema, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da Súmula 211/STJ. ... ()
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824 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA DO EXEQUENTE.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXIX, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA DO EXEQUENTE. Na fase de liquidação e execução não incidia, em princípio, regra geral, a prescrição intercorrente. Entretanto a Lei 13.467/2017 inseriu texto expresso acolhendo a prescrição intercorrente na fase da execução (novo art. 11-A, CLT). A esse respeito, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei 13.467/2017) . Contudo o novo texto legal harmoniza-se, de certo modo, à anterior compreensão sobre a possibilidade da prescrição intercorrente na fase executória - situação essa que já permitia harmonizar, assim, os entendimentos consubstanciados nas Súmula 327/STF e Súmula 114/TST. Trata-se da omissão reiterada do exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo . Nesse específico caso, arguida a prescrição, na forma do CLT, art. 884, § 1º (e, agora, na forma do CLT, art. 11-A, pode ela ser acatada pelo Juiz Executor (ou, segundo o art. 11-A, pode ela ser declarada, de ofício, pelo Magistrado). Essa é, na verdade, igualmente a nova hipótese aventada pelo novo art. 11-A da Consolidação. Desse modo, a ausência de atos executórios derivada de falta de bens do executado (ou de seu desaparecimento...) não enseja a decretação da prescrição intercorrente. É que, nesse caso, a inércia processual não pode ser imputada ao exequente . Por esse motivo, a alternativa processual que emerge para o Juiz Executor, em tais situações, será aquela prevista no art. 40, §§ 2º e 3º, Lei 6.830/1980 (aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 889, CLT). Ou seja: « decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos « (§ 2º). Porém fica aberta a ressalva: « encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução « (§ 3º do art. 40). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído após a Lei 13.467/2017, sendo aplicável, a princípio, o CLT, art. 11-A que prevê a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Contudo não se vislumbra do quadro fático descrito no acórdão recorrido, um evidente abandono, pelo obreiro, dos atos executórios, e sim a paralisação do processo pela dificuldade na identificação de bens para satisfação da dívida. A propósito, consta, no acórdão regional, que o Juiz da Execução determinou que o Reclamante dissesse, no prazo de 10 dias, se teria interesse em promover o início da execução, com utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial, sob pena de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A. Ocorre que, em virtude do princípio constitucional da efetividade da jurisdição, não se pode considerar omissão culposa do Exequente a ausência de informações a respeito do paradeiro do Executado ou de seus bens, em vista das prerrogativas amplas que se abrem ao Juiz Executor nesta seara, em contraponto aos inegáveis obstáculos enfrentados pelo exequente no tocante à busca dessa informação prática . Omissão culposa e sob responsabilidade exclusiva do Exequente é apenas aquela que dependa, estritamente, de ato volitivo processual seu, sem correspondência com a conduta maliciosa do Executado no interior do mesmo processo judicial. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista, incorreu em ofensa à coisa julgada, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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825 - TJRJ. Apelação criminal. O apelante foi condenado pela prática do delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, às penas de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 78 (setenta e oito) dias-multa, no menor valor unitário. Recurso da defesa arguindo a preliminar de nulidade do feito, sob a tese da presença de provas ilícitas e irregularidade no reconhecimento fotográfico. No mérito, postulou a absolvição por ausência de lastro probatório. Subsidiariamente, almejou a exclusão da majorante descrita no art. 157, §2º-A, I, a mitigação da dosimetria, nos termos do CP, art. 68, e a fixação de regime mais favorável. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para arrefecer a resposta penal. 1. Narra a denúncia que o apelante e os corréus, no dia 20/10/2020, por volta das 23h30min, na rua Ernani Luis da Cunha, 141, casa, Piratininga, Niterói, subtraíram, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, um veículo da marca Hyundai, modelo HB20, de cor branca, ano 2017, placa LTJ9888, da vítima Sergio Antônio Barreto Dutra, além de 03 SmarTVs, uma da marca Sony, 42 polegadas, outra da marca LG, 50 polegadas, e a terceira também da marca LG, 60 polegadas, 05 (cinco) telefones celulares, relógios diversos, bem como R$ 100,00 (cem reais) em espécie, bens pertencentes à vítima Paulo Henrique Naegele Dutra. 2. Destaco e afasto as preliminares aventadas pelas defesas. Mesmo que o reconhecimento realizado na fase policial não tenha observado as formalidades do CPP, art. 226, houve o reconhecimento do apelante em juízo restando superadas eventuais pechas. Em conformidade com a doutrina e a jurisprudência dominantes, nas hipóteses de reconhecimento em juízo, ficam dispensadas as formalidades do mencionado CPP, art. 226. 3. Quanto à aludida ilicitude das provas, extrai-se dos autos que a identificação do denunciado foi obtida através da diligência policial em localizar o veículo utilizado na rapina, chegando-se ao proprietário, que era o Sr. Cláudio Vinícius, que teria figurado como «delator, já que indicou os nomes e vulgos dos imputados, contudo, não os apontando como autores desta rapina, apenas as pessoas que estariam com o veículo naquela noite. Em que pese em juízo ele ter fornecido versão totalmente diferente da informada na fase inquisitorial, reconheceu a assinatura no termo, não havendo evidências para demonstrar que as palavras ali contidas tenham sido forjadas pela Autoridade Policial. Além disso, as informações trazidas por ele na fase inquisitorial apenas serviram para identificar os denunciados que foram devidamente submetidos ao reconhecimento, sendo certo que a vítima Juliana apontou o ora apelante como um dos autores. 5. No mérito, melhor sorte não assiste à defesa. 6. A materialidade é incontroversa, ante as peças técnicas que instruem o feito. Igualmente a autoria é indubitável eis que o apelante foi reconhecido pela esposa do ofendido PAULO, Sra. JULIANA, como um dos autores da rapina. Ademais, ambos os depoentes detalharam, em Juízo, a dinâmica dos fatos de modo a não deixar qualquer dúvida de que eles perpetraram o crime de roubo duplamente majorado. A depoente JULIANA confirmou que o apelante foi o autor da rapina, esclareceu o modus operandi do grupo e individualizou a ação praticada pelo recorrente. 7. O ofendido PAULO HENRIQUE apesar de não ter logrado êxito em reconhecer o apelante em Juízo, por conta do decurso do tempo, asseverou que ele é bastante parecido com um dos autores dos crimes. Neste aspecto, saliento que a falta de identificação por uma das vítimas não é suficiente para impedir a condenação. 8. A meu ver, há provas insofismáveis referentes aos roubos, advindas em especial da oitiva dos lesados e do excelente trabalho investigativo que ocasionou a instauração da presente ação penal. 9. Igualmente, não restam dúvidas acerca da incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, diante das provas orais produzidas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, que demonstraram, de forma irrefragável, que os roubos foram praticados mediante tais condições. 10. Inviável a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. A prova oral, de acentuada relevância em crimes dessa natureza, evidencia que o roubo foi praticado com emprego desse artefato, em especial pelos depoimentos da vítima e de sua esposa, que presenciou a rapina, destacando que o ora apelante estava portando uma arma de fogo. Quanto ao tema, ressalto que não se exige a apreensão e perícia do armamento para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica na hipótese elencada na denúncia. 11. Correto o juízo de censura. 12. Por outro lado, a dosimetria merece reparo. 13. O apelante é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, tendo em vista que processos em andamento não são aptos a demonstrar os maus antecedentes, consoante à Súmula 444/STJ, e as anotações constantes na FAC oriunda do Estado de minas Gerais, não são suficientes para configurar os maus antecedentes ou a recidiva, como bem fundamentou o douto sentenciante. Não há elementos suficientes para aferir a personalidade do apelante. Por outro lado, as circunstâncias quanto à prática do crime de roubo armado na presença de criança e um idoso frágil devem ser mantidas, já que isto afasta a normalidade da conduta. Deve ser fixada a fração de exasperação da pena-base de 1/6 (um sexto) em desfavor do apelante. 14. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 15. Na terceira fase, remanescem as duas majorantes reconhecidas, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e, no concurso de majorantes, prevalece a que mais aumenta a pena, nos moldes do CP, art. 68, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços). 16. As penas de multa devem ser somadas, consoante as previsões do CP, art. 72. 17. Considerando o quantum da pena, bem como as circunstâncias judiciais e condições pessoais do apelante, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP, deve ser fixado regime prisional semiaberto. 18. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a resposta penal de MATHEUS PEREIRA DA SILVA que resta aquietada em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 36 (trinta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.
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826 - TJPE. Direito tributário. Execução fiscal. Cda 11074/09-4. Exceção de pré-executividade. Inocorrencia de nulidade do título executivo. Rediscutir a matéria. Negou-se provimento ao recurso.
«Trata-se de Recurso de Agravo, em face de decisão terminativa monocrática proferida por esta relatoria que NEGOU SEGUIMENTO ao agravo de instrumento 0300250-6, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, estando a decisão lançada nos seguintes termos: «O agravante opôs exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução fiscal 0003285-04.2010.8.17.0001, CDA 11074/09-4, relativa a notificação de débito - Processo Administrativo 2009.00000138053-22, sob argumento de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial apresentado à execução, em virtude de decorrer de processo fiscal administrativo em desrespeito aos princípios do devido processo legal, por conter valores ilegalmente exigidos a vista do disposto no lei 6.830/1980, art. 2º, §2º. Quanto ao pedido de reforma da decisão agravada, não vislumbro, entretanto, os requisitos necessários para sua concessão. Vejamos. Primeiramente, cumpre esclarecermos algumas questões quanto à exceção de pré-executividade. ... ()
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827 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - MAGNETI MARELLI COFAP FABRICADORA DE PEÇAS LTDA. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DEPÓSITOS DO FGTS. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE VIDA. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A transcrição do acórdão recorrido no início das razões recursais não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto inviável a identificação do «trecho em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - CMP COMPONENTES E MÓDULOS PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DEPÓSITOS DO FGTS. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE VIDA. PLANO DE SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A transcrição do acórdão recorrido no início das razões recursais não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto inviável a identificação do «trecho em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA . Verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei 13.015/2014. A parte agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Nos termos das disposições contidas nos arts. 897, «b, da CLT e 1.016, III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula 422, item I, do TST, in verbis: «RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.(...)". Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que «o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática, porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. A potencial ofensa ao CF/88, art. 5º, II enseja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: « 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pela TR até 24/3/2015 e pelo IPCA-e a partir de 25/3/2015, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item I da modulação. Portanto, constatada ofensa ao CF/88, art. 5º, II de 1988". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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828 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
Discute-se o tempo efetivamente usufruído do intervalo intrajornada de uma hora que seria devido ao reclamante. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual havia a fruição de apenas quinze minutos a título intervalar, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a possibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária à segunda reclamada e ora agravante, em decorrência do contrato firmado com a primeira reclamada e empregadora do autor. 1.2. Extrai-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada decorreu da premissa em que se estabeleceu ser « incontroverso que foi celebrado contrato de prestação de serviços entre os reclamados (...)". 1.3. Nesse sentido, o Tribunal Regional não abordou a natureza do contrato firmado entre a primeira e a segunda reclamadas, se de prestação de serviços ou de empreitada, aplicando o disposto na Súmula 331, IV do TST. 1.4. Em razão disso, conclui-se que o TRT não apreciou a controvérsia à luz do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, razão pela qual o objeto da insurgência, neste particular, não foi prequestionado, incidindo o disposto na Súmula 297, I do TST. 1.5. Assim, a partir da premissa consignada no acórdão relativa à existência de terceirização, inalterável à luz da Súmula 126/TST, torna-se despicienda a apreciação de eventual conduta culposa na fiscalização do contrato pela empresa contratante, já que a responsabilidade subsidiária decorre do próprio contrato firmado entre as rés, não ostentando qualquer das reclamadas a condição de ente da administração pública. 1.7. Inexistentes, portanto, as violações suscitadas no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS E ANALISADOS DE FORMA CONJUNTA - MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de discussão acerca dos critérios relativos aos juros e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 1.2. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 1.3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 1.4. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 1.5. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 1.6. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (Lei 8.177/91, art. 39, caput), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF. 1.7. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e providos.... ()
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829 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de divórcio cumulada com alimentos e partilha. Reconvenção com pedido de arbitramento de aluguéis por uso exclusivo do imóvel comum. Omissão. Inocorrência. Questão decidida no acórdão recorrido. Identificação inequívoca dos bens partilháveis e do quinhão de cada cônjuge. Cessação do estado de mancomunhão e início do estado de condomínio. Arbitramento de indenização por uso exclusivo de imóvel comum. Possibilidade. Inexistência de partilha. Irrelevância. Termo inicial. Citação. Termo inicial na hipótese. Intimação da reconvenção. Alimentos. Retroação à data da citação. Lei 5.478/68, art. 13, § 2º. Aplicabilidade às ações revisionais e exoneratórias. Inaplicabilidade na ação em que arbitrados os aliemntos, de modo transitório, em tutela provisória, com cessação do pensionamento na sentença. Lei 5.478/68, art. 13, caput e Súmula 621/STJ. Pensão alimentícia por período alegadamente longo. Necessidade demonstrada. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Violação de regra de prevenção. Necessidade de interpretação do regimento interno do tribunal local. Aplicabilidade da Súmula 280/STF. 1- ação proposta em 10/04/2015 e reconvenção proposta em 16/07/2015.
Recurso especial interposto em 31/05/2022 e atribuído à Relatora em 13/10/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i ) se há omissão no acórdão recorrido; (ii ) se é admissível a fixação de aluguéis pela fruição exclusiva do bem comum por um dos ex-cônjuges antes da partilha dos bens; ( iii ) se, em ação de alimentos, é admissível estabelecer a data da sentença como termo final da prestação alimentícia, a despeito da regra que afirma que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação; e ( iv ) se a competência para julgar a apelação seria da 8ª Câmara Cível e não da 7ª Câmara Cível do TJ/RS. 3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia motivadamente sobre a questão suscitada, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. Precedentes. 6- a Lei 5.478/68, art. 13, § 2º não se aplica à hipótese em que se discute o arbitramento de alimentos de modo transitório, deferido em tutela provisória e cessado na sentença, mas, sim, às hipóteses de redução ou de majoração dos alimentos, típicas de ações revisionais, e à hipótese de extinção do direito aos alimentos, típica da ação exoneratória. Inteligência da Lei 5.478/68, art. 13, caput e da Súmula 621/STJ. 7- É inviável o exame da tese recursal de que o pensionamento teria se estendido por período demasiado em virtude da necessidade de reexame dos fatos e das provas que subsidiaram a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que, nesse período, era necessária a pensão alimentícia. ... ()
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830 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 217-A CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO. A DEFESA TÉCNICA POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU EM RAZÃO DA ALEGADA INIMPUTABILIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DA DOSIMETRIA, BEM COMO, SEJA SUBSTITUÍDA A PPL POR PRD, ALÉM DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS, E A NÃO COMUNICAÇÃO DA DECISÃO A ÓRGÃOS COMPETENTES.
Como é sabido, nos crimes sexuais, em regra, são cometidos às escuras e a palavra da vítima é de crucial importância, sendo muitas vezes a única prova em que se pode basear, sendo que, para escorar um juízo de reprovação, o depoimento tem que ser firme e coerente, sem contradição de valor. A versão da vítima, que possui especial importância em processos relacionados aos delitos sexuais, somada aos demais elementos de prova coligidos aos autos, produzidos na fase processual com observância do contraditório e da ampla defesa, possuem o condão de estabelecer a materialidade do crime e a autoria do delito de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), embasando o decreto condenatório. O ato libidinoso diverso da conjunção carnal não necessariamente deixa vestígios, daí porque a ausência de vestígios periciáveis não pode ser tida como elemento essencial para nortear a decisão judicial, em especial quando existirem nos autos outros elementos probatórios que devem ser considerados como supedâneo para a formação da convicção do magistrado, tal como a prova oral judicializada, produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. O fato da vítima ter se negado de realizar o exame de corpo de delito eis que não quis que um médico do sexo masculino a tocasse, não é suficiente para infirmar as provas dos autos, pois, além de não ter sido narrada conjunção carnal, em regra, os atos libidinosos consistente em acariciar as partes íntimas e beijar a boca da depoente não deixam sinais físicos. Registre-se que, o laudo de Exame de Sanidade Mental e-doc. 0263, referente a este processo, afirma que o acusado ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Posteriormente, a Defesa juntou outro laudo de Sanidade Mental, e-doc. 300, processo 0001536-42.2020.8.19.0066, referente a porte Ilegal de arma de fogo onde consta que no dia 06 de janeiro de 2017, o acusado portava sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar 1 pistola marca taurus, calibre 380, além de 12 munições do mesmo calibre, ou seja, além de se referir a outro processo, também foi realizado após os fatos apurados neste processo, não tendo o referido exame qualquer repercussão sobre a capacidade do acusado no crime praticado no dia 04/05/2016. Inviável a absolvição por precariedade de provas ou a absolvição imprópria por força do reconhecimento da inimputabilidade penal do acusado, quando há nos autos prova da sanidade mental do denunciado ao tempo da prática do crime. Dosimetria mantida. Com relação a individualização da pena do réu, o juízo considerou a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, no sentido de que o acusado há época era policial militar e era pessoa do círculo de convivência da vítima, inclusive, costumava frequentar a sua casa, sendo amigo de infância da genitora da vítima. Além disso, empregou violência física contra a vítima e a ameaçou de morte e também de matar a sua genitora. Ainda, correta a incrementação da pena-base considerando as consequências do crime, em virtude do evidente dano psicológico importado à vítima, que começou a se automutilar após os fatos, prejudicou o seu rendimento escolar tendo sido reprovada no colégio, prejuízo ao seu pleno desenvolvimento, conforme apontado pela prova oral produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, razão pela qual, o juízo exasperou a pena na fração de 3/6 (três sextos), não tendo as demais fases sofrido qualquer alteração na dosimetria. Inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, eis que não preenche o acusado os requisitos previstos no CP, art. 44. A pretensão defensiva que busca a não observância das comunicações decorrentes da sentença penal condenatória, não encontra amparo na legislação pátria. Embora, na atual conjuntura tecnológica seja automática, as determinações proferidas pelo juízo criminal, quando há condenação, devem ser mantidas, em especial, por se tratar de natureza jurisdicional, evidenciando a validade e os procedimentos realizados ainda que de forma automática. Portanto, a questão defensiva arguida não merece acolhimento. Mantidas as medidas cautelares impostas pelo juízo singular. Registre-se que, embora o réu tenha sido condenado a pena de reclusão, respondeu ao processo em liberdade, assim, seja em razão do depoimento da genitora da vítima em juízo que relatou que o acusado mudou-se, porém, insiste em continuar passando na rua da vítima, junte-se a isso, se observa que a vítima permanece em sofrimento ao narrar a empreitada criminosa sofrida e certamente sente medo das ameaças feitas pelo réu de matar a ela e a sua mãe, assim, a fim de garantir a aplicação da lei penal e a integridade física da vítima e de seus familiares, mantenho as cautelares impostas na sentença condenatória. Recurso Desprovido.... ()
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831 - STJ. processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Defensor público do estado do maranhão. Prova oral. Atribuição de nota. Writ contra o defensor público-geral do estado. Impossibilidade de substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dadas pelo candidato
1 - Trata-se de Recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de anular o ato administrativo que o eliminou do concurso para o cargo de Defensor Público do Estado do Maranhão, regido pelo Edital 01/2018, na etapa de prova oral. ... ()
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832 - TST. Intervalo intrajornada. Período anterior a 31/5/2010. Fruição parcial. Decisão fundada na ausência de insurgência por parte da reclamante. Apelo desfundamentado.
«A Corte regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, por aplicação do item IV da Súmula 437/TST, diante da demonstração da prorrogação habitual da jornada contratual de seis horas diárias. Contudo, manteve a sentença na qual havia deferido o pagamento apenas dos 45 (quarenta e cinco) minutos de intervalo não usufruídos, tendo em vista que, «não havendo recurso da autora sobre esse tópico, não há cogitar de ampliação da condenação, por aplicação do entendimento contido na mesma Súmula 437/TST, I. Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela recorrente, a Corte regional esclareceu que a reclamante «recorreu com relação aos intervalos parcialmente concedidos, mas não em relação àquele período, e sim no tocante ao período posterior, no qual ela exerceu as funções de Supervisor Administrativo e de Gerente de Contas e no qual estão consignados, nos controles de horário, intervalos de uma hora , tendo indicado, ainda, que o seu apelo ordinário «em momento algum e de forma expressa, busca ampliar a condenação nos intervalos no período em que laborou como atendente de agência no setor dos caixas. Assim, a Corte regional concluiu que «não houve, portanto, insurgência específica da autora em relação ao deferimento apenas do tempo faltante (45 minutos) no período anterior a junho de 2010. Constata-se, assim, que, mediante a justificativa da ausência de insurgência da reclamante quanto ao tema, não houve adoção de tese, pela Corte regional, quanto ao período de intervalo devido em razão da sua fruição parcial. Neste ponto, observa-se que a reclamante, embora afirme nas razões de recurso de revista que teria efetivamente se insurgido quanto ao tema em seu apelo ordinário, não trouxe com estas alegações nenhuma indicação de via passível de conhecimento do recurso de revista, na forma do CLT, art. 896, «a e «c. ... ()
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833 - TJRJ. LEI 8.069/1990 (ECA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 121, § 2º INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, COMETIDO POR MOTIVO TORPE, ATRAVÉS DE MEIO CRUEL E MEDIANTE TRAIÇÃO, EMBOSCADA E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). RECURSO DEFENSIVO VISANDO A REFORMA DO DECISUM QUE MANTEVE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, IMPOSTA AO ADOLESCENTE ORA AGRAVANTE, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de agravo de instrumento, interposto pelo adolescente Antonio Martins Paes Neves, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da decisão proferida, em 16.12.2024, pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda, nos autos do procedimento executório 0005149-31.2024.8.19.0066, na qual manteve a medida socioeducativa de internação, imposta ao nomeado agravante, ante o cometimento de ato infracional análogo ao tipo penal descrito no artigo art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal (homicídio triplamente qualificado, cometido por motivo torpe, através de meio cruel e mediante traição, emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima). ... ()
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834 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DSR’S. ADICIONAL NOTURNO E FÉRIAS. MATÉRIA FÁTICA. O TRT,
atento ao princípio da primazia da realidade, registra que « a Reclamada não comprovou que as atividades desenvolvidas pela Reclamante pressupunham tais encargos, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito ... « Os documentos... não são suficientes para demonstrar o exercício de funções afetas a cargo de gestão nos moldes estabelecidos no CLT, art. 62, II. Na realidade, os serviços relacionados aos referidos documentos denotam o exercício de atividades administrativas inerentes ao cargo de supervisor do setor, porém, não há demonstração de poderes de mando e gestão, notadamente no que se refere a poderes para admitir e demitir funcionários. Ademais, a prova oral, notadamente o depoimento pessoal da reclamada, revelou que não houve alteração no contrato de trabalho do autor desde 1997, e desde aquela época até o final do contrato de trabalho, as atribuições do reclamante sempre foram as mesmas, o que levou à conclusão de o reclamante não foi efetivamente promovido no ano de 2003. O depoimento da 1ª testemunha do reclamante também esclareceu a inexistência de poder de mando e gestão do reclamante ... « correta a condenação aos dias de repouso semanal remunerados que foram laborados e não compensados com folgas, assim como a condenação ao pagamento do tempo do intervalo entre duas jornadas, nas ocasiões em que desrespeitados os comandos dos CLT, art. 66 e CLT art. 67, bem como o adicional noturno, quando do labor após às 22:00 horas ... « Conforme registrado pelo Juízo sentenciante, os recibos de férias comprovam o seu pagamento, não sua fruição, que deveria ter sido demonstrada através de cartões de ponto ou registro de frequência. Ademais, s testemunha do reclamante confirmou a tese de que não havia o gozo regular das férias, enquanto a testemunha da empresa não soube precisar quantos dias o reclamante efetivamente usufruía e quantos vendia . Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos empresários seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido nos temas. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA . A causa remete à caracterização dos danos extrapatrimoniais para fins de indenização nesta Justiça Especializada. O TRT, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que a «restaram comprovadas as alegações de que os empregados dispensados coletivamente em 10/12/2013, tiveram suas senhas e logins para acesso aos sistemas informatizados da empresa bloqueados sem qualquer explicação, e que, após a determinação judicial de reintegração, os empregados reintegrados ficaram sem trabalhar por um período, permanecendo ociosos, tudo em decorrência da forma como a empresa pretendeu «enxugar o seu quadro de pessoal «. Foi ressaltado ainda que «a conduta da reclamada de não repassar ao obreiro suas atribuições respectivas, compelindo-o à ociosidade, sem fornecer-lhe sequer posto de trabalho, sem dúvida, configurou dano moral «. Tal como proferida, a decisão não é suscetível de reexame no âmbito desta Corte Superior, à luz do disposto na Súmula 126/TST, por ser necessário o revolvimento dos fatos e da prova dos autos: quanto aos danos extrapatrimoniais decorrentes da dispensa do trabalhador, decerto que, tendo a Corte Regional expressamente ressaltado que os empregados dispensados coletivamente em 10/12/2013, tiveram suas senhas e logins para acesso aos sistemas informatizados da empresa bloqueados sem qualquer explicação, e que, após a determinação judicial de reintegração, os empregados reintegrados ficaram sem trabalhar por um período, permanecendo ociosos em decorrência da forma como a empresa pretendeu «enxugar o seu quadro de pessoal, conclusão insuscetível de reforma ante o óbice da já citada Súmula 126/TST, o prejuízo moral do autor extrai-se in re ipsa da conduta ilícita, consciente e voluntária, praticada pela ré. Não se justifica, na hipótese, a alegação de afronta ao ônus da prova, uma vez que dirimida a controvérsia com base na própria prova produzida. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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835 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. PEDIDO AUTÔNOMO NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1/TST, ainda que o benefício da gratuidade da justiça possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdicional (Orientação Jurisprudencial 269, I, da SBDI-1/TST), sua análise pressupõe a inexistência de controvérsia nos autos acerca da gratuidade da justiça. 2. Em se tratando de questão sub judice, é incabível o pedido avulso/autônomo feito nas razões recursais, em caráter subsidiário. Precedentes. 3. No caso, o benefício fora indeferido na instância ordinária, porque não demonstrada a insuficiência econômica pelas empresas, na forma da Súmula 463, II/TST, e, em seguida, conferido prazo para recolhimento das custas e do depósito recursal (págs. 287/290), sob pena de não conhecimento dos recursos. O TRT não conheceu dos recursos ordinários das Rés, por deserto, porque não comprovado o recolhimento, embora intimadas para esse fim. Os recursos de revista se dirigem contra essa matéria. 4. Por se tratar, portanto, de questão controvertida, resulta inviável o deferimento dos pedidos feito nas minutas de agravos de instrumento. Pretensões indeferidas. DESERÇÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais (Súmula 463, II/TST). 2. No caso, fora indeferido na instância ordinária o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas empresas, por falta de comprovação da insuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II/TST, e, com fundamento na OJ 269, II, da SBDI-1, concedido o prazo de 05 (dias) para comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, referentes ao recurso ordinário. O Tribunal Regional, diante da não comprovação do recolhimento no prazo determinado, não conheceu dos recursos ordinários, por deserto. 3. Não demonstrada a incapacidade financeira pelas Rés e, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo assinalado, não merece reforma o acórdão regional, uma vez que proferido em conformidade com a Súmula 463, II e com a OJ 269, II, da SBDI-1 desta Corte. Transcendência da causa não detectada. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS - ACG PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA. E OUTRAS. NULIDADE PROCESSUAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . Conforme jurisprudência desta Corte, é inviável o exame de matéria, ainda que «de ordem pública, quando o recurso não ultrapassa os requisitos para o seu conhecimento. 2 . No caso, o Tribunal Regional não adentrou no exame da nulidade processual arguida pela Ré, em razão de o recurso ordinário não sido conhecido, por deserto. Registrou que, não cumpridos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário, não haveria como ser examinada a nulidade processual alegada, ainda que se tratasse de matéria de ordem pública. 3 . A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Não se reconhece, assim, a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ - «OFERMOVEIS. NULIDADE PROCESSUAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. A matéria não fora objeto de juízo prévio de admissibilidade e a Ré não opôs embargos de declaração, para que a autoridade regional procedesse à análise, conforme determina o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/16 desta Corte. Dessa forma, é inviável é o exame da pretensão, porque preclusa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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836 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO art. 121, § 2º, III E IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, ¿E¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA, OSÓRIO) E CODIGO PENAL, art. 147 (VÍTIMA, LUIZ ALFREDO), TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO, ROGÉRIO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE arts. 121, § 2º, IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, «E, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 147, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO, COM PEDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS, DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, DE REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NAS QUAIS ALEGA: 1) A NULIDADE DO JULGAMENTO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1.1) CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS QUE FORAM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO CORPO DE JURADOS, COM DECISÃO CONFLITUOSA ENVOLVENDO OS DE NÚMEROS 01 E 05; 1.2) IMPRECISÃO NA QUESITAÇÃO QUE NÃO TERIA DETERMINADO DE MANEIRA CLARA SE TERIA O APELANTE AGIDO COM DOLO DE MATAR, NÃO HAVENDO QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO AOS JURADOS QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PUGNA, AINDA: 2) A ANULAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO SUSTENTANDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUE DETERMINA A OCORRÊNCIA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, SEM QUALQUER PROVA SÓLIDA QUANTO AO DOLO DE MATAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; E 4) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, Rogério dos Santos Silva, representado por advogado constituído (index 518), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e § 4º, segunda parte, na forma do art. 14, II, c/c art. 61, II, «e, todos do CP, e art. 147, tudo na forma do art. 69, todos do mesmo Diploma Legal, às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na mesma decisão, o nomeado réu foi condenado, também, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, isentado do pagamento diante do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. ... ()
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837 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO CARTÃO DÉBITO. OPERAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO FRAUDADOR. CANCELAMENTO DO CARTÃO E REGISTRO DE OCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I -Caso em Exame: 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória c/c Tutela Urgência, em que objetiva a Autora o reconhecimento quanto a irregularidade das 24 (vinte e quatro) operações realizadas em seu cartão de débito e não reconhecidas; o estorno do valor de R$ 759,65 (setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), na forma do CDC, art. 42, e, por fim, a compensação pelos danos morais sofridos. ... ()
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838 - TJRJ. DIREITO CIVIL.
Ação de restituição de valor e desbloqueio de conta c/c indenizatória. Controvérsia recursal se cinge em verificar o acerto da sentença de procedência dos pedidos autorais, impondo à ré apelante a obrigação de desbloqueio de conta mantida pela autora apelada, bem como a compensar pelos danos morais sofridos, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). Hipótese que versa relação de consumo. Impositiva a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial o da vulnerabilidade do consumidor no mercado e o da boa-fé objetiva, bem como dos deveres de lealdade, confiança e cooperação. Observa-se inconteste a suspensão indevida da conta indicada na peça exordial, mantida pela autora e administrada pela empresa ré, com base em suposta existência de duas contas na plataforma gerida pela prestadora do serviço, proibida contratualmente, fato que não restou concretamente demonstrado. Ressalte-se que, em se tratando de alegação de fato negativo, não há como tal prova ser produzida pela autora, mesmo pela hipossuficiência técnica da consumidora. Desta forma, não tendo a ré trazido aos autos prova de que a autora estava em conduta irregular, até por haver informado que nada mais teria a produzir, pode-se inferir, portanto, que a narrativa inaugural merece prosperar, nos exatos termos lançados pelo Juízo singular. Patente a falha na prestação do serviço, consubstanciada no bloqueio de conta e por não realizar o repasse do valor reclamado também na inicial, como exposto, afigurando-se, pois, impositivo o acolhimento da pretensão autoral para condenar a empresa ré à reparação pelos prejuízos ocasionados à consumidora, como já determinado. Responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, somente afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito ou de qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no §3º do referido dispositivo, o que não se verifica na espécie, não havendo a demandada logrado se desincumbir do ônus que lhe incumbia, a teor do CPC, art. 373, II. No que tange às lesões imateriais, impende-se reconhecer que não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta abusiva, restando, assim, configurado o dano pela frustração das legítimas expectativas da demandante quanto à fruição do serviço com padrões adequados de qualidade, durabilidade e desempenho, além da perda do tempo útil do consumidor durante as tratativas com a ré em sede administrativa, tendo em vista a ausência de presteza e eficácia na solução do problema, constituindo dano indenizável (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). Entendimento desta Corte de Justiça. Constatada a perda do tempo útil do consumidor em razão da falha na prestação do serviço da ré, impõe-se o dever de reparação pelos prejuízos morais ocasionados à autora, em respeito à sua dignidade e proteção de seus interesses, conforme Lei 8.078/90, art. 4º, caput. Entende-se que a fixação do valor compensatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), diante das peculiaridades do caso em análise, está em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação do verbete sumular . 343 deste Tribunal de Justiça. À luz dos elementos presentes, não merece êxito o pleito recursal. Infere-se que a r.sentença ora vergastada deve ser mantida na íntegra por se apresentar escorreita. Recurso desprovido.... ()
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839 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CP, art. 129, § 13º. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Inicialmente, cumpre registrar que a presente impetração combate a prisão preventiva imposta ao Paciente, preso em flagrante por agredir sua companheira com socos, chutes e tesouradas. 2) Assim, é inequívoca a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Com relação ao periculum libertatis, o decreto prisional descreve o modo como foi praticado o delito para concluir pela periculosidade do Paciente e, consequentemente, a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 4) Por sua vez, a decisão combatida indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva reconhecendo, em síntese, que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Paciente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, constitui fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 4.1) Inicialmente, cumpre registrar que não merece acolhimento a arguição de ilegalidade da medida extrema por ter sido imposta ao tempo em que não se havia deferido à ofendida qualquer medida protetiva, porque nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas ou para garantir a execução destas, isso em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 4.2) Quanto ao periculum libertatis, o panorama descrito na denúncia, no decreto prisional e na decisão atacada permite divisar, como reconheceu o douto Juízo de piso, encontrar-se a integridade física da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a manutenção de sua custódia com base no disposto no art. 12 C, §2º, da Lei 11.3430/06, incluído pela Lei 11.827/2019. 4.3) É inequívoco que esse dispositivo legal incide ao caso em exame, pois o reconhecimento da gravidade da conduta do Paciente, para fins cautelares, decorre da descrição realizada pela ofendida e dispensa, à esta altura, a apresentação do exame de boletim de atendimento médico, fotos das lesões ou o AECD, como invoca sua defesa. 4.4) Incensurável, por conseguinte, o decreto prisional e a decisão que o manteve, ante a constatação de que a prisão preventiva é indispensável à preservação e resguardo da incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema. 4.5) Ressalte-se que da maneira de execução do delito, tal como a descreve a decisão impugnada (alterado pelo uso de drogas e dizendo que «estava com o diabo no corpo e iria beber o sangue de qualquer um, ele atingiu a vítima com socos, chutes e, uma tesoura, atingindo-a na cabeça, pescoço e rosto), sobressai a violência gratuita do Paciente, permitindo estabelecer-se um vínculo funcional entre o modus operandi do crime (cuja acentuada reprovabilidade é capaz de demonstrar sua periculosidade) e a garantia da ordem pública ¿ exatamente como reconheceu a decisão combatida. 4.6) Nessas condições, há necessidade inequívoca da custódia cautelar do Paciente a fim de resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que, à luz de pacífico entendimento jurisprudencial, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema e, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. Precedentes. 4.7) Aliás, igualmente correta a decisão impugnada quando conclui pela necessidade da imposição da prisão preventiva imposta ao Paciente para garantia da instrução criminal. Precedentes. 4.8) Ao contrário do que sustenta a impetração, portanto, a segregação cautelar do paciente se encontra solidamente fundamentada; a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública, como a necessidade de evitar novas agressões à vítima, bem como para garantia da instrução criminal. 4.9) A decisão judicial, conforme demonstrado, revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo-se o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF. 5) Registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento na hipótese de futura condenação, pois o fato de ser primário não garante ao Paciente a imposição de regime aberto para desconto de eventual pena corporal. Precedentes. 5.1) No ponto, pondere-se que é vedada a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 obstar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes. 5.2) Anote-se que referido entendimento posteriormente foi cristalizado na Súmula 588 do E. STJ: ¿A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos¿. (Terceira Seção, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). 6) Por sua vez, é impossível antecipar o deferimento do Sursis, porque ainda que a reprimenda imposta ao Paciente venha a ser estabelecida em patamar inferior a dois anos de reclusão, o eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede sua concessão, estando ausente o requisito previsto no art. 77, II do CP. Precedentes. 7) Tampouco é impossível o recrudescimento do regime prisional para cumprimento inicial de eventual pena privativa de liberdade. Com efeito, na hipótese de negativação das circunstâncias judiciais, é plausível a imposição de regime inicial semiaberto, nos termos do CP, art. 33, § 3º, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, para a fixação do regime. Precedentes. 8) Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, é proporcional, legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 9) Ressalte-se que, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 9.1) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 10) Finalmente, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 11) Conforme se observa, o encarceramento provisório do Paciente, se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente ante o risco de reiteração delitiva, e não caracteriza qualquer constrangimento ilegal. Ordem denegada.... ()
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840 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no substitutivo. Inovação recursal. Agravo habeas corpus regimental não provido.
I - Caso em exame... ()
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841 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Ausência de intimação do réu para a realização do laudo psicossocial. Cerceamento de defesa. Inexistência. Preclusão. Ausência de demonstração de prejuízo. Sentença condenatória. Intimação pessoal. Réu solto. Desnecessidade. Advogado constituído devidamente intimado.
1 - Os precedentes desta Casa são no sentido de se considerarem sanadas as nulidades não arguidas em tempo oportuno. Na espécie, após a juntada do laudo psicossocial aos autos, foi marcada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a defesa não apontou eventual nulidade do procedimento. Também não foi questionada a ausência de intimação do réu para a entrevista psicossocial nos memoriais. A condenação transitou em julgado em 10/11/2014, e a defesa somente apontou a objeção em revisão criminal apresentada em 22/09/2016. Evidente, portanto, a preclusão da matéria. Precedentes. ... ()
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842 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA.
Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, no tocante ao reconhecimento do vínculo de emprego, deixo de apreciar a preliminar arguida, com esteio no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado, no particular. II) VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO . 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 1º, IV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 1º, IV, DA CF - PROVIMENTO. 1. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 2. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A e os entregadores que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo entregador, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o prestador de serviços da Ifood.com, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela Ifood.com, de cota parte do entregador, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 3. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de entrega, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Entregador e a Empresa provedora do aplicativo. Recurso de revista provido.... ()
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843 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA.
Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, no tocante ao reconhecimento do vínculo de emprego, deixo de apreciar a preliminar arguida, com esteio no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado, no particular. II) VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO . 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 1º, IV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 1º, IV, DA CF - PROVIMENTO. 1. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 2. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A e os entregadores que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo entregador, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o prestador de serviços da Ifood.com, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela Ifood.com, de cota parte do entregador, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 3. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de entrega, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Entregador e a Empresa provedora do aplicativo. Recurso de revista provido.... ()
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844 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL . Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne ao intervalo previsto no revogado CLT, art. 384 - norma de direito material -, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei 13.467/2017. Pontue-se, de início, por relevante, que o fato jurídico em análise, no caso concreto dos autos, não é regrado por disposição ajustada em razão da vontade das partes, ou seja, não se trata de fato disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regimental da empresa; a qualificação jurídica e os efeitos legais da verificação desse fato jurídico são, pois, atribuídos pela lei. Ensina MARIA HELENA DINIZ que « O direito adquirido é aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a produzi-lo, sendo uma consequência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao seu titular, uma vez que se verificaram os requisitos legais para sua configuração « ( in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 186). Há, portanto, direito adquirido quando se produz, sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior. Assentado que somente se pode falar em direito adquirido diante da ocorrência de um determinado fato jurídico, vem a calhar, aqui, a advertência de VICENTE RÁO, no sentido de que « O direito adquirido é consequência de um fato e esta palavra tanto designa o acontecimento independente da vontade do titular do direito, quanto o ato que desta vontade resulta e a exterioriza, pois um e outro, revestidos dos requisitos legais, são geradores de direitos « ( in O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: Ed. Resenha Universitária, vol. 1, tomo III, 1977, p. 363). O fato jurídico discutido nestes autos é a manutenção, pela mulher, do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início do período de labor extraordinário. Ou seja, trata-se de direito que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. E renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela reclamante foi suprimido pela Lei 13.467/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Como adverte a professora MARIA HELENA DINIZ, citando REYNALDO PORCHAT: «Portanto, o que não pode ser atingido pelo império da lei nova é apenas o direito adquirido e jamais o direito in fieri ou em potência, a spes juris ou simples expectativa de direito, visto que não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito . « (op. cit. p. 186). Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na tese de julgamento do Tema 41 da sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual, nos dizeres do Exmo. Ministro, Gilmar Ferreira Mendes, « não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico, ressalvadas a irredutibilidade nominal de vencimentos « ( in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, pp. 389/390 - destaquei). E a interpretação ora expressada não gera irredutibilidade nominal dos vencimentos do empregado, razão pela qual não há desrespeito à disposição contida no, VI da CF/88, art. 7º. De outro lado, o princípio da vedação ao retrocesso social, insculpido na cabeça da CF/88, art. 7º, não tem pertinência ao caso, visto que se está a tratar de tema afeto à legislação ordinária. Aliás, entender-se que a vedação ao retrocesso social abrangeria direitos conferidos em legislação infraconstitucional - como é o caso do intervalo do CLT, art. 384 - equivaleria conferir-lhe status de norma constitucional, em verdadeira subversão de todo o sistema. Logo, a cláusula de vedação ao retrocesso social incide sobre os direitos expressamente catalogados no CF/88, art. 7º, estes sim infensos à supressão; os direitos radicados em legislação ordinária podem ser alterados pelo Poder Legislativo, em atuação pautada pela necessidade, adequação e proporcionalidade, preservado o núcleo essencial dos direitos sociais constitucionalmente previstos. Nesse sentido são a doutrina (INGO WOLFGANG SARLET) e a jurisprudência do STF (ADI 5013). Por fim, mostra-se oportuno mencionar que o julgador deve sempre levar em consideração as consequências ou os efeitos que sua decisão poderá gerar - ou gerará - no seio da sociedade. Afinal, o Poder Judiciário, ao resolver determinado conflito de interesses, fixando premissas e teses jurídicas, sobretudo quando se está diante de interpretar e fazer incidir regra legal introduzida por modificação legislativa, acaba influenciando e balizando a conduta de todos os cidadãos que, de alguma forma, são alcançados ou atingidos por aquele norte. Nesse caminhar, a decisão judicial não pode criar um cenário em que leve o empregador a concluir ser mais vantajoso romper os contratos em curso e realizar novas contratações sob o pálio da lei nova, gerando, ao fim ao cabo, a indesejável insegurança jurídica. Traçadas tais considerações, a conclusão a que se chega é a de que o acórdão regional, que entendeu indevida a limitação da condenação ao pagamento das horas extras, por não fruição do intervalo do CLT, art. 384, após a data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017 deve ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido.
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845 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Em relação ao questionamento acerca do pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, por contrariedade à diretriz da OJ 410 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INVALIDADE DO BANCO DE HORAS E DOS MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DO CPC/2015, art. 282, § 2º. Em relação aos questionamentos referentes à invalidade do banco de horas e aos minutos residuais, constata-se desfecho favorável ao recorrente no mérito, o que inviabiliza o reconhecimento da aludida nulidade nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. Agravo não provido . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Nãoobstanteincomuma incidência do óbice da Súmula126do TST para tema que foi objeto de arguição denegativade prestação jurisdicional, de fato, deve incidir esse óbice no caso concreto. É que o Regional consignou de forma expressa sua apreciação acerca do exame da prova documental. A moldura fática fixada pelo TRT - reitero, com registro expresso acerca do exame da prova documental -, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula126do TST), consignou que, não obstante demonstrado que o «autor, por vezes, realizava seu labor sem respeitar o descanso semanal após 6 dias de trabalho, dando ensejo ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST, a reclamada comprovou, através da juntada de contracheque, que já «efetuava o pagamento à espécie, não tendo o demandante apontado, sequer por amostragem diferenças devidas em seu favor. Ou seja, concluiu-se, com base na prova documental, que a ré já realizava o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Ressaltou-se, inclusive, que, à luz dos contracheques, «o trabalho naqueles dias era quitado sob a rubrica «1060 Hora Extra Dom/Fer 100%, sendo que «o demandante não indicou diferenças em seu favor, sequer por amostragem. Ante tais premissas fáticas, não há como identificar contrariedade à OJ 410 da SBDi-1 do TST. Também não se constata má aplicação da distribuição do ônus da prova, pois a reclamada logrou provar o fato extintivo do direito autoral (CLT, art. 818, II). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica ante a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 85/TST, VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em volta da validade de acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, mediante norma coletiva, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 0 2/06/2015 e encerrou em 17/09/2021. Dessa forma, não há de se falar em aplicação do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência. . Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou válido o banco de horas, a partir de 01/02/2018, ainda que a prestação dos serviços tenha ocorrido em condições insalubres, tendo em vista que os acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos expressamente autorizaram a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados, que exercem suas funções em ambientes insalubres, sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. In casu, há de se seguir a ratio contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 0 2/06/2015 e encerrou em 17/09/2021. A Corte Regional indica que o autor pugnou «pela majoração da condenação, requerendo o pagamento das horas despendidas com troca de uniforme (horas à disposição) do período após 11.11.2017 [...]. No entanto, o Regional manteve incólume a sentença que determinou o pagamento de 20 minutos diários, a título de tempo à disposição, somente até 10/11/2017, sob o argumento de que «a decisão hostilizada que limitou a condenação até 10.11.2017 deve ser mantida, posto que a teor da nova redação do, VIII do § 2º do art. 4º, e do § 2º do CLT, art. 58, que incide sobre os contratos de trabalhos celebrados a partir de 11.11.2017, inclusive, no que pertine aos contratos anteriormente firmados e ainda em curso, sobre os fatos ocorridos após o início da vigência da Lei 13.467/2017 . Como se vê, o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao recurso ordinário do reclamante a fim de excluir da condenação o pagamento dos minutos residuais referentes ao período contratual posterior a 10/11/2017, foi o fato de que, tratando-se de direito material, deve ser aplicada a legislação e a jurisprudência vigentes à época da lesão. Ocorre que a lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso sob pena de violar ato jurídico perfeito. O CF/88, art. 5º, XXXVI, protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citada CF/88, art. 5º, § 1º, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constataria típica redução salarial, não obstante mantidas as mesmas situações de fato. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas, em especial as alterações dos arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT, não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedente desta Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
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846 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Tributário. Agravo interno. Agravo de instrumento. Penhora. Sistema bacenjud. Alegações de vícios no acórdão embargado. Pretensão de reexame. Embargos acolhidos parcialmente, apenas com fins a esclarecimentos.
I - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato a questão da possibilidade de concessão da impenhorabilidade de ofício, não foi enfrentada, ao menos expressamente. É que a jurisprudência desta Corte Superior já é a muito conhecida no sentido de que é possível a concessão de ofício da impenhorabilidade, quando os valores em poupança ou outra aplicação não supera o limite de 40 salários mínimos, nos termos do 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei 6830/1980. Por outro lado, quanto ao caráter absoluto da impenhorabilidade (baseado no indigitado julgado (EAREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Eliana Calmon, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 18/2/2014.), também não socorre razão ao embargante. Isso porque naquela oportunidade travou-se debate apenas quanto a preclusão temporal da arguição de prescrição. E concluiu-se o contrário do que se está em debate: que há preclusão da arguição. Contudo, tal precedente está superado, no fenômeno conhecido como overruling. Isso porque há precedentes das Turmas de Direito Público (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023), como de Direito Privado (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021), posteriores ao julgado invocado pelo ente público, no sentido de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e que pode-se arguir a qualquer tempo nas instâncias ordinárias até a interposição dos embargos de declaração na origem (exclusive). ... ()
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847 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o reclamante exercia trabalho externo, situação em que o gozo do intervalo intrajornada, pelo trabalhador, é presumido, mesmo quando é afastada a incidência do CLT, art. 62, I pela comprovação da existência de meios hábeis ao exercício do controle do início e do final da jornada pelo empregador, hipótese dos autos. Assim sendo, cabia ao autor o ônus da prova de que não usufruía do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete ao trabalhador, que exerce atividades externas, o ônus da prova acerca da não fruição (total ou parcial) do intervalo intrajornada. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HIRING BÔNUS. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que condenou o reclamante a devolver o valor recebido a título de hiring bônus sob o fundamento de que o acordo firmado entre as partes é válido, na medida em que não houve vício de vontade e que na proposta aceita pelo reclamante «restou acordado que na eventual hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes de 18.06.2021, por iniciativa do funcionário ou por justa causa, este deveria restituir ao Banco Safra o valor referente ao IC - Incentivo de Contratação, tendo o reclamante pedido em demissão em 11/07/2019. Diante da ausência de enfrentamento pelo Regional da matéria sob o enfoque da alegada natureza salarial da parcela, não há como superar o óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência de prequestionamento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CLT, art. 791-A deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, CAPUT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, CAPUT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 224, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao caput da Lei 8.177/1991, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, CAPUT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu ser válida norma coletiva que prevê o enquadramento do bancário exercente do cargo de «Executivo de Contas Safrapay na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, de modo que não faz jus ao percebimento da 7ª e 8ª horas como extras. Consignou que « considerando a decisão exarada no Tema 1046 do E. STF e ainda, considerando que a questão relativa à jornada de trabalho não é tratada pelo E. STF como direito indisponível, pois é um tema que a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º), e face ao disposto no art. 611- A, da CLT, temos por considerar totalmente válida a cláusula normativa suscitada pela ré em sua defesa, na qual Os empregados nas atividades comerciais de Adquirência e/ou Credenciamento, ocupantes exclusivamente do cargo de EXECUTIVO DE CONTAS, serão enquadrados no CLT, art. 224, § 2º, dentro do horário estabelecido pelo SAFRA, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de uma a duas horas para refeição e descanso «. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o enquadramento do bancário exercente do cargo de «Executivo de Contas Safrapay na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, com jornada de oito horas diárias de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à jornada de trabalho, caso dos autos. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade s 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). . Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
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848 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Caso em que a parte alega o cerceamento ao direito de defesa ao fundamento de que a nova perícia realizada não respondeu aos quesitos formulados quanto ao fato de ter contato com óleo, em utilização de qualquer equipamento de proteção, durante a sua atividade de inspeção do veículo antes de sair para trabalhar, enquanto motorista de ônibus coletivo. 2. A Corte de origem registrou que a perícia se manifestou devidamente acerca da exposição ao agente calor, bem como ao agente vibração, mas que não houve avaliação quanto à exposição a óleo, porquanto tal agente não foi apontado como causa de pedir na inicial. Concluiu, pois, se tratar de inovação recursal. 3. Não há como divisar contrariedade à Súmula 293/TST, porquanto não é possível extrair da sucinta narrativa inicial que a parte tinha contato com óleo durante o seu labor. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO ANTES E DEPOIS DA JORNADA. SÚMULA 126/TST. O Autor postula o pagamento de 30 minutos diários, a título de horas extras, pelo tempo à disposição antes e após a sua jornada contratual. Ocorre, contudo, que o Tribunal Regional registrou que não há falar em tempo à disposição que não tenha sido devidamente quitado pela empresa. Consta do acórdão regional que « os controles de frequência acostados aos autos, que demonstram marcação variável de jornada, apontam marcação antes e após a jornada contratual, o que comprova que os minutos prestados antes e após a jornada eram devidamente computados .. Diante das premissas fáticas delimitadas pela Corte de origem, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que havia marcação britânica dos cartões de ponto, seria necessário revolver fatos e provas, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido. 3. MULTA DO CLT, art. 467. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Caso em que o Regional concluiu ser indevido o pagamento da multa prevista no CLT, art. 467, porquanto inexistentes parcelas rescisórias incontroversas. Em relação à multa do CLT, art. 477, § 8º, a Corte de origem consignou que o pagamento a menor de parcelas salariais não enseja a mora do empregador. Julgados de Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRUIÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. DANO NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Caso em que o Reclamante requer o pagamento de danos morais em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dever de indenizar da Reclamada, ao fundamento de que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a fruição irregular do intervalo intrajornada causou-lhe efetivo prejuízo. Assim, não havendo registro no acórdão regional quanto à existência de elementos configuradores do dano moral, porquanto não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, não há falar em obrigação de reparar. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista por divergência jurisprudencial (Súmula 296, I/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 5. DESCONTOS SALARIAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela regularidade dos descontos efetuados, ao fundamento de que os valores eram decorrentes de acidentes de trânsito em que o Reclamante se envolveu. Registrou, ainda, que os descontos foram feitos em observância ao disposto no CLT, art. 462, § 1º, segundo o qual « Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". A Corte de origem consignou que o « Reclamante teria participado do estudo de caso do acidente em referência e que teria concordado com a conclusão «, bem como que havia previsão do desconto em norma coletiva. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional concluiu, com amparo no acervo fático probatório, que o empregado não laborava em condições insalubres, seja porque os níveis de calor e ruído, medidos pelo Perito, encontravam-se abaixo dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras, seja porque não restou comprovada a exposição à poeira e gases nos termos das normas vigentes. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nessa instância extraordinário, nos termos da Súmula 126/TST, não há como divisar ofensa aos artigos de lei indicados. Os arestos colacionados não tratam das mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 296/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 7. ADICIONAL DE PENOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Dispõe o art. 7º, XXIII, da Constituição acerca do direito ao adicional de penosidade, na forma da lei. Ocorre, contudo, que como bem salientou o Regional, « ainda não há regulamentação ao referido adicional, não havendo base legal para o pedido. Tampouco há no caso norma regulamentar garantindo a parcela . Não há, pois, como se divisar ofensa ao art. 7º, XXIII, da CF, por se tratar de norma de eficácia contida. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 8. PRAZO DE EXECUÇÃO FIXADO NA ORIGEM. art. 523, §1º, do CPC/2015. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. art. 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: «I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, o Reclamante, em seu recurso de revista, não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa aos «honorários advocatícios e ao «prazo de execução fixado, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não fora satisfeito. Cumpre registrar que a transcrição na íntegra, quantos aos temas em epígrafe, sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 10. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. JORNADA MISTA. SÚMULA 60/TST, II. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. JORNADA MISTA. SÚMULA 60/TST, II. Demonstrada possível contrariedade da Súmula 60/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. JORNADA MISTA. SÚMULA 60/TST, II. Caso em que o Reclamante cumpria jornada das 04h45 às 12h45. Dispõe a Súmula 60/TST, II que « cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º «. Esta Corte firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada mista não afasta a aplicação do aludido verbete sumular. Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 05 horas da manhã, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, bem como o reconhecimento da hora ficta noturna. Julgados desta Corte. Contrariedade à Súmula 60/TST, II configurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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849 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE NULIDADE DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. O TRT decretou a litispendência em relação ao pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras. A litispendência, instituto previsto no CPC, art. 337, é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada, a teor do que dispõe o CPC, art. 485, V. Assim sendo, o TRT, ao concluir que a matéria relativa à litispendência no caso concreto é passível de apreciação, não violou o CPC, art. 342, II, ao revés, decidiu em estrita sintonia com os seus termos. Em relação à divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 296, item I, do TST. Agravo de instrumento não provido. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. PEDIDO DE NULIDADE DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. No acórdão regional consta a assertiva de que «a ação 593100‐71.2008.5.12.0014 teve como base fática o mesmo contrato de trabalho e o mesmo pedido de nulidade de pré-contratação de horas extras da presente ação, pretensão indeferida pelo TRT e pelo TST". Dispõe a Súmula 199, item I, do TST que «a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula . Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário (g.n.). Assim sendo, considerando que a pretensão do autor, nesta reclamação trabalhista e na anterior, é idêntica, ou seja, diz respeito à nulidade da pré-contratação de horas extras quando de sua admissão no Banco, conforme consignado pelo TRT, não se pode concluir que os pedidos formulados nas respectivas ações abrangem períodos diversos a ensejar o afastamento da decretação da litispendência. Incólume o art. 337, §3º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Em face do desprovimento do agravo de instrumento no tocante ao tema da litispendência, fica prejudicada a análise do pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Considerando que a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que «o acúmulo de tarefas foi compatível e dentro da mesma jornada, foi amparada no exame do conjunto fático probatório dos autos, qualquer rediscussão acerca da matéria, como pretende o ora agravante, ao sustentar que tem direito ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da necessária identidade fática com o caso dos autos, nos termos exigidos pelo item I da Súmula 296/STJ. Agravo de instrumento não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, conforme delineado pela Corte de origem, não houve comprovação de que o autor fizesse o transporte de numerários . Considerando que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, a análise da tese recursal em sentido diverso daquela delineada pelo Tribunal Regional fica inviabilizada, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Com efeito, uma vez que, nesta instância superior, não se discutem fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 126, não há falar em ofensa aos arts. 5º, da CF/88, 3º, I e II, da Lei 9.017/95, 818 da CLT e 373, I, do CPC. A divergência jurisprudencial também não tem o condão de viabilizar o recurso de revista, a teor da Súmula 296, item I. Agravo de instrumento desprovido. MULTAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896 A alegação de violação a dispositivos de acordos coletivos firmados entre as partes não autoriza o processamento do recurso de revista, a teor do disposto no CLT, art. 896. De outra parte, a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 296, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. A respeito da divergência jurisprudencial colacionada, verifica-se que o despacho agravado aplicou o óbice da Súmula 337/TST, o qual não foi devidamente atacado no agravo de instrumento, limitando-se a parte a insistir na especificidade dos referidos julgados. Incide, assim, o óbice da Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Na hipótese, verifica-se o descumprimento do requisito disposto no referido dispositivo de lei, em razão da transcrição sem destaques da fundamentação do acórdão regional em relação às matérias sub judice, o que inviabiliza a identificação imediata do trecho que consubstancia o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte superior por meio de recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL . PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição incidente sobre o pedido de diferenças salarias decorrentes da inobservância de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pela empresa. No caso, o Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição total sobre o pleito de percepção de diferenças salariais, revelando consonância com o disposto na Súmula 452 deste Tribunal Superior, que dispõe: « Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoçãoestabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescriçãoaplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. . Agravo de instrumento não provido. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. A SbDI-1 do TST já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1 do TST, nestes termos: «A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Assim, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre a lucratividade e a aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Assim, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, afasta-se a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, a teor do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DAS FIP S PARA FINS DE CONTROLE DE PRESENÇA . Na hipótese dos autos, conforme se verifica do acórdão regional, os registros de frequência apresentados pelo empregador foram desconstituídos pela prova oral. Dessa forma, à luz das premissas fáticas descritas, os controles de ponto não são aptos à verificação das horas extras, inclusive das horas intervalares, as quais foram corroboradas pela prova testemunhal (Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI1/TST). Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas dos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Em face dos termos do acórdão regional, não há que se falar em violação ao CLT, art. 71, § 4º. Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no CPC/2015, art. 371. Agravo de instrumento não provido. MULTAS PREVISTAS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. O TRT não examinou o pedido do réu de exclusão da condenação ao pagamento das multas previstas em acordos coletivos de trabalho, e nem foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, razão pela qual o recurso esbarra no óbice da Súmula 297, item I, do TST, não havendo que se falar, assim, em violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 884 do Código Civil, tampouco em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º Da Lei 8.212/91, art. 43, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Discutem-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. Percebe-se da CF/88, art. 146, III que o constituinte remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Por sua vez, o CF/88, art. 195 não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu art. 154, I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. No caso, a Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, acrescido pela Lei 11.941/2009, prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço, a partir da qual, portanto, conforme dicção dos arts. 113, § 1º, e 114 do CTN, surge a obrigação tributária principal, ou obrigação trabalhista acessória. Nesse passo, a liquidação da sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um título executivo judicial, ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributária, que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória, ou obrigação tributária principal, de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia. A própria CF/88, em seu art. 195, ao se referir aos salários e demais rendimentos do trabalho «pagos ou creditados, a qualquer título, já sinaliza para a viabilidade dessa interpretação de o fato gerador ser a prestação de serviços, pois não se pode ter como sinônimos os vocábulos pagos e creditados. A interpretação no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a liquidação dos créditos ou o pagamento implica negar vigência ao que foi estabelecido pelo legislador, que elegeu expressamente a prestação de serviços como fato gerador do aludido tributo, não havendo falar em inconstitucionalidade da Lei 8.212/91, art. 43, diante das alterações introduzidas pela Lei 11.941/2009. Por outro lado, não cabe, com o escopo de defender a tese de o fato gerador ser o pagamento ou a liquidação do crédito do trabalhador, invocar a interpretação conforme a CF/88, pois esse tipo de exegese só é cabível quando a lei dá margem a duas ou mais interpretações diferentes. De fato, é imprescindível, no caso da interpretação conforme a CF/88, a existência de um espaço de proposta interpretativa, sendo inadmissível que ela tenha como resultado uma decisão contra o texto e o sentido da lei, de forma a produzir uma regulação nova e distinta da vontade do Poder Legiferante, pois implicaria verdadeira invasão da esfera de competência do legislador, em nítida ofensa ao princípio fundamental da separação dos Poderes, insculpido no CF/88, art. 2º, e protegido como cláusula pétrea pelo CF/88, art. 60, § 4º, e à própria ratio que levou à edição da Súmula Vinculante 10/STF. De mais a mais, essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza, data venia, os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo, pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas, tanto quanto a sua discussão em Juízo, porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo. Ou seja, implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno, isentando-as dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento, em detrimento daqueles empregadores que, não obstante em mora, espontaneamente dirigem-se ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações, com a obrigação de arcar com tais encargos. Isso acarreta, aliás, nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no CF/88, art. 5º, caput, e ao princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, também do Texto Constitucional, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ao aplicar, de forma distinta, os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos, para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza, devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes. Por outro lado, conforme disposto no CF/88, art. 195, § 6º, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a Medida Provisória 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º aa Lei 8.212/91, art. 43, por meio da Lei 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. Quanto ao período anterior ao advento da Medida Provisória 449/2008, o entendimento majoritário desta Corte é de que o termo inicial para os juros moratórios da contribuição previdenciária, no caso das parcelas deferidas judicialmente, é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do Decreto 3.048/99, art. 276, caput. Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias, que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador, cada qual com sua cota parte - sem prejuízo para este último, visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado -, os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação, propiciando, no caso, o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador, que deu causa à mora. Com relação à multa, igualmente imputável apenas ao empregador, tratando-se de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento, não incide desde a data da prestação dos serviços, mas sim a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, conforme se extrai da dicção dos arts. 61, § 1º e § 2º, da Lei 9.430/1996 e 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando o tema afetado, com esteio no § 13 do CLT, art. 896, decidiu, no julgamento do Processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, no mesmo sentido ao entendimento ora sufragado. Assim, por estar a decisão regional em harmonia com a Súmula 368, item V, do TST, fica afastada a indicação de afronta aos arts. 195, I, «a, da CF/88e 114 do CTN e de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Agravo de instrumento desprovido .
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850 - STJ. Penal. Falsidade ideológica. Corrupção ativa. Lavagem de dinheiro. Formação de quadrilha. Estelionato. Tipicidade. Processo penal. Ministério Público. Procedimento investigativo criminal. Iniciativa. Legalidade.
1 - O réu responde pelos fatos, conforme narrados na denúncia, e não pela classificação que deles faz o acusador. Não importa em nulidade o classificar um fato de maneira equivocada, porque pode o juiz dar ao relato a classificação correta, ainda que a pena então correspondente seja mais grave, como prevê o art. 383 do Cód. de Pr. Penal.... ()
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