Jurisprudência sobre
continuidade do julgamento apos 20 meses
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51 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Publicidade. Uso de logomarca e cores partidárias. Expressa tipificação da conduta no inciso xii do art. 11 da lia. Presença do elemento subjetivo doloso e razoabilidade das penas aplicadas. Princípio da continuidade típico- Normativa. Reexame. Impossibilidade. Incidência da súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em razão de promoção pessoal vinculada à divulgação de atos oficiais do poder público municipal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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52 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Estelionato. Reiteração delitiva. Agravo regimental não provido.
I - CASO EM EXAME... ()
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53 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Habeas corpus concedido de ofício. Estupro. Atenuante da confissão. Incidência. Continuidade delitiva específica. Reconhecimento. Quantum de exasperação em 1/3. Número de crimes e circunstâncias judiciais negativas. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício.
1 - A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. ... ()
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54 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Processual penal. Crimes de falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informações. Reconhecimento de prescrição punitiva estatal. Senilidade reconhecida na data em que admitidos os embargos de declaração que confirmaram a sentença condenatória. Prazo prescricional reduzido à metade. Precedentes. Prescrição regulada pela pena aplicada. Prazos de 2 (dois) e 4 (quatro) anos transcorridos entre o recebimento da denúncia e a prolação de sentença condenatória. Extinção da punibilidade. Reconhecimento. Agravo regimental desprovido.
1 - Conquanto a agravada tenha atingido o requisito temporal da senilidade dias após a prolação do édito condenatório, «a análise dos embargos de declaração tempestivos e considerados admissíveis integra o julgamento de mérito da ação penal, cabendo, portanto, a aplicação do CP, art. 115» (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/10/2017). In casu, considerando a senilidade da agravada na data em que admitidos e desacolhidos os aclaratórios opostos, que confirmaram a sentença condenatória, os prazos prescricionais de 8 (oito) e 4 (quatro) anos devem ser reduzidos pela metade, consoante o disposto no CP, art. 109, IV e CP, art. 115. ... ()
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55 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §1º E §4º, I (2X) N/F art. 69, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CADERNO DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
Emerge dos autos que a madrugada de 31 de maio de 2021, em horário ainda incerto período do repouso noturno, no interior de um salão de beleza, no estabelecimento comercial «Lanchonete 40 Graus e no estabelecimento comercial «Milla Modas, situados na Rua Léa Cabral da Cunha 104, lojas 1, 2 e 3, respectivamente, do Centro Comercial José B. de Almeida, o recorrente subtraiu do primeiro local duas máquinas de corte de cabelo, uma prancha, um secador e diversos produtos de beleza, bens estes avaliados em valor total superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos Reais) em espécie; do segundo local tentou subtrair os bens sem sucesso, mas causou danos à parede do estabelecimento, gerando prejuízo patrimonial à lesada e do terceiro local subtraiu diversas peças de roupa, uma bolsa e um notebook, bens estes avaliados em cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais). Todos os furtos foram cometidos mediante rompimento de obstáculo, com a retirada de madeiras que cobriam uma lacuna na parede destinada a instalação de ar-condicionado, tendo ainda arrombado portas internas do estabelecimento comercial, assim viabilizando sua entrada no local e o acesso aos bens subtraídos. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A materialidade restou demonstrada pelo registro de ocorrência (doc. 08, fls. 10/12); laudo de exame em local (doc. 08, fls. 19/22); auto de apreensão (doc. 08, fls. 32/33); auto de reconhecimento de pessoa (doc. 08; fls. 40/41); e pela prova oral produzida em Juízo. A testemunha Fabiane, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, narrou que o recorrente entrou por trás, pulou do portão e arrombou as paredes de drywall para furtar as lojas das locatárias e objetos que estavam em sua casa. Destacou que conseguiu ver os furtos pela câmera de segurança e que as ações delitivas teriam ocorrido em dias diferentes. A vítima Rosemar, por sua vez, confirmou que o recorrente entrou de noite em seu salão de cabelereiro e por uma parte de trás em drywall que foi arrombado teriam sido furtados os itens do salão. Destacou que conseguiu ver o recorrente quebrando a câmera de segurança e que ele também furtou a loja do lado levando os bens da vítima Camila. A vítima Camila, por sua vez, descreveu que o recorrente foi visto nas câmeras do local e que o reconheceu pessoalmente, pois ele possui características físicas inconfundíveis como uma pinta no pescoço. A policial militar responsável pela prisão disse que Fabiane solicitou ajuda relatando que o recorrente era o responsável pelos furtos, ressaltando as características físicas dele. O relato das vítimas foram firmes e coerentes entre si e com os das testemuhas sem nenhuma contradição, apontando elementos concretos que fundamentam suas declarações. Vale destacar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta embasar um juízo de reprovação, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que a exclusiva vontade daquela é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu, não sendo crível que venha a acusar terceiro inocente, mormente, como no caso dos autos em que nunca tinham visto o recorrente antes dos fatos narrados na denúncia. Em hipóteses assim retratadas, a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que esses elementos de prova devem prevalecer. (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013). Portanto, o reconhecimento seguro e certeiro firmado em sede judicial, torna certa e indiscutível a autoria delitiva, sendo impositiva a manutenção da condenação. No que diz respeito à resposta penal, correta a fundamentação da sentença de 1º Grau. A não adoção da causa de aumento de pena, decorrente da prática do crime durante o repouso noturno, para agravar a pena na terceira fase autoriza seu reconhecimento como circunstância judicial negativa. Nesse sentido o entendimento do E. STJ (AgRg no HC 818.182/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.). Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante de menoridade, pois o recorrente contava com 20 (vinte) anos na data dos fatos. A fração de redução de 1/6 (um sexto) é a que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contudo, reduz-se a reprimenda ao patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, a teor da Súmula 231/STJ. Na 3ª fase, não havendo outros moduladores, a reprimenda se aquieta definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada um dos delitos. No entanto, assiste razão à Defesa ao pretender que o cúmulo material dê lugar ao crime continuado. Com efeito, o recorrente realizou, mediante o mesmo modo de agir e nas mesmas circunstâncias fáticas dois furtos, em estabelecimentos no mesmo local em intervalo de, no máximo, três dias. Assim, partindo-se da base de 2 anos de reclusão, elevando-se à fração de 1/6 (dois eventos, chega-se ao patamar final de 2 ano e 4 meses de reclusão. A pena de multa se aplica distinta e integralmente nos termos do CP, art. 72, atingindo o patamar de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido até a data do efetivo pagamento. Em se tratando de réu primário, e cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, porquanto desfavoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantém-se o regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, «c, e §3º do CP. Tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ausente o requisito do CP, art. 44, III, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ausente o requisito temporal previsto no CP, art. 77, impossível a aplicação da suspensão condicional da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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56 - STJ. Penal. Recurso especial e agravo em recurso especial. Atentado violento ao pudor. Vítima menor de 14 anos. Hediondez. Pena-base. Consequências. Motivação idônea. Circunstâncias. Ausência de fundamentação concreta. Continuidade delitiva. Fração de 1/3. Manutenção. Cerceamento de defesa. Preclusão. Nulidade. Não ocorrência. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Reconhecimento. Recurso especial do Ministério Público provido. Agravo em recurso especial da defesa conhecido e recurso especial parcialmente provido. Execução da pena determinada.
«1. Na ocasião do julgamento dos EREsp 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei 12.015/2009. ... ()
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57 - TJRJ. Direito Administrativo. Servidora do Município do Rio de Janeiro aposentada. Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Sentença de procedência. Apelação do Município. Desprovimento.
Demanda pretendendo a indenização pelas licenças prêmio não gozadas antes de sua aposentadoria e, ainda, que lhe seja reconhecida a continuidade da contagem do tempo de serviço no período de 18/05/2020 a 12/06/2021. A licença-prêmio configura-se no direito de o servidor gozar 03 (três) meses de afastamento, com o recebimento dos direitos e vantagens do cargo, adquiridos após 05 (cinco) anos de pleno exercício prestado ao serviço público do Município do Rio de Janeiro e está prevista no art. 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro - Lei Municipal 94/79. Analisando-se o teor e as razões de ser da referida lei complementar 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, constata-se que sua principal razão de ser da referida normatização foi a alteração, naquele momento necessária, de pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , haja vista a premente necessidade de se garantir a sobrevivência e manutenção econômica dos Entes Públicos, em especial, os Municípios da Federação. A referida legislação complementar de 173/20, previu, especificamente para aquele grave momento, o qual, com certeza, seria portador de enormes dificuldades financeiras, que haveria a suspensão do pagamento das dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a União, o repasse de auxílio financeiro federal, a autorização para renegociar dívidas contraídas com instituições financeiras, a proibição de concessão de aumentos para servidores públicos até 31/12/2021, o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais, a vedação à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, a proibição do aumento de gastos com pessoal no final do mandato de gestores e a limitação à realização de concursos públicos (art. 8º, IX da Lei Complementar 173/2020) . Dessa forma, apesar das razões recursais, o pleito não merece acolhimento, uma vez que, muito embora, na forma do alegado, referido o art. 8º tenha tido sua constitucionalidade reconhecida, o certo é que isso somente tem repercussão financeira e, não, da essência do direito do servidor municipal. Dessa feita, faz-se mister reconhecer que, considerando que o, IX, do Lei Complementar 173/2020, art. 8º que a contagem de tempo para a concessão de licenças e direitos estaria impedida de majorar despesa com pessoal até 31/12/21 e que a mesmo ordenamento preconiza que suas determinações não acarretariam qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, a alegada impossibilidade de contagem desse período «aquisitivo, somente pode ter efeitos financeiros, acarretando, dessa forma, tão somente a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio e, não, da sua efetiva aquisição. Precedentes: 0020330-52.2021.8.19.0042 - Apelação Des(A). Ricardo Alberto Pereira - Julgamento: 19/10/2023 - Quinta Câmara de Direito Público (Antiga 16ª Câmara Cível) e 0016438-72.2020.8.19.0042 - Apelação Des(A). Humberto Dalla Bernardina de Pinho - Julgamento: 10/08/2022 - Quinta Câmara de Direito Privado (Antiga 24ª Câmara Cível). Desprovimento do recurso. Honorários recursais arbitrados em mais 5%, sobre o valor fixado na Sentença.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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58 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, XIII. Crime praticado por ex-prefeito. Nulidades. Supressão de instância. Prejuízo suportado pelo réu não comprovado. Pas de nullité sans grief. Deficiência de defesa não evidenciada. Princípio da voluntariedade recursal. Declínio da competência pela corte estadual antes do recebimento da denúncia. Defesa prévia oferecida perante o Tribunal de Justiça. Ausência de nova abertura de prazo para manifestação prévia da defesa antes do recebimento da incoativa pelo magistrado de 1º grau. Inexistência de violação do princípio da paridade de armas. Peça acusatória ratificada, sem que qualquer fato novo fosse acrescido. Desnecessidade de oferta de nova defesa prévia. Decisão que recebeu a denúncia motivada, assim como aquela proferida após a manifestação defensiva. Inexistência de vício no acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo ordem não conhecida.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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59 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por dois crimes de furto qualificado pela destreza, em concurso material. Recurso que não questiona o conjunto probatório, gerando restrição aos limites do thema decidendum. Irresignação que persegue o reconhecimento da continuidade delitiva, o afastamento da negativação da pena-base pelo vetor da personalidade e a celebração do Acordo de Não Persecução Penal. Prefacialmente, destaco e rejeito o pleito relacionado à celebração do ANPP. Matéria preclusa, pois, «se a defesa discordava da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, no momento processual oportuno, o que não fez (STJ). Reincidência do Apelante que, de todo modo, obsta a proposta do acordo (CPP, art. 28-A, § 2º, II). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante (reincidente e confesso), no interior de um coletivo, subtraiu, mediante destreza, em momentos distintos, os aparelhos celulares das vítimas Camila e Maria Luiza. Consta dos autos que vítima Camila utilizava fones de ouvido e, quando a música cessou repentinamente, viu que seu celular não estava mais na bolsa, momento em que interpelou o réu (que havia acabado de passar por ela para desembarcar) e este empreendeu fuga, sendo detido por policiais militares que também estavam no coletivo. Ato seguinte, Camila reconheceu seu aparelho, sendo a vítima Maria Luiza identificada posteriormente, quando efetuou ligação telefônica para seu celular e foi informada por policiais acerca da recuperação do bem na posse do acusado. Viável a incidência do CP, art. 71 entre os injustos. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes de furto qualificado em série, num mesmo modus faciendi, em exíguo espaço de tempo entre uma ação e outra, em circunstâncias e locais rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, alterados. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Idoneidade da negativação da pena-base sob a rubrica da culpabilidade (crime praticado no interior de transporte coletivo). Em situação análoga, o STJ já se manifestou no sentido de que «a prática do crime de roubo no interior de transporte coletivo autoriza o aumento da pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas (STJ). Negativação dos vetores da personalidade e da conduta social que se afasta, em atenção à tese fixada pelo STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1077), no sentido de que «condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". Etapa intermediária na qual, a despeito de o Apelante registrar mais de uma condenação (tráfico e roubo) ainda em fase de execução (cf. relatório de situação processual executória acostado aos autos), há de ser mantida a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, já que não houve impugnação por parte do Ministério Público (princípio do non reformatio in pejus). Terceira fase que se mantém inalterada. Configuração do CP, art. 71 que enseja o aumento de 1/6 sobre uma das penas (já que idênticas), atento ao teor da Súmula 659/STJ. Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59. Advertência do STJ, em casos como tais, no sentido de que «somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269/STJ), por isso que, «nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do Súmula mencionado". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva e redimensionar as sanções finais para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 12 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima
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60 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Adesão ao programa compensa-rs. Continuidade do cumprimento de sentença em relação aos honorários fixados nos embargos. Não violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Necessidade de reexame fático probatório. Ausência de prequestionamento. Interpretação de Lei local. Incidênicia dos enunciados das Súmulas 7, 83 e 211/STJ. Incidência do enunciado da Súmula 280/STF.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em execução fiscal referente a programa de parcelamento tributário. Na sentença, julgaram-se extintos o processo principal e os embargos, e deixou-se de fixar os honorários advocatícios. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos embargos à execução fiscal. ... ()
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61 - STJ. Habeas corpus. Recurso especial pendente de decisão de admissibilidade. Indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo pela instância ordinária. Ausência de requisitos para a tutela provisória. Ordem denegada.
«1. A teor do CPC, art. 1.029, § 5º, III, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso. ... ()
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62 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, PREVISTA NO CP, art. 61, II, E, DE OFÍCIO. MÍNIMA REDUÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMETER OS RECORRIDOS A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
Nulidades suscitadas pela defesa. Ausência de alegações finais. Partes que podem, por estratégia da defesa, renunciar ao direito. Nulidade que não é automática. Decisão de pronúncia que não analisa o mérito da ação penal, sendo mero juízo de admissibilidade da acusação. Preclusão. Nulidade que já foi afastada por esta Segunda Câmara Criminal no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia. Alegação de ausência de fundamentação das qualificadoras que também já foi afastada por esta Egrégia Câmara. Decisão que foi fundamentada adequadamente, no sentido de que o delito de homicídio consumado foi praticado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com base nas provas pericial e testemunhal, cujos laudos e depoimentos se encontram transcritos nos autos, nos exatos limites da decisão de pronúncia, que não pode invadir o mérito da acusação. Igualmente, as qualificadoras referentes à tentativa de homicídio, motivação torpe e envenenamento, foram devidamente fundamentadas. Indeferimento da quebra de sigilo fiscal e bancário. Relevância do requerimento que não foi justificada. Possibilidade de indeferimento das provas desnecessárias pelo julgador, nos termos da jurisprudência do STJ. Juntada de documentos, na forma do CPP, art. 422. Requerimento de diligências que foi apreciado de forma fundamentada pelo Juízo a quo, de acordo com os critérios de necessidade e utilidade. Ausência de indícios que apontem para existência de manipulação ou adulteração a ensejar a imprestabilidade da prova. Laudos técnicos efetivamente utilizados pelo Ministério Público que foram disponibilizados à defesa. Acusação que foi baseada em outros elementos de prova constantes dos autos. Prejuízo não provado. Leitura da denúncia para testemunhas e informantes antes dos depoimentos. Busca da verdade dos fatos pelo julgador. Prática que propicia o melhor entendimento do contexto pela testemunha, que poderá apresentar respostas mais precisas. Legislação que não proíbe. Jurisprudência que afasta a ocorrência de nulidade. Indeferimento da contradita dos policiais civis arrolados na denúncia, que foi devidamente fundamentado pela magistrada, que possui liberdade para formar o seu convencimento e valorar as provas dos autos. Testemunho da autoridade policial. Incidência do Verbete 70, da Súmula do TJRJ. Violação aos arts. 157 e 479, do CPP, em face da leitura e exibição de provas sigilosas. Desentranhamento dos relatórios do Conselho Tutelar, das transcrições e fotografias. Apenso que tramita em segredo de justiça, com objetivo de preservar a privacidade das crianças e dos adolescentes. Defesa que teve pleno acesso às mídias, conforme consta da Ata de julgamento. Ausência de cerceamento de defesa. Violação ao CPP, art. 478, II, em razão da referência ao silêncio da recorrente. Ministério Público que, logo em seguida à alusão do advogado, rejeitou totalmente qualquer exploração do silêncio da recorrente. Presidente do Tribunal do Júri que decidiu pela retificação das palavras da assistência da acusação, a fim de afastar qualquer prejuízo à defesa. Nulidade alegada pelo Ministério Público. Violação à paridade de armas e soberania dos veredictos (oitiva de testemunhas de acusação por videoconferência). Depoimentos das testemunhas que foram acompanhados em tempo real pelos jurados, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer prejuízo. NULIDADES REJEITADAS. Tribunal do Júri que é instituição constitucional, jurídica, penal e democrática, que trabalha para a sociedade na distribuição de Justiça. Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos que não é ofendido quando a Segunda Instância examina as decisões tomadas pelo Conselho de Sentença, com o fim de saber se correspondem ou não à verdade apurada pelas provas colhidas no processo. HOMICÍDIO CONSUMADO (art. 121, §2º, I, III e IV, na forma do art. 29, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e f e art. 62, I, todos do CP). Materialidade comprovada pelo laudo de exame de necropsia, pela recognição visuográfica de local do crime, pelo laudo de exame de confronto balístico, exame de DNA e auto de apreensão. Autoria. Recorrente que, segundo o longo conjunto de provas produzido durante a instrução criminal, teria arquitetado toda a empreitada criminosa, arregimentando e convencendo os demais participantes, financiando a compra da arma e avisando o executor direto sobre o retorno da vítima à residência, local onde foi executada com trinta disparos de arma de fogo, em simulação ao delito de latrocínio. Nesse sentido, são as transcrições de trechos dos depoimentos de testemunhas e informantes, assim como trechos dos interrogatórios de acusados e corréus. Versões apresentadas pelas partes que foram debatidas em Plenário, optando o Conselho de Sentença por uma delas. Veredicto dos jurados em relação à recorrente que está em plena harmonia com o vasto acervo probatório constante dos autos. Manutenção da condenação que se impõe. Alegações do Ministério Público que merecem prosperar em relação as demais recorridas (segunda e terceira). Decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos. Provas documental, oral e pericial juntadas aos autos, que não corroboram a tese absolutória de negativa de autoria, tampouco a absolvição baseada em quesito genérico (clemência), acolhidas pelo Conselho de Sentença. Matéria referente à possibilidade de a Segunda Instância determinar a realização de novo julgamento em caso de absolvição por clemência, quando contrária à prova dos autos, que se encontra pendente de julgamento pelo STF (Tema 1.087). Ausência de decisão de mérito com efeitos vinculantes. HOMICÍDIO TENTADO (Art. 121 §2º, I e III c/c art. 14, II, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e f e art. 62, I, todos do CP). Materialidade do homicídio tentado que restou comprovada pelos boletins de atendimento médico, que relatam os sintomas e procedimentos adotados nas diversas internações da vítima. Pareceres elaborados pelos peritos atestando que o quadro clínico apresentado pela vítima é característico de intoxicação exógena com arsênico e/ou cianeto. Prova técnica que é corroborada pelo histórico de internações da vítima. Autoria. Provas oral, pericial e documental no sentido de que a recorrente em ocasiões anteriores à consumação do homicídio, em concurso com o primeiro recorrido e a segunda recorrida, tentou matar a vítima, mediante a ministração continuada de veneno em sua alimentação. Correta a decisão do Conselho de Sentença que, no limite de sua soberania, condenou a recorrente pela imputação referente à prática de homicídio qualificado tentado, uma vez que acolheu tese acusatória, lastreada no acervo probatório. Decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao primeiro recorrido, bem como no que diz respeito à segunda recorrida. Pleito ministerial que deve ser acolhido. Negativa de autoria. Única tese apresentada pela defesa que não encontra amparo em qualquer elemento de prova. Decisão absolutória, fundamentada no quesito genérico, que foi proferida em desacordo com o conjunto probatório. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, par. único, CP). Acervo probatório que aponta para a formação de uma organização criminosa pela recorrente e pelos demais recorridos para a prática da tentativa de homicídio por envenenamento da vítima e, posteriormente, para o cometimento do delito de homicídio consumado, com emprego de arma de fogo. Existência de um vínculo associativo, estável, duradouro e destinado à prática de crimes, que restou evidenciada pelos depoimentos, documentos e pelas mensagens extraídas dos celulares dos envolvidos. Manutenção da associação que também é demonstrada após a morte da vítima, noticiando os autos que os acusados ocultaram provas e constrangeram testemunhas, solicitando que mentissem, alterassem versões, apagassem mensagens de seus telefones e redigissem carta com versão falsa para ser usada pela recorrente. Utilização de uma pistola Bersa calibre 9mm, descrita no auto de apreensão, que caracteriza a conduta como associação criminosa armada, ensejando a incidência da causa de aumento de pena prevista no par. único do CP, art. 288. Acertada a decisão dos jurados que condenou a recorrente pelo delito de associação criminosa armada, pois de acordo com as provas carreada aos autos. No que se refere aos demais recorridos, todavia, a decisão absolutória do Conselho de Sentença, baseada na ausência de materialidade delitiva, não está respaldada em qualquer elemento de prova, devendo ser cassada, na forma do recurso ministerial. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (art. 304 c/c 299, 2 vezes, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e 62, I, todos do CP). Materialidade do delito que restou comprovada pela utilização de documento ideologicamente falso, consistente na juntada aos autos de inquérito policial e ação penal de uma carta manuscrita pelo corréu, atribuindo a execução material e a autoria intelectual do crime de homicídio consumado a pessoas diversas, com objetivo de afastar a responsabilidade penal. Autoria do delito de uso de documento falso pela recorrente que restou evidenciada pelas provas constantes dos autos. Depoimento do corréu no sentido de que recebeu a carta no presídio, sendo influenciado a transcrever o documento, assumindo a responsabilidade da autoria do homicídio e indicando como mandantes terceiras pessoas inocentes. Decisão dos jurados que condenou a recorrente pelo delito de uso de documento falso que está correta e de acordo com o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE (homicídio qualificado e tentado). Homicídios tentado e qualificado que foram motivados por vingança em face do descontentamento da recorrente com o controle financeiro e com a rígida administração dos conflitos familiares. MEIO CRUEL (homicídio qualificado). Quantidade de tiros disparados, inclusive na região genital, que causou intenso sofrimento à vítima. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (homicídio qualificado). Disparos de arma de fogo que foram realizados quando a vítima, indefesa e desarmada, chegava à garagem de sua casa. VENENO (homicídio tentado). Homicídio tentado que foi praticado com emprego de veneno, ministrado de forma insidiosa na alimentação da vítima, causando exagerado sofrimento, conforme prontuários médicos e laudos periciais. Acolhimento das qualificadoras pelo Conselho de Sentença. Decisão que está em consonância com as provas oral, documental e pericial acostadas aos autos. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 22 anos de reclusão, que não merece reparo. Recorrente que é primária e não possui maus antecedentes. Conselho de Sentença que reconheceu três qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Juízo a quo que utilizou uma qualificadora na primeira fase da dosimetria para alterar a escala penal, ou seja, para qualificar o crime, e as outras como circunstâncias negativas. Qualificadora ou majorante sobressalente que pode ser deslocada para outra fase da dosimetria, pois essa operação melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena. Precedentes. Delito que foi praticado por motivo torpe, consistente na vingança contra a vítima, que exercia controle rigoroso das finanças da família, administrando os conflitos de forma rígida. Para o incremento da sanção inicial, considerou a magistrada o grau de reprovabilidade e censura da conduta, sopesando a culpabilidade, que excedeu o âmbito do tipo penal, a extrema crueldade do homicídio praticado com cerca de trinta perfurações produzidas por projéteis de arma de fogo, a surpresa na abordagem da vítima, as consequências gravíssimas do delito, sobretudo a projeção social da recorrente como figura pública famosa e a grande repercussão na sociedade, os danos psicológicos para os filhos do casal, alguns menores de idade, assim como para a família da vítima. Fase intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e e f, e 62, I, do CP, com aumento da pena em 1/4, estabelecida a reprimenda em 27 anos e 06 meses de reclusão. Inocorrência de bis in idem. Vítima que era casada com a recorrente, que teria se valido das relações domésticas e de coabitação para a execução do crime, sendo a responsável por organizar e dirigir a atividade dos demais agentes, promovendo o planejamento e a execução do delito. Agravantes que foram sustentadas pela acusação em Plenário do Júri, visto que o Parquet pugnou pela condenação nos termos da pronúncia, conforme Ata de Julgamento. Redução ou majoração da pena em percentual de 1/6, que não constitui direito subjetivo do réu, devendo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do STJ, fundamentar devidamente as razões da exasperação ou diminuição da sanção. Razoável o percentual aplicado pelo Juízo a quo de 1/4, em decisão adequadamente fundamentada. Sanção estabelecida em 27 anos e 06 meses de reclusão, a qual se tornou definitiva na terceira etapa ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (art. 121 § 2º, I e III, c/c 14, II, do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 20 anos de reclusão. Acusada primária. Conselho de Sentença que reconheceu duas qualificadoras (motivo torpe e emprego de veneno). Juízo a quo que utilizou uma qualificadora na primeira fase da dosimetria para alterar a escala penal, ou seja, para qualificar o crime, e a outra como circunstância negativa. Crime que foi motivado por vingança contra a vítima, que exercia controle rigoroso das finanças do grupo familiar, administrando os conflitos com rigor. Considerou o julgador a culpabilidade da recorrente, especialmente a reprovabilidade de sua conduta ao promover o envolvimento de parentes na empreitada criminosa, com o objetivo de ministrar veneno de modo dissimulado e contínuo nas refeições da vítima. As circunstâncias gravíssimas e as consequências do crime também foram sopesadas. Conduta prolongada no tempo que demonstra extrema frieza da pessoa que não se compadeceu em assistir o definhamento de um ser humano. Danos psicológicos causados nos membros de numerosa família, sobretudo nos filhos menores de idade. Grande repercussão na sociedade motivada pela conduta da acusada, que tinha projeção social. Utilização de uma qualificadora sobressalente na primeira fase da dosimetria, além das circunstâncias negativas citadas, que foram bem fundamentadas pelo julgador, sendo proporcional e razoável o aumento da pena-base, fixada em 20 anos de reclusão. Etapa intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e e f, e 62, I, do CP, com aumento da pena em 1/4. Ausência de bis in idem. Sustentação das qualificadoras pelo Ministério Público em Plenário do Júri. Razoável o percentual de majoração aplicado pelo Juízo a quo, em razão da incidência de três agravantes, em decisão devidamente fundamentada, estabelecida a sanção em 25 anos de reclusão. Terceira fase. Tentativa. Diminuição da sanção em 1/3. Fixada a reprimenda em 16 anos e 08 meses de reclusão, considerando o iter criminis percorrido. Vítima que sofreu danos graves a sua saúde durante o período do envenenamento. Intoxicação exógena crônica que gerou a perda de cerca de 20 quilos. Conduta que esteve muito próxima da consumação. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (duas vezes - art. 304 c/c 299, na forma do art. 71, c/c 61, II, e e art. 62, I, todos do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 02 anos de reclusão e 20 dias-multa para cada um dos crimes. Acusada primária. Culpabilidade da recorrente que foi considerada extremamente acentuada, visto que foi coautora de carta, com conteúdo ideologicamente falso, a qual foi entregue ao corréu, que estava acautelado em unidade prisional juntamente com outro corréu, para que fizesse cópia de próprio punho, alterando a verdade dos fatos e atribuindo a autoria da conduta criminosa a pessoas sabidamente inocentes. Utilização do documento no inquérito policial e na ação penal que acarretou graves consequências, causando confusão, tanto na fase inquisitorial como na judicial. Considerou-se também o cargo de deputada federal exercido à época pela acusada. Etapa intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e, e 62, I, do CP, com referência ao percentual de 1/5, considerando o casamento da vítima com a recorrente, a qual assumiu a organização e direção das atividades dos demais autores, fixada a sanção em 02 anos e 04 meses e 24 dias de reclusão e 24 dias-multa, para cada crime. Correção da decisão nesse ponto para afastar a incidência da agravante, prevista no CP, art. 61, II, e, referente à prática do delito contra cônjuge, com revisão de dosimetria. Sujeito passivo do delito de uso de documento falso imputado à recorrente, nos termos do CP, art. 304, por se tratar de delito contra a fé pública, é o Estado ou a pessoa prejudicada. Sanção majorada em 1/6, patamar razoável e proporcional à incidência de apenas uma agravante, estabelecida em 02 anos e 04 meses de reclusão e 23 dias-multa. Correta a incidência da continuidade delitiva. Delitos de uso de documento falso que foram praticados nas mesmas circunstâncias e com os mesmos modos de execução. Adequado o percentual de majoração da sanção em 1/6, uma vez que são idênticas as condutas, perfazendo o total de 02 anos e 08 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa. Consunção. Inocorrência. Delito de uso de documento falso que absorve o de falsidade ideológica quando o agente falsificador utiliza o documento adulterado. No caso, não se imputou à recorrente a falsificação e o uso do documento em momento posterior, mas a prática de dois delitos de uso, ou seja, o primeiro no inquérito e o segundo no processo judicial. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 288, parágrafo único, do CP). Pena-base que foi estabelecida acima do mínimo legal, em 02 anos de reclusão em face das várias circunstâncias negativas. Culpabilidade intensa que restou evidenciada pelo intuito de arregimentar integrantes do grupo familiar para auxiliar na empreitada criminosa, inicialmente, por meio da tentativa de envenenamento e, posteriormente, por meio da execução da vítima com emprego de arma de fogo. Além disso, após a morte da vítima, outros agentes foram convencidos a associarem-se para garantir a impunidade dos crimes, especialmente fazendo uso de documento ideologicamente falso com intuito exclusivo de tumultuar o inquérito e a ação penal. Considerou-se também as graves consequências do delito. Etapa intermediária. Reconhecida a agravante prevista no CP, art. 62, I, com aumento da pena em 1/6, uma vez que a acusada organizava as atividades dos demais autores, fixada a sanção em montante razoável de 02 anos e 04 meses de reclusão. Terceira etapa. Reprimenda que foi elevada corretamente ao patamar de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em face da incidência da causa de aumento relativa à associação armada, prevista no par. único do CP, art. 288. Concurso material dos crimes de homicídio triplamente qualificado consumado, tentativa de homicídio duplamente qualificado, uso de documento ideologicamente falso (duas vezes), em continuidade delitiva, e associação criminosa armada, que enseja o somatório das penas, totalizando 49 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 36 dia-multa, no mínimo legal. Agravamento do regime para o semiaberto em relação do crime de uso de documento falso. Circunstâncias negativas elencadas na primeira fase da dosimetria, em que pese a primariedade da acusada, na forma do art. 33, §3º, do CP, que justificam o regime semiaberto. Delito de associação criminosa armada. Aplicado pela magistrada o regime mais gravoso, semiaberto, que não merece reparo, em vista das circunstâncias negativas. Estabelecido o regime fechado para o cumprimento total da pena privativa de liberdade dos crimes dolosos contra a vida e dos conexos, considerando o quantum da sanção pelo cúmulo material, na forma do CP, art. 69, assim como as circunstâncias negativas, com base no art. 33, §2º, «a, do CP. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação. Ausência de alteração fática a ensejar a revisão da custódia cautelar. Pedido de revogação da prisão preventiva que já foi objeto de apreciação no julgamento de Habeas Corpus, oportunidade em que esta Segunda Criminal apreciou a legalidade da prisão, decidindo pela necessidade da manutenção da custódia. Decisão proferida pelo Juízo a quo, que não concedeu à recorrente o direito de apelar em liberdade, que se encontra devidamente fundamentada na periculosidade e na garantia da ordem pública, assim como na necessidade de aplicação da lei penal. Manutenção da prisão preventiva que se mostra ainda mais necessária após a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, que atestou a culpa da recorrente, que permaneceu encarcerada durante toda a tramitação processual, não havendo violação da presunção de inocência na manutenção de sua custódia depois da condenação. Existência de discussão sobre a constitucionalidade da execução imediata da condenação oriunda do Tribunal do Júri (Tema 1068 - a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo). DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Afastamento, de ofício, da agravante prevista no CP, art. 61, II, e, em relação ao delito de uso de documento ideologicamente falso (duas vezes - art. 304 c/c 299, do CP). Sanção definitiva fixada em 50 (cinquenta) anos de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para agravar para o semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena da recorrente em relação ao delito de uso de documento ideologicamente falso, assim como para anular o julgamento em relação aos recorridos (primeiro, segunda e terceira), por ter sido proferida decisão contrária à prova dos autos, para que sejam submetidos a novo julgamento em Plenário do Júri, devendo o primeiro apelado ser julgado tão somente pelo homicídio duplamente qualificado tentado e pela associação criminosa armada.... ()
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63 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 217-A, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 2) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 215-A; 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 4) O DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA (INDEX 212). POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação interposto pelo réu, Clodoaldo Antônio de Sales Fernandes, representado por advogados constituídos, contra a sentença (index 185), prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, que o condenou por infração ao art. 217-A, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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64 - STJ. Administrativo e processual civil. Exceção do contrato não cumprido. Perdas e danos e lucros cessantes. Continuidade do contrato. Balizas fáticas e exame de cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Honorários. Súmula 7/STJ. Recursos especiais não conhecidos. Do agravo em recurso especial de góes cohabita participações ltda e outros
I - Na origem trata-se de ação ordinária proposta por GÓES COHABITA PARTICIPAÇÕES LTDA contra MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A. objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado das obrigações contratualmente assumidas e decorrentes de indenizações trabalhistas. Na sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento das indenizações trabalhistas no importe de R$ 43.218.168,31 (quarenta e três milhões, duzentos e dezoito mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e um centavos). No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, para determinar a majoração dos honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,000,00 (dois milhões). ... ()
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65 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA EM 1989 POR AUTOR FALECIDO NO CURSO DA LIDE, EM 2003. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO POR MEIO DE DECISÃO PRETÉRITA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DETERMINAÇÃO PELA ORIGEM DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, TENDO A PARTE MARIA RITA PRETENDIDO A SUA HABILITAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DA HERDEIRA MARIA RITA PARA FINS DE LEVANTAMENTO DO CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO, RESTANDO O PAGAMENTO PENDENTE DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INCONFORMISMO DA ADVOGADA REGINA CÉLIA, QUE PATROCINOU A AÇÃO ACIDENTÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO ATÉ O ÓBITO DO GENITOR DA HERDEIRA MARIA RITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
Controvérsia acerca do direito ao crédito inscrito em precatório. Apreciação conjunta dos recursos. Recurso de agravo interno que, se fosse julgado prejudicado, importaria na supressão das razões apresentadas pela terceira Regina Célia, advogada, cerceando o direito à ampla defesa do direito que alega possuir. Crédito inscrito em precatório que decorre da ação acidentária que tramita perante o Juízo de origem, em que o falecido genitor da herdeira Maria Rita pretendeu o recebimento de auxílio-acidente decorrente de sinistro sofrido em 1988. Procedência do pedido. Óbito em 2003. Falecido que também era Coronel PM da reserva remunerada, de modo que a herdeira Maria Rita percebe benefício previdenciário de pensão por morte pago pelo Rioprevidência, na condição de filha maior inválida. Herdeira que sustenta que as verbas objeto da lide são devidas pelo INSS em prol, exclusivamente, da beneficiária de pensão por morte. Concordância da autarquia previdenciária, na forma do disposto na Lei 8.213/21991, art. 112, segundo o qual «o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Entendimento firmado pelo STJ nos autos do REsp. Acórdão/STJ (Tema 1057), relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, no sentido de que a norma é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo, alcançando, portanto, a presente demanda. Pretensão de incidência, também, do disposto na Lei 6.858/80, art. 1º, que cuida da pretensão de pagamento de valores devidos por empregadores ou decorrentes do FGTS e do PIS-PASEP, como se observa da dicção do dispositivo legal «Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Distinguishing que se impõe entre o presente caso concreto e o precedente firmado nos autos do REsp. Acórdão/STJ (Tema 1057). É de ser observado que a questão controvertida submetida a julgamento naquela oportunidade dizia respeito à «Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto na Lei 8.213/1991, art. 112". Portanto, a questão submetida ao precedente repetitivo dizia respeito, em resumo, à possibilidade de os dependentes habilitados junto à Previdência Social ou os herdeiros requererem em nome próprio tutela jurisdicional que não havia sido pretendida pelo segurado, em vida. As teses firmadas garantiram o direito de os sucessores requererem, a título de direito próprio, o pagamento das verbas devidas tanto em sede administrativa, quanto judicial, sendo então firmadas as seguintes Teses: I. O disposto na Lei 8.213/1991, art. 112 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. No caso concreto, tem-se que o acidentado exerceu em vida a pretensão de recebimento do auxílio-acidente que entendia ser devido, de modo que as Teses acima (Tema 1057) não se aplicam ao caso concreto. Herdeira habilitada perante a Previdência estadual que não é legitimada para efetuar o levantamento, a título próprio, da integralidade do crédito inscrito em precatório. Verbas decorrentes de auxílio-acidente não pago em vida. Sentença proferida pelo Juízo a quo expressamente consignado que a verba cessaria com a aposentadoria do segurado e que não integraria o cálculo dos proventos cabíveis. Pensão por morte então paga pelo INSS que foi deferida à terceira Olindina do Espírito Santo, na condição de companheira. Benefício, de todo modo, que não guardou e não guardaria relação de continuidade com o benefício de auxílio-acidente, como determinado pela sentença. Juízo a quo que, posteriormente, diferenciou os valores não recebidos em vida do benefício previdenciário por morte pago à companheira, determinando a habilitação do espólio, ainda em 2005. Decisão pretérita e preclusa que atuou em favor dos herdeiros, ao afastar suposto direito de terceiros, sustentado pelo INSS. Pretensão de habilitação direta de herdeiros que já foi enfrentada e afastada pelo Juízo a quo. Terceira Olindina, ademais, falecida em 2006. Inexistência de relação entre o benefício previdenciário pago pelo Rioprevidência à filha inválida e os créditos decorrentes de auxílio-acidente devidos ao segurado falecido. Habilitados perante a Previdência Social que não guardam a condição de sucessores do próprio benefício de auxílio-acidente. Norma de sucessão previdenciária contida na Lei 8.213/91, art. 112 que não afasta a norma de Direito Civil que determina que o rol de bens e direitos do falecido compõe o espólio. Indeferimento da habilitação da herdeira Maria Rita no precatório expedido em nome do Espólio para fins de levantamento da integralidade do crédito. Matéria afeita ao direito pretendido pela advogada Regina Célia, em si, que é estranha aos limites objetivos do presente agravo de instrumento, em que se cuida do direito, ou não, da herdeira à habilitação exclusiva, no que se refere aos créditos inscritos em precatório. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OFERTADO PELA HERDEIRA MARIA RITA E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA ADVOGADA REGINA CÉLIA, COM A RETRATAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA RECURSAL.... ()
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66 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. REPRIMENDA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGOU O SURSIS CONCEDIDO E DETERMINOU A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA, ARGUMENTANDO-SE, EM SÍNTESE: 1) A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DA CONDENAÇÃO; 2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A CONCESSÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente, Rafael Farias de Castro, vez que o mesmo encontrar-se-ia preso, em virtude da decisão judicial proferida, pelo Juiz de Direito do I Juizado Especial Criminal de Volta Redonda, por meio da qual fora revogado o sursis penal concedido no Acórdão condenatório pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do CP, na forma da Lei 11.340/2006, à pena final de 03 (três) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto. ... ()
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67 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Improbidade administrativa. Lei 14.230/2021. Aplicação retroativa. Processo em curso. Cabimento. Tema 1199 do STF. Petição inicial. Rejeição indevida. Presença de indícios mínimos da e xistência de ato de improbidade administrativa. Qualificação jurídica de fatos incontroversos. Possibilidade. Responsabilidade do agente. Elemento subjetivo e dano ao erário. Aferição após a instrução processual. Precedentes desta corte superior. Revogação de parte dos tipos imputados na exordial. Continuidade típico-Normativa. Recurso especial parcialmente provido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito do ARE Acórdão/STF, com repercussão geral (Tema 1199), analisou as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) pela Lei 14.230/2021, fixando as seguintes teses: «1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude da CF/88, art. 5º, XXXVI, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da Publicação no DJEN/CNJ de 21/02/2025. Código de Controle do Documento: 7b2236c4-0a07-42da-9466-67fa1714bd7f publicação da lei (ARE 843.989, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).... ()
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68 - STJ. Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estelionato. Retroatividade de norma penal. Demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Aumento da pena-Base. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.
I - Caso em exame... ()
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69 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A C/C ART. 226, IV, «A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, TUDO NA FORMA DO ART. 1º, VI DA LEI 8.072/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENSÃO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, CONSIDERANDO O ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DOS ACUSADOS; DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ¿C¿, DO CP, SUSTENTANDO QUE O CRIME FOI COMETIDO MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, O QUE REDUZIU A CAPACIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA, BEM COMO O AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO), EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME CONTINUADO, DE ACORDO COM O NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS, NOS MOLDES DA SÚMULA 659/STJ. DEFESA DO SEGUNDO APELANTE QUE SUSCITA PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA A PARTIR DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, QUE SE DEU SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO E MEDIANTE AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS PELOS POLICIAIS; RECONHECIMENTO DE NULIDADE, DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL; POR VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL, DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACESSO AO PROCESSO 0006667-93.2021.8.19.0023 E DA NÃO CONCLUSÃO DA PERÍCIA NO CELULAR DO RÉU, BEM COMO PELA NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEFESA DO TERCEIRO APELANTE QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA NA FASE INVESTIGATÓRIA E DEMAIS PROVAS DELA DECORRENTES, INCLUINDO O ATO DE CONFISSÃO INFORMAL E O RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL, SOB ALEGAÇÃO DE O APELANTE TER SIDO AGREDIDO PELOS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM SUA PRISÃO. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR A CONDENAÇÃO.Preliminares que devem ser rejeitadas. Ausência de elementos nos autos que comprovem a prática da alegada tortura. As defesas sustentam que a ação penal se encontra eivada de nulidade absoluta, porquanto se originou de ato ilícito, oriundo de agressão física praticada pelos policiais que conduziram a investigação. Segundo apelante que compareceu em sede policial, devidamente acompanhado de advogado e nada falou a respeito da violência sofrida. Defesa do terceiro apelante que, ao longo da instrução, não informou a ocorrência de agressão, tampouco o fez por ocasião das audiências de instrução e julgamento. Possíveis excessos cometidos pelos policiais, enseja a apuração em procedimento próprio, não tendo o condão de nulificar todos os elementos colhidos ao longo da persecução penal. ... ()
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70 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento.
1 - De acordo com o disposto no CF/88, art. 105, II, «a, o STJ é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. ... ()
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71 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
I.Caso em exame ... ()
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72 - TJSP. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. EMPREGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS. VACÂNCIA. MUNICÍPIO DE CAIABU.
Pleito do MPSP, em sede de Ação Civil Pública, inicialmente, pela concessão de tutela antecipada para afastamento dos servidores, os quais são aposentados, uma vez a aposentadoria configuraria hipótese de vacância do cargo público, nos termos da Lei Complementar Municipal 2/2006, em seu art. 55, III. Ao final, pugna pela confirmação da tutela provisória. ... ()
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73 - TJSP. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. EMPREGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS. VACÂNCIA. MUNICÍPIO DE CAIABU.
Pleito do MPSP, em sede de Ação Civil Pública, inicialmente, pela concessão de tutela antecipada para afastamento dos servidores, os quais são aposentados, uma vez a aposentadoria configuraria hipótese de vacância do cargo público, nos termos da Lei Complementar Municipal 2/2006, em seu art. 55, III. Ao final, pugna pela confirmação da tutela provisória. ... ()
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74 - TJSP. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. EMPREGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS. VACÂNCIA. MUNICÍPIO DE CAIABU.
Pleito do MPSP, em sede de Ação Civil Pública, inicialmente, pela concessão de tutela antecipada para afastamento dos servidores, os quais são aposentados, uma vez a aposentadoria configuraria hipótese de vacância do cargo público, nos termos da Lei Complementar Municipal 2/2006, em seu art. 55, III. Ao final, pugna pela confirmação da tutela provisória. ... ()
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75 - TJSP. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. EMPREGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS. VACÂNCIA. MUNICÍPIO DE CAIABU.
Pleito do MPSP, em sede de Ação Civil Pública, inicialmente, pela concessão de tutela antecipada para afastamento dos servidores, os quais são aposentados, uma vez a aposentadoria configuraria hipótese de vacância do cargo público, nos termos da Lei Complementar Municipal 2/2006, em seu art. 55, III. Ao final, pugna pela confirmação da tutela provisória. ... ()
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76 - TJSP. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. EMPREGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS. VACÂNCIA. MUNICÍPIO DE CAIABU.
Pleito do MPSP, em sede de Ação Civil Pública, inicialmente, pela concessão de tutela antecipada para afastamento dos servidores, os quais são aposentados, uma vez a aposentadoria configuraria hipótese de vacância do cargo público, nos termos da Lei Complementar Municipal 2/2006, em seu art. 55, III. Ao final, pugna pela confirmação da tutela provisória. ... ()
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77 - TJSP. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. EMPREGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS. VACÂNCIA. MUNICÍPIO DE CAIABU.
Pleito do MPSP, em sede de Ação Civil Pública, inicialmente, pela concessão de tutela antecipada para afastamento dos servidores, os quais são aposentados, uma vez a aposentadoria configuraria hipótese de vacância do cargo público, nos termos da Lei Complementar Municipal 2/2006, em seu art. 55, III. Ao final, pugna pela confirmação da tutela provisória. ... ()
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78 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória por suposta insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva com o reconhecimento de crime único, a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime prisional semiaberto. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de dono da mercearia na qual a Vítima, então com 11 anos de idade, comprava doces, praticou com ela, por diversas vezes, atos libidinosos consistentes em esfregar o pênis sobre os glúteos da infante, alisar os seios dela e introduzir o dedo na vagina da referida, causando-lhe o rompimento do hímen. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Palavra da Vítima que, em juízo, ecoou suas palavras declinadas no Conselho Tutelar e que encontra ressonância no laudo de corpo delito, o qual apurou «hímen roto e cicatrizado, denotando rotura pretérita". Testemunhal acusatória que, igualmente, prestigiou a versão restritiva, evidenciando que, de fato, a Vítima foi diversas vezes sozinha à mercearia do Acusado, onde aconteceram os fatos, bem como apresentou visíveis alterações comportamentais. Réu que, em juízo, negou os fatos a ele imputados. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Inviável o reconhecimento do crime único, porquanto, de acordo com as palavras da Vítima, corroboradas pela testemunhal acusatória, as práticas sexuais abusivas foram cometidas mediante vínculo lógico e cronológico, por diversas vezes ao longo de um mês, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior, sendo capazes de forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa fictícia ditada pelo CP (STF). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende à depuração. Juízo a quo que elevou a pena-base em 1/6, por ter o Réu rompido o hímen da infante virgem, e, ao final, sopesou a fração de aumento de 2/3, por força do reconhecimento da continuidade delitiva, tornando definitiva a pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Procede a majoração da pena-base em razão da culpabilidade, ciente de que a jurisprudência do STJ é no sentido de que «não há constrangimento ilegal no ponto em que a pena-base foi exasperada diante da culpabilidade, pois o julgador mencionou que o paciente cometeu a conjunção carnal contra «jovem virgem, de 16 anos de idade, o que evidencia a maior reprovação da conduta". Fração de aumento ensejada pela continuidade delitiva que, no entanto, merece redução. STJ que «firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações". STJ que, na Tese 1202, no REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, «no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no CP, art. 71, caput, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". Caso em tela no qual restou induvidosamente demonstrado que os atos libidinosos foram praticados por um número indeterminado de vezes, porém, ao longo de apenas um mês, o que afasta a incidência da fração máxima de aumento, sobretudo, porque, no caso concreto objeto do REsp. Acórdão/STJ (paradigma), tal fração foi aplicada porque os abusos sexuais foram praticados «de modo frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos". Fração de 1/6 que seria insuficiente e fração de 2/3 que seria excessiva para a resposta penal. Pena-base elevada em 1/6 sobre a qual, agora, acresce-se a metade da diferença de tempo de pena compreendido entre as frações de 1/4 (sopesada para quatro delitos na esteira da jurisprudência do STJ) e de 1/3 (sopesada para cinco delitos na esteira da jurisprudência do STJ) por ser medida mais proporcional e justa. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 12 (doze) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
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79 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A, nos moldes dos arts. 226, II, e 71, todos do CP, e da Lei 11.340/06, fixada a medida de censura de 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Determinada a expedição de Mandado, a prisão foi efetivada em 02/03/2024. Recurso defensivo, requerendo preliminarmente a «nulidade da suposta confissão informal, diante da violação do direito à não autoincriminação, não podendo ela ser valorada por ser ilícita, em atenção ao CF/88, art. 5º, LVI e ao art. 157, caput e § 2º, do CPP". No mérito, pretende a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, VI e VII, do CPP. Subsidiariamente requer: a) a desclassificação da conduta para a prevista no art. no CP, art. 215-A b) a fixação da resposta inicial no mínimo legal, ou que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) do CP; c) a readequação da redução da reprimenda, pelo disposto no CP, art. 65, III, «d; d) a revisão da causa de aumento prevista no CP, art. 226, II; e) a exclusão do CP, art. 71, ou a aplicação do patamar mínimo de 1/6 (um sexto); f) a fixação de regime menos gravoso. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que entre o ano de 2009 e o mês de maio de 2014, o denunciado, de forma livre e consciente, por diversas vezes, praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua filha, K. DE S. B. DA S. consistentes, em alisar seu corpo, introduzir o dedo em sua vagina, apertar suas nádegas e esfregar o pênis contra seu corpo. A ofendida era menor de 14 (quatorze) anos na data dos fatos. 2. Inicialmente, destaco e rejeito a preliminar, relativa à suposta nulidade por conta da confissão informal do apelante. 3. In casu, vislumbro que não houve cerceamento de defesa, sendo respeitados os preceitos legais. 4. A sentença encontra-se fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se limitando somente à confissão informal. Ademais, vale frisar que o sentenciado compareceu de livre e espontânea vontade na 123ª Delegacia Policial, em Duque de Caxias, e confessou que abusava de sua filha «K. desde seus 10 anos de idade. 5. Em sede inquisitória, a Autoridade Policial ao inquirir o indiciado, deu ciência de seus direitos constitucionais, dentre os quais, o de permanecer calado e constituir advogado, conforme se verifica do termo de depoimento. 6. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo ao exercício da defesa do apelante, aqui prevalecendo o princípio consagrado no art. 563, do diploma processual referido, pas de nullité sans grief. 7. No mérito, vislumbro inviável a absolvição. 8. A autoria evidenciou-se através da prova oral. Vale frisar que em crimes contra a dignidade sexual a palavra da ofendida ganha especial relevo, mormente porque muitas vezes tais infrações são praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. In casu, o fato foi narrado de forma clara pela ofendida e confirmado pelas declarações das testemunhas/informantes, tanto em sede policial quanto em juízo e pela confissão do acusado em sede inquisitória. 9. Em suma, a prática do crime de estupro de vulnerável restou confirmada através da prova oral e documental acostadas aos autos, mostrando-se isolada a tese defensiva. 10. Diante de tal cenário, entendo que as provas são capazes de sustentar o decreto condenatório. 11. De igual forma, inviável a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual. Assevero que os atos narrados pela vítima, não se enquadram ao delito do CP, art. 215-A, ainda mais se tratando de menor de 14 anos na data dos fatos. 12. O STJ entendeu, no julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 1121), a impossibilidade da desclassificação, em razão de se tratar de ofendida menor de quatorze anos, para a qual há presunção absoluta de violência, firmando a tese: «Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A. 13. Correto o juízo de censura. 14. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria. 15. A resposta inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando as circunstâncias e consequências dos crimes serem graves. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 16. Entendo que a sanção inicial deve repousar no mínimo legal, pois os elementos destacados pelo Magistrado sentenciante para exasperá-la já estão valorados na tipificação do delito, que já possui uma resposta inicial elevada. O sentenciante destacou, ainda, que a vítima sofreu abalo psicológico, tendo os abusos, inclusive, provocado sequelas que permanecem com ela em sua vida adulta, contudo não foram confirmados. Desta forma, reduzo a pena-base para 08 (oito) anos de reclusão, que já é uma reprimenda altíssima, superior à pena inicial de um crime de homicídio simples. 17. Na fase intermediária, foi reconhecida a circunstância atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d, confissão espontânea, sendo inviável a sua aplicação, diante da Súmula 231/STJ, ficando mantida a pena-base. 18. Na fase derradeira, incidiu a majorante prevista no CP, art. 226, II, mostrando-se acertada a exasperação da sanção em 1/2 (metade), alcançando o patamar de 12 (doze) anos. 19. Além disso, foi corretamente reconhecida continuidade delitiva, considerando que foram praticados diversos crimes ao longo de aproximadamente 06 (seis) anos e o sentenciante elevou a medida repressiva em 2/3 (dois terços). Neste ponto, entendo que a fração de aumento deve ser mitigada, pois, apesar do extenso lapso temporal em que foram praticados os crimes de estupro de vulnerável, não há nos autos comprovação acerca da exata quantidade de vezes que eles ocorreram. Assim sendo, vislumbro adequado o aumento da sanção na fração de 1/2 (metade), considerando o lapso temporal em que os crimes ocorreram e a narrativa exposta pela vítima, acerca da frequência dos fatos. 20. Feita a modificação supra, a resposta social quanto o crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, resta fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão. 21. É mantido o regime fechado, considerando o patamar da reprimenda. 22. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento por entender que não houve violação a qualquer norma constitucional ou infraconstitucional. 23. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado. Oficie-se.
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80 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO. MANUTENÇÃO DA PENA E DO REGIME FECHADO.
I. CASO EM EXAME Oapelante foi condenado a 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 17 dias-multa, por roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do CP) e absolvido da associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP). ... ()
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81 - TJMG. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ITURAMA. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I. CASO EM EXAMEAção Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face dos arts. 18; 20; 22; 24; e 49, I, III, IV, V, VI, VII, VIII e X, e parte do Anexo IV da Lei Complementar 93/2016, Alterado pela Lei Complementar 177/2023, do Município de Iturama, que realiza cargas em comissão sem observância dos requisitos constitucionais. Sustenta o requerente que as atribuições das cargas impugnadas não possuem caráter de chefia, direção ou avaliação, violando o art. 21, § 1º, da Constituição Estadual. ... ()
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82 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Caso em Exame 1. Apelação interposta por Edenilson Ferreira Oliveira contra sentença que o condenou por roubo majorado, com pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 40 dias-multa, por fato ocorrido em 15 de novembro de 2023. O apelante pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redução da pena base, reconhecimento da continuidade delitiva, afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo e fixação de regime inicial menos gravoso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva; (iii) avaliar a manutenção da qualificadora do emprego de arma de fogo; (iv) determinar o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 3. A condenação foi mantida com base em provas robustas, incluindo depoimentos das vítimas e reconhecimento fotográfico. 4. Não se reconheceu a continuidade delitiva, pois houve uma única ação com subtração de vários objetos. A qualificadora do emprego de arma de fogo foi mantida, comprovada por depoimentos e imagens. A pena foi ajustada na primeira fase, afastando-se o aumento por maus antecedentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para ajustar a pena na primeira fase, resultando em 8 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão e 36 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais. 2. A continuidade delitiva não se aplica quando há uma única ação com múltiplas subtrações. Legislação Citada: CP, art. 157, § 2º, II, c/c §2º-A, I, art. 70, caput, art. 71, caput, art. 33, §2º, «a". Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 04/03/2024; STJ, AgRg no HC: 837319 GO 2023/0238070-3, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 20/05/2024; STJ, AREsp: 2251149, Rel. Ribeiro Dantas, j. 10/02/2023; STJ, AgRg no HC: 697476 SP 2021/0315495-0, Rel. Min. Olindo Menezes, T6, j. 26/10/2021; STJ, AgRg no AREsp: 2285720 GO 2023/0022379-3, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 23/03/2023; STF, HC 73518-5, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96; STF, ARE: 1512593 SP, Rel. Presidente, j. 11/09/2024... ()
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83 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em Exame ... ()
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84 - STJ. Homicídio qualificado. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Matéria de ordem pública. Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Limite para duração do sobrestamento. Prazo regulado pelo previsto no CP, art. 109, considerada a pena máxima aplicada ao delito. Súmula 415/STJ. Prescrição não consumada.
«1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do CPP, art. 61. Doutrina. Precedente. ... ()
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85 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Assédio sexual (CP, art. 216-A). Acórdão recorrido. Omissões e contradições. Inexistência. Mero inconformismo. Inépcia. Denúncia. Superveniência. Sentença. Tese prejudicada. Condenação por fatos atingidos pela decadência. Não ocorrência. Vítima empregada de empresa terceirizada. Ascendência do acusado. Suficiência. Autoria delitiva. Ameaça ou promessa de vantagem que não são elementares do tipo penal. Dolo. Autoria delitiva. Verificação. Inviabilidade. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Pena-base. Exasperação. Fundamentação concreta e idônea. Fixação no máximo legal pela sentença. Inviabilidade. Diminuição desproporcional efetivada no acórdão recorrido. Majoração necessária. Ausência de recurso do Ministério Público. Limitação do aumento às penas referentes aos crimes cometidos contra as vítimas que interpuseram recurso especial como assistentes de acusação. Concurso material entre as séries delitivas praticadas contra cada vítima não afastado pelo tribunal de origem. Ausência de interesse recursal. Continuidade delitiva. Reconhecimento por presunção. Não ocorrência. Majoração da fração. Inviabilidade. Recurso das assistentes de acusação. Admissibilidade não ultrapassada nesse ponto. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Penas redimensionadas. Quantum finalsuperior a 4 (quatro) anos. Substituição por restritivas de direitos cassada ex lege. Requisito objetivo não preenchido. Diminuição da pena substitutiva. Questão prejudicada. Recurso especial de m. G. (acusado) parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial de t. T. De m. E I. M. C (assistentes de acusação) parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
1 - As contradições e a omissão apontadas traduzem tão-somente inconformismo com o acórdão recorrido que, desacolhendo as alegações defensivas, reconheceu estar demonstrada a prática dos delitos, em continuidade delitiva, no período em relação ao qual não houve a decadência do direito de oferecer a representação, inexistindo vício que determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração. ... ()
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86 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Data do trânsito em julgado para ambas as partes. Acórdão submetido a juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. ARE 848.107/df. Tema 788/STF. Modulação dos efeitos do julgado. Trânsito em julgado para acusação em data anterior a 12/11/2020. Inaplicabilidade da tese fixada no tema 788/STF. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado para a acusação. Não reconhecida a prescrição da pretensão executória.
1 - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhava à nova diretriz sedimentada pela Terceira Seção deste STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1.983.259, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 3/11/2022, no sentido de que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes. ... ()
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87 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração em recurso especial. Processual civil e tributário. Recurso especial da Eletrobrás. Continuidade de incidência de juros remuneratórios após contabilizado o montante do crédito das diferenças devidas pela Eletrobrás. Impossibilidade. Incidência de correção monetária e juros moratórios próprios dos débitos judiciais. Entendimento adotado em sede de recurso especial repetitivo. Não incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de violação à coisa julgada. Honorários advocatícios. Acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença. Impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais recursais.
1 - Inaplicável a Súmula 7/STJ, tendo em vista a desnecessidade de modificar os pressupostos fáticos da lide. Com efeito, têm chegado a este STJ inúmeros processos onde as Cortes de Origem, no cumprimento de sentença de processos julgados consoante teses firmadas em recursos repetitivos, têm dado interpretação equivocada ao que transitado em julgado no repetitivo e, por conseguinte, ao que transitado em julgado nos processos que foram submetidos às mesmas teses. Em casos que tais, não incide o obstáculo da Súmula 7/STJ, pois o pressuposto fático é que houve o julgamento transitado em julgado conforme a tese do repetitivo e o que ocorre efetivamente é uma nova interpretação, em sede de cumprimento de sentença, da tese julgada em repetitivo, interpretação nova que em momento algum foi albergada pela coisa julgada. ... ()
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88 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. DESCABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESLCASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA QUE FUNDAMENTADAMENTE ADOTA O CRITÉRIO QUALITATIVO EM DETRIMENTO DO QUANTITATIVO.
Quanto ao pedido para recorrer em liberdade formulado pela defesa técnica, em razão da fase em que o processo se encontra, resta prejudicado, até mesmo porque os apelantes permaneceram presos ao longo de todo o desenrolar processual, não havendo motivos para colocá-los em liberdade com o julgamento do recurso. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar aventada pela defesa. ... ()
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89 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 217-A C/C 226, II, N/F 71 DO CP E NO ART. 147 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa do réu Gilmar de Jesus em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Saquarema que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos com relação ao CP, art. 147, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, VI, do CP, bem como para CONDENAR o réu pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c 216, II, n/f 71, do CP à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado (index 439). Pretende-se a absolvição ao argumento de insuficiência probatória e, subsidiariamente, redução de pena. ... ()
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90 - STF. Habeas corpus. Matéria criminal. Prisão preventiva. Remessa ao plenário. Atribuição discricionária do relator. Superveniência de sentença condenatória. Alteração do titulo prisional. Prejuízo do writ. Impetração não conhecida. Possibilidade de exame da concessão de oficio. Ordem publica. Gravidade concreta. Reiteração criminosa. Escopo extraprocessual. Atualidade do risco. Apreciação particularizada. Lavagem de bens. Modalidade ocultação. Infração permanente. Cessação do exercício de função publica. Insuficiência. Crime comum. Excesso de prazo. Inocorrência. Complexidade da causa. Pluralidade de acusados. Dimensão da instrução processual. Duração razoável do processo. Ordem não concedida.
«1 - Sem prejuízo da legitima admissão regimental de específicas atuações fracionarias e unipessoais no âmbito desta Corte, o colegiado Plenário detêm atribuição irrestrita para o exercício integral da competência constitucionalmente conferida ao Supremo Tribunal Federal. ... ()
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91 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, AMBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA - NULIDADE PRETENDIDA PELA DEFESA DO APELANTE TAYLON, CONHECIDO POR «DA NIKE, QUE É AFASTADA, POIS A MERA INSATISFAÇÃO DO APELANTE COM OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ADVOGADO QUE O REPRESENTAVA ANTERIORMENTE, E A ALENTADA INEFICIÊNCIA EM SUA DEFESA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR NULIDADE, PORQUANTO FOI CONTRATADO, A LIVRE ESCOLHA DO APELANTE, CONFORME SUA CONVENIÊNCIA, SENDO NECESSÁRIA NÃO SÓ A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO COMO TAMBÉM QUE AQUELA NÃO
TENHA SIDO EFETIVA, OU SEJA, CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA, O QUE LEVA A AFASTÁ-LA. PRÉVIA QUE SE REJEITA. MÉRITO: MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 12), PELOS LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTE (PÁGINAS DIGITALIZADAS 84/86 E 90/92), PELOS LAUDOS DE EXAME EM ARMA DE FOGO (PÁGINAS DIGITALIZADAS 232/242), PELO LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO (PÁGINA DIGITALIZADA 253), PELO LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES (PÁGINA DIGITALIZADA 255) E PELO LAUDO DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (PÁGINA DIGITALIZADA 265) - POLICIAIS MILITARES QUE INDIVIDUALIZAM A CONDUTA DOS APELANTES, EM JUÍZO - NA HIPÓTESE, A SITUAÇÃO FÁTICA INDICA QUE OS AGENTES DA LEI ESTAVAM EM OPERAÇÃO NA LOCALIDADE, QUANDO SE DEPARARAM COM UM GRUPO DE CERCA DE 10 A 12 PESSOAS, MOMENTO EM QUE FOI INICIADO UM CONFRONTO ARMADO QUE PERDUROU POR CERCA DE 40 A 50 MINUTOS - EM SEGUIDA, APÓS CESSADOS OS DISPAROS, OS POLICIAIS EFETUARAM VARREDURA NO LOCAL E ENCONTRARAM 6 PESSOAS CAÍDAS AO SOLO, DAS QUAIS, 4 PORTAVAM ARMAS E FORAM A ÓBITO, E OS OUTROS 2 ERAM O APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA, VULGO «BRADOCK, O QUAL EXERCIA A FUNÇÃO DE OFFICE BOY DA FACÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA O LOCAL DOS FATOS, E ESTAVA BALEADO, SENDO COM ELE ARRECADADO APENAS UM RADIOTRANSMISSOR, E O OUTRO SE TRATAVA DO RECORRENTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, QUE NÃO FOI ATINGIDO PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DURANTE O CONFRONTO E ESTAVA NA POSSE DE CERTA QUANTIDADE DE DROGA, UM RADIOTRANSMISSOR E VALORES EM ESPÉCIE - RESSALTE-SE QUE, EMBORA O AGENTE DA LEI LEONES INFORME, INICIALMENTE, EM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO, QUE O APELANTE BRUNO «BRADOCK ESTAVA ARMADO, POSTERIORMENTE ELE AFIRMA QUE O REFERIDO RECORRENTE NÃO TERIA PARTICIPADO DO CONFRONTO BÉLICO E NÃO FOI ENCONTRADO ARMAMENTO COM ELE, O QUE FOI CORROBORADO PELO RELATO DO SEU COLEGA DE FARDA CLÉBER - PROSSEGUEM, DESCREVENDO OS AGENTES DA LEI QUE, APÓS SEGUIREM O RASTRO DE SANGUE, FOI ENCONTRADO O APELANTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, O QUAL FOI RECONHECIDO PELOS POLICIAIS COMO UM DOS AUTORES DOS DISPAROS EFETUADOS CONTRA A GUARNIÇÃO COM UM FUZIL PRETO, SENDO CERTO QUE, NO MOMENTO DE SUA ABORDAGEM, FORAM ARRECADADOS DROGA E, NA SUA CINTURA, UM RADIOTRANSMISSOR E 2 CARREGADORES DE FUZIL, CONTUDO, NÃO FOI LOCALIZADA A REFERIDA ARMA EM SUA POSSE, POIS, SEGUNDO O POLICIAL LEONES, ELA TERIA SIDO LEVADA POR PESSOAS QUE FUGIRAM DO LOCAL, EIS QUE O RECORRENTE TAYLON NÃO TINHA CONDIÇÃO DE SE EVADIR POR TER SIDO BALEADO - NO TOCANTE AO APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA, VULGO «BRADOCK, VERIFICA- SE QUE, COM ELE, NÃO FOI ARRECADADO MATERIAL ENTORPECENTE E, NÃO SE ADMITINDO A CONDUTA COMPARTILHADA SE NÃO COMPROVADO QUE O MATERIAL ILÍCITO ARRECADADO COM OUTRA PESSOA ESTAVA A SUA PRONTA DISPOSIÇÃO, ALÉM DE UMA ANÁLISE FÁTICA QUANTO À PROXIMIDADE, LOCAL E OUTROS FATORES DETERMINANTES A CONCLUIR PELA FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA, A SUA ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - E, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, INOBSTANTE NA FAC DO RECORRENTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK), ITEM 2 (PÁGINA DIGITALIZADA Nº 102), HAJA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, NA CIDADE DE MACAÉ, LOCAL DO PRESENTE FATO PENAL, TEM-SE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU AOS 19/08/2011, E SE ENCONTRA ISOLADA DA PROVA FORMADA, SEM QUALQUER INDICAÇÃO QUANTO A UMA CONTINUIDADE, LOCAL, A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS FATORES DETERMINANTES, O QUE, ALIADO AO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL E SEM OUTRA PROVA DA PROXIMIDADE DO FATO E DO DOLO EM ESTABELECER UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LEVA À ABSOLVIÇÃO, DO APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK), TAMBÉM PELO DELITO ASSOCIATIVO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - APESAR DOS AGENTES DA LEI CONFIRMAREM A APREENSÃO DE RADIOTRANSMISSOR NA POSSE DO APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK) E QUE O APARELHO ESTAVA LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO, TEM-SE QUE OS AGENTES NÃO DESCREVEM UMA VISUALIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PELO REFERIDO RECORRENTE, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO art. 37 DA LEI DE DROGAS - ALIÁS, TAL CONDUTA SEQUER ESTÁ DESCRITA NA INAUGURAL ACUSATÓRIA, O QUE, SOB PENA DE MACULAR O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, CONDUZ À ABSOLVIÇÃO DO REFERIDO APELANTE, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII - REGISTRE-SE AINDA QUE, QUANTO AO RECORRENTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK), NÃO REMANESCE O DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, UMA VEZ QUE, EMBORA O AGENTE DA LEI LEONES INFORME, INICIALMENTE, QUE COM ELE HAVIA ARMA DE FOGO, LOGO EM SEGUIDA, EM SEU DEPOIMENTO, AFIRMA QUE NÃO HOUVE ARRECADAÇÃO DE ARMAMENTO COM BRUNO "BRADOCK, MAS SOMENTE UM RADIOTRANSMISSOR, O QUE FOI CONFIRMADO PELO SEU COLEGA DE FARDA CLÉBER - ASSIM, NÃO HÁ QUALQUER PROVA DE SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A POLÍCIA E SEQUER FOI VISTO OSTENTANDO QUALQUER ARMAMENTO, O QUE AFASTA O DELITO REMANESCENTE DE PORTE DE ARMA DE FOGO - E, NESTE SENTIDO, É DE SER ARREDADA TAMBÉM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, POIS, REPISE-SE, A PROVA ORAL REVELA QUE O RECORRENTE BRUNO «BRADOCK NÃO FOI VISUALIZADO EFETUANDO DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO E, ASSIM, VISANDO A SE OPOR À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, RAZÃO PELA QUAL, A SUA ABSOLVIÇÃO, PELO CRIME DO CP, art. 329, § 1º, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - DESTA FORMA, O APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK) É ABSOLVIDO, POR TODOS OS DELITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - EM RELAÇÃO AO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, CONFORME RELATADO PELOS POLICIAIS MILITARES, COM ESTE HOUVE A APREENSÃO DE DROGA, CONSISTENTE EM 132 SACOLÉS DE CLORIDRATO DE COCAÍNA E UM RADIOTRANSMISSOR, ALÉM DE VALORES EM ESPÉCIE; CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO TRÁFICO, SENDO CONSTATADO PELA PERÍCIA QUE ESTA QUANTIDADE DE EMBALAGENS REFLETE EM 118G (PÁGINA DIGITALIZADA 92) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, TOTALIZANDO 132 SACOLÉS, O QUE ALIADO AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, EM QUE HOUVE CONFRONTO ARMADO, E A ARRECADAÇÃO DE RADIOTRANSMISSOR EM SUA POSSE, CONDUZEM À COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE VENDA DA DROGA - NO ENTANTO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, TEM-SE QUE O RECORRENTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES NÃO OSTENTA QUALQUER CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO EM SUA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 97) E NÃO SENDO COMPROVADO, POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE ESTAVA REUNIDO A UM GRUPO CRIMINOSO, EM VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, A SUA ABSOLVIÇÃO PELO REFERIDO DELITO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - E, EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA, NÃO ESTANDO PATENTEADO QUE TENHA PARTICIPADO DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONTRA A GUARNIÇÃO, SEQUER SENDO ARRECADADO COM ESTE QUALQUER ARMAMENTO, CONFORME DECLARADO PELOS AGENTES DA LEI OUVIDOS EM JUÍZO, A SUA ABSOLVIÇÃO, PELO CRIME DO CP, art. 329, § 1º SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII; INCLUSIVE SENDO AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POIS NÃO COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO PELO CITADO RECORRENTE - PORTANTO, FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33, SENDO ABSOLVIDO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ARTIGO 35 NA MENCIONADA LEI ESPECIAL E DO CP, art. 329, § 1º, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - NO QUE TANGE AO RECORRENTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA QUE, COM ELE, HOUVE A ARRECADAÇÃO DE DROGA, UM RADIOTRANSMISSOR E 02 (DOIS) CARREGADORES DE FUZIL (PÁGINA DIGITALIZADA 253), O QUE FOI MENCIONADO POR AMBOS OS POLICIAIS MILITARES, SENDO CERTO QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO ARRECADADA ARMA DE FOGO COM ESTE, OS AGENTES DA LEI SÃO FIRMES EM RELATAR QUE O VISUALIZARAM PORTANDO UM FUZIL PRETO E EFETUANDO DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO, O QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE RESTOU BEM DELINEADA - CUMPRE REGISTRAR QUE FOI ARRECADADA COM O RECORRENTE TAYLON QUANTIDADE DE DROGA, CONSISTENTE EM 60 (SESSENTA) EMBALAGENS PLÁSTICAS PRETAS FECHADAS POR NÓ DA PRÓPRIA EMBALAGEM QUE, SEGUNDO A PERÍCIA, EM LAUDO INDIVIDUALIZADO (PÁGINA DIGITALIZADA 86), APRESENTA PESAGEM DE 72G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, O QUE ALIADO AO CONTEXTO FÁTICO, DE ARRECADAÇÃO DE RADIOTRANSMISSOR E 02 (DOIS) CARREGADORES DE FUZIL, EM SUA CINTURA, E O CONFRONTO BÉLICO ANTERIOR COM A POLÍCIA, COMPROVAM A SUA DESTINAÇÃO À TRAFICÂNCIA; PELO QUE A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 33, C/C O art. 40, IV, AMBOS DA LEI DE DROGAS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - ENTRETANTO, DEVE SER ARREDADA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, POIS, APESAR DE OSTENTAR CONDENAÇÕES PELO CRIME DE TRÁFICO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, RESPECTIVAMENTE, EM 09/03/2016 E 25/10/2016 (ITENS 2 E 3 DA FAC - PÁGINA DIGITALIZADA 110), NÃO HÁ OUTRO ELEMENTO QUE COMPROVE SUA CONTINUIDADE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUER A DEFINIÇÃO DO TEMPO EM QUE FOI TRAZIDA - E, POR FIM, MANTIDA A SUA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, POIS OS POLICIAIS LEONES E CLÉBER FORAM SEGUROS AO RELATAREM, EM JUÍZO, QUE VISUALIZARAM O APELANTE TAYLON COM UM FUZIL PRETO, EFETUANDO DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO, VISANDO OPOR-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, SENDO CERTO QUE ALGUNS QUE NÃO FORAM IDENTIFICADOS, E QUE PARTICIPARAM DO CONFRONTO, CONSEGUIRAM FUGIR - POR CONSEGUINTE, FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO DO APELANTE TAYLON (VULGO «DA NIKE), PELOS CRIMES DESCRITOS NO art. 33, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E NO CP, art. 329, § 1º, EM CÚMULO MATERIAL, SENDO ABSOLVIDO TÃO SOMENTE PELO DELITO ASSOCIATIVO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. PASSO A DOSIMETRIA DAS PENAS. APELANTE TAYLON, VULGO «DA NIKE" 1) CRIME DE TRÁFICO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES, FACE AO ITEM 1 DA FAC, DO RECORRENTE (PÁGINA DIGITALIZADA 339), QUE APRESENTA CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 08/10/2015, A UMA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, E TENDO O PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 09/02/2022 - NESTE PONTO, CABE CONSIGNAR QUE O STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593818, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 150), FIXOU A SEGUINTE TESE: «NÃO SE APLICA AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL, PODENDO O JULGADOR, FUNDAMENTADA E EVENTUALMENTE, NÃO PROMOVER QUALQUER INCREMENTO DA PENA- BASE EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS, QUANDO AS CONSIDERAR DESIMPORTANTES, OU DEMASIADAMENTE DISTANCIADAS NO TEMPO, E, PORTANTO, NÃO NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME, NOS TERMOS DO COMANDO DO CODIGO PENAL, art. 59. - NA HIPÓTESE, FOI DESTACADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE A MENCIONADA CONDENAÇÃO SE REFERE AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA, O QUE LEVA A MANTER A VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES, MORMENTE CONSIDERANDO O CONTEXTO FÁTICO E OS DELITOS PELOS QUAIS O APELANTE RESTOU CONDENADO NO PRESENTE FEITO - ENTRETANTO, A CONSIDERAÇÃO, QUANTO À CONDUTA DO APELANTE TAYLON, ENVOLVENDO À QUANTIDADE DE DROGA ARRECADADA E À SUA NATUREZA, POR SER A COCAÍNA UM DOS ENTORPECENTES MAIS DESTRUTIVOS, VÊNIA, DEVE SER AFASTADA, EIS QUE ANALISADA ISOLADAMENTE, SEM UM OUTRO DADO SUBSTANCIAL, E SEM QUE ESTIVESSE ATRELADO EM UM PLUS, AO FATO PENAL, E À CONDUTA IMPUTADA, MORMENTE TENDO EM VISTA QUE, NA POSSE DO APELANTE TAYLON, FOI ENCONTRADA UMA PARTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO NA DILIGÊNCIA, CORRESPONDENTE A 72G DE COCAÍNA, EM QUANTIDADE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA - ASSIM, A PENA BASILAR É ELEVADA, DIANTE DA PRESENÇA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ATINGINDO 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, AUSENTES ATENUANTES, PORÉM, PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, FACE AO ITEM 3 DA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 339), QUE INDICA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, A UMA PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 25/10/2016, PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 09/02/2022, SENDO MANTIDO O AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONTUDO, MODIFICO A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 07 (SETE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO E 793 (SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA - APELANTE TAYLON QUE NÃO FAZ JUS À APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA na Lei 11343/06, art. 33, § 4º, FACE À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 2) CRIME DE RESISTÊNCIA: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O CRIME FOI PRATICADO SÃO GRAVES E QUE ESTARIAM A DETERMINAR UM MAIOR RIGOR NA RESPOSTA PENAL, PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A POLÍCIA, O QUE, VÊNIA, É DE SER ARREDADO, POIS INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL - CONSIDERAÇÃO NEGATIVA, ENVOLVENDO OS MAUS ANTECEDENTES QUE SE MANTÉM, CONFORME EXPOSTO NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O QUE LEVA À MAJORAÇÃO DA PENA BASILAR NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ALCANÇANDO 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, AUSENTES ATENUANTES, CONTUDO, PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, FACE AO ITEM 3 DA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 339), QUE INDICA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, A UMA PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 25/10/2016, PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 09/02/2022, SENDO MANTIDO O AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, FICANDO FINALIZADA NESTE PATAMAR, ANTE À AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. PELO CÚMULO MATERIAL, A REPRIMENDA DO APELANTE TAYLON, VULGO "DA NIKE, FICA TOTALIZADA EM 09 (NOVE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 793 (SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM FACE AO QUANTITATIVO DA PENA, SOMADO À REINCIDÊNCIA. APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES 1) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, O VETOR ENVOLVENDO À QUANTIDADE DE DROGA ARRECADADA E À SUA NATUREZA, POR SER A COCAÍNA UM DOS ENTORPECENTES MAIS DESTRUTIVOS, O QUE, VÊNIA, DEVE SER AFASTADA, EIS QUE ANALISADA ISOLADAMENTE, SEM UM OUTRO DADO SUBSTANCIAL, E SEM QUE ESTIVESSE ATRELADO EM UM PLUS, AO FATO PENAL, E À CONDUTA IMPUTADA, MORMENTE TENDO EM VISTA QUE, NA POSSE DO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, FOI ENCONTRADA UMA PARTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO NA DILIGÊNCIA, CORRESPONDENTE A 118G DE COCAÍNA, EM QUANTIDADE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA - ASSIM, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM AUMENTAR A PENA-BASE, ESTA É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS, FICANDO A PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. NA 3ª FASE, EM RELAÇÃO AO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, FICA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; ENTRETANTO VERIFICA-SE QUE ESTE FAZ JUS À INCIDÊNCIA DO REDUTOR, PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, NÃO HAVENDO SUPORTE A AFASTÁ-LO, SENDO O RECORRENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, INEXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; O QUE LEVA À APLICAÇÃO DO REDUTOR, EM SEU GRAU MÁXIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS), TOTALIZANDO A REPRIMENDA, EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL QUE SE ALTERA PARA O ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO DA PENA E À PRIMARIEDADE DO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, INDIVIDUALIZANDO A PENA, E ASSIM, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA VEP. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DO APELANTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, E NO MÉRITO FOI DADO PROVIMENTO AO APELO DO RECORRENTE BRUNO FARIAS DE SOUZA, VULGO «BRADOCK, PARA ABSOLVÊ-LO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO; FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, PARA ABSOLVÊ-LO QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, MANTIDA SUA CONDENAÇÃO SOMENTE PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E COM A INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, REDIMENSIONANDO SUA REPRIMENDA, ESTABELECENDO O REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; EXPEDINDO-SE ALVARÁ DESOLTURA EM SEU FAVOR, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO; FOI DADO PROVIMENTO AO APELO DO RECORRENTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, PARA ABSOLVÊ-LO TÃO SOMENTE PELO CRIME ASSOCIATIVO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, MANTIDA A SUA CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DESCRITOS NO art. 33, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E NO CP, art. 329, § 1º, EM CÚMULO MATERIAL, REDIMENSIONANDO SUA PENA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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92 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo MP e pelas Defesas. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e privação da liberdade da vítima. Recurso ministerial que persegue a incidência da majorante do emprego de arma de fogo. Recursos dos réus que suscitam preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento realizado na DP. No mérito, perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva com relação a outros processos nos quais os acusados figuram como réus e o abrandamento de regime. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que os réus, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outro indivíduo, mediante grave ameaça idônea e restrição da liberdade da vítima, dela subtraíram o veículo GM/Prisma, placa KXJ6695, e um aparelho celular. Consta dos autos que a vítima, motorista de aplicativo (Uber), atendeu a uma solicitação de corrida, ocasião em que o acusado Pedro embarcou no veículo e, durante o trajeto, pediu que buscasse um amigo, o que foi atendido, tendo o réu Gustavo, ao embarcar, anunciado o assalto, apontando-lhe uma arma de fogo. Ato seguinte, o acusado Pedro assumiu a direção do automóvel e a vítima foi levada para local onde um terceiro indivíduo mantinha outras vítimas reféns, onde permaneceu, sob ameaça de morte, por cerca de quatro horas. Acusados que optaram pelo silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réus reconhecidos como autores do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Testemunho do policial civil responsável pela investigação ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes do concurso de agentes e da privação da liberdade da vítima igualmente positivadas. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Restrição da liberdade observada por tempo penalmente relevante, superior ao necessário à simples concreção do tipo fundamental (STJ). Sem razão o Parquet quando pretende a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. A despeito do relato da vítima acerca do emprego de arma de fogo pelos acusados, dois dias após o fato, o réu Gustavo foi preso em flagrante na posse de um revólver calibre .32 (APF 050-02646/2019), tendo o laudo técnico atestado a incapacidade do artefato para efetuar disparos (e-doc 292). Firme orientação do STJ no sentido de que «o emprego de arma, ineficaz, com defeito fundamental, e não meramente acidental, carece de força para fazer incidir a majorante do, I do art. 157 § 2º do CP. A total inocorrência de perigo real para a integridade física da vítima, em virtude do uso da arma, como tal, é incontornável. O uso de arma, intimidando o ofendido, configura o roubo mas não possibilita a incidência de circunstância legal específica de aumento de pena". Vale realçar que, apesar da possibilidade de a arma apreendida não ser a mesma utilizada na ação delitiva ora em apuração, em atenção ao princípio in dubio pro reo, há de ser mantido o afastamento da majorante. Hipótese que não reúne condições de albergar a continuidade delitiva sobre fatos dispostos em processos distintos. A despeito da existência de semelhança no modus operandi dos delitos, os dados factuais coletados não chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo CP, art. 71. Positivação da plena autossuficiência causal de cada ação particular, lógica e cronologicamente destacada do desdobramento fático anterior, com vítimas, circunstâncias e locais diversos, bem mais sujeita a caracterizar, pelo traço de autonomia que delas se extrai, uma estanque reiteração espúria, identificável com o que se convencionou chamar de habitualidade criminosa. De todo modo, verifica-se que os processos mencionados pelas Defesas já se encontram findos (cf. consulta online), à exceção de um, que aguarda julgamento de apelação. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que merece pontual reparo. Idoneidade da negativação da pena-base pela utilização de arma de fogo, ainda que incapaz de produzir disparos (STJ). Valoração negativa da rubrica «personalidade que reclama, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Operações dosimétricas estabelecidas na sentença que se mantém, com a exasperação da pena-base em 1/6, sem alterações na etapa intermediária e aumento de 1/3 na terceira fase, em virtude da majorante do concurso de agentes. Erro material que se detecta no cálculo da pena, que totalizou 05 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa, quando deveria alcançar o patamar de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa. Sanção corporal que não deve ser corrigida, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, já que a dosimetria não foi impugnada pelo recurso ministerial, comportando reparo tão somente em relação à pena de multa (para 14 dias-multa), visando imprimir a devida proporcionalidade frente à pena corporal imposta (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar, desprovimento do apelo ministerial e parcial provimento dos recursos defensivos, a fim de redimensionar a pena de multa para 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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93 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por dois roubos simples, em concurso material. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento realizado na DP. No mérito, persegue a absolvição quanto ao roubo relativo à vítima Michel, o reconhecimento da tentativa em relação a ambos os injustos, a incidência do CP, art. 71 e o abrandamento de regime. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu (parcialmente confesso), mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de um simulacro de arma de fogo, numa primeira ação, abordou a vítima Alan e subtraiu seu telefone celular. Ato contínuo, utilizando o mesmo modus operandi, o acusado abordou a vítima Michel que passava pelo local, igualmente subtraindo seu aparelho celular. A seguir, ao perceber que um taxista tinha presenciado os assaltos, o réu empreendeu fuga na motocicleta que conduzia, vindo a colidir com um veículo logo a frente, momento em que os celulares das vítimas (além de um terceiro aparelho) e a réplica de arma de fogo caíram no chão. Em seguida, a polícia efetuou a prisão em flagrante do acusado, sendo certo que a vítima Alan chegou ao local e não teve dúvidas em reconhecer o elemento detido como o autor dos roubos praticados minutos antes. Réu que precisou ser hospitalizado por conta do acidente sofrido, o que inviabilizou seu reconhecimento pessoal por parte da vítima Michel, que só compareceu na DP para depor horas depois do fato, ocasião em que fez o reconhecimento do acusado por meio de fotografia. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Instrução que, embora não podendo contar com o reconhecimento do formal por parte da Vítima Michel, exibiu, em contrapartida, o reconhecimento pessoal inequívoco pela vítima Alan (que também presenciou a subtração contra Michel), logo após a sua prisão, bem como em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Acusado que externou confissão parcial em juízo, admitindo a autoria do injusto cometido contra a vítima Alan, negando, contudo, a prática do roubo em face de Michel. Hipótese dos autos que, de qualquer modo, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. Declarações da testemunha Marcelo (que presenciou os roubos e perseguiu o réu até o momento da sua prisão) corroborando a versão das vítimas, tanto na DP quanto em juízo (CPP, art. 155). Relato policial, nas duas fases, ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse, em ambos os fatos (Súmula 582/STJ). Viável incidência do CP, art. 71. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento desses crimes em série, num mesmo modus faciendi, em exíguo espaço de tempo entre uma ação e outra, em circunstâncias e locais rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se amoldam ao art. 157, duas vezes, n/f do art. 71, ambos do CP. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Pena base dos dois crimes de roubo estabelecida no mínimo legal, sendo necessário apenas corrigir a pena de multa, eis que fixada de forma desproporcional à PPL (STJ). Reconhecimento da atenuante da confissão na segunda fase, em relação ao roubo praticado contra a vítima Alan (CP, art. 65, III, «d), porém sem qualquer repercussão prática, ex vi da Súmula 231/STJ. Etapa final a albergar o aumento de 1/6 sobre uma das sanções fixadas (eis que idênticas - CP, art. 71), ciente de que «em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ). Pena pecuniária fixada segundo a orientação jurisprudencial no sentido de que «a aplicação da hipótese do CP, art. 72 restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais do réu para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
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94 - STJ. Penal. Ação penal originária. Falsidade ideológica de documento público. Conselheiro de Tribunal de Contas estadual em concurso com outro agente. Descumprimento da CF/88, art. 212. Emissão de certidões com informação diversa da que deveria ser escrita. Materialidade e autorias comprovadas. Condenação pelo crime do CP, art. 299, parágrafo único. Crime Continuado. Continuidade delitiva. Substituição da pena por restritivas de direito. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Irrelevância de haver ocorrido substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
1 - A presente ação penal visa apurar a responsabilidade de César Filomeno Fontes, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e de Luiz Carlos Wisintainer pela prática do delito de falsidade ideológica de documento público, previsto no CP, art. 299, parágrafo único. ... ()
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95 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em Exame ... ()
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96 - STF. Recurso extraordinário. Aposentadoria compulsória. Servidor público. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Tema 763/STF. Reafirmação da jurisprudência. Seguridade social. Direito constitucional e direito previdenciário. Servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Não submissão à aposentadoria compulsória prevista na CF/88, art. 40, § 1º, II. Compulsoriedade que se impõe apenas aos servidores efetivos. Nomeação de servidor efetivo aposentado compulsoriamente para exercício de cargo em comissão. Possibilidade. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Súmula 36/STF. CF/88, art. 40, caput e § 1º, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 763/STF - Possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas.
Teses firmadas:
1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista na CF/88, art. 40, § 1º, II, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
Discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 40, §§ 1º, II, e 13, a possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Exame, também, da possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas. ... ()
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97 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, PARÁGRAFOS 1º
e 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E art. 244-B LEI 8.069/90, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ... ()
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98 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo regimental. Rural. Início de prova material. Validade dos documentos em nome do cônjuge, desde que complementada com robusta prova testemunhal. Eficácia probatória dos documentos apresentados. Período anterior e posterior. Valoração do conjunto probatório possibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ afastado.
«1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. ... ()
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99 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo regimental. Rural. Início de prova material. Validade dos documentos em nome do cônjuge, desde que complementada com robusta prova testemunhal. Eficácia probatória dos documentos apresentados. Período anterior e posterior. Valoração do conjunto probatório possibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ afastado.
«1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. ... ()
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100 - TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. MODUS OPERANDI A REVELAR ÍMPETO DESCOMPENSADO, AGRESSIVO E VIOLENTO DO PACIENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. QUESTÕES DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
Prisão preventiva. Fundamentação concreta. A vítima havia pleiteado medidas protetivas anteriores, que estavam em vigor, das quais o paciente tinha pleno conhecimento, proibindo-o de fazer contato e de se aproximar da vítima e de seus familiares. No entanto, ignorou a decisão judicial, tendo se aproximado da mesma, ameaçando-a e agredindo-a com um soco na boca, no momento em que estava com um dos filhos no colo e, ainda, estando grávida de 8 meses de seu atual companheiro, o que fez com que caísse ao chão. Não satisfeito, ainda agrediu a mãe da vítima, com uma cotovelada, que também a fez cair ao chão e bater com a cabeça. ... ()
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