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arguicao em qualquer tempo
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601 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVANTE QUE É PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO BEM IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS QUE NÃO PROSPERA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADA COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO PELO ANTIGO PATRONO DO RECORRENTE. INEFICÁCIA DO ATO. CPC, art. 112 (CPC/73, art. 45). SÚMULA 278/TJRJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a eficácia da renúncia ao mandato outorgado pelo agravante a seu pretérito patrono, Dr. Antônio Henrique da Silva, por esse apresentada nos autos de origem em 07.02.2014. Considerando que a perscrutada renúncia foi protocolada na vigência do CPC/73, tem relevância o que dizia o seu art. 45: «Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo. Ocorre, porém, que, naquela ocasião, o referido advogado deixou de comprovar em juízo a efetiva comunicação da renúncia ao seu cliente, tornando ineficaz o ato então praticado. Vale destacar que, já à época do ocorrido, aplicava-se o entendimento firmado na Súmula 278 desse TJRJ: Súmula 278: «É ineficaz a comunicação feita nos autos, por advogado, acerca da renúncia do mandato, antes da efetiva notificação do mandante. Logo, uma vez que o advogado que patrocinava os interesses do agravante deixou de comprovar nos autos a comunicação da renúncia, permaneceu com tal múnus até a constituição do seu novo patrono. Outrossim, quanto à questão relativa à sua ilegitimidade passiva, melhor sorte não possui o recorrente. Isso porque a arguição de ilegitimidade passiva foi formulada no sentido de não ser o possuidor do imóvel indicado na exordial há mais de 30 anos, embora permaneça como seu proprietário na matrícula do bem no RGI. Informou ter firmado negócio jurídico de transferência de propriedade que não foi devidamente registrado. Assim, apontou como legitimado para constar do polo passivo da lide o Sr. Fernando de Mello Abrahão, atual possuidor do referido imóvel e, assim, responsável pelo pagamento dos débitos condominiais, no seu entender. Ocorre, porém, que a questão já foi definitivamente tratada em sede de embargos de terceiro opostos pelo Sr. Fernando de Mello Abrahão, tendo sido julgada improcedente a sua pretensão, e mantido o entendimento em 2ª instância. Dessa forma, enquanto proprietário do bem, o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução da qual se origina esse recurso, mormente porque, sabidamente, a ação de cobrança de cotas condominiais pode ser manejada em face do proprietário, do adquirente ou do possuidor, de forma conjunta ou não. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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602 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REDUÇÃO DE CARGA FISCAL EM REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO ESTABELECIDO PELA LEI 6.979/15. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA ICMS/FECP. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POR DECRETO. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 544/STF. PROVIMENTO.
1.Demanda proposta para afastar a majoração de alíquota estabelecida em programa de incentivo fiscal destinado à redução de desigualdades regionais, no qual foi estabelecido tratamento especial, a prazo certo, sob condições vinculadas à arrecadação. Improcedência do pedido. ... ()
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603 - STJ. Processual civil. Cumprimento de sentença. Proporcionalidade da pae. Preclusão consumativa. Deficiência na argumentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Reexame fático dos autos. Súmula 7/STJ.
1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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604 - TJRJ. Apelação. ICMS cobrado em fatura de consumo de energia de igreja ou templo religioso. Alegação de imunidade constitucional. Isenção, incentivo ou benefício fiscal. Restituição.
Parte autora que requer restituição em dobro do valor pago à título de ICMS vinculado à fatura de energia, com fulcro em suposta imunidade constitucional prevista no art. 150, VI, `b¿, da CF/88 e na Lei Estadual 3.266/19. Sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do CPC, art. 332, II, com fulcro no entendimento firmado no julgamento do Tema 342 do STF, em sede de Repercussão Geral. Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta. Tese fixada no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida, que fixou o Tema 342, cujo entendimento é no sentido de que a imunidade tributária subjetiva somente se aplica ao beneficiário que ostente a qualidade de contribuinte de direito, não se estendendo quando se qualificarem como contribuintes de fato, posição em que se encontra a parte autora, figurando a concessionária na posição de contribuinte de direito. O ICMS que incide sobre a fatura de energia elétrica possui natureza indireta, não havendo que se falar de imunidade tributária para templos religiosos. Possibilidade de previsão de isenção, incentivo ou benefício fiscal por parte dos entes federativos. art. 155, XII, `g¿, da CF/88. Lei Estadual 3.266/99, que disciplina a hipótese de vedação da cobrança de ICMS nas contas de energia elétrica de igrejas e templos de qualquer culto, que não foi precedida de Convênio no âmbito do CONFAZ na época de sua publicação, contrariando o disposto no art. 155, XII, `g¿, da CF/88, mas que, posteriormente, foi ratificada pela Lei Complementar 160 e amparada pelo Convênio ICMS 190, que previu como termo final do acordado a data de 31/12/2018 (cláusula décima, V). Decreto Estadual 46.409, que adotou o disposto nas normas mencionadas e o prazo de 31/12/2018 para fruição do benefício fiscal. Logo, cabível a restituição do valor cobrado na fatura de dezembro de 2018, por estar a parte autora coberta pelo benefício fiscal. Após, novo convênio foi firmado, abrangendo o período de abril de 2019 a setembro de 2019 (Convênio ICMS 19/2019), ressalvado na cláusula segunda que seu conteúdo não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas até sua publicação. Adoção do novo convênio pelo poder executivo estadual, através do Decreto Estadual 46.637/19, que prorrogou o prazo do benefício fiscal até setembro de 2019. Logo, impossibilitada a restituição do valor pago nos primeiros meses de 2019, mas apenas do ICMS cobrado nas faturas de abril a setembro de 2019. No tocante às cobranças de ICMS veiculadas nas faturas a partir de outubro de 2019, impende ressaltar que a parte autora não se encontra resguardada pelo referido benefício fiscal, uma vez que revogado quando deixou de existir ato normativo estadual dispondo sobre a prorrogação da respectiva isenção, não havendo que se falar em qualquer irregularidade neste fato. Outrossim, o benefício voltou a estar abrangido pelo ordenamento com a Lei Complementar 170/19, que prorrogou a autorização até 31/12/2032, a qual deu ensejo às Leis Estaduais 9.731/21, 9.397/21 e 9.721/22 e ao Convênio ICMS 68/22. Verifica-se que há previsão expressa na Lei Estadual 9.721/22, que reinstituiu o benefício fiscal previsto na Lei Estadual 3.266/99, no sentido de que a medida não implica a restituição ou compensação de valores relativos ao ICMS já recolhidos, referentes aos fatos geradores ocorridos entre 1º de outubro de 2019 e a data de entrada em vigor da norma, em 27/06/2022. Nesse cenário assiste razão à apelante apenas quanto ao direito de restituição dos valores indevidamente cobrados à título de ICMS nas faturas de dezembro de 2018, de abril a setembro de 2019 e a partir de julho de 2022, de forma simples, desde que devidamente comprovados os pagamentos pela parte autora, em sede de execução. Consectários legais. Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Aplicação da SELIC como critério único de correção e juros moratórios, nos termos do art. 173, I do CTN Estadual, com a redação dada pelas Leis Estaduais 6.127/11 e 6.292/12, conforme dispõe o entendimento da jurisprudência do STJ sumulada na Súmula 523. Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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605 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR FALECIDO EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO OU DE MOLÉSTIA NELE ADQUIRIDA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA SEM ABATIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1.Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. Defende a possibilidade de cumulação da pensão especial com a pensão previdenciária, considerando a natureza indenizatória da pensão especial. Salienta que os valores recebidos não ultrapassam o limite constitucional. ... ()
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606 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO: 1) POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NO MÉRITO POSTULA A ABSOLVIÇÃO: 2) COM ESTEIO NA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ADUZINDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, APONTANDO CONTRADIÇÕES EM SEU DEPOIMENTO, POSTULANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; E 2.1) ARGUMENTANDO TER O RÉU AGIDO SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Fabio Siqueira de Figueiredo, representado por advogado constituído, contra a sentença que o condenou pela prática do crime capitulado no CP, art. 129, § 13, nos moldes da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano de reclusão em regime prisional aberto, condenando-o também no pagamento das despesas processuais. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, na forma do art. 77, do C.P. mediante o cumprimento das condições estipuladas. ... ()
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607 - STF. Seguridade social. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Apropriação indébita previdenciária. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 da Corte. Violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 279/STF. Negativa de prestação jurisdicional (CF/88, art. 93, IX). Não ocorrência. Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena aplicada na condenação. Incidência entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. Não ocorrência. Precedentes. Agravo regimental não provido.
«1 - Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
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608 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 da Corte. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. Agravo regimental não provido. Tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). Impossibilidade de valoração negativa cumulativa da natureza e da quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria. Bis in idem. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º e determinar ao juízo de origem que, fundamentadamente, fixe o percentual correspondente de redução e o regime inicial de cumprimento da pena condizente.
«1 - Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
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609 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. O agravante suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e a tese de prescrição, pleiteando, no mérito, a redução dos honorários advocatícios fixados. ... ()
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610 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DISPENSA DO TRABALHADOR NO PERÍODO EM QUE CONCEDIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA FILIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Depreende-se da decisão impugnada que o deferimento da tutela de urgência, consistente no restabelecimento do plano de saúde, se deu com fundamento no fato de que, ao tempo da dispensa, o contrato de trabalho do litisconsorte passivo encontrava-se suspenso em decorrência da fruição de auxílio-doença comum. 3. Cumpre registrar que, ao contrário do que afirma a recorrente, a autoridade coatora não determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, mas tão somente o restabelecimento do plano de saúde em razão do sobrestamento do pacto laboral. Considerando tal premissa, tem-se que a controvérsia cinge-se essencialmente à verificação da alegação da impetrante, no sentido de que a extinção do contrato de trabalho do litisconsorte passivo derivou do encerramento das atividades da filial de Queimados/RJ, o que afastaria a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde. 4. Destaque-se, contudo, que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 6º, «caput e §§ 1º e 5º, da Lei 12.016/2009. Nesse contexto, é de se concluir que a recorrente, quando da impetração do presente «mandamus, não logrou comprovar o efetivo encerramento das atividades da filial de Queimados/RJ. Vale dizer, o único «documento apresentado como prova pré-constituída, denominado «Comunicado de Encerramento do Estabelecimento (fl. 6), trata-se de mera reprodução na petição inicial do presente «mandamus da declaração enviada pela impetrante ao sindicato profissional, não tendo o condão, ao menos em análise perfunctória, de afastar a regra estabelecida no CLT, art. 476. 5. Assim sendo, é de se concluir que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido, por meio do qual foi denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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611 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Sentença de parcial procedência. Insurgência dos autores e das rés. Acolhimento, em parte. Rescisão por iniciativa dos compradores. Incidência do CDC. Aplicabilidade ao caso das disposições do Lei 6.766/1979, art. 32-A, alterado pela Lei 13.786/18, ainda que mitigadas. Permissivo previsto na nova Lei do Distrato que não pode implicar, na prática, em desvantagem exagerada ao consumidor. Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais nulas, abusivas e excessivamente onerosas. Inteligência do art. 51, IV, § 1º, III, do CDC, da Súmula 1 deste Tribunal e da Súmula 543/STJ. Percentual de retenção que deve ser fixado em 20% dos valores pagos. Juros de mora, no caso em apreço, que devem incidir a partir da citação. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.002, dos recursos repetitivos. Devolução a ser feita em parcela única. Impossibilidade de cobrança de taxa de ocupação/fruição, por se tratar de um lote sem qualquer edificação. Indenização das benfeitorias afastada. Ausência de discriminação e comprovação pelos autores das obras eventualmente realizadas. Autores que também são responsáveis por eventuais despesas com IPTU e taxas de caráter «propter rem pelo lapso de tempo em que exerceram a posse. Não ocorrência de danos morais. Ônus sucumbenciais bem distribuídos e arbitrados, ora mantidos. Sentença reformada em parte. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos... ()
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612 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()
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613 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSE COM «ANIMUS DOMINI E LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A USUCAPIÃO TEM POR OBJETO TANTO A PROPRIEDADE PLENA COMO OUTROS DIREITOS REAIS LIMITADOS QUE IMPLICAM POSSE DOS OBJETOS SOBRE OS QUAIS RECAEM, ESPECIALMENTE OS DIREITOS REAIS DE GOZO E FRUIÇÃO SOBRE COISA ALHEIA, COMO O DOMÍNIO ÚTIL NA ENFITEUSE, A SUPERFÍCIE, O USUFRUTO, O USO, A HABITAÇÃO E A SERVIDÃO APARENTE. ... ()
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614 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. «RELAÇÃO DE EMPREGO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM, «INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO, «INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO E «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST, I. 1 - Do cotejo das razões do agravo de instrumento com os fundamentos da decisão agravada percebe-se facilmente que o reclamante não impugna a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista em relação aos temas em epígrafe. 2 - O fundamento central do despacho denegatório reside na constatação de não ter a parte observado a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Isso por ter realizado a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido sem destacar os trechos controversos. 3 - O agravante, contudo, não faz referência à falha apontada pela autoridade local para indicar a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Efetivamente, não impugna a indicação de transcrição integral e sem destaques das frações do julgado onde reside o prequestionamento. No particular, apenas reproduz a argumentação exposta no recurso de revista, o que desatende o requisito da impugnação específica, referido no CPC/2015, art. 932, III. 4 - Impõe-se, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 422/TST, I, segundo a qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Sobreleva notar que não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 6 - Prejudicado o exame da transcendência. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E a partir de 25/03/2015. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da Lei 8.177/91, art. 39. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E a partir de 25/03/2015. 6 - O Tribunal Regional, ao fixar a TR como índice de correção, afrontou a literalidade da Lei 8.177/91, art. 39. Isso porque a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu, no entanto, que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88 . 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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615 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o poder e o abuso do poder da imprensa. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... 3.4 O poder e o abuso do poder da imprensa ... ()
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616 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REVELIA - EFEITOS - SÚMULA 398/TST - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Nota-se que a pretensão recursal, de afastamento dos efeitos da revelia imputada à ré, nos termos da Súmula 398/TST, já foi atendida pelo acórdão regional, emergindo ausência de interesse recursal, no particular. Recurso ordinário não conhecido quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V - VIOLAÇÃO AOS CLT, art. 137 e CLT art. 145 - ADPF 501 - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Braúna, com fundamento no CPC, art. 966, V, visando desconstituir sentença que o condenou ao pagamento de férias em dobro relativas aos períodos aquisitivos 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/STJ. Embora o Excelso Pretório não tenha modulado os efeitos da decisão, decidiu-se invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que tiveram como fundamento o referido verbete sumular. Não obstante, em relação às decisões transitadas em julgado que estavam fundamentadas na tese firmada na Súmula 450/STJ, passou-se a admitir o cabimento da ação rescisória com base no CPC/2015, art. 525, § 15. Embora esta SBDI-2, em diversos julgados, tenha aplicado as Súmulas 83 desta Corte e 343 do STF como óbices à pretensão rescisória fundamentada em suposta violação a dispositivos de natureza infraconstitucional, como é o caso dos CLT, art. 137 e CLT art. 145, em recente julgamento sobre a matéria, esta Subseção, por maioria, conduziu-se em sentido diverso, decidindo que «declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido. (ROT-7326-03.2022.5.15.0000, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/02/2024). Desta forma, com base nos precedentes desta Subseção, e priorizando a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, deve-se admitir a pretensão rescisória fundamentada em manifesta ofensa ao CLT, art. 137. Assim, mantém-se o acórdão regional que desconstituiu a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido deduzido na reclamação trabalhista de origem, relativo a dobras de férias e terço constitucional. Recurso ordinário conhecido e desprovido . GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO EXAMINADA EM SEDE REGIONAL EM RAZÃO DA REVELIA DA RÉ. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. PEDIDO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COLACIONADA. INCIDÊNCIA DA OJ 269 DA SBDI-I DO TST. PRESUNÇAO QUE MILITA EM FAVOR DA IMPETRANTE. CONCESSÃO. Prevê a OJ 269, I, da SbDI-I do TST que « O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso . Ademais, « O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC/2015, art. 99). Na hipótese vertente, a parte requer, em sede recursal, pedido de gratuidade de Justiça não examinado pelo TRT em razão da revelia da parte, juntando, ali, a declaração de hipossuficiência. Assim, considerando-se que a parte, pessoa física, apresentou declaração de hipossuficiência válida, a presunção milita em seu favor, nos termos da Súmula 463/TST, I, motivo pelo qual a gratuidade deve ser concedida. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()
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617 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Ausência de fundamentação da prisão preventiva. Matéria não debatida na instância de piso. Supressão de instância. Nulidade da citação editalícia por suposta ausência de esgotamento de todos os meios para a citação pessoal. Improcedência. Acusado não encontrado no endereço fornecido e que não comunicou alteração do endereço. Produção antecipada de prova testemunhal. Paciente citado por edital. Revelia. Impossível precisar o prazo para retomada do curso do processo. Risco de exaurimento da memória dos fatos. Produção antecipada de prova testemunhal acompanhada por defensor dativo. Possibilidade de reinquirição de testemunhas em caso de apresentação posterior do acusado para acompanhar a instrução processual. Ausência de prejuízo. Recurso improvido.
«1. Inicialmente, quanto à revogação da prisão cautelar por ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, verifico que tal matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de piso. ... ()
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618 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. art. 1º, II, C/C art. 12, I, AMBOS DA LEI 8.137/90, POR 20 VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, SUSTENTANDO O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ESTATAL RETROATIVA; E 2) DE NULIDADE DO PROCESSO, PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, ARGUMENTANDO: 3) A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; E 4) A NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 5) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL; 6) O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES CORRESPONDENTES AO GRAVE DANO À COLETIVIDADE; 7) A COMPENSAÇÃO DA MAJORANTE COM A ATENUANTE ETÁRIA; E 8) A REDUÇÃO DO AUMENTO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM ACOLHIMENTO DA PRIMEIRA QUESTÃO PRELIMINAR ARGUIDA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA.
Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90, por 20 vezes, na forma do CP, art. 71, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, aberto, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, cujo valor unitário fixo no patamar mínimo legal, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária, no montante de 10 (dez) salários-mínimos, além do pagamento das custas forenses e taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de permanecer em liberdade. ... ()
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619 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado LEONARDO DA SILVA AMARAL foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.333 (mil, trezentos e trinta e três) dias-multa, no menor valor fracionário. O acusado foi preso em flagrante no dia 02/05/2020 e solto em 03/08/2020, por ordem parcialmente concedida no HC 0045717-35.2020.8.19.0000. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo a preliminar de nulidade das provas, em razão da violação de domicílio. No mérito, requer a absolvição, por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas. Alternativamente, postula a revisão da resposta penal e a incidência do redutor em seu grau máximo. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, no dia 02/05/2020, por volta das 20h, na Rua BR 356, na Rua Maria Gomes dos Reis, s/ - Cachoeiro Cardoso Moreira, RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e em comunhão de ações e desígnios com a adolescente T. A. P. N. sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, tinha em depósito e endolava para a venda 117,30g (cento e dezessete gramas e trinta decigramas) de cocaína, acondicionados em sacolés plásticos fechados por nós; 4,15g (quatro gramas e quinze decigramas) de cocaína, acondicionada em tubos de «ependorfs"; 303,35g (trezentos e três gramas e trinta e cinco decigramas) de maconha, acondicionada em sacolés plásticos fechados por nós; 53,80g (cinquenta e três gramas e oitenta decigramas) de maconha, acondicionada em uma sacola plástica transparente; 25g (vinte e cinco gramas) de maconha, acondicionada em um retalho de plástico transparente. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o denunciado de forma livre e consciente, corrompeu a adolescente T. A. P. N. com ela praticando o crime de tráfico de drogas acima descrito. 2. Existem dúvidas quanto à licitude da ação policial. 3. Infere-se dos autos que a prova acusatória, com base nos testemunhos dos policiais que atuaram na ocorrência, aponta que subsistem indícios de ilegalidade na ação que culminou na prisão do acusado. 4. Os policiais compareceram ao local para apurar informações anônimas, afirmando que entraram na residência do acusado, que fica nos fundos do terreno, porque dois portões estavam abertos, sendo o primeiro que fica no corredor da servidão que dá acesso à casa, e o segundo portão que dá acesso ao quintal do acusado, e, quando olharam por uma janela de vidro na porta, disseram que visualizaram o acusado endolando drogas com a menor apreendida. Ocorre que arrombaram a porta, entraram na casa e encontraram o material ilícito no interior, juntamente com uma infante. 5. Há alguns pontos que não foram esclarecidos. Os portões estavam abertos ou destrancados quando entraram? A defesa anexou fotografias do local onde se pode ver que não há como visualizar o interior da residência pela rua, já que a casa fica nos fundos, após um longo corredor que dá acesso ao segundo portão. O acusado e a infante que estava junto dele, no interior da casa, em juízo, afirmaram que os portões sempre ficavam fechados, o que me parece verossímil. E mesmo se os portões estivessem destrancados, não é um convite implícito para entrada, sem a certeza de ocorrência de crime no interior da residência. 6. Com este cenário, entendo que subsistem dúvidas acerca da legalidade da incursão e podemos inferir dos autos que os agentes da lei não possuíam certeza de que no local estivesse sendo cometido algum crime. Conquanto existisse uma suposta denúncia anônima de tráfico, não havia certeza de que estivesse ocorrendo crime no interior da residência. Como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais. Acresce a isso que não foram registrados atos de mercancia, ou qualquer outro ato ilegal por parte do acusado, que pudessem demonstrar a ocorrência da prática de delito no interior da sua residência. É sabido que nessas comunidades onde está ausente o serviço público, os moradores ficam à mercê dos traficantes e muitas vezes tem que guardar drogas e armas por ordem deles. 7. Não podemos chancelar atuações truculentas que desrespeitem direitos constitucionais, mesmo que posteriormente se constate a ocorrência de algum crime. 8. Dentro desse somatório de dúvidas, falece a imprescindível certeza que deve sempre nortear o decreto condenatório. 9. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante dos delitos a ele imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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620 - TJMG. Apelação criminal. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Preliminares. Ilicitude da prova obtida por meio de tortura. Vício no inquérito. Não maculação da prova judicializada. Preclusão. Designação da data de audiência em acolhimento ao pleito ministerial. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Descabimento. Ato discricionário do juiz. Suspeição do representante do ministério público. Ausência de comprovação. Ausência de prejuízo. Uso de argumento de autoridade pelo Parquet. Referência à quesitação ocorrida em processo desmembrado do corréu. Possibilidade. Mérito. Cassação do julgamento. Inviabilidade. Decisão dos jurados em consonância com a prova dos autos. Redução da pena. Necessidade. Custas. Suspensão da exigibilidade do pagamento. Oficiar.
«1. Eventual irregularidade verificada na fase de inquérito policial não tem o condão de contaminar a ação penal, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, mormente em razão da prescindibilidade do inquérito para fins de ajuizamento da ação penal, a teor do CPP, art. 12. ... ()
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621 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Na hipótese sub judice, segundo consta do acórdão embargado, o Regional entendeu que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar a TR até o dia 29/6/2009 e o IPCA-E a partir de 30/6/2009, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Embargos conhecidos e parcialmente providos .
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622 - TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pelo IPCA-E «até a data de ajuizamento da ação e, posteriormente, seja adotada a taxa SELIC, com a incidência de juros de mora de 1% (pág. 538), entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Portanto, constatada ofensa ao art. 5º, LIV e XXXVI, da CF/88". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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623 - TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL . NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pelo IPCA-E e, « com relação à modulação dos efeitos, considerando que ainda não há posição definitiva do STF, a matéria fica relegada para a fase de execução, por aplicação do princípio da segurança jurídica, assim como visando a celeridade processual « (pág. 1.126), entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte . Portanto, constatada ofensa aos arts. 5º, II, da CF/88 e 39, caput, da Lei 8.177/1991 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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624 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. LEI 12.997/2014 REGULAMENTADA PELA PORTARIA 1.565/2014 DO MT. ANEXO 5 DA NR 16 . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CLT, art. 193, § 4º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. LEI 12.997/2014 REGULAMENTADA PELA PORTARIA 1.565/2014 DO MT. ANEXO 5 DA NR 16 . Conforme o disposto no CLT, art. 193, § 4º, com redação dada pela Lei 12.997/2014, publicada em 20.06.14 no Diário Oficial da União, o trabalho com uso de motocicleta expõe o obreiro a riscos, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade . Na hipótese, o TRT entendeu que o Autor, montador de móveis que utiliza motocicleta para deslocamento até os locais de prestação de serviços, não teria direito ao adicional pleiteado. Ocorre que o Tribunal Regional proferiu decisão dissonante do art. 193, §4º, da CLT e da jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser devido o adicional pleiteado a partir da publicação da Portaria 1.565/2014, em 14.10.2014. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA. TEMA RECEBIDO PELO TRT DE ORIGEM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional reformou a sentença para adotar a TR como índice de correção monetária. A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista, no aspecto, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Conforme exposto, em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Recurso de revista conhecido e provido no tema.
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625 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Dever geral de promover a autocomposição e solução consensual dos conflitos. Audiência prévia de conciliação ou mediação. CPC, art. 334. Obrigatoriedade, salvo quando houver desinteresse por ambas as partes. Nulidade pela não realização. Necessidade de arguição na primeira oportunidade de se manifestar nos autos. Procedimento especial regido pelo Decreto-Lei 911/1969. Previsão específica. Não aplicação do CPC, art. 334. Não obrigatoriedade da audiência de conciliação. Nulidade não configurada na espécie.
1 - Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2024 e concluso ao gabinete em 29/8/2024.... ()
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626 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Pleito absolutório. Súmula 7/STJ. Exame pericial inconclusivo sobre atos libidinosos diversos. Materialidade delitiva com base em outras provas judicializadas. Violação do CPP, art. 155 e CPP, art. 619. Não ocorrência.
1 - No caso, o aresto recorrido, que está fundamentado, considerou a presença de conjunto probatório amplo para confirmar o édito condenatório, notadamente em se considerando os depoimentos da vítima nas fases inquisitorial e judicial - sendo o primeiro acompanhado de psicóloga diante da tenra idade (3 anos) - corroborados por outros elementos de prova, como as testemunhas ouvidas em juízo. Salientou o Tribunal de Justiça, ao contrário dos argumentos recursais, que a vítima narrou os fatos de forma coerente perante o Juízo apesar da pouca idade. Nesse tear, a análise do pleito de absolvição demandaria o reexame dos elementos fático probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()
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627 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente Francimendes da Silva Alves, sob a alegação de constrangimento ilegal devido à manutenção de prisão preventiva e a suposto excesso de prazo na instrução processual. A defesa apontou nulidades na utilização de provas derivadas de interceptações telefônicas e pediu a análise prévia dessas teses, além de questionar a juntada extemporânea de documentos que embasaram a denúncia. ... ()
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628 - TJRJ. DIREITO MENORISTA. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). APELAÇÃO. ATO ANTISSOCIAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL Da Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES, ARGUINDO A NULIDADE DA SENTENÇA, DA REPRESENTAÇÃO E DO PROCEDIMENTO. NO MÉRITO, PUGNA A REFORMA DA SENTENÇA, COM A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, E, SUBSIDIARIAMENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE MEIO ABERTO. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo adolescente L. dos S. R. representado por órgão da Defensoria Pública, suscitando questões preliminares de nulidade, e, no mérito, postulando a reforma da sentença, que aplicou ao adolescente nomeado, a medida socioeducativa de semiliberdade, pelo período inicial de seis meses, ante a prática do ato infracional análogo ao tipo penal previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, rejeitando a pretensão socioeducativa alusiva à imputação do ato antissocial equiparado ao tipo descrito no art. 35, da mesma lei. ... ()
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629 - TJRS. Direito criminal. Roubo. Autoria e materialidade. Comprovação. Palavra da vítima. Arma de fogo. Uso. Concurso de agentes. Restrição da liberdade. Pena privativa de liberdade. Regime semiaberto. Medida restritiva de direito. Substituição. Descabimento. Ac 70.040.215.162 ac/m 3.134. S 09.06.2011- p 09 apelações criminais. Roubo triplamente majorado.
«1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE DO RÉU. ... ()
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630 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE PETRÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, DESDE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, ARGUINDO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA DEMORA DA HABILITAÇÃO DOS PATRONOS, BEM COMO DO ACESSO AOS AUTOS, SUSTENTANDO QUE ¿O PREJUÍZO DO RÉU CONSISTE NA DEMORA DE LIBERAÇÃO E HABILITAÇÃO AOS AUTOS PROCESSUAIS, O QUE DIFICULTOU A DEFESA E FEZ COM QUE O RÉU NÃO TIVESSE EM SEU PROCESSO QUALQUER IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DA PERÍCIA E AO RELATÓRIO PSICOLÓGICO¿ OU, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO FEITO, POR ALENTADO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, DEVIDO À MOROSIDADE NA HABILITAÇÃO DOS PATRONOS, BEM COMO NO ACESSO AOS AUTOS, DADO QUE HOUVE TEMPO HÁBIL PARA O DESENVOLVIMENTO DO MISTER DEFENSIVO, PORQUANTO AQUELA PRIMEIRA FOI SOLICITADA EM 01.10.2021, E DEFERIDA EM 06.10.2021, E O PLENO ACESSO AOS AUTOS SE CONCRETIZOU EM 08.10.2021, AO PASSO QUE A A.I.J. OCORREU SOMENTE EM 01.08.2022, OU SEJA, QUASE DEZ MESES APÓS, RESTANDO, AINDA, INCOMPROVADO QUE EM RAZÃO DISSO TENHA RESULTADO EVENTUAL PREJUÍZO AO RECORRENTE, O QUE, ALIÁS, NÃO PODE SER PRESUMIDO, DEVENDO, MUITO AO CONTRÁRIO DISSO, SER CABALMENTE DEMONSTRADO, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO NORTEADOR DA MATÉRIA E MATERIALIZADO NO ART. 563, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE CRISTALIZA O PRINCÍPIO UNIVERSAL DO ¿PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿, MAS O QUE, AQUI, INOCORREU ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES VERTIDA PELA OFENDIDA, THAÍS LAVÍNIA, SUA SOBRINHA, E QUEM CONTAVA, À ÉPOCA, SEGUNDO A EXORDIAL, COM 09 (NOVE) ANOS DE IDADE, MUITO EMBORA, EM SUAS DECLARAÇÕES, TENHA MENCIONADO IDADES VARIANDO ENTRE 05 (CINCO), 06 (SEIS) E 07 (SETE) ANOS, DANDO CONTA DE QUE, EM SE APROVEITANDO DO INTERESSE COMPARTILHADO POR ELA E SEU IRMÃO, DAVI MIGUEL, EM JOGOS DE TABULEIRO, O IMPLICADO UTILIZAVA TAIS ATIVIDADES COMO MEIO DE ATRAÍ-LOS PARA PASSEIOS EM SEU CARRO E EM SUA RESIDÊNCIA, ALÉM DE PRESENTEÁ-LA COM MAIS FREQUÊNCIA DO QUE A SEU IRMÃO, O QUE A LEVOU A ACREDITAR QUE ESSES MIMOS ERAM PARA GARANTIR QUE ELA NADA REVELASSE AOS PAIS. A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NA PRIMEIRA VEZ, O ACUSADO LHE POSICIONOU SENTADA EM SEU COLO, E, EMBORA AGORA SAIBA QUE TAIS ATOS ERAM INADEQUADOS, NA ÉPOCA, DEVIDO AO LAÇO FAMILIAR, ACREDITAVA SEREM COMPORTAMENTOS NORMAIS, MAS O QUE PROGRESSIVAMENTE EVOLUIU, PASSANDO A SER COMPELIDA, REPETIDAS VEZES, À PRÁTICA DE SODOMIA, BEM COMO, DA FELAÇÃO, SENDO CERTO, AINDA, QUE DURANTE AS VISITAS À CASA DO ACUSADO, ESTE DEIXAVA SEU IRMÃO ENTRETIDO COM VIDEO GAMES ENQUANTO DIRECIONAVA SUAS ATENÇÕES À DECLARANTE, TENDO COMO FINALIDADE A PERPETRAÇÃO DE TAIS ABUSOS, ALÉM DA EXIBIÇÃO DE VÍDEOS COM CONTEÚDOS PORNOGRÁFICOS, E AO QUE SE CONJUGA À HARMÔNICA NARRATIVA APRESENTADA PELO SEU IRMÃO QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE O ACUSADO OS LEVAVA CONSIGO E PRATICAVA OS ABUSOS DENTRO DO VEÍCULO E DO QUARTO DELE, SITUAÇÃO EM QUE O DEPOENTE NÃO SABIA COMO PROCEDER OU DISCERNIR SE AQUILO ERA CERTO OU ERRADO, E AO SER QUESTIONADO SOBRE A PARTE DO CORPO QUE O IMPLICADO TOCAVA NA VÍTIMA, O MESMO ASSENTIU COM A CABEÇA, IDENTIFICANDO QUE ERA O ÓRGÃO GENITAL QUE ENCOSTAVA NAS NÁDEGAS DE THAIS, E AINDA CONFIRMOU, TAMBÉM POR GESTOS, QUE O ACUSADO O AMEAÇAVA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA DESTA MAJORANTE ESPECÍFICA, MERCÊ DO OFENSOR SE TRATAR DO PRÓPRIO TIO DA OFENDIDA, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE ¿ (METADE), COMO TAMBÉM DA OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE, DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA 1/6 (UM SEXTO), CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO PRECISA DOS ESPECÍFICOS DIAS, HORAS E LOCAIS DOS MOMENTOS DE CONTEXTUALIZAÇÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA PUNÍVEL, DE MODO A ALCANÇAR, SUCESSIVAMENTE, A PENA DEFINITIVA DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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631 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. A Corte Regional reconheceu que não havia omissão a ser sanada, tendo em vista que fez constar expressamente as razões pelas quais entendeu estar preclusa a matéria. 2. Constou do acórdão regional que, após a sentença de extinção da execução, o reclamante apresentou os dados para pagamento e requereu a liberação de valores, não se insurgindo em relação à atualização do crédito e só o fez em contraminuta aos embargos de declaração interpostos pela executada. Portanto, a Corte a quo entendeu que houve a preclusão. 3. Como se vê, o egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. 4. Assim, uma vez que o acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado, apesar de contrário aos interesses da ora agravante, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. A matéria, nessa perspectiva, não apresenta transcendência, uma vez que não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento . CERCEAMENTO DE DEFESA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. 1. É fato que o índice de atualização monetária é questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 2. Entretanto, a expressão em qualquer tempo e grau de jurisdição deve ser interpretada de acordo com a sistemática processual pátria. 3. O exequente ao requerer que o índice de atualização do crédito trabalhista seja aplicado até a data do pagamento e não só até a garantia do juízo por meio de contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pela executada, se utilizou de meio processual inadequado 4. Deve-se ter em mente que as razões de contrariedade, como o próprio nome indica, são o instrumento hábil para se opor à pretensão deduzida pela parte contrária em seu recurso.Com efeito, as contrarrazões não têm natureza jurídica de recurso, mas tão somente de resposta a recurso. 5. Assim, nas contrarrazões a parte deve se ater ao tema trazido pelo executado nos embargos de declaração até para que seja oportunizado ao recorrente o contraditório e a ampla defesa, bem como para que seja evitada a ocorrência de reformatio in pejus . Precedentes. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que foi proferida sentença de extinção da execução e no dia seguinte o exequente apresentou os dados bancários e requereu a liberação do alvará. Registrou, também, que o executado apresentou embargos de declaração e que apenas na contraminuta dos embargos de declaração o exequente se manifestou requerendo que a atualização do débito seja feita até a data do levantamento do valor. Diante disso, o Juízo de primeiro grau despachou no sentido de que o alegado nas contrarrazões pelo exequente não prospera. Ao interpor agravo de petição, o Tribunal Regional entendeu por declarar a preclusão lógica. 7. Dessa forma, não se demonstra a configuração do cerceamento de defesa. 8. A matéria, nessa perspectiva, não apresenta transcendência, uma vez que não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()
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632 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO PRÉVIA DE ALIMENTOS DEFINITIVOS POR ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Andradas, na ação de oferta de alimentos ajuizada pelo genitor, que deferiu tutela de urgência e fixou alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo vigente a ser pago à filha menor. A agravante sustentou a inadequação da via eleita, apontando que os alimentos já haviam sido fixados em acordo homologado judicialmente em ação de divórcio consensual, bem como requereu a extinção da ação de oferta de alimentos ou, subsidiariamente, a reforma da decisão agravada. ... ()
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633 - STF. Questão de ordem em recurso extraordinário. Abuso do direito de recorrer. Manejo sistemático de 3 (três) recursos extraordinários contra julgados do Superior Tribunal de Justiça provenientes do mesmo recurso especial. Caráter manifestamente protelatório. Pretensão de alcançar a prescrição da pretensão punitiva. Risco iminente da prescrição. Determinação de baixa imediata dos autos independentemente da publicação da decisão. Entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. Precedentes. Legitimidade da atuação do Relator na forma regimental (RISTF, CP, art. 21, § 1º). Precedente. Inexistência de afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). Sobrestamento do feito até que a Corte se pronuncie definitivamente sobre os poderes de investigação do Ministério Público no RE 593.727/MG-RG. Desnecessidade. Extraordinário cujo pano de fundo não diz respeito ao comprometimento da persecução penal por conta de eventual ilegitimidade investigativa do Ministério Público (CF/88, art. 129). Análise da questão constitucional decidida em segundo grau. Impossibilidade. Precedentes. Futura conclusão da Corte no RE 593.727/MG-RG que não aproveita ao recurso. Base constitucional para os poderes de investigação do Ministério Público já reconhecida por 7 (sete) integrantes da Corte. Tema pacificado no âmbito da Segunda Turma, consoante recentes precedentes. Inexistência de juízo prévio de admissibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça em um dos recursos extraordinários interpostos pela defesa. Irrelevância. Possibilidade de o Supremo Tribunal Federal realizar, desde logo, o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Questões satisfatoriamente decididas à luz de normas subalternas pelo Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de imprimir contornos constitucionais inexistentes à controvérsia. Negativa de prestação jurisdicional (CF/88, art. 93, IX). Não ocorrência. Desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela defesa. Reafirmação da jurisprudência em sede de repercussão geral reconhecida. Precedente. Fundamentação suficiente para a formação do convencimento, a qual está lastreada em jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (CPP, art. 61). Não ocorrência, seja na modalidade retroativa, seja na modalidade intercorrente. Lapso temporal necessário a sua consumação não alcançado (CP, art. 117). Majoração da pena em grau de apelação. Interrupção da prescrição. Entendimento da Corte que precede a alteração promovida pela Lei 11.596/2007 no inciso IV do art. 117. Precedentes. Inovação legislativa que não repercute no caso concreto. Novatio legis in pejus não configurada. Questão de ordem resolvida no sentido de não se conhecer dos pleitos formulados. Determinação de devolução da Petição/STF 46.702/14 aos subscritores, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional pelo Supremo Tribunal Federal.
«1. Descabe o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 593.727/MG-RG, haja vista que a questão relativa aos poderes de investigação do Ministério Público não foi pano de fundo do recurso extraordinário. ... ()
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634 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO IRRECORRÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO.
Em julgamento do agravo de instrumento, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso de revista interposto sob a égide da lei 13.467/17. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista ou no agravo de instrumento respectivo, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos declaratórios opostos. Embargos de declaração não conhecidos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. Verifica-se que não há qualquer contradição na decisão que aplicou o entendimento do STF no julgamento das ADC s 58 e 59, sem excluir a possibilidade de incidência de juros legais na fase extrajudicial, cumulados com o IPCA-E. Conforme constou do acórdão, «A incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, para os casos em que constou de decisão transitada em julgado ou já houve levantamento de crédito com esse índice. É que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo essa circunstância". Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC/1973 (CPC, art. 1.022). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no CPC, art. 1.026, § 2º.... ()
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635 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na comprovação de que não houve a devida fruição do intervalo intrajornada, bem como em equívoco na valoração das provas dos autos nesse aspecto. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, que se encontrava pré-assinalado. Registrou o TRT que a prova produzida mostrou-se frágil, tendo em vista que a única testemunha ouvida não laborava no mesmo turno da autora, laborando com ela apenas em algumas ocasiões. Além disso, laboravam em locais diversos e, embora nestas poucas ocasiões, se encontrassem no refeitório, realizando rápida alimentação e retornando para seus locais de trabalho, a testemunha não soube informar se a reclamante complementava a pausa antes de ir ou depois de retornar do refeitório . 3 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO No caso, as razões do recurso de revista da reclamada se concentram na ausência de respaldo legal para pagamento de adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação após as 05:00h. Delimitação do acórdão recorrido: O Regional registrou que é incontroverso o não pagamento da hora noturna em prorrogação. Dessa forma, com fundamento na Súmula 60/TST, II, concluiu que a reclamante tem direito às horas em prorrogação à jornada noturna, ou seja, a partir de 5h (jornada de trabalho de 0h às 8h). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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636 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA 423/TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo «As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional denotam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Essa Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), em entendimento consignado na Súmula 423, afirma ser possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas, observado o limite de oito horas diárias. 10. A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação. Evidentemente, se se admite que a jornada reduzida de seis horas seja flexibilizada, há que se enfrentar quais os limites dessa flexibilização, à luz dos marcos protetivos constitucionais, sob pena de relegar-se à negociação coletiva a prorrogação exaustiva ou irrazoável das jornadas especiais. 11. No caso do labor submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, houve expressa e taxativa diferenciação constitucional em relação às jornadas ordinárias. Isso porque, nas jornadas nas quais não há alteração habitual dos horários e, por conseguinte, afetação do biorritmo e da sociabilidade do trabalhador ante a imprevisibilidade da alternância dos momentos de trabalho e de não trabalho, considera-se admissível a duração de oito horas diárias e 44 horas semanais e, ainda, admite-se a possibilidade de flexibilização negociada desses limites. Já com relação ao labor em turnos de revezamento, a exposição especial da saúde do trabalhador nesse regime fez com que o constituinte adotasse como referência a jornada de seis horas diárias e 36 semanais. Ao tratar as referidas jornadas de modo diferenciado nos, XIII e XIV, inclusive admitindo a flexibilização para cada uma delas de modo especificado, a CF/88 deixa clara a necessidade de preservar a diferenciação entre a extensão de cada uma dessas jornadas, assegurando o vetor de prevenção da saúde dos trabalhadores submetidos ao revezamento de horários. 12. Entendo óbvio, nesse sentido, que as permissividades constitucionais em relação à flexibilização negociada de cada uma dessas jornadas não tenham o condão de anular a distinção constitucional estabelecida entre elas, de modo que, se para a jornada de oito horas são admissíveis negociações em que, respeitadas as normas imperativas de saúde e segurança, elevem razoavelmente esse patamar, com posterior compensação, deve haver limitação da possiblidade de flexibilização da jornada de seis horas dos turnos de revezamento, até o limite de oito horas, respeitando a diferenciação constitucional entre os dois tipos de jornada. 13. Assinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 14. Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento, não ofende o disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Tampouco habilita o recurso de revista ao conhecimento por divergência jurisprudencial, uma vez que adequado o entendimento contido na decisão regional ao comando vinculante do STF. Agravo de instrumento desprovido . MINUTOS RESIDUAIS - Súmula 366/TST. Súmula 429/TST - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA DISCUSSÃO SOBRE NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional deferiu horas extras, correspondentes a 40 minutos residuais por dia, por considerar o tempo dispendido dentro do estabelecimento, antes e depois da jornada, como tempo à disposição do empregador. Fundamentou que, «No caso dos autos, soa evidente que o tempo consumido no deslocamento interno nas dependências da empresa, bem como em outras atividades preparatórias não pode ser desconsiderado, porque a própria Reclamada, empresa de reconhecida envergadura econômica, optou por não contabilizá-lo na jornada, ao não instalar os registros de ponto nos locais de embarque e desembarque, permitindo que os empregados fizessem o registro de entrada ao sair do veículo e o registro da saída, ao embarcar no veículo que os transportavam nos trajetos de ida e volta do trabalho". 2. Nesse cenário, não houve qualquer debate na Corte regional acerca de eventual previsão em norma coletiva afastando a caracterização dos minutos residuais no início ou no fim da jornada como tempo à disposição do empregador. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - FRUIÇÃO PARCIAL - PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL - SÚMULA 437/TST, II. O contrato de trabalho do reclamante vigeu entre 1997 e 2016, não havendo falar em incidência da Lei 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade da lei. Assim, incide a redação original do CLT, art. 74, § 4º ao caso. E, assim sendo, o acórdão regional, tal como posto, encontra-se em consonância com a Súmula 437/TST, II, de acordo com a qual «Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.
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637 - STJ. Estelionato. Seguridade social. Previdência social. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Prescrição. Ocorrência. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 111, III e CP, art. 171, § 3º.
«... Não obstante a existência dos julgados acima transcritos, tem-se recente precedente desta Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Celso Limongi, em sentido diametralmente oposto, veja-se: ... ()
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638 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006. CODIGO PENAL, art. 333.
Arguição da quebra da cadeia de custódia. Auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente, lavrados em 2016, que não indiciam qualquer adulteração na coleta, armazenamento e transporte da droga. Regras processuais da cadeia de custódia que somente vieram a lume em 2019. Aplicação do brocardo tempus regit actum. Precedentes do STJ. ... ()
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639 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. HORÁRIOS INVALIDADOS POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, constatou que a prova oral produzida nos autos comprovou a irregularidade dos controles de ponto juntados pela reclamada, pois « não computavam o tempo gasto no check list, carregamento do caminhão, além de não serem conferidos pelos empregados no final do mês. Também foi corroborada a inexistência de pagamento de todo os feriados laborados e concessão de folgas compensatórias após as viagens «. Diante disso, manteve a condenação da reclamada, ao fundamento de que « há de prevalecer a prova testemunhal em relação à irregularidade dos controles de jornada e a existência de tempo à disposição da empresa não remunerado, com base no princípio da primazia da realidade e do convencimento motivado do magistrado (arts. 93, IX, da CF/88, 371/375 do CPC e 852-D da CLT) «. Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto naSúmula 126/TST. Agravo desprovido. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA. CONDIÇÕES DE TRABALHO INDIGNAS. PERNOITE NO CAMINHÃO EM MEIO A VASILHAMES COM FORTE ODOR DE GÁS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, constatou que, « ainda que os documentos constantes dos autos indiquem que os níveis dos produtos químicos na cabine dos caminhões não ultrapassavam os limites de tolerância e, portanto, não produzam riscos específicos à saúde dos motoristas, não há dúvida de que a exposição dos trabalhadores a odor desagradável durante a noite causava inegável desconforto que dificultava a plena recuperação física após a jornada de trabalho «. Diante disso, ultimou que « o abalo moral sofrido pelo reclamante é induvidoso, ainda mais quando se considera que a omissão patronal tem potencial para gerar consequências perniciosas durante as longas viagens empreendidas pelos motoristas «. Verifica-se, assim, que, diante das conclusões firmadas no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/STJ. Esclareça-se que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Agravo desprovido .... ()
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640 - TRF5. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Amparo social. Deficiente. Abandono de feitos anteriores. Ocorrência de perempção. Extinção da ação sem apreciação do mérito. CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 337.
«1 - Trata-se de apelação do particular contra sentença que declarou a incompetência da 1ª Vara Federal da JFPB, e, diante da impossibilidade de redistribuição deste processo para a 7ª vara federal (JEF), julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV. ... ()
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641 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Acórdão antigo e desatualizado. Tese de incompetência da Justiça Federal. Mera reiteração de pedidos em reclamação anterior que já havia reconhecido a indevida supressão de instância. Tese de inépcia da denúncia. Igualmente não analisada no acórdão combatido. Preclusão. Amplo revolvimento fático probatório. Via inadequada. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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642 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DISTRIBUÍDOS NOS AUTOS DA DEMANDA EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1.Violação ao princípio da dialeticidade. Decisão agravada que se limita ao recebimento ou não da impugnação, devendo o eventual excesso de execução ser enfrentado na origem sob pena de indevida supressão de instância. Preliminar de contraminuta acolhida em parte. ... ()
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643 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO DE PORTABILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESGINAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME 1.Ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por LEXANDRA LOPES FRANCA em face de CLARO S/A. arguindo que solicitou a portabilidade de duas linhas telefônicas móveis à ré, mas que tal fato nunca ocorreu, tendo a autora recebido cobranças indevidas por parte da ré. Desse modo, requereu a parte autora a conclusão do serviço de portabilidade contratado, declaração de inexistência de débitos e compensação por danos morais. ... ()
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644 - TRT3. Professor. Intervalo interjornada. Intervalo interjornadas. Professor. Arts. 66 e 317 a 324 da CLT.
«A não observância do intervalo entre duas jornadas, a que alude o CLT, CLT, art. 66, acarreta os mesmos efeitos que o § 4º, art. 71 atribui ao desrespeito do intervalo intrajornada, passando o empregado a ter direito a horas extras pela subtração de parte do tempo destinado aos intervalos legais. Isto porque a finalidade destes institutos é propiciar a manutenção da saúde do trabalhador, tendo o objetivo de proporcionar a sua integração social com a família e a comunidade. Assim, da mesma forma que o intervalo destinado a refeição e descanso, o empregado que trabalha sem usufruir do período mínimo de onze horas entre jornadas é duplamente prejudicado, porquanto trabalha em jornada superior à devida sem a observância do descanso mínimo necessário para recompor suas energias. Desta forma, o descumprimento do intervalo interjornadas garante ao autor o recebimento de horas extras, conclusão que encontra respaldo no CLT, art. 66, não se cogitando de simples infração administrativa. Esse é o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI - 1 do TST. Lado outro, os artigos 317 a 324 da CLT, que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, em nenhum momento excluem o direito à fruição do intervalo interjornadas de 11 horas, previsto no CLT, art. 66, que, por sua vez, trata de norma de tutela geral, abrangendo todos os profissionais regidos por normas especiais, não fazendo qualquer exceção quanto aos professores.... ()
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645 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre as leis de imprensa no Brasil. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... 3.3 As leis de imprensa no Brasil ... ()
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646 - TST. A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT, no tocante aos índices de atualização dos débitos trabalhistas, incorreu em violação, em tese, do art. 5º, II, da CF, ensejando a reanálise da matéria. Agravo provido no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial ( IPCA -E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o TRT deu parcial provimento ao agravo de petição do executado para «fixar que o débito exequendo deve ser atualizado pela TR/FACDT até 25 de março de 2015 e pelo INPC a partir de 26 de março de 2015". Constata-se, pois, que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, impondo-se o conhecimento e o provimento parcial do recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora. Conforme exposto, em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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647 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA INTERVALAR NÃO CONCEDIDA. RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL À VERBA. DIRETRIZ DA SÚMULA 437, ITENS I e III, DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: No caso, a controvérsia repousa sobre a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada pelo reclamante e condenação ao pagamento da integralidade da hora intervalar. Consignou o Regional que: «o contrato de trabalho é anterior à reforma trabalhista e, portanto, as alterações trazidas por ela relativas ao tema não se aplicam ao presente caso. Concedo provimento ao recurso do reclamante para determinar o pagamento de uma hora extra nos dias em que a jornada ultrapassou a sexta hora e houve a concessão de apenas 15 minutos de intervalo. Por fim, consigno que a natureza salarial da verba em comento não comporta mais discussões, diante do que dispõe o, III da mencionada Súmula 437 (fl. 508). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendênciajurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento consubstanciado na Súmula 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - As razões do recurso de revista se concentram na ausência de extrapolação do limite legal de horas extras residuais, bem como na aplicação da Súmula 85/TST ao caso. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que «de fato, o apontamento em réplica revela extrapolação do limite traçado pelo §1º do CLT, art. 58 e, portanto, pela Súmula 366 do C. TST, notadamente, nas ocasiões em que, inobstante ter trabalhado em jornada superior a 6 horas diárias, não usufruiu 1 hora de intervalo intrajornada, destacando que «dentre os critérios para liquidação, consta a determinação de observância do disposto no § 1º do CLT, art. 58". Salientou, ainda, que a aplicação do entendimento vertido na Súmula 85/TST não foi aventado em sede de contestação, tampouco em sede de recurso, bem como que dos controles de ponto não se extrai qualquer sistema de compensação da jornada. 3 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/15 e, após, o IPCA-E . O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/15 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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648 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Omissão configurada. Questão relevante para a solução da lide. Devolução dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Provimento negado.
1 - Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a parte ora agravada requereu o pronunciamento do Tribunal de origem acerca de supostas omissões contidas no acórdão recorrido. ... ()
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649 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Embargos à execução fiscal. Icms. Inconstitucionalidade da Lei estadual 6.556/89 (majoração da alíquota do tributo de 17% para 18%). Questão de ordem pública afeta à constituição do título executivo. Necessidade de pronunciamento de ofício pelas instâncias ordinárias. Precedentes. Retorno dos autos à origem.
1 - Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso especial da contribuinte para determinar a remessa dos autos à origem a fim de que o Tribunal estadual se manifeste acerca da (in)constitucionalidade do imposto cobrado na execução fiscal.... ()
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650 - TST. Recurso de embargos interposto após a Lei 11.496/2007. Ogmo. Trabalhador portuário avulso. Horas extraordinárias. Inobservância do intervalo interjornada. Lei 9.719/1998, art. 8º. Comando dirigido ao órgão gestor de mão de obra. Norma afeta à saúde do trabalhador. Impossibilidade de limitação da condenação aos períodos laborados em favor do mesmo operador portuário.
«O Lei 9.719/1998, art. 8º, ao dispor que. na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho-, consiste em norma que prevê o intervalo entre jornadas para o trabalhador avulso, direcionando seu comando imperativo ao Órgão Gestor de Mão de Obra, porquanto se refere à escalação dos trabalhadores. Assim, a pretensão de vincular o direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo entre jornadas à exigência da prestação de serviços ao mesmo operador portuário em favor de quem o trabalhador havia, por último, prestado serviços, acaba por eximir o OGMO, destinatário da norma contida no Lei 9.719/1998, art. 8º, de garantir a fruição regular do intervalo aos obreiros que escala. É bom que se diga: a garantia de repouso entre jornadas é norma afeta à saúde do trabalhador, sendo certo que o Lei 9.719/1998, art. 8º, assim como o CLT, art. 66, vêm a concretizar o comando constitucional inserto no art. 7º, XXII. A responsabilidade atribuída ao OGMO pelo Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º, que prevê que. O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso-, indubitavelmente alcança o dever de zelar pela preservação da saúde e segurança dos trabalhadores que escala para prestar serviços. Acolher a pretensão recursal chancelaria a situação absurda, por exemplo, de negar a um trabalhador que viesse a prestar, dentro de um determinado período de tempo, serviços a vários operadores portuários diferentes, intercaladamente, o direito a qualquer período de descanso entre jornadas. À luz da principiologia instituída pela Constituição de 1988, o limite para a prestação de serviços sem repouso não pode ser a exaustão humana, e, sim, os padrões normativos compreendidos como adequados às exigências físicas e psíquicas do ser que trabalha. ... ()
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