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Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 32

Artigo32

Art. 32-A

- Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:

Lei 13.786, de 27/12/2018, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;

II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;

III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;

IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;

V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.

§ 1º - O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência:

I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras;

II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.

§ 2º - Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei. [[Lei 6.766/1979, art. 32.]]

§ 3º - O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária nos termos da Lei 9.514, de 20/11/1997.

TJSP RECURSO INOMINADO. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. Instrumento particular de venda e compra de imóvel (lote) com parcelamento do preço e alienação fiduciária. Rescisão a pedido da parte adquirente. Contrato firmado sob a vigência da Lei 13.786/18. Aplicabilidade da Lei 9.514/1997 ante a estipulação de garantia fiduciária. Descabimento. Ausência de prova de Ementa: RECURSO INOMINADO. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. Instrumento particular de venda e compra de imóvel (lote) com parcelamento do preço e alienação fiduciária. Rescisão a pedido da parte adquirente. Contrato firmado sob a vigência da Lei 13.786/18. Aplicabilidade da Lei 9.514/1997 ante a estipulação de garantia fiduciária. Descabimento. Ausência de prova de registro do contrato na matrícula do bem. Desvirtuamento do instituto garantidor. Incidência das disposições consumeristas ao caso concreto, que vedam a retenção integral das quantias despendidas e autorizam o reconhecimento de abusividade de cláusula que provoque desequilíbrio contratual (CDC, art. 51, IV, c.c.§1º, II e III, e art. 53). Caso concreto em que, aplicando-se as disposições contratuais, respaldadas pelo Lei 6.766/1979, art. 32-A, inexistiria direito dos consumidores à restituição de valores. Multa compensatória estipulada em 10% sobre o valor atualizado do contrato abusiva. Percentual de retenção fixado pelo Juízo de primeiro grau (15%) que não representa exagerado prejuízo à vendedora. Sentença mantida. Recurso improvido.   Mais detalhes

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TJSP COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Loteamento imobiliário - Rescisão a pedido do comprador - Contrato firmado após a vigência da lei 13.786/18 - Caso concreto em que, aplicando-se as disposições contratuais, respaldadas pelo lei 6.766/1979, art. 32-A, inexistiria direito à restituição de valores - Incidência das disposições consumeristas ao caso concreto, que vedam a retenção Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Loteamento imobiliário - Rescisão a pedido do comprador - Contrato firmado após a vigência da lei 13.786/18 - Caso concreto em que, aplicando-se as disposições contratuais, respaldadas pelo lei 6.766/1979, art. 32-A, inexistiria direito à restituição de valores - Incidência das disposições consumeristas ao caso concreto, que vedam a retenção integral das quantias despendidas e autorizam o reconhecimento de abusividade de cláusula que provoque desequilíbrio contratual (CDC, art. 51, IV, c.c.§1º, II e III, e art. 53) - Percentual de restituição fixado pelo Juízo de primeiro grau (75%), por outro lado, que representaria exagerado prejuízo à vendedora - Modificação da sentença para fixar o percentual de retenção dos valores despendidos pelo consumidor em 50%, após os descontos com parcelas de IPTU inadimplidas desde a imissão na posse até a data da sentença - Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado. Ação de rescisão contratual. Compra de lote residencial. Contrato firmado na vigência da Lei 13.786/18. Pretensão de retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato. Acolhimento. Inteligência do Lei 6.766/1979, art. 32-A, II, com redação dada pela Lei 13.786/18. Taxa de fruição incabível na espécie, por se tratar de terreno sem benfeitorias. Sentença Ementa: Recurso inominado. Ação de rescisão contratual. Compra de lote residencial. Contrato firmado na vigência da Lei 13.786/18. Pretensão de retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato. Acolhimento. Inteligência do Lei 6.766/1979, art. 32-A, II, com redação dada pela Lei 13.786/18. Taxa de fruição incabível na espécie, por se tratar de terreno sem benfeitorias. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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TJSP Recursos inominados. Ação de rescisão contratual. Compra de lote residencial. Contrato firmado na vigência da Lei 13.786/18. Pretensão de retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato. Acolhimento. Inteligência do Lei 6.766/1979, art. 32-A, II, com redação dada pela Lei 13.786/18. Taxa de fruição incabível na espécie, por se tratar de terreno sem benfeitorias. Juros de Ementa: Recursos inominados. Ação de rescisão contratual. Compra de lote residencial. Contrato firmado na vigência da Lei 13.786/18. Pretensão de retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato. Acolhimento. Inteligência do Lei 6.766/1979, art. 32-A, II, com redação dada pela Lei 13.786/18. Taxa de fruição incabível na espécie, por se tratar de terreno sem benfeitorias. Juros de mora que incidem a partir do trânsito em julgado. Tema 1002 do C. STJ. Desconto da taxa de condomínio ou associativa que não encontra amparo contratual. Impossibilidade de retenção pela incorporadora. Dedução do IPTU eventualmente devido pelos compradores mantida. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Rescisão pedida pelo comprador, por não ter mais condições financeiras para cumprir o contrato de aquisição de unidade habitacional, no valor de R$ 339.940,00 (trezentos e trinta e nove mil, novecentos e quarenta reais). Sentença que julgou procedente a ação, determinando restituição de valores pagos, com retenção, pela vendedora, de 15% do respectivo montante. Reconvenção julgada procedente para condenar o autor ao pagamento de 0,3% do valor do imóvel, por mês de ocupação, a título de taxa de fruição. Recurso do réu visando majorar a retenção dos valores para 25% do valor pago e da taxa de fruição para 0,5% do valor do imóvel, por mês de ocupação. Provimento. Percentuais que melhor se adequam ao quanto disposto no art. 67-A, II e §2º III da Lei 4.591/64. Pretensão de correção das parcelas pelo INCC-DI/FGV. Não acolhimento. Aplicação do caput do Lei 6.766/1979, art. 32-A. Previsão contratual que estabelece o IGPM/FGV como índice a ser aplicado para correção monetária. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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TJSP Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c/c restituição. Sentença de parcial procedência. Irresignação da autora. Contrato resolvido por culpa da adquirente e firmado sob a égide do Lei 6.766/1979, art. 32-A e da Lei 13.786/2018. Pagamento de encargos moratórios e prestações vencidas incompatível com a resolução contratual. Multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato. Cláusula contratual abusiva. Incidência dos arts. 51, IV e §1º, II e III e 53 caput do CDC e art. 413 do CC. Precedentes desta C. Câmara. Percentual de retenção fixado em 20% dos valores pagos a título de preço, suficiente para compor os prejuízos da ré com a resolução do contrato. Adquirente condenada a pagar a taxa de fruição prevista no contrato e nos incs. I e II do Lei 6.766/1979, art. 32-A. Indenização que se destina a compensar as despesas que a vendedora teve com o contrato. Taxa de fruição, de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato por mês, devida pelo tempo de ocupação do imóvel pela adquirente, independentemente de se tratar de lote sem edificação. Incidência da Súmula 1/TJSP. Adquirente condenada ainda ao pagamento da comissão de corretagem, do IPTU e demais despesas inerentes ao lote incidentes no período compreendido entre a assinatura do contrato e sua resolução. Sucumbência recíproca, mais intensa da ré. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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TJSP Apelação - compromisso de compra e venda de lote - loteamento urbano - negócio entabulado em 2021 - incidência da lei  13.786/18 com aplicação subsidiária do CDC - sentença de parcial procedência para declarar rescindido o contrato e determinando a restituição de 90% dos valores pagos - sentença reformada em parte - restituição de valores que deve observar os termos do Lei 6.766/1979, art. 32-A - inexistência de elementos que justifiquem a fixação de cláusula penal e taxa de fruição em sua patamar máximo - prazo de vigência contratual de apenas 14 meses - lote não edificado - redução da cláusula penal ao patamar de 2% sobre o valor atualizado do contrato - redução da taxa de fruição para 0,1% ao mês do valor do contrato - IPTU devido pelo adquirente - Recurso provido. Mais detalhes

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TJSP COMPRA E VENDA - Lote - Lei do Distrato - Desistência do comprador - A Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, em especial o art. 32-A, deve ser aplicada de forma harmônica e com observância das normas que regem a proteção e defesa do consumidor, reconhecidamente vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I, Lei 8.078/90), e que são de ordem pública e social, estabelecidas na Lei 8.078/90, gozando, ainda, o consumidor de proteção constitucional (art. 5º, XXXII e art. 170, V) - Retenção de eventuais tributos e despesas condominiais vencidos durante a vigência do contrato - Adequação - Abusividade, no caso, de retenção dos valores na forma disciplinada pelo Lei 6.766/1979, art. 32-A, uma vez que importaria a retenção integral dos valores pagos pela autora - Redução da retenção para 25% dos valores pagos pela promitente compradora - Cabimento da taxa de fruição de 0,1% por ser terreno não edificado - Comissão de Corretagem - Previsão expressa para cobrança - Indevida a restituição - Recurso provido em parte. Mais detalhes

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TJSP COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Rescisão pleiteada pelo comprador - Determinação de devolução de 75% dos valores pagos, com dedução de tributos e despesas decorrentes do imóvel - Pedido de incidência da lei do distrato - Cabimento - Contrato firmado sob a sua égide - Multa contratual - Aplicação da cláusula penal compensatória de 10% sobre o valor do contrato - Admissibilidade - Inteligência do Lei 6.766/1979, art. 32-A, limitada, porém, ao valor efetivamente pago pelo comprador - Nego provimento ao recurso do autor e dou parcialmente provido ao recurso do réu. Mais detalhes

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