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Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso:

I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:

a) repreensão verbal ou por escrito;

b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias;

c) cancelamento do registro;

II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, bem assim programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;

III - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;

IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;

V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso;

VI - submeter à Administração do Porto e ao respectivo Conselho de Autoridade Portuária propostas que visem à melhoria da operação portuária e à valorização econômica do porto.

§ 1º - O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

§ 2º - O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso .

§ 3º - O órgão pode exigir dos operadores portuários, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos, prévia garantia dos respectivos pagamentos.

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que a igualdade entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os avulsos, assegurada no CF/88, art. 7º, XXXIV, abarca o direito às horas extras e ao intervalo intrajornada. 2. Nesse contexto, no caso de prestação de serviços em duração maior que a pactuada, ainda quando decorrente da «dupla pegada», com serviços prestados a operadores distintos, não pode o trabalhador ser apenado com o não recebimento dessas horas extras ou do intervalo intrajornada, porquanto a escalação para o trabalho é feita pelo órgão gestor de mão de obra, a quem compete a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive a escalação em sistema de rodízio. 3. É de se notar que, nos termos do Lei 8.630/1993, art. 19, V e § 2º, compete ao OGMO « zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso « - atual Lei, art. 33, V 12.815/2013. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Civil e portuário. Recurso especial. Execução de título judicial. Cobrança de verbas trabalhistas. Sentença proferida pela justiça comum. Trânsito em julgado anterior à Emenda Constitucional 45/2004. Competência excepcional da justiça comum para a execução do julgado. Precedentes. Ação de cobrança. Trabalhadores portuários avulsos. Verbas salariais recolhidas e não repassadas pelo sindicato da categoria aos representados. 13º salário e férias referentes aos anos de 1964 a 1969. Pretensão de inclusão do órgão gestor de mão de obra portuária (ogmo) no polo passivo da execução. Descabimento. Valores anteriores à instituição legal do ogmo. Inexistência de solidariedade ou sucessão. Lei 8.630/1993 e Lei 12.813/2013. Recurso provido. Mais detalhes

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